fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
CONCLUSÃO
Processo nº:
Requerente:
Requerido:
053.08.128124-9 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Alcides Sampaio Junior e outro
Fazenda Pública Estadual de São Paulo
VISTOS.
ALCIDES
SAMPAIO
JUNIOR
e
NILMA
DOMINGUES DA COSTA, qualificados e representados nos autos, ajuizaram a
presente Ação Ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pretende obter o reconhecimento de seu direito ao benefício da licença-prêmio,
observando-se o tempo de serviço prestado por cada e os demais requisitos legais.
Para tanto, relata ter sido admitida aos quadros do
serviço público estadual com arrimo no disposto pela Lei nº 500/74. E é por ser
regida pela Lei nº 500/74 que o direito à licença-prêmio lhe está sendo negado. A
tese inicial apega-se ao disposto pelo artigo 209 da Lei nº 10.261/68 além do artigo
124 da Constituição do Estado de São Paulo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Contestação a folhas 31/37. A defesa, de plano,
suscitou o reconhecimento da prescrição dos benefícios, cujo direito de cobrança via
judicial não foi exercido em até cinco anos da aquisição do direito de gozo. Quanto
ao mérito, apegou-se ao Princípio da Legalidade para justificar a inexistência de lei
que ampare o pleito inicial. Em especial, por conta de a autora ser regida pela lei nº
500/74.
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0128124-61.2008.8.26.0053 e o código 1H0000000I1XY.
Em 03 de outubro de 2008, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi. Eu,
( *), lavrei este termo.
fls. 2
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Sem réplica.
D E C I D O.
O processo comporta julgamento nos termos
estabelecidos pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto o
cerne do litígio é de direito e os elementos necessários ao seu julgamento encontramse carreados aos autos.
Cuida-se de ação proposta por servidora estadual
regida pela Lei nº 500/74 por meio da qual labora por obter o reconhecimento de seu
direito à licença-prêmio. .
Acolho a preliminar de prescrição dos blocos
pertinentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação, por força do
disposto pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32
Superada esta questão, passo à análise do mérito
propriamente dito.
Prospera a pretensão inicial.
Com ou sem regime jurídico único para todos os
servidores, e mesmo a despeito da alteração do artigo 39 da Constituição Federal
pela EC 19/98, ainda não incorporada pela Constituição Estadual, cujo artigo 124
reproduz a disposição anterior, o fato é que o princípio constitucional da isonomia
impede tratamentos diferenciados onde não existam diferenças que os justifiquem.
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0128124-61.2008.8.26.0053 e o código 1H0000000I1XY.
É o relatório.
fls. 3
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Como o trabalho dos servidores regidos pela Lei
500/74 não difere em termos essenciais daquele realizado pelos servidores
estatutários, não se justifica privilegiar uma classe de servidores em detrimento da
A estabilidade conquistada por esses servidores
ainda mais os aproxima da situação jurídica dos servidores estatutários.
Que justificativa plausível poderia haver para esse
tratamento discriminatório? Qual a razão ontológica para a diferenciação, que seja
compatível com o princípio da isonomia?
Sem resposta satisfatória para essas questões, impõese que os regimes jurídicos dos servidores estaduais sejam considerados de forma
sistemática, negando-se validade a normas restritivas incompatíveis com o princípio
constitucional para concluir que o benefício da licença-prêmio, disciplinado pelos
artigos 209 e seguintes da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de São Paulo), também se aplica aos servidores regidos pela Lei 500/74,
pois não existe outra forma de fazer cumprir o mandamento constitucional.
Solução contrária teria a implicação de patentear
uma inconstitucionalidade.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado a
questão foi pacificada nesse sentido:
“Os servidores públicos estaduais admitidos nos
termos da Lei nº 500/74 têm direito ao benefício da
licença-prêmio, previsto na Lei nº 10.261/68
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)”.
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0128124-61.2008.8.26.0053 e o código 1H0000000I1XY.
outra.
fls. 4
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VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
118.453-5/2-01, Turma Especial de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j.
18.3.2004, rel. Desembargador Roberto Bedaque).
autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO
MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por
ALCIDES SAMPAIO JUNIOR e NILMA RODRIGUES DA COSTA nestes
autos da Ação Ordinária promovida em face da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, para declarar o direito do pólo ativo ao benefício da licençaprêmio, conquanto satisfeitos os requisitos dos artigos 209 e seguintes da Lei
Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo),
a
ser
verificado
administrativamente,
com
o
correspondente
apostilamento a cada período aquisitivo que se completar.
A improcedência se verifica em relação aos
períodos aquisitivos que se completaram mais de cinco anos antes do
ajuizamento da ação, sem imposição de honorários advocatícios conforme o
disposto no artigo 22 do Código de Processo Civil.
Por conta da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com os honorários de seus patronos.
Tanto a fruição da vantagem em descanso quanto a
sua conversão em pecúnia ficam condicionadas ao poder discricionário da
Administração, a quem cabe aferir sobre a sua conveniência e oportunidade
conforme as necessidades do serviço público.
Em caso de impossibilidade da fruição da vantagem
em descanso, em virtude de aposentadoria, falecimento ou outros motivos, haverá
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0128124-61.2008.8.26.0053 e o código 1H0000000I1XY.
Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos
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o pagamento da vantagem convertida em pecúnia, segundo o valor dos
vencimentos na data do evento, com correção monetária e juros de mora, estes de
1% ao ano a partir da citação, em conformidade com o Novo Código Civil.
editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Ao reexame necessário, depois de processados
eventuais recursos.
P.R.I.C.
Mª GABRIELLA P. SPAOLONZI
Juíza de Direito
São Paulo, 03 de outubro de 2008.
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0128124-61.2008.8.26.0053 e o código 1H0000000I1XY.
Correção monetária segundo a tabela de atualização
fls. 1
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13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 10º andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone:
32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
Reclamação:
Requerente:
Requerido:
053.09.009909-8 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Dulce Galdeano Casarin, Keila Cristina de Souza, Maria Aparecida
Dezen da Silva, Monica Kazue Morishita, Norma Rodrigues Alves,
Otalia Ferreira de Andrade, Rosangela de Barros Fragoso de Mello e
Selma Aparecida de Almeida Magalhães
Fazenda Publica Estadual de São Paulo
VISTOS.
O pólo ativo, qualificado e representado nos autos, ajuizou a
presente Ação Ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretende
obter o reconhecimento de seu direito ao benefício da licença-prêmio, quanto aos períodos
pretéritos não fruídos.
Para tanto, relata ter sido admitida aos quadros do serviço
público estadual com arrimo no disposto pela Lei nº 500/74. E é por ser regida pela Lei nº
500/74 que o direito à licença-prêmio lhe está sendo negado. A tese inicial apega-se ao
disposto pelos artigos 209 e 210 da Lei nº 10.261/68, além do artigo 124 da Constituição do
Estado de São Paulo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.
12/41) .
Em sede de contestação, a defesa, de plano, suscitou o
reconhecimento da prescrição do fundo de direito, e subsidiariamente, em relação a alguns
blocos, cujo direito de cobrança via judicial não foi exercido em até cinco anos da aquisição
do direito de gozo do benefício. Quanto ao mérito, apegou-se ao Princípio da Legalidade para
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH.
SENTENÇA
fls. 2
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32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
justificar a inexistência de lei que ampare o pleito inicial. Em especial, por conta de a autora
Sem réplica.
É o relatório.
D E C I D O.
O processo comporta julgamento nos termos estabelecidos
pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto o cerne do litígio é de direito
e os elementos necessários ao seu julgamento encontram-se carreados aos autos.
Cuida-se de ação proposta por servidores estaduais regidos
pela Lei nº 500/74 por meio da qual laboram por obter o reconhecimento de seu direito à
licença-prêmio.
Acolho a preliminar de prescrição dos blocos pertinentes ao
qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação, por força do disposto pelo artigo 1º, do
Decreto nº 20.910/32
Superada
esta
questão,
passo
à
análise
do
mérito
propriamente dito.
Prospera a pretensão inicial.
Com ou sem regime jurídico único para todos os servidores, e
mesmo a despeito da alteração do artigo 39 da Constituição Federal pela EC 19/98, ainda não
incorporada pela Constituição Estadual, cujo artigo 124 reproduz a disposição anterior, o fato
é que o princípio constitucional da isonomia impede tratamentos diferenciados onde não
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH.
ser regida pela lei nº 500/74.
fls. 3
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existam diferenças que os justifiquem.
difere em termos essenciais daquele realizado pelos servidores estatutários, não se justifica
privilegiar uma classe de servidores em detrimento da outra.
A estabilidade conquistada por esses servidores ainda mais os
aproxima da situação jurídica dos servidores estatutários.
Que justificativa plausível poderia haver para esse tratamento
discriminatório? Qual a razão ontológica para a diferenciação, que seja compatível com o
princípio da isonomia?
Sem resposta satisfatória para essas questões, impõe-se que
os regimes jurídicos dos servidores estaduais sejam considerados de forma sistemática,
negando-se validade a normas restritivas incompatíveis com o princípio constitucional para
concluir que o benefício da licença-prêmio, disciplinado pelos artigos 209 e seguintes da Lei
10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), também se
aplica aos servidores regidos pela Lei 500/74, pois não existe outra forma de fazer cumprir o
mandamento constitucional.
Solução contrária teria a implicação de patentear uma
inconstitucionalidade.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado a questão foi
pacificada nesse sentido:
“Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH.
Como o trabalho dos servidores regidos pela Lei 500/74 não
fls. 4
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Viaduto Dona Paulina, 80, 10º andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone:
32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
Lei nº 500/74 têm direito ao benefício da licença-prêmio,
previsto na Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.4535/2-01, Turma Especial de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, j. 18.3.2004, rel.
Desembargador Roberto Bedaque).
Embora reconhecido o direito dos autores ao benefício
denominado licença-prêmio, caberá à Administração Pública verificar se houve interrupção
do período de exercício em período superior ao permitido para a respectiva concessão e se os
mesmos preenchem todos os requisitos legais.
Todavia, solução diversa é imposta ao pedido de indenização do
benefício de licença-prêmio. Há legislação própria voltada à impossibilidade de indenização,
em pecúnia, do respectivo período, a que este Juízo tem se reverenciado sempre que houver a
possibilidade de efetiva fruição. Por outro lado, o Decreto nº 25.013/86, que regulamenta a
indenização por licença-prêmio não gozada, cuja vigência foi restabelecida pelo Decreto nº
39.907/95, dispõe em seu artigo 1º que eventual indenização da licença-prêmio será possível
apenas quando a fruição for indeferida por absoluta necessidade do serviço.
Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido pelo pólo ativo, nestes autos da Ação Ordinária
promovida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o
direito do pólo ativo ao benefício da licença-prêmio, conquanto satisfeitos os requisitos dos
artigos 209 e seguintes da Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH.
Públicos Civis)”.
fls. 5
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Viaduto Dona Paulina, 80, 10º andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone:
32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
Civis do Estado de São Paulo), a ser verificado administrativamente, com o correspondente
A improcedência se verifica em relação aos períodos
aquisitivos que se completaram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, sem
imposição de honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 22 do Código de
Processo Civil.
Por conta da sucumbência recíproca, cada parte arcará com
os honorários de seus patronos.
Em excepcional impossibilidade da fruição da vantagem em
descanso, em virtude de aposentadoria, falecimento ou absoluta necessidade do serviço,
haverá o pagamento da vantagem convertida em pecúnia, segundo o valor dos vencimentos
na data do evento, com correção monetária e juros de mora, estes de 1% ao ano a partir da
citação, em conformidade com o Novo Código Civil.
Correção monetária segundo a tabela de atualização editada
pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Ao reexame necessário, depois de processados eventuais
recursos.
P.R.I.C.
São Paulo,14 de julho de 2009.
Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
Juíza de Direito
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH.
apostilamento a cada período aquisitivo que se completar.
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI SACCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009909-92.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000TSVH.
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fls. 1
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4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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SENTENÇA
Processo nº:
Requerente:
Requerido:
053.09.002827-1 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Marta Sousa Domingues da Silva e outro
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Vistos, etc.
As autoras ingressaram com a presente ação alegando
serem servidoras públicos admitidos sob o regime da Lei 500/74 e, a despeito de
terem satisfeito os requisitos legais para a obtenção de licença prêmio, não
obtiveram êxito na efetivação do benefício, de modo que requerem seja declarado o
seu direito de gozar a licença-prêmio, apostilando-se e incorporando-se para todos
os efeitos.
Citada, a ré contestou a ação a fls. 31 e seguintes
alegando, preliminarmente, prescrição dos blocos adquiridos no período de 1989 a
1999, pois a ação para obtê-los deveria ter sido ajuizada no período de cinco anos
após a formação do bloco. No mérito, requer a improcedência da ação alegando que
o regime jurídico dos autores os impede de obter a concessão do benefício,
reservado somente aos funcionários públicos estatutários, não prevendo a
Constituição Federal, a Constituição Estadual ou qualquer outra lei o direito a
licença-prêmio a servidores contratados sob o regime da Lei 500/74.
É o relatório.
DECIDO.
Enquanto ativos, os servidores podem requerer licençaprêmio a qualquer momento. Assim , afastada a prescrição.
Respeitados entendimentos em contrário, a partir do
053.09.002827-1 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE SALOMON TUDISCO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002827-10.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000UHYQ.
Juiz de Direito: Dr. Andre Salomon Tudisco
fls. 2
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4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
momento em que instituído o regime jurídico único dos servidores da administração
pública, qualquer tentativa de se fazer distinção de tratamento entre os titulares ou
não de cargo tornou-se sem sentido.
Estadual - Funcionário admitido sob o regime da Lei Complementar 500 Licença Prêmio - Admissibilidade - Recurso Provido - O artigo 129 da Carta
Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem qualquer
distinção entre os funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores, que
exercem função atividade.” (A. Civ. 236.333-1 - São Paulo - Rel. Benini Cabral j. 8/11/85, v.u. TJSP) No mesmo sentido decisões deste E. Tribunal : Ap. Cív.
231.687-1 - Bauru, Rel. Toledo Silva, j. 29.7.95 e Ap. Civ. 271.738-1 - Bauru, Rel.
Lineu Peinado, j. 17.3.97, v.u.
A alegação da ré de que não há lei que institua licençaprêmio aos contratados pelo regime do autor não procede, já que a Constituição
Paulista no artigo 129 determina que não se faça distinção entre os servidores do
Estado. E onde a própria Constituição não distingue, não cabe o intérprete da lei
ordinária distinguir. No caso, a licença-prêmio do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado deve também ser estendida aos contratados sob o regime
da CLT ou Lei 500/74.
Deve ser citado o enunciado da Súmula nº 03, da
Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, que diz: "aos admitidos na forma
da Lei 500/74 são devidas sexta-parte e licença prêmio".
Cabe, portanto, a declaração do direito dos autores,
apostilando-se após o(s) período(s) após a verificação do preenchimento das demais
condições subjetivas relativamente à vida funcional de cada autor, a exemplo do que
se faz com os funcionários estatutários e caberá ainda à Administração o juízo sobre
a conveniência do gozo à licença ou o seu indeferimento, não podendo o Poder
Judiciário substituir-se nessa tarefa, nem prolatando sentença condicional, na
053.09.002827-1 - lauda 2
Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE SALOMON TUDISCO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002827-10.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000UHYQ.
Nesse sentido a jurisprudência: “Servidor Público
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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medida em que levaria em consideração evento futuro e incerto da impossibilidade
do gozo efetivo, imediato ou não.
O benefício implanta-se a partir da vigência da atual
computam-se para esse fim.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, declarando o direito das autoras à obtenção do benefício
da licença-prêmio, de acordo com suas condições pessoais, a partir da promulgação
da Constituição Estadual, devendo ser apostilado tal direito tanto para os períodos
eventualmente já adquiridos como para os futuros. Arcará a ré com honorários
advocatícios que fixo em R$500,00 e com as custas.
Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda
Pública, aplica-se a regra do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil,
não sendo o caso, portanto, de reexame necessário.
P.R.I.
São Paulo, 28 de julho de 2009.
053.09.002827-1 - lauda 3
Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE SALOMON TUDISCO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002827-10.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000UHYQ.
Constituição Paulista, ou seja, apenas os qüinqüênios completados a partir de 1989
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
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1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
CONCLUSÃO
Em 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito,
Dr(a). Ronaldo Frigini.
Eu, Marcos Paulucci, Escrevente, lavrei este termo.
Processo nº:
Requerente:
Requerido:
053.09.017465-0 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Carlos Roberto da Silva e outros
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Prioridade Idoso
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ronaldo Frigini
Vistos.
Carlos Roberto da Silva, Marcelo Rosa
Gonçalves, Valeria Paglial e Vera Lucia Cera Cusatis, qualificados nos autos, ajuizaram
a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO em face da Fazenda
Publica do Estado de São Paulo, na forma em que é representada, aduzindo ser
funcionários públicos estaduais e foi-lhes negado a licença-prêmio prevista no art. 209 da
Lei Estadual 10.261/68 mesmo tendo preenchido os requisitos necessários para a obtenção
do benefício. PedeM, assim, a condenação da Fazenda à concessão da licença prêmio por já
ter adquirido o direito. À causa atribuíram o valor de R$ 500,00 e encartaram documentos
na inicial.
Regularmente citada, a requerida contestou
sustentando a surrada tese de que a licença prêmio só é devida a funcionários públicos
concursados. Igualmente apontou a ocorrência de prescrição.
053.09.017465-0 - lauda 1
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0017465-48.2009.8.26.0053 e o código 1H0000000ZQMW.
SENTENÇA
fls. 2
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COMARCA DE SÃO PAULO
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1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
Relatei.
1- De início é necessário declarar a ocorrência
parcial da prescrição, haja vista que, tratando-se de servidores admitidos pela Lei 500/74 é
público e notório o comportamento da Fazenda em negar os direitos concedidos aos
servidores concursados, de sorte que fica excluído da lide o direito considerando-se cada
período completado no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Aliás, os
próprios autores reconhecem o posicionamento administrativo a fls. .
Esta é, aliás, a recente posição jurisprudencial:
PRESCRIÇÃO
Licença-prêmio
Benefício
pleiteado por servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei n. 500/74
Prescrição dos períodos aquisitivos completados anteriormente ao qüinqüênio que
antecede a propositura da ação Ocorrência Inteligência do art. 1º do Decreto n.
20.910/32 Recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual parcialmente providos,
sendo negado provimento ao dos autores (TJSP, 1ª Câm. Dir. Púb., Ap. Civ. 617.870-5/100 SP, j. 13.3.2007, v.u., rela. Des. Regina Caspistrano).
Não há falar, de outra parte, que a prescrição tem
seu termo inicial com o requerimento e indeferimento administrativo. É fato notório que a
Administração não reconhece o direito da licença-prêmio aos servidores admitidos nos
termos da Lei 500/74, motivo pelo qual deve o interessado se valer da via judicial assim
que efetivado o período aquisitivo (Ap. Civ. 412.505-5/2-00, j. 4.7.2006, v.u., rel. Des.
Renato Nalini).
2- No mais a ação tem inteira procedência.
Com efeito, nos termos do art. 205 da Lei
Complementar 180 de 12.5.1978, passam a ser considerados servidores: I- os admitidos
em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
De fato, consoante ministra MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que
prestam serviços ao Estado e as entidades da Administração indireta, com vínculo
empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (Direito Administrativo,
Atlas, SP, 1995, pág. 354).
053.09.017465-0 - lauda 2
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DECIDO.
fls. 3
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Com efeito, a Constituição do Estado, ao dispor,
em seu artigo 124, sobre os servidores públicos civis, abrangeu todos aqueles que estão
vinculados ao Estado, não cabendo a distinção entre vencimentos e remuneração para afetar
a situação jurídica disciplinada pela Constituição Estadual.
Esta controvérsia não demanda maiores
indagações, pois se pacificou no E. Tribunal de Justiça o entendimento em tal sentido, dado
que na uniformização de jurisprudência de nº 18.451/2-01, em A.C. 134.175.5/9, o Relator
Danilo Panizza sedimentou a controvérsia ao estabelecer que “os servidores estaduais
admitidos nos termos da lei estadual de nº 500/74, têm o direito ao benefício da licençaprêmio”.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Servidores
contatados pelo regime da Lei n. 500/74 – Ilegalidade no indeferimento dos pedidos de
licença-prêmio – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário não providos. São
servidores públicos, de acordo com a Constituição Federal vigente, todos aqueles que, em
qualquer dos poderes, mantém com a Administração direta, indireta ou fundacional, relação
de trabalho, ocupando cargo ou emprego, em caráter não eventual, concursados ou não
(Ap. Cív. 53.041-5 – Assis – 7ª Câm. Dir. Púb., Rel. Des. Lourenço Abbá Filho – 22.02.99
– V.U.)
SERVIDOR PÚBLICO Contratado pela Lei n.
500/74 e estável Licença Prêmio A Constituição eStadual de São Paulo conferiu
vantagens aos servidores públicos, sem qualquer diferenciação, de forma que a expressão
“Servidores públicos” devem ser entendidos em seu sentido amplo, nela estando
abrangidos todos os servidores da Administração Pública, autárquica e fundacional,
inclusive aqueles contratados nos moldes da Lei n. 500/74 e que possuem estabilidade
Reexame necessário considerado interposto de ofício Recursos não providos (Ap. Cív.
42.642-5 Presidente Prudente 3ª Câm. Dir. Púb., Rel. Lineu Peinado 22.09.98 v.u.).
Servidor Público Estadual Admissão pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Licença-prêmio. Direito assegurado pelo artigo 129
da Constituição Estadual. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP, 13ª Câm.
Dir. Púb., Ap. 515.871-5/2-00, j. 19.8.2009, m.v., rel. Des. Borelli Thomaz).
Cabe notar que o próprio Estado, por meio da
Procuradoria Geral do Estado, passou a reconhecer o direito ora pleiteado. Nesse sentido,
publicou a Orientação Normativa SUBG-CONTENCIOSO nº 3, autorizando os
Procuradores do Estado a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e
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A tese sustentada pela autoridade, no sentido de
que a abrangência desse benefício se limita aos servidores efetivos estatutários, não resiste
a uma interpretação sistemática.
fls. 4
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3- Assim, como a autora consta ter prestado
serviço ininterrupto por período de cinco anos, sem ausências que evitassem o
reconhecimento da assiduidade, o requisito temporal do benefício pleiteado foi atendido.
Se assim é, indiscutível a concessão da licença-prêmio a contar do momento em que
completou o período legal de efetivo exercício.
4- Posto isto e considerando o mais constante dos
autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos
termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a conceder à autora a licença
prêmio relativa ao período aquisitivo no prazo quinquenal contado do ajuizamento da
demanda, ficando o gozo no deferimento discricionário da Administração.
Tendo em conta a sucumbência parcial, cada parte
arcará com os honorários de seus respectivos Patronos e custas e despesas processuais
eventualmente devidas.
P.R.I.C.
São Paulo, 12 de novembro de 2009.
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especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou
sexta-parte a servidor admitido pela lei estadual nº 500/74.
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TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 27 de fevereiro de 2012, eu,
, escrevente técnico, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Kenichi Koyama.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
0026704-42.2010.8.26.0053
Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio
Lucineia Feliciano de Sá Viana e outros
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
VISTOS.
Trata-se
de
Procedimento
Ordinário
proposta
por
Lucineia
Feliciano de Sá Viana e outros contra ato do Fazenda do Estado de São Paulo FESP, objetivando a extensão de licença-prêmio a servidores admitidos sob
regime jurídico de admissão temporária, instituído pela Lei 500/74.
A pretensão foi resistida. Apresentou-se resposta. Aduz-se que a
licença-prêmio, prevista no artigo 129 da Constituição Estadual, é vantagem
exclusiva dos servidores estatutários, sendo indevida sua extensão aos
admitidos sob regime da Lei 500/74.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
É caso de julgamento imediato da lide.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Fala-se em objeção de prescrição.
Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 1
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SENTENÇA
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A prescrição suscitada não merece acolhida. Não há que se falar na
perda do direito de ação no que tange ao direito reclamado, pois, tratando-se de
prestações sucessivas, somente são atingidas as parcelas inseridas no prazo
qüinqüenal contado retroativamente da data da propositura da demanda, nos
Por outro lado, a licença-prêmio é benefício que pode ser gozado a
qualquer momento, até a aposentadoria, e somente a partir da inativação é que
se poderia cogitar da fluência do indigitado prazo extintivo do direito de ação. No
caso, portanto, não iniciado o “dies a quo” capaz de fulminar o direito pleiteado1.
Passo ao mérito.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS E A LEI 500/74.
Cuida-se o presente de discutir o direito de licença-prêmio e regime
jurídico dos servidores extranumerários admitidos temporariamente sob a Lei
Estadual 500/74. Inicialmente, situo o tema.
Anteriormente ao regime único estatutário de serviço público
instituído pela Constituição da República de 1988 e da possibilidade
superveniente de regime celetista instituído pela Emenda Constitucional 19, de
04 de junho de 1998, no Estado de São Paulo se criou um regime temporário
para
servidores
extranumerários.
Além
dos
funcionários
públicos,
a
Administração Pública Estadual poderia admitir servidores públicos temporários
para o exercício de função-atividade correspondente a função de serviço público
de natureza permanente, para o desempenho de função-atividade de natureza
técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado, assim como
para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais,
todos de natureza transitória, ou ainda, a critério da Administração, para
execução de serviços decorrentes de convênios2.
Ocorre que a contratação temporária ganhou ares de permanência,
1
2
Nesse sentido: Apelação Cível nº 836.441.5/1-00 do E. TJSP.
Artigo 1º da Lei 500, de 13 de novembro de 1974.
Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 2
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termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
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tanto que mesmo depois de vinte anos da Constituição da República, ainda se
discutem direitos de servidores públicos admitidos com base na Lei 500/74,
tudo à revelia do regime estatutário ou do regime celetista. HELY MEIRELES já
notara o problema, até mesmo anotando essa situação no conceito de servidores
públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado,
sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo
especial, ou (c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho), de
natureza profissional e empregatícia3”.
Diante desse panorama, os servidores extranumerários admitidos
estariam submetidos a um regime jurídico administrativo especial. Essa
situação, que bem se extrai do conceito, não lhes tira o predicado de servidores
públicos, notadamente porque a Constituição e a legislação posterior cuidaram
de
unificar
o
tratamento
jurídico
aplicável.
Aliás,
a
jurisprudência
é
absolutamente serena nesse ponto por vários motivos, entre os quais merecem
destaque:
a) A Constituição Federal no artigo 39, conforme redação original,
assim como o artigo 124 da Constituição Estadual, instituíram um regime jurídico
único aos servidores públicos nacionais, vedando tratamento diferenciado na
Administração Pública, o que se aplicou inclusive aos contratados com base na
Lei Estadual 500/74.
b)
O
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
da
Constituição Federal e da Constituição Estadual admitiram, em favor dos
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que
estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos na forma regulada no
art. 37, da Constituição, estabilidade no serviço público4, ressalvadas exceções.
3
4
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 28ª ed., f. 391.
Artigo 19 do ADCT da CF e artigo 18 do ADCT da CESP.
Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 3
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públicos. Segundo ele, servidores em sentido amplo “são todos os agentes
fls. 4
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c) O advento da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998
ao modificar a redação do artigo 39 da CR, suprimiu a obrigatoriedade do regime
jurídico único para os servidores públicos, contudo não revogou o princípio da
igualdade insculpido no artigo 5º da mesma Carta (mesmo porque violaria o
há 10 anos não mais existia entre nós. Sua aplicação é meramente
superveniente.
d) A Lei Complementar Estadual 180/78, ao instituir um sistema de
pessoal, passou expressamente a ser considerar como servidores públicos todos
os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13
de novembro de 1974, os extranumerários e interinos da época, assim como os
servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista5, o que obriga
tratamento igual para todos. Assim, ubi eadem ratio, ubi eadem jus.
e) A Lei Complementar Estadual 1.010/07 reconhece que os
servidores extranumerários admitidos pela Lei Estadual 500/74 são titulares de
cargos efetivos por terem sido admitidos para o exercício de função permanente,
inclusive de natureza técnica, desde que até a data da publicação da lei, tenham
sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13
de novembro de 19746.
f) O E. Tribunal de Justiça, tantas vezes provocado pela questão,
uniformizou sua jurisprudência matizando que servidores estaduais admitidos
nos termos da lei estadual 500/74 tem direito a licença-prêmio, dada a
impossibilidade de se distinguir em regimes diferenciados aqueles que prestam
serviço de natureza não eventual ao Poder Público7.
g) A própria Administração Pública expediu Orientação Normativa
5
Artigo 205 da Lei Complementar Estadual 180, de 12 de maio de 1978. A exposição de motivos informava que o artigo 205 da LCE
180/78 visava “o reconhecimento de funções de natureza permanente, tirando do temporário a perspectiva de demissão iminente que
a redação anterior estabelecia, é medida de justiça, sobretudo considerando-se que o número desses servidores está hoje estimado em
150.000 (...)”.
6 Artigo 20, § 2º, da Lei Complementar Estadual 1.010, de 01 de junho de 2007.
7 Uniformização de Jurisprudência n. 118.453.5/2-01 do E. TJSP.
Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 4
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artigo 60, § 4º, inciso IV, da CR), tampouco poderia repristinar uma distinção que
fls. 5
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UBG - Contencioso n. 03, de 03 de setembro de 20058, dispensando os
Procuradores do Estado de recorrerem das sentenças que reconhecerem benefício
de licença-prêmio ou sexta-parte em favor dos servidores admitidos pela Lei
h) A admissão temporária de servidores extranumerários que se
convolou em admissão permanente, por anos suficientes para que gozassem do
direito de pleitear qüinqüênios e sexta-parte, denuncia que o regime jurídico foi
desvirtuado, incorporando-se esses servidores no corpo efetivo da Administração
Pública. Nesse contexto, afastada a situação especial de admissão, deve-se
destinar aos admitidos pela Lei Estadual 500/74 o mesmo tratamento que se
defere
aos
servidores estatutários,
sob
pena
de
violação
da
isonomia
constitucional9.
SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS E LICENÇA-PRÊMIO.
Diante desse quadro no caso concreto, pretende-se reconhecimento
de direito à licença-prêmio, que foi silenciado no artigo 25 da Lei Estadual
500/74. Debate-se a ré posicionando-se contra uma “extensão” do direito aos
servidores admitidos com base na Lei Estadual 500/74, porque o direito seria
exclusivo de servidores estatutários. Como se viu, sem qualquer razão a
contestação.
A jurisprudência, pelos motivos já anotados, se consolidou
favoravelmente à concessão da licença-prêmio em favor dos servidores
8
“Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm.
PJ nº 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do
Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que
tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74. Esta
autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em
pecúnia, etc., as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias”. DOE de
23/9/2005 p. 34.
8 “Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm.
PJ nº 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do
Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que
tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74. Esta
autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em
pecúnia, etc., as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias”. DOE de
23/9/2005 p. 34.
9 Nesse sentido: Apelação Cível nº 852.584.5/0-00 do E. TJSP.
Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 5
Este documento foi assinado digitalmente por KENICHI KOYAMA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026704-42.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001YN6S.
Estadual 500/74, conformando-se com o entendimento predominante.
fls. 6
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xtranumerários10. O Estatuto dos Servidores Públicos é aplicável aos servidores
admitidos pela Lei Estadual 500/74. Mesmo quando lá se fala em “funcionário
público” visa-se a expressão moderna “servidor público”, o que abrange
extranumerários de antigo regime especial. Assim, cabe simplesmente à
a
verificação
dos
requisitos
objetivos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo11.
do
Estatuto
dos
A despeito das
necessidades de serviço, a Administração deve diligenciar para que os seus
servidores gozem férias e licença-prêmio, até de forma compulsória e
independentemente de eventual requerimento, organizando, se o caso, escalas e
períodos em que cada servidor gozará de período legal de descanso remunerado.
No entanto, ao contrário, se permitiu e continuar a permitir que servidores se
aposentem sem usufruir o descanso correspondente haverá de indenizá-los,
para não experimentar enriquecimento sem causa à custa do esforço alheio.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, determinando
à ré que reconheça e anote no prontuário de Lucineia Feliciano de Sá Viana e
outros o benefício da licença-prêmio pleiteado, tanto dos blocos já vencidos,
contados desde a Constituição Federal de 1988, quanto dos que vierem a
vencer, feita a ressalva que o reconhecimento destes dependerá também do
exame dos demais requisitos legais.
Arcará Fazenda do Estado de São Paulo - FESP com as despesas
10
Nesse sentido: Apelação Cível nº 120.711.5/9-00, Apelação Cível nº 447.448-5/2-00, Apelação Cível nº 765.271-5/3-00, Apelação
Cível nº 545.986-5/1-00, Apelação Cível nº 53.041-5, Apelação Cível nº 42.642-5, Apelação Cível nº 184.596-5/0-00, Apelação
Cível nº 56.745-5/2-00, Apelação Cível nº 531.425-5/5-00, Apelação Cível nº 836.441-5/1-00, Apelação Cível nº 852.584-5/0-00,
Apelação Cível nº 828.478-5/6-00, Apelação Cível nº 795.290-5/4-00, Apelação Cível nº 425.330-5/3-00, Apelação Cível nº 325.1455/0-00, Apelação Cível nº 547.111-5/4-00, Apelação Cível nº 441.155-5/1-00, Apelação Cível nº 306.231-5/3-00, Apelação Cível nº
231.169-5/9-00, Apelação Cível nº 431.713-5/0-00, Apelação Cível nº 539.881-5/3-00, Apelação Cível nº 411.647-5/2-00, Apelação
Cível nº 550.858-5/0-00, Apelação Cível nº 406.328-5/5-00, Apelação Cível nº 434.598-5/6-00, Apelação Cível nº 329.426-5/1-00,
Apelação Cível nº 417.545-5/0-00, Apelação Cível nº 817.831-5/2-00, e Apelação Cível nº 748.137-5/8-00, todas do E. TJSP.
10 Nesse sentido: Apelação Cível nº 120.711.5/9-00, Apelação Cível nº 447.448-5/2-00, Apelação Cível nº 765.271-5/3-00, Apelação
Cível nº 545.986-5/1-00, Apelação Cível nº 53.041-5, Apelação Cível nº 42.642-5, Apelação Cível nº 184.596-5/0-00, Apelação
Cível nº 56.745-5/2-00, Apelação Cível nº 531.425-5/5-00, Apelação Cível nº 836.441-5/1-00, Apelação Cível nº 852.584-5/0-00,
Apelação Cível nº 828.478-5/6-00, Apelação Cível nº 795.290-5/4-00, Apelação Cível nº 425.330-5/3-00, Apelação Cível nº 325.1455/0-00, Apelação Cível nº 547.111-5/4-00, Apelação Cível nº 441.155-5/1-00, Apelação Cível nº 306.231-5/3-00, Apelação Cível nº
231.169-5/9-00, Apelação Cível nº 431.713-5/0-00, Apelação Cível nº 539.881-5/3-00, Apelação Cível nº 411.647-5/2-00, Apelação
Cível nº 550.858-5/0-00, Apelação Cível nº 406.328-5/5-00, Apelação Cível nº 434.598-5/6-00, Apelação Cível nº 329.426-5/1-00,
Apelação Cível nº 417.545-5/0-00, Apelação Cível nº 817.831-5/2-00, e Apelação Cível nº 748.137-5/8-00, todas do E. TJSP.
11 Lei Estadual nº 10.261/68:
Art. 209 O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos
de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa”.
Art. 210 Para fins de licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
II as faltas abonadas, as justificadas, e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas
essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 05 (cinco) anos.
Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 6
Este documento foi assinado digitalmente por KENICHI KOYAMA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026704-42.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001YN6S.
Administração
fls. 7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da
causa reajustado da propositura da ação.
Sigam os autos para reexame necessário, com nossas homenagens
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
Kenichi Koyama
Juiz de Direito
Processo n. 0026704-42.2010.8.26.0053 - fls. 7
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026704-42.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001YN6S.
de estilo (artigo 475 do Código de Processo Civil).
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