Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS e SÉRGIO RESENDE. Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. ... Latrocínio - Quadrilha - Tipicidade - Concurso material - Materialidade - Autoria Reconhecimento pessoal - Valoração da prova Condenação Ementa: Apelação criminal. Crime contra o patrimônio (latrocínio) e formação de quadrilha. Arts. 157, § 3°, e 288, caput, ambos do Código Penal. Materialidade perfeitamente atestada nos autos. Autoria, apesar da negativa dos denunciados, que resulta certa do conjunto probatório. Réus que, a despeito de estarem encapuzados por ocasião do assalto, foram identificados pela prova testemunhal e por uma das vítimas. Negativa de todos eles e que destoa do conjunto probatório. Prova inconteste de que, para obter a subtração da coisa, os agentes, em associação permanente, agrediram fisicamente duas vítimas, causando a morte de uma delas. Delitos constantes da denúncia e perfeitamente caracterizados nos autos. Apelos defensivos desprovidos. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0411.05.021039-1 1/001 Comarca de Matozinhos - Apelantes: 1º) Paulo Ferreira de Oliveira; 2º) José Carlos Pereira; 3º) Samuel Martins; 4ª) Luciana Cristina Romão - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. SÉRGIO RESENDE Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2007. - Sérgio Resende - Relator. Notas taquigráficas DES. SÉRGIO RESENDE - José Carlos Pereira, Paulo Ferreira de Oliveira, Luciana Cristina Romão, Delmira Luíza dos Santos Pereira e Samuel Martins, todos qualificados nos autos, pela sentença de f. 257/269, foram condenados como incursos nas sanções penais dos arts. 157, § 3° (latrocínio), e 288, parágrafo único (formação de quadrilha), c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena definitiva de 27 anos e seis meses de reclusão os quatro primeiros; e 28 anos e seis meses o último, em regime inicial fechado. Com exclusão da ré Delmira Luíza dos Santos Pereira, que não foi intimada pessoalmente da sentença condenatória (vide certidão de f, 301), os demais réus, não satisfeitos com a sentença, em suas razões recursais - f. 304/305 -, reportando-se às alegações finais, pugnam pela absolvição em face da fragilidade da prova colhida, uma vez que há séria dúvida a respeito da autoria dos delitos. Contra-razões ministeriais pela manutenção da sentença. Em seu parecer, a ilustrada Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o sucinto relatório. Conhece-se dos recursos, presentes seus pressupostos. A materialidade do crime de latrocínio está bem presente nos autos (laudo de exame de corpo de delito e certidão de óbito de uma das vítimas). A autoria, apesar da negativa de todos eles, resulta certa ante o que constou do conjunto probatório e que foi muito bem examinado em primeiro grau pela insigne Magistrada sentenciante. A forma como o delito foi praticado é chocante. Sem mais nem menos, duas pessoas, encapuzadas, Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 183, p. 243-309, out/dez. 2007 261 TJMG - Jurisprudência Criminal Em relação ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista que nenhuma análise das circunstâncias judiciais foi realmente feita pelo Magistrado sentenciante, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de pena pecuniária fixada em 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva tendo em vista a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena. Em face do concurso material, condeno o réu Odair Estevão a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A pena pecuniária deve ser fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao pagamento das custas processuais, o art. 1º da Lei 1.060/50 dispõe que o pagamento das custas ficará sobrestado pelo prazo de cinco anos, a contar da sentença penal condenatória, salvo se o condenado puder fazê-lo sem prejuízo do seu sustento próprio ou da família, vindo a correr após esse lapso temporal a prescrição da obrigação. Esse entendimento já foi, inclusive, consagrado na Súmula 58 deste egrégio Tribunal de Justiça. Assim, entendo não ser o caso de se deferir, desde logo, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, que deverá ser examinado oportunamente, quando da execução da sentença. Isso posto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento aos recursos para, unicamente, reduzir as penas aplicadas aos recorrentes. Custas, na forma da lei. adentram um pequeno estabelecimento comercial e, tentando praticar um assalto, desferem um tiro contra uma pessoa e, em seguida, outro contra a esposa, que gritava por socorro. A primeira vítima ficou gravemente ferida, e a segunda veio a falecer. Não se trata de uma caça às bruxas. Mas um crime dessa natureza precisa da indispensável repulsa da sociedade como, por sinal, resultou bem disciplinado em primeiro grau. A prova colhida, em especial o depoimento da testemunha Gilcimar Cristóvão Gomes (sob proteção do ProVita) - a que ponto chegamos neste país -, elucida muito bem os fatos e comprova, quantum satis, a participação de todos os denunciados na empreitada criminosa. Importante ressaltar que o relato da testemunha comunga com o depoimento da vítima Geraldo Luiz Fróes (f. 200). Assim, sem muito esforço, nota-se que a negativa de autoria por parte dos réus não encontra respaldo nos demais elementos de prova colhidos; muito pelo contrário, o conjunto probatório caminha no sentido de apontar todos eles como partícipes dos dois crimes: latrocínio e formação de quadrilha (não se pode esquecer que há envolvimento de um menor em toda a trama criminosa - L.C.B.). Assim, a conduta de todos se amolda à figura típica do latrocínio (uma pessoa foi alvejada pelo simples fato de pedir socorro ao ver o marido atingido por um tiro, vindo a falecer) e do concurso de mais de três pessoas para a prática do assalto à mão armada, em caráter de permanência, como bem analisado em primeiro grau. Pelo exposto, nega-se provimento aos apelos defensivos para manter incólume a bem-lançada sentença. Custas, como de lei. Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL e PAULO CÉZAR DIAS. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ... Ato infracional (análogo a roubo) - Menor de dezoito anos - Violência contra a pessoa Medida socioeducativa - Internação provisória Agente incapaz - Inimputabilidade - Recurso judicial - Ausência de juízo de retratação - Nulidade não configurada Ementa: Apelação criminal. Ato infracional análogo ao crime de roubo. Ausência do juízo de retratação. Inocorrência de nulidade. Violência contra a pessoa. Internação. Medida que se impõe. - Mesmo sem o exercício do juízo de retratação, o encaminhamento do processo ao grau superior para 262 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 183, p. 243-309, out/dez. 2007 apreciação de recurso interposto evidencia implícita discordância em relação aos seus dizeres, mostrando-os insuficientes a abalar as razões de convencimento esposadas pelo prolator da decisão atacada. - Restando comprovado que o adolescente praticou ato infracional grave, mediante violência contra a pessoa, a aplicação da medida de internação mostra-se a mais indicada. - Descabe falar na aplicação de pena mínima quando se trata de apuração de ato infracional, pois não se trata de crime, impondo-se a aplicação de medida socioeducativa que visa à reeducação do menor, e não a sua punição. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0396.07.029062-4 4/001 Comarca de Mantena - Apelante: Menor infrator Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Relatora: DES.ª BEATRIZ PINHEIRO CAIRES Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 8 de novembro de 2007. - Beatriz Pinheiro Caires - Relatora. Notas taquigráficas DES.ª BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - O Promotor de Justiça com atribuições perante a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena ofereceu representação em face dos adolescentes F.V.R. e D.S.O., v. "A.", narrando que, no dia 16 de dezembro de 2006, por volta de 4h40min, na Rua São Francisco, Centro, Município de Mantena, com os maiores Alcino Valente Júnior e Michael Maicosson Pereira Dias, agindo em unidade de desígnios, subtraíram coisas alheias móveis, para si, mediante violência contra a vítima Luciano de Almeida Câmara, causando-lhe os ferimentos descritos no ACD de f. 37/38. O Magistrado a quo, julgando procedente a representação oferecida, determinou a internação dos adolescentes, com reavaliação, no máximo, a cada seis meses (f. 283/293). Inconformados, os representados interpõem recurso de apelação, argüindo, em preliminar, a nulidade do feito, porque os menores não receberam atendimento psicológico. No mérito, pedem seja julgada improcedente a representação oferecida em seu desfavor, sob a alegação de não haver prova de que tenham agido em concurso com os maiores Alcino e Michael. Alegam, ainda, que a infração praticada é de menor potencial