TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 540374 - SE (0000306-49.2010.4.05.8501/04) APTE : PEDRO VALERIANO CAVALCANTE NETO ADV/PROC : ANA ANGÉLICA PEREIRA DE MELO E OUTROS APTE : JOSE CARIVALDO DOS SANTOS ADV/PROC : ANTONIO CORREIA MATOS APTE : FERNANDO LIMA COSTA ADV/PROC : FABIANO FREIRE FEITOSA E OUTROS APTE : HAMILTON CARDOSO MOURA ADV/PROC : LOURIVAL FREIRE SOBRINHO APTE : ROBSON SILVA BARBOSA ADV/PROC : MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO ADV/PROC : EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES ADV/PROC : ALEX AMORIM DA COSTA LIMA ADV/PROC : BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE : FERNANDO LIMA COSTA PROC. ORIGINáRIO : 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (0000306-49.2010.4.05.8501) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Fernando Lima Costa e o Ministério Público Federal interpõem embargos de declaração ante acordão de fls. 1476/1480. O primeiro alega que houve omissão no acordão embargado quanto à análise da ausência de razoabilidade, atinente à condenação à suspensão dos direitos políticos (mais grave prevista na Lei nº. 8,429/92) imposta ao Embargante, que apenas homologou a licitação, quando o empresário vencedor da referida licitação fora condenado apenas em multa, ferindo, assim, o princípio da isonomia. O Ministério Público, por sua vez, alega omissão quanto ao conteúdo do art. 37, caput, da Constituição Federal, que submete a administração Pública ao princípio da legalidade, o que precisa ser aclarado para permitir a utilização da via do recurso extraordinário. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator AC 540374 SE/04 1 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 540374 - SE (0000306-49.2010.4.05.8501/04) APTE : PEDRO VALERIANO CAVALCANTE NETO ADV/PROC : ANA ANGÉLICA PEREIRA DE MELO E OUTROS APTE : JOSE CARIVALDO DOS SANTOS ADV/PROC : ANTONIO CORREIA MATOS APTE : FERNANDO LIMA COSTA ADV/PROC : FABIANO FREIRE FEITOSA E OUTROS APTE : HAMILTON CARDOSO MOURA ADV/PROC : LOURIVAL FREIRE SOBRINHO APTE : ROBSON SILVA BARBOSA ADV/PROC : MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO ADV/PROC : EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES ADV/PROC : ALEX AMORIM DA COSTA LIMA ADV/PROC : BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE : FERNANDO LIMA COSTA PROC. ORIGINáRIO : 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (0000306-49.2010.4.05.8501) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Ambos embargantes insurgem-se contra acordão lavrado nos seguintes termos: Quanto à prescrição o acórdão apoia-se na regra do art. 23, I, da Lei 8.429/92, que determina a contagem de prazo a partir da desvinculação do cargo do agente público. O fato de serem imputadas ao réu Hamilton Cardoso Moura irregularidades ocorridas em 2002, quando exercia cargo comissionado, não faz com que se deixe de considerar o termo inicial da caducidade levando em conta a continuidade do exercício na gestão municipal subsequente. O mesmo se demonstrou em relação ao demandado Fernando Lima Costa, ex-prefeito, que fora reeleito, terminando o mandato em 2008. Em relação ao réu Robson Silva o voto condutor reduz a multa aplicada, eis que comprovada a existência e funcionamento da empresa Leandro Ferraz Engenharia Ltda. Inexiste contradição em relação a outro ponto da fundamentação, relativo a diversas empresas cujas sedes não foram localizadas pela equipe da Controladoria Geral da União. Reconheço, contudo, omissão quanto à aplicação da regra do §1º do art. 385, CPC, que exige a juntada do negativo para consideração da prova consistente em fotografia. Creio que a menção da cabeça do artigo a cópia de documento particular não interfere na alusão do parágrafo a fotografia. Em outras palavras, não significa distinção entre fotografia pública e particular, eis que não existe aquela primeira categoria. AC 540374 SE/04 2 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO A inconsistência da prova resulta em não se ter como demonstrado o não funcionamento das empresas à época dos fatos. O só fato de a Administração, quando da apuração, cerca de oito anos após os acontecimentos, não ter conhecimento da localização das empresas não significa que estas não tenham existido. No que diz respeito, contudo, ao fracionamento das licitações, demonstra o voto condutor que a origem dos recursos não justifica a abertura de certames diversos. No caso, o objeto de uma das licitações foi direcionado em favor de Leandro Ferraz Engenharia Ltda., desprezando-se a tomada de preços, como resultado de conluio entre o então prefeito, a comissão e os licitantes. Consequência da falta de prova de fraude, dada a persistência de ato de improbidade, é a redução das penalidades aplicadas. Resta caracterizada a hipótese do art. 10 da Lei 8.429/92. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para reduzir a três anos a condenação em suspensão dos direitos políticos dos réus Fernando Lima Costa e Hamilton Cardoso Moura ; para reduzir a multa civil a ser paga pelo réu Fernando Lima Costa a 15 vezes a remuneração do prefeito à época dos fatos; para reduzir a multa civil a ser paga pelo réu Hamilton Cardoso Moura a 15 vezes a sua remuneração no cargo comissionado à época dos fatos e para reduzir a multa civil aplicada ao réu Robson Silva Barbosa a dez vezes o valor das parcelas por ele retiradas a título de pro-labore e formalmente declaradas à época dos fatos. É como voto. Naquela oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, a Turma, por unanimidade, reconheceu a omissão quanto à aplicação da regra do §1º do art. 385, CPC, que exige a juntada do negativo para consideração da prova consistente em fotografia. Consequência disso, entendeu-se pela ausência de prova quanto à fraude, subsistindo, tão somente, o ato de improbidade quanto ao fracionamento das licitações, razão pela qual decidiuse pela redução da condenação em suspensão dos direitos políticos dos réus Fernando Lima Costa e Hamilton Cardoso Moura ; para reduzir a multa civil a ser paga pelo réu Fernando Lima Costa a 15 vezes a remuneração do prefeito à época dos fatos; para reduzir a multa civil a ser paga pelo réu Hamilton Cardoso Moura a 15 vezes a sua remuneração no cargo comissionado à época dos fatos e para reduzir a multa civil aplicada ao réu Robson Silva Barbosa a dez vezes o valor das parcelas por ele retiradas a título de prolabore e formalmente declaradas à época dos fatos. Ocorre que, quando da sessão de julgamento da apelação (acórdão de fls. 1.1396/1.415), fora destacado, pelo Exmo. Des. Rogério Fialho, posicionamento desta Egrégia Turma no sentido de limitar, em casos como o presente, a perda dos direitos políticos (fls. 1.412), abrindo-se amplo debate naquela oportunidade. Destaquei, durante os debates, que, ressalvada minha posição pessoal, já que a Turma tem esse entendimento, essa orientação, acompanharia a orientação desta, pelo que, em adequação, afastei a penalidade em relação ao prefeito e aos servidores públicos de restrição dos direitos políticos (fls. 1.413). AC 540374 SE/04 3 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Estamos diante, portanto, de nítido erro material quando da lavratura do Acórdão de fls. 1.1396/1.415, o qual, por consequência, eivou de erro também o julgamento dos embargos declaratórios contra este oferecidos (Acordão fls. 1.471/1.490. No que diz respeito aos embargos ofertados pelo Ministério Público Federal, o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Com essas considerações, dou parcial provimento aos embargos de declaração do réu, para, corrigindo erro material, afastar a pena de perdimento dos direitos políticos do embargante, mantendo-se, contudo, a multa civil aplicada, e nego provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Federal. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator AC 540374 SE/04 4 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 540374 - SE (0000306-49.2010.4.05.8501/04) APTE : PEDRO VALERIANO CAVALCANTE NETO ADV/PROC : ANA ANGÉLICA PEREIRA DE MELO E OUTROS APTE : JOSE CARIVALDO DOS SANTOS ADV/PROC : ANTONIO CORREIA MATOS APTE : FERNANDO LIMA COSTA ADV/PROC : FABIANO FREIRE FEITOSA E OUTROS APTE : HAMILTON CARDOSO MOURA ADV/PROC : LOURIVAL FREIRE SOBRINHO APTE : ROBSON SILVA BARBOSA ADV/PROC : MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO ADV/PROC : EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES ADV/PROC : ALEX AMORIM DA COSTA LIMA ADV/PROC : BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE : FERNANDO LIMA COSTA PROC. ORIGINáRIO : 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (0000306-49.2010.4.05.8501) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento os embargos de declaração do réu e negar provimento os embargos de declaração do MPF, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 29 de abril de 2014. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator AC 540374 SE/04 5 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AC 540374 SE/04 6 de 6