O cheque é um dos melhores instrumentos de
crédito para pagamento de mercadorias e
serviços. Além da consulta ao SPC, o
empresário deve verificar as características
formais do cheque tais como alinhamento dos
dados, textura, exigir identidade, CPF, Cartão
Bancário, conferir foto e assinatura do cliente,
as informações do CMC-7 (parte inferior do
cheque) e ainda a linha louca (linhas desiguais
no cheque).
Quando receber cheques de terceiros, o
empresário poderá solicitar que o cliente assine no verso do cheque como avalista, no
caso de cheque ao portador, obrigando aquele em caso de devolução do cheque, e
efetuar o pagamento.
Se o cheque estiver nominal a este cliente, somente o endosso é suficiente para exigir do
endossante o pagamento do cheque. Da mesma forma é necessário colher os dados deste
cliente (endossante).
As regras para recebimento de cheques devem estar expostas ao consumidor por meio
de aviso ou cartaz de acordo com a Lei nº14.126/2001.
Outro cuidado refere-se aos cheques pré-datados, pois a apresentação do mesmo antes
do prazo combinado configura dano moral. Caso o consumidor autorize que o cheque
seja depositado antes da data acordada no “bom para” é necessário que faça a
autorização por escrito, pois caso a empresa apresente o cheque antes, poderá ser
caracterizado o dano moral e a empresa terá que pagar indenização ao consumidor.
Para proceder a cobrança judicial do cheque, o credor deverá observar os seguintes
prazos:
- Prazo para apresentação:
Cheque da mesma praça: até 30 dias da emissão;
Cheque de praça distinta: até 60 dias da emissão;
- Prazo para execução do cheque: até 6 meses após findar o prazo da apresentação;
- Prazo para ação de locupletamento ilícito: até 2 anos findar o prazo da execução.
Assim, um cheque emitido em Belo Horizonte, de agência bancária de Belo Horizonte
(mesma praça) emitido em 07/07/2009 terá prazo para apresentação até 07/08/2009 e,
para execução até 07/02/2010, e após findar este prazo deverá propor ação de
locupletamento ilícito até 07/02/2010.
Fonte: Súmula 370, do Superior Tribunal de Justiça – STJ; DJe de 25.02.2009;
Resolução 1.682/90 BACEN; Lei 7.357/85; Lei 8.078/90 e Código Penal.
Sara Toshie Sato
Advogada da FCDL-MG
OAB/MG 75.875
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