ESTE PAÍS NÃO É PARA VELHOS?
A discriminação em função da idade
Patrícia da Guia Pereira
[email protected]
Direito da Igualdade Social
23 Março 2011
ETARISMO
ENQUADRAMENTO GERAL
Etarismo

Tradução do termo inglês «ageism», criado por Robert Neil
Butler em 1968

Designa o fenómeno da discriminação em função da idade
É sobretudo usado para descrever a discriminação relativamente aos
idosos e ao fenómeno do envelhecimento
Também pode descrever a discriminação relativamente aos jovens
Etarismo: um fenómeno transversal e variável
Um em cada quatro idosos portugueses já foi vítima de discriminação
«Um em cada quatro portugueses com mais de 65 anos diz já ter sido vítima de discriminação com base
na idade, segundo o Inquérito Social Europeu hoje divulgado. Este estudo, feito em cerca de 30 estados,
mostra que nos países mais ricos são os jovens quem mais se queixa de discriminação devido à idade. Os
dados europeus indicam que metade dos jovens entre os 14 e os 25 anos assume discriminação baseada
na idade, enquanto nos idosos essa percentagem é de 32 por cento. Contudo, em Portugal é o
inverso. Apenas 15 por cento das pessoas com menos de 30 anos se queixam de já terem sido
discriminadas, percentagem que sobe para os 25 por cento nos idosos.“Portugal tem uma característica
diferente da dos outros países: os jovens não se queixam, ao contrário dos mais velhos”, explicou à
agência Lusa Luísa Lima, investigadora do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa
(ISCTE). Uma das coordenadoras do estudo, a primeira análise do género feita na Europa, refere que a
pobreza está muitas vezes associada à velhice. “Essa discriminação com base na idade será
eventualmente associada à pobreza. Nos países mais ricos há condições totalmente diferentes para os
mais velhos, como sistemas de pensões e de apoio domiciliário que funcionam muito bem”, justifica.
Apesar de uma análise global não mostrar Portugal como um país altamente discriminatório
em função da idade, a investigadora sublinha que o padrão é de discriminação dos mais
velhos.»
In Jornal Público, 25-11-2010
Etarismo: um fenómeno transversal e variável
«”Estes indicadores [noção que em cada país se tem
da duração da juventude e da velhice] mostram como
uma coisa que parece muito evidente varia muito de
cultura para cultura, apesar de haver marcadores
biológicos”, nota Luísa Lima.
A investigadora refere ainda que os inquiridos tendem
a empurrar a fronteira da juventude e da velhice ao
longo da vida, que no caso dos jovens acontece em
média 10 anos antes.
“Isto tem a ver com o prestígio do grupo da meiaidade. À volta dos 40 tem de se provar menos coisas.
Quando se é jovem tem de se provar que já se
conseguem fazer determinadas coisas e quando
se é mais velho tem de se provar que ainda se
conseguem fazer algumas coisas. A meia-idade é
confortável em termos de estatuto social”, justifica
Luísa Lima.»
Jornal Público, 25-11-2010
Etarismo: um fenómeno multidisciplinar
Enquadramentos do etarismo
 Psicológico
 Sociológico
 Jurídico
…
Gerontologia - estudo do envelhecimento nas suas várias dimensões
Etarismo: um fenómeno em expansão?
«Nos os próximos 50 anos, Portugal poderá continuar com cerca de 10
milhões de residentes, mas manter-se-á a tendência de envelhecimento
demográfico, projectando-se que em 2060 residam no território nacional
cerca de 3 idosos por cada jovem.»
Projecções de população residente em Portugal 2008-2060
INE – 19.03.2009
Projecções de população residente em Portugal 2008-2060
INE – 19.03.2009
Etarismo: um fenómeno em expansão?
Envelhecimento demográfico
Maior percepção do fenómeno
da discriminação em função da idade
ETARISMO
E
DIREITO
Igualdade e discriminação em função da idade
Artigo 13.º da CRP
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Igualdade
e
Proibição de discriminação
Fundamento: dignidade humana
Lista de factores de discriminação ilegítimos:
1. Ascendência
2. Sexo
3. Raça
4. Língua
5. território de origem
6. Religião
7. Convicções políticas ou ideológicas
8. Instrução
9. Situação económica
10. Condição social
11. Orientação sexual (introduzido em 2004)
Ausência da idade como factor de discriminação
A ausência é motivada por razões históricas e sociológicas: a lista
reflecte os factores de discriminação mais frequentes ou significativos
O elenco tem um carácter meramente exemplificativo: v. artigo 26.º,
n.º 1, CRP
Como exemplo de um factor que não consta da lista mas também
origina discriminações ilícitas a doutrina indica o critério da idade
Nem toda a discriminação é ilícita: não o será quando
tenha por base uma justificação material da diferenciação
Factores de discriminação noutros instrumentos relevantes:
Declaração Universal dos Direito Humanos – 2.º (não refere idade)
Convenção Europeia dos Direitos do Homem – 14.º (não refere a idade)
Pacto Int. sobre os Dtos. Civis e Políticos – 26.º (não refere idade)
Pacto Int. sobre os Dtos. Econ., Soc. e Cult. – 2.º, n.º 2 (não refere idade)
Carta dos Direitos Fundamentais da UE – 21.º, n.º 1 (refere idade)
A IDADE NA CRP
Juventude
Artigo 70º CRP
(Juventude)
1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos
económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a)
No ensino, na formação profissional e na cultura;
b)
No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c)
No acesso à habitação;
d)
Na educação física e no desporto;
e)
No aproveitamento dos tempos livres.
(…)
Discriminação positiva em função da idade
Terceira idade
Artigo 72º CRP
(Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições
de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua
autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a
marginalização social.
(…)
Direitos sociais das pessoas idosas
Infância
Artigo 69º CRP
(Infância)
1.
As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista
ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas
de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício
abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2.
O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas
ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
(…)
Trabalhadores
Artigo 59º CRP
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
(…)
Reafirmação do princípio da igualdade quanto aos trabalhadores
Apesar de não ter dado acolhimento expresso à idade como factor de discriminação
geral, o legislador constituinte consagrou-o expressamente no contexto laboral
(esta consagração constava já da redacção primitiva do texto constitucional de 1976 – artigo 53.º)
Exemplos de discriminação em função da idade:

Acesso ao crédito

Celebração de contratos de seguro

Acesso ao trabalho

…
Exemplo: Crédito Bancário
«A Conta Ordenado é uma conta de Depósito à Ordem onde está domiciliado o
seu ordenado ou a sua pensão mensal (ordenado líquido mínimo de 450 € ou
750 € por casal; pensão sem limite mínimo). A Conta Ordenado dá-lhe acesso a
uma linha de Crédito Pessoal exclusiva, cujo montante atinge até cinco vezes o
valor líquido do ordenado domiciliado. (…) Condições de acesso da linha de
crédito pessoal: ordenado líquido mensal mínimo de € 1.000 (singular) ou €
1.500 (casal); domiciliação de ordenado no Banco há mais de 3 meses;
empregado
efectivo,
com
idade
máxima
de
65
anos.»
www.bancopopular.pt/portugal/depositos/a-ordem/conta-ordenado/conta-ordenado.htm
Exemplo: Seguros de Saúde
«Idades Limite de Subscrição
Limites de Adesão
A idade limite de adesão são os 64 anos
Limites de Permanência
Se adesão tiver sido efectuada antes dos 55 anos, não terá
idade limite de permanência;
Caso contrário, o limite de permanência no Seguro Saúde
Prime será aos 75 anos»
http://www.saudeprime.pt/seguro-saude-prime/idades-limite-de-subscricao.html
Exemplo: Acesso ao Emprego
«Emprego: A crise dos 40 anos
Apesar de ilegais, muitos anúncios de emprego fixam idade limite para os candidatos
(…)
Engenheiros, contabilistas, delegados de vendas, operadores de call-center, secretárias ou
administrativos: são de todas as áreas as ofertas de trabalho, publicadas na Internet ou nos
jornais, vedadas aos maiores de 40. Mas o que se tornou banal nos anúncios de emprego
constitui, na realidade, uma contra ordenação muito grave, segundo o Código do Trabalho (CT).
Além de ser inconstitucional.
"A Constituição impõe o princípio da igualdade e não discriminação, nomeadamente em função
da idade. Além de que o artigo 23º do CT diz especificamente que os empregadores não podem
praticar qualquer tipo de discriminação por causa desse factor, o que também se aplica no caso
do acesso ao emprego", explica Fausto Leite, especialista em Direito do Trabalho. "É uma
infracção muito grave feita reiteradamente e à vista de todos", adianta.
(…)
A directora da Select, Sónia Silva, alerta ainda para outro factor mais difícil de combater: "Há
uma ideia preconcebida de que os profissionais a partir dessa idade começam a entrar na fase
descendente da carreira e deixam de se assumir como mais-valias para as empresas".»
Jornal Expresso, 28-02-2009
A discriminação em função da idade no contexto laboral
É talvez a mais relevante do ponto de vista social e económico
É aquela que goza de uma maior concretização ao nível legislativo,
designadamente no Código do Trabalho
O direito à igualdade e a proibição de discriminação:
Relações laborais já existentes
Acesso ao emprego
Directiva 2000/78/CE
Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional
Factores de discriminação elencados:
Religião ou convicções
Deficiência
Idade
Orientação sexual
Artigo 24.º Código do Trabalho
Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e
de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e
promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual,
estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social,
património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica,
nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções
políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de
acesso a tais direitos.
4 – O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos
direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui
contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 25.º do Código do Trabalho
Proibição de discriminação
1 – O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em
razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação
que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da
actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do
contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito
proporcional.
3 – São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na
idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo
legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação
profissional.
(…)
5 – Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em
relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar
que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de
discriminação.
A discriminação é, em geral, permitida quando:
A diferenciação é justificável
A diferenciação é determinante para o exercício da actividade
(natureza da actividade ou contexto da sua execução)
O objectivo prosseguido com a distinção é legítimo
É observado o princípio da proporcionalidade
A discriminação em função da idade
é permitida, nomeadamente, quando:
A diferenciação é necessária e adequada à prossecução de um
objectivo legítimo
São exemplos de objectivos legítimos a política de emprego, o
mercado de trabalho e a formação profissional
Princípio da igualdade
Variabilidade do conteúdo
Necessidade de análise casuística
Caso TAP
Queixa ao Provedor de Justiça por discriminação infundada em
função da idade, sexo e/ou património genético, num
procedimento de recrutamento de pessoal de cabine
Requisitos de acesso:
Idade mínima de 20 anos e máxima de 26 anos
Altura mínima de 1,60 ♀ e 1,70 ♂
Posição da TAP:
As funções exigem certas características físicas, incluindo de
imagem, que compete à empresa contratante predefinir;
 A fixação de uma altura mínima diferente para homens e mulheres
foi estabelecida em conformidade com as adequadas curvas de
percentis (diferentes para homens e mulheres);
A idade óptima para ingressar neste tipo de profissão se situa entre
os 18 e os 26 anos, já que as funções são, por um lado, muito
exigentes em termos físicos, psicológicos e no impacto que produzem
na vida pessoal do trabalhador e, por outro lado, implicam um grande
investimento da empresa na formação.
Parecer do Provedor de Justiça (706/2005)
Dr. Henrique Nascimento Rodrigues
Os critérios fixados nas ofertas de emprego não são livremente estabelecidos pelas
entidades que os promovem, sendo limitados e tendo que respeitar as regras relativas à
não discriminação;
O critério da idade máxima de 26 anos fundamenta-se em aspectos relacionados com a
pessoa do trabalhador e com a optimização dos recursos financeiros e humanos da própria
empresa;
A exigência de altura mínima fundamenta-se em razões de imagem atendíveis: a
estratégia de marketing das companhias aéreas em geral e da TAP em particular, passa
pela definição da imagem - assente, nomeadamente, em critérios estéticos.
A diferenciação da altura em função do sexo [factor em que a fundamentação é mais
minuciosa] radica numa imposição de diferenciação com vista a uma igualdade material:
se a altura fosse a mesma, haveria uma discriminação das mulheres, atendendo às suas
características.
Sugestão do Provedor de Justiça – 4 Fev. 2011
Dr. Alfredo José de Sousa
(…) O Provedor entende que deve incentivar e defender a promoção de práticas de
recrutamento mais favoráveis em matéria de protecção do princípio da igualdade de
tratamento no acesso a posto de trabalho (…).
Análise da norma legal que limita o ingresso na carreira do pessoal de investigação criminal a
pessoas com idade inferior a 30 anos (art.º 124.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9
de Novembro).
Sugestão dirigida ao MJ: Pode ser discutível a fixação de uma idade máxima de ingresso
na carreira de investigação criminal, sobretudo em face da disponibilidade de outros meios de
avaliação individual dos candidatos, como ocorre já nos concursos para a admissão ao curso
de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária, os quais exigem,
designadamente, a prestação de provas físicas, bem como a submissão a exames médico e
psicológico.
Desnecessidade de um critério etário para a prossecução dos objectivos da contratação
As sugestões do Provedor foram ainda estendidas às
políticas de recrutamento da TAP e da Carris:
TAP
Idade máxima de 26 anos
Carris
Tratamento preferencial dos candidatos mais jovens
Crescente preocupação em torno da discriminação etária no
acesso ao emprego
Um exemplo de discriminação dos jovens
Ac. TC 509/02
Rendimento social de inserção – idade mínima de 25 anos
Pedido de apreciação da constitucionalidade suscitado pelo PR,
por eventual violação do artigo 13.º (entre outros)
Fundamentação do TC quanto à violação do artigo 13.º
A distinção etária efectuada na norma questionada só será admissível se não for arbitrária, ou seja,
se tiver uma justificação razoável. (…)
Ora, parece razoável admitir que, relativamente aos jovens, se procure conceder inteira
prioridade à sua preparação para uma plena integração na vida social, dando particular
ênfase à formação profissional, à aprendizagem e ao estabelecimento de condições que
favoreçam a colocação num primeiro emprego. E isto, tanto mais quanto «os jovens gozam de
protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais»,
nomeadamente «no acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social», nos termos do
preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da CRP, o que constitui credencial constitucional bastante
para que lhes seja aplicável um regime que traduza, nesse domínio, uma discriminação positiva.
Dir-se-á, porém, que o que já não será possível é discriminar os jovens negativamente, excluindo-os
da titularidade do rendimento social de inserção e não prevendo instrumentos suficientes de
natureza alternativa. Só que, no fundo, uma tal questão também perde interesse, afinal, caso
seja dada resposta afirmativa àquela já anteriormente identificada e que consiste em
saber se o regime configurado, no que lhes concerne, respeita o conteúdo
mínimo do direito a um mínimo de existência condigna, no caso de se concluir que ele se
encontra constitucionalmente garantido e que, quanto aos referidos jovens, não existem outros
instrumentos que o possam assegurar, com um mínimo de eficácia jurídica.
DECISÃO DO TC
Inconstitucionalidade da norma por violação do direito a um mínimo de
existência condigna inerente ao princípio do respeito da dignidade humana
Votos de vencido
Conselheiro Benjamim Rodrigues: O mínimo de existência condigna é, por natureza
diferente, de pessoa para pessoa e de idade para idade, e mormente nas idades que estão
em causa. Os menores de 25 anos tendem a estar ainda integrados na família e que as suas
necessidades são essencialmente de inserção na comunidade de emprego, não se vê terreno
para poder afirmar-se a necessidade de salvaguarda de um direito subjectivamente categorial
a um mínimo de existência traduzido na atribuição de uma prestação pecuniária.
Conselheiro Cardoso da Costa: A unidade de atribuição do rendimento social de inserção
é o agregado familiar, pelo que tenderão a ser residuais as situações em que os cidadãos
entre os 18 e os 25 anos poderão ficar fora da sua cobertura.
Eficácia horizontal do princípio da igualdade
Princípio da igualdade
vs.
Autonomia privada
Doutrina
O princípio da igualdade não vale nas relações entre privados
enquanto proibição de arbítrio
Desnecessidade de justificação razoável para a diferenciação
Limite: dignidade da pessoa humana
Ex: as diferenciações que assentem em factores como a etnia ou o sexo são
atentatórias da dignidade da pessoa humana
Possíveis critérios de densificação:
Modificabilidade do factor diferenciador
Etnia vs. Estado civil (dificuldades de concretização)
Projecção dos efeitos da actuação diferenciadora
Esfera privada vs. esfera pública
Falta de alternativa
Situações de monopólio da prestação; desequilíbrio negocial
Artigo 26º CRP
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao
bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da
vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas
de discriminação.
(…)
Direito subjectivo à não
discriminação
Artigo 18.º CRP:
Aplicabilidade directa
Vinculação de entidades públicas e privadas
DLG
Consequências jurídicas da discriminação ilícita:
Responsabilidade civil
Nulidade dos
administrativos
negócios
Eventuais
sanções
especialmente previstas
jurídicos
e
dos
contra-ordenacionais,
actos
quando
«I think age is a very high price to pay for maturity»
Tom Stoppard
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Exemplos de discriminação em função da idade