INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
AMBIENTAL NA POLÍTICA
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
(PNMA)
Universidade Estadual Paulista
“Júlio de Mesquita Filho”
Campus Experimental de Rosana
Professora Dra Danielli C. Granado Romero
IMPACTO AMBIENTAL
Resolução CONAMA nº 1/86
Alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
MA, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
IMPACTOS DO TURISMO
• Para Ruschmann (1997) a deterioração dos ambientes
urbanos pela poluição sonora, visual e atmosférica, a
violência, os congestionamentos e as doenças
provocadas pelo desgaste psicofísico das pessoas são as
principais causas da “fuga das cidades” e da “busca do
verde” nas viagens de férias e de fim de semana. Nessas
ocasiões, o homem urbano, agredido em seu próprio
meio, passa a agredir os ambientes alheios.
IMPACTO AMBIENTAL
• A construção de empreendimentos turísticos em
áreas naturais, envolve a necessidade de avaliar e
controlar o impacto gerado:
- pela demanda de turistas no meio ambiente;
- pelo grau de mudanças antrópicas na qualidade
e na natureza do contato.
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO
AMBIENTE
Lei 6938/1981
Instrumentos – Art. 9:
Instrumentos PNMA – Art. 9:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).
Instrumentos PNMA – Art. 9:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).
Instrumentos PNMA – Art. 9:
Estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental?
Estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental:
• Visa o controle de agentes/substâncias potencialmente
prejudiciais à saúde humana, como:
- microorganismos patogênicos,
- substâncias tóxicas,
- substâncias radioativas
Exemplo: Resolução Conama Nº 274/2000
Estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental:
• Entende-se por qualidade ambiental:
• “A expressão das condições e dos requisitos
básicos que um ecossistema detém, de natureza
física, química, biológica, social, econômica,
tecnológica e política, resultantes da dinâmica
dos mecanismos de adaptação e dos mecanismos
de auto-superação dos ecossistemas.”
(TAUK, 1991).
Estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental:
Estabelecimento
ambiental:
de
padrões
de
No Turismo: Índice de Balneabilidade
qualidade
Estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental:
• Balneabilidade: quantidade de coliformes fecais.
Cuidados e recomendações:
- Evite frequentar praias consideradas impróprias;
- Evite o contato com os cursos de água que afluem às praias;
- Evite o uso de praias que recebem despejo de água
desconhecida após a ocorrência de chuvas fortes;
- Evite a ingestão da água do mar (principalmente as crianças e
idosos);
- Não leve animais na praia.
Boletim do Município de Guarujá
Condição das Praias - Data: 18/04/2011
PEREQUÊ
ENSEADAESTR.
PERNAMBUC
O
ENSEADA-R.
CHILE
PITANGUEIRA
S-AV. PUGLISI
QualidadeASTÚRIAS
da Praia de Guarujá
Fonte: Cetesb.
GUAIÚBA
Período de Amostragem: 13/03/2011 - 10/04/2011
Estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental:
Critérios para classificação das praias
• Segundo os critérios estabelecidos na Resolução Conama nº
274/00, as praias são classificadas em relação à balneabilidade,
em 2 categorias: Própria e Imprópria sendo que a primeira
reúne 3 categorias distintas: Excelente, Muito Boa e Satisfatória.
•
A classificação é feita de acordo com as densidades de bactérias
fecais. A Legislação prevê o uso de três indicadores
microbiológicos de poluição fecal: coliformes termotolerantes,
E. coli e enterococos.
Fonte: Cetesb.
Tabela 1 - Limites de coliformes termotolerantes, E. coli e enterococos
em 100 mL de água, para cada categoria.
UFC: Unidade formadora de colônia.
Fonte: Cetesb.
Estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental:
Tabela 2 – Critérios da Qualidade Anual para as praias com amostragem
semanal.
Fonte: Cetesb.
Estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental:
• Nível de contaminantes no Solo: Resolução CONAMA
N. 420/200
• Notícia - condomínio em Volta Redonda (RJ) com o
solo contaminado por Companhia Siderúrgica
Nacional:
- Ar..: concentração 91 vezes maior do que o
estabelecido pelo CONAMA;
- Benzo..: concentração 31 vezes maior do que o
estabelecido
Notícia publicada no site do Estadão em 08 de abril de 2013.
Instrumentos PNMA – Art. 9:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).
Instrumentos PNMA – Art. 9:
Zoneamento Ambiental?
Zoneamento ambiental ou
Zoneamento Ecológico Econômico
(ZEE)
• Tem como principal função o planejamento do uso
do solo;
• Baseia-se nas características de cada localidade – de
forma a mapear o potencial de cada região;
• Define os usos possíveis sem comprometer os
recursos naturais.
Zoneamento ambiental ou
Zoneamento Ecológico Econômico
(ZEE)
• O ZEE é um meio de restringir o uso do solo,
• Define quais atividades podem ou não ser
executadas em cada região delimitada.
• Essa restrição visa garantir o uso adequado e
sustentável em longo prazo.
Zoneamento ambiental ou
Zoneamento Ecológico Econômico
(ZEE)
• Obedecendo a uma análise minuciosa e
integrada de todas as variáveis envolvidas,
• Analisa a questão da influência antrópica na
região versus a capacidade suporte do meio.
Zoneamento ambiental ou
Zoneamento Ecológico Econômico
(ZEE)
• O Decreto n.º 4.297 de 10/07/02 regulamenta o
disposto na Lei n.º 6.938;
• Estabelece critérios para o Zoneamento Ecológico
Econômico no Brasil;
Zoneamento ambiental ou
Zoneamento Ecológico Econômico
(ZEE)
Art. 2º - O ZEE, instrumento de organização do
território a ser obrigatoriamente seguido na
implantação de planos, obras e atividades públicas e
privadas, estabelece medidas e padrões de proteção
ambiental destinados a assegurar a qualidade
ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a
conservação da biodiversidade, garantindo o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das
condições de vida da população.
Zoneamento ambiental ou
Zoneamento Ecológico Econômico
(ZEE)
Art. 3º
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das
atividades econômicas, levará em conta a
importância ecológica, as limitações e as fragilidades
dos
ecossistemas,
estabelecendo
vedações,
restrições e alternativas de exploração do território e
determinando, quando for o caso, inclusive a
relocalização de atividades incompatíveis com suas
diretrizes gerais.
Instrumentos PNMA – Art. 9:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).
Instrumentos PNMA – Art. 9:
Licenciamento Ambiental?
Licenciamento ambiental
• Licenciamento é um dos instrumentos da PNMA;
- Um dos seus mais importantes instrumentos de
controle, pois é através dele que o poder público
estabelece condições e limites ao exercício das
atividades impactantes.
Licenciamento ambiental
• É uma obrigação legal prévia à instalação de
qualquer
empreendimento
ou
atividade
potencialmente poluidora ou que degrade o MA;
• Característica importante: a participação social na
tomada de decisão, por meio da realização de
Audiências Públicas como parte do processo.
Licenciamento ambiental
• Tem a finalidade de promover o comando prévio
à
construção,
instalação,
ampliação
e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
que usem os recursos ambientais ou que possam
causar poluição ou degradação ambiental.
Licenciamento ambiental
• As principais diretrizes federal para a execução
do licenciamento ambiental estão expressas:
- Lei 6.938/81;
- Resolução CONAMA nº 001/86;
- Resolução CONAMA nº 237/97.
Licenciamento ambiental
• O processo de licenciamento se dá em etapas:
- Licenças Prévia
- Licença de Instalação
- Licença de Operação,
acompanhamento
das
consequências
ambientais de uma atividade econômica ou
empreendimento.
LICENÇA PRÉVIA
• Na fase de planejamento do empreendimento;
• Aprova localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua
implementação.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
• Autoriza a instalação do empreendimento/
atividade;
• Obedecer especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes, da qual constituem
motivos determinantes.
LICENÇA DE OPERAÇÃO
• Autoriza
a
operação
da
atividade/
empreendimento;
• Após verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as
medidas
de
controle
ambiental
e
condicionantes
determinados
para
a
operação.
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/1986
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições e competências...
Considerando a necessidade de se estabelecerem
as definições, as responsabilidades, os critérios
básicos e as diretrizes gerais para uso e
implementação da Avaliação de Impacto Ambiental
como um dos instrumentos da PNMA, resolve...
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no
uso das atribuições e competências...
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e
critérios utilizados no licenciamento ambiental... como
instrumento de gestão ambiental...
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de
licenciamento ambiental os instrumentos de gestão
ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a
melhoria contínua;
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Art. 1º - ... definições:
• I - Licenciamento Ambiental: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais ,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou... possam causar degradação ambiental...
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 2º - A localização, construção, instalação,
ampliação,
modificação
e
operação
de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente...
§ 1º - Atividades e empreendimentos no Anexo 1
Licenciamento ambiental
ANEXO 1
Licenciamento ambiental
• Por que os empreendimentos e as
atividades de turismo estão entre
aquelas que precisam de
licenciamento ambiental?
Licenciamento ambiental
• Principais impactos ambientais
negativos relacionados ao turismo?
TURISMO E SUSTENTABILIDADE
Entre os impactos ambientais do turismo:
• Devastação da vegetação – floresta, restinga –
espaço paras as construções:
- Hotéis, resorts, casas de veraneio;
TURISMO E SUSTENTABILIDADE
• Destruição de habitats;
• Mineração em áreas sensíveis para extração de
areia e granito – abastecer o crescente ritmo das
obras;
• Contaminação de águas subterrâneas (aqüíferos)
e superficiais (lagos, rios, mar);
TURISMO E SUSTENTABILIDADE
• Transformação dos espaços naturais: aterro de
mangues, lagunas, ocupação de dunas, erosão e
ocupação de encostas – frequentes em nosso litoral;
• Interferências aos ritmos naturais da fauna e da
flora – visitação excessiva, pisoteio, tráfego intenso
de barcos a motor (ondas, óleo...);
Redução da biodiversidade local.
EIA/RIMA
• Art. 3º - A licença ambiental para
empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio dependerá de
prévio estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA)...
EIA/RIMA
• Para que a questão ambiental seja inserida no
planejamento da atividade turística, antes de
sair do papel.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Parágrafo único. O órgão ambiental competente,
verificando que a atividade ou empreendimento
não é potencialmente causador de significativa
degradação do meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
• Relatório de Controle Ambiental(RCA): exigido em caso
de dispensa do EIA/Rima.
Plano de Controle Ambiental: com ou sem EIA
Instrumentos PNMA – Art. 9:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais AIA – EIA/RIMA;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).
AIA – EIA/RIMA
• A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA pode ser
estabelecida a partir dos Estudos de Impacto
Ambiental - EIA.
• Estes estudos integram um conjunto de atividades
técnicas e científicas que incluem o diagnóstico
ambiental com a característica de identificar,
prevenir, medir e interpretar, os impactos
ambientais.
AIA – EIA/RIMA
• O objetivo básico do EIA é assegurar que os
problemas em potenciais possam ser previstos
e sanados no estágio inicial da elaboração do
projeto, isto é, no seu planejamento.
EIA/RIMA
• Artigo 5º - O EIA, além de atender à legislação... em
especial... PNMA, obedecerá às seguintes diretrizes...
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de
localização de projeto, confrontando-as com a hipótese
de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação e operação
da atividade;
EIA/RIMA
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada
área de influência do projeto, considerando, em
todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza;
IV - Considerar os planos e programas governamentais,
propostos e em implantação na área de influência do
projeto, e sua compatibilidade.
EIA/RIMA
Artigo 6º - O EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto... de modo a caracterizar a situação ambiental
da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a. o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima...
EIA/RIMA
b. o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna
e a flora, destacando as espécies indicadoras da
qualidade ambiental... raras e ameaçadas de
extinção e as APPs;
c. o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo..
EIA/RIMA
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas... discriminando: os impactos
- positivos e negativos (benéficos e adversos),
- diretos e indiretos,
- imediatos e a médio e longo prazos,
- temporários e permanentes; s
...
seu grau de reversibilidade; suas propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.
EIA/RIMA
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre elas os equipamentos de controle e
sistemas de tratamento de despejos, avaliando a
eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento (os impactos positivos e negativos,
indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados.
EIA/RIMA
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do EIA, o
órgão estadual competente ou o IBAMA fornecerá
as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
EIA/RIMA
Artigo 7º - O EIA será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente do projeto e que será
responsável
tecnicamente
pelos
resultados
apresentados.
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do
projeto todas as despesas e custos referentes á
realização do EIA...
EIA/RIMA
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA
refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e
conterá, no mínimo: ...
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma
objetiva e adequada a sua compreensão. As informações
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas
por mapas... de modo que se possam entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
consequências ambientais de sua implementação.
EIA/RIMA
O EIA de forma sintetizada:
• É referente a um projeto específico
implantado em determinada área ou meio;
a
ser
• Trata-se de um estudo prévio, ou seja, serve de
instrumento de planejamento e subsídio à tomada de
decisões políticas na implantação da obra;
• É interdisciplinar;
• Deve levar em conta os segmentos básicos do meio
ambiente (meios físico, biológico e sócio-econômico);
(Filho & Bitar (1995))
EIA/RIMA
• Deve seguir um roteiro que contenha as seguintes
etapas:
1. Diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto;
2. Avaliação de impacto ambiental (AIA);
3. Medidas mitigadoras, e;
4. Programa de monitoramento dos impactos.
EIA/RIMA
• O EIA deve apresentar suas conclusões
traduzidas no Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), com linguagem simples e objetiva,
tornando-o formal perante o Poder Público e a
sociedade.
EIA/RIMA
CONTEÚDO DO EIA
• 1) Área de Influência do Projeto: "definir os
limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos,
denominada de área de influência do projeto,
considerando em todos os casos a bacia
hidrográfica na qual se localiza" (artigo 5º, III Resolução 001/86 do CONAMA).
EIA/RIMA
• 2) Planos e Programas Governamentais
(Zoneamento Ambiental): "considerar os
planos
e
programas
governamentais,
propostos e em implantação na área de
influência do projeto, e sua compatibilidade"
(artigo 5º, IV)
EIA/RIMA
• 3) Alternativas: o EIA deve "contemplar todas
as alternativas tecnológicas e de localização
do projeto, confrontando-as com a hipótese
de não executar o projeto" (artigo 5º, I), ou
seja, a equipe multidisciplinar deve comentar
outras soluções para a localização e a
operação pretendidas.
EIA/RIMA
• 4) Descrição Inicial do Local: diagnóstico
ambiental da área, abrangendo os meios
físico, biológico e sócio-econômico (artigo 6º)
EIA/RIMA
• 5) Identificação e Avaliação dos Impactos Ambientais
(AIA) do Projeto: o EIA deve "identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais gerados nas
fases de implantação e operação da atividade" (Artigo
5º, II) através da "identificação, previsão da magnitude
e interpretação da importância dos prováveis impactos:
EIA/RIMA
OS IMPACTOS AMBIENTAIS PODEM SER:

Diretos e Indiretos;

Imediatos e a Médio e Longo Prazos;

Temporários e Permanentes;

Reversíveis e Irreversíveis;

Benéficos e adversos;

Locais, Regionais e Estratégicos.
EIA/RIMA
• 6) Medidas Mitigadoras: o EIA deve realizar a
"definição das medidas mitigadoras dos
impactos
negativos,
entre
elas
os
equipamentos de controle e os sistemas de
tratamento de despejos, avaliando a eficiência
de cada uma delas" (artigo 6º, III).
EIA/RIMA
• Mitigar o impacto é tentar evitar o impacto
negativo, sendo impossível evitá-lo, procurar
corrigi-lo, recuperando o ambiente. A
recuperação não é uma medida que se possa
afastar do EIA.
EIA/RIMA
• Medidas Compensatórias: o EIA deve compreender a
compensação do dano provável, sendo esta uma forma
de indenização.
A Resolução 10/87 prevê que para o licenciamento
de empreendimentos que causem a destruição de
florestas ou outros ecossistemas, haja como prérequisito a implantação de uma estação ecológica pela
entidade ou empresa responsável, de preferência junto
à área.
EXEMPLO
• A construção de um shopping center na cidade de
Ribeirão Preto, que para derrubar uma mata
remanescente
de
cerrado
na
área
do
empreendimento, teve como uma das exigências,
construir e gerenciar um parque ecológico na referida
cidade.
http://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudo
s_ambientais/ea06.html. Acesso : maio de 2011
EXEMPLO
• Para ampliar Viracopos, Infraero terá que criar parque
ecológico com 222 ha:
Para compensar a derrubada de um trecho de mata de
cerrado
• A construção da segunda pista do aeroporto irá suprimir 82
ha de mata nativa,
• Outra exigência do Consema é que a Infraero adote um
sistema para avaliação da emissão dos gases de efeito estufa
e medidas compensatórias, se necessárias.
http://www.ribeiraopretoonline.com/marketing-negocios/paraampliar-viracopos-infraero-tera-que-criar-parque-ecologicocom-222-hectares/40549. Data: janeiro de 2011.
EIA/RIMA
• 9) Distribuição dos Ônus e Benefícios Sociais do
Projeto: o EIA deve identificar os prejuízos e as
vantagens que o empreendimento trará para os
diversos segmentos sociais, seja pelo número e
qualidade de empregos gerados ou pelos
possíveis problemas sociais em caso de
necessidade de migração de mão-de-obra.
O EIA/RIMA DEVE CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
Informações Gerais
Caracterização do Empreendimento
Área de Influência
Identifica, localiza, informa e sintetiza o empreendimento;
Refere-se ao planejamento, implantação, operação e desativação da obra;
Limita sua área geográfica, representando-a em mapa;
Diagnóstico Ambiental
Caracterização ambiental da área antes da implantação do empreendimento;
Qualidade Ambiental
Expõe as interações e descreve as interrelações entre os componentes bióticos,
abióticos e antrópicos do sistema, apresentando-os em um quadro sintético;
Fatores Ambientais
Análise dos Impactos Ambientais
Medidas Mitigadoras
Meio Físico, Meio Biótico, Meio Antrópico, sua pormenorização dependerá da
relevância dos fatores em função das características da área onde se desenvolverá o
projeto;
Identificação e interpretação dos prováveis impactos ocorridos nas diferentes fases do
projeto. Leva-se em conta a repercussão do empreendimento sobre o meio;
Medidas que visam minimizar os impactos adversos, especificando sua natureza, época
em que deverão ser adotadas, prazo de duração, fator ambiental específico a que se
destina e responsabilidade pela sua implantação.
EXEMPLO: PUBLICIDADE DO EIA
• O EIA-Rima sobre instalação de equipamento de
lazer, tipo teleférico, na região do Mirante, em
Chapada dos Guimarães, será apresentado em
audiência pública na próxima sexta-feira, dia 20 de
agosto de 2010. A instalação do teleférico é de
responsabilidade da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento do Turismo (Sedtur). A audiência
pública será realizada às 19h, na sede da Secretaria
de Turismo de Chapada dos Guimarães.
EXEMPLO: PUBLICIDADE DO EIA
• Audiência pública do EIA/Rima da Usina de
Açúcar e Álcool no Município de Rosana, em
2011
apresentado
pela
empresa
“contratada” – participação:
- comunidade,
- representantes da Cetesb
- poder público.
Instrumentos PNMA – Art. 9:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais AIA – EIA/RIMA;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
ÁREA PROTEGIDA (AP)
ou
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC)
“uma superfície de terra ou mar consagrada à
proteção e manutenção da diversidade biológica,
assim como dos recursos naturais e culturais
associados, e manejada através de meios jurídicos e
outros eficazes”
(UICN, 1994: 185)
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
Área protegida (AP): área definida geograficamente que é
destinada ou regulamentada, e administrada para
alcançar objetivos específicos de conservação.
(Art. 2 – Decreto Legislativo nº 2 de 1994, que ratifica a
Convenção sobre a Biodiversidade, 1992).
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
Turismo e Áreas Protegidas
• No início, o que fundamentou a existência de áreas
naturais protegidas em muitos países foi a
socialização do usufruto, por toda a população, das
belezas cênicas existentes nesses territórios.
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
• Com o tempo foram sendo incorporados
novos conceitos cada vez mais ligados a
conservação da biodiversidade das áreas
escolhidas e não apenas as belezas cênicas.
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
• A partir da década de 50 – com destaque para a
década de 70 – que ocorreu um impressionante
expansão da criação de APs: 1300 novos
parques (nos anos 70);
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
• Segundo Relatório Brundtland (Nosso Futuro
Comum): nos anos 70 a expansão foi de + de
80%.
Por que? O que contribuiu para esta expansão
descomunal?
Relatório Brundtland?
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
2/3 deste total nos países em desenvolvimento;
- Em resposta a preocupação da comunidade
internacional com a rápida perda de biodiversidade.
- Ao mesmo tempo que os governantes desses países
passaram a ver essas áreas como:
 potenciais fontes de renda por meio do turismo;
 Ferramenta política conveniente para o controle dos
recursos florestais.
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
• Ainda segundo o Relatório Bruntland:
A rede de APs em todo o mundo totaliza mais de 4
milhões de Km2.
Tabela: Cobertura de APs por continente.
Continentes
Áreas (%)
Europa
3,9
URSS
2,5
América do Norte
8,1
América do Sul
6,1
África
6,5
Ásia
4,3
Australia
4,3
Fonte: WCED (1988: 165) apud BRITO (2000).
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
• Atualmente, a criação de APs é considerada
um fenômeno global em relação a
conservação da biodiversidade.
Parque Nacional do Jaú – AM.
Parque Estadual da Pedra Furada.
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
Brasil
• A criação do P. Nacional de Yellowston influenciou a
proposta de criação, em 1876, dos Parques Nacionais:
- Sete Quedas
- Ilha do Bananal
• Desde o período imperial havia pessoas preocupadas
com a destruição dos recursos naturais brasileiros;
Exploração do pau-brasil.
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
• 1937: Criado o Parque Nacional de Itatiaia
- Baseado no código florestal;
- Com o objetivo de conservar a paisagem ali existente;
Fonte: http://www4.icmbio.gov.br/parna_itatiaia//
CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
• Em 1989 – IBAMA e Fuanatua (Fund. para a
Conservação da Natureza):
elaboraram uma proposta
Nacional de UCs (SNUC);
de
Sistema
• Com base nessa proposta é encaminhado ao
Congresso Nacional, em 1992, um projeto de lei:
LEI No 9.985/00 - SNUC
SNUC – Lei 9985/2000
• Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza –
SNUC, estabelece critérios e normas para a
criação, implantação e gestão das unidades de
conservação.
SNUC
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UC
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do
SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
SNUC
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso
Sustentável é compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela dos seus
recursos naturais.
SNUC
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é
composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
SNUC
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso
Sustentável as seguintes categorias de UC:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Resumindo: UC / AP
• AP: Código Florestal (1965/2012)
- APP
- Reserva Legal
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E
TURISMO
Fonte: http://www.icmbio.gov.br/images/stories/o-que-fazemos/revistafinal.pdf
Parques Nacionais Brasileiros
• Brasil: 67 parques nacionais
• 31 são abertos ao público,
• Em 2009, receberam quase R$ 4 milhões de visitantes.
• Em 2006, foram 1,8 milhões.
• Para se ter uma idéia, só o Parque do Iguaçu emprega
diretamente 700 pessoas.
Dados de setembro de 2010.
Fonte: http://www.turismo.gov.br/turismo/noticias/todas_noticias/20100922-5.html
Parques Nacionais Brasileiros
• Enquanto parques nos EUA, por exemplo,
recebem mais de 190 milhões de turistas
anualmente, os parques nacionais brasileiros
recebem 3,5 milhões de turistas por ano
Parque Nacional do Iguaçu.
UCs no Brasil
• > do Brasil: Parque Nacional do Jaú – AM – 22.720
Km2 (tamanho do Estado de Sergipe) – proteção
integral.
RPPN
Lei N. 9.985/2000 - SNUC
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio
Natural é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a
diversidade biológica.
Regulamento: DECRETO Nº 5.746/2006.
RPPN
"§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do
Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
"I - a pesquisa científica;
"II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e
educacionais.
A área criada como RPPN será excluída da área tributável do
imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR.
RPPNs em Bonito MS
Total de 38 RPPNs.
ÁREAS PROTEGIDAS
• Muitas áreas protegidas têm sido criadas para
proteger as chamadas “espécies carismáticas” – mico
leão dourado, tamanduá-bandeira, onça-pintada,
ararinha-azul, panda.
• Até em ambientes marinhos : tartarugas, baleias, etc.
– Parque Nacional Marinho de Abrolhos.
ÁREAS PROTEGIDAS
UCs no Brasil
• No entanto, a conservação da biodiversidade não é
garantida apenas com a existência dessas unidades;
• Existem muitas falhas na forma de se criar e gerir UCs
nacionais e estaduais que precisam ser sanadas;
• Muitas Ucs brasileiras são consideradas “ficções
jurídicas” – não saíram do papel;
• Não há representatividade equitativa dos biomas
nacionais;
• Não permitiu a participação dos atores sociais
envolvidos.
ÁREAS PROTEGIDAS
• Problemas existentes também em outros países
latino-americanos, em resumo:
- Falta de condições para efetiva implantação das
unidades
(financeiras,
recursos
humanos,
fiscalização...)
- Indefinição quanto à propriedade das terras e
desapropriações;
- Representatividade dos biomas;
- Conflitos com populações
• FIM.
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