EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Processo - AIRR nº 1295040-60.2007.05.09.0010 MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI, por seu procurador infra firmado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL proposta contra EDITORA GAZETA DO POVO S.A., irresignado, data vênia, com o Acórdão que não conheceu o Agravo Regimental, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no permissivo contido no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, ante os seguintes fundamentos e razões. Requer, pois, admitido e processado o tempestivo recurso, se digne V. Exa. determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, a fim de que nova decisão seja proferida. Nestes Termos, Pede Deferimento. Itajaí, 10 de setembro de 2012. Laurinho A. Poerner OAB/SC 4.845 Fabrizio Aires Bortolini OAB/SC 24.570 1 EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECORRENTE: MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI RECORRIDA: EDITORA GAZETA DO POVO S.A. ORIGEM: SUBSEÇÃO I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COLENDA TURMA JULGADORA: INSIGNES MINISTROS, PELO RECORRENTE Em que pese a cultura e o notório saber jurídico dos ilustres componentes da Subseção I, do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a reforma do v. Acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir. PRELIMINARMENTE DA REPERCUSSÃO GERAL I Atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, o ora Recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal Federal. Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe trazer o entendimento de autores de renome sobre o significado da referida expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes daquele processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência. 2 Antônio Álvares da Silva, que escreveu sobre a Transcendência no Processo do Trabalho, nos traz as seguintes lições: Transcendência jurídica é "o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas". A transcendência social é "a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho”. Neste diapasão, corrobora-se com a fiança de Fredie Didier Júnior os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier, aos quais pede-se vênia para transcrever: Repercussão geral jurídica: a definição da noção de um instituto básico do nosso direito, "de molde que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente". A presente causa guarda pertinência com a repercussão geral jurídica e social. Trata-se aqui, da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, III da CF, no caso, do Recorrente, que foi aviltada pela Recorrida, através da conduta perpetrada por seus prepostos (diretores e gerentes), conforme se comprovou no processo, através de farta documentação, os quais serão descritos a frente, indicando-se em cada alegação, as folhas dos autos onde os mesmos encontram-se (documentos anexos), atitudes estas da Recorrida, que configuram cabalmente a prática de assédio moral em desfavor do Recorrente, tendo por consequência, a clara afronta a dignidade da pessoa humana, sendo este, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Neste sentido, é oportuno trazer os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Curso de Direito Civil, Parte Geral e LINDB, p. 59, 10ª ed., 2012, Editora Juspdivm: 3 “Um direito poroso, aberto, sensível aos avanços que a tecnologia e a capacidade intelectual do homem impuserem e eficaz para regular os novos conflitos que se descortinam. Este o direito civil contemporâneo, forjado na legalidade constitucional, com o propósito de se moldar a cada tempo e lugar, na busca da garantia da dignidade do homem – por quem e para quem foi criado.” De forma objetiva, tem-se que é necessário o pronunciamento deste Egrégio Tribunal, no sentido de que o assédio moral é uma infração a Dignidade da Pessoa Humana, ou se é matéria restrita a legislação infraconstitucional. Na medida em que a Dignidade da Pessoa humana pode ser conceituada como as qualidades íntimas de cada indivíduo, que servem para destacá-lo dos demais, referida matéria não pode se restringir a discussão nos Tribunais Superiores, sem a manifestação desta Egrégia Corte Constitucional. DA REPERCUSSÃO GERAL II Já não bastasse as assertivas acerca da repercussão geral sobre o assédio moral, in casu existe outra questão que merece destaque. Ao recorrente foi imposta multa em face da interposição de recurso, pelo fundamento de se tratar de recurso protelatório. Ocorre que não cabe ao recorrente outra alternativa, na medida em que, antes de interpor o Recurso Extraordinário por este pretendido, deveria esgotar todas as instâncias anteriores, sendo necessária a interposição dos embargos que geraram a multa. Assim, por se tratar de uma exigência legal a interposição de todos os recursos disponíveis antes do recurso extraordinário, o fato de ser-lhe imposta multa fere o artigo 5º, inciso LV da CF, que assim dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” 4 Merece igual destaque o direito de acesso ao judiciário, estabelecido no inciso XXXV do mesmo artigo: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Nesse sentido, tem-se necessária a manifestação do Egrégio STF acerca da possibilidade ou não de fixação de multa por interpor recurso meramente protelatório, quando objetiva o Recurso Extraordinário. NO MÉRITO Do assédio moral Pelas provas colhidas nos autos, está devidamente demonstrado que o Recorrente foi vítima de assédio moral, perpetrado por prepostos da Recorrida, em total desrespeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos personalíssimos do mesmo. Para melhor entendermos o assédio moral vamos conceituá-lo. Segundo especialistas da área, para se configurar o assédio moral é necessário que se cumpram 4 (quatro) pré-requisitos: a) Dolo/intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima e degradar o ambiente de trabalho, visando afastála do emprego; b) Freqüência dos ataques; c) Situação de cerco e d) Análise do Conjunto da Obra e NÃO DE FATOS ISOLADOS. Precisa-se, portanto, analisar o conjunto de fatos que prova a ocorrência do assédio moral e não apenas analisar fatos isolados pois, juntos, estes fatos, indícios e documentos demonstrarão e provarão a ocorrência do assédio moral. Neste sentido, seleciona-se informações e fatos, comprovados por documentos que constam no processo e anexos, de forma organizada e sintética pois, no seu conjunto, são provas inequívocas, inquestionáveis e irretratáveis da ocorrência do assédio moral. 5 Todos estes documentos que são citados constam nos autos, mas também podem ser vistos no site www.assediomoralnagazetadopovo.com, no item 1. A Ação. 1. Imediatidade O Recorrente demorou quase 2 (dois) anos para ajuizar a ação de indenização por assédio moral simplesmente porque não conseguiu em Curitiba um advogado para representá-lo, apesar de ter consultado mais de 20 advogados. O advogado que ajuizou a ação é de Santa Catarina. Alguns dos advogados de Curitiba alegaram que, se fosse uma simples Reclamatória Trabalhista fariam, mas como se tratava de uma ação que atingia a imagem da Recorrida, como toda a ação de assédio moral, mesmo entendendo que o Recorrente tinha razão, não poderiam atuar porque tinham relações com a Recorrida, outros disseram que o Dr. Francisco da Cunha Pereira (sócio da Recorrida) pertencia aos quadros da OAB e não queriam se indispor com o mesmo, outros apenas declinaram sem explicar o motivo. Se alguém contata mais de 20 advogados é porque se sentiu muito lesado. 2. Dolo/Intenção de Desestabilizar a Vítima Executivo de Contas X Contato III O Recorrente, num trabalho de coaching, foi indicado pela consultora Ligia Guerra para realizar uma entrevista (18.02.05/09:00h) com o Sr. Rogério Mainardes (fls.73), Diretor Corporativo de Marketing da RPC e seu amigo de longa data, e, durante a entrevista, foi convidado por 2 (duas) vezes para trabalhar na Gazeta do Povo/RPC. O objetivo principal do Recorrente era prestar serviços para a RPC através de sua empresa, M1 Sports, mas aceitou o convite e foi encaminhado, pelo Sr. Rogério Mainardes, para participar de um processo seletivo para o cargo de “Executivo de Contas” conforme faz prova a Análise Caliper (fls. 80 e 81), na Globalhunters RH. No final da 1ª entrevista na Globalhunters RH (empresa que realizou o processo seletivo com 4 etapas juntamente com a RPC/Gazeta do Povo – fls.10, item 1.8), o consultor Anderson Luis Gomes (fls.73), explanou as condições financeiras do cargo para o qual o Recorrente concorria – Executivo de Contas – R$ 3.500,00 fixo + comissões, podia-se chegar a R$ 9.000,00 mas, na média, chegava-se a R$ 6.000,00 mensais. 6 O Recorrente foi selecionado e comunicado por duas vezes. Na primeira vez apenas comunicaram que havia sido selecionado e, na segunda, no dia 30.03.05, dia anterior ao dia do exame médico admissional (fls.85), foi comunicado que havia sido selecionado, mas haviam mudanças em relação ao cargo e às condições financeiras (fls.10, item 1.9) – Contato III (fls.84) – R$ 971, 07 fixo + comissões (R$ 1.881, 19 se atingisse 100% da meta) + ajuda de custo (R$ 377, 67). Imediatamente, o Recorrente dirigiu-se ao escritório da consultora Ligia Guerra, que entrou em contato com o Sr. Rogério Mainardes, o qual disse que o Recorrente deveria aceitar, pois o “erro” seria corrigido. 3. Dolo/Intenção de Desestabilizar a Vítima Baseado na informação de que o “erro” na contratação seria corrigido, o Recorrente ficou surpreso quando, no 1º dia de trabalho, escutou, logo pela manhã, a explicação sobre a diferença dos cargos (Executivo de Contas versus Contato III) do Jefferson do RH (fls.11, item 2.2 e fls.102) dizendo que a empresa que fez o processo de seleção não sabia para qual cargo era este processo seletivo, todavia, ao final da tarde, recebeu a Análise Caliper (fls.80/81), que desmentia a explicação dada por Jefferson do RH, ou seja, os “erros” eram intencionais. O Recorrente enviou um e-mail ao Sr. Rogério Mainardes e Ligia Guerra (fls. 102-103) - relatando os fatos e solicitando ajuda para corrigir o “erro” cometido, conforme havia sido combinado e recebeu um e-mail com uma resposta ilógica do Sr. Rogério Mainardes (fls.103-104), que se omitiu totalmente, conforme descrito nas fls. 12, item 2.4. Estas pessoas traíram a confiança do Recorrente. “...por assédio moral na relação de emprego deve- se entender o comportamento traiçoeiro ou a seqüência de atos patronais, ou de seus prepostos, ostensivos, de molestação ou de importunação praticados com a intenção de enfraquecer moralmente o trabalhador, com a finalidade de forçá-lo a praticar ou deixar de praticar algo contra a sua vontade, como por exemplo, afastar-se do emprego ou aceitar alteração contratual lesiva a seus interesses” (fls.30, 2º parágrafo). A forma como se deu a contratação, deixa claro a intenção de rebaixar o Recorrente. 7 A literatura à respeito da matéria tem como pioneira no Brasil a médica do trabalho Doutora Margarida Barreto, que conceitua o assédio moral nos termos a seguir transcritos: “...em nosso entender, o assédio moral caracteriza-se pela intencionalidade; consiste na constante e deliberada desqualificação da vítima, seguida de sua consequente fragilização, com intuito de neutralizá-la em termos de poder. Este enfraquecimento psíquico pode levar o indivíduo vitimizado a uma paulatina despersonalização. Sem dúvida, trata-se de um processo disciplinador em que se procura anular a vontade daquele que, para o agressor, se apresenta como ameaça”. 4. Dolo/Intenção de Desestabilizar a Vítima Segmentação de Carteira X Contato III Mesmo como “Contato III”, o Recorrente realizou um trabalho de “Gerência ou Diretoria”, já que fez a Análise e a Segmentação da Carteira comercial do setor automotivo da Gazeta do Povo (fls.140 a 150; fls.155/156). O trabalho de Segmentação de Carteira realizado pelo Recorrente na Gazeta do Povo é semelhante a outro realizado pelo mesmo quando era Gerente Sênior, conforme cópia da Carteira de Trabalho (fls. 74 a 79) da Fininvest no Rio de Janeiro, com a supervisão de seu Diretor na época, em 1998 (fls.355 a 369). A Segmentação de Carteira feita pelo Recorrente foi copiada e o trabalho realizado pelo mesmo foi simplesmente assumido pelo novo Gerente da Gazeta do Povo, Sr. Daniel Haschelevici (fls. 151 a 154). 5. Frequência dos Ataques Pode-se perceber a frequência dos ataques pelos fatos descritos e registrados nos e-mails (fls.13-19, item 2.6). O que fica claro na descrição destes fatos é que, em tudo o que foi realizado pela Recorrida em relação ao Recorrente ocorreram erros, desde o cargo prometido/estabelecido para o qual o Recorrente participou do processo seletivo até o crachá ou o e-mail a ser utilizado pelo 8 Recorrente. Ora, uma ou outra ocorrência de erro é normal, mas tudo dar errado só pode acontecer com intenção, dolo. Ressalta-se alguns destes fatos/ataques: a - Explicação da diferença de cargos dadas pelo Sr. Jefferson/RH e, depois, o recebimento do teste Caliper que o desmentia (fls.11, item 2.2; fls.80,81); b – Omissão e resposta por e-mail do Sr.Rogério Mainardes (fls.12, item 2.4 e fls.102-105); c - O Recorrente foi chamado de arrogante e que não deveria se considerar uma estrela, isto de forma verbal, por Marcelo Pajolla, o que foi relatado nos e-mails enviados pelo Recorrente (e-mail fls. 102 e fls.15 – conjunto de 3 e-mails nº 4 - item 2); d - Quando cobrados para acertar a situação do cargo, o Sr. Marcos Siffert e o Sr. Rogério Mainardes dizem que “as possibilidades de carreira são infinitas...”, frase análoga àquela utilizada pelo Recorrente no processo seletivo (fls.104 – anexo); e - A Recorrida sugere atuação profissional em Paranaguá/PR, o processo seletivo foi para Curitiba/PR (fls. 107); f - A Gazeta solicita o preenchimento de uma ficha de “solicitação de emprego”, quando o Recorrente já havia sido registrado na empresa e onde existia um campo com “cargo pretendido” (fls. 313); g - Solicitam que o Recorrente utilizasse o seu 2º nome – Eugênio, devido ao Marcos Siffert; h - Mesmo utilizando o nome Eugênio, o e-mail permanecia [email protected] e, quando mudou, após insistentes pedidos, ficou [email protected] (fls.114, fls.136 e fls.138). Pelo padrão da empresa deveria ser [email protected] ; i - Gerente solicita que o Recorrente realize uma operação irregular com a empresa Dinamicar (fls.113), o que não é feito; j - O Recorrente recebe a maior carteira da equipe – 300 empresas e, quando reclama, cai para 200; 9 k - O Recorrente realiza a segmentação da carteira (fls.140/150; 155/156), baseado na Segmentação de Carteira (fls. 355/369) que realizou na Matriz da Fininvest/RJ, como Gerente Senior (fls. 74/79) e, depois seu trabalho é assumido pelo novo Gerente – Daniel (fls. 151/154); l - O celular do Recorrente some dentro da Recorrida, do que foi registrado Boletim de Ocorrência (fls.129-131) - o valor do celular não é ressarcido, mesmo com o Termo de Responsabilidade (fls.132) e não é deduzido o seu valor (fls.133135), o que demonstra que algum funcionário da Recorrida furtou o mesmo, caso contrário o valor do celular seria deduzido na rescisão. m - Crachá e carteira da Unimed errados (fls. 137); n – Ameaça sofrida pelo Recorrente. 6. Ameaça Sofrida pelo Recorrente Depoimento Falso de Marcos Siffert O diretor Marcos Siffert diz que o Recorrente foi demitido da Gazeta do Povo e que não o ameaçou, conforme se lê em seu depoimento na Delegacia de Polícia (fls.257). O Recorrente diz o contrário, que foi ele que solicitou o seu desligamento por não estar no cargo para o qual participou de processo seletivo e foi selecionado, e que foi ameaçado, conforme se lê no Boletim de Ocorrência lavrado (fls.159) e em seu depoimento na Delegacia de Polícia (fls.256). No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fls.135), documento oficial fornecido pela própria Gazeta do Povo, consta no "campo 25" que o desligamento ocorreu por iniciativa do empregado, além disso, o Recorrente teve que indenizar a Recorrida por ter solicitado o seu desligamento antecipado, conforme se lê na dedução feita no Termo de Rescisão devido ao Art 480 da CLT: “Havendo termo estipulado o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador do prejuízo que desse fato lhe resultarem” 10 Ora, essas duas informações provam que o Recorrente esta dizendo a verdade e que o depoimento de Marcos Siffert é falso, ou seja, que o Recorrente relata a verdade e a realidade dos fatos. O Recorrente foi ameaçado por Marcos Siffert. 7. Ameaça Sofrida pelo Recorrente Falsificação de Documento pela Recorrida Pouco depois de ser ameaçado no dia 17.05.05, o Recorrente enviou o e-mail 14 para Marcelo Pajolla e Rogério Mainardes (fls.157/158) onde relata a ameaça sofrida e o cargo inadequado. O e-mail 14 foi encaminhado para o Jefferson do RH, foi gerado então o e-mail 15. O e-mail 15 não existe sem a mensagem que foi encaminhada do e-mail 14. A Recorrida falsificou um documento, pois juntou aos autos o email 15 (fls.326), enviado ao Jefferson do RH, e suprimiu a mensagem encaminhada do e-mail 14, exatamente onde é relatada a ameaça sofrida e o cargo inadequado. A conclusão (fls.392) da Perícia Técnica realizada (fls.389 a 394) atesta a falsificação do documento. 8. Ameaça Sofrida pelo Recorrente Negativa das Imagens A Recorrida diz, através de ofício (fls.260) que não possui mais as imagens devido ao tempo decorrido, porém, foi comunicada através de e-mail para Rogério Mainardes e Marcelo Pajolla, fls.157 e 158, 15 minutos após ocorrida a ameaça, também foi lavrado o Boletim de Ocorrência no dia seguinte (fls.159), e foi protocolada uma representação criminal, 2 meses e 10 dias após, portanto, a Recorrida sabia que havia ocorrido a ameaça através de seus prepostos, não podendo, portanto, alegar desconhecimento, sendo a mesma, juntamente com seus empregados de direção e gerência, responsáveis pela manutenção destas imagens. STF Súmula nº 341 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149. Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado ou Preposto 11 É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral. 2. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 3. O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula n. 341, STF). A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia). 9. Ameaça Sofrida pelo Recorrente Sentenças Apesar das evidências, indícios e inúmeras provas documentais descritas anteriormente, as Sentenças não as têm considerado, a Sentença de 1° grau, por exemplo, diz sobre o assédio moral (fls.398): “O único episódio que poderia caracterizar violação aos direitos personalíssimos do Recorrente foi o incidente da discussão com o Sr. Marcos, fls.296. Todavia, nenhuma prova da veracidade desse relato veio ao caderno processual.....” Não há dúvida de que esse entendimento é absurdo, pois a presente demanda judicial nunca teve por finalidade somente a indenização pelos ataques diretos pessoais realizados na ameaça feita ao Recorrente e descrita nos autos, este fato não deve ser considerado de forma isolada como foi feito, deve ser considerado e incluso no CONJUNTO DA OBRA que prova a ocorrência do assédio moral na relação de emprego, desde sua constituição até o momento de seu desligamento da empresa. Estão presentes nos autos provas documentais inequívocas, irretratáveis e irrefutáveis, indícios e evidências suficientes, que permitem constatar 12 claramente a ocorrência do assédio moral praticada pelos prepostos e pela Recorrida contra o Recorrente. 10. Situação de Cerco A situação de cerco se configura totalmente, já que o Recorrente não encontrava alternativas e não tinha nenhum apoio, inclusive daqueles que o indicaram e o contrataram, dentro da empresa/Recorrida para poder sair da situação em que se encontrava. 11. Conjunto da Obra Analisando-se as provas documentais inequívocas, irrefutáveis e irretratáveis, os indícios e as evidências, ou seja, o conjunto da obra e não cada fato isoladamente, como tem sido feito até o momento, percebe-se claramente a ocorrência do assédio moral. 12. Das Testemunhas No que se refere a prova testemunhal pleiteada pelo Recorrente, vale destacar que o mesmo somente desistiu da oitiva das testemunhas presentes na audiência porque não eram as testemunhas principais. A ausência das testemunhas principais, Sr. Rogério Mainardes, Marcos Siffert e Marcelo Pajolla, ocorreu por equívoco do juízo que aceitou a estratégia adotada pela Recorrida, que alegou desconhecimento das intimações dos mesmos na petição de 22.04.08 (fls.276), poucos dias antes da primeira audiência. Destaque-se que o juízo a quo indeferiu diversos requerimentos para intimação da testemunha Rogério Mainardes no seu endereço atual e da intimação por edital das outras testemunhas. E a Recorrida não pode alegar tal desconhecimento, já que protocolou petição e pediu vista dos autos em 26.10.07, conforme consta no segundo parágrafo da petição de fls.231, após solicitação de nova intimação das referidas testemunhas feita em 19.10.05 (fls.225) pelo Recorrente, que foi reiterada por mais 2 (duas) vezes (fls.251 – 19.11.07 e fls.254 – 03.12.07). Tal alegação (falta de ciência) causa, no mínimo, estranheza, devido aos documentos constantes do processo. 13 13. Dos Reflexos/Conseqüências na Vida do Recorrente Conforme consta dos autos, o Recorrente teve prejuízos em seu projeto de vida, na sua empresa (M1Sports) que iniciava e foi inviabilizada, na sua rede de relações profissionais que foi afetada, na universidade (com o cancelamento do MBA da FGV), na sua vida social (condomínio onde residia e academia de ginástica), junto aos seus familiares; mais todo o prejuízo, dano pessoal, moral e material, emocional e psicológico percebidos, cujos efeitos, nas mais diversas áreas, podem perdurar por anos. Da multa aplicada por recurso protelatório Entendeu por bem a Ilustre Ministra condenar o recorrente ao pagamento de multa por interposição de recurso meramente protelatório. Sem razão. O artigo 5º, LV da Constituição Federal estabelece: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Merece igual destaque o direito de acesso ao judiciário, estabelecido no inciso XXXV do mesmo artigo: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Ocorre que não cabe ao recorrente outra alternativa, na medida em que, antes de interpor o Recurso Extraordinário por este pretendido, deveria esgotar todas as instâncias anteriores, sendo necessária a interposição dos embargos que geraram a multa. Assim, por se tratar de uma exigência legal a interposição de todos os recursos disponíveis antes do recurso extraordinário, o fato de ser-lhe imposta multa fere os comandos constitucionais já mencionados, motivo pelo qual é devida a reforma do acórdão prolatado. 14 Diante do exposto, requer a Reforma do v. Acórdão, afim de que seja julgado procedente o presente Recurso Extraordinário, condenando-se a Recorrida por Assédio Moral contra o Recorrente, fixando-se indenização proporcional aos danos causados ao mesmo, levando-se em conta a capacidade financeira da Recorrida e a necessidade de imprimir feição pedagógica à mesma para que não volte a praticar tal delito, além de reformar o acórdão quanto a multa aplicada, é medida que se impõe para que se faça justiça. Nestes Termos, Pede Deferimento. Itajaí/SC, 10 de setembro de 2012. Laurinho A. Poerner OAB/SC 4.845 Fabrizio Aires Bortolini OAB/SC 24.570 15