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Estado da Paraíba
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Gabinete de Desembargador
ACÓRDÃO
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.888. 2002.012045-6
Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto
APELANTE: Universidade Estadual da Paraíba - UEPB (Adv. José Cláudio Baptista)
APELADOS : Daniel Ferreira de Lira, Fabio Santos Lima e Júlio César Pires
Cavalcanti - (Adv. Macxsuell Fernandes de Oliveira)
REMETENTE: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3' Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande.
RELATOR :
a•
REMESSA OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL.
Ensino superior. Transferência. Exigência do
término do primeiro ano do curso. Não satisfação.
Mandado de Segurança. Ausência de ato ilegal e
prova pré-constituída. Inexistência de direito
líquido e certo. Decisão judicial genérica.
Impossibilidade. Denegação da Ordem.
Provimento do apelo.
- O mandado de segurança é medida processual que visa
proteger direito líquido e certo, isto é, determinado,
concreto, individualizado, violado por autoridade,
restando inaceitável a utilização desta via especialíssinia
ante a ausência de direito constituído de plano.
VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados:
ACORDA, a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em
DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, por unanimidade.
Cuida-se de Remessa de Ofício e Recurso de Apelação
interposto contra a sentença (ff.57/60), a qual concedeu a segurança em ação
mandamental aforada pelos impetrantes Daniel Ferreira de Lira, Fabio Santos Lima
e Júlio César Pires Cavalcanti, assegurando-lhes o direito de freqüentar aulas na
Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, Campus I, Campina Grande, apesar de
estarem matriculados na referida instituição de ensino no Campus III, Guarabira.
O fundamento foi o princípio da isonomia, em face de precedente aberto pela
aludida Universidade.
Liminar deferida, (ff. 56).
Em razões recursais, (ff. 65/68), a Instituição apelante
sustentou: inexistência de pedido administrativo de transferência dos impetrantes
a fundamentar eventual tratamento isonômico pretendido, não havendo, por
conseguinte, ato ilegal; ausência de prova nos autos do ato supostamente abusivo;
decisão extra-petita.
Contra-razões, (ff. 74/83), pugnando, em síntese, pela
manutenção do decisum.
A Procuradoria de Justiça em parecer, (ff. 92/94), opinou pela
concessão do mandantus.
É o relatório.
VOTO:
A questão sobre a qual controvertem as partes no presente
mandamus diz respeito à igualdade de direitos entre os alunos impetrantes,
matriculados no curso de Direito da UEPB, Campus III, Guarabira, e outro aluno
do mesmo curso, Fábio Sankley Almeida Barbosa, o qual teria conseguido
transferência daquela unidade de ensino para a congênere na cidade de Campina
Grande, sem satisfazer o requisito de freqüência de um ano, pelo menos, no
Campus para o qual foram classificados, consoante prevê a
Resolução/UEPB/CONSEPE/01/2000, no seu art. 28, § 4'.
•
A pretensão dos impetrantes é a obtenção de tratamento
isonômico ao aluno que se transferira do Campus III, Guarabira, para o Campus I,
Campina Grande, considerando, ainda, que, em face da greve dos professores
ocorrida antes de completar o primeiro ano do curso, foram prejudicados no
perfazimento da carência exigida para a transferência, a qual deveria ter sido
cumprida ao final do 10 semestre do ano 2002, haja vista terem ingressado na
Universidade no 20 semestre do ano de 2001.
Neste contexto, não há direito liquido e certo à transferência
dos impetrantes do Curso de Direito de Guarabira (Campus III) para Campina
Grande (Campus I) a ser tutelado por via mandamental, tendo em vista inexistir
nos autos documento comprobatório da ocorrência de ato ilegal e abusivo por
parte da autoridade apontada como coatora, consistente, in casii, no indeferimento
do pedido de transferência após o preenchimento dos requisitos autorizativos.
I
a
Por outro lado, o fato de existir um aluno freqüentando o
aludido curso em situação precária e, consoante afirma a própria Instituição
apelante, por motivos próprios e relevantes, não garante aos impetrantes o direito
de plano à transferência solicitada, pela via estreita do mandanuis, sem que reste
provada a realização de ato abusivo e ilegal pela autoridade impetrada.
Confira, a esse respeito, o seguinte aresto:
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR
ILÍCITO E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O mandado de segurança é medida processual
que visa proteger direito liquido e certo, isto é,
determinado, concreto, individualizado, violado
por autoridade, de modo que a controvérsia sobre
o crédito a ser transferido afasta a liquidez e
certeza do direito discutido, tornando incabível a
ação mandamental.
II - Recurso ordinário improvido. (RMS 18771 /
MG ; Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança 2004/0112404-3 Rei: Ministro Francisco
Falcão. STJ. órgão Julgador Ti - Primeira Turma.
Data do Julgamento 19/05/2005 Data da
Publicação DJ 01.07.2005 p. 366). (grifo nosso).
E mais:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
• MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, ASSIM ENTENDIDO
AQUELE DECORRENTE DE FATOS
DEMONSTRADOS POR MEIO DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ATO
ILEGAL DE AUTORIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO." (STJ - RMS 17873 /
MG - i a T. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI.
DJ 22.11.2004)
O inteiro teor do voto supracitado é deveras elucidativo:
"2. Nos termos do art. 1° da Lei 1.533/51, o direito
a ser tutelado pela via mandamental deve ser
'liquido e certo', assim entendido aquele que
decorra de fatos incontroversos, demonstrados
por meio de prova pré-constituída (ROMS
18.336/PR, 5' Turma, >in. Laurita Vaz, DJ de
13.09.2004; ROMS 8.647/PR, 6 Turma, Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 21.06.2004; ROMS
15.249/MT, 3 a Turma, Min. Menezes Direito, DJ de
17.05.2004).
No caso concreto, não há prova inequívoca do
direito, sendo controvertida a questão da
satisfação pela autora dos requisitos legais para a
obtenção do medicamento, incluído na listagem
de Medicamentos Excepcionais. A autora afirma
ser portadora de esclerose múltipla, conforme
atestado em relatório médico (fl. 4), ao passo que a
autoridade sustenta não ser inequívoco o seu
diagnóstico (fl. 48).
Não há, portanto, direito líquido e certo violado
por ato ilegal de autoridade a tutelar. Ficam. De
qualquer sorte, ressalvadas à autora as vias
ordinárias." (Grifos nossos)
Verifica-se, portanto, que a ação mandamental não é
ambiente para a obtenção de decisão judicial genérica, a assegurar aos impetrantes
direito contra o qual não houve sequer pronunciamento concreto pela autoridade
apontada como coatora, porquanto o direito a ser tutelado na via especial do
inandamus deve ser líquido e certo.
•
Destarte, não há como se acolher a pretensão dos apelados
por meio da via mandamenta1, uma vez inatendidos os requisitos exigidos pela Lei
1.533/51, quais sejam, ato ilegal ou abusivo da suposta autoridade coatora e prova
pré-constituída.
Assim, ante as argumentações acima expostas, DOU
PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a
decisão de primeira instância para denegar a ordem concedida.
É corno voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da
Nóbrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator Eminente Des.
Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e o
Exmo. Dr. Josivaldo Félix de Oliveira, juiz convocado para substituir e a Exma.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.
Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia
Farias, Procuradora de Justiça.
Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio
Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 27 de setembro de 2005.
Fr :cisco
a Nó rega Neto
RELATOR
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Des. Francisco Seraphico da Nóbre