ASPMMM Informa Projeto de Lei 50/2011 é inconstitucional. Vereadores se sentem pressionados e aprovam a lei, sem o impacto orçamentário e sem perceberem a afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição e na Lei Orgânica Municipal. Os vereadores aprovaram na última sessão da Câmara Municipal, realizada no dia 10 de agosto p.p., o projeto de Lei 50/11, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos de provimento efetivo e dá outras providências. O projeto aprovado extinguiu 92 cargos efetivos e criou outros 106. Alem disso, autorizou a gratificação de 30% (o prefeito queria 50%) aos servidores que ocupam cargos que se “assemelham a chefe de setores ou de turmas” (???) Também efetivou o disposto da Lei Federal 12.317/10 que estabelece uma carga horária máxima de 30 horas semanais para as Assistentes Sociais. No meio do projeto veio a afronta ao princípio da isonomia. O artigo 8º alterou a alínea “t” da Lei Municipal 1.472, de 02 de junho de 2010, dando a seguinte redação: “ alínea t) – Enfermeiro do Trabalho – 01 cargo – salário – R$ 2.706,70 – 30 horas.” Ou seja, não se sabe por que motivos, o prefeito decidiu aumentar o salário do Enfermeiro do Trabalho em mais de 60%, em detrimento dos outros profissionais da saúde e principalmente dos Enfermeiros. O EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO Nº. 01/2010, DE 15 DE OUTUBRO 2010, ofertou vagas para Enfermeiro, Enfermeiro Auditor, Enfermeiro do Trabalho, todos com o mesmo padrão salarial, ou seja: R$ 1804,47 (um mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), padrão salarial dos profissionais da saúde, tais como, Psicólogos, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos – sendo que, o Enfermeiro, para trabalhar 30 horas semanais, e os outros dois cargos, para 20 horas semanais, aqui também, demonstrando uma total falta de isonomia e desrespeito a Constituição Federal, artigo 39, parágrafo 1o e a Lei Orgânica do Município artigo 216, parágrafo 1o, os quais transcrevemos a seguir: Constituição Federal de 1988 “Art. 39. (*) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1.º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.” Lei Orgânica Municipal “ Artigo 216. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regimes jurídicos únicos e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1.° A lei assegurará, aos servidores da administr ação direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Os vereadores, na intenção de não prejudicar as Assistentes Sociais, que compareceram na sessão, aprovaram o projeto de Lei, sem um estudo de impacto orçamentário e sem perceber a inconstitucionalidade da falta de isonomia. Lamentavelmente, essa atitude da administração nos faz pensar que a inserção do artigo 9o, para adequação do horário de trabalho das Assistentes Sociais no projeto de lei 50/11, no mínimo foi equivocado, até porque, se era necessário uma lei municipal para o cumprimento da normativa federal (Lei Federal 12.317/10), era só encaminhar uma lei específica. Por que inserir um artigo dentro de um projeto como esse? Agora a pergunta que não quer calar: Essa lei tem validade ou é nula por ferir e atropelar a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal? E como ficam os profissionais em relação à isonomia prevista na Constituição e na lei Orgânica do Município? Fernando Madeira Presidente da ASPMMM 2011/2014. Monte Mor, 12 de agosto de 2011.