fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 CONCLUSÃO Processo nº: Requerente: Requerido: 053.08.128124-9 - Procedimento Ordinário (em Geral) Alcides Sampaio Junior e outro Fazenda Pública Estadual de São Paulo VISTOS. ALCIDES SAMPAIO JUNIOR e NILMA DOMINGUES DA COSTA, qualificados e representados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretende obter o reconhecimento de seu direito ao benefício da licença-prêmio, observando-se o tempo de serviço prestado por cada e os demais requisitos legais. Para tanto, relata ter sido admitida aos quadros do serviço público estadual com arrimo no disposto pela Lei nº 500/74. E é por ser regida pela Lei nº 500/74 que o direito à licença-prêmio lhe está sendo negado. A tese inicial apega-se ao disposto pelo artigo 209 da Lei nº 10.261/68 além do artigo 124 da Constituição do Estado de São Paulo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Contestação a folhas 31/37. A defesa, de plano, suscitou o reconhecimento da prescrição dos benefícios, cujo direito de cobrança via judicial não foi exercido em até cinco anos da aquisição do direito de gozo. Quanto ao mérito, apegou-se ao Princípio da Legalidade para justificar a inexistência de lei que ampare o pleito inicial. Em especial, por conta de a autora ser regida pela lei nº 500/74. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0128124-61.2008.8.26.0053 e o código 1H0000000I1XY. Em 03 de outubro de 2008, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi. Eu, ( *), lavrei este termo. fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Sem réplica. D E C I D O. O processo comporta julgamento nos termos estabelecidos pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto o cerne do litígio é de direito e os elementos necessários ao seu julgamento encontramse carreados aos autos. Cuida-se de ação proposta por servidora estadual regida pela Lei nº 500/74 por meio da qual labora por obter o reconhecimento de seu direito à licença-prêmio. . Acolho a preliminar de prescrição dos blocos pertinentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação, por força do disposto pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 Superada esta questão, passo à análise do mérito propriamente dito. Prospera a pretensão inicial. Com ou sem regime jurídico único para todos os servidores, e mesmo a despeito da alteração do artigo 39 da Constituição Federal pela EC 19/98, ainda não incorporada pela Constituição Estadual, cujo artigo 124 reproduz a disposição anterior, o fato é que o princípio constitucional da isonomia impede tratamentos diferenciados onde não existam diferenças que os justifiquem. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0128124-61.2008.8.26.0053 e o código 1H0000000I1XY. É o relatório. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Como o trabalho dos servidores regidos pela Lei 500/74 não difere em termos essenciais daquele realizado pelos servidores estatutários, não se justifica privilegiar uma classe de servidores em detrimento da A estabilidade conquistada por esses servidores ainda mais os aproxima da situação jurídica dos servidores estatutários. Que justificativa plausível poderia haver para esse tratamento discriminatório? Qual a razão ontológica para a diferenciação, que seja compatível com o princípio da isonomia? Sem resposta satisfatória para essas questões, impõese que os regimes jurídicos dos servidores estaduais sejam considerados de forma sistemática, negando-se validade a normas restritivas incompatíveis com o princípio constitucional para concluir que o benefício da licença-prêmio, disciplinado pelos artigos 209 e seguintes da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), também se aplica aos servidores regidos pela Lei 500/74, pois não existe outra forma de fazer cumprir o mandamento constitucional. Solução contrária teria a implicação de patentear uma inconstitucionalidade. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado a questão foi pacificada nesse sentido: “Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei nº 500/74 têm direito ao benefício da licença-prêmio, previsto na Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)”. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0128124-61.2008.8.26.0053 e o código 1H0000000I1XY. outra. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 118.453-5/2-01, Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 18.3.2004, rel. Desembargador Roberto Bedaque). autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ALCIDES SAMPAIO JUNIOR e NILMA RODRIGUES DA COSTA nestes autos da Ação Ordinária promovida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito do pólo ativo ao benefício da licençaprêmio, conquanto satisfeitos os requisitos dos artigos 209 e seguintes da Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a ser verificado administrativamente, com o correspondente apostilamento a cada período aquisitivo que se completar. A improcedência se verifica em relação aos períodos aquisitivos que se completaram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, sem imposição de honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 22 do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Tanto a fruição da vantagem em descanso quanto a sua conversão em pecúnia ficam condicionadas ao poder discricionário da Administração, a quem cabe aferir sobre a sua conveniência e oportunidade conforme as necessidades do serviço público. Em caso de impossibilidade da fruição da vantagem em descanso, em virtude de aposentadoria, falecimento ou outros motivos, haverá Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0128124-61.2008.8.26.0053 e o código 1H0000000I1XY. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 o pagamento da vantagem convertida em pecúnia, segundo o valor dos vencimentos na data do evento, com correção monetária e juros de mora, estes de 1% ao ano a partir da citação, em conformidade com o Novo Código Civil. editada pelo Tribunal de Justiça do Estado. Ao reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P.R.I.C. Mª GABRIELLA P. SPAOLONZI Juíza de Direito São Paulo, 03 de outubro de 2008. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0128124-61.2008.8.26.0053 e o código 1H0000000I1XY. Correção monetária segundo a tabela de atualização fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 10º andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] Reclamação: Requerente: Requerido: 053.09.009909-8 - Procedimento Ordinário (em Geral) Dulce Galdeano Casarin, Keila Cristina de Souza, Maria Aparecida Dezen da Silva, Monica Kazue Morishita, Norma Rodrigues Alves, Otalia Ferreira de Andrade, Rosangela de Barros Fragoso de Mello e Selma Aparecida de Almeida Magalhães Fazenda Publica Estadual de São Paulo VISTOS. O pólo ativo, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretende obter o reconhecimento de seu direito ao benefício da licença-prêmio, quanto aos períodos pretéritos não fruídos. Para tanto, relata ter sido admitida aos quadros do serviço público estadual com arrimo no disposto pela Lei nº 500/74. E é por ser regida pela Lei nº 500/74 que o direito à licença-prêmio lhe está sendo negado. A tese inicial apega-se ao disposto pelos artigos 209 e 210 da Lei nº 10.261/68, além do artigo 124 da Constituição do Estado de São Paulo. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 12/41) . Em sede de contestação, a defesa, de plano, suscitou o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, e subsidiariamente, em relação a alguns blocos, cujo direito de cobrança via judicial não foi exercido em até cinco anos da aquisição do direito de gozo do benefício. Quanto ao mérito, apegou-se ao Princípio da Legalidade para Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH. SENTENÇA fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 10º andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] justificar a inexistência de lei que ampare o pleito inicial. Em especial, por conta de a autora Sem réplica. É o relatório. D E C I D O. O processo comporta julgamento nos termos estabelecidos pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto o cerne do litígio é de direito e os elementos necessários ao seu julgamento encontram-se carreados aos autos. Cuida-se de ação proposta por servidores estaduais regidos pela Lei nº 500/74 por meio da qual laboram por obter o reconhecimento de seu direito à licença-prêmio. Acolho a preliminar de prescrição dos blocos pertinentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação, por força do disposto pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 Superada esta questão, passo à análise do mérito propriamente dito. Prospera a pretensão inicial. Com ou sem regime jurídico único para todos os servidores, e mesmo a despeito da alteração do artigo 39 da Constituição Federal pela EC 19/98, ainda não incorporada pela Constituição Estadual, cujo artigo 124 reproduz a disposição anterior, o fato é que o princípio constitucional da isonomia impede tratamentos diferenciados onde não Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH. ser regida pela lei nº 500/74. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 10º andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] existam diferenças que os justifiquem. difere em termos essenciais daquele realizado pelos servidores estatutários, não se justifica privilegiar uma classe de servidores em detrimento da outra. A estabilidade conquistada por esses servidores ainda mais os aproxima da situação jurídica dos servidores estatutários. Que justificativa plausível poderia haver para esse tratamento discriminatório? Qual a razão ontológica para a diferenciação, que seja compatível com o princípio da isonomia? Sem resposta satisfatória para essas questões, impõe-se que os regimes jurídicos dos servidores estaduais sejam considerados de forma sistemática, negando-se validade a normas restritivas incompatíveis com o princípio constitucional para concluir que o benefício da licença-prêmio, disciplinado pelos artigos 209 e seguintes da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), também se aplica aos servidores regidos pela Lei 500/74, pois não existe outra forma de fazer cumprir o mandamento constitucional. Solução contrária teria a implicação de patentear uma inconstitucionalidade. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado a questão foi pacificada nesse sentido: “Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH. Como o trabalho dos servidores regidos pela Lei 500/74 não fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 10º andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] Lei nº 500/74 têm direito ao benefício da licença-prêmio, previsto na Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.4535/2-01, Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 18.3.2004, rel. Desembargador Roberto Bedaque). Embora reconhecido o direito dos autores ao benefício denominado licença-prêmio, caberá à Administração Pública verificar se houve interrupção do período de exercício em período superior ao permitido para a respectiva concessão e se os mesmos preenchem todos os requisitos legais. Todavia, solução diversa é imposta ao pedido de indenização do benefício de licença-prêmio. Há legislação própria voltada à impossibilidade de indenização, em pecúnia, do respectivo período, a que este Juízo tem se reverenciado sempre que houver a possibilidade de efetiva fruição. Por outro lado, o Decreto nº 25.013/86, que regulamenta a indenização por licença-prêmio não gozada, cuja vigência foi restabelecida pelo Decreto nº 39.907/95, dispõe em seu artigo 1º que eventual indenização da licença-prêmio será possível apenas quando a fruição for indeferida por absoluta necessidade do serviço. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo pólo ativo, nestes autos da Ação Ordinária promovida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito do pólo ativo ao benefício da licença-prêmio, conquanto satisfeitos os requisitos dos artigos 209 e seguintes da Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH. Públicos Civis)”. fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 10º andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] Civis do Estado de São Paulo), a ser verificado administrativamente, com o correspondente A improcedência se verifica em relação aos períodos aquisitivos que se completaram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, sem imposição de honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 22 do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Em excepcional impossibilidade da fruição da vantagem em descanso, em virtude de aposentadoria, falecimento ou absoluta necessidade do serviço, haverá o pagamento da vantagem convertida em pecúnia, segundo o valor dos vencimentos na data do evento, com correção monetária e juros de mora, estes de 1% ao ano a partir da citação, em conformidade com o Novo Código Civil. Correção monetária segundo a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça do Estado. Ao reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P.R.I.C. São Paulo,14 de julho de 2009. Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Juíza de Direito Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH. apostilamento a cada período aquisitivo que se completar. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH. fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 10º andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 SENTENÇA Processo nº: Requerente: Requerido: 053.09.002827-1 - Procedimento Ordinário (em Geral) Marta Sousa Domingues da Silva e outro Fazenda Publica do Estado de São Paulo Vistos, etc. As autoras ingressaram com a presente ação alegando serem servidoras públicos admitidos sob o regime da Lei 500/74 e, a despeito de terem satisfeito os requisitos legais para a obtenção de licença prêmio, não obtiveram êxito na efetivação do benefício, de modo que requerem seja declarado o seu direito de gozar a licença-prêmio, apostilando-se e incorporando-se para todos os efeitos. Citada, a ré contestou a ação a fls. 31 e seguintes alegando, preliminarmente, prescrição dos blocos adquiridos no período de 1989 a 1999, pois a ação para obtê-los deveria ter sido ajuizada no período de cinco anos após a formação do bloco. No mérito, requer a improcedência da ação alegando que o regime jurídico dos autores os impede de obter a concessão do benefício, reservado somente aos funcionários públicos estatutários, não prevendo a Constituição Federal, a Constituição Estadual ou qualquer outra lei o direito a licença-prêmio a servidores contratados sob o regime da Lei 500/74. É o relatório. DECIDO. Enquanto ativos, os servidores podem requerer licençaprêmio a qualquer momento. Assim , afastada a prescrição. Respeitados entendimentos em contrário, a partir do 053.09.002827-1 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE SALOMON TUDISCO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002827-10.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000UHYQ. Juiz de Direito: Dr. Andre Salomon Tudisco fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 momento em que instituído o regime jurídico único dos servidores da administração pública, qualquer tentativa de se fazer distinção de tratamento entre os titulares ou não de cargo tornou-se sem sentido. Estadual - Funcionário admitido sob o regime da Lei Complementar 500 Licença Prêmio - Admissibilidade - Recurso Provido - O artigo 129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem qualquer distinção entre os funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores, que exercem função atividade.” (A. Civ. 236.333-1 - São Paulo - Rel. Benini Cabral j. 8/11/85, v.u. TJSP) No mesmo sentido decisões deste E. Tribunal : Ap. Cív. 231.687-1 - Bauru, Rel. Toledo Silva, j. 29.7.95 e Ap. Civ. 271.738-1 - Bauru, Rel. Lineu Peinado, j. 17.3.97, v.u. A alegação da ré de que não há lei que institua licençaprêmio aos contratados pelo regime do autor não procede, já que a Constituição Paulista no artigo 129 determina que não se faça distinção entre os servidores do Estado. E onde a própria Constituição não distingue, não cabe o intérprete da lei ordinária distinguir. No caso, a licença-prêmio do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado deve também ser estendida aos contratados sob o regime da CLT ou Lei 500/74. Deve ser citado o enunciado da Súmula nº 03, da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, que diz: "aos admitidos na forma da Lei 500/74 são devidas sexta-parte e licença prêmio". Cabe, portanto, a declaração do direito dos autores, apostilando-se após o(s) período(s) após a verificação do preenchimento das demais condições subjetivas relativamente à vida funcional de cada autor, a exemplo do que se faz com os funcionários estatutários e caberá ainda à Administração o juízo sobre a conveniência do gozo à licença ou o seu indeferimento, não podendo o Poder Judiciário substituir-se nessa tarefa, nem prolatando sentença condicional, na 053.09.002827-1 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE SALOMON TUDISCO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002827-10.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000UHYQ. Nesse sentido a jurisprudência: “Servidor Público fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 medida em que levaria em consideração evento futuro e incerto da impossibilidade do gozo efetivo, imediato ou não. O benefício implanta-se a partir da vigência da atual computam-se para esse fim. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando o direito das autoras à obtenção do benefício da licença-prêmio, de acordo com suas condições pessoais, a partir da promulgação da Constituição Estadual, devendo ser apostilado tal direito tanto para os períodos eventualmente já adquiridos como para os futuros. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em R$500,00 e com as custas. Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda Pública, aplica-se a regra do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 28 de julho de 2009. 053.09.002827-1 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE SALOMON TUDISCO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002827-10.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000UHYQ. Constituição Paulista, ou seja, apenas os qüinqüênios completados a partir de 1989 fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908 CONCLUSÃO Em 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ronaldo Frigini. Eu, Marcos Paulucci, Escrevente, lavrei este termo. Processo nº: Requerente: Requerido: 053.09.017465-0 - Procedimento Ordinário (em Geral) Carlos Roberto da Silva e outros Fazenda Publica do Estado de São Paulo Prioridade Idoso Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ronaldo Frigini Vistos. Carlos Roberto da Silva, Marcelo Rosa Gonçalves, Valeria Paglial e Vera Lucia Cera Cusatis, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO em face da Fazenda Publica do Estado de São Paulo, na forma em que é representada, aduzindo ser funcionários públicos estaduais e foi-lhes negado a licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual 10.261/68 mesmo tendo preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício. PedeM, assim, a condenação da Fazenda à concessão da licença prêmio por já ter adquirido o direito. À causa atribuíram o valor de R$ 500,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida contestou sustentando a surrada tese de que a licença prêmio só é devida a funcionários públicos concursados. Igualmente apontou a ocorrência de prescrição. 053.09.017465-0 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por RONALDO FRIGINI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0017465-48.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000ZQMW. SENTENÇA fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908 Relatei. 1- De início é necessário declarar a ocorrência parcial da prescrição, haja vista que, tratando-se de servidores admitidos pela Lei 500/74 é público e notório o comportamento da Fazenda em negar os direitos concedidos aos servidores concursados, de sorte que fica excluído da lide o direito considerando-se cada período completado no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Aliás, os próprios autores reconhecem o posicionamento administrativo a fls. . Esta é, aliás, a recente posição jurisprudencial: PRESCRIÇÃO Licença-prêmio Benefício pleiteado por servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei n. 500/74 Prescrição dos períodos aquisitivos completados anteriormente ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação Ocorrência Inteligência do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 Recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual parcialmente providos, sendo negado provimento ao dos autores (TJSP, 1ª Câm. Dir. Púb., Ap. Civ. 617.870-5/100 SP, j. 13.3.2007, v.u., rela. Des. Regina Caspistrano). Não há falar, de outra parte, que a prescrição tem seu termo inicial com o requerimento e indeferimento administrativo. É fato notório que a Administração não reconhece o direito da licença-prêmio aos servidores admitidos nos termos da Lei 500/74, motivo pelo qual deve o interessado se valer da via judicial assim que efetivado o período aquisitivo (Ap. Civ. 412.505-5/2-00, j. 4.7.2006, v.u., rel. Des. Renato Nalini). 2- No mais a ação tem inteira procedência. Com efeito, nos termos do art. 205 da Lei Complementar 180 de 12.5.1978, passam a ser considerados servidores: I- os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. De fato, consoante ministra MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e as entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (Direito Administrativo, Atlas, SP, 1995, pág. 354). 053.09.017465-0 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por RONALDO FRIGINI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0017465-48.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000ZQMW. DECIDO. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908 Com efeito, a Constituição do Estado, ao dispor, em seu artigo 124, sobre os servidores públicos civis, abrangeu todos aqueles que estão vinculados ao Estado, não cabendo a distinção entre vencimentos e remuneração para afetar a situação jurídica disciplinada pela Constituição Estadual. Esta controvérsia não demanda maiores indagações, pois se pacificou no E. Tribunal de Justiça o entendimento em tal sentido, dado que na uniformização de jurisprudência de nº 18.451/2-01, em A.C. 134.175.5/9, o Relator Danilo Panizza sedimentou a controvérsia ao estabelecer que “os servidores estaduais admitidos nos termos da lei estadual de nº 500/74, têm o direito ao benefício da licençaprêmio”. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Servidores contatados pelo regime da Lei n. 500/74 – Ilegalidade no indeferimento dos pedidos de licença-prêmio – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário não providos. São servidores públicos, de acordo com a Constituição Federal vigente, todos aqueles que, em qualquer dos poderes, mantém com a Administração direta, indireta ou fundacional, relação de trabalho, ocupando cargo ou emprego, em caráter não eventual, concursados ou não (Ap. Cív. 53.041-5 – Assis – 7ª Câm. Dir. Púb., Rel. Des. Lourenço Abbá Filho – 22.02.99 – V.U.) SERVIDOR PÚBLICO Contratado pela Lei n. 500/74 e estável Licença Prêmio A Constituição eStadual de São Paulo conferiu vantagens aos servidores públicos, sem qualquer diferenciação, de forma que a expressão “Servidores públicos” devem ser entendidos em seu sentido amplo, nela estando abrangidos todos os servidores da Administração Pública, autárquica e fundacional, inclusive aqueles contratados nos moldes da Lei n. 500/74 e que possuem estabilidade Reexame necessário considerado interposto de ofício Recursos não providos (Ap. Cív. 42.642-5 Presidente Prudente 3ª Câm. Dir. Púb., Rel. Lineu Peinado 22.09.98 v.u.). Servidor Público Estadual Admissão pela Consolidação das Leis do Trabalho. Licença-prêmio. Direito assegurado pelo artigo 129 da Constituição Estadual. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 515.871-5/2-00, j. 19.8.2009, m.v., rel. Des. Borelli Thomaz). Cabe notar que o próprio Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado, passou a reconhecer o direito ora pleiteado. Nesse sentido, publicou a Orientação Normativa SUBG-CONTENCIOSO nº 3, autorizando os Procuradores do Estado a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e 053.09.017465-0 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por RONALDO FRIGINI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0017465-48.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000ZQMW. A tese sustentada pela autoridade, no sentido de que a abrangência desse benefício se limita aos servidores efetivos estatutários, não resiste a uma interpretação sistemática. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908 3- Assim, como a autora consta ter prestado serviço ininterrupto por período de cinco anos, sem ausências que evitassem o reconhecimento da assiduidade, o requisito temporal do benefício pleiteado foi atendido. Se assim é, indiscutível a concessão da licença-prêmio a contar do momento em que completou o período legal de efetivo exercício. 4- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a conceder à autora a licença prêmio relativa ao período aquisitivo no prazo quinquenal contado do ajuizamento da demanda, ficando o gozo no deferimento discricionário da Administração. Tendo em conta a sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos Patronos e custas e despesas processuais eventualmente devidas. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2009. 053.09.017465-0 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por RONALDO FRIGINI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0017465-48.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000ZQMW. especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidor admitido pela lei estadual nº 500/74. fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 TERMO DE CONCLUSÃO Aos 27 de fevereiro de 2012, eu, , escrevente técnico, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Kenichi Koyama. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 0026704-42.2010.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio Lucineia Feliciano de Sá Viana e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário proposta por Lucineia Feliciano de Sá Viana e outros contra ato do Fazenda do Estado de São Paulo FESP, objetivando a extensão de licença-prêmio a servidores admitidos sob regime jurídico de admissão temporária, instituído pela Lei 500/74. A pretensão foi resistida. Apresentou-se resposta. Aduz-se que a licença-prêmio, prevista no artigo 129 da Constituição Estadual, é vantagem exclusiva dos servidores estatutários, sendo indevida sua extensão aos admitidos sob regime da Lei 500/74. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento imediato da lide. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. Fala-se em objeção de prescrição. Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 1 Este documento foi assinado digitalmente por KENICHI KOYAMA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026704-42.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001YN6S. SENTENÇA fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 A prescrição suscitada não merece acolhida. Não há que se falar na perda do direito de ação no que tange ao direito reclamado, pois, tratando-se de prestações sucessivas, somente são atingidas as parcelas inseridas no prazo qüinqüenal contado retroativamente da data da propositura da demanda, nos Por outro lado, a licença-prêmio é benefício que pode ser gozado a qualquer momento, até a aposentadoria, e somente a partir da inativação é que se poderia cogitar da fluência do indigitado prazo extintivo do direito de ação. No caso, portanto, não iniciado o “dies a quo” capaz de fulminar o direito pleiteado1. Passo ao mérito. DOS SERVIDORES PÚBLICOS E A LEI 500/74. Cuida-se o presente de discutir o direito de licença-prêmio e regime jurídico dos servidores extranumerários admitidos temporariamente sob a Lei Estadual 500/74. Inicialmente, situo o tema. Anteriormente ao regime único estatutário de serviço público instituído pela Constituição da República de 1988 e da possibilidade superveniente de regime celetista instituído pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, no Estado de São Paulo se criou um regime temporário para servidores extranumerários. Além dos funcionários públicos, a Administração Pública Estadual poderia admitir servidores públicos temporários para o exercício de função-atividade correspondente a função de serviço público de natureza permanente, para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado, assim como para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória, ou ainda, a critério da Administração, para execução de serviços decorrentes de convênios2. Ocorre que a contratação temporária ganhou ares de permanência, 1 2 Nesse sentido: Apelação Cível nº 836.441.5/1-00 do E. TJSP. Artigo 1º da Lei 500, de 13 de novembro de 1974. Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 2 Este documento foi assinado digitalmente por KENICHI KOYAMA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026704-42.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001YN6S. termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 tanto que mesmo depois de vinte anos da Constituição da República, ainda se discutem direitos de servidores públicos admitidos com base na Lei 500/74, tudo à revelia do regime estatutário ou do regime celetista. HELY MEIRELES já notara o problema, até mesmo anotando essa situação no conceito de servidores públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho), de natureza profissional e empregatícia3”. Diante desse panorama, os servidores extranumerários admitidos estariam submetidos a um regime jurídico administrativo especial. Essa situação, que bem se extrai do conceito, não lhes tira o predicado de servidores públicos, notadamente porque a Constituição e a legislação posterior cuidaram de unificar o tratamento jurídico aplicável. Aliás, a jurisprudência é absolutamente serena nesse ponto por vários motivos, entre os quais merecem destaque: a) A Constituição Federal no artigo 39, conforme redação original, assim como o artigo 124 da Constituição Estadual, instituíram um regime jurídico único aos servidores públicos nacionais, vedando tratamento diferenciado na Administração Pública, o que se aplicou inclusive aos contratados com base na Lei Estadual 500/74. b) O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e da Constituição Estadual admitiram, em favor dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, estabilidade no serviço público4, ressalvadas exceções. 3 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 28ª ed., f. 391. Artigo 19 do ADCT da CF e artigo 18 do ADCT da CESP. Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 3 Este documento foi assinado digitalmente por KENICHI KOYAMA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026704-42.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001YN6S. públicos. Segundo ele, servidores em sentido amplo “são todos os agentes fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 c) O advento da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998 ao modificar a redação do artigo 39 da CR, suprimiu a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos, contudo não revogou o princípio da igualdade insculpido no artigo 5º da mesma Carta (mesmo porque violaria o há 10 anos não mais existia entre nós. Sua aplicação é meramente superveniente. d) A Lei Complementar Estadual 180/78, ao instituir um sistema de pessoal, passou expressamente a ser considerar como servidores públicos todos os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, os extranumerários e interinos da época, assim como os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista5, o que obriga tratamento igual para todos. Assim, ubi eadem ratio, ubi eadem jus. e) A Lei Complementar Estadual 1.010/07 reconhece que os servidores extranumerários admitidos pela Lei Estadual 500/74 são titulares de cargos efetivos por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, desde que até a data da publicação da lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 19746. f) O E. Tribunal de Justiça, tantas vezes provocado pela questão, uniformizou sua jurisprudência matizando que servidores estaduais admitidos nos termos da lei estadual 500/74 tem direito a licença-prêmio, dada a impossibilidade de se distinguir em regimes diferenciados aqueles que prestam serviço de natureza não eventual ao Poder Público7. g) A própria Administração Pública expediu Orientação Normativa 5 Artigo 205 da Lei Complementar Estadual 180, de 12 de maio de 1978. A exposição de motivos informava que o artigo 205 da LCE 180/78 visava “o reconhecimento de funções de natureza permanente, tirando do temporário a perspectiva de demissão iminente que a redação anterior estabelecia, é medida de justiça, sobretudo considerando-se que o número desses servidores está hoje estimado em 150.000 (...)”. 6 Artigo 20, § 2º, da Lei Complementar Estadual 1.010, de 01 de junho de 2007. 7 Uniformização de Jurisprudência n. 118.453.5/2-01 do E. TJSP. Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 4 Este documento foi assinado digitalmente por KENICHI KOYAMA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026704-42.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001YN6S. artigo 60, § 4º, inciso IV, da CR), tampouco poderia repristinar uma distinção que fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 UBG - Contencioso n. 03, de 03 de setembro de 20058, dispensando os Procuradores do Estado de recorrerem das sentenças que reconhecerem benefício de licença-prêmio ou sexta-parte em favor dos servidores admitidos pela Lei h) A admissão temporária de servidores extranumerários que se convolou em admissão permanente, por anos suficientes para que gozassem do direito de pleitear qüinqüênios e sexta-parte, denuncia que o regime jurídico foi desvirtuado, incorporando-se esses servidores no corpo efetivo da Administração Pública. Nesse contexto, afastada a situação especial de admissão, deve-se destinar aos admitidos pela Lei Estadual 500/74 o mesmo tratamento que se defere aos servidores estatutários, sob pena de violação da isonomia constitucional9. SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS E LICENÇA-PRÊMIO. Diante desse quadro no caso concreto, pretende-se reconhecimento de direito à licença-prêmio, que foi silenciado no artigo 25 da Lei Estadual 500/74. Debate-se a ré posicionando-se contra uma “extensão” do direito aos servidores admitidos com base na Lei Estadual 500/74, porque o direito seria exclusivo de servidores estatutários. Como se viu, sem qualquer razão a contestação. A jurisprudência, pelos motivos já anotados, se consolidou favoravelmente à concessão da licença-prêmio em favor dos servidores 8 “Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ nº 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74. Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia, etc., as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias”. DOE de 23/9/2005 p. 34. 8 “Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ nº 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74. Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia, etc., as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias”. DOE de 23/9/2005 p. 34. 9 Nesse sentido: Apelação Cível nº 852.584.5/0-00 do E. TJSP. Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 5 Este documento foi assinado digitalmente por KENICHI KOYAMA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026704-42.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001YN6S. Estadual 500/74, conformando-se com o entendimento predominante. fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 xtranumerários10. O Estatuto dos Servidores Públicos é aplicável aos servidores admitidos pela Lei Estadual 500/74. Mesmo quando lá se fala em “funcionário público” visa-se a expressão moderna “servidor público”, o que abrange extranumerários de antigo regime especial. Assim, cabe simplesmente à a verificação dos requisitos objetivos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo11. do Estatuto dos A despeito das necessidades de serviço, a Administração deve diligenciar para que os seus servidores gozem férias e licença-prêmio, até de forma compulsória e independentemente de eventual requerimento, organizando, se o caso, escalas e períodos em que cada servidor gozará de período legal de descanso remunerado. No entanto, ao contrário, se permitiu e continuar a permitir que servidores se aposentem sem usufruir o descanso correspondente haverá de indenizá-los, para não experimentar enriquecimento sem causa à custa do esforço alheio. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, determinando à ré que reconheça e anote no prontuário de Lucineia Feliciano de Sá Viana e outros o benefício da licença-prêmio pleiteado, tanto dos blocos já vencidos, contados desde a Constituição Federal de 1988, quanto dos que vierem a vencer, feita a ressalva que o reconhecimento destes dependerá também do exame dos demais requisitos legais. Arcará Fazenda do Estado de São Paulo - FESP com as despesas 10 Nesse sentido: Apelação Cível nº 120.711.5/9-00, Apelação Cível nº 447.448-5/2-00, Apelação Cível nº 765.271-5/3-00, Apelação Cível nº 545.986-5/1-00, Apelação Cível nº 53.041-5, Apelação Cível nº 42.642-5, Apelação Cível nº 184.596-5/0-00, Apelação Cível nº 56.745-5/2-00, Apelação Cível nº 531.425-5/5-00, Apelação Cível nº 836.441-5/1-00, Apelação Cível nº 852.584-5/0-00, Apelação Cível nº 828.478-5/6-00, Apelação Cível nº 795.290-5/4-00, Apelação Cível nº 425.330-5/3-00, Apelação Cível nº 325.1455/0-00, Apelação Cível nº 547.111-5/4-00, Apelação Cível nº 441.155-5/1-00, Apelação Cível nº 306.231-5/3-00, Apelação Cível nº 231.169-5/9-00, Apelação Cível nº 431.713-5/0-00, Apelação Cível nº 539.881-5/3-00, Apelação Cível nº 411.647-5/2-00, Apelação Cível nº 550.858-5/0-00, Apelação Cível nº 406.328-5/5-00, Apelação Cível nº 434.598-5/6-00, Apelação Cível nº 329.426-5/1-00, Apelação Cível nº 417.545-5/0-00, Apelação Cível nº 817.831-5/2-00, e Apelação Cível nº 748.137-5/8-00, todas do E. TJSP. 10 Nesse sentido: Apelação Cível nº 120.711.5/9-00, Apelação Cível nº 447.448-5/2-00, Apelação Cível nº 765.271-5/3-00, Apelação Cível nº 545.986-5/1-00, Apelação Cível nº 53.041-5, Apelação Cível nº 42.642-5, Apelação Cível nº 184.596-5/0-00, Apelação Cível nº 56.745-5/2-00, Apelação Cível nº 531.425-5/5-00, Apelação Cível nº 836.441-5/1-00, Apelação Cível nº 852.584-5/0-00, Apelação Cível nº 828.478-5/6-00, Apelação Cível nº 795.290-5/4-00, Apelação Cível nº 425.330-5/3-00, Apelação Cível nº 325.1455/0-00, Apelação Cível nº 547.111-5/4-00, Apelação Cível nº 441.155-5/1-00, Apelação Cível nº 306.231-5/3-00, Apelação Cível nº 231.169-5/9-00, Apelação Cível nº 431.713-5/0-00, Apelação Cível nº 539.881-5/3-00, Apelação Cível nº 411.647-5/2-00, Apelação Cível nº 550.858-5/0-00, Apelação Cível nº 406.328-5/5-00, Apelação Cível nº 434.598-5/6-00, Apelação Cível nº 329.426-5/1-00, Apelação Cível nº 417.545-5/0-00, Apelação Cível nº 817.831-5/2-00, e Apelação Cível nº 748.137-5/8-00, todas do E. TJSP. 11 Lei Estadual nº 10.261/68: Art. 209 O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa”. Art. 210 Para fins de licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício: II as faltas abonadas, as justificadas, e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 05 (cinco) anos. Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 6 Este documento foi assinado digitalmente por KENICHI KOYAMA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026704-42.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001YN6S. Administração fls. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa reajustado da propositura da ação. Sigam os autos para reexame necessário, com nossas homenagens P.R.I.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2012. Kenichi Koyama Juiz de Direito Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 7 Este documento foi assinado digitalmente por KENICHI KOYAMA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026704-42.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001YN6S. de estilo (artigo 475 do Código de Processo Civil).