Proposta de reforma
da Lei do Trabalho
Sam Levy, SAL Consultoria
Proposta de reforma da lei do
trabalho
• Antecedentes
• Objectivos
• Principal pretensão
• Estratégia adoptada
• Metodologia
• As grandes mudanças
• Principais novidades
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Antecedentes
•
Lei 8/85, de 14 de Dezembro
•
Programa de Reestruturação Económica (PRE) e abertura para
a economia de mercado
•
Lei 8/98, de 20 de Julho, que representa um avanço
relativamente à anterior, mas manteve o cariz proteccionista aos
que têm emprego formal, e pouco fez para tornar o país mais
competitivo na atracção de novos investimentos
• Perda de milhares de empregos por falta de competitividade de
algumas actividades
• Ambiente de negócios não atractivo a investidores em actividades
utilizadoras de mão de obra intensiva
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Objectivos
• A proposta que se apresenta, pretende constituir-se
numa sólida plataforma de negociação entre os
parceiros e, baseando-se na realidade moçambicana,
visa atingir os seguintes objectivos:
–
–
–
–
–
–
Flexibilizar as relações laborais;
Reforçar a negociação colectiva;
Competir como igual no mundo;
Fortalecer mais os empregadores nacionais
Atrair mais investimento;
Prover direitos a mais trabalhadores e,
consequentemente,
Criar mais emprego!
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Principal pretensão
• Redistribuir o benefício do emprego formal:
– Reduzir os benefícios dos que actualmente se encontram
empregados de modo a criar mais emprego formal para os
actualmente desempregados;
– Conferir direitos mínimos: depois de 90 dias, em qualquer contrato,
incluindo eventuais, o trabalhador adquire certos direitos;
– Baixar custos de reestruturação de modo criar mais emprego.
• Potenciar a liberdade para negociação colectiva alargando base:
– Menos matéria prescritivas de modo a conferir maior importância à
negociação colectiva onde os sindicatos jogam um papel de
destaque;
– Sindicatos e empregadores poderão optar pela resolução extrajudicial dos seus conflitos.
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Estratégia
• Visando facilitar a análise das matérias contidas na proposta,
manteve-se a estrutura da Lei em vigor;
• Foram mantidas certas matérias julgadas consensuais ou que
não ofendem os interesses de nenhuma das partes;
• Foi mantida a terminologia e a linguagem adoptada na actual Lei
desde que não cause qualquer contradição com os princípios
introduzidos;
• Procuraram-se evitar, na medida do possível, alterações em
matérias contidas em convenções a que Moçambique aderiu;
• Em matérias julgadas fundamentais, foram acrescidos direitos
aos trabalhadores;
• Procurou-se simplificar a linguagem e as formas de contagem
sempre que possível.
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Metodologia
•
O ponto de partida foi a recolha e estudo de doutrina relevante sobre as tendências modernas
em termos de regulação do trabalho. As nossas principais fontes para uma comparação
sistemática foram:
–
–
–
Países concorrentes de Moçambique na região: África do Sul e Botswana
Tigres asiáticos criadores de emprego: Singapura e Malásia
Países de direito civil com reformas recentes: Portugal e Espanha.
•
Comparação das fontes legislativas seleccionadas com o disposto na actual Lei do Trabalho;
•
Análise ao termos de referência baseados na consulta pública já efectuada pela Utrel;
•
Adaptação dos resultados ao estilo Moçambicano e com base na experiência dos parceiros
com a actual lei;
•
Organização e harmonização do texto;
•
Debates diversos levados a cabo pela CTA entre os seus membros, dos quais surgiram muitas
sugestões específicas;
•
Preparação de uma Minuta da proposta anotada e comparada com os correspondentes artigos
da actual Lei;
•
Correcções e consolidação do texto.
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As grandes mudanças
• As principais alterações verificam-se a nível de
– Contratação
– Regime de faltas
– Cessação do contrato de trabalho e regime de
Indemnizações
– Negociação colectiva
– Resolução de conflitos
– Segurança social
– Inspecção do trabalho
– Glossário com definições harmonizadas.
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Contratação
• O alargamento do âmbito do contrato por tempo determinado
(artigo 9, nº 2), admitindo-se vários contratos intermitentes e
renovações sucessivas de acordo com os interesses das partes
• O contrato de trabalho por tempo determinado celebrado pelo
prazo superior a 90 dias, ou renovado para além desse prazo,
confere ao trabalhador os direitos e obrigações que sejam
aplicáveis ao trabalhador contratado por tempo indeterminado.
(artigo 9, nº 4)
• Introdução de formas alternativas de contratação com o regime de
Trabalho Temporário (artigo 93 e seguintes)
• Alargamento do período probatório com direito a pré-aviso em
caso de cessação do contrato de trabalho neste período (artigo
12)
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Regime de faltas, férias,
feriados, e tolerâncias de ponto
• Limitação de número de dias de faltas por ano
(artigo 51 nºs 2 e 3)
• Ajustamento do regime e duração do período
de férias (artigo 47), em aproximação aos
regimes de férias dos países da região
• Limitação dos feriados locais e clarificação do
meio da sua aferição (artigo 44)
• Regulação das tolerâncias de ponto (artigo 45)
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Cessação do contrato de
trabalho
• Redução dos prazos de pré aviso (artigos 76 e
77) para um período que vai de uma a quatro
semanas
• Redução do quantitativo da compensação
indemnizatória para um valor proporcional que
tem por medida a semana (artigo 77)
• Eliminação da indemnização em dobro – fonte
de litigância de má fé e oportunismo
• Possibilidade de sanar vícios detectados nos
processos disciplinares (artigo 27)
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Pagamentos por cessação de
contrato
(Lei 8/98)
Proposta
1 ano
6.5 anos
1 ano
6.5 anos
Pré-aviso
90
90
7
28*
Indemnização
90
630
7
49
Pagamento (dias)
* Limite
Pré-aviso
Indemnização
África do Sul
28
28
7
49
Botswana
14
30
0
96
Singapura
7
28
0
0-91-195
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2005 World Bank, Doing Business,
Índice de Moçambique
Contratar e Demitir Trabalhadores (2005)
As dificuldades encaradas pelos empregadores em Moçambique com contratação e
desvinculação de trabalhadores podem ser vistas abaixo. Os valores do índice variam entre 0 e
100 representando os valores mais elevados regulamentação mais rígida. O “Índice de Rigidez
no Emprego” representa uma média dos três índices anteriores. O índice geral para Moçambique
é de 61.
Indicador
Moçambique
Região
OCDE
Índice de Dificuldade nas Contratações
83
48.1
29.5
Índice de Rigidez nos Horários
80
63.2
50.0
Índice de Dificuldade nas Desvinculações
20
47.8
27.3
Índice de Rigidez no Emprego
61
53.1
35.7
Custos de Contratação (% do salário)
4.0
11.8
20.8
141.0
53.4
32.6
Custos com a desvinculação (semanas de
remuneração)
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Negociação colectiva
• Consagração da maioridade e autonomia das partes,
pois nos termos do artigo 4, existe a possibilidade de
as partes poderem, em instrumentos de negociação
colectiva criar regimes diversos em derrogação do
regime geral do trabalho nas matérias em que a Lei
expressamente o permitir;
• Introdução da figura de Códigos de Boa Conduta -- um
instrumento que servirá para as partes fixarem as
regras gerais aplicáveis a um sector reflectindo os
interesses dos envolvidos, com base no pressuposto
de que são eles que melhor conhecem as suas
realidades e necessidades.
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Resolução de conflitos
• A introdução da arbitragem laboral flexível (artigo 130
e seguintes) de modo a que os conflitos laborais (tanto
individuais como colectivos) sejam resolvidos pelos
interessados fora dos tribunais
• Acesso livre e directo aos centros de Mediação e
Arbitragem
• Consagração da Mediação, para além da arbitragem,
como outra formas de resolução extra judicial de
conflitos laborais
• Possibilidade de redução drástica dos prazos
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Segurança social
• Alteração do regime admitindo a entrada de outras
entidades na área em que para além de uma entidade
reguladora do sistema (artigo 197) podem coexistir
várias entidades gestoras do sistema públicas ou
privadas (artigo 189, nº 2)
• Livre escolha do trabalhador contribuinte entre as
várias entidades gestoras (artigo 196, nº 4 e 5)
• Clarificação quanto ao direito de reforma (artigo 192,
nº 3)
• Extensão aos trabalhadores emigrantes e por conta
própria
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Inspecção do trabalho
• Sublinha-se o carácter educativo da actuação da Inspecção
do Trabalho (artigo 216, nº 2)
•
Acrescenta-se o regime da Probidade Profissional para
aumentar a transparência dos serviços de Inspecção do
Trabalho, obrigando-se os agentes da Inspecção do
Trabalho e seus superiores, a declarar os seus bens (artigo
218)
•
Elimina-se a participação nas multas aplicadas (artigo
215,nº 5 )
•
Fixa-se o âmbito da fiscalização que em nenhum caso
deverá abranger matérias anteriormente fiscalizadas e
achadas conforme há menos de um ano (artigo 216, nº 4)
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Principais novidades
• Regime do Trabalho Temporário (artigo 93 e seguintes)
uma alternativa face à demanda da flexibilização e
rápida mobilização de recursos humanos nas
organizações determinadas pela dinâmica do mercado
• Códigos de Boa Conduta como mais um instrumento
ao dispor das partes laborais na conformação dos
princípios que regem a actividade concreta
• Um sistema de segurança social alternativo que cria
uma entidade reguladora abrindo espaço a que
entidades públicas ou privadas explorem o segmento
da segurança social.
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