6 de Novembro de 2013 - Angolan Desk Angola : analysis Em Parceria: Edição 10| Junho 2012 - Mozambican Desk ESTATUTO DOS GRANDES CONTRIBUINTES – TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA No âmbito da Reforma Tributária em curso em Angola, foi publicado no passado dia 1 de Outubro, o Decreto Presidencial n.º 147/13, que aprovou o Estatuto dos Grandes Contribuintes, definindo os seus direitos e obrigações, consagra também os regimes especiais dos grandes contribuintes, a saber: 1) O regime de tributação de grupos de sociedades; e 2) O regime de preços de transferência. Não sendo consagrados os critérios para a classificação dos Grandes Contribuintes, dispõe este diploma que a listagem dos mesmos será publicada pelo Ministro das Finanças, de acordo com os critérios julgados razoáveis pela Administração Fiscal. São consagrados como direitos dos Grandes Contribuintes: • Proceder à liquidação e pagamento de impostos na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, excepto quanto ao Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, Imposto do Selo e Imposto de Consumo, os quais deverão ser liquidados e pagos perante a Repartição Fiscal da área de actividade; Manter uma relação de proximidade com a Administração Fiscal, sendo designados dois funcionários da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes para esse efeito; Beneficiar de planos especiais para parcelamento de eventuais dívidas fiscais. Em contrapartida, são considerados como deveres dos Grandes Contribuintes: Ter as suas contas auditadas e certificadas; Entregar a Declaração anual de Imposto Industrial, acompanhada de relatório preparado por contabilista responsável pelas demonstrações financeiras; Comunicar por escrito à Administração Fiscal qualquer alteração à estrutura societária da sociedade, à sua gerência, administração, sede ou local de direcção efectiva. www.abreuadvogados.com | www.fbladvogados.com 1/4 6 de Novembro de 2013 - Angolan Desk Angola : analysis ESTATUTO DOS GRANDES CONTRIBUINTES – TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (CONTINUAÇÃO) Regime de Tributação de Grupos de Sociedades (RTGS) Em sede de RTGS, dispõe este diploma que os Grandes Contribuintes que integrem um grupo de sociedades, poderão ser tributados pela soma algébrica dos resultados, positivos ou negativos, das entidades que compreendem o perímetro do grupo. Para este efeito, considera-se que há um grupo de sociedades quando a sociedade dominante detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital social de outra sociedade, desde que tal participação lhe confira mais de metade dos direitos de voto. Para que lhe seja aplicado este regime, o Grande Contribuinte deverá requerer até ao final do mês de Fevereiro de qualquer ano, a aplicação do mesmo, verificados que estejam todos os seguintes requisitos: a) A sociedade dominante e sociedade(s) dominada(s) tenham sede e direcção efectiva em Angola; b) A participação da sociedade dominante na(s) sociedade(s) dominada(s) seja detida há mais de dois anos, excepto quando se trate de sociedade constituída pela sociedade dominante; c) A sociedade dominante não pode ser considerada dependente de nenhuma outra sociedade com sede ou direcção efectiva em Angola. Em contraposição, ainda que reunidos os requisitos acima, não poderão integrar um grupo de sociedades que, no início ou durante a aplicação deste regime se encontrem numa das seguintes situações: a) Não desempenhem actividade há mais de um ano ou contra si pendam acções de insolvência, liquidação, dissolução ou processos de execução fiscal; b) Tenham registado prejuízos fiscais nos últimos dois exercícios fiscais; c) Sejam beneficiárias de incentivos fiscais atribuídos no âmbito de projecto de investimento. Caso durante a aplicação deste regime se verifique uma destas situações, o mesmo deixará de se aplicar à sociedade em causa. www.abreuadvogados.com | www.fbladvogados.com 2/4 6 de Novembro de 2013 - Angolan Desk Angola : analysis ESTATUTO DOS GRANDES CONTRIBUINTES – TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (CONTINUAÇÃO) Preços de Transferência O Código do Imposto Industrial dispunha já de uma norma sobre preços de transferência, que foi agora transposta para este diploma. Assim, tal como consta do Código do Imposto Industrial, pode a Administração Fiscal angolana proceder às correcções que considere necessárias à matéria colectável de uma sociedade quando esta, em virtude de relações especiais com outras sociedades, tenha estabelecido para as suas operações condições diferentes das que seriam normalmente acordadas com entidades independentes, conduzindo a que o seu lucro tributável seja diverso do que se apuraria na ausência de tais relações. Para este efeito, considera-se existirem relações especiais entre duas entidades quando uma delas tenha o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões da outra, nomeadamente: a) Os administradores ou gerentes de uma sociedade, bem como os cônjuges ascendentes e descendentes destes detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto na outra entidade; b) A maioria dos membros dos órgãos de administração, direcção ou gerência sejam as mesmas pessoas em ambas as sociedades ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto ou parentesco em linha recta; c) Quando as entidades estejam em relação de domínio ou de participações recíprocas, bem como vinculadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro efeito equivalente nos termos da Lei das Sociedades Comerciais; d) Quando entre ambas as entidades existam relações comerciais que representem mais de 80% do seu volume total de operações; e) Quando uma entidade financie outra em mais de 80% da sua carteira de crédito. www.abreuadvogados.com | www.fbladvogados.com 3/4 6 de Novembro de 2013 - Angolan Desk Angola : analysis ESTATUTO DOS GRANDES CONTRIBUINTES – TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Preços de Transferência (CONTINUAÇÃO) (continuação) Neste âmbito, os Grandes Contribuintes cujos proveitos anuais sejam superiores a AKZ 7,000,000,000.00, e tenham realizado transacções com entidades com as quais tenham relações especiais, deverão elaborar um dossier de preços de transferência, o qual deverá ser apresentado até seis meses após a data de encerramento do exercício fiscal. Para efeito de determinação das condições que seriam acordadas entre entidades independentes, a Administração Fiscal apenas aceitará os seguintes métodos: a) Método do preço comparável de mercado; b) Método do preço de revenda minorado; c) Método do custo majorado. Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para informação sobre a Abreu Advogados e a FBL Advogados, por favor contacte [email protected] ou [email protected] WWW.ABREUADVOGADOS.COM Lisboa | Porto | Funchal Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600 - 079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 18 00 Fax: (+351) 21 723 18 99 Email: [email protected] LISBOA | PORTO | MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) BRASIL (EM PARCERIA) CHINA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) TIMOR-LESTE (JOINT OFFICE) WWW.FBLADVOGADOS.COM Rua dos Enganos, nº1 - 7º andar Luanda, Angola Tel: (+244) 222 397 073, 222 339 396/ 222 393 263 Fax: (+244) 222 393 273 Email: [email protected] © ABREU ADVOGADOS, NOVEMBRO 2013 BENGUELA LUANDA PORTUGAL (EM PARCERIA)