TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 999.2011.000541-3/001
RELATOR
:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
IMPETRANTE
:José Helama Gomes Ribeiro e outros
ADVOGADO
:João Nunes de Castro Neto
IMPETRADO
:Governador do Estado da Paraíba
LITISCONSÓRCIO
:Secretário da Administração do Estado da Paraíba
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO
MILITAR. DISPOSITIVO DE LEI QUE AUMENTA SOLDO E GRATIFICAÇÃO
DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO SUJEITA AO
INGRESSO DO ESTADO NOS LIMITES COM GASTOS DE PESSOAL.
INCONSTITUCIONALIDADE, INOCORRÊNCIA. LEI QUE AUMENTA
VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS NO PERÍODO PROIBIDO PELA LEI
ELEITORAL. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
Não caracteriza inconstitucionalidade o dispositivo de lei que condiciona o pagamento
de aumento de vencimentos de funcionários, nela previsto, aos limites de gastos com
pessoal pelo estado ao tempo da implementação do aumento.
É vedado aos agentes públicos adotar condutas no sentido de fazer revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recOmposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, no período compreendido entre os cento e
oitenta dias antes da eleição e a posse dos eleitos.
VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento de Mandado
de Segurança, em que figuram como partes, de um lado José Helama Gomes Ribeiro,
Sérgio de Luna Alves, Marcelo Lins dos Santos, Brenner Nunes de Castro e Alisson
Ferreira de Aleixo, Impetrantes, e o Governador do Estado da Paraíba e o Secretário de
Administração do Estado da Paraíba, na qualidade de Impetrados.
ACORDAM os Membros do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo
o voto do Relator, conforme a Súmula de julgamento constante dos autos, f. 182,
conhecer do "mandamus" para rejeitar a prejudicial de decadência, as
preliminares de impossibilidade de utilização da via mandamental e a de extinção
do processo, e no mérito, denegar-lhes a ordem.
VOTO
José Helama Gomes Ribeiro, 2.°! Sargento Bombeiro Militar, Sérgio de
Luna Alves, 1. 0 Sargento Policial Mili ar \ Marcelo Lins dos Santos, Capitão
Bombeiro Militar, Brenner Nunes
Castro, 1. 0 Sargento Bombeiro Militar e
U.P,ometo Ma-rce!o da ?o ata ONO:
Alisson Ferreira de Aleixo, 1.° Sargento Bombeiro Militar, todos deste Estado,
impetraram Mandado de Segurança contra alegado ato omissivo atribuídos a Suas
Excelências os Senhores Governador e Secretário da Administração do Estado da
Paraíba, respectivamente, consubstanciado no não pagamento, a partir de 1. 0 de
dezembro de 2010, de suas remunerações de acordo com os valores previstos no
Anexo VII da Lei Estadual n° 9.084/2010, que acresceu o Art. 4. 0 — A à Lei Estadual
n.° 8.562/2008.
Aduzem como causa de pedir a inconstitucionalidade da parte final do Art. 4•0
— A da Lei Estadual n.° 8.562/2008, acrescido pela da Lei Estadual n.° 9.084/2010,
que condicionou a eficácia da aplicação dos valores constantes do anexo VII da LE n.°
9.084/2010, ao cumprimento das exigências da Lei Complementar n° 101/2000, e
prorrogou a implantação da remuneração até o enquadramento aos limites de gasto
com despesa de pessoal.
Alegam que o Governo do Estado da Paraíba, ao invés de adotar as medidas
previstas no art. 169, §§ 3.° e 4.° da Constituição Federal, e no art. .22 da lei
Complementar n.° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito ao
gasto com pessoal, continua admitindo e contratando pessoal, principalmente
comissionados, concedendo vantagens salariais, bem como contratando horas extras
dos militares estaduais.
Argumentam que o condicionamento da eficácia do Art. 4. 0 — A da Lei Estadual
n.° 8.562/2008, acrescido pela da Lei Estadual n.° 9.084/2010, ao enquadramento aos
limites de gastos com pessoal do Estado traçados na Lei Complementar n° 101/2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, foi de encontro ao entendimento do colendo Supremo
Tribunal Federal em relação às providências a serem adotadas no que diz respeito à
contenção e à redução de despesa com pessoal, afirmando que as formas de adequação
aos limites de gastos com pessoal estão disciplinadas taxativamente nos parágrafos 3°
e 4°, do art. 169, da Constituição Federal.
Arguiram como causa de pedir a declaração da inconstitucionalidade incidental
da parte final do art. 4°-A da Lei 9.084/2010.
Pugnaram pela concessão da ordem mandamental, com deferimento de
liminar, para os efeitos de determinar a implantação da majoração no soldo e na
gratificação de habilitação militar determinados pela Lei n.° 9.084/2010, de acordo
com o posto ou graduação de cada um dos impetrantes, ou a declaração da
inconstitucionalidade incidenter tantum da parte final do art. 4. 0 — A da LE/PB n.°
8.562/2008, visando afastar o ato coator.
Instruíram a vestibular com os documentos de f. 12/117.
Em Decisão de f. 121/122 indeferi o pedido de liminar.
Notificado, f. 126, o Sr. Secretário do Estado da Administração prestou as
Informações de f. 127/131, e afirmou que os Impetrantes não têm direito líquido e
certo a ser reparado, por ser nulo o ato que resulte em aumento de despesa com
pessoal nos cento e oitenta dias que antecedem o final do mandato do titular do
respectivo poder, pugnando pela denegação da ordem.
O Procurador Geral do Estado, notificado às f. 124/v, na Defesa do ato
impugnado, arguiu a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Paraíba, ao
argumento de que não tem o Chefe do Poder Executivo dentre as atribuições que lhe
são conferidas, a gestão e execução da política reniàeratória dos servidores estaduais,
não sendo a autoridade cometente para deferir ou denegar incorporação de vantagens
pecuniárias à remuneração dos servidores públQos
NrS4V;(2.'
Sustentou o não cabimento da ordem mandamental tendo em vista pretender o
afastamento, por via da inconstitucionalidade incidental, da parte final do art. 4. 0 — A
da Lei n.° 8.562/2008, como forma de obtenção da pretensão requerida, por resultar em
impetração contra lei em tese.
Pediu a extinção do feito alegando incorreção no valor dado à causa, com base
no art. 267,1 e IV do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor correto
deveria ser o montante a que cada impetrante teria direito e receber retroativamente, o
que torna indispensável para firmar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o
Estado não sabe o valor pretendido por cada um para poder confrontá-lo.
Alegou por fim a decadência do direito à ação mandamental, por entender que
o termo inicial do prazo para a impetração deveria ser o dia 07 de maio de 2010, data
da edição da Lei n.° 9.084/2010.
No mérito, sustenta que os Impetrantes não fazem jus ao direito imediato por
eles pleiteado, que não comprovaram que preenchem as condições estabelecidas na Lei
n.° 9.084/2010, e que o art. 4. 0 — A da Lei n.° 8.562/2008 não estabelece limitação não •
prevista na Constituição, apenas anota condição inerente a toda norma que outorga
aumento de remuneração de servidor, qual seja, que esteja de acordo com a LRF no
que concerne aos gastos com pessoal, pediu a denegação da segurança.
O Governador do Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado,
prestou as informações de f. 158/167, arguindo sua ilegitimidade passiva para figura
como Autoridade Coatora, a vedação a mandado de segurança contra lei em tese,
impugnou o valor da causa, e alegou decadência do direito para impetração, e, no
mérito, ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes, numa réplica transplantada
da Defesa oferecida pelo Estado.
Indo os autos com vistas ao Ministério Público, f.172, foram devolvidos com a
cota de f. 173/178, sem manifestação sobre o mérito, por entender ausente o interesse
público a justificar a intervenção daquele Órgão.
É o relatório.
Inicialmente passo a enfrentar as preliminares arguidas tanto na Defesa do
Estado quanto nas informações prestadas por Sua Excelência o Senhor governador
deste Estado.
Inicio pela arguição de decadência sob o fundamento de que o termo inicial
para a impetração é a data de 07 de maio de 2010, data da edição da Lei n.°
9.084/2010, tenho por rejeitá-la, porquanto o ato atacado é caracterizado como
omissivo, não se operando a decadência nesses casos, além do fato de que os efeitos da
Lei, estão sob a condição do enquadramento do Estado à LRF no que diz respeito aos
gastos com pessoal, o que dá caráter continuativo à relação jurídica.
No que diz respeito a impossibilidade da utilização da via mandamental, ao
argumento de que ataca lei em tese, o que afrontaria a Súmula n.° 266 do STF,
também deve ser rejeitada, considerando que a declaração de inconstitucionalidade da
parte final do art. 4. 0 — A da Lei n.° 8.562/2008, é usado com causa de pedir para que
os Impetrantes possam perceber seus vencimentos nos parâmetros determinados pela
mencionada Lei Estadual, e não como pedido, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No que concerne ao pedido de extinção do feito com base no art. 267, I e IV
do CPC, fundado na assertiva de que o valor/'dado à causa não corresponde ao que
cada Impetrante teria direito retroativo caso a segurança seja concedida, resultando
como isso prejuízo para a defesa e o contraditório do Estado, evidencia-se a
argumentação falaciosa, construção qu enmistura valor da causa, que deve ser
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Ge.ernbatqadoc
impugnado em petição própria, CPC, art. 261, com retroativo, que sequer é objeto da
presente ação mandamental, e nem poderia sê-lo, uma porque o mandado de
segurança não se presta para cobrança de retroativo, outra porque os Impetrantes
deixam claro na inicial que a implantação dos valores deve se dar a partir do
ajuizamento da ação, sendo esses valores certos e determinados por lei, pelo que, de
igual modo, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo a enfrentar o mérito mandamental.
Pretendem os Impetrantes que o Judiciário determine a implantação em seus
vencimentos dos valores a título de soldo e gratificação de habilitação militar previstos
no art. 4• 0 — A da Lei n.° 8.562/2008, declarando para tal fim a inconstitucionalidade
da parte final do mesmo dispositivo que condiciona o seu cumprimento às exigências
da Lei Complementar n.° 101/2009, sendo, no caso do referido impedimento,
prorrogado o prazo de implantação ité o devido enquadramento aos limites de gastos
com despesa de pessoal, a contar da data do ajuizamento da ação.
Arguem a inconstitucionalidade da parte final do art. 4• 0 — A da Lei n•°
8.562/2008, por entenderem que as providências a serem adotadas para cumprimento
dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, são os previstos no art.
169, § 3. 0 e 4.° da Constituição Federal, e argumentam que o Governo do Estado vem
descumprindo as prescrições constitucionais em relação aos gastos com pessoal, não se
adequando aos limites previstos na LC n.° 1010/2000, notadamente o art.22, não
fazendo a necessária revisão quadrimestral, com a admissão e contração de pessoal,
inclusive com o pagamento de horas extra para os servidores da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros.
Não enxergo a alegada inconstitucionalidade.
Os §§ 1° e 4.° do art. 169 da CF dizem respeito a providências de ordem geral
a serem adotadas pelos entes federativos no caso de ultrapassarem os gastos com
pessoal previstos na LC 101/2000, não impedindo que outras providências sejam
'tomadas.
O que se pode dizer do dispositivo em comento é que estabelecer uma
condição incerta em uma lei que fixa vencimentos de funcionários é, no mínimo, uma
grave ofensa à técnica legislativa.
Em termos práticos, a lei majora os soldos e a gratificação de habilitação dos
militares estaduais, com previsão para 1. 0 de dezembro de 2010, mas condiciona o
pagamento à inclusão do Estado no limite da responsabilidade fiscal, prorrogando o
prazo para implantação daqueles valores até que o Estado se enquadre naqueles
limites.
A mesma Lei prevê o pagamento de horas extras aos militares das duas
corporações do Estado, não sendo essa situação posterior à impetração como alaudem
os Impetrantes.
Não há provas nos autos de que o Estado esteja fazendo as alegadas nomeações
e contratações, mas mesmo que estivesse, em nada alteraria a relação jurídica em
discussão, tendo em vista que a causa de pedir é a alegada inconstitucionalidade da
parte final do art. 4• 0 — A da Lei n.° 8.562/2008.
Além do mais, como alega o Sr. Secretário da Administração em suas
informações, o art. 3.° da Lei n° 9.084 de 05 de máio de 2010, publicada no Diário
Oficial do Estado em 07/05/2010, que manda acrescentar o art. 4• 0 — A à Lei Estadual
n.° 8.562/2008, incide na proibição prevista no inciso VIII, do art. 73, da Lei
Eleitoral, em vista das Eleições de 2010, in verbis:
•
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleitos eleitorais:
VIII — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
público que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7° desta Lei e até a posse dos
eleitos.
Nesse sentido colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios:
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - LEI MUNICIPAL - REVISÃO
GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, NO PERÍODO
ELEITORAL - VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 9.504/1997 - REAJUSTE PELO
JUDICIÁRIO - DESCABIMENTO. A publicação de Lei Municipal dispondo acerca da
revisão geral da remuneração dos servidores públicos, excedendo à mera recomposição
da perda do poder aquisitivo, em período considerado de campanha eleitoral, vulnera a
limitação imposta pelo art. 73, inciso VIII, da Lei Federal n° 9.504/97, daí porque é
proibido ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder reajuste de
vencimentos ao servidor municipal, sobretudo quando há expressa vedação legal. TJMG. Numeração Única: 0047103-93.2010.8.13.0687. Relator: Des.(a) EDILSON
FERNANDES. Data do Julgamento: 05/07/2011. Data da Publicação: 22/07/2011.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO N° 327/08, DO MUNICÍPIO DE
DIAMANTINA - ILEGALIDADE - AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO. - O
mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a
proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de
autoridade pública. - Logo, se o conjunto probatório dos autos demonstra que Decreto
Municipal feriu disposições legais da Lei Eleitoral (n° 9.504/97) e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101/00), impõe-se a denegação
da segurança pleiteada. - Recurso desprovido, TJ-MG. Relator: Des.(a) EDUARDO
ANDRADE. Data do Julgamento: 17/05/2011. Data da Publicação: 03/06/2011.
AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL VOTADA E APROVADA EM ÉPOCA DE
ELEIÇÕES MUNICIPAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA, AJUSTAMENTO AO
ÂMBITO DO PEDIDO. REPOSIÇÃO SALARIAL CONCEDIDA A SERVIDORES
MUNICIPAIS, IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO PRÉ-ELEITORAL (LEI 9.504/97,
ART, 73, VIII, C/C O ART. 7°). HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE NULIDADE DA
LEI LOCAL, NO PLANO DE SUA EFICÁCIA, MAS DE DELIMITAÇÃO DE SEUS
EFEITOS. INTERPRETAÇÃO RACIONAL A SER DISPENSADA, DENTRO DO
CREVÉRIO DE RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO DA MAJORAÇÃO, NO
PERÍODO, A SIMPLES REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, SEM IMPLICAR EM
AUMENTO REAL DE SALÁRIOS. RESTABELECIMENTO POSTERIOR DA
EFICÁCIA INTEGRAL DA LEI, NA VIGÊNCIA DO MANDATO DO NOVO
GESTOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. VERBA HONORÁRIA
ALTERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame
Necessário N° 70004482634, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 31/10/2002)
Com efeito, as pretensões materiais dos Impetrantes não são relativas à
recomposição da perda do poder aquisitivo da remuner ção e sim um verdadeiro
aumento de vencimento.
Posto isso, considerando não haver inconstituciona idade na parte final do art.
4.° a Lei n.° 8.562/2008, mandado acrescentar pela IDei
9084 de 05 de maio de
I\
..?,5f.xotaceNDràaF&,,:aCitzç.
2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 07/05/2010, que, por sua vez fere o
disposto no inciso VIII, do art. 73, da Lei Federal n° 9.504/97, não havendo, portanto,
direito liquido e certo dos Impetrantes a ser garantido, denego a segurança.
E o voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos, Decano presente, na eventual ausência do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Presidente) e da Desembargadora Maria
das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira (Vice-Presidente), e dele participaram, além deste
Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes convocados Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, Onaldo Rocha Queiroga (Juiz convocado), Alexandre Targino
Gomes Falcão (Juiz convocado), José Di Lorenzo Serpa, Vanda Elizabeth Marinho (Juíza
convocada), Amóbio Alves Teodósio, João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho e
Joás de Brito Pereira Filho.
Ausentes justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Alves
da Silva, Genésio Gomes Pereira Filho, Nilo Luis Ramalho Vieira (Corregedor Geral da
Justiça), Manoel Soares Monteiro, Saulo Henriques de Sá e Benevides e Luiz Sílvio Ramalho
Júnior.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça José Raimundo de
Lima, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
Procurador-Geral de Justiça.
Sa1a, 1eySessões do Egrégio Tribunal Pleno, Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em 26 de' setembro de 2011.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa-P13;.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Relator
setembro dei,2y I.
Coordn1J„-J1ia Judiciária
Registra,do
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ementa: mandado de segurança. policial militar e bombeiro militar