Proposta de reforma da Lei do Trabalho Sam Levy, SAL Consultoria Proposta de reforma da lei do trabalho • Antecedentes • Objectivos • Principal pretensão • Estratégia adoptada • Metodologia • As grandes mudanças • Principais novidades 2 Antecedentes • Lei 8/85, de 14 de Dezembro • Programa de Reestruturação Económica (PRE) e abertura para a economia de mercado • Lei 8/98, de 20 de Julho, que representa um avanço relativamente à anterior, mas manteve o cariz proteccionista aos que têm emprego formal, e pouco fez para tornar o país mais competitivo na atracção de novos investimentos • Perda de milhares de empregos por falta de competitividade de algumas actividades • Ambiente de negócios não atractivo a investidores em actividades utilizadoras de mão de obra intensiva 3 Objectivos • A proposta que se apresenta, pretende constituir-se numa sólida plataforma de negociação entre os parceiros e, baseando-se na realidade moçambicana, visa atingir os seguintes objectivos: – – – – – – Flexibilizar as relações laborais; Reforçar a negociação colectiva; Competir como igual no mundo; Fortalecer mais os empregadores nacionais Atrair mais investimento; Prover direitos a mais trabalhadores e, consequentemente, Criar mais emprego! 4 Principal pretensão • Redistribuir o benefício do emprego formal: – Reduzir os benefícios dos que actualmente se encontram empregados de modo a criar mais emprego formal para os actualmente desempregados; – Conferir direitos mínimos: depois de 90 dias, em qualquer contrato, incluindo eventuais, o trabalhador adquire certos direitos; – Baixar custos de reestruturação de modo criar mais emprego. • Potenciar a liberdade para negociação colectiva alargando base: – Menos matéria prescritivas de modo a conferir maior importância à negociação colectiva onde os sindicatos jogam um papel de destaque; – Sindicatos e empregadores poderão optar pela resolução extrajudicial dos seus conflitos. 5 Estratégia • Visando facilitar a análise das matérias contidas na proposta, manteve-se a estrutura da Lei em vigor; • Foram mantidas certas matérias julgadas consensuais ou que não ofendem os interesses de nenhuma das partes; • Foi mantida a terminologia e a linguagem adoptada na actual Lei desde que não cause qualquer contradição com os princípios introduzidos; • Procuraram-se evitar, na medida do possível, alterações em matérias contidas em convenções a que Moçambique aderiu; • Em matérias julgadas fundamentais, foram acrescidos direitos aos trabalhadores; • Procurou-se simplificar a linguagem e as formas de contagem sempre que possível. 6 Metodologia • O ponto de partida foi a recolha e estudo de doutrina relevante sobre as tendências modernas em termos de regulação do trabalho. As nossas principais fontes para uma comparação sistemática foram: – – – Países concorrentes de Moçambique na região: África do Sul e Botswana Tigres asiáticos criadores de emprego: Singapura e Malásia Países de direito civil com reformas recentes: Portugal e Espanha. • Comparação das fontes legislativas seleccionadas com o disposto na actual Lei do Trabalho; • Análise ao termos de referência baseados na consulta pública já efectuada pela Utrel; • Adaptação dos resultados ao estilo Moçambicano e com base na experiência dos parceiros com a actual lei; • Organização e harmonização do texto; • Debates diversos levados a cabo pela CTA entre os seus membros, dos quais surgiram muitas sugestões específicas; • Preparação de uma Minuta da proposta anotada e comparada com os correspondentes artigos da actual Lei; • Correcções e consolidação do texto. 7 As grandes mudanças • As principais alterações verificam-se a nível de – Contratação – Regime de faltas – Cessação do contrato de trabalho e regime de Indemnizações – Negociação colectiva – Resolução de conflitos – Segurança social – Inspecção do trabalho – Glossário com definições harmonizadas. 8 Contratação • O alargamento do âmbito do contrato por tempo determinado (artigo 9, nº 2), admitindo-se vários contratos intermitentes e renovações sucessivas de acordo com os interesses das partes • O contrato de trabalho por tempo determinado celebrado pelo prazo superior a 90 dias, ou renovado para além desse prazo, confere ao trabalhador os direitos e obrigações que sejam aplicáveis ao trabalhador contratado por tempo indeterminado. (artigo 9, nº 4) • Introdução de formas alternativas de contratação com o regime de Trabalho Temporário (artigo 93 e seguintes) • Alargamento do período probatório com direito a pré-aviso em caso de cessação do contrato de trabalho neste período (artigo 12) 9 Regime de faltas, férias, feriados, e tolerâncias de ponto • Limitação de número de dias de faltas por ano (artigo 51 nºs 2 e 3) • Ajustamento do regime e duração do período de férias (artigo 47), em aproximação aos regimes de férias dos países da região • Limitação dos feriados locais e clarificação do meio da sua aferição (artigo 44) • Regulação das tolerâncias de ponto (artigo 45) 10 Cessação do contrato de trabalho • Redução dos prazos de pré aviso (artigos 76 e 77) para um período que vai de uma a quatro semanas • Redução do quantitativo da compensação indemnizatória para um valor proporcional que tem por medida a semana (artigo 77) • Eliminação da indemnização em dobro – fonte de litigância de má fé e oportunismo • Possibilidade de sanar vícios detectados nos processos disciplinares (artigo 27) 11 Pagamentos por cessação de contrato (Lei 8/98) Proposta 1 ano 6.5 anos 1 ano 6.5 anos Pré-aviso 90 90 7 28* Indemnização 90 630 7 49 Pagamento (dias) * Limite Pré-aviso Indemnização África do Sul 28 28 7 49 Botswana 14 30 0 96 Singapura 7 28 0 0-91-195 12 2005 World Bank, Doing Business, Índice de Moçambique Contratar e Demitir Trabalhadores (2005) As dificuldades encaradas pelos empregadores em Moçambique com contratação e desvinculação de trabalhadores podem ser vistas abaixo. Os valores do índice variam entre 0 e 100 representando os valores mais elevados regulamentação mais rígida. O “Índice de Rigidez no Emprego” representa uma média dos três índices anteriores. O índice geral para Moçambique é de 61. Indicador Moçambique Região OCDE Índice de Dificuldade nas Contratações 83 48.1 29.5 Índice de Rigidez nos Horários 80 63.2 50.0 Índice de Dificuldade nas Desvinculações 20 47.8 27.3 Índice de Rigidez no Emprego 61 53.1 35.7 Custos de Contratação (% do salário) 4.0 11.8 20.8 141.0 53.4 32.6 Custos com a desvinculação (semanas de remuneração) 13 Negociação colectiva • Consagração da maioridade e autonomia das partes, pois nos termos do artigo 4, existe a possibilidade de as partes poderem, em instrumentos de negociação colectiva criar regimes diversos em derrogação do regime geral do trabalho nas matérias em que a Lei expressamente o permitir; • Introdução da figura de Códigos de Boa Conduta -- um instrumento que servirá para as partes fixarem as regras gerais aplicáveis a um sector reflectindo os interesses dos envolvidos, com base no pressuposto de que são eles que melhor conhecem as suas realidades e necessidades. 14 Resolução de conflitos • A introdução da arbitragem laboral flexível (artigo 130 e seguintes) de modo a que os conflitos laborais (tanto individuais como colectivos) sejam resolvidos pelos interessados fora dos tribunais • Acesso livre e directo aos centros de Mediação e Arbitragem • Consagração da Mediação, para além da arbitragem, como outra formas de resolução extra judicial de conflitos laborais • Possibilidade de redução drástica dos prazos 15 Segurança social • Alteração do regime admitindo a entrada de outras entidades na área em que para além de uma entidade reguladora do sistema (artigo 197) podem coexistir várias entidades gestoras do sistema públicas ou privadas (artigo 189, nº 2) • Livre escolha do trabalhador contribuinte entre as várias entidades gestoras (artigo 196, nº 4 e 5) • Clarificação quanto ao direito de reforma (artigo 192, nº 3) • Extensão aos trabalhadores emigrantes e por conta própria 16 Inspecção do trabalho • Sublinha-se o carácter educativo da actuação da Inspecção do Trabalho (artigo 216, nº 2) • Acrescenta-se o regime da Probidade Profissional para aumentar a transparência dos serviços de Inspecção do Trabalho, obrigando-se os agentes da Inspecção do Trabalho e seus superiores, a declarar os seus bens (artigo 218) • Elimina-se a participação nas multas aplicadas (artigo 215,nº 5 ) • Fixa-se o âmbito da fiscalização que em nenhum caso deverá abranger matérias anteriormente fiscalizadas e achadas conforme há menos de um ano (artigo 216, nº 4) 17 Principais novidades • Regime do Trabalho Temporário (artigo 93 e seguintes) uma alternativa face à demanda da flexibilização e rápida mobilização de recursos humanos nas organizações determinadas pela dinâmica do mercado • Códigos de Boa Conduta como mais um instrumento ao dispor das partes laborais na conformação dos princípios que regem a actividade concreta • Um sistema de segurança social alternativo que cria uma entidade reguladora abrindo espaço a que entidades públicas ou privadas explorem o segmento da segurança social. 18 Obrigado pela sua atenção! 19