Prescrição Cheque Apresentação: O prazo prescricional da apresentação do cheque dependerá do local da emissão e do pagamento. Se o local de pagamento do cheque é o mesmo em que ele foi emitido à prescrição será de 30 (trinta) dias a contar da data da emissão. Se o local de pagamento for diverso do local da emissão (inclusive outro país) a prescrição será de 60 (sessenta) dias, conforme Lei 7.357/85 – art. 33. Obs: Em locais que tenham calendários diferentes será considerado o calendário do local onde o cheque deverá ser pago, para efeitos de contagem de prazo. Execução: A prescrição para propor ação de execução é de 6 (seis) meses contados do término do período para apresentação e pode o portador promover a execução, conforme Lei 7.357/85 – art. 47 . Obs: Para ação de execução não é necessário o protesto ou declaração. Protesto e Declaração: O protesto e a declaração devem ser feitos antes de terminado o prazo para a apresentação, sendo admitido. O protesto ou as declarações devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. Obs: Perdido o prazo para a execução e para propor ação cambial (seis meses), pode ainda ser proposta ação monitória, porém o cheque não será mais considerado título executivo extrajudicial e sim, simples prova do débito. A prescrição para propor ação monitória é de 3 (três) anos, conforme Art. 206 do Código Civil – Parag. 3º. Perdido o prazo para propositura de ação monitória cabe, ainda, ação de cobrança. Aqui o cheque continua sendo mera prova do débito, inclusive sendo considerado como o próprio contrato feito entre as partes por instrumento particular. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Cheque pré-datado: Não há legislação específica ao cheque pré-datado. O cheque é ordem de pagamento à vista, não existindo previsão em contrário. Obs: A data deve ser oposta de forma clara e a não restar dúvidas. Created with novaPDF Printer (www.novaPDF.com). Please register to remove this message. Nota Promissória A nota promissória é regulada pelo decreto 2.044/1908 – art. 54 §2º, é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. A denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. A soma de dinheiro a pagar; III. O nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. A assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento. Execução: há prazo prescricional de 3 (três) anos a contar de seu vencimento para execução e depois decorrido o prazo prescricional, terá 2 (dois) anos para ação de cobrança (lembrando que na ação de cobrança o título passa a ser simples prova do débito e não mais um título executivo). Created with novaPDF Printer (www.novaPDF.com). Please register to remove this message.