FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Núcleo de Curitiba Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Conceito/Distinção (Processo X Procedimento) PROCEDIMENTO = é a coordenação dos atos processuais – a seqüência que tais atos devem guardar e obedecer, ou ainda a seqüência ordenada de atos judiciais até o momento da prolação da sentença. PROCESSO = é o procedimento mais a relação jurídica processual entre autor, juiz e réu, com submissão ao princípio constitucional do devido processo legal. LEMBRETE 1) São pressupostos de existência e validade da relação processual: - um órgão jurisdicional legitimamente constituído - (juiz natural/investido); - uma causa penal (relação concreta jurídico-penal) como objeto do processo; - presença de um órgão regular de acusação e de um defensor, independente da presença do acusado – (partes - capacidade). A inexistência dos pressupostos processuais gera a nulidade da relação processual. 2) São condições da ação: Anota Edílson Mougenot Bonfim: “...não é propriamente o exercício do direito de ação que é condicionado, mas sim o direito de que o movimento desencadeado pelo ajuizamento da ação se desenvolva, por meio do processo, em direção a um julgamento de mérito – Liebman: as condições da ação constituem as ‘condições essenciais para o exercício da função jurisdicional com referência à situação concreta deduzida em juízo’”. - Possibilidade jurídica do pedido (genérica)– o pedido manifesto na ação deve ser, em tese, passível de ser atendido pelo Poder Judiciário (quando a pretensão de direito material é admissível e abstratamente prevista na lei – conduta típica). - Legitimidade ad causam (genérica) (legitimidade para agir)- existência de previsão legal para que as partes, no processo, ocupem suas respectivas posições processuais – ativa e passiva. - Interesse de agir (interesse processual) (genérica) – verificação dos requisitos: a) necessidade de agir em juízo (a pretensão punitiva não pode ser satisfeita por outro meio); b) adequação: compatibilidade entre o fato narrado pelo autor da ação e a conseqüência jurídica que pleiteia; c) utilidade do provimento: idoneidade do processo para para alcançar os efeitos que se deseja (imposição de pena) (não haverá, p.ex.na prescrição). - Justa causa para o ajuizamento da ação penal – (condição autônoma) – existência de materialidade e indícios de autoria (fundada suspeita de fato penal). Condições Específicas – (requisitos para o exercício de determinadas ações): há quem chame condições de procedibilidade – a) representação do ofendido ou de seu representante; b) requisição do Ministro da Justiça; c) ingresso do agente em território nacional (crimes praticados fora do território nacional (extraterritorialidade da lei penal) TIPOS DE PROCEDIMENTO Nos termos do artigo 394, do CPP (NR Lei 11.719/08), o procedimento será COMUM ou ESPECIAL: PROCEDIMENTO COMUM – ordinário – sumário ou sumaríssimo; PROCEDIMENTO ESPECIAL: previsto no CPP (honra, responsabilidade dos servidores públicos) ou em Lei Especial (Drogas – Tribunais) 1 FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Núcleo de Curitiba Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto I - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO Cabimento = quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade (394, § 1º, I) RITO PROCEDIMENTAL (arts. 394 a 405) 1 2 3 remessa do inquérito policial; distribuição e vista ao Ministério Público – ação pública; oferecimento da denúncia ou queixa/8 testemunhas;(prazo 5 ou 15 dias-art. 46). Possibilidade de Rejeição-art. 395 4 recebimento da denúncia/citação p/responder, por escrito, em 10 dias; designa audiência instr-julg-399 5 resposta do acusado-10 dias (sem resposta-sem defensor const. Nomeação dativo; 6 possibilidade de absolvição sumária-397; 7 audiência de instrução e julgamento (ver arts. 399, §§,400 a 405) (60 dias): 1º ato – declarações do ofendido; Inquirição das testemunhas de acusação e defesa; Esclarecimentos dos peritos (depende de requerimento) e reconhecimento de pessoas e coisas; Interrogatório; Diligências cuja necessidade apurou-se na instrução. Audiência será concluída sem as alegações. Neste caso, as alegações serão escritas (memoriais), com prazo de 5 dias para as partes e 10 dias para o Juiz proferir a sentença; Alegações Finais – Orais – 20 min. + 10 – Acusação-Defesa-Assistente (se houver mais de um acusado, o tempo será individual). Quando houver assistente, renova-se 10 min. p/defesa. Em seguida, o Juiz proferirá sentença; Se o Juiz considerar haver complexidade ou número elevado de acusados, poderá conferir prazo de 5 dias sucessivos para memoriais, proferindo sentença no prazo de 10 dias; Prazo de conclusão para indiciados/réus presos 1. conclusão do IP (art. 10): dez (10) dias; 2. oferecimento da denúncia (art. 46): cinco (05) dias; 3. resposta do acusado: dez (10) dias; 4. audiência de instrução e julgamento (art. 400): sessenta (60) dias; 5. sentença em caso de diligências ou complexidade: dez (10) dias. O prazo seria de 95 dias para término do processo de réu preso, seguindo criação jurisprudencial, em especial os Tribunais de São Paulo. Dante Busana que apresentava forma de contar(eram 81 dias). Todavia, poderá ser maior o prazo caso haja necessidade de diligências ou esclarecimentos dos peritos. Réu solto não tem prazo total, apenas prazos parciais. Em caso de réu preso, o excesso injustificado do prazo constitui constrangimento ilegal, sanável por meio de HC. Todavia, comporta dilações justificadas, que não devem ser computadas nos 81 dias (TJSP, RT 565/314-RTJ 104/113). (81 dias do antigo rito) O Superior Tribunal de Justiça adota o princípio da razoabilidade na apreciação da questão do excesso de prazo. Exemplos, antigo rito: 1) HC – EXCESSO DE PRAZO – FASE DO ART. 499 DO CPP – “Não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, estando o processo na fase do art. 499 do CPP, a teor da Súmula 52/STJ. Pedido de HC indeferido” (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU 07-02-94, p. 1189). 2) “Estando o processo na fase conclusiva, não cabe alegar excesso de prazo (CPP, arts. 499 e 500)” (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 20-04-92, p. 5261). 2 FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Núcleo de Curitiba Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (STJ – Súmula 52). II – PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO Cabimento = quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade (394, § 1º, II) OBS: art. 392, § 4º e 5º - aplicam-se os artigos 395 a 397 a todos os procedimentos de 1º grau, ainda que não regulados pelo CPP. Ao procedimento sumário aplicam-se, subsidiariamente, as regras do ordinário. RITO PROCEDIMENTAL (arts. 396 a 399 e 531 a 538) 1. remessa do inquérito policial; 2. distribuição e vista ao Ministério Público; 3. oferecimento da denúncia ou queixa/5 testemunhas(532);(prazo 5 ou 15 dias-art. 46). Possibilidade de Rejeição-art. 395 4. recebimento da denúncia/citação p/responder, por escrito, em 10 dias; designa audiência instr-julg-399 e 531 (30 dias) 5. resposta do acusado-10 dias (sem resposta-sem defensor const. Nomeação dativo; 6. possibilidade de absolvição sumária-397; 7. audiência de instrução e julgamento (ver arts. 399, §§, 531 a 538): - 1º ato – declarações do ofendido; - Inquirição das testemunhas de acusação e defesa; - Esclarecimentos dos peritos (depende de requerimento) e reconhecimento de pessoas e coisas; - Interrogatório do acusado - Alegações finais orais – debates acusação e defesa – 20 min + 10 (mais de um acusado - o tempo será individual). Assitente terá 10 min. (defesa terá + 10) - Sentença no ato. *Art. 538 – Feitos encaminhados do JEC (Infr. Pen. Menor Potenc. Of.) para o juízo comum – adota-se o sumário. III FALIMENTARES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES ADOTA-SE O RITO COMUM SUMÁRIO RITO PROCEDIMENTAL Lei 11.101 – 9.02.2005 – SUMÁRIO Do Procedimento Penal Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei. Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (A rigor – por força da lei 11.719/08 – arts. 531 a 538) Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de 3 FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Núcleo de Curitiba Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes. Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor. Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial. § 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do DecretoLei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias. § 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público. Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação IV PROCEDIMENTO NOS CRIMES RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE RITO PROCEDIMENTAL (arts. 513 a 518) 1. vista do inquérito ao Ministério Público; 2. oferecimento da denúncia; 3. antes do recebimento da denúncia, o juiz manda notificar o acusado para que ofereça defesa preliminar, no prazo de quinze dias; 4. se for recebida a denúncia, segue-se o rito ordinário a partir de então, com citação do acusado e prática dos demais atos posteriores; Defesa Preliminar = realizada no interesse da administração pública, visando impedir o recebimento da peça inaugural. Só se aplica o procedimento especial (defesa preliminar) se o crime for afiançável (art. 514). Se for inafiançável a infração, o rito é o ordinário. A falta de cumprimento das regras atinentes à defesa preliminar gera nulidade absoluta (ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório). Os crimes funcionais próprios (só podem ser cometidos por funcionários públicos) (Exemplos: concussão – corrupção passiva – condescendência criminosa – prevaricação etc) e os impróprios (podem ser cometidos por outras pessoas e recebem uma nova tipificação – Ex. peculato) submetem-se ao rito especial, desde que afiançáveis. Quando a denúncia ou a queixa são instruídas com inquérito policial, dispensa-se a notificação e a resposta prévia (STJ, RHC 1.823, 5ª Turma, DJU 30.3.92, p. 3997; TACrimSP, HC 231.160, e outros). Não se aplica o rito quando a condição de funcionário público demanda qualificação – ex. 150, § 2º e 151, § 3º do CP. São inafiançáveis os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando praticado no exercício de função pública (CP - art. 311, § 2º), de excesso de exação (CP - art. 316, § 1º) e de facilitação de contrabando ou descaminho (CP - art. 318). Conceito de Funcionário Público é o do art. 327 do CP. Processo REsp 279681 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2000/0098188-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 24.04.2006 p. 432 Ementa 4 FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Núcleo de Curitiba Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado. 2. Recurso especial improvido. V - PROCEDIMENTO NOS CRIMES CONTRA A HONRA O procedimento previsto nos artigos 519 a 523 do CPP se refere aos crimes de competência do juiz singular, processo comum. Tal procedimento, ante a nova definição de infração penal de menor potencial ofensivo advindo com a Lei nº 11.313/06, que não excepciona infrações com rito especial, aplicava-se a uma única hipótese, prevista no art. 140, § 3º, do CP (se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência – pena de reclusão, de um a três anos e multa), pois os crimes contra a honra previstos no Código Penal apresentam penas que determinam a competência do Juizado Especial Criminal. No entanto, pela nova redação do parágrafo único, do artigo 145, do CP (Lei 12.033/09), o crime do art. 140, § 3º, passou a ser de ação pública condicionada (representação do ofendido), não mais cabendo aplicação do rito especial abaixo, próprio para casos de exclusiva ação penal privada. Caberá aplicação do rito, porém, na hipótese de deslocamento de competência do JEC para o Juízo Comum, nos casos cogitados na própria lei do JEC – devendo seguir o rito sumário – art. 538 do CPP. Por fim, convém verificar como está regulado no CPP, não esquecendo que há regras processuais especiais em relação aos crimes contra a honra no Código Eleitoral (Competência da Justiça Eleitoral), no Código Penal e de Processo Penal Militar (Competência da Justiça Militar), no Código Brasileiro de Telecomunicação (aplica-se o JEC) e na Lei de Segurança Nacional (não se aplica o JEC) **** (Lei 10741/2003) Cuidado – Estatuto do Idoso – quando for crime nele previsto, o rito poderá ser do JEC – Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. RITO PROCEDIMENTAL (arts. 519 a 523) – somente em ação penal privada – não se aplica no caso de injúria real, pois a ação é pública incondicionada – 140, § 2º do CP e no caso do 140, § 3º - pública condicionada. 1. oferecimento da queixa-crime; 2. vista dos autos ao Ministério Público, para aditar, requerer diligências ou suprir irregularidades etc., no prazo de três dias; 3. audiência de tentativa de conciliação. Devem ser notificados querelante e querelado; 4. frustrada a audiência conciliatória, deve ser recebida a queixa-crime; Segue o rito sumário (apesar do contido na parte final do art. 519) 5. recebimento da queixa/denúncia/citação p/responder, por escrito, em 10 dias; designa audiência instr-julg-399 6. resposta do acusado-10 dias (sem resposta-sem defensor const. Nomeação dativo; possibilidade de absolvição sumária-397; 7. defesa prévia. Se o crime for de calúnia ou difamação, o querelado pode se retratar (143 do CP), desde que ação penal seja privada. Se for ação penal pública condicionada à representação do ofendido, é incabível a retratação; 8. o querelado pode, junto com a defesa prévia, nos mesmos autos, apresentar exceção da verdade (afirma que os fatos são verdadeiros) ou exceção de notoriedade (afirma que os fatos são de domínio público). No crime de injúria não cabe exceção da verdade nem 5 FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Núcleo de Curitiba Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto da notoriedade, pois o que se imputa não é um fato, mas um adjetivo, ferindo a honra subjetiva da vítima; 9. se o querelante gozar de foro privilegiado, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente para julgamento da exceção, voltando após para o juízo originário; 10. se oferecida exceção, o querelante deve ser notificado para responder em dois dias, podendo fazer prova e indicar testemunhas (as mesmas da queixa ou outras); 11. após, segue-se até a audiência de instrução e julgamento. Faculta-se ao ofendido, antes de oferecer queixa-crime, pedido de explicações em juízo (art. 144 do CP). Neste caso, o juiz manda notificar a pessoa apontada para dar explicações, devolvendo, em seguida, os autos ao requerente, sem estabelecer qualquer juízo de valor. Ao requerente é que importa analisar se as explicações são ou não satisfatórias, para, então, ingressar ou não com a ação penal correspondente. Caso o querelado goze de foro privilegiado, é para o tribunal competente que deve ser dirigido o pedido de explicações. Se o querelante não comparecer à audiência de conciliação, entende-se que ocorre perempção (art. 60, III, CP), extinguindo-se a punibilidade. Se o querelado não comparecer à audiência de conciliação, entendese frustrada a tentativa, facultando-se ao juiz receber a ação penal ou mandar conduzir o querelado (260, CPP). Se a ação penal for pública, não existe audiência de conciliação, pois não existem, em tal caso, os princípios da oportunidade e da disponibilidade. 6