ESPÉCIES DE CONTRATOS CEAP Prof.ª Erika Figueira Da Compra e Venda Mercantil Uma compra e venda será mercantil, quando comprador e vendedor forem empresários, assim definidos no art. 966 do Código Civil. Para a celebração basta o acordo de vontades, de caráter obrigacional. Mas para a transferência dos bens, é necessária a tradição, no caso de móveis (art. 1.226 a 1.267), e o registro, no caso de imóveis (arts. 1.227 e 1.245) Classificação do contrato de compra e venda consensual; 2. bilateral (ou sinalagmáticos); 3. em regra comutativo, podendo tornar-se aleatório (objeto bens futuros ou existentes, mas sujeitos a risco); 4. Não solene quanto aos móveis e solene quanto aos imóveis. 1. Elementos essenciais da compra e venda Consentimento 2. Coisa 3. Preço – sempre em dinheiro, e deve ser baseada pelas partes ou por índices (art. 487). Obs: art. 482 do código civil, a compra e venda será perfeita e obrigatória a partir do momento em que as partes acordarem objeto e preço. Obs: O consentimento livre e espontâneo, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico. 1. Efeitos da compra e venda Gerar obrigações recíprocas entre as partes – para o vendedor, de entregar o bem, e para o comprador, de pagar o preço 2. acarretar a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção. Obs: até a tradição e registro os bens pertencem ao vendedor. A coisa perece para o dono, os riscos da coisa perecer, correm por conta do vendedor e os riscos do preço correm por conta do comprador (art. 492). 1. Continuação dos Efeitos As despesas por escritura ficam a cargo do comprador, e as de tradição a cargo do vendedor (art. 490). O vendedor deverá arcar com despesas e riscos com transporte e entrega do bem. A coisa deverá ser entregue onde ela se encontrava ao tempo da venda (art. 493). Encargos (CCI) EXW (Ex Work – retirada de origem) – o comprador assume os custos e riscos com transporte, seguro e os desembaraços alfandegários. 2. FCA (Free Carrier – transporte livre de despesas) – cabe ao vendedor pagar os desembaraços alfandegários e a entrega da mercadoria ao transportador contratado pelo comprador. 1. Continuação 3. FAS ( Free Alongside Ship – entrega no costado do návio) – o vendedor se obriga a transportar o bem até o ponto, deixando-o no costado do navio. 4. FOB (Free on board – posto a bordo) – o vendedor arca com as despesas alfandegárias e embarque das mercadorias; as restantes, como frete e seguro, ficam a cargo do comprador. Continuação 5. C&R (Cost and freignt – custo e frete) – ao vendedor cabe despesas com transporte de mercadorias, embarque no navio, transporte marítimo e desembaraço alfandegário, e ao comprador caberá os riscos de perdas ou danos durante o transporte. Continuação 6. CIF ( Cost, insurance and freight – custo, seguro e frete) – o vendedor arca com todas as despesas de transporte até porto de embarque, inclusive frete e seguro até o porto de destino. As demais ocorridas depois da entrega da mercadoria correrão para o comprador. Continuação 7. CIP (carriage and insurance paid to – frete e seguro pagos) – o vendedor arca com as despesas, frete e seguro até o ponto de entrega combinado. Espécies Compra e venda à vista (art. 491) As obrigações são recíprocas e simultâneas. 1. 2. Compra e venda a crédito (art. 495) A coisa é entregue desde logo, mas o preço será pago em prestações. Retrovenda Trata-se de uma cláusula acessória ao contrato de compra e venda, que só se aplica a bens imóveis. Art. 505 do CC. A conseqüência é o desfazimento da venda, após o período de três anos e o comprador deve restituir ao vendedor os valores delineados.No caso de negativa do comprador em receber esses valores, o vendedor poderá depositálas judicialmente (art. 506). Venda a contento É uma cláusula acessória ao contrato de compra e venda, em geral de gêneros alimentícios, bebidas e vestuários. A coisa foi entregue, mas a eficácia do contrato fica suspensa até que o comprador goste do que tenha sido entregue pelo vendedor, manifestando seu agrado. Enquanto não decide se aceita ou não funciona como comodatário da coisa (arts. 509 e 411) Venda sujeita a prova É uma cláusula acessória ao contrato de compra e venda, fica suspensiva até que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idôneo para o fim a que se destina (art. 510). Enquanto não aceitar, o comprador permanece como comodatário da coisa. Venda com reserva de domínio É uma cláusula especial de compra e venda de bem móvel, em que o vendedor reserva para si a propriedade até que o preço seja pago integralmente pelo comprador (art. 521). Assim, o vendedor fica com a propriedade da coisa e a posse do bem é transferida com o comprador. Cont. Diferente da alienação fiduciária, que é a instituição financeira que viabiliza o negócio entre vendedor e comprador. O pacto é uma condição suspensiva que subordina a transferência do domínio do bem ao pagamento do preço (art. 524). Cont. O vendedor em caso de mora, poderá escolher se prefere o pagamento das prestações vencidas e vincendas ou a restituição do bem. Se preferir a última opção, terá de devolver ao comprador aquilo que ele pagou, descontadas as depreciações causadas à coisa (arts. 526 e 527). Venda sobre documentos Art. 529 do Código Civil. Trata-se de uma cláusula adjeta aos contratos de compra e venda utilizados no comércio marítimo, na venda de praça a praça e entre países distantes. Se a documentação estiver em ordem, o comprador não pode recusar o pagamento. O vendedor, após entregar os documentos, terá direito ao preço acordado, e o comprador, por sua vez, de posse desses documentos, poderá exigir do transportador a entrega da mercadoria. Exercício 1. a) b) c) d) e) O contrato de compra e venda mercantil torna-se perfeito e acabado: Quando as partes acordam na coisa, no preço e nas condições estabelecidas; Com a entrega da coisa; Com o pagamento do preço total; Com o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do preço; Com o pagamento de 75% (setenta por cento) do preço. Cont. 2. A compra e venda mercantil pura e simples aperfeiçoa-se: a) quando é pago o preço; b) quando é entregue a coisa; c) quando as partes acordam em relação à coisa e ao preço; d) Quando o comprador declara-se satisfeito com a coisa e paga o preço. Cont. 3. Em relação a um contrato de compra e venda: a) Pode ser celebrado em relação à coisa futura, mantendo-se íntegro, mesmo que a coisa vendida venha a não existir; b) A responsabilidade pelos riscos da coisa passa do vendedor para o comprador apenas quando se faz a entrega efetiva da coisa vendida; c) A obrigação do comprador somente surge após a entrega da coisa pelo vendedor; Cont. d) Quando feito a prazo, a propriedade da coisa somente passa para o comprador após o pagamento da última parcela; e) Se a coisa vendida apresenta defeito após a entrega, somente cabe ao comprador pedir o abatimento do preço. 1. Conceito: É uma obrigação particular que um dos contratantes (colaborador-contratado) assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor-contratante), a de criação ou ampliação de mercado, observando as orientações gerais ou específicas por este fixadas. 2. Espécies: 1) Comissão 2) Representação Comercial 3) Concessão Comercial 4) Franquia (Franchising) 5) Distribuição COMISSÃO: Conceito – é o vínculo contratual em que um empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo, perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados. Elementos integrantes a) Comitente; b) Comissário (Empresário) e; c) Comissão (remuneração pela prestação dos serviços). Deveres do Comissário: - zelar pelos bens a ele confiados, agindo com diligência e lealdade; - tem a obrigação de observar as instruções expedidas (arts. 695 a 704 CC/2002 e CCom, art. 168); - prestar contas do movimento econômico do contrato. Direitos do Comissário: Receber uma remuneração pelos seus serviços, denominado “comissão”. Que irá variar de acordo com o valor e com a natureza do negócio a ser praticado. Representação Comercial: É o contrato pelo qual uma das partes (Representante Comercial autônomo) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte (Representado). Características: Inexiste vínculo de emprego. A subordinação é de caráter exclusivamente empresarial, ou seja, cinge-se à organização do exercício de atividade econômica; O representante comercial é um comerciante (pessoa física ou jurídica) que estrutura e dirige o próprio negócio. - - O Representante Comercial autônomo deve registrarse no Órgão profissional – Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Se for uma pessoa jurídica, deve ser registrado também na Junta Comercial. O contrato deve ser celebrado por escrito. Obrigações do Representante Comercial: a) obter, com diligência, pedidos de compra e venda, em nome do representado, ajudando-o a expandir o seu negócio e promover os seus produtos; b) observar a cota de produtividade;c) seguir as instruções fixadas pelo representado;d|) prestar-lhes conta; e) informar o representado sobre o andamento dos negócios, quando definida em contrato ou quando solicitado; f) respeitar a cláusula de exclusividade de representação, se expressamente pactuada. - Obrigações do Representado: a) pagar a retribuição devida ao representante, assim que o comprador efetuar o seu pagamento ou, antes, se não efetuar recusa por escrito no prazo de 15,30,60 ou 120 dias, conforme a localização do seu domicílio e b) respeitar a cláusula de exclusividade de zona, pela qual lhe é obstado vender os seus produtos em uma área delimitada em contrato, senão através do representante contratado para atuar naquela área. - O representado poderá promover a rescisão do contrato quando: 1) Incorrer em práticas definidas em lei, p. ex. desídia no cumprimento de obrigações contratuais, condenação por crime infamante e no caso de força maior – não gera indenização ao representante, que poderá, ainda civilmente ser responsabilizado pelos danos que causou ao representado. 2) O representante poderá rescindir o contrato quando o representado der causa, como p. ex. inobservância da cláusula de exclusividade, mora no pagamento da comissão, fixação abusiva de preços na zona do representante e também na hipótese de rescisão do contrato feita unilateralmente pelo representado. 3) Em qualquer hipótese, será também cabível, conforme a doutrina e a jurisprudência, a indenização correspondente ao pré-aviso. Concessão Comercial É o contrato em que um empresário (concessionário) se obriga a comercializar com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados para outro empresário (concedente). A lei somente disciplina a concessão comercial referente ao comércio de veículos automotores terrestres, como automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e similares. Quando tem por objeto o comércio de qualquer outra mercadoria, a concessão é um contrato atípico, e não está sujeito a uma determinada disciplina legal. Em relação aos acessórios, poderá comercializar livremente os produtos que considerar interessantes. -Com a alteração introduzida pela Lei 8.132, de 1990, os preços dos veículos ao consumidor serão fixados pelo concessionário e não mais pelo concedente. -Obrigações do Concedente: a) permitir o uso de suas marcas pelo concessionário; b) vender ao concessionários os veículos de sua fabricação, na quantidade prevista em cota fixada de acordo com a estimativa de produção do mercado interno e a capacidade empresarial, desempenho e potencial de vendas do concessionário, dentre outras. - Obrigações do Concessionário: a) respeitar a cláusula de exclusividade; b) comprar do concedente os veículos na quantidade prevista na cota respectiva; c) organizar-se, empresarialmente, de forma a atender os padrões determinados pelo concedente, para a comercialização dos veículos e para a assistência técnica aos consumidores etc. FRANQUIA (Franchising) É um contrato pelo qual um comerciante (franquiador) licencia o uso de sua marca a outro (franquiado) e presta-lhe serviços de organização empresarial com ou sem venda de produtos. Deveres do Franquiado: a) pagamento de uma taxa de adesão e de um percentual do seu faturamento; b) o pagamento pelos serviços de organização empresarial fornecidos pelo franquiador; c) permitir ao franquiado o uso de sua marca; d) prestar os serviços de organização empresarial, dentre outros. O serviço de organização empresarial envolve três contratos: Contrato de engineering – no qual o franquiador define, projeta ou executa o layout do estabelecimento do franquiado; Contrato de management – treinamento dos funcionários do franquiador e a administração do negócio; Contrato de marketing, pertinente às técnicas de colocação dos produtos ou serviços junto aos seus consumidores, envolvendo estudo de mercado, publicidade, vendas promocionais, lançamento de novos produtos ou serviços. Apesar de ser um contrato atípico, a Lei 8.955, de 1994, as relações entre franqueado e franquiador se regem pelas cláusulas contratuais pactuadas. O que o legislador estabeleceu foi a absoluta transparência nas negociações advindas da franquia.O Franquiador deve fornecer aos interessados uma circular de oferta de franquia, que em linguagem clara e acessível, preste informações essenciais da operação, sob pena de anulabilidade do contrato, a Circular deve ser entregue aos interessados com antecedência mínima de dez dias e não pode conter informações falsas. Distribuição Distribuição-aproximação, o distribuidor ou agente são remunerados por um percentual dos negócios que ajudam a realizar (“a comissão”). A obrigação do proponente é a de pagar a comissão, podendo o contrato condicionar ao pagamento do preço pelo terceiro adquirente das mercadorias. A seu turno, a obrigação principal que o distribuidor ou agente assumem é a de encontrar interessados em adquirir os produtos do proponente e, encontrando-os, receber deles pedido de compra. A Distribuição-intermediação é o contrato atípico. Significa a obrigação que um empresário (distribuidor) assume, perante o outro (distribuído), de criar, consolidar ou ampliar o mercado dos produtos deste último, comprando-os para revender. É o celebrado entre distribuidoras de combustível e os postos de abastecimento de suas bandeiras, entre fábrica de cerveja e os atacadistas zonais etc. CONTRATOS BANCÁRIOS Pela atividade bancária entende-se a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira. Contratos bancários são aqueles em que uma das partes é, necessariamente, um banco. Divisão: Típicas são as relacionadas com o crédito. E se subdividem em: a) passivas (em que o Banco é devedor da obrigação principal) e b) ativas (em que o banco é o credor). Atípicas que são as prestações de serviços acessórios aos clientes, como a locação de cofres ou a custódia de valores. Cont.... OPERAÇÕES PASSIVAS: Depósito bancário – é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega valores monetários a um banco, que se obriga a restituí-los quando solicitados. P. ex. se uma pessoa abre uma conta em banco, celebra um contrato de depósito bancário. Contrato de conta corrente – é o contrato pelo qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. Cont.... A aplicação financeira é o contrato pelo qual o depositante autoriza o banco a entregar em determinados mercado de capitais (ações, títulos da dívida pública e outros) o dinheiro mantido em conta de depósito. São os fundos de investimentos. Operações Ativas Os contratos bancários relacionados com operações ativas são aqueles em que o BANCO assume, quanto à obrigação principal, a posição de CREDOR. Os principais contratos bancários de operações ativas são: mútuo bancário, desconto, abertura de crédito e crédito documentário. Cont.... Mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. Desconto bancário é o contrato em que o banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor do crédito deste contra terceiro, mesmo não vencido, recebendo tal crédito em cessão. O ganho econômico nesse negócio contratual decorre exatamente dessa dedução (incluída despesas e juros correspondentes ao lapso temporal entre a data da antecipação e a do vencimento), sem a qual a operação não seria atraente à instituição financeira. Cont.... Abertura de crédito (ou cheque especial) é o contrato em que o banco põe uma certa quantia em dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar desses recursos. O cliente somente irá pagar juros, correção monetária e encargos a partir da efetiva utilização do crédito aberto. CRÉDITO DOCUMENTÁRIO Tem larga utilização no Comércio internacional e define-se pela obrigação assumida por um banco (emissor), perante o seu cliente (ordenante), no sentido de proceder a pagamentos em favor de terceiro (beneficiário), contra a apresentação de documentos relacionados a negócio realizado por estes dois últimos. Cont.... Por ex. com o crédito documentário, o importador pode contratar uma instituição financeira para ela realize pagamento, de acordo com as suas instruções, em favor do exportador, quando este lhe exibir determinados documentos representativos das mercadorias transacionadas.