- MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SiSTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE IRE VIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E 1W CAPITALIZAÇÃO CRSNSP 2O9 Sessão Recurso n° 6638 Processo SUSEP n° 15414.100088/2012-16 RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. RECORRII)A: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP AI)MINISTRATIVO. EMENTA: RECURSO Representação. Atraso no envio do FTP de novembro de 2011. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 2° da Circular SUSEP n° 364/08 c.c. art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5176/15. Vistos. relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da MAPFRE Seguros Gerais S/A., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington Luis Presentes o Senhor Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christin-€unha Martins. Ausentes. justificadamente, os Conselheiros Paulo Antonio Costa de/Almeida Penido e 1-lenrique Finco Mariani. A SILVA WALDIR QUINTILI / Presidente e 1 ator ARAÚJODUARTE j ÉEDU ocurador da Fazenda Nacional CONSELHO DE RECPURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP Recurso 6638 (Processo Susep 15414.100088/2012-16) Recorrente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relatório A SUSEP constatou que MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A encaminhou as informações do FIP de novembro de 2011 (Quadro 323 - Estatísticas de Sinistros a Liquidar dos Grupos 09 e 13), fora do prazo estabelecido, embora tivesse apresentado sinistros retidos no mês, contrariando assim o disposto no art. 22 da Circular Susep n2 364/2008, combinado com o art. 88 do Decreto-Lei n9 73, de 21 de novembro de 1966, em conduta que sujeitou a indiciada à pena prevista na alínea "f" do inciso Ii do art. 52, da Resolução CNSP n9 60/2001. A autarquia lavrou a representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1/DISP1 N 2 47/2012, de 01/02/2012 (fi. 01). Em decorrência, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A foi intimada a apresentar defesa, por intermédio do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1/N 9 112/12, de 29 de fevereiro de 2012 (fi. 09). Como razões de defesa (fls. 11/15), a indiciada alegou: i) inaplicabilidade da Circular Susep n 9 364, de 2008, porque houve autorização expressa, para permitir a remessa do FIP/SUSEP até o dia 6/12/2011; ii) cabimento da situação atenuante, posto que a irregularidade foi corrigida antes do julgamento do processo em primeira instância; iii) não enquadramento da situação de reincidência, porque o caso apontado para justificar a reincidência não guarda relação fática com o presente processo. A área técnica da SUSEP, em manifestação de fis. 25/28, esclareceu que: i) a indiciada deveria ter entregado a FIP/Susep até o dia 27/12/2011; conforme consta dos autos à fi. 3 a Mapfre Seguros Gerais encaminhou o Quadro Sinistros a Liquidar (grupo 09) do mês de novembro de 2011, somente em 04/01/2012, portanto, fora do prazo regulamentar; ii) o email mencionado pela defesa referiu-se, tão somente, à postergação do prazo para a entrega do FIP de outubro e não o FIP de novembro, objeto da presente representação; iii) a seguradora faz jus à atenuante estabelecida no inciso III do art. 53 da Res. CNSP n 2 60/2001; vi) a ocorrência mencionada no processo paradigma é da mesma natureza da que se trata no presente processo; isto porque ambas estão agrupadas sob o mesmo dispositivo (art. 59, II, da Res. CNSP n9 60/2001). A Procuradoria-Geral Federal (fis. 29/30) considerou que foram respeitados os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, opinando pela aplicação da penalidade proposta. Pi 13 (ti. 33), aplicar a pena de muita no Assim, a SUSEP decidiu, em 07 de outubro de valor de R$ 16.000,00, multa que com o desconto é 25% se reduziu a R$ 12.000,00. Foram . 53 da Resolução CNSP 60, de 2001, e a consideradas a atenuante prevista no inciso III do reincidência na forma apontada na representaç . Inconformada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A recorreu a este Conselho de Recursos contra a decisão condenatória (fls. 38/41), trazendo em essência a mesma linha de argumentação já apresentada na fase de tramitação do processo na SUSEP. A recorrente frisa que: i) não se vislumbra qualquer tipo de irregularidade e nem qualquer informação incorreta, incompleta ou dissimulada, mas tão somente o encaminhamento fora do prazo previsto; ii) não há agravantes, mas sim atenuantes, em razão do que a multa deveria ter sido aplicada em seu nível mínimo. A área técnica da SUSEP não viu motivo que justificasse a reconsideração da decisão condenatória de que se trata (53). Por sua vez, a PGFN, chamada sé manifestar sobre o feito nos termos regimentais, opinou pelo conhecimento do recurso 0 pela confirmação da penalidade aplicada (fls. 56/57). É o relatório. Brasília~65~e ~ tembro de Waldir Quintiliano Relator Silva G? OO / 2q 1 j...í"1 CONSELHO DE RECPURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP Recurso 6638 (Processo Susep 15414.100088/2012-16) Recorrente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA VOTO Verifico da análise da documentação constante do processo que Mapfre Seguros Gerais 5/A, de fato, não encaminhou o FIP/SUSEP no prazo estabelecido, contrariando, portanto, os dispositivos regulamentares que disciplinam a matéria, particularmente o art. 2, parágrafo único, da Circular SUSEP N9 364, de 23 de maio de 2008, combinado com o artigo 88 do Decreto-Lei n2 73, de 21 de novembro de 1966. Com efeito, a indiciada deveria ter entregue a FIP/Susep até o dia 27/12/2011. No entanto, a recorrente conforme consta dos autos à fI. 3 encaminhou o Quadro Sinistros a Liquidar (grupo 09) do mês de novembro de 2011, somente em 04/01/2012, fora, portanto, do prazo regulamentar. Nem se diga que o prazo para entrega do FIP/Susep de novembro tivesse sido postergado, como quis entender o recorrente. Isto porque como bem esclarecido pela autoridade de origem, o e-mail mencionado pela defesa referiu-se, tão somente, à postergação do prazo para a entrega do FIP de outubro e não o FIP de novembro, objeto da presente representação. E a recorrente não traz elementos novos capazes de desconstituir seja a imputação inicial, sejam os fundamentos da decisão condenatória. Também sou do entendimento de que regularização da informação prestada a destempo não descaracteriza a irregularidade, mas serve justificador para caracterizar a situação atenuante na aplicação da sanção cabível nas circunstâncias, como, muito apropriadamente, veio a reconhecer a decisão da autoridade de origem. Considero, da mesma forma, acertada a decisão recorrida, quando levou em conta as situações de reincidências, como meio de calibrar a dosimetria da penalidade aplicada. Posto isto, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a decisão da SUSEP, em sua íntegra, pelos próprios fy?amentos. ÉoVoto. e ,rei,(o e 20151 Brasília, 2 (e fe f 1 ( 7 Waldir Quintiliano Conselheiro Si a- 2 • / L/ L/z --------------