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s
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ymfWtiM.
TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
56
ACÓRDÃO
•03777651"
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0000400^55.2011.8.26.0575, da Comarca
São
José
do
Rio
Pardo,
em
que
é
apelante
COMÉRCIO BOA VISTA LTDA sendo apelado BANCO
de
TRANSBRADESCO
S/A.
ACORDAM,
em 2 2 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"DERAM
PROVIMENTO
EM
PARTE
AO
RECURSO.
V.
U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que
integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
MATHEUS
participação
residente)
e CAMPOS
MELLO.
•grão Pau\Jo,
a r c o de 2 0 1 2 .
ROQPRTO MAC/ CRACKEN
RELATOR
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°:
APEL.N0:
COMARCA:
APTE. :
APDO. :
12.485
0000400-55.2011.8.26.0575
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 2 a VARA JUDICIAL
TRANS-COMÉRCIO BOA VISTA LTDA
BANCO BRADESCO S/A
APELAÇÃO - EXTRAVIO DE TALONARIOS DE
CHEQUES
EMPRESA
DE
CORREIOS
RESPONSABILIDADE DO BANCO - USO INDEVIDO DE
TÍTULOS POR TERCEIROS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO
EXECUTIVA EM FACE DA AUTORA - Incidentes que, por
certo, infringiram a imagem e honra subjetiva da empresa
autora - Dano moral caracterizado e quantificado respeitando
as peculiaridades do caso, bem como os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
DANO MATERIAL - LUCRO CESSANTE - Ausência de
declaração de rendimentos ou demonstração do valor que,
eventualmente, a empresa autora teria deixado de lucrar Pedido improcedente.
DANO MATERIAL - Autora, ora apelante, comprova os
gastos em decorrência da contração de escritório de advocacia
na ação de execução proposta por terceiros portadores das
cártulas extraviadas - Valor razoável - Compensação devida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face do
teor da r. sentença de fls. 155/159 que, em "ação de indenização por danos morais e
materiais", julgou improcedentes os pedidos, bem como condenou a empresa
autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, insurge-se a autora, ora apelante, às fls.
161/177, pugnando pela reforma da r. sentença. Alega em seu favor:yOque, in
casu, a responsabilidade civil da Instituição Financeira/ré é/íbj^tiva, nos
Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Voto n° 12.485 -
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termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; J&que há clara relação
de consumo entre os demandantes; Ç que não é possível sustentar que não era
o apelado o responsável pela entrega dos talonários; IX que, em momento
algum, solicitou que a entrega dos talonários de cheques fosse feita pelo
correio; R que, no presente caso, ficou configurado o denominado fortuito
interno; K que deve ser ressarcida pelo prejuízo material que, no contexto,
englobou lucro cessante e dano emergente; CL que o dano moral está
configurado.
Em contrarrazões de fls. 181/190v°, o Banco réu, ora
apelado, pugna pela mantença da r. sentença.
Anotados os recolhimentos do preparo e das custas de
porte de remessa e retorno (fls. 178/179).
Recurso regularmente processado e respondido.
Do essencial, é o relatório, ao qual se acresce, para todos
osfinspróprios, o da r. sentença recorrida.
Em breve síntese, sustenta a empresa autora, ora
apelante, que "em decorrência do extravio dos talonários, os cheques foram parar nas
mãos de pessoas desonestas que colocaram as cártulas em circulação no comércio. Diante
disso, a apelante foi demandada no Juízo da Comarca de São João da Boa Vista - S.P, com
a consequente constrição de bens de seu património; sofreu constantes cobranças de
terceiros de boa-fé que receberam os cheques dos falsários; e, o pior, teve seu nome incluso
nos cadastros dos órgãos deproteção ao crédito (em especial, no SEJLá&AhffâlS. 171).
Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575-São José do Rio Preto-Voto n° 13^Í5-LAE
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De plano, ressalta-se que a relação de prestação de
serviços existente entre as partes é de consumo, figurando a empresa autora,
ora apelante, como consumidora, nos termos do art. 2o, caput, do Código de
Defesa do Consumidor, e o Banco réu, ora apelado, como fornecedor conforme
o art. 3o, caput, do mesmo Diploma.
Ainda vale ressaltar o teor da Súmula n° 297, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras.".
Nesse contexto, desde logo, registre-se que a Instituição
Financeira ré, ora apelada, informa que o "envio dos talonários realizados pelo
Banco Apelado se dá por meio de serviços prestados pela empresa dos Correios, e referido
extravio/roubo ocorreu na sede dos Correios (...)." (fls. 182v°)
Assim, pelo que consta dos autos, não há impugnação
quanto ao extravio dos talonários. Este incidente ocorreu após os cheques
serem entregues à empresa de Correios pelo Banco réu, ora apelado.
O deslinde da presente demanda reside, por ora, na
existência, ou não, de responsabilidade da Instituição Financeira ré pela
contratação da Empresa de Correios e Telégrafos para entrega dos talonários
extraviados.
Nesse ponto, com a devida vénia ao entendinlento do
Douto Magistrado sentenciante, há responsabilidade ao Banp0iréu<ora apelado,
Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Votj^fi" 12.485 - LAE
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pelo fato do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor.
Vale
ressaltar,
nesse
contexto,
pronunciamento
doutrinário dos Ilustres Professores Flávio Tartuce e Daniel Amorim
Assumpção Neves, em sua obra "Manual de Direito do Consumidor - Direito
Material e Processual":
"Deve-se atentar que, no fato do serviço ou defeito, há evidente
solidariedade entre todos os envolvidos na prestação, não
havendo a mesma diferenciação prevista para o fato do produto,
na esteira do que consta dos arts. 12 e 13 do CDC. Isso porque é
difícil diferenciar quem é o prestador direto e o indireto na cadeia
de prestação, dificuldade que não existe no fato do produto, em
que a figura do fabricante é bem clara. Sobre tal dedução,
vejamos as palavras conjuntas de Claudia Lima Marques,
António Herman Benjamin e Bruno Miragem:
'A organização da cadeia de fornecimento de serviços é de
responsabilidade do fornecedor (dever de escolha, de visilância),
aqui pouco importando a participação eventual do consumidor
na escolha de aleuns dos muitos possíveis. No sistema do CDC é
impossível transferir aos membros da cadeia responsabilidade
exclusiva, nem impedir que o consumidor se retrate, em face da
escolha posterior de um membro novo da cadeia.' (...)
Tais conclusões, sem dúvida, ampliam muito a responsabilidade
dos parceiros de prestação. Como primeira ilustração, vejamos
decisão do Superior Tribunal de Justiça, que responsabiliza uma
instituição bancário pelo serviço mal prestado por empresa
terceirizada, o que acabou por acarretar a inscrição do nome do
correntista em cadastro de inadimplentes. Pela presença dos
danos morais, o caso é exemplo típico de fato do serviço:
'RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE TALÕES DE
CHEQUE. EMPRESA TERCEIRIZADA. USO INDEVIDO
DOS TÍTULOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM
CADASTRO
DE
PROTEÇÃO
DE
CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE
DO BANCO. DANO
MORAL.
PRESUNÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO
EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO
ESPECIAL
PARCIALMENTE
PROVIDO.
f
/
/ 7
1. Em casos de inscrição indevida 1em órgpos/dfrproteção ao
crédito, não se faz necessária aprova dowféjuízaC
Apelação n" 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Voto n° 1^485 - LAE
SíPl:
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2. Restou caracterizada a legitimidade passiva do Banco
recorrente, o qual é responsável pela entrega dos talões de
cheque ao cliente, de forma segura, de modo que, optando por
terceirizar esse serviço, assume eventual defeito na sua prestação,
mediante culpa in eligendo, por defeito do serviço, nos termos do
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a
responsabilidade objetiva pela reparação dos danos (Resp
640.196, Terceira Turma, ReL Min. Castro Filho, DJ01.08.05).
3. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior que, sempre que
desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua
adequação, evitando-se assim o injustificado locupletamento da
parte vencedora. 4. Recurso especial conhecido em parte e nela
parcialmente provido.' (STJ - REsp 782.898/MT - Quarta
Turma - Rei. Min. Hélio Quaglia Barbosa -j. 21.11.2006 - DJ
04.12.2006, p. 328)"1 (destaques adicionados)
No mesmo sentido, ainda podem ser apresentados os
seguinte v. Acórdãos do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EXTRAVIO
DE
CHEQUES. A falha do correio corre por conta de quem o
contratou. Agravo regimental não provido." (STJ. AGRG NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 363.646-SP. 3a T. Rei. Min.
AriPargendler. J. 19.11.2001)
"(...) I. O banco é responsável pela entrega do talonário de
cheques ao correntista deforma eficaz e segura, de modo que se
opta, como atração à captação da clientela, pelo seu
fornecimento diretamente no domicílio, pelo correio, atrai para si
os ónus da imperfeição do serviço, quando o documento é
desviado por terceiro antes de chegar às mãos do destinatário e
utilizado por fraudadores que utilizaram a cártulapara aquisição
de bens junto ao comércio, que, não pago, apresentou os títulos a
protesto contra o nome do correntista. (...)." (STJ. REsp n°
332.106-SP. 4a T. ReL Min. Aldir Passarinho Júnior. J.
04.10.2001)
Ademais, da mesma forma, j á se pronunciou esta
Colenda Vigésima Segunda Câmara de Direito Privajdo, em vpjÇo/aa lavra do
Nobre e Culto Des. Matheus Fontes:
'Manual de Direito do Consumidor- Direito Material e Processual. São Paulo^létodo, 2012, p. 153/155.
Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Voto n° 12.485 - LAE
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"CHEQUE - ENVIO DE TALÃO PELO CORREIO E
EXTRAVIO - EMISSÃO FRAUDULENTA - COMPENSAÇÃO
E DEVOLUÇÃO POR FALTA DE SALDO SUFICIENTE DANO MORAL CONFIGURADO - PROVA DE DANO
MATERIAL - RESPONSABILIDADE DO BANCO - AÇÃO
PROCEDENTE, EM PARTE - APELAÇÃO IMPROVIDA"
(TJSP. Apelação n° 7.145.043-6. 22a Câmara de Direito Privado.
Rei. Des. Matheus Fontes. J. 05.08.2008)
Assim sendo, constada a responsabilidade civil do Banco
réu pelo fato do serviço que, in casu, por se tratar de relação de consumo, é
objetiva nos termos do art. 14, caput, do Diploma Consumerista, resta a análise
dos alegados danos morais e materiais.
Nessa análise, contudo, a empresa autora, ora apelante,
não trouxe aos autos documentos que demonstrem sua inscrição em órgão de
proteção ao crédito ou protesto de uma das cártulas extraviadas.
Com efeito, embora às fls. 64 conste ofício expedido ao
SERASA solicitando a exclusão de seu banco de dados de qualquer anotação
referente ao processo executivo em que a apelante figurou como ré, não há
resposta a esse ofício informando se algo foi excluído. Dessa forma, não foi
comprovada a alegada inscrição desabonadora.
Não obstante, está mais do que comprovado pelo
extravio de talões da consumidora (fls. 183/184v°), utilização indevida por
terceiros fraudadores (fls. 33) e, como se não bastasse, ajuizamento de ação de
execução (fls. 27/30) e penhora de seus bens (flsr 46) que a empresa, ora
apelante, sofreu repercussão negativa à sua imagerry^e? honra objetiva,
configurando, consequentemente, o dano moral alegada
J^
Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Vo^n" 12.485 - LAE
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Nesse diapasão:
%..) A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JURÍDICO, NO
QUAL CONVERGIRAM JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA,
VEIO A AFIRMAR, INCLUSIVE NESTA CORTE, ONDE O
ENTENDIMENTO TEM SIDO UNANIME, QUE A PESSOA
JURÍDICA PODE SER VITIMA TAMBÉM DE DANOS
MORAIS, CONSIDERADOS ESSES COMO VIOLADORES DA
SUA HONRA OBJETIVA."
(STJ. REsp n° 134.993-MA. 4 a T. Rei. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira. J. 03.02.1998)
Desta forma, configurada a responsabilidade civil pelo
dano moral, o valor da condenação deve, de um lado, ter como pressuposto a
punição do infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos
(comissivos ou omissivos) e, de outro lado, proporcionar à vítima uma
compensação satisfatória pelo dano suportado, devendo, ainda, a quantia ser
fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto, levando-se em
consideração as circunstâncias fáticas e as condições económicas do infrator,
fixar um valor irrisório. Nesse sentido:
"O valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitandose enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
Recurso especial provido em parte"2
"O valor indenizatório do dano moral foi fixado pelo Tribunal
com base na verificação das circunstâncias do caso e atendendo
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, há
de ser mantido o quantum reparatório, eis que fixado em
parâmetro
razoável, assegurando
aos tetfatjms/ justo
ressarcimento, em incorrer em enriquecimentaáêm musa... '*
2
3
STJ - REsp n° 698772/MG.
STJ - REsp 797836/MG.
/
/
Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Voto n° 12.485 - LAE
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"A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve
ter por base os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a
finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento
indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o
responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro."
(TJMG - Apelação n° 1.0145.05.278059-3/001(1) - Rei. Des.
Elpídio Donizetti - Data de publicação do Acórdão: 04/05/2007)
Portanto, pelos motivos acima lançados, tendo em vista
os fatos narrados nos autos, bem como as provas que lhes dão suporte,
especialmente considerando o valor da inscrição indevida, a condenação a
título de dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor
esse que deverá ser corrigido de acordo com a variação constante da Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da
publicação deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde
a data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos
termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002 c/c com o artigo 161, §
I o do Código Tributário Nacional.
Quanto ao lucro cessante "que a empresa lucraria naquele
ínterim que teve seu nome negativado." (fls. 175 - trecho da apelação), em primeiro,
como já ressaltado, não há comprovação de inscrições desabonadoras.
Em segundo, não há, no processo, qualquer declaração
de rendimentos da empresa apelante, de modo que, com a devida vénia, não há
como calcular o quanto, supostamente, deixou de receber.
No que se refere, ainda, ao dano material, a empresa
autora, ora apelante, sustenta que ele engloba também: "(...Lgqéto/que a apelante
obteve com o evento lesivo ocasionado pelo Apelado, a sabef: (jfámjtpéorrência da ação de
Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Votopíf 12.485 - LAE
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execução interposta contra a apelante na comarca de São João da Boa Vista, Estado de
São Paulo, teve de arcar com as despesas de honorários advocaticios para patrocínio de
sua defesa no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais); (ii) despesas com
protocolos e outros atos processuais naquela comarca no valor de R$ 40,00 (quarenta
reais); (iii) custas processuais no valor total de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta
centavos); (iv) pedágios; entre outras custas." (fls. 175 - trecho da apelação)
Entretanto, há comprovação apenas: da prestação de
serviços realizada pelo escritório de advocacia Ávila Ribeiro - Advocacia, no
valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais - fls. 93); do custo de transporte
para realização de protocolo, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais - fls. 94); e
recolhimento de custas da ação de execução, no valor de R$ 16,60 (dezesseis
reais e sessenta centavos - fls. 96/97).
Isso porque, os documentos que comprovam esses gastos
financeiros estão devidamente identificados, além de não terem sido
impugnados especificamente pelo Banco réu (art. 302, do Código de Processo
Civil).
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
"INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSTERIOR
PENHORA SOBRE IMÓVEL. Imóvel que, após a sua aquisição,
vem a sofrer constrição judicial. Contrato de compra e venda que
possui cláusulas expressas acerca da inexistência de ânus e ações
judiciais relativas ao imóvel. Situação que configura danos
morais, inclusive pelo fato de que a alienação do imóvel chegou a
ser declarada ineficaz por fraude à execução. Autores que
contrataram advogado para defesa e levantavúnto das
constrições judiciais que vieram a incidir some o imóvel
adquirido do Banco réu. Intracão ao yrjrícívio da boa-fé
Apelação n" 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Voto tf\lÁs - LAE
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contratual Danos morais e materiais devidos. Recurso
parcialmente provido,"
(TJSP. Apelação n° 639.999-4/7-00. 5 a Câmara de Direito
Privado. J. 10.06.2009 - destaque adicionado)
Trecho do Acórdão: "Assim, têm razão os autores da
demanda, em tal situação, pretender o ressarcimento da quantia
que gastou a título de honorários de advogado, pois, conforme
demonstrado, tiveram que contratar Escritório de Advocacia para
oferecimento de embargos de terceiro e interposição de recursos.
Besta forma, devido o ressarcimento dos honorários advocatícios
no valor enunciado na inicial de fls., de R$ 754,00 (setecentos e
cinquenta e quatro reais), em duas parcelas, desde a data dos
efetivos desembolsos, diga-se en passant, valor este bastante
razoável para o qualificado trabalho profissional desenvolvido."
Em conclusão, condena-se a parte ré, ora apelada, a
pagar a autora: L a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), valor esse que deverá ser corrigido de acordo com a variação constante
da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
partir da publicação deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de
mora desde a data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
exatos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002 ç/c com o artigo
161, § Io do Código Tributário Nacional; IL a título de danos materiais, o valor
de R$ 1.456,60 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos)
devidamente corrigido de acordo com a variação constante da Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da citação,
incidindo juros de mora também desde a data da citação, no percentual de 1%
(um por cento) ao mês, nos exatos termos dos artigos 405 e 406 do Código
Civil de 2002 c/c com o artigo 161, § Io do Código Tributário Nacional.
Por fim, tendo em vis
apelante, decaiu de parte mínima de seu
autora, ora
everá a Instituição
Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto/Voto n° 12.485 - LAE
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Financeira ré arcar integralmente com o valor das custas, despesas processuais
e honorários sucumbenciais, fixados, nos termos do art. 20, § 3o, do Código de
Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação.
Ant
á-se parcial provimento ao recurso nos
exatos termos acimarcitadós.
Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto -Voto n° 12.485 - LAE
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