Prescrição
Cheque
Apresentação: O prazo prescricional da apresentação do cheque dependerá
do local da emissão e do pagamento. Se o local de pagamento do cheque é o
mesmo em que ele foi emitido à prescrição será de 30 (trinta) dias a contar da
data da emissão. Se o local de pagamento for diverso do local da emissão
(inclusive outro país) a prescrição será de 60 (sessenta) dias, conforme Lei
7.357/85 – art. 33.
Obs: Em locais que tenham calendários diferentes será considerado o
calendário do local onde o cheque deverá ser pago, para efeitos de contagem
de prazo.
Execução: A prescrição para propor ação de execução é de 6 (seis) meses
contados do término do período para apresentação e pode o portador promover
a execução, conforme Lei 7.357/85 – art. 47 .
Obs: Para ação de execução não é necessário o protesto ou declaração.
Protesto e Declaração: O protesto e a declaração devem ser feitos antes de
terminado o prazo para a apresentação, sendo admitido.
O protesto ou as declarações devem fazer-se no lugar de
pagamento ou do domicílio do emitente.
Obs: Perdido o prazo para a execução e para propor ação cambial (seis
meses), pode ainda ser proposta ação monitória, porém o cheque não será
mais considerado título executivo extrajudicial e sim, simples prova do débito. A
prescrição para propor ação monitória é de 3 (três) anos, conforme Art. 206 do
Código Civil – Parag. 3º.
Perdido o prazo para propositura de ação monitória cabe, ainda, ação de
cobrança. Aqui o cheque continua sendo mera prova do débito, inclusive
sendo considerado como o próprio contrato feito entre as partes por
instrumento particular.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Cheque pré-datado: Não há legislação específica ao cheque pré-datado. O
cheque é ordem de pagamento à vista, não existindo previsão em contrário.
Obs: A data deve ser oposta de forma clara e a não restar dúvidas.
Created with novaPDF Printer (www.novaPDF.com). Please register to remove this message.
Nota Promissória
A nota promissória é regulada pelo decreto 2.044/1908 – art. 54 §2º, é uma
promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados,
por extenso no contexto:
I. A denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na
língua em que for emitida;
II. A soma de dinheiro a pagar;
III. O nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. A assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do
vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não
indicar o lugar do pagamento.
Execução: há prazo prescricional de 3 (três) anos a contar de seu vencimento
para execução e depois decorrido o prazo prescricional, terá 2 (dois) anos
para ação de cobrança (lembrando que na ação de cobrança o título passa a
ser simples prova do débito e não mais um título executivo).
Created with novaPDF Printer (www.novaPDF.com). Please register to remove this message.
Download

Prescrição