PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000197415 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0115204-06.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ELIZABETE RIBEIRO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado GLOBEX UTILIDADES S/A. ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o relator que negava provimento e declarará. Voto com o revisor.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, vencedor, GIFFONI FERREIRA, vencido, NEVES AMORIM (Presidente). São Paulo, 11 de março de 2014. José Carlos Ferreira Alves RELATOR DESIGNADO Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0115204-06.2011.8.26.0100 Apelante: Elizabete Ribeiro da Silva Apelada: Globex Utilidades S/A Comarca: São Paulo MMª. Juíza de 1ª Instância: Adriana Sachsida Garcia VOTO nº 17599 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais Sentença de parcial procedência, para declarar inexigíveis os débitos, rejeitado o pedido de danos morais autora Negativação indevida do nome da Outras anotações que não impedem, neste caso, a condenação da ré a 20 salários-mínimos Indenização fixada em valor equivalente Recurso provido. RELATÓRIO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 95/100, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em face da recorrida, para somente declarar a inexistência dos débitos mencionados na inicial. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2. Inconformada, insurge-se a apelante (fls. 106/108) alegando, em resumo, que a ré negativou seu nome indevidamente, o que lhe causou danos morais. Aduz que não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ. 3. Pede, pois, a reforma da r. sentença. 4. Recurso com processamento bastante. Não houve resposta (fls. 136). 5. Passei a funcionar como relator designado após o voto do relator sorteado que negou provimento ao recurso. FUNDAMENTOS. 6. O recurso merece provimento. 7. A autora alega que a ré negativou seu nome indevidamente, o que lhe causou danos morais. O apontamento pela ré está devidamente demonstrado (vide documento de fls. 14). Cabia à ré comprovar documentalmente a relação jurídica, o que não fez. 8. A r. sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigíveis os débitos mencionados na inicial, e rejeitou o pedido de danos morais. 9. No que tange aos danos morais, a r. sentença não pode prosperar. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10. Prevalece no presente caso a teoria do risco da atividade. Ao contratar com o público consumidor em massa, a empresa ré assume o risco de exposição à atuação de estelionatários e não pode repassá-lo a terceiros, que em nada se relacionam à atividade econômica que desenvolve. 11. Dessa forma, se os modelos de negócio por ela adotados geram um risco permanente de perpetração de danos a terceiros, deve a empresa assumi-los como custo de sua atividade e indenizar as pessoas eventualmente lesadas em virtude de sua estratégia comercial. 12. Em consequência, somente afasta a sua responsabilização a prova de que efetivamente contratou com a autora, o que, friso, não foi apresentada no caso sob exame. 13. Ressalto que a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos competentes, por si só, não faz surgir o dever de reparar. Contudo, quando se inclui nome daquele que nada deve, a inscrição se transforma em ato ilícito, suscetível de indenização por dano moral. 14. A este propósito, confira-se julgado do E. STJ: “Apelação Processo Civil e Civil danos morais e materiais longa distância Ação de reparação de Empresas de telefonia de curta e Pedida de linha feito através de telefone por terceira pessoa utilizando-se do nome e dos dados da autora Ausência de cautela na conferência dos dados PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pessoais e por ocasião da instalação no local Negativação indevida do nome do consumidor em rol de maus pagadores majorado Danos morais caracterizados Danos materiais não provados atividade comercial das fornecedoras objetiva e solidária das empresas Sucumbência recíproca Quantum Risco da Responsabilidade Dever de indenizar reconhecida Sentença parcialmente reformada” (Resp. 867.129, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 09.12.08). 15. No mesmo sentido, esta E. Corte, ao julgar as Apelações de nº 994.09.347820-3, Des. Rel. Enio Zuliani, j. 8.4.2010 e 1.348.064-5, Des. Rel. Álvaro Torres Junior, j. em 8.4.08. 16. Registro que, segundo forte orientação doutrinária e jurisprudencial, não se discute o cabimento de dano moral em casos de inscrição indevida de consumidores nos órgãos que cadastram os inadimplentes. 17. digna O crédito, elemento vital para a convivência e sobrevivência do sujeito em sociedade, consequências nefastas em sua vida. quando restringido, gera Com efeito, as chances de a pessoa ter acesso a compras, cheques, cartões, etc., diminuem consideravelmente, a ponto de fazer com que ela passe por situações embaraçosas e, porque não dizer, humilhantes. 18. A este propósito, FÁBIO ULHOA COELHO anota que “as pessoas cumpridoras de suas obrigações, que nunca emitiram cheques sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fundos podem, por força deles, ver seus nomes inscritos nesses bancos de dados. É injusto e causa considerável dor moral. Cabe indenização compensatória dela, sem prejuízo da dos danos patrimoniais que venham eventualmente ocorrer (RT, 806/274; 803/407)” (Curso de Direito Civil, Saraiva, vol. 2, 2004, p. 426). 19. Também é essa a orientação da jurisprudência do E. STJ (REsp. 631.629 RS, DJ 02.08.2004, Ministra NANCY ANDRIGHI, REsp. 639.969/PE e 690.230/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp. 915593/RS, Min. Castro Meira, DJ 23.04.2007). 20. Inafastável, pois, a responsabilidade da ré pela negativação indevida do nome da autora, sendo indenizável o dano moral causado. 21. Observo que não se aplica no caso a Súmula 385 do STJ. A autora alegou que os demais apontamentos estavam sendo discutidos judicialmente (fls. 3), sendo que a ré não comprovou existência de legítima negativação anterior, tendo a autora comprovado que diligenciou e, inclusive, conseguiu demonstrar judicialmente sua ilegitimidade (vide fls. 112/135). 22. Com relação ao valor da indenização, cediço que, na fixação do dano moral, além do princípio da proporcionalidade, deve-se levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 23. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento. 24. Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. 25. Assim, e considerando o que tem decido esta Corte em casos análogos, entendo ser adequado o valor de R$ 14.480,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos atualmente vigentes. 26. Anoto apenas que o valor deverá ser corrigido a partir da publicação deste acórdão, de acordo com a Tabela publicada por este Tribunal (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios desde a data do evento, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 27. Pelo meu voto, pois, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR DESIGNADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0115204-06.2011.8.26.0100 DECLARAÇÃO DE VOTO Nº 4974 Dissinto respeitosamente da d. Maioria. Com efeito, a R. sentença deu adequada solução à espécie, e merece ser prestigiada: caberia à Apelada demonstrar documentalmente a existência da relação jurídica entre as partes e, de aí, manifesta a decretação de inexistência de vínculo. Os danos morais não são devidos, na medida em que existiam outras inscrições do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e por solicitação de vários credores. Deveras, olvidou-se a Apelante de que se está no País mais violento do mundo. A empresa foi vítima de facínoras; não houve nenhuma participação na empreitada criminosa. Os meios fraudulentos são de difícil detecção. Falsificações virtualmente perfeitas se aprestam a enganar qualquer um. VERITAS EVIDENS NON PROBANDA. É nítida a ocorrência de FORÇA MAIOR: La Force que Vienne du Haut, diriam os Praxistas de França. Os danos morais impostos a uma empresa que opera NO PAÍS MAIS VIOLENTO DO MUNDO, não são devidos; é que se está diante de uma evidente situação de FORÇA MAIOR. NÃO HOUVE ATO ILÍCITO IRROGÁVEL AO REQUERIDO. O risco da atividade NÃO É NATURAL. Não pode ser havido como RISCO o crime que se relaciona com a atividade e nem é natural o que acontece na sociedade brasileira, com a enorme leniência com o crime. Nesse contexto, tem-se que o Apelado não pode pagar por atividade criminosa de terceiro, e sem culpa de sua parte. Ante isso, por minha decisão, ficava NEGADO PROVIMENTO ao apelo. Sucumbência recíproca mantida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO L. B. Giffoni Ferreira PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais: Pg. Pg. inicial final 1 8 Categoria Acórdãos Nome do assinante Confirmação JOSE CARLOS FERREIRA ALVES 788BE2 LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA 79E8F4 Eletrônicos 9 10 Declarações de Votos Para conferir o original acesse o site: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo 0115204-06.2011.8.26.0100 e o código de confirmação da tabela acima.