fls. 743 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 SENTENÇA Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1000356-15.2014.8.26.0510 Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Ministério Público do Estado de São Paulo CAMARA MUNICIPAL DE RIO CLARO Em 06 de outubro de 2014 remeto estes autos conclusos para o Exmo. Dr. ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA-Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro-SP, Eu, (a) Carlos Rogerio Guolo, Escrivão Judicial I, matr. 310.868-9, digitei e subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Antonio da Silveira Alcantara Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu promotor e no uso de suas atribuições legais, propôs ação civil pública em face da CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CLARO, na pessoa de seu representante legal, alegando, em síntese, a disposição de cargos no âmbito do legislativo municipal em total afronta às regras constitucionais, além da ineficiência do senhores vereadores para a solução da questão. Aduziu o representante do Ministério Público que os cargos nominados como: Diretor de Biblioteca; Diretor de Compras; Diretor de Transportes; Diretor de Divisão de Arquivo; Diretor de Recursos Humanos; Diretor de Secretaria; e Diretor de Patrimônio, não podem ser considerados de comissão, porquanto a inexistência do vínculo de confiança, consistindo funções técnicas e burocráticas, que devem ser exercidas por funcionários efetivos. Da mesma comunicação e arquivo e procuradores forma, os nominados assessores de chefe legislativo e chefe administrativo -, nada justificaria estabelecê-los como funcionários em comissão. Ainda, quanto aos funcionários comissionados nos gabinetes dos vereadores, aqueles que excedem ao número de 2 (dois) acabariam desempenhando funções típicas de cargos efetivos, cujo ingresso pressupõe concurso público. 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. CONCLUSÃO fls. 744 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 Assim, com fundamento no artigo 37, inciso II, da CF, pugnou que se imponha a exoneração dos funcionários ocupantes dos cargos comissionados no Legislativo de Rio Claro Diretor de Compras, Diretor de Transportes, Diretor de Divisão de Arquivo, Diretor de Recursos Humanos, Assessor de Comunicação, Assessor de Divisão de Arquivo, Procurador Chefe Legislativo e Procurador Chefe Administrativo -; a exoneração dos ocupantes dos cargos cuja ausência do comissionado não trará prejuízo à continuidade do serviço público e que auferem vencimentos absolutamente incompatíveis com a simplicidade e a utilidade exoneração dos funcionários que excedam ao número de 2 (dois) por gabinete de cada vereador e de 5 (cinco) lotados no gabinete da presidência da câmara; e, ainda, que o legislativo municipal se abstenha de qualquer nomeação de funcionários não efetivos para os cargos aqui questionados (ou outros criados para o desempenho das mesmas funções), reconhecendo-se a inconstitucionalidade das Resoluções nº 261/2011 e nº 262/2011, no que se refere à criação e livre provimento destes cargos. Deu valor à causa. Juntou documentos. Então, após observada a formalidade consubstanciada no artigo 2º, da Lei nº 8.437/92, com a manifestação da requerida a respeito, em cognição sumária, indeferiu-se a tutela antecipada colimada. Contra esta decisão foi tirado recurso de agravo de instrumento, não provido pelo sodalício. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, porquanto não discriminado o dano passível de reparação, bem como não é a ação civil pública instrumento para declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. No mérito afirmou a autonomia administrativa e a competência legislativa para a questão aqui suscitada, salientando a inocorrência da vergastada inércia, haja vista todas as providências já tomadas. Por fim ressaltou a constitucionalidade dos cargos impugnados, porquanto de chefia, direção e assessoramento, estariam açambarcados pela exceção do artigo 37, V, da Constituição Federal, ao dispor sobre o cargo de comissão. Postulou, assim, a improcedência do pedido. Juntou documentos. Há réplica. É o relatório. 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. das funções que exercem Diretor de Biblioteca, Diretor de Patrimônio e Diretor de Secretaria -; a fls. 745 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 Decido. De proêmio, os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos (causa de pedir próxima) estão bem definidos na petição inicial, convergentes ao pedido declaratório/cominatório (imediato) e ao pedido de exoneração (mediato). Ora. Por mais que a requerida se esforce em elucubrações, a funcionários comissionados para os cargos indicados, em afronta à Constituição Federal, o que, por si só, justificaria a propositura da presente ação civil pública, nos termos do artigo 129, da CF. Ainda, a inconstitucionalidade pretendida é incidental e prejudicial ao mérito, porquanto está direcionada à Resolução da Câmara Municipal que criou cargos em comissão, sobranceira ao texto constitucional, daí se impondo a exoneração. Atente-se à possibilidade de reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de modo incidental, no âmbito da ação civil pública. Neste sentido, segue o julgado: “Ação Civil inconstitucionalidade de Pública lei Declaração municipal ou ato incidental de normativo Possibilidade”. (Ap. nº 136.844-5; Rel.: Lourenço Abbá Filho; TJESP). Feitas estas considerações, no sentir deste magistrado, o processo está suficientemente instruído para seu julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC. A propósito disso, o representante do Ministério Público, com vistas a exoneração dos funcionários ocupantes dos cargos em comissão indicados na petição inicial, pretende a declaração de inconstitucionalidade, de modo incidente, das Resoluções nº 261/2011 e nº 262/2011. Cumpre notar que o controle de constitucionalidade, no nosso sistema vigente, poderá se dar na forma difusa/aberta ou concentrada. Conforme dizeres de Alexandre de Moraes, controle difuso 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. petição inicial é de meridiana clareza ao discorrer acerca das irregularidades na contratação de fls. 746 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 ou aberto “caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal”. Já no controle concentrado “procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto”. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade também serão diversos se for por via de ação direta ou por exceção. Enquanto a decisão proferida na ação partes do processo, nada impedindo que o legislativo, por resolução, após instado pelo Supremo Tribunal Federal, venha a suspender a execução da lei atacada. Assim sustentou José Afonso da Silva, no seu “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 15.ª ed., Malheiros, 1998, p. 55, que: “Em primeiro lugar, temos que discutir a eficácia da sentença que decide a inconstitucionalidade na via da exceção, e que se resolve pelos princípios processuais. Nesse caso, a argüição da inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum, que busca a simples verificação da existência ou não do vício alegado. E a sentença é declaratória. Faz coisa julgada no caso e entre as partes. Mas, no sistema brasileiro, qualquer que seja o tribunal que a proferiu, não faz ela coisa julgada em relação à lei declarada inconstitucional, porque qualquer tribunal ou juiz, em princípio, poderá aplicá-la por entendê-la constitucional, enquanto o Senado Federal, por resolução, não suspender sua resolução, como já vimos.” Parafraseando os dizeres do mencionado professor, na declaração de inconstitucionalidade, por exceção, assim como se pretende nestes autos, observarse-ão as regras de processo, atinentes às questões prejudiciais. Pontes de Miranda, ao enfrentar a matéria, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, 3ª ed., revisados por Sérgio Bermudes, Tomo V, Forense, 1997, p. 135, dispôs que: 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. direta tem efeito erga omnes, por exceção a inconstitucionalidade somente se operará entre as fls. 747 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 “Princípio constitucional, referente a tribunais, acertadamente, exige a maioria absoluta para a decretação de inconstitucionalidade de regra jurídica. Os juízes singulares podem decretar a nulidade da lei, ou outra regra jurídica, por ser contrária à Constituição, pois, do que decidirem há sempre recurso. Nem se poderia excluir a cognição da questão de inconstitucionalidade pelos tais os enormes inconvenientes práticos que teria, se os juízes singulares houvessem de sustar os julgamentos. Para se chegar a essa conclusão, não se precisa de cripto-construção de que se serviu o Tribunal Federal de Recursos (ato do relator do acórdão de 24 de maio de 1948, R. de D.R., 14,134 s.):'... o Juízo singular apenas deixa de aplicar na espécie a lei ordinária para aplicar a Constituição, assim como deixaria de aplicar regulamento que contrariasse a lei ordinária, ou uma portaria contrária a um regulamento. A decisão limita-se ao estabelecimento da hierarquia das leis, sem todavia invalidar o ato legislativo, senão em frente ao caso julgado'. De modo nenhum. A decisão do tribunal, por maioria absoluta, não é diferente da decisão do juiz singular: ambas são constitutivas negativas, in casu, e só in casu; a decisão do Supremo Tribunal Federal é que tem plus de eficácia, assim em relação à decisão dos outros tribunais como em relação à decisão dos juízes,- que é o bastar à deliberação do Senado Federal quanto à suspensão de execução das leis ou decretos que foram tidos, por decisão transitada em julgado, como contrários à Constituição”. Neste diapasão, sob o aspecto processual, pontos são fatos incontroversos. Uma vez controvertidos, de imediato, os pontos se transformam em questões, sobre as quais prosseguirá a demanda. Em um processo observam-se questões processuais, questões prejudiciais e questão de mérito. Questões processuais são aquelas que, uma vez conhecidas, impedem a análise do mérito; questões prejudiciais são aquelas que devem ser conhecidas para a análise do mérito; questão de mérito é a matéria de fundo, efetivamente, o litígio 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 5 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. juízes singulares; nem seria de admitir-se que se exigisse o per saltum, fls. 748 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 em curso. Ao discorrer sobre o tema em sua monografia “Conexão por Prejudicialidade”, Olavo de Oliveira Neto, assim redigiu: “Nesse passo, podemos dizer que as questões prévias são um gênero que apresentam duas espécies: as questões preliminares e as dispensável ou impossível a solução da outra questão, estaremos diante de uma questão preliminar. Se a solução apenas influenciar na solução da subseqüente, estaremos diante de uma questão prejudicial. Ou, como costuma ensinar Thereza Alvim no curso de mestrado da PUCSP, as questões preliminares são aquelas que devem, lógica e necessariamente, ser decididas antes da questão subseqüente, pois impedem sua decisão; enquanto as questões prejudiciais são aquelas que devem, lógica e necessariamente, ser decididas antes da questão subseqüente, porque influenciam na sua solução”. No tocante à questão prejudicial, interessante ao caso vertente, erige da tese de inconstitucionalidade das Resoluções nº 261/2011 e 262/2011, no que trata da criação dos cargos de comissão, aqui questionados, estabelecendo o que a doutrina denomina prejudicialidade interna. Quanto a isso, é do artigo 37, V, da CF que: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargo em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. De acordo com Hely Lopes Meirelles, cargo em comissão “é o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V).” (in Direito Administrativo Brasileiro, 39ª ed., Malheiros, São Paulo, 2013 p. 478). 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 6 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. questões prejudiciais. Se a solução da questão antecedente pode tornar fls. 749 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 Em verdade, malgrado a denominação conferida ao cargo, deve-se observar se a função exercida é, efetivamente, de confiança, com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Atividade operacional, de conhecimento técnico, alija o atributo da confiança peculiar ao cargo comissionado. Individualizando os cargos questionados, Diretor de Biblioteca, segundo apurado, atua no atendimento a usuários na retirada de livros e ajuda em assessoramento no exercício deste mister, exclusivamente operacional, sendo evidente atividade de bibliotecária, que em realidade deve ser reservada a profissional recrutado pelo sistema de mérito, cuja nomeação pressupõe concurso público. Diretor de Compras tem como atividade a realização de compras de materiais, contratação de serviços, controle de qualidade dos produtos adquiridos e realização de licitações. São serviços desprovidos das características de direção, chefia ou assessoramento, não justificando o comissionamento. Diretor de Transportes, consta que atua na orientação e coordenação de motoristas, agendamento de viagens e de manutenção dos veículos, bem como controle de combustível. Aí, salta-se aos olhos função operacional, de controle, em detrimento do comissionamento. Diretor da Divisão de Arquivo, sua função consiste supervisionar, coordenar, orientar as tarefas técnicas e administrativas de sua divisão, além de promover e organizar a manutenção do sistema de arquivamento. Estranha-se que nesta função dirige um único funcionário, aliado ao fato de que seria meramente burocrática. Diretor de Recursos Humanos fica encarregado da elaboração da folha de pagamento, coordenação de funcionários da guarda mirim, copa, limpeza, manutenção e segurança; ainda o controle de férias, afastamento etc, de servidores. Conquanto admite-se certo comando na atividade, não pode assim admitir como de direção, chefia ou assessoramento. 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 7 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. pesquisas, organização da biblioteca e descarte de livros. Nada apresenta de direção, chefia ou fls. 750 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 Diretor de Secretaria, segundo apurado esta atividade é desempenhada com o escopo meramente fiscalizador, não exigindo maiores conhecimentos e destreza do seu ocupante, pelo que alija o sentido do comissionamento. Diretor de Patrimônio, a este cabe o controle e catalogação dos bens que integram o patrimônio do legislativo municipal, função meramente burocrática, por Assessor de Comunicação e Assessor de Divisão de Arquivo, quer-se crer, são cargos técnico e burocrático, respectivamente, nada denotando de chefia, direção e, efetivamente, assessoramento, este na concepção legal do termo. Procurador Chefe Legislativo e Procurador Chefe Administrativo exercem funções técnicas, burocráticas e operacionais cujos cargos devem ser preenchidos por servidores efetivos. “... E como é cediço, salvo situação de emergência e excepcionalidade, de que não se cogita, a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, deve ser reservada a profissionais recrutados em certame público ...” (ADI nº 2088000-54.2014.8.26.0000). Em situação bastante similar ao aqui enfrentado, foi decidido que: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 13 de 28 de janeiro de 2013. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores investidos em cargos de provimento eletivo. Alegada violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e art. 144). Violação caracterizada. Funções que não justificam a necessidade de vínculo de confiança, a ensejar regime extraordinário de livre nomeação e exoneração, além da submissão ao regime celetista. Ação que se julga procedente, para o fim de declarar a inconstitucionalidade parcial da norma impugnada, com relação aos 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 8 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. isso, também sem sentido o comissionamento. fls. 751 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 cargos especificamente indicados, bem como a incompatibilidade de todos os cargos em comissão com o regime celetista. Modulação de efeitos pelo prazo de 180 dias. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2083741-16.2014.8.26.0000; Rel.: PÉRICLES PIZA; TJESP). De outra banda, no que diz respeito aos indicados cargos de atribuições, vinculando-as à função de direção, chefia e assessoramento. Neste aspecto, acrescendose ao duvidoso cabimento da disposição sobre cargos de comissão por resoluções, o entendimento que prevalece é no sentido de que: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 95, de 23 de agosto de 2013, do Município de Euclides da Cunha Paulista. Criação de cargos de provimento em comissão sem adequada descrição das respectivas atribuições, e que não correspondem a funções de direção, chefia ou assessoramento em sentido estrito. Cargos que, em realidade, devem ser reservados a profissionais recrutados pelo sistema de mérito. Afronta os artigos 98, 99, 100, 111, 115, II e V, e 144, da Constituição Federal do Estado de São Paulo reconhecida. Ação julgada procedente, com modulação de efeitos.” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2088000-54.2014.8.26.0000; Rel.: ROBERTO MORTARI; TJESP); “Ademais, verifica-se que a lei aludida não traz em seu bojo as descrições dos cargos criados, curial para averiguação da compatibilidade com o sistema constitucional, não bastando, para tanto, atribuir-lhes meros nomes de 'coordenadores1', 'diretor' e 'chefe', não sanando o vício de descrição por meio de decreto, uma vez que a Constituição Bandeirante, em simetria com a Federal, exige lei, em sentido formal para a definição dos cargos em comissão.” (ADI nº 0223305-20.2009.8.26.0000). Nesta linha Marçal Justen Filho, in Custo de Direito 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 9 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. diretores, as resoluções questionadas não são tão precisas na descrição das correspondentes fls. 752 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 Administrativo, Saraiava, 2005, pg. 581, sustentou que: “... A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo de investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que 'fica criado o cargo de servidor público', Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão Da mesma forma, em cotejo com o rigoroso e detalhado trabalho de apuração encetado pelo representante do Ministério Público, forçoso concluir que quando há mais de 2 (dois) funcionários comissionados por gabinete, aí excedendo, acabam exercendo funções operacionais e burocráticas, sem qualquer vínculo de confiança, por isso deveriam ser preenchidos por funcionários efetivos. Neste ponto, não se pode fechar os olhos ao fato de que as funções exercidas por estes comissionados em gabinetes acabam sendo bastante similares a de funcionários concursados e efetivos, mas com vencimentos, expressivamente, superiores. Por conseguinte, a limitação, não forma indicada na petição inicial, é medida que se impõe, como forma de adequação à ordem constitucional, bem como de inibir maior prejuízo ao erário público municipal. Enfim, a inércia da requerida, por seus edis, na regularização da situação noticiada, salta-se aos olhos, com expedientes procrastinatórios verificados desde o ano de 2010, demonstrando, pese embora a “casa das leis municipais”, total falta de interesse na sua efetiva resolução, nos exatos termos do que determina a Constituição Federal. Posto isso, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade das Resoluções nº 261/2011 e nº 262/2011, no que dispõem a criação dos cargos de comissão, aqui questionados, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Câmara Municipal de Rio Claro, o que se faz com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 10 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. identidade e diferenciam a referida posição jurídica ...”. fls. 753 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 Em consequência, determina-se à requerida, pelo seu presidente: a exoneração, IMEDIATA, dos funcionários ocupantes dos seguintes cargos comissionados no legislativo de Rio Claro: Diretor de Compras, Diretor de Transportes, Diretor de Divisão de Arquivo, Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Biblioteca, Diretor de Patrimônio, Diretor de Secretaria, Assessor de Comunicação, Assessor de Divisão de Arquivo, Procurador Chefe Legislativo e Procurador Chefe Administrativo; a exoneração, IMEDIATA, dos funcionários comissionados que excedam ao número de 2 (dois) por gabinete de cada vereador e funcionários não efetivos para os cargos indicados na petição inicial, ou, ainda, outros criados para o desempenho das mesmas funções. Dado o caráter mandamental deste pronunciamento, na hipótese de recalcitrância, como medida de apoio, incidirá multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Não se denotando sequer indícios de má-fé processual, deixo de dispor sobre a sucumbência. Não presentes as hipóteses legais, afasta-se e litigância de má-fé. Diante do desfecho desta demanda, na guisa de eficácia, proceda-se à remessa necessária. P.R.I.C. Rio Claro, 06 de outubro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1000356-15.2014.8.26.0510 - lauda 11 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000356-15.2014.8.26.0510 e o código 64DD38. de 5 (cinco) lotados no gabinete da presidência da câmara; ainda, fica impedida na nomeação de