EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 5 e 6 – 2009/1 MATERIAL DE AULA I) Ementa da aula 1. Sociedades 1.1. Características 1.2. Espécies societárias a)Sociedade em Comum b)Sociedade em Conta de Participação c)Sociedade em Nome Coletivo d)Sociedade em Comemdita Simples II) Legislação correlata Art.981 e ss do CC III) Questões 1.(DEFENSOR PÚBLICO – CE/2008) Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito de empresa 92. Sociedade simples ou de fato é aquela em que o contrato social, embora regularmente formalizado, ainda não foi arquivado na junta comercial competente (e) Carlos é servidor público federal em exercício no Ministério da Defesa e sócio comanditado de certa sociedade em comandita simples. No exercício da atividade empresarial, Carlos lançou mão de meios ruinosos para realizar pagamentos, emitindo várias duplicatas simuladas. Com base na situação hipotética apresentada e nas normas de direito de empresa, julgue os itens seguintes. 93. A lei veda o exercício das atribuições de sócio comanditado de sociedade empresária por servidor público federal.(c) 94. A sociedade em comandita simples não está sujeita a falência, pelo fato de que os atos praticados por Carlos são nulos de pleno direito. (e) (MAGISTRATURA 180° CONCURSO) 03. No que se refere ao nome empresarial, assinale a alternativa correta. (A) A sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação. (B) O nome empresarial pode ser objeto de alienação. (C) As sociedades limitadas podem adotar firma ou denominação integrada pela palavra final limitada ou sua abreviatura.** (D) A proteção ao nome empresarial decorrerá do seu registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). -1– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 5 e 6 – 2009/1 ___________________________________________________________________________________ IV) Material complementar 1. Sociedades Previsão constitucional: arts. 5º, XIII, XVII e XVIII e 170, § único. Legislação infra-constitucional: arts. 981 e ss do CC, L. 6.404/76 (SA). Conceito: é o contrato celebrado entre pessoas, físicas ou jurídicas, que se reúnem e se obrigam, de forma recíproca, a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados (art. 981, CC). 1.1.Características: - Mínimo de 2 sócios; - Empresariais e Não-empresariais; - Sociedade de Pessoas ou de Capital; - Nacionais ou Estrangeiras; - Capital Social :fixo ou variável; - Responsabilidade dos Sócios pelas obrigações sociais: Ilimitada( todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais), limitada (todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais) ou mista (nesta uma parte dos sócios responde ilimitadamente, enquanto a outra tem responsabilidade limitada). - Personificadas ou Não Personificadas. A personalidade jurídica inicia-se com o registro do ato constitutivo na Junta Comercial ou no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; - Sociedade Conjugal ( 977, CC) a) Nome Empresarial. Trata-se de elemento integrante do estabelecimento empresarial. Conceito legal - art. 1.155, CC “Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa”. Espécies: Firma Social ou Razão Social, composto pelo nome civil ou Denominação, que é composto por um nome inventado ou qualquer expressão lingüística. b) Título do Estabelecimento Trata-se da designação que o empresário empresta ao local em que desenvolve sua atividade. Há a tipificação do delito de uso indevido de título (art. 195, V, Lei 9279/96), bem como a previsão de responsabilidade do infrator pelos danos decorrentes do desvio de clientela (art. 209, Lei 9279/96). 1.2. Das Espécies Societárias a) Sociedade em Comum É regulada pelos arts. 986 a 990, CC e, de forma subsidiária, pelas regras da sociedade simples. Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Benefício de Ordem; Ausência de registro dos atos constitutivos na Junta Comercial. -2– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 5 e 6 – 2009/1 b) Sociedade em Conta de Participação Encontra regulamentada nos arts. 991 a 996, CC e, de forma subsidiária, pelas regras da sociedade simples. É sociedade despersonificada: a própria legislação dispensa o seu registro (art. 993), pois trata-se de sociedade em que algumas pessoas desejam permanecer no anonimato. Não possui nome empresarial, atuando somente em nome do sócio ostensivo. Há duas espécies de sócios: -Ostensivo: é quem administra a sociedade em nome próprio e assume pessoalmente, perante a terceiros, as obrigações sociais. -Participante ou oculto: só assume obrigações perante o sócio ostensivo, mas limitadas ao estabelecido no contrato de constituição da sociedade (art. 991, § único, CC). Faz jus somente à fiscalização da gestão dos negócios sociais. Caso o sócio participante tome parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, responderá solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, § único, CC); Art. 994, §2º, CC “a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário”. c) Sociedade em Nome Coletivo Encontra-se regulamentada nos arts. 1.039 a 1.044, CC, aplicando-se subsidiariamente as regras da sociedade simples. Trata-se de sociedade de pessoas. Constitui reunião de duas ou mais pessoas físicas. Utiliza firma ou razão social com a utilização dos nomes dos sócios. Há a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios pelas dívidas sociais contraídas, subsidiariamente ao patrimônio social. d) Sociedade em Comandita Simples Encontra-se disciplinada nos arts. 1.045 a 1.051, CC, aplicando-se subsidiariamente as regras da sociedade simples. Há 02 espécies de sócios: - Comanditados: pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; - Comanditários: são pessoas físicas ou jurídicas que respondem apenas pelo capital aplicado. É vedado a participação do sócio comanditário na administração da empresa, bem como para ter seu nome na firma social, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada. V. Jurisprudência Informativo Nº: 0390 Período: 6 a 17 de abril de 2009.STJ REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002. Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título -3– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 5 e 6 – 2009/1 I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009. -4–