www.ajsa.pt INFORMAÇÃO N.º 165 Período de 7 a 13 de março de 2014 PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DO PERÍODO REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março – RESUMO: Procede à retificação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC e o Código do IRS, entre outros. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO Portaria n.º 64/2014, de 12 de março – RESUMO: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ADMINISTRATIVA A – FISCAL LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO – TRIBUTAÇÃO EM GRUPO – REINTEGRAÇÃO DOS PREJUÍZOS TIDOS ANTERIORMENTE EM CONTA EM CASO DE CESSÃO DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL NO SEIO DE UM GRUPO E AFASTAMENTO DO PODER DE TRIBUTAÇÃO Tratado da União Europeia – Tribunal de Justiça da União Europeia – Acórdão de 13 de março de 2014 – RESUMO: Um Estado-Membro que permite a uma sociedade residente deduzir regularmente, no quadro do método da imputação, os prejuízos sofridos por um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, não poderá igualmente permitir que esta reintegre integralmente os prejuízos do estabelecimento estável (na medida em que não tenham sido compensados por lucros em futuros exercícios), quando a reintegração é www.ajsa.pt prevista para todos os casos de cessão de parte das suas atividades a outra sociedade pertencente ao mesmo grupo e residente no mesmo Estado que o estabelecimento estável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GERENTES E ADMINISTRADORES Regime Geral das Infrações Tributárias (‘RGIT’) – Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 171/2014, de 13 de março – RESUMO: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade, que hajam colaborado dolosamente na prática de infração, pelas multas aplicadas à sociedade. AUTOLIQUIDAÇÃO – DISPENSA DE RECLAMAÇÃO Código do Procedimento e Processo Tributário (‘CPPT’) – Supremo Tribunal Administrativo – Acórdão de 26 de fevereiro de 2014 – RESUMO: De acordo com o disposto no CPPT, “Em caso de erro de autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração”. É dispensada tal reclamação quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 3 meses. Significa isto que tal reclamação é dispensada quando ocorrer qualquer dos requisitos enunciados, não sendo os mesmos cumulativos. Tendo-se invocado como fundamento da impugnação a inconstitucionalidade orgânica da taxa autoliquidada, a reclamação constituiria acto inútil por nunca poder ser julgada procedente, em virtude de a AT estar sujeita ao princípio da legalidade e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias. B – CIVIL CONTRATO DE CONSÓRCIO – ALVARÁ - FRAUDE – SOCIEDADES – GERENTE Código Civil (‘CC’) – Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 6 de março – RESUMO: É nulo o acordo confidencial, celebrado a título pessoal entre os gerentes de duas sociedades, através do qual se faculta a utilização de alvará de construção civil de uma delas à outra sociedade, tendo como contrapartida o pagamento de quantia pecuniária à pessoa do gerente da sociedade cujo alvará foi por essa via disponibilizado. Para além de tal acto implicar fraude à lei que imperativamente proíbe a cedência de utilização do alvará de construção civil a qualquer outra entidade, a participação económica em negócio, por parte do gerente, que lhe subjaz implica violação dos deveres fundamentais de lealdade para com a sociedade representada, gerando a nulidade do negócio em que se convenciona a atribuição de vantagem patrimonial pessoal ao gerente por violação da cláusula geral dos bons costumes. www.ajsa.pt INSOLVÊNCIA CULPOSA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (‘CIRE’) – Tribunal da Relação do Porto – Acórdão de 27 de fevereiro de 2014 – RESUMO: Estando demonstrada a verificação das situações previstas nas alíneas h) - incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada, manutenção de contabilidade fictícia ou dupla contabilidade; prática de irregularidade com prejuízo relevante - e i) – incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e colaboração - do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.º 1 do mencionado preceito, por aquela norma presumir a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência. C – LABORAL ACIDENTES DE TRABALHO – INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL Lei dos Acidentes de Trabalho (‘LAT’) – Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 173/2014, de 12 de março de 2014 – RESUMO: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da LAT, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL Recordamos que termina no presente mês o prazo para o cumprimento das obrigações declarativas, e de pagamento de imposto, mencionadas nas Notícias da Semana n.º 164 (Período de 28 de fevereiro a 6 de março). www.ajsa.pt ANGOLA LISTA DOS GRANDES CONTRIBUINTES Estatuto dos Grandes Contribuintes - Despacho n.º 472/14, de 28 de fevereiro – RESUMO: Aprova a Lista dos Grandes Contribuintes, na sequência do Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de outubro, que aprovou o Estatuto dos Grandes Contribuintes. Para além de todas as empresas expressamente identificadas, são consideradas igualmente como ‘Grandes Contribuintes’ todas as empresas públicas de grande dimensão, bem como as instituições financeiras, empresas de telecomunicações e petrolíferas, entre outras. FATURAS E DOCUMENTOS EQUIVALENTES Regime Jurídico das Faturas e Documentos Equivalentes – Circular n.º 02/DLT/DNI/2014 – RESUMO: Esclarece quais os elementos que devem obrigatoriamente constar das faturas ou documentos equivalentes emitidas no exercício de actividade comercial ou industrial, assim como os respectivos prazos para emissão, entre outras formalidades, aprovando um modelo de fatura disponível para consulta no site do Ministério das Finanças de Angola. PAUTA ADUANEIRA DE ANGOLA – ENTRADA EM VIGOR Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação de Angola – Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/2013, de 22 de novembro: Entrou em vigor, no passado dia 1 de março, a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação de Angola. Na eventualidade de necessitar de qualquer esclarecimento adicional a respeito das matérias abordadas na presente informação, ou de outras com elas relacionadas, queira por favor endereçar a sua questão para os seguintes contactos: MARLA BRÁS Advogada Tel.:(+351) 21 195 22 39 [email protected] O presente documento tem fins exclusivamente informativos. O seu conteúdo não constitui aconselhamento jurídico nem implica a existência e uma relação entre advogado e cliente. A reprodução total ou parcial do respetivo conteúdo depende de autorização expressa da AJ&A.