i Nº 51/15 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS I. INTRODUÇÃO Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 214G/2015, de 2 de Outubro, entrou ontem em vigor, dia 2 de Dezembro, o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). TAX & BUSINESS A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte [email protected]. O novo CPTA vem, assim, introduzir alterações no contencioso administrativo português, tendo em consideração, por um lado, as alterações que foram introduzidas, este ano, de 2015, no Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, em 2013, no novo Código de Processo Civil. Por outro lado, as alterações introduzidas visam, também, a harmonização dos demais diplomas, nomeadamente, o Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF), o Código dos Contratos Públicos (CCP), o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), entre outros. II. A ACÇÃO ADMINISTRATIVA *** Esta Informação é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor envie um email com “Remover” para o endereço email [email protected]. Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014 Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013 International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013 Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013 IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique Uma das principais alterações refere-se à estrutura das formas do processo e www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 01 respectivo regime. Neste sentido, a dicotomia entre acção administrativa especial e acção administrativa comum deixa de existir, passando, assim, a estar previsto, apenas, um tipo de acção: a acção administrativa. A acção administrativa, enquanto forma de processo única, atende aos processos declarativos não-urgentes e o seu modelo de tramitação corresponde ao da antiga acção administrativa especial, com as necessárias adaptações. Neste sentido, há uma tramitação flexível em função do objecto. Deste modo, distingue-se entre processos não urgentes e processos urgentes. No que diz respeito aos primeiros – os processos não urgentes, que seguem a forma de processo de acção administrativa – cumpre atender aos processos relacionados com (i) impugnação de actos administrativos, (ii) condenação à prática de actos administrativos devidos, (iii) condenação à não emissão de actos administrativos, (iv) impugnação de normas, (v) condenação à emissão de normas devidas, (vi) reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, (vii) reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, (viii) condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, (ix) condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime, (x) condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar, (xi) responsabilidade civil da Administração, (xii) interpretação, validade ou execução de contratos, (xiii) restituição do enriquecimento sem causa e (xiv) relações jurídicas entre entidades administrativas. Por outro lado, entende-se que os processos urgentes se encontram relacionados com (i) contencioso eleitoral, (ii) procedimento de massa, (iii) contencioso pré-contratual, (iv) intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, (v) intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias e (vi) providências cautelares. Por seu lado, cumpre salientar, ainda, que foi reforçada a tutela da posição do autor, no que diz respeito à indicação dos contrainteressados na petição inicial. Assim, sempre que a identificação destes não seja conhecida, o autor pode, previamente à propositura da acção, requerer, junto da Administração, a passagem de certidão da www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 02 qual constem identificação. os elementos de No que diz respeito à modificação do objecto do processo, verifica-se uma maior amplitude, na medida em que se atende ao acto administrativo e, bem assim à relação jurídica, consubstanciando-se num duplo fundamento. Acresce, também, que foi aditado ao novo CPTA uma extensão deste regime, passando, assim, a abranger as situações referentes à invalidade de contrato por violação de regras do procedimento de formação. Por fim, relativamente à selecção de processos com andamento prioritário, o juiz passa a ter o dever de seleccionar o processo em relação ao qual deverá ser dado andamento, sendo os demais suspensos. Verifica-se, assim, a existência de um regime imperativo. Por outro lado, as partes podem interpor recurso, com fundamento nos pressupostos de suspensão dos demais processos. III. A IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS Quanto à impugnação dos actos administrativos, no âmbito dos processos não urgentes, estão previstos, mais pormenorizadamente, os actos passíveis de impugnação, determinando-se que são impugnáveis todas as decisões que sejam emitidas ao abrigo de poderes jurídicoadministrativos e que visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Neste sentido, verifica-se uma harmonização do CPTA com o novo Código de Procedimento Administrativo, na medida em que é tida em consideração a noção de acto administrativo, aí prevista. Também nesta senda de harmonização, cumpre atender à impugnabilidade dos actos confirmativos e de execução, na medida em que os (meros) actos confirmativos passam a ser inimpugnáveis e os actos de execução (cujo regime substantivo foi bastante alterado no novo Código de Procedimento Administrativo), apenas podem ser impugnados quando estejam inquinados de vícios próprios e, na medida em que tenham conteúdo inovador. IV. A IMPUGNAÇÃO DE NORMAS E DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO OMISSÃO No que diz respeito à impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão – também, no âmbito dos processos não urgentes – deixa de estar previsto o pressuposto de que a declaração de ilegalidade depende da www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 03 rejeição de aplicação de impugnada, por qualquer tribunal. norma Também, as situações referentes à dedução de incidente de invalidade de normas, em processos com objecto principal diverso, foram simplificadas. Relativamente aos prazos de impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão mantem-se a regra da apresentação a todo tempo. No entanto, foi aditada uma disposição que prevê que, relativamente à declaração de ilegalidade com fundamento em ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte inconstitucionalidade, só pode ser requerida no prazo de seis meses, contado da data da publicação, excepto nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei. A este respeito, importa salientar, que o interessado na declaração da ilegalidade de norma, cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao seu caso. V. OS PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTOS DE MASSA MASSA A par dos processos urgentes já existentes, importa atender aos processos de massa. O novo CPTA introduz um regime específico de procedimentos em massa, compreendendo as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos, no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, em matéria de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento. Estas acções devem ser propostas no prazo de um mês, no tribunal da sede da entidade demandada. VI. O CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL Ainda no âmbito dos processos urgentes, cabe referir as alterações introduzidas no regime do contencioso pré-contratual. Cumpre salientar que, com a transposição das Directivas Recursos, o âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual foi alargado, passando, assim, a abranger o contencioso referente à formação de todos os tipos contratuais compreendidos em matéria de contratação pública e, bem assim, passando a estar consagrado um efeito suspensivo automático. www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 04 Assim, a impugnação dos actos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, implicam a suspensão automática dos actos impugnados ou a execução do contrato. Nos casos em que não esteja em causa a impugnação de acto de adjudicação, pode ser requerida, ao juiz, a adopção de medidas provisórias, a fim de prevenir o risco de constituição de uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré–contratual. Este pedido é tramitado como um incidente. providências cautelares quando fique demonstrada (i) a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal e (ii) seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Por outro lado, é aditada a possibilidade de modificação objectiva e subjectiva da instância, com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias, com oferecimento de novos meios de prova, permitindo, assim, que o juiz tenha em consideração a evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia. VII VII. OS PROCESSOS CAUTELARES VIII. VIII. A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Ainda no âmbito dos processos urgentes, e quanto aos processos cautelares, a principal alteração refere-se à uniformização dos critérios para o decretamento de providências cautelares. Nesta medida, prevê-se um único critério de decisão de providências cautelares, independentemente da natureza, antecipatória ou conservatória, das mesmas, podendo ser adoptadas Foram também previstas alterações aos aspectos relacionados com a marcha dos processos nos tribunais administrativos. Ora, no âmbito da tramitação administrativa, foi introduzida a possibilidade de o autor replicar quanto às excepções deduzidas na contestação ou às excepções peremptórias invocadas pelo Ministério Público, no prazo de 20 www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 05 dias e, bem assim, à matéria da reconvenção apresentada, no prazo de 30 dias. Sendo que a entidade demanda pode, também, treplicar, caso sejam invocadas excepções no âmbito da réplica apresentada, no prazo de 20 dias. A introdução desta novidade – imposição do ónus de contestar – no âmbito da tramitação administrativa é, contudo, contrária ao que resultou da reforma ao Código de Processual Civil, que atendeu essencialmente aos princípios da celeridade e oralidade. No entanto, e atendendo à reforma ao Código de Processual Civil, a fase do saneamento e instrução sofreu algumas alterações, nomeadamente no regime da audiência prévia, do despacho saneador e, bem assim, da possibilidade de apresentação de alegações escritas, caso não haja lugar à realização de audiência final. Por outro lado, foi criada uma norma, cuja epígrafe se refere à selecção de processos com andamento prioritário, que tem em vista a flexibilização processual. Assim, sempre que sejam intentados mais de dez processos que digam respeito à mesma relação jurídica material - ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas, a situações de facto do mesmo tipo - o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais. IX. A INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS GARANTIAS No que diz respeito, ao regime da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, foi aditada a possibilidade de convolação em providência cautelar, sempre que não estejam preenchidos os pressupostos para a admissibilidade de intimações. Assim, pode o juiz, no despacho liminar, fixar um prazo para o autor substituir a petição. Por outro lado, caso haja especial urgência, o juiz pode decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada. X. OS RECURSOS No âmbito dos recursos foram introduzidas, também, algumas alterações, tendo em consideração, uma vez mais, a reforma do contencioso civil, ocorrida em 2013. Neste sentido, atendendo ao instituto da sucumbência, só são susceptíveis de recurso as www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 06 sentenças que sejam desfavoráveis ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. transparência Administração. na actuação da XII. XII. A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL Por outro lado, pretende-se, ainda, a extensão dos poderes de pronúncia do tribunal, em matéria de recurso de revista, bem como a agilização dos pressupostos do recurso per saltum, no sentido de ampliar o seu âmbito de aplicação. XI. A ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA Relativamente à matéria referente aos tribunais arbitrais e centros de arbitragem, o novo CPTA veio alargar o âmbito de aplicação, na medida em que, para além das matérias referentes (i) a questões relacionadas com contratos, (ii) a responsabilidade civil extracontratual, (iii) a validade de actos administrativos, e (iv) relativas a questões de emprego publico, passam a estar incluídas, no âmbito dos tribunais arbitrais as matérias que estejam previstas em lei especial. A alteração do âmbito de aplicação visa corrigir alguns erros de interpretação do anterior CPTA. O novo CPTA introduziu, também, a obrigatoriedade de publicação das decisões arbitrais, por via informática, garantindo, assim, o princípio da Tendo em consideração as alterações introduzidas no CPTA, também o ETAF sofreu, consequentemente, algumas alterações. Neste sentido, cumpre salientar, desde logo, que a extensão que foi dada ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal às acções de condenação à remoção de situações constituídas pela Administração em via de facto, sem título que as legitime e de impugnação de decisões que apliquem coimas, no ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Por outro lado, eliminaram-se, também, as excepções à regra segundo a qual os tribunais administrativos de primeira instância funcionam com juiz singular. Desta forma, a cada juiz compete a decisão dos processos que lhe sejam distribuídos. XIII. CONCLUSÃO A entrada em vigor do novo CPTA constitui uma alteração estrutural e pretende, designadamente, proceder à harmonização do seu regime com o www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 07 previsto no Código de Processo Civil, que foi alterado em 2013, bem como com o Código de Procedimento Administrativo, alterado em 2015, e por fim, com o Direito da União Europeia. As alterações visam, também, corrigir alguns erros e lacunas encontrados ao longo da vigência do anterior CPTA. Lisboa, 3 de Dezembro de 2015 Rogério M. Fernandes Ferreira Sérgio Brigas Afonso Vânia Codeço Catarina Ribeiro Caldas 08 www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected]