Direito do Trabalho Aula 02 – Contrato de Trabalho; Terceirização e afins; alteração contratual Maria Inês Gerardo CONTRATO DE TRABALHO (ART. 442 ao 456, CLT) CONTRATO DE TRABALHO Requisitos de validade do contrato de trabalho (Art. 104, CC/02) (Art. 166, CC/02) • Agente capaz (Menor de 16 anos é proibido o trabalho. Contudo, é permitido trabalhar na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. (art. 7º, XXXIII, CR/88). • Objeto lícito – OJ – 199, SDI-I, TST (jogo do bicho – contrato nulo) • Forma prescrita ou não defesa em lei – Art. 37, II e §2º, CRFB/88 c/c S. 363, TST (devida, apenas, a contraprestação mínima pactuada e depósitos do FGTS) 1 CONTRATO DE TRABALHO Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (Art. 442, CLT) ART. 442-A, CLT - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. Súm. 386, TST CONTRATO DE TRABALHO Poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (Art. 443, CLT) Duração contrato por prazo indeterminado. REGRA GERAL contrato por prazo determinado (a termo) EXCEÇÃO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO ART. 443, §1º, CLT - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada 2 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO (ART. 443, § 2º, CLT) a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo O contrato de trabalho a termo só será válido em se tratando: b) De atividades empresarias transitórias c) Contrato de experiência ATÉ 2 ANOS ATÉ 2 ANOS ATÉ 90 DIAS CONTRATO DE TRABALHO • Prorrogação do contrato a termo (art. 451, CLT) - Só pode haver uma única prorrogação, sob pena de passar a ser por prazo indeterminado. (art. 451, CLT), e não pode ultrapassar o prazo máximo. REGRAS GERAIS • Se o contrato continuar após o prazo determinado, passa a ser por prazo indeterminado (art. 451, CLT) • Sucessão de contrato a termo - entre dois contratos a termo tem que haver um lapso temporal de, no mínimo 6 (seis) meses, em regra, caso contrário o 2º contrato será por prazo indeterminado. (art. 452, CLT) Art. 479, CLT – se for o empregador que romper sem justa causa: pagamento de metade dos salários até o termo final. Rompimento antecipado Art. 480, CLT – se for o empregado que romper, sem culpa do empregador: terá que pagar os prejuízos que causar ao empregador, cujo teto máximo desses prejuízos consiste no mesmo valor que o empregador pagaria. Art. 481, CLT - Cláusula assecuratória do rompimento antecipado – permite romper antes do prazo determinado, sem que seja devida a indenização por perdas e danos. S. 163, do C. TST 3 - Contrato de safra – art. 14, Lei nº 5.889/73 c/c art. 19, parágrafo único do Decreto nº73.626/74 OUTROS CONTRATOS A TERMO - Contrato de obra certa – Lei nº 2.959/56 - Aprendizagem – art. 428 da CLT – inaplicáveis os artigos 479 e 480, CLT; - Contrato por prazo determinado previsto na Lei nº 9.601/98 – inaplicáveis os artigos 479 e 480, CLT; CONTRATO DE APRENDIZAGEM Art. 428 ao 433 CLT Contrato de Trabalho especial escrito Prazo determinado: máximo 2 anos (salvo aprendiz portador de deficiência: art. 428, §3º, CLT) Idade: 14 aos 24 anos (salvo aprendiz portador de deficiência: art. 428, §5º, CLT) Garantido salário mínimo hora, salvo condição mais favorável (art. 428, §2º, CLT) Formação técnico-profissional metódica Matrícula e frequência à escola Regra: 6 horas, vedadas prorrogação e compensação (exceção: 8 horas - completado ensino fundamental) Art. 433, CLT: fim contrato aprendizagem FGTS – 2% - Art. 15, §7º, da Lei nº 8.036/90. • Finalidade: admissões que representem acréscimo no número de empregados. • Autorização da contratação por Convenções ou Acordos Coletivos, independente dos motivos do art. 443, §2º da CLT; Contrato prazo determinado da Lei nº 9.601/98 • Não se aplicam os art. 479, CLT e art. 480, CLT. A indenização por rompimento antecipado do contrato será prevista em Convenção ou Acordo Coletivo. • Pode haver mais de uma prorrogação – não se aplica o art. 451, CLT. Não pode ultrapassar os dois anos (art. 3º, Decreto 2.490/98); • São garantidas as estabilidades da gestante, dirigente sindical, cipeiro, acidentado até o término do contrato. 4 CONTRATO DE TRABALHO INVENÇÕES REALIZADAS PELO EMPREGADO LEI Nº 9.279/96 - art. 88 ao 93 ART. 88 – A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador, quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. TEMPORÁRIO TERCEIRIZAÇÃO COOPERATIVA CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE TRABALHO VÍNCULO DE REGRA: EMPREGADO EMPREGO EXCEÇÕES: EMPREGADOR (Tomador) 1) TEMPORÁRIO – S. 331, I, TST 2) TERCEIRIZAÇÃO – S. 331, III, TST 5 INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST) EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (urbana) • CONTRATO ESCRITO (art. 9º) • MOTIVOS DA CONTRATAÇÃO • REMUNERAÇÃO • CONTRATO ESCRITO • DIREITOS (art. 11) TEMPORÁRIO Pessoa física ou jurídica 3 MESES TOMADOR DOS SERVIÇOS INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST) Motivos: acréscimo extraordinário de serviços substituição de pessoal regular e permanente INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST) O contrato de trabalho temporário pode ser prorrogado uma única vez, mediante autorização prévia do Ministério do Trabalho. Portaria nº 550/2010, MTE REGRAS GERAIS Proibição cláusula de reserva – proibição da contratação do temporário pela empresa tomadora dos serviços ao fim do prazo em que o temporário tenha sido colocado à sua disposição (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.019/74) É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo à título de mediação (art. 18, da Lei nº 6.019/74) 6 INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – S. 331, IV, TST ART. 16 LEI Nº 6.019/74 FALÊNCIA – responsabilidade solidária TOMADOR DOS SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO (Súmula nº 331, III do TST) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TOMADOR DOS SERVIÇOS EMPREGADO TERCEIRIZAÇÃO Terceirização lícita (S.331, III do TST) Consequência Atividade-meio do tomador E Inexistência de pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador e o tomador dos serviços O tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária S.331,IV TST S. 331, VI, TST – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 7 TERCEIRIZAÇÃO Terceirização ilícita Consequência Atividade-fim do tomador ou Existência de pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador e o tomador dos serviços Forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, salvo se o tomador for ente público (S. 331, III TST) TERCEIRIZAÇÃO Terceirização lícita ou ilícita TOMADOR DE SERVIÇOS ENTE PÚBLICO Consequência ADC 16 – Declarou constitucional o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, mas não proibiu a condenação subsidiária do ente público. Responsabilidade subsidiária somente (S. 331, II e IV TST) S. 331,V, TST - Os entes públicos respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 8 “Quando você quer alguma coisa, todo o universo conspira para que você realize o seu desejo”. O Alquimista Paulo Coelho Maria Inês Gerardo “Pietà - 1499 ” Escultor Michelangelo INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA (ART. 442, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT) Lícita = não pode existir subordinação jurídica, caso contrário formará vínculo empregatício com o tomador, salvo se o tomador for ente público. COOPERATIVADO COOPERATIVA TOMADOR DOS SERVIÇOS COOPERATIVA DE TRABALHO (LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012) Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada. Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; 9 COOPERATIVA LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012) II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho. CONTRATO DE EMPREITADA (ART. 455, CLT E OJ 191, SDI-I, TST) SUBEMPREITEIRA EMPREITEIRA PRINCIPAL DONO DA OBRA Não responde solidária ou subsidiariamente, salvo empresa construtora ou incorporadora ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ART. 468 a 469, CLT) 10 ALTERAÇÃO CONTRATUAL (art. 468, CLT) REGRA: Nos contratos individuais de trabalho SÓ é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. EXCEÇÃO: Não é considerada alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança (art. 468, parágrafo único, CLT). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (REGRA) - A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda da gratificação de função. (EXCEÇÃO) - Não perderá a gratificação se recebida por 10 anos ou mais, desde que afastado do cargo de confiança SEM JUSTO MOTIVO. (S. 372, TST) Jus variandi O empregador poderá fazer pequenas alterações no contrato de trabalho, que não venham a modificar substancialmente o contrato, nem cause prejuízos ao empregado. Ex.: mudança da função, do horário de trabalho, do local da prestação de serviços, etc. Jus resistentiae O empregado poderá resistir às modificações que lhe sejam prejudiciais, podendo, inclusive pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador). 11 OJ Nº 159, SDI-I, TST - DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT. OJ Nº 244, SDI-I, TST - PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. SERVIDOR PÚBLICO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL OJ Nº 308, SDI-I, TST - JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. NÃO ABRANGE: EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA (art. 469, CLT) É a alteração do local de trabalho que acarretar, necessariamente, mudança de domicílio (leia-se residência) REGRA: Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho EXCEÇÕES: Hipóteses que não dependem da concordância do empregado: §§ do art. 469 da CLT 12 TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA PROVISÓRIA - Extinção do estabelecimento - Qualquer empregado (art. 469, §2º, CLT) pode ser transferido desde que comprovada a - Cargo de confiança necessidade de serviços - Previsão contratual (implícita (art. 469, §3º, CLT) ou explícita) (art. 469, §1º, CLT) É ilícita a alteração do art. 469, §1º, sem comprovação da necessidade de serviços (S.43, TST) É devido o adicional de transferência:mínimo de 25% do salário (OJ nº 113, da SDI-I do TST) ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO OJ-SDI1-113, TST ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. TRANSFERÊNCIA SÚMULA Nº 29, TST TRANSFERÊNCIA Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. Quando a transferência for ilegal, o empregado pode ajuizamento de ação trabalhista com pedido de liminar para impedir a transferência – art. 659, IX da CLT. 13 DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA (ART. 470, CLT) CORRERÃO POR CONTA DO EMPREGADOR AJUDA DE CUSTO (não integra o salário) Art. 457, §2º, CLT APLICANDO OS CONHECIMENTOS (OAB/FGV 2012.3 IX NACIONAL UNIFICADO) EXAME Assinale a alternativa em que há, incontroversamente, responsabilidade solidária no âmbito trabalhista. 42 14 A) No contrato de empreitada, em relação ao dono da obra, quanto aos créditos dos empregados do empreiteiro. B) No contrato de terceirização lícita, em relação ao tomador dos serviços, quanto aos créditos dos empregados da prestadora dos serviços. C) Das partes vencidas nos dissídios coletivos, pelo valor das custas. D) No contrato temporário, em relação ao tomador ou cliente, caso a empresa de trabalho temporário tenha a recuperação judicial deferida. 43 “O fator decisivo para vencer o maior obstáculo é, invariavelmente, ultrapassar o obstáculo anterior.” Henry Ford Maria Inês Gerardo “A Dama com Arminho -1483-8” Leonardo Da Vinci 15