ORIGEM.....: 6A CAMARA CIVEL FONTE......: DJ 963 de 19/12/2011
ACÓRDÃO....: 29/11/2011 LIVRO......: (S/R)
PROCESSO...: 200892199814 COMARCA....: CACHOEIRA DOURADA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CONTADOR. EXCEÇÃO
LEGAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO SIMULADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPROBIDADE CONFIGURADA. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE.1. A contratação de
prestação de serviço que não observa a singularidade necessária e inviabilidade de competição, não
enquadra-se na inexigibilidade de licitação permitida pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. 2. O
contrato celebrado sem a devida prestação de serviço pactuada, constitui simulação e configura ato
de improbidade administrativa consubstanciado no enriquecimento ilícito das partes. 3.
Evidenciados o nexo de causalidade e o dolo na conduta dos agentes, ofensivas ao interesse público,
devem ser aplicadas as sanções previstas na Lei 8.429/92 em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar penalidades desarrazoadas em relação ao ato
praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade do agente. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 219981-60.2008.8.09.0087, Rel. DR(A). GERSON SANTANA
CINTRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2011, DJe 963 de 19/12/2011)
RELATOR....: DR(A). GERSON SANTANA CINTRA
REDATOR....:
PROC./REC..: 219981-60.2008.8.09.0087 - APELACAO CIVEL
EMENTA.....: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
CONTADOR. EXCEÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO SIMULADO.
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO.
IMPROBIDADE
CONFIGURADA.
SANÇÕES.
PROPORCIONALIDADE. 1. A contratação de prestação de serviço que não observa a
singularidade necessária e inviabilidade de competição, não enquadra-se na inexigibilidade de
licitação permitida pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. 2. O contrato celebrado sem a devida
prestação de serviço pactuada, constitui simulação e configura ato de improbidade administrativa
consubstanciado no enriquecimento ilícito das partes. 3. Evidenciados o nexo de causalidade e o
dolo na conduta dos agentes, ofensivas ao interesse público, devem ser aplicadas as sanções
previstas na Lei 8.429/92 em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de
modo a evitar penalidades desarrazoadas em relação ao ato praticado, sem, contudo, privilegiar a
impunidade do agente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO....: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
PARTES.....: APELANTE: LAURO VINICIUS RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
REF. LEG...:
REF. DOUT..:
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ORIGEM.....: 6A CAMARA CIVEL FONTE......: DJ 963 de - DPM-RS