DIREITO TRIBUTÁRIO – MÓDULO 01
Sistema Tributário Brasileiro: Conceito, Estrutura, Princípios, Fontes e Evolução Histórica; Hermenêutica Constitucional
Tributária; Vigência e Aplicação da Legislação Tributária; Interpretação e Integração da Legislação Tributária;
Poder de Tributar: Competência Tributária, Limitações ao Poder de Tributar.
SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Conceito de Direito Tributário
Segundo Rubens Gomes de Sousa, “Direito Tributário é o ramo do Direito Público que rege as relações jurídicas entre o
Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que
correspondem ao conceito de tributo.”
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É ramo do Direito Público, uma vez que está presente o Poder de Império do Estado na relação jurídica. Ao
particular é imposto o dever de adimplemento do tributo. Dá-se a subordinação do particular, portanto, independe
sua vontade na relação jurídica. O que ocorre é imposição estatal decorrente da norma, de coerção. O Direito
Tributário compõe-se de normas cogentes, ou seja, obrigatórias, impostas.
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A relação jurídica é de direito obrigacional, denominada obrigação tributária, impondo ao particular o dever jurídico
de prestar tributo.
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A obtenção de receitas refere-se às receitas tributárias, que são aquelas que se enquadram no conceito de tributo.
Neste ponto, importa referir a diferenciação entre Direito Tributário e Direito Financeiro. O Direito Tributário
regula a atividade financeira do Estado no pertinente à tributação, naquilo que se enquadra no conceito de tributo. O
Direito Financeiro, por sua vez, regula toda a atividade financeira do Estado, exceto a que se refere à tributação.
(Receita Tributária – Imposto de Renda x Receita não-tributária – aluguéis, vendas de ativos, decorrentes
de privatizações de Estatais).
Segundo Hugo de Brito Machado, “Direito Tributário é o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as
pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão
contra os abusos desse poder.”
Outro tema que merece destaque é a questão da autonomia do Direito Tributário. Em verdade, o Direito é Uno, não
havendo, portanto, subdivisões. Entretanto, didática, científica e legalmente, vem sendo admitida a autonomia do
Direito Tributário. Autonomia Didática pela existência da própria disciplina no meio acadêmico. Autonomia Científica,
visto que possui institutos e princípios próprios. (crédito tributário, lançamento, princípio da anterioridade). Autonomia
Legal, pela vigência da Lei 5172 de 1966, bem como pela própria Constituição de 1988 que reserva capítulo ao Sistema
Tributário Nacional.
Estrutura
O Sistema Tributário Nacional tem como fundamento de validade a Constituição Federal de 1988 – CRFB/1988, que traz
em seu Título VI, intitulado Da Tributação e do Orçamento, no Capítulo I – “Do Sistema Tributário Nacional”, os
artigos 145 ao 162.
Tais artigos estabelecem:
- Princípios Gerais;
- Limitações ao Poder de Tributar;
- Competência para a Instituição de Tributos,
- Repartição das Receitas Tributárias.
Em nível infraconstitucional, tem-se o Código Tributário Nacional - CTN, Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966. Apesar de
anterior à Constituição Federal de 1988, sendo Lei Ordinária, foi recepcionado como Lei Complementar. Explica-se: a
referência do CTN é a Constituição de 1946 e a Emenda Constitucional n. 18 de 1965, quando não havia o conceito de Lei
Complementar, sendo, pois, à época, Lei Ordinária. Por isso, tendo em vista que trata de matérias que hoje são privativas de
lei complementar, atualmente, tem-se como Lei Complementar em razão da matéria.
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LEMBRE-SE: O CTN tem o status/natureza de Lei Complementar, visto que somente através de
Lei Complementar pode ser alterado.
1 - Prova: Exame de Ordem RJ
O Código Tributário Nacional:
a. Não tem natureza de lei complementar, podendo ser alterado por lei ordinária federal;
b. Proíbe a concessão de isenção condicionada;
c. Considera irrelevante o fato gerador para determinação da natureza jurídica do tributo;
d. Não permite que a lei tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, para definir ou limitar competências tributárias.
Fontes
Para o Direito, “Fonte” significa aquele órgão ou norma de onde vem o direito.
As fontes materiais são aqueles órgãos que produzem o direito. No Estado de Direito, normalmente, o órgão
encarregado de produzir o direito é o Poder Legislativo. Pode ser o Presidente da República, quando legisla unipessoalmente,
sob a forma de Medida Provisória.
As fontes formais são: a Constituição Federal, que é a Própria Lei Fundamental do Estado; As Emendas Constitucionais; As
Leis Complementares; Leis Ordinárias; enfim a Legislação Tributária.
Há que se dizer que a “legislação tributária” compreende: as leis, os tratados e as convenções internacionais, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele
pertinentes.
É o que se encontra nos artigo 2º e 96 do CTN, e, que será melhor analisado oportunamente.
Evolução Histórica
Os tributos existem desde a antigüidade, e, sempre foram o meio do Estado obter as receitas necessárias à consecução dos
seus fins. Sob o regime absolutista, as imposições fiscais decorriam tão somente da vontade do soberano.
O primeiro diploma legal sobre garantias do contribuinte é a Magna Carta Inglesa de 1215, na qual lograram os
barões limitar o poder da Coroa. A primeira codificação do direito tributário – RAO - deu-se na Alemanha, em 1909,
obra de Enno Becker. Entre nós, a primeira tentativa de codificação foi de Rubens Gomes de Souza, sendo ministro
Osvaldo Aranha. Com a morte de Getúlio Vargas, o projeto não vingou.
Na década de 50 e 60, começa a se formar a doutrina tributária brasileira, com obras de Rubens Gomes de Souza, Aliomar
Baleeiro, Amílcar Falcão, Gilberto Ulhôa Canto, Alfredo Augusto Becker. Assim, após a Emenda Constitucional n. 18 de
1965, que realizou a “Reforma Tributária”, surgiu o Código Tributário Nacional, elaborado por uma Comissão
chefiada por Rubens Gomes de Souza.
O artigo 7º. do Ato Complementar n. 36, de 13 de março de 1967, denominou-a Código Tributário Nacional.
Princípios e Hermenêutica Constitucional
Princípios Constitucionais Tributários
O sistema tributário nacional é orientado e fundamentado por seus princípios constitucionais tributários. Em síntese, todos os
princípios adiante colacionados têm como escopo: limitações ao poder tributar; repartição das competências e receitas
tributárias, bem como a delimitação das espécies tributárias passíveis de instituição. Em grande parte, constituem-se
em princípios que atuam limitando os poderes do Estado-Fisco e conferido garantias fundamentais aos contribuintes
frente à soberania estatal.
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade tributária está estabelecido no art. 150, I da Constituição que dispõe: “Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”. Por decorrência lógica, via de regra, afastadas as exceções, as
espécies tributárias somente podem ser aumentadas ou instituídas por lei, ordinária ou complementar, nos casos
expressamente previstos na Constituição. Decreto, Portaria, entre outros atos infralegais, não podem instituir ou aumentar
tributos.
Hugo de Brito Machado afirma que “a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b) a
definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo;
(c) o critério para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) o sujeito ativo da relação tributária, se
for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão de vontade.” Em suma, são os critérios que compõe a regra-matriz
de incidência tributária, quais sejam, o critério material, o critério espacial, o critério temporal, o critério quantitativo e o
critério pessoal.
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LEMBRE-SE: Cumpre esclarecer que o princípio da legalidade exige que a Lei Ordinária/Lei
Complementar crie ou aumente tributo. Entretanto, outros instrumentos com força de lei, portanto
equiparados à lei, podem fazer este papel, excepcionalmente, a Medida Provisória e a Lei
Delegada.
Lei Complementar requer maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
Lei Ordinária requer a maioria simples presente a maioria absoluta dos Parlamentares.
Da Lei Complementar em matéria Tributária
As Leis Complementares, como o próprio nome ilustra, são complementares à Constituição. O artigo 146 e 146-A da
Constituição dispõe a matéria reservada à Lei Complementar.
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LEMBRE-SE: O empréstimo compulsório, conforme art. 148 da Constituição, só poderá ser criado
pela União mediante Lei Complementar.
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LEMBRE-SE: Os impostos residuais, conforme art. 154, I, da Constituição, só poderão ser criados
pela União mediante Lei Complementar.
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LEMBRE-SE: No caso do ICMS, caberá à lei complementar, art. 155, §2°, XII, da Constituição:
definir seus contribuintes, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de
compensação, fixar para efeito de cobrança o estabelecimento responsável e o local, fixar a base de
cálculo, entre outros previstos;
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LEMBRE-SE: Os serviços de qualquer natureza de que trata o art. 156, III, da Constituição,
devem ser definidos por Lei Complementar.
2 - Prova: Exame de Ordem RJ
Compete à União Federal, através de lei complementar:
a. Determinar os casos em que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidirá
sobre as saídas de livros e periódicos;
b. Instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
c. Determinar as hipóteses de isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
levando em consideração a função social da propriedade;
d. Instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária.
3 - Prova: Exame de Ordem RJ
Consoante com a Constituição Federal, caberá à Lei Complementar disciplinar determinadas
matérias, EXCETO:
a. Instituição de impostos pela União com base em sua competência residual;
b. Dispor sobre substituição tributária no ICMS;
c. Concessão de subsídios ou isenção, redução de base de cálculo de impostos, taxas e contribuições;
d. Regular limitações constitucionais ao poder de tributar
4 - Prova: 2004 Exame de Ordem SP
Cabe à lei complementar em matéria tributária:
a. instituir os tributos de competência da União.
b. instituir os tributos de competência concorrente da União e dos Estados.
c. instituir os tributos de competência concorrente entre dois Estados ou entre dois Municípios.
d. instituir empréstimos compulsórios.
5 - Prova: 2003 Exame de Ordem SP
Não é matéria reservada à lei complementar a
a. instituição de empréstimos compulsórios.
b.definição de fato gerador e base de cálculo de impostos discriminados na Constituição.
c.criação de impostos não previstos na Constituição.
d.instituição de contribuição de melhoria.
A Lei Delegada é regulada no art. 68 da Constituição e será elaborada pelo Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional. A lei delegada possui restrições constitucionais, não podendo versar sobre matéria
reservada à lei complementar e nos casos dos incisos do art. 68 da Constituição. O princípio da legalidade é o que confere
segurança no sistema tributário, regulando por lei a relação entre o Particular/Contribuinte e o Estado/Fisco.
A Medida Provisória está prevista no art. 59, V, e regulada no art. 62 ambos da Constituição. Está equiparada e possui força
de lei e, em virtude disso, conforma o princípio da legalidade, sendo editada pelo Presidente da República.
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LEMBRE-SE: As medidas provisórias não podem tratar de matéria reservada à Lei Complementar,
sendo assim, não podem instituir empréstimo compulsório, impostos inominados, imposto sobre
grande fortunas e/ou contribuições previdenciárias residuais.
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LEMBRE-SE: Medidas provisórias já não podem instituir nem aumentar impostos, salvo aqueles
excluídos do princípio da anterioridade tributária, prestando apenas como instrumento para
iniciar o processo legislativo para usa instituição ou aumento. É assim porque medida provisória
que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquela em que a MP foi editada.
(Exceto: imposto de importação de produtos estrangeiros; exportação para o exterior de produtos
nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito e imposto
extraordinário de guerra (154,II do CTN).
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LEMBRE-SE: Pela mesma razão, a anterioridade de noventa dias a que se sujeitam as
contribuições sociais há de ser contada a partir da publicação da Lei em que se tenha convertida a
medida provisória.
6 - Prova: 2003 Exame de Ordem SP
Medida Provisória editada em 10.04.2003 aumentou as alíquotas do Imposto de Renda, mantendo
inalteradas as faixas de rendimento sobre as quais se dá a incidência do imposto. A majoração de
alíquotas promovida pela Medida Provisória:
a. produzirá efeitos em 90 dias a contar de sua publicação, em obediência ao princípio da anterioridade
mitigada.
b. é inconstitucional, por tratar-se de matéria reservada à lei complementar.
c. é inconstitucional, por ser a matéria tributária vedada às Medidas Provisórias.
d. produzirá efeitos a partir de 2004 se for convertida em lei até o término de 2003.
Exceções ao Princípio da Legalidade
Importa esclarecer que somente os impostos e a CIDE de competência da União é que estão abrangidos pelas
exceções ao princípio da legalidade. Assim, somente os tributos de competência da União possuem exceções ao princípio da
legalidade. As principais exceções ao princípio da legalidade estão no art. 153, § 1°, a saber: “É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
incisos I, II, IV e V”. Por decorrência, ocorre a relativização do princípio da legalidade, pois pode o Poder Executivo, nos
limites máximo e mínimo fixados em lei, alterar as alíquotas, via ato infralegal (decreto, portaria), do Imposto de Importação,
do Imposto de Exportação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre operações de Crédito , Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Nestes termos o II, o IE, o IPI e o IOF, poderão ter suas alíquotas
alteradas por ato infralegal do Poder Executivo, nos limites e condições estabelecidas em lei. Em verdade, tais
impostos estão diretamente ligados à balança comercial, ao setor produtivo e econômico, necessitando de agilidade e
dinâmica por parte do Executivo para regular e proteger os principais setores do País.
A CIDE, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, acrescentada pela Emenda Constitucional
33/2001, igualmente não estará sujeita ao princípio da legalidade no que tange ao percentual da alíquota a ser aplicado por ato
infralegal, nos limites máximos e mínimos estabelecidos em lei. O art. 177, § 4°, I, b da Constituição estabelece: “(...) I – a
alíquota da contribuição poderá ser: (...) b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando
o disposto no art. 150, III, b”
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LEMBRE-SE: A exceção ao princípio da legalidade só vale para tributos de competência
da UNIÃO. Atinge os impostos que incidem diretamente sobre comércio exterior,
produção e economia e, em virtude disso, necessitam de agilidade na alteração da
alíquota. A alíquota é alterada por ato do infralegal do Executivo (Portaria do Ministro da
Fazenda, Decreto do Presidente), mas somente dentro dos limites máximos e mínimos
estabelecidos na Lei.
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LEMBRE-SE: A CIDE também está abarcada pela exceção ao princípio da legalidade,
conforme alteração introduzida pela Emenda Constitucional 33/2001.
7 - Prova: Exame de Ordem RJ
“Do princípio da legalidade” tributária decorre a inconstitucionalidade:
a. Da lei que confere tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situações equivalentes
b. Do decreto que determina majoração do imposto
c. Da lei que institui imposto sobre templos de qualquer culto
d. Da lei que institui imposto com efeito de confisco
8 - Prova: 2003 Exame de Ordem RS
Amparado em recente emenda constitucional, o prefeito de um município do interior edita um
decreto municipal instituindo uma contribuição para custeio das despesas com iluminação
pública. O referido decreto foi publicado em 30 de dezembro de 2002 e prevê a cobrança do tributo
a partir de janeiro de 2003. A apontada exigência tributária é devida?
a. Sim, a partir do prazo previsto no texto legal do município.
b.Sim, após 90 dias da edição do decreto municipal, em decorrência do princípio da anterioridade
nonagesimal ou mitigada a que estão sujeitas as contribuições.
c.Não, pois somente poderiam ser instituídas taxas com tal finalidade.
d.Não, pois somente uma lei municipal pode instituir o tributo em questão, conforme determina o princípio
da legalidade, previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
9 - Prova: 2004 Exame de Ordem RS
Com a finalidade de exercer o controle do comércio exterior, o Presidente da República, por meio de
decreto, altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativamente aos
produtos de informática. Contribuintes que produzem aparelhos elétricos insurgem-se contra a
medida, alegando, de um lado, violação ao princípio da legalidade e, de outro, violação ao princípio da
capacidade contributiva. Segundo a Constituição Federal e sua interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal, pode-se afirmar que:
a. há violação ao princípio da legalidade, dada a ausência de lei regulando elemento essencial do tributo, e
violação ao princípio da capacidade contributiva, já que contribuintes com igual capacidade econômica são
desigualmente tratados.
b. há violação ao princípio da legalidade, dada a ausência de lei regulando elemento essencial do tributo, mas
não há violação ao princípio da capacidade contributiva, pois existe uma finalidade extrafiscal justificativa da
diferenciação entre os contribuintes.
c. não há violação ao princípio da legalidade, já que o IPI pode ter sua alíquota modificada por decreto
presidencial, nem violação à capacidade contributiva, pois existe uma finalidade extrafiscal justificativa da
diferenciação entre os contribuintes.
d. não há violação ao princípio da legalidade, dada a ausência de lei regulando elemento essencial do tributo,
mas há violação ao princípio da capacidade contributiva, já que contribuintes com igual capacidade
econômica são desigualmente tratados.
Princípio da Competência
Cada entidade tributante há de restringir sua atividade àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada Hugo de Brito
Machado afirma “O princípio da competência obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da
parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída.”
10 - Prova: 2003 Exame de Ordem RS
Conforme a Constituição Federal de 1988 no que se refere às espécies de tributo, a competência
tributária:
a. pode ser exercida indiscriminadamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
b.pode ser exercida indiscriminadamente pela União, Estados e Distrito Federal e discriminadamente pelos
Municípios.
c. deve ser exercida discriminadamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
d. deve ser exercida indiscriminadamente pela União e discriminadamente pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Princípio da Anterioridade
Estabelece o art. 150, III, b da Constituição: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;” Assim, a lei, para incidir e irradiar seus
efeitos, tornando o tributo exigível, deve ser publicada no exercício financeiro anterior. Nestes termos, a lei publicada em um
exercício financeiro só terá incidência no exercício subseqüente. Exercício financeiro coincide com o ano civil (01 de janeiro a
31 de dezembro).
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LEMBRE-SE: A anterioridade aplica-se somente quando ocorrer instituição ou aumento de
tributo. Via de regra, caso não haja disposição em contrário, a redução do tributo importa em
vigência imediata.
11 - Prova: Exame de Ordem RJ
Lei que determina redução da base de cálculo do Imposto de Renda entra em vigor:
a. No primeiro dia do exercício civil seguinte ao da sua publicação;
b. Noventa dias após a sua publicação;
c. Na data da sua publicação;
d. No primeiro dia do exercício civil seguinte e noventa dias após a sua publicação.
A Emenda Constitucional n° 42/2003 acabou por criar a anterioridade nonagesimal, acrescentando a alínea “c” ao inciso
III do art. 150: “c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b”
Assim, pelos dispositivos constitucionais, a instituição ou o aumento de tributo, salvo as exceções constitucionais,
deve ser publicada em um exercício financeiro para ser cobrada somente no exercício subseqüente, respeitada
ainda o período de vacância de 90 dias.
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LEMBRE-SE:
1° passo: uma lei que institui ou aumenta tributo publicada em 31 de dezembro só terá vigência no
exercício financeiro subseqüente, sendo cumprido o estabelecido na alínea b do art. 150, III.
2° passo: Concomitante a isto, esta lei terá vacatio legis de 90 dias, entrando em vigor em abril do ano
seguinte, em respeito à alínea c do art. 150, III.
Exceções ao Princípio da Anterioridade
§ 1° do art. 150 estabelece exceções ao princípio da anterioridade e anterioridade nonagesimal, a saber:
Este princípio não é aplicável aos seguintes tributos:
“§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
Nestes termos:
Não se aplica o princípio da anterioridade e da anterioridade mínima de 90 dias ao empréstimo compulsório, no caso
previsto no art. 148, I, instituído para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua eminência.
Não se aplica o princípio da anterioridade e da anterioridade mínima de 90 dias aos impostos que estão diretamente
ligados à tributação do comércio exterior, do setor produtivo e econômico, quais sejam, II, IE e o IOF.
Não se aplica o princípio da anterioridade e da anterioridade mínima de 90 dias aos impostos extraordinários criados
na iminência ou no caso de guerra (art. 154,II)
Não se aplica o princípio da anterioridade às contribuições de seguridade social. Estão abarcadas somente pela
noventena, subordinam-se à exigência da anterioridade de 90 dias (art. 195, § 6°).
“§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, "b".”
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LEMBRE-SE: A limitação do art. 150, inciso III, alínea b (Princípio da Anterioridade) não se
aplica aos aumentos de alíquota de ICMS e da CIDE. (art. 155, § 4°, IV, c e art. 177, § 4°, I, b).
Todavia aplica-se a exigência da antecedência dos 90 dias.
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LEMBRE-SE: A exigência de antecedência de 90 dias, da alínea c do inciso III do art. 150,
não se aplica ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III) e
relativamente à base de cálculo do IPVA (art. 155, III) e à base de cálculo do IPTU (art. 156, I)
12 - Prova: 2004 Exame de Ordem SP
O aumento, por Medida Provisória, de alíquota de contribuição social,
a.é inconstitucional porque a matéria é reservada a lei complementar.
b.produz efeitos imediatamente.
c. produz efeitos no exercício seguinte, independentemente da sua conversão em lei.
d.está sujeito à anterioridade nonagesimal.
13 - Prova: 2004 Exame de Ordem SP
Os empréstimos compulsórios
(A) são tributos instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, criados por lei
complementar.
(B) podem ser criados por lei complementar com a finalidade de enxugamento da moeda em circulação na
economia, desde que sejam restituídos no prazo de 2 anos.
(C) instituem-se por lei complementar, observado o princípio da anterioridade.
(D) em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, podem ser cobrados no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído.
14 - Prova: 2005 Exame de Ordem SP
Para todos os tributos, é correto afirmar que
(A) sua alíquota deve ser fixada por lei.
(B) não podem ser cobrados em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado.
(C) não podem incidir sobre templos de qualquer culto.
(D) não podem ser cobrados no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que os tenha instituído ou
aumentado.
15 - Prova: Exame de Ordem RJ
O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica:
a. Ao IRPJ, ao IPTU, ao IPVA e ao ICMS;
b. Imposto de Importação, ao IRPJ, ao IPVA e ao ITR;
c. Ao IPTU, ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doações, ao imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários;
d. Aos empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou sua iminência, ao Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, ao Imposto
sobre a Exportação, ao Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, ao imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários.
16 - Prova: 2004 Exame de Ordem SP
É vedado
(A) à União, cobrar o Imposto sobre Produtos Industrializados antes de decorridos 90 dias da data em que
haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
(B) aos Estados, cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores antes de decorridos 90 dias
da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.
(C) à União, cobrar o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza antes de decorridos 90 dias
da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
(D) aos Municípios, cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial ou Urbana antes de decorridos
90 dias da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.
Princípio da Irretroatividade
O princípio da irretroatividade informa a impossibilidade da lei vir a atingir os fatos geradores efetivados anteriormente à sua
publicação. Lei que cria ou aumenta tributo só poderá atingir “para frente”, fatos geradores posteriores à sua
publicação. O princípio da irretroatividade encontra guarida constitucional no art. 150, III, a, da Constituição (Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado). Entretanto, a alteração que se mostra benéfica ao contribuinte, poderá ter efeitos
retroativos se expressamente prevista na lei alteradora. Alguns tributos possuem certas peculiaridades que se amoldam ao
princípio da irretroatividade, tais como o imposto de renda com fato gerador periódico, ocorrendo no dia 31 de dezembro,
efetivando-se o cálculo do acréscimo patrimonial em todo o ano-base. Deve-se observar, contudo, que o princípio da
irretroatividade alcança somente as leis que criam ou aumentam tributos.
Exceções ao princípio da Irretroatividade:
As exceções estão previstas no art. 106 do CTN.
Assim, conforme disposto no artigo, algumas exceções devem ser consideradas:
- Leis interpretativas: o inciso I estabelece que, em qualquer caso, não se aplica a irretroatividade às leis chamadas de
interpretativas. As leis interpretativas são aquelas que almejam explicar, clarear o significado de lei anterior na qual houve
divergência. Não há penalidade pela infração aos dispositivos interpretados de maneira diversa.
- Ato não definitivamente julgado: Aplica-se somente quando não ocorreu a coisa julgada. Em todas as alíneas, estabelece
a reformatio in melius, a retroatividade benigna da lei. Note-se que esta retroatividade não tem o condão de alcançar a base
de cálculo, a alíquota, mas SOMENTE AS INFRAÇÕES, MULTA OU OUTRAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS.
SOMENTE AS PENALIDADES SÃO ATINGIDAS. Neste mote, a lei retroage somente quando não existente a coisa
julgada e concorrentemente com algum dos casos: a lei deixou de definir como infração, deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência e/ou comine pena menos severa.
17 - Prova: Exame de Ordem RJ
A retroatividade da lei, no Direito Tributário:
a. É impossível
b. É admitida somente quanto a leis meramente interpretativas
c. É admitida quanto a leis meramente interpretativas e relativamente a leis que reduzam penalidades ou
deixem de definir determinados atos como infração tributária
d.Nenhuma das alternativas acima
18 - Prova: Exame de Ordem RJ
Tem efeito retroativo, aplicando-se a ato ou fato pretérito, a lei tributária que:
a.Comine penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática;
b.Disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário;
c.Estabeleça hipóteses de redução de alíquota ou de base de cálculo;
d.Defina o fato gerador da obrigação tributária principal.
Princípio da Isonomia
A isonomia representa a igualdade dos sujeitos perante a lei. É trazido pelo art. 5°, caput da Constituição e pelo art. 150, II
também da Constituição ao tratar das limitações ao poder de tributar, disciplinado nos seguintes termos: “Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” A lei portanto deverá estar dotada de generalidade, ser
abstrata, valendo para todos, tratando igualmente os que estão em situação de igualdade. Motivos extrafiscais desde que
devidamente fundamentados, não ferem a isonomia., forte no artigo 151, I da Constituição (Art. 151. É vedado à União: I instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;)
Princípio da Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva está consagrado no artigo 145, §1° da Constituição, a saber: “§ 1º - Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Estabelece a equalização da tributação, exigindo mais de quem possui maior capacidade econômica, os impostos são exigidos
conforme a capacidade econômica de cada contribuinte. Nestes termos, o detentor de maior riqueza deve arcar com o maior
ônus do imposto. Em virtude disso, está previsto no final do §1 ° do artigo acima citado, a faculdade da administração para,
por seus meios, aferir a capacidade de cada contribuinte, dando efetividade ao princípio. Atente-se que o princípio da
capacidade contributiva, PELA REDAÇÃO DO ARTIGO DO CTN, SÓ É APLICÁVEL AOS IMPOSTOS. Por
exemplo, a contribuição de melhoria não leva em consideração a capacidade contributiva do contribuinte, mas sim a efetiva
melhoria no imóvel. Pelo disposto no artigo, há a obrigatoriedade dos impostos estarem permeados pela capacidade
contributiva.
19 - Prova: Exame de Ordem RJ
O princípio da capacidade contributiva significa que:
a. nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei anterior que o estabeleça
b. é vedado à União, aos estado, ao distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros
c. qualquer subsídio ou isenção, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
d. sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte
Princípio da Proibição de Confisco
Estabelece o art. 150, IV da Constituição: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” Assim, pelo
disposto na Constituição é vedado aos entes tributantes utilizarem-se de tributação confiscatória. Talvez a grande dificuldade
desta matéria esteja na definição de quando um tributo deva ser tratado como “confisco”. Em verdade, o efeito confiscatório
da tributação deve ser entendido como aquele que ataca a capacidade contributiva, a isonomia, o direito de propriedade,
o princípio da razoabilidade, entre outros, subtraindo a fonte geradora da riqueza tributável. Assim, cabe ao Poder Judiciário
utilizar-se desta “ferramenta” afastando tributação que se apresente demasiadamente excessiva para os contribuintes.
Princípio da Liberdade de Tráfego
O art. 150, inciso V da Constituição estabelece o princípio da Liberdade de Tráfego: “V - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;” Esta regra não impede a cobrança de impostos sobre a circulação em
operações interestaduais e intermunicipais. A Constituição faz a ressalva do pedágio para legitimar a sua cobrança, no caso das
vias conservadas pelo Poder Público.
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO da “Legislação Tributária”
Introdução: “Legislação Tributária” e Lei
Artigo 96 do CTN
Conforme o Código Tributário Nacional, Lei e “Legislação Tributária” não são expressões sinônimas.
A Lei é a regra jurídica de caráter abstrato, emanado do Poder ao qual a Constituição atribui a competência
legislativa, com observância das regras constitucionais pertinentes à elaboração das Leis. (cf. Hugo de Brito
Machado)
A Legislação Tributária abrange além das leis, os tratados, as convenções internacionais, decretos e as normas
complementares, que tratem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas pertinentes, nos termos do
artigo 96 do CTN.
A expressão “legislação tributária” entre aspas, deu-se em razão do legislador incluir neste conceito atos administrativos. É o
caso dos decretos regulamentares (Regulamento do Imposto de Renda, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados), que não são leis em sentido formal e material, mas atos administrativos em alto grau de abstração e
generalidade, indutores de condutas.
A Legislação significa coletâneas de Leis e no caso a expressão “legislação tributária” dá conceito mais amplo, abrigando,
inclusive, atos administrativos em seu objeto.
20 - Prova: 2003 Exame de Ordem SP
A propósito da legislação tributária, pode-se dizer que
(A) é expressão empregada no Código Tributário Nacional como sinônimo de lei tributária.
(B) sua observância exclui a imposição de penalidades, mas não a cobrança de juros.
(C) inclui as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos,
tais como as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
(D) salvo disposição em contrário, entra em vigor 45 dias contados de sua publicação.
Leis, Tratados, Convenções Internacionais e Decretos
Artigo 97 do CTN
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, traz de forma expressa o Princípio da Legalidade Tributária, erigido
constitucionalmente no artigo 150, I, que veda “exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça.”. Quanto à instituição e
extinção de tributo não há ressalvas, somente a Lei pode estabelecer, artigo 97, I. A regra geral é que a Lei Ordinária é o
instrumento hábil para criação de tributo. (definição do fato gerador, alíquota, base de cálculo, sujeito passivo e ativo) Em
casos especiais, o tributo pode ser criado por Lei Complementar.
Não há ressalvas no que se refere à cominação de penalidades, hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito
tributário, ou de dispensa ou reduções de penalidades, deve ser tratada por Lei.
As exceções ou ressalvas ao princípio da legalidade são as mesmas mencionadas no artigo 153, parágrafo 1º., que faculta ao
Poder Executivo, respeitadas as condições e limites da lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre: a) importação de
produtos estrangeiros; b) exportação para o exterior, de produtos nacionais e nacionalizados; c) produtos
industrializados; e d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativa a títulos ou valores mobiliários.
O artigo 97, em seus parágrafos primeiro e segundo traz:
a) que equipara-se à majoração de tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
(Se por ato administrativo a administração quer dizer que tais e quais tributos, mais despesas financeiras, mais “isso e aquilo”
compõem a base de cálculo do tributo. Na verdade, estará aumentando o tributo sem ter feito por Lei.
b) que não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. ( O Estado
do Rio Grande do Sul, anualmente, corrige o índice - UPF).
21 - Prova: Exame de Ordem RJ
Não depende de lei:
a. A cominação de penalidade para infrações da legislação tributária;
b. A definição do fato gerador da obrigação tributária principal;
c. A atualização monetária da base de cálculo;
d. A redução de tributos.
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LEMBRE-SE: modificação na base de cálculo pode representar majoração de tributo.
Atualização do valor monetário da base de cálculo não é considerada majoração do
tributo.
O artigo 98 do CTN
O artigo 98 dispõe que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.
Da Constituição Federal e o do Tratado Internacional
1º.) A celebração de Tratado Internacional dá-se pelo Presidente da República, nos termos do artigo 84, VIII da CRFB/1988;
2º) O Tratado é referendado pelo Congresso Nacional, via Decreto Legislativo, com fundamento no artigo 49, I da
CRFB/1988;
3º.) O Presidente expede Decreto, para promulgar o ato internacional.
A partir da expedição do Decreto, com a promulgação do Tratado Internacional, publicado oficialmente o seu texto, passando
a partir deste momento ter obrigatoriedade na ordem jurídica interna.
A Constituição Federal não aplicou o princípio do efeito direto.
O CTN procura conferir aos tratados uma superioridade frente à legislação interna, todavia, o STF tem se manifestado no
sentido de que celebrados pelo Brasil, não podem versar sobre matéria reservada, pela Constituição Federal, à Lei
Complementar.
Assim, incorporados ao ordenamento jurídico, os tratados têm status de Lei Ordinária.
Dessarte, aplica-se a Lei de Introdução ao Código Civil, no sentido que: Lei posterior revoga a anterior naquilo que com ela
for incompatível ou quando regular inteiramente a matéria de que se tratava a lei anterior (critério cronológico); se a lei nova,
que estabelece disposições gerais ou especiais a par das existente, não revoga nem modifica a lei anterior (critério da
especialidade).
Se o Tratado revoga uma lei, e, posteriormente, o tratado é revogado ou tiver perdido a sua vigência, a lei não é restaurada.
Dessa forma não se aplica a represtinação.
Artigo 99
Importa dizer que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função dos quais foram expedidos,
determinados com observância das regras de interpretação da lei. São servos da lei. Os decretos do Executivo fazem
parte da “legislação tributária”, mas não podem substituir as leis. O artigo 97 do CTN traz o princípio da reserva de lei
impondo-se a administrador tributário.
Decreto é ato do Poder Executivo, enquanto Regulamento é ato a este encaminhado pelo Ministro de Estado, no caso de
tributação, Ministro da Fazenda.
A posição do Decreto é inferior à Lei. Os regulamentos são editados mediante Decreto, com o fim de explicar o modo e a
forma de execução da Lei, ou para regular situações que não são reservada à Lei. Explicitar os textos legais.
Normas Complementares
Artigo 100
O Artigo 100 trata das normas complementares – que são na verdade atos administrativos, qualificados pelo CTN como
“Legislação Tributária”. Visam completar, não inovar ou de qualquer forma modificar o texto que complementam.
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; ( portarias, ordens de serviços, instruções normativas,
atos semelhantes);
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
(Atualmente, em nível federal, tem-se a Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda, que visa unificar a
interpretação mediante solução de consultas).
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; ( Trata-se de uma posição do fisco na
aplicação da legislação tributária. A reiterada conduta das autoridades fiscais em determinado sentido, faz com que essa prática
torne-se norma complementar da lei.)
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (os convênios trazem
normas que vinculam as partes.)
As normas complementares não podem modificar as leis, nem os decretos e regulamentos. Dessa forma, não asseguram o
direito do contribuinte do não-pagamento de tributo que seja efetivamente devido, uma vez que instituído em Lei. Neste caso,
como já referido, apenas pagará o contribuinte o tributo em si, afastados os consectários.
Ademais, o Parágrafo Único do artigo 100, assim preceitua: A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo de
tributo.
Dessa forma, este parágrafo único foi redigido com o intuito de proteger o contribuinte em face da inconstância da
Administração Fiscal, para afastar a possibilidade daqueles que seguem os atos administrativos, virem a ser prejudicados.
Vigência
Vigência é aptidão para incidir, dar significação jurídica aos fatos. Se a Lei é vigente e ocorrem os fatos descritos na hipótese
de incidência, inevitavelmente incide. Já a aplicação depende sempre de alguém.
Artigo 101
A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições aplicáveis às normas jurídicas
em geral, ressalvado o previsto neste capítulo.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Complementar n. 95 de 1998, dispondo sobre elaborações de leis, estabeleceu que a
vigência das leis será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que delas se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
Mas, na omissão, se a lei nada estabelece quanto à sua vigência aplica-se o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil
(LICC), sendo o início de sua vigência desta forma, 45 dias após a publicação oficial.
Em se tratando de direito tributário, no entanto, deve ser respeitado o princípio da anterioridade. (150, III, alíneas “b” e
“c” da CRFB/1988).
A vigência no espaço
Artigo 102
O artigo 102 do Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributaria dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios vigora no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam a extraterritorialidade os
convênios que participem, ou que disponha o próprio Código, ou outras leis de normas gerais da União.
Em geral, a legislação tributária vigora no território nos limites da entidade tributante, pessoa jurídica que edita a norma.
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Artigo 103
O artigo 103 determina que, salvo disposição em contrário, entram em vigor, referindo o que previsto no artigo 100:
a) os atos administrativos, na data da sua aplicação;
b) as decisões, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data de sua publicação;
c) os convênios, na data em que previsto pelo mesmo.
22 - Prova: 2004 Exame de Ordem SP
Sobre a vigência da legislação tributária, é correto afirmar que
(A) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de definir um ato, não definitivamente julgado, como
infração.
(B) os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor no prazo de 45 dias
de sua publicação.
(C) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa, entram em vigor na data de sua publicação.
(D) a lei tributária apenas pode prever, em sua hipótese de incidência, circunstâncias que se limitem ao
território
da pessoa jurídica de direito público que instituir o tributo.
Artigo 104
O artigo 104 trata do princípio da anterioridade e foi elaborado à luz da emenda constitucional n. 18 de 1965, atualmente, este
princípio não diz respeito somente ai impostos sobre patrimônio e a renda, mas se refere a tributos em geral, com exceção: a)
imposto de importação de produtos estrangeiros, exportação para o exterior, de produtos nacionais e nacionalizados; c)
produtos industrializados; d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Ainda ao
imposto extraordinário de guerra, empréstimo compulsório, instituído em razão de guerra externa ou de calamidade pública.
A contribuição de seguridade social que obedece a anterioridade mitigada ou nonagesimal.
Os impostos que estão excluídos do princípio da estrita legalidade, porque suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder
Executivo, estão excluídos também do princípio da anterioridade. Estes impostos têm função extrafiscal – regulatória.
Artigo 105
Da Aplicação
A legislação tributária vigente em aplicação imediata.
O artigo 105 assim define: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do
artigo 116.”
Conforme o artigo 116 do CTN: “Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.”
Em se tratando de situação de fato, o fato gerador se considera ocorrido, consumado, quando se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que aquela situação de fato produza os efeitos jurídicos que normalmente produz.
Em se tratando de situação jurídica, o fato gerador se considera ocorrido no momento em que a situação esteja
definitivamente constituída.
Se o fato gerador se iniciou, mas não está consumado, diz-se que ele está pendente, a lei nova aplica-se a fatos pendentes.
O imposto de renda é exemplo típico. O fato gerador do imposto de renda somente se completa no dia 31 de dezembro, e
assim a lei publicada até tal data aplica-se a todo período. Obviamente, observado o princípio da anterioridade.
Artigo 106
A lei aplica-se a fato pretérito quando:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração de
dispositivos interpretados;
Lei interpretativa é a que se limita a esclarecer, que nada inova, busca solucionar dúvida surgida com dispositivo. Ora,
excluem-se as penalidades visto que se dúvida havia, não é justo que se puna quem se comportou de uma ou outra forma
dentre aquelas que se podiam admitir como corretas.
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de
tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha
implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
A aplicação retroativa respeita os mesmos princípios constantes no Direito Penal.
Não se confunde aplicação retroativa da lei com anistia, nesta o que era infração continua como tal, apenas fica extinta a
punibilidade.
23 - Prova: 2003 Exame de Ordem SP
Lei nova que extinga determinada infração tributária
(A) poderá retroagir, quando os atos não tenham sido definitivamente julgados.
(B) produzirá efeitos apenas para o futuro.
(C) em hipótese alguma retroagirá.
(D) retroagirá a todos os casos ocorridos na vigência da lei revogada.
24 - Prova: 2003 Exame de Ordem SP
A lei tributária é aplicada a fato anterior à sua vigência quando
(A) extingue tributo.
(B) reduz a alíquota de tributo.
(C) deixa de definir como infração ato não definitivamente julgado.
(D) institui substituição tributária.
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO da Legislação Tributária
Artigo 107
A interpretação como capítulo da Ciência do Direito é denominada de Hermenêutica Jurídica. Interpretação das normas pode
ser considerada em sentido amplo a busca da solução para o caso concreto, em sentido restrito, o significado de uma norma.
Pode acontecer que não exista no sistema jurídico uma norma para o caso que se tem a resolver, está-se diante de uma
lacuna, neste caso devemos recorrer à integração.
O Código Tributário Nacional acolheu a Teoria das Lacunas.
Logo: Interpretação dá-se quando há norma expressa e específica para o caso que se tem para resolver; Integração não há
norma expressa e específica para o caso, e se tenha, por isto mesmo, de se utilizar de meios indicados no artigo 108 do CTN.
Isto se dá em razão de que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da leis,
nos termos do artigo 126 do Código de Processo Civil.
A doutrina tradicional aduz que interpretação é atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica. O
intérprete não cria, não inova, limitando-se a considerar o mandamento legal em toda a sua plenitude, declarando-lhe o
significado e alcance. Integração, portanto, é meio que se vale o aplicador da lei para tornar o sistema inteiro, sem lacuna,
autorizado pelo legislador.
Assim: na interpretação se pressupõe a existência de uma norma expressa e específica para o caso que se tem para
resolver. Enquanto, na integração, se cogita quando se está na ausência de norma expressa e específica para o caso,
tendo que se utilizar dos meios indicados no artigo 108 do CTN.
Métodos de Interpretação
a) Gramatical: trata-se de método que investiga o significado gramatical das palavras usadas no texto legal. O instrumento de
trabalho é o dicionário de língua. Busca-se a etimologia das palavras. Evidentemente, não basta este recurso para que o
intérprete alcance o sentido exato da regra jurídica. Existem palavras com mais de um significado, e, corretos sob o ponto de
vista lingüístico. O elemento literal quando analisado isoladamente pode levar a verdadeiros absurdos.
b) Histórico: Investiga-se a evolução histórica dos institutos. Compara-se a norma atual com a anterior. Busca-se subsídios
nos projetos de elaboração de leis, justificativas e debates legislativos, quando da época da elaboração da lei. (anteprojeto de
lei, as emendas sofridas, os debates parlamentares).
c) Sistemático: Procura o intérprete o sentido da regra jurídica analisando a posição da mesma no diploma legal e as relações
com os demais dispositivos. O método sistemático afirma o princípio pelo qual nenhum dispositivo legal deva ser
interpretado isoladamente. Também conhecido como lógico.
d) Teleológico: empresta relevância à finalidade, ao elemento finalístico da norma. Deve-se buscar o fim da regra jurídico, o
seu objetivo.
Meios de Integração
Artigo 108
Trata-se o presente artigo de integração, ou seja, o aplicador da lei somente se utilizará este meio na ausência de
disposição expressa e específica. O próprio nome “integração” demonstra que a mesma preenche lacuna.
São os meios de integração:
a) Analogia: o aplicador da lei, diante da lacuna, busca a solução do caso, em norma pertinente a casos semelhantes, análogos.
Exemplo: direito do contribuinte de creditar-se do ICM, hoje ICMS, pago indevidamente, desde que pleiteada a sua restituição
a autoridade competente não tenha despachado no prazo de 60 dias; a legislação do IPI também assegura direito a crédito,
neste sentido, sendo o IPI, como o ICMS, não-cumulativo, a situação é inteiramente análoga, aplicando-se ao IPI, a regra de
60 dias.
Somente não pode ser aplicada a analogia para resultar exigência de tributo não previsto em lei.
b) Princípios Gerais de Direito Tributário: (já estudados) legalidade, isonomia, capacidade contributiva, proibição de
tributo com caráter confiscatório, imunidades, enfim, todos os que se podem encontrar implícitos e explícitos na Carta
Magna.
c) Princípios Gerais de Direito Público: o princípio da isonomia, igualdade, irretroatividade, da ampla defesa, entre outros.
d) Equidade: é a justiça no caso concreto. A falta de uma norma específica para cada caso é que enseja a eqüidade. Enquanto
na analogia, busca-se suprir lacuna com uma norma específica destinada a regular situação análoga, com a eqüidade se busca
uma solução para o caso concreto a partir da norma genérica, adaptando-a, inspirado na benevolência.
O parágrafo 2º. do artigo 108 esclarece que não poderá resultar de dispensa do pagamento de tributo devido.
Importa destacar, que não se aplica o princípio in dúbio pro fisco.
25 - Prova: Exame de Ordem RJ
É correto afirmar que o Código Tributário Nacional veda a exigência de tributo decorrente do
emprego da analogia em função do que determina o princípio da:
a. Capacidade contributiva
b. Anterioridade
c. Legalidade
d. Irretroatividade
Artigo 109
Poderá a lei tributária definir efeitos tributários para os princípios de direito privado. Caso a lei tributária seja omissa, os
efeitos ingressarão com o mesmo significado que possuem no direito privado.
Artigo 110
O presente artigo tem valor apenas didático, pois, mesmo que se não estivesse explicitado deveria ser seguido. Não há como
admitir que a lei tributária altere definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas e direito privado, utilizados na
Constituição Federal, Constituições Estaduais e leis orgânicas, vindo a limitar competências tributárias, visto que é o mesmo
que admitir que leis modifiquem a constituição e/ ainda competências tributárias.
Artigo 111
Interpretação Literal significa interpretação segundo o significado gramatical. Os casos acima descritos são exceções, visto
que a regra é o pagamento dos tributos nos prazos legalmente fixados.
O direito excepcional deve ser interpretado literalmente.
Artigo 112
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
- O fato é certo, mas é incerta sua capitulação, se tem dúvida quanto ao Direito aplicável.
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
- dúvida quanto à pena (multa, perdimento da mercadoria, interdição do estabelecimento).
Como se verifica prevalece o princípio originário do direito penal de que na dúvida se deve interpretar a favor do réu.
26 - Prova: 2003 Exame de Ordem 2003
Assinale a alternativa correta quanto à interpretação e integração em matéria tributária.
(A) A lei tributária que define infrações interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida, quanto à capitulação legal do fato.
(B) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária não
pode empregar a analogia.
(C) A definição, o conteúdo e o alcance de institutos, os conceitos e formas de direito privado empregados
pela lei tributária devem ser buscados no próprio direito privado, vedado ao legislador tributário empregar
definições próprias para os efeitos tributários.
(D) A lei que dispuser acerca de uma isenção deve ser interpretada de modo amplo, buscando atingir sua
finalidade, ainda que para tanto se vá além do texto literal.
PODER DE TRIBUTAR: Competência Tributária, Limitações ao Poder de Tributar
Competência Tributária
Na República Federativa do Brasil, com força na Constituição, o Poder Tributário é partilhado entre a União, os Estadosmembros, o Distrito Federal e os Municípios.
A palavra competência traduz a idéia de poder limitado, atribuído a alguém ou ao Estado.
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, que se deve entender
o poder de instituir e exonerar tributos, nos termos do artigo 6º do CTN.
A Constituição Federal atribui competência à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir e exonerar
tributos.
O parágrafo único do artigo 6º do CTN, salienta que o fenômeno da participação das pessoas políticas no produto da
arrecadação de tributos de alheia competência, não interfere na competência legislativa de Direito Público titular
da exação. (Ex.: ICMS é de competência dos Estados, sendo destes, portanto, a competência para legislar a este respeito,
sendo que do produto da arrecadação desse tributo, 25% (vinte e cinco por cento) são destinados aos municípios).
O artigo 7º. positiva a regra da indelegabilidade da competência tributária, vez que esta é atribuição constitucional, todavia,
admite que outra pessoa de direito público exerça as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
O parágrafo 1º e 2º. do artigo 7º. compreendem as garantias e privilégios processuais que competem à pessoa jurídica
de direito público que exercer as funções referidas, bem como que as mesmas podem ser a qualquer momento revogadas.
O parágrafo 3º. do mesmo artigo dispõe que não constitui delegação de competência tributária o cometimento pelas pessoas
de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. Simples função de caixa, que hoje é atribuída a
estabelecimentos bancários.
Importante: a) competência tributária é indelegável; b) funções de arrecadar fiscalizar tributos, executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, podem ser atribuídas a outras pessoas jurídicas de
direito público; c) simples função de arrecadar, função de simples caixa, pode ser atribuída à pessoa jurídica de
direito privado.(rede bancária, por exemplo).
27 - Prova: 2005 Exame de Ordem RS
Assinale a alternativa incorreta:
a. A competência tributária é indelegável, razão pela qual uma pessoa jurídica de direito público não pode
atribuir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos;
b. A atividade administrativa do lançamento não é discricionária;
c. A natureza jurídica do crédito tributária é a mesma da obrigação tributária principal;
d. Nos termos do CTN, salvo disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a
incidência de juros e multa.
Da Discriminação das Rendas
Tributos da Competência Privativa
A Constituição Federal designou expressa e taxativamente os impostos de competência privativa de cada uma das esferas de
governo. A par disso, temos tributos da competência residual, comum (ou concorrente) e extraordinária.
Cabem à União os impostos de: a) importação de produtos estrangeiros; b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais
e nacionalizados; c) rendas e proventos de qualquer natureza; d) produtos industrializados – IPI; e) operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (conhecida pela sigla IOF – Imposto sobre Operações
Financeiras); f) propriedade territorial rural; g) grandes fortunas.
Cabem aos Estados (e ao Distrito Federal) os impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos (ITCD); b) operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS); c) propriedade de veículos automotores (IPVA) – CF, artigo 155, caput.
Cabem aos Municípios: a) propriedade predial territorial urbana (IPTU); b) transmissão intervivos, a qualquer título oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza – ISSQN.
São de competência privativa da União: os empréstimos compulsórios e as chamadas outras contribuições. A exceção são
contribuições previdenciárias a cargos de servidores públicos para custeio em benefício dos respectivos sistemas municipais e
estaduais. (concorrente)
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, de competência dos Municípios e Distrito Federal.
Tributos de Competência Residual
A competência residual é a possibilidade de instituir tributos, além dos previstos na Constituição. A Constituição Federal
atribui tal competência apenas à União e ainda condicionou o seu exercício, no artigo 154, I, aos seguintes requisitos: a)
instituído por Lei Complementar; b) tratar-se de tributos da espécie impostos; c) ser não-cumulativo; d) não ter fato gerador
ou base de cálculo idênticos aos dos impostos discriminados na Constituição. Vinte por cento da receita obtida com eventual
instituição desses impostos terá de ser repassado ao Estado.
Tributos de Competência Concorrente
São Tributos de competência comum (concorrente) são aqueles que podem ser instituídos pela União, Estados e Municípios.
São as taxas e contribuições de melhoria, e, ainda contribuições previdenciárias a cargo de servidores públicos.
Tributos de Competência Extraordinária
São tributos de competência extraordinária que somente a União pode instituir. É o que dispõe o artigo 154, II.
28 - Prova: Exame de Ordem RJ
Relativamente à competência tributária, assinale a alternativa INCORRETA:
a. A União Federal tem competência para instituir impostos extraordinários em caso de guerra
b. Os Municípios têm competência para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana
c. Os Municípios não têm competência para instituir contribuições previdenciárias, pois esta competência é
exclusiva da União Federal
d. As taxas e as contribuições de melhoria são consideradas, pela doutrina, tributos de competência comum
29 - Prova: Exame de Ordem RJ
É CORRETO afirmar que compete aos Estados instituir impostos sobre:
a. A propriedade predial e territorial urbana;
b. Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis;
c. Serviços de qualquer natureza, saldo sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
d. Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
30 - Prova: Exame de Ordem RJ
É INCORRETO afirmar que compete à União instituir impostos sobre:
a. Importação de produtos estrangeiros;
b.Propriedade de veículos automotores;
c. Renda e proventos de qualquer natureza;
d. Produtos industrializados.
Limitações ao Poder de Tributar/Limitações da competência
Cada uma das pessoas jurídicas (União, Estados, DF, Municípios) tem sua competência tributária – parcela do poder
tributário. O Direito impõe limitações ao exercício dessa competência. Aliás, a descrição da competência atribuída, seu
desenho, estabelece seus limites.
Entende-se como limitações do Poder de Tributar as regras constantes nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal, a saber:
a) legalidade; b) isonomia; c) irretroatividade das leis; d) anterioridade; e) proibição do confisco; f) liberdade de
tráfego; (já mencionados anteriormente) g) imunidades; h) outras limitações.
Em relação aos impostos, a Constituição partilha entre a União, o Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Quanto aos tributos vinculados a um agir estatal, vale dizer taxas e contribuições de melhoria, a Constituição também delimita
a matéria fática, e o faz referindo à atividade estatal correspondente. Tem-se como primeira limitação, pois, a matéria fática
colocada pela Constituição Federal à disposição do legislador.
g) Imunidades
Imunidade é o obstáculo decorrente da Constituição Federal decorrente de regra da Constituição à incidência da regra jurídica
de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A regra da imunidade estabelece uma exceção. A Constituição
define o âmbito do tributo, o campo da incidência, e, a imunidade retira desse âmbito uma parcela, que a torna
imune.
O artigo 150, inciso VI trata das situações de imunidade.
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LEMBRE-SE: Isenção x Imunidade x Não Incidência
Imunidade: norma da constituição impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato. Isenção: é
exceção feita por lei à regra jurídica de tributação; Não Incidência: a regra jurídica não incide, porque não se realiza a
hipótese de incidência.
31 - Prova: 2003 Exame de Ordem SP
Empresa sujeita a imunidade tributária está desobrigada de adimplir ou cumprir
(A) as obrigações acessórias, nos termos do inciso III, art. 14, do CTN.
(B) as obrigações principais, nos termos da Constituição Federal.
(C) tanto as obrigações principais quanto as acessórias, nos termos da Constituição Federal.
(D) a imunidade não desobriga o contribuinte nem das obrigações principais e nem das obrigações
acessórias.
IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, VI, ALÍNEA “A”
As entidades políticas integrantes da Federação não podem fazer incidir impostos umas sobre as outras. Estão protegidos pela
imunidade: o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, e de suas autarquias
É uma forma do princípio federativo, para evitar subordinação dos entes.
A exceção está no parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, não se aplica:
- As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.”
A imunidade implicaria tratamento privilegiado, contrário ao princípio da liberdade de iniciativa.
Artigo 60, parágrafo 4º. Da Constituição Federal:
“4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;”
IMUNIDADE DOS TEMPLOS
Nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas o que está ligado
ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver impostos sobre missa, batizados, entre outros.
No Brasil o Estado é laico. Não tem religião oficial e a todos respeita e protege.
Há quem diga que os imóveis alugados, e os rendimentos respectivos estão sob o abrigo da imunidade, quando destinados à
manutenção do culto.
Há que ser dito que a imunidade não se aplica se não forem os valores convertidos ao templo.
Há tributação para evitar que sob a capa da fé se pratiquem atos de comércio ou se exercite animus lucrandi sem finalidade
benemérita.
IMUNIDADES DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Não pode haver imposto sobre o patrimônio, renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações.
ENTIDADES SINDICAIS
São também imunes as entidades sindicais.
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS
São também imunes as instituições de educação ou de assistência religiosa, sem fins lucrativos.
Não ter finalidade lucrativa, nos termos do artigo 14 do CTN: Art. 14. O disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
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LEMBRE-SE: Não ter fins lucrativos não significa, de modo nenhum, ter receitas
limitadas aos custos operacionais. Elas na verdade devem ter sobras financeiras, até
para que possam progredir, modernizando e ampliando instalações. O que não pode
é distribuir lucros. São obrigadas a aplicar as suas disponibilidades na manutenção
dos seus objetivos institucionais.
32 - Prova: 2004 Exame de Ordem SP
Imunidade:
(A) abrange o patrimônio, renda ou serviços das organizações das sociedades civis de interesse Público
(OSCIP).
(B) abrange as empresas públicas exploradoras de atividade econômica nos termos do § 1º, do artigo 173 da
Magna Carta.
(C) pode ser alterada por lei complementar.
(D) impede a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de assistência
social, atendidos os requisitos da lei.
33 - Prova: 2004 Exame de Ordem RS
Assinale a assertiva incorreta.
(A)Uma lei que não contém a base de cálculo do imposto, mas prevê, expressamente, em seu próprio texto, a
transferência desse poder à Administração, ainda assim viola o princípio da legalidade.
(B)A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros pode ser alterada por decreto
do Presidente da República, já que se trata de um imposto que incide sobre o comércio exterior, cujo controle
é de competência do Presidente.
(C)A renda obtida por instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em
área interna da entidade, mesmo que destinada integralmente ao custeio das atividades desta, não está
abrangida pela imunidade, pois o serviço de estacionamento não tem natureza assistencial.
(D)A norma constitucional que proclama que o Imposto Territorial Rural não incide sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore, só com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel,
estabelece uma imunidade.
34 - Prova: 2003 Exame de Ordem RS
O Município de ABC-RS notificou uma instituição de assistência social sem fins lucrativos ao
pagamento do IPTU em relação a um terreno de sua propriedade. Tal exação é:
a.inconstitucional, porque as instituições de assistência social sem fins lucrativos são isentas de IPTU;
b.inconstitucional, porque as instituições de assistência social sem fins lucrativos são imunes de IPTU;
c.inconstitucional, porque o IPTU não incide sobre terreno de propriedade das instituições de assistência
social sem fins lucrativos;
d.constitucional, porque todos têm o dever de pagar impostos.
IMUNIDADE DO LIVRO, JORNAL E PERIÓDICO
A Constituição Federal estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)VI – instituir impostos sobre:
(...)d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Pode-se notar que o legislador constituinte de 1988, no intuito de promover a cultura e a educação no país, inseriu na Carta
Magna dispositivo que contempla a imunidade dos livros, jornais, periódicos e papel para a sua impressão, garantindo
liberdade de comunicação e de pensamento.
O conteúdo finalístico da imunidade concedida seria o de propiciar o acesso à cultura, mediante a imunidade do livro, do
jornal e do periódico, desonerado de qualquer carga tributária, chegando ao leitor por valor que possa fomentar o setor
informativo e cultural.
Na veia dessa interpretação, conforme a Constituição (art. 150), os serviços gráficos realizados para a produção de livros,
jornais e periódicos, estariam sob a força da imunidade.
35 - Prova: Exame de Ordem RJ
São limitações ao poder de tributar, estabelecidas pelo legislador constituinte, EXCETO:
a.Utilizar tributo com efeito de confisco
b. Instituir imposto sobre grandes fortunas por lei complementar
c. Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência de lei que os houver
instituído ou aumentado
d. Instituir impostos sobre jornais
OUTRAS LIMITAÇÕES
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a
remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para
seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
36 - Prova: 2003 Exame de Ordem SP
Considere estas afirmações:
I. É vedado à União conceder isenções de tributos de competência dos Estados e dos Municípios.
II. É vedado aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, em
razão de sua procedência ou destino.
III. A instituição de imunidades tributárias é matéria reservada à lei complementar.
Diante das limitações constitucionais ao poder de tributar, são corretas as afirmações
(A) I e II, apenas.
(B) I e III, apenas.
(C) II e III, apenas.
(D) I, II e III.
GRADE DE QUESTÕES
1–B
13 – D
25 – C
2 – todas incorretas
14 – B
26 – A
3–C
15 – D
27 – A
4–D
16 – A
28 – C
5–D
17 – C
29 – D
6–D
18 – A
30 – B
7–B
19 – D
31 – B
8–D
20 – C
32 – D
9–C
21 – C
33 – C
10 – C
22 – A
34 – B
11 – C
23 – A
35 – B
12 – D
24 – C
36 – A
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DIREITO TRIBUTÁRIO – MÓDULO 01 Tributária