Direito do Trabalho
Aula 02 – Contrato de Trabalho;
Terceirização e afins; alteração contratual
Maria Inês Gerardo
CONTRATO DE
TRABALHO
(ART. 442 ao 456, CLT)
CONTRATO DE TRABALHO
Requisitos de
validade do
contrato de
trabalho
(Art. 104,
CC/02)
(Art. 166,
CC/02)
• Agente capaz (Menor de 16 anos é
proibido o trabalho. Contudo, é
permitido trabalhar na condição de
aprendiz, a partir dos 14 anos. (art. 7º,
XXXIII, CR/88).
• Objeto lícito – OJ – 199, SDI-I, TST
(jogo do bicho – contrato nulo)
• Forma prescrita ou não defesa em lei
– Art. 37, II e §2º, CRFB/88 c/c S. 363,
TST
(devida,
apenas,
a
contraprestação mínima pactuada e
depósitos do FGTS)
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CONTRATO DE TRABALHO
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego
(Art. 442, CLT)
ART. 442-A, CLT - Para fins de
contratação, o empregador
não exigirá do candidato a
emprego comprovação de
experiência prévia por tempo
superior a 6 (seis) meses no
mesmo tipo de atividade.
Súm. 386, TST
CONTRATO DE TRABALHO
Poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado
(Art. 443, CLT)
Duração
contrato por prazo
indeterminado.
REGRA GERAL
contrato por prazo
determinado
(a termo)
EXCEÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
POR PRAZO DETERMINADO
ART. 443, §1º, CLT - Considera-se
como de prazo determinado o contrato
de trabalho cuja vigência dependa de
termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada
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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
(ART. 443, § 2º, CLT)
a) De serviço cuja natureza
ou transitoriedade justifique
a predeterminação do prazo
O contrato
de
trabalho
a termo
só será
válido em
se
tratando:
b) De atividades
empresarias transitórias
c) Contrato de experiência
ATÉ 2 ANOS
ATÉ 2 ANOS
ATÉ 90 DIAS
CONTRATO DE TRABALHO
• Prorrogação do contrato a termo (art. 451,
CLT) - Só pode haver uma única prorrogação,
sob pena de passar a ser por prazo
indeterminado. (art. 451, CLT), e não pode
ultrapassar o prazo máximo.
REGRAS
GERAIS
• Se o contrato continuar após o prazo
determinado, passa a ser por prazo
indeterminado (art. 451, CLT)
• Sucessão de contrato a termo - entre dois
contratos a termo tem que haver um lapso
temporal de, no mínimo 6 (seis) meses, em
regra, caso contrário o 2º contrato será por
prazo indeterminado. (art. 452, CLT)
Art. 479, CLT – se for o empregador que
romper sem justa causa: pagamento de
metade dos salários até o termo final.
Rompimento
antecipado
Art. 480, CLT – se for o empregado que
romper, sem culpa do empregador:
terá que pagar os prejuízos que causar
ao empregador, cujo teto máximo
desses prejuízos consiste no mesmo
valor que o empregador pagaria.
Art. 481, CLT - Cláusula assecuratória
do rompimento antecipado – permite
romper antes do prazo determinado,
sem que seja devida a indenização por
perdas e danos. S. 163, do C. TST
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- Contrato de safra – art. 14, Lei nº
5.889/73 c/c art. 19, parágrafo único
do Decreto nº73.626/74
OUTROS
CONTRATOS
A TERMO
- Contrato de obra certa – Lei nº
2.959/56
- Aprendizagem – art. 428 da CLT –
inaplicáveis os artigos 479 e 480, CLT;
- Contrato por prazo determinado
previsto na Lei nº 9.601/98 –
inaplicáveis os artigos 479 e 480,
CLT;
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 428 ao 433 CLT
 Contrato de Trabalho especial escrito
 Prazo determinado: máximo 2 anos (salvo aprendiz portador
de deficiência: art. 428, §3º, CLT)
 Idade: 14 aos 24 anos (salvo aprendiz portador de
deficiência: art. 428, §5º, CLT)
 Garantido salário mínimo hora, salvo condição mais
favorável (art. 428, §2º, CLT)
 Formação técnico-profissional metódica
 Matrícula e frequência à escola
 Regra: 6 horas, vedadas prorrogação e compensação
(exceção: 8 horas - completado ensino fundamental)
 Art. 433, CLT: fim contrato aprendizagem
 FGTS – 2% - Art. 15, §7º, da Lei nº 8.036/90.
• Finalidade:
admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
• Autorização da contratação por Convenções ou
Acordos Coletivos, independente dos motivos do
art. 443, §2º da CLT;
Contrato
prazo
determinado
da
Lei nº
9.601/98
• Não se aplicam os art. 479, CLT e art. 480,
CLT. A indenização por rompimento antecipado
do contrato será prevista em Convenção ou
Acordo Coletivo.
• Pode haver mais de uma prorrogação – não se
aplica o art. 451, CLT. Não pode ultrapassar os
dois anos (art. 3º, Decreto 2.490/98);
• São garantidas as estabilidades da gestante,
dirigente sindical, cipeiro, acidentado até o
término do contrato.
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CONTRATO DE TRABALHO
INVENÇÕES REALIZADAS PELO
EMPREGADO
LEI Nº 9.279/96 - art. 88 ao 93
ART. 88 – A invenção e o modelo de utilidade
pertencem exclusivamente ao empregador,
quando decorrerem de contrato de trabalho
cuja execução ocorra no Brasil e que tenha
por objeto pesquisa ou a atividade inventiva,
ou resulte esta da natureza dos serviços
para os quais foi o empregado contratado.
TEMPORÁRIO
TERCEIRIZAÇÃO
COOPERATIVA
CONTRATO
DE EMPREITADA
CONTRATO DE TRABALHO
VÍNCULO DE
REGRA: EMPREGADO EMPREGO
EXCEÇÕES:
EMPREGADOR
(Tomador)
1) TEMPORÁRIO – S. 331, I, TST
2) TERCEIRIZAÇÃO – S. 331, III, TST
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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO
(Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST)
EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO
(urbana)
• CONTRATO ESCRITO (art. 9º)
• MOTIVOS DA CONTRATAÇÃO
• REMUNERAÇÃO
• CONTRATO ESCRITO
• DIREITOS
(art. 11)
TEMPORÁRIO
Pessoa física
ou jurídica
3
MESES
TOMADOR
DOS
SERVIÇOS
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO
(Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST)
Motivos:
acréscimo
extraordinário
de serviços
substituição
de pessoal
regular e
permanente
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO
(Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST)
 O contrato de trabalho temporário pode ser
prorrogado uma única vez, mediante autorização
prévia do Ministério do Trabalho. Portaria nº
550/2010, MTE
REGRAS
GERAIS
 Proibição cláusula de reserva – proibição da
contratação do temporário pela empresa tomadora
dos serviços ao fim do prazo em que o temporário
tenha sido colocado à sua disposição (art. 11,
parágrafo único, da Lei nº 6.019/74)
 É vedado à empresa de trabalho temporário
cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo
à título de mediação (art. 18, da Lei nº 6.019/74)
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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO
(Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST)
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA – S. 331, IV,
TST
ART. 16 LEI Nº 6.019/74
FALÊNCIA –
responsabilidade solidária
TOMADOR DOS SERVIÇOS
TERCEIRIZAÇÃO
(Súmula nº 331, III do TST)
EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS
TOMADOR
DOS
SERVIÇOS
EMPREGADO
TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização
lícita
(S.331, III do TST)
Consequência
 Atividade-meio do tomador
E
 Inexistência de pessoalidade
e subordinação direta entre o
trabalhador e o tomador dos
serviços
O tomador dos serviços
tem responsabilidade
subsidiária
S.331,IV TST
S. 331, VI, TST – A
responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da
condenação
referentes
ao
período da prestação laboral.
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TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização
ilícita
Consequência
 Atividade-fim do tomador
ou
 Existência de pessoalidade
e subordinação direta entre
o trabalhador e o tomador
dos serviços
Forma-se o vínculo de emprego
diretamente com o tomador dos
serviços, salvo se o tomador for ente
público
(S. 331, III TST)
TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização
lícita ou ilícita
TOMADOR DE SERVIÇOS
ENTE PÚBLICO
Consequência
ADC 16 – Declarou constitucional o art. 71,
§1º da Lei nº 8.666/93, mas não proibiu a
condenação subsidiária do ente público.
Responsabilidade
subsidiária
somente
(S. 331, II e IV TST)
S. 331,V, TST - Os entes públicos respondem
subsidiariamente, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das
obrigações
trabalhistas
assumidas
pela
empresa regularmente contratada.
8
“Quando você quer
alguma coisa, todo
o universo conspira
para que você
realize o seu
desejo”.
O Alquimista
Paulo Coelho
Maria Inês Gerardo
“Pietà - 1499 ”
Escultor Michelangelo
INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA
(ART. 442, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT)
Lícita = não pode
existir subordinação
jurídica,
caso
contrário
formará
vínculo
empregatício com o
tomador, salvo se o
tomador for ente
público.
COOPERATIVADO
COOPERATIVA
TOMADOR
DOS
SERVIÇOS
COOPERATIVA DE TRABALHO
(LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012)
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não
pode ser utilizada para intermediação
de mão de obra subordinada.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos
sócios os seguintes direitos, além de outros que a
Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria
profissional e, na ausência deste, não inferiores ao
salário mínimo, calculadas de forma proporcional às
horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
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COOPERATIVA
LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012)
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a
prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas,
facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades
insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
CONTRATO DE EMPREITADA
(ART. 455, CLT E OJ 191, SDI-I, TST)
SUBEMPREITEIRA
EMPREITEIRA
PRINCIPAL
DONO DA
OBRA
Não responde solidária ou
subsidiariamente, salvo empresa
construtora ou incorporadora
ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
(ART. 468 a 469, CLT)
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ALTERAÇÃO CONTRATUAL
(art. 468, CLT)
REGRA: Nos contratos individuais de trabalho
SÓ é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde
que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
EXCEÇÃO: Não é considerada alteração unilateral a
determinação do empregador para que o empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício da função de confiança (art. 468,
parágrafo único, CLT).
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(REGRA) - A reversão do
empregado ao cargo efetivo
implica na perda da gratificação
de função.
(EXCEÇÃO) - Não perderá a
gratificação se recebida por 10
anos ou mais, desde que
afastado do cargo de confiança
SEM JUSTO MOTIVO.
(S. 372, TST)
Jus variandi
O empregador poderá fazer
pequenas alterações no
contrato de trabalho, que
não venham a modificar
substancialmente
o
contrato,
nem
cause
prejuízos ao empregado.
Ex.: mudança da função, do
horário de trabalho, do local
da prestação de serviços,
etc.
Jus resistentiae
O empregado poderá
resistir
às
modificações que lhe
sejam
prejudiciais,
podendo,
inclusive
pleitear a rescisão
indireta do contrato
de trabalho (justa
causa
do
empregador).
11
OJ Nº 159, SDI-I, TST - DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS.
ALTERAÇÃO
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou
em instrumento normativo, a alteração de data de
pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que
observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
OJ Nº 244, SDI-I, TST - PROFESSOR. REDUÇÃO
DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE
A redução da carga horária do professor, em
virtude da diminuição do número de alunos, não
constitui alteração contratual, uma vez que não
implica redução do valor da hora-aula.
SERVIDOR PÚBLICO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL
OJ Nº 308, SDI-I, TST - JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO.
RETORNO
À
JORNADA
INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO
O retorno do servidor público (administração direta,
autárquica e fundacional) à jornada inicialmente
contratada não se insere nas vedações do art. 468 da
CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato
de trabalho firmado entre as partes.
NÃO ABRANGE: EMPRESA PÚBLICA E
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA
(art. 469, CLT)
É a alteração do local
de trabalho que
acarretar,
necessariamente,
mudança de domicílio
(leia-se residência)
REGRA:
Ao empregador é
vedado transferir o
empregado, sem a
sua anuência, para
localidade diversa
da que resultar do
contrato de trabalho
EXCEÇÕES:
Hipóteses que não
dependem da
concordância do
empregado: §§ do
art. 469 da CLT
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TRANSFERÊNCIA
DEFINITIVA
PROVISÓRIA
- Extinção do estabelecimento - Qualquer empregado
(art. 469, §2º, CLT)
pode ser transferido desde
que
comprovada
a
- Cargo de confiança
necessidade de serviços
- Previsão contratual (implícita
(art. 469, §3º, CLT)
ou explícita)
(art. 469, §1º, CLT)
É ilícita a alteração do art.
469, §1º, sem comprovação
da necessidade de serviços
(S.43, TST)
É devido o adicional de
transferência:mínimo de
25% do salário
(OJ nº 113, da SDI-I do TST)
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
OJ-SDI1-113,
TST
ADICIONAL
DE
TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA
OU
PREVISÃO
CONTRATUAL
DE
TRANSFERÊNCIA. DEVIDO.
DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA
PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
O fato de o empregado exercer cargo de
confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não exclui
o direito ao adicional. O pressuposto legal apto
a legitimar a percepção do mencionado
adicional é a transferência provisória.
TRANSFERÊNCIA
SÚMULA
Nº
29,
TST
TRANSFERÊNCIA
Empregado transferido, por ato unilateral
do empregador, para local mais distante
de sua residência, tem direito a
suplemento salarial correspondente ao
acréscimo da despesa de transporte.
Quando a transferência for ilegal,
o empregado pode ajuizamento
de ação trabalhista com pedido de
liminar
para
impedir
a
transferência – art. 659, IX da CLT.
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DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA
(ART. 470, CLT)
CORRERÃO
POR CONTA DO
EMPREGADOR
AJUDA DE CUSTO
(não integra o salário)
Art. 457, §2º, CLT
APLICANDO
OS
CONHECIMENTOS
(OAB/FGV
2012.3
IX
NACIONAL UNIFICADO)
EXAME
Assinale a alternativa em que há,
incontroversamente,
responsabilidade
solidária no âmbito trabalhista.
42
14
A) No contrato de empreitada, em relação ao
dono da obra, quanto aos créditos dos
empregados do empreiteiro.
B) No contrato de terceirização lícita, em relação
ao tomador dos serviços, quanto aos créditos
dos empregados da prestadora dos serviços.
C) Das partes vencidas nos dissídios coletivos,
pelo valor das custas.
D) No contrato temporário, em relação ao
tomador ou cliente, caso a empresa de trabalho
temporário tenha a recuperação judicial deferida.
43
“O fator decisivo
para vencer o
maior obstáculo é,
invariavelmente,
ultrapassar o
obstáculo
anterior.”
Henry Ford
Maria Inês Gerardo
“A Dama com Arminho -1483-8”
Leonardo Da Vinci
15
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CONTRATO DE TRABALHO - Vega Cursos Jurídicos