PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 538085-CE (2005.81.00.017654-5/03) APTE : BNB CLUBE DE FORTALEZA ADV/PROC : STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR APTE : JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA REBOUÇAS ADV/PROC : ANNY KARINY CRUZ FEITOSA APTE : JOÃO EVANGELISTA CUNHA PIRES ADV/PROC : JOAO EVANGELISTA CUNHA PIRES APTE : FRANCISCA ERIKA SILVA LOURENÇO - ME APTE : ALVAIR JOSE CORREA - ME e outros ADV/PROC : RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO APTE : D. DA SILVA CASTRO BAR E RESTAURANTE ADV/PROC : ALOISIO PEREIRA NETO e outros APTE : AGUIAR RAMOS COMERCIAL LTDA e outros ADV/PROC : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO e outros ADV/PROC : WALBER DE MOURA AGRA e outros APTE : MARCELO NERY LAMARÃO e outros ADV/PROC : PAULO FERNANDO NERY LAMARÃO e outros APTE : VILA GALÉ CINTRA BRASIL LTDA e outro ADV/PROC : GIULIANO PIMENTEL FERNANDES e outros APTE : PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADV/PROC : MARISA SANFORD SILVEIRA APTE : ANA PAULA ALVES NOGUEIRA e outros ADV/PROC : MANOEL MATEUS JUNIOR e outros APTE : RACINE RESTAURANTE E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA APTE : PTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADV/PROC : ALESSIA PIOL SÁ e outros APTE : GEANIA MARTINS DE LIMA e outros APTE : IVANETE MARQUES MIRANDA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APTE : UNIÃO APDO : OS MESMOS APDO : MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE ADV/PROC : MARCELO SAMPAIO SIQUEIRA e outros RECTE AD : MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE EMBTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE : JOÃO EVANGELISTA CUNHA PIRES EMBTE : MARCELO NERY LAMARÃO e outros ORIGEM : 4ª Vara Federal do Ceará - CE RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da União, do MPF e ao recurso adesivo do Município de Fortaleza, e deu parcial provimento às apelações dos réus, para reformar a 1 AC 538085/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli sentença, determinando que sejam demolidas na Praia do Futuro as barracas e estabelecimentos construídos apenas após a prolação da sentença. Embarga o réu João Evangelista Cunha Pires alegando obscuridade no acórdão, uma vez que foi punido em decorrência de ato demandado pelos autores, não resultando justiça equânime com os demais réus, alguns dos quais realizaram obras ilegais nas noites e madrugadas quanto não havia fiscalização. Aduz dúvidas no acórdão, pois embora os pedidos autorais relevem a desocupação, demolição e remoção de todos os estabelecimentos incidentes na Praia do Futuro, além do pedido de indenização, é evidente o entendimento de que o pedido de demolição da barraca inativa do embargante, inatividade essa decorrente dos próprios autores, demonstra-se como extra petita, vez que o pedido é de ampla abrangência, contemplando todas as barracas, não cabendo a demolição apenas da sua. Alega contradição, pois está lhe sendo tirado direito que foi assegurado desde o contrato original sendo os autores permissionários. Por fim, sustenta omissão no acórdão quanto à análise do pedido de intervenção para se proceder a recuperação da Barraca Espaço Cultural BR, ajustando-se ao alargamento da Avenida no novo Projeto da Praia do Futuro. Os réus Marcelo Nery Lamarão e outros embargam afirmando que: a) houve julgamento extra petita, já que não foi objeto da ação civil pública a demolição das barracas abandonadas, em ruínas e que serviriam de atividades ilícitas ou a poluição visual; b) a existência de omissão no acórdão quanto à questões de ordem pública como: 1) a necessidade de juntada do EIA-RIMA pelo MPF e 2) a necessidade de juntada dos três (3) Projetos que impulsionaram a urbanização da Orla da Praia do Futuro, último deles, inclusive, com o próprio MPF e a Associação dos Barraqueiros; c) houve contradição no acórdão, já que a base jurídica e cientifica adotada foi a conclusão da perícia, a mesma que conclui também não estarem as barracas situadas em terreno de marinha, nem acrescidos de marinha, fora de uso comum do povo, sem violação ao §3º, art. 10, da Lei nº 7.661/88, mas, ao mesmo tempo, contradiz-se quando manda derrubar as cercas, as madeiras, bambus, etc. d) houve violação ao DL nº 9.760/46 e que deve ser determinado a demarcação da LPM-1831, para que sejam definidos os terrenos de marinha e a faixa de praia; e) necessidade de prequestionamento da validade e constitucionalidade da Lei nº 13.796/88, que estabeleceu a política Estadual de Gerenciamento Costeiro. Embarga, também, o MPF requerendo, em suma, os seguintes esclarecimentos: 2 AC 538085/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli a) para o acórdão a área onde estão edificadas as barracas enquadra-se como de marinha ou de praia? Em caso de marinha, como negar a propriedade ante a previsão da concessão e cobrança de taxa de ocupação à luz dos arts. 128 e 131 do DL nº 9.760/46? como é possível o Poder Judiciário desprezar normas constitucionais (art. 20, VI e VII, CF) e legais (arts. 2º e 3º do DL nº 9.760/46, art. 10 da Lei nº 7.666/88) pelo simples fato de a maioria dos desembargadores considerarem ser esse tratamento positivado um absurdo, negando-lhe validade e eficácia? b) porque a área deve ser considerada como "berma" (pós-praia) sem qualquer exame das próprias características físicas? Por que as características físicas da área descritas pelo perito retiram sua natureza de praia e como compatibilizar a resposta negativa com o art. 5º, §2º, da Lei nº 7.661/88 c/c art. 109, parágrafo único, da Lei Municipal 7.987/96? c) como compatibilizar a decisão de manutenção das barracas com a proteção à zona Costeira, consoante previsão do §4º, do art. 225, da CF. como negar a necessidade de EIA/RIMA ante a previsão contida no art. 6º, §2º, da Lei nº 7.661/88? d) como é possível se entender ser a vontade do povo brasileiro, inclusive como expressão da própria soberania, o resultado de uma pesquisa unilateral sem os critérios científicos ditados pela Estatística e sem informações precisas ao entrevistado acerca da ocupação ilegal de imóveis que integram o patrimônio público? e) quais fatos demonstram os requisitos para incidência do princípio da proporcionalidade, mais especificamente a razoabilidade interna, a razoabilidade externa e a proporcionalidade em sentido estrito, para se relativizar um bem público de uso comum do povo, transformando-o em bem de uso especial em favor do particular? f) onde foi negada a eficácia da norma estadual ambiental, na medida em que não se afasta a existência do "berma" nela previsto, eis que a discussão ocorre acerca da natureza física do ambiente, ou seja, "berma" o "praia"? g) quais os princípios constitucionais que, em choque, foram objeto de ponderação no caso concreto? h) a decisão proferida tem o significado de que a União não pode retomar a área em qualquer hipótese e temo dever de regularizar todas as ocupações atuais? i) qual o prazo para a retirada dos obstáculos? j) como é possível não reconhecer um direito em razão da ausência de sua liquidação, especialmente quando tal pedido pode ser dela objeto, conforme previsão do art. 286, II, do CPC? 3 AC 538085/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli l) qual o amparo constitucional para que uma norma estatal seja substituída por lei da natureza e do mercado em hipótese em que é absolutamente possível restaurar o statu quo ante? m) qual a atuação de má-fé dos autores a justificar, à luz do art. 18 da LACP, a condenação em honorários de advogado? É o relatório. Apresento o feito em mesa independente de pauta. 4 AC 538085/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 538085-CE (2005.81.00.017654-5/03) APTE : BNB CLUBE DE FORTALEZA ADV/PROC : STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR APTE : JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA REBOUÇAS ADV/PROC : ANNY KARINY CRUZ FEITOSA APTE : JOÃO EVANGELISTA CUNHA PIRES ADV/PROC : JOAO EVANGELISTA CUNHA PIRES APTE : FRANCISCA ERIKA SILVA LOURENÇO - ME APTE : ALVAIR JOSE CORREA - ME e outros ADV/PROC : RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO APTE : D. DA SILVA CASTRO BAR E RESTAURANTE ADV/PROC : ALOISIO PEREIRA NETO e outros APTE : AGUIAR RAMOS COMERCIAL LTDA e outros ADV/PROC : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO e outros ADV/PROC : WALBER DE MOURA AGRA e outros APTE : MARCELO NERY LAMARÃO e outros ADV/PROC : PAULO FERNANDO NERY LAMARÃO e outros APTE : VILA GALÉ CINTRA BRASIL LTDA e outro ADV/PROC : GIULIANO PIMENTEL FERNANDES e outros APTE : PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADV/PROC : MARISA SANFORD SILVEIRA APTE : ANA PAULA ALVES NOGUEIRA e outros ADV/PROC : MANOEL MATEUS JUNIOR e outros APTE : RACINE RESTAURANTE E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA APTE : PTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADV/PROC : ALESSIA PIOL SÁ e outros APTE : GEANIA MARTINS DE LIMA e outros APTE : IVANETE MARQUES MIRANDA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APTE : UNIÃO APDO : OS MESMOS APDO : MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE ADV/PROC : MARCELO SAMPAIO SIQUEIRA e outros RECTE AD : MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE EMBTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE : JOÃO EVANGELISTA CUNHA PIRES EMBTE : MARCELO NERY LAMARÃO e outros ORIGEM : 4ª Vara Federal do Ceará - CE RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): Inicialmente, ressalte-se que não houve julgamento extra petita, quando se determinou a demolição das barracas abandonadas, em ruínas e que poderiam servir de atividades ilícitas, uma vez que o pedido da inicial foi para a demolição 5 AC 538085/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli de todas as barracas da Praia do Futuro, ou seja, mais amplo do que o determinado no acórdão. quem pede o mais pede o menos. Não prevalecem as alegações do embargante João Evangelista Cunha Pires, no sentido de ter sido punido em decorrência de ato demandado pelos autores, não resultando justiça equânime com os demais réus. Ora, a decisão é a mesma para todos os réus. A situação de cada um é que pode ser diferente. Não se pode determinar que as barracas inativas permaneçam, nem os obstáculos que dificultem o acesso à praia, tão pouco privilegiar o réu determinando a intervenção para que recupere sua barraca. Também não prosperam os embargos de declaração dos réus Marcelo Nery Lamarão e outros. Não se verifica a existência de omissão no acórdão quanto à questões de ordem pública (juntada de EIA-RIMA e dos três (3) Projetos que impulsionaram a urbanização da Orla da Praia do Futuro), nem contradição quando acolheu parte da conclusão do perito para reconhecer estarem as barracas em área pós-praia. Ainda, não prevalece a alegação de violação aos arts. 128 e 131 do DL nº 9.760/46 e art. 20 da CF. Ressalte-se que o acórdão não concluiu que as barracas não estavam em terreno de marinha, mas apenas que estavam em área pós-praia, devendo ser demolidas se houver, as construções não autorizadas realizadas após a decisão do Agravo de Instrumento nº 69739/CE, que vedou a realização de qualquer obra ou benfeitoria nova, bem como os obstáculos que impeçam ao acesso à praia, porventura ainda existentes - cercas, bambus, madeiras, além das barracas inativas. Há de se diferenciar as praias marítimas dos terrenos de marinha. As praias são bens de uso comum do povo, tendo sua definição na Lei n.º 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. O entendimento acima citado não viola o disposto no §3º, do art. 10, da Lei nº 7.661/88. A Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, invocada largamente na sentença, que institui o Plano Nacional de gerenciamento Costeiro, é anterior à promulgação da Constituição. Entendo que embora recepcionada pela Carta Maior, pode ser interpretada à luz dos princípios já referidos que são superiores à legislação ordinária. Assim, o art.10 que estabelece que as praias são bens públicos de uso comum do povo não está malferido pela manutenção de barracas que chegam a congregar um milhão de pessoas ao ano! Além do que não se pode deixar de considerar a Lei Estadual 13.796/2006 que detalha minuciosamente cada parte integrante da zona costeira do Estado do Ceará, inclusive no inciso XIV do art.2º, define Bermas. 6 AC 538085/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Quanto à linha preamar LPM-1831, o acórdão fundamentou que a demarcação do terreno de marinha é de competência do SPU, neste caso houve a elaboração de laudo pericial judicial para esclarecer a localização das referidas barracas, mas, apenas o órgão competente poderá realizar a demarcação da LPM para a caracterização do terreno de marinha. No presente caso, apenas se pode concluir que as barracas estão em pós-praia. Isso não significa que, posteriormente, quando realizada tal demarcação, havendo conclusão no sentido de ser o terreno de marinha, devam as barracas serem derrubadas. É sabido que se faz necessária a autorização da União para a ocupação de terreno de marinha, nos moldes do DL nº 9.760/46 (arts. 99, 100, 108, 109 e 198). Contudo, sendo o interesse público considerado como um dogma insofismável e de valor sempre superior, propõe-se o postulado da proporcionalidade, como critério definidor do que seja interesse público em cada caso. Salvo onde a Constituição foi explícita, ao estabelecer regras específicas de prevalência, a identificação do interesse que deverá prevalecer há de ser feita mediante uma ponderação proporcional dos interesses em conflito, conforme as circunstâncias do caso concreto, a partir de parâmetros substantivos erigidos pela própria Constituição. Daí se dizer que o Estado democrático de direito é um Estado de ponderação, que se legitima pelo reconhecimento da necessidade de se proteger e promover, ponderada e razoavelmente, tanto os interesses particulares dos indivíduos como os interesses gerais da coletividade. O que se chamará interesse público é o resultado final desse jogo de ponderações que, conforme as circunstâncias normativas e fáticas, às vezes indicará a preponderância relativa do interesse público, outras vezes determinará a prevalência parcial de interesses particulares. No caso, a decisão de demolir as barracas não atende as exigências sociais e do bem comum, tendo em vista que não se trata apenas de 154 barracas, mas de várias pessoas que têm retirado do comércio que exercem nas barracas, o seu sustento familiar, proporcionando-se, ainda, emprego a outras pessoas. É bem verdade, não nego, nem poderia, que diversas das ocupações na Praia do Futuro estão em situação irregular, a maior parte pode vir a ser regularizada. Das 153, 110 são registradas na GRPU. Se 98 delas excedem da área já permitida que sejam chamadas para um novo cálculo do espaço ocupado e paguem o valor devido. Se 110 obtiveram registro, por que as 43 não? Que sejam notificados os seus ocupantes, que se aprecie a situação de cada uma. Não é razoável, nem proporcional que o Poder Estatal venha demolir as barracas, especialmente quando se leva em conta também que na maioria dos casos, trata-se de construções antigas em que o Poder Público ficou inerte, sendo conivente com a situação por anos. Inexiste necessidade de juntada aos autos do EIA/RIMA ou dos Projetos de Urbanização da Orla da Praia do Futuro. O acórdão foi claro ao fundamentar que: 7 AC 538085/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli " Outro argumento trazido consiste na remoção das barracas pela irregularidade ambiental, pois estariam instaladas sem a prévia realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. O estudo de impacto ambiental (EIA) é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, previsto no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 6.938/81. Compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do RIMA - Relatório de Impacto Ambiental. O EIA/RIMA é o mais complexo e detalhista estudo para fins de viabilidade ambiental da obra. O art. 225, IV, da CF só exige a elaboração do EIA para licenciar empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental. O CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece no art. 3º, caput da Resolução nº 237/97 que a exigência de EIA/RIMA só se dará diante de empreendimentos aptos a causar significativo impacto ambiental. Também na mesma Resolução, Anexo I, apresentam-se os tipos de empreendimentos cujo licenciamento demanda prévia elaboração de EIA/RIMA, sendo desproporcional tal exigência para os réus da presente ação. Observe-se que o EIA-RIMA é prévio à implantação de um projeto e não posterior. Muitas barracas existem antes mesmo da exigência legal desses estudos. Há barracas de 1969." Os questionamentos do MPF em seus embargos, não se caracterizam como omissões, contradições ou obscuridade no acórdão. Quanto as questões de estarem as barracas em terreno de marinha e a necessidade de EIA/RIMA, já houve pronunciamento acima, não havendo que se falar em inobservância do §4º, do art. 225, da CF e do art. 6º, §2º, da Lei nº 7.661/88. Não houve transformação de um bem público de uso comum do povo, como afirma o embargante, nem foi negada a eficácia de norma estadual ambiental ou constitucional, nem substituição de uma pela outra, tão pouco há de se discutir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade constitucionais, tendo o acórdão sido claro na sua aplicação. A União não pode retomar a área das barracas nos termos fundamentados no acórdão, devendo regularizar a situação das que foram construídas até a decisão constante do agravo de instrumento citado, observando-se cada caso, para a remoção dos obstáculos que impeçam o acesso à praia, o que já pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença, inclusive a demolição das barracas abandonadas. 8 AC 538085/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Quanto aos honorários advocatícios, o STJ já se posicionou no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública (EREsp. 895.530-PR, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09). Assim, não cabe a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo que se falar em má-fé o órgão federal. A verba sucumbêncial deve ser paga pelos demais autores. . Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração dos réus e dou parcial provimento aos embargos de declaração do MPF, para retirar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. 9 AC 538085/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 538085-CE (2005.81.00.017654-5/03) APTE : BNB CLUBE DE FORTALEZA ADV/PROC : STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR APTE : JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA REBOUÇAS ADV/PROC : ANNY KARINY CRUZ FEITOSA APTE : JOÃO EVANGELISTA CUNHA PIRES ADV/PROC : JOAO EVANGELISTA CUNHA PIRES APTE : FRANCISCA ERIKA SILVA LOURENÇO - ME APTE : ALVAIR JOSE CORREA - ME e outros ADV/PROC : RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO APTE : D. DA SILVA CASTRO BAR E RESTAURANTE ADV/PROC : ALOISIO PEREIRA NETO e outros APTE : AGUIAR RAMOS COMERCIAL LTDA e outros ADV/PROC : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO e outros ADV/PROC : WALBER DE MOURA AGRA e outros APTE : MARCELO NERY LAMARÃO e outros ADV/PROC : PAULO FERNANDO NERY LAMARÃO e outros APTE : VILA GALÉ CINTRA BRASIL LTDA e outro ADV/PROC : GIULIANO PIMENTEL FERNANDES e outros APTE : PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADV/PROC : MARISA SANFORD SILVEIRA APTE : ANA PAULA ALVES NOGUEIRA e outros ADV/PROC : MANOEL MATEUS JUNIOR e outros APTE : RACINE RESTAURANTE E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA APTE : PTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADV/PROC : ALESSIA PIOL SÁ e outros APTE : GEANIA MARTINS DE LIMA e outros APTE : IVANETE MARQUES MIRANDA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APTE : UNIÃO APDO : OS MESMOS APDO : MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE ADV/PROC : MARCELO SAMPAIO SIQUEIRA e outros RECTE AD : MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE EMBTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE : JOÃO EVANGELISTA CUNHA PIRES EMBTE : MARCELO NERY LAMARÃO e outros ORIGEM : 4ª Vara Federal do Ceará - CE RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEMOLIÇÃO DE BARRACAS CONSTRUÍDAS EM ÁREA DE PRAIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPICA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERSSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEMOLIÇÃO DE 10 AC 538085/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli BARRACAS ABANDONADAS E AS CONSTRUÍDAS SEM AUTORIZAÇÃO APÓS A PROIBIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu terem sido construídas as barracas da Praia do Futuro em área pós-praia, determinando que os réus, proprietários de barracas, retirassem os obstáculos de acesso à praia, porventura ainda existentes - cercas, bambus, madeiras, etc., para que sejam mantidos permanentes corredores que permitam a livre circulação das pessoas que rumam à praia, conforme identificado na perícia, às custas de quem os colocou, bem como a demolição das construções sem autorização realizadas após a decisão do AGTR 69739/CE, se houver e das que tenham sido abandonadas. II. O STJ já se posicionou no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública (EREsp. 895.530-PR, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09). III. Embargos de declaração dos réus improvidos. IV. Embargos de declaração do MPF, parcialmente providos, para retirar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração dos réus e dar parcial provimento aos embargos de declaraçaõ do MPF, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, de de 2013. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI Relatora 11 AC 538085/05