. . • , 5 , • 11 • ESTADO DAPARAÍBA • • • IODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ACÓRDÃO . • Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto Ivanilda da Silva Almeida e outras (adv. Aldaris Dawsley e IMPETRANTE: •I Silva Júnior) IMPETRADO : • Chefe do Poder Execátivo do Município de Mulungu e Secretário Municipal de Educação REMETENTE : Dr.' Juiza de Direito da Coistarca de Alagoinha - . • • • . • • .. • • MANDADO DESÉGURANÇA — MAJORAÇÃO CARGA HORÁRIA - INOBSERVÂNCIA DO • • • • PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INERENTE À• ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA , CONCEDIDA — REMESSA -DE OFICIO • DESPROVIMENTO - .MANUTENÇÃO DO • . . - • DECISUM. : RELATOR • . • REMESSA OFICIAL N.° 2004.008341-1 • . . • • VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: • ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em NEGAR PRÓVIMENT0À REMESSA, por Unanimidade.. • Trata-se de remessa oficial oriunda de sentença (fls. 45/47) através da qual a MM. Juíza da Comarca de Alagoinha, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Secretário de Educação do Município de Mulungu, que concedeu a segurança requerida pelas impetrantes IVANILDA DE SOUSA ALMEIDA, IVANILDA • CAPITULINA DE SOUSA, MARIA " DAS GRAÇAS VIEIRA E OUTRAS, já • qualificadas, no sentido de reconhecer a niulidade dó Ofício Circular de n. • 044/2003, voltando as impetrantes a cumprir ¡uma jornada laborai de vinte horas • . seinanais. • . . . ! • • • Sem -recurso voluntario, os autos foram remetidos a esta . ihstância para o necessário reexame (fls. 175). • Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça* i opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Oficial, mantendo-se o decisum de primeiro grau, sem qualquer reparo ou censura(fls.. 182/183). É o relatório. • VOTO. Ab initio, devo con s ignar que o objeto do presente writ circunscreve-se, inarredavelmente, em ato das autoridades coatoras, a saber Chefe do Poder Executivo do Município de Mulungu e o Secretário *de Educação do mesmo Município , onde foi majorada a jornada de trahalho das impetrantes, s* ervidoras públicas municipais, sem existir qualquer modificação na Lei Municipal n.° 96/1997, instrumento legal apto a promover referida mudança. • • • - Cumpre ainda observar ter a•referida majoração da jornada de trabalho atingido apenas servidores deterfninados, em cujo rol incluem-se as impetrantes. Asseveram as impetrantes que a mudança do seu horário de trabalho está .eivada de ilegalidade, porquanto ausente na mencionada Lei Municipal dispositivo a legitimar o ato administrativo imPugnado. • Pois bem. • No caso em enfoque, vislumbro inexistir a possibilidade de alteração discricionária no horário de trabalhd das impetrantes por parte da autoridade coatora, .pois não' há no Município de Mulungu nefihum d3réceito normativo a autorizar tal' procedimento, ou !seja, majorar á jornada lahoral das impetrantes de 20 horas semanais para 40 horas semanais. Do mesmo modo, torna- . ge viciado o ato* guerreado na medida em qu. e não há nenhuma justificativa plausível para a réferida alteração ter sido dirigida a um número restrito de servidores. • Nessa senda, faz-se mister que a conduta •N.T.ersada nos autós (majoração da carga horária), satisfaça aos preceitos norteadores da Administração Pública, destacando-se o princípio da legalidade, cuja desobediência acarreta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, visando elidir o abuso de poder por parte do administrador público (Constituição Federal, art. 5°, inciso XXXV). • i O princípio da legalidade, como cediço, é a diretriz basilar da Administração Pública, pois para esta é irrelevante a vontade pessoal do agente público, prep'onderando, pois, a vontade da lei. A melhor doutrina. se coaduna com tal entendimento, Celso Antônio Bandeira de Melo, .assevera: "o princípio da • *legalidade contrapõé-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendên das de exacerbação • • • • ri. • personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o 1. qual irrompeu, até .as manifestações caudilliescas ou messiânicas absolutista, contra típicds dos países subdesenvolvidos" (in Curso •de Direito Administrativo, 2002, p. 83). . fiz casu, a ordem jurídica estabelece à Administração Pública o • dever de observar aos termos e limites tendo sempre em mira o , seu fim preCípuo : a satisfação do interesse público. Quálquer conduta que desabone tal diretriz torna o ato viciado de ilegalidade, tornando-o nulo desde a sua emissão. - . • 'Assim, nessa perspectiva, vê-se que as impetrantes possuem direito líquido. e-certo, o qual lhe garante de forma inquestionável o pleito, tendo agido a MM. Juíza de primeiro grau com b costumeiro acerto ao conceder a • segurança. A par de tais considerações, NEGO PROVIMENTO A PRESENTE REMESSA, mantendo a decisão de primeiro grau, o. que faço em • harmonia com o parecer ministerial. . • • 11, • É como voto. . Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da ' Nóbrega Neto. Participaram do julgamento , além do relator, Eminente Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, o ExmO. Des. Antonio Elias de Queiroga e a Exma. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. . . *. Fez-se presente a Extriá. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia Farias, Procuradora de Justiça. • Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 22 de inarçO de 2005. • (vovvvt5..--/ " • Frac-isco Ser 1 co 1a ÁTóbrega Neto RELATOR • 'Yr • • • " • •• • • ,1 à nS`D ''S‘C?N • \I. ' 00 1 Le. çk \.) ' Co, • r J- 4 os' • • ,• À •