PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS 237606120104010000/MT RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES IMPETRANTE : MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA IMPETRANTE : JUCILENE MARIA RODRIGUES IMPETRADO : JUSTIÇA PÚBLICA PACIENTE : MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA PACIENTE : JUCILENE MARIA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Augusto Xavier da Silva, Delegado de Polícia Federal e Jucilene Maria Rodrigues contra alegada ameaça emanada do Ministério Público Federal em Mato Grosso, consubstanciada na designação da oitiva dos impetrantes e também pacientes para o dia 28/04/2010, às 17:00 hs, na Procuradoria da República em SINOP/MT (PRM-SINOP/MT) Sustentam os impetrantes, em síntese, que, em 19/04/2010, foram intimados a prestar depoimento pela Procuradoria Regional da República do Mato Grosso (PRM-SINOP/MT), às 17:00 hs do dia 28/04/2010, sem cientificação acerca da finalidade da oitiva, a ser realizada pelo Dr. Douglas Santos Araújo, na Procuradoria da República em SINOP/MT. Alegam que a convocação realizada é abusiva e contrária, quanto ao primeiro paciente, a legislação que trata das prerrogativas dos Policiais Federais, em consonância com o disposto no art. 1º da resolução nº 02/2010, do Conselho Superior de Polícia; que, “na comunicação endereçada aos pacientes nem mesmo se identifica a finalidade da oitiva limitando-se o membro do parquet a dizer que se trata de interesse de um procedimento administrativo, não sendo informado nem mesmo o que se pretende apurar, não dando ciência aos intimados sobre o que lhes espera”, afrontando o art. 93, inciso IX, da CF/88 aplicável, conforme a jurisprudência pátria, aos membros do Ministério Público. Argurmentam que a intimação dos pacientes, – a qual poderá ser convertida em condução coercitiva – fere os princípios da ampla defesa, do contraditório, da fundamentação das decisões, bem como configura ilegal restrição à liberdade de locomoção. Requerem, assim, a concessão da liminar com a expedição de salvo-conduto, a fim de se resguardarem contra futura condução coercitiva a ser determinada pelo Ministério Público Federal (fls. 02/04). Para o deferimento de pedido de liminar, em sede de habeas corpus, mister se faz que esteja demonstrada na impetração de plano a ilegalidade do ato atacado pois, havendo dúvidas ou situações que estejam a merecer exame mais detalhado, a questão deve ser dirimida quando do julgamento do mérito. Entre as funções institucionais do Ministério Público, estabelecidas no art. 129 da Constituição Federal, está prevista, em seu inciso VI, a expedição de “notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos pare instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”. A Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, regulamentadora do referido dispositivo constitucional, estabelece, em seu art. 8º. “Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; V - realizar inspeções e diligências investigatórias; VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; IX - requisitar o auxílio de força policial.” Verifica-se, assim, que a designação da oitiva dos impetrantes na PRM-SINOP/MT encontra amparo na Constituição Federal e na legislação de regência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não há qualquer ilegalidade na realização de diligências patrocinadas pelo Ministério Público com vistas a formação da opinio delicti, como no caso, onde as vítimas dos estelionatos procuraram a Promotoria de Justiça para delatar os crimes e tiveram seus depoimentos colhidos nessa fase pré-processual”. (STJ, RHC 12871/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, DJU de 17/05/2004, p 240); “CRIMINAL, HC. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEPOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO, ORDEM DENEGADA. Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de denúncia.” (STJ, HC 13368/DF, 5ª Turma, unânime, DJU de 04/06/2001, p. 194). Ante o exposto, em face da inexistência de constrangimento ilegal imposto aos impetrantes, ora pacientes, indefiro o pedido de liminar. Retifique-se a autuação para fazer constar o nome do advogado dos impetrantes – ANTÔNIO MAURÍCIO SANCHES BELCHIOR E SILVA –, e, como impetrado, o Procurador da República que subscreveu as intimações de fls. 6/7. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora (prazo 3 dias) Após, à PRR/1ª Região, para parecer. Cumpra-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2010. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES Relatora