EXTENSIVO PLENO
Direito Empresarial
Profª. Elisabete Vido
Aula 5 e 6 – 2009/1
MATERIAL DE AULA
I) Ementa da aula
1. Sociedades
1.1.
Características
1.2.
Espécies societárias
a)Sociedade em Comum
b)Sociedade em Conta de Participação
c)Sociedade em Nome Coletivo
d)Sociedade em Comemdita Simples
II) Legislação correlata
Art.981 e ss do CC
III) Questões
1.(DEFENSOR PÚBLICO – CE/2008)
Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito de empresa
92. Sociedade simples ou de fato é aquela em que o contrato social, embora regularmente formalizado,
ainda não foi arquivado na junta comercial competente (e)
Carlos é servidor público federal em exercício no Ministério da Defesa e sócio comanditado de
certa sociedade em comandita simples. No exercício da atividade empresarial, Carlos lançou
mão de meios ruinosos para realizar pagamentos, emitindo várias duplicatas simuladas. Com
base na situação hipotética apresentada e nas normas de direito de empresa, julgue os itens
seguintes.
93. A lei veda o exercício das atribuições de sócio comanditado de sociedade empresária por servidor
público federal.(c)
94. A sociedade em comandita simples não está sujeita a falência, pelo fato de que os atos praticados
por Carlos são nulos de pleno direito. (e)
(MAGISTRATURA 180° CONCURSO)
03. No que se refere ao nome empresarial, assinale a alternativa correta.
(A) A sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação.
(B) O nome empresarial pode ser objeto de alienação.
(C) As sociedades limitadas podem adotar firma ou denominação integrada pela palavra final limitada ou
sua abreviatura.**
(D) A proteção ao nome empresarial decorrerá do seu registro no Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (INPI).
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IV) Material complementar
1. Sociedades
Previsão constitucional: arts. 5º, XIII, XVII e XVIII e 170, § único.
Legislação infra-constitucional: arts. 981 e ss do CC, L. 6.404/76 (SA).
Conceito: é o contrato celebrado entre pessoas, físicas ou jurídicas, que se reúnem e se
obrigam, de forma recíproca, a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade
econômica e a partilhar, entre si, os resultados (art. 981,
CC).
1.1.Características:
- Mínimo de 2 sócios;
- Empresariais e Não-empresariais;
- Sociedade de Pessoas ou de Capital;
- Nacionais ou Estrangeiras;
- Capital Social :fixo ou variável;
- Responsabilidade dos Sócios pelas obrigações sociais: Ilimitada( todos os sócios respondem
ilimitadamente pelas obrigações sociais), limitada (todos os sócios respondem de forma
limitada pelas obrigações sociais) ou mista (nesta uma parte dos sócios responde
ilimitadamente, enquanto a outra tem responsabilidade limitada).
- Personificadas ou Não Personificadas. A personalidade jurídica inicia-se com o registro do ato
constitutivo na Junta Comercial ou no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
- Sociedade Conjugal ( 977, CC)
a) Nome Empresarial.
Trata-se de elemento integrante do estabelecimento empresarial.
Conceito legal - art. 1.155, CC “Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação
adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa”.
Espécies: Firma Social ou Razão Social, composto pelo nome civil ou Denominação, que é
composto por um nome inventado ou qualquer expressão lingüística.
b) Título do Estabelecimento
Trata-se da designação que o empresário empresta ao local em que desenvolve sua atividade.
Há a tipificação do delito de uso indevido de título (art. 195, V, Lei 9279/96), bem como a
previsão de responsabilidade do infrator pelos danos decorrentes do desvio de clientela (art.
209, Lei 9279/96).
1.2. Das Espécies Societárias
a) Sociedade em Comum
É regulada pelos arts. 986 a 990, CC e, de forma subsidiária, pelas regras da sociedade
simples.
Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Benefício de Ordem;
Ausência de registro dos atos constitutivos na Junta Comercial.
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b) Sociedade em Conta de Participação
Encontra regulamentada nos arts. 991 a 996, CC e, de forma subsidiária, pelas regras da
sociedade simples.
É sociedade despersonificada: a própria legislação dispensa o seu registro (art. 993), pois
trata-se de sociedade em que algumas pessoas desejam permanecer no anonimato.
Não possui nome empresarial, atuando somente em nome do sócio ostensivo. Há duas
espécies de sócios:
-Ostensivo: é quem administra a sociedade em nome próprio e assume pessoalmente,
perante a terceiros, as obrigações sociais.
-Participante ou oculto: só assume obrigações perante o sócio ostensivo, mas limitadas ao
estabelecido no contrato de constituição da sociedade (art. 991, § único, CC). Faz jus somente
à fiscalização da gestão dos negócios sociais.
Caso o sócio participante tome parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, responderá
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, § único, CC);
Art. 994, §2º, CC “a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a
liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário”.
c) Sociedade em Nome Coletivo
Encontra-se regulamentada nos arts. 1.039 a 1.044, CC, aplicando-se subsidiariamente as
regras da sociedade simples.
Trata-se de sociedade de pessoas.
Constitui reunião de duas ou mais pessoas físicas.
Utiliza firma ou razão social com a utilização dos nomes dos sócios.
Há a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios pelas dívidas sociais contraídas,
subsidiariamente ao patrimônio social.
d) Sociedade em Comandita Simples
Encontra-se disciplinada nos arts. 1.045 a 1.051, CC, aplicando-se subsidiariamente as regras
da sociedade simples.
Há 02 espécies de sócios:
- Comanditados: pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais;
- Comanditários: são pessoas físicas ou jurídicas que respondem apenas pelo capital aplicado.
É vedado a participação do sócio comanditário na administração da empresa, bem como para
ter seu nome na firma social, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada.
V. Jurisprudência
Informativo Nº: 0390
Período: 6 a 17 de abril de 2009.STJ
REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.
Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se
como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de
sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens
ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do
casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título
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I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação
apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características
conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do
CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como
diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos
inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao
empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a
esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade”
sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria
apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu
que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp
1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.
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