JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JSCP) COMO FERRRAMENTA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTEREST ON PROPER CAPITAL (IOPC) THE WAY MEANS TAX PLANN Antonio Marcos Dias Ribeiro - [email protected] Daniel Martins de Campos - [email protected] Leandro Santos Pedro - [email protected] Heloisa Helena Rovery da Silva – [email protected] Ricardo Yoshio Horita - [email protected] RESUMO Com o advento da Lei nº 9.249/95, as empresas tributadas pelo regime de lucro real passaram a ter a possibilidade de remunerar os seus acionistas, sócios ou titular através dos Juros sobre o Capital Próprio (JSCP). Os JSCP contabilizados conforme prescreve a referida Lei são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), equiparando-se à remuneração do capital de terceiros. Portanto, sua contabilização representa economia tributária para as empresas, porém, esta economia pode se reverter conforme as características do beneficiário que os receber. Palavras-chave: Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP). Planejamento Tributário. Distribuição de Resultados. Remuneração dos Acionistas. ABSTRACT In accordance to Law 9,249/95, companies taxed under real profit rules were able to compensate its shareholders, partners or holders with Interest On Proper Capital (IOPC). IOPCs booked in accordance to this Law are deductible from the Law People`s Income Tax (LPIT) and from Social Contribution on Liquid Profit (SCLP), equating them to third parties compensation. Therefore, the use of IOPC by the paying company will always represent tax savings, however, the interest is withheld, so the savings by paying company can be reversed depending on the characteristics of the receiving beneficiary. Keywords: Interest On Proper Capital (IOPC). Tax Planning. Profit Sharing. Shareholder Distributions. INTRODUÇÃO O planejamento tributário é um recurso que pode ser utilizado pelas empresas para redução da alta carga tributária existente no país. A alta competitividade do mercado atual torna de suma importância à realização de um planejamento tributário, pois os tributos no Brasil representam um custo alto para as empresas. Com a edição da Lei nº 9.249/95, as empresas tributadas pelo regime de lucro Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP 183 real passaram a ter a opção de remunerar os seus proprietários por meio dos JSCP. Ao contrário dos dividendos e distribuições de lucros, os JSCP são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma similar ao rendimento do capital de terceiros, ou seja, as despesas financeiras. Em contrapartida da economia tributária alcançada pela empresa pagadora dos JSCP, haverá tributação desses juros na fonte recebedora, sendo que esta é diferente caso o beneficiário seja pessoa física ou pessoa jurídica. Desta forma, o objetivo da pesquisa é avaliar os efeitos decorrentes da contabilização dos JSCP na carga tributária, tanto da empresa pagadora dos mesmos, como dos seus respectivos beneficiários. As metodologias utilizadas são a revisão bibliográfica e o estudo de caso. 1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO O planejamento tributário é um recurso que pode ser utilizado pelas empresas para redução da alta carga tributária existente no país. Planejamento tributário ou elisão fiscal envolve a escolha, entre alternativas igualmente válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica. (ANDRADE FILHO, 2008, p. 764). Ainda, segundo Andrade Filho (2008), elisão fiscal não se confunde com evasão fiscal. A elisão fiscal é a atividade lícita de busca de alternativas que leve a uma menor carga tributária. Já a evasão ou sonegação fiscal, por outro lado, é resultado de ação ilícita punível com pena restritiva de liberdade e multa. De acordo com Zanluca (2011), a carga tributária no Brasil representa um alto custo para as empresas e, diante da competitividade do mercado, o planejamento tributário torna-se uma necessidade para os contribuintes. Além disto, o contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, dentro dos limites legais, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. 2 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JSCP) Para Assaf Neto (2005), os JSCP criados pela Lei nº 9.249/95 são uma forma de remuneração do capital próprio dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo regime de lucro real, da mesma maneira como é Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP 184 tratada a remuneração do capital de terceiros. Os JSCP estão fundamentados no artigo 9º da Lei nº 9.249/95: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (BRASIL, 1995). Desta forma, as empresas tributadas pelo regime de lucro real passaram a ter a possibilidade de remunerar os seus proprietários através dos JSCP e deduzir o seu valor da base de cálculo do IRPJ, e a partir do ano de 1997, com a alteração promovida pela Lei nº 9.430/96 na Lei nº 9.249/95, estes juros passaram também a ser dedutíveis da CSLL. O capital de terceiros é remunerado geralmente com base em taxas préfixadas e os juros pagos são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já o capital próprio não possui renda fixa, ele é remunerado com base nos resultados da empresa, através da distribuição de lucros ou dividendos aos seus proprietários/acionistas, sendo que essa forma de remuneração compõe a base de cálculo dos tributos sobre a renda. Conforme Soares Júnior (2001), a exposição de motivos do projeto de Lei nº 913/95, que deu origem a Lei nº 9.249/95, teve a intenção de dar tratamento isonômico entre os rendimentos do capital próprio e do capital de terceiros. Os JSCP foram uma inovação da legislação brasileira. Segundo Costa, Costa e Alvim (2010), em nenhum outro país, o custo do capital próprio sofre redução pelo benefício fiscal da remuneração paga aos acionistas. Todavia, Assaf Neto (2005) afirma que a extinção da correção monetária sobre o resultado contábil provocou uma tributação adicional às alíquotas a que as empresas estão comumente sujeitas, e os JSCP criados pela Lei nº 9.249/95 vieram para substituir o efeito tributário gerado pela extinção da correção monetária. 2.1 Natureza dos JSCP Quanto à natureza dos JSCP, eles podem ser considerados como despesa/receita financeira ou distribuição de resultado. Rolim (apud SOARES JÚNIOR, 2001) entende que o capital próprio apresenta um custo de oportunidade, representado por um passivo da empresa para com seus sócios ou acionistas. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP 185 Sendo assim, considera os JSCP como despesa financeira, igual à remuneração do capital de terceiros, e por isto, defende sua dedutibilidade. Para Assaf Neto (2005), os JSCP são uma forma de remuneração aos acionistas criada pela Lei nº 9.249/95, que possuem certos privilégios fiscais. Ele também destaca que uma das principais decisões financeiras a ser tomadas pelas empresas refere-se à decisão de uma política de distribuição de dividendos. Assim, classifica os JSCP dentro desta política. Entre os órgãos públicos, segundo Iudícibus et al. (2010), a Secretaria da Receita Federal entende que os JSCP, para que sejam passíveis de dedutibilidade, devem ser contabilizados a título de despesa financeira. Lembram os mesmos autores que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entende que pelo conceito de lucro da legislação societária e das normas internacionais de contabilidade, os JSCP configuram distribuição de resultado e não despesa. Afinal, esses pagamentos, ou créditos, são genuínas distribuições do resultado. Assim, não podem ser registrados pela forma jurídica de juros se, na essência são distribuições de lucro. (IUDÍCIBUS et al., 2010, p. 373 e 374). Neste sentido, Iudícibus et al. (2010) afirmam que, em termos práticos, para atender a ambos os órgãos reguladores, a empresa deve contabilizar os JSCP como uma despesa financeira para torná-los dedutíveis e, para fins de apuração e destinação do resultado, deve a empresa expurgar os efeitos produzidos por este procedimento, através de um estorno do lançamento. Desta forma, o saldo revertido dos JSCP pode ser contabilizado a débito da conta de lucros acumulados. 2.2 Cálculo dos JSCP Para cálculo dos JSCP, deve-se utilizar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pro rata. A TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional para cada trimestre com percentual anual, e divulgada por meio de resoluções do Banco Central do Brasil. A base de cálculo dos JSCP é o Patrimônio Líquido (PL) da empresa, menos os saldos das contas de reservas de reavaliação e de ajustes de avaliação Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP 186 patrimonial, não realizados. Também, não compõe o PL, o lucro do exercício corrente, ou seja, deve ser considerado o PL do exercício anterior com eventuais aumentos ou diminuições de capital, ocorridos durante o período. Segundo Chaves (2008), a Lei nº 11.638/07 extinguiu reavaliação dos bens do imobilizado, todavia, ocorre que as empresas com saldo existente nesta conta deverão mantê-los até sua efetiva realização, ou estorná-los até quando a referida Lei entrar em vigor. Portanto, pode haver empresas que tenham em seu PL, reservas de reavaliação. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249/95 estabelece limites ao valor dos JSCP contabilizados e passíveis de dedutibilidade fiscal. Pode ser observado o maior entre os dois limites: a) 50% do lucro do exercício corrente, depois da CSLL, e antes do IRPJ e dos JSCP; b) 50% do somatório dos lucros acumulados mais as de reservas de lucros. Sobre o valor dos JSCP contabilizados incidirá 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em nome dos beneficiários, conforme o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249/95. 2.3 Efeitos tributários decorrentes da contabilização dos JSCP na empresa pagadora e respectivos beneficiários Segundo Chaves (2008), a contabilização dos JSCP na empresa pagadora sempre representará economia tributária, pois as empresas estão sujeitas à alíquota de 15% do IRPJ e 9% da CSLL, totalizando 24%. Quando o beneficiário for pessoa física, os JSCP auferidos serão considerados de tributação definitiva, ou seja, eles não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), e o IRRF não pode ser motivo de qualquer compensação. (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2011) Desta forma, segundo Neves, Vicenconti e Silva Junior (2009), quando o beneficiário dos JSCP for pessoa física, proprietário da empresa jurídica que os contabilizou, haverá uma economia tributaria de 9% do valor dos juros (15% de IRPJ + 9% de CSLL – 15% de IRRF = 9%). Vale lembrar que, de acordo com o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.249/95 com redação dada pela Lei nº 9.430/96 a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP 187 que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. (BRASIL, 1995) Neste sentido, Neves, Vicenconti e Silva Junior (2009) afirmam que a pessoa jurídica pagadora dos JSCP, quando sujeitas ao adicional de 10% do IRPJ, terá uma economia maior sobre o valor contabilizado a título de JSCP. Há de se considerar também, a hipótese de instituições financeiras e assemelhadas, que a partir de 01/05/2008 tiveram a alíquota da CSLL majorada para 15% pelo inciso I do artigo 17 da Lei nº 11.727/08. Já no caso em que o beneficiário seja pessoa jurídica, seja ele tributado pelo lucro real, presumido ou arbitrado, os JSCP devem ser considerados como receita financeira e integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, o IRRF é considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou poderá ser compensado com aquele que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de JSCP. (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2011). Conforme Neves, Vicenconti e Silva Junior (2009), os JSCP auferidos por pessoas jurídicas, também estão sujeitos à incidência das contribuições para o PIS e COFINS, a uma alíquota de 0,65% e 3% respectivamente (regime cumulativo), e de 1,65% e 7,6% respectivamente (regime não cumulativo). Ainda segundo os autores, os JSCP não geram créditos no regime não cumulativo. Assim, quando o beneficiário dos JSCP for pessoa jurídica a utilização dos mesmos trará maior ônus tributário, pois a economia de 24% sobre os juros na empresa pagadora será menor que o ônus na empresa beneficiaria (24% + 3,65% de PIS/COFINS no regime cumulativo ou 9,25% se regime não cumulativo). Todavia, podem ocorrer situações em que os JSCP tragam economia tributária quando o beneficiário for pessoa jurídica. Conforme Brito (apud SOARES JÚNIOR, 2001) do ponto de vista do IRPJ e CSLL, haverá economia tributária se a empresa pagadora estiver sujeita ao adicional do IRPJ, e a beneficiária não, ou se a empresa beneficiária incorrer em prejuízo fiscal e base de cálculo da CSLL negativa. Além dessas situações, pode ocorrer o caso dos bancos e assemelhados que estão sujeitos à alíquota diferenciada da CSLL de 15%, pagar JSCP a uma empresa não sujeita a esta alíquota. Dentre as possibilidades de carga tributária encontrada pelas empresas, devem ser considerados os tributos envolvidos na contabilização dos JSCP nas empresas pagadora e beneficiária, para avaliar a conveniência Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP 188 destes. 3 ESTUDO DE CASO Foram demonstrados através de um de estudo de caso no Supermercado Castilho de Cafelândia Ltda. os cálculos dos JSCP, assim como, os efeitos produzidos na carga tributária da empresa e de seus proprietários no trimestre encerrado em junho de 2011. O Supermercado Castilho é tributado pelo regime de lucro real e apura o IRPJ trimestralmente. A empresa apresenta a seguinte composição de seu PL no trimestre anterior: Tabela 1: PL do Supermercado Castilho de Cafelândia Ltda. Capital Social Lucros Acumulados Total do PL Fonte: Elaborado pelos autores, 2011 Em R$ Trimestre encerrado em março/2011 50.000,00 292.738,26 342.738,26 Não houve alterações no capital da empresa durante o exercício, desta forma, a base de cálculo dos JSCP a ser contabilizados em junho de 2011 será: Tabela 2: Base de cálculo dos JSCP Em R$ junho/2011 Total PL do Exercício Anterior (-) Reservas de Reavaliação (-) Ajustes de Avaliação Patrimonial (=) Base de Cálculo dos JSCP Fonte: Elaborado pelos autores, 2011 342.738,26 _____-_____ 342.738,26 A Resolução CMN/BACEN nº 3.957, de 30/03/2011, fixa a TJLP em 6% a/a de 1º/04/2011 à 30/06/2011 (BRASIL, 2011). A tabela 3 demonstra a TJLP pro rata a ser utilizada no cálculo dos JSCP do trimestre findo em junho de 2011: Tabela 3: TJLP pro rata no 2º trimestre de 2011 Mês TJLP % a/a no trimestre 6,00 6,00 6,00 Abril Maio Junho TJLP pro rata Fonte: Elaborado pelos autores, 2011 Cálculo 6,00/12 6,00/12 6,00/12 Fator de acumulação mensal % (FAM) 0,50 0,50 0,50 1,50 Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP 189 O valor dos JSCP é obtido da seguinte maneira: JSCP = Base de Cálculo x Alíquota, ou seja, JSCP = R$ 342.738,26 x 1,5% = R$ 5.141,07. Quanto ao limite a ser observado para efeito de dedutibilidade fiscal: 50% do lucro do exercício corrente, após a CSLL, e antes do IRPJ e dos JSCP (este valor pode ser extraído da tabela 4 a seguir, é o saldo de lucro antes do IRPJ na DRE sem JSCP, sendo a CSLL neste caso provisória sem os efeitos dos JSCP), R$ 61.630,20 x 50% = R$ 30.815,10; ou 50% do somatório dos saldos das reservas de lucros mais os lucros acumulados, R$ 292.738,26 x 50% = R$ 146.369,13. O valor calculado a título de JSCP é inferior a ambos os limites e pode ser deduzido integralmente. Observa-se que para efeitos de dedutibilidade fiscal, pode ser observado apenas um destes limites. Os proprietários da empresa são pessoas físicas: o Sr. Luiz Castilho que detém 95% de participação no capital da empresa e sua esposa, a Srª. Sonia dona dos 5% restantes. Desta forma, o Sr. Luiz terá direito a R$ 4.884,02 do valor contabilizado como JSCP, ou seja, R$ 5.141,07 x 95%. A Srª. Sonia terá direito a R$ 257,05 correspondentes a sua participação no capital da empresa, R$ 5.141,07 x 5%. A tabela 4 apresenta a DRE da empresa, com e sem a contabilização dos JSCP: Tabela 4: DRE em 30/06/2011 com e sem a utilização JSCP Receita Bruta (-) Deduções (=) Resultado Líquido (-) Custo da Merc. Vendida (=) Lucro Operacional Bruto (-) Despesas Operacionais (-) Desp. Financeiras – JSCP (+) Receitas Financeiras (+) Outras Receitas Operacionais (=) Lucro Operacional (-) Outras Despesas (=) Lucro do Ex. antes da CSLL (-) CSLL – 9% (=) Lucro do Ex. antes do IRPJ (-) IRPJ – 15% (-) Adicional do IRPJ – 10% (=) Lucro antes da Rev. JSCP (+) Reversão dos JSCP (=) Lucro Líquido do Exercício Fonte: Elaborado pelos autores, 2011 Em R$ Sem JSCP 1.712.523,78 (124.190,45) 1.588.333,33 (1.363.036,01) 225.297,32 (166.844,10) 1.682,30 9.072,89 69.208,41 (1.419,30) 67.789,11 (6.158,91) 61.630,20 (10.264,85) (843,23) 50.522,12 ____-____ 50.522,12 Com JSCP 1.712.523,78 (124.190,45) 1.588.333,33 (1.363.036,01) 225.297,32 (166.844,10) (5.141,07) 1.682,30 9.072,89 64.067,34 (1.419,30) 62.648,04 (5.696,21) 56.951,83 (9.493,69) (329,13) 47.129,01 5.141,07 52.270,08 Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP 190 Como pode ser observado, o lucro líquido do exercício com a contabilização dos JSCP é maior. Isso ocorreu devido às alterações nos valores da CSLL e do IRPJ. Em contrapartida da economia tributária demonstrada na empresa, há que considerar a tributação dos JSCP nos sócios da empresa, ou seja, o IRRF incidente sobre o valor dos JSCP. O IRRF será de R$ 771,16 conforme o cálculo: R$ 5.141,07 x 15%. Como os proprietários são pessoas físicas, os JSCP auferidos serão de tributação definitiva, ou seja, não irão compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) nem o IRRF poderá ser compensado. A tabela 5 avalia a carga tributária envolvida com a contabilização dos JSCP na empresa pagadora, assim como, os reflexos tributários gerados na declaração do IRPF dos beneficiários: Tabela 5: Avaliação da carga tributária Tributos Sem JSCP CSLL 6.158,91 IRPJ 10.264,85 Adicional do IRPJ 843,23 IRRF ____-____ Total 17.266,99 Fonte: Elaborado pelos autores, 2011 Em R$ Com JSCP Diferença 5.696,21 (462,70) 9.493,69 (771,16) 329,13 (514,10) 771,16 771,16 16.290,19 (976,80) Variação % (7,51) (7,51) (60,97) 100,00 (5,66) A carga tributária envolvida com a contabilização dos JSCP apresenta uma redução de R$ 976,80 no trimestre analisado, representando uma diminuição de 5,66% no total da carga tributária. No trimestre encerrado em junho, a economia tributária com a contabilização dos JSCP chegou a 19% do valor desses juros, isso devido à empresa estar sujeita ao adicional do IRPJ (R$ 5.141,07 x 19% = R$ 976,80). CONCLUSÃO Através dos resultados encontrados na pesquisa pode-se estabelecer parâmetros que definem as situações onde a contabilização dos JSCP irá trazer economia tributária. Para a análise da carga tributária decorrente da contabilização dos JSCP, deve se considerar em conjunto seus efeitos, tanto na empresa pagadora, como nos Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP 191 beneficiários. Quando o beneficiário for pessoa física a utilização dos JSCP sempre trará economia tributária. No caso de beneficiário pessoa jurídica a utilização dos JSCP acarretará ônus tributário. Porém, haverá casos que ocorrerá economia tributária, tal quando a empresa pagadora pode apresentar tributação majorada pelo adicional do IRPJ e/ou alíquota de 15% da CSLL e a empresa beneficiária não, ou esta ter base de cálculo negativa para o IRPJ ou CSLL. Portanto, os JSCP são uma ferramenta de planejamento tributário que possibilita, conforme as características que envolvem a pessoa jurídica pagadora e seus respectivos beneficiários, a redução da carga tributária. Ressalta-se um estudo prévio dos efeitos de sua utilização. REFERÊNCIAS ANDRADE FILHO, E. O. Imposto de renda das empresas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2008. ASSAF NETO, A. Finanças corporativas e valor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm>. Acesso em 25 fev. 2011. ______. Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11727.htm>. 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