PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000197415
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0115204-06.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
ELIZABETE RIBEIRO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado GLOBEX UTILIDADES
S/A.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram
provimento ao recurso. Vencido o relator que negava provimento e
declarará. Voto com o revisor.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ
CARLOS FERREIRA ALVES, vencedor, GIFFONI FERREIRA, vencido, NEVES
AMORIM (Presidente).
São Paulo, 11 de março de 2014.
José Carlos Ferreira Alves
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº 0115204-06.2011.8.26.0100
Apelante: Elizabete Ribeiro da Silva
Apelada: Globex Utilidades S/A
Comarca: São Paulo
MMª. Juíza de 1ª Instância: Adriana Sachsida Garcia
VOTO nº 17599
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
Ação declaratória de inexistência
de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de
indenização
por danos
morais
Sentença de parcial
procedência, para declarar inexigíveis os débitos, rejeitado o
pedido de danos morais
autora
Negativação indevida do nome da
Outras anotações que não impedem, neste caso, a
condenação da ré
a 20 salários-mínimos
Indenização fixada em valor equivalente
Recurso provido.
RELATÓRIO.
1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença
de fls. 95/100, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente
procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela recorrente
em face da recorrida, para somente declarar a inexistência dos débitos
mencionados na inicial.
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2.
Inconformada, insurge-se a apelante (fls. 106/108) alegando, em
resumo, que a ré negativou seu nome indevidamente, o que lhe causou
danos morais. Aduz que não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ.
3.
Pede, pois, a reforma da r. sentença.
4.
Recurso com processamento bastante. Não houve resposta (fls.
136).
5.
Passei a funcionar como relator designado após o voto do relator
sorteado que negou provimento ao recurso.
FUNDAMENTOS.
6.
O recurso merece provimento.
7.
A autora alega que a ré negativou seu nome indevidamente, o
que
lhe
causou
danos morais. O
apontamento pela
ré está
devidamente demonstrado (vide documento de fls. 14). Cabia à ré
comprovar documentalmente a relação jurídica, o que não fez.
8.
A r. sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o
pedido, para declarar inexigíveis os débitos mencionados na inicial, e
rejeitou o pedido de danos morais.
9.
No que tange aos danos morais, a r. sentença não pode
prosperar.
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10.
Prevalece no presente caso a teoria do risco da atividade. Ao
contratar com o público consumidor em massa, a empresa ré assume o
risco de exposição à atuação de estelionatários e não pode repassá-lo
a terceiros, que em nada se relacionam à atividade econômica que
desenvolve.
11.
Dessa forma, se os modelos de negócio por ela adotados geram
um risco permanente de perpetração de danos a terceiros, deve a
empresa assumi-los como custo de sua atividade e indenizar as pessoas
eventualmente lesadas em virtude de sua estratégia comercial.
12.
Em consequência, somente afasta a sua responsabilização a
prova de que efetivamente contratou com a autora, o que, friso, não
foi apresentada no caso sob exame.
13.
Ressalto que a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos
órgãos competentes, por si só, não faz surgir o dever de reparar.
Contudo, quando se inclui nome daquele que nada deve, a inscrição
se transforma em ato ilícito, suscetível de indenização por dano moral.
14.
A este propósito, confira-se julgado do E. STJ:
“Apelação
Processo Civil e Civil
danos morais e materiais
longa distância
Ação de reparação de
Empresas de telefonia de curta e
Pedida de linha feito através de telefone
por terceira pessoa utilizando-se do nome e dos dados da
autora
Ausência de cautela na conferência dos dados
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pessoais
e
por
ocasião
da
instalação
no
local
Negativação indevida do nome do consumidor em rol de
maus pagadores
majorado
Danos morais caracterizados
Danos materiais não provados
atividade comercial das fornecedoras
objetiva e solidária das empresas
Sucumbência
recíproca
Quantum
Risco da
Responsabilidade
Dever de indenizar
reconhecida
Sentença
parcialmente reformada” (Resp. 867.129, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 09.12.08).
15.
No mesmo sentido, esta E. Corte, ao julgar as Apelações de nº
994.09.347820-3, Des. Rel. Enio Zuliani, j. 8.4.2010 e 1.348.064-5, Des. Rel.
Álvaro Torres Junior, j. em 8.4.08.
16.
Registro
que,
segundo
forte
orientação
doutrinária
e
jurisprudencial, não se discute o cabimento de dano moral em casos de
inscrição indevida de consumidores nos órgãos que cadastram os
inadimplentes.
17.
digna
O crédito, elemento vital para a convivência e sobrevivência
do
sujeito
em
sociedade,
consequências nefastas em sua vida.
quando
restringido,
gera
Com efeito, as chances de a
pessoa ter acesso a compras, cheques, cartões, etc., diminuem
consideravelmente, a ponto de fazer com que ela passe por situações
embaraçosas e, porque não dizer, humilhantes.
18.
A este propósito, FÁBIO ULHOA COELHO anota que “as pessoas
cumpridoras de suas obrigações, que nunca emitiram cheques sem
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fundos podem, por força deles, ver seus nomes inscritos nesses bancos
de dados. É injusto e causa considerável dor moral. Cabe indenização
compensatória dela, sem prejuízo da dos danos patrimoniais que
venham eventualmente ocorrer (RT, 806/274; 803/407)” (Curso de Direito
Civil, Saraiva, vol. 2, 2004, p. 426).
19.
Também é essa a orientação da jurisprudência do E. STJ (REsp.
631.629 RS, DJ 02.08.2004, Ministra NANCY ANDRIGHI, REsp. 639.969/PE e
690.230/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp. 915593/RS, Min. Castro Meira,
DJ 23.04.2007).
20.
Inafastável, pois, a responsabilidade da ré pela negativação
indevida do nome da autora, sendo indenizável o dano moral causado.
21.
Observo que não se aplica no caso a Súmula 385 do STJ. A autora
alegou que os demais apontamentos estavam sendo discutidos
judicialmente (fls. 3), sendo que a ré não comprovou existência de
legítima negativação anterior, tendo a autora comprovado que
diligenciou e, inclusive, conseguiu demonstrar judicialmente sua
ilegitimidade (vide fls. 112/135).
22.
Com relação ao valor da indenização, cediço que, na fixação do
dano moral, além do princípio da proporcionalidade, deve-se levar em
conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização.
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23.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade
objetiva do dano que ela padeceu. Na função punitiva, ou de
desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a
indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não
aceita seu comportamento.
24.
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da
reparação.
25.
Assim, e considerando o que tem decido esta Corte em casos
análogos, entendo ser adequado o valor de R$ 14.480,00 (quatorze mil
quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos
atualmente vigentes.
26.
Anoto apenas que o valor deverá ser corrigido a partir da
publicação deste acórdão, de acordo com a Tabela publicada por
este Tribunal (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios
desde a data do evento, por se tratar de responsabilidade civil
extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).
27.
Pelo meu voto, pois, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da
fundamentação supra.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
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RELATOR DESIGNADO
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Apelação nº 0115204-06.2011.8.26.0100
DECLARAÇÃO DE VOTO Nº 4974
Dissinto respeitosamente da d. Maioria.
Com efeito, a R. sentença deu adequada solução à espécie, e merece ser
prestigiada: caberia à Apelada demonstrar documentalmente a existência da relação
jurídica entre as partes e, de aí, manifesta a decretação de inexistência de vínculo.
Os danos morais não são devidos, na medida em que existiam outras
inscrições do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e por solicitação de
vários credores.
Deveras, olvidou-se a Apelante de que se está no País mais violento do
mundo.
A empresa foi vítima de facínoras; não houve nenhuma participação na
empreitada criminosa.
Os meios fraudulentos são de difícil detecção. Falsificações virtualmente
perfeitas se aprestam a enganar qualquer um. VERITAS EVIDENS NON PROBANDA.
É nítida a ocorrência de FORÇA MAIOR: La Force que Vienne du Haut,
diriam os Praxistas de França.
Os danos morais impostos a uma empresa que opera NO PAÍS MAIS
VIOLENTO DO MUNDO, não são devidos; é que se está diante de uma evidente
situação de FORÇA MAIOR.
NÃO HOUVE ATO ILÍCITO IRROGÁVEL AO REQUERIDO.
O risco da atividade NÃO É NATURAL. Não pode ser havido como
RISCO o crime que se relaciona com a atividade
e nem é natural o que acontece na
sociedade brasileira, com a enorme leniência com o crime.
Nesse contexto, tem-se que o Apelado não pode pagar por atividade
criminosa de terceiro, e sem culpa de sua parte.
Ante isso, por minha decisão, ficava NEGADO PROVIMENTO ao apelo.
Sucumbência recíproca mantida.
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L. B. Giffoni Ferreira
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