Acção Administrativa Comum e Acção Administrativa Especial Comparação Os meios processuais Forma típica que cada pretensão deve seguir para que o tribunal se possa debruçar sobre ela. Meios processuais Principais Urgentes Não Urgentes Acessórios Meios processuais Meios dependentes de prévia intervenção; Meios dependentes de uma não intervenção prévia; Dualidade de Formas de Processo • Exercício de poderes de autoridade pela Administração Acção Administrativa Especial – art. 46º • Restantes Casos Acção Administrativa Comum – art. 37º Acção Administrativa Especial Artigos 46º a 96º do CPTA Acção Administrativa Especial Impugnação do Acto Administrativo Condenação à prática do acto devido Impugnação de normas Declaração de Ilegalidade por omissão Artigo 46º CPTA Impugnação de Actos Administrativos Artigos 50º a 65º do CPTA Impugnação de Actos Administrativos Objecto “com essa fórmula não se pretende fazer apelo ao conceito técnico do objecto do processo, tal como ele foi configurado pela ciência processual, mas apenas se pretende dizer que o objecto (mediato) de sentença de anulação, ou seja, o quid sobre o qual se vão projectar os seus efeitos é o acto administrativo que é anulado” Impugnação de Actos Administrativos Acto Impugnável • • • • • • • • Externamente eficaz A forma não impede impugnabilidade A previsibilidade da sua eficácia é suficiente Não é necessário que o acto seja decisão final Actividade em causa é de natureza pública Não é necessária a prévia impugnação administrativa Ressalva quanto a actos meramente confirmativo Actos Lesivos são especialmente impugnáveis Artigos 51º a 54º Impugnação de Actos Administrativos Causa de Pedir • A causa de pedir é a invalidade de que padece o acto. É a desconformidade deste com a lei e os vícios que contém. • Se um mesmo acto sofre de vários vícios distintos a invalidade e a causa de pedir são, ainda assim, únicas. Impugnação de Actos Administrativos Competência em função da Matéria • Regra Geral: Tribunais Administrativos de Círculo • Excepções: Artigos 24º e 37º do ETAF, quanto à competência do STA e dos TCA, respectivamente. Impugnação de Actos Administrativos Competência em função do Território • O acto é emitido por um órgão da Administração Regional Autónoma, Administração Autárquica, Administração Periférica Comum do Estado, pessoas colectivas de utilidade pública, entidades de âmbito local ou concessionários Competência dos Tribunais Administrativos de Círculo é avaliada em função da sede do autor do acto (art. 20º/1 e 2 do CPTA) • Nos restantes casos Tribunal competente é o da residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores (artigo 16º CPTA) Impugnação de Actos Administrativos Legitimidade Activa Artigo 55º: • Titulares de interesses directos e pessoais • Outros órgãos da mesma pessoa colectiva que emitiu o acto • Ministério Público – Acção Pública • Titulares de interesses difusos, de acordo com o artigo 9º/2- Acção Popular Impugnação de Actos Administrativos Legitimidade Passiva Artigo 10º. Se o réu: • • • • Não é a Pessoa Colectiva Estado - pedido é dirigido contra a pessoa colectiva pública que praticou o acto. É a Pessoa colectiva Estado - pedido é dirigido contra o Ministério. É uma Entidade Administrativa independente, sem personalidade jurídica - pedido é dirigido contra a pessoa Estado ou contra a pessoa colectiva pública na qual o autor se integra. Contra-interessados (art. 57º) Impugnação de Actos Administrativos Oportunidade Artigo 58º/1 e 2: • Acto é juridicamente inexistente ou nulo impugnação pode ser pedida a qualquer momento. • Acto é anulável impugnante é o Ministério Público – 1 ano restantes impugnantes – 3 meses Impugnação de Actos Administrativos Oportunidade Artigo 58º/4 – pode haver impugnação depois dos 3 meses e antes de 1 ano quando: • O interessado foi induzido em erro por uma conduta da Administração; • Tenha havido justo impedimento; • O atraso é considerado desculpável devido a uma ambiguidade do quadro normativo ou dificuldades do caso concreto. Condenação à prática de um acto devido Artigos 66º a 71º do CPTA Condenação à prática de um acto devido - Objecto Artigo 66º: • O Tribunal pode condenar a Administração a praticar um acto que, indevidamente, havia omitido ou recusado. Pode ainda estabelecer um prazo para a Administração praticar o acto. • Omissão provocou lesão de direitos e interesses legítimos • Sanção Pecuniária Compulsória – nº 3 e art. 169º Condenação à prática de um acto administrativo devido • Causa de Pedir: Ilegalidade de omissão da Administração • Competência – art. 68º: As regras são iguais às que dizem respeito ao pedido de impugnação do acto administrativo. Condenação à prática de um acto devido - Legitimidade Activa: • Titulares de um direito de interesse legalmente protegido; • Pessoas colectivas públicas ou privadas a que cumpre defender direitos e interesses legalmente protegidos; • Ministério Público, quando a recusa ofenda bens, direitos e interesses de bastante relevância ou os referidos no art. 9º/2 e quando, cumulativamente o dever de praticar o acto resulte da lei; • Titulares de direitos difusos (artigo 9º/2) Passiva: • é auferida nos mesmos termos que a impugnação do acto administrativo (artigo 10º/2, 3, 4 do CPTA). Condenação à prática de um acto devido - Oportunidade Artigo 69º: • Se estiver em causa uma omissão o prazo para propor a acção é de um ano a contar desde o momento em que o acto deveria ter sido praticado. • Se em causa estiver um indeferimento, o prazo é de três meses. Condenação à prática de um acto devido Pressuposto Processual Específico Artigo 67º: • É necessário que tenha havido um requerimento dirigido à Administração para praticar o acto, que a constitui a no dever de o praticar. • Se a Administração – não se pronunciar dentro do prazo – recusar praticar o acto – ou recusar apreciar o dito requerimento está verificado o pressuposto processual específico deste tipo de pedido. Condenação à prática de um acto devido Pressuposto Processual Específico Excepções: • Interessado quer ver substituído um acto praticado pela Administração por um outro (art. 47º/2, a); 67º/1, b)) • Autor é o Ministério Público Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão Artigos 72º a 77º do CPTA Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão - Pedido Impugnação de Normas: pede-se ao tribunal que este declare ilegais as certas normas. Declaração de Ilegalidade por Omissão: pede-se que o tribunal que declare ilegal a omissão e que fixe um prazo para a Administração preencher o vazio normativo. Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão – Causa de Pedir Impugnação de Normas: violação da lei pelas normas regulamentares. Declaração de Ilegalidade por Omissão: violação da lei resulta da falta de uma norma. Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão – Competência • Se norma ou a omissão impugnada for da autoria de uma das entidades constantes do artigo 24º/1 a) do ETAF a competência pertence ao STA. • Nos restantes casos a competência é dos Tribunais Administrativos de Círculo. Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão – Legitimidade Activa - impugnação de normas (art.73º): • Quem tenha sido ou venha a ser prejudicado pela aplicação da norma. • Entidades referidas no artigo 9º/2; • Ministério Público, quer a requerimento das entidades que constam no artigo 9º/2, quer como dever legal. Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão – Legitimidade Activa - declaração de ilegalidade por omissão (art. 77ª): • Ministério Público; • As entidades referidas no artigo 9º/2; • Quem alegue um prejuízo directamente resultante da omissão. Passiva: entidade que produziu a norma ilegal ou que ilegalmente a omitiu (artigos 24º, 37º, 44º do ETAF) Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão – Oportunidade O artigo 74º estabelece a inexistência de um prazo, pelo que a declaração de ilegalidade, quer de normas, quer de omissões, pode ser pedida a todo o tempo. Impugnação de Normas Pressuposto Processual Específico Artigo 73º: • para pedir declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, a norma tem que ter sido desaplicada, com fundamento em ilegalidade, em três casos concretos. • O pressuposto vale só quando o autor não é o Ministério Público e quando a norma não é directamente exequível. • Se o Ministério Público tomar conhecimento de três casos em que uma norma é desaplicada tem o dever de pedir a sua declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. • Se o autor não é o Ministério Público e a norma é directamente exequível, a declaração de ilegalidade circunscreve-se apenas ao caso concreto. Declaração de Ilegalidade por Omissão – Efeitos da Sentença • Tem natureza condenatória • Obriga a entidade competente a suprir a falta • Estabelece-se um prazo para emissão de norma, não inferior a 6 meses. Artigo 77º/2 Acção Administrativa Comum Artigos 37º a 45º do CPTA Acção Administrativa Comum Artigo 37º do CPTA • Pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo ou de uma norma. • Âmbito de aplicação é definido negativamente pedidos que não estejam especialmente previstos de outra forma. • Antigo Contencioso de Acções – Responsabilidade Civil e Contratos Administrativos Acção Administrativa Comum Pedido • Simples apreciação – artigo 37º/2 a), b); • Condenatórios – artigo 37º/2 c), g), h) terceira parte, i); • Constitutivos – artigo 37º/2 h), primeira e segunda partes; • Litígios entre entidades públicas – artigo 37º/2 j). • Pedidos de impugnação de actos administrativos, mas apenas a título incidental quando este já não possa mais ser impugnado (artigo 38º/1). Acção Administrativa Comum Legitimidade Activa • Pedidos de Simples Apreciação: autor tem que provar que há perigo de lesão dos seus interesses demonstração de utilidade ou vantagem pessoal e imediata no processo (artigo 39º). • Acções sobre contratos: quando em causa esteja a invalidade, total ou parcial, dos contratos e a sua execução há um alargamento de legitimidade para além das partes - artigo 40º. Acção Administrativa Comum Legitimidade Passiva Podem ser réus: • Administração • Particulares Artigo 37º/3 do CPTA • Condenação a adoptar certos comportamentos, de acordo com os vínculos contratuais estabelecidos que, ao ser omitidos, violaram também interesses de terceiros. Acção Administrativa Comum Oportunidade • Artigo 41º/1: permite que seja proposta a todo o tempo. • Excepção – artigo 41º/2: prazo de 6 meses para pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos. Se for proposta por um dos contraentes o prazo conta a partir da data de celebração do contrato. Se o autor for um terceiro conta a partir da data do conhecimento do clausulado. Cumulação de Pedidos • Artigos 4º e 5º do CPTA • Se a um dos pedidos cumulados corresponder a acção administrativa especial o processo segue esta forma. • O Juiz tem que ter em consideração certos aspectos de acção Administrativa Comum, adaptando o processo nesse sentido. • Respeito pelos Princípios do Contraditório e Igualdade das partes. Tramitação Tramitação é o conjunto das diversas fases do processo, compostas numa sucessão de actos, comportamentos, requisitos e resultados. Tramitação Acção Administrativa Comum: Artigos 37.º a 45.º CPTA; remissão para a lei processual civil no artigo 42.º, n.º1 CPTA Acção Administrativa Especial: Artigos 46.º a 96.º CPTA; Tramitação 1. Fase dos articulados • C.P.C. Partes alegam matéria de facto e de direito; Delimita o conteúdo da decisão – artigo 151.º; Petição inicial – artigo 467.º; Distribuição – artigo 209.º, 215.º, 216.º; Citação do réu – artigo 228.º, n.º1, 233.º; Contestação, com possibilidade de reconvenção – artigo 486.º e segs.; Notificação do autor; Réplica - artigo 502.º; Tréplica – artigo 503.º; Articulados supervenientes – artigo 506.º e 507.º; • C.P.T.A. O conteúdo da decisão está vinculado às questões suscitadas, salvo estipulação em contrário – artigo 95.º; Petição inicial – artigo 78.º requisitos específicos relativamente ao CPC; Documentos obrigatórios – artigo 79.º; Citação do réu (e eventuais contrainteressados) – artigo 81.º; Contestação – artigo 81.º e 83.º; Envio do processo administrativo – artigo 84.º; Articulados supervenientes – artigo 86.º Tramitação 2. Fase da Condensação • C.P.C Controlo da regularidade do processo; Selecção das matérias de facto e de direito relevantes; Eventual decisão; Concretização dos elementos de prova; Despacho pré-saneador – artigo 508.º; Audiência preliminar – artigo 508.º-A; • C.P.T.A. Saneamento do processo; Decisão sobre a extinção ou continuação do processo; Conhecimento de questões que obstem ao processo – artigo 87.º, n.º1, al. a) e 89.º, n.º 1; Eventual decisão de mérito – artigo 87.º, n.º1, al. b); Aperfeiçoamento do processo – artigo 88.º - ou absolvição na instância Tramitação 3. Fase de Instrução • C.P.C. Fase de procedimentos probatórios; Audiência final – artigo 652.º, n.º 3 al. a) a d), 653.º, n.º1; Excepções – artigo 556.º, 557.º, 612.º, 613.º, 623.º a 627.º; • CPTA Recolha e tratamento de prova para o apuramento da matéria de facto – artigo 90.º, n.º1; Diligências probatórias; Discussão de matéria de facto e alegações facultativas – artigo 91.º; Tramitação 4. Discussão e Julgamento • C.P.C. Partes emitem opiniões sobre decisões a proferir; Alegações finais de matéria de facto; Julgamento da matéria de facto –artigo 653.º, n.º 2 e 3; Alegações de direito; Reclamações – artigo 653, n.º 4; Decisão – artigo 667.º a 670.º; • CPTA Juíz pode proceder a uma audiência pública para discussão oral da matéria de facto, facultativa – artigo 91.º, n.º 1 e 2; Não havendo audiência pública, partes alegam – artigo 91.º, n.º 3 e 4; Processo enviado a juíz ou relator para decisão; Reenvio prejudicial para o STA, implica não decisão – artigo 93.º; Não havendo reenvio prejudicial é proferida sentença ou acórdão decidindo todas as questões submetidas a decisão, exceptuando…-artigo 95.º; Conteúdo da decisão – artigo 94.º;