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INFORMAÇÃO N.º 165
Período de 7 a 13 de março de 2014
PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DO PERÍODO
 REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES
Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março – RESUMO: Procede à retificação da Lei 2/2014, de 16
de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC e o Código do IRS,
entre outros.
 CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO
Portaria n.º 64/2014, de 12 de março – RESUMO: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de
março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário.
JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ADMINISTRATIVA
A – FISCAL
 LIBERDADE
DE ESTABELECIMENTO
– TRIBUTAÇÃO
EM GRUPO
– REINTEGRAÇÃO
DOS PREJUÍZOS TIDOS
ANTERIORMENTE EM CONTA EM CASO DE CESSÃO DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL NO SEIO DE UM GRUPO E
AFASTAMENTO DO PODER DE TRIBUTAÇÃO
Tratado da União Europeia – Tribunal de Justiça da União Europeia – Acórdão de 13 de março de 2014 –
RESUMO: Um Estado-Membro que permite a uma sociedade residente deduzir regularmente, no quadro do
método da imputação, os prejuízos sofridos por um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro,
não poderá igualmente permitir que esta reintegre integralmente os prejuízos do estabelecimento estável (na
medida em que não tenham sido compensados por lucros em futuros exercícios), quando a reintegração é
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prevista para todos os casos de cessão de parte das suas atividades a outra sociedade pertencente ao mesmo
grupo e residente no mesmo Estado que o estabelecimento estável.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GERENTES E ADMINISTRADORES
Regime Geral das Infrações Tributárias (‘RGIT’) – Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 171/2014, de 13
de março – RESUMO: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º
7, do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma
sociedade, que hajam colaborado dolosamente na prática de infração, pelas multas aplicadas à sociedade.
 AUTOLIQUIDAÇÃO – DISPENSA DE RECLAMAÇÃO
Código do Procedimento e Processo Tributário (‘CPPT’) – Supremo Tribunal Administrativo – Acórdão de
26 de fevereiro de 2014 – RESUMO: De acordo com o disposto no CPPT, “Em caso de erro de
autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente
do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da
declaração”. É dispensada tal reclamação quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a
autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária,
devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 3 meses. Significa isto que tal reclamação é dispensada
quando ocorrer qualquer dos requisitos enunciados, não sendo os mesmos cumulativos. Tendo-se invocado
como fundamento da impugnação a inconstitucionalidade orgânica da taxa autoliquidada, a reclamação
constituiria acto inútil por nunca poder ser julgada procedente, em virtude de a AT estar sujeita ao princípio da
legalidade e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o
Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral ou se
esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se
referem a direitos, liberdades e garantias.
B – CIVIL
 CONTRATO DE CONSÓRCIO – ALVARÁ - FRAUDE – SOCIEDADES – GERENTE
Código Civil (‘CC’) – Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 6 de março – RESUMO: É nulo o acordo
confidencial, celebrado a título pessoal entre os gerentes de duas sociedades, através do qual se faculta a
utilização de alvará de construção civil de uma delas à outra sociedade, tendo como contrapartida o pagamento
de quantia pecuniária à pessoa do gerente da sociedade cujo alvará foi por essa via disponibilizado. Para além
de tal acto implicar fraude à lei que imperativamente proíbe a cedência de utilização do alvará de construção
civil a qualquer outra entidade, a participação económica em negócio, por parte do gerente, que lhe subjaz
implica violação dos deveres fundamentais de lealdade para com a sociedade representada, gerando a nulidade
do negócio em que se convenciona a atribuição de vantagem patrimonial pessoal ao gerente por violação da
cláusula geral dos bons costumes.
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 INSOLVÊNCIA CULPOSA
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (‘CIRE’) – Tribunal da Relação do Porto – Acórdão
de 27 de fevereiro de 2014 – RESUMO: Estando demonstrada a verificação das situações previstas nas alíneas
h) - incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada, manutenção de contabilidade fictícia ou
dupla contabilidade; prática de irregularidade com prejuízo relevante - e i) – incumprimento reiterado dos
deveres de apresentação e colaboração - do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, a insolvência é sempre considerada
como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.º 1 do
mencionado preceito, por aquela norma presumir a existência de culpa, mas também a existência de
causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de
insolvência.
C – LABORAL
 ACIDENTES DE TRABALHO – INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
Lei dos Acidentes de Trabalho (‘LAT’) – Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 173/2014, de 12 de março de
2014 – RESUMO: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo
82.º, n.º 2, da LAT, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não
remíveis obrigatoriamente, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor
no dia seguinte à data da alta.
NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL
 Recordamos que termina no presente mês o prazo para o cumprimento das obrigações declarativas, e de
pagamento de imposto, mencionadas nas Notícias da Semana n.º 164 (Período de 28 de fevereiro a 6 de março).
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ANGOLA
 LISTA DOS GRANDES CONTRIBUINTES
Estatuto dos Grandes Contribuintes - Despacho n.º 472/14, de 28 de fevereiro – RESUMO: Aprova a Lista
dos Grandes Contribuintes, na sequência do Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de outubro, que aprovou o
Estatuto dos Grandes Contribuintes. Para além de todas as empresas expressamente identificadas, são
consideradas igualmente como ‘Grandes Contribuintes’ todas as empresas públicas de grande dimensão, bem
como as instituições financeiras, empresas de telecomunicações e petrolíferas, entre outras.
 FATURAS E DOCUMENTOS EQUIVALENTES
Regime Jurídico das Faturas e Documentos Equivalentes – Circular n.º 02/DLT/DNI/2014 – RESUMO:
Esclarece quais os elementos que devem obrigatoriamente constar das faturas ou documentos equivalentes
emitidas no exercício de actividade comercial ou industrial, assim como os respectivos prazos para emissão,
entre outras formalidades, aprovando um modelo de fatura disponível para consulta no site do Ministério das
Finanças de Angola.
 PAUTA ADUANEIRA DE ANGOLA – ENTRADA EM VIGOR
Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação de Angola – Decreto Legislativo Presidencial
n.º 10/2013, de 22 de novembro: Entrou em vigor, no passado dia 1 de março, a Pauta Aduaneira dos Direitos
de Importação e Exportação de Angola.
Na eventualidade de necessitar de qualquer esclarecimento adicional a respeito das matérias abordadas na presente informação, ou de
outras com elas relacionadas, queira por favor endereçar a sua questão para os seguintes contactos:
MARLA BRÁS
Advogada
Tel.:(+351) 21 195 22 39
[email protected]
O presente documento tem fins exclusivamente informativos. O seu conteúdo não constitui aconselhamento jurídico nem implica a existência e
uma relação entre advogado e cliente. A reprodução total ou parcial do respetivo conteúdo depende de autorização expressa da AJ&A.
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Notícias da Semana N.º 165