INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL NA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” Campus Experimental de Rosana Professora Dra Danielli C. Granado Romero IMPACTO AMBIENTAL Resolução CONAMA nº 1/86 Alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do MA, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. IMPACTOS DO TURISMO • Para Ruschmann (1997) a deterioração dos ambientes urbanos pela poluição sonora, visual e atmosférica, a violência, os congestionamentos e as doenças provocadas pelo desgaste psicofísico das pessoas são as principais causas da “fuga das cidades” e da “busca do verde” nas viagens de férias e de fim de semana. Nessas ocasiões, o homem urbano, agredido em seu próprio meio, passa a agredir os ambientes alheios. IMPACTO AMBIENTAL • A construção de empreendimentos turísticos em áreas naturais, envolve a necessidade de avaliar e controlar o impacto gerado: - pela demanda de turistas no meio ambiente; - pelo grau de mudanças antrópicas na qualidade e na natureza do contato. POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE Lei 6938/1981 Instrumentos – Art. 9: Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC). Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC). Instrumentos PNMA – Art. 9: Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental? Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: • Visa o controle de agentes/substâncias potencialmente prejudiciais à saúde humana, como: - microorganismos patogênicos, - substâncias tóxicas, - substâncias radioativas Exemplo: Resolução Conama Nº 274/2000 Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: • Entende-se por qualidade ambiental: • “A expressão das condições e dos requisitos básicos que um ecossistema detém, de natureza física, química, biológica, social, econômica, tecnológica e política, resultantes da dinâmica dos mecanismos de adaptação e dos mecanismos de auto-superação dos ecossistemas.” (TAUK, 1991). Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: Estabelecimento ambiental: de padrões de No Turismo: Índice de Balneabilidade qualidade Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: • Balneabilidade: quantidade de coliformes fecais. Cuidados e recomendações: - Evite frequentar praias consideradas impróprias; - Evite o contato com os cursos de água que afluem às praias; - Evite o uso de praias que recebem despejo de água desconhecida após a ocorrência de chuvas fortes; - Evite a ingestão da água do mar (principalmente as crianças e idosos); - Não leve animais na praia. Boletim do Município de Guarujá Condição das Praias - Data: 18/04/2011 PEREQUÊ ENSEADAESTR. PERNAMBUC O ENSEADA-R. CHILE PITANGUEIRA S-AV. PUGLISI QualidadeASTÚRIAS da Praia de Guarujá Fonte: Cetesb. GUAIÚBA Período de Amostragem: 13/03/2011 - 10/04/2011 Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: Critérios para classificação das praias • Segundo os critérios estabelecidos na Resolução Conama nº 274/00, as praias são classificadas em relação à balneabilidade, em 2 categorias: Própria e Imprópria sendo que a primeira reúne 3 categorias distintas: Excelente, Muito Boa e Satisfatória. • A classificação é feita de acordo com as densidades de bactérias fecais. A Legislação prevê o uso de três indicadores microbiológicos de poluição fecal: coliformes termotolerantes, E. coli e enterococos. Fonte: Cetesb. Tabela 1 - Limites de coliformes termotolerantes, E. coli e enterococos em 100 mL de água, para cada categoria. UFC: Unidade formadora de colônia. Fonte: Cetesb. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: Tabela 2 – Critérios da Qualidade Anual para as praias com amostragem semanal. Fonte: Cetesb. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: • Nível de contaminantes no Solo: Resolução CONAMA N. 420/200 • Notícia - condomínio em Volta Redonda (RJ) com o solo contaminado por Companhia Siderúrgica Nacional: - Ar..: concentração 91 vezes maior do que o estabelecido pelo CONAMA; - Benzo..: concentração 31 vezes maior do que o estabelecido Notícia publicada no site do Estadão em 08 de abril de 2013. Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC). Instrumentos PNMA – Art. 9: Zoneamento Ambiental? Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) • Tem como principal função o planejamento do uso do solo; • Baseia-se nas características de cada localidade – de forma a mapear o potencial de cada região; • Define os usos possíveis sem comprometer os recursos naturais. Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) • O ZEE é um meio de restringir o uso do solo, • Define quais atividades podem ou não ser executadas em cada região delimitada. • Essa restrição visa garantir o uso adequado e sustentável em longo prazo. Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) • Obedecendo a uma análise minuciosa e integrada de todas as variáveis envolvidas, • Analisa a questão da influência antrópica na região versus a capacidade suporte do meio. Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) • O Decreto n.º 4.297 de 10/07/02 regulamenta o disposto na Lei n.º 6.938; • Estabelece critérios para o Zoneamento Ecológico Econômico no Brasil; Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) Art. 2º - O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) Art. 3º Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais. Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC). Instrumentos PNMA – Art. 9: Licenciamento Ambiental? Licenciamento ambiental • Licenciamento é um dos instrumentos da PNMA; - Um dos seus mais importantes instrumentos de controle, pois é através dele que o poder público estabelece condições e limites ao exercício das atividades impactantes. Licenciamento ambiental • É uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou que degrade o MA; • Característica importante: a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo. Licenciamento ambiental • Tem a finalidade de promover o comando prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que usem os recursos ambientais ou que possam causar poluição ou degradação ambiental. Licenciamento ambiental • As principais diretrizes federal para a execução do licenciamento ambiental estão expressas: - Lei 6.938/81; - Resolução CONAMA nº 001/86; - Resolução CONAMA nº 237/97. Licenciamento ambiental • O processo de licenciamento se dá em etapas: - Licenças Prévia - Licença de Instalação - Licença de Operação, acompanhamento das consequências ambientais de uma atividade econômica ou empreendimento. LICENÇA PRÉVIA • Na fase de planejamento do empreendimento; • Aprova localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. LICENÇA DE INSTALAÇÃO • Autoriza a instalação do empreendimento/ atividade; • Obedecer especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes. LICENÇA DE OPERAÇÃO • Autoriza a operação da atividade/ empreendimento; • Após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Licenciamento ambiental Licenciamento ambiental RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/1986 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências... Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da PNMA, resolve... LICENCIAMENTO AMBIENTAL RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências... Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental... como instrumento de gestão ambiental... Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua; LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Art. 1º - ... definições: • I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou... possam causar degradação ambiental... LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente... § 1º - Atividades e empreendimentos no Anexo 1 Licenciamento ambiental ANEXO 1 Licenciamento ambiental • Por que os empreendimentos e as atividades de turismo estão entre aquelas que precisam de licenciamento ambiental? Licenciamento ambiental • Principais impactos ambientais negativos relacionados ao turismo? TURISMO E SUSTENTABILIDADE Entre os impactos ambientais do turismo: • Devastação da vegetação – floresta, restinga – espaço paras as construções: - Hotéis, resorts, casas de veraneio; TURISMO E SUSTENTABILIDADE • Destruição de habitats; • Mineração em áreas sensíveis para extração de areia e granito – abastecer o crescente ritmo das obras; • Contaminação de águas subterrâneas (aqüíferos) e superficiais (lagos, rios, mar); TURISMO E SUSTENTABILIDADE • Transformação dos espaços naturais: aterro de mangues, lagunas, ocupação de dunas, erosão e ocupação de encostas – frequentes em nosso litoral; • Interferências aos ritmos naturais da fauna e da flora – visitação excessiva, pisoteio, tráfego intenso de barcos a motor (ondas, óleo...); Redução da biodiversidade local. EIA/RIMA • Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA)... EIA/RIMA • Para que a questão ambiental seja inserida no planejamento da atividade turística, antes de sair do papel. LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. • Relatório de Controle Ambiental(RCA): exigido em caso de dispensa do EIA/Rima. Plano de Controle Ambiental: com ou sem EIA Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais AIA – EIA/RIMA; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC). AIA – EIA/RIMA • A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA pode ser estabelecida a partir dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA. • Estes estudos integram um conjunto de atividades técnicas e científicas que incluem o diagnóstico ambiental com a característica de identificar, prevenir, medir e interpretar, os impactos ambientais. AIA – EIA/RIMA • O objetivo básico do EIA é assegurar que os problemas em potenciais possam ser previstos e sanados no estágio inicial da elaboração do projeto, isto é, no seu planejamento. EIA/RIMA • Artigo 5º - O EIA, além de atender à legislação... em especial... PNMA, obedecerá às seguintes diretrizes... I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; EIA/RIMA III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. EIA/RIMA Artigo 6º - O EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto... de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a. o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima... EIA/RIMA b. o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental... raras e ameaçadas de extinção e as APPs; c. o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo.. EIA/RIMA II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas... discriminando: os impactos - positivos e negativos (benéficos e adversos), - diretos e indiretos, - imediatos e a médio e longo prazos, - temporários e permanentes; s ... seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. EIA/RIMA III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. EIA/RIMA Parágrafo Único - Ao determinar a execução do EIA, o órgão estadual competente ou o IBAMA fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. EIA/RIMA Artigo 7º - O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do EIA... EIA/RIMA Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: ... Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas... de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. EIA/RIMA O EIA de forma sintetizada: • É referente a um projeto específico implantado em determinada área ou meio; a ser • Trata-se de um estudo prévio, ou seja, serve de instrumento de planejamento e subsídio à tomada de decisões políticas na implantação da obra; • É interdisciplinar; • Deve levar em conta os segmentos básicos do meio ambiente (meios físico, biológico e sócio-econômico); (Filho & Bitar (1995)) EIA/RIMA • Deve seguir um roteiro que contenha as seguintes etapas: 1. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; 2. Avaliação de impacto ambiental (AIA); 3. Medidas mitigadoras, e; 4. Programa de monitoramento dos impactos. EIA/RIMA • O EIA deve apresentar suas conclusões traduzidas no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), com linguagem simples e objetiva, tornando-o formal perante o Poder Público e a sociedade. EIA/RIMA CONTEÚDO DO EIA • 1) Área de Influência do Projeto: "definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada de área de influência do projeto, considerando em todos os casos a bacia hidrográfica na qual se localiza" (artigo 5º, III Resolução 001/86 do CONAMA). EIA/RIMA • 2) Planos e Programas Governamentais (Zoneamento Ambiental): "considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade" (artigo 5º, IV) EIA/RIMA • 3) Alternativas: o EIA deve "contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não executar o projeto" (artigo 5º, I), ou seja, a equipe multidisciplinar deve comentar outras soluções para a localização e a operação pretendidas. EIA/RIMA • 4) Descrição Inicial do Local: diagnóstico ambiental da área, abrangendo os meios físico, biológico e sócio-econômico (artigo 6º) EIA/RIMA • 5) Identificação e Avaliação dos Impactos Ambientais (AIA) do Projeto: o EIA deve "identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade" (Artigo 5º, II) através da "identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos: EIA/RIMA OS IMPACTOS AMBIENTAIS PODEM SER: Diretos e Indiretos; Imediatos e a Médio e Longo Prazos; Temporários e Permanentes; Reversíveis e Irreversíveis; Benéficos e adversos; Locais, Regionais e Estratégicos. EIA/RIMA • 6) Medidas Mitigadoras: o EIA deve realizar a "definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e os sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas" (artigo 6º, III). EIA/RIMA • Mitigar o impacto é tentar evitar o impacto negativo, sendo impossível evitá-lo, procurar corrigi-lo, recuperando o ambiente. A recuperação não é uma medida que se possa afastar do EIA. EIA/RIMA • Medidas Compensatórias: o EIA deve compreender a compensação do dano provável, sendo esta uma forma de indenização. A Resolução 10/87 prevê que para o licenciamento de empreendimentos que causem a destruição de florestas ou outros ecossistemas, haja como prérequisito a implantação de uma estação ecológica pela entidade ou empresa responsável, de preferência junto à área. EXEMPLO • A construção de um shopping center na cidade de Ribeirão Preto, que para derrubar uma mata remanescente de cerrado na área do empreendimento, teve como uma das exigências, construir e gerenciar um parque ecológico na referida cidade. http://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudo s_ambientais/ea06.html. Acesso : maio de 2011 EXEMPLO • Para ampliar Viracopos, Infraero terá que criar parque ecológico com 222 ha: Para compensar a derrubada de um trecho de mata de cerrado • A construção da segunda pista do aeroporto irá suprimir 82 ha de mata nativa, • Outra exigência do Consema é que a Infraero adote um sistema para avaliação da emissão dos gases de efeito estufa e medidas compensatórias, se necessárias. http://www.ribeiraopretoonline.com/marketing-negocios/paraampliar-viracopos-infraero-tera-que-criar-parque-ecologicocom-222-hectares/40549. Data: janeiro de 2011. EIA/RIMA • 9) Distribuição dos Ônus e Benefícios Sociais do Projeto: o EIA deve identificar os prejuízos e as vantagens que o empreendimento trará para os diversos segmentos sociais, seja pelo número e qualidade de empregos gerados ou pelos possíveis problemas sociais em caso de necessidade de migração de mão-de-obra. O EIA/RIMA DEVE CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: Informações Gerais Caracterização do Empreendimento Área de Influência Identifica, localiza, informa e sintetiza o empreendimento; Refere-se ao planejamento, implantação, operação e desativação da obra; Limita sua área geográfica, representando-a em mapa; Diagnóstico Ambiental Caracterização ambiental da área antes da implantação do empreendimento; Qualidade Ambiental Expõe as interações e descreve as interrelações entre os componentes bióticos, abióticos e antrópicos do sistema, apresentando-os em um quadro sintético; Fatores Ambientais Análise dos Impactos Ambientais Medidas Mitigadoras Meio Físico, Meio Biótico, Meio Antrópico, sua pormenorização dependerá da relevância dos fatores em função das características da área onde se desenvolverá o projeto; Identificação e interpretação dos prováveis impactos ocorridos nas diferentes fases do projeto. Leva-se em conta a repercussão do empreendimento sobre o meio; Medidas que visam minimizar os impactos adversos, especificando sua natureza, época em que deverão ser adotadas, prazo de duração, fator ambiental específico a que se destina e responsabilidade pela sua implantação. EXEMPLO: PUBLICIDADE DO EIA • O EIA-Rima sobre instalação de equipamento de lazer, tipo teleférico, na região do Mirante, em Chapada dos Guimarães, será apresentado em audiência pública na próxima sexta-feira, dia 20 de agosto de 2010. A instalação do teleférico é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo (Sedtur). A audiência pública será realizada às 19h, na sede da Secretaria de Turismo de Chapada dos Guimarães. EXEMPLO: PUBLICIDADE DO EIA • Audiência pública do EIA/Rima da Usina de Açúcar e Álcool no Município de Rosana, em 2011 apresentado pela empresa “contratada” – participação: - comunidade, - representantes da Cetesb - poder público. Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais AIA – EIA/RIMA; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC). CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS ÁREA PROTEGIDA (AP) ou UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC) “uma superfície de terra ou mar consagrada à proteção e manutenção da diversidade biológica, assim como dos recursos naturais e culturais associados, e manejada através de meios jurídicos e outros eficazes” (UICN, 1994: 185) CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS Área protegida (AP): área definida geograficamente que é destinada ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação. (Art. 2 – Decreto Legislativo nº 2 de 1994, que ratifica a Convenção sobre a Biodiversidade, 1992). CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS Turismo e Áreas Protegidas • No início, o que fundamentou a existência de áreas naturais protegidas em muitos países foi a socialização do usufruto, por toda a população, das belezas cênicas existentes nesses territórios. CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS • Com o tempo foram sendo incorporados novos conceitos cada vez mais ligados a conservação da biodiversidade das áreas escolhidas e não apenas as belezas cênicas. CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS • A partir da década de 50 – com destaque para a década de 70 – que ocorreu um impressionante expansão da criação de APs: 1300 novos parques (nos anos 70); CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS • Segundo Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum): nos anos 70 a expansão foi de + de 80%. Por que? O que contribuiu para esta expansão descomunal? Relatório Brundtland? CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS 2/3 deste total nos países em desenvolvimento; - Em resposta a preocupação da comunidade internacional com a rápida perda de biodiversidade. - Ao mesmo tempo que os governantes desses países passaram a ver essas áreas como: potenciais fontes de renda por meio do turismo; Ferramenta política conveniente para o controle dos recursos florestais. CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS • Ainda segundo o Relatório Bruntland: A rede de APs em todo o mundo totaliza mais de 4 milhões de Km2. Tabela: Cobertura de APs por continente. Continentes Áreas (%) Europa 3,9 URSS 2,5 América do Norte 8,1 América do Sul 6,1 África 6,5 Ásia 4,3 Australia 4,3 Fonte: WCED (1988: 165) apud BRITO (2000). CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS • Atualmente, a criação de APs é considerada um fenômeno global em relação a conservação da biodiversidade. Parque Nacional do Jaú – AM. Parque Estadual da Pedra Furada. CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS Brasil • A criação do P. Nacional de Yellowston influenciou a proposta de criação, em 1876, dos Parques Nacionais: - Sete Quedas - Ilha do Bananal • Desde o período imperial havia pessoas preocupadas com a destruição dos recursos naturais brasileiros; Exploração do pau-brasil. CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS • 1937: Criado o Parque Nacional de Itatiaia - Baseado no código florestal; - Com o objetivo de conservar a paisagem ali existente; Fonte: http://www4.icmbio.gov.br/parna_itatiaia// CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS • Em 1989 – IBAMA e Fuanatua (Fund. para a Conservação da Natureza): elaboraram uma proposta Nacional de UCs (SNUC); de Sistema • Com base nessa proposta é encaminhado ao Congresso Nacional, em 1992, um projeto de lei: LEI No 9.985/00 - SNUC SNUC – Lei 9985/2000 • Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. SNUC CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS DE UC Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. SNUC § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. SNUC Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. SNUC Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de UC: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Resumindo: UC / AP • AP: Código Florestal (1965/2012) - APP - Reserva Legal UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E TURISMO Fonte: http://www.icmbio.gov.br/images/stories/o-que-fazemos/revistafinal.pdf Parques Nacionais Brasileiros • Brasil: 67 parques nacionais • 31 são abertos ao público, • Em 2009, receberam quase R$ 4 milhões de visitantes. • Em 2006, foram 1,8 milhões. • Para se ter uma idéia, só o Parque do Iguaçu emprega diretamente 700 pessoas. Dados de setembro de 2010. Fonte: http://www.turismo.gov.br/turismo/noticias/todas_noticias/20100922-5.html Parques Nacionais Brasileiros • Enquanto parques nos EUA, por exemplo, recebem mais de 190 milhões de turistas anualmente, os parques nacionais brasileiros recebem 3,5 milhões de turistas por ano Parque Nacional do Iguaçu. UCs no Brasil • > do Brasil: Parque Nacional do Jaú – AM – 22.720 Km2 (tamanho do Estado de Sergipe) – proteção integral. RPPN Lei N. 9.985/2000 - SNUC Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Regulamento: DECRETO Nº 5.746/2006. RPPN "§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: "I - a pesquisa científica; "II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. RPPNs em Bonito MS Total de 38 RPPNs. ÁREAS PROTEGIDAS • Muitas áreas protegidas têm sido criadas para proteger as chamadas “espécies carismáticas” – mico leão dourado, tamanduá-bandeira, onça-pintada, ararinha-azul, panda. • Até em ambientes marinhos : tartarugas, baleias, etc. – Parque Nacional Marinho de Abrolhos. ÁREAS PROTEGIDAS UCs no Brasil • No entanto, a conservação da biodiversidade não é garantida apenas com a existência dessas unidades; • Existem muitas falhas na forma de se criar e gerir UCs nacionais e estaduais que precisam ser sanadas; • Muitas Ucs brasileiras são consideradas “ficções jurídicas” – não saíram do papel; • Não há representatividade equitativa dos biomas nacionais; • Não permitiu a participação dos atores sociais envolvidos. ÁREAS PROTEGIDAS • Problemas existentes também em outros países latino-americanos, em resumo: - Falta de condições para efetiva implantação das unidades (financeiras, recursos humanos, fiscalização...) - Indefinição quanto à propriedade das terras e desapropriações; - Representatividade dos biomas; - Conflitos com populações • FIM.