TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 540374 - SE
(0000306-49.2010.4.05.8501/04)
APTE
: PEDRO VALERIANO CAVALCANTE NETO
ADV/PROC
: ANA ANGÉLICA PEREIRA DE MELO E OUTROS
APTE
: JOSE CARIVALDO DOS SANTOS
ADV/PROC
: ANTONIO CORREIA MATOS
APTE
: FERNANDO LIMA COSTA
ADV/PROC
: FABIANO FREIRE FEITOSA E OUTROS
APTE
: HAMILTON CARDOSO MOURA
ADV/PROC
: LOURIVAL FREIRE SOBRINHO
APTE
: ROBSON SILVA BARBOSA
ADV/PROC
: MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO
ADV/PROC
: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES
ADV/PROC
: ALEX AMORIM DA COSTA LIMA
ADV/PROC
: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBTE
: FERNANDO LIMA COSTA
PROC. ORIGINáRIO
: 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE
P/ EXECUçõES PENAIS) (0000306-49.2010.4.05.8501)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL
LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Fernando Lima Costa e o Ministério
Público Federal interpõem embargos de declaração ante acordão de fls.
1476/1480. O primeiro alega que houve omissão no acordão embargado
quanto à análise da ausência de razoabilidade, atinente à condenação à
suspensão dos direitos políticos (mais grave prevista na Lei nº. 8,429/92)
imposta ao Embargante, que apenas homologou a licitação, quando o
empresário vencedor da referida licitação fora condenado apenas em multa,
ferindo, assim, o princípio da isonomia. O Ministério Público, por sua vez,
alega omissão quanto ao conteúdo do art. 37, caput, da Constituição Federal,
que submete a administração Pública ao princípio da legalidade, o que precisa
ser aclarado para permitir a utilização da via do recurso extraordinário.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
AC 540374 SE/04
1 de 6
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 540374 - SE
(0000306-49.2010.4.05.8501/04)
APTE
: PEDRO VALERIANO CAVALCANTE NETO
ADV/PROC
: ANA ANGÉLICA PEREIRA DE MELO E OUTROS
APTE
: JOSE CARIVALDO DOS SANTOS
ADV/PROC
: ANTONIO CORREIA MATOS
APTE
: FERNANDO LIMA COSTA
ADV/PROC
: FABIANO FREIRE FEITOSA E OUTROS
APTE
: HAMILTON CARDOSO MOURA
ADV/PROC
: LOURIVAL FREIRE SOBRINHO
APTE
: ROBSON SILVA BARBOSA
ADV/PROC
: MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO
ADV/PROC
: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES
ADV/PROC
: ALEX AMORIM DA COSTA LIMA
ADV/PROC
: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBTE
: FERNANDO LIMA COSTA
PROC. ORIGINáRIO
: 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE
P/ EXECUçõES PENAIS) (0000306-49.2010.4.05.8501)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Ambos embargantes
insurgem-se contra acordão lavrado nos seguintes termos:
Quanto à prescrição o acórdão apoia-se na regra do art. 23, I, da Lei
8.429/92, que determina a contagem de prazo a partir da desvinculação do
cargo do agente público. O fato de serem imputadas ao réu Hamilton Cardoso
Moura irregularidades ocorridas em 2002, quando exercia cargo
comissionado, não faz com que se deixe de considerar o termo inicial da
caducidade levando em conta a continuidade do exercício na gestão municipal
subsequente. O mesmo se demonstrou em relação ao demandado Fernando
Lima Costa, ex-prefeito, que fora reeleito, terminando o mandato em 2008.
Em relação ao réu Robson Silva o voto condutor reduz a multa
aplicada, eis que comprovada a existência e funcionamento da empresa
Leandro Ferraz Engenharia Ltda. Inexiste contradição em relação a outro
ponto da fundamentação, relativo a diversas empresas cujas sedes não foram
localizadas pela equipe da Controladoria Geral da União.
Reconheço, contudo, omissão quanto à aplicação da regra do §1º do
art. 385, CPC, que exige a juntada do negativo para consideração da prova
consistente em fotografia. Creio que a menção da cabeça do artigo a cópia de
documento particular não interfere na alusão do parágrafo a fotografia. Em
outras palavras, não significa distinção entre fotografia pública e particular, eis
que não existe aquela primeira categoria.
AC 540374 SE/04
2 de 6
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
A inconsistência da prova resulta em não se ter como demonstrado o
não funcionamento das empresas à época dos fatos. O só fato de a
Administração, quando da apuração, cerca de oito anos após os
acontecimentos, não ter conhecimento da localização das empresas não
significa que estas não tenham existido.
No que diz respeito, contudo, ao fracionamento das licitações,
demonstra o voto condutor que a origem dos recursos não justifica a abertura
de certames diversos. No caso, o objeto de uma das licitações foi direcionado
em favor de Leandro Ferraz Engenharia Ltda., desprezando-se a tomada de
preços, como resultado de conluio entre o então prefeito, a comissão e os
licitantes.
Consequência da falta de prova de fraude, dada a persistência de ato
de improbidade, é a redução das penalidades aplicadas. Resta caracterizada
a hipótese do art. 10 da Lei 8.429/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, com
efeitos modificativos, para reduzir a três anos a condenação em suspensão
dos direitos políticos dos réus Fernando Lima Costa e Hamilton Cardoso
Moura ; para reduzir a multa civil a ser paga pelo réu Fernando Lima Costa a
15 vezes a remuneração do prefeito à época dos fatos; para reduzir a multa
civil a ser paga pelo réu Hamilton Cardoso Moura a 15 vezes a sua
remuneração no cargo comissionado à época dos fatos e para reduzir a multa
civil aplicada ao réu Robson Silva Barbosa a dez vezes o valor das parcelas
por ele retiradas a título de pro-labore e formalmente declaradas à época dos
fatos.
É como voto.
Naquela oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, a
Turma, por unanimidade, reconheceu a omissão quanto à aplicação da regra
do §1º do art. 385, CPC, que exige a juntada do negativo para consideração
da prova consistente em fotografia. Consequência disso, entendeu-se pela
ausência de prova quanto à fraude, subsistindo, tão somente, o ato de
improbidade quanto ao fracionamento das licitações, razão pela qual decidiuse pela redução da condenação em suspensão dos direitos políticos dos réus
Fernando Lima Costa e Hamilton Cardoso Moura ; para reduzir a multa civil a
ser paga pelo réu Fernando Lima Costa a 15 vezes a remuneração do prefeito
à época dos fatos; para reduzir a multa civil a ser paga pelo réu Hamilton
Cardoso Moura a 15 vezes a sua remuneração no cargo comissionado à
época dos fatos e para reduzir a multa civil aplicada ao réu Robson Silva
Barbosa a dez vezes o valor das parcelas por ele retiradas a título de prolabore e formalmente declaradas à época dos fatos.
Ocorre que, quando da sessão de julgamento da apelação (acórdão de
fls. 1.1396/1.415), fora destacado, pelo Exmo. Des. Rogério Fialho,
posicionamento desta Egrégia Turma no sentido de limitar, em casos como o
presente, a perda dos direitos políticos (fls. 1.412), abrindo-se amplo debate
naquela oportunidade.
Destaquei, durante os debates, que, ressalvada minha posição
pessoal, já que a Turma tem esse entendimento, essa orientação,
acompanharia a orientação desta, pelo que, em adequação, afastei a
penalidade em relação ao prefeito e aos servidores públicos de restrição dos
direitos políticos (fls. 1.413).
AC 540374 SE/04
3 de 6
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Estamos diante, portanto, de nítido erro material quando da lavratura
do Acórdão de fls. 1.1396/1.415, o qual, por consequência, eivou de erro
também o julgamento dos embargos declaratórios contra este oferecidos
(Acordão fls. 1.471/1.490.
No que diz respeito aos embargos ofertados pelo Ministério Público
Federal, o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que
rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O
entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede
de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no
pronunciamento jurisdicional impugnado.
Com essas considerações, dou parcial provimento aos embargos de
declaração do réu, para, corrigindo erro material, afastar a pena de
perdimento dos direitos políticos do embargante, mantendo-se, contudo, a
multa civil aplicada, e nego provimento aos embargos de declaração do
Ministério Público Federal.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
AC 540374 SE/04
4 de 6
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 540374 - SE
(0000306-49.2010.4.05.8501/04)
APTE
: PEDRO VALERIANO CAVALCANTE NETO
ADV/PROC
: ANA ANGÉLICA PEREIRA DE MELO E OUTROS
APTE
: JOSE CARIVALDO DOS SANTOS
ADV/PROC
: ANTONIO CORREIA MATOS
APTE
: FERNANDO LIMA COSTA
ADV/PROC
: FABIANO FREIRE FEITOSA E OUTROS
APTE
: HAMILTON CARDOSO MOURA
ADV/PROC
: LOURIVAL FREIRE SOBRINHO
APTE
: ROBSON SILVA BARBOSA
ADV/PROC
: MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO
ADV/PROC
: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES
ADV/PROC
: ALEX AMORIM DA COSTA LIMA
ADV/PROC
: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBTE
: FERNANDO LIMA COSTA
PROC. ORIGINáRIO
: 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE
P/ EXECUçõES PENAIS) (0000306-49.2010.4.05.8501)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À
LICITAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PERDA DOS DIREITOS
POLÍTICOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU,
PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento os embargos de declaração
do réu e negar provimento os embargos de declaração do MPF, nos termos do
voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 29 de abril de 2014.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
AC 540374 SE/04
5 de 6
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
AC 540374 SE/04
6 de 6
Download

PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA