EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
Processo - AIRR nº 1295040-60.2007.05.09.0010
MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI, por seu procurador infra
firmado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
proposta contra EDITORA GAZETA DO POVO S.A., irresignado, data vênia,
com o Acórdão que não conheceu o Agravo Regimental, vem, respeitosamente,
interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o excelso
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no permissivo contido
no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, de 05 de outubro de
1988, ante os seguintes fundamentos e razões.
Requer, pois, admitido e processado o tempestivo
recurso, se digne V. Exa. determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, a
fim de que nova decisão seja proferida.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Itajaí, 10 de setembro de 2012.
Laurinho A. Poerner
OAB/SC 4.845
Fabrizio Aires Bortolini
OAB/SC 24.570
1
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECORRENTE: MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI
RECORRIDA: EDITORA GAZETA DO POVO S.A.
ORIGEM: SUBSEÇÃO I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COLENDA TURMA JULGADORA:
INSIGNES MINISTROS,
PELO RECORRENTE
Em que pese a cultura e o notório saber jurídico dos ilustres
componentes da Subseção I, do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a
reforma do v. Acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir.
PRELIMINARMENTE
DA REPERCUSSÃO GERAL I
Atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei nº 11.418, de 19
de dezembro de 2006, o ora Recorrente vem demonstrar que a questão discutida
nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo
extraordinário por este colendo Supremo Tribunal Federal.
Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe trazer o
entendimento de autores de renome sobre o significado da referida expressão.
Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem
transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse
subjetivo das partes na solução da questão.
Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral
pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele
litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas
as partes daquele processo, mas também uma gama de pessoas fora dele,
despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única
palavra, quando houver transcendência.
2
Antônio Álvares da Silva, que escreveu sobre a Transcendência no
Processo do Trabalho, nos traz as seguintes lições:
Transcendência jurídica é "o desrespeito patente aos direitos
humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com
comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas".
A transcendência social é "a existência de situação extraordinária de
discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação
notável à harmonia entre capital e trabalho”.
Neste diapasão, corrobora-se com a fiança de Fredie Didier Júnior
os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier e
Luiz Rodrigues Wambier, aos quais pede-se vênia para transcrever:
Repercussão geral jurídica: a definição da noção de um instituto
básico do nosso direito, "de molde que aquela decisão, se subsistisse, pudesse
significar perigoso e relevante precedente".
A presente causa guarda pertinência com a repercussão geral
jurídica e social. Trata-se aqui, da dignidade da pessoa humana, fundamento da
República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, III da CF, no caso, do
Recorrente, que foi aviltada pela Recorrida, através da conduta perpetrada por seus
prepostos (diretores e gerentes), conforme se comprovou no processo, através de
farta documentação, os quais serão descritos a frente, indicando-se em cada
alegação, as folhas dos autos onde os mesmos encontram-se (documentos anexos),
atitudes estas da Recorrida, que configuram cabalmente a prática de assédio moral
em desfavor do Recorrente, tendo por consequência, a clara afronta a dignidade da
pessoa humana, sendo este, um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do
Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Neste sentido, é oportuno trazer os ensinamentos de Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Curso de Direito Civil, Parte Geral e
LINDB, p. 59, 10ª ed., 2012, Editora Juspdivm:
3
“Um direito poroso, aberto, sensível aos avanços que a tecnologia e
a capacidade intelectual do homem impuserem e eficaz para regular os novos
conflitos que se descortinam. Este o direito civil contemporâneo, forjado na
legalidade constitucional, com o propósito de se moldar a cada tempo e lugar, na
busca da garantia da dignidade do homem – por quem e para quem foi criado.”
De forma objetiva, tem-se que é necessário o pronunciamento
deste Egrégio Tribunal, no sentido de que o assédio moral é uma infração a
Dignidade da Pessoa Humana, ou se é matéria restrita a legislação
infraconstitucional.
Na medida em que a Dignidade da Pessoa humana pode ser
conceituada como as qualidades íntimas de cada indivíduo, que servem para
destacá-lo dos demais, referida matéria não pode se restringir a discussão
nos Tribunais Superiores, sem a manifestação desta Egrégia Corte
Constitucional.
DA REPERCUSSÃO GERAL II
Já não bastasse as assertivas acerca da repercussão geral sobre o
assédio moral, in casu existe outra questão que merece destaque.
Ao recorrente foi imposta multa em face da interposição de
recurso, pelo fundamento de se tratar de recurso protelatório.
Ocorre que não cabe ao recorrente outra alternativa, na medida em
que, antes de interpor o Recurso Extraordinário por este pretendido, deveria
esgotar todas as instâncias anteriores, sendo necessária a interposição dos embargos
que geraram a multa.
Assim, por se tratar de uma exigência legal a interposição de todos
os recursos disponíveis antes do recurso extraordinário, o fato de ser-lhe imposta
multa fere o artigo 5º, inciso LV da CF, que assim dispõe:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”
4
Merece igual destaque o direito de acesso ao judiciário, estabelecido
no inciso XXXV do mesmo artigo:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
Nesse sentido, tem-se necessária a manifestação do Egrégio STF
acerca da possibilidade ou não de fixação de multa por interpor recurso meramente
protelatório, quando objetiva o Recurso Extraordinário.
NO MÉRITO
Do assédio moral
Pelas provas colhidas nos autos, está devidamente demonstrado
que o Recorrente foi vítima de assédio moral, perpetrado por prepostos da
Recorrida, em total desrespeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos
personalíssimos do mesmo.
Para melhor entendermos o assédio moral vamos conceituá-lo.
Segundo especialistas da área, para se configurar o assédio moral é necessário que
se cumpram 4 (quatro) pré-requisitos: a) Dolo/intenção de desestabilizar
emocionalmente a vítima e degradar o ambiente de trabalho, visando afastála do emprego; b) Freqüência dos ataques; c) Situação de cerco e d) Análise
do Conjunto da Obra e NÃO DE FATOS ISOLADOS.
Precisa-se, portanto, analisar o conjunto de fatos que prova a
ocorrência do assédio moral e não apenas analisar fatos isolados pois, juntos, estes
fatos, indícios e documentos demonstrarão e provarão a ocorrência do assédio
moral.
Neste sentido, seleciona-se informações e fatos, comprovados por
documentos que constam no processo e anexos, de forma organizada e sintética
pois, no seu conjunto, são provas inequívocas, inquestionáveis e irretratáveis da
ocorrência do assédio moral.
5
Todos estes documentos que são citados constam nos autos, mas
também podem ser vistos no site www.assediomoralnagazetadopovo.com, no item
1. A Ação.
1. Imediatidade
O Recorrente demorou quase 2 (dois) anos para ajuizar a ação de
indenização por assédio moral simplesmente porque não conseguiu em Curitiba um
advogado para representá-lo, apesar de ter consultado mais de 20 advogados. O
advogado que ajuizou a ação é de Santa Catarina. Alguns dos advogados de
Curitiba alegaram que, se fosse uma simples Reclamatória Trabalhista fariam, mas
como se tratava de uma ação que atingia a imagem da Recorrida, como toda a ação
de assédio moral, mesmo entendendo que o Recorrente tinha razão, não poderiam
atuar porque tinham relações com a Recorrida, outros disseram que o Dr.
Francisco da Cunha Pereira (sócio da Recorrida) pertencia aos quadros da OAB e
não queriam se indispor com o mesmo, outros apenas declinaram sem explicar o
motivo. Se alguém contata mais de 20 advogados é porque se sentiu muito lesado.
2. Dolo/Intenção de Desestabilizar a Vítima
Executivo de Contas X Contato III
O Recorrente, num trabalho de coaching, foi indicado pela
consultora Ligia Guerra para realizar uma entrevista (18.02.05/09:00h) com o Sr.
Rogério Mainardes (fls.73), Diretor Corporativo de Marketing da RPC e seu amigo
de longa data, e, durante a entrevista, foi convidado por 2 (duas) vezes para
trabalhar na Gazeta do Povo/RPC. O objetivo principal do Recorrente era prestar
serviços para a RPC através de sua empresa, M1 Sports, mas aceitou o convite e foi
encaminhado, pelo Sr. Rogério Mainardes, para participar de um processo seletivo
para o cargo de “Executivo de Contas” conforme faz prova a Análise Caliper
(fls. 80 e 81), na Globalhunters RH. No final da 1ª entrevista na Globalhunters RH
(empresa que realizou o processo seletivo com 4 etapas juntamente com a
RPC/Gazeta do Povo – fls.10, item 1.8), o consultor Anderson Luis Gomes
(fls.73), explanou as condições financeiras do cargo para o qual o Recorrente
concorria – Executivo de Contas – R$ 3.500,00 fixo + comissões, podia-se
chegar a R$ 9.000,00 mas, na média, chegava-se a R$ 6.000,00 mensais.
6
O Recorrente foi selecionado e comunicado por duas vezes. Na
primeira vez apenas comunicaram que havia sido selecionado e, na segunda, no dia
30.03.05, dia anterior ao dia do exame médico admissional (fls.85), foi
comunicado que havia sido selecionado, mas haviam mudanças em relação ao
cargo e às condições financeiras (fls.10, item 1.9) – Contato III (fls.84) – R$ 971,
07 fixo + comissões (R$ 1.881, 19 se atingisse 100% da meta) + ajuda de
custo (R$ 377, 67). Imediatamente, o Recorrente dirigiu-se ao escritório da
consultora Ligia Guerra, que entrou em contato com o Sr. Rogério Mainardes, o
qual disse que o Recorrente deveria aceitar, pois o “erro” seria corrigido.
3. Dolo/Intenção de Desestabilizar a Vítima
Baseado na informação de que o “erro” na contratação seria
corrigido, o Recorrente ficou surpreso quando, no 1º dia de trabalho, escutou, logo
pela manhã, a explicação sobre a diferença dos cargos (Executivo de Contas versus
Contato III) do Jefferson do RH (fls.11, item 2.2 e fls.102) dizendo que a empresa
que fez o processo de seleção não sabia para qual cargo era este processo seletivo,
todavia, ao final da tarde, recebeu a Análise Caliper (fls.80/81), que desmentia a
explicação dada por Jefferson do RH, ou seja, os “erros” eram intencionais.
O Recorrente enviou um e-mail ao Sr. Rogério Mainardes e Ligia
Guerra (fls. 102-103) - relatando os fatos e solicitando ajuda para corrigir o “erro”
cometido, conforme havia sido combinado e recebeu um e-mail com uma resposta
ilógica do Sr. Rogério Mainardes (fls.103-104), que se omitiu totalmente,
conforme descrito nas fls. 12, item 2.4. Estas pessoas traíram a confiança do
Recorrente.
“...por assédio moral na relação de emprego deve- se entender o comportamento
traiçoeiro ou a seqüência de atos patronais, ou de seus prepostos, ostensivos, de
molestação ou de importunação praticados com a intenção de enfraquecer moralmente o
trabalhador, com a finalidade de forçá-lo a praticar ou deixar de praticar algo contra
a sua vontade, como por exemplo, afastar-se do emprego ou aceitar alteração
contratual lesiva a seus interesses” (fls.30, 2º parágrafo).
A forma como se deu a contratação, deixa claro a intenção de
rebaixar o Recorrente.
7
A literatura à respeito da matéria tem como pioneira no Brasil a
médica do trabalho Doutora Margarida Barreto, que conceitua o assédio moral nos
termos a seguir transcritos:
“...em nosso entender, o assédio moral caracteriza-se pela
intencionalidade;
consiste
na
constante
e
deliberada
desqualificação
da
vítima,
seguida
de
sua
consequente
fragilização, com intuito de neutralizá-la em termos de poder.
Este
enfraquecimento
psíquico
pode
levar
o
indivíduo
vitimizado a uma paulatina despersonalização. Sem dúvida,
trata-se de um processo disciplinador em que se procura anular
a vontade daquele que, para o agressor, se apresenta como
ameaça”.
4. Dolo/Intenção de Desestabilizar a Vítima
Segmentação de Carteira X Contato III
Mesmo como “Contato III”, o Recorrente realizou um
trabalho de “Gerência ou Diretoria”, já que fez a Análise e a Segmentação
da Carteira comercial do setor automotivo da Gazeta do Povo (fls.140 a 150;
fls.155/156).
O trabalho de Segmentação de Carteira realizado pelo Recorrente
na Gazeta do Povo é semelhante a outro realizado pelo mesmo quando era
Gerente Sênior, conforme cópia da Carteira de Trabalho (fls. 74 a 79) da
Fininvest no Rio de Janeiro, com a supervisão de seu Diretor na época, em
1998 (fls.355 a 369).
A Segmentação de Carteira feita pelo Recorrente foi copiada e
o trabalho realizado pelo mesmo foi simplesmente assumido pelo novo
Gerente da Gazeta do Povo, Sr. Daniel Haschelevici (fls. 151 a 154).
5. Frequência dos Ataques
Pode-se perceber a frequência dos ataques pelos fatos descritos e
registrados nos e-mails (fls.13-19, item 2.6). O que fica claro na descrição destes
fatos é que, em tudo o que foi realizado pela Recorrida em relação ao Recorrente
ocorreram erros, desde o cargo prometido/estabelecido para o qual o Recorrente
participou do processo seletivo até o crachá ou o e-mail a ser utilizado pelo
8
Recorrente. Ora, uma ou outra ocorrência de erro é normal, mas tudo dar errado só
pode acontecer com intenção, dolo. Ressalta-se alguns destes fatos/ataques:
a - Explicação da diferença de cargos dadas pelo Sr.
Jefferson/RH e, depois, o recebimento do teste Caliper que o
desmentia (fls.11, item 2.2; fls.80,81);
b – Omissão e resposta por e-mail do Sr.Rogério Mainardes
(fls.12, item 2.4 e fls.102-105);
c - O Recorrente foi chamado de arrogante e que não deveria se
considerar uma estrela, isto de forma verbal, por Marcelo
Pajolla, o que foi relatado nos e-mails enviados pelo Recorrente
(e-mail fls. 102 e fls.15 – conjunto de 3 e-mails nº 4 - item 2);
d - Quando cobrados para acertar a situação do cargo, o Sr.
Marcos Siffert e o Sr. Rogério Mainardes dizem que “as
possibilidades de carreira são infinitas...”, frase análoga àquela
utilizada pelo Recorrente no processo seletivo (fls.104 –
anexo);
e - A Recorrida sugere atuação profissional em Paranaguá/PR, o
processo seletivo foi para Curitiba/PR (fls. 107);
f - A Gazeta solicita o preenchimento de uma ficha de
“solicitação de emprego”, quando o Recorrente já havia sido
registrado na empresa e onde existia um campo com “cargo
pretendido” (fls. 313);
g - Solicitam que o Recorrente utilizasse o seu 2º nome –
Eugênio, devido ao Marcos Siffert;
h - Mesmo utilizando o nome Eugênio, o e-mail permanecia
[email protected] e, quando mudou, após insistentes
pedidos, ficou [email protected] (fls.114, fls.136 e
fls.138).
Pelo
padrão
da
empresa
deveria
ser
[email protected] ;
i - Gerente solicita que o Recorrente realize uma operação
irregular com a empresa Dinamicar (fls.113), o que não é feito;
j - O Recorrente recebe a maior carteira da equipe – 300
empresas e, quando reclama, cai para 200;
9
k - O Recorrente realiza a segmentação da carteira (fls.140/150;
155/156), baseado na Segmentação de Carteira (fls. 355/369)
que realizou na Matriz da Fininvest/RJ, como Gerente Senior
(fls. 74/79) e, depois seu trabalho é assumido pelo novo
Gerente – Daniel (fls. 151/154);
l - O celular do Recorrente some dentro da Recorrida, do que
foi registrado Boletim de Ocorrência (fls.129-131) - o valor do
celular não é ressarcido, mesmo com o Termo de
Responsabilidade (fls.132) e não é deduzido o seu valor (fls.133135), o que demonstra que algum funcionário da Recorrida
furtou o mesmo, caso contrário o valor do celular seria
deduzido na rescisão.
m - Crachá e carteira da Unimed errados (fls. 137);
n – Ameaça sofrida pelo Recorrente.
6. Ameaça Sofrida pelo Recorrente
Depoimento Falso de Marcos Siffert
O diretor Marcos Siffert diz que o Recorrente foi demitido da
Gazeta do Povo e que não o ameaçou, conforme se lê em seu depoimento na
Delegacia de Polícia (fls.257).
O Recorrente diz o contrário, que foi ele que solicitou o seu
desligamento por não estar no cargo para o qual participou de processo
seletivo e foi selecionado, e que foi ameaçado, conforme se lê no Boletim de
Ocorrência lavrado (fls.159) e em seu depoimento na Delegacia de Polícia
(fls.256).
No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fls.135),
documento oficial fornecido pela própria Gazeta do Povo, consta no "campo 25"
que o desligamento ocorreu por iniciativa do empregado, além disso, o Recorrente
teve que indenizar a Recorrida por ter solicitado o seu desligamento antecipado,
conforme se lê na dedução feita no Termo de Rescisão devido ao Art 480 da CLT:
“Havendo termo estipulado o empregado não se poderá desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o
empregador do prejuízo que desse fato lhe resultarem”
10
Ora, essas duas informações provam que o Recorrente esta dizendo
a verdade e que o depoimento de Marcos Siffert é falso, ou seja, que o Recorrente
relata a verdade e a realidade dos fatos. O Recorrente foi ameaçado por Marcos
Siffert.
7. Ameaça Sofrida pelo Recorrente
Falsificação de Documento pela Recorrida
Pouco depois de ser ameaçado no dia 17.05.05, o Recorrente
enviou o e-mail 14 para Marcelo Pajolla e Rogério Mainardes (fls.157/158) onde
relata a ameaça sofrida e o cargo inadequado. O e-mail 14 foi encaminhado para o
Jefferson do RH, foi gerado então o e-mail 15. O e-mail 15 não existe sem a
mensagem que foi encaminhada do e-mail 14.
A Recorrida falsificou um documento, pois juntou aos autos o email 15 (fls.326), enviado ao Jefferson do RH, e suprimiu a mensagem
encaminhada do e-mail 14, exatamente onde é relatada a ameaça sofrida e o cargo
inadequado.
A conclusão (fls.392) da Perícia Técnica realizada (fls.389 a 394)
atesta a falsificação do documento.
8. Ameaça Sofrida pelo Recorrente
Negativa das Imagens
A Recorrida diz, através de ofício (fls.260) que não possui mais as
imagens devido ao tempo decorrido, porém, foi comunicada através de e-mail para
Rogério Mainardes e Marcelo Pajolla, fls.157 e 158, 15 minutos após ocorrida a
ameaça, também foi lavrado o Boletim de Ocorrência no dia seguinte (fls.159), e foi
protocolada uma representação criminal, 2 meses e 10 dias após, portanto, a
Recorrida sabia que havia ocorrido a ameaça através de seus prepostos, não
podendo, portanto, alegar desconhecimento, sendo a mesma, juntamente com seus
empregados de direção e gerência, responsáveis pela manutenção destas imagens.
STF Súmula nº 341 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149.
Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do
Empregado ou Preposto
11
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou
preposto.
ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1.
O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao
patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a
liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano
moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que
justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio
moral. 2. O assédio moral é a exposição do trabalhador a
situações
humilhantes
e
constrangedoras,
repetitivas
e
prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de
suas funções. 3. O empregador, pela culpa na escolha e na
fiscalização,
torna-se
responsável
pelos
atos
de
seus
prepostos (Súmula n. 341, STF). A responsabilidade é objetiva
do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do
preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva,
pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de
1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da
responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou
omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido
amplo
(dolo)
ou
restrito
(negligência,
imprudência
ou
imperícia).
9. Ameaça Sofrida pelo Recorrente
Sentenças
Apesar das evidências, indícios e inúmeras provas documentais
descritas anteriormente, as Sentenças não as têm considerado, a Sentença de 1°
grau, por exemplo, diz sobre o assédio moral (fls.398):
“O único episódio que poderia caracterizar violação aos direitos personalíssimos
do Recorrente foi o incidente da discussão com o Sr. Marcos, fls.296. Todavia, nenhuma prova da
veracidade desse relato veio ao caderno processual.....”
Não há dúvida de que esse entendimento é absurdo, pois a presente
demanda judicial nunca teve por finalidade somente a indenização pelos ataques
diretos pessoais realizados na ameaça feita ao Recorrente e descrita nos autos, este
fato não deve ser considerado de forma isolada como foi feito, deve ser
considerado e incluso no CONJUNTO DA OBRA que prova a ocorrência do
assédio moral na relação de emprego, desde sua constituição até o momento de seu
desligamento da empresa.
Estão presentes nos autos provas documentais inequívocas,
irretratáveis e irrefutáveis, indícios e evidências suficientes, que permitem constatar
12
claramente a ocorrência do assédio moral praticada pelos prepostos e pela
Recorrida contra o Recorrente.
10. Situação de Cerco
A situação de cerco se configura totalmente, já que o Recorrente não
encontrava alternativas e não tinha nenhum apoio, inclusive daqueles que o
indicaram e o contrataram, dentro da empresa/Recorrida para poder sair da
situação em que se encontrava.
11. Conjunto da Obra
Analisando-se as provas documentais inequívocas, irrefutáveis e
irretratáveis, os indícios e as evidências, ou seja, o conjunto da obra e não cada fato
isoladamente, como tem sido feito até o momento, percebe-se claramente a
ocorrência do assédio moral.
12. Das Testemunhas
No que se refere a prova testemunhal pleiteada pelo Recorrente, vale
destacar que o mesmo somente desistiu da oitiva das testemunhas presentes na
audiência porque não eram as testemunhas principais.
A ausência das testemunhas principais, Sr. Rogério Mainardes, Marcos
Siffert e Marcelo Pajolla, ocorreu por equívoco do juízo que aceitou a estratégia
adotada pela Recorrida, que alegou desconhecimento das intimações dos mesmos
na petição de 22.04.08 (fls.276), poucos dias antes da primeira audiência.
Destaque-se que o juízo a quo indeferiu diversos requerimentos para
intimação da testemunha Rogério Mainardes no seu endereço atual e da intimação
por edital das outras testemunhas.
E a Recorrida não pode alegar tal desconhecimento, já que protocolou
petição e pediu vista dos autos em 26.10.07, conforme consta no segundo
parágrafo da petição de fls.231, após solicitação de nova intimação das referidas
testemunhas feita em 19.10.05 (fls.225) pelo Recorrente, que foi reiterada por mais
2 (duas) vezes (fls.251 – 19.11.07 e fls.254 – 03.12.07).
Tal alegação (falta de ciência) causa, no mínimo, estranheza, devido
aos documentos constantes do processo.
13
13. Dos Reflexos/Conseqüências na Vida do Recorrente
Conforme consta dos autos, o Recorrente teve prejuízos em seu
projeto de vida, na sua empresa (M1Sports) que iniciava e foi inviabilizada, na sua
rede de relações profissionais que foi afetada, na universidade (com o cancelamento
do MBA da FGV), na sua vida social (condomínio onde residia e academia de
ginástica), junto aos seus familiares; mais todo o prejuízo, dano pessoal, moral e
material, emocional e psicológico percebidos, cujos efeitos, nas mais diversas áreas,
podem perdurar por anos.
Da multa aplicada por recurso protelatório
Entendeu por bem a Ilustre Ministra condenar o recorrente ao
pagamento de multa por interposição de recurso meramente protelatório.
Sem razão.
O artigo 5º, LV da Constituição Federal estabelece:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”
Merece igual destaque o direito de acesso ao judiciário, estabelecido
no inciso XXXV do mesmo artigo:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
Ocorre que não cabe ao recorrente outra alternativa, na medida em
que, antes de interpor o Recurso Extraordinário por este pretendido, deveria
esgotar todas as instâncias anteriores, sendo necessária a interposição dos embargos
que geraram a multa.
Assim, por se tratar de uma exigência legal a interposição de todos
os recursos disponíveis antes do recurso extraordinário, o fato de ser-lhe imposta
multa fere os comandos constitucionais já mencionados, motivo pelo qual é devida
a reforma do acórdão prolatado.
14
Diante do exposto, requer a Reforma do v. Acórdão, afim de que
seja julgado procedente o presente Recurso Extraordinário, condenando-se a
Recorrida por Assédio Moral contra o Recorrente, fixando-se indenização
proporcional aos danos causados ao mesmo, levando-se em conta a capacidade
financeira da Recorrida e a necessidade de imprimir feição pedagógica à mesma
para que não volte a praticar tal delito, além de reformar o acórdão quanto a multa
aplicada, é medida que se impõe para que se faça justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Itajaí/SC, 10 de setembro de 2012.
Laurinho A. Poerner
OAB/SC 4.845
Fabrizio Aires Bortolini
OAB/SC 24.570
15
Download

EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL