10 de Outubro de 2013
Tax Alert
Angola: Novas Regras de
Documentação de Preços de
Transferência
Com a publicação do Decreto-Presidencial nº 147/13 de 1 de Outubro,
entrou em vigor um novo regime de preços de transferência aplicável, em
concreto, aos contribuintes do Grupo A do Imposto Industrial classificados
como Grandes Contribuintes.
Este regime insere-se no Estatuto dos Grandes Contribuintes que consagra,
entre outros aspectos, obrigações declarativas e administrativas para os
contribuintes visados.
No que respeita especificamente à disciplina dos preços de transferência
importa, desde logo, enunciar a obrigação de preparação por parte dos
contribuintes de um Dossier para cada ano fiscal que caracterize as relações
e preços praticados com as sociedades com as quais possuam relações
especiais, sempre que os proveitos totais (vendas mais prestações de
serviços) verificados na data de encerramento de contas do exercício sejam
superiores a sete mil milhões de Kwanzas (aproximadamente USD
70.000.000).
A obrigação de documentação em causa aplicar-se-á às operações
realizadas no exercício de 2013, e deverá servir para justificar a paridade
com as condições de mercado nos casos de operações comerciais realizadas
pelo contribuinte e outra entidade, sujeita ou não a imposto industrial, num
contexto de relações especiais. Para o efeito a lei determina que se
entendem por operações comerciais quaisquer transacções de bens,
direitos, serviços, bem como as operações financeiras. O referido Dossier
deverá ser preparado por cada empresa individualmente, e entregue à
Administração Fiscal até seis meses depois da data de encerramento do
exercício fiscal.
10 de Outubro de 2013
Tax Alert
Tax Alert
O Dossier de preços de transferência deverá obedecer à seguinte estrutura:
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a) Sumário;
b) Envolvente macro-económica;
c) Apresentação da entidade;
d) Análise funcional da entidade;
e) Identificação das operações vinculadas;
f)Análise económica das operações vinculadas;
Especificamente no que respeita à análise económica das operações
vinculadas, a Direcção Nacional de Impostos aceita os seguintes métodos:
a) O método do preço comparável de mercado,
b) O método do preço de revenda minorado;
c) O método do custo majorado.
A lei determina que existem relações especiais entre duas entidades quando
uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência
significativa nas decisões de gestão da outra, nomeadamente:
a) Quando os administradores ou gerentes de uma sociedade, bem como
os cônjuges, ascendentes e descendentes destes, detenham directa ou
indirectamente uma participação não inferior a 10% do capital ou dos
direitos de voto na outra entidade;
b) Quando a maioria dos membros dos órgãos de administração, direcção
ou gerência sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes,
estejam ligadas entre si por casamento, união de facto ou parentesco na
linha recta;
c) Quando as entidades se encontrem vinculadas por via de contrato de
subordinação;
d) Quando se encontrem em relações de domínio ou de participações
recíprocas, bem como vinculadas por via de contrato de subordinação,
de grupo paritário, ou outro efeito equivalente nos termos da lei das
sociedades comerciais;
e) Quando entre uma e outra existam relações comerciais que
representem mais de 80% do seu volume total de operações;
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f) Quando uma financie a outra, em mais de 80% da sua carteira de
crédito.
Verifica-se, no essencial, embora com algumas especificidades, a
aderência aos princípios básicos estabelecidos nas orientações da OCDE
sobre preços de transferência, sendo de destacar a consagração de
apenas três métodos (os denominados métodos transacionais
tradicionais), o que permite antecipar um maior enfoque numa lógica de
individualização de transacções, em detrimento da sua agregação, que
seria possível caso a lei possibilitasse a utilização do método da margem
líquida da operação ou da repartição do lucro.
Finalmente, importa referir que as penalidades e outras consequências
associadas à não preparação da documentação, nos termos previstos na
legislação, deverão ser determinadas das molduras penais previstas no
âmbito do novo Código Geral Tributário, ainda não publicado.
A EY, empresa líder a nível mundial na prestação de serviços de
consultoria fiscal em matéria de preços de transferência, poderá assistir
as empresas Angolanas abrangidas por esta nova Lei a analisar as suas
necessidades de estruturação de documentação, com vista a dar
resposta cabal às novas exigências e a implementar as soluções mais
adequadas numa perspectiva de gestão do risco fiscal.
Como pode a EY ajudar?
A EY, dada a sua vasta experiência, está disponível para prestar todos os
esclarecimentos que se mostrem adequados quanto a esta temática,
nomeadamente na sua aplicação a situações específicas e na obtenção,
junto da Administração Tributária e Aduaneira, de todas as informações
que se mostrem necessárias para a correcta aplicação dos normativos
legais.
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