COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS VARA ADJUNTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA: 24 DE JUNHO DE 2013 JUIZ LEIGO: ALISSON MASSING DE OLIVEIRA PROCESSO: 020/313.0000465-7 NATUREZA: INDENIZATÓRIA AUTOR: ILTON BOLKENHAGEN RÉU: MAURÍCIO POKULAT SAUER Vistos etc... Relatório dispensado em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9099/95. Passo a lançar a decisão. Postula o autor ação de reparação de danos, asseverando que indevidamente o requerido efetivou reclamação sobre a sua atuação como Juiz de Direito junto à Ouvidoria do TJRS, ainda, que na mencionada reclamação referiu que o autor pratica injustiça, através de decisões sem nexo, bem como que atua de forma parcial, quebrando o princípio da imparcialidade, diante disso, teve que responder pela reclamação, fato este que redundou em severa ofensa à sua moral como Juiz de Direito, assim, pleiteia ser indenizado a título de danos morais pelos aborrecimentos e transtornos suportados. O requerido por sua vez apresentou contestação, discorrendo que o autor está distorcendo os fatos, que a reclamação perante a Ouvidoria é escrita e perfeitamente clara, sem a intenção de atingir a sua honra e que o seu objetivo foi pedir agilidade processual no recebimento de créditos de um processo. Adentrando no mérito, tenho que o pedido da parte autora não deva prosperar. Restou incontroverso nos autos que o requerido efetivou reclamação perante a Ouvidoria do TJRS sobre a atuação do autor como Juiz de Direito em um processo que tramitou na 2ª Vara desta Comarca (fls. 12 e V), da mesma forma que, ocorreram problemas na tramitação do mesmo, mais precisamente, na fase de cumprimento de sentença, restando para um correto deslinde do feito saber se a mencionada reclamação feriu a honra do autor a ponto de ser indenizado a título de danos morais. Com relação aos problemas ocorridos nos processos que tramitaram na 2ª Vara e que deram origem a reclamação do requerido junto a Ouvidoria, reporto-me ao depoimento do autor quando da audiência de instrução e julgamento, o qual relatou que “não acredita que tenha havido despacho sem nexo, o que houve foi confusão do outro advogado, pois havia dois pedidos de cumprimento de sentença no mesmo processo, que consertou isso, mandando fazer dois processos em separado e mandando intimar o Dr. para que declinasse de que forma pretendia prosseguir com o processo, que o réu após isso apresentou reclamação na Ouvidoria, que um dos motivos que o pedido do Dr. ficou para trás foi o fato de ter tido dois pedidos de cumprimento de sentença, que o depoente entende que o processo começou mal, por causa do apenso, mas que não acredita estar fazendo injustiça, que o depoente acredita que se houve apreciação errada de petição de outro processo foi por equívoco do cartório, da mesma forma que se deixou de apreciar a petição foi porque não houve conclusão do processo do autor, mas do apenso” (fls. 131). Assim, pelo próprio relato do autor conjuntamente com as cópias dos processos, depreendo que realmente ocorreram problemas na tramitação das demandas, sendo que, o autor refere que o outro advogado é quem fez a confusão, bem como deu a entender que houve erro do cartório quando teria ocorrido apreciação errada de pedido e quando teria deixado de apreciar pedido. Ultrapassada a questão dos problemas de tramitação ocorridos nos processos, analiso o fato de o requerido ter efetivado reclamação sobre a atuação do autor como Juiz de Direito perante a Ouvidoria do TJRS. Consultando o site do Tribunal de Justiça do RS, a todos é oportunizado o ícone “FALE CONOSCO”, através do qual se chega ao ícone da Ouvidoria, no qual consta expressamente a sua finalidade, veja-se: Este serviço foi criado para que você possa esclarecer dúvidas, enviar reclamações, sugestões, críticas e elogios relativos ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Ouvindo com atenção e respeito às manifestações da comunidade acerca dos seus serviços e acolhendo críticas e sugestões, no que for pertinente, será possível promover mudanças que possam beneficiar o jurisdicionado, aperfeiçoando a instituição. Trata-se de uma atividade de pré ou pós atendimento, que visa a colher a opinião do jurisdicionado acerca do serviço que está sendo prestado, para que possamos melhorar e aperfeiçoar ainda mais a nossa atividade-fim, sempre na busca da excelência na prestação jurisdicional. Importante salientar que, quando solicitado, a Ouvidoria poderá preservar os dados do autor da reclamação, crítica, comentário, elogio, pedido de informação ou sugestão, restando claro que, em nenhuma hipótese, será dado andamento a qualquer tipo de manifestação anônima. Assim, inegavelmente o requerido buscou a via correta para efetivar a sua reclamação e externar o seu descontentamento, tendo em vista que é na Ouvidoria que se pode “esclarecer dúvidas, enviar reclamações, sugestões, críticas e elogios ao Poder Judiciário do Estado”. Calha comentar também, que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 7º, inciso XI, faculta ao advogado efetivar reclamação como a ora noticiada, neste sentido: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; Tangente ao e-mail de reclamação enviado pelo requerido a Ouvidoria, no qual o reclamante expressamente informa que “está notando um sensível prejuízo e disparidade de tramitação entre as partes, que o Juízo permanece praticando injustiça através de decisões sem nexo, que não foi apreciado pedido de penhora de bens da parte devedora, tampouco arbitrados honorários advocatícios, que o outro pedido corre na frente do primeiro, que de ofício, o magistrado mandou suspender o pedido anterior, que se manifestaram sobre o tratamento desigual, como é característica marcante do Juiz”, tenho que estas reclamações foram duras, porém dentro do aceitável, em nenhum momento atingindo a honra ou a imagem do autor, ainda, ressalto neste particular que os termos empregados pelo requerido estão dentro do que comumente são utilizados por advogados em petições e recursos, geralmente quando se tem uma decisão desfavorável. Em relação ao argumento no sentido de o autor ter perdido credibilidade com os seus superiores e com os seus subordinados do cartório, que poderia, nas palavras do autor prejudicar eventual promoção, levando-se em conta os termos do e-mail enviado pelo requerido ao órgão de reclamação, entendo que a publicidade do e-mail, uma vez encaminhado para a Escrivã da 2ª Vara pela ouvidoria não pode ser atribuído ao requerido, porque ato interno do serviço da ouvidoria. Portanto, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, mesmo que investido na função de Juiz de Direito. Por fim, tenho que da mesma forma não deva prosperar o pedido do requerido para que o autor seja condenado pela litigância de má-fé, pois ausente prova de dolo processual do autor, desta feita, não restaram configuradas as hipóteses elencadas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Isso posto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, opino que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido formulado por ILTON BOLKENHAGEN em face de MAURÍCIO POKULAT SAUER. Sem custas e sem honorários, face ao disposto no art. 55, caput primeira parte da Lei nº 9099/95. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Submeto a decisão acima à Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Presidente do Juizado Especial Cível, na forma e para os fins do disposto no art. 40 da Lei nº 9099/95. Alisson Massing de Oliveira Juiz Leigo. ------------------------------ Decisão: Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Leigo, nos exatos termos ali postos, a teor do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Int.-se. Dil. Legais. (ass.). Viviane Casteldelloi Busatto, juíza de Direito.