Peter Dirk Siemsen Gert Egon Dannemann (Conselheiro) José Antonio B. L. Faria Correa Luiz Henrique O. do Amaral Raul Hey Gustavo de Freitas Morais Peter Eduardo Siemsen Joaquim Eugenio Goulart Attilio José Ventura Gorini Ana Lúcia de Sousa Borda José Eduardo Campos Vieira Alvaro Loureiro Oliveira Henrique Steuer I. de Mello Rafaela Borges Walter Carneiro José Henrique Vasi Werner Marcos Velasco Figueiredo Marina Inês Fuzita Karakanian Rodrigo Borges Carneiro Mauro Ivan C. R. dos Santos Rodrigo Rocha de Souza Markus Michael de M. Wolff Eduardo da Gama Camara Junior Cândida Ribeiro Caffé Sandra Leis Mauricio Teixeira Desiderio Cláudio França Loureiro Filipe Fonteles Cabral Rafael Dias de Lima Bruno Lopes Holfinger Luciana Gonçalves Bassani Marcelo Mazzola Marc Hargen Ehlers Rodrigo de Assis Torres Carlos Eduardo Eliziário de Lima Volkhart Hanewald Roberta de Magalhães Fonteles Cabral Gustavo Piva de Andrade Rafael Atab de Araujo Maria Isabel C. C. Bingemer Saulo Murari Calazans Roberto da Silveira Torres Jr. Roberta X. da S. Calazans Felipe Dannemann Lundgren Ana Carolina Lee Barbosa Giselle da Silveira Maurício Sydinea de Souza Trindade Adriana Diogo de Ipanema Moreira Ana Sylvia Batista Coelho Alves Luiz Augusto Lopes Paulino Andrea de Menezes Carrasco Catarina Oliveira de Araujo Costa Braga Marcelo Neumann Moreiras Pessoa Patricia Shima André Zimerfogel Fernanda Salomão Mascarenhas Tatiana Campos Matos Marcelo Toledo de Camargo Daniel Ávila Failla João Vicente Corrêa Marques Pinto Fernanda Souto Pacheco Mariana Reis Abenza Adriana Vela Gonzales Camila Cardeira Pinhas Rodrigo Augusto Oliveira Rocci Rui F. C. de Almeida Prado Jr. Natalia Barzilai Fernando de Assis Torres Guilherme Adriano da Fonseca Ferreira Nathalia Ferreira Ribeiro da Silva Caio Ribeiro Bueno Brandão Thaís de Kássia Rodrigues de Almeida Carlos Pinheiro-Torres Felipe Pereira Toscano Bianca Rodrigues Toledo Juliana Leite de Araújo Fernando Eduardo Casares Teixeira Gabriela Junqueira dos Santos Clarisse Alberto Beraldi Clarice Lemos Fernandes Wanderley Ivan Fernandes de Cunha Walter Basilio Bacco Junior Vanessa da Silva Ferro Ricardo Alves Junqueira Penteado Priscila Monclar Araujo Almeida Caio Richa de Ribeiro Vanessa Oliveira da Silva Eugenia Namezio Schöntag Bruno Torres Homem Camacho Renato Venturini Matrangolo Vyctor Taddeucci de Araujo William Moreira Maços Bruno Martins Caliman Derien Christofoletti Daniella Singer Lucas Lima Ribeiro Gabriel Saldanha de Paiva Vivian Froes Fiuza Rodrigues Felliphe Pereira dos Santos Paula C. de M. T. Margarido Lucas dos Santos Baptista Yamada EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR OSCILD DE LIMA JÚNIOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº2134852-39.2014.8.26.0000 - 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2134852-39.2014.8.26.0000 ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, nos autos da ação de cobrança promovida por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SÃO PAULO - PROCON, tendo tomado ciência do v. acórdão de fls., por publicação no DJe de 07/11/2014, vem, por sua advogada abaixo assinada, com fulcro no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos motivos que passa a aduzir: Rua Marquês de Olinda, 70 / Parte 22251-040 RIO DE JANEIRO RJ Tel. 21 2237 8700 Fax 21 2237 8922 Av. Indianópolis, 757 04063-000 SÃO PAULO SP Tel. 11 2155 9500 Fax 11 5549 2300 SCS, Quadra 1, Bloco H, nº 30 , 3º andar - Asa Sul - Edifício Morro Vermelho 70399-900 BRASÍLIA DF Tel. 61 3433 6694 Fax 61 3433 6695 ws/DOCS/CBT J017189/J_PROCESSO/14295243v1 1 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS. Protocolado em 14/11/2014 às 12:06:46. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código ECEC0A. fls. 136 fls. 137 1. O v. acórdão de fls. foi disponibilizado no DJe de 06/11/2014 (quinta-feira), com publicação considerada no dia 07/11/2014 (sexta-feira). Sendo de 5 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração, conforme disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, é inequivocamente tempestiva a apresentação dos embargos na presente data, 14/11/2014 (sexta-feira). II – DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO 2. Como se depreende do teor do v. acórdão embargado, essa C. Câmara deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargado sob o fundamento de que a prova pretendida era importante ao deslinde da demanda e sua produção fora requerida em sede de contestação, não havendo razão para o seu indeferimento: “ANULATÓRIA DE ATO ADMINSITRATIVO PROCESSO ELETRÔNICO. Decisão que indeferiu pedido de juntada de mídia eletrônica (CD), não passível de download, de modo a rebater alegação trazida pela agravada Mídia eletrônica que busca comprovar fato controvertido, ao qual deve ser oportunizado às partes a dilação probatória, sob pena de vulneração da ampla defesa e do devido processo legal - Inteligência do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 Decisão reformada.” 3. Em que pese todo o respeito devido a essa Colenda Câmara, o v. acórdão merece reparos, pois apresenta omissão que precisa ser sanada. 4. Logo, servem os presentes embargos de declaração para esclarecer essas questões e garantir que seja entregue às partes a prestação jurisdicional na sua exata medida. 5. Além disso, pretende também o Embargante obter o prequestionamento dos artigos de lei que entende violados na presente hipótese, a fim de que lhe seja garantida a revisão das Cortes competentes. 2 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS. Protocolado em 14/11/2014 às 12:06:46. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código ECEC0A. I – TEMPESTIVIDADE fls. 138 PRECLUSÃO DA PROVA PRETENDIDA (Violação aos art. 396 e 397 do CPC) 6. Conforme é possível constatar, o v. acórdão embargado apresenta omissão na medida em que não analisou os fundamentos das contrarrazões apresentadas pela Embargante, na qual restou demonstrado, a toda evidência, que a oportunidade para a produção da prova pretendida pelo Embargado já se encontrava preclusa. 7. O v. acórdão embargado limitou-se a enfatizar a existência de controvérsia sobre o conteúdo do vídeo e de que a Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial não poderia impedir que as partes produzissem provas. 8. Entretanto, data a maxima venia, esta C. Câmara não analisou o fato de que o Embargado não produziu a referida prova em momento oportuno, ou seja, em sede de contestação, vindo a peticionar requerendo a juntada do mencionado CD somente após a apresentação de réplica pela Embargante. 9. Conforme se verifica pelo disposto nos arts. 396 e 397 do CPC1, todos os documentos que constituem fonte de prova para a demanda devem ser juntados na inicial, quando relativos aos fatos constitutivos do direito do autor, e na contestação, quando relativos ao direito do réu. Somente documentos novos, referentes a fatos ocorridos depois dos articulados nas referidas petições, podem ser apresentados após esses marcos processuais. 10. Nesse sentido, cabe observar que o Embargado apresentou a petição requerendo a juntada da mídia apenas em 16/07/2014 (fls. 1018/1019), quase um (1) mês após a apresentação de sua contestação, protocolada em 24/06/2014 (fls. 372/994). 1 Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Art. 397 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 3 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS. Protocolado em 14/11/2014 às 12:06:46. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código ECEC0A. III – DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO: fls. 139 direito de defesa, citando o disposto no art. 396 do Código de Processo Civil, que expressamente fala sobre a impossibilidade de produção de prova documental préexistente posteriormente à apresentação da defesa, tentando fazer crer que caso a prova não fosse acostada aos autos agora, ele perderia a oportunidade de produzila. 12. Ocorre que, como visto, esta oportunidade já havia sido atingida pela preclusão, tendo em vista que a defesa foi apresentada em 24/06/2014 (fls. 372/994) e a petição requerendo a juntada da mídia somente foi protocolada em 16/07/2014 (fls. 1018/1019). 13. Assim, antes de analisar se a prova pretendida pelo Embargado tinha pertinência com o mérito da demanda, permissa venia, necessário que esta C. Câmara tivesse analisado a extemporaneidade do pedido, como acima reiterado. 14. Isto posto, restando evidenciada a preclusão da oportunidade para a produção da prova pretendida pelo Embargado, sob pena de violar os arts. 396 e 397 do CPC, faz-se mister que esta C. Câmara analise os argumentos ora reiterados a fim de sanar a omissão presente no v. acórdão embargado. IV – O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA (Violação ao art. 130 do CPC) 15. Resta destacar, por fim, que a nomeação do Embargado como depositário da mídia é medida razoável e que em nada obstou o seu direito de defesa. 16. Além disso, o magistrado é o destinatário da prova, devendo deferir a produção das provas que entender pertinente para a formação do seu convencimento, com fulcro no art. 130 do CPC. 4 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS. Protocolado em 14/11/2014 às 12:06:46. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código ECEC0A. 11. Note-se que o Embargado mencionou que a r. decisão agravada cerceava o seu fls. 140 AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VEÍCULO - COBRANÇA - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO. Investido na condição de destinatário da prova, mercê da dicção do art. 130 do CPC, cabe ao Juiz, com exclusividade, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. (TJ-SP - AI: 1169812004 SP , Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/07/2008, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2008) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito. (...) Desnecessidade da perícia diante da prova oral e documental produzida. Livre convencimento do juiz, destinatário da prova, que deve indeferir as diligências probatórias desnecessárias. Inteligência do art. 130 do CPC. Prova documental atestando a média mensal de consumo, durante o ano de 2005, de 4.504 Kwh/mês e o retorno do consumo, após a substituição do relógio medidor, em fevereiro de 2006, próximo dessa média. Prova testemunhal que revela não ter a consumidora instalado em seu estabelecimento novos equipamentos elétricos e a ausência de problemas nos equipamentos nele existentes. Ausência de motivo a justificar o aumento excessivo do consumo na fatura de janeiro de 2006. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 9060586062007826 SP 9060586-06.2007.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 25/09/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) 18. Assim, não tendo o MM. Juízo a quo verificado a necessidade de se juntar em cartório a prova requerida pelo Embargado, não havia que se falar em reforma da r. decisão agravada por violar o disposto no art. 130 do CPC, questão igualmente não analisada no v. acórdão embargado. V – PREQUESTIONAMENTO 19. Por fim, esclarece a Embargante que os presentes embargos servem como forma manifesta de prequestionamento da matéria contida no art. 130, 396 e 397 do CPC. 20. Mister destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não 5 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS. Protocolado em 14/11/2014 às 12:06:46. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código ECEC0A. 17. Nesse sentido já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: fls. 141 98 do STJ, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". (REsp 1066172 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0128600-7 - DJe 31/08/2009) VI – CONCLUSÃO E PEDIDO Por todo o exposto, restando devidamente caracterizadas a omissão e a contradição que, de acordo com o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, constituem hipótese de admissibilidade do presente recurso, requer a Embargante sejam conhecidos e providos os presentes embargos, corrigindo-se, assim, os vícios apontados e, da mesma forma, declarada a matéria expressamente indicada para fins de prequestionamento de normas infraconstitucionais, necessário para a interposição de recurso especial. Nestes termos. Pede deferimento. São Paulo, 14 de novembro de 2014. Adriana Vela Gonzales OAB/SP – 287.361 Gabriela Junqueira dos Santos OAB/SP – 319.132 ASY/gov – J022778 6 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS. Protocolado em 14/11/2014 às 12:06:46. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código ECEC0A. devem ser considerados procrastinatórios. Nesse sentido é a redação da Súmula