IV - APELACAO CIVEL
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ORIGEM
:
:
:
:
:
2004.50.01.012057-0
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA
CONJED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
TAREK MOYSES MOUSSALLEM E OUTROS
UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
PRIMEIRA
VARA
FEDERAL
VITÓRIA
(200450010120570)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONJED CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os
pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº
10.684/2003, que deu nova redação ao art. 20 da Lei 9.249/95, majorando a
alíquota da CSLL de 12% para 32% incidentes sobre a receita bruta da
empresa, bem como autorização para que efetuasse o recolhimento com base
no regime anterior e a restituição dos valores pagos com base na Lei
10.684/2003.
Sustenta o apelante, em síntese, que a majoração introduzida pela Lei
10.684/2003 viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva,
isonomia, vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões às fls. 89/97.
Os autos foram recebidos nesta Corte em 09 de dezembro de 2005 e a
mim distribuídos como Relator (fls. 101-v.).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse
público no feito (fls. 104).
Autos conclusos em 16 de janeiro de 2006 (fls. 105).
Dispensada a revisão.
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2004.50.01.012057-0
É o relatório.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009.
PAULO FREITAS BARATA
Relator
VOTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART.
22 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DA
ALIQUOTA DA CSLL DOS PRESTADORES DE
SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS
DA
ISONOMIA,
CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO.
1. “Não há se falar em inconstitucionalidade do art. 22 da
Lei n. 10.684/2003 que majorou a alíquota da CSLL de
12% para 32%, relativamente às prestadoras de serviços
optantes pelo lucro presumido, se o mesmo foi editado
sob a égide da atual redação do art. 195 da Constituição
Federal, que em seu § 9º estabelece a possibilidade da
definição de alíquotas ou base de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica, da utilização intensiva
de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.” (Cf. REOMS
2003.51.04.002896-2, Rel. Juiz Federal Convocado José
Antonio Lisboa Neiva, Sessão de 31/03/2009).
2. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da
isonomia, capacidade contributiva e não confisco.
3. Apelação improvida.”
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Trata-se de apelação interposta por CONJED CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os
pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº
10.684/2003, que deu nova redação ao art. 20 da Lei 9.249/95, majorando a
alíquota da CSLL de 12% para 32% incidentes sobre a receita bruta da
empresa, bem como autorização para que efetuasse o recolhimento com base
no regime anterior e a restituição dos valores pagos com base na Lei
10.684/2003.
Sustenta o apelante, em síntese, que a majoração introduzida pela Lei
10.684/2003 viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva,
isonomia, vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença não merece reforma.
A questão discutida nos autos já foi apreciada por esta E. Turma na
Sessão de 31 de março de 2009, por ocasião do julgamento da REOMS
2003.51.04.002896-2, de relatoria do Juiz Federal Convocado José Antonio
Lisboa Neiva, cuja fundamentação adoto integralmente como razões de
decidir:
“A controvérsia nos presentes autos cinge-se à verificação
de violação dos princípios constitucionais, em decorrência
da majoração da alíquota da CSLL dos prestadores de
serviços introduzida pelo art. 22 da Lei nº 10.684/2003.
Com a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art.
195 da Constituição Federal, estabelecendo, inclusive, a
possibilidade de adoção de alíquotas diferenciadas em
razão da atividade econômica da empresa (§ 9º), essa
alíquota, a partir de 1º/09/2003, foi majorada para 32%,
relativamente às prestadoras de serviços com opção pelo
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lucro presumido, nos termos dos arts. 22 e 29, da Lei nº
10.684/2003, que deram nova redação ao art. 20 da Lei n.
9.249/95, verbis:
“Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que
efetuarem o pagamento mensal a que se referem os e , e
pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta,
na forma definida na legislação vigente, auferida em cada
mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas
que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do §
1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois
por cento.”
A impetrante alega ser o art. 22 da Lei nº 10.684/2003,
ofensivo aos princípios da isonomia, não confisco e da
capacidade contributiva, na medida em que majorou a
alíquota da CSLL somente em relação a alguns
contribuintes (art. 20, Lei n. 9.249/95l).
Todavia, entendo que não lhe assiste razão nesse aspecto,
pois, se a Emenda Constitucional nº 20/98, dando nova
redação ao art. 195 da Constituição, estabeleceu a
possibilidade da definição de alíquotas ou bases de
cálculos diferenciadas para as contribuições sociais de
responsabilidade das empresas (§ 9º), não se pode falar
em ofensa a esses princípios (isonomia, não confisco e
capacidade contributiva), se o que fez o art. 22 da Lei nº
10.684/2003 foi, por motivos extrafiscais, simplesmente
majorar de 12% para 32% a alíquota da CSLL devida
pelas prestadoras de serviços optantes pelo lucro
presumido.
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Sendo a isonomia tributária uma garantia de tratamento
uniforme pela autoridade fazendária a todos quantos se
achem em condições iguais, essa igualdade não deve ser
compreendida como significando que todos os
contribuintes devem ser tratados da mesma maneira,
antes, sua inteligência leva à conclusão de que todos os
contribuintes que se encontrem na mesma situação devem
ser tratados sem discriminação. E isso, foi obedecido pelo
art. 22 da Lei nº 10.684/2003.
Por essas mesmas razões, não há se falar em ofensa ao
princípio da capacidade contributiva, na medida em que,
sendo um desdobramento do princípio da igualdade
tributária, a existência de desigualdades naturais justifica
a criação de categorias ou classes de contribuintes, desde
que as distinções sejam razoáveis e não arbitrárias. Dessa
forma, a lei, sem perder o seu caráter de universalidade,
pode estabelecer distinções e dirigir-se a grupos de
pessoas, contemplar situações excepcionais em que se
pode colocar um número indeterminado de indivíduos.
Também a alegação de haver nítido caráter confiscatório
deve ser recusada, pois, como ensina Hugo de Brito
Machado, “... a ocorrência do efeito de confisco há de ser
examinada em face dos tributos, e não em face de
determinado tributo. Aliás, se o efeito de confisco fosse
examinado em face de cada tributo especificamente, o
Poder Público bem poderia praticar o confisco mediante
a instituição e a cobrança de vários tributos, sem que
nenhum deles, isoladamente, pudesse ser tido como
confiscatório” (Machado, Hugo de Brito. Comentário ao
Código Tributário Nacional. Vol. I. - São Paulo: Atlas,
2003, pág. 166).
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Até mesmo o princípio da anterioridade foi obedecido,
desse modo, entendo, que inexiste qualquer vício de
legalidade ou constitucionalidade a macular a referida lei.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Regionais
Federais, como se vê do teor das seguintes ementas:
“TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA
BRUTA. LEIS N.ºS 9.249/95 E
10.684/03.
ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PARA 32%.
LEGALIDADE.
1. A base de cálculo da CSLL corresponde ao percentual
de 32%, incidentes sobre a receita bruta, devida pelas
pessoas jurídicas prestadoras de serviço que optam pela
tributação pelo lucro presumido, conforme o art. 20 da Lei
n.º 9.249/95, com a redação dada pela Lei n.º
10.684/2003.
2. Não há falar em qualquer impropriedade na nova
sistemática de apuração da CSLL, pelas pessoas jurídicas
tomadoras de serviços, na medida que trata apenas de
modificações na base de cálculo e alíquota, critérios
diferenciados de recolhimento passíveis de alteração pelo
legislador, conforme permissivo constitucional (art. 195, §
9.º, da CF).
3. Inexiste ofensa aos princípios da isonomia tributária, da
capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
4. Apelação improvida.”
(TRF 4ª Região, AMS 200371000575208, 1ª Turma, Rel.
Joel Ilan Paciornik, D.E. de 13.05.2008)
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“TRIBUTÁRIO. CSLL. LEI Nº 10.684/2003. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO
DE 32%.
1. O que Lei 10.684/2003 fez foi ter em conta os menores
custos das atividades de prestação de serviços, em
comparação aos outros setores da economia, para
presumir que auferem lucros maiores proporcionalmente
à receita, mais consentâneos com a realidade do setor. A
inclusão do parágrafo único no art. 20 da Lei 9.249/95
preservou a possibilidade de opção pelo lucro real já no
quarto trimestre calendário de 2003.
3. Não há que se falar, pois, em confisco, tampouco em
violação à isonomia.”
(TRF 4ª Região, AMS 200372000130821, 2ª Turma, Rel.
Leandro Paulsen, D.E. de 13.12.2006)
“TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE COMPLEMENTAR À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO – CSLL. ALÍQUOTA. LUCRO PRESUMIDO.
AUTUAÇÃO
FISCAL.
LANÇAMENTO.
FATURAMENTO.
OMISSÃO
DE
RECEITA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA.
ÔNUS DA PROVA.
I - Pretensão da empresa apelante em receber o mesmo
tratamento legal que foi dado às empresas que prestam
serviços hospitalares, para que possa recolher a
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, na forma
prevista no artigo 29 da Lei nº 9.430/96 c/c o artigo 20 da
Lei nº 9.249/95, e não com a incidência da alíquota de
32% (trinta e dois por cento) prevista na Lei nº
10.684/2003.
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II - A alíquota de trinta e dois por cento é aplicada
igualitariamente a todos os contribuintes que se
encontrem na mesma situação, ou seja, a todas as
empresas prestadoras de serviços que não sejam
hospitalares, como no caso da empresa apelante, que tem
como objeto a atividade complementar à prestação de
serviços hospitalares (serviços médicos especializados em
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres).
III - Inexiste nos autos demonstração de que a cobrança
em questão comprometeu a atuação da empresa apelante
e/ou atentou quanto à sua segurança patrimonial, pelo que
não podemos falar em afronta ao princípio da capacidade
contributiva.
IV - A apelante não logrou comprovar a inexistência de
omissão de receitas, hábil a afastar a presunção de
veracidade que cerca o ato fiscalizatório, limitando-se a
acostar documentos.
V - Nos termos do artigo 142 do CTN , parágrafo único,
a atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Ciente do reconhecimento da ocorrência do fato gerador
da obrigação de pagar o tributo, a autoridade
administrativa investe-se do poder-dever de propor o
imposto e a contribuição cabíveis.
VI - Apelação improvida.”
(TRF da 5ª Região, AC 417312 – Processo nº
200482000029510, 4ª Turma, Des. Fed. Margarida
Cantarelli, DJ de 08.08.2007 – p. 823)
Portanto, não vislumbro nas disposições do art. 22 da Lei
nº 10.684/2003, que deu nova redação ao art. 20 da Lei nº
9.249/95, ofensa aos princípios constitucionais inseridos
nos arts. 3º, 5º, 150, II e IV e 154, § 1º.
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Isto posto, dou provimento à remessa necessária, para
reformar a r. sentença e denegar a segurança
anteriormente concedida, nos termos da fundamentação
exposta neste voto. Sem honorários, na forma da Súmula
nº 512 do STF.”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Rio de Janeiro, de
de 2009.
PAULO FREITAS BARATA
Relator
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 22 DA LEI 10.684/2003.
MAJORAÇÃO DA ALIQUOTA DA CSLL DOS PRESTADORES DE
SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO.
1. “Não há se falar em inconstitucionalidade do art. 22 da Lei n. 10.684/2003
que majorou a alíquota da CSLL de 12% para 32%, relativamente às
prestadoras de serviços optantes pelo lucro presumido, se o mesmo foi editado
sob a égide da atual redação do art. 195 da Constituição Federal, que em seu §
9º estabelece a possibilidade da definição de alíquotas ou base de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.” (Cf. REOMS 2003.51.04.002896-2, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Lisboa Neiva, Sessão de 31/03/2009).
2. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia,
capacidade contributiva e não confisco.
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Apelação improvida.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009(data do julgamento).
PAULO FREITAS BARATA
Relator
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