O cheque é um dos melhores instrumentos de crédito para pagamento de mercadorias e serviços. Além da consulta ao SPC, o empresário deve verificar as características formais do cheque tais como alinhamento dos dados, textura, exigir identidade, CPF, Cartão Bancário, conferir foto e assinatura do cliente, as informações do CMC-7 (parte inferior do cheque) e ainda a linha louca (linhas desiguais no cheque). Quando receber cheques de terceiros, o empresário poderá solicitar que o cliente assine no verso do cheque como avalista, no caso de cheque ao portador, obrigando aquele em caso de devolução do cheque, e efetuar o pagamento. Se o cheque estiver nominal a este cliente, somente o endosso é suficiente para exigir do endossante o pagamento do cheque. Da mesma forma é necessário colher os dados deste cliente (endossante). As regras para recebimento de cheques devem estar expostas ao consumidor por meio de aviso ou cartaz de acordo com a Lei nº14.126/2001. Outro cuidado refere-se aos cheques pré-datados, pois a apresentação do mesmo antes do prazo combinado configura dano moral. Caso o consumidor autorize que o cheque seja depositado antes da data acordada no “bom para” é necessário que faça a autorização por escrito, pois caso a empresa apresente o cheque antes, poderá ser caracterizado o dano moral e a empresa terá que pagar indenização ao consumidor. Para proceder a cobrança judicial do cheque, o credor deverá observar os seguintes prazos: - Prazo para apresentação: Cheque da mesma praça: até 30 dias da emissão; Cheque de praça distinta: até 60 dias da emissão; - Prazo para execução do cheque: até 6 meses após findar o prazo da apresentação; - Prazo para ação de locupletamento ilícito: até 2 anos findar o prazo da execução. Assim, um cheque emitido em Belo Horizonte, de agência bancária de Belo Horizonte (mesma praça) emitido em 07/07/2009 terá prazo para apresentação até 07/08/2009 e, para execução até 07/02/2010, e após findar este prazo deverá propor ação de locupletamento ilícito até 07/02/2010. Fonte: Súmula 370, do Superior Tribunal de Justiça – STJ; DJe de 25.02.2009; Resolução 1.682/90 BACEN; Lei 7.357/85; Lei 8.078/90 e Código Penal. Sara Toshie Sato Advogada da FCDL-MG OAB/MG 75.875