A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
Ana Lúcia Ribeiro Mól1
RESUMO:
A conciliação e a mediação avultam-se como importantes meios de solução
amigável dos conflitos de interesses, especialmente por possibilitarem às partes um
amplo debate sobre seus interesses e perspectivas, voltado para a construção
de uma resposta ao problema entre elas existente. Considerando essa ideia
e
todos os benefícios que esses mecanismos podem trazer para uma adequada
e rápida resolução dos litígios, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar,
de forma mais profunda, a conciliação e a mediação, estabelecendo não apenas o
procedimento a
ser
seguido
para
sua
realização, mas
também
normas
incentivadoras de seu uso no meio processual e extraprocessual. Tendo em vista a
relevância da discussão sobre o tema, o presente artigo apresenta as principais
regras a esse respeito, destacando o benefício que sua implementação prática irá
trazer para uma resolução mais satisfatória dos conflitos de interesses.
PALAVRAS-CHAVE: Conciliação. Mediação. Novo Código de Processo Civil.
Introdução
Em 17 de março de 2015, foi publicado o novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105), que entrará em vigor após um ano de sua publicação, substituindo
integralmente o regramento anterior, estabelecido pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973.
Uma das inovações implementadas por essa legislação foi a previsão de
normas incentivadoras da conciliação e da mediação no âmbito processual e
extraprocessual, voltadas para estimular uma resolução pacífica, e, portanto, célere,
dos conflitos de interesses.
1
Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduada
em Direito Econômico e Empresarial pela UNIMONTES. Professora e Pesquisadora PROIC-Universal
das Faculdades Integradas do Norte de Minas. Procuradora Adjunta de Fazenda do Município de
Montes Claros.
Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015
O legislador, nesse passo, acolheu as diretrizes previamente traçadas
pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ – por meio da Resolução nº 125, de 29 de
setembro de 2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses, em que se estabeleceu como determinação
aos órgãos do Judiciário o oferecimento de alternativas, especialmente aquelas ditas
consensuais, de extinção das controvérsias, com destaque para a conciliação e a
mediação.
Esses mecanismos, não obstante serem de inquestionável valia para a
rapidez do trâmite procedimental, e mesmo para uma solução mais efetiva e legítima
para a demanda, não recebiam o tratamento merecido pelo Código anterior, já que
poucas eram as regras relacionadas a essa temática, além de não serem de fato
aplicadas e observadas no cotidiano forense.
Por se tratar de uma questão que implicará inevitavelmente na adoção de
uma nova postura de todos os sujeitos do processo, faz-se mister uma análise mais
acurada das normas referentes à conciliação e à mediação na novel legislação
processual civil, no intuito de se apurar os parâmetros traçados pela lei para esses
meios consensuais de solução dos conflitos.
1 A conciliação e a mediação como procedimentos autocompositivos
concretizadores da democracia
Como prevê doutrina especializada sobre o assunto, a resolução de um
litígio pode dar-se, basicamente, por meio de procedimentos heterônomos ou
autônomos. Na primeira hipótese, a solução é determinada por um terceiro, como
ocorre na jurisdição, em que o Estado, por meio do juiz, diz o direito no caso
concreto, julgando a pretensão a favor do autor ou do réu. A arbitragem igualmente
faz parte deste grupo, já que aqui o árbitro é quem define a maneira como será
acertado o conflito de interesses (RODRIGUES JÚNIOR, 2007).
Nos procedimentos autônomos, as próprias partes envolvidas são
chamadas a estabelecerem uma solução para a situação conflituosa, inexistindo a
imposição de uma resposta por parte de alguém estranho àquele contexto em que
se encontram. Nessa categoria, vale destacar as figuras da conciliação e da
mediação (RODRIGUES JÚNIOR, 2007).
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A conjectura que envolve uma e outra se difere em pontos relevantes,
sendo certo afirmar que a mediação demanda um conjunto de ações mais complexo
que a conciliação. Para entender melhor esse ponto de vista, é preciso que sejam
analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos.
Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015
Na esteira desse pensamento, pode-se afirmar que a mediação avulta-se
como um procedimento de autocomposição por meio do qual os litigantes são
assistidos por um ou mais terceiros imparciais na busca por uma resolução da
contenda, que será construída por eles próprios. O mediador, nesse sentido,
possibilita às partes uma melhor percepção da conjuntura fática em que se
encontram, conduzindo-as a descobrir a saída mais adequada aos seus anseios e
necessidades (AZEVEDO, 2012).
Acrescente-se, ainda, que na mediação são utilizadas todas as técnicas
de autocomposição, por meio de um planejamento ordenado, inexistindo limite
temporal para seu término. Justamente em razão dessas circunstâncias é ela mais
indicada quando o litígio envolve relações continuadas, como nos vínculos familiares
(AZEVEDO, 2012).
A conciliação, por seu turno, é igualmente um mecanismo de solução
pacífica de conflitos, direcionado por um terceiro imparcial, na tentativa de se
alcançar um consenso entre as partes, sendo nela utilizadas, não todas, mas
algumas técnicas autocompositivas, havendo limite temporal para sua conclusão.
Tem cabimento, via de regra, quando o conflito compreende uma relação efêmera,
tal qual ocorre com os contratos regidos pelo Direito do Consumidor (AZEVEDO,
2012).
Na conciliação, diferentemente do que ocorre na mediação, é possível ao
conciliador sugerir uma solução do conflito de interesses às partes envolvidas, que,
sob seu ponto de vista, é considerada como a melhor alternativa para o caso
(RODRIGUES JÚNIOR, 2007).
Na mediação, não é permitido qualquer apontamento ou sugestão por
parte do mediador, seja no que se refere ao mérito do conflito, seja em relação a
uma possível composição entre os envolvidos. O mediador, como acima dito,
apenas orienta as partes a terem uma percepção mais clara da situação e as
estimula a buscarem, elas próprias, o desfecho mais satisfatório para todas elas
(AZEVEDO, 2012).
Não obstante as diferenças apontadas, a questão é que em ambos se
constata uma efetiva e importante participação dos litigantes na resolução da
Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015
demanda, o
que demonstra a
feição democrática desses procedimentos
autocompositivos.
Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015
Nesse sentido, deve-se destacar que o êxito da conciliação e,
principalmente da mediação, passa por uma ampla discursividade entre os
envolvidos, direcionada para a formação de um consenso a respeito do problema
(GHISLENI; SPENGLER, 2013).
Daí porque é importante que a utilização desses mecanismos, em um
paralelo com a teoria discursiva de Jürgen Habermas, se dê de forma a possibilitar
que as partes deixem de lado a racionalidade estratégica, que naturalmente permeia
a disputa sobre um bem ou um direito, para fazer valer as diretrizes da racionalidade
comunicativa, em que se busca, de forma cooperada, uma compreensão mútua da
situação e da solução possível e desejável pelas partes (GHISLENI; SPENGLER,
2013) (HABERMAS, 2003).
E, nesse ponto, ganha relevo o papel do conciliador e do mediador,
especialmente deste último, que deverão proporcionar um ambiente propício, ou, na
perspectiva habermasiana, uma “situação ideal de fala”, em que os envolvidos
poderão participar de forma isonômica na construção da decisão que lhes será
aplicada (GHISLENI; SPENGLER, 2013) (HABERMAS, 2003).
O caráter democrático da conciliação e da mediação fazem com que o
conflito de interesses entre as partes seja, de fato, solucionado – e da melhor forma
possível para ambas –, o que denota a importância de regras que incentivem a sua
utilização como forma de resolução dos litígios, como ocorre com o novo Código de
Processo Civil.
2 A conciliação e a mediação no Novo Código de Processo Civil
Uma das preocupações do novo Código de Processo Civil foi incentivar a
solução consensual dos conflitos de interesses, especialmente por meio da
conciliação e da mediação (MENDES; SILVA,; ALMEIDA, 2015).
Comparativamente com o Código de 1973, é possível constatar não
apenas um incremento numérico de regras a respeito do tema, mas também a
previsão de mecanismos efetivos para a concretização desses procedimentos
autocompositivos.
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Na legislação anterior, havia referência apenas à conciliação, não
havendo qualquer alusão à mediação. E, mesmo quanto àquele mecanismo, referida
lei restringia-se, basicamente, a estabelecer como um dever do juiz a busca por uma
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solução consensual entre as partes em qualquer etapa do processo, definindo,
ainda, certos momentos processuais em que obrigatoriamente a conciliação deveria
ser tentada, seja no procedimento sumário, seja no ordinário.
Quanto a esses momentos processuais, destaca-se que, no procedimento
sumário, haveria de ser designada uma audiência para esse fim após a citação e
antes de ser apresentada a resposta pelo réu (art. 277 e seguintes, do CPC/1973).
Obtida a conciliação e homologada pelo juiz, haveria a extinção da fase
cognitiva com resolução do mérito. Não tendo sido alcançada a solução consensual,
o réu teria a possibilidade de apresentar sua resposta na própria audiência, por
escrito ou oralmente.
No procedimento ordinário, por seu turno, a conciliação deveria ser
tentada na audiência preliminar, designada após as providências preliminares, nas
hipóteses em que o litígio cuidasse de questões passíveis de transação. Se não
fosse exitosa, caberia ao juiz definir os pontos controvertidos, resolver as questões
processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, com a
designação de audiência de instrução e julgamento, se fosse o caso (art. 331, do
CPC/1973).
Aliás, na audiência de instrução e julgamento, do mesmo modo, caberia
mais um esforço no sentido de obter a transação entre as partes, antes de se
proceder à instrução do processo (art. 447 e seguintes, do CPC/1973), regra esta
que permanece na Lei nº 13.105/2015.
A partir do Código de 2015, constatou-se uma regulamentação mais
densa e pormenorizada a respeito da conciliação e da mediação desde a Parte
Geral. Já nas primeiras regras, o legislador estabeleceu que o Estado deverá
impulsionar e favorecer a solução consensual dos litígios, sempre que assim for
possível (§2º do art. 3º, CPC/2015), e que a conciliação e a mediação, ao lado de
outros procedimentos autocompositivos, deverão ser incentivados por todos os
operadores do direito, sejam eles juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, antes ou no curso da demanda (§3º do art. 3º,
CPC/2015).
Persiste no novo diploma, como dever do juiz, a busca pela
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autocomposição a qualquer tempo, constando que ela será preferencialmente
realizada com a ajuda de conciliadores e mediadores (inciso V, do art. 139,
CPC/2015).
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Os conciliadores e mediadores passam a ser expressamente enumerados
como auxiliares da justiça, com previsão de normas específicas a respeito das
atribuições a eles cabíveis (arts. 165 a 175, CPC/2015). Essa circunstância enfatiza
o destaque que é dado pelo legislador a essa função e, mais ainda, a relevância do
trabalho prestado por esses profissionais para uma solução mais satisfatória do
conflito de interesses entre as partes (MENDES; SILVA,; ALMEIDA, 2015).
Algumas dessas regras merecem uma análise mais aprofundada, para
que seja possível compreender as diretrizes legais que irão pautar a utilização
desses mecanismos autocompositivos.
A primeira delas é aquela que determina a instituição, pelos tribunais, de
centros judiciários de solução consensual de conflitos. Segundo a nova lei, tais
centros terão o encargo de promover sessões e audiências de conciliação e
mediação, e de estabelecer programas voltados para auxiliar, orientar e incentivar a
autocomposição (art. 165, CPC/1975).
Nesse ponto, o legislador houve por bem seguir o que já vinha sendo
determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº
125/2010, que, na consolidação da politica pública de tratamento adequado aos
conflitos de interesses, previu a criação dos chamados Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUS ou CEJUSC) pelos tribunais, com as
mesmas atribuições supra elencadas.
Esses órgãos são hoje realidade em várias comarcas do país e vêm se
destacando no impulso da autocomposição como alternativa à resposta determinada
pelo Estado, por meio da jurisdição.
Interessante ressaltar, ainda, que a novel legislação, ao tratar das
atribuições do conciliador e do mediador, abarcou as diferenças entre a conciliação
e a medição, conforme esclarecido no tópico anterior, dispondo expressamente
quando um ou outro desses mecanismos deverá ser utilizado.
Trata-se das normas consignadas nos parágrafos 2º e 3º do art. 165, do
Código de Processo Civil de 2015, que se encontram assim redigidas:
Art. 165 [...]
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não
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houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o
litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou
intimidação para que as partes conciliem.
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§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender
as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos. [...] (BRASIL, 2015)
Como denotam as normas supra transcritas, a conciliação deverá ser
utilizada quando não existir uma prévia relação entre as partes envolvidas, sendo
possível ao conciliador propor uma resolução para o conflito, desde que não o faça
de forma coativa ou intimidativa.
A mediação, por outro lado, terá lugar em hipóteses que envolvam
situações em que as partes tenham uma relação anterior, caso em que serão elas
auxiliadas por um terceiro imparcial a encontrarem a melhor solução para o litígio.
Cumpre salientar que esses procedimentos autocompositivos, nos termos
do que estabelece o art. 166, do novo Código de Processo Civil, serão regidos por
certos
princípios,
decorrentes
das
próprias
peculiaridades
dessas formas
alternativas de solução de conflitos. Trata-se dos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da
informalidade e da decisão informada2.
Quanto à independência e à imparcialidade do conciliador e do mediador,
elas avultam-se como requisitos necessários para que a conciliação e a mediação
sejam concluídas de forma legítima (RODRIGUES JÚNIOR, 2007). São, a bem da
verdade, componentes específicos da própria definição desses mecanismos de
autocomposição, que pressupõem, como esclarecido linhas atrás, a condução das
técnicas por um terceiro imparcial.
Esses princípios exigem que o conciliador e o mediador não sejam
tendenciosos a favorecer ou prejudicar qualquer das partes, devendo atuar sem
qualquer subordinação a influências advindas do próprio órgão judiciário ou fora
dele. Tais profissionais devem zelar, inclusive, para que “[…] valores e conceitos
pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos
envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente.”
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).
Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015
2
Ressalte-se, desde já, que vários desses princípios já se encontram regulamentados pelo Código de
Ética dos conciliadores e mediadores judiciais, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por força
da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, conforme consta
do Anexo III da Resolução nº 126/2010, com a redação dada pela Emenda nº 01, de 31 de janeiro de
2013.
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Ressalte-se que a garantia de liberdade em sua atuação possibilita que o
conciliador e o mediador possam, de fato, auxiliar os interessados a alcançar uma
solução que atenda adequadamente a todos eles.
Intimamente ligado à independência e à imparcialidade está o princípio da
autonomia da vontade. Sobre essa diretriz principiológica, é de se destacar que as
partes deverão livremente optar pelo uso desses procedimentos autocompositivos,
até para que haja a possibilidade de obtenção de um consenso entre os envolvidos
(RODRIGUES JÚNIOR, 2007).
Esclareça-se que o caráter voluntário deve permear não apenas o acesso
à conciliação e à mediação, mas também a permanência dos litigantes ao longo do
procedimento, que, em hipótese alguma, poderão decorrer de uma determinação da
lei (RODRIGUES JÚNIOR, 2007).
O princípio em exame, inclusive, denota uma das claras distinções
existentes entre a jurisdição e a autocomposição, já que nesta é suficiente que um
dos litigantes demonstre desinteresse em prosseguir com a conciliação ou a
mediação para que ela seja finalizada. Na jurisdição, que é regida pelo princípio do
impulso oficial, proposta a demanda, o seu desenvolvimento e seu término deixam
de ficar ao alvedrio de uma das partes e tornam-se responsabilidade do ente estatal,
que, mesmo diante da inércia dos litigantes, deverá dar prosseguimento ao feito e
emitir uma decisão final (RODRIGUES JÚNIOR, 2007).
Um outro princípio que rege a conciliação e a mediação é o da
confidencialidade. Por esse princípio, assegura-se aos interessados que nenhuma
das informações apresentadas nas sessões será transmitida a terceiros, inclusive ao
juiz, nem poderá ser usada com objetivos diferentes daqueles explicitamente
definidos pelos envolvidos (§1º, do art. 166, do CPC/2015). Essa garantia, que, em
regra, é fixada já no início do procedimento, permite que as partes manifestem-se de
forma franca e desprendida, sem temer que os dados ali fornecidos sejam utilizados
contra si em um momento posterior, acaso não obtida a resolução acordada do
conflito (AZEVEDO, 2012).
A certeza de que será mantido o sigilo do que for discutido entre as partes
possibilita-lhes uma maior abertura para o debate do problema e para que seja
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alcançada uma solução mais satisfatória para o caso (AZEVEDO, 2012).
Cumpre esclarecer que, tendo sido estabelecida a confidencialidade das
informações prestadas pelos interessados, essa diretriz deverá ser observada a todo
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momento, haja vista a possibilidade de imposição da responsabilidade civil e penal
ao conciliador ou mediador que desconsiderá-la (AZEVEDO, 2012), bem como de
sua exclusão do cadastro de conciliadores e mediadores (inciso I, do art. 173, do
CPC/2015).
Acrescente-se, ainda, que o conciliador e o mediador que exerceram suas
atribuições em relação a um determinado caso não poderão intervir na demanda que
eventualmente vier a ser proposta ou na ação que já estiver em curso seja como
julgador, advogado ou testemunha de qualquer dos litigantes (RODRIGUES
JÚNIOR, 2007) (art. 1º, inciso I, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores
Judiciais e §2º do art. 166, do CPC/2015).
Aliás, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 172, o
impedimento do conciliador e do mediador em assessorar, representar ou patrocinar
as partes envolvidas no conflito, pelo período de um ano, contado da última sessão
de que participaram nessa qualidade.
Ainda quanto a impedimentos, nada obsta que os conciliadores e
mediadores sejam advogados, mas não poderão exercer a advocacia nos juízos em
que executem essa atribuição (§5º, do art. 167, do CPC/2015).
Pela nova lei, há também a previsão do princípio da oralidade, que
pressupõe que a autocomposição seja realizada em sessões oralmente conduzidas,
permitindo-se aos interessados um amplo debate a respeito da lide. Aqui, recorda-se
que o diálogo é elemento indissociável da conciliação e da mediação, o que denota
a importância desse princípio para a configuração desses procedimentos.
O contraditório, nessa situação, deve ser necessariamente observado, de
sorte que todos os envolvidos possam participar da construção de um consenso a
respeito da melhor saída para o litígio (art. 5º, LV, da CF/88) (AZEVEDO, 2012).
O princípio da informalidade, por seu turno, permite que a metodologia a
ser utilizada na mediação e na conciliação seja definida pelas próprias partes,
considerando-se os interesses envolvidos e o tipo de litígio existente (§4º, do art.
166, do CPC/2015). Há, portanto, uma certa flexibilidade na realização do
procedimento autocompositivo, que, contudo, não é ilimitada, já que há regras
mínimas a serem seguidas, inclusive para que seja possível eventual execução da
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obrigação ali definida3 (RODRIGUES JÚNIOR, 2007).
3
A título de exemplo, cite-se a necessidade de que o acordo tenha objeto lícito e seja entabulado por
pessoas capazes.
Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015
O caráter informal permite que, de fato, sejam apuradas as reais
necessidades e perspectivas das partes, de modo a se alcançar uma solução
completa do conflito existente entre elas.
Por fim, o princípio da decisão informada preceitua que as partes devam
ser informadas sobre seus direitos e sobre a situação de fato em que estão
incluídas, no intuito de conscientemente buscarem uma solução adequada ao
conflito de interesses (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).
Ressalte-se que a observância desses princípios, especialmente a partir
da edição da Lei nº 13.105/2015, serão de suma relevância para que a
autocomposição ocorra de forma regular, com o alcance de sua finalidade essencial
que é a obtenção do consenso.
Além das diretrizes principiológicas acima expostas, merece destaque,
ainda, a disposição contida no novo Código de Processo Civil em seu art. 174, no
qual se determina aos entes políticos a instituição de câmaras de conciliação e de
mediação, que atuarão na resolução de litígios na esfera administrativa.
A concretização dessa norma certamente irá culminar na diminuição de
demandas levadas ao órgão judiciário, posto que já resolvidas administrativamente
por meio dos procedimentos autocompositivos.
Uma outra grande inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil foi
a previsão de uma audiência de conciliação ou de mediação a ser realizada logo no
início do processo, após o recebimento da petição inicial, mas antes mesmo do
início do prazo de resposta do réu. Sua regulamentação encontra-se no art. 334 do
referido diploma (GONÇALVES, 2015).
Trata-se de uma medida salutar no fortalecimento da autocomposição,
pois desde o começo do processo possibilita-se uma ampla discussão entre as
partes em torno do objeto do litígio, voltada para a sua resolução de forma
participada.
O fato de ainda não ter sido apresentada a resposta pelo réu pode facilitar
essa tarefa, na medida em que a inexistência de uma contra argumentação
documentada dissolve parte da animosidade que eventualmente houver entre as
partes, propiciando um ambiente menos hostil para a busca de um consenso.
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Além do mais, o momento processual de sua realização contribuirá, por
certo, na concretização dos princípios da celeridade e da duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tão caros ao legislador do novo Código de
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Processo Civil, eis que, se a situação já for resolvida nessa etapa, desde então será
proferida uma sentença com resolução do mérito, extinguindo-se a fase cognitiva.
Pelo Código de Processo Civil de 1973, a audiência voltada para a
conciliação só ocorreria posteriormente à apresentação da resposta do réu, mais
especificadamente depois das providências preliminares, o que significa que já
teriam sido praticados vários atos processuais que poderiam ser desnecessários,
caso já tivesse sido designada no início do processo e fosse ela exitosa.
A respeito do procedimento a ser observado, a novel legislação
estabelece que a audiência de conciliação ou de mediação será designada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser feita a citação do réu pelo
menos 20 (vinte) dias antes de sua realização. O autor será intimado da data e
horário por meio de seu advogado.
Ela será direcionada por conciliadores ou mediadores, onde houver esses
auxiliares da justiça, eis que são profissionais mais capacitados para a condução
das técnicas de autocomposição.
O Código de Processo Civil de 2015 permite a realização de mais de uma
sessão, desde que não ultrapasse o período de 02 (dois) meses contados da
primeira delas. Tal previsão mostra-se consentânea com os mecanismos de solução
pacífica de conflitos, especialmente a mediação, que pode exigir mais de uma
sessão para que alcance seu objetivo.
No entanto, há limite temporal para que essas sessões se realizem, o que
é necessário até mesmo para que o processo não se prolongue de forma indefinida,
em descompasso com os princípios estabelecidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal.
Deve-se esclarecer que a audiência de conciliação ou de mediação, a
princípio, deverá ocorrer em toda e qualquer demanda iniciada perante o órgão
judiciário. Não será realizada apenas se ambas as partes demonstrarem
desinteresse na composição consensual, o que deverá ser feito de maneira
expressa, no caso autor na petição inicial e no caso do réu em petição protocolada
no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da realização da audiência. Também não
ocorrerá naquelas situações em que não é admitida a autocomposição.
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Para forçar, de certa forma, a participação das partes na audiência de
conciliação ou de mediação, a Lei nº 13.105/2015 previu que o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu configurará ato atentatório à dignidade da justiça,
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com aplicação de uma pena de multa de até 2% do valor da causa ou do proveito
econômico pretendido, em favor do Estado, se na Justiça Estadual, ou da União, se
na Justiça Federal.
Talvez o que pretendeu o legislador foi pelo menos tentar afastar o
desprestígio que gozava a audiência preliminar do antigo procedimento ordinário, a
qual, muitas vezes, não contava com o comparecimento das partes, eis que nem
sempre havia uma consequência negativa para sua ausência à sessão.
Na verdade, verifica-se que em todas as regras atinentes à conciliação e
à mediação busca a nova lei estimular a autocomposição e determinar uma
mudança de postura de todos os sujeitos do processo no intuito de fazer com que a
solução amigável do conflito de interesses passe a ser a regra e não a exceção,
como infelizmente se constata nos dias de hoje.
Conclusão
O novo Código de Processo Civil andou bem ao estabelecer regramento
específico para a conciliação e a mediação, especialmente pelo fato de grande parte
dessas normas estimularem significativamente o uso desses meios de solução
pacífica de conflitos.
Esses mecanismos são vistos hoje como a melhor alternativa para a
resolução de litígios, já que democraticamente as partes colaboram com a criação
de uma resposta aos seus interesses conflitantes, por meio de uma ampla
discursividade sobre a situação fática em que estão inseridos.
Nesse sentido, deve-se salientar que a conciliação e a mediação
possibilitam muito mais do que a resolução do conflito processual, que é aquele
apresentado pela petição inicial e pela contestação. Mais profundamente, resolve-se
o conflito sociológico entre as partes, as reais pendências existentes por trás
daquela situação que tenha sido levada à apreciação do órgão judiciário, e que
estão relacionadas às perspectivas e necessidades das partes.
Quando um litígio é assim resolvido, por óbvio, as partes sentem-se mais
satisfeitas com o resultado, até porque, com esses mecanismos, há maiores
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chances de manutenção ou aperfeiçoamento do vínculo existente entre os litigantes.
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Outra
vantagem
importante
da
utilização
dos
procedimentos
autocompositivos é a rapidez em sua realização, se comparado com o exercício da
função jurisdicional.
Se forem eles efetivados em um processo já em curso, e considerando
as novas regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, já no início da
demanda será possível uma composição das partes, com a resolução do litígio
desde então, evitando-se que o conflito se prolongue no tempo, aguardando-se uma
resposta judicial que pode demorar anos para ser definida.
Na esteira desse pensamento, vê-se que as novas regras atendem de
perto as garantias da celeridade e da duração razoável do processo, sem se
descurar da obtenção de uma solução do conflito de interesses de forma participada,
e, portanto, democrática.
Referências Bibliográficas
AZEVEDO, André Gomma (Org). Manual de Mediação Judicial. Brasília: Ministério
da Justiça, 2012.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015. Disponível em: <http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03 /_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 14 jul.
2015.
BRASIL.
Constituição
(1988).
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 14 jul. 2015.
BRASIL. Lei nº
5.869, de
11
de
janeiro de
1973. Disponível
em
<
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 14 jul.
2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de setembro de
2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>.
Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015
Acesso em 15 jul. 2015.
Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015
GHISLENI, Ana Carolina; SPENGLER, Fabiana Marion. A mediação como
instrumento de resolução de conflitos baseada na teoria da ação comunicativa de
Habermas. Pensar, Fortaleza, v. 18, n. 1, jan./abr. 2013, p.47-71.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 5.ed.
São Paulo: Saraiva, 2015.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio
Beno Siebeneichler. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 2003. 2.v.
MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; SILVA, Larissa Clare Pochmann da;
ALMEIDA, Marcelo Pereira de (Coord). Novo Código de Processo Civil Comparado e
Anotado. GZ: Rio de Janeiro, 2015.
RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015
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A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE