57 , Estado da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete de Desembargador ACÓRDÃO RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.888. 2002.012045-6 Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto APELANTE: Universidade Estadual da Paraíba - UEPB (Adv. José Cláudio Baptista) APELADOS : Daniel Ferreira de Lira, Fabio Santos Lima e Júlio César Pires Cavalcanti - (Adv. Macxsuell Fernandes de Oliveira) REMETENTE: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3' Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR : a• REMESSA OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL. Ensino superior. Transferência. Exigência do término do primeiro ano do curso. Não satisfação. Mandado de Segurança. Ausência de ato ilegal e prova pré-constituída. Inexistência de direito líquido e certo. Decisão judicial genérica. Impossibilidade. Denegação da Ordem. Provimento do apelo. - O mandado de segurança é medida processual que visa proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado por autoridade, restando inaceitável a utilização desta via especialíssinia ante a ausência de direito constituído de plano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, por unanimidade. Cuida-se de Remessa de Ofício e Recurso de Apelação interposto contra a sentença (ff.57/60), a qual concedeu a segurança em ação mandamental aforada pelos impetrantes Daniel Ferreira de Lira, Fabio Santos Lima e Júlio César Pires Cavalcanti, assegurando-lhes o direito de freqüentar aulas na Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, Campus I, Campina Grande, apesar de estarem matriculados na referida instituição de ensino no Campus III, Guarabira. O fundamento foi o princípio da isonomia, em face de precedente aberto pela aludida Universidade. Liminar deferida, (ff. 56). Em razões recursais, (ff. 65/68), a Instituição apelante sustentou: inexistência de pedido administrativo de transferência dos impetrantes a fundamentar eventual tratamento isonômico pretendido, não havendo, por conseguinte, ato ilegal; ausência de prova nos autos do ato supostamente abusivo; decisão extra-petita. Contra-razões, (ff. 74/83), pugnando, em síntese, pela manutenção do decisum. A Procuradoria de Justiça em parecer, (ff. 92/94), opinou pela concessão do mandantus. É o relatório. VOTO: A questão sobre a qual controvertem as partes no presente mandamus diz respeito à igualdade de direitos entre os alunos impetrantes, matriculados no curso de Direito da UEPB, Campus III, Guarabira, e outro aluno do mesmo curso, Fábio Sankley Almeida Barbosa, o qual teria conseguido transferência daquela unidade de ensino para a congênere na cidade de Campina Grande, sem satisfazer o requisito de freqüência de um ano, pelo menos, no Campus para o qual foram classificados, consoante prevê a Resolução/UEPB/CONSEPE/01/2000, no seu art. 28, § 4'. • A pretensão dos impetrantes é a obtenção de tratamento isonômico ao aluno que se transferira do Campus III, Guarabira, para o Campus I, Campina Grande, considerando, ainda, que, em face da greve dos professores ocorrida antes de completar o primeiro ano do curso, foram prejudicados no perfazimento da carência exigida para a transferência, a qual deveria ter sido cumprida ao final do 10 semestre do ano 2002, haja vista terem ingressado na Universidade no 20 semestre do ano de 2001. Neste contexto, não há direito liquido e certo à transferência dos impetrantes do Curso de Direito de Guarabira (Campus III) para Campina Grande (Campus I) a ser tutelado por via mandamental, tendo em vista inexistir nos autos documento comprobatório da ocorrência de ato ilegal e abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, consistente, in casii, no indeferimento do pedido de transferência após o preenchimento dos requisitos autorizativos. I a Por outro lado, o fato de existir um aluno freqüentando o aludido curso em situação precária e, consoante afirma a própria Instituição apelante, por motivos próprios e relevantes, não garante aos impetrantes o direito de plano à transferência solicitada, pela via estreita do mandanuis, sem que reste provada a realização de ato abusivo e ilegal pela autoridade impetrada. Confira, a esse respeito, o seguinte aresto: 111 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR ILÍCITO E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O mandado de segurança é medida processual que visa proteger direito liquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado por autoridade, de modo que a controvérsia sobre o crédito a ser transferido afasta a liquidez e certeza do direito discutido, tornando incabível a ação mandamental. II - Recurso ordinário improvido. (RMS 18771 / MG ; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2004/0112404-3 Rei: Ministro Francisco Falcão. STJ. órgão Julgador Ti - Primeira Turma. Data do Julgamento 19/05/2005 Data da Publicação DJ 01.07.2005 p. 366). (grifo nosso). E mais: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. • MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ASSIM ENTENDIDO AQUELE DECORRENTE DE FATOS DEMONSTRADOS POR MEIO DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL DE AUTORIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO." (STJ - RMS 17873 / MG - i a T. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ 22.11.2004) O inteiro teor do voto supracitado é deveras elucidativo: "2. Nos termos do art. 1° da Lei 1.533/51, o direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser 'liquido e certo', assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados por meio de prova pré-constituída (ROMS 18.336/PR, 5' Turma, >in. Laurita Vaz, DJ de 13.09.2004; ROMS 8.647/PR, 6 Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21.06.2004; ROMS 15.249/MT, 3 a Turma, Min. Menezes Direito, DJ de 17.05.2004). No caso concreto, não há prova inequívoca do direito, sendo controvertida a questão da satisfação pela autora dos requisitos legais para a obtenção do medicamento, incluído na listagem de Medicamentos Excepcionais. A autora afirma ser portadora de esclerose múltipla, conforme atestado em relatório médico (fl. 4), ao passo que a autoridade sustenta não ser inequívoco o seu diagnóstico (fl. 48). Não há, portanto, direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade a tutelar. Ficam. De qualquer sorte, ressalvadas à autora as vias ordinárias." (Grifos nossos) Verifica-se, portanto, que a ação mandamental não é ambiente para a obtenção de decisão judicial genérica, a assegurar aos impetrantes direito contra o qual não houve sequer pronunciamento concreto pela autoridade apontada como coatora, porquanto o direito a ser tutelado na via especial do inandamus deve ser líquido e certo. • Destarte, não há como se acolher a pretensão dos apelados por meio da via mandamenta1, uma vez inatendidos os requisitos exigidos pela Lei 1.533/51, quais sejam, ato ilegal ou abusivo da suposta autoridade coatora e prova pré-constituída. Assim, ante as argumentações acima expostas, DOU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a decisão de primeira instância para denegar a ordem concedida. É corno voto. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator Eminente Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e o Exmo. Dr. Josivaldo Félix de Oliveira, juiz convocado para substituir e a Exma. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia Farias, Procuradora de Justiça. Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 27 de setembro de 2005. Fr :cisco a Nó rega Neto RELATOR JVT/2 • • o "fr 01 • - -o • ,• v,0% 5 • • •