TEXTO II
O Direito do Trabalho não regulamenta todas as relações que se podem
estabelecer entre os homens por ocasião do trabalho e portanto procuraremos definir
quais as relações de trabalho que interessam ao Direito do Trabalho, enquanto ramo
autónomo de direito.
Quanto à temática do trabalho e das características do mesmo que interessam ao
Direito do Trabalho, não podemos deixar de fazer referência à interessante distinção
apresentada por Hannah Arendt entre “labor” e “trabalho”1. A noção de labor envolve a
própria pessoa que o presta, como se fosse uma coisa, enquanto que no termo trabalho,
a pessoa desenvolve uma actividade, mas não se verifica o que podemos designar de
“coisificação” da pessoa que trabalha. Para explicar esta dualidade terminológica,
Arendt estabelece a relação com o pensamento filosófico grego, que considerava que
todas as actividades humanas que tivessem como objectivo suprir as necessidades
humanas eram consideradas desprezíveis e portanto eram executadas pelos escravos,
reservando-se as actividades ligadas à política para as classes consideradas superiores.
De acordo com o pensamento aristotélico, ter escravos era necessário e não contra a
natureza porque o trabalho destes era absolutamente necessário para suprir as
necessidades humanas. Nesta linha de pensamento, os camponeses, uma vez que
também se dedicavam a actividades que se destinavam a suprir as necessidades
humanas, eram enquadrados na mesma categoria dos escravos (Arendt, 2001: 107 ss).
Actualmente, o Direito do Trabalho, enquanto ramo autónomo de direito, não
regulamenta, como já referimos, todas as relações de trabalho que se podem estabelecer
entre trabalhadores e organizações em geral, mas apenas as relações de trabalho
subordinado.
1
Hannah Arendt refere que em todas as línguas europeias, antigas e modernas, existem duas palavras
diferentes para designar o trabalho. Assim, por exemplo em grego existem as palavras ponein e
ergazesthai; em latim, laborare e facere ou fabricari; em francês travailler e ouvrer e em alemão,
arbeiten e werken. Em todos estes casos, as palavras equivalentes ao labor têm uma conotação de dor, de
sofrimento (Arendt, 2001: 159). Entre nós o termo “labutar” pode ser entendido no sentido de trabalhar
penosamente, tal como o termo “labutador” que significa aquele que labuta (labutar + dor).
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TEXTO II O Direito do Trabalho não regulamenta todas as relações