CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO
DA BAHIA
SIMPLES NACIONAL
ULTIMAS ALTERAÇÕES
Alterações da Legislação para 2012
Lei Complementar nº 128/2008
Lei Complementar nº 139/2011
Lei Complementar nº 147/2014
Resolução CGSN nº 94/2011
(*)Resolução CGSN/SE n 115/2014
1
PARTE I
SIMPLES NACIONAL
INTRODUÇÃO
A
LEGISLAÇÃO
Lei Geral das Micro e
Pequenas Empresas
LC 123/2006
UMA LEI EM
FAVOR
DO BRASIL
3
Princípios
•Desburocratização
TRIPÉ
•Desoneração
•Desenvolvimento
•Inovação
•Oportunidades
4
Lei Geral da MPE
Constituição Federal
- Art. 170, IX - 1988
Embasamento
Legal
- Art. 179 - 1988
- Art. 146, III, “d” – 2003
(EC 42/03)
- Art. 94 do ADCT - 1988
Lei Complementar
(LC nº 123, de 14/12/2006)
“SuperSimples”
6
O ambiente desfavorável aos negócios
Hostil às MPE
• Alta Carga Tributária
• Burocracia Ineficaz
• Elevada Informalidade
• Concorrência Predatória
• Baixa Competitividade
• Empreendedorismo por
Necessidade
• Alta Mortalidade Precoce
• Desintegração das Políticas
7
OBJETIVOS DA LEI COMPLEMENTAR nº.
123
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
GERAR EMPREGOS;
ESTIMULAR A FORMALIDADE;
PROMOVER A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA;
AMPLIAR A COMPETITIVIDADE DAS ME E EPP;
PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA
ECONOMIA;
PROMOVER A DISTRIBUIÇÃO DE RENDA;
REALIZAR A INCLUSÃO SOCIAL;
DESONERAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA;
ELIMINAR BUROCRACIAS;
CONSOLIDAR O PACTO FEDERATIVO.
8
SIMPLES NACIONAL
9
DEFINIÇÃO
• O Simples Nacional é um regime unificado, compartilhado de
arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
• Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o
cumprimento das seguintes condições:
– o enquadrar-se na definição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte;
– o cumprir os requisitos previstos na legislação; e
– o formalizar a opção pelo Simples Nacional.
10
NOVOS LIMITES A PARTIR DE 2012
• MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)
• ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
• EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
•
Atenção: no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites acima
serão proporcionais ao número de meses de funcionamento no período (1/12 do
limite multiplicado pelo número de meses compreendidos entre a data de abertura
constante no CNPJ e o final do respectivo ano-calendário).
•
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão,
a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei
Complementar.
11
Tributos Abrangidos
•
•
•
•
•
•
•
•
IRPJ
CSLL
PIS
COFINS
IPI
CPP
ICMS
ISS
12
SIMPLES NACIONAL
• OPÇÃO
• A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples
Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
• Empresa já constituída: Pela internet até 31 de JANEIRO
• Empresa em Inicio de Atividade: 30 dias após o deferimento da ultima
inscrição.
• Atenção:
A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de
empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da
data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no
inciso I do § 5 º . (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3 º )
Art. 6º § 7º da LC 123/2006
13
Agendamento da opção
• O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a
possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse
pela opção pelo Simples Nacional para o ano
subsequente, antecipando as verificações de
pendências impeditivas ao ingresso no Regime.
• O agendamento não é obrigatório.
• O serviço está disponível no Portal do Simples Nacional
entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo
dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.
14
VEDAÇÕES AO ESTATUTO
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (Art.3º § 4º)
•
•
•
•
•
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede
no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia
de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
15
VEDAÇÕES AO ESTATUTO
• VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
• VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
• VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou
de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
• IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores;
• X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
• XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de
2014)
16
•
•
•
•
•
•
Vedações à Opção pelo Simples
Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO);
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
17
Vedações à Opção pelo Simples
Nacional
• VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros;
• VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando
possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou
realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o
transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Vide art. 15, inc. I
da LC 147/2014)
• VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou
comercializadora de energia elétrica;
• VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas;
18
Vedações à Opção pelo Simples
Nacional
• IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
• X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
• a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
• b) bebidas a seguir descritas:
• 1 - alcoólicas;
• 2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; (Revogado pela
Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
• 3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou
sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com
capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte
do concentrado; (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto
de 2014)
• 4 - cervejas sem álcool;
19
Vedações à Opção pelo Simples
Nacional
• XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de
instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios; (Revogado); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Vide art. 15, inc. I
da LC 147/2014)
• XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
• XIII - que realize atividade de consultoria; (Revogado) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Vide
art. 15, inc. I da LC 147/2014)
• XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
20
Vedações à Opção pelo Simples
Nacional
• XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios,
exceto quando se referir a prestação de serviços tributados
pelo ISS; ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10
de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º
da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
• XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
21
CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS
• BASE DE CÁLCULO
• A base de cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pela ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional será a receita bruta total
mensal auferida (Regime de Competência) ou
recebida (Regime de Caixa), conforme opção pelo
contribuinte, segregada conforme anexo. (Anexos
I a VI)
• Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá
ser considerado o somatório das receitas brutas
de todos os estabelecimentos.
22
Cálculo do Simples Nacional
Esquema Prático
 As MPEs optantes pelo Simples Nacional deverão considerar,
destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de
pagamento, conforme o caso as Receitas decorrentes:
23
CALCULO
DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL
Para determinação da alíquota, a MPE utilizará a receita bruta acumulada
nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
Alíquotas  Ver Anexo I, Anexo II, Anexo III, Anexo IV , Anexo V e Anexo VI
BASE DE CÁLCULO
RB auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma acima,
podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês,
sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
24
ALÍQUOTAS
• Para os optantes pelo Simples Nacional, será considerada
alíquota o somatório dos percentuais dos tributos
constantes das tabelas I a VI.
• O valor devido mensalmente pela ME e EPP optante pelo
Simples Nacional será determinado mediante a aplicação
das alíquotas constantes nas tabelas anexo I a VI, sobre a
receita auferida ou recebida.
• Para efeito de determinação de alíquota, o sujeito passivo
utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao do próprio período de apuração.
25
INÍCIO DE ATIVIDADE
MÉDIA RECEITA BRUTA
• No caso de início de atividade no próprio anocalendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito
da determinação da alíquota, o sujeito passivo
utilizará, como receita bruta total dos meses anteriores
ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
• Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início da
atividade, para efeito da determinação da alíquota, o
sujeito passivo passará a utilizar a média aritmética da
receita bruta total dos meses anteriores ao do período
de apuração multiplicado por 12 (doze).
26
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA
• Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso
ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados
em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da
receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às
alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a VI,
majoradas em 20% (vinte por cento).
• Na hipótese de a ME ou EPP ter iniciado atividades durante o anocalendário, o limite a ser considerado será de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
27
PRAZO DE RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS DEVIDOS
• Os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional,
deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta. (ou recebida, se
optante pelo Regime de Caixa).
• Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos
tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
• O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à
incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do
imposto sobre a renda.
• Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os
tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
28
PARTE II
SIMPLES NACIONAL
ÚLTIMAS ALTERAÇÕES
NOVOS LIMITES - Exportação
• Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6
milhões/ano (art. 2º, § 1º)
• Além do limite de R$ 3.600.000,00 com receitas auferidas no mercado
interno, a EPP poderá obter, adicionalmente, receita com exportação de
mercadorias até o valor de R$ 3.600.000,00, sem prejuízo do seu
enquadramento como EPP e da sua opção pelo SN.
• Todavia, para fins de determinação da alíquota aplicável no cálculo dos
tributos devidos, será considerada a receita bruta total da empresa nos
mercados interno e externo.
• Atenção: o limite adicional referido somente se aplica para as receitas
advindas da exportação de mercadorias e não de serviços
• (A PARTIR DE 2015 INCLUI A RECEITA DE SERVIÇOS – LC 147/2014). 32
LIMITE EXTRA EXPORTAÇÃO
33
Novo ANEXO V
ANEXO V - Tabela V-A
Vigência
Até 31.12.2008
A partir de
01.01.2009
Fator "r"
(FS12/RBT12)
r ≥ 0,4
0,4 > r ≥ 0,35
0,35 > r ≥ 0,3
0,3 > r
r ≥ 0,40
0,40 > r ≥ 0,35
0,35 > r ≥ 0,30
0,30 > r ≥ 0,25
0,25 > r ≥ 0,20
0,20 > r ≥ 0,15
0,15 > r ≥ 0,10
r < 0,10
Alíquota
de 4% a 13,5%
+ ISS do Anexo IV
14%
+ INSS por fora
14,5%
15%
de 8% a 17,18%
de 8,8% a 17,6%
de 9,97% a 17,85%
+ ISS do Anexo IV
de 10,47% a 18,4%
de 11,82% a 18,6%
(INSS já está incluído)
de 13,7% a 20%
de 15,7% a 21,8%
de 17,5% a 22,9%
 Alterada também a Tabela V-B, que define os parâmetros para a partilha
das receitas.
37
ANEXO V - FÓRMULA
r = Folha de salários incluídos encargos dos últimos 12 meses
Receita Bruta dos últimos 12 meses
 Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago
nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de
salários, retiradas de pró labore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição patronal para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social e para o FGTS.
 Obs: Folha de salários e pro-labore devem estar informados na GFIP.
38
O Novo ANEXO V
Mudança de Paradigma
INSS incluído
Menores alíquotas para quem emprega mais e incentiva o emprego
Incentiva a formalização da remuneração do trabalhador,
inclusive do pró-labore do empresário.
Menores alíquotas para quem fatura menos, beneficiando as empresas
de menor porte.
Proteção da previdência social
Para empresas que empregam mais, a maior parte do valor
recolhido é direcionada ao INSS.
Para empresas com baixo índice de mão-de-obra, a maior parte
do valor recolhido é direcionada ao imposto de renda.
39
PGDAS - DECLARATÓRIO
As informações prestadas no PGDAS-D.
I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos tributos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
II - deverão ser fornecidas à SRFB até o vencimento do
prazo para pagamento do Simples Nacional em cada
mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no
mês anterior.
40
PGDAS – D - MULTAS
 A não apresentação do PGDAS-D no prazo terá as
seguintes multas:
I - de 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do 4° mês do
ano subsequente incidentes sobre o montante dos impostos e
contribuições declarados no PGDAS ainda que integralmente
pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua
efetuação após o prazo, limitada a 20%; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez
informações incorretas ou omitidas.
 A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00
para cada mês.
41
DEFIS
• A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS,
módulo do PGDAS-D, deverá ser entregue à RFB até 31
de março do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos
no Simples Nacional.
• As
informações
socioeconômicas
e
fiscais,
relativamente ao ano-calendário 2011, eram prestados
à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de
Informações Socieconômicas e Fiscais (DASN).
Escritórios de Serviços Contábeis no Anexo III
Art 3º da LC 128/2008
• Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 18 .......................
..................................
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei complementar,
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as
seguintes atividades de prestação de serviços:
................................
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e
22-C deste artigo.
43
Escritórios de Serviços Contábeis no Anexo III
Art 3º da LC 128/2008
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente
ou por meio de suas entidades representativas de classe,
deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à
opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à
primeira
declaração
anual
simplificada
da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio
de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e
acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
44
Escritórios de Serviços Contábeis no Anexo III
Art 3º da LC 128/2008
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das
obrigações de que trata o § 22-B deste artigo,
o escritório será excluído do Simples
Nacional, com efeitos a partir do mês
subsequente ao do descumprimento, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
45
Escritórios de Serviços Contábeis no Anexo III
Art 3º da LC 128/2008
• ISSQN deverá ser pago por profissional, não pela
Receita Bruta – ver legislação municipal.
46
Importância da Contabilidade
A Contabilidade como Sistema de Informação
é a Bússola de Empresa
Uma empresa sem
boa contabilidade
é como um barco,
em alto-mar, sem
bússola
47
LUCRO DISTRIBUÍDO
• É isento do IR na fonte, limitado ao valor da aplicação dos percentuais de que
trata o art. 15 da Lei nº 9.249/95:
8% Comércio e Indústria
16% ou 32% Serviços
• Subtraído do valor devido a título de Simples, no respectivo período, relativo
ao IRPJ.
Não existe limite para a isenção do lucro distribuível no caso da PJ manter escrituração
contábil e nela evidenciar lucro superior ao referido limite
48
LUCRO DISTRIBUÍDO
Exemplo:
 Empresa Prestadora de Serviços Anexo III, enquadrada com EPP:
1) receita bruta nos últimos 12 meses: R$ 740.000,00
2) faixa de enquadramento: De R$ 720.000,00 a R$ 840.000,00
3) receita de vendas no mês: R$ 50.000,00
4) alíquota: 12,54% (Anexo III)
Com base nesses dados teremos o seguinte cálculo de rendimento isento de imposto
de renda:
Teto do rendimento isento (32% de R$ 50.000,00)......................................... R$ 16.000,00
(-) Valor devido do SN no mês relativo ao IRPJ (0,53% de R$ 50.000,00)....... R$
295,00
(=) Valor líquido a distribuir sem incidência de imposto de renda...................R$ 15.705,00
Neste caso a pessoa jurídica poderá distribuir o lucro com isenção do imposto de
renda neste mês de até R$ 15.705,00 (R$ 16.000,00 – R$ 295,00).
49
NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO
(art. 18, § 4º, IV).
Produtos com Tributação Concentrada PIS/COFINS
(Tributação Monofásica)
• A tributação é concentrada no produtor ou importador, motivo pelo qual,
inclusive, essa modalidade ficou conhecida como "incidência monofásica".
Medicamentos - Lei 10.147/2000 Art. 1º;
Peças para automóveis – Lei 10.145/2002 Art. 3º;
Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal - Lei 10.147/2000;
Refrigerante, Cerveja, Água e Energético – Lei 10.833/2003;
Álcool, Gás de conzinha e Gasolina – Lei 9718/1998.
Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar - Lei nº 10.485/2002
51
IR - Retenção na Fonte - Dispensa
•
O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção IRRF sobre as importâncias
pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. (Ratificada pela IN
RFB 1.151/2011)
•
Assim, as retenções na fonte previstas nos arts 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº
3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional,
estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor
bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.
•
As MPES deverão apresentar declarações para não sofrerem retenção dos tributos
federais, de acordo com os modelos aprovados pela IN 791/2007, que alterou os
Anexos das INs SRF nº 459/2004 e nº 480/2004 (vide declaração)
- O tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível,
realizar a retenção de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF normalmente.
52
Retenção das contribuições sociais
CSLL, PIS/PASEP e COFINS - Dispensa
- A retenção de 4,65%
(1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS)
• As MPES optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão apresentar declarações
para não sofrerem retenção dos tributos federais, de acordo com os modelos
aprovados pela IN 791/2007, que alterou os Anexos das INs SRF nº
459/2004 e nº 480/2004.
• (Para empresas privadas e ou órgãos públicos).
- O tomador do serviço optante pelo Simples Nacional não está obrigado a realizar a
retenção de 4,65% referente a CSLL, PIS e COFINS. (Ratificada pela IN RFB 1.151/2011)
53
Retenção do INSS
Art. 191 da IN RFB 971/2009
• As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços
mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à
retenção previdenciária de 11% referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991,
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitidos, excetuada:
– a)construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
– b)execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
– c) vigilância, limpeza ou conservação.
§ 2º do art. 191 - A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo
III, até 31/12/2008, e na forma dos Anexos III e V, a partir de 01/01/2009, estará
sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços
mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
54
Retenção do ISSQN
A MPE, optante pelo Simples Nacional, que sofrer retenção na fonte do ISS, deverá
destacar no corpo da nota fiscal, a alíquota do ISS prevista no SIMPLES NACIONAL
a que a MPE esteja sujeita no mês anterior ao da prestação (de 2% a 5%
dependendo do faturamento da empresa – Anexos III, IV ou V)
A emissão da nota fiscal sem a indicação da alíquota deixará a empresa
sujeita a retenção do ISS com base na maior alíquota do ISS no SIMPLES
NACIONAL que é de 5%.
Com isso, ficou menos oneroso a tributação para umas MPE e mais oneroso para
outras, que tinha o seu ISS retido com base na alíquota de 5% e de 2%.
Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V, ou seja, 2%;
55
REGIME DE CAIXA
Opção pelo regime de caixa
 REGIME DE CAIXA - receita recebida
A opção pelo Regime de Caixa servira exclusivamente para a
apuração da base de calculo mensal, aplicando-se o Regime de
Competência para as demais finalidades, especialmente, para
determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a
ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Resolução
CGSN no 94-11, art. 18, parágrafo único).
a opção servirá exclusivamente para a determinação da base de
cálculo mensal;
nas prestações ou operações com valores a receber a prazo, a
parcela não vencida, deverá obrigatoriamente integrar a base
de cálculo até o último mês do ano-calendário subsequente;
56
REGIME CAIXA
A opção pela determinação da base de calculo
pelo regime de caixa será irretratável para
todo o ano-calendario e devera ser realizada,
em aplicativo disponibilizado no Portal do
Simples Nacional, quando da apuração dos
valores devidos relativos ao mês de: (Redação
dada pela Resolução CGSN no 64, de 17 de
agosto de 2009)
58
REGIME DE CAIXA
Registro dos Valores a Receber
 Conforme art. 70 da Resolução 94/2011, a MPE optante pelo regime de caixa
deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI da
Resolução nº 94/2011, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:






a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) valor da operação ou prestação;
c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) a data de recebimento e o valor recebido;
e) saldo a receber;
f) créditos considerados não mais cobráveis.
 A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os
documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no item "f".
Para tanto, são considerados meios de cobrança:




a) notificação extrajudicial;
b) protesto;
c) cobrança judicial;
d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
59
REGIME CAIXA
ANEXO XI – RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011
60
REGIME DE CAIXA
Registro dos Valores a Receber
A presente regra também se aplica para os valores decorrentes das
prestações e operações realizadas por meio de cheques:
– a) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver
parcela à vista;
– b) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de
cheques não honrados;
– c) não liquidados no próprio mês.
É dispensado o registro na forma do tópico VIII em relação às prestações e
operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de
crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos
emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos
respectivos
61
Livro Caixa: (art. 61)
Consta da consolidação normativa que o Livro
Caixa deverá:
I - conter termos de abertura e de encerramento e
ser assinado pelo representante legal da empresa
e pelo responsável contábil legalmente habilitado,
salvo se nenhum houver na localidade;
II - ser escriturado por estabelecimento.
62
PARCELAMENTO
NÚMERO MAXIMO DE PARCELA:
• O parcelamento poderá ser DEFERIDO em até no Máximo de 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
• Atenção: A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão editar normas complementares relativas ao
parcelamento.
• Obs: Ver Resolução CGSN nº 92/2011 e Resolução CGSN nº 105/2011
63
Débito Abrangidos No Parcelamento
• Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser
parcelados, desde que não se encontrem com a exigibilidade suspensa.
• Os débitos devem estar vencidos e constituídos na data do pedido de
parcelamento.
• Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal AINF, poderão ser parcelados desde a sua lavratura, desde que não
estejam com a exigibilidade suspensa.
64
Prestações e seu pagamento
• Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN, tem-se que:
a) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida
consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo
de R$ 300,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do
Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato
do órgão concessor;
b) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês;
• O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão
concessor, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de
vencimento das prestações de que tratam as letras "a" e "b'.
O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto na letra "a", estará sujeito
ao acréscimo da Selic.
65
Reparcelamento
• No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois)
reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de
parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser
incluídos novos débitos.
• A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito
com histórico de reparcelamento anterior.
66
Rescisão do Parcelamento
• Implicará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última
parcela do parcelamento.
• Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciandose, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em
dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela,
inclusive quando em execução fiscal
67
Da Exclusão do Simples Nacional Mediante Comunicação da ME ou EPP
I – por opção - Comunicar até o último dia útil do mês de janeiro;
Efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de
vedação previstas nesta Lei Complementar - Comunicar até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
Efeitos a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva
68
Da Exclusão do Simples Nacional Mediante Comunicação da ME
ou EPP
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de R$ 300 mil, multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições
federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$
105 mil ou R$ 150 mil ou R$ 210 mil, também multiplicados pelo número
de meses de funcionamento no período Comunicar até o último dia útil do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades
se não ultrapassar em mais de 20%.
Efeitos desde o início das atividades se ultrapassar em mais de 20%.
Salvo se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a
20%, neste caso a exclusão será a partir do ano-calendário subsequênte.
69
Da Exclusão do Simples Nacional Mediante Comunicação da ME ou
EPP
IV – Se ultrapassar o limite mais de 20% - Comunicar até o último dia útil do mês
de subsequente;
Efeitos a partir do mês subseqüente
V – Se ultrapassar em menos de 20% - Comunicar até o último dia útil do mês de
janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
Efeitos a partir do ano seguinte ao excesso
70
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL
• A alteração de dados no CNPJ, equivalerá à comunicação obrigatória de
exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para S/A, Sociedade Empresária em
Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou
Estabelecimento de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples
Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.”
71
Micro Empreendedor Individual – MEI
• MEI - Contratação de empregado
Para os casos de afastamento legal do único empregado do
MEI, será permitida a contratação de outro empregado,
inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições
do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
75
Micro Empreendedor Individual – MEI
• CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Como regra geral, não é permitido ao Empreendedor Individual
prestar serviços que envolvam cessão de mão-de-obra.
Quando os serviços contratados forem necessidade contínua da contratante,
ligados ou não à sua atividade-fim, mas são executados nas dependências
do Empreendedor Individual, não se configurará cessão de mão-de-obra.
A cessão ou locação de mão-de-obra será admitida apenas para serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos. Nesse caso, o contratante deverá:
a) recolher Contribuição Previdenciária de 20% sobre o valor da nota
fiscal;
b) descontar 11% sobre o valor da nota fiscal.
76
PARTE III
Principais ALTERAÇÕES da Lei
complementar nº 147 de 08/08/2014
ASPECTOS RELEVANTES
INTRODUÇÃO
• A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de
2014 (DOU de 08.08.2014), alterou a Lei
Complementar nº 123/2006, que institui o
Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte e dispõe sobre o Simples
Nacional, cujas alterações mais relevantes
abordaremos neste trabalho.
• As alterações comentadas nos itens a seguir
serão objeto de regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
84
IMPEDIMENTOS AO INGRESSO NO
ESTATUTO DA ME E EPP
• Não poderá se beneficiar do tratamento
jurídico diferenciado, para nenhum efeito
legal, a pessoa jurídica cujos titulares ou
sócios guardem, cumulativamente, com o
contratante
do
serviço,
relação
de
pessoalidade, subordinação e habitualidade.
(art. 3º, § 4º, inc. XI da LC nº 123/2006 com a redação pelo o art. 1º da LC nº
147/2014).
87
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS
• A partir de 2015, o limite extra para que a ME ou EPP tenha
incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e
serviços.
• Com a nova alteração, a empresa poderá auferir receita bruta anual
de até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), sendo
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado
interno e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em
exportação de mercadorias e serviços.
(art. 3º §§ 14, 15 e 16 da LC nº 123/2006 com a redação pelo o art. 1º da LC nº
147/2014).
88
ABERTURA, REGISTRO, ALTERAÇÃO E
BAIXA DA ME E EPP
• Poderá haver o registro dos atos constitutivos, de suas
alterações e extinções (baixas), referentes a empresários
e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)
âmbitos de governo independentemente da regularidade
de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou
após o ato de extinção.
(art. 9º da LC nº 123/2006, com a redação dada pelo o art. 1º da LC nº 147, de 2014)
89
ABERTURA, REGISTRO, ALTERAÇÃO E
BAIXA DA ME E EPP
• A solicitação de baixa do empresário ou da
pessoa jurídica importa responsabilidade
solidária dos empresários, dos titulares, dos
sócios e dos administradores no período da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
90
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO MEI
• Vedações ao MEI
– Não poderá optar pela sistemática de recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, o MEI cuja
atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI
da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização
relativa a exercício de atividade isolada na forma
regulamentada pelo CGSN.
(art. 18-A, § 4º, inc. I, da LC nº 123/2006 com a redação dada pelo o art. 1º da LC nº 147, de
2014)
91
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO MEI
• Cancelamento do MEI
– O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente
cancelada após período de 12 (doze) meses
consecutivos sem recolhimento ou declarações,
independentemente de qualquer notificação, devendo
a informação ser publicada no Portal do
Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
(art. 18-A, § 15-B, da LC nº 123/2006 com a redação dada pelo o art. 1º da LC nº 147,
de 2014)
92
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO MEI
• Contratação por outras Empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de
registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20%
(o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI
deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP
não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
94
CADASTRO DA ME OU DA EPP NO
CADIN
• A inscrição de ME ou EPP no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados do
setor público federal - CADIN, somente
ocorrerá mediante notificação prévia com
prazo para contestação.
(art. 21-A da LC nº 123/2006, incluído pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 147, de
2014)
95
MULTAS NA FALTA DE PRESTAÇÃO OU INCORREÇÃO NO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
• As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais,
distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de
previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, ME ou EPP,
terão redução de:
– a) 90% (noventa por cento) para os MEI;
– b) 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
As reduções não se aplicam na:
– a) hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
– b) ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
(art. 38-B da LC nº 123/2006, incluído pelo o art. 1º da LC nº 147, de 2014)
96
ATIVIDADES EXCLUÍDAS DA VEDAÇÃO
• Alterado o art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, sendo excluídas da
vedação as seguintes atividades:
• I - Produção e venda no atacado dos seguintes produtos:
a) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
b) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição
de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
• II - Outras atividades excluídas da vedação:
a) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste
serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
b) que realize atividade de consultoria.
97
NOVAS ATIVIDADES PERMITIDAS A
PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015
•
Com as alterações introduzidas pela LC 147/2014, a partir de 01 de janeiro de 2015 poderá optar pelo
Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:
•
Atividades Tributadas no Anexo I ou II:
a) Produção e comércio atacadista de refrigerantes. (vide nota 1)
•
Atividades Tributadas no Anexo III:
a) fisioterapia; (vide nota 1)
b) corretagem de seguros; (vide nota 1)
c) corretagem de Imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa a intermediação na compra, venda, permuta e
locação de imóveis; (vide nota 1)
d) Serviços prestados mediante locação de bens imóveis proprios com a finalidade de exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congeneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
(vide nota 1)
e) Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir
características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana
para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS). (falta
regulamentação)
•
Atividades Tributadas no Anexo IV:
a) serviços advocatícios; (vide nota 1)
•
Atividades Tributadas no anexo V:
a) administração e locação de imóveis de terceiros;
98
NOVAS ATIVIDADES PERMITIDAS A
PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015
•
Atividades Tributadas no Anexo VI:
a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinária;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de
nutrição e de vacinação e bancos de leite;
e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e
análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h) perícia, leilão e avaliação;
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j) jornalismo e publicidade;
l) agenciamento, exceto de mão de obra;
m) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que
constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III,
IV ou V desta Lei Complementar.
99
NOVAS ATIVIDADES PERMITIDAS A
PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015
As empresas já existentes desses setores e aquelas
que exerçam as demais atividades acima citadas
poderão optar pelo Simples Nacional a partir de
2015.
Nota 1:
A empresas que exerçam as atividades de produção e comércio
atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços
advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014
por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
100
101
Planejamento Tributário (Exemplo)
Empresa de Prestação de Serviços Médicos no
Simples Nacional (EPP) tributada pelo ANEXO VI:
RBA = R$ 600 mil (últimos doze meses)
Faturamento do Mês = R$ 50 mil
Folha de Pagamento do Mês = 4 mil
Pró-labore do Mês = 2 mil
CALCULO NO SIMPLES NACIONAL – ANEXO VI
De 540.000,01 a 720.000,00
18,77%
14,93%
3,84%
R$ 50.000 X 18,77% =
IMPOSTO A PAGAR = R$ 9.385,00
CPP RECOLHIDA DENTRO DA TABELA
102
Planejamento Tributário (Exemplo)
Empresa de Prestação de Serviços Médicos no Simples Nacional (EPP) tributada
pelo ANEXO VI:
RBA = R$ 600 mil (últimos doze meses)
Faturamento do Mês = R$ 50 mil
Folha de Pagamento do Mês = 4 mil
Pró-labore do Mês = 2 mil
ISS:
PIS:
COFINS:
IRPJ:
CSLL:
CPP FL PAGTO:
CPP PROLABORE:
CALCULO NO LUCRO PRESUMIDO
R$ 50.000 X 5,00% = R$ 2.500
R$ 50.000 X 0,65% = R$
325
R$ 50.000 X 3,00% = R$ 1.500
R$ 50.000 X 4,80% = R$ 2.400
R$ 50.000 X 2,88% = R$ 1.440
R$ 4.000 X 27,80% = R$ 1.112
R$ 2.000 X 20,00% = R$
400
TOTAL IMPOSTOS..................................
= R$
9.677
CARGA TRIBUTÁRIA DE 19%
103
Planejamento Tributário (Exemplo)
Empresa de Prestação de Serviços Médicos no Simples Nacional (EPP) tributada
pelo ANEXO VI:
RBA = R$ 600 mil (últimos doze meses)
Faturamento do Mês = R$ 50 mil
Folha de Pagamento do Mês = 4 mil
Pró-labore do Mês = 2 mil
ISS:
PIS:
COFINS:
IRPJ:
CSLL:
CPP FL PAGTO:
CPP PROLABORE:
CALCULO NO LUCRO PRESUMIDO
R$ 50.000 X 2,00% = R$ 1.000
R$ 50.000 X 0,65% = R$
325
R$ 50.000 X 3,00% = R$ 1.500
R$ 50.000 X 4,80% = R$ 2.400
R$ 50.000 X 2,88% = R$ 1.440
R$ 4.000 X 27,80% = R$ 1.112
R$ 2.000 X 20,00% = R$
400
TOTAL IMPOSTOS..................................
= R$
8.177
CARGA TRIBUTÁRIA DE 16%
104
DECLARAÇÃO UNIFICADA DAS OBRIGAÇÕES FUNDIÁRIAS,
TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS • RECOLHIMENTO UNIFICADO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o
prazo:
– I - de entrega à RFB de uma única declaração com dados relacionados a
fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a
Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a
descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do FGTS e outras
informações de interesse do MTE, do INSS e do Conselho Curador do
FGTS; e
– II - do recolhimento das contribuições sociais descritas no inciso I e do
FGTS.
105
DECLARAÇÃO UNIFICADA DAS OBRIGAÇÕES FUNDIÁRIAS,
TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS -
• A entrega da declaração unificada substituirá,
na forma regulamentada pelo CGSN, a
obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que
estão sujeitas as demais empresas ou
equiparados que contratam trabalhadores,
inclusive relativamente ao recolhimento do
FGTS, à RAIS e ao CAGED.
(Vigência imediata)
106
LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
• O regime da substituição tributária, a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e
o regime de antecipação do recolhimento do
imposto com encerramento de tributação
somente poderá ser aplicado nas operações
envolvendo produtos especificados:
(vigência a partir de 01/01/2016)
108
LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
PRODUTOS ESPECIFICOS DA ST ICMS:
• combustíveis e lubrificantes;
• energia elétrica;
• cigarros e outros produtos derivados do fumo;
• bebidas;
• óleos e azeites vegetais comestíveis;
• farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
• massas alimentícias;
• açúcares;
• produtos lácteos;
• carnes e suas preparações;
• preparações à base de cereais;
109
LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
PRODUTOS ESPECIFICOS DA ST ICMS:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
chocolates;
produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
preparações para molhos e molhos preparados;
Preparações de produtos vegetais;
rações para animais domésticos;
veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
pneumáticos;
câmaras de ar e protetores de borracha;
medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
cosméticos;
produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
papéis; plásticos; canetas e malas;
110
LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
• PRODUTOS ESPECIFICOS DA ST ICMS:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
cimentos;
cal e argamassas;
produtos cerâmicos; vidros;
obras de metal e plástico para construção;
telhas e
caixas d'água;
tintas e vernizes;
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
fios;
cabos e outros condutores;
transformadores elétricos e reatores;
111
LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
PRODUTOS ESPECIFICOS DA ST ICMS:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
disjuntores;
interruptores e tomadas;
isoladores;
para-raios e lâmpadas;
máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
centrifugadores de uso doméstico;
aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
extintores;
aparelhos ou máquinas de barbear;
máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
112
LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
PRODUTOS ESPECIFICOS DA ST ICMS:
• aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
• ferramentas;
• álcool etílico;
• sabões em pó e líquidos para roupas;
• detergentes;
• alvejantes;
• esponjas;
• palhas de aço e amaciantes de roupas;
• venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
• nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas
operações anteriores; e
• nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de
tributação.
113
PRAZO MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO
DO ICMS ST
• Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do
primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação
tributária, para estabelecer a data de vencimento do
ICMS devido por substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e por
antecipação tributária com ou sem encerramento de
tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade
recair sobre operações ou prestações subsequentes, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
(vigência imediata)
114
MENSAGEM
"Não é o mais forte da espécie
que sobrevive, nem o mais
inteligente; é o que melhor se
adapta as mudanças."
Charles Darwin
115
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SIMPLES NACIONAL Atualizações da LC 123/2006