ASPMMM Informa
Projeto de Lei 50/2011 é inconstitucional.
Vereadores se sentem pressionados e aprovam a lei, sem o impacto
orçamentário e sem perceberem a afronta ao princípio da isonomia previsto na
Constituição e na Lei Orgânica Municipal.
Os vereadores aprovaram na última sessão da Câmara Municipal, realizada no
dia 10 de agosto p.p., o projeto de Lei 50/11, que dispõe sobre a criação e
extinção de cargos de provimento efetivo e dá outras providências.
O projeto aprovado extinguiu 92 cargos efetivos e criou outros 106. Alem disso,
autorizou a gratificação de 30% (o prefeito queria 50%) aos servidores que
ocupam cargos que se “assemelham a chefe de setores ou de turmas” (???)
Também efetivou o disposto da Lei Federal 12.317/10 que estabelece uma
carga horária máxima de 30 horas semanais para as Assistentes Sociais.
No meio do projeto veio a afronta ao princípio da isonomia. O artigo 8º alterou a
alínea “t” da Lei Municipal 1.472, de 02 de junho de 2010, dando a seguinte
redação:
“ alínea t) – Enfermeiro do Trabalho – 01 cargo – salário – R$ 2.706,70 – 30
horas.”
Ou seja, não se sabe por que motivos, o prefeito decidiu aumentar o salário do
Enfermeiro do Trabalho em mais de 60%, em detrimento dos outros
profissionais da saúde e principalmente dos Enfermeiros.
O EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO Nº. 01/2010, DE 15 DE
OUTUBRO 2010, ofertou vagas para Enfermeiro, Enfermeiro Auditor,
Enfermeiro do Trabalho, todos com o mesmo padrão salarial, ou seja: R$
1804,47 (um mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), padrão salarial dos profissionais da saúde, tais como, Psicólogos,
Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos – sendo que, o Enfermeiro,
para trabalhar 30 horas semanais, e os outros dois cargos, para 20 horas
semanais, aqui também, demonstrando uma total falta de isonomia e
desrespeito a Constituição Federal, artigo 39, parágrafo 1o e a Lei Orgânica do
Município artigo 216, parágrafo 1o, os quais transcrevemos a seguir:
Constituição Federal de 1988
“Art. 39. (*) A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1.º A lei assegurará, aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas natureza ou ao local
de trabalho.”
Lei Orgânica Municipal
“
Artigo 216. O Município instituirá, no âmbito de sua competência,
regimes jurídicos únicos e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1.° A lei assegurará, aos servidores da administr ação direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Os vereadores, na intenção de não prejudicar as Assistentes Sociais, que
compareceram na sessão, aprovaram o projeto de Lei, sem um estudo de
impacto orçamentário e sem perceber a inconstitucionalidade da falta de
isonomia.
Lamentavelmente, essa atitude da administração nos faz pensar que a
inserção do artigo 9o, para adequação do horário de trabalho das Assistentes
Sociais no projeto de lei 50/11, no mínimo foi equivocado, até porque, se era
necessário uma lei municipal para o cumprimento da normativa federal (Lei
Federal 12.317/10), era só encaminhar uma lei específica. Por que inserir um
artigo dentro de um projeto como esse?
Agora a pergunta que não quer calar: Essa lei tem validade ou é nula por
ferir e atropelar a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal? E
como ficam os profissionais em relação à isonomia prevista na
Constituição e na lei Orgânica do Município?
Fernando Madeira
Presidente da ASPMMM
2011/2014.
Monte Mor, 12 de agosto de 2011.
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