ESPÉCIES DE CONTRATOS
CEAP
Prof.ª Erika Figueira
Da Compra e Venda Mercantil
Uma compra e venda será mercantil, quando
comprador e vendedor forem empresários,
assim definidos no art. 966 do Código Civil.
Para a celebração basta o acordo de vontades,
de caráter obrigacional. Mas para a
transferência dos bens, é necessária a
tradição, no caso de móveis (art. 1.226 a
1.267), e o registro, no caso de imóveis
(arts. 1.227 e 1.245)
Classificação do contrato de compra
e venda
consensual;
2. bilateral (ou sinalagmáticos);
3. em regra comutativo, podendo tornar-se
aleatório (objeto bens futuros ou
existentes, mas sujeitos a risco);
4. Não solene quanto aos móveis e solene
quanto aos imóveis.
1.
Elementos essenciais da compra e
venda
Consentimento
2. Coisa
3. Preço – sempre em dinheiro, e deve ser baseada
pelas partes ou por índices (art. 487).
Obs: art. 482 do código civil, a compra e venda será
perfeita e obrigatória a partir do momento em
que as partes acordarem objeto e preço.
Obs: O consentimento livre e espontâneo, sob pena
de anulabilidade do negócio jurídico.
1.
Efeitos da compra e venda
Gerar obrigações recíprocas entre as partes –
para o vendedor, de entregar o bem, e para o
comprador, de pagar o preço
2. acarretar a responsabilidade do vendedor pelos
vícios redibitórios e pela evicção.
Obs: até a tradição e registro os bens pertencem ao
vendedor. A coisa perece para o dono, os riscos
da coisa perecer, correm por conta do vendedor
e os riscos do preço correm por conta do
comprador (art. 492).
1.
Continuação dos Efeitos
As despesas por escritura ficam a cargo do
comprador, e as de tradição a cargo do
vendedor (art. 490). O vendedor deverá
arcar com despesas e riscos com transporte
e entrega do bem.
A coisa deverá ser entregue onde ela se
encontrava ao tempo da venda (art. 493).
Encargos (CCI)
EXW (Ex Work – retirada de origem) – o
comprador assume os custos e riscos com
transporte, seguro e os desembaraços
alfandegários.
2. FCA (Free Carrier – transporte livre de
despesas) – cabe ao vendedor pagar os
desembaraços alfandegários e a entrega
da mercadoria ao transportador contratado
pelo comprador.
1.
Continuação
3. FAS ( Free Alongside Ship – entrega no
costado do návio) – o vendedor se obriga a
transportar o bem até o ponto, deixando-o
no costado do navio.
4. FOB (Free on board – posto a bordo) – o
vendedor arca com as despesas
alfandegárias e embarque das mercadorias;
as restantes, como frete e seguro, ficam a
cargo do comprador.
Continuação
5. C&R (Cost and freignt – custo e frete) – ao
vendedor cabe despesas com transporte de
mercadorias, embarque no navio, transporte
marítimo e desembaraço alfandegário, e ao
comprador caberá os riscos de perdas ou
danos durante o transporte.
Continuação
6. CIF ( Cost, insurance and freight – custo,
seguro e frete) – o vendedor arca com todas
as despesas de transporte até porto de
embarque, inclusive frete e seguro até o
porto de destino. As demais ocorridas
depois da entrega da mercadoria correrão
para o comprador.
Continuação
7. CIP (carriage and insurance paid to – frete e
seguro pagos) – o vendedor arca com as
despesas, frete e seguro até o ponto de
entrega combinado.
Espécies
Compra e venda à vista (art. 491)
As obrigações são recíprocas e simultâneas.
1.
2. Compra e venda a crédito (art. 495)
A coisa é entregue desde logo, mas o preço
será pago em prestações.
Retrovenda
Trata-se de uma cláusula acessória ao contrato de
compra e venda, que só se aplica a bens imóveis.
Art. 505 do CC. A conseqüência é o desfazimento da
venda, após o período de três anos e o comprador
deve restituir ao vendedor os valores
delineados.No caso de negativa do comprador em
receber esses valores, o vendedor poderá depositálas judicialmente (art. 506).
Venda a contento
É uma cláusula acessória ao contrato de compra e
venda, em geral de gêneros alimentícios, bebidas e
vestuários.
A coisa foi entregue, mas a eficácia do contrato fica
suspensa até que o comprador goste do que tenha
sido entregue pelo vendedor, manifestando seu
agrado. Enquanto não decide se aceita ou não
funciona como comodatário da coisa (arts. 509 e
411)
Venda sujeita a prova
É uma cláusula acessória ao contrato de
compra e venda, fica suspensiva até que a
coisa tenha as qualidades asseguradas pelo
vendedor e seja idôneo para o fim a que se
destina (art. 510). Enquanto não aceitar, o
comprador permanece como comodatário
da coisa.
Venda com reserva de domínio
É uma cláusula especial de compra e venda de
bem móvel, em que o vendedor reserva para
si a propriedade até que o preço seja pago
integralmente pelo comprador (art. 521).
Assim, o vendedor fica com a propriedade
da coisa e a posse do bem é transferida com
o comprador.
Cont.
Diferente da alienação fiduciária, que é a
instituição financeira que viabiliza o
negócio entre vendedor e comprador. O
pacto é uma condição suspensiva que
subordina a transferência do domínio do
bem ao pagamento do preço (art. 524).
Cont.
O vendedor em caso de mora, poderá escolher
se prefere o pagamento das prestações
vencidas e vincendas ou a restituição do
bem. Se preferir a última opção, terá de
devolver ao comprador aquilo que ele
pagou, descontadas as depreciações
causadas à coisa (arts. 526 e 527).
Venda sobre documentos
Art. 529 do Código Civil.
Trata-se de uma cláusula adjeta aos contratos de
compra e venda utilizados no comércio marítimo,
na venda de praça a praça e entre países distantes.
Se a documentação estiver em ordem, o comprador
não pode recusar o pagamento. O vendedor, após
entregar os documentos, terá direito ao preço
acordado, e o comprador, por sua vez, de posse
desses documentos, poderá exigir do transportador
a entrega da mercadoria.
Exercício
1.
a)
b)
c)
d)
e)
O contrato de compra e venda mercantil
torna-se perfeito e acabado:
Quando as partes acordam na coisa, no preço e
nas condições estabelecidas;
Com a entrega da coisa;
Com o pagamento do preço total;
Com o pagamento de 50% (cinqüenta por cento)
do preço;
Com o pagamento de 75% (setenta por cento) do
preço.
Cont.
2. A compra e venda mercantil pura e
simples aperfeiçoa-se:
a) quando é pago o preço;
b) quando é entregue a coisa;
c) quando as partes acordam em relação à
coisa e ao preço;
d) Quando o comprador declara-se satisfeito
com a coisa e paga o preço.
Cont.
3. Em relação a um contrato de compra e venda:
a) Pode ser celebrado em relação à coisa futura,
mantendo-se íntegro, mesmo que a coisa
vendida venha a não existir;
b) A responsabilidade pelos riscos da coisa passa
do vendedor para o comprador apenas quando se
faz a entrega efetiva da coisa vendida;
c) A obrigação do comprador somente surge após a
entrega da coisa pelo vendedor;
Cont.
d) Quando feito a prazo, a propriedade da
coisa somente passa para o comprador
após o pagamento da última parcela;
e) Se a coisa vendida apresenta defeito após a
entrega, somente cabe ao comprador pedir
o abatimento do preço.
1. Conceito:
É uma obrigação particular que um
dos contratantes (colaborador-contratado) assume,
em relação aos produtos ou serviços do outro
(fornecedor-contratante), a de criação ou ampliação
de mercado, observando as orientações gerais ou
específicas por este fixadas.
2. Espécies:
 1) Comissão
 2) Representação Comercial
 3) Concessão Comercial
 4) Franquia (Franchising)
 5) Distribuição
COMISSÃO:
Conceito – é o vínculo contratual em que um
empresário (comissário) se obriga a realizar
negócios mercantis por conta de outro
(comitente), mas em nome próprio,
assumindo,
perante
terceiros
responsabilidade
pessoal
pelos
atos
praticados.
Elementos integrantes
a) Comitente;
b) Comissário (Empresário) e;
c) Comissão (remuneração pela prestação dos
serviços).
Deveres do Comissário:
- zelar pelos bens a ele confiados, agindo com
diligência e lealdade;
- tem a obrigação de observar as instruções
expedidas (arts. 695 a 704 CC/2002 e CCom,
art. 168);
- prestar contas do movimento econômico do
contrato.
Direitos do Comissário:
Receber uma remuneração pelos seus
serviços, denominado “comissão”. Que irá
variar de acordo com o valor e com a
natureza do negócio a ser praticado.
Representação Comercial:
É
o contrato pelo qual uma das partes
(Representante Comercial autônomo) se obriga
a obter pedidos de compra e venda de
mercadorias fabricadas ou comercializadas
pela outra parte (Representado).
Características:
Inexiste vínculo de emprego. A subordinação é
de caráter exclusivamente empresarial, ou
seja, cinge-se à organização do exercício de
atividade econômica;
O
representante
comercial
é
um
comerciante (pessoa física ou jurídica) que
estrutura e dirige o próprio negócio.
-
-
O Representante Comercial autônomo deve registrarse no Órgão profissional – Conselho Regional dos
Representantes Comerciais. Se for uma pessoa
jurídica, deve ser registrado também na Junta
Comercial.
O contrato deve ser celebrado por escrito.
Obrigações do Representante Comercial: a) obter,
com diligência, pedidos de compra e venda, em nome
do representado, ajudando-o a expandir o seu
negócio e promover os seus produtos; b) observar a
cota de produtividade;c) seguir as instruções fixadas
pelo representado;d|) prestar-lhes conta; e) informar o
representado sobre o andamento dos negócios,
quando definida em contrato ou quando solicitado; f)
respeitar
a
cláusula
de
exclusividade
de
representação, se expressamente pactuada.
- Obrigações
do Representado: a) pagar a
retribuição devida ao representante, assim que o
comprador efetuar o seu pagamento ou, antes,
se não efetuar recusa por escrito no prazo de
15,30,60 ou 120 dias, conforme a localização do
seu domicílio e b) respeitar a cláusula de
exclusividade de zona, pela qual lhe é obstado
vender os seus produtos em uma área
delimitada em contrato, senão através do
representante contratado para atuar naquela
área.
- O representado poderá promover a rescisão do
contrato quando:
1) Incorrer em práticas definidas em lei, p. ex. desídia
no cumprimento de obrigações contratuais,
condenação por crime infamante e no caso de força
maior – não gera indenização ao representante, que
poderá, ainda civilmente ser responsabilizado pelos
danos que causou ao representado.
2) O representante poderá rescindir o contrato quando
o representado der causa, como p. ex.
inobservância da cláusula de exclusividade, mora
no pagamento da comissão, fixação abusiva de
preços na zona do representante e também na
hipótese
de
rescisão
do
contrato
feita
unilateralmente pelo representado.
3) Em qualquer hipótese, será também cabível,
conforme a doutrina e a jurisprudência, a
indenização correspondente ao pré-aviso.
Concessão Comercial
É o contrato em que um empresário
(concessionário) se obriga a comercializar com ou
sem exclusividade, com ou sem cláusula de
territorialidade, os produtos fabricados para outro
empresário (concedente).
A lei somente disciplina a concessão comercial
referente ao comércio de veículos automotores
terrestres, como automóveis, caminhões, ônibus,
tratores, motocicletas e similares. Quando tem por
objeto o comércio de qualquer outra mercadoria, a
concessão é um contrato atípico, e não está
sujeito a uma determinada disciplina legal.
Em relação aos acessórios, poderá comercializar
livremente
os
produtos
que
considerar
interessantes.
-Com a alteração introduzida pela Lei 8.132, de
1990, os preços dos veículos ao consumidor
serão fixados pelo concessionário e não mais
pelo concedente.
-Obrigações do Concedente: a) permitir o uso
de suas marcas pelo concessionário; b) vender
ao concessionários os veículos de sua
fabricação, na quantidade prevista em cota
fixada de acordo com a estimativa de produção
do mercado interno e a capacidade
empresarial, desempenho e potencial de
vendas do concessionário, dentre outras.
- Obrigações do Concessionário: a) respeitar a
cláusula de exclusividade; b) comprar do
concedente os veículos na quantidade
prevista na cota respectiva; c) organizar-se,
empresarialmente, de forma a atender os
padrões determinados pelo concedente, para
a comercialização dos veículos e para a
assistência técnica aos consumidores etc.
FRANQUIA (Franchising)
É um contrato pelo qual um comerciante
(franquiador) licencia o uso de sua marca a
outro (franquiado) e presta-lhe serviços de
organização empresarial com ou sem venda
de produtos.
Deveres do Franquiado: a) pagamento de uma
taxa de adesão e de um percentual do seu
faturamento; b) o pagamento pelos serviços de
organização
empresarial
fornecidos
pelo
franquiador; c) permitir ao franquiado o uso de
sua marca; d) prestar os serviços de organização
empresarial, dentre outros.
O serviço de organização empresarial envolve
três contratos:
Contrato de engineering – no qual o franquiador
define, projeta ou executa o layout do
estabelecimento do franquiado;
Contrato de management – treinamento dos
funcionários do franquiador e a administração do
negócio;
Contrato de marketing, pertinente às técnicas de
colocação dos produtos ou serviços junto aos seus
consumidores, envolvendo estudo de mercado,
publicidade, vendas promocionais, lançamento de
novos produtos ou serviços.
Apesar de ser um contrato atípico, a Lei 8.955, de
1994, as relações entre franqueado e franquiador se
regem pelas cláusulas contratuais pactuadas. O que o
legislador estabeleceu foi a absoluta transparência
nas negociações advindas da franquia.O Franquiador
deve fornecer aos interessados uma circular de oferta
de franquia, que em linguagem clara e acessível,
preste informações essenciais da operação, sob pena
de anulabilidade do contrato, a Circular deve ser
entregue aos interessados com antecedência mínima
de dez dias e não pode conter informações falsas.
Distribuição
Distribuição-aproximação, o distribuidor ou
agente são remunerados por um percentual
dos negócios que ajudam a realizar (“a
comissão”). A obrigação do proponente é a de
pagar a comissão, podendo o contrato
condicionar ao pagamento do preço pelo
terceiro adquirente das mercadorias. A seu
turno, a obrigação principal que o distribuidor
ou agente assumem é a de encontrar
interessados em adquirir os produtos do
proponente e, encontrando-os, receber deles
pedido de compra.
A Distribuição-intermediação é o contrato
atípico. Significa a obrigação que um
empresário (distribuidor) assume, perante o
outro (distribuído), de criar, consolidar ou
ampliar o mercado dos produtos deste
último, comprando-os para revender. É o
celebrado
entre
distribuidoras
de
combustível e os postos de abastecimento
de suas bandeiras, entre fábrica de cerveja e
os atacadistas zonais etc.
CONTRATOS BANCÁRIOS
Pela atividade bancária entende-se a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros em moeda nacional ou
estrangeira.
Contratos bancários são aqueles em que uma das
partes é, necessariamente, um banco.
Divisão: Típicas são as relacionadas com o crédito.
E se subdividem em:
a) passivas (em que o Banco é devedor da obrigação
principal) e b) ativas (em que o banco é o credor).
Atípicas que são as prestações de serviços
acessórios aos clientes, como a locação de cofres
ou a custódia de valores.
Cont....
OPERAÇÕES PASSIVAS:
Depósito bancário – é o contrato pelo
qual uma pessoa (depositante)
entrega valores monetários a um
banco, que se obriga a restituí-los
quando solicitados. P. ex. se uma
pessoa abre uma conta em banco,
celebra um contrato de depósito
bancário.
Contrato de conta corrente – é o
contrato pelo qual o banco se obriga a
receber valores monetários entregues
pelo correntista ou por terceiros e
proceder a pagamentos por ordem do
mesmo correntista, utilizando-se desses
recursos.
Cont....
A aplicação financeira é o contrato
pelo qual o depositante autoriza o
banco a entregar em determinados
mercado de capitais (ações, títulos da
dívida pública e outros) o dinheiro
mantido em conta de depósito. São os
fundos de investimentos.
Operações Ativas
Os contratos bancários relacionados
com operações ativas são aqueles em
que o BANCO assume, quanto à
obrigação principal, a posição de
CREDOR.
Os principais contratos bancários de
operações ativas são: mútuo bancário,
desconto, abertura de crédito e
crédito documentário.
Cont....
Mútuo bancário é o contrato pelo qual
o banco empresta ao cliente certa
quantia de dinheiro.
Desconto bancário é o contrato em que o
banco (descontador) antecipa ao cliente
(descontário) o valor do crédito deste contra
terceiro, mesmo não vencido, recebendo tal
crédito em cessão. O ganho econômico
nesse negócio contratual decorre exatamente
dessa dedução (incluída despesas e juros
correspondentes ao lapso temporal entre a
data da antecipação e a do vencimento), sem
a qual a operação não seria atraente à
instituição financeira.
Cont....
Abertura de crédito (ou cheque
especial) é o contrato em que o banco
põe uma certa quantia em dinheiro à
disposição do cliente, que pode ou não
se utilizar desses recursos. O cliente
somente irá pagar juros, correção
monetária e encargos a partir da efetiva
utilização do crédito aberto.
CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
Tem larga utilização no Comércio internacional
e define-se pela obrigação assumida por um
banco (emissor), perante o seu cliente
(ordenante), no sentido de proceder a
pagamentos
em
favor
de
terceiro
(beneficiário), contra a apresentação de
documentos
relacionados
a
negócio
realizado por estes dois últimos.
Cont....
Por ex. com o crédito documentário, o
importador
pode
contratar
uma
instituição financeira para ela realize
pagamento, de acordo com as suas
instruções, em favor do exportador,
quando este lhe exibir determinados
documentos
representativos
das
mercadorias transacionadas.
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