CONDIÇOES GERAIS DO SEGURO DA QBE SEGUROS DO BRASIL S/A ÍNDICE I – DOS SEGUROS CONTRATADOS PELA TRAVEL ACE 1. Seguro viagem 2. Definições 3. Garantias do seguro - GARANTIA BÁSICA: 4. Morte acidental - GARANTIAS ADICIONAIS: 5. Invalidez Permanente Total por Acidente 6. Seguro bagagem – perda total da bagagem (extravio definitivo em transporte aéreo e marítimo – garantia suplementar) 7. Gastos Derivados por atraso de bagagem 8. Mala danificada 9. Cancelamento e Interrupção de Viagem Padrão 10. Atraso de voo 11. Cancelamento de viagem – TOTAL 12. Interrupção de viagem – TOTAL 13. Permanência forçada 14. Roubo de bagagem em táxi/hotéis/transporte público/parques 15. Danos a bagagens especiais; 16. Roubo e furto/Quebra acidental de laptop corporativo; 17. Compra protegida; 18. Seguro residencial 19. RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS 20. Documentação em caso de sinistro 1. SEGURO VIAGEM NEM TODOS OS PRODUTOS DA TRAVEL ACE POSSUEM O “SEGURO VIAGEM”. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE É O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. TAMBÉM É IMPORTANTE VERIFICAR, NO VOUCHER, O NOME DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO SEGURO, A FIM DE QUE V. SA LEIA CORRETAMENTE AS CONDIÇOES GERAIS APLICÁVEIS AO SEU PRODUTO. TAMBÉM É IMPORTANTE VERIFICAR, EM SEU VOUCHER, QUAIS AS GARANTIAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS POR V. SA E SEUS LIMITES AS CONDIÇÕES A SEGUIR DESCRITAS REFEREM-SE AO SEGURO DA QBE SEGUROS DO BRASIL S/A 1. A TRAVEL ACE contratou, junto à SEGURADORA autorizada a operar no mercado brasileiro, apólice coletiva de seguro viagem em favor de seus clientes (VIAJANTESSEGURADOS), figurando como estipulante da mesma. 1.1. Na qualidade de estipulante do seguro, a TRAVEL ACE atua, nos termos das leis brasileiras, como representante dos segurados (VIAJANTES), cabendo-lhe, quando solicitado, receber comunicações, avisos e documentos, bem como prestar a ambas as partes, segurado e seguradora, toda e qualquer informação que lhe seja solicitada, porém, a responsabilidade pelo análise e pagamento das indenizações é da QBE BRASIL SEGUROS S/A, CNPJ nº 96.348.677/000194, situada na Praça General Gentil Falcão, nº 108 – São Paulo (SP), CEP: 04571-150. 1.2. Quando o “seguro viagem” estiver garantido pela QBE BRASIL SEGUROS S/A, o mesmo estará sujeito aos termos e condições abaixo descritos. 2. DEFINIÇÕES DO SEGURO 2.1. ACIDENTE – é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente do segurado, ou torne necessário tratamento médico. Incluem-se nesse conceito: a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; b)Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c)Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d)Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e)Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. Não incluem-se neste conceito: a) As doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médicocientífica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo. 2.2 Apólice Documento escrito, emitido pela seguradora e assinado por seu representante legal, que formaliza a existência do contrato de seguro entre a seguradora e o estipulante, e que é integrado, de modo indissolúvel, pelas Condições Gerais, pelas Condições Especiais e pelas Condições Particulares. 2.3 Aviso de Sinistro Comunicação do segurado, estipulante ou beneficiário, com a finalidade de dar conhecimento imediato do evento à seguradora. Esta comunicação deverá ser feita, após ocorrência do sinistro, no menor espaço de tempo possível. 2.4 Ato Violento Entende-se como ato violento o emprego de violência contra o segurado, com o intuito de subtrair bem em sua posse. 2.5 Bagagem Será considerada bagagem, para efeito da cobertura deste seguro, todo volume, acondicionado em compartimento fechado, despachado e comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora. Importante: Não será considerada, para efeito deste seguro, a bagagem de mão transportada pelo segurado. 2.6 Beneficiário Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice/certificado ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato. Na falta de beneficiário nomeado, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente/companheiro e metade aos herdeiros do segurado, conforme Lei em vigor. 2.7 Cancelamento da Viagem Evento coberto que impossibilite o início de viagem do segurado. 2.8 Capital Segurado É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento. 2.9 Certificado de Seguro É o documento emitido pela seguradora em favor do segurado, após a aceitação da proposta de adesão ao seguro, que define e regula as relações entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e obrigações, e ratificando o plano contratado e a vigência do seguro. 2.10 Coberturas Proteções contratadas pelo segurado no âmbito do seguro. 2.11 Cobertura Básica Corresponde ao conjunto básico de coberturas oferecidas no seguro e são contratadas automaticamente. 2.12 Cobertura Adicional Corresponde à cobertura que não integra a cobertura básica e não é contratada automaticamente e por cuja contratação o segurado pode optar, mediante pagamento de prêmio adicional. 2.13 Condições Contratuais As condições contratuais são compostas por: Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo plano de seguro. 2.14 Condições Gerais É o instrumento contratual que contém as cláusulas que regem este seguro, disciplinam as obrigações das partes contratantes e definem as características gerais do seguro. 2.15 Condições Especiais Conjunto de cláusulas contratuais específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais. 2.16 Doenças de Caráter Súbito e/ou Agudo É o evento mórbido de causa não acidental e não preexistente à contratação do seguro que primeiro se manifeste e seja contraído enquanto o certificado individual estiver vigendo e que requeira tratamento por médico durante o período segurado. 2.17 Doença Preexistente Doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão. 2.18 Estabelecimento Hospitalar É o estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado, devidamente instalado e equipado para tratamento médico e/ou cirúrgico de seus pacientes. Não se entende como estabelecimento hospitalar: clínicas, creches, casas de repouso ou casas de convalescença para idosos, ou local que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou álcool, exceto casos previamente autorizados pela seguradora. 2.19 Estipulante É a pessoa jurídica que contrata o seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora, respondendo pela manutenção e cancelamento da apólice de seguro e dos certificados de seguro em nome dos segurados. 2.20 Evento Coberto/ Sinistro É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, descrito nas garantias e ocorrido durante a vigência do seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo ao segurado, passível de ser indenizável pelas garantias contempladas nas Condições Contratuais. 2.21 Franquia Período ou valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do segurado nas perdas consequentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da seguradora começa apenas e tão somente após alcançado o seu limite. 2.22 Furto Qualificado É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizado quando o crime for cometido: • Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; • Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; • Com emprego de chave falsa; • Mediante concurso de duas ou mais pessoas. 2.23 Grupo Segurado Totalidade de pessoas físicas aceitas e inscritas na apólice coletiva. 2.24 Grupo Segurável Totalidade das pessoas físicas que podem aderir ao seguro. 2.25 Indenização É o valor pago pela Seguradora aos beneficiários ou ao próprio Segurado em razão da ocorrência do sinistro, decorrente de um dos riscos cobertos pela apólice de seguro, sempre limitado ao capital segurado da respectiva cobertura. 2.26 Interrupção Evento coberto que interrompa uma viagem já iniciada e que indique retorno antecipado do segurado. 2.27 Médico É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como médico: o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora. 2.28 Membro da Família Serão considerados como membros da família: pai, mãe, irmãos, cônjuge, filhos e enteados do segurado. 2.29 Perda de Depósito Representa os custos das despesas de viagem não utilizados e nãoreembolsáveis antecipadamente pagos ao hotel e/ou pela passagem do meio de "transporte público autorizado", menos o valor do crédito aplicável da passagem de volta não utilizada, para o retorno ao lar ou retomar os arranjos terrestres / marítimos. 2.30 Período de Cobertura Período durante o qual o segurado ou beneficiário farão jus aos benefícios do plano de seguro contratado. 2.31 Plano Contratado Consiste nas diversas categorias e/ou modalidades referentes à garantia deste seguro. 2.32 Prêmio do Seguro É o valor, expresso em moeda nacional, que o estipulante e/ou segurado paga para a seguradora para que esta assuma determinado risco ou conjunto de riscos. 2.33 Proponente É a pessoa segurável, ou seja, que propõe sua inclusão no seguro e que passará a ser segurado quando aceito pela seguradora. 2.34 Prescrição Perda do direito de propor uma ação reclamando um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei. 2.35 Proponente Pessoa física, componente do grupo segurável, que propõe a sua adesão ao seguro e que passará a condição de segurado somente após a sua aceitação pela seguradora. 2.36 Proposta de Adesão É o formulário fornecido pela Seguradora que, devidamente preenchido, assinado e a ela entregue, formaliza a solicitação de um componente do grupo segurável de ser incluído no seguro, manifestando pleno conhecimento de suas obrigações e direitos estabelecidos nestas condições gerais, sendo que sua efetiva inclusão está condicionada a análise das informações constantes neste documento e da aceitação por parte da seguradora. 2.37 Seguradora É a pessoa jurídica legalmente constituída que assume a responsabilidade do pagamento de uma indenização devida, em caso de sinistro decorrente de um risco coberto pela apólice de seguro. 2.38 Solicitação de Seguro Compreensivo de Viagem É o documento mediante o qual o proponente expressa a sua intenção de inclusão na apólice de seguro do estipulante, manifestando pleno conhecimento de suas obrigações e direitos estabelecidos nestas condições gerais. 2.39 Segurado É a pessoa física incluída no seguro compreensivo de viagem, que tenha atendido a todas as condições determinadas pela Seguradora para tal inclusão. O segurado pode ser considerado como principal ou dependente. Neste último caso obrigatoriamente deverá ser companheiro(a) ou filho(a) do segurado principal. 2.40 Transporte Público Autorizado É qualquer meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros. Não se incluem nesta definição o transporte individual de passageiros, tais como táxi ou veículos de aluguel, além de meios de transporte sem fiscalização, tais como embarcações. 2.41 Viagem Segurada É o período de tempo compreendido entre a data de início e término da vigência do certificado individual do seguro compreensivo de viagem. Não se enquadra como viagem segurada a viagem por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente. 2.42 Voucher Documento emitido pelo estipulante ao segurado que contempla as principais negociações do contrato negociado – este documento pode ser substituído pelo Contrato de Prestação de Serviços assinado pelo segurado quando da contratação do pacote turístico. 2.43 Garantias Este contrato oferece garantias básicas obrigatórias a toda contratação e as garantias adicionais a seguir dispostas, que terão sua cobertura apenas e tão somente até os limites determinados, para aquelas expressamente contratadas pelo segurado. Este Seguro será composto de coberturas básica e adicionais, sendo obrigatória a contratação de uma das coberturas básicas listadas. 3. GARANTIAS DO SEGURO: As garantias do seguro são: Garantia básica: Morte Acidental Garantias adicionais: - Invalidez Permanente Total por Acidente; Perda de Bagagem em Transporte Aéreo e Marítimo – Garantia Suplementar; Gastos Derivados por atraso ou extravio de bagagem; Mala danificada; Cancelamento e Interrupção de Viagem Padrão Atraso de voo Cancelamento de viagem - TOTAL Interrupção de viagem – TOTAL Permanência forçada Roubo de bagagem em táxi/hotéis/transporte público/parques Danos à bagagens especiais; Roubo e furto/Quebra acidental de laptop corporativo; Compra protegida; Seguro Residencial. IMPORTANTE: Para as garantias de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total por Acidente, Cancelamento, Interrupção de Viagem – PADRÃO OU TOTAL e Permanência Forçada, poderão ser incluídos neste Seguro os proponentes com idade máxima de 80 (oitenta) anos de idade, que se encontre em boas condições de saúde e em plena atividade física. • Para as demais coberturas, não há limite de idade. - GARANTIA/COBERTURA BÁSICA: 4. GARANTIA BÁSICA: MORTE ACIDENTAL Garante aos beneficiários do segurado o pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, no caso de morte acidental do segurado, causado por um acidente pessoal, durante todo o período da viagem contratada (estadia e deslocamento) ou decorrente de Ato Violento ou por outra causa prevista neste seguro, ocorrido exclusivamente no período de vigência do voucher. Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos (inclusive) a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias. Este reembolso será limitado ao percentual do capital segurado contratado para esta garantia. 4.1. RISCOS EXCLUÍDOS – OS PREVISTOS NA CLÁUSULA 19, bem como deve o segurado ou seus beneficiários verificar a definição acima de acidente, o que se incluiu ou não nesse conceito. GARANTIAS / COBERTURAS ADICIONAIS: necessitam de contratação expressa e pagamento de prêmio adicional 5. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE: Garante ao segurado o pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de invalidez em caráter permanente resultante de acidente durante todo o período da viagem contratada (estadia e deslocamento) ou decorrente de ato violento ou por outra causa prevista neste seguro, entendendo-se como tal à perda, redução ou impotência funcional definitiva total de membro ou órgão, desde que ocorrida exclusivamente durante a viagem segurada. Importante: Somente os casos listados na Tabela para Cálculo de Indenização abaixo encontram-se cobertos: INVALIDEZ PERMANEN TE TOTAL % SOBRE A IMPORTÂNC IA SEGURADA. Perda total da visão de ambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um 100 membro inferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100 Perda total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total e incurável DISCRIMINAÇÃO IMPORTANTE: Não há cobertura para Invalidez Permanente Parcial. NO caso de invalidez permanente total, eventual grau de invalidez (percentual relativa à perda ou redução da função de um membro ou órgão) já existente antes de acidente coberto será deduzido do grau de invalidez definitivo, apurado em consequência desse acidente coberto. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente. 5.1. RISCOS EXCLUÍDOS: OS PREVISTOS NA CLÁUSULA 19. 6. SEGURO BAGAGEM – PERDA TOTAL DA BAGAGEM (EXTRAVIO DEFINITIVO EM TRANSPORTE AÉREO E MARÍTIMO – GARANTIA SUPLEMENTAR): Garante ao segurado pagamento de indenização em caso de extravio da bagagem, desde que sob a responsabilidade da companhia transportadora, comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de perda (PIR - Property Irregularity Report). A indenização será calculada a partir do valor apurado, limitado ao capital contratado para esta cobertura. A indenização a que se refere esta cobertura será calculada exclusivamente em número de volumes da bagagem, não importando, sob qualquer alegação, seu conteúdo. Importante: Caberá à seguradora a diferença entre o valor reembolsado pela companhia transportadora e o valor apurado, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura. A cobertura de Extravio de Bagagem garante uma indenização suplementar, limitado ao capital segurado, à já paga pela companhia transportadora responsável pelo transporte em caso de perda total da bagagem durante seu transporte. O valor indenizado pelo seguro será igual ao valor pago pelo transportador, ainda que após condenação judicial, limitado ao prejuízo do segurado e ao capital segurado definido no Voucher, descontando-se por ventura, eventual indenização recebida pelo segurado, referente à garantia de Atraso de Bagagem/Demora na Localização. • • • • • • A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as características específicas de cada bem nela contido. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Cia Transportadora para ser embarcada (check in) e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem (check out). A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada imediatamente à Cia Transportadora, antes de deixar o recinto de entregas e/ou aeroporto, no qual constatou a falta de bagagem, sendo obrigatória a abertura do P.I.R. (Property Irregularity Report) ou World Tracer. Para viagens marítimas faz-se necessária a apresentação da carta emitida pela Cia Marítima confirmando o extravio definitivo, bem como uma declaração dos bens, com seus respectivos valores, constantes na bagagem quando do extravio. É imprescindível que a empresa transportadora tenha assumido a sua responsabilidade pela perda/extravio da bagagem e tenha pago ao passageiro a indenização proposta pela empresa transportadora, para que a indenização seja processada. Será considerado, para efeito de indenização a quantidade de bagagens constantes no informe de irregularidade emitido pela Cia Transportadora, limitado a 1 (uma) importância segurada por passageiro, independente de quantas bagagens forem registradas. 6.1. O que não está coberto nesta garantia • Confisco ou apreensão por parte autoridade governamental; da alfândega ou outra • • • • • • • • • • • Depreciação e deterioração normal de objetos; Metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos; Quaisquer tipos de animais; Objetos que o segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos dentre outros bens: roupas, relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo; Atuar como operador ou membro da tripulação no meio de transporte que deu origem ao evento; Os sinistros em que o segurado não notificar a companhia transportadora, através do preenchimento do informe de irregularidade (PIR – Property Irregularity Report), antes de deixar o local de desembarque; Os sinistros em que o segurado não tomar as medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida. Quaisquer tipos de animais; Danos físicos causados aos bens despachados durante a viagem; Para a cobertura de Atraso de Bagagem: Compras efetuadas de equipamentos eletro-eletrônicos, equipamentos de imagem e som, instrumentos musicais, equipamentos esportivos, óculos, jóias, líquidos e bebidas em geral; Compras efetuadas antes da franquia estabelecida nestas Condições Gerais, de acordo com o registro do atraso junto à Cia Transportadora. 7. GASTOS DERIVADOS POR ATRASO DE BAGAGEM: Em caso de Atraso de Bagagem, o valor a ser indenizado será de acordo com as notas fiscais dos itens de primeira necessidade e objetos de higiene pessoal e limitado ao capital segurado, considerados imprescindíveis adquiridos após 6 (seis) horas do registro do (PIR - Property Irregularity Report), emitido pela Cia Transportadora, sempre respeitando os limites contratados para esta cobertura. Depois de localizada a bagagem, nada mais será indenizado. Para casos de Atraso de Bagagem, só haverá reembolso de despesas no trecho de ida (viagens aéreas). 7.1. EXCLUSÕES: as mesmas do item 6.1. 8. MALA DANIFICADA – Garante ao segurado o pagamento de uma indenização até o limite do capital segurado contratado relativa aos danos ocasionados às malas do segurado, desde que sob responsabilidade da companhia transportadora, devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR - Property Irregularity Report). A seguradora indenizará o segurado pelo custo de reposição ou reparo das malas danificadas. Sendo certo que, em caso de impossibilidade de conserto, o segurado deverá adquirir uma nova mala, apresentar a nota fiscal e então terá direito ao reembolso, sempre respeitando os limites contratados para esta cobertura. O que não está coberto nesta garantia • Os danos causados ao conteúdo das malas. Importante: A seguradora poderá solicitar ao passageiro a apresentação de um orçamento de reparos ou cotação de compra de outra mala, em caso de reembolso do valor referente ao reparo ou aquisição de nova mala(s) até o valor máximo do Capital Segurado Contratado. 9. CANCELAMENTO OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM - PADRÃO: É a garantia do pagamento ao Segurado ou Beneficiário de uma indenização visando ressarci-lo das perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação em referência a sua viagem, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, respeitados os riscos excluídos, sempre que o Cancelamento (evento que impossibilite o início) ou a Interrupção (evento que interrompa a viagem já iniciada) da Viagem for necessário e/ou inevitável, como conseqüência única e exclusivamente de: a) Morte ou internação hospitalar por um período superior há 12 (doze) horas, declarada de forma repentina e de maneira aguda do Titular, Cônjuge, Pais, Irmãos ou Filhos, impossibilitando o início ou o prosseguimento de sua viagem. Para o caso de cancelamento de viagem, a internação deve ocorrer até os 30 (trinta) dias que antecedam o início de vigência do Voucher; Para os casos de cancelamento por óbito do segurado ou parentes de primeiro grau, o mesmo deve ter ocorrido em até 60 (sessenta) dias que antecedam o início da viagem; b) Recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos; c) Declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o Segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos. d) Doenças infectocontagiosas, contraídas em até 20 (vinte) dias antes da viagem, com comprovação através de laudo médico e atestado. 9.1. RISCOS EXCLUÍDOS: Além dos previstos na Cláusula 10, excluem-se desta garantia, os eventos ocorridos em conseqüência direta e indireta de: a) cirurgias plásticas e suas consequencias, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro; b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados; c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal; d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados; e e) doenças crônicas e/ou pré-existentes à contratação do seguro não declaradas no Cartão-Proposta, quando este é exigido, de conhecimento do Segurado, assim como o agravamento, consequencias e sequelas. 9.1.1. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo a seguir relacionados: a) instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital; b) local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados; c) clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas; d) instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA. 10. ATRASO DE VOO - Garante o reembolso das despesas de hospedagens e alimentação incorridas por atraso de voo, até o limite do capital segurado contratado, caso o voo do segurado sofra atraso de 18 (dezoito) horas ou mais, devido a: a) Qualquer condição climática severa que atrase a chegada ou partida b) c) programada de um vôo; Qualquer questão trabalhista que interfira na partida ou na chegada de um vôo (greve de funcionários); Qualquer quebra súbita, não prevista, na aeronave, de empresa aérea regular. Estão cobertas ainda as despesas causadas pela perda de conexão ou interrupção das viagens normais decorrentes dos eventos citados nas alíneas (a) a (c), desde que este atraso seja igual ou superior a 18 (dezoito) horas. Importante: O reembolso limita-se ao pagamento de despesas com alimentação e hospedagem que não tenham sido pagas pela companhia aérea regular, enquanto durar o atraso. Esta cobertura refere-se exclusivamente a vôos regulares de empresas aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os vôos fretados. O que não está coberto nesta garantia a) O atraso ou suas causas, caso sejam antecipadamente divulgadas publicamente ou conhecidas pelo segurado antes do período segurado. 11. CANCELAMENTO DE VIAGEM TOTAL - Reembolsa a perda irrecuperável de depósitos ou gastos pagos antecipadamente pela viagem, de acordo com as condições gerais do contrato subscrito pelo titular com a agência de viagens e/ou operador turístico (incluindo as políticas de cancelamento aplicáveis ao mesmo), independente do motivo do cancelamento e desde que ocorra um dos motivos abaixo. Importante: esta cobertura só terá validade se for contratada no momento da confirmação da reserva. a) Falecimento do segurado; b) Incapacidade total ou parcial por acidente ou doença do segurado clinicamente declarada; c) Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total ou permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave dos seguintes membros da família: pais, filhos, cônjuges/companheiros, irmãos, filhos, enteados, sogro, sogra, genro, nora, avós, avôs e netos (caso o neto seja menor de idade),; d) Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave do companheiro de viagem ou sócio.; e) Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado; f) Atendimento emergencial por aborto do segurado, cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado; g) Parto programado de gravidez contraída após a data de aquisição da viagem; h) Desastres naturais como tremor, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou tsunami, furacão, ciclone, tornado inundação, ou ventos fortes que ocorram dentro da cidade natal do segurado ou cidade de destino que impeça o segurado de fazer a viagem e / ou que evite qualquer voo comercial de chegar ao destino e / ou decolar da respectiva cidade afetada; Importante: Para efeito desta garantia, quando o cancelamento for motivado pela incapacidade do fornecedor (Agente, Operador, Hotel, Cia Aérea, Cia Marítima, etc.) em honrar a viagem contratada esta cobertura não se aplicará e o segurado não terá direito a qualquer indenização. i) Tendo sido nomeado júri ou ser convocado para o tribunal na data da viagem; j) Requerimento legal antes do início da viagem; k) Se dentro dos 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário, o segurado ou o seu companheiro tenha perdido os documentos que torne impossível iniciar ou continuar a viagem programada; l) Visto negado para destinos onde o mesmo seja emitido na entrada do País; m) Não admissão de passageiro/visto emitido no Brasil; n) Se dentro da casa do segurado ou da empresa, como resultado dos atos descritos abaixo requerer a intervenção do segurado: durante um incêndio e / ou raio, explosão, inundações, danos causados pela água, atos dolosos de outros, incluindo atos de terrorismo, tumultos, comoção civil, ou popular e / ou greve, granizo, ventos fortes, queda de aeronaves ou peças que surgem a partir deles ou impacto de veículos e fumo; o) Cancelamento do casamento do segurado; p) Separação/divórcio do segurado; q) Demissão do segurado; r) Convocação repentina ou remarcação de datas de concursos públicos e provas vestibulares ou membro de mesa eleitoral s) Nomeação para cargo concursado; t) Carta de cancelamento de férias da empresa do segurado; u) Mudança de emprego por parte do segurado; v) Outros Motivos (inclusive desistência***) – quando o cancelamento da viagem ocorrer por um motivo distinto dos enumerados acima, se deduzirá da soma a pagar uma franquia do titular. A franquia será aplicada sobre a perda irrecuperável dos depósitos gastos e pagos antecipadamente pela viagem, de acordo com as Condições Gerais do seguro subscrito pelo titular junto a agência de viagens e/ou operador turístico. Para esta cobertura será descontada uma franquia de 30% do valor da indenização. *** Para efeito desta garantia serão aceitas somente e sem exceção, as solicitações de cancelamento formalizadas com uma antecedência mínima de 48 horas do embarque. Caso esse prazo não seja respeitado, o segurado perderá o direito à indenização. O titular deve informar à seguradora, imediatamente e no prazo de 24 horas, a ocorrência do fato que tenha dado origem ao cancelamento da viagem, sob pena de perder o direito à indenização. Importante: a seguradora se reserva ao direito de realizar perícia médica comprobatória. Caso este reembolso seja parcial, somente caberá à seguradora indenizar a diferença entre o valor reembolsado pela operadora/agência e o preço integral do pacote, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura. 11.1. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO NESTA GARANTIA: além dos riscos excluídos previstos na cláusula 19, os seguintes: • Eventos não denunciados em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento que motivou o cancelamento; • Alcoolismo; • • • • • • Uso de drogas, toxicomania ou utilização de medicamentos sem ordem médica; A indenização tampouco corresponderá a pessoas de 81 (oitenta e um) anos ou mais de idade na data da contratação da viagem. Casos em que seja requisito de imigração, a falta de um visto de entrada ao país de destino, o qual deve ter sito emitido com data anterior à ocorrência do fato que tenha dado origem ao cancelamento; Quando o cancelamento for resultado de um voo fretado cancelado; Viagens com destino de neve. Cancelamento de eventos profissionais e esportivos para grupos (acima de 3 pessoas); 12. INTERRUPÇAO DE VIAGEM – TOTAL – Garante o reembolso das despesas incorridas, até o limite do capital segurado contratado, caso o segurado fique impossibilitado de concluir a viagem devido à: - Morte do segurado titular e/ou companheiro de viagem. - Incapacidade total ou parcial por acidente ou doença do segurado clinicamente declarada; - Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave dos seguintes membros da família: pais, filhos, cônjuges/companheiros, irmãos, filhos, enteados, sogro, sogra, genro, nora, avós, avôs e netos (caso o neto seja menor de idade); - Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave do companheiro de viagem ou sócio; - Se dentro da casa do segurado ou da empresa, como resultado dos atos descritos abaixo, requerer a intervenção do segurado: - Durante um incêndio e/ou raio, explosão; - Inundações; - Danos causados por água; - Atos dolosos de outros, incluindo atos de terrorismo, tumultos, comoção civil ou popular e/ou greve; - Granizo; - Ventos fortes; - Queda de aeronaves ou peças que surgem a partir deles; - Impacto de veículos; 12.1 O QUE NÃO ESTÁ COBERTO NESTA GARANTIA: além dos riscos excluídos previstos na cláusula 19, os seguintes: - Enfermidades crônicas ou preexistentes padecidas antes da data da emissão do voucher – conhecidas ou não pelo causador do evento (seja o Titular ou seu cônjuges, pais, irmãos ou filhos) – assim como suas intensificações, consequências e sequelas; - Gravidez (salvo se comprovado o início após a reserva da viagem); - Cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos; - Tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados; - Hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal; - Hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados; - Doenças psicológicas de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Desordens Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – DSM) e a Classificação Internacional de Doenças (CID): 1. Transtornos Mentais e do Comportamento; 1.1. Transtornos mentais orgânicos, inclusive os sintomáticos; 1.2. Transtornos mentais e comportamentais em decorrência do uso de substância psicoativa; 1.3. Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes; 1.4. Transtornos do humor [afetivos]; 1.5. Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o estresse e transtornos somatoformes; 1.6. Síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos; 1.7. Distorções da personalidade e do comportamento adulto; 1.8. Retardo mental; 1.9. Transtornos do desenvolvimento psicológico; 1.10. Transtorno do comportamento e transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência; 1.11. Transtorno mental não especificado. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados: Instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital; Local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados; Clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas; Instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais. 13. PERMANÊNCIA FORÇADA - Garante o reembolso, até o limite do capital segurado, e respeitados os limites previstos abaixo, de gastos extraordinários por permanência forçada que impeça o segurado de voltar ao seu País de origem, pelos motivos abaixo: - Falecimento do segurado ou companheiro de viagem; - Doença que exija hospitalização onde o passageiro não tenha autorização para voltar ao país de origem; - Desastres naturais que impeçam o segurado de voltar na data agendada (cancelamento de voo); - O segurado ou companheiro de viagem for confinado em quarentena compulsória; Perda/Roubo de passaporte ou documentos essenciais para o retorno ao país de origem. 13.1. Sublimite da Cobertura de Despesas Extraordinárias por Permanência Forçada: O sublimite estabelecido para reembolso das despesas extras em caso de permanência forçada é de: Até US$ 50,00 de refeições adicionais por dia, apenas do segurado, limitado a US$ 250,00; Até US$ 250,00 por chamadas telefônicas de Emergência e Internet; Até US$ 250,00 com despesas de hospedagem adicional apenas do segurado; 14. ROUBO DE BAGAGEM EM TAXI/HOTÉIS/TRANSPORTE PÚBLICO/PARQUES – Cobertura para Roubo de Malas, Maletas, Pastas, Bolsas e Bagagem exclusivamente se o segurado estiver no Hotel, Transporte Público de Passageiros e Parques Temáticos. 14.1. Definições Roubo: Se caracteriza pela subtração dos bens cobertos mediante grave ameaça ou violência, reduzindo a possibilidade de resistência da vítima. Produto Coberto: Poderão ser cobertos quaisquer produtos que tenham o risco de Roubo, e estão descritos a seguir: Bolsa ou pasta 30% do Celular 20% do Óculos de sol 20% do Demais itens 30% do capital Franquia 15% do capital total capital total capital total total prejuízo (dedutível) 14.2. EXCLUSÕES a) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por pessoas do conhecimento do Segurado; b) Furto; c) Qualquer ato doloso – com intenção – por parte do Segurado; d) Atos praticados por pessoas do conhecimento do Segurado, parentes ou não; e) Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou conjuntamente; f) Perda ou desaparecimento do bem. 15. DANOS A BAGAGENS ESPECIAIS - Esta cobertura, quando contratada, cobrirá os seguintes itens: • • • • • • Instrumentos Musicais Pranchas Taco Bicicleta Equipamentos Esportivos Carrinhos de bebês 15.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, é a garantia do pagamento ao Segurado de uma indenização suplementar (mesmo valor limitado ao capital contratado) a já paga pela Empresa responsável pelo transporte em caso de danos a bagagem citada acima durante seu transporte, e despachado no container do mesmo, quando os prejuízos decorrentes de danos efetivamente excederem o valor pago pela Empresa responsável pelo transporte, limitada ao valor do Capital Segurado definido no voucher respeitados os riscos excluídos. A indenização será adicional à paga pela companhia transportadora e a soma das indenizações não poderá ser superior ao valor do bem. 15.2. O efetivo Dano da bagagem especial só estará coberto se ocorrerem entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Transportadora para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem. 15.3. É imprescindível que a Companhia transportadora tenha assumido a sua responsabilidade pelo dano a bagagem e tenha pago ao passageiro a Indenização proposta pela Companhia Transportadora para que a efetiva indenização prevista nesta garantia seja paga deduzindo o percentual de franquia dedutível. 15.4 A efetiva comprovação do dano da bagagem só estará coberto se for informado imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas e/ou o aeroporto, no qual constatou a referida falta, obtendo o segurado, comprovante por escrito da referida responsabilidade, mediante o formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report). 15.5 Nos casos em que a Cia Transportadora reconhecer o dano, mas não chegar a um acordo de valor de ressarcimento com o passageiro, a seguradora irá indenizar até o limite do capital contratado, o valor do conserto do bem danificado. Para isso, é necessário que o segurado apresente o laudo técnico com o valor do conserto. SERÁ DEDUZIDA FRANQUIA DE 15% PARA A COBERTURA. 15.6. EXCLUEM-SE DESTA GARANTIA OS EVENTOS ABAIXO: a) depreciação e deterioração normal de objetos; b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito; c) danos a qualquer bem não relacionado nesta cobertura; d) perda, extravio, roubo, desaparecimento do bem, ou furto;bagagem de mão o não despachada; e) danos ocorridos fora do período de vigência do Voucher ou fora do período de transporte do bem segurado descrito acima. f) viagens marítimas 16. ROUBO E FURTO/QUEBRA ACIDENTAL DE LAPTOP CORPORATIVO – Mediante pagamento de prêmio adicional, estará garantida uma indenização (não reposição do bem) ao Beneficiário em caso de roubo, furto qualificado ou Quebra Acidental Total do bem coberto em viagem internacional e durante a vigência do Voucher. Quebra Acidental Total: Inutilização por quebra do bem adquirido (perda total = no mínimo 70% do valor de novo para reparação), em razão de acidente devidamente comprovado. Apenas como bagagem de mão. Em caso de evento coberto, a indenização será paga para a Pessoa Jurídica legalmente habilitada. 16.1. A indenização será feita em Reais para a reposição do bem sinistrado, limitado ao capital segurado, e está limitado ainda a 1 (hum) bem segurado, apenas para bagagem de mão. Em caso de evento coberto, a indenização será paga para Pessoa Jurídica legalmente habilitada. 16.2. FRANQUIA DEDUTÍVEL: O segurado participará com 15% do valor da indenização do bem. 16.3. EXCLUSÕES a) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por pessoas do conhecimento do Segurado; b) Qualquer ato doloso – com intenção – por parte do Segurado; c) Atos praticados por pessoas do conhecimento do Segurado, parentes ou não; d) Furto Simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e sem que sejam deixados quaisquer vestígios; e) Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou conjuntamente; f) Furto, se o bem for furtado de algum automóvel deixado descuidado sem as devidas providências de segurança; g) Perda ou desaparecimento do bem; h) Se o notebook estiver como bagagem despachada; i) Quebra a qual seja possível a reparação do bem; j) Danos causados em conseqüência de uso indevido do bem; k) Depreciação, desgaste ou deterioração natural do bem; l) Falhas ou defeitos já existentes no início da vigência do Seguro; m) Danos conseqüentes de limpeza, inspeção, reparo, ajustamento ou serviço de manutenção; n) Qualquer defeito ou dano acidental decorrente da instalação ou reinstalação de softwares ou programação; o) Qualquer defeito decorrente do uso de eletricidade ou equipamentos não aprovados pelo fabricante; p) Danos causados por derramamento de água ou quaisquer outros líquidos. 17. COMPRA PROTEGIDA - Mediante pagamento de prêmio, estará garantida uma indenização ao Segurado em caso de roubo de eletro-eletrônicos portáteis adquiridos por cartão de crédito no período de viagem, que venham a ser roubados em até 24 horas da data de aquisição do bem. Roubo: Se caracteriza pela subtração do objeto acima mediante grave ameaça ou violência, reduzindo a possibilidade de resistência da vítima. FRANQUIA DEDUTÍVEL: 15% do valor do reembolso 17.1. EXCLUSÕES: a) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por pessoas do conhecimento do Segurado; b) Qualquer ato doloso – com intenção – por parte do Segurado; c) Atos praticados por pessoas do conhecimento do Segurado, parentes ou não; d) Furto e) Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou conjuntamente; f) Furto, se o bem for furtado de algum automóvel deixado descuidado sem as devidas providências de segurança; g) Perda ou desaparecimento do bem. 18. SEGURO RESIDENCIAL - Garante os eventos abaixo previstos, quando o segurado estiver em viagem internacional, desde que ocorra durante o período de vigência do voucher. 18.1. Eventos cobertos: Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave, Fumaça (Durante o Período de Vigência do Voucher). A presente Condição tem por objetivo garantir os danos causados ao imóvel segurado e ao seu conteúdo, em razão de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave ou Fumaça, exceto se decorrente de riscos excluídos, se tais eventos ocorrerem durante o período de vigência do voucher contratado. 18.1.1. Estão cobertos também: a) Os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para a mitigação das conseqüências do evento segurado, bem como para o eventual desentulho do local; b) Desmoronamento resultante de risco coberto; c) Queda de aeronave para automóveis e motocicletas pertencentes ao Segurado e/ou de pessoas que com ele residam, desde que tais bens não possuam seguros específicos e que estejam acondicionados dentro da área do terreno ou imóvel segurado. d) Despesas necessárias para recomposição de documentos de uso pessoal e talões de cheques destruídos por sinistro coberto. A cobertura de queda de raio garante os danos somente se o raio atingir diretamente o terreno ou imóvel segurado. 18.2. EXCLUSÕES GERAIS: A seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por: a) b) c) d) e) f) g) h) Atos ilícitos, atos propositais, culpa grave, negligência, ação ou omissão dolosa do Segurado ou dos beneficiários do seguro; Multas impostas ou despesas relativas a ações ou processos criminais; Furto simples, extravio ou desaparecimento inexplicável; Roubo, furto qualificado, apropriação indébita ou estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus empregados ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; Extorsão mediante seqüestro; Vício intrínseco, má qualidade, desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa, umidade, mofo, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, desarranjo mecânico, fadiga, cavitação, corrosão de origem mecânica, térmica ou química, oxidação, erosão, incrustação, poeira e fuligem; Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência das coberturas contratadas e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus prepostos; Residências de veraneio. 18.2.2. OUTROS Riscos Excluídos - Esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) b) c) d) Extravio, Roubo e Furto mesmo que conseqüente de risco coberto; Queimadas em zona rural e urbana; Danos Elétricos; Imóveis de Terceiros; A Seguradora também não responderá, em caso de Queda de Raio, por prejuízos ou danos causados a: a) Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em conseqüência de evento coberto. 18.3. Definições Explosão: é o processo, não desejado e não controlado, caracterizado por súbito aumento de volume e grande liberação de energia, geralmente acompanhado por altas temperaturas e produção de gases. Incêndio: é a presença/ocorrência de fogo não desejado e não controlado. Fumaça: são gases e vapores visíveis que exalam de um corpo em chamas Raio: é a descarga elétrica visível, associada em regra à nuvem de tempestade. 19. RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS DO SEGURO: a) doenças pré-existentes ao período de viagem (vigência do seguro) e quaisquer de suas consequências, incluindo convalescenças e afecções em tratamentos ainda não consolidados, consequentes de fatos anteriores á viagem. Entende-se como doenças pré-existentes aquelas de conhecimento do segurado e não declarada quando da contratação do seguro. Esta exclusão não se aplica às coberturas de repatriação funerária, morte acidental e invalidez em caráter permanente resultante de acidente; b) aborto e suas conseqüências, quando não decorrentes diretamente de um acidente pessoal; c) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências, quando não decorrentes diretamente de um acidente pessoal; d) o choque anafilático e suas conseqüências, quando não decorrentes diretamente de um acidente pessoal; e) o suicídio premeditado ou não e sua tentativa, se ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso; f) os danos causados por atos ilícitos e dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, sendo que nos seguros contratados por pessoas jurídicas o mesmo se aplica a seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes; g) uso de material nuclear, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; h) seqüestro e/ou tentativa de sequestro; i) atos ou operação de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se o segurado estiver comprovadamente prestando serviço militar ou se seus atos forem justificados por gestos de humanidade em auxilio de terceiros; j) ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; k) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; l) riscos decorrentes dos seguintes eventos, que não se incluem no conceito de acidente pessoal: · as · lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços repetitivos – ler, doenças osteo-musculares relacionadas ao trabalho – dort, lesão por trauma continuado ou contínuo – ltc ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; as situações reconhecidas ou equiparadas, pelas instituições oficiais de previdência ou entidades assemelhadas, à “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal. 20. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO - Documentos básicos (Abrange todas as coberturas) Cópia RG e CPF ou CNH do(s) segurado(s) reclamante(s) – documento individual de cada passageiro reclamante Cópia Comprovante de Residência (Qualquer comprovante atual em nome do(s) segurado(s) reclamante(s). Na ausência deste, enviar declaração de residência assinada – documento individual de cada passageiro reclamante Cópia do Voucher do(s) Segurado(s) Reclamante(s) – documento individual de cada passageiro reclamante Cópia do Comprovante de Dados Bancários do(s) Segurado(s) Reclamante(s) – Cópia da folha de cheque ou extrato bancário documento individual de cada passageiro reclamante – em caso de depósito na conta de terceiros, enviar Termo de Cessão devidamente preenchido e assinado (Anexo II) Além dos documentos básicos, deverão ser apresentados os seguintes: - Em caso de Morte Acidental Cópia da Certidão de Óbito Cópia do Boletim de Ocorrência Policial Cópia do Laudo de Necropsia Documentos dos beneficiários do seguro: a) Declaração de únicos herdeiros (Anexo I a este documento), com firma reconhecida b) RG e CPF ou CNH dos herdeiros (se menor, enviar documentos do responsável legal) c) Comprovante de dados bancários do(s) beneficiário(s) (ver instruções nos documentos básicos) d) Comprovante de residência do(s) beneficiário(s) (ver instruções nos documentos básicos) Além dos documentos acima informados, enviar em caso de: Se acidente automobilístico: Cópia da CNH do Condutor do veículo Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica Laudo da Polícia Técnica do Local do Acidente Laudo Toxicológico Se Homicídio: Peças do inquérito policial Termo de oitiva (declaração prestada pela testemunha) - Em caso de Invalidez Permanente Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente Relatório detalhado do médico atestando o percentual de invalidez - Em caso de Atraso de Vôo Além dos documentos constantes da Relação Básica, faz-se necessário: Cópia da passagem aérea e o cartão de embarque Comprovantes originais de despesas com alimentação e hospedagem Declaração da Companhia Aérea do atraso - Em caso de Cancelamento ou Interrupção de Viagem (Cobertura Padrão) Documento que comprove o vínculo familiar do segurado com o sinistrado (pessoa que sofreu o óbito ou internação) a) Se pais ou filhos do segurado – Cópia do RG ou Certidão de Nascimento b) Se cônjuge do segurado – Certidão de Casamento atualizada (tirada no cartório após a ocorrência do evento). Caso não seja possível emitir a certidão atualizada, enviar a Certidão de Casamento mais a Declaração de União Estável Particular (Anexo I a este documento). Caso não possua Certidão de Casamento, enviar Declaração de União Estável Pública Atualizada (elaborada em cartório). c) Se irmão do segurado – Cópia do RG do irmão e dos pais Carta informando o valor da MULTA cobrada ao segurado devido ao Cancelamento a) Se Viagem Marítima: Documento emitido pela Empresa Marítima b) Se Viagem Aérea + Terrestre: Cópia do Contrato onde consta a descrição do pacote adquirido e valor da viagem e Carta da Agência de Viagens em papel timbrado e com assinatura do responsável, informando o valor da Multa Além dos documentos acima informados, enviar em caso de: Cancelamento/Interrupção por Morte do Segurado, Cônjuge, Filhos ou Irmãos (parentes de primeiro grau): Cópia da Certidão de Óbito Cancelamento/Interrupção por Internação do Segurado, pai, mãe, cônjuge, filhos ou irmãos (parentes de primeiro grau): Relatório de Internação Hospitalar (deve conter: data da internação, data da alta médica – se houver, CID - Código Internacional de Doença e informações do paciente) Relatório Médico informando o período necessário de repouso Cancelamento por Notificação Judicial do Segurado: Cópia da Notificação Judicial Cancelamento por Quarentena do Segurado: Declaração da Autoridade Sanitária informando que o Segurado deverá permanecer em quarentena, bem como informando a doença que o colocou em tal situação - Cancelamento ou Interrupção de Viagem - Total Pais, Documento que comprove o vínculo familiar do segurado com o sinistrado (pessoa que sofreu o óbito ou internação) a) Se pais ou filhos do segurado – Cópia do RG ou Certidão de Nascimento b) Se cônjuge do segurado – Certidão de Casamento atualizada (tirada no cartório após a ocorrência do evento). Caso não seja possível emitir a certidão atualizada, enviar a Certidão de Casamento mais a Declaração de União Estável Particular (Anexo I a este documento). Caso não possua Certidão de Casamento, enviar Declaração de União Estável Pública Atualizada (elaborada em cartório). c) Se irmão do segurado – Cópia do RG do irmão e dos pais Carta informando o valor da MULTA cobrada ao segurado devido ao Cancelamento a) a) Se Viagem Marítima: Documento emitido pela Empresa Marítima b) b) Se Viagem Aérea + Terrestre: Cópia do Contrato onde consta a descrição do pacote adquirido e valor da viagem e Carta da Agência de Viagens em papel timbrado e com assinatura do responsável, informando o valor da Multa Além dos documentos acima informados, enviar em caso de: Morte do Segurado, Pais, Cônjuge, Filhos, Irmãos, avôs, avós, companheiro, companheira, nora, genro, sogra, sogro, tio, tia, cunhado, cunhada, sobrinho, sobrinha, companheiro de viagem, substituto profissional: - Certidão de óbito Internação do Segurado, pai, mãe, cônjuge, filhos, irmãos,avôs, avós, companheiro, companheira, nora, genro, sogra, sogro, tio, tia, cunhado, cunhada, sobrinho, sobrinha, companheiro de viagem, substituto profissional: – Relatório de Internação Hospitalar (deve conter: data da internação, data da alta médica – se houver, CID Código Internacional de Doença e informações do paciente), ou Relatório Médico informando o período necessário de repouso Incapacidade médica total ou parcial por acidente ou doença do titular clinicamente declarada que iniba a locomoção ou gere prostração, complicação em gravidez ou aborto do segurado, cônjuge ou companheiro permanente: - Relatório Médico com detalhes da doença/acidente, informando o período necessário de repouso Notificação Judicial do Segurado, Convocação pela Justiça Eleitoral. Concurso Público: - Cópia da Notificação Judicial, Convocação da Justiça Eleitoral, Edital do concurso público Demissão, cancelamento de férias, mudança de emprego, prorrogação de contrato de trabalho, traslado prof. forçado e superior 3 meses, do segurado ou substituto profissional: - Carta em papel timbrado da empresa (original) assinado pelo superior hierárquico ou responsável pela empresa informando o motivo Quarentena do Segurado: - Declaração da Autoridade Sanitária informando que o Segurado deverá permanecer em quarentena, bem como informando a doença que o colocou em tal situação Cancelamento do casamento, anulação separação ou divórcio do segurado: - Petição e documentos que comprovem o fato Sinistro Residencial – Boletim de Ocorrência, carta do segurado descrevendo o ocorrido Cancelamento ou Interrupção do companheiro de viagem ou sócio – documentos que comprovem o motivo do cancelamento da viagem do companheiro de viagem / sócio; Comprovação de vínculo de sociedade (Contrato Social) Perda e Roubo de documentos ou bagagem que impossibilite a viagem ou interrompa a viagem – Boletim de Ocorrência Policial, carta do segurado descrevendo o ocorrido Avaria ou acidente em veículo do titular ou cônjuge que impossibilite ou interrompa a viagem - Boletim de Ocorrência, carta do segurado descrevendo o ocorrido Desastres Naturais – Notícias sobre o desastre com detalhes (local, data, descrição) -Permanência forçada – despesas extraordinárias Além dos documentos básicos, faz-se necessário: • Em caso de falecimento do segurado ou companheiro de viagem: Certidão de Óbito; • Em caso de hospitalização do segurado: relatório de internação com C.I.D.; • Em caso de desastres naturais: notícias sobre o desastre com detalhes (local, data e descrição); • Em caso de quarentena compulsória: relatório médico; • Em caso de perda/roubo de passaporte: cópia do Boletim de Ocorrência. - Seguro Bagagem, atraso de bagagem e Danos à Mala Relatório Comprobatório de perda emitida pela companhia transportadora responsável (PIR – Property Irregularity Report), que ateste o peso, em quilogramas, da bagagem perdida; Tiquete bagagem original; Recibo de indenização emitido pela Companhia Transportadora; Relação dos bens constantes da bagagem (quando extraviada); Relação dos bens de primeira necessidade adquiridos (Exclusivamente para Atraso de bagagem); Notas fiscais originais dos itens de primeira necessidade adquiridos (Exclusivamente para Atraso de Bagagem) Orçamento de reparo da mala danificada ou relatório comprobatório da perda total da mala (exclusivamente para Danos à Mala); - Roubo de Bagagem em Táxi – Hotéis - Parques Boletim de Ocorrência Policial com declaração dos bens roubados (descrição, valores, quantidade) 3 orçamentos para reposição dos bens roubados - Bagagens Especiais P.I.R (Property Irregularity Report) ou World Tracer (Documento do registro de reclamação junto à Cia Transportadora) Laudo Técnico informando o valor do conserto do bem danificado Acordo Cópia autenticada do Comprovante de quitação dos valores pagos para o segurado pela Cia Transportadora (acordo). Se acordo oficializado via e-mail, enviar cópia do acordo e o comprovante do crédito do valor na conta corrente do segurado (extrato bancário) – se houver - Roubo / Furto de Laptop Corporativo Nota Fiscal do bem roubado em nome da Empresa. Na ausência deste, enviar cópia do Livro de Ativo da Empresa 3 Orçamentos para reposição do bem ou nota fiscal de compra do novo bem Boletim de Ocorrência - Compra Protegida Nota Fiscal do bem roubado Comprovante de Pagamento efetuado através do Cartão de Crédito (via do cliente) Cópia do Extrato do Cartão de Crédito constando o débito da compra efetuada. - Seguro Residencial Além dos documentos constantes da Relação Básica, faz-se necessário: Carta do Segurado relatando o ocorrido Declaração de inexistência de outros seguros (Anexo I a este documento) Além dos documentos acima informados, enviar em caso de: Incêndio, Raio, Explosão, Fumaça, Queda de Aeronave, Roubo e/ou Furto Qualificado Cópia do Laudo do Corpo de Bombeiros (Incêndio, Raio, Explosão, Queda) Cópia do Boletim de Ocorrência (Roubo/Furto) Laudo do Instituto Criminalista (Incêndio, Explosão, Roubo/Furto – se houver) Relação dos bens danificados/subtraídos (Anexo III a este documento) – Todas as coberturas Notas Fiscais para comprovação de pré-existência dos bens danificados/subtraídos (Todas as coberturas) 3 Orçamentos para reposição/conserto dos bens danificados/subtraídos (Todas as coberturas) Laudos Técnicos dos bens danificados (Todas as coberturas – se houver) Cópia do Registro de Imóvel atualizado (tirar no cartório) – Todas as coberturas A partir da entrega da documentação acima especificada para a liquidação de sinistros de cada cobertura, a seguradora tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a sua liquidação, facultando-se à sociedade seguradora, no caso de dúvida fundada e justificada, a solicitação de outros documentos além dos acima elencados. No caso de solicitação de documentação complementar, o prazo para liquidação de sinistro sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. **** Outros documentos poderão ser solicitados no decorrer do processo ****