CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
A nível global o direito à informação é aliado à necessidade de garantia da
transparência manifestada em estudos e pesquisas de monitoria
sistematizada em vista a promover uma maior responsabilidade dos
governantes.
A Transparência Internacional (TI) produz anualmente, um índice de
corrupção e em 2012, Moçambique ocupou a posição 123º dentre os 176
países avaliados, tendo caído 3 posições em relação a 2011 e 6 em relação a
2010. A fundamentar a gravidade do problema da corrupção e falta de
transparência na governação, em Moçambique, podem ser mencionados
vários outros estudos, para além do índice da TI.
O Índice de Democracia, do Centro de Inteligência da “The Economist”,
posiciona Moçambique em 100º lugar, caracterizando o país como um
“regime híbrido”, entre os “regimes autoritários” e as “democracias
imperfeitas”.
1.2 Objectivos
1.2.1 Objectivo Geral
Perceber como o direito à informação pode contribuir para a transparência
e boa governação na indústria extractiva em Moçambique.
1.2.2. Objectivo específico
Compreender o papel que o direito à informação exerce para o
exercício da cidadania;
Discutir a importância do direito à informação para garantia da
transparência na governação;
Compreender as condições da implementação e exercício do direito à
informação em Moçambique; e,
Discutir o nível de acesso à informação sobre os recursos minerais,
em Moçambique, e o seu contributo para a garantia da transparência
na sua gestão.
Metodologia
O estudo é qualitativo, combinando a revisão bibliográfica, a
pesquisa documental e o levantamento, a partir de entrevistas em
profundidade.
A pesquisa bibliográfica foi aplicada na revisão das principais
teorias de base e conceitos importantes relacionados com o papel
do acesso à informação na garantia de participação e transparência
na governação. Esta pesquisa foi desenvolvida a partir de consultas
de manuais em bibliotecas e artigos retirados de revistas científicas
disponíveis na internet.
Metodologia (cont.)
A pesquisa documental foi aplicada na colecta de diversos matérias
existentes em fontes primárias para a sua classificação, interpretação
e relaciona-los com as questões sobre o direito à informação,
sobretudo em Moçambique. Essas fontes foram, maioritariamente,
jornais, relatórios de instituições nacionais e internacionais que lidam
com questões sobre o acesso à informação e democracia. Esta técnica
possibilitou um trabalho mais aprofundado com fontes de informação
primárias, aquelas que ainda não haviam recebido um tratamento
analítico, ou que podem ser reexaminados, buscando-se novas e/ou
interpretações de carácter complementar.
CAPITULO II – REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2. O direito à informação como fundamento da democracia e da boa
governação
Pode-se encontrar duas dimensões fundamentais sob as quais o
direito à informação deve ser discutido. A primeira fundamenta o
sentido do estado democrático, concebendo a informação como uma
das garantias do exercício da participação política dos cidadãos. A
segunda dimensão concebe o direito à informação como uma forma de
garantir a transparência nos actos de governação, através do qual os
cidadãos podem informar-se, avaliar e exigir os seus direitos aos
gestores públicos.
2.1 Relação entre a informação e democracia
 O termo democracia tem origem na antiga Grécia e é formada a partir
dos vocábulos demos (“povo”) e kratós (“poder”, “governo”),
significando um governo do povo para o povo. O conceito começou a
ser usado no século V a.C. em Atenas: Na prática, a democracia é uma
forma de governo e de organização de um Estado, onde o povo elege
directa ou indirectamente os seus representantes (Júnior, 2006).
 A relação entre o direito à informação e democracia apresenta-se
como uma relação indispensável ao aprofundamento das práticas
democráticas. O acesso à informação pública (geralmente aquela
produzida pelo Estado) configura-se como factor decisivo para
facilitar e garantir a participação dos cidadãos nos assuntos de
interesse público, directamente ou através dos seus representantes.
CAPÍTULO III – A QUESTÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO EM MOÇAMBIQUE
 As primeiras discussões sobre a importância da transparência e boa
governação no sector da indústria extractiva em Moçambique datam de
2008, quando alguns pesquisadores moçambicanos, principalmente ligados
ao Instituto de Estudos Sociais e Económicos (IESE) começaram a publicar
uma série de reflexões sobre o sector principalmente no que se refere à
transparência da informação (divulgação das claúsulas contratuais) e da
tributação dos mega-projectos.
 Moçambique usa a Iniciativa de Transparência da Indústria Extractiva (ITIE)
para medir a transparência no sector, o que não colhe consenso no seio da
SC , pois “só permite aferir aquilo que o governo declara ter recebido e o
que as empresas dizem ter pago”
4.3 Estruturação para garantir o direito à informação
 Existem em quase todos os ministérios porta-vozes e
assessores de imprensa, mas as queixas em muitos sectores
da sociedade incluindo jornalistas e pesquisadores, é que
estes mais dificultam do que facilitar o acesso à informação.
 Numa pesquisa sobre as instituições públicas mais abertas e
mais fechadas em Moçambique feita pelo MISA-Moçambique
em 2010 concluiu-se que nenhuma instituição em
Moçambique poderia ser classificada de aberta e
transparente.
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS
 Podemos dizer que a boa governação e transparência são necessárias para a
gestão equitativa dos recursos naturais.
 Actualmente, quase que em todo o mundo, os termos boa governação,
transparência, prestação de contas ou accountability são geralmente associados
quando se discute o direito à informação e a gestão da coisa pública.
 Moçambique não possui uma regulamentação sobre o direito à informação, um
instrumento que embora garantido pela Constituição da República, ainda não foi
regulamentado.
 Na falta desta regulamentação muitos assuntos de interesse público, entre os
quais o conteúdo dos contratos, continuam a serem tratados como “segredo do
Estado”.
 Ora como vimos, os contratos são um bem público que o Estado moçambicano
assinou em nome dos cidadãos. O estado é somente um fiel depositário desses
instrumentos.
VI. RECOMENDAÇÕES
 Advogar para a aprovação do ante-projecto de lei submetido pelo
MISA-Moçambique em nome da sociedade civil à AR em 2005;
 Capacitar as instituições da administração pública sobre o direito à
informação na base das recomendações regionais e internacionais.
 Capacitar os órgãos de comunicação social moçambicanos para
fazerem trabalhos investigativos em torno da indústria extractiva;
VI. RECOMENDAÇÕES (cont.)
 Garantir a participação política dos cidadãos nos processos de discussão e
de deliberação pública;
 Garantir à sociedade civil bem como à Assembleia da República (como
fiscalizadores do Governo) a oportunidade de acompanhamento,
fiscalização da gestão pública, transparência e publicitação das contas
públicas;
 Envolver a administração pública as discussões sobre o direito à
informação;
 Encorajar a administração pública a ser proactiva na divulgação de
informação.
Muito Obrigado
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