Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Patenteamento na área farmacêutica Agência Nacional de Vigilância Sanitária Coordenação de Propriedade Intelectual Conselho Consultivo ANVISA Brasília – 13/08/08 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Breve histórico Alvará do Príncipe Regente (1809). Constituição do Império (1824). Lei de Privilégios – Lei 3.129 (1882). Código da Propriedade Industrial (1945). Código da Propriedade Industrial (1969). Lei 5772/71 – Não concedia patentes para produtos e processos farmacêuticos. Criação da OMC - Aprovação do Acordo TRIPS Lei de Propriedade Industrial - LPI 9279/96 - Concessão de patentes para produtos químicos, alimentícios e farmacêuticos. Lei 10196/01 – Instituída a Prévia Anuência - ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lei 10196/01- Altera e acresce dispositivos à Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências. Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Declaração de Doha - 2001 – Pós TRIPS “A Declaração de Doha afirma que as políticas de saúde pública devem ter supremacia frente aos interesses comerciais, e que o Acordo TRIPS não pode ser utilizado como meio de entrave à aplicação dos direitos de proteção à saúde pública e, em especial, ao acesso universal aos medicamentos”. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br IGWG – OMS – Resolução WHA 61.21 - 2008 Estratégia Global e Plano de Ação para Inovação, Saúde Pública e Propriedade Intelectual. Reconhecimento do impacto negativo das patentes no setor saúde e no acesso aos medicamentos nos países em desenvolvimento. Reconhecimento da atuação do setor saúde na área de Propriedade Intelectual. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Patente Título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação, que dá ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto ou processo objeto de patente . Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Interpretação dos requisitos para concessão de patentes Função social da propriedade. Patentes em conformidade com o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico. O conceito ampliado de saúde, que envolve o acesso e o bem estar. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Exclusões de patenteabilidade • Artigo 10 - não são consideradas como invenção • Artigo 18 – são invenções mas não são patenteáveis Lei 9279/96 Requisitos de patenteabilidade • “ Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.” Lei 9279/96 • Novidade • Atividade inventiva • Aplicação Industrial Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Algumas estatísticas globais envolvendo patenteamento • 1,76 milhões de pedidos depositados no mundo em 2006; • 76% do total depositado pertence a Japão, Estados Unidos, República da Coréia, Alemanha e Suíça; • 6,1 milhões de patentes em vigor em 2006 no mundo; • Destas, 1,6 milhões pertencem ao Japão e 1,2 milhões são dos Estados Unidos. • Os maiores depositantes não residentes são Estados Unidos, Japão, Alemanha e República da Coréia; • Das 20 universidades maiores patenteadoras do mundo, via sistema PCT, 15 são americanas e 5 são japonesas. Fonte: WIPO, 2008 – www.wipo.org Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Algumas estatísticas globais envolvendo patenteamento • O maior índice de aumento no depósito de pedidos de patente de não residentes de 2005 para 2006 foi em Israel, Brasil e Hong Kong; • Países emergentes: Brasil, China, Índia e México. Baixa atividade patenteadora. Alta presença de depositantes estrangeiros em seus mercados domésticos. • Entre 2001 e 2005 as áreas mais patenteadas foram: engenharia elétrica (tecnologia de computadores, telecomunicações, equipamentos, energia, audio-visual), ótica e tecnologia médica. Fonte: WIPO, 2008 – www.wipo.org Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Algumas estatísticas nacionais envolvendo patenteamento • Em 2006 foram depositados 24.074 pedidos no Brasil • Destes, 84,2% são de não residentes • Em 2006 foram concedidas 2.465 patentes no Brasil • Destas, 90,5% eram de não residentes Fonte: WIPO, 2008 – www.wipo.org • Pedidos depositados Fonte: INPI – www.inpi.gov.br Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Bayh-Dole Act – 1980 – Estados Unidos Universidades e pequenas empresas podiam patentear pesquisas patrocinadas pelos Institutos Nacionais de Saúde (NIH), que são os principais distribuidores dos recursos provenientes de impostos e depois conceder licença exclusiva aos laboratórios farmacêuticos. Atualmente 1/3 dos medicamentos comercializados pelos principais laboratórios farmacêuticos são licenciados por universidades e pequenas empresas. Fonte: Marcia Angell, 2007 Entre 1992-1997, 45 das 50 drogas “top” de vendas receberam fundos governamentais em alguma fase de desenvolvimento. Fonte: The Boston Globe, 1998 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br As seis estatinas que estavam no mercado americano em 2001 (Mevacor, Lipitor, Zocor, Pravacol, Lescol, Crestor) são todas derivadas da primeira. “Me-too” Fonte: Marcia Angell, 2007 De 1989 a 2000, 35% dos novos medicamentos registrados no FDA eram de novas drogas; 65% se referiam a drogas já conhecidas. 54% dos medicamentos com drogas já conhecidas se referiam a inovações incrementais e/ou pequenas modificações em produtos já comercializados. NIHCM FOUNDATION,2002 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Algumas estatísticas da COOPI 4% 3% 10% REMETIDO AO INPI POR NÃO ESTAR ENQUADRADO NO 229-C DA LEI 10.196/01 9% EM ANÁLISE NA ANVISA REMETIDO AO INPI COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 5% REMETIDO AO INPI NÃO ANUÍDO REMETIDO AO INPI COM ANUÊNCIA CONCEDIDA OUTROS 69% Atualizado em 04/08/08 Outros - encontram-se nesta situação pedidos que foram encaminhados ao INPI por solicitação de vistas e ainda não retornaram, pedidos arquivados ou indeferidos pelo INPI após parecer da ANVISA e pedidos em que houve desistência do requerente. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Algumas questões controversas envolvendo patenteamento na área farmacêutica • Polimorfismo • Segundo uso médico • Combinações/Associações • Patente de seleção • Isômeros • Outras... Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Polimorfismo É a capacidade de uma mesma substância se apresentar no estado sólido sob mais de uma forma cristalina, isto é, arranjar seus átomos sob formas diferentes. Decorre de uma propriedade intrínseca, isto é, inerente a substância. Podem apresentar diferenças físico-químicas e alteração na biodisponibilidade, entretanto, atenderão à mesma finalidade. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Caso 1 – Ritonavir • Primeira patente depositada em 1990 nos EUA. • Comercializado sob o nome Norvir®, e como uma combinação com o lopinavir (outro ARV) denominada Kaletra® • No Brasil a molécula não encontra-se sob patente. • Pedido de polimorfo depositado em 1999. • Constatou-se que os polimorfos denominados I e II poderiam naturalmente converter-se um no outro e o processo de obtenção já havia sido descrito em 1990. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Questões relevantes no Polimorfismo Gera grande dificuldade de interpretação do conteúdo das patentes, em decorrência de sua ambiguidade. Tem sido utilizada como estratégia para impedir a entrada do genérico no mercado através do aumento no número de litígios judiciais pela dificuldade para limitar o escopo da suposta invenção. De modo geral, nos casos já estudados, os supostos polimorfos foram depositados pelos detentores da patente original do composto, não havendo espaço para o inventor nacional. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Segundo uso médico (Novos usos) – Para um composto já conhecido, patenteado e muitas vezes já em domínio público, é descoberta uma nova aplicação terapêutica. – Esta nova aplicação é reivindicada, em geral, na forma: “Uso de um produto X caracterizado por ser na preparação de um medicamento para tratar a doença Y.” – Na maior parte dos casos, a dosagem, a forma farmacêutica, o tratamento é o mesmo. A única diferença apresentada é a doença (a aplicação). Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Caso 2 – Paroxetina1 • Primeira patente concedida em 1977. • Comercializado sob o nome Paxil®, com faturamento médio de U$ 4-5 bilhões em 2003. • A molécula caiu em domínio público em 1994. • Indicação inicial: antidepressivo • No período 1974-2007 encontrou-se 30 famílias de pedidos de patente de polimorfos relacionados. • Constatou-se que as formas hemihidratada e anidra poderiam naturalmente converter-se uma na outra. • A entrada de fabricantes de genéricos no mercado tem gerado diversas disputas judiciais envolvendo a questão molécula x polimorfos. Fonte: As estratégias de extensão da proteção e/ou bloqueio da concorrência da indústria farmacêutica: o caso das patentes de polimorfos. Denise M. M. Lima, 2007. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Segundo uso médico – Cloridrato de paroxetina Requerente Uso Reivindicado US4745122 Aktieselskabet Ferrosan Obesidade US4721723 Beecham Group Depressão (cloridrato hemidrato cristalino) US4804669 Aktieselskabet Ferrosan Dor, especialmente em pacientes com câncer WO9200103 Beecham Group Depressão e enxaqueca WO9209281 Beecham Group Demência senil, bulimia, enxaqueca e anorexia WO9734602 SmithKline Beecham Depressão PI9909791 SmithKline Beecham Desordens de ansiedade generalizada PI9911150 SmithKline Beecham Parar de fumar e prevenir a recaída PI9811004 SmithKline Beecham Desordens cardíacas - infarto do miocárdio WO2000035910 SmithKline Beecham Desordens do SNC N° do Pedido Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Questões relevantes no Segundo Uso Patente de uso é uma ficção jurídica já que a LPI 9279/96 só prevê em seu artigo 40, patentes para produtos e processos. Tem sido utilizado como estratégia para impedir a entrada do genérico no mercado através da impossibilidade de se colocar informações relevantes para a Saúde Pública na bula, relacionadas a ação terapêutica x eventos adversos. De modo geral todos os supostos novos usos foram depositados pelos detentores da patente original do composto, não havendo espaço para o inventor nacional. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Avaliação de caso Princípio ativo: Efavirenz Patentes Agência Nacional de Vigilância Sanitária Avaliação de caso Princípio ativo: Efavirenz Medicamento: Stocrin (BR) ou Sustiva (US) Efavirenz é um inibidor da transcriptase reversa HIV-1 não nucleosídeo. Nome químico: (4S)-6-cloro-4(ciclopropiletinil)-1,4-dihidro4-(trifluormetil)-2H-3,1benzoxazin-2-ona. www.anvisa.gov.br Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Avaliação de caso - Efavirenz Pesquisa de patentes – Numa busca prévia de pedidos de patente foram encontrados cerca de 300 pedidos de patente depositados relacionados ao efavirenz. – Após análise mais detalhada chegou-se a um total de 17 pedidos de patente diretamente relacionados ao efavirenz. – Empresas que detêm maior número de patentes: Merck, Bristol, Du Pont, Glaxo e Gilead. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Avaliação de caso - Efavirenz Pesquisa de patentes – Principais pedidos da Merck identificados BR US Data de depósito Objeto principal 1100250 5519021 5663169 5665720 5811423 09/04/1997 Composto e composição 9606782 5663467 19/01/1996 Processo de preparação de intermediário 9608839 5698741 5633405 21/05/1996 Composto intermediário 9807213 5922864 6114569 09/02/1998 Processo de preparação 9809628 6015926 12/05/1998 Processo de preparação de intermediário 9811437 5952528 01/09/1998 Processo para aumentar a pureza óptica do composto 9814146 6180634 12/11/1998 Combinação e método de tratamento Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Avaliação de caso – Efavirenz Ref: Registro do Sustiva no FDA Linha Histórica US 5519021 21/05/96 Composto e Composição US 5663169 02/09/97 Método de tratamento US 5811423 22/09/98 Método de tratamento US 6238695 US 6555133 US 6639071 29/05/01 29/04/03 28/10/03 Cápsula ou Tablete Método de Formas tratamento cristalinas I, com cápsula II e III ou tablete US 6939964 06/09/05 Formas cristalinas I, II e III com nova caracterização Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Possíveis conseqüências para a Saúde Pública da concessão indevida de uma patente Proteção para invenções que não preenchem adequadamente os requisitos de patenteabilidade. Exclusividade na exploração de invenção indevidamente patententeada. Restrição do acesso aos medicamentos. Pagamento indevido de royalties . Retardamento ou impossibilidade medicamentos genéricos no mercado. de Inviabilização de Políticas de Saúde Pública. entrada dos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Perspectivas de atuação Não aceitação do patenteamento destas supostas invenções que podem ser consideradas como dispositivos TRIPS-Plus, que visam a extensão de proteção de produtos já comercializados. Adoção de interpretação e aplicação restritiva da legislação de propriedade industrial. Aplicação de interpretação dos requisitos de patenteabilidade, que se coadunem com as perspectivas de Saúde Pública, assim como a interpretação já adotada por outros países em desenvolvimento. Melhoramento na qualidade das patentes concedidas, com o objetivo de reduzir o volume de litígios, devido a interpretações ambíguas geradas por estas. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Referências 1) Angell, M. A verdade sobre os laboratórios farmacêuticos. Ed. Record, 2007, 322p. 2) Lima, D. M. M. As estratégias de extensão da proteção e/ou bloqueio da concorrência da indústria farmacêutica: o caso das patentes de polimorfos. Monografia, IE/UFRJ, 2007. 3) NIHCM Foundation -National Institute for Health Care Management Foundation. Changing Patterns of Pharmaceutical Innovation. Washington, 2002. Disponível em :http://www.nihcm.org/pharm.html 4) Young, Bob e Surrusco, Michael. RX R&D Myths: The case against the drug industry’s R&D “scare card”, Public citizen, july 2001. Disponível em: www.deolhonaspatentes.org.br 5) World Intellectual Property Organization (WIPO). World Patent Report: A statistical review, 2008, 72p.. Disponível em: http://www.wipo.org Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Agência Nacional de Vigilância Sanitária Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI Coordenador: Luis Carlos Wanderley Lima Coordenadora–Substituta: Mônica Fontes Caetano E-mail: [email protected] Tel: 55 (21) 3232-3550