I r\J s PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ymfWtiM. TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° 56 ACÓRDÃO •03777651" Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000400^55.2011.8.26.0575, da Comarca São José do Rio Pardo, em que é apelante COMÉRCIO BOA VISTA LTDA sendo apelado BANCO de TRANSBRADESCO S/A. ACORDAM, em 2 2 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores MATHEUS participação residente) e CAMPOS MELLO. •grão Pau\Jo, a r c o de 2 0 1 2 . ROQPRTO MAC/ CRACKEN RELATOR dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N°: APEL.N0: COMARCA: APTE. : APDO. : 12.485 0000400-55.2011.8.26.0575 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 2 a VARA JUDICIAL TRANS-COMÉRCIO BOA VISTA LTDA BANCO BRADESCO S/A APELAÇÃO - EXTRAVIO DE TALONARIOS DE CHEQUES EMPRESA DE CORREIOS RESPONSABILIDADE DO BANCO - USO INDEVIDO DE TÍTULOS POR TERCEIROS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DA AUTORA - Incidentes que, por certo, infringiram a imagem e honra subjetiva da empresa autora - Dano moral caracterizado e quantificado respeitando as peculiaridades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MATERIAL - LUCRO CESSANTE - Ausência de declaração de rendimentos ou demonstração do valor que, eventualmente, a empresa autora teria deixado de lucrar Pedido improcedente. DANO MATERIAL - Autora, ora apelante, comprova os gastos em decorrência da contração de escritório de advocacia na ação de execução proposta por terceiros portadores das cártulas extraviadas - Valor razoável - Compensação devida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face do teor da r. sentença de fls. 155/159 que, em "ação de indenização por danos morais e materiais", julgou improcedentes os pedidos, bem como condenou a empresa autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, insurge-se a autora, ora apelante, às fls. 161/177, pugnando pela reforma da r. sentença. Alega em seu favor:yOque, in casu, a responsabilidade civil da Instituição Financeira/ré é/íbj^tiva, nos Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Voto n° 12.485 - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; J&que há clara relação de consumo entre os demandantes; Ç que não é possível sustentar que não era o apelado o responsável pela entrega dos talonários; IX que, em momento algum, solicitou que a entrega dos talonários de cheques fosse feita pelo correio; R que, no presente caso, ficou configurado o denominado fortuito interno; K que deve ser ressarcida pelo prejuízo material que, no contexto, englobou lucro cessante e dano emergente; CL que o dano moral está configurado. Em contrarrazões de fls. 181/190v°, o Banco réu, ora apelado, pugna pela mantença da r. sentença. Anotados os recolhimentos do preparo e das custas de porte de remessa e retorno (fls. 178/179). Recurso regularmente processado e respondido. Do essencial, é o relatório, ao qual se acresce, para todos osfinspróprios, o da r. sentença recorrida. Em breve síntese, sustenta a empresa autora, ora apelante, que "em decorrência do extravio dos talonários, os cheques foram parar nas mãos de pessoas desonestas que colocaram as cártulas em circulação no comércio. Diante disso, a apelante foi demandada no Juízo da Comarca de São João da Boa Vista - S.P, com a consequente constrição de bens de seu património; sofreu constantes cobranças de terceiros de boa-fé que receberam os cheques dos falsários; e, o pior, teve seu nome incluso nos cadastros dos órgãos deproteção ao crédito (em especial, no SEJLá&AhffâlS. 171). Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575-São José do Rio Preto-Voto n° 13^Í5-LAE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO De plano, ressalta-se que a relação de prestação de serviços existente entre as partes é de consumo, figurando a empresa autora, ora apelante, como consumidora, nos termos do art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e o Banco réu, ora apelado, como fornecedor conforme o art. 3o, caput, do mesmo Diploma. Ainda vale ressaltar o teor da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nesse contexto, desde logo, registre-se que a Instituição Financeira ré, ora apelada, informa que o "envio dos talonários realizados pelo Banco Apelado se dá por meio de serviços prestados pela empresa dos Correios, e referido extravio/roubo ocorreu na sede dos Correios (...)." (fls. 182v°) Assim, pelo que consta dos autos, não há impugnação quanto ao extravio dos talonários. Este incidente ocorreu após os cheques serem entregues à empresa de Correios pelo Banco réu, ora apelado. O deslinde da presente demanda reside, por ora, na existência, ou não, de responsabilidade da Instituição Financeira ré pela contratação da Empresa de Correios e Telégrafos para entrega dos talonários extraviados. Nesse ponto, com a devida vénia ao entendinlento do Douto Magistrado sentenciante, há responsabilidade ao Banp0iréu<ora apelado, Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Votj^fi" 12.485 - LAE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo fato do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar, nesse contexto, pronunciamento doutrinário dos Ilustres Professores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual": "Deve-se atentar que, no fato do serviço ou defeito, há evidente solidariedade entre todos os envolvidos na prestação, não havendo a mesma diferenciação prevista para o fato do produto, na esteira do que consta dos arts. 12 e 13 do CDC. Isso porque é difícil diferenciar quem é o prestador direto e o indireto na cadeia de prestação, dificuldade que não existe no fato do produto, em que a figura do fabricante é bem clara. Sobre tal dedução, vejamos as palavras conjuntas de Claudia Lima Marques, António Herman Benjamin e Bruno Miragem: 'A organização da cadeia de fornecimento de serviços é de responsabilidade do fornecedor (dever de escolha, de visilância), aqui pouco importando a participação eventual do consumidor na escolha de aleuns dos muitos possíveis. No sistema do CDC é impossível transferir aos membros da cadeia responsabilidade exclusiva, nem impedir que o consumidor se retrate, em face da escolha posterior de um membro novo da cadeia.' (...) Tais conclusões, sem dúvida, ampliam muito a responsabilidade dos parceiros de prestação. Como primeira ilustração, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça, que responsabiliza uma instituição bancário pelo serviço mal prestado por empresa terceirizada, o que acabou por acarretar a inscrição do nome do correntista em cadastro de inadimplentes. Pela presença dos danos morais, o caso é exemplo típico de fato do serviço: 'RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE TALÕES DE CHEQUE. EMPRESA TERCEIRIZADA. USO INDEVIDO DOS TÍTULOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. f / / 7 1. Em casos de inscrição indevida 1em órgpos/dfrproteção ao crédito, não se faz necessária aprova dowféjuízaC Apelação n" 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Voto n° 1^485 - LAE SíPl: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2. Restou caracterizada a legitimidade passiva do Banco recorrente, o qual é responsável pela entrega dos talões de cheque ao cliente, de forma segura, de modo que, optando por terceirizar esse serviço, assume eventual defeito na sua prestação, mediante culpa in eligendo, por defeito do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos (Resp 640.196, Terceira Turma, ReL Min. Castro Filho, DJ01.08.05). 3. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior que, sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando-se assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 4. Recurso especial conhecido em parte e nela parcialmente provido.' (STJ - REsp 782.898/MT - Quarta Turma - Rei. Min. Hélio Quaglia Barbosa -j. 21.11.2006 - DJ 04.12.2006, p. 328)"1 (destaques adicionados) No mesmo sentido, ainda podem ser apresentados os seguinte v. Acórdãos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CHEQUES. A falha do correio corre por conta de quem o contratou. Agravo regimental não provido." (STJ. AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 363.646-SP. 3a T. Rei. Min. AriPargendler. J. 19.11.2001) "(...) I. O banco é responsável pela entrega do talonário de cheques ao correntista deforma eficaz e segura, de modo que se opta, como atração à captação da clientela, pelo seu fornecimento diretamente no domicílio, pelo correio, atrai para si os ónus da imperfeição do serviço, quando o documento é desviado por terceiro antes de chegar às mãos do destinatário e utilizado por fraudadores que utilizaram a cártulapara aquisição de bens junto ao comércio, que, não pago, apresentou os títulos a protesto contra o nome do correntista. (...)." (STJ. REsp n° 332.106-SP. 4a T. ReL Min. Aldir Passarinho Júnior. J. 04.10.2001) Ademais, da mesma forma, j á se pronunciou esta Colenda Vigésima Segunda Câmara de Direito Privajdo, em vpjÇo/aa lavra do Nobre e Culto Des. Matheus Fontes: 'Manual de Direito do Consumidor- Direito Material e Processual. São Paulo^létodo, 2012, p. 153/155. Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Voto n° 12.485 - LAE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "CHEQUE - ENVIO DE TALÃO PELO CORREIO E EXTRAVIO - EMISSÃO FRAUDULENTA - COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO POR FALTA DE SALDO SUFICIENTE DANO MORAL CONFIGURADO - PROVA DE DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE DO BANCO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE - APELAÇÃO IMPROVIDA" (TJSP. Apelação n° 7.145.043-6. 22a Câmara de Direito Privado. Rei. Des. Matheus Fontes. J. 05.08.2008) Assim sendo, constada a responsabilidade civil do Banco réu pelo fato do serviço que, in casu, por se tratar de relação de consumo, é objetiva nos termos do art. 14, caput, do Diploma Consumerista, resta a análise dos alegados danos morais e materiais. Nessa análise, contudo, a empresa autora, ora apelante, não trouxe aos autos documentos que demonstrem sua inscrição em órgão de proteção ao crédito ou protesto de uma das cártulas extraviadas. Com efeito, embora às fls. 64 conste ofício expedido ao SERASA solicitando a exclusão de seu banco de dados de qualquer anotação referente ao processo executivo em que a apelante figurou como ré, não há resposta a esse ofício informando se algo foi excluído. Dessa forma, não foi comprovada a alegada inscrição desabonadora. Não obstante, está mais do que comprovado pelo extravio de talões da consumidora (fls. 183/184v°), utilização indevida por terceiros fraudadores (fls. 33) e, como se não bastasse, ajuizamento de ação de execução (fls. 27/30) e penhora de seus bens (flsr 46) que a empresa, ora apelante, sofreu repercussão negativa à sua imagerry^e? honra objetiva, configurando, consequentemente, o dano moral alegada J^ Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Vo^n" 12.485 - LAE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nesse diapasão: %..) A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JURÍDICO, NO QUAL CONVERGIRAM JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA, VEIO A AFIRMAR, INCLUSIVE NESTA CORTE, ONDE O ENTENDIMENTO TEM SIDO UNANIME, QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SER VITIMA TAMBÉM DE DANOS MORAIS, CONSIDERADOS ESSES COMO VIOLADORES DA SUA HONRA OBJETIVA." (STJ. REsp n° 134.993-MA. 4 a T. Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. J. 03.02.1998) Desta forma, configurada a responsabilidade civil pelo dano moral, o valor da condenação deve, de um lado, ter como pressuposto a punição do infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos (comissivos ou omissivos) e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação satisfatória pelo dano suportado, devendo, ainda, a quantia ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas e as condições económicas do infrator, fixar um valor irrisório. Nesse sentido: "O valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitandose enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. Recurso especial provido em parte"2 "O valor indenizatório do dano moral foi fixado pelo Tribunal com base na verificação das circunstâncias do caso e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, há de ser mantido o quantum reparatório, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos tetfatjms/ justo ressarcimento, em incorrer em enriquecimentaáêm musa... '* 2 3 STJ - REsp n° 698772/MG. STJ - REsp 797836/MG. / / Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Voto n° 12.485 - LAE PODER JUDICIÁRIO 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro." (TJMG - Apelação n° 1.0145.05.278059-3/001(1) - Rei. Des. Elpídio Donizetti - Data de publicação do Acórdão: 04/05/2007) Portanto, pelos motivos acima lançados, tendo em vista os fatos narrados nos autos, bem como as provas que lhes dão suporte, especialmente considerando o valor da inscrição indevida, a condenação a título de dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que deverá ser corrigido de acordo com a variação constante da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da publicação deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde a data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002 c/c com o artigo 161, § I o do Código Tributário Nacional. Quanto ao lucro cessante "que a empresa lucraria naquele ínterim que teve seu nome negativado." (fls. 175 - trecho da apelação), em primeiro, como já ressaltado, não há comprovação de inscrições desabonadoras. Em segundo, não há, no processo, qualquer declaração de rendimentos da empresa apelante, de modo que, com a devida vénia, não há como calcular o quanto, supostamente, deixou de receber. No que se refere, ainda, ao dano material, a empresa autora, ora apelante, sustenta que ele engloba também: "(...Lgqéto/que a apelante obteve com o evento lesivo ocasionado pelo Apelado, a sabef: (jfámjtpéorrência da ação de Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Votopíf 12.485 - LAE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO execução interposta contra a apelante na comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, teve de arcar com as despesas de honorários advocaticios para patrocínio de sua defesa no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais); (ii) despesas com protocolos e outros atos processuais naquela comarca no valor de R$ 40,00 (quarenta reais); (iii) custas processuais no valor total de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos); (iv) pedágios; entre outras custas." (fls. 175 - trecho da apelação) Entretanto, há comprovação apenas: da prestação de serviços realizada pelo escritório de advocacia Ávila Ribeiro - Advocacia, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais - fls. 93); do custo de transporte para realização de protocolo, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais - fls. 94); e recolhimento de custas da ação de execução, no valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos - fls. 96/97). Isso porque, os documentos que comprovam esses gastos financeiros estão devidamente identificados, além de não terem sido impugnados especificamente pelo Banco réu (art. 302, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSTERIOR PENHORA SOBRE IMÓVEL. Imóvel que, após a sua aquisição, vem a sofrer constrição judicial. Contrato de compra e venda que possui cláusulas expressas acerca da inexistência de ânus e ações judiciais relativas ao imóvel. Situação que configura danos morais, inclusive pelo fato de que a alienação do imóvel chegou a ser declarada ineficaz por fraude à execução. Autores que contrataram advogado para defesa e levantavúnto das constrições judiciais que vieram a incidir some o imóvel adquirido do Banco réu. Intracão ao yrjrícívio da boa-fé Apelação n" 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto - Voto tf\lÁs - LAE 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contratual Danos morais e materiais devidos. Recurso parcialmente provido," (TJSP. Apelação n° 639.999-4/7-00. 5 a Câmara de Direito Privado. J. 10.06.2009 - destaque adicionado) Trecho do Acórdão: "Assim, têm razão os autores da demanda, em tal situação, pretender o ressarcimento da quantia que gastou a título de honorários de advogado, pois, conforme demonstrado, tiveram que contratar Escritório de Advocacia para oferecimento de embargos de terceiro e interposição de recursos. Besta forma, devido o ressarcimento dos honorários advocatícios no valor enunciado na inicial de fls., de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), em duas parcelas, desde a data dos efetivos desembolsos, diga-se en passant, valor este bastante razoável para o qualificado trabalho profissional desenvolvido." Em conclusão, condena-se a parte ré, ora apelada, a pagar a autora: L a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que deverá ser corrigido de acordo com a variação constante da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da publicação deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde a data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002 ç/c com o artigo 161, § Io do Código Tributário Nacional; IL a título de danos materiais, o valor de R$ 1.456,60 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) devidamente corrigido de acordo com a variação constante da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da citação, incidindo juros de mora também desde a data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002 c/c com o artigo 161, § Io do Código Tributário Nacional. Por fim, tendo em vis apelante, decaiu de parte mínima de seu autora, ora everá a Instituição Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto/Voto n° 12.485 - LAE Mfà ?••$$,-$?& PODER JUDICIÁRIO 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Financeira ré arcar integralmente com o valor das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados, nos termos do art. 20, § 3o, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ant á-se parcial provimento ao recurso nos exatos termos acimarcitadós. Apelação n° 0000400-55.2011.8.26.0575 - São José do Rio Preto -Voto n° 12.485 - LAE