Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS e
SÉRGIO RESENDE.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
...
Latrocínio - Quadrilha - Tipicidade - Concurso
material - Materialidade - Autoria Reconhecimento pessoal - Valoração da prova Condenação
Ementa: Apelação criminal. Crime contra o patrimônio
(latrocínio) e formação de quadrilha. Arts. 157, § 3°, e
288, caput, ambos do Código Penal. Materialidade perfeitamente atestada nos autos. Autoria, apesar da negativa dos denunciados, que resulta certa do conjunto probatório. Réus que, a despeito de estarem encapuzados
por ocasião do assalto, foram identificados pela prova
testemunhal e por uma das vítimas. Negativa de todos
eles e que destoa do conjunto probatório. Prova inconteste de que, para obter a subtração da coisa, os agentes,
em associação permanente, agrediram fisicamente
duas vítimas, causando a morte de uma delas. Delitos
constantes da denúncia e perfeitamente caracterizados
nos autos. Apelos defensivos desprovidos.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0411.05.021039-1
1/001 Comarca de Matozinhos - Apelantes: 1º) Paulo Ferreira de
Oliveira; 2º) José Carlos Pereira; 3º) Samuel Martins; 4ª)
Luciana Cristina Romão - Apelado: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais - Relator: DES. SÉRGIO RESENDE
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2007. - Sérgio
Resende - Relator.
Notas taquigráficas
DES. SÉRGIO RESENDE - José Carlos Pereira,
Paulo Ferreira de Oliveira, Luciana Cristina Romão,
Delmira Luíza dos Santos Pereira e Samuel Martins, todos
qualificados nos autos, pela sentença de f. 257/269,
foram condenados como incursos nas sanções penais
dos arts. 157, § 3° (latrocínio), e 288, parágrafo único
(formação de quadrilha), c/c os arts. 29 e 69, todos do
Código Penal, ao cumprimento da pena definitiva de 27
anos e seis meses de reclusão os quatro primeiros; e 28
anos e seis meses o último, em regime inicial fechado.
Com exclusão da ré Delmira Luíza dos Santos
Pereira, que não foi intimada pessoalmente da sentença
condenatória (vide certidão de f, 301), os demais réus,
não satisfeitos com a sentença, em suas razões recursais
- f. 304/305 -, reportando-se às alegações finais, pugnam pela absolvição em face da fragilidade da prova
colhida, uma vez que há séria dúvida a respeito da autoria dos delitos.
Contra-razões ministeriais pela manutenção da
sentença.
Em seu parecer, a ilustrada Procuradoria de Justiça
opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
É o sucinto relatório.
Conhece-se dos recursos, presentes seus pressupostos.
A materialidade do crime de latrocínio está bem
presente nos autos (laudo de exame de corpo de delito e
certidão de óbito de uma das vítimas).
A autoria, apesar da negativa de todos eles, resulta certa ante o que constou do conjunto probatório e que
foi muito bem examinado em primeiro grau pela insigne
Magistrada sentenciante.
A forma como o delito foi praticado é chocante.
Sem mais nem menos, duas pessoas, encapuzadas,
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 183, p. 243-309, out/dez. 2007
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TJMG - Jurisprudência Criminal
Em relação ao crime de associação para o tráfico,
tendo em vista que nenhuma análise das circunstâncias
judiciais foi realmente feita pelo Magistrado sentenciante, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão,
mais o pagamento de pena pecuniária fixada em 700
(setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva tendo em
vista a ausência de agravantes, atenuantes, causas de
aumento e diminuição de pena.
Em face do concurso material, condeno o réu
Odair Estevão a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa.
A pena pecuniária deve ser fixada no valor unitário
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
Quanto ao pagamento das custas processuais, o
art. 1º da Lei 1.060/50 dispõe que o pagamento das
custas ficará sobrestado pelo prazo de cinco anos, a
contar da sentença penal condenatória, salvo se o condenado puder fazê-lo sem prejuízo do seu sustento
próprio ou da família, vindo a correr após esse lapso
temporal a prescrição da obrigação.
Esse entendimento já foi, inclusive, consagrado na
Súmula 58 deste egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, entendo não ser o caso de se deferir, desde
logo, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, que deverá ser examinado oportunamente,
quando da execução da sentença.
Isso posto, rejeito as preliminares e dou parcial
provimento aos recursos para, unicamente, reduzir as
penas aplicadas aos recorrentes.
Custas, na forma da lei.
adentram um pequeno estabelecimento comercial e, tentando praticar um assalto, desferem um tiro contra uma
pessoa e, em seguida, outro contra a esposa, que gritava por socorro. A primeira vítima ficou gravemente ferida, e a segunda veio a falecer.
Não se trata de uma caça às bruxas. Mas um crime
dessa natureza precisa da indispensável repulsa da sociedade como, por sinal, resultou bem disciplinado em
primeiro grau.
A prova colhida, em especial o depoimento da testemunha Gilcimar Cristóvão Gomes (sob proteção do ProVita) - a que ponto chegamos neste país -, elucida muito
bem os fatos e comprova, quantum satis, a participação
de todos os denunciados na empreitada criminosa.
Importante ressaltar que o relato da testemunha comunga
com o depoimento da vítima Geraldo Luiz Fróes (f. 200).
Assim, sem muito esforço, nota-se que a negativa
de autoria por parte dos réus não encontra respaldo nos
demais elementos de prova colhidos; muito pelo contrário, o conjunto probatório caminha no sentido de
apontar todos eles como partícipes dos dois crimes:
latrocínio e formação de quadrilha (não se pode esquecer que há envolvimento de um menor em toda a trama
criminosa - L.C.B.).
Assim, a conduta de todos se amolda à figura típica
do latrocínio (uma pessoa foi alvejada pelo simples fato de
pedir socorro ao ver o marido atingido por um tiro, vindo
a falecer) e do concurso de mais de três pessoas para a
prática do assalto à mão armada, em caráter de permanência, como bem analisado em primeiro grau.
Pelo exposto, nega-se provimento aos apelos defensivos para manter incólume a bem-lançada sentença.
Custas, como de lei.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL e PAULO
CÉZAR DIAS.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
...
Ato infracional (análogo a roubo) - Menor de
dezoito anos - Violência contra a pessoa Medida socioeducativa - Internação provisória Agente incapaz - Inimputabilidade - Recurso judicial - Ausência de juízo de retratação - Nulidade
não configurada
Ementa: Apelação criminal. Ato infracional análogo ao
crime de roubo. Ausência do juízo de retratação.
Inocorrência de nulidade. Violência contra a pessoa.
Internação. Medida que se impõe.
- Mesmo sem o exercício do juízo de retratação, o
encaminhamento do processo ao grau superior para
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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 183, p. 243-309, out/dez. 2007
apreciação de recurso interposto evidencia implícita discordância em relação aos seus dizeres, mostrando-os
insuficientes a abalar as razões de convencimento esposadas pelo prolator da decisão atacada.
- Restando comprovado que o adolescente praticou ato
infracional grave, mediante violência contra a pessoa, a
aplicação da medida de internação mostra-se a mais
indicada.
- Descabe falar na aplicação de pena mínima quando se
trata de apuração de ato infracional, pois não se trata de
crime, impondo-se a aplicação de medida socioeducativa que visa à reeducação do menor, e não a sua
punição.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0396.07.029062-4
4/001 Comarca de Mantena - Apelante: Menor infrator Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Relatora: DES.ª BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2007. - Beatriz
Pinheiro Caires - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - O Promotor de
Justiça com atribuições perante a Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Mantena ofereceu representação em face dos adolescentes F.V.R. e D.S.O., v. "A.",
narrando que, no dia 16 de dezembro de 2006, por
volta de 4h40min, na Rua São Francisco, Centro,
Município de Mantena, com os maiores Alcino Valente
Júnior e Michael Maicosson Pereira Dias, agindo em
unidade de desígnios, subtraíram coisas alheias móveis,
para si, mediante violência contra a vítima Luciano de
Almeida Câmara, causando-lhe os ferimentos descritos
no ACD de f. 37/38.
O Magistrado a quo, julgando procedente a representação oferecida, determinou a internação dos adolescentes, com reavaliação, no máximo, a cada seis meses
(f. 283/293).
Inconformados, os representados interpõem recurso de apelação, argüindo, em preliminar, a nulidade do
feito, porque os menores não receberam atendimento
psicológico. No mérito, pedem seja julgada improcedente a representação oferecida em seu desfavor, sob a
alegação de não haver prova de que tenham agido em
concurso com os maiores Alcino e Michael. Alegam,
ainda, que a infração praticada é de menor potencial
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Latrocínio - Quadrilha - Tipicidade - Concurso material