IV - APELACAO CIVEL RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ORIGEM : : : : : 2004.50.01.012057-0 DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA CONJED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA TAREK MOYSES MOUSSALLEM E OUTROS UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL PRIMEIRA VARA FEDERAL VITÓRIA (200450010120570) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CONJED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 10.684/2003, que deu nova redação ao art. 20 da Lei 9.249/95, majorando a alíquota da CSLL de 12% para 32% incidentes sobre a receita bruta da empresa, bem como autorização para que efetuasse o recolhimento com base no regime anterior e a restituição dos valores pagos com base na Lei 10.684/2003. Sustenta o apelante, em síntese, que a majoração introduzida pela Lei 10.684/2003 viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 89/97. Os autos foram recebidos nesta Corte em 09 de dezembro de 2005 e a mim distribuídos como Relator (fls. 101-v.). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público no feito (fls. 104). Autos conclusos em 16 de janeiro de 2006 (fls. 105). Dispensada a revisão. 1 IV - APELACAO CIVEL 2004.50.01.012057-0 É o relatório. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009. PAULO FREITAS BARATA Relator VOTO EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 22 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DA ALIQUOTA DA CSLL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO. 1. “Não há se falar em inconstitucionalidade do art. 22 da Lei n. 10.684/2003 que majorou a alíquota da CSLL de 12% para 32%, relativamente às prestadoras de serviços optantes pelo lucro presumido, se o mesmo foi editado sob a égide da atual redação do art. 195 da Constituição Federal, que em seu § 9º estabelece a possibilidade da definição de alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.” (Cf. REOMS 2003.51.04.002896-2, Rel. Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, Sessão de 31/03/2009). 2. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva e não confisco. 3. Apelação improvida.” 2 IV - APELACAO CIVEL 2004.50.01.012057-0 Trata-se de apelação interposta por CONJED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 10.684/2003, que deu nova redação ao art. 20 da Lei 9.249/95, majorando a alíquota da CSLL de 12% para 32% incidentes sobre a receita bruta da empresa, bem como autorização para que efetuasse o recolhimento com base no regime anterior e a restituição dos valores pagos com base na Lei 10.684/2003. Sustenta o apelante, em síntese, que a majoração introduzida pela Lei 10.684/2003 viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade. A sentença não merece reforma. A questão discutida nos autos já foi apreciada por esta E. Turma na Sessão de 31 de março de 2009, por ocasião do julgamento da REOMS 2003.51.04.002896-2, de relatoria do Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, cuja fundamentação adoto integralmente como razões de decidir: “A controvérsia nos presentes autos cinge-se à verificação de violação dos princípios constitucionais, em decorrência da majoração da alíquota da CSLL dos prestadores de serviços introduzida pelo art. 22 da Lei nº 10.684/2003. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de adoção de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica da empresa (§ 9º), essa alíquota, a partir de 1º/09/2003, foi majorada para 32%, relativamente às prestadoras de serviços com opção pelo 3 IV - APELACAO CIVEL 2004.50.01.012057-0 lucro presumido, nos termos dos arts. 22 e 29, da Lei nº 10.684/2003, que deram nova redação ao art. 20 da Lei n. 9.249/95, verbis: “Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os e , e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.” A impetrante alega ser o art. 22 da Lei nº 10.684/2003, ofensivo aos princípios da isonomia, não confisco e da capacidade contributiva, na medida em que majorou a alíquota da CSLL somente em relação a alguns contribuintes (art. 20, Lei n. 9.249/95l). Todavia, entendo que não lhe assiste razão nesse aspecto, pois, se a Emenda Constitucional nº 20/98, dando nova redação ao art. 195 da Constituição, estabeleceu a possibilidade da definição de alíquotas ou bases de cálculos diferenciadas para as contribuições sociais de responsabilidade das empresas (§ 9º), não se pode falar em ofensa a esses princípios (isonomia, não confisco e capacidade contributiva), se o que fez o art. 22 da Lei nº 10.684/2003 foi, por motivos extrafiscais, simplesmente majorar de 12% para 32% a alíquota da CSLL devida pelas prestadoras de serviços optantes pelo lucro presumido. 4 IV - APELACAO CIVEL 2004.50.01.012057-0 Sendo a isonomia tributária uma garantia de tratamento uniforme pela autoridade fazendária a todos quantos se achem em condições iguais, essa igualdade não deve ser compreendida como significando que todos os contribuintes devem ser tratados da mesma maneira, antes, sua inteligência leva à conclusão de que todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação devem ser tratados sem discriminação. E isso, foi obedecido pelo art. 22 da Lei nº 10.684/2003. Por essas mesmas razões, não há se falar em ofensa ao princípio da capacidade contributiva, na medida em que, sendo um desdobramento do princípio da igualdade tributária, a existência de desigualdades naturais justifica a criação de categorias ou classes de contribuintes, desde que as distinções sejam razoáveis e não arbitrárias. Dessa forma, a lei, sem perder o seu caráter de universalidade, pode estabelecer distinções e dirigir-se a grupos de pessoas, contemplar situações excepcionais em que se pode colocar um número indeterminado de indivíduos. Também a alegação de haver nítido caráter confiscatório deve ser recusada, pois, como ensina Hugo de Brito Machado, “... a ocorrência do efeito de confisco há de ser examinada em face dos tributos, e não em face de determinado tributo. Aliás, se o efeito de confisco fosse examinado em face de cada tributo especificamente, o Poder Público bem poderia praticar o confisco mediante a instituição e a cobrança de vários tributos, sem que nenhum deles, isoladamente, pudesse ser tido como confiscatório” (Machado, Hugo de Brito. Comentário ao Código Tributário Nacional. Vol. I. - São Paulo: Atlas, 2003, pág. 166). 5 IV - APELACAO CIVEL 2004.50.01.012057-0 Até mesmo o princípio da anterioridade foi obedecido, desse modo, entendo, que inexiste qualquer vício de legalidade ou constitucionalidade a macular a referida lei. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, como se vê do teor das seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEIS N.ºS 9.249/95 E 10.684/03. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PARA 32%. LEGALIDADE. 1. A base de cálculo da CSLL corresponde ao percentual de 32%, incidentes sobre a receita bruta, devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço que optam pela tributação pelo lucro presumido, conforme o art. 20 da Lei n.º 9.249/95, com a redação dada pela Lei n.º 10.684/2003. 2. Não há falar em qualquer impropriedade na nova sistemática de apuração da CSLL, pelas pessoas jurídicas tomadoras de serviços, na medida que trata apenas de modificações na base de cálculo e alíquota, critérios diferenciados de recolhimento passíveis de alteração pelo legislador, conforme permissivo constitucional (art. 195, § 9.º, da CF). 3. Inexiste ofensa aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 4. Apelação improvida.” (TRF 4ª Região, AMS 200371000575208, 1ª Turma, Rel. Joel Ilan Paciornik, D.E. de 13.05.2008) 6 IV - APELACAO CIVEL 2004.50.01.012057-0 “TRIBUTÁRIO. CSLL. LEI Nº 10.684/2003. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DE 32%. 1. O que Lei 10.684/2003 fez foi ter em conta os menores custos das atividades de prestação de serviços, em comparação aos outros setores da economia, para presumir que auferem lucros maiores proporcionalmente à receita, mais consentâneos com a realidade do setor. A inclusão do parágrafo único no art. 20 da Lei 9.249/95 preservou a possibilidade de opção pelo lucro real já no quarto trimestre calendário de 2003. 3. Não há que se falar, pois, em confisco, tampouco em violação à isonomia.” (TRF 4ª Região, AMS 200372000130821, 2ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, D.E. de 13.12.2006) “TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE COMPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. ALÍQUOTA. LUCRO PRESUMIDO. AUTUAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO. FATURAMENTO. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. ÔNUS DA PROVA. I - Pretensão da empresa apelante em receber o mesmo tratamento legal que foi dado às empresas que prestam serviços hospitalares, para que possa recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, na forma prevista no artigo 29 da Lei nº 9.430/96 c/c o artigo 20 da Lei nº 9.249/95, e não com a incidência da alíquota de 32% (trinta e dois por cento) prevista na Lei nº 10.684/2003. 7 IV - APELACAO CIVEL 2004.50.01.012057-0 II - A alíquota de trinta e dois por cento é aplicada igualitariamente a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação, ou seja, a todas as empresas prestadoras de serviços que não sejam hospitalares, como no caso da empresa apelante, que tem como objeto a atividade complementar à prestação de serviços hospitalares (serviços médicos especializados em ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres). III - Inexiste nos autos demonstração de que a cobrança em questão comprometeu a atuação da empresa apelante e/ou atentou quanto à sua segurança patrimonial, pelo que não podemos falar em afronta ao princípio da capacidade contributiva. IV - A apelante não logrou comprovar a inexistência de omissão de receitas, hábil a afastar a presunção de veracidade que cerca o ato fiscalizatório, limitando-se a acostar documentos. V - Nos termos do artigo 142 do CTN , parágrafo único, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Ciente do reconhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação de pagar o tributo, a autoridade administrativa investe-se do poder-dever de propor o imposto e a contribuição cabíveis. VI - Apelação improvida.” (TRF da 5ª Região, AC 417312 – Processo nº 200482000029510, 4ª Turma, Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJ de 08.08.2007 – p. 823) Portanto, não vislumbro nas disposições do art. 22 da Lei nº 10.684/2003, que deu nova redação ao art. 20 da Lei nº 9.249/95, ofensa aos princípios constitucionais inseridos nos arts. 3º, 5º, 150, II e IV e 154, § 1º. 8 IV - APELACAO CIVEL 2004.50.01.012057-0 Isto posto, dou provimento à remessa necessária, para reformar a r. sentença e denegar a segurança anteriormente concedida, nos termos da fundamentação exposta neste voto. Sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do STF.” Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Rio de Janeiro, de de 2009. PAULO FREITAS BARATA Relator EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 22 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DA ALIQUOTA DA CSLL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO. 1. “Não há se falar em inconstitucionalidade do art. 22 da Lei n. 10.684/2003 que majorou a alíquota da CSLL de 12% para 32%, relativamente às prestadoras de serviços optantes pelo lucro presumido, se o mesmo foi editado sob a égide da atual redação do art. 195 da Constituição Federal, que em seu § 9º estabelece a possibilidade da definição de alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.” (Cf. REOMS 2003.51.04.002896-2, Rel. Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, Sessão de 31/03/2009). 2. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva e não confisco. 3. Apelação improvida. 9 IV - APELACAO CIVEL 2004.50.01.012057-0 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009(data do julgamento). PAULO FREITAS BARATA Relator 10