Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Estatuto dos Servidores Civis do Estado Atualizado até 25 de janeiro de 2012. Tribunal de Justiça Campo Grande - MS Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Parque dos Poderes - Bloco 13 CEP: 79031-902 - Campo Grande - MS Telefone: (67) 3314-1504 Atualizações no site: www.tjms.jus.br Fale conosco e-mail: [email protected] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Estatuto dos servidores civis do estado. – Campo Grande : Tribunal de Justiça, 2012. 1. Poder Judiciário. 2. Tribunal de Justiça – Mato Grosso do Sul. 3. Legislação. 4. Servidor público. I. Título. CDDir 341.332098171 Edição revisada e atualizada Secretaria Judiciária Departamento de Pesquisa e Documentação Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação Estatuto dos Servidores Civis 4 Sumário ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Lei Estadual Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.........................................................................................009 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Leis Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997.............................................................................................059 Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.........................................................................................060 Decretos Decreto nº 7.960, de 29 de setembro de 1994................................................................................063 Decreto nº 7.985, de 27 de outubro de 1994..................................................................................066 Decreto nº 10.738, de 18 de abril de 2002.....................................................................................068 Decreto nº 11.049, de 27 de dezembro de 2002.............................................................................079 Decreto nº 11.099, de 6 de fevereiro de 2003................................................................................081 Decreto nº 11.263, de 18 de junho de 2003...................................................................................085 Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003....................................................................................088 Decreto nº 11.859, de 16 de maio de 2005....................................................................................105 Decreto nº 12.125, de 18 de julho de 2006....................................................................................107 Decreto nº 12.348, de 19 de junho de 2007...................................................................................130 Decreto nº 12.377, de 19 de julho de 2007....................................................................................131 Decreto nº 12.519, de 11 de março de 2008..................................................................................136 Decreto nº 12.522, de 17 de março de 2008..................................................................................139 Decreto nº 12.577, de 26 de junho de 2008...................................................................................140 Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008....................................................................................145 Decreto nº 12.755, de 22 de Maio de 2009. . ................................................................................153 Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009....................................................................................160 Decreto nº 13.116, de 1º de fevereiro de 2011...............................................................................168 Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011.............................................................................169 *** Estatuto dos Servidores Civis do Estado Estatuto dos Servidores Civis 6 Índice Título I ..........................................................................................................................................9 Capítulo Único - Das Disposições Preliminares.......................................................................9 Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição............................10 Capítulo I - Do Provimento.......................................................................................................10 Seção I - Disposições Gerais................................................................................................10 Seção II - Da Nomeação.......................................................................................................11 Seção III - Do Concurso.......................................................................................................11 Seção IV - Da Posse.............................................................................................................11 Seção V - Do Exercício........................................................................................................12 Seção VI - Da Freqüência e do Horário...............................................................................13 Seção VII - Do Estágio Probatório.......................................................................................14 Seção VIII - Da Estabilidade................................................................................................14 Seção IX - Da Transferência.................................................................................................15 Seção X - Da Readaptação...................................................................................................15 Seção XI - Da Reversão.......................................................................................................15 Seção XII - Da Reintegração................................................................................................16 Seção XIII - Da Recondução................................................................................................16 Seção XIV - Da Disponibilidade..........................................................................................16 Seção XV - Do Aproveitamento...........................................................................................17 Seção XVI - Do Acesso........................................................................................................17 Seção XVII - Da Ascensão Funcional..................................................................................17 Capítulo II - Da Vacância..........................................................................................................17 Capítulo III - Da Remoção........................................................................................................18 Capítulo IV - Da Redistribuição................................................................................................19 Capítulo V - Da Substituição....................................................................................................19 Título III .......................................................................................................................................19 Capítulo Único - Da Progressão Funcional...............................................................................19 Título IV - Dos Direitos e Vantagens.............................................................................................20 Capítulo I - Do Vencimento e Remuneração.............................................................................20 Capítulo II - Das Vantagens......................................................................................................22 Seção I - Disposições Preliminares......................................................................................22 Seção II - Das Indenizações.................................................................................................22 Seção III - Dos Auxílios Pecuniários....................................................................................23 Seção IV - Das Gratificações e Adicionais...........................................................................24 Subseção I - Da Gratificação pelo Exercício de Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência.................................................................................................25 7 Estatuto dos Servidores Civis Subseção II - Da Gratificação Natalina...........................................................................25 Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço........................................................26 Subseção IV - Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade.........26 Subseção V - Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários........................27 Subseção VI - Do Adicional de Férias.............................................................................27 Subseção VII - Do Adicional de Produtividade...............................................................28 Subseção VIII - Do Adicional de Produtividade Fiscal...................................................28 Capítulo III - Das Férias............................................................................................................28 Capítulo IV - Das Licenças.......................................................................................................30 Seção I - Disposições Gerais................................................................................................30 Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde.................................................................31 Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.................................32 Seção IV - Da Licença à Gestante........................................................................................33 Seção V - Da Licença Paternidade.......................................................................................33 Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar.....................................................................33 Seção VII - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge........................................33 Seção VIII - Da Licença para o Trato de Interesse Particular..............................................34 Seção IX - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista......................................34 Seção X - Da Licença para o Desempenho de Atividade Política........................................35 Seção XI - Da Licença-Prêmio por Assiduidade..................................................................35 Seção XII - Da Licença para Estudo ou Missão Oficial.......................................................35 Capítulo V - Do Afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade...................................37 Capítulo VI - Das Concessões...................................................................................................37 Capítulo VII - Do Tempo de Serviço........................................................................................38 Capítulo VIII - Do Direito de Petição.......................................................................................39 Título V - Da Previdência e da Assistência....................................................................................40 Capítulo I - Disposições Gerais.................................................................................................40 Capítulo II - Da Aposentadoria.................................................................................................41 Capítulo III - Da Pensão Especial.............................................................................................41 Título VI - Do Regime Disciplinar................................................................................................43 Capítulo I - Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades..........................................43 Seção I - Dos Deveres..........................................................................................................43 Seção II - Das Proibições.....................................................................................................44 Seção III - Da Acumulação de Cargos, Empregos ou Funções............................................45 Seção IV - Das Responsabilidades.......................................................................................46 Capítulo II - Das Penalidades e de sua Aplicação.....................................................................46 Título VII - Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão........................................48 Capítulo I - Das Disposições Preliminares................................................................................48 Capítulo II - Da Suspensão Preventiva.....................................................................................49 Estatuto dos Servidores Civis 8 Capítulo III - Da Apuração Sumária de Irregularidade.............................................................49 Capítulo IV - Do Processo Disciplinar......................................................................................50 Seção I - Da Instauração.......................................................................................................50 Seção II - Dos Atos e Termos Processuais...........................................................................50 Seção III - Da Defesa...........................................................................................................51 Seção IV - Do Julgamento....................................................................................................52 Capítulo V - Do Processo por Abandono de Cargo...................................................................53 Capítulo VI - Da Revisão..........................................................................................................53 Título VIII .....................................................................................................................................54 Capítulo Único - Da Contratação Temporária e Emergencial de Interesse Público.................54 Título IX .......................................................................................................................................55 Capítulo Único - Das Disposições Gerais e Finais...................................................................55 *** Estatuto dos Servidores Civis 9 Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico estatutário para servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 2º Regime jurídico para efeito desta Lei é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Estado e seus funcionários. Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observados, além de outros, os seguintes conceitos: I - servidor ou funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público ou emprego público da Administração Direta ou de Autarquia ou Fundação Pública. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) II - cargo público, como unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades, cometidas ao funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos; III - classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição e complexidade; IV - quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes a estrutura organizacional da Administração Direta, Autárquica e das Fundações do Estado. § 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade. § 2º As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em seguimentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos, médio e superior. Art. 4º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão. § 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira. Estatuto dos Servidores Civis 10 § 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atribuições de comando, direção, gerência e assessoramento técnico ou especializado, de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação definidos em lei ou regulamento. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 5º Função de confiança é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação e dispensa, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares. § 1º As funções de confiança são criadas por lei, observados os recursos orçamentários para esse fim. § 2º O exercício de função de confiança é privativo de titular de cargo efetivo, do mesmo órgão a que pertencer o funcionário. § 3º Na escolha para exercício de função de confiança, será observada a correlação de atribuições do cargo efetivo do funcionário e da função a ser exercida. Art. 6º A classificação de cargos e funções obedece plano correspondente, estabelecido em lei. Art. 7º É vedado designar o servidor para exercer função que não integre o respectivo cargo ou categoria funcional. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 8º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 9º São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - idade mínima de dezoito anos e, VI - boa saúde física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservados até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso. Art. 10. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública. Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 12. São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; Estatuto dos Servidores Civis 11 IV - reversão; V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução. (Art. 12 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 13. O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, bem como os elementos capazes de identificá-la. Art. 14. Os cargos de menor graduação ou isolados, de qualquer categoria funcional, serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Seção II Da Nomeação Art. 15. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira, ou; II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração. Parágrafo único. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 16. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Seção III Do Concurso Art. 17. O concurso será de provas, ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme se dispuser em lei e regulamento. Art. 18. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, que serão fixados em edital, será publicado no DO do Estado. Seção IV Da Posse Art. 19. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado, e a juízo da administração. § 2º Em se tratando de funcionário em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação ou promoção. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Estatuto dos Servidores Civis 12 § 4º No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função. Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. § 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo. § 2º A posse de funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica desde que se encontre em exercício. Art. 21. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei para a investidura no cargo. Art. 22. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em lei. Art. 23. São competentes para dar posse: I - o Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinados; II - os Secretários de Estado, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de Autarquias a estas vinculadas; III - os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito do respectivo órgão; IV - o Secretário de Estado de Administração, aos ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes; V - os dirigentes de Autarquias e Fundações, aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos permanentes da respectiva entidade. Seção V Do Exercício Art. 24. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. § 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário. Art. 25. Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição, órgão ou serviço. Art. 26. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário, é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Parágrafo único. É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado. Art. 27. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados: I - da data da posse; e II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência. Estatuto dos Servidores Civis 13 § 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. § 2º O exercício em função de confiança, dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de designação. § 3º No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou licença, será contado da data em que retornar ao serviço. § 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial. § 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos. § 6º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado. Art. 28. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 29. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 30. O funcionário deverá apresentar ao órgão competente logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual. Art. 31. Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpoladamente, durante um ano, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo. Art. 32. O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga. Art. 33. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorização do Governador. Art. 34. Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo. Art. 35. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração diversa. § 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º Poderá o Executivo adotar normas de turno de expediente de 30 (trinta) horas semanais quando existir a conveniência do serviço público. Seção VI (Ver Decreto nº 10.738, de 18.4.02 – DO-MS, de 19.4.02.) Da Freqüência e do Horário Art. 36. A freqüência será apurada por meio de ponto. § 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do funcionário. § 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência. Estatuto dos Servidores Civis 14 Art. 37. É vedado dispensar o funcionário do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. § 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço. § 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço. § 3º O funcionário deverá permanecer no serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado. § 4º Nos dias úteis, somente por determinação do Governador, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte. Seção VII Do Estágio Probatório Art. 38. O servidor aprovado em concurso público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício, para passar à condição de estável no serviço público. § 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses, por comissão com essa atribuição e por meio dos seguintes fatores: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina e zelo funcional; III - iniciativa e presteza; IV - qualidade do trabalho; V - produtividade no trabalho. § 2º Findo o prazo de trinta meses, nos cento e oitenta dias seguintes, considerando os resultados das avaliações de desempenho semestrais, a comissão deverá pronunciar-se quanto à aprovação do servidor no estágio probatório. § 3º Não poderá passar à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados, que será desligado imediatamente após essa constatação. § 4º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa. § 5º O servidor avaliado quando não for aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. (Art. 38 alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.) (Art. 38 ver Decreto nº 12.125, de 18.7.06 – DO-MS, de 19.7.06.) Seção VIII Da Estabilidade Art. 39. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo será declarado estável no serviço público ao completar três anos de exercício. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Estatuto dos Servidores Civis 15 Art. 40. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; IV - para corte de despesas com pessoal, na forma prevista no § 4º, na forma que dispuser lei federal específica. (Art. 40 alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Seção IX Da Transferência Art. 41. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Seção X Da Readaptação Art. 42. A readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou mental do funcionário, verificada em inspeção médica oficial. Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Art. 43. A readaptação será processada por solicitação da perícia médica oficial: I - quando provisória, mediante ato do titular ou dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor, de conformidade com o pronunciamento da perícia médica oficial e por período não superior a seis meses, podendo haver prorrogação no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional; II - quando definitiva, por ato do Governador do Estado ou autoridade delegada, em cargo ou função integrante da mesma categoria funcional ou outra, desde que atendido os requisitos de habilitação profissional exigidos em lei ou regulamento; III - quando a readaptação se referir a servidor em regime de acumulação, deverão ser observados os requisitos de exercício e habilitação para a readaptação. Parágrafo único. Quando o servidor não puder ser readaptado em cargo ou função que tenha correspondência salarial com o cargo ocupado, será aposentado por invalidez, na forma em que dispuser o sistema de previdência social. (Art. 43 alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 44. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do funcionário. Seção XI Da Reversão Art. 45. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Parágrafo único. A reversão far-se-á ex officio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou, em outro de natureza e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, atendendo a habilitação profissional do funcionário. Estatuto dos Servidores Civis 16 Art. 46. Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade. Seção XII Da Reintegração Art. 47. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens. Parágrafo único. Observadas as disposições constantes desta seção, lei regulará o processo de reintegração. Art. 48. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação. § 1º Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido sem direito a indenização. § 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional ou não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada. Seção XIII Da Recondução Art. 49. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado. § 1º A recondução decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e II - reintegração do anterior ocupante. § 2º Encontrando-se provido o cargo de origem o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 52 desta Lei. Seção XIV Da Disponibilidade Art. 50. O servidor será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, observados na aplicação dessa medida os seguintes critérios: I - a remuneração será proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria, considerando-se um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, aplicada a redução do tempo de serviço nas aposentadorias especiais; II - a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade, corresponderá ao vencimento básico, acrescido das vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exercício do cargo efetivo; III - serão observados, considerando a situação pessoal dos ocupantes do cargo, os seguintes critérios, sucessivamente, para escolha dos servidores que serão colocados em disponibilidade: a) menor pontuação na avaliação de desempenho, no ano anterior; (alterada pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.) b) maior número de dias de ausência ao serviço, contando, inclusive as faltas abonadas, nos seis meses anteriores; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “d” pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.) c) menor idade; d) maior remuneração. (Renumerada pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.) Estatuto dos Servidores Civis 17 § 1° O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência estadual e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria. § 2° Os cargos públicos serão declarados desnecessários ou extintos nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades, respeitado o interesse público e a conveniência da Administração. (Art. 50 alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Seção XV Do Aproveitamento Art. 51. Aproveitamento é o reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade. Art. 52. O aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo. § 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo ou padrão superior. § 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença. § 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. § 4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção médica de saúde, para o mesmo fim, decorridos, no mínimo, noventa dias. § 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal. § 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial. Seção XVI Do Acesso Art. 53. Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.230, de 6.12.91 – DO-MS, de 9.12.91. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Seção XVII Da Ascensão Funcional Art. 54. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 55. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Capítulo II Da Vacância Art. 56. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração a pedido ou de ofício; II - demissão; III - readaptação; Estatuto dos Servidores Civis 18 IV - aposentadoria; V - falecimento; VI - posse em outro cargo inacumulável. Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, em decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando não entrar em exercício no prazo estabelecido. (Art. 56 alterado pelo art. 3º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 57. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; e II - a pedido do próprio funcionário. Parágrafo único. O afastamento do funcionário de direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á: I - a pedido; e II - mediante dispensa, nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; e c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento. Art. 58. A vaga ocorrerá na data: I - da vigência do ato de aposentadoria, exoneração, demissão ou readaptação (alterado pelo art. 3º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00); II - do falecimento do ocupante do cargo; III - da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento. Art. 59. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante. Capítulo III Da Remoção Art. 60. Remoção é o deslocamento do funcionário a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Art. 61. Dar-se-á a remoção de: I - uma Secretaria para outra; II - uma Secretaria para órgão diretamente subordinado ao Governador e vice-versa; III - um órgão diretamente subordinado ao Governador para outro da mesma natureza; IV - uma localidade para outra, dentro do território do Estado, no âmbito de cada Secretaria ou de cada órgão diretamente subordinado ao Governador. § 1º A remoção destina-se a preencher claro de lotação existente na unidade ou localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta. Estatuto dos Servidores Civis 19 § 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme prescrito neste Capítulo. § 3º A remoção para outra localidade, por motivo de saúde do funcionário, seu cônjuge, companheiro ou dependente, será condicionada a comprovação por junta médica oficial e a existência de claro de lotação. Capítulo IV Da Redistribuição Art. 62. Redistribuição é a movimentação do funcionário com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado o interesse da Administração. § 1º A redistribuição dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades. § 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do disposto no art. 52 desta Lei. Capítulo V Da Substituição Art. 63. Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, do ocupante do cargo em comissão, de direção superior ou de função de confiança. Art. 64. A substituição independe de posse e será automática ou dependerá de ato da administração, devendo recair sempre em funcionário do Estado. § 1º A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e processarse-á independentemente de ato. § 2º Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Governador, do titular ou dirigente da Secretaria, órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado, conforme o caso. § 3º Pelo tempo de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens. § 4º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, exceto nos casos de substituições previstas em lei ou regulamento. § 5º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração. Título III Capítulo Único Da Progressão Funcional Art. 65. A progressão funcional consiste na movimentação do funcionário da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antigüidade. (Regulamentado pelo Decreto nº 7.985, de 27.10.94 – DO-MS, de 31.10.94.) Estatuto dos Servidores Civis 20 Art. 66. A antigüidade será determinada pela permanência efetiva do funcionário na referência, apurada em dias. Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o período de permanência na referência anterior. Art. 67. As progressões serão realizadas anualmente conforme for estabelecido em regulamento. Art. 68. Para todos os efeitos, será considerada a progressão que cabia ao servidor que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido contemplado com essa vantagem, no prazo legal. Art. 69. Será de dois anos de permanência efetiva na referência o interstício para progressão. Art. 70. Quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor de maior tempo: I - na classe; II - na categoria funcional; III - no Estado, na Autarquia ou na Fundação; IV - o mais idoso. Parágrafo único. No caso de progressão na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso. Art. 71. Em benefício daquele a quem por direito cabia a progressão, será declarado sem efeito o ato que a houver concedido indevidamente. § 1º O beneficiário da progressão indevida a que se refere este artigo, não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. § 2º O funcionário, no qual cabia a progressão, será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito. Título IV Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e Remuneração Art. 72. Vencimento ou subsídio é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 73. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei. § 1º O funcionário investido em cargo em comissão será pago na forma prevista no art. 106 desta Lei. § 2º O funcionário investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 170 desta Lei. § 3° O vencimento ou subsídio dos ocupantes de cargos públicos é irredutível. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 74. Nenhum servidor ativo ou inativo poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e nem inferior ao salário mínimo. Estatuto dos Servidores Civis 21 Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fins do disposto neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o saláriofamília, a ajuda de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação natalina, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens de caráter transitório. (Art. 74 alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 75. Revogado pelo art. 2º da Lei nº 1.130, de 7.1.91 –DO-MS, de 8.1.91.) Art. 76. Perderá temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o funcionário: I - nomeado para o cargo em comissão da administração direta ou autárquica, ressalvado o direito de opção; II - a disposição de órgão ou entidade da União, de outro Estado, do Distrito Federal, de Território ou Município, bem como de outro Poder do Estado ou do Tribunal de Contas; III - quando afastado para prestar serviço em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; IV - durante o desempenho de mandato eletivo. § 1º No caso do inciso I, o funcionário fará jus às vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo efetivo, cuja percepção cumulativa com a remuneração do cargo em comissão, seja prevista em Lei. § 2º É facultado ao funcionário, na hipótese do inciso I, optar, no órgão ou entidade de origem, no âmbito do Estado, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga pelo órgão ou entidade do exercício. § 3º Na hipótese do inciso IV, aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal. Art. 77. Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.) Art. 78. O funcionário perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; ou III - metade da remuneração nos casos de apenamento suspensivo convertido parcialmente em multa, na forma da lei. Art. 79. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento. (Art. 79 regulamentado pelo Decreto nº 12.796, de 3.8.09 – DO-MS, de 4.8.09.) Art. 80. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos tributos estaduais. § 1º A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento. § 2º A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento. (Art. 80 alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.) Estatuto dos Servidores Civis 22 Art. 81. O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo único. O não pagamento do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição como dívida ativa. Art. 82. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de penhora, arresto, seqüestro, exceto no caso de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial. Capítulo II Das Vantagens Seção I Disposições Preliminares Art. 83. Além do vencimento poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; e IV - adicionais. § 1º As vantagens previstas nos incisos I e II, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei. Seção II Das Indenizações Art. 84. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor: I - para ressarcimento de despesas com deslocamentos: a) ajuda de custo; b) diárias; c) indenização de transporte; II - para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos: a) em condições insalubres; b) além da carga horária do cargo; c) em horário noturno; d) em locais de difícil acesso ou provimento. (Inciso II Alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.) Parágrafo único. As bases e condições para concessão das indenizações referidas no inciso II serão similares às fixadas para pagamento de vantagens de mesmo fundamento referidas no art. 105 desta Lei. (Acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.) (Art. 84 alterado pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.) Art. 85. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do funcionário, que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente. Estatuto dos Servidores Civis 23 § 1º Correm por conta da Administração, as despesas com transporte do funcionário e sua família, assim como de um empregado doméstico, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do funcionário que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito. Art. 86. Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumilo, em virtude de mandato eletivo. Art. 87. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, não podendo exceder a importância correspondente a seu triplo. Art. 88. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade, a ajuda de custo será paga pelo cessionário. Art. 89. Não será devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a pedido do funcionário. Art. 90. O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede. Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração de ofício, ou quando o retorno for determinado pela Administração. Art. 91. O funcionário que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias. § 3º Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. (Art. 91 ver Decreto n. 13.329, de 22.12.2011 – DOMS, de 23.12.2011.) Art. 92. Poderá ser concedida indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme dispuser o regulamento. (Ver Decreto nº 11.870, de 3.6.05 — DO-MS, de 6.6.05.) Seção III Dos Auxílios Pecuniários Art. 93. Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-moradia; II - auxílio-alimentação; III - auxílio-transporte. (Art. 93 alterado pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 94. O funcionário quando removido ou transferido de ofício, no interesse a Administração, fará jus ao auxílio-moradia, na forma prevista em regulamento. Estatuto dos Servidores Civis 24 § 1º O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo e, será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. § 2º O auxílio-moradia, não será concedido ou terá o seu pagamento suspenso, quando o funcionário ocupar ou vier a ocupar próprio do Estado ou do Município. (Art. 94 ver Decreto nº 11.859, de 16.5.05 – DO-MS, de 17.5.05.) Art. 95. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 96. O auxílio-alimentação, será devido ao funcionário ativo em determinadas situações de exercício, na forma e condições a serem fixadas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 7.960, de 29.9.94 – DO-MS, de 5.10.94.) Art. 97. O auxílio-transporte será devido ao funcionário em atividade, nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma do regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 11.099, de 6-2-03 — DO-MS, de 7.2.03.) Art. 98. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 99. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 100. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 101. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 102. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 103. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 104. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Seção IV Das Gratificações e Adicionais Art. 105. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor regido por este estatuto: I - vantagens vinculadas à pessoa: a) gratificação natalina; b) adicional por tempo de serviço; c) adicional de férias; d) gratificação de escolaridade; II - vantagens de serviço: a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança; b) adicional de insalubridade; (ver Decreto nº 12.577, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.) c) adicional de penosidade; d) adicional de periculosidade; (ver Decreto nº 12.577, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.) e) adicional por trabalho noturno; f) adicional por serviço extraordinário; g) adicional de plantão de serviço; (regulamentada pelo Decreto nº 12.755, de 22.5.09 – DOMS, de 25.5.09.) h) adicional de incentivo à produtividade; (ver Decreto nº 11.296, de 15.7.03 – DO-MS, de 16.7.03.); (ver Decreto nº 12.377, de 19.7.07 – DO-MS, de 20.7.07.) (Ver Decreto nº 12.519, de 11.3.08 – DO-MS, de 12.3.08.) i) gratificação de dedicação exclusiva; (regulamentada pelo Decreto nº 11.049, de 27.12.02 – DO-MS, de 30.12.02.) Estatuto dos Servidores Civis 25 j) adicional pelo exercício em determinados locais; (Inciso II alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.) III - vantagens inerentes ao cargo ou à função: a) adicional de produtividade fiscal; (ver Decreto nº 12.593, de 29.7.08 – DO-MS, de 30.7.08.) b) adicional pelo exercício de função de magistério; c) adicional de encargos de magistério superior; d) adicional de função penitenciária; e) adicional de função. (Inciso III alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.) § 1° As vantagens discriminadas neste artigo, observadas as destinações definidas em lei, em especial na Lei nº 2.065, de 27 de janeiro de 1999, e na Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, terão seus fundamentos e impedimentos de acumulação definidos em regulamentos aprovados pelo Governador do Estado. § 2° A vantagem referida na alínea d do inciso I deste artigo será atribuída quando, em avaliação de desempenho realizada durante cento e oitenta dias continuados, ficar comprovado que o servidor requerente aplica conhecimentos técnicos ou profissionais, adquiridos com a nova escolaridade, no exercício de suas tarefas. (Art. 105 alterado pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 — DO-MS, de 27.10.00.) Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência Art. 106. O servidor público nomeado para cargo em comissão, que optar pela remuneração do cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo, referida na alínea a do inciso II do art. 105, conforme percentuais fixados em lei. § 1° Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo, exceto o adicional por tempo de serviço e a inerente ao cargo efetivo, se estiver definido em lei ou regulamento que o cargo em comissão ocupado seja privativo da carreira do servidor nomeado. § 2° Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, para os ativos, a parcela referente ao adicional por tempo de serviço e, para os aposentados, as parcelas do provento relativas ao vencimento ou ao salário, o adicional de função inerente ao cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. (Art. 106 alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 107. A gratificação natalina que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte de servidor, a que o funcionário ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício durante o ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral, para efeito desta Lei. Estatuto dos Servidores Civis 26 Art. 108. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro, em uma ou mais parcelas, dentro do mesmo exercício. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) § 1° A parcela única da gratificação natalina poderá ser paga juntamente com a remuneração devida no mês de aniversário do servidor. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) § 2° Poderá ser autorizado ao servidor financiar, no mês de dezembro, a gratificação natalina na instituição bancária oficial, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor dos custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) § 3º Nos demais meses do exercício financeiro, o servidor poderá ser autorizado a financiar seus vencimentos em instituição bancária indicada pelo Estado, observadas as regras de ressarcimento previstas no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Lei nº 2.260, de 16.7.01 – DO-MS, de 17.7.01.) Art. 109. O funcionário exonerado receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente, aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 110. A gratificação natalina não será considerada para efeito de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 111. O adicional por tempo de serviço é devido por qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento base do cargo. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) § 1º O adicional correspondente ao primeiro qüinqüênio é de 10% (dez por cento) e dos demais 5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento). § 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado ao Estado, inclusive na condição de contratado. § 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio. § 4° O servidor investido em cargo em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço na forma do caput deste artigo. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) § 5º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os qüinqüênios anteriormente atingidos, bem como a fração do qüinqüênio interrompido, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício. § 6º O adicional previsto neste artigo, é devido, nas mesmas bases e condições, aos aposentados e disponíveis, que tenham completado na atividade, o tempo de serviço necessário à sua percepção. § 7º Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Subseção IV Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde ou de vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as conseqüências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador. Estatuto dos Servidores Civis 27 Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento do vencimento do cargo e os adicionais de insalubridade ou de periculosidade de dez a quarenta por cento incidente sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo. (Art. 112 regulamentado pelo Decreto nº 10.145, de 29.11.00 – DO-MS, de 30.11.00.) (Art. 112 alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.) Art. 113. O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, optará por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens. Parágrafo único. O direito ao adicional previsto nesta Subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 114. É proibido o trabalho de funcionária gestante ou lactante, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 115. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 116. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo, devem ser submetidos a exames médicos periódicos. Subseção V Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários Art. 117. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal. Parágrafo único. Em caso de trabalho noturno, o adicional será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. Art. 118. O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por dia num período de trinta dias, que, somente poderá ser repetido pelo mesmo funcionário, decorrido o dobro desse prazo, conforme dispuser o regulamento. Art. 119. Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança e ao servidor que perceber adicional de função que tenha por fundamento a compensação de prestação do trabalho fora ou além do expediente normal não será devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários. Parágrafo único. O adicional somente será pago quando o trabalho do servidor, no exercício do cargo ou função, implicar carga horária superior a oito horas diárias, quarenta horas semanais ou cento e oitenta horas mensais. (Art. 119 alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Subseção VI Do Adicional de Férias Art. 120. Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração. Estatuto dos Servidores Civis 28 § 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior. § 2º No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.116, de 1º.2.11 – DO-MS, de 2.2.11.) § 3º Os funcionários a que se refere o artigo 112 desta Lei, terão o adicional pago em sua totalidade, por ocasião da entrada em férias no primeiro período. § 4º O funcionário em regime de acumulação legal, perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos. (Art. 120 alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.811, de 22.12.97 – DO-MS, de 23.12.97.) Subseção VII Do Adicional de Produtividade Art. 121. Os órgãos ou as entidades poderão ser autorizados pelo Governador a aplicar o excedente orçamentário, com a economia no cumprimento de metas de mudança de processos de trabalho e procedimentos de melhoria da qualidade dos serviços, em programas de qualificação profissional e pagamento do adicional de incentivo à produtividade. § 1° Os recursos serão aplicados no pagamento do adicional de incentivo à produtividade quando o cumprimento das metas, definidas em plano especifico, importar em diminuição de despesas de custeio pela redução de recursos materiais, contratações de serviços ou redistribuição de pessoal. § 2° A atribuição do adicional de incentivo à produtividade será resultante da avaliação coletiva e individual dos servidores do órgão ou entidade, conforme estabelecer a regulamentação aprovada por ato do Governador do Estado. (Art. 121 alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Subseção VIII Do Adicional de Produtividade Fiscal Art. 122. O adicional de produtividade fiscal, devido aos ocupantes de cargos de carreira cuja atribuição principal seja fiscalização da arrecadação de tributos estaduais, destina-se a estimular os funcionários no exercício dessa atividade, na forma estabelecida em regulamento. § 1º Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvados apenas a ajuda de custo, a gratificação natalina e os adicionais de férias e por tempo de serviço. (Alterado pelo art. 3° da Lei nº 1.126, de 18.12.90 – DO-MS, de 19.12.90.) § 2º Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o funcionário cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Governador ou no exercício de função de confiança no âmbito da própria Secretaria. § 3º Revogado pelo art. 2° da Lei nº 1.672, de 12.6.96 – DO-MS, de 13.6.96. Capítulo III Das Férias Art. 123. Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias, que podem ser cumuladas, somente, até dois períodos, por comprovada necessidade de serviço, na seguinte proporção: (alterado pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.) Estatuto dos Servidores Civis 29 I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes no período aquisitivo; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas no período aquisitivo; IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no período aquisitivo. § 1° Cada repartição organizará uma escala de férias para os respectivos funcionários, encaminhando cópia ao órgão de pessoal competente para as anotações necessárias. § 2º Não serão consideradas faltas ao serviço os casos referidos no art. 171 desta Lei e quando não houver desconto pela ausência. § 3° Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo: I - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de trinta dias; II - tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de seis meses, embora descontínuos. § 4° O disposto no § 2° não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final, e nos dias em que o serviço tenha sido suspenso por lei ou determinação do Governador. § 5° Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Art. 123 alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 124. O membro do Grupo Magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos: I - 30 (trinta) dias no término do período letivo; II - 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas. § 1º A convocação de membros do magistério, para trabalho de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos de férias previstos nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância do funcionário e remunerado na forma prevista neste Estatuto. § 2º Além das férias legais, o membro do Grupo Magistério lotado em unidade escolar poderá permanecer em recesso, a ser fixado entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino. Art. 125. Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do Grupo Magistério que: I - se aposentados, ocuparem cargo em comissão; II - forem readaptados por laudos médicos em funções extra-classe. Art. 126. O funcionário que opera direta e permanentemente com Raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatória e alternadamente, trinta e vinte dias consecutivos de férias por semestre. Art. 127. É proibido o fracionamento de férias. Art. 128. Por motivo de investidura em outro cargo, o funcionário em gozo de férias, não está obrigado a interrompê-las, mesmo que o novo cargo deva ser exercido em outro órgão ou entidade. Art. 129. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse público. Estatuto dos Servidores Civis 30 Capítulo IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 130. Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III – pela maternidade ou pela adoção de criança; (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 — DO-MS, de 27.12.02.) IV - paternidade; V - para prestação de serviço militar; VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; VII - para atividade política; VIII - Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97. IX - para o trato de interesse particular; X - para o exercício de mandato classista; e XI - para estudo ou missão oficial. § 1º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI e VII. § 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será concedida como prorrogação. § 3° Não poderá ser concedida licença ou afastamento a servidor estadual, quando essa concessão implicar admissão de substituto remunerado para exercer as atribuições do servidor afastado, exceto para gozo das férias anuais, licença para tratamento de saúde e à gestante ou para exercício de cargo de direção privativo da carreira. (Acrescentado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 131. Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação. Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 132. Art. 132. A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado. § 1º Dois dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação. § 2º Se o funcionário se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias a descoberto. Art. 133. O tempo necessário a inspeção médica, será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação. Art. 134. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permitir seu retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos desta Lei, ou aposentado, conforme resultado do exame médico pericial realizado pelo sistema de previdência social do Estado. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Estatuto dos Servidores Civis 31 Art. 135. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 136. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica processada segundo normas do sistema de perícia médica do Estado. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) § 1° O servidor comparecerá à perícia médica, mediante boletim emitido pela sua chefia imediata, por determinação desta ou por sua solicitação. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DOMS, de 27.10.00.) § 2º Caso o funcionário esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse noventa dias. § 3º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o funcionário. § 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Estado. § 5° Quando não couber a concessão da licença, o período de ausência ao serviço será considerado de licença sem vencimentos ou, caso seja comprovada simulação do servidor para obter a licença, o período que eventualmente tenha faltado ao serviço será considerado como falta injustificada e, se necessário, apurados os motivos do seu comportamento por sindicância ou processo administrativo, nos termos desta Lei. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 137. A concessão das licenças para tratamento de saúde observará regras das atividades de perícia médica e pagamento de benefícios, definidas pelo sistema de previdência social. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 138. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela perícia médica. § 1° Findo o prazo de vinte e quatro meses e não estando o servidor em programa de recuperação, este será aposentado por invalidez, na forma definida pela previdência social do Estado. § 2° Nos casos de doenças graves ou incuráveis em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor poderá a aposentadoria por invalidez ser concedida com base na perícia médica oficial, independentemente de decorrido o prazo de vinte e quatro meses. (Art. 138 alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 139. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. Art. 140. No curso da licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo. Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a reassunção será considerado como licença sem vencimento. Art. 141. O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção. 32 Estatuto dos Servidores Civis Art. 142. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Art. 143. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 144. A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, nos primeiros trinta dias, será correspondente ao seu vencimento acrescido das vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função. § l ° A partir do trigésimo primeiro dia a remuneração será paga de acordo com o valor do benefício estabelecido pelo sistema de previdência social na qual se encontrar vinculado o servidor. § 2° Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço ao servidor terá assegurada a complementação do benefício, caso o valor desse seja inferior a sua remuneração, conforme estabelecido no caput deste artigo. (Art. 144 alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 145. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do funcionário, correndo ainda por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário, que será realizado sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica. § 1º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho. § 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência. § 3º Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. § 4º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da inspeção, realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a característica do acidente do trabalho ou da doença profissional. Seção III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do ascendente, do cônjuge ou do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de cargo, o que deverá ser comprovado através de acompanhamento social. § 2° A licença será concedida com o vencimento do cargo efetivo ou da função permanente por até cento e oitenta dias e, após esse prazo, por mais seis meses, com dois terços desse vencimento e sem vencimento, a partir de doze meses de afastamento. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Estatuto dos Servidores Civis 33 § 3º Em cada período de 5 (cinco) anos o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, 2 (dois) anos de licença, seguidos ou intercalados. Seção IV Da Licença à Gestante Art. 147. Será concedida licença com remuneração, na forma definida pelo sistema de previdência social a que estiver vinculada, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 — DO-MS, de 27.12.02.) Seção V Da Licença Paternidade Art. 148. Ao cônjuge varão será concedida licença paternidade de cinco dias, contados da data do nascimento do filho. Seção VI Da Licença para o Serviço Militar Art. 149. Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral. § 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação. § 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na validade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do vencimento. § 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias, para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento. Art. 150. Ao funcionário, oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previstos pelos regulamentos militares. Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção. Seção VII Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 151. Poderá ser concedida licença sem vencimento para acompanhar cônjuge ou companheiro que, quando militar ou funcionário da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, for deslocado de ofício para outro ponto do território do Estado ou do País ou para o exercício de mandato eletivo, municipal, estadual ou federal. § 1º Caso exista no novo local de residência do cônjuge ou companheiro, órgão da Administração Estadual, Direta, Autárquica ou Fundacional, o funcionário nele terá exercício se houver claro na lotação e em caráter temporário; caso contrário, será licenciado sem remuneração. § 2º A licença prevista nesta Seção será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos. Art. 152. Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. 34 Estatuto dos Servidores Civis Art. 153. O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo previsto no § 2º do art. 151. Seção VIII (Ver art. 5º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.) Da Licença para o Trato de Interesse Particular Art. 154. A critério da Administração, ao funcionário estável poderá ser concedida licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável segundo o interesse público. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DOMS, de 27.12.02.) § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.) § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá comunicar à Administração, com antecedência mínima de quinze dias, a interrupção da licença. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.) § 3° O servidor em licença para o trato de interesse particular deverá contribuir para o sistema de previdência social do Estado, com base na última remuneração-de-contribuição, em valor correspondente à sua parcela acrescida da parte referente à contribuição do seu órgão de lotação, sob pena de desconto dos períodos de omissão na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou concessão de pensão aos seus dependentes. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) § 4º Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 155. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular. Seção IX Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 156. É assegurado o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, órgão de fiscalização de categoria profissional e sindicato nas seguintes condições (alterado pelo art. 1° da Lei nº 1.167, de 27.6.91 – DO-MS, de 28.6.91): I - para confederação e órgão de fiscalização profissional, instituído na forma da lei, cujo âmbito de atuação tenha vínculo direto com interesses de categorias de servidores estaduais, um servidor (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02); II - para federação, organizada e reconhecida na forma da legislação trabalhista, um servidor para cada mil e quinhentos servidores sindicalizados nas entidades a ela filiada (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02); III - para sindicatos, organizados e reconhecidos na forma da legislação trabalhista, na seguinte proporção: a) um servidor, até duzentos e cinqüenta filiados; b) dois servidores, para acima de duzentos e cinqüenta filiados; c) três servidores, para acima de setecentos e cinqüenta filiados; d) mais um servidor para cada mil e quinhentos filiados. (Inciso III alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.) Estatuto dos Servidores Civis 35 § 1º Os sindicatos de base estadual poderão requisitar servidor para atender à sua representação regional, na proporção fixada no inciso III deste artigo. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.) § 2º O afastamento se dará com direito aos vencimentos e as vantagens pessoais ou inerentes ao exercício do cargo efetivo, a contar da data de início do mandato e após comunicação escrita ao órgão ou entidade de lotação. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.) § 3º A licença será deferida aos servidores eleitos, observados os critérios fixados neste artigo, pelo período do mandato em cargo de direção ou representação regional da entidade. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.) § 4º Será computado, para todos os efeitos, nos termos do capítulo VII, deste Estatuto, o tempo de afastamento do servidor para o exercício de mandato classista. (Alterado pelo art. 1° da Lei nº 1.167, de 27.6.91 – DO-MS, de 28.6.91.) § 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mecanismo de tratamento e negociação de demandas e conflitos funcionais e do trabalho, capazes de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva dos servidores e de suas entidades de classe e sindicais, nos termos da lei, na política de valorização dos servidores públicos, de aprimoramento da eficiência e da qualidade dos serviços, de democratização do processo interno de tomada de decisões administrativas e das relações de trabalho, podendo ser constituído por meio de colegiado, convênios ou outras formas admitidas em lei. (Acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.) (Art. 156 ver Decreto nº 11.263, de 18.6.03 – DO-MS, de 20.6.03.) Seção X Da Licença para o Desempenho de Atividade Política Art. 157. O funcionário candidato a cargo eletivo terá direito a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, e o décimo dia seguinte ao das eleições. Parágrafo único. Será necessariamente afastado, na forma e no prazo previsto neste artigo, o funcionário ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização. Art. 158. O funcionário eleito ficará afastado do cargo ou função, em decorrência do exercício do mandato, na forma do disposto no art. 38 da Constituição Federal. Seção XI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 159. Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97. Art. 160. Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97. Art. 161. Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97. Seção XII Da Licença para Estudo ou Missão Oficial Art. 162. O funcionário poderá obter licença para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições: I - com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo, desde que reconhecido pelo Governador o interesse para a Administração e o afastamento não ultrapassar a vinte e quatro meses; 36 Estatuto dos Servidores Civis II - sem direito à percepção de vencimentos e das vantagens do cargo, quando não reconhecido o interesse para a Administração. § 1º É vedada a licença, em bolsa de estudo, de ocupante do cargo em comissão que não detenha, também, a condição de servidor efetivo do Estado. § 2º Em nenhuma hipótese, o período da licença poderá exceder a quatro anos consecutivos, incluídos os períodos de prorrogação. Art. 163. O servidor licenciado na forma do art. 162 será obrigado a restituir os custos da remuneração recebida e as despesas que o Estado arcar com o seu estudo, se nos dois anos subseqüentes ao término desse afastamento ocorrer sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesse particular. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) § 1° As importâncias a serem devolvidas pelo servidor serão corrigidas monetariamente na forma prevista no art. 80 desta Lei. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) § 2º A exoneração a pedido, ou a licença, somente serão concedidas após a quitação com o Estado. § 3º Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, a ser cobrada executivamente, se não for paga no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato. Art. 164. A licença, uma vez concedida, só voltará a ser autorizada decorrido o prazo igual ao da licença anterior. Parágrafo único. Se a licença anterior for inferior a doze meses, a nova licença só poderá ser concedida após decorrido esse prazo. Art. 165. A licença de funcionário para, no exterior ou em qualquer parte do território nacional, proferir conferência, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário, jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas, dependerá sempre de consulta oficial da entidade patrocinadora à Administração Estadual. § 1º A concessão da licença a que se refere este artigo, que se dará sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, está subordinada à conveniência e interesse do serviço e será deferida, no âmbito da Administração Direta, pelo Secretário de Administração e, no âmbito das Autarquias e Fundações, pelos seus respectivos dirigentes. § 2º Sempre que atender ao interesse da Administração Pública, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior poderá substituir a concessão da licença pela simples dispensa do registro de ponto dos funcionários interessados. Art. 166. O funcionário ficará obrigado a apresentar, dentro de quinze dias do término do evento referido no artigo anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentado. Parágrafo único. A não satisfação da disposição constante deste artigo ensejará à Administração o direito de cortar o ponto referente aos dias em que o funcionário esteve ausente. Art. 167. O cônjuge do funcionário, licenciado nos termos desta Seção, que seja servidor estadual e queira acompanhá-lo, também será autorizado a licenciar-se, sem ônus para o Estado, nos termos da licença prevista no art. 151. Art. 168. O desempenho de missão oficial por quem estiver no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada garantirá ao mesmo a continuidade da percepção dos vencimentos e vantagens respectivos. Art. 169. Ao funcionário no desempenho de missão oficial no exterior, poderá ser concedida, além da sua remuneração, ajuda de custo em importância a ser arbitrada pelo Governador do Estado, na forma da legislação aplicável. Estatuto dos Servidores Civis 37 Capítulo V Do Afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade Art. 170. O servidor poderá ser cedido para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade de outro Poder, Ministério Público ou Tribunal de Contas, do Estado, de outro Estado, da União ou de Municípios sem remuneração ou mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem pagos durante seu afastamento. § 1° O Governador do Estado poderá autorizar a cessão, mediante permuta, por tempo determinado, de servidores do Poder Executivo entre órgãos e entidades, desde que as despesas com a remuneração e encargos com o servidor cedido tenha equivalência ou seja inferior às do servidor recebido. § 2° O servidor poderá ter exercício, mantida a sua remuneração, por prazo não superior a doze meses, em órgão ou entidade da Administração Estadual distinto da sua lotação, para desempenhar tarefas determinadas e consideradas de interesse público. (Art. 170 alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Capítulo VI Das Concessões Art. 171. O funcionário poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos: I - por um dia, para doação de sangue; II - até dois dias, para se alistar como eleitor; e III - até oito dias, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri; V - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público. Art. 172. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade, entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito deste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho. Art. 173. Ao funcionário estudante, que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição estadual de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do funcionário que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda com autorização judicial. Art. 174. Ao licenciado para tratamento de saúde que deve ser deslocado do Estado, para outro ponto do território nacional por exigência do laudo médico, poderá ser concedido transporte, à conta dos cofres estaduais, e inclusive para uma pessoa de sua família. Estatuto dos Servidores Civis 38 Capítulo VII Do Tempo de Serviço Art. 175. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, a razão de trezentos e sessenta a cinco dias por ano. Parágrafo único. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00. Art. 176. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação que comprove a freqüência. Art. 177. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço: I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período; II - certidão de freqüência; III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas. Parágrafo único. A justificação judicial prevista no inciso III deste artigo, somente autorizará a averbação do tempo de serviço, se precedida de audiência da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 178. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: I - férias; II - casamento e luto, até oito dias; III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas; IV - Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97. V - licença gestante; VI - licença paternidade; VII - licença para tratamento de saúde; VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 146 desta Lei; IX - acidente em serviço ou doença profissional; X - doença de notificação compulsória; XI - missão oficial; XII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da Administração e não ultrapasse vinte e quatro meses; XIII - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público; XIV - recolhimento a prisão, se absolvido no final; XV - suspensão preventiva, se absolvido no final; XVI - convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei; XVII - trânsito para ter exercício em nova sede; XVIII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês; IX - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo previsto no art. 157 desta Lei; XX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; XXI - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito; Estatuto dos Servidores Civis 39 XXII - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade entre seu exercício e o do cargo público; XXIII - desempenho de mandato classista. Art. 179. As contagens de tempo de serviço para fins de aposentadoria serão definidas na legislação que dispuser sobre o regime de previdência oficial do servidor do Estado. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Capítulo VIII Do Direito de Petição Art. 180. É assegurado ao funcionário o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como o de representar. § 1º O pedido será encaminhado à autoridade competente para decidi-lo e terá solução dentro de trinta dias, salvo os casos que obriguem a realização de diligências ou estudo especial. § 2º Da decisão prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado. § 3º A autoridade que receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade competente. Art. 181. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Art. 182. Salvo disposição expressa em lei, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo à data do ato impugnado a decisão que der provimento ao pedido. Art. 183. A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior àquela contra a qual for interposta. Art. 184. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando não houver publicação. Art. 185. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o curso prescricional. Parágrafo único. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a suspensão. Art. 186. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 187. Para o exercício do direito de petição é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. Art. 188. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 189. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo o motivo de força maior. Estatuto dos Servidores Civis 40 Título V Da Previdência e da Assistência Capítulo I Disposições Gerais Art. 190. O Estado manterá regime próprio de previdência social para os servidores, organizado nos termos da Constituição Federal, para concessão, pagamento e manutenção de benefícios aos servidores estaduais e seus dependentes. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 191. O regime de previdência social estadual, mediante contribuição, assegurará os seguintes benefícios: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) auxílio-maternidade. (Alterada pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 — DO-MS, de 27.12.02.) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. III - quanto ao segurado e dependente: a) serviço social; b) reabilitação profissional. (Art. 191 alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 192. Quando o servidor filiar-se ao Plano de Saúde organizado para a categoria, mediante contribuição, o órgão ou a entidade de lotação participará com uma contribuição paritária, limitada a três e meio por cento da remuneração que servir de base de cálculo da contribuição para a previdência social. (Alterado pela Lei n. 4.048, de 30.6.2011 – DOMS, de 1º.7.2011.) § 1° A participação do Estado no Plano de Saúde tem por objetivo manter a capacidade laborativa dos servidores e prevenir ocorrências que afaste o servidor do trabalho por motivo de saúde. § 2° O Plano de Saúde poderá ser organizado pelos próprios servidores e administrado por um Conselho, ou contratado a terceiros mediante processo licitatório aberto a empresas do ramo. § 3° No caso de a administração do Plano de Saúde ficar sob responsabilidade dos próprios servidores, o Estado poderá ceder, com ônus e pelo período do mandato, os servidores membros integrantes do Conselho superior de sua gestão. § 4° O Estado poderá compensar a sua contribuição financeira para o Plano de Saúde, por meio da cessão de servidores com a manutenção da sua remuneração e encargos, excluída desta hipótese a situação prevista no § 3° deste artigo. Estatuto dos Servidores Civis 41 § 5° O Plano de Saúde, quando organizado pelos próprios servidores, não se constituirá de atividade, programa, unidade, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. (Art. 192 alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Capítulo II Da Aposentadoria Art. 193. O servidor será aposentado, atendidos todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nas disposições especiais da Emenda Constitucional nº 20/98. (Alterado pelo art. 6° da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 194. Aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência na data em que o funcionário atingir a idade limite. Art. 195. Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado. Art. 196. O provento de aposentadoria será calculado com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderá à totalidade da remuneração. Parágrafo único. Integra a remuneração do servidor para os fins deste artigo, o vencimento, o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais permanentes e as inerentes ao exercício cargo ou função em que se der a aposentadoria. (Art. 196 alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 197. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendido aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 198. O servidor aposentado por invalidez com provento proporcional, se acometido de qualquer doença grave, contagiosa ou incurável, terá seu provento integralizado, após pronunciamento da perícia médica oficial. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 199. O provento proporcional ao tempo de serviço não poderá ser inferior a cinqüenta por cento da remuneração de contribuição para a previdência social nem ao valor do menor vencimento de tabela do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Lei. Art. 200. Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina na forma prevista nesta Capítulo III Da Pensão Especial Art. 201. Aos beneficiários do servidor falecido em conseqüência de moléstia profissional ou acidente em serviço será assegurada a complementação da pensão paga pela previdência social, quando esta for inferior à remuneração que serviria de base para o cálculo do benefício do servidor na aposentadoria com proventos integrais. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 202. A prova das circunstâncias em que se teria ocorrido o falecimento será feita por junta médica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo pericial. Estatuto dos Servidores Civis 42 Art. 203. Contraído novo matrimônio, a pensão paga ao cônjuge será transferida, automaticamente, aos filhos menores e até atingirem vinte e um anos. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Art. 204. Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao salário mínimo vigente no País. Art. 205. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do inativo, quando o evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença profissional. Art. 206. Ao beneficiário de servidor com vínculo temporário com o Estado, na situação prevista no art. 201, a pensão corresponderá à diferença entre a última remuneração mensal percebida e o valor da pensão paga pelo sistema de previdência social a que estivera vinculado o servidor falecido. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.) Parágrafo único. O retorno do pensionista a qualquer atividade remunerada, seja na área pública ou privada, importará na suspensão automática do pagamento do benefício. Art. 207. São beneficiários da pensão: I - o cônjuge; II - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; III - a companheira que tenha sido designada pelo funcionário e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que tenha filho com o funcionário; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário; V - a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do funcionário. Art. 208. A pensão prevista neste Capítulo poderá ser vitalícia ou temporária. § 1º A pensão vitalícia somente se extingue ou reverte com a morte de seus beneficiários. § 2º A pensão temporária se extingue ou reverte por motivo de morte, cassação da invalidez ou maioridade dos beneficiários. Art. 209. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão por morte, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Art. 210. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão de beneficiário ou redução da pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. Art. 211. Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do funcionário. Art. 212. Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Estatuto dos Servidores Civis 43 Art. 213. Acarretará perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge; III - cessação da invalidez em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade; V - acumulação de pensão na forma do disposto no art. 208 desta Lei; VI - renúncia expressa. Art. 214. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a pensão reverterá: I - da pensão vitalícia, para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 215. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Art. 216. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários. Art. 217. Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos legitimamente acumuláveis. Título VI Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades Seção I Dos Deveres Art. 218. São deveres do funcionário: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir às ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função; VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes; VII - providenciar para que esteja sempre atualizada no assentamento individual, a sua declaração de família; VIII - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso; X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado, em juízo; Estatuto dos Servidores Civis 44 XI - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a função que exerce. Seção II Das Proibições Art. 219. Ao funcionário é proibido: I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição; VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela; VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço; VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da função pública; IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária; X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviços; XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário; XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau civil; XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou de fora dele; XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado; XVI - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei; XVIII - residir fora do local onde exerce o cargo ou função, exceto nos casos disciplinados em regulamento; XIX - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul; XX – ao titular de órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado ou diretor-presidente de órgão de regime especial, Autarquia ou Fundação Estadual é vedado manter no exercício de cargo 45 Estatuto dos Servidores Civis em comissão, no âmbito do Poder Executivo, o cônjuge, o companheiro e ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, que não seja ocupante de cargo ou emprego permanente, provido mediante concurso público, de órgão ou entidade da Administração Pública; (acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 — DO-MS, de 27.12.02.) XXI – manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro e ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, mesmo quando detentor de cargo ou emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública. (Acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 — DO-MS, de 27.12.02.) Parágrafo único. A proibição de que tratam os incisos X e XI deste artigo não compreende a prestação de serviços como autônomo, de firma individual ou através de sociedade civil. (Acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.) Seção III Da Acumulação de Cargos, Empregos ou Funções Art. 220. Ressalvados os casos previstos na Constituição vigente, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. § 3º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer. Art. 221. O funcionário vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado dos cargos efetivos, optando, quanto a remuneração, na forma prevista nesta Lei. Art. 222. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de: I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis; II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza; III - remuneração pela prestação de serviços como autônomo ou por meio de sociedades civis, desde que haja compatibilidade horária. (Acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 – DOMS, de 27.12.04.) Art. 223. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário. Art. 224. Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva. Art. 225. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança nem participar remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva. Art. 226. Verificado mediante processo administrativo que o funcionário está acumulando de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente. optar. Parágrafo único. Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função por que Estatuto dos Servidores Civis 46 Art. 227. As acumulações serão objeto de estudo e julgamento pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE/MS, ainda que um dos cargos integre quadro de outra esfera de Governo ou Poder. Art. 228. As situações examinadas pelo CRASE/MS atinentes a acumulação de cargos ou proventos, não poderão, sob qualquer pretexto, sofrer alterações de ordem administrativa. Seção IV Das Responsabilidades Art. 229. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições; § 1º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao funcionário, nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos, praticados no desempenho do cargo ou função. § 2º Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais. § 3º Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do funcionário, mensalmente, não excedendo o desconto à décima parte do valor desta. § 4º Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Estado, caberá ação regressiva contra o funcionário responsável pelo dano. Art. 230. As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias. Parágrafo único. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou afastar o funcionário acusado da respectiva autoria. Capítulo II Das Penalidades e de sua Aplicação Art. 231. São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - cassação de disponibilidade; e VI - destituição de cargo em comissão. Art. 232. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do funcionário infrator. Art. 233. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais. Art. 234. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em casos de: I - falta grave; II - reincidência em falta já punida com repreensão; e Estatuto dos Servidores Civis 47 III - desrespeito a proibição, que pela sua natureza não ensejar a pena de demissão. § 1º O funcionário suspenso, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 2º A autoridade que aplicar pena de suspensão, poderá convertê-la em multa, na base de cinqüenta por cento do vencimento efetivo, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. § 3º A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Art. 235. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de: I - crime contra a Administração Pública; II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos; III - incontinência pública ou escandalosa; IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica; V - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particulares, salvo em legítima defesa; VI - aplicação irregular de dinheiro público; VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo do Estado; IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; X - exercer advocacia administrativa; XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé; XII - desídia no cumprimento do dever; XIII - abandono de cargo; XIV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante um ano; XV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da Lei. Art. 236. Atendida a gravidade da falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório. Art. 237. A pena de demissão prevista no inciso I, do art. 235, será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado. Art. 238. Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Art. 239. São competentes para aplicar penas disciplinares: I - o Governador do Estado ou dirigente superior de Autarquia ou Fundação, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de disponibilidade; II - os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais e os dirigentes dos demais órgãos diretamente subordinados ao Governador, nos casos de suspensão até noventa dias; III - os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de repreensão, suspensão até trinta dias e multa correspondente. Estatuto dos Servidores Civis 48 Art. 240. Prescreverá a punibilidade: I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em dois anos, quanto a suspensão ou multa; e III - em cento e oitenta dias, quanto a repreensão. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional. § 4º Suspensa a prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão. Título VII Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 241. O processo administrativo disciplinar é um instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário, por infração praticada no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente, Suplementar e Provisório do Estado, de suas Autarquias e Fundações e, subsidiariamente, a detentores de cargos, empregos ou funções de outros Quadros ou Tabelas. Art. 242. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Art. 243. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 244. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art. 245. Se, de imediato ou no caso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público. Art. 246. Os órgãos e repartições estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da Comissão Processante, inclusive quanto a requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior. Art. 247. A comissão assegurará ao processo disciplinar, o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse da Administração. Art. 248. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Estatuto dos Servidores Civis 49 Parágrafo único. A autoridade julgadora, não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitálo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Capítulo II Da Suspensão Preventiva Art. 249. Caberá aos Secretários de Estado, aos Procuradores-Gerais e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar, fundamentadamente e por escrito, a suspensão preventiva do funcionário infrator. Art. 250. A suspensão preventiva de até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário a apuração dos fatos. § 1º A suspensão prevista neste artigo poderá ser determinada pelas autoridades mencionadas no art. 256 desta Lei, no ato da instauração do processo disciplinar ou em qualquer fase de sua tramitação e, estendida até noventa dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído. § 2º O afastamento preventivo do funcionário, será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada. Art. 251. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigidas, quando reconhecida a inocência do funcionário, ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa. § 1º Será computado, na duração da pena de suspensão, se imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória. § 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e vantagens na forma do disposto no inciso I do art. 78 desta Lei. Capítulo III Da Apuração Sumária de Irregularidade Art. 252. A sindicância, como meio sumário de verificação, será realizada por funcionário ou comissão constituída por membros de condição hierárquica nunca inferior a do sindicado. Parágrafo único. A sindicância será instaurada por determinação de dirigente de órgão ou chefia a que pertencer o funcionário, mediante ato próprio. Art. 253. Promove-se a sindicância: I - como preliminar do processo administrativo disciplinar; II - quando não obrigatória a instauração desde logo, de processo disciplinar. Art. 254. O funcionário ou comissão incumbido da sindicância, de imediato procederá as seguintes diligências: I - inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e o sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas; II - concluída a fase probatória, o sindicado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer defesa escrita, querendo. Art. 255. Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, o funcionário ou comissão apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhando com o processo à autoridade competente. Estatuto dos Servidores Civis 50 Capítulo IV Do Processo Disciplinar Seção I Da Instauração Art. 256. É da competência dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais, dos dirigentes superiores das autarquias e fundações, a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante. § 1º A comissão será composta de três membros, tendo como seu presidente, de preferência, bacharel em direito, cabendo-lhe conduzir o processo disciplinar e designar o respectivo secretário. § 2º Poderão ser constituídas em cada Secretaria, Autarquia e Fundação, tantas comissões quantas forem julgadas necessárias. § 3º Os membros da comissão ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento do processo disciplinar. Art. 257. Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como do subordinado deste. Parágrafo único. O funcionário designado declinará, desde logo, à autoridade competente o impedimento que houver. Seção II Dos Atos e Termos Processuais Art. 258. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias contados da data da publicação do ato de sua constituição e o concluirá no prazo de noventa dias. § 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, em face de pedido circunstanciado do presidente da comissão. § 2º O ato de instauração indicará o nome, cargo, empresa ou função e a matrícula do funcionário acusado, bem como declinará as faltas ou irregularidades que lhe foram imputadas. Art. 259. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia de documentos que lhe permita conhecer os motivos do processo disciplinar. § 1º No caso de se achar o acusado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento. § 2º Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado três vezes na imprensa oficial, com prazo de dez dias, a contar da última publicação. § 3º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às repartições competentes, informações necessárias à sua notificação. § 4º Aos chefes diretos de funcionários citados a comparecerem perante a comissão, será dado imediato conhecimento dos termos da citação. § 5º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando. Art. 260. Feita a citação sem que compareça o acusado, prosseguir-se-á o processo à sua revelia. Estatuto dos Servidores Civis 51 Art. 261. No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na audiência, interrogado o acusado que, dentro do prazo de cinco dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas até o limite de cinco, as quais serão notificadas. § 1º Respeitado o limite mencionado neste artigo, poderá o acusado, durante a instrução substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecem. § 2º No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado. § 3º Durante a instrução, o acusado será sempre intimado para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas. § 4º Nas perícias poderá o acusado apresentar assistente técnico e formular quesitos. Art. 262. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando de pessoas mencionadas no art. 206 do referido Código. § 1º Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa, será, pela autoridade competente, aplicada a sanção cabível. § 2º Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha. § 4º O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da sede do seu exercício, terá direito a transporte e diárias, na forma da legislação pertinente. Art. 263. Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá o presidente representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado. Art. 264. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos. Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os requisitará à autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei. Art. 265. No curso do processo disciplinar, serão lavrados os atos que identificarão o momento processual, dando-lhe caracterização própria, na forma prevista em regulamento. Seção III Da Defesa Art. 266. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá o princípio do contraditório, é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão. § 1º O defensor constituído, somente será admitido no exercício da defesa, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Em caso de revelia, ou de solicitação do acusado, a comissão designará um funcionário estadual, de preferência bacharel em direito, para promover a defesa. § 3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão não poderá abandonar o processo se não por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade. Estatuto dos Servidores Civis 52 § 4º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão, nomear defensor ad hoc para a audiência previamente designada. Art. 267. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu defensor. Art. 268. Encerrada a instrução, será dentro de cinco dias, dada vista do processo ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de dez dias. Art. 269. Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação ao demais acusados, se houver. Art. 270. Se, as razões de defesa for argüida a alienação mental e como prova for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior. Art. 271. A comissão completará o seu trabalho com relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas a cada acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável. Parágrafo único. Deverá, também, a comissão em relatório, sugerir quaisquer providências que lhe parecer de interesse público. Seção IV Do Julgamento Art. 272. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão. § 1º A decisão poderá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar. § 2º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 3º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 4º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Governador do Estado ou ao dirigente superior da Autarquia ou Fundação. § 5º A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada as conclusões do relatório. § 6º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade. Art. 273. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora, declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados. § 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo. § 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade. § 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta Lei. Estatuto dos Servidores Civis 53 Art. 274. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentos individuais do funcionário acusado. Art. 275. O funcionário que responde a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade, quando aplicada. Art. 276. Aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas de direito processual comum. Capítulo V Do Processo por Abandono de Cargo Art. 277. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo IV, deste Título, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de dez dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal. Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar no órgão oficial, por três vezes, o edital de chamamento com prazo de quinze dias, nomeando-lhe defensor na forma do disposto no art. 267 e parágrafo, desta Lei. Art. 278. Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá: I - requisitar o histórico funcional, freqüência e endereço do acusado; II - diligenciar a fim de localizar o acusado; III - ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o funcionário; IV - solicitar aos órgãos competentes, os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso; V - requisitar cartões de ponto e folha de pagamento. Art. 279. Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado defensor. Art. 280. Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação: I - de requerimento de exoneração, firmado pelo próprio funcionário ou através de procurador com poderes especiais; II - atestado liberatório de empréstimos que tenha obtido, em razão do cargo ou função em instituição financeira oficial. Capítulo VI Da Revisão Art. 281. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando: I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos; II - após a decisão, surgirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada; III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis. Estatuto dos Servidores Civis 54 Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo, serão indeferidos desde logo, pela autoridade competente. Art. 282. A revisão será processada por comissão constituída na forma do Capítulo IV, Seção I, Título VII, exceto a prevista no § 1º do art. 282 desta Lei. § 1º Quando se tratar de pedido de revisão que importe na reintegração do funcionário que tenha sofrido pena de demissão ou cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE/MS, para deliberar, na forma da legislação vigente. § 2º No exame do pedido revisional, o CRASE/MS poderá realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder a produção da prova oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo disciplinar. § 3º Após a deliberação do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado, o processo será encaminhado com relatório circunstanciado e parecer opinativo ao Governador, para homologação ou veto. Art. 283. A revisão que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário. Art. 284. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Art. 285. Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 286. A revisão será processada por comissão constituída na forma do Capítulo IV, Título VII, Seção I, desta Lei, exceto a prevista no § 1º do art. 282 desta Lei. Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar. Art. 287. Concluída a instrução do processo revisional será aberta vista ao requerente ou seu defensor, pelo prazo de dez dias, para apresentação de alegações, querendo. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado com o relatório circunstanciado, firmado pela comissão, dentro do prazo de quinze dias, à autoridade competente para o julgamento. Art. 288. Será de trinta dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo. Art. 289. Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a reintegração do funcionário, a redução, suspensão ou o cancelamento da pena imposta. Título VIII Capítulo Único Da Contratação Temporária e Emergencial de Interesse Público Art. 290. Para atender necessidade temporária e emergencial de interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, para determinada obra ou serviço. Art. 291. Consideram-se como de necessidade temporária e emergencial as contratações para: I - combater surto epidêmico; II - atender situações de calamidade pública; III - substituir professores a título de convocação; Estatuto dos Servidores Civis 55 IV - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; e V - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei. § 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, exceto quando forem para atender projetos especiais com recursos externos, caso em que as referidas contratações atenderão ao prazo previsto no projeto. § 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação e observará critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo. Art. 292. É vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil, da autoridade contratante. Art. 293. Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou entidade interessada. (A Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996, que revogou os artigos 290, 291, 292 e 293 desta Lei, foi declarada inconstitucional pela Argüição de Inconstitucionalidade nº 51.368-6 - Capital, publicada no DJ-MS-19 (4643):08, 30.10.97.) Título IX Capítulo Único Das Disposições Gerais e Finais Art. 294. Os ocupantes do cargo de Agente Fazendário criado pelo Decreto-Lei nº 105, de 06 de junho de 1979, ficam enquadrados no cargo de Agente Tributário Estadual, passando a ter as mesmas vantagens financeiras e funcionais atribuídas a esse cargo. (Vetado pelo Poder Executivo e promulgado pelo Poder Legislativo.) (Declarado inconstitucional pelo TJMS – DJ-MS, de 7.6.93, p. 05.) Art. 295. Os funcionários que não gozaram férias referentes a exercícios anteriores a 1989, inclusive, poderão computá-las em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Vetado pelo Poder Executivo e promulgado pelo Poder Legislativo.) Art. 296. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos. § 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 2° Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação, intimação ou notificação. Art. 297. Para efeito desta Lei, considera-se sede do funcionário, a cidade ou localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício, em caráter permanente. Art. 298. É assegurado ao funcionário público civil o direito a livre associação sindical. Art. 299. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal. Art. 300. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público estadual. Art. 301. Ficam assegurados todos os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei. Art. 302. O Quadro Provisório do Estado, criado pela Lei nº 661, de 10 de julho de 1986, passa a denominar-se Quadro Suplementar. Estatuto dos Servidores Civis 56 Parágrafo único. Aos servidores do Quadro Suplementar, bem como os remanescentes do Quadro Especial, criado pelo art. 5º da Lei nº 1.012, de 8 de dezembro de 1989, aplica-se o regime jurídico estabelecido por este Estatuto. Lei. Art. 303. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários a execução desta Art. 304. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, 10 de outubro de 1990. Marcelo Miranda Soares Governador DO-MS-12(2910):2-14, 15.10.90. Legislação Complementar Leis Ordinárias Estatuto dos Servidores Civis 59 Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ...................................................................................................................................................... Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta, autárquica e fundacional quando a redução de gastos se fizer necessária para ajustar as finanças públicas. Art. 3º Os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma do artigo 159, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, até a vigência desta lei, poderão ser usufruídos, contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor. Parágrafo único. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade. Art. 4º O desatendimento aos prazos fixados pelo Poder Executivo, para cadastro e recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas pagos pelo Tesouro Estadual, ou quando constatada percepção de vencimentos ou vantagens legalmente vedada, importará na suspensão ex officio do pagamento dos vencimentos, proventos ou pensões, até decisão final do processo. Art. 5º Até 31 de dezembro de 1998, somente conceder-se-á, ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares por período não superior a noventa dias, sem direito à prorrogação. ....................................................................................................................................................... Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 15 de julho de 1997. Wilson Barbosa Martins Governador DO-MS-19(4569):01, 16.7.97. Estatuto dos Servidores Civis 60 Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000. Altera dispositivos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ...................................................................................................................................................... Art. 7º Os servidores regidos pelo estatuto dos servidores civis ou pela legislação trabalhista, redistribuídos em virtude da extinção, fusão ou transformação de órgão ou entidade do Poder Executivo, passarão a integrar os Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias ou Fundações, conforme determinado em lei ou ato do Governador. § 1° O servidor estatutário redistribuído permanecerá com direito à percepção do vencimento e das vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função, quando atribuídas em caráter permanente. § 2° Ao servidor celetista redistribuído será assegurado o salário vigente na data da redistribuição e os direitos financeiros que, por força de lei, tenham se incorporado à sua remuneração mensal. § 3° A redistribuição importa na sucessão do contrato de trabalho pelo Governo, na lotação em órgão da Administração Direta, ou pela autarquia ou fundação onde o servidor for lotado, e não interrompe a contagem de tempo de serviço ou de contribuição para fins dos direitos relativos a férias, décimo terceiro salário, previdência social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Art. 8º Revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.042, de 7.7.05 — DO-MS, de 8.7.05. Art. 9º Revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.042, de 7.7.05 — DO-MS, de 8.7.05. Art. 10. Fica criada a Corregedoria do Serviço Público, que terá como atribuição, além de outras que o Governador lhe atribuir, a coordenação, a supervisão, o controle e a revisão de processos administrativos instaurados para apuração de responsabilidade dos servidores do Poder Executivo por infrações praticadas no exercício do cargo ou função pública. Parágrafo único. Ficam extintas todas as Corregedorias existentes na data de vigência desta Lei, em órgão ou entidade integrante da Administração Direta ou indireta do Poder Executivo. Art. 11. O custo do pessoal cedido entre Poderes ou órgãos integrantes da Administração Pública Estadual poderá, conforme disposto em convênio ou acordo, ser ressarcido mediante retenção do valor correspondente á remuneração e encargos dos servidores cedidos no repasse ou duodécimo ou pela compensação. Estatuto dos Servidores Civis 61 Art. 12. Ficam revogadas as disposições que autorizam o Poder Executivo a reduzir tempo de serviço para o efeito de promoção ou progressão, concessão de direitos financeiros ou cuja aplicação importe na antecipação de despesas para o Estado. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ...................................................................................................................................................... Campo Grande, 26 de outubro de 2000. José Orcírio Miranda dos Santos Governador DO-MS-22(5376):16-20, 27.10.00. Decretos Estatuto dos Servidores Civis 63 Decreto nº 7.960, de 29 de setembro de 1994. Regulamenta a concessão do auxílio-alimentação a servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e com base no disposto no artigo 96, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; CONSIDERANDO que o Estado tem por primado concretizar o princípio da justiça social que, dentre outros, orienta a nova ordem constitucional da garantia aos direitos sociais ao trabalhador; CONSIDERANDO que o Governo Estadual dentro das suas limitações orçamentárias e financeiras, deve buscar soluções visando contribuir para a melhoria das condições da vida e de subsistência do servidor; DECRETA: Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores em exercício em órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações, sujeitos a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º A redução da jornada de trabalho por força do disposto no § 2º do artigo 35, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, não impede a percepção do auxílio. § 2º O servidor que acumula cargos ou empregos na administração estadual fará jus ao auxílioalimentação somente em relação ao vínculo mais antigo, devendo a soma da jornada de trabalho ser superior a 40 (quarenta) horas semanais. § 3º O servidor cedido ou requisitado receberá o auxílio-alimentação pelo órgão ou entidade em que estiver prestando serviço. § 4º É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho exceder a 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º Não farão jus ao auxílio-alimentação o servidor nas seguintes situações: I - afastado em licença com perda em remuneração; II - afastado por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo, licenciado por período superior a 60 (sessenta) dias, exceto em licença para tratamento da própria saúde; III - cedidos a órgão ou entidades estranhas à estrutura da administração estadual; IV - que percebam no órgão ou entidade onde estejam prestando serviço benefício igual ou similar. Art. 3º O auxílio-alimentação poderá ser concedido aos servidores, nas seguintes modalidades: I - fornecimento antecipado de talonário com 22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, que o órgão ou entidade obterá de empresa especializada e que permitidas ao servidor a aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; 64 Estatuto dos Servidores Civis II - arrendamento, a que se define como cessão das instalações para legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores; III - fornecimento de refeição em cozinha e refeitório do próprio órgão ou entidade; IV - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagem adequada. § 1º O valor unificado do auxílio-alimentação ou facial do tíquete será fixado pelo Secretário de Estado de Administração, ouvida a Junta de Programação Financeira. § 2º Os gastos com a adoção das modalidades previstas nos incisos II, III e IV não poderão ser superiores, individualmente, ao valor unitário, do tíquete, fixado conforme § 1º deste artigo. § 3º O valor unitário do auxílio-alimentação deverá ser o suficiente para garantir o consumo de uma refeição que atenda às exigências nutricionais mínimas. § 4º O órgão ou entidade que praticar as modalidades previstas nos incisos II, III e IV deverá aprovar e fiscalizar a qualidade nutricional das refeições fornecidas aos seus servidores. § 5º Os órgãos ou entidades poderão utilizar, simultaneamente, mais de uma das modalidades previstas neste artigo, desde que a natureza de suas atividades-fim justifique tal procedimento, vedada a concessão cumulativa de qualquer das modalidades. Art. 4º As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no artigo 2º deste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993. Parágrafo único. As empresas especializadas a serem contratadas deverão apresentar certificado ou registro do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Art. 5º Nas modalidades previstas nos incisos II e IV do artigo 2º, deste Decreto, a refeição oferecida deverá conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.100 calorias de um NDp (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 6% (seis por cento). Art. 6º O auxílio-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não sofrendo incidência de desconto da previdência social, assim como não se configurando com rendimento tributável. § 1º É inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que trata este Decreto com outro benefício ou vantagem financeira de mesma denominação ou igual fundamento, tipo etapa ou cota de alimentação ou cesta básica. § 2º É facultado ao servidor, optar pelo auxílio-alimentação nos termos deste Decreto ou, quando este for pago em pecúnia, pela forma vigente na data da publicação deste Decreto. Art. 7º O servidor participará do custeio do auxílio-alimentação em percentual mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor unitário do tíquete ou refeição, em índice proporcional à sua remuneração. § 1º Os percentuais de participação dos beneficiários, no custeio do auxílio-alimentação, observada a sua faixa de remuneração, obedecerá a tabela aprovada pela Junta de Programação Financeira, e fixada por ato do Secretário de Estado de Administração. § 2º O valor-base (VB) para efeito de definição da faixa de remuneração, corresponde ao vencimento da referência NM-01, da Tabela de Referência de Nível Médio. § 3º As faixas de remuneração corresponderão às do mês de competência da concessão do auxílio-alimentação. Estatuto dos Servidores Civis 65 § 4º Considera-se remuneração do servidor para os efeitos de fixação da sua participação no custeio do auxílio-alimentação, às seguintes parcelas: a) o vencimento do cargo e as vantagens inerentes ao seu exercício; b) as vantagens financeiras permanentes; c) a gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada e o adicional de dedicação exclusiva. Art. 8º Os órgãos e entidades deverão incluir na proposta orçamentária anual a previsão de recursos necessários para a manutenção do benefício de que trata este Decreto. Art. 9º As unidades de recursos humanos dos órgãos ou entidades deverão ser responsáveis pela distribuição dos tíquetes ou cupons e pela manutenção dos registros relativos aos desembolsos, do número de beneficiários e pelo enquadramento dos mesmos nas faixas de remuneração referidas no § 1º do artigo 7º, deste Decreto, bem como pela remessa das informações financeiras para a folha de pagamento. Parágrafo único. A participação do servidor no custeio de que trata o artigo 7º, deste Decreto, será retida no próprio mês de competência do pagamento do auxílio-alimentação. Art. 10. Poderá a Junta de Programação Financeira, considerada a disponibilidade financeira para fazer face às despesas de pagamento, estabelecer valor mínimo de remuneração, em quantidade de valor-base, para concessão individual do auxílio-alimentação. Art. 11. Os serviços próprios de alimentação, mantidos por órgãos ou entidades para os seus servidores, na data da vigência deste Decreto, ficam restritos àqueles cujas atividades-fim e localização justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços para atender as modalidades previstas nos incisos II e III, do artigo 3º, deste Decreto. Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado de Administração expedir instruções para aplicação das disposições deste Decreto e promover licitação para contratação de empresa especializada para prestação do serviço previsto no inciso I, do artigo 3º deste Decreto, para os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, ressalvado o Decreto nº 7.734, de 30 de setembro de 1994. Campo Grande, 29 de setembro de 1994. Pedro Pedrossian Governador do Estado Valdemar Justus Horn Secretário de Estado de Fazenda Carlos Oscar Aguieiras Lopes Secretário de Estado de Administração DO-MS-16(3886):2-3, 5.10.94. Estatuto dos Servidores Civis 66 Decreto nº 7.985, de 27 de outubro de 1994. Dispõe sobre a realização de progressão funcional na Administração Direta, Autarquias e Fundações, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no parágrafo único, artigos 54 e 65, ambos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a realização de progressão funcional e ascensão funcional, pelo critério de antigüidade, com validade a partir de 1º de novembro de 1994, para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo. § 1º Estarão concorrendo à promoção ou ascensão funcional os servidores que contarem, em 30 de agosto de 1994, em relação à data da última alteração da referência, classe ou cargo, mais de 730 (setecentos e trinta) dias na referência em que se encontrar classificado, na data de vigência deste Decreto. § 2º Os servidores concorrentes à progressão funcional, observado o limite fixado no art. 2º, serão movimentados 1 (uma) referência ou 2 (duas) referências, se contarem, respectivamente, mais de 730 (setecentos e trinta) e menos de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, ou mais de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, inclusive, de efetivo exercício na mesma referência. § 3º Os servidores concorrentes à ascensão funcional serão movimentados, até o limite referido no art. 2º, para a referência inicial da classe imediatamente seguinte à da sua classificação, se contarem mais de 730 (setecentos e trinta) dias na última referência da classe anterior. Art. 2º As progressões e ascensões funcionais poderão movimentar até 50% (cinquenta por cento) dos concorrentes em cada Grupo Ocupacional, na Administração Direta, e em cada Quadro de Pessoal, nas Autarquias e Fundações, independentemente de categoria funcional. Parágrafo único. Os servidores concorrentes à progressão ou ascensão funcional serão classificados dentro do mesmo Grupo ou Quadro, de acordo com o tempo de serviço, apurado em dias, na respectiva referência. Art. 3º As progressões e ascensões funcionais deverão observar, no seu processamento, as disposições dos Decretos nº 2.600 e nº 2.601, ambos de 13 de julho de 1984, ressalvadas as determinações deste Decreto. Art. 4º As disposições deste Decreto não se aplicam aos Grupos Ocupacionais cujas regras de progressão, ascensão ou promoção obedeçam a legislação específica. Estatuto dos Servidores Civis 67 Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, 27 de outubro de 1994. Pedro Pedrossian Governador do Estado Cyro Bresciani Barbosa Secretário de Estado de Administração em exercício DO-MS-16(3900):2, 31.10.94. Estatuto dos Servidores Civis 68 Decreto nº 10.738, de 18 de abril de 2002. Dispõe sobre o registro e o controle da frequência dos servidores em exercício nos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 36 e no art. 37, ambos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, DECRETA: Art. 1º O registro da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos estaduais dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo será realizado mediante controle da frequência com o objetivo de apurar e comprovar o comparecimento ao serviço. § 1º Para registro da frequência será utilizado equipamento de leitura biométrica digital ou, na impossibilidade de uso deste método, o relógio e cartão de ponto e, em situações especiais, a folha individual de frequência. § 2º A folha individual de frequência, conforme modelo constante do Anexo I, será utilizada, somente, para registro da assiduidade dos servidores em exercício em unidades que não tenham equipamento para leitura biométrica digital ou relógio de ponto. § 3º Os titulares de cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento de classificação igual ou superior ao DGA-3 e os ocupantes de função de confiança privativa de servidor de carreira registrarão seu comparecimento diário ao serviço na folha individual de frequência. § 4º O servidor que estiver substituindo titular de cargo em comissão de classificação igual ou superior a DGA-3 registrará, durante o período da substituição, seu comparecimento diário em folha individual de frequência. Art. 2º O registro diário da frequência por leitura biométrica ou cartão de ponto é obrigatório para todos os servidores em exercício nas unidades que tenham instalado equipamento próprio para receber essa marcação, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo anterior. Parágrafo único. Os servidores em exercício nas unidades que não tenham equipamento para marcação eletrônica da frequência e os referidos no § 3º do art. 1º registrarão a presença ao serviço assinando a folha individual de frequência e indicando, obrigatoriamente, os horários de entrada e de saída. Art. 3º A frequência será apurada mediante leitura da hora exata de entrada e de saída, assim como das ocorrências de saídas durante o expediente, de atrasos no início do expediente e de saídas antecipadas. § 1º Os cartões de ponto e as folhas individuais de frequência deverão conter, pré-impressos ou lançados antecipadamente pelo setor responsável pela área de recursos humanos, o horário de início e do término do expediente que deverá ser cumprido pelo servidor. 69 Estatuto dos Servidores Civis § 2º As ausências ao serviço serão anotadas mediante registro no cadastro do servidor, no caso controle digital, ou no lançamento no cartão e na folha individual de frequência, no dia respectivo, pelo código da ocorrência, conforme discriminação constante do Anexo III. § 3º Na folha individual de frequência e nos cartões de ponto deverá ser anotado, diariamente, pela unidade de recursos humanos ou pela chefia imediata, as ocorrências de ausências ou impontualidades e a inexistência ou suspensão de expediente, mediante anotação do código da ocorrência e o motivo da ausência, no campo de registro do horário e ou da assinatura do servidor. § 4° As ausências, os atrasos e as saídas antecipadas, anotadas no cartão de ponto ou da folha de frequência, deverão ser justificadas pelo servidor, mediante comunicado de frequência, apresentado até o último dia útil do mês da sua ocorrência. § 5º As ausências por motivo de saúde deverão ser justificadas até quarenta e oito horas do retorno, mediante apresentação de atestado médico ou do boletim de inspeção médica, conforme regras da perícia médica oficial. § 6º O servidor ausente por trinta dias consecutivos, por qualquer dos motivos elencados no art. 5º ou por faltas injustificadas, deverá ter anotado verticalmente no seu cartão de ponto ou folha de frequência código e a identificação da ocorrência, conforme constante do Anexo III. Art. 4º A ausência dos servidores, cujo abono é automático, será anotada pela unidade de recursos humanos com base na publicação do ato concedendo o afastamento, na apresentação do documento hábil ou na comunicação, por escrito, apresentada pelo servidor ou pela chefia imediata. § 1º Quando houver impedimento para o registro pessoal da frequência, em decorrência de viagem a serviço, a anotação do abono deverá ser feita mediante apresentação de uma cópia do relatório de viagem aprovado pela chefia imediata. § 2º Nas ausências motivadas por serviços realizados fora do local de trabalho ou pela participação em cursos ou eventos técnicos, o abono será registrado, à vista de comunicação assinada pela chefia imediata e ou autorização do titular da Secretaria de Estado, de órgão equivalente, da entidade autárquica ou fundacional. § 3º As ausências vinculadas às situações referidas no § 2º serão comunicadas pela chefia imediata, com indicação do nome do servidor ou servidores que se ausentarão, o período de ausência, a identificação do evento e o local de sua realização. § 4º Compete à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde o servidor tiver exercício registrar no sistema de recursos humanos, para fins funcionais e ou financeiros, as ocorrências relativas à assiduidade lançadas nos cartões de ponto e nas folhas individuais de frequência. Art. 5º Consideram-se automaticamente abonadas, na forma da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, as ausências decorrentes dos seguintes eventos: I - licença para tratamento da própria saúde, até o limite dos dias concedidos por membro do Sistema Pericial do Estado; II - licença por motivo de doença em pessoa da família, até o limite de trinta dias no ano, de acordo com recomendação médica e pronunciamento do serviço de apoio social; III - licença gestante, cento e vinte dias, conforme boletim de inspeção médica; IV - licença para adotante, até cento e vinte dias contados da apresentação do ato judicial necessário à adoção; V - licença paternidade, cinco dias, contados da data do nascimento do filho, para servidor do sexo masculino; 70 Estatuto dos Servidores Civis VI - licença para promover campanha eleitoral, no período compreendido entre a escolha pela convenção partidária e até dez dias após a realização da eleição; VII - licença para exercer mandato eletivo, durante o período de exercício do cargo eletivo, conforme artigo 38 da Constituição Federal; VIII - licença para exercício de mandato classista, desde a posse e até a data final do mandato sindical ou classista, e o período de prorrogação, se for o caso; IX - licença para serviço militar, mediante convocação, entre a data da incorporação e até trinta dias após a desincorporação; X - oito dias por casamento, a contar da data do evento; XI - oito dias, a contar da ocorrência do evento, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados ou irmãos, conforme registrado nos seus assentamentos funcionais; XII - um dia a cada doze meses por doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; XIII - um dia, para alistamento eleitoral; XIV - o período de comparecimento à justiça para participar de júri ou servir de testemunha, conforme notificação ou convocação; XV - o período de cumprimento de suspensão preventiva, quando houver, absolvição ao final, transformação da suspensão em multa ou cancelamento da suspensão; XVI - o dia de prestação de prova de concurso público, se no horário do expediente; XVII - o afastamento em viagens a serviço ou o cumprimento de missão oficial, pelo prazo da designação; XVIII - por motivo de doença, do próprio servidor, até três dias, no mês, mediante atestado médico; XIX - férias anuais. § 1° As ausências decorrentes das situações discriminadas neste artigo serão registradas nos assentamentos funcionais do servidor à vista da publicação do ato de concessão do afastamento, especialmente nos casos previstos nos incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX, XV e XVII, ou mediante apresentação do boletim de inspeção médica ou do documento comprobatório da ocorrência que motivou a ausência ao serviço, nos demais casos. § 2° O servidor que se ausentar pelo motivos indicados nos incisos VIII e XVII, antes da publicação do ato concessório respectivo e ou retornar após a data limite do afastamento, terá registradas as ausências como faltas injustificadas. § 3° As faltas motivadas pelas situações ou ocorrências previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, IX, XIV, XVI e XVII, serão abonadas pelo período declarado no documento comprobatório da ausência. § 4° Os documentos que comprovam as ausências deverão ser apresentados em original, permitida a apresentação de cópia no caso dos incisos IV, V, VI, X, XI e XII, com autenticação em cartório ou à vista do original. § 5° O abono das faltas justificadas com base no inciso XVIII ocorrerá somente se o servidor apresentar o atestado médico, até vinte e quatro horas após o retorno ao serviço, vedada a aceitação de justificativa após esse prazo. § 6° Os documentos que justificarem as ausências do servidor, referentes aos afastamentos discriminados neste artigo, deverão ser apresentados à chefia imediata que, após lançar o “ciente”, encaminhará o comprovante ao setor de recursos humanos do seu órgão ou entidade para as anotações e providências legais. 71 Estatuto dos Servidores Civis Art. 6º A frequência será apurada do primeiro ao último dia de cada mês e informada ao sistema de recursos humanos até o décimo dia útil do mês imediatamente seguinte, para fins de promoção dos descontos por inassiduidade ou indicação de eventuais horas extras. Parágrafo único. O pagamento de adicionais de horário noturno e por horas extras depende de autorização prévia e registro em separado da frequência para essa finalidade, na forma determinada neste Decreto. Art. 7º Fica delegada aos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e aos Diretores-Presidente das autarquias e fundações competência para abonar ausências ao serviço, além das referidas no art. 5º, uma falta por mês, no limite de cinco por ano, e aceitar justificativa para até três horas de atraso, no mês, de servidores lotados no respectivo órgão ou entidade. § 1° A falta abonada será considerada, para todos os efeitos, como presença ao serviço. § 2° A ausência não abonada poderá ser acatada como falta justificada, somente para eliminar consequências disciplinares e sem efeitos financeiros, desde que as ponderações apresentadas pelo servidor sejam aceitas pelo titular do órgão ou entidade. § 3° A falta justificada elide apenas a infração disciplinar e importa perda proporcional da remuneração, sem redução do tempo de serviço, para quaisquer efeitos. Art. 8º Os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas poderão ser compensados, dentro da mesma semana, ou serem somadas para o desconto na remuneração do servidor nos termos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. § 1° Incluem-se entre os cinco dias referidos no caput do artigo 6º, o período denominado “recesso” de final de ano. § 2º Os limites fixados para faltas e impontualidades não significam obrigação para o titular do órgão ou entidade de aceitar os fatos relatados como motivos justos, mas representam tolerância para abonar as ocorrências que, a seu juízo, forem consideradas as circunstâncias que justificam ausências ao serviço. Art. 9º O descumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade sujeitará o servidor às sanções previstas em lei e a perdas na remuneração do mês, nas seguintes condições: I - a remuneração do dia, por faltar ao serviço sem justificativa ou se esta for apresentada e não for aceita; II - a parcela da remuneração se comparecer ao serviço após quinze minutos do início do expediente ou retirar-se antes dos quinze minutos finais; III - metade da remuneração permanente, quando a pena de suspensão for convertida em multa. § 1º O servidor que tiver qualquer desconto na sua remuneração por motivo de ausência fará sua contribuição para o Fundo de Previdência Social do Estado – MS-PREV sobre o valor integral da sua remuneração permanente. § 2º No caso de suspensão convertida em multa o servidor punido contribuirá para a previdência social estadual sobre o valor integral da remuneração que serve de base para a sua contribuição para o MS-PREV. Art. 10. As ausências cujos motivos não estejam discriminados no art. 5º deverão ser justificadas pelo servidor por meio de comunicado de frequência, conforme modelo constante do anexo II, no qual serão lançadas, quando couber, as seguintes informações: I - a quantidade de minutos correspondentes aos atrasos totais do mês; II - a quantidade de minutos correspondentes às saídas antecipadas antes do término do expediente; 72 Estatuto dos Servidores Civis III - a falta ocorrida no dia; IV - o código numérico e a indicação da ocorrência; V - a justificativa da ausência, atraso ou saída antecipada. Parágrafo único. O comunicado de frequência deverá ser submetido à apreciação da chefia imediata para pronunciamento quanto à aceitação ou não da justificativa ou abono da falta e posterior encaminhamento ao dirigente superior do órgão ou entidade para decisão quanto aos abonos. Art. 11. Nas ausências de ocupante de cargo em comissão de direção e gerência de unidade administrativa integrante da estrutura básica de órgão da administração direta, autarquia ou fundação, o dirigente superior do órgão ou entidade poderá designar, para substituí-lo, servidor do respectivo Quadro de Pessoal. § 1º A designação de substituto de Secretário de Estado ou de autoridade equivalente e de DiretorPresidente de autarquia ou fundação é da competência do Governador do Estado, por proposição do substituído. § 2º O substituto será remunerado pelo valor/dia da gratificação de representação do cargo em comissão do substituído pelo período da substituição, desde que os dias de ausência do substituído sejam registradas em folha de frequência e no sistema de recursos humanos. (Repristinado pelo art. 2º do Decreto nº 12.333, de 5.6.07 — DO-MS, de 6.6.07. § 3º Quando o substituto ocupar cargo em comissão ou função de confiança, receberá a diferença entre a gratificação de representação do cargo em comissão do substituído e a do respectivo cargo em comissão ou da gratificação da função de confiança ocupada. (Repristinado pelo art. 2º do Decreto nº 12.333, de 5.6.07 — DO-MS, de 6.6.07. § 4º Serão considerados nos dias de substituição, para fins de remuneração do substituto, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos que ocorrerem durante ou imediatamente após o período de ausência do substituído. (Repristinado pelo art. 2º do Decreto nº 12.333, de 5.6.07 — DOMS, de 6.6.07. § 5º O pagamento da substituição será solicitado em formulário específico, com identificação do substituto e substituído, dos dias de afastamento e da planilha de cálculo demonstrando os valores devidos ao substituto. (Repristinado pelo art. 2º do Decreto nº 12.333, de 5.6.07 — DO-MS, de 6.6.07. Art. 12. O servidor afastado do seu órgão de lotação para servir a outro Poder Estadual, outro Estado, Município ou União terá sua frequência anotada mediante comunicação encaminhada ao respectivo órgão de lotação pelo órgão ou entidade onde tiver exercício. § 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual distinto da sua lotação, ficará lotado provisoriamente no órgão ou entidade onde tiver exercício, sem perda de direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo efetivo ou função no órgão de lotação permanente. § 2º Durante o período de lotação provisória, caberá ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade onde o servidor tiver exercício promover as anotações nos seus assentamentos funcionais e no sistema de recursos humanos de todas as ocorrências referentes à sua vida pessoal e funcional e ao titular deferir direitos financeiros conceder licenças e férias. § 3º Os afastamentos para outro órgão ou entidade e as licenças referidas nos incisos VII e VIII do art. 5º e as sem vencimentos ou especial, somente serão autorizados após o servidor cedido, na forma do § 1º deste artigo, retornar ao seu órgão de lotação. § 4° O servidor será cedido a outro órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo sem ônus para a origem e não poderá se afastar do seu órgão ou entidade de lotação antes de publicado o respectivo ato de cedência. 73 Estatuto dos Servidores Civis § 5° A omissão na remessa de informações relativas à frequência mensal do servidor cedido, na forma do § 4º, implicará suspensão imediata do pagamento de seus vencimentos e vantagens, a partir do mês seguinte à omissão, e lançamento, até a regularização da situação funcional, na sua ficha funcional dos períodos sem comprovação como faltas ao serviço. § 6° O servidor cedido deverá exigir do setor responsável pela gerência de recursos humanos do órgão ou entidade onde tiver exercício a remessa, mensal, de todas as informações relativas à sua frequência, faltas e licenças médicas, de gestante ou de adoção, bem como o gozo das férias regulamentares. § 7º O servidor cedido que requerer afastamento em razão das situações discriminadas nos incisos VI, VII, VIII e XVII do art. 5º, para obter outra licença deverá retornar ao exercício do seu cargo e função no respectivo órgão de lotação. Art. 13. Não será concedido e registrado mais de um afastamento ou licença em um mesmo período, prevalecendo para fins de abono de frequência o que tiver sido requerido e ou concedido primeiro, assim como é vedada a interrupção de um afastamento para o servidor poder usufruir outro. § 1° Não poderão ser interrompidas as licenças para tratamento de saúde, de gestante ou de adoção para o servidor gozar férias, assim como a situação inversa. § 2° As férias não poderão ser interrompidas para o servidor iniciar ou usufruir qualquer afastamento, salvo a participação em curso ou missão oficial que tenha data certa para início. § 3º A frequência correspondente ao período de suspensão de férias interrompidas ou suspensas será apurada regularmente e registrada nos assentamentos do servidor o direito de usufruir os dias trabalhados em outra oportunidade. § 4° O servidor afastado nas condições previstas nos incisos II, VIII e IX do art. 5º poderá retornar ao exercício do cargo para requerer afastamento com base nos incisos VI, VII, VIII, IX e XVIII do mesmo artigo, desde que o deferimento não implique prorrogação da mesma licença. § 5° Não poderá haver abono de ponto no período compreendido entre o término de uma licença e a data de ciência do despacho denegatório ao pedido de prorrogação, devendo neste caso serem registradas as ausências no período como licença sem vencimentos. Art. 14. O servidor efetivo e ou estável, que não tenha registro de frequência por estar licenciado ou cedido sem remuneração, deverá fazer o recolhimento, até o décimo dia útil de cada mês, da sua contribuição ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV. § 1º O servidor para poder contar o seu tempo de afastamento sem vencimentos para fins de aposentadoria deverá firmar perante o MS-PREV o compromisso de promover o recolhimento da sua contribuição mensal durante todo o período do afastamento. § 2º A contribuição do servidor será calculada com base na remuneração inerente ao cargo e função, incluídas as vantagens pessoais permanentes, devidas no mês imediatamente anterior ao do afastamento, e corresponderá ao somatório da sua parcela contributiva e a parte patronal correspondente. § 3º As contribuições serão feitas em guia própria diretamente na conta do MS-PREV e, se recolhidas com atraso, serão corrigidas pela variação do IGPM-FGV e com multa mensal de dois por cento sobre o valor principal corrigido. § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores cedidos para ocupar cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo, sem ônus para a origem, sendo a obrigação do recolhimento ao MS-PREV do órgão ou entidade cessionária. Art. 15. Equiparam-se aos servidores, para fins de cumprimento e registro de frequência, os prestadores de serviço contratados por prazo determinado, em caráter excepcional, bem como os 74 Estatuto dos Servidores Civis servidores de outros órgãos ou entidades colocados à disposição de órgãos ou entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo. Art. 16. Deverão ser controladas, diariamente, as frequências dos prestadores de serviço autônomos ou vinculados a contratos, dos adolescentes (mirins) e dos estagiários, recrutados por meio de convênios, por todos os órgãos e entidades autárquicas e fundacionais tomadores dos seus serviços. Parágrafo único. A frequência dos terceirizados, decorrentes de mão-de-obra locada, deverá ficar disponível para verificação da equipe responsável pela supervisão desses serviços e da Coordenadoria de Controle de Gastos da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, bem como deverá ter anexada, mensalmente, a cópia da nota fiscal de prestação dos serviços, atestada para fins de liquidação do empenho. Art. 17. O Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos comunicará aos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Diretores-Presidentes das autarquias e fundações todas as situações que exijam medidas disciplinares para servidores ou dirigentes do respectivo órgão ou entidade, especialmente quanto a irregularidades no registro e controle de frequência. Parágrafo único. As irregularidades no registro de frequência serão consideradas como falta grave, respondendo disciplinarmente o infrator beneficiado e quem tenha tolerado, admitido e ou autorizado o pagamento ou concessão de vantagens financeiras ou funcionais indevidas. Art. 18. Será considerado falta disciplinar o fato de o servidor afastado por mais de trinta dias, que não informar ao seu órgão de lotação o local onde possa ser encontrado. Art. 19. Serão recolhidos, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua referência, à conta do Fundo criado pela Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, conforme disposto no seu art. 3º, inciso III, os valores descontados da remuneração dos servidores pelas ausências não abonadas. Art. 20. O horário noturno, para fins de direitos funcionais e financeiros, corresponde ao período entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia imediatamente seguinte, correspondendo a hora trabalhada, nesse período, a cinquenta e dois minutos. § 1º O registro do trabalho em horário noturno, para fins de cálculo dos direitos financeiros, será feito no cartão de ponto ou na folha individual de frequência, conforme o método de registro adotado no órgão ou entidade, e deverá indicar o horário de início e de término do serviço. § 2º O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores que trabalham em escalas que incluem o período noturno e essa seja uma condição própria do exercício da função, cuja remuneração considera o trabalho realizado nessas situações. Art. 21. Os documentos comprobatórios de ocorrências e eventos que interfiram no registro da frequência serão arquivados e mantidos no órgão de lotação do servidor por no mínimo cinco anos, após seu desligamento do serviço público ou sua aposentadoria. § 1º O descarte dos documentos referidos nesse artigo poderá ocorrer, antes de vencido o período citado, se o sistema de recursos humanos puder espelhar os registros e a preservação de todos os dados e informações para certificação do tempo de serviço e de contribuição previdenciária para fins de deferimento de direitos. § 2º A certidão de tempo de serviço, extraída com base nos registros de frequência, somente servirá para fins de aposentadoria e pensão se certificar o concomitante recolhimento das contribuições ao Fundo de Previdência Social do Estado - MS-PREV. § 3º O tempo de serviço correspondente aos períodos trabalhados até 31 de dezembro de 2000 será considerado como de contribuição, para fins de aposentadoria e pensão, nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Estatuto dos Servidores Civis 75 Art. 22. Fica suspenso, por força do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o pagamento de horas extras ou gratificação por serviço extraordinário pela prestação de serviço além das oito horas diárias ou quarenta semanais. Parágrafo único. O pagamento de remuneração por serviço extraordinário ou por horas extras, após ajustadas as despesas de pessoal às regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente ocorrerá com manifestação do Conselho de Gestão Financeira - COGEF. Art. 23. Fica delegada ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos competência para editar medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto. Art. 24. O órgão ou entidade que tiver condições técnicas e administrativas para implantar o ponto individual, observadas as disposições deste Decreto, poderá fazê-lo antes de 1° de maio de 2002, data em que será obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo. Parágrafo único. A implementação antecipada do registro individual de frequência deverá ser comunicada, até dois dias após seu início, à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se o Decreto nº 10.224, de 30 de janeiro de 2001, e demais disposições em contrário. Campo Grande, 18 de abril de 2002. José Orcírio Miranda dos Santos Governador Gilberto Tadeu Vicente Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos Estatuto dos Servidores Civis 76 ANEXO I DO DECRETO N. 10.738, DE 18 DE ABRIL DE 2002. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (denominação da secretaria, procuradoria, autarquia ou fundação) FOLHA INDIVIDUAL DE FREQUÊNCIA NOME CARGO/FUNÇÃO DIA 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 HORA ENTRADA MÊS/ANO LOTAÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO ASSINATURA HORA SAÍDA ASSINATURA CÓDIGO AUSÊNCIA OBSERVAÇÃO: DATA, CARIMBO E ASSINATURA CHEFIA UTILIZAR NOVA FOLHA DE FREQUÊNCIA NO IMEDIATA CASO DE TRABALHO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NORMAL EM, _____/______/______ Estatuto dos Servidores Civis 77 ANEXO II DO DECRETO N. 10.738, DE 18 DE ABRIL DE 2002. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (denominação da secretaria, procuradoria, autarquia ou fundação) COMUNICADO DE FREQUÊNCIA MÊS/ANO NOME LOTAÇÃO CARGO/FUNÇÃO HORÁRIO DIA(S) FALTA MINUTOS DE ATRASO/ANTEC TOTAL MINUTOS/ TOTAL FALTAS CÓDIGO DA OCORRÊNCIA DATA JUSTIFICATIVA ASSINATURA DO SERVIDOR PRONUNCIAMENTO DA CHEFIA IMEDIATA E/OU TITULAR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CIRCUNDAR O ITEM RESPECTIVO) 1. CONSIDERANDO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E O TOTAL DE MINUTOS DE ATRASO E OU QUE AS AUSÊNCIAS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 3 (TRÊS) HORAS, ACATO A JUSTIFICATIVA E SUBMETO AO TITULAR DO ÓRGÃO/ENTIDADE, PROPONDO: ABONO __________ FALTAS OU ___________ MINUTOS, JUSTIFICAR __________ FALTAS OU ___________ MINUTOS 2. NÃO ACATO AS JUSTIFICATIVAS. AO RECURSOS HUMANOS PARA REGISTRO E PROVIDÊNCIAS. DATA EM _____/________/______ ASSINATURA CHEFIA IMEDIATA 1. TENDO EM VISTA A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E O TOTAL DE MINUTOS DE ATRASO, ACATO A JUSTIFICATIVA PARA FINS DO: §1º DO ARTIGO 37 DA LEI N 1.102/90, ABONANDO ________ FALTAS OU ________MINUTOS § 2º DO ARTIGO 37 DA LEI N 1.102/90, JUSTICADA ________ FALTAS OU ________ MINUTOS. 2. NÃO ACATO A JUSTIFICATIVA. ENCAMINHE-SE PARA REGISTRO DAS FALTAS E OCORRÊNCIAS. DATA EM ____/_____/______ ASSINATURA DO TITULAR DO ÓRGÃO/ENTIDADE Estatuto dos Servidores Civis 78 ANEXO III DO DECRETO N. 10.738, DE 18 DE ABRIL DE 2002. (Anexo III republicado – DO-MS de 23.9.02.) CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE AFASTAMENTOS E AUSÊNCIAS OCORRÊNCIA OU EVENTO Licença para tratamento da própria saúde CÓDIGO 001 Licença por motivo de doença em pessoa da família 002 Licença gestante 003 Licença adoção 004 Licença paternidade Licença para promover campanha eleitoral Licença para exercer mandato eletivo Licença para estudo Licença para exercício de mandato classista Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro Licença para serviço militar Casamento Falecimento de cônjuge, descendentes, ascendentes e equiparados. Doação voluntária de sangue Alistamento eleitoral Período de comparecimento à justiça Prestação de prova ou exame Cumprimento de missão oficial Cumprimento de suspensão preventiva Trânsito para ter exercício em nova sede Viagem a serviço Viagem de estudo Realização de serviço eventual fora do local de trabalho Participação em curso, seminário ou evento técnico similar Falta por motivo de doença (com atestado e no máximo três no mês) Férias anuais Falta abonada (pela autoridade competente, até cinco no ano) Falta justificada ao serviço Falta não justificada Substituindo ocupante de cargo em comissão Cedido para outro órgão ou entidade Atraso na entrada (indicar total de minutos) Saída antecipada (indicar total de minutos) Saída durante o expediente (indicar total de minutos) Outros 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 018 019 020 021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 032 033 034 099 DO-MS-24(5735):3-7, 19.4.02. Estatuto dos Servidores Civis 79 Decreto nº 11.049, de 27 de dezembro de 2002. Regulamenta a concessão da gratificação de dedicação exclusiva a ocupantes de cargo em comissão, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, DECRETA: Art. 1º A gratificação de dedicação exclusiva, prevista na alínea “g” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, poderá ser atribuída a servidor ocupante de cargo em comissão que: I - cumprir jornada de trabalho integral, igual ou superior a oito horas diárias e, com frequência, trabalhar fora do horário ou em dias que não há expediente nas repartições públicas estaduais; (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, de 28.9.07.) II - exercer tarefas que pela sua natureza constitui impedimento para o exercício de outro cargo ou função, seja no serviço público ou na iniciativa privada; III - ocupar cargo em comissão classificado nos símbolos DGA-1, DGA-2, DGA-3, DGA-4, DGA-5, DGA-6 ou DGA-7. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, de 28.9.07.) Art. 2º A Concessão da gratificação por dedicação exclusiva tem caráter pessoal e será proposta pelos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Diretores-Presidentes de autarquia ou fundação do órgão ou entidade de lotação do servidor, para análise da Secretaria de Estado de Administração. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, de 28.9.07.) § 1º A proposta de concessão da gratificação de que trata este Decreto deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Administração, indicando o nome, o cargo do servidor e a sua jornada de trabalho. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, de 28.9.07.) I – Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07. II – Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07. III - Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07. IV - Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07. V - Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07. VI - Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07. § 2º As propostas referentes aos servidores que trabalham diretamente com o Governador do Estado serão encaminhadas pelo Secretario de Estado de Coordenação-Geral do Governo. Estatuto dos Servidores Civis 80 § 3º Após analisadas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, as propostas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo para serem submetidas à aprovação do Governador do Estado. Art. 3º O valor da gratificação resultará da análise da proposta encaminhada pelo titular do órgão ou entidade e corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais: I - quinze por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-1; II - trinta por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-2; III - vinte e cinco por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-3, DGA-4, DGA5, DGA-6 e DGA-7. (Art. 3º alterado pelo art. 4º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07.) Art. 4º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, inclusive para fins de contribuição para a previdência e assistência à saúde, e não tem caráter permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo. Parágrafo único. A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e no abono de férias, proporcionalmente, pela média do período e considerado o número de meses de sua percepção no exercício. Art. 5º Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública estabelecer normas para apresentação padronizada das propostas de concessão da gratificação de dedicação exclusiva, bem como fixar regras uniformes para avaliação das propostas. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 27 de dezembro de 2002. José Orcírio Miranda dos Santos Governador DO-MS-24(5907): 6-7, 30.12.02. Estatuto dos Servidores Civis 81 Decreto nº 11.099, de 6 de fevereiro de 2003. Regulamenta a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos da administração estadual direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, institui o Cartão Vale-Transporte Eletrônico, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, CONSIDERANDO que o objetivo do auxílio-transporte é atender, única e exclusivamente, às despesas dos servidores nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa; CONSIDERANDO que novos recursos tecnológicos permitem a criação de mecanismos para maior controle sobre o uso do vale-transporte e, consequentemente, a implementação de medidas que reduzam despesas dessa natureza para a administração pública estadual; DECRETA: Art. 1º O auxílio-transporte tem natureza indenizatória e destina-se ao custeio parcial de gastos realizados pelos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa, com transporte coletivo municipal ou intermunicipal, excluídos os serviços de transporte seletivo ou especial. § 1º O auxílio-transporte não será considerado na base de cálculo de incidência do imposto de renda e de contribuição para o plano de seguridade social e plano de assistência à saúde, bem como no pagamento de abono de férias e gratificação natalina. § 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo ao vencimento, salário ou remuneração para quaisquer fins. Art. 2º O valor do auxílio-transporte corresponderá ao gasto mensal com o transporte coletivo excedente a 6% (seis por cento) da remuneração permanente inerente à função ou ao cargo efetivo ou em comissão exercido pelo servidor regido por lei estatutária ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 1° Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor da remuneração proporcional aos dias úteis do mês. § 2° O servidor em regime de acumulação legal receberá e ou contribuirá para o auxíliotransporte, com base na remuneração de cada cargo ocupado. (Alterado pelo Decreto nº 11.147, de 18.3.03 – DO-MS, de 19.3.03.) Art. 3º O auxílio-transporte será concedido sob a forma de Vale-Transporte personalizado ou Passe-Eletrônico, para locais onde as empresas de transporte oferecerem estas alternativas. (Alterado pelo Decreto nº 11.147, de 18.3.03 – DO-MS, de 19.3.03.) Estatuto dos Servidores Civis 82 § 1° A adoção do Passe-Eletrônico obedecerá a cronograma fixado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública para formalização da adesão dos órgãos e entidades ao novo sistema. § 2º A concessão de auxílio-transporte de forma diversa das determinadas no caput somente será permitida em situação excepcional, de comprovada impossibilidade de atendimento da regra estabelecida e mediante autorização expressa do dirigente do órgão. (Alterado pelo Decreto nº 13.066, de 17.11.10 – DO-MS, de 18.11.10.) § 3° O Vale-Transporte será fornecido sob a forma de bilhete simples ou múltiplo, talões, cartelas, fichas ou processo similar, conforme comercialização na localidade servida por transporte coletivo, ou conforme conveniência administrativa. (Alterado pelo Decreto nº 11.147, de 18.3.03 – DO-MS, de 19.3.03.) Art. 4º O Passe-Eletrônico se constitui da entrega ao servidor de cartão eletrônico onde serão creditados os valores correspondentes às despesas com o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. § 1° O cartão será carregado com os créditos necessários ou complementares à cobertura das despesas mensais com o transporte coletivo utilizado pelo servidor no percurso residência-trabalho e trabalho-residência. § 2° A distribuição e a solicitação de confecção do Passe-Eletrônico será de responsabilidade do setor de recursos humanos de cada órgão da Administração Direta, autarquia ou fundação, com a interveniência da Secretaria de Estado de Gestão Pública. (Alterado pelo Decreto nº 11.147, de 18.3.03 – DO-MS, de 19.3.03.) § 3° No caso de extravio ou roubo, o servidor comunicará imediatamente ao seu respectivo setor de recursos humanos para que o mesmo tome as providências necessárias à substituição do cartão. § 4° Na hipótese prevista no § 3°, o custo do novo cartão será indenizado pelo servidor, salvo se o mesmo apresentar Boletim de Ocorrência (BO) com a declaração de que o cartão fora furtado. Art. 5º Para receber o auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar ao seu órgão ou entidade de lotação ou ao responsável pelo pagamento, a requisição de auxílio-transporte contendo: I - o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º; II - o endereço residencial; III - os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residênciatrabalho e vice-versa; IV - a opção facultada ao servidor, no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, pela percepção do auxílio-transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalhoresidência; V - a declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário. § 1° As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. § 2° Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. § 3° A declaração falsa para percepção de valor superior ao que lhe é devido ou o uso indevido do Vale-Transporte ou do Passe-Eletrônico constituem falta grave, punida na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. Estatuto dos Servidores Civis 83 Art. 6º Os órgãos ou entidades que proporcionarem transporte próprio ou contratado para deslocamento dos seus servidores poderão deixar de conceder auxílio-transporte, nas modalidades previstas no art. 5°. Parágrafo único. Os servidores cujo deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência não for totalmente atendido pelo transporte especial farão jus ao auxílio-transporte referente ao segmento da viagem que utilizar transporte coletivo. Art. 7º O auxílio-transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado e ou em exercício, exceto nos seguintes afastamentos ou licenças: I - servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista; II - servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios; III - licença para exercer mandato eletivo; IV - licença para exercício de mandato classista; V - licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação. § 1° Nos casos discriminados neste artigo, o auxílio-transporte é de competência do órgão ou entidade onde o servidor estiver prestando serviço. § 2° Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não-justificadas o servidor não faz jus ao auxílio-transporte, devendo o ajuste ser feito no mês seguinte ao da sua liberação. Art. 8º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 9º Aplica-se o disposto neste Decreto aos servidores de outros Poderes, e órgãos do Estado, da União e de Municípios cedidos a órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo. Art. 10. O controle e acompanhamento dos gastos com pagamento do auxílio-transporte, em especial da utilização do Passe-Eletrônico, é da competência da Secretaria de Gestão Pública, com apoio no Sistema Integrado de Informações Gerenciais (SiiG). Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Gestão Pública autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 5.319, de 14 de dezembro de 1989. Campo Grande, 6 de fevereiro de 2003. José Orcírio Miranda dos Santos Governador Estatuto dos Servidores Civis 84 ANEXO ÚNICO DO DECRETO N. 11.099, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003. (Alterado pelo Decreto nº 11.838, de 15.4.05 – DO-MS de 18.4.05.) GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA - SEGES REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE DADOS DO SERVIDOR NOME: MATRÍCULA Nº CPF: Nº E COMPLEMENTO CIDADE PERCURSOS (ÔNIBUS COLETIVO) REQUERIMENTO BAIRRO MUNICÍPIO CEP ÓRGÃO/ENTIDADE DE LOTAÇÃO UNIDADE DE EXERCÍCIO ENDEREÇO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO Nº LINHA NE COMPLEMENTO MUNICÍPIO NOME DA LINHA (MANHÃ) DATA NASCIMENTO _____/______/____ ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA BAIRRO AUTORIZAÇÃO RG (Nº E EMISSOR): QUANT. TARIFA Nº LINHA HORÁRIO DE TRABALHO NOME DA LINHA QUANT. (TARDE) TARIFA REQUER A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA COBRIR GASTOS COM O TRANSPORTE COLETIVO USADO NO SEU DESLOCAMENTO, RESIDÊNCIA-TRABALHO E TRABALHO-RESIDÊNCIA, NO PERCURSO ACIMA DESCRITO, UTILIZANDO _______ UNIDADES DE TARIFAS. PARA TANTO, AUTORIZA O DESCONTO MENSAL DE ATÉ 6% (SEIS POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO PERMANENTE E DECLARA RECONHECER QUE O VALE-TRANSPORTE OU O CARTÃO DO PASSE ELETRÔNICO É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, COMPROMETENDO-SE A UTILIZÁ-LOS EXCLUSIVAMENTE NO SEU DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO E TRABALHO-RESIDÊNCIA E RECONHECE QUE ESTÁ SUJEITO ÀS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI PELO USO INDEVIDO DESTE BENEFÍCIO. ______________________, _____/_____/_____ ASSINATURA DO REQUERENTE CHEFIA IMEDIATA: RESPONSÁVEL RH DO ORDENADOR DA DESPESA ÓRGÃO: DE ACORDO COM A SOLICIHOMOLOGO A AUTORIZAÇÃO TAÇÃO. RATIFICAMOS OS DADOS DE CONCESSÃO. PESSOAIS E FUNCIONAIS ACIMA LANÇADOS. EM, _____/_______/_______ EM, _____/_____/________ EM, ______/______/______ ASSINATURA E CARIMBO ASSINATURA E CARIMBO ASSINATURA E CARIMBO OBS.: NO CASO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NÃO CONFERIREM OU HAVENDO NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NO NÚMERO DE CRÉDITOS, O FORMULÁRIO DEVERÁ RETORNAR AO SERVIDOR REQUERENTE PARA CONHECIMENTO. DO-MS-25(5934):1-3, 7.2.03. Estatuto dos Servidores Civis 85 Decreto nº 11.263, de 18 de junho de 2003. Dispõe sobre a concessão de licença para desempenho de mandato classista a servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista no disposto no art. 303 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1999, e no disposto no art. 13 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, CONSIDERANDO a necessidade de definir regras para concessão de afastamento a servidor do Poder Executivo para exercer mandato classista, em vista do disposto no art. 156 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, DECRETA: Art. 1º O afastamento do servidor ou empregado estadual, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, para desempenho de mandato classista em confederação, federação, órgão de fiscalização de categoria profissional ou sindicato será concedido nas seguintes condições: I - um servidor ou empregado, para confederação e órgão de fiscalização profissional, instituídos na forma da lei, cujo âmbito de atuação tenha vínculo direto com interesses de categoria profissional do servidor estadual licenciado; II - para federação organizada e reconhecida na forma da legislação trabalhista, um servidor ou empregado para cada mil e quinhentos sindicalizados em entidades de base estadual a ela filiadas; III - para sindicato, organizado e reconhecido na forma da legislação trabalhista, na seguinte proporção: a) um servidor ou empregado, até duzentos e cinquenta filiados; b) dois servidores ou empregados, para acima de duzentos e cinquenta filiados; c) três servidores ou empregados, para acima de setecentos e cinquenta filiados; d) mais um servidor ou empregado para cada mil e quinhentos filiados. § 1º Os sindicatos de base estadual poderão requisitar servidor para atender à sua representação regional ou municipal, na proporção fixada no inciso III. § 2º O afastamento se dará com direito aos vencimentos e às vantagens pessoais ou às inerentes ao exercício do cargo efetivo, a contar da data de início do mandato e após comunicação escrita ao órgão ou entidade de lotação. § 3º A licença será concedida aos servidores eleitos, observados os critérios fixados neste artigo, pelo período do mandato em cargo de direção, de conselho ou representação regional da entidade. Estatuto dos Servidores Civis 86 Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se: I - mandato classista: período de exercício da representação classista conferida por eleição a servidor ou empregado estadual pelos associados de entidade sindical ou profissional; II - sindicato: associação estável de empregados ou servidores estaduais de uma mesma atividade, profissão ou ocupação, destinadas a assegurar condições para coordenação da defesa dos interesses econômicos sociais e profissionais de seus membros; III - categoria profissional: conjunto de servidores ou empregados que têm, permanentemente, identidade de interesses em razão de sua atividade laborativa e similitude de condições profissionais e situações de trabalho comuns; IV - federação: agrupamento de associações sindicais de grau superior organizadas em número não inferior a cinco sindicatos, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas; V – confederação: associação de federações de sindicatos organizadas com o mínimo de três federações e sede na capital da República; VI - órgão de fiscalização profissional: autarquia federal organizada para fiscalização do exercício de profissões regulamentadas por lei federal. Art. 3º A licença para mandato classista somente será concedida ao empregado ou servidor ocupante de cargo ou emprego com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual e membro de sindicato constituído para defesa de interesses de categorias de servidores públicos estaduais, registrado e reconhecido de acordo com o art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 4º O empregado ou servidor eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive em órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou localidade que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Art. 5º Fica vedada a dispensa de empregado celetista sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 6º O requerimento de licença para exercício de mandato classista deverá ser protocolado no órgão ou entidade de exercício do servidor e, após instruído pelo setor de recursos humanos, encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública para análise e deferimento pelo seu titular. § 1º O requerimento de licença deverá ser individual e assinado pela direção da entidade e pelo empregado ou servidor, e protocolado desde que esteja acompanhado: I - da cópia da ata de eleição do servidor que requer a licença; II - da cópia dos estatutos e do registro respectivo da entidade, destacando o dispositivo que fixa o período do mandato; III - declaração do número de associados que detém condição de servidor ou empregado público estadual. § 2º O registro a que se refere o inciso II é da competência da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho ou repartições autorizadas em virtude da lei. Art. 7º A entidade que tiver membro de sua direção licenciado no exercício de mandato classista deverá informar ao órgão ou à entidade de lotação, em janeiro e junho de cada ano, que o empregado ou servidor teve frequência integral no período e que permanece nas suas funções. Estatuto dos Servidores Civis 87 Art. 8º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo deverão promover o desconto na folha de pagamento dos seus servidores, desde que por eles devidamente autorizados, das contribuições devidas a sindicato ou à federação, quando por estes notificados. Art. 9º Toda entidade sindical ou classista que tiver servidor ou empregado estadual licenciado para o exercício de mandato classista deverá informar, até 10 de julho de 2003, com indicação dos nomes, prontuários e órgãos de lotação, os sindicalizados que sejam servidores ou empregados de órgãos ou entidades do Poder Executivo. Art. 10. O afastamento regulamentado neste Decreto não se aplica a associações, clubes ou outras manifestações associativas dos servidores ou empregados estaduais. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 18 de junho de 2003. José Orcírio Miranda dos Santos Governador Ronaldo de Souza Franco Secretário de Estado de Gestão Pública DO-MS-25(6021):1-2, 20.6.03. Estatuto dos Servidores Civis 88 Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003. Dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade a Auditores da Gestão de Serviços de Saúde e Fiscais de Vigilância Sanitária, integrantes do Grupo Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 3° da Lei 2.401, de 9 de janeiro de 2002 e no art. 6º do Decreto nº 10.554, de 21 de novembro de 2001, DECRETA: Art. 1º O adicional de incentivo à produtividade previsto na alínea “f” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2. 157, de 26 de outubro de 2000, será conferido a servidor do Grupo Saúde Pública que se encontre no exercício: I - do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, nos termos do § 2° do art. 3° da Lei 2.401, de 9 de janeiro de 2002; II - da função de Fiscal de Vigilância Sanitária, com base no art. 6° do Decreto nº 10.554, de 21 de novembro de 2001, com redação dada pelo Decreto nº 10.671, de 2 de fevereiro de 2002; III - da função de Técnico de Fiscalização Sanitária. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.348, de 19.6.07 — DO-MS, de 20.6.07.) Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade fica limitado a cem por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária ou da função de Técnico de Fiscalização Sanitária. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 11.348, de 19.6.07 — DO-MS, de 20.6.07.) § 1° O adicional devido terá como fundamento o resultado da avaliação de desempenho mensal, apurada de acordo com a pontuação obtida na execução das atividades e ações descritas no Anexo I, para os Auditores da Gestão de Serviços de Saúde e no Anexo II, para os Fiscais de Vigilância Sanitária. § 2° O valor mensal do adicional corresponderá à aplicação sobre o vencimento do servidor do percentual apontado, conforme resultado da sua avaliação na seguinte escala de pontos: I - mais de dez e até trinta pontos, trinta por cento; II - mais de trinta e até setenta pontos, quarenta por cento; III - mais de setenta e até cem pontos, cinquenta por cento; IV - mais de cem e até cento e trinta, sessenta por cento; V - mais de cento e trinta e até cento e sessenta pontos, setenta por cento; VI - mais de cento e sessenta e até cento e oitenta pontos, oitenta por cento; Estatuto dos Servidores Civis 89 VII - mais de cento e oitenta e até duzentos pontos, noventa por cento; VIII - mais de duzentos pontos, cem por cento. Art. 3º Para aferição do desempenho, cada servidor deverá apresentar ao Coordenador, até o último dia útil de cada mês, o Relatório Mensal de Desempenho Individual, descrevendo as atividades e ações executadas no mês, para apuração da pontuação e definição do valor do adicional de incentivo à produtividade que lhe será devido. § 1º A função de Coordenador, de que trata este artigo, será exercida por servidor de mesma categoria funcional, designado pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde para coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades de controle, avaliação e auditoria dos serviços de saúde. § 2º Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.931, de 12.2.10 – DO-MS, de 13.2.10. § 3º Os servidores ocupantes da função de Auditor de Serviços de Saúde designados para exercer as funções de direção, de coordenação e de gerência, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração dos cargos em comissão, respectivamente, de Direção Superior e Assessoramento, de Direção Executiva e Assessoramento e de Gestão e Assessoramento. (Alterado pelo Decreto nº 12.614, de 2.9.08 – DO-MS, de 3.9.08.) § 4º O adicional de incentivo à produtividade percebido por servidores designados para as funções de que trata o § 3º deste artigo, não poderá ser acumulado com a remuneração proveniente de cargos em comissão, devendo o servidor fazer a opção por uma das situações. § 5º O Auditor de Serviços de Saúde fará jus ao adicional de incentivo à produtividade somente se lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Saúde. § 6º Os servidores detentores do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, designados para exercer a função de coordenação na área de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração do cargo em comissão de Direção-Executiva. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 12.931, de 12.2.10 – DO-MS, de 13.2.10.) (Art. 3º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.522, de 17.3.08 – DO-MS, de 18.3.08.) Art. 4º O modelo do Relatório Mensal de Desempenho Individual - RDI será aprovado em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Saúde e de Gestão Pública. § 1° O RDI será assinado pelo servidor avaliado e pela chefia imediata e será preservado pelo prazo de cinco anos. § 2° As informações constantes do RDI serão utilizadas, exclusivamente, para os fins estabelecidos neste Decreto, vedada qualquer outra forma de utilização. Art. 5º O adicional de incentivo à produtividade não será devido nos afastamentos do exercício das atividades descritas nos Anexos I e II, exceto nas seguintes situações: I - férias anuais; II - licença para tratamento de saúde, até noventa dias; III - licença à gestante; IV - participação em curso de capacitação para desempenho do cargo ou função; V - exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado de Saúde classificados, respectivamente, nos símbolos DGA-5 ou CGA-3 ou superior. Estatuto dos Servidores Civis 90 Parágrafo único. Nos afastamentos previstos nos incisos deste artigo, o valor adicional de incentivo à produtividade corresponderá à média dos três meses anteriores ao do afastamento. Art. 6º O adicional de incentivo à produtividade dos Auditores da Gestão dos Serviços de Saúde e dos Fiscais de Vigilância Sanitária será pago no mês seguinte ao da ocorrência da primeira avaliação de desempenho. Parágrafo único. O pagamento do adicional ocorrerá, qualquer que seja a pontuação obtida na avaliação de desempenho, observada a seguinte progressão: I - no primeiro mês, até o percentual indicado no inciso I do § 2° do art. 2°; II - no segundo mês, até o percentual indicado no inciso IV do § 2° do art. 2°; III - no terceiro mês, até o percentual indicado no inciso VI do § 2° do art. 2°; IV - a partir do quarto mês, até o percentual indicado no inciso VIII do § 2° do art. 2°. Art. 7º O adicional de incentivo à produtividade integrará a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias pela média dos doze meses do período aquisitivo e não servirá de base para recolhimento de contribuição para a previdência social estadual e assistência à saúde. Art. 8º Os procedimentos operacionais e os formulários para complementar as regras de aplicação deste Decreto serão aprovados em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Saúde. (Regulamentado pela Resolução Conjunta/SES/SEGES nº 23, de 6.10.03 — DOMS, de 9.10.03.) Art. 10. Ficam transformados, com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pala Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001, vinte e quatro cargos efetivos de Profissional de Serviços de Saúde, criado no Anexo XIII da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, em quatro cargos efetivos de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde do Grupo Saúde Pública. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 15 de julho de 2003. José Orcírio Miranda dos Santos Governador João Paulo Barcellos Esteves Secretário de Estado de Saúde Ronaldo de Souza Franco Secretário de Estado de Gestão Pública Estatuto dos Servidores Civis 91 ANEXO I (Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 12.522, de 17.3.08 – DO-MS, de 18.3.08.) DECRETO N. 11.296, DE 15 DE JULHO DE 2003. TABELA DE PONTOS POR ATIVIDADES EXECUTADAS PELOS AUDITORES DA GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Item Atividade/Ação 1 Revisão e autorização da produção ambulatorial, por unidade prestadora de serviço. 2 Revisão de produção hospitalar, compreendendo a análise de laudos e prontuários médicos e odontológicos, para emissão de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, por unidade prestadora de serviço. 3 Análise de laudos para autorização de procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial, por unidade prestadora de serviço. 4 Relatórios: 4.1 Físico-Funcional; 4.2 Avaliativo municipal, por município; 4.3 Visita Técnica: 70 4.3.1 - credenciamento de estabelecimentos assistências de saúde (EAS) e serviços; 4.3.2 - acompanhamento de programas de avaliação; 4.3.3 - acompanhamento e controle de dados cadastrais EAS; 4.3.4 - acompanhamento de recomendações de relatórios de auditoria; 4.3.5 - entrevistas com usuários do SUS. 4.4 Analítico de glosas. 4.5 Processamento da produção ambulatorial de média complexidade. 5 6 7 8 9 10 11 12 13 Pontos 30 50 50 30 70 70 30 50 4.6 Informativo: 4.6.1 - captura e cruzamento de dados de diferentes sistemas de informações; 30 4.6.2 - atualização monetária; 4.6.3 - análise documental para compatibilização entre atos administrativos, financeiros e contábeis. 4.7 Executivo. 20 50 4.8 Auditoria Analítica: 4.8.1. a) Auditoria de Gestão, versão preliminar; 50 210 4.8.1. b) Auditoria de Gestão, versão final; 105 4.8.2. a) Auditoria Ordinária, versão preliminar; 4.8.2. b) Auditoria Ordinária, versão final; 4.8.3. a) Auditoria de Apuração de Denúncia, versão preliminar; 120 60 105 4.8.3. b) Auditoria de Apuração de Denúncia, versão final; 55 4.8.4. a) Auditoria Extraordinária, versão preliminar; 150 4.8.4. b) Auditoria Extraordinária, versão final; Parecer Orientação Técnica. Instrução Técnico-Normativa. Perícias técnicas na área assistencial. Perícias administrativas e financeiras/contábeis. Realização de estudo, pesquisa e/ou projeto com vistas a desenvolver instrumentos, tecnologias ou procedimentos inovadores que promovam qualificação das ações da CCAA. Catalogação sistemática, ordenada por área temática ou profissional, das publicações do Diário Oficial da União e do Estado, por links do Ministério da Saúde referentes às matérias de interesse do serviço, Participação em Comissões, por designação do titular da Secretaria de Estado de Saúde, por reunião. Coordenação de equipe, sem prejuízo da pontuação referente à atividade/ação. 75 50 50 50 50 205 50 50 30 30 20 Estatuto dos Servidores Civis 92 ANEXO II (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.422, de 29.9.03 – DO-MS, 30.9.03.) TABELA DE PONTOS POR ATIVIDADES EXECUTADAS PELOS FISCAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ITEM 1. 1.1. 1.1.1 1.1.2. 1.1.3. 1.1.4. 1.1.5. 1.2. 1.2.1 1.2.2. 1.2.3. 1.2.4. TIPOS DE ATIVIDADES PONTOS SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE: Inspeção, fiscalização e vistorias de empresas que tenham como atividade a fabricação e a importação de: INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS: GASES INDUSTRIAIS: gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos: gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio); PRODUTOS FARMOQUÍMICOS: substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, e similares, insumos farmacêuticos; MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO: especialidades farmacêuticas (halopáticas e homeopáticas) compreendida nas classes terapêuticas: medicamentos sistêmicos específicos, agentes hematológicos, medicamentos dermatológicos, hormônios, medicamentos antiinfecciosos e soluções hospitalares; soros e vacinas; contraceptivos; medicamentos fitoterápicos; derivados do sangue; medicamentos que não tenham caráter de especialidades, tais como: água oxigenada, tintura de iodo; MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO; especialidades farmacêuticas homeopáticas; MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO: especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) destinadas ao uso veterinário, inclusive quando esta fabricação envolver a utilização de substâncias ou produtos de controle especial; INDÚSTRIA DE CORRELATOS: MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS: materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, kits para diagnósticos e similares); ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA: preservativos; não compreende artigos de uso médico, cirúrgico e odontológico; APARELHOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA INSTALAÇÕES HOSPITALARES, EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E PARA LABORATÓRIOS: equipamentos e aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação de saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico; INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS: instrumentos e utensílios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação de saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; 40 40 40 40 40 40 40 40 40 Estatuto dos Servidores Civis 93 1.2.5. 1.2.6. 1.3. 11.3.1. 1.3.2. 1.3.4. 1.3.5. 1.3.6. 1.3.7. APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL: aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral; não compreende instrumentos ópticos, óculos e lentes; cimento usado em odontologia; kits para diagnósticos; MATERIAL ÓPTICO: material óptico (óculos, lentes de contato, ou lentes infra-oculares); 40 40 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS: INSETICIDAS: formulações químicas e seus ativos para o controle de insetos como desinfetante domissanitário e produtos para jardinagem amadora; 40 FUNGICIDAS: formulações químicas e seus princípios ativos para o controle de fungos em jardinagem amadora; 40 HERBICIDAS: formulações químicas e seus princípios ativos para controle de ervas daninhas em jardinagem amadora; OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS: raticidas, repelentes etc para uso como desinfetante/saneante domissanitário; SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS: sabões e detergentes na forma pó e líquida para uso industrial e doméstico; suavizantes de tecidos; não compreende xampus e sabonetes; PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO: graxas, ceras artificiais ou mistas, polidores, saponáceos, branqueadores e outros congêneres a detergentes; desinfetantes e outros com ação antimicrobiana como água sanitária, potabilizadores de águas; produtos biológicos; 40 40 40 40 1.4. INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES: 1.4.1. FRALDAS DESCARTÁVEIS E ABSORVENTES HIGIÊNICOS: fraldas descartáveis, absorventes e tampões higiênicos; lenços umedecidos e discos 40 demaquiantes; hastes com extremidades envoltas em algodão; outros produtos para absorção de líquidos corporais; ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS: perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal: perfumes, águas de colônia, desodorantes e sais de banho; cosméticos e produtos de maquiagem; dentifrícios e preparados para 40 higiene pessoal; xampus e outros capilares; depiladores; bronzeadores e protetores solares; preparados para manicuro ou pedicuro; sabonetes na forma: líquida e barra e outros; odorizantes de ambientes; repelentes de uso tópico; SERVIÇOS DE SAÚDE: compreende inspeção, fiscalização e vistorias de empresas que tenham como atividades os serviços de: 1.4.2. 2. 2.1.1. ATENDIMENTO HOSPITALAR: hospitalização prestados a pacientes internos, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios, e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de base militares e penitenciários; unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única; navios-hospital; Unidade de Cirurgia Estética (Portaria CVS 15, de 19/11/99); cirurgias ambulatoriais enquadradas com ambulatório IV (Resolução SS 196, de 19/6/96) a como Clínica de estética II (Portaria CVS, de 19/11/99), não terceirizadas; consulta e tratamento médico e odontológico, sem internação; não compreende os serviços veterinários; 40 Estatuto dos Servidores Civis 94 2.1.2. 2.1.3. 2.2.1. 2.2.2. 2.3.1. 2.3.2. 2.3.3. 2.3.4. 2.4.1. 2.4.2. ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS: exercidas em Pronto-Socorros com assistência de 24 horas e com leitos de observação, ambulâncias equipadas com pessoal especializado (médico/nível médio), destinado a prestar atendimento de urgência e emergência (unidades móveis terrestres e aéreas); não compreende os serviços de ambulância cuja função é unicamente de remoção, sem cuidados médicos e ou enfermagem; OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL: cirurgias ambulatoriais e enquadradas como Ambulatório II e III (Resolução SS 196, de 19/6/96) e como Clínica de Estética II e III (Portaria CVS 15, de 19/11/99); LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E DE CITOLÓGICA: preparo das peças a serem examinadas; realização exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicas, obtidos por coleta a partir de biópsia ou necropsias; emissão laudo dos exames realizados; e manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas; LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS: laboratórios de análises e pesquisas clínicas/patologia clínica; unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas; diagnóstico utilizando métodos de medicina nuclear in vitro; TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA: hemodiálise e relacionados; 40 40 40 40 40 RAIOS X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA: Raios X médico e clínica de radiologia odontológica (radiodiagnóstico) e radioterapia; esterilização de produtos por irradiação gama; 40 HEMOTERÁPICOS: Banco de sangue; Hemocentro; Hemonúcleo; Serviço hemoterápico; Serviço hemoterápico distribuidor; Agência transfusional; Posto de coleta; Unidade de coleta e transfusão; 40 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTCIA E TERAPÊUTICA: Métodos gráficos em cardiologia e neurologia, exclusivamente em serviço de diagnóstico; endoscopia, quando voltados exclusivamente em serviço de diagnóstico; Medicina nuclear “in vivo”; atividades de ambulatorial que, exclusiva ou prioritariamente, prestam serviços de diagnose ou apoio diagnóstico; podem contar com laboratório de análises clínicas/patologia clínica e ou equipamentos emissores de radiações ionizantes e ou colherem material humano (centros de diagnose) (Portaria CVS 10, de 18/1/2000); BANCO DE LEITE HUMANO: Bancos de leite humano; BANCO DE ESPERMA: Bancos de esperma; 40 40 40 2.4.3. BANCO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA: Bancos de órgãos para transporte, inclusive banco de olhos; 40 2.4.4. BANCO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM ANIMAL: Bancos de órgãos de origem animal para transporte, inclusive para fabricação de insulinas; 40 2.5.1. NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL: serviços onde se manipule, se fabrique nutrição enteral e ou parenteral; 40 2.5.2. ESTERILIZAÇÃO A ÓXIDO DE ETILENO: esterilização de materiais/ equipamentos por óxido de etileno; 40 2.5.3. COMÉRCIO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM ANIMAL PARA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS: comercialização de órgãos de origem animal para fabricação de medicamentos; 40 Estatuto dos Servidores Civis 95 3. 3.1.1. 3.2.1. 3.3.1. 3.3.2. 3.4.1. 3.4.2. 3.5.1. 3.5.1. 3.6.1. 3.7.1. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS: AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA: fabricação de açúcar moído ou triturado, refinado e líquido; açúcar de stévia; VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE ÓLEOS VEGETAIS: transporte de óleos vegetais. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ: produção de café torrado em grãos; de café torrado e moído e café descafeinado; FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL: produção de café solúvel, extratos e concentrados de café; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA: fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e rosca, bolos, tortas e doces, e similares, em escala industrial); produção de farinha de rosca; FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS: fabricação de biscoitos e bolachas; fabricação de casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes; PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES: fabricação de cacau torrado (amêndoas); de pasta de cacau (massa) e de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, e similares); de bombons, chocolates e farinhas à base de chocolates; produção de bebidas achocolatadas; PRODUÇÃO DE BALAS E SEMELHANTES E DE FRUTAS CRISTALIZADAS: fabricação de balas, confeitos e semelhantes; de gomas de mascar; de frutas cristalizadas; de frutas glaceadas; FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS: fabricação de massas alimentícias (talharim, espaguete, ravióli, e similares); de massas preparadas (frescas, congeladas ou esfriadas) para lasanha, caneloni e similares, com ou sem recheio; 40 40 40 40 40 40 40 40 40 PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS: a preparação de especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, e similares); de molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, e similares de bases para molhos; de temperos diversos desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, 40 PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS CONSERVADOS: preparação de alimentos conservados (feijoadas, enlatados, e similares); de alimentos dietéticos e para crianças; de alimentos para fins nutricionais; fabricação de açúcares e adoçantes de síntese; de dieta enteral; 40 3.9.1. FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS: fabricação de pós para pudins, gelatinas, e similares; 40 3.10.1. BENEFICIAMENTO DE CHÁ, MATE E OUTRAS ERVAS PARA INFUSÃO: beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão; 40 3.11.1. FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: produção para preparações salgadas para aperitivos: amendoins e castanhas de cajus torrados e salgados, torresminho e similares; fabricação de produtos à base de soja e de mel, mesmo o mel artificial; de sopas desidratadas; de alimentos enriquecidos; 40 3.8.1. Estatuto dos Servidores Civis 96 3.12.1. 3.13.1. 3.14.1. 3.14.2. 3.14.3. 3.14.4 4. 4.1.1. 4.2.1. 4.3.1. 4.4.1. 4.4.2. 4.4.3. 5. 5.1.1. 6. 6.1.1. FABRICAÇÃO DE GELO COMUM: fabricação de gelo para consumo humano ou o que entra em contato com os alimentos; ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS: engarrafamento na fonte de águas minerais; água potável de mesa e fabricação de água adicionada de sais; FABRICAÇÃO DE FERMENTOS, LEVEDURAS E COALHOS: fabricação de fermentos e leveduras; FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS: fabricação de corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; sílica-gel para fins alimentícios; de outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, e similares, para fins alimentícios; FABRICAÇÃO DE OUTRO PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS: fabricação de corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; de ácidos graxos para fins alimentícios; de outros compostos orgânicos para fins alimentícios; FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL: fabricação de óleos essenciais para fins alimentícios; fabricação de substâncias precursora de entorpecentes e ou psicotrópicos; fabricação de insumos químicos utilizados como precursores para a fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos; FARMÁCIA: FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO: farmácias de manipulação alopáticas e de manipulação homeopáticas; SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS: empresas que executam serviços de controle de qualidade de produtos farmacêuticos; CLÍNICA MÉDICA COM CENTRO CIRÚRGICO: clínicas que além das atividades médico-assistênciais realizam médias e altas cirurgias; 40 40 40 40 40 40 40 40 40 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS: produtos farmacêuticos de uso humano; da flora medicinal (fitoterápicos); Insumos farma40 cêuticos (substâncias químicas ativas, excipientes e adjuvantes para produtos farmacêuticos); COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO VETERINÁRIO: produtos farmacêuticos de controle especial de uso 40 veterinário; COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS: substâncias precursoras, de entorpecentes e ou psicotrópicos; insumos quími40 cos utilizados como precursores para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos; INDÚSTRIAS DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS: fabricação de escova dental; de fio e fita dental; INDUSTRIAS DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS: FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL: fabricação de embalagens de papel para alimentos; de papéis que entram em contato com alimentos; 40 40 Estatuto dos Servidores Civis 97 6.2.1. 6.3.1. 6.4.1. 6.5.1 7. 7.1.1. 7.2.1. 8. 8.1.1. 9. 9.1.1. FABRICAÇÃO DE TINTAS E VERNIZES: fabricação de verniz sanitário; inclui importação; FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO: fabricação de embalagens de plástico para alimentos; FABRICAÇÃO DE VASILHAMES DE VIDRO: fabricação de frascos e vasilhames de vidro para acondicionamento de conservas de frutas, legumes, condimentos, especiarias e semelhantes; de garrafas, garrafões e bombonas de vidro para alimentos; FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS: fabricação de latas, tubos e bisnagas para alimentos; fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; de tampas de metal para embalagens de alimentos; 40 40 40 40 COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOS: COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS, CIRÚRGICOS e HOSPITALARES: Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (produtos: descartáveis, líquidos, sólidos, semisólidos, bolsas de sangue, kits para diagnósticos e outros); COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E PRODUTOS DE ORTOPEDIA: próteses e produtos de ortopedia; SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE 40 40 DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE: DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PRÓPRIAS: atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigorífica e silos de todo tipo de produto sujeitos a regime (sólidos, líquidos e gasosos); 30 COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS: COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DE LEITE: comércio atacadista de leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó; comércio atacadista de manteigas, coalhos, queijos, requeijão, e similares; 30 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DE CARNE: comércio atacadista de carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, equídeos, coelhos e outros pequenos animais; atacadista de aves abatidas e miúdos frescos, frigorificados e congelados; atacadista de carne preparada e produtos de salsicharia; 30 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR: comércio atacadista de pescados frescos, congelados ou frigorificados; atacadista do pescado preparado; 30 9.1.4. COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL: comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel; 30 9.1.5. COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR: comércio atacadista de açúcar; 30 9.1.5. COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL: comércio atacadista de massas em geral; COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES: comércio atacadista de sorvetes; 9.1.2. 9.1.3. 9.1.6. 30 30 Estatuto dos Servidores Civis 98 9.1.7. 9.1.8. 10. 10.1.1. 10.1.2. 11. 11.1.1. 11.1.2. 12. 12.1.1. COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS: produtos odontológicos; COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS, HOSPITALARES E LABORATORIAIS: equipamentos, aparelhos e mobiliários de uso ou aplicação; 30 30 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICO, PRODUTO DE HIGIENE E PERFUME: COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA: perfumarias, produtos de beleza e higiene pessoal: perfumes, águas de colônia, desodorantes e sais de banho, cosméticos e produtos de maquiagem, dentifrícios e preparos para higiene pessoal, xampus e outros produtos capilares, bronzeadores e protetores solares, preparos para manicuro e pedicuro; sabonetes na forma: líquida e barra e outros; odorizantes de ambientes; repelentes de uso tópico; 30 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL: produtos de higiene bucal (fio/fita/escova dental); produtos para absorção de líquidos corporais (fraldas/absorventes e outros); lenços umedecidos e discos demaquiantes; hastes com extremidades envoltas em algodão; 30 COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS: COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR: produtos de limpeza doméstica e outros congêneres e detergentes; com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água; biológicos para uso profissional; COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS FERTILIZANTES E CORRETIVOS DE SOLO: produtos para jardinagem amadora; desinfetantes domissanitários (inseticidas, rodenticidas e repelentes); COMÉRCIO VAREJISTAS DE MEDICAMENTOS: COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ALOPÁTICOS: drogarias, posto de medicamentos; e ervanarias e unidades volantes; 30 30 30 12.1.2. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS: drogarias homeopáticas; posto de medicamentos homeopáticos; 30 12.1.3. 12.1.4. CONTROLE DE PRAGAS URBANAS: SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO E SIMILARES: serviços de dedetização, desratização, descupinização, e similares; ATIVIDADES ESPECIALIZADAS PARA TERCEIROS: 30 ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO POR CONTA DE TERCEIROS: atividades de envasamento e empacotamento de produtos sujeito a regime de terceiros; 30 13. 13.1.1. 14. 14.1.1. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS: COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 m² - HIPERMERCADOS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama de variedade de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens e similares com a área de venda superior a 5.000 m²; 30 Estatuto dos Servidores Civis 99 14.1.2. 14.1.3. 14.1.4. 14.1.5. 14.1.6. 14.1.7. 14.1.8. 14.1.9. 15. 15.1.1. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA ENTRE 300 E 5.000 m² - SUPERMERCADOS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama de variedade de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens e similares com a área de venda entre 300 e 5.000 m²; 30 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA: comércio varejista, em lojas especializadas de pães e roscas, bolos tortas e outros produtos de padaria não produzidos no estabelecimento; doces em creme ou massa; padarias com predominância de venda da produção própria; 30 COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS, FRIOS E CONSERVAS: leite, manteiga, creme de leite, iogurtes, coalhadas e outros produtos derivados do leite; frios e carnes conservadas; conservas de frutas, legumes, verduras e similares; 30 COMÉRCIO DE CARNES - AÇOUGUES: carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e equídeo, frescas, frigorificadas e congeladas; aves batidas frescas, congeladas ou frigorificadas; pequenos animais abatidos; miúdos, e similares; 30 PEIXARIA: pescados frescos, congelados ou frigorificados; 30 RESTAURANTE: atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo; serviços de alimentação associados à promoções de espetáculos artísticos e salões de baile; exploração de vagõesrestaurantes; 30 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS: preparação de refeições em cozinha central por conta de terceiros para fornecimento a empresa de linha aéreas e outras empresas de transporte; cantinas, restaurantes de empresa e outros serviços de alimentação privativos; preparo de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos a domicílio; rostisserie; cozinha industrial; 30 SERVIÇOS DE BUFFET: os serviços de buffet e organização de banquetes, coquetéis, recepções e similares; 30 SERVIÇOS DE SAÚDE: CLÍNICA MÉDICA: consultas e tratamentos médicos prestados a pacientes; NOTA: estas atividades podem ser exercidas em caráter particular, consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e policlínicas, clínicas de empresas, atividades de postos e centros de saúde (assistência médico-sanitária programada para uma população determinada, sob orientação médica); atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico sem leitos para internação; atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como ambulatório I (Resolução SS 196, de 19/6/96) e como clínica de estética I e Unidade de Saúde SPA (Portaria CVS 15, de 19/11/99); 30 100 15.1.2. Estatuto dos Servidores Civis CLÍNICA ODONTOLÓGICA: procedimentos odontológicos relativos às áreas de: cirurgia buco-maxilo-facial, dentística, endodontia, odontologia legal, odontologia em saúde coletiva, odontopediatria, ortodontia, e estomalogia, fornecidos ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, diretamente por profissional cirurgião dentista, legalmente habilitado; as atividades fornecidas por outros profissionais da área de odontologia sob supervisão do cirurgião dentista, em estabelecimento de assistência odontológica caracterizados como todos os estabelecimentos que se destinam à realização de procedimentos, de caráter público ou privado, com ou sem fins lucrativos, instalados em áreas autônomas, e ou no interior de escolas, hospitais, ou outros espaços sociais, com realização de atividades extra estabelecimentos com uso de unidades móveis, transportáveis e portáteis (Resolução SS 15, de 18/1/99); 30 15.1.3. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA: aplicação de vacinas contra doenças imunopreviníveis (Resolução SS 24, de 8/3/2000); 30 15.1.4. OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE: atividades relacionadas à saúde, realizadas por profissionais legalmente habilitados, incluindo a assistência médico-sanitária domiciliar; centros de parto normal; 30 ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS: atividades relacionadas às terapias não tradicionais, ditas alternativas, tais como: cromoterapia, do-in, shiatsu e similares; 30 15.1.5. 15.1.6. SERVIÇOS DE ACUPUMTURA: atividades dos acupunturistas; 30 15.1.7. SERVIÇOS DE HIDROTERAPIA: atividades do hidroterapeutas; 30 15.1.8. 15.1.9. SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES: serviços de ambulâncias, quando estes forem destinados somente ao transporte, não envolvendo atendimento (ambulância de transporte e suporte básico); OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE: posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e de pesquisas clínicas/patologia clínica; casa de repouso, sob responsabilidade médica, para pacientes em regime de internato e com mais de 60 anos, destinada à prestação de serviços médicos, de enfermagem, e demais serviços de apoio terapêutico; óticas; central de esterilização por óxido de etileno (ETO) e central de esterilização sem óxido etileno (ETO); serviço de limpeza hospitalar; 30 30 15.1.10. ASILOS: assistência social a idosos, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central desse atendimento; 30 15.1.11. ORFANATOS: assistência social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central desse atendimento; 30 15.1.12. ALBERGUES ASSITENCIAIS (CASAS DE APOIO): espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação social e cuidados de apoio e assistência social durante ou após a realização de tratamentos médicos realizados em estabelecimentos médicos; 30 CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS COM ALOJAMENTO: centros de reabilitação para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central desse atendimento; 30 15.1.13. Estatuto dos Servidores Civis 101 15.1.14. LAVANDERIAS E TINTURARIAS: somente lavanderias que processam exclusivamente roupas hospitalares (lavanderias hospitalares isoladas); 30 15.1.15. OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE: serviços de podólogos; laboratórios de prótese dentária; 30 15.1.16. SERVIÇOS DE TATUAGEM: serviços de tatuagem; 30 SERVIÇOS DE BAIXA COMPLEXIDADE 16. 16.1.1. 16.1.2. 16.1.3. 16.1.4 16.1.5. 16.1.6. 16.1.7. 16.1.8. 16.1.9. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS: MINIMERCADOS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados em mercados com sortimento limitado, armazéns, empórios e mercearias com área de venda inferior a 300 m²; 20 MERCEARIAS E ARMAZÉNS VAREJISTAS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados em mercados com sortimento limitado, armazéns, empórios e mercearias com área de venda inferior a 300 m²; 20 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES: comércio varejista de balas, doces, bombons, confeitos e semelhantes; 20 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS: comércio varejista de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas; inclui-se água mineral e água potável de mesa e água adicionada a sais; 20 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFUTIGRANJEIROS: comércio varejista em lojas especializadas de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, tais como: hortifrutigranjeiros, aves vivas, ovos e pequenos animais vivos para alimentação; 20 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE: comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 20 CHOPERIAS, WHISKERIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS: atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem serviço de alimentação, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo; os estabelecimentos especializados em servir bebidas associados com a promoção de espetáculos artísticos e salões de baile; 20 LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES: serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas, em estabelecimentos que não oferecem serviço completo: lanchonetes, self-service, fast-food, pastelarias, casas de suco, sorveterias, botequins, e similares; 20 CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO PRÓPRIA E POR TERCEIROS: serviço de alimentação e a venda de bebidas em caráter privativo para grupos de pessoas em: fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, órgãos públicos e similares; 20 Estatuto dos Servidores Civis 102 17. 17.1.1. 17.1.2. 17.1.3. 17.1.4. 17.1.5. COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS: COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS BENIFICADOS: comércio atacadista de cereais beneficiados (arroz, milho, trigo, centeio, sorgo); o comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas; 20 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS: frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; 20 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL: comércio atacadista de água mineral; COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS EM GERAL: comércio atacadista de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas; COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: comércio atacadista de: chás, chocolates, confeitos, balas, bombons, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, e similares; condimentos, vinagres e molhos; alimentos preparados e para fins especiais; concentrados aromáticos e aditivos para fins especiais; concentrados aromáticos e aditivos para fins alimentícios; outros produtos alimentícios em geral; 20 20 20 18. 18.1.1. SERVIÇOS DIVERSOS: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL MUNICIPAL: transporte de produtos relacionados à saúde; 20 18.1.2. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL: transporte de produtos relacionados à saúde; 20 18.1.3. SERVIÇOS VETERINÁRIOS: atividades dos hospitais veterinários para tratamento cirúrgico e odontológico; assistência veterinária em estabelecimentos agropecuários, domicílios e em consultórios; diagnóstico clínico patológico; serviços de vacinação em animais; serviços de esterilização em animais; atividades de ambulâncias para animais; 20 18.1.4. SERVIÇOS DE ENFERMAGEM: atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional enfermeiro; 20 18.1.5. SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO: atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional nutricionista; SERVIÇOS DE PSICOLOGIA: atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional psicólogo; 18.1.6. 18.1.7. 18.1.8. 18.1.9. 18.1.10. 18.1.11. 18.1.12. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL: as atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA: atividades relacionadas com a saúde realizados por profissional fonoaudiólogo; OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO - CRECHE: atividades das creches CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS SEM ALOJAMENTO: centros de reabilitação para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento; OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO: os centros de convivência de idosos; outros centros de convivência; ATIVIDADES ESPORTIVAS: academias de ginástica, musculação e aeróbica; 20 20 20 20 20 20 20 20 Estatuto dos Servidores Civis 103 18.1.13. 18.1.14. 19. 19.1.1. 19.1.2. 19.1.3. 19.1.4. 19.1.5. 19.1.6. 19.1.7. 19.1.8. 20. 20.1.1. MANICUROS E OUTROS SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE BELEZA (ESTABELECIMENTO DE EMBELEZAMENTO): serviços de manicuro e pedicuro; atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem, e similares, atividades de tatuagens e piercing; ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL: atividades ligadas ao bem-estar e conforto físico tais como as proporcionadas por massagens e relaxamento; 20 20 OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS: RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS: recuperação de materiais não-metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, e similares) de resíduos contendo produtos químicos (por exemplo, chapas de Raios X e similares) de óleos usados; regeneração de substâncias químicas a partir de desperdícios de produtos químicos; trituração, limpeza e triagem de vidro; limpeza e triagem de outros desperdícios para a obtenção de matérias primas secundárias; 20 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS: recuperação de metais ferrosos e não-ferrosos; compactação de ferragens e de sucatas metálicas em geral; trituração mecânica de sucata, como automóveis, máquinas de levar e similares; remoção de peças de ferro volumosas como, por exemplo, vagões ferroviários; desmantelamento de bens usados como automóveis, geladeiras e similares para obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de desperdícios nocivos (óleo, líquido refrigerante e similares); 20 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA: captação, tratamento e distribuição de água; OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À LIMPEZA URBANA E ESGOTOS: coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos, urbanos e industriais; triagem e eliminação de resíduos sólidos por todos os meios: compostagem, despejo em sítios de disposição controlada ou vazadouros; gestão de sítios de disposição controlada, de estação de transferências e de usinas incineradoras; drenagem de águas servidas e retiradas de lama ou bloco; gestão de aterros sanitários; esvaziamento e limpeza de tanques de infiltração e fossas sépticas; tratamento e eliminação de resíduos tóxicos, compreendendo a limpeza do solo contaminado; CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES: organização e exploração de atividades esportivas por clubes, associações e similares para esportistas profissionais ou amadores caso o estabelecimento possua piscina; GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS: gestão e manutenção de cemitérios; SERVIÇOS DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES HUMANOS E ANIMAIS: serviços de sepultamento e cremação de cadáveres humanos ou de animais; SERVIÇOS FUNERÁRIOS: a remoção, exumação e embalsamento de cadáveres; 20 20 20 20 20 20 ATIVIDADES GERAIS E COMPLEMENTARES NA ÁREA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: realização de atividades especiais, quando convocado, ou permanência na Secretaria Estadual de Saúde Pública para execução de expedientes administrativos internos; (pontos por período de 4 horas por dia); 30 Estatuto dos Servidores Civis 104 20.1.2. participação em cursos, treinamento ou outros eventos, mediante apresentação de relatório; (na qualidade de docente - 50 pontos por período de 4 horas por dia e de discente - 20 pontos por período de 8 horas por dia); 50 ou 20 realização de atividades educativas relativas à saúde, higiene, meio ambiente e segurança no trabalho com grupos na comunidade, em unidades de saúde, escolar ou outras; organizações de campanhas, cursos, treinamentos e eventos relacionados à saúde pública ou interesse público. (pontos por período de 4 horas por dia); 20 20.1.4. elaboração de relatório das ações executadas pelos Municípios vinculados ao respectivo núcleo regional ou núcleo central; (pontos por relatório); 30 20.1.5. análise de projetos de EAS (Estabelecimentos de Assistencial à Saúde) (pontos por análise); participação em plantão permanente no órgão, para atendimento às solicitações ou reclamações de usuários; (pontos por período de 4 horas por dia); 20.1.3. 20.1.6. 20.1.7. 20.1.8. instrução, orientação, parecer ou informação em expediente, exceto no período de cumprimento de plantão; (pontos por parecer e informação em expediente); participação em plantão fiscal permanente em turno noturno, sábado, domingo e feriado; (pontos por período de 4 horas por dia, limite máximo, 4 plantões mensais por pessoa); 30 30 20 30 20.1.9. realização de cadastramento de estabelecimentos; (pontos por cadastramento); 20 20.1.10. realização de incineração ou destruição de produtos, animais, materiais ou equipamentos apreendidos; (pontos por período de 2 horas de trabalho); 20 20.1.11. coleta de amostras para análise; (pontos por período de 2 horas de trabalho) análise e elaboração de parecer e participação em processos administrativos sanitários (pontos por processo); elaboração de relatórios de inspeção, reinspeção, notificação, sistemáticos; (pontos por relatório); monitorização da organização das vigilâncias municipais e das ações executadas por elas; (pontos por vigilância municipal); elaboração e participação em programas nacionais/regionais pelo Estado/ Região de projetos coordenados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, Organização Pan-Americana de Saúde ou outras entidades governamentais (pontos por participação); elaboração, estudo e formulação de legislação complementar às leis federais (pontos por elaboração); 20.1.12. 20.1.13. 20.1.14. 20.1.15. 20.1.16. 20.1.17. 20.1.18. 20 40 40 40 40 50 participação em conselhos de saúde, fóruns, órgão de classe e afins, representando a Vigilância Sanitária/Secretaria de Estado de Saúde (pontos por participação); 20 conferência de mapas e balanços de medicamentos regidos pela Portaria N. 344/1998 (pontos por balanço/mapa). 20 DO-MS-25(6092):3-7, 30.9.03. Estatuto dos Servidores Civis 105 Decreto nº 11.859, de 16 de maio de 2005. Dispõe sobre a concessão de auxílio-moradia a servidores designados como titular de entidade da administração indireta do Poder Executivo, nas condições que menciona. O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 94 e 303 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, DECRETA: Art. 1º Poderá ser concedido o auxílio-moradia de que trata o art. 94 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, a servidor do Poder Executivo empossado no cargo de Diretor-Presidente de autarquia ou fundação, atendidos os seguintes requisitos: I - o exercício do cargo implica transferência do seu domicílio ou sua residência para a Capital do Estado; II - a escolha do nomeado decorre de indicação em lista tríplice, de eleição por seus pares em colegiado ou da condição de representante de entidade pública ou privada; III - a nomeação tenha que recair em pessoas que atendam a pré-requisitos profissionais ou de representatividade institucional; IV - a indicação para o cargo deve estar vinculada ao exercício de mandato em órgão colegiado integrante da estrutura da respectiva entidade; V - a entidade concedente do auxílio-moradia não poderá receber recursos do Estado classificados na Fonte 100 - Recursos do Tesouro, a qualquer título. Art. 2º Não fará jus ao auxílio-moradia o dirigente que for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na Capital do Estado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção. Parágrafo único. Igualmente, não fará jus ao benefício o dirigente cujo cônjuge ou companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrem na situação descrita no caput. Art. 3º O pagamento do auxílio-moradia não implicará, para entidade estadual concedente, o estabelecimento de qualquer vínculo jurídico, especialmente de natureza contratual, para com o terceiro contratado em locação, ficando isenta de quaisquer responsabilidades, ainda que solidárias, por dívidas e encargos de qualquer natureza. Parágrafo único. A entidade não responderá, ainda que solidariamente, por perdas ou danos sofridos pelo terceiro contratado ou beneficiário ou que estes, direta ou indiretamente, por culpa ou dolo, venham a causar. Art. 4º O auxílio-moradia será de até sessenta por cento da remuneração mensal do cargo, devendo o Conselho de Administração ou órgão assemelhado fixar o limite máximo, mediante manifestação prévia do Secretário de Estado ao qual a entidade estiver vinculada. Estatuto dos Servidores Civis 106 § 1º O auxílio-moradia, observado o limite referido no caput, destina-se somente às despesas com alojamento do beneficiário, não estando incluídas quaisquer outras despesas, tais como condomínio, energia, gás, água, impostos e taxas. § 2º O pagamento do auxílio-moradia será efetivado mediante comprovação de contrato de locação e enquanto o servidor estiver ocupando o cargo em comissão de direção da entidade. Art. 5º O pagamento do auxílio-moradia será interrompido, em até trinta dias, quando o beneficiário: I - for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato; II - falecer; III - seu cônjuge ou companheira ou companheiro, amparados por lei, tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade para onde se tenha transferido, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção. Art. 6º Compete aos agentes públicos investidos nas funções de controle interno e de fiscalização da administração pública estadual verificar a regularidade da aplicação das normas estabelecidas neste Decreto. Art. 7º O Secretário de Estado Gestão Pública poderá expedir instruções complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 16 de maio de 2005. Egon Krakhecke Governador, em exercício Raufi Antonio Jaccoud Marques Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo Ronaldo de Souza Franco Secretário de Estado de Gestão Pública DO-MS-27(6487): 2-3, 17.5.05. Estatuto dos Servidores Civis 107 Decreto nº 12.125, de 18 de julho de 2006. Dispõe sobre a avaliação de servidores nomeados em virtude de concurso público no período do estágio probatório. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 38 e 303 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, DECRETA: Capítulo I Do Estágio Probatório Art. 1º O servidor empossado em cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, cumprirá em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício. § 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses de efetivo exercício, por meio dos seguintes fatores: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina e zelo funcional; III - iniciativa e presteza; IV - qualidade do trabalho; V - produtividade no trabalho. § 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa. § 3º O servidor avaliado, quando não for aprovado no estágio probatório, será exonerado e, se estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Art. 2º São objetivos da avaliação de desempenho no estágio probatório: I - verificar se os objetivos propostos para o estágio estão sendo ou não alcançados; II - identificar os motivos por que o servidor não está alcançando os objetivos do estágio; III - aferir a aptidão do servidor para o efetivo desempenho de suas funções; IV - identificar a necessidade de aprimoramento do desempenho do servidor para promover sua adequação funcional; V - conduzir o servidor a uma atitude crítica de seu trabalho; VI - formar juízo quanto à aptidão e à capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo ou função; Estatuto dos Servidores Civis 108 VII - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e suas chefias; VIII - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos. Art. 3º O resultado obtido na avaliação de desempenho durante o estágio probatório será utilizado: I - para conferir estabilidade ao servidor considerado apto para o exercício do cargo público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal; II - para o fim de exoneração do servidor com desempenho insuficiente, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; III - para recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Capítulo II Do Processamento da Avaliação Seção I Dos Fatores de Avaliação Art. 4º Durante o estágio probatório o servidor será avaliado na sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo ou função, considerados os seguintes requisitos: I - assiduidade e pontualidade: para verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual, por meio dos registros da frequência ao local de trabalho, sem atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente e as ausências não justificadas; II - disciplina e zelo funcional: para apontar a conduta do avaliado no exercício do cargo ou função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, ao comportamento e ao cumprimento de ordens recebidas, assim como o caráter ético-profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento ético; III - iniciativa e presteza: para identificar a aptidão demonstrada para tomar decisões e a dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos, sua capacidade para buscar e apontar alternativas ou novos padrões de desempenho para solucionar questões que excedem os procedimentos de rotina, assim como apresentar propostas novas e assumir desafios e responsabilidades de forma independente; IV - qualidade de trabalho: para verificar o desempenho correto das tarefas de responsabilidade do avaliado e a qualidade dos trabalhos realizados, considerar o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem e a utilização correta dos recursos disponíveis, bem como a aptidão e o domínio de conhecimentos técnicos profissionais na realização de tarefas rotineiras; V - produtividade no trabalho: para apurar a habilidade de desenvolver trabalhos e obter resultados com o menor custo possível, considerando quantidade, cumprimento de prazos e atingimento de objetivos ou metas, bem como a responsabilidade na realização dos trabalhos planejados e o atingimento dos seus objetivos e metas. Seção II Dos Procedimentos para Avaliação Art. 5º A avaliação do desempenho durante o estágio probatório far-se-á por meio da expedição do Boletim de Avaliação de Desempenho, onde serão registrados os aspectos de conduta, comportamento e desempenho do avaliado no decorrer dos cinco primeiros semestre de efetivo exercício. 109 Estatuto dos Servidores Civis § 1° A avaliação será realizada pela chefia imediata, por meio do preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho, no mês de: I - abril, dos servidores que concluíram semestre de efetivo exercício nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro; II - julho, dos servidores que concluíram semestre de efetivo exercício nos meses de março, abril, maio e junho; III - novembro, dos servidores que concluíram semestre de efetivo exercício nos meses de julho, agosto setembro e outubro. § 2º Os boletins, após ciência de cada servidor avaliado, serão encaminhados à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor avaliado, até o décimo quinto dia do mês imediatamente seguinte ao da avaliação. § 3º A unidade de recursos humanos enviará os boletins à Comissão de Avaliação responsável pela apuração da pontuação e aferição dos conceitos de desempenho, até o último dia do mês de seu recebimento. § 4° O último Boletim de Avaliação de Desempenho de cada servidor corresponderá ao quinto semestre de efetivo exercício no período do estágio probatório. Art. 6º A contagem dos pontos e a aferição dos conceitos obtidos pelos servidores avaliados no Boletim de Avaliação Desempenho observará a escala de pontos dos fatores estabelecida na Tabela A e os pesos das categorias de avaliação e os índices de ponderação dos graus de avaliação constantes da Tabela B, que compõem o Anexo I. Parágrafo único. Os pesos das categorias serão aplicados sobre os pontos dos fatores fixados para o semestre da avaliação e os índices de ponderação dos graus serão aplicados sobre os índices percentuais dos pesos de cada categoria de avaliação dos fatores. Art. 7º O Boletim de Avaliação de Desempenho será preenchido tendo como parâmetro a execução das atribuições do cargo ou função ocupado e o comportamento do servidor avaliado em cada semestre, devendo ser instruído com os dados e informações constantes do Anexo II, além do lançamento da avaliação feita pela chefia imediata. § 1º Cada chefia poderá elaborar, ao início do primeiro mês de cada semestre, um plano de desempenho individual para cada servidor em estágio probatório, onde estarão descritas as metas, atividades e ou tarefas a serem cumpridas pelo avaliado no período. § 2º Os Boletins de Avaliação de Desempenho receberão a cada semestre as pontuações dos fatores e os conceitos obtidos pelos servidores avaliados, aferidos e lançados pela Comissão de Avaliação. § 3º O parecer conclusivo quanto à confirmação da estabilidade, à exoneração ou à recondução ao cargo anteriormente ocupado do servidor avaliado será lançado pela Comissão de Avaliação de Desempenho no Boletim de Avaliação do quinto semestre. § 4º Os Boletins de Avaliação de Desempenho e eventuais pedidos de reconsideração e recursos de revisão instruirão o processo administrativo que servirá para confirmação do servidor em estágio probatório no cargo ou função e no serviço público estadual ou, se for o caso, para justificar sua exoneração ou recondução ao cargo anterior. Art. 8º A avaliação durante o estágio probatório deverá resultar da observação e do acompanhamento diário do desempenho do servidor avaliado e registrados no Boletim a que se refere o art. 7º. § 1º A avaliação final do servidor deverá ser concluída e o resultado publicado antes do encerramento dos trigésimo sexto mês do período do estágio probatório, confirmando sua permanência no cargo ou função e declarando sua estabilidade no serviço público, salvo no caso de interrupção ou suspensão da contagem do efetivo exercício. Estatuto dos Servidores Civis 110 § 2º Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal e que não encaminhar o respectivo Boletim de Avaliação à unidade de recursos humanos, no prazo fixado no § 2º do art. 5º. Seção III Dos Conceitos da Avaliação de Desempenho Art. 9º A pontuação total semestral de cada servidor será associada aos seguintes conceitos e percentuais: I - excelente, quando igual ou superior a noventa por cento do total de pontos previstos; II - bom, quando inferior a noventa e igual ou superior a setenta por cento do total de pontos previstos; III - regular, quando inferior a setenta e igual ou superior a quarenta por cento do total de pontos previstos; IV - insatisfatório, quando inferior a quarenta por cento do total de pontos previstos. § 1° O conceito será atribuído ao servidor a cada semestre da avaliação e no encerramento do estágio probatório, este com base no somatório dos pontos obtidos nas avaliações semestrais. § 2º Os conceitos descritos neste artigo serão utilizados para confirmação da estabilidade do servidor avaliado no serviço público ou para sua exoneração, no caso de desempenho insuficiente, bem como para concorrer à promoção pelo critério de merecimento, conforme regulamentação específica. Seção IV Dos Direitos do Servidor Avaliado Art. 10. Ao servidor em estágio probatório é assegurado: I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na avaliação de desempenho; II - acompanhar todos os atos de instrução que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho; III - ser notificado do resultado de cada avaliação semestral e das decisões relativas ao pedido de reconsideração, quando interposto; IV - interpor pedido de reconsideração e recurso, em caso de discordância do resultado de qualquer etapa de sua avaliação; V - ser notificado das decisões relativas ao recurso, quando interposto; VI - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de avaliação de desempenho. Seção V Dos Recursos e da Exoneração Art. 11. O servidor avaliado deverá ter ciência de sua avaliação semestral e do resultado final e, caso discorde dos conceitos lançados no seu Boletim, poderá apresentar recurso sob a forma de pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis dessa ciência. Parágrafo único. O Boletim de Avaliação de Desempenho, com a ciência do avaliado e o pedido de reconsideração, se houver, serão submetidos à apreciação da Comissão de Avaliação do órgão ou entidade de lotação, até o último dia útil do mês de processamento da avaliação. Estatuto dos Servidores Civis 111 Art. 12. O pedido de reconsideração será dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho do órgão ou entidade, no prazo máximo de dez dias contado da ciência do servidor avaliado, contra o resultado de cada semestre de avaliação e a decisão respectiva deverá ser tomada em igual prazo. Art. 13. Da decisão que não conhecer ou julgar improcedente o pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias contado da ciência do servidor, recurso de revisão à Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho, a qual decidirá no prazo máximo de quinze dias, e será, nesta matéria, a última instância em via administrativa. Art. 14. O pedido de reconsideração e o recurso de revisão serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes. Parágrafo único. O servidor ao recorrer do resultado da avaliação deverá demonstrar de forma objetiva que, na apreciação do seu desempenho e julgamento da sua avaliação, deixaram de ser observadas normas estabelecidas neste Decreto. Art. 15. Não passará à condição de estável e será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado o servidor que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados. § 1º A exoneração ou a recondução são medidas que devem ser tomadas imediatamente após a constatação da inaptidão do servidor avaliado ou que na avaliação final, considerado o somatório da pontuação dos cinco semestres, não tenha atingido cinquenta e cinco por cento do total dos pontos totais previstos. § 2º A exoneração ou recondução será precedido de notificação do servidor para que, no prazo de dez dias, apresente defesa escrita. § 3º Será dada ao servidor vista do processo de avaliação, no qual deverá constar, obrigatoriamente, além do relatório conclusivo da Comissão, cópia de todos os seus Boletins semestrais, durante o estágio probatório. Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública, no prazo de trinta dias, contado da data de emissão do parecer conclusivo da Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho, encaminhar o ato de exoneração ao Governador. Art. 17. O ato de exoneração ou de recondução do servidor será publicado no Diário Oficial do Estado com menção do cargo, número da matrícula e lotação. Parágrafo único. O ato de exoneração ou de recondução será emitido e publicado independentemente do término do período de estágio probatório, na hipótese do caput do art. 15. Art. 18. A exoneração do servidor em estágio probatório decorrente do resultado do processo de avaliação de desempenho, após os procedimentos estabelecidos neste Decreto, afasta a necessidade de instauração de novo processo administrativo, nos termos dos arts. 241 e seguintes da Lei nº 1.102, de 1990, por não se tratar de hipótese de apuração de irregularidade praticada pelo servidor. Art. 19. Os pedidos de reconsideração e os recursos de revisão previstos neste Decreto serão cabíveis somente uma única vez, a cada decisão impugnada. Capítulo III Das Comissões de Avaliação e das Competências Seção I Das Comissões de Avaliação Art. 20. Os Boletins de Avaliação do Estágio Probatório serão apreciados pela Comissão de Avaliação de Desempenho das carreiras ou por Subcomissão de Avaliação de Desempenho, instituída na forma do Decreto nº 12.016, de 28 de dezembro de 2005. Estatuto dos Servidores Civis 112 Parágrafo único. O Secretário de Estado de Gestão Pública poderá delegar competência para apurar a pontuação, atribuir conceitos, emitir parecer conclusivo e apreciar pedidos de reconsideração à Comissão de Avaliação de Desempenho de carreira constituída no órgão ou entidade de lotação de servidores ocupantes de cargo ou função das carreiras Assistência Jurídica, Procuradoria de Entidades Públicas, Atividades Auxiliares e de Apoio e Serviços Organizacionais. Seção II Das Competências Art. 21. Compete à chefia imediata do servidor avaliado: I - estabelecer plano de desempenho individual, no primeiro mês de cada semestre de avaliação, com base nas atribuições do cargo ou função ocupado pelo servidor em estágio probatório da respectiva unidade; II - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho dos servidores em estágio probatório; III - acompanhar e registrar a cada semestre o desempenho dos servidores no Boletim de Avaliação de Desempenho, observado o calendário referido no § 1º do art. 5º. IV - notificar o servidor avaliado, por escrito, sobre o resultado de cada semestre de avaliação, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de conclusão da avaliação; V - encaminhar, nos prazos referidos neste Decreto ou em cronograma específico, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação dos servidores em estágio probatório os respectivos Boletins de Avaliação de Desempenho. Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste Decreto, o agente público responsável por unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, as competências previstas neste artigo. Art. 22. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho: I - apurar a pontuação, atribuir conceito e elaborar parecer conclusivo sobre o desempenho dos servidores em estágio probatório avaliados, com base nos respectivos Boletins de Avaliação de Desempenho; II - realizar diligência, se necessário; III - apurar o resultado de cada semestre da avaliação de desempenho e promover seu registro nos assentamentos do servidor avaliado; IV - analisar pedido de reconsideração, quando interposto pelo servidor contra a avaliação da chefia imediata; V - notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao pedido de reconsideração e encaminhar o Boletim de Avaliação de Desempenho à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, no prazo máximo de cinco dias, contado do término do prazo estabelecido para julgamento do pedido de reconsideração; VI - encaminhar ao titular do órgão, com parecer prévio, os recursos que apreciar contra avaliações processadas pelas chefias imediatas. Art. 23. Compete à Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Estado de Gestão Pública: I - solicitar à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação os documentos do processo de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório que interpuserem recursos de revisão; 113 Estatuto dos Servidores Civis II - analisar e julgar com objetividade e imparcialidade os recursos de revisão interpostos, no prazo máximo de dez dias a contar do recebimento; III - notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao recurso de revisão contra o resultado de cada etapa de avaliação e o parecer que fundamentou a decisão, no prazo máximo de dez dias contado do término do prazo estabelecido para seu julgamento; IV - elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade competente acerca de recurso de revisão contra a decisão de exoneração ou de recondução. Seção III Da Coordenação e Orientação dos Trabalhos de Avaliação Art. 24. Os procedimentos para avaliação no estágio probatório serão orientados e coordenados pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação dos servidores em estágio probatório, à qual compete: I - dar conhecimento prévio aos servidores e às chefias imediatas das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na avaliação de desempenho; II - identificar os servidores que serão avaliados e emitir os respectivos Boletins de Avaliação de Desempenho; III - promover treinamento específico das chefias imediatas e de membros das comissões de avaliação; IV - orientar e fornecer documentos, sempre que necessário, à chefia imediata, à Comissão de Avaliação de Desempenho ou à Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho; V - registrar os resultados obtidos na avaliação de desempenho dos servidores avaliados com base no sistema informatizado a ser disponibilizado pela SEGES; VI - permitir ao servidor em estágio probatório, a qualquer tempo, a consulta a todos os documentos de seu processo de avaliação de desempenho; VII - fornecer às Comissões de Avaliação, mediante solicitação escrita, todos os documentos referentes ao processo administrativo de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório que interpuserem recurso, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data de solicitação; VIII - notificar, por escrito, o servidor acerca da decisão referente a recurso e ou a exoneração ou recondução, no prazo de dez dias, contado da data de publicação; IX - arquivar os documentos relativos à avaliação de desempenho no estágio probatório ao encerramento do processo. Capítulo IV Da Apuração do Interstício do Estágio Probatório Art. 25. O interstício de cumprimento de estágio probatório será apurado a cada seis meses, com base no tempo de efetivo exercício das atribuições próprias do cargo ou função para a qual tenha sido o servidor nomeado. Art. 26. Todos os afastamentos e ausências do exercício do cargo ou função serão descontados na apuração do interstício, ressalvadas as seguintes situações: I - doação de sangue; II - licença-paternidade; III - casamento ou luto; IV - férias; V - servir ao Tribunal do Júri; 114 Estatuto dos Servidores Civis VI - licenças por motivo de doença em pessoa da família ou missão oficial, até trinta dias; VII - afastamento para promover campanha eleitoral, pelo período do afastamento; VIII - licenças para tratamento da própria saúde, até trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados, por semestre; (alterado pelo Decreto nº 12.667, de 4.12.08 – DO-MS, de 5.12.08.) IX - licença maternidade e de adotante, até cento e vinte dias. § 1° Não serão considerados como cumprimento de interstício do estágio probatório os períodos de ausência ou afastamento que ultrapassarem os prazos limites indicados neste artigo, assim como os afastamentos por motivo de: I - licenças: a) para acompanhar o cônjuge, salvo quando tiver exercício do cargo ou função na localidade de destino; b) para exercer mandato eletivo; c) para exercício de mandato classista; II - exercício de cargo em comissão ou função de confiança, observado o disposto no § 1º do art. 27; III - cedência para outro órgão ou entidade da administração pública não integrante do Poder Executivo. § 2º Os dias não considerados como efetivo exercício ensejarão a suspensão da contagem do período de estágio probatório e serão considerados em relação ao semestre da avaliação. § 3° Na ocorrência das situações do § 2°, ficará suspensa a fruição do semestre do estágio probatório, recomeçando o prazo de cumprimento do estágio a partir do retorno do servidor ao exercício do seu cargo ou função. § 4º Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença prêmio por assiduidade, para trato de interesse particular ou para estudo, salvo curso de formação para o cargo ou função da admissão. § 5º As faltas injustificadas e o cumprimento da penalidade de suspensão até trinta dias não suspendem o período de estágio probatório e serão computadas, em cada semestre, para fins de avaliação, respectivamente, dos fatores assiduidade e pontualidade ou disciplina e zelo funcional. § 6º A suspensão da contagem do período de estágio probatório, na forma dos parágrafos anteriores, ensejará a prorrogação desse período correspondente aos dias não considerados como de efetivo exercício. Art. 27. Na hipótese de ocorrer, durante o período de estágio probatório, transferência, ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, a avaliação será realizada pela chefia imediata onde o servidor tiver maior período de exercício. § 1º A ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo do Estado não interrompe o período de cumprimento do estágio probatório, quando o servidor tiver lotação, permanente ou temporária, no órgão ou entidade de exercício. § 2º Na ocorrência da hipótese descrita no caput serão observadas as seguintes regras: I - a nova chefia imediata deverá elaborar o novo plano de desempenho individual, de acordo com as novas atividades, metas e tarefas a serem cumpridas pelo servidor; II - a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá providenciar o encaminhamento do processo de avaliação do servidor em estágio probatório para instrução e formalização ao órgão ou entidade de exercício. Estatuto dos Servidores Civis 115 § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às hipóteses em que o servidor mudar de unidade administrativa para exercício no mesmo órgão ou entidade ou for exonerado do respectivo cargo comissionado ou dispensado da respectiva função de confiança. § 4º O servidor em período de estágio probatório que, por interesse público, passar a exercer suas atividades em órgão ou entidade da administração pública de outro ente da federação ou sem fins lucrativos, para atender a programas de governo pactuados por meio convênio ou termo similar, não terá suspensa a contagem do período de estágio probatório, desde que o órgão ou entidade de exercício, com aprovação da SEGES, providencie o cumprimento dos procedimentos de avaliação no estágio probatório e que esta condição conste do ajuste formal entre os órgãos e ou entidades. Art. 28. O servidor que durante o período de estágio probatório não comparecer ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias intercalados, terá zerada sua pontuação nos fatores assiduidade e pontualidade e de disciplina e zelo funcional, independentemente da apuração do abandono de cargo, na forma do Estatuto dos Servidores Civis do Estado. Capítulo V Disposições Gerais e Finais Art. 29. Durante o período de estágio probatório, a qualquer tempo, tendo em vista a gravidade de ação ou omissão do servidor no exercício de suas atribuições, deverá ser instaurado processo administrativo nos termos das normas estatutárias vigentes, para efetuar apuração segundo orientação da Secretaria de Estado de Gestão Pública. Art. 30. O não-cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, em especial, na expedição, remessa e análise dos Boletins de Avaliação dos servidores em estágio probatório e o encaminhamento da proposta de exoneração ou recondução, serão considerados falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas na Lei nº 1.102, de 1990. Art. 31. Os servidores em estágio probatório, na data da publicação deste Decreto, serão avaliados com base no regulamento vigente no dia da sua entrada em exercício, relativamente ao semestre em fruição. Parágrafo único. Será permitida a manutenção da metodologia de avaliação vigente para os servidores em estágio probatório que concluírem o semestre em fruição até sessenta dias da vigência deste Decreto. Art. 32. Os dados referentes à Avaliação Especial de Desempenho serão registrados em módulo específico do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - MSRH. Parágrafo único. Até a implementação do módulo de que trata o caput, os registros serão realizados em base de dados disponibilizada pela Secretaria de Estado de Gestão Pública e procedimentos específicos por ela estabelecidos. Art. 33. São estáveis os servidores que entraram em exercício no cargo de provimento efetivo atualmente ocupado em órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e contem, no mínimo, três anos de efetivo exercício. Art. 34. A Fundação Escola de Governo, em apoio à Secretaria de Estado de Gestão Pública, atuará na capacitação dos servidores responsáveis pela implementação e operacionalização do sistema de avaliação de que trata este Decreto. Art. 35. Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública expedir instruções para aplicação de disposições deste Decreto. § 1º Poderão ser estabelecidas condições especiais para avaliação de integrantes de carreiras de atribuições vinculadas a atividades exclusivas do Estado, desde que organizadas e estruturadas em lei própria. Estatuto dos Servidores Civis 116 § 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 35-A. O servidor nomeado para o exercício de cargo efetivo da administração direta, autarquias e fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, que se encontra em estágio probatório, usufruindo ou não de licença médica, tem o prazo de dez dias, contado da publicação do edital de convocação no Diário Oficial do Estado, para comparecer à Junta Médica Especial, portando laudos médicos, resultados de exames laboratoriais, raios X e demais documentos probatórios que deram ensejo à concessão da licença médica, a fim de submeter-se a nova perícia médica. § 1º O servidor convocado para submeter-se à perícia médica não pode recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento da sua remuneração ou beneficio previdenciário, até que se realize a inspeção, nos termos do art. 141 da Lei nº 1.102, de 1990, com a consequente instauração de processo administrativo. § 2º Os laudos que deram suporte para as licenças médicas concedidas até a presente data aos servidores em estágio probatório, serão confrontados com o do exame médico admissional, com a finalidade de comprovar se a patologia acometida ao servidor é preexistente à data da nomeação e à posse para o exercício do atual cargo. § 3º Caso seja constatada pela Junta Médica Especial que a doença que acomete o servidor é preexistente ao atual vínculo laboral, este será declarado inapto para o exercício das atribuições do cargo. § 4º A declaração de inaptidão para o exercício das atribuições do cargo efetivo dará ensejo à instauração de processo administrativo, assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa ao servidor, com vistas à declaração de nulidade da nomeação do servidor no cargo efetivo, desligando-o do serviço público, por não ser detentor do requisito de possuir boa saúde física ou mental, antes da posse no cargo efetivo. § 5º Caso anteriormente o servidor fosse detentor de outro cargo efetivo, no qual se deu a vacância, em decorrência da posse em outro cargo inacumulável, ocorrendo a declaração de inaptidão para o exercício do novo cargo, após o devido processo legal, será reconduzido ao cargo efetivo anterior nos termos do inciso VII do art. 12, combinado com § 5º do art. 38, ambos da Lei nº 1.102, de 1990. (Art. 35-A acrescentado pelo Decreto nº 12.667, de 4.12.08 – DO-MS, de 5.12.08.) Art. 35-B. A Junta Médica Especial subordinada à Secretaria de Estado de Administração, será composta por médico clínico geral, médico especialista de qualquer patologia, médico especialista em medicina do trabalho, indicados pelo Governador do Estado, pelos titulares da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Estado de Saúde; pelos Diretores-Presidentes da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) e da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV). (Acrescentado pelo Decreto nº 12.667, de 4.12.08 – DO-MS, de 5.12.08.) Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Revoga-se o Decreto nº 10.998, de 22 de novembro de 2002. Campo Grande, 18 de julho de 2006. José Orcírio Miranda dos Santos Governador Ronaldo de Souza Franco Secretário de Estado de Gestão Pública Estatuto dos Servidores Civis 117 ANEXO I DO DECRETO N. 12.125, DE 18 DE JULHO DE 2006. TABELA A - PONTUAÇÃO DOS FATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PONTUAÇÃO POR SEMESTRE FATORES DE AVALIAÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º TOTAL Assiduidade e Pontualidade 50 50 40 30 30 200 Disciplina e Zelo Funcional 45 40 40 40 35 200 Iniciativa e Presteza 45 40 40 40 35 200 Qualidade do Trabalho 30 35 40 45 50 200 Produtividade no Trabalho 30 35 40 45 50 200 200 200 200 200 200 1.000 TOTAL TABELA B - PESOS E PONDERAÇÃO DOS GRAUS DA AVALIAÇÃO (Alterada pelo Decreto nº 12.165, de 9.10.06 – DO-MS, de 10.10.06.) A PESOS DAS CATEGORIAS 40% B 30% C 20% D 10% CATEGORIA PONDERAÇÃO DOS GRAUS 1,00 0,80 0,60 0,40 1,00 0,80 0,50 0,30 1,00 0,70 0,40 0,20 1,00 0,60 0,40 0,20 CÓDIGO DOS GRAUS A1 A2 A3 A4 B1 B2 B3 B4 C1 C2 C3 C4 D1 D2 D3 D4 Estatuto dos Servidores Civis 118 ANEXO II DO DECRETO N. 12.125, DE 18 DE JULHO DE 2006. BOLETIM DE AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO NOME COMPLETO DO SERVIDOR AVALIADO CARREIRA SEMESTRE A QUE SE REFERE A AVALIAÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º PRONTUÁRIO CATEGORIA FUNCIONAL FUNÇÃO CLASSE CATEGORIA NÍVEL ÓRGÃO/ENTIDADE DE LOTAÇÃO UNIDADE DE EXERCÍCIO MUNICÍPIO DE EXERCÍCIO DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO PERÍODO DA AVALIAÇÃO FALTAS NO PERÍODO EM ____/____/_____ DE ___/___/___ A ___/___/___ LICENÇAS, CEDÊNCIAS OU AFASTAMENTOS, SEM EFETIVO EXERCÍCIO E OU REMUNERAÇÃO, NO PERÍODO DA AVALIAÇÃO ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES INERENTES AO CARGO/FUNÇÃO (destacar, sucintamente, as tarefas rotineiras): AVALIADOR: DECLARO QUE OS DADOS E INFORMAÇÕES LANÇADOS NESTE BOLETIM, CORRESPONDEM À VERDADE. EM, ______/_______/_________ ASSINATURA E CARIMBO OBSERVAÇÃO: SE O PERÍODO DE EXERCÍCIO FOR INFERIOR A SESSENTA DIAS, A AVALIAÇÃO DEVERÁ SER ASSINADA PELO CHEFE IMEDIATO OU SUPERVISOR ANTERIOR. CIÊNCIA DO SERVIDOR AVALIADO RECURSO? ( ) SIM EM, ________/_______/_______ ASSINATURA DO SERVIDOR ( ) NÃO PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO – PONTOS E CONCEITO DO SEMESTRE FATOR FATOR FATOR FATOR FATOR 1 2 3 4 5 TOTAL DE PONTOS Previstos Obtidos PERCENTUAL ATINGIDO CONCEITO PARECER (ELABORAR APÓS APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DATA: _______/_______/______ PRESIDENTE MEMBRO MEMBRO Estatuto dos Servidores Civis 119 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO SERVIDOR PRONTUÁRIO SEMESTRE 2/3 FATOR 1: ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: Visa a verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual, por meio dos registros da frequência ao local de trabalho, sem atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente e as ausências não justificadas. Categoria Graus de avaliação Opção Código Cumpre rigorosamente a sua carga horária durante o expediente diáA1 rio. A B C D Ausenta-se do local de trabalho durante o expediente diário. A2 Ausenta-se do local de trabalho durante o expediente diário, com prejuízos para o serviço. A3 Ausenta-se, constantemente, do local de trabalho com muito prejuízo para o serviço. A4 Sempre chega antes do horário de início do expediente diário. B1 Algumas vezes chega após iniciado o expediente diário. B2 Com muita frequência chega atrasado para o início do expediente diário. B3 Diariamente está atrasado para o início do expediente. B4 Nunca sai do seu local de trabalho antes do final do expediente diário. C1 Às vezes sai do local de trabalho antes do final do expediente diário. C2 Com muita frequência sai do local de trabalho antes do final do expediente diário. C3 Constantemente sai do local de trabalho antes do final do expediente diário. C4 Não há registro de faltas ao serviço no período. D1 Tem registro de duas faltas não justificadas ao serviço. D2 Tem registro de até cinco faltas não justificadas ao serviço. D3 Tem registro de mais de cinco faltas não justificadas ao serviço. D4 Estatuto dos Servidores Civis 120 FATOR 2: DISCIPLINA E ZELO FUNCIONAL: Visa a apontar a conduta do avaliado no exercício do cargo/ função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, ao comportamento e ao cumprimento de ordens recebidas, assim como o caráter ético profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento ético. Categoria A B C D Graus de avaliação Opção Código Cumpre sempre as regras disciplinares. A1 Precisa, algumas vezes, ser lembrado da necessidade de cumprir regras disciplinares. A2 Necessita, sempre, de supervisão e orientação para cumprir regras de disciplina. É indisciplinado, reage mal diante das ordens recebidas. Tem atitudes altamente positivas e segue as normas de serviço sem necessidade de supervisão. Age de acordo com as normas de serviço que regem as atividades onde tem atuação. Demora, mas dá cumprimento às normas de serviço aplicáveis às suas atribuições. Somente cumpre as normas de serviço se houver cobrança direta do superior imediato. Suas atitudes em muito favorecem o andamento do trabalho e o relacionamento interpessoal. Algumas vezes tem atitudes que prejudicam o serviço e o desenvolvimento dos trabalhos. Somente colabora com os colegas de trabalho por determinação da chefia. A3 A4 B1 B2 B3 B4 C1 C2 C3 Suas atitudes prejudicam seu relacionamento com os colegas e ou com os usuários dos serviços. C4 Não cumpriu no período qualquer penalidade disciplinar. D1 Recebeu pena de advertência no semestre da avaliação. D2 Cumpriu pena de suspensão de até dez dias durante o semestre da avaliação. Cumpriu pena de suspensão por prazo superior a dez dias durante o semestre da avaliação. D3 D4 121 Estatuto dos Servidores Civis FATOR 3: INICIATIVA E PRESTEZA: Identifica a aptidão demonstrada para tomar decisões e a dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos, sua capacidade para buscar e apontar alternativas ou novos padrões de desempenho para solucionar questões que excedem aos procedimentos de rotina, assim como apresentar propostas novas e assumir desafios e responsabilidades de forma independente. Categoria Graus de avaliação Resolve a maioria dos problemas que surgem durante o expediente sem qualquer supervisão. Resolve problemas que surgem no dia-a-dia, mas com supervisão direta. A Resolve apenas as questões de rotina, com precedentes bem conhecidos e sob supervisão direta. Depende sempre de orientação e supervisão direta para resolver trabalhos de rotina. É criativo, sempre apresenta soluções alternativas para problemas ou situações inesperadas. Apresenta solução apenas para situações simples da sua rotina de trabalho, dependendo de orientação para enfrentar as mais complexas. B Não tem iniciativa para apresentar alternativas para solucionar problemas ou situações inesperadas. Não apresenta solução para resolver situações novas, mas dentro da rotina. Sempre toma a iniciativa para fazer o que precisa ser feito, independentemente de orientação. Resolve problemas de rotina, com precedentes bem conhecidos e sem orientação do seu superior. C Toma iniciativa para resolver problemas e situações que saem da rotina, com orientação superior. Nunca toma a iniciativa, sempre espera por orientação de seu superior ou de algum colega. Executa imediatamente os trabalhos que lhe são confiados, colaborando sem qualquer solicitação. Não nega auxílio quando solicitado, colaborando sempre com o superior e ou colegas. D Somente colabora com o serviço ou com seus colegas, se houver determinação específica. Não demonstra disposição para executar os trabalhos de rotina, depende sempre de ordem superior. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO PRONTUÁRIO SERVIDOR Opção Código A1 A2 A3 A4 B1 B2 B3 B4 C1 C2 C3 C4 D1 D2 D3 D4 SEMESTRE 3/3 122 Estatuto dos Servidores Civis FATOR 4: QUALIDADE DE TRABALHO: Verifica o desempenho correto das tarefas de responsabilidade do avaliado e a qualidade dos trabalhos realizados, considera o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem e a utilização correta dos recursos disponíveis, bem como a aptidão e o domínio de conhecimentos técnicos profissionais na realização de tarefas rotineiras. Categoria Graus de avaliação Opção O resultado do seu trabalho é muito bom, não apresenta incorreções. O resultado do seu trabalho é de fácil entendimento, tem incorreções quando sai da rotina. A O resultado do seu trabalho apresenta incorreções, quando é realizado sem supervisão direta. Seu trabalho apresenta erros que impõem prejuízos ao andamento do serviço. Demonstra capacidade para desenvolver novos métodos para melhorar a qualidade do seu trabalho. Executa suas tarefas usando métodos adequados e com muita organização. B Tem dificuldade, na maioria das vezes, para executar trabalhos que saem da rotina. Precisa sempre de ajuda para executar tarefas de rotina do seu trabalho. Demonstra bom nível de conhecimento e experiência profissional no desempenho de suas atribuições. Precisa aumentar seus conhecimentos profissionais para melhorar o desempenho de suas tarefas. C Seus conhecimentos profissionais somente lhe permite resolver situações simples e rotineiras. Seus conhecimentos são tão fracos que não lhe permitem executar nem tarefas de rotina. Demonstra bastante experiência profissional no desempenho das tarefas que lhe são confiadas. Demonstra preocupação com a conservação dos materiais e equipamentos que usa. D Não mantém organizados os materiais e equipamentos utilizados no seu trabalho de rotina. Seu trabalho é feito sem atenção, é mal elaborado e cheio de imperfeições. Código A1 A2 A3 A4 B1 B2 B3 B4 C1 C2 C3 C4 D1 D2 D3 D4 Estatuto dos Servidores Civis 123 FATOR 5: PRODUTIVIDADE NO TRABALHO: Apura a habilidade de desenvolver trabalhos e obter resultados com o menor custo possível, considerando quantidade, cumprimento de prazos e atingimento de objetivos, bem como a responsabilidade na realização dos trabalhos planejados e o atingimento das metas programadas. Categoria Graus de avaliação Opção Código Ultrapassa o volume de trabalho exigido, entregando os trabalhos antes A1 dos prazos estabelecidos. Apresenta bons resultados, cumpres os trabalhos que lhe são confiados A2 dentro dos prazos previstos. A Raramente executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos, prejuA3 dicando o serviço. Suas tarefas são sempre entregues fora dos prazos previstos ou pactuA4 ados. É altamente produtivo, demonstra excelente capacidade para executar e B1 concluir os trabalhos que lhe são confiados. Tem bom ritmo de trabalho, é capaz de dar conta de tarefas extras que B2 lhe são confiadas. B Tem um ritmo de trabalho que atende à rotina, mas apresenta desempeB3 nho insuficiente quando há aumento inesperado do volume de trabalho. Seu trabalho está sempre acumulado, sua demora faz com que não conB4 siga resolver suas tarefas de rotina. Mesmo um aumento inesperado do volume de trabalho não compromeC1 te sua produtividade. Demonstra preocupação em aumentar a quantidade do seu trabalho. C2 C Não sabe lidar com o aumento inesperado do volume de trabalho. C3 Demonstra resultados abaixo do exigido a quantidade do seu trabalho é C4 insuficiente. É rápido na execução de suas tarefas, apresentando índices bem elevaD1 dos de produção. Organiza seu tempo para atender às suas atribuições de rotina e ao voD2 D lume de trabalho. Precisa ser lembrado e estimulado para produzir mais depressa. D3 É sempre lento na execução das suas tarefas. DATA DE CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO ________/________/_________ D4 ASSINATURA E CARIMBO DO AVALIADOR Estatuto dos Servidores Civis 124 ANEXO III DO DECRETO Nº 12.125, DE 18 DE JULHO DE 2006 (Acrescentado pelo Decreto nº 12.747, de 24.4.09 – DO-MS, de 27.4.09.) GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO BOLETIM DE AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO Nome Completo do Servidor Avaliado 1º Carreira Categoria Funcional Função Classe Semestre a que se refere a Avaliação 2º 3º 4º 5º Prontuário nº Categoria Nível PROFESSOR Órgão/Entidade de Lotação Data de Início do Exercício Unidade de Exercício Município de Exercício Período da Avaliação Em ____/____/_____ Faltas no Período De ___/____/_____ a ____/____/____ LICENÇAS, CEDÊNCIAS OU AFASTAMENTOS, SEM EFETIVO EXERCÍCIO E OU REMUNERAÇÃO, NO PERÍODO DA AVALIAÇÃO ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES INERENTES AO CARGO/FUNÇÃO (destacar, sucintamente, as tarefas rotineiras): Avaliador: DECLARO QUE OS DADOS E INFORMAÇÕES LANÇADOS NESTE BOLETIM CORRESPONDEM À VERDADE. Em, ______/_______/________ Assinatura e Carimbo Observação: se o período de exercício for inferior a sessenta dias, a avaliação deverá ser assinada pelo chefe imediato ou supervisor anterior. Ciência do Servidor Avaliado Recurso? ( ) Sim Em, ______/_______/_________ Assinatura do Servidor ( ) Não PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO - PONTOS E CONCEITO DO SEMESTRE Fator 1 Fator 2 Fator 3 Fator 4 Fator 5 Total de Pontos Previstos Percentual Atingido Conceito Obtidos PARECER (Elaborar após apreciação de eventual pedido de reconsideração) Comissão de Avaliação ________________________ Presidente Data: _______/_______/________ _______________________ Membro AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO SERVIDOR ________________________ Membro Prontuário nº Semestre 125 Estatuto dos Servidores Civis PREENCHIMENTO: Marque com um (X), na terceira coluna, para cada uma das letras, somente uma opção (Item) que aponta a Avaliação do Servidor em cada uma das Categorias. FATOR 1: ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: Visa a verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual, por meio dos registros da frequência ao local de trabalho, sem atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente e as ausências não justificadas. Categoria Graus de Avaliação Opção Código Cumpre rigorosamente a sua carga horária durante o expediente diário. A1 Ausenta-se do local de trabalho durante o expediente diário. A2 Ausenta-se do local de trabalho durante o expediente diário, com prejuíA A3 zo para o serviço. Ausenta-se, constantemente, do local de trabalho com muito prejuízo para A4 o serviço. Sempre chega antes do horário de início do expediente diário. B1 Algumas vezes chega após iniciado o expediente diário. B2 B Com muita frequência chega atrasado para o início do expediente diário. B3 Diariamente está atrasado para o início do expediente. B4 Nunca sai do seu local de trabalho antes do final do expediente diário. C1 Às vezes sai do local de trabalho antes do final do expediente diário. C2 Com muita frequência sai do local de trabalho antes do final do expeC C3 diente diário. Constantemente sai do local de trabalho antes do final do expediente C4 diário. Não há registro de faltas ao serviço no período. D1 Tem registro de duas faltas não justificadas ao serviço. D2 D Tem registro de até cinco faltas não justificadas ao serviço. D3 Tem registro de mais de cinco faltas não justificadas ao serviço. D4 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO Prontuário nº Semestre DO SERVIDOR FATOR 2: DISCIPLINA E ZELO FUNCIONAL: Visa a apontar a conduta do avaliado no exercício do cargo/ função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, ao comportamento e ao cumprimento de ordens recebidas, assim como o caráter ético profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento ético. Categoria Graus de Avaliação Opção Código Adapta-se às exigências do trabalho inerentes à sua função. A1 Precisa, algumas vezes, ser lembrado da necessidade de adaptação às exiA2 gências inerentes à sua função. A Necessita, sempre, de supervisão e orientação para cumprir as exigências A3 inerentes à sua função. Não se adapta às exigências do trabalho inerentes à sua função. A4 Sempre participa voluntariamente ou como convidado, de reuniões culturais, encontros, simpósios, grupos de estudo, conferências ou de B1 quaisquer atividades ou experiências novas. Participa de reuniões culturais, encontros, simpósios, grupos de estudo, conferências ou de quaisquer atividades ou experiências novas somente se conB2 vidado. B Participa de reuniões culturais, encontros, simpósios, grupos de estudo, conferências ou de quaisquer atividades ou experiências novas somente se presB3 sionado. Não participa de reuniões culturais, encontros, simpósios, grupos de estudo, B4 conferências ou de quaisquer atividades ou experiências novas. Estatuto dos Servidores Civis 126 C D Suas atitudes em muito favorecem o andamento do trabalho e o relacionamento interpessoal. Algumas vezes tem atitudes que prejudicam o serviço e o desenvolvimento dos trabalhos. Somente colabora com os colegas de trabalho por determinação da chefia. Suas atitudes prejudicam seu relacionamento com os colegas ou com os alunos. Não cumpriu no período qualquer penalidade disciplinar. Recebeu pena de advertência no semestre da avaliação. Cumpriu pena de suspensão de até dez dias durante o semestre da avaliação. Cumpriu pena de suspensão por prazo superior a dez dias durante o semestre da avaliação. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO SERVIDOR Prontuário nº C1 C2 C3 C4 D1 D2 D3 D4 Semestre 127 Estatuto dos Servidores Civis FATOR 3: INICIATIVA E ORGANIZAÇÃO: Identifica a aptidão demonstrada para tomar decisões e a dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos, sua capacidade para buscar e apontar alternativas ou novos padrões de desempenho para solucionar questões que excedem aos procedimentos de rotina, assim como apresentar propostas novas e assumir desafios e responsabilidades de forma independente. Categoria Graus de Avaliação Opção Código Seleciona com antecedência os recursos didático-pedagógicos de que neA1 cessita para operacionalizar as atividades previstas no planejamento. Já ocorreu de esquecer-se de selecionar com antecedência os recursos didático-pedagógicos de que necessita para operacionalizar as atividades preA2 vistas no planejamento. A Regularmente esquece-se de selecionar com antecedência os recursos didático-pedagógicos de que necessita para operacionalizar as atividades preA3 vistas no planejamento. Não seleciona com antecedência os recursos didático-pedagógicos de que A4 necessita para operacionalizar as atividades previstas no planejamento. Resolve a maioria dos problemas que surgem sem qualquer supervisão. B1 Resolve problemas que surgem no dia-a-dia, mas com supervisão direta. B2 Resolve apenas as questões de rotina, com precedentes bem conhecidos e sob B B3 supervisão direta. Depende de orientação e supervisão direta para resolver problemas rotiB4 neiros. É criativo, sempre apresenta soluções alternativas para problemas ou situaC1 ções inesperadas. Apresenta solução apenas para solução simples da sua rotina de trabalho, C2 dependendo de orientação para enfrentar as mais complexas. C Não tem iniciativa para apresentar alternativas para solucionar problemas C3 ou situações inesperadas. Não apresenta solução para resolver situações novas, mesmo dentro da roC4 tina. Mantém, em local adequado, o material de trabalho sob sua responsabilidaD1 de, sem que seja necessária cobrança. Às vezes precisa ser lembrado da necessidade de organização do material D2 sob sua responsabilidade. D Sempre precisa ser lembrado da necessidade de organização do material D3 sob sua responsabilidade. Não mantém organizado o material de trabalho sob sua responsabilidade, D4 nem se houver determinação específica. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROProntuário nº Semestre BATÓRIO DO SERVIDOR 128 Estatuto dos Servidores Civis FATOR 4: QUALIDADE DE TRABALHO: Verifica o desempenho correto das tarefas de responsabilidade do avaliado e a qualidade dos trabalhos realizados, considera o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem e a utilização correta dos recursos disponíveis, bem como a aptidão e o domínio de conhecimentos técnicos profissionais na realização de tarefas rotineiras. Categoria Graus de Avaliação Opção Código Avalia e revisa sistematicamente os conteúdos desenvolvidos, em funA1 ção da aprendizagem, apresentando sempre bons resultados. Avalia e revisa sistematicamente os conteúdos desenvolvidos, em funA2 ção da aprendizagem, porém nem sempre apresenta bons resultados. A Não avalia nem revisa os conteúdos desenvolvidos, porém às vezes A3 apresenta bons resultados. Seu trabalho apresenta sempre resultados ruins, pois não avalia nem revisa os conteúdos desenvolvidos, o que implica prejuízos à aprendiA4 zagem. Sempre utilizada variado material de apoio didático-pedagógico para B1 ilustrar suas aulas. Às vezes utiliza material de apoio didático-pedagógico para ilustrar B2 suas aulas. B Tem dificuldade para utilização de material de apoio didático-pedagóB3 gico para ilustrar suas aulas, fazendo-o raramente. Não utiliza material de apoio didático-pedagógico para ilustrar suas auB4 las. Demonstra bom nível de conhecimento e experiência profissional no C1 desempenho de suas funções. Demonstra nível médio de conhecimento e experiência profissional no C2 desempenho de suas funções. C Precisa aumentar seus conhecimentos para melhorar o desempenho C3 profissional. Seus conhecimentos são tão fracos que necessita de capacitação para C4 melhorar o desempenho profissional. Sempre providencia para o grupo, subsídios necessários ao estudo de D1 determinado assunto. Às vezes providencia para o grupo, subsídios necessários ao estudo de D2 determinado assunto. D Necessita de supervisão direta para utilização de subsídios diversos neD3 cessários ao desenvolvimento dos trabalhos. Não providencia subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabaD4 lhos. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓProntuário nº Semestre RIO DO SERVIDOR Estatuto dos Servidores Civis 129 FATOR 5: PRODUTIVIDADE NO TRABALHO: Apura a habilidade de desenvolver trabalhos e obter resultados com o menor custo possível, considerando quantidade, cumprimento de prazos e atingimento de objetivos, bem como a responsabilidade na realização dos trabalhos planejados e o atingimento das metas programadas. Categoria Graus de Avaliação Opção Código Obtém resultados excelentes de aprendizagem. A1 Obtém resultados satisfatórios de aprendizagem. A2 A Obtém resultados pouco satisfatórios de aprendizagem. A3 Obtém péssimos resultados de aprendizagem. A4 É altamente produtivo, demonstra excelente capacidade para executar B1 os trabalhos inerentes à sua função. Tem bom ritmo de trabalho, é capaz de dar conta de tarefas extras que B2 lhe são solicitadas. Tem um ritmo de trabalho que atende à rotina, mas apresenta desemB penho insuficiente quando há aumento inesperado do volume de trabaB3 lho. Seu trabalho está sempre acumulado, sua demora faz com que não conB4 siga resolver suas tarefas de rotina. Mesmo um aumento inesperado do volume de trabalho não compromeC1 te sua produtividade. Demonstra preocupação em aumentar a quantidade do seu trabalho. C2 C Não sabe lidar com o aumento inesperado do volume de trabalho. C3 D Demonstra resultados abaixo do exigido quando aumenta a quantidade do seu trabalho. É eficiente na execução de seu trabalho, apresentando índices bem elevados de aproveitamento. Executa seu trabalho dentro da normalidade, apresentando um bom índice de aproveitamento. Não precisa ser orientado e estimulado para conseguir um bom índice de produção. Não apresenta bom índice de produção mesmo sob supervisão direta. Data de Conclusão da Avaliação ________/________/_________ DO-MS-28(6770):1-6, 19.7.06. Assinatura e Carimbo do Avaliador C4 D1 D2 D3 D4 Estatuto dos Servidores Civis 130 Decreto nº 12.348, de 19 de junho de 2007. Altera dispositivos do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, que Dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade a Auditores da Gestão de Serviços de Saúde e Fiscais de Vigilância Sanitária, integrantes do Grupo Saúde Pública do plano de cargos, empregos e carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 121 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, DECRETA: ....................................................................................................................................................... Art. 3º O adicional de incentivo à produtividade será concedido ao servidor no desempenho da função de Técnico de Fiscalização Sanitária, observando-se os dispositivos estabelecidos na legislação vigente. Art. 4º O pagamento do adicional de incentivo à fiscalização terá por base: I - a realização de atividades e ações de fiscalização, de acordo com as atribuições descritas nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 11.725, de 9 de novembro de 2004; II - o resultado da avaliação de desempenho mensal; III - a apresentação do Relatório Mensal das atividades e ações realizadas sob a supervisão de servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, devidamente assinado pelo servidor em exercício da função de Técnico de Fiscalização Sanitária, pelo supervisor responsável e pela chefia imediata. Art. 5º Cabe aos Secretários de Estado de Saúde e de Administração estabelecerem normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 19 de junho de 2007. André Puccinelli Governador do Estado Thie Higuchi Viegas dos Santos Secretária de Estado de Administração Beatriz Figueiredo Dobashi Secretária de Estado de Saúde DO-MS-29(6991):4, 20.6.07. Estatuto dos Servidores Civis 131 Decreto nº 12.377, de 19 de julho de 2007. Estabelece normas e procedimentos para a concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade aos servidores em exercício na Agência Estadual de Metrologia (AEMMS), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 105, § 1º e no art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, e no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 10.181, de 28 de dezembro de 2000, e CONSIDERANDO que os recursos da Agência Estadual de Metrologia (AEM-MS) são arrecadados em nome do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e aplicados em conformidade com o especificado no Plano de Trabalho e de Metas vinculado ao convênio firmado com o Instituto para manutenção dos serviços e pagamento da remuneração dos servidores da Agência; CONSIDERANDO que as disposições da cláusula sétima, §§ 1º e 2º do convênio firmado em 2 de janeiro de 2005 com o INMETRO, indicam a premiação de desempenho dos servidores como medida incentivadora para atingir a eficiência nos trabalhos prestados no âmbito do Estado pela Agência Estadual de Metrologia (AEM-MS); CONSIDERANDO que a concessão de produtividade, como forma de incentivo à manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de metrologia legal e qualidade industrial está vinculada ao cumprimento das metas fixadas em conjunto com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), para a realização das atividades da Agência Estadual de Metrologia (AEM-MS), DECRETA: Art. 1º O Adicional de Incentivo à Produtividade, previsto no art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, objetiva o incentivo à melhoria de resultados dos trabalhos executados e à eficiência na prestação dos serviços de controle e execução das atividades de fiscalização metrológica no território do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º A concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade aos servidores em exercício na AEM-MS terá por base: I - o incremento da receita, medido pelo alcance de meta de arrecadação; II - o resultado da avaliação de desempenho de cada servidor, aferido pela participação direta ou indireta na execução de atividades de competência da AEM-MS. Parágrafo único. A meta de arrecadação corresponderá ao incremento igual à arrecadação auferida na Guia de Recolhimento da União (GRU) do mês de janeiro de 2007. 132 Estatuto dos Servidores Civis Art. 3º O Adicional de Incentivo à Produtividade será concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da AEM-MS, de acordo com o Índice de Desempenho Pessoal, observados os seguintes percentuais: I - 73% (setenta e três por cento) para servidores ocupantes do cargo de Técnico Metrológico; II - 127% (cento e vinte e sete por cento) para servidores ocupantes do cargo de Agente Metrológico; III - 150% (cento e cinquenta por cento) para servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Metrológico; IV - 180% (cento e oitenta por cento) para servidores ocupantes de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento. § 1º Para a apuração do valor individual do Adicional de Incentivo à Produtividade, os percentuais fixados neste artigo serão identificados como Índice de Desempenho Pessoal (IDP). § 2º O Índice de Desempenho Pessoal incidirá sobre o valor do vencimento-base do cargo ocupado pelo servidor. § 3º Quando a meta de arrecadação for inferior à prevista no parágrafo único do art. 2º, o Índice de Desempenho Pessoal, referido neste artigo, será aplicado, proporcionalmente, com a redução da arrecadação. Art. 4º A avaliação de desempenho pessoal será apurada trimestralmente e processada no primeiro mês de cada trimestre civil. Art. 5º A avaliação de desempenho de cada servidor, ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, terá por base a pontuação que lhe for atribuída no processo da avaliação de seu desempenho. § 1º A avaliação será processada na Ficha de Avaliação de Desempenho, que estabelece os critérios de avaliação, conforme modelo constante no Anexo deste Decreto. § 2º A avaliação será realizada pela chefia imediata, a qual dará ciência do resultado ao servidor avaliado, para apresentação de eventual recurso, que será apreciado pelo Diretor-Presidente da AEM-MS. § 3º Se houver reconsideração da avaliação, os recursos aceitos terão efeitos financeiros na folha de pagamento relativa do mês subsequente ao da decisão emitida pelo Diretor-Presidente. Art. 6º O resultado da avaliação de desempenho de cada servidor definirá o IDP, equivalente ao somatório das médias de pontuações obtidas, correspondendo a: I - 100% (cem por cento) do valor da produtividade, quando o IDP for superior a 32 pontos; II - 50% (cinquenta por cento) do valor da produtividade, quando obtiver de 31 a 25 pontos; III - não receberá produtividade, quando o IDP foi inferior a 24 pontos. Art. 7º O servidor não poderá perceber o Adicional de Incentivo à Produtividade quando no mês tiver cumprido suspensão, mesmo quando convertida em multa ou completar afastamento superior a trinta dias, exceto os decorrentes de licenças previstas nos incisos I e III do art. 130 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. § 1º No mês das férias o servidor perceberá a vantagem com base na média dos valores do Adicional de Incentivo à Produtividade, recebido nos seis meses imediatamente anteriores ao período das férias. § 2º As faltas não abonadas serão descontadas, proporcionalmente, por dia de ausência ao serviço, do valor apurado do adicional devido no mês. Art. 8º O Adicional de Incentivo à Produtividade não tem caráter permanente e não se incorpora ao vencimento para fim de cálculo de quaisquer vantagens financeiras, pagamento de indenizações ou adicionais. Estatuto dos Servidores Civis 133 Art. 9º Aos servidores em exercício na AEM-MS nos meses de janeiro a abril de 2007 será pago o Adicional de Incentivo à Produtividade, independente de avaliação prévia. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2007. Art. 11. Revogam-se os Decretos nº 10.519, de 19 de outubro de 2001 e nº 11.709, de 28 de outubro de 2004. Campo Grande, 19 de julho de 2007. André Puccinelli Governador do Estado Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo Thie Higuchi Viegas dos Santos Secretária de Estado de Administração Estatuto dos Servidores Civis 134 ANEXO AO DECRETO N. 12.377, DE 19 DE JULHO DE 2007. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL FICHA DE AVALIAÇÃO DE ÍNDICE DE DESEMPENHO PESSOAL (IDP) - AEM-MS Secretaria de Estado de Administração Nome do Servidor Prontuário Cargo Função Unidade de Exercício Dias de Ausência Conceitos: (AcE) Acima do Esperado = 10; (DE) Dentro do Esperado = 8; Período de Avaliação (PE) Próximo do Esperado = 7; (AbE) Abaixo do Esperado = 5. FATORES/CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 1. Dedicação e Compromisso: Avalia a responsabilidade do servidor pelas atividades desenvolvidas no seu setor, a cooperação para cumprimento da missão institucional da AEM-MS, o compromisso com a realização dos trabalhos planejados, com a consecução dos objetivos esperados e com o atendimento de metas de desempenho. Pontuação Descrição dos Critérios AcE DE PE AbE Média 1.1. Demonstra compromisso com os serviços e tarefas de sua função e responsabilidade na execução das tarefas que lhe são requeridas...................................................................................................... 1.2. Utiliza racionalmente recursos técnicos e materiais disponíveis para a execução de seu trabalho de rotina.......................................... 1.3. É assíduo ao serviço e ou regularmente pontual........................... 1.4. Demonstra compromisso com as atividades do setor e dedicação com a missão da AEM-MS.......................................................... 1.5. Demonstra visão das atividades da AEM-MS, cooperando para a consecução de seus objetivos e metas; aplica, de forma racional e adequada os conhecimentos profissionais adquiridos fora da Agência......................................................................................... 2. Conhecimento do Trabalho: Avalia o desempenho do servidor nas tarefas pelas quais é responsável; a atualização profissional e a ampliação de seus conhecimentos por iniciativa própria ou por aproveitamento de oportunidades oferecidas pela Administração. Descrição dos Critérios 2.1. Conhece as atividades realizadas pela sua Unidade e demonstra interesse em aperfeiçoar-se em sua área de atuação.......................... 2.2. Demonstra habilidades na execução das atividades rotineiras nos trabalhos da sua Unidade............................................................. 2.3. Busca ampliar os conhecimentos a serem aplicados na execução das tarefas sob sua responsabilidade.................................................. 2.4. Busca manter-se constantemente atualizado e participa de situações críticas independentemente das atividades rotineiras.............. Pontuação AcE DE PE AbE Média Estatuto dos Servidores Civis 135 3. Iniciativa: Avalia a capacidade para buscar e indicar alternativas ou novos padrões para resolver questões, cuja solução excede aos procedimentos de rotina, a cooperação para inovação, demonstrando espírito crítico ou senso para investigação; avalia a aptidão para tomar decisões e apresentar propostas novas, assumindo, de forma independente, desafios, responsabilidades e liderança de trabalho. Descrição dos Critérios AcE DE Pontuação PE AbE Média 3.1. Desenvolve tarefas que lhe são atribuídas sem necessidade de cobrança.......................................................................................... 3.2. Toma iniciativa na execução de tarefas rotineiras inerentes à sua função ou ao seu setor de trabalho............................................ 3.3. Apresenta elevado grau de iniciativa para a execução de atividades do seu setor de trabalho e para lidar com situações rotineiras.................................................................................................... 3.4. Apresenta propostas buscando soluções alternativas para a execução de atividades do seu setor de trabalho e para o aperfeiçoamento do trabalho e de novas tarefas em sua Unidade.............. 3.5. É criativo, demonstrando alto grau de interesse na solução de questões que fogem à rotina de seu trabalho, assumindo de forma independente desafios e responsabilidades..................................... 4. Atendimento ao Público (interno/externo): Avalia a habilidade do servidor para atender os usuários dos serviços da AEM-MS e os integrantes da sua equipe de trabalho; avalia seu interesse, gentileza e senso de justiça no encaminhamento de soluções para os problemas que se apresentam no dia-a-dia, favorecendo o relacionamento com os usuários. Descrição dos Critérios AcE DE Pontuação PE AbE 4.1. Demonstra habilidade e disponibilidade para atender as pessoas, tratando-as com interesse e gentileza.................................................... 4.2. Encaminha as questões de rotina para obter solução, sugere soluções para os problemas apresentados, favorecendo o relacionamento com os usuários dos serviços da AEM-MS........................................... 4.3. Sua atitude favorece o relacionamento com os usuários dos serviços da AEM-MS, apresentando disposição para o atendimento ao público interno e externo...................................................................... 4.4. Transmite confiança e reciprocidade aos usuários que necessitam de atendimento do seu setor de trabalho............................................... TOTAL DE PONTOS Chefia Imediata/Avaliador: Data: ____/____/______ Servidor Avaliado: ( ) Concordo ( ) Não Concordo Carimbo/Assinatura DO-MS-29(7013):4-5, 20.7.07. Data: ____/____/______ Média 136 Estatuto dos Servidores Civis Decreto nº 12.519, de 11 de março de 2008. Dispõe sobre a concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade aos servidores no desempenho da função de médico, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e, CONSIDERANDO o disposto no art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2001; CONSIDERANDO que o atendimento, com eficiência, à saúde da população sul-mato-grossense constitui uma das metas prioritárias da atual Administração Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer incentivos aos profissionais de saúde responsáveis pela operacionalização das ações previstas no Sistema Único de Saúde - SUS, para assegurar a melhoria da qualidade e da eficiência na prestação dos serviços na área da saúde pública, DECRETA: Art. 1º Os servidores detentores das funções de Médico e de Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial, em efetivo exercício no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, farão jus ao pagamento do Adicional de Incentivo à Produtividade, como estímulo à melhoria e à eficiência no atendimento à saúde do cidadão e como forma de obtenção de resultados significativos nas metas fixadas para a área da saúde pública. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.576, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.) Art. 2º O Adicional de Incentivo à Produtividade será devido aos servidores detentores das funções de Médico e de Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial por procedimento realizado no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, a ser mensurado em conformidade com as metas de desempenho estabelecidas pelo Secretário de Estado de Saúde Pública e pelo Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, no que se refere às competências do Estado na execução das ações do Sistema Único de Saúde. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.576, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.) Art. 3º Dos recursos repassados ao Estado para o desenvolvimento das ações do Sistema Único de Saúde será aplicada a parcela correspondente a até 25% para o pagamento de recursos humanos responsáveis pela sua operacionalização, com a finalidade de elevar o padrão de excelência na qualidade do atendimento à saúde da população sul-mato-grossense. Parágrafo único. O valor do Adicional de Incentivo à Produtividade será determinado de acordo com os valores pagos ao serviço profissional (SP), do serviço hospitalar (SH), e dos serviços com base na APAC constantes na Tabela SUS, correspondendo ao percentual estabelecido no quadro do anexo único a este Decreto. Art. 4º Compete ao Diretor do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul estabelecer mecanismos para acompanhamento, registro e controle do desempenho individual dos servidores nas funções de Médico e de Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial, que desenvolvem ações do Sistema Único de Saúde. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.576, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.) Estatuto dos Servidores Civis 137 Art. 5º O Adicional de Incentivo à Produtividade não tem caráter permanente e não se incorpora aos vencimentos para fim de cálculo de quaisquer outras vantagens financeiras. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Campo Grande-MS, 11 de março de 2008. André Puccinelli Governador do Estado Estatuto dos Servidores Civis 138 ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 12.519, DE 11 DE MARÇO DE 2008. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.576, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.) DEMONSTRATIVO DOS PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Procedimentos Médicos Consultas/especialidade médica que ultrapasse o quantitativo de 16 atendimentos ambulatoriais, no período de trabalho. Facectomia com implante de lentes intra-oculares. Atendimento CTI adulto e pediátrico, UCO, UTI e Neonatal. Internações clínicas adulto e pediátrico/UIN. Internações com tratamento cirúrgico, sem anestesia. Internações com tratamento cirúrgico, com anestesia. Quimioterapia (adulto e pediatria). Nefrologia (procedimentos com APAC). Percentual/Valor de Referência 100% do valor da consulta 40% do valor da APAC 100% do valor do SP 100% do valor do SP 100% do valor do SP 70% do valor do SP 10% do valor da APAC 20% do valor da APAC 20% do valor de BPAI - BoImagem - Exames de Tomografia Computadorizada Ambulatoletim de Produção Ambulatorial e Densitometria Óssea. rial Individualizada Nutrição enteral e parenteral. 20% do valor como SH Atendimento pediátrico na sala de parto. 100% do valor do SP DO-MS-30(7172):1, 12.3.08. Estatuto dos Servidores Civis 139 Decreto nº 12.522, de 17 de março de 2008. Altera Dispositivos do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003 e do Anexo I do Decreto nº 11.422, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 2.401, de 9 de janeiro de 2002 e no art. 6º do Decreto nº 10.554, de 21 de novembro de 2001, DECRETA: ...................................................................................................................................................... Art. 2º As atribuições de direção e coordenação das atividades de controle, avaliação e auditoria de serviços de saúde serão exercidas somente por servidores detentores do cargo de Auditor de Serviços de Saúde, inclusive quando nomeados em cargo em comissão ou designado em função gratificada. ...................................................................................................................................................... Art. 4º Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de dezembro de 2007. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.450, de 27 de novembro de 2007. Campo Grande-MS, 17 de março de 2008. André Puccinelli Governador do Estado ...................................................................................................................................................... DO-MS-30(7176):1-2, 18.3.08. Estatuto dos Servidores Civis 140 Decreto nº 12.577, de 26 de junho de 2008. Dispõe sobre a concessão e o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade a servidores do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, DECRETA: Art. 1º Os adicionais pelo exercício de atividades em condições insalubres e perigosas, previstos nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, serão concedidos ao servidor que trabalhar, com habitualidade, submetido a essas condições. § 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e que provoquem danos ou agravos à saúde, em caráter habitual e permanente, observada a regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho. § 2º Serão consideradas operações perigosas aquelas atividades exercidas pelos servidores que trabalhem em caráter habitual e permanente, em situações de riscos observada a regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho. Art. 2º Ao servidor cujo trabalho é executado em condições insalubres é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, conforme classificado nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente. Art. 3º Ao servidor cujo trabalho é exercido em condições perigosas é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo. Art. 4º É vedada a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade, ou seja, o empregado exposto a dois agentes insalubres de diferentes graus perceberá somente sobre aquele de maior grau, sendo que, para os agentes do mesmo grau, os adicionais não se somarão. Art. 5º No caso da existência de insalubridade e periculosidade na atividade laboral, deverá ser considerada a condição de maior índice de incidência de danos e agravos à saúde. Art. 6º O direito do servidor de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde, que ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; Estatuto dos Servidores Civis 141 II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva ao servidor, que neutralizem o agente insalutífero ou diminuam a sua intensidade a limites de tolerância; III - pelo afastamento, remanejamento ou remoção do servidor para outro órgão ou unidade que não lhe imponha mais riscos à saúde. Art. 7º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-á por intermédio de perícia realizada por perito integrante da 1ª Comissão Especial de Saúde no Trabalho (CESAT/SIPEM), a qual compete realizar avaliação ambiental do local de trabalho e expedição de laudo específico. § 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão requeridos pelo servidor em formulário conforme modelo constante do Anexo deste Decreto e protocolado na unidade de Recursos Humanos de seu órgão de lotação ou de exercício, que o encaminhará à 1ª CESAT para realização da perícia. § 2º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres ou perigosas serão devidos a contar da data do início do exercício das atividades insalubres ou perigosas, que serão definidas pela chefia imediata mediante informação no requerimento do servidor e será ratificada pela unidade de Recursos Humanos, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto. § 3º Compete ao Secretário de Estado de Administração determinar a realização de nova perícia, quando entender serem insuficientes os resultados apresentados nos laudos periciais. Art. 8º As concessões efetivadas, cujos laudos tenham sido expedidos pela 1ª CESAT no ano de 2007, serão prorrogadas por prazo indeterminado, após confirmação da permanência do servidor no mesmo local e função, pela unidade de Recursos Humanos do órgão de exercício. § 1º Cabe ao chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, fiscalizar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão dos adicionais de que trata este Decreto comunicando, imediatamente, à unidade de Recursos Humanos quando ocorrer a sua interrupção. § 2º Caberá à unidade de Recursos Humanos, de cada órgão ou entidade, suspender o pagamento dos referidos adicionais toda vez que cessar o motivo que originou a sua concessão, solicitar nova avaliação pela 1ª CESAT e, sucessivamente, propor ao titular do órgão a revogação ou alteração do ato conforme o resultado da avaliação pericial. Art. 9º Os adicionais de que trata este Decreto serão mantidos aos servidores que se encontrarem em afastamento da sua função ou cargo em decorrência de: I - férias; II - casamento e luto; III - licença gestante; IV - licença paternidade; V - licença para tratamento de saúde de até 60 dias consecutivos; VI - licença para tratamento de saúde nos casos constantes no § 5º do art. 35 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005; VII - licença por motivo de doença em pessoa da família de até 60 dias consecutivos; VIII - acidente em serviço ou doença profissional; IX - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público; X - convocação para júri; XI - trânsito para ter exercício em nova sede; XII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês. Estatuto dos Servidores Civis 142 Art. 10. A unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Administração a relação dos servidores que permanecem em atividades insalubres ou perigosas, conforme laudo expedido pela 1ª CESAT no ano de 2007, para manutenção dos referidos adicionais. Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Decreto, para as unidades de Recursos Humanos encaminharem a relação dos servidores, cujo pagamento de insalubridade ou periculosidade deverá ser mantido, conforme estabelece o art. 8º deste Decreto. § 1º Os servidores que não constarem na relação encaminhada pela unidade de Recursos Humanos, no prazo estabelecido no caput deste artigo, terão o pagamento do adicional de insalubridade ou do adicional de periculosidade suspenso. Art. 12. Os dirigentes dos órgãos da administração estadual direta, das autarquias e fundações públicas, deverão estabelecer as medidas necessárias para a redução ou para a eliminação dos riscos à saúde do servidor, bem como para a proteção contra os respectivos efeitos. Art. 13. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os recursos humanos responsáveis pela concessão ou autorização do pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroativo a 1º de janeiro de 2008. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 10.145, de 29 de novembro de 2000. Campo Grande, 26 de junho de 2008. André Puccinelli Governador do Estado Thie Higuchi Viegas dos Santos Secretária de Estado de Administração Estatuto dos Servidores Civis 143 ANEXO DO DECRETO N. 12.577, DE 26 DE JUNHO DE 2008. REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE 1 - USO EXCLUSIVO DO REQUERENTE ( ) INICIAL ( ) MUDANÇA DE FUNÇÃO E/OU CARGO ( ) MUDANÇA DE UNIDADE ( ) MUDANÇA DE SERVIÇO, SETOR OU SEÇÃO ( ) PEDIDO DE REVISÃO DE GRAU DE INSALUBRIDADE (Obrigatório anexar ao processo original) NOME DO SERVIDOR: CARGO/FUNÇÃO PRONTUÁRIO: REGIME DE TRABALHO: ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: LOCALIDADE DE EXERCÍCIO: DATA DO INÍCIO DA ATIVIDADE:____/_____/________. ATIVIDADES EFETIVAMENTE REALIZADAS MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PRODUTOS QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS UTILIZADOS DIARIAMENTE ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LOCAL DE TRABALHO: DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE EM, _____/ _____/ _____ ______________________________ ASSINATURA DO REQUERENTE RATIFICO ( ) RETIFICO ( ) OBS: __________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ EM, ______/ _______/ ________ _________________________________ ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO: Estatuto dos Servidores Civis 144 2- USO EXCLUSIVO DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS INFORMAÇÕESCOMPLEMENTARES _____________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ DATA _____/_______/______ _______________________________________ RESPONSÁVEL PELO RH 3- USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO ESPECIAL DE SAÚDE NO TRABALHO CESAT/SIPEM INSALUBRIDADE: ( ) SIM ( ) NÃO PERICULOSIDADE: ( ) SIM ( ) NÃO GRAU: MÍNIMO ( ) MÉDIO ( ) MÁXIMO ( ) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE:______DE__________DE________ DATA:_____/_____/______ ________________________________________________ ASSINATURA DO PERITO/CESAT/SIPEM * LAUDO ANEXO DO-MS-30(7241):7-9, 27.6.08. Estatuto dos Servidores Civis 145 Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008. Dispõe sobre a atribuição e o pagamento do adicional de produtividade fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 3.146, de 21 de dezembro de 2005, DECRETA: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º O adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000 e pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, será atribuído aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Grupo TAF como estímulo ao exercício de suas atribuições e ao esforço objetivando o cumprimento de metas estabelecidas em acordos firmados em modelo de gestão por resultados, na forma disciplinada neste Decreto. Art. 2º O adicional de que trata o art. 1º será atribuído com base nos desempenhos coletivo e setorial visando ao atingimento de metas financeiras e de atividades definidas, segundo os critérios previstos ou autorizados neste Decreto. Art. 3º Para os fins de que trata este Decreto, consideram-se: I - gestão por resultados: o modelo de gestão estratégica no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser viabilizado mediante celebração de acordos de metas, gerencial de trabalho e, quando possível, de trabalho, visando à otimização dos recursos disponíveis, ao atingimento das metas estabelecidas e à qualidade dos resultados obtidos na atuação pública; II - acordo de metas: o instrumento pelo qual se estabelecem, consensualmente, metas financeiras, não-financeiras e de melhoria do atendimento, a ser celebrado por período anual, com revisão semestral, entre o Secretário de Estado de Fazenda e a Superintendência de Administração Tributária, com a interveniência da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual; III - acordo gerencial de trabalho: o plano de atividades, com metas setoriais financeiras e de atividades definidas, elaborado, por período semestral, com revisão trimestral ou sempre que houver circunstâncias que a justificam, com a participação e a concordância das unidades fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda responsáveis pela sua execução; IV - desempenho: o grau de atendimento das exigências de otimização dos recursos disponíveis, bem como do atingimento das metas estabelecidas e da qualidade dos resultados obtidos na atuação pública, conforme definido em acordo firmado no modelo de gestão por resultados; Estatuto dos Servidores Civis 146 V - indicador: o valor absoluto, o valor relativo ou qualquer outro fator, estabelecidos em acordo, para mensurar o grau de desempenho; VI - meta de desempenho: o nível desejado de desempenho em prazo determinado, indicado de forma objetiva e quantificável; VII - meta financeira setorial: o montante de arrecadação a ser atingido, em determinado período, por setores da Secretaria de Estado de Fazenda, definido em acordo gerencial de trabalho, celebrado na forma estabelecida por ato do Secretário de Estado de Fazenda; VIII - meta financeira global: o montante estabelecido para a meta financeira de arrecadação do período a ser atingida, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. Parágrafo único. O acordo definido no inciso III será celebrado com as unidades fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda que desempenham as atividades típicas de fiscalização e administração tributária, podendo ser celebrado, quando possível, com outras unidades, hipótese em que deverão ser definidas metas financeiras e ou não-financeiras. Capítulo II Do Adicional de Produtividade fiscal Seção I Disposições Preliminares Art. 4º O adicional de produtividade fiscal será atribuído pelos desempenhos coletivo e setorial, correspondendo o valor mensal de cada integrante do Grupo TAF à soma dos valores atribuídos ao servidor em cada uma dessas etapas. Parágrafo único. O pagamento do adicional de produtividade fiscal será realizado mensalmente, com base em resultados de desempenhos, coletivo e setorial, apurados por período. Art. 5º O adicional de produtividade fiscal será incluído na folha de pagamento a partir do mês seguinte àquele em que se proceder à apuração do atingimento das metas. § 1º A apuração do atingimento de meta deve ser feita no mês seguinte ao último mês do período a que corresponde. § 2º Para o cálculo e o pagamento do valor devido será utilizado sistema informatizado elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda. Seção II Do Adicional pelo Desempenho Coletivo Art. 6º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo é condicionada à superação de meta financeira global, incluída, quando ocorrida, a superação de supermeta, considerando-se o excedente para efeito de determinação do valor a ser atribuído entre a diferença obtida a partir da meta prevista e a supermeta. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se supermeta o montante de arrecadação equivalente à meta financeira global acrescida de dois pontos percentuais a ser atingido no mesmo período a que corresponde a referida meta. § 2º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será feita tendo por base o valor resultante da aplicação do percentual de três por cento sobre o que exceder a meta financeira global, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de um por cento sobre o que exceder a supermeta. Estatuto dos Servidores Civis 147 § 3º A base de que trata o § 2º fica limitada ao valor percentual, a ser definido por ato do Secretário de Estado de Fazenda, da diferença entre a meta financeira global e a supermeta, desde que não acarrete valor nominal per capita inferior ao percebido no período anterior. § 4º Para efeito deste artigo, a superação das metas será apurada por período trimestral, valendo o excedente, observado o limite previsto no § 3º, para a atribuição da produtividade no período trimestral subsequente ao mês de apuração. Art. 7º A atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho coletivo a cada servidor no exercício efetivo das atividades compreendidas na competência da Secretaria de Estado de Fazenda será feita observando-se a matriz de cálculo aprovada por ato do titular dessa Pasta. § 1º O adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será atribuído somente aos servidores que, em relação ao desempenho setorial, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, atingirem, no mínimo, quando estabelecida para o respectivo setor, sessenta e seis por cento das metas de atividades definidas. § 2º Aos servidores que, embora integrantes do Grupo TAF, estejam em exercício em outras Secretarias de Estado ou entidades não será atribuído o adicional de produtividade fiscal referente ao desempenho coletivo correspondente a essa etapa atribuído aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda. § 3º Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo em relação ao período a que se refere à avaliação do desempenho seguinte ao da conclusão do curso de formação. § 4º Caso o valor nominal de adicional de produtividade coletiva seja inferior ao valor do mesmo período do ano anterior, deverá ser utilizado para cálculo o IPCA acumulado, acrescido de vinte décimos, com base na arrecadação do mesmo período do exercício de 2007 ou biênio anterior, conforme definido em matriz estabelecida por ato do Secretário de Estado de Fazenda. Seção III Do Adicional pelo Desempenho Setorial Art. 8º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será feita com base no desempenho do respectivo setor visando ao atingimento, cumulativamente, de metas financeira e de atividades definidas, ou, no caso de setores para os quais não seja possível estabelecer meta financeira, com base no desempenho visando ao atingimento, exclusivamente, de meta de atividades definidas. Parágrafo único. As metas serão estabelecidas por setor, mediante os acordos definidos nos incisos II e III do caput do art. 3º. Art. 9º O desempenho setorial será avaliado por período trimestral e com base em relatório gerado por sistema informatizado elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, contendo os respectivos resultados. § 1º A avaliação poderá ser revista a pedido ou de ofício pelo Secretário de Estado de Fazenda nos casos de atividades fiscais complexas ou peculiares ou de outras hipóteses excepcionais, definidas em ato do referido Secretário. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a revisão fica condicionada à existência de justificativa fundamentada do Secretário de Estado de Fazenda, quando de ofício ou do gestor responsável, se a 148 Estatuto dos Servidores Civis pedido, ratificada pela Unidade de Planejamento Estratégico da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual e pela Superintendência de Administração Tributária, neste último caso. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) § 3º A avaliação poderá ser objeto de recurso do servidor interessado, que será apreciado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observando diretrizes previstas no referido ato. Art. 10. Para fins de atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho setorial, o desempenho do setor visando ao atingimento das metas estabelecidas será graduado em ótimo, bom, regular e insuficiente. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se: I - ótimo: o desempenho que resulta no atingimento total das metas estabelecidas; II - bom: o desempenho que resulta no atingimento mediano, entre o resultado ótimo e o resultado regular, das metas estabelecidas; III - regular: o desempenho que resulta, no caso de meta financeira, na arrecadação de valor equivalente a do mesmo período do exercício anterior, e, no caso de meta não-financeira, no cumprimento do mínimo de atividades definidas estabelecido em acordos; IV - insuficiente: o desempenho que resulta no cumprimento abaixo do mínimo de atividades definidas estabelecido em acordos. § 2º As metas e os indicadores necessários à avaliação do desempenho do setor responsável pela execução das respectivas atividades serão definidos nos acordos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º. § 3º As metas e indicadores mencionados no § 2º deste artigo serão revistos e alterados de ofício por ato do Secretário de Estado de Fazenda, resultando em adição aos acordos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º, sempre que os valores acordados ou as condições operacionais do órgão o exijam. § 4º O resultado superior ao atingimento pleno das metas de atividades fixadas nos acordos previstos no art. 3º deste Decreto poderá ser atribuído para períodos subsequentes a critério do Secretário de Estado de Fazenda, que poderá delegar atribuições ao Coordenador do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual, mediante a edição de ato interno. (Alterado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 5º pelo art. 2º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) § 5º A determinação do valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será apurado por período trimestral, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no período trimestral subsequente ao mês de apuração. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) Art. 11. A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será feita mediante a aplicação dos índices previstos no Anexo deste Decreto, estabelecidos segundo o grau de desempenho do setor, sobre o vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas. § 1º Não se atribuirá o adicional de produtividade fiscal setorial nos casos de desempenho referente à meta de atividades graduado como insuficiente e à meta financeira mínima não atingida, a partir do terceiro trimestre de apuração ou período posterior definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 2º A partir do segundo trimestre que servir de base para a atribuição da produtividade fiscal pelo desempenho setorial, o aumento da arrecadação implicará, automaticamente, a revisão dos índices previstos no Anexo deste Decreto, comparativamente à arrecadação do primeiro trimestre, de acordo com matriz definida por ato do Secretário de Estado de Fazenda. Estatuto dos Servidores Civis 149 Art. 12. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda definir os setores em relação aos quais a atribuição do adicional de produtividade fiscal por desempenho setorial deve ser feita com base no grau de desempenho visando ao atingimento de metas. Parágrafo único. Aos servidores que exercem as suas atividades em setores ou locais vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda, para os quais não seja possível o estabelecimento de metas, o adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será atribuído pela média dos valores atribuídos com base no desempenho visando ao atingimento de metas aos servidores da ativa da categoria a que pertencem, não podendo ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor resultante da aplicação do índice previsto para o desempenho integral por setor para o qual seja estabelecida exclusivamente meta não financeira. Art. 13. Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas ou Agente Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial em relação ao período a que se refere à avaliação do desempenho seguinte ao da conclusão do curso de formação. Art. 14. Os servidores licenciados, afastados ou cedidos somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial em relação ao trimestre que servir de base para a sua atribuição, se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer durante o primeiro mês do referido trimestre. Se a entrada ou o retorno ocorrer a partir do segundo mês do referido trimestre, farão jus à percepção do adicional proporcional aos períodos trabalhados. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) Seção IV Disposições Gerais Art. 15. No caso de servidor que venha a ocupar diversos cargos ou exercer diversas funções em um mesmo período tomado como base para a avaliação do desempenho, o adicional de produtividade fiscal pelos desempenhos coletivo e setorial será atribuído proporcionalmente aos itens da composição remuneratória de cada cargo ou função e aos dias de efetivo exercício em cada um deles. Art. 16. O servidor integrante do grupo TAF ocupante de cargo de chefia, direção ou gerência fará jus ao montante do adicional de produtividade fiscal, conforme definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda, assegurado o limite mínimo previsto no parágrafo único do art. 12 deste Decreto. Art. 17. No caso de servidor que exerça cargo em comissão, o adicional de produtividade fiscal será atribuído com base na composição remuneratória, compreendendo o cargo de provimento efetivo e o cargo de provimento em comissão ou função exercida pelo servidor no período de apuração. Art. 18. O adicional de produtividade fiscal será atribuído até o seu valor máximo apenas aos servidores efetivos em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 19. O servidor afastado do exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal: I - se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento (DGA) ou de função gratificada privativa do Grupo TAF, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; II - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou superior ao nível DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado; III - nos afastamentos considerados como de efetivo exercício pelos incisos I, II, V a XII e XIV a XXIII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990; IV - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou superior ao nível DGA-3, em órgão ou entidade de outro Poder, Ministério Público ou Tribunal de Estatuto dos Servidores Civis 150 Contas do Estado, desde que mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem pagos durante seu afastamento. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, bem como nas situações especificadas nos incisos X e XII do art. 178 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o servidor receberá tão-somente o adicional de produtividade fiscal no percentual de trinta por cento do vencimento-base da última referência da categoria a que pertence. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) § 2º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando dos afastamentos previstos nos incisos II, VI e VII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, será devido o adicional de produtividade no percentual a que o servidor licenciado fazia jus no trimestre em que teve início a licença, nos termos da legislação em vigor. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) § 3º Na hipótese do inciso V do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, a servidora receberá o adicional de produtividade fiscal no percentual a que fizerem jus os servidores em exercício no setor a que estava a servidora vinculada antes do início da licença gestante. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) § 4º Na hipótese do inciso XXIII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, o servidor somente fará jus aos adicionais de que tratam este Decreto nos afastamentos para exercício de cargo de direção sindical, de acordo com o disposto em lei, conforme valor estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 5º Na hipótese do inciso I do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, o servidor receberá o adicional de produtividade fiscal a que fizer jus no trimestre em que entrar em férias, observando-se as disposições do art. 120, da Lei (estadual) nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) Art. 20. Os Agentes Fazendários referidos no art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, receberão o adicional de produtividade fiscal no mesmo valor que for atribuído aos Agentes Tributários Estaduais, aplicando-se, para a determinação da parcela relativa ao desempenho setorial, os mesmos critérios. Art. 21. O adicional de produtividade fiscal estende-se aos aposentados e pensionistas, conforme o recebido pelos servidores da ativa da categoria a que pertencem, em montante resultante da aplicação de matriz de cálculo definida por ato do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 22. Para efeito de pagamento da gratificação natalina, a parcela correspondente ao adicional de produtividade fiscal será o valor equivalente à média anual dos valores percebidos, utilizando-se para o cálculo o que o servidor tiver feito jus pelos desempenhos coletivo, setorial e individual. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) Capítulo IV Disposições Finais Art. 23. A atribuição do adicional de produtividade fiscal com base nas disposições deste Decreto será feita a partir do mês de setembro de 2008, considerando a arrecadação efetivamente auferida no período compreendido pelos meses de maio, junho e julho de 2008, tendo por base, neste caso, a meta financeira global e a supermeta calculada conforme a arrecadação do mesmo período do exercício anterior para a parte coletiva, e o valor resultante da aplicação do índice i máx do Setor B do Anexo deste Decreto ou valor estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda, para o pagamento da parte setorial. Estatuto dos Servidores Civis 151 Parágrafo único. A regra estabelecida no caput aplica-se somente ao primeiro período de apuração e pagamento, restando os demais disciplinados conforme as normas estabelecidas neste Decreto. Art. 24. Para fins de elaboração da folha de pagamento, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá informar à Secretaria de Estado de Administração os valores relativos ao Adicional de Produtividade Fiscal, indicando o período a que correspondem. § 1º Compete à Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda providenciar a informação de que trata este artigo. § 2º Para atendimento do disposto no § 1º: I - a Coordenadoria de Administração e Finanças, em articulação com a Unidade de Planejamento Estratégico deverá proceder, com base nos dados pertinentes e na matriz de cálculo a que se refere o caput do art. 7º, ao cálculo individualizado do adicional de produtividade correspondente ao desempenho coletivo, bem como consolidar o resultado em instrumento único, contendo nome e matrícula do servidor e valor do adicional, e encaminhá-lo à Unidade Gestora de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda; II - a Unidade de Planejamento Estratégico deverá informar à Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda os resultados de atingimento das metas setoriais, para que esta calcule o valor do adicional de produtividade fiscal de cada servidor relativo ao desempenho setorial ou os dados necessários à sua apuração. Art. 25. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008 para a aferição e mensuração dos desempenhos coletivo e setorial a que se refere este Decreto, mantendo-se os efeitos do Decreto nº 12.034, de 2 de fevereiro de 2006, no que tange ao pagamento a ser efetivado no mês de agosto de 2008, referente à folha salarial de julho de 2008. Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 12.034, de 2 de fevereiro de 2006. Campo Grande, 29 de julho de 2008. André Puccinelli Governador do Estado Mário Sérgio Maciel Lorenzetto Secretário de Estado de Fazenda Estatuto dos Servidores Civis 152 ANEXO DO DECRETO N. 12.593, DE 29 DE JULHO DE 2008. (Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.) ÍNDICES DE DETERMINAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL PELO DESEMPENHO SETORIAL. SETOR META Financeira A Nãofinanceira B Nãofinanceira GRAU DE DESEMPENHO Entre regular e bom Bom Entre bom e ótimo Ótimo (máximo) Entre regular e bom Bom Entre bom e ótimo Ótimo (máximo) Entre regular e bom Bom Entre bom e ótimo Ótimo (máximo) ÍNDICE X i bom = i Max x 0,5102 1/2 Z i Max = LOG 1,9055 x 100Xx P i bom = i Max x 0,5102 1/2 Z i Max = LOG 1,3804 x 100 x P X i bom = i Max x 0,5102 1/2 Z i Max = LOG 2,6303 x 100 x P Legenda: P= At . –1 + 1 ______________________ R$ 1.050.000.000,00 x FP ____________________ 2 FP = Fator de ponderação definido pelo Secretário de Fazenda DO-MS-30(7624):1-3, 30.7.08. Estatuto dos Servidores Civis 153 Decreto nº 12.755, de 22 de Maio de 2009. Dispõe sobre a concessão e pagamento de adicional de plantão de serviço a servidores do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º O adicional de plantão de serviço, instituído pela alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei n 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterada para alínea “g” na redação do art. 5º da Lei n 3.190, de 28 de março de 2006, constitui vantagem financeira concedida a servidores estaduais pela execução de ações inerentes às atribuições de seu cargo e função, além de sua carga horária normal de trabalho. Art. 2º Farão jus ao adicional de plantão de serviço os servidores que prestam serviços essenciais e que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos, nos órgãos e entidades do Poder Executivo. Art. 3º A vantagem pecuniária, de que trata este Decreto, somente será concedida mediante justificativa da necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais, em programação elaborada pelo órgão ou entidade estadual, conforme formulário constante do Anexo I deste Decreto, análise prévia realizada pela Secretaria de Estado de Administração e aprovação do Governador do Estado. Parágrafo único. A programação de escala de plantões de que trata o Anexo I deverá conter prontuário, nome do servidor, cargo, hora mensal prevista, valor da hora, previsão do valor mensal, total geral e justificativa para realização dos plantões. Art. 4º Será concedido o adicional de plantão de serviço aos servidores que executam suas atribuições: I - fora do expediente diário do órgão ou da entidade estadual, nas seguintes circunstâncias: a) eventualmente, em decorrência de falta de pessoal ou de afastamento temporário de servidor de seu órgão ou entidade de lotação, para evitar o comprometimento das atividades de responsabilidade do órgão ou entidade estadual; b) extraordinariamente, para prestação de serviço essencial e ou emergencial, para correção imediata de paradas imprevistas de equipamentos indispensáveis, ou de eliminação de ocorrências fortuitas que possam comprometer o andamento dos serviços prestados pelos órgãos ou entidades estaduais; c) essencialmente, para prestação de serviços relevantes e emergenciais nas áreas de saúde e de segurança patrimonial; II - em local fora da sede do órgão ou entidade de exercício, para execução de serviço de natureza especial, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo. Estatuto dos Servidores Civis 154 Art. 5º Não poderá executar serviços sob a forma de plantão, o servidor: I - detentor de cargo em comissão; II - em exercício em órgão ou entidade distinto daquele que paga o adicional, salvo por autorização expressa do Titular da Pasta, pela prestação de serviços essenciais e em dias que não haja expediente nas repartições públicas estaduais; III - que perceber gratificação de dedicação exclusiva ou adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - designado para exercício de função de confiança, exceto para servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Patrimonial. Art. 6º O adicional de plantão de serviço de que trata este Decreto, corresponde à realização de trabalhos que não podem ultrapassar a sessenta horas no mesmo mês, observado os seguintes critérios: I - no mínimo, duas horas diárias excedentes às da jornada normal de trabalho; II - no máximo, doze horas consecutivas de trabalho. § 1º Será permitida a realização de plantões remunerados, em até cento e quarenta e quatro horas mensais, para os servidores nomeados para o exercício das funções de Médico e de Agente de Segurança Patrimonial. § 2º Poder-se-á ampliar o quantitativo, previsto no caput, mediante autorização do Governador. § 3º É vedado: I - adicionar horas extras intercaladas entre horários de expediente normais de trabalho de um mesmo dia; II - compor a carga horária em plantão de serviço; III - transferir horas excedentes de um mês para compor plantão de serviço em mês ou meses posteriores. § 4º Quando o servidor estiver sujeito à jornada de 6 (seis) horas diárias consecutivas, deverá ser observado o intervalo de, no mínimo, uma hora entre o horário de expediente normal e o início do horário de realização do plantão. Art. 7º O adicional de plantão de serviço será pago, observando-se o número total de horas trabalhadas no mês, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto, além da carga horária a que estiver sujeito o servidor. Parágrafo único. O valor da hora de trabalho sob a forma de plantão é estabelecido de acordo com a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função, sendo: I - ensino superior, R$ 24,00 (vinte e quatro reais); II - ensino médio, R$ 11,00 (onze reais); III - ensino fundamental: a) R$ 8,00 (oito reais), para o nível I; b) R$ 11,00 (onze reais) para o nível II. Art. 8º Somente será permitida a realização de plantões de serviço de 6 ou 12 horas diárias consecutivas aos servidores que desenvolvem atividades de urgência e emergência e para os que prestam serviços nas seguintes unidades de saúde e de atendimento 24 horas: Estatuto dos Servidores Civis 155 I - Hospital Regional de Mato Grosso do Sul; II - Coordenadoria do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Mato Grosso do Sul (HEMOSUL); III - Laboratório Central de Saúde Pública de Mato Grosso do Sul (LACEN); IV - Central de Regulação de Vagas; V - Central de Transplante. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que desempenham a função de Médico. Art. 9º Os valores previstos para pagamento do adicional de plantão de serviço fixado no art. 7º serão acrescidos de cinquenta por cento quando o plantão for prestado nos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo para servidores da Administração Pública Estadual. Art. 10. Os servidores detentores da função de Médico perceberão R$ 500,00 (quinhentos reais), por plantão de doze horas consecutivas, realizado nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, no período de segunda-feira a domingo, em qualquer turno. § 1º O valor estabelecido no caput cobre as despesas de transporte, sendo vedada a concessão de vale-transporte ou indenização de transporte nos deslocamentos para atender a esses serviços. § 2º O adicional de plantão de serviço referido no caput será concedido aos servidores detentores dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares, na função de Médico, que realizam plantões em caráter temporário em decorrência de ausência, de licença ou impedimento do titular, em conformidade com a escala definida entre a administração e o servidor e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º Farão jus ao valor estabelecido no caput os profissionais Médicos integrantes de Convênios com o Estado. § 4º O servidor detentor da função de Gestor de Serviços de Saúde, com graduação em Medicina e que realiza plantão médico nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e ou da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, fará jus ao valor estabelecido no caput deste artigo. Art. 11. Aos servidores integrantes da carreira de Segurança Patrimonial será concedido o adicional de plantão de serviço na forma do art. 45 da Lei nº 3.093, de 1º de novembro de 2005. Parágrafo único. Os dispositivos constantes do caput aplicam-se aos servidores que cumprirem integralmente sua jornada de trabalho. Art. 12. A planilha de frequência, estabelecida no Anexo II ou no Anexo III, se for o caso, dos servidores que realizarem serviços sob a forma de plantões constitui documento comprobatório para pagamento do adicional de plantão, que será encaminhada, mensalmente, à unidade de recursos humanos de cada órgão ou entidade. Art. 13. O pagamento do adicional de plantão de serviço somente ocorrerá com: I - a entrega da programação da escala mensal dos serviços a serem prestados em regime de plantão pelo titular do órgão ou entidade; II - a aprovação prévia do Governador; III - o encaminhamento da planilha de frequência dos plantões realizados pelos servidores, às unidades de recursos humanos. Estatuto dos Servidores Civis 156 Art. 14. O valor pago a título de adicional de plantão de serviço não se incorpora ao vencimentobase do cargo do servidor, para concessão de quaisquer vantagens financeiras. Art. 15. O valor do adicional de plantão de serviço integrará a base de cálculo do pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina ou décimo terceiro salário, pela média das horas executadas pelo servidor sob a forma de plantão, durante o período aquisitivo e de cada ano-base, respectivamente. Parágrafo único. Para cálculo do pagamento de auxílio-maternidade será considerada a média das horas executadas sob a forma de plantão, pelas servidoras durante os últimos 6 (seis) meses. Art. 16. O dirigente de órgão ou entidade estadual que incluir na escala ou remunerar a prestação de serviço em regime de plantão em desacordo com os dispositivos deste Decreto, incorrerá em infração disciplinar e será responsabilizado pelo pagamento das despesas que resultarem de sua falta funcional, conforme o estabelecido na legislação pertinente. Art. 17. Compete ao Titular da Secretaria de Estado de Administração estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2009. Art. 19. Revogam-se o art. 32 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2003; os arts. 26 e 27 do Decreto nº 11.517, de 30 de dezembro de 2003; o art. 5º do Decreto nº 11.628, de 9 de junho de 2004; o Decreto nº 12.052, de 24 de fevereiro de 2006; o Decreto nº 12.320, de 23 de maio de 2007; o Decreto nº 12.349, de 19 de junho de 2007; o Decreto nº12.435, de 31 de outubro de 2007; o Decreto nº 12.527, de 27 de março de 2008 e o Decreto nº 12.611, de 2 de setembro de 2008. Campo Grande, 22 de maio de 2009. André Puccinelli Governador do Estado Thie Higuchi Viegas dos Santos Secretária de Estado de Administração Estatuto dos Servidores Civis 157 ANEXO I AO DECRETO N. 12.755, DE 22 DE MAIO DE 2009. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado de Administração PROGRAMAÇÃO DE ESCALA DE PLANTÕES Órgão ou Entidade: Unidade: Período: Prontuário nº Nome Cargo Previsão Hora/Mês Valor Hora TOTAL GERAL JUSTIFICATIVA:_________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Assumimos inteira responsabilidade sobre a veracidade das informações aqui expressas, sob as penas da lei. Campo Grande-MS, _____ de ______________ de _______ ____________________________ Responsável pela Unidade __________________________ Chefia Imediata/Carimbo Estatuto dos Servidores Civis 158 ANEXO II AO DECRETO N. 12.755, DE 22 DE MAIO DE 2009. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado de Administração Órgão ou Entidade: Unidade: Mês: Prontuário nº Ano: Nome dos Servidores Carga horária semanal PLANILHA DE FREQUÊNCIA NOS PLANTÕES Dia: Cargo/Função Horário do Plantão Início Término Rubrica do Servidor Assumimos inteira responsabilidade sobre a veracidade das informações aqui expressas, sob as penas da lei. Campo Grande-MS, _____ de ______________ de _______ ____________________________ Responsável pela Unidade __________________________ Chefia Imediata/Carimbo Estatuto dos Servidores Civis 159 ANEXO III AO DECRETO N. 12.755, DE 22 DE MAIO DE 2009. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado de Administração Órgão: Unidade: Mês: Nome do Servidor: Cargo: Prontuário nº: Dia Mês PLANILHA DE FREQUÊNCIA EM PLANTÃO DE SERVIÇO Ano: Função: Carga horária semanal Horário do Plantão Início Término Assinatura do Servidor 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Assumimos inteira responsabilidade sobre a veracidade das informações aqui expressas, sob as penas da lei. Campo Grande-MS, _____ de ______________ de _______ __________________________ Responsável pela Unidade DO-MS-31(7465):1-3, 25.5.09. _________________________ Chefia Imediata/Carimbo Estatuto dos Servidores Civis 160 Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, DECRETA: Art. 1º As consignações em folha de pagamento, previstas no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos ou inativos e pensionistas da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, são classificadas em: (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09.) I - compulsórias; II - preferenciais; III - facultativas; § 1º Consignações compulsórias são descontos incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos ou inativos e pensionistas da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, por força de lei ou mandado judicial, compreendendo: I - contribuições para a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), para o Regime de Previdência Social Geral e para os demais Regimes de Previdência Social dos servidores de outros Poderes cedidos ao Estado de Mato Grosso do Sul; II - contribuições para os planos de saúde, instituídos conforme legislação estadual, para atender os seguintes serviços: plano básico e seu complemento, plano agregado básico e fator moderador; III - pensão alimentícia judicial; IV - imposto de renda retido na fonte; V - compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela administração pública estadual; VI - pagamento de empréstimos de natureza salarial autorizados pela administração pública; VII - prestação de financiamento imobiliário exclusivo para residência do servidor; VIII - descontos determinados por decisão judicial e cobrança de dívida com a Fazenda Pública; Estatuto dos Servidores Civis 161 IX - contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e mensalidades em favor de associações de classe, sindicatos e federações constituídas exclusivamente por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09.) § 2º Consignações preferenciais são os descontos autorizados pelo servidor público civil e militar estadual, ativo ou inativo e pensionista da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, mediante anuência da administração pública, decorrente de contrato, acordo ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto: I - financiamento da saúde pelas entidades instituídas como gerenciadoras de planos de saúde oficiais, com prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos, laboratoriais, compras de medicamentos e pagamento de franquias com órteses e próteses, por meio do Cartão Benefício, plano agregado especial, plano especial e outros benefícios, excluídos os serviços constantes do inciso II do § 1º deste artigo. § 3º Consignações facultativas são os descontos autorizados pelo servidor público civil e militar estadual, ativo ou inativo e pensionista da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, mediante anuência da administração pública, decorrente de contrato, acordo ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto: I - contribuição para planos de previdência complementar e renda mensal; II - prêmios de seguros de vida cobertos pelos consignatários referidos nos incisos III e IV do art. 2º; III - pagamento de parcelas mensais correspondentes a fornecimento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe com fornecedores; IV - pensão alimentícia voluntária; V - mensalidades instituídas para custeio de clubes de servidores públicos do Poder Executivo e recreativos; (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09.) VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras ou administradora de sistemas integrados de convênios e benefícios. § 4º A averbação de consignações previstas nos incisos III e VI do § 3º, deste artigo, não poderão ser superiores a quarenta e oito parcelas mensais. § 5º As contribuições previstas no inciso IX do § 1º e inciso V do § 3º deste artigo, poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas a pedido do servidor. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09.) Art. 2º Podem ser admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas: I - órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações e empresas públicas; II - associações, grêmios, fundações, entidades, sindicatos de classe e clubes exclusivamente constituídos para servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul; III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal; V - clubes recreativos; VI - entidades administradoras de sistemas integrados de convênios e benefícios; VII - instituições financeiras. Estatuto dos Servidores Civis 162 § 1º A federação inscrita como entidade consignatária no cadastro da Secretaria de Estado de Administração poderá representar sindicato que a integre para fins de receber contribuição e mensalidade de servidores filiados a essas entidades sindicais. § 2º As contribuições e mensalidades devidas aos sindicatos, no caso do § 1º, serão repassadas à federação após autorização concedida por seus filiados, comprovada pela convocação e ata da assembleia. § 3º Não cabe à Secretaria de Estado de Administração, no caso de repasse à federação de sindicatos, controlar ou certificar a efetivação do recolhimento de contribuições e mensalidades às entidades de primeiro nível da organização sindical. § 4º O sindicato filiado à federação habilitada a receber suas contribuições e mensalidades poderá, a qualquer momento, requerer que o repasse lhe seja feito diretamente, mediante aprovação por assembleia, desconstituindo a autorização dada à federação. § 5º O sindicato deverá, para assumir o recebimento direto das contribuições e mensalidades, ser habilitado como entidade consignatária na Secretaria de Estado de Administração. § 6º Fica facultado ao servidor instituir pensão alimentícia voluntária, cujo pedido será instruído com a indicação do beneficiário, valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária na qual será efetuado o crédito, bem como a autorização expressa do beneficiário ou de seu representante legal. Art. 3º Para o credenciamento ou manutenção como consignatárias, as entidades deverão submeter à consideração do Secretário de Estado de Administração, solicitação acompanhada de toda a documentação descrita a seguir, instruindo o processo segundo a natureza da consignatária e ou o tipo de consignação: I - se associação, entidade de classe, clubes, federação ou sindicato constituído exclusivamente por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul: a) prova de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso de entidades de classes, federações e sindicatos, excluídas as associações; b) relação discriminada e atualizada do cadastro dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul que lhe são filiados, no caso de federações e sindicatos de classe; c) prova de ser reconhecida de utilidade pública, no caso de associação representativa de classe dos servidores públicos estaduais; d) cópia do estatuto devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria; e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); II - se associação, entidade assistencial e companhia de seguros: a) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul, com razão social registrada na Junta Comercial do Estado; b) prova de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul e de regularidade com as obrigações tributárias; c) carta-patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para operar com seguro de vida individual ou em grupo, no caso de entidade assistencial ou companhia de seguros; d) documento comprobatório de vinculação com companhia de seguros, se associação, entidade assistencial ou clubes que operem com planos de seguros; Estatuto dos Servidores Civis 163 e) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria e alvará de funcionamento, quando for o caso; f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); III - se entidade de previdência privada ou seguradora: a) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul; b) comprovante de registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria; d) alvará de localização e funcionamento; e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); IV - se entidade administradora de sistema integrado de convênios e benefícios ou clubes recreativos: a) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul; b) alvará de localização e funcionamento; c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria; d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); V - se instituição financeira: a) apresentação de autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil; b) confirmação de que possui carteira de empréstimos ou financiamento de cunho estritamente social, com taxa inferior à praticada no mercado ou que seja menor ou igual à utilizada por entidade que já possua código em folha de pagamento com o mesmo objetivo; c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição ou do ato de nomeação da última diretoria; d) comprovação que possui sucursal instalada no Estado de Mato Grosso do Sul, com autonomia e responsabilização pelo gerenciamento do sistema; e) apresentação de alvará de localização e funcionamento; f) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Parágrafo único. Equipara-se à companhia de seguros, para fins do inciso II deste artigo, o grupamento de segurados sob liderança de uma delas. Art. 4º As entidades consignatárias deverão requerer a revalidação de seu credenciamento, até trinta dias antes do prazo de vencimento do seu convênio, instruída com os documentos exigíveis para o credenciamento, especialmente aqueles que contiverem alteração em relação ao original apresentado e ou com prazo de validade vencido. Parágrafo único. A falta de revalidação do credenciamento implicará a imediata exclusão da entidade do rol das consignatárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou Estatuto dos Servidores Civis 164 extrajudicial, preservadas as averbações existentes até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade e o servidor estadual. Art. 5º Ressalvadas as consignações compulsórias, não será permitido desconto de valor inferior a um por cento do menor vencimento-base ou subsídio fixado no âmbito do Poder Executivo. Art. 6º As consignações compulsórias e as preferenciais terão prioridade sobre as facultativas. Art. 7º A soma mensal das consignações preferenciais de cada servidor, não poderá exceder ao valor equivalente a dez por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas: I - diárias e ajuda de custo; II - indenização de despesa de transporte, auxílio-transporte e auxílio-alimentação; III - salário-família; IV - gratificação natalina, adicional e abono de férias; V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas ou pelo exercício em determinadas zonas ou locais; VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário, hora extra ou plantão de serviço; VII - adicional por trabalho noturno; VIII - diferenças de vencimento ou parcela salarial de caráter eventual ou temporário de qualquer natureza; IX - parcela originária de decisão judicial não transitada em julgado. § 1º Caso a soma mensal das consignações preferenciais exceda ao limite definido no caput, serão suspensos os descontos, até atingir aquele limite, relativamente às consignações preferenciais, excluindo sucessivamente, na seguinte ordem: I - serviços médicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais, compra de medicamentos, pagamento de franquias com órteses e próteses, por meio do Cartão Benefício; II - outros benefícios; III - agregado especial; IV - plano especial. § 2º As entidades consignatárias cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste artigo poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida. § 3º No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável, nos limites previstos neste Decreto, serão suspensos os descontos em favor das consignatárias. Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, não poderá exceder ao valor equivalente a quarenta por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas: I - diárias e ajuda de custo; II - indenização de despesa de transporte, auxílio-transporte e auxílio-alimentação; III - salário-família; IV - gratificação natalina, adicional e abono de férias; V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas ou pelo exercício em determinadas zonas ou locais; VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário, hora extra ou plantão de serviço; Estatuto dos Servidores Civis 165 VII - adicional por trabalho noturno; VIII - diferenças de vencimento ou parcela salarial de caráter eventual ou temporário de qualquer natureza; IX - parcela originária de decisão judicial não transitada em julgado. § 1º Não será efetuado desconto de consignação facultativa quando a soma desta com as compulsórias e as preferenciais exceder a setenta por cento da remuneração bruta do servidor, apurada na forma deste artigo. § 2º Caso a soma mensal das consignações compulsórias, preferenciais e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensos os descontos, até atingir aquele limite, relativamente às consignações facultativas, excluindo-as sucessivamente, na seguinte ordem: I - pagamento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe com fornecedores de bens e serviços; II - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais; III - pensão alimentícia voluntária; IV - contribuição para planos de pecúlio, previdência complementar ou renda mensal; V - contribuição para seguro de vida; VI – Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09. § 3º Na suspensão dos descontos de que trata o § 2º, observar-se-á, relativamente às verbas de igual prioridade, o critério da antigüidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aquelas de averbação mais recente. § 4º No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável, nos limites previstos neste Decreto, serão suspensos os descontos em favor das consignatárias. § 5º As entidades consignatárias cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste artigo poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptandoo à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de quarenta e oito parcelas mensais. Art. 9º As consignações facultativas poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas: I - por interesse da administração pública; II - por interesse da consignatária; III - a pedido do servidor, quando se tratar das contribuições nos incisos III a V do § 2º do art. 8º, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Administração. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09.) § 1º Em caso de cancelamento, suspensão ou introdução de qualquer ato administrativo que impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade consignatária e o servidor beneficiado. § 2º O cancelamento, suspensão ou alteração de que trata o inciso III, independe de contrato entre consignatária e consignante, devendo a administração pública atender ao pedido na folha de pagamento processada imediatamente após a formalização do pleito pelo servidor, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Administração. Art. 10. As consignações facultativas serão processadas exclusivamente por meio de sistema eletrônico, via internet, de reserva de margem e controle de consignações com desconto em folha. 166 Estatuto dos Servidores Civis Art. 11. Os valores das consignações serão repassados aos agentes consignatários até o último dia útil do mês seguinte ao da folha de pagamento em que forem retidas. Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas por dívidas e compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores com as entidades consignatárias, nem responsabilidade pela consignação, nos casos de perda do cargo ou insuficiência de limite da margem consignável. Art. 13. O credenciamento da entidade no rol das consignatárias será feito pela Secretaria de Estado de Administração, por meio de convênio, com vigência de dois anos, podendo ser renovável por igual período, desde que atendidos os interesses e disposições legais. § 1º O deferimento do pedido de inclusão da entidade no rol das consignatárias é ato discricionário do Secretário de Estado de Administração, estando condicionado a juízo de conveniência e oportunidade e de viabilidade técnica. § 2º A exclusão da entidade do rol das consignatárias dar-se-á por iniciativa da consignatária ou da Secretaria de Estado de Administração, consoante o que dispuser o termo de convênio firmado entre as partes ou decreto do Executivo Estadual. Art. 14. A consignatária que transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, agir em prejuízo da consignante ou dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos pensionistas; alterar sua estrutura organizacional e ou sua razão social sem a devida comunicação à administração pública, bem como transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento; III - cancelamento de concessão de rubrica, verba ou código de desconto. Parágrafo único. As sanções tratadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de possível representação aos órgãos do Ministério Público e de Defesa do Consumidor, após notificação da entidade para o contraditório e a ampla defesa. Art. 15. O desconto em folha de pagamento será efetuado somente após a averbação no Sistema Eletrônico, mediante autorização por meio da senha pessoal do servidor. Art. 16. A título de indenização de despesas administrativas com o processamento eletrônico de dados das retenções em consignações nas folhas de pagamento dos servidores, a ser repassada à Fundação Escola de Governo, conforme disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, serão retidos dos repasses devidos às consignatárias: I - um por cento sobre o valor mensal das associações representativas, federações, entidades e sindicatos de classe dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul; II - dois por cento sobre o valor mensal das entidades de previdência privada que operem com planos de aposentadoria, pensão e pecúlio e instituições financeiras; III - cinco por cento sobre o valor mensal das companhias de seguro e entidades de previdência privada que não se enquadrem no inciso II; IV - As demais consignatárias integrantes do sistema ficam isentas das retenções tratadas no caput deste artigo. Art. 17. Compete ao Secretário de Estado de Administração autorizar o credenciamento, as inclusões e a revalidação de entidades como consignatárias, aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos. Estatuto dos Servidores Civis 167 Parágrafo único. A consignatária que deixar de operar por mais de três meses, será descredenciada pela Secretaria de Estado de Administração. Art. 18. O disposto neste Decreto aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Sistema de Previdência Social do Estado. Art. 19. Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a expedir instruções complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 12.327, de 29 de maio de 2007. Campo Grande, 3 de agosto de 2009. André Puccinelli Governador do Estado Thie Higuchi Viegas dos Santos Secretária de Estado de Administração DO-MS-31(7514):1-4, 4.8.09. Estatuto dos Servidores Civis 168 Decreto nº 13.116, de 1º de fevereiro de 2011. Regulamenta o § 2º do art. 120 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 120 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pela Lei n. 1.811, de 22 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1º A remuneração recebida por servidor detentor de cargo efetivo pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia, assessoramento ou assistência será considerada quando do cálculo do adicional de um terço de férias. Parágrafo único. Para o cálculo do adicional referido no caput será elaborada a média das remunerações recebidas, devidamente reajustadas pelos aumentos salariais ou reajustes gerais anuais, ao longo do período aquisitivo de férias e sobre esta será aplicado um terço. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 1º de fevereiro de 2011. André Puccinelli Governador do Estado Thie Higuchi Viegas dos Santos Secretária de Estado de Administração DO-MS-33(7880):1, 2.2.11. Estatuto dos Servidores Civis 169 Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011. Dispõe sobre o pagamento de diárias para pagamento de despesas com hospedagens e alimentação em viagens, dos recursos humanos do poder executivo do estado de mato grosso do sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no art. 35 da Lei n. 120, de 11 de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n. 1.594, de 24 de julho de 1995, DECRETA: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º As diárias são devidas a servidores estaduais de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação nos deslocamentos, de caráter eventual e transitório, para realização de trabalhos ou serviços fora da sede de exercício do servidor. § 1º Sede de exercício é a localidade onde o servidor estadual ou beneficiário da diária desempenha, em caráter permanente, as atribuições do seu cargo ou função. § 2º Aplicam-se aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os dispositivos deste Decreto. § 3º Este instrumento contemplará diárias de natureza especial, estadual e federal e para exterior. § 4º A tramitação dos pedidos de diárias e relatórios de viagens, bem como o controle, serão realizados através do Sistema Gestor de Diárias Estaduais e Federais – SGDEF. Art. 2º Poderão ser pagas diárias a servidores e a pessoas que mantêm relacionamento institucional ou de trabalho com órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo, identificados conforme uma das seguintes situações: I - servidor estadual da ativa, para participar de eventos de natureza técnica cujo objeto seja de estudos e/ou discussão de temas de interesse do órgão ou da entidade designante; II - servidor estadual que tiver que depor como testemunha em processo administrativo disciplinar, fora da sua sede de exercício; III - servidor cedido de outro órgão ou entidade pública, em deslocamento nas hipóteses previstas para servidores estaduais; IV - prestador de serviço com contrato direto ou por terceirização, salvo se houver disposição contratual em contrário; Estatuto dos Servidores Civis 170 V - membro de colegiado integrante da estrutura ou vinculado funcionalmente ao órgão ou à entidade concedente da diária; VI - conferencista ou profissional em situação similar, convidado para proferir palestras, prestar consultorias ou participar de mesas de trabalhos de eventos técnicos, culturais ou de natureza semelhante, promovidos por órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual. § 1º Os beneficiários de diárias, referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, quando o vínculo de trabalho tiver natureza contínua, equiparam-se a servidor, para fim de processamento e pagamento de diárias. § 2º Quando os beneficiários de diária forem pessoas vinculadas a convênios ou a projetos específicos, o pagamento poderá ser efetuado em um mesmo processo administrativo, com empenho estimativo. § 3º Quando o beneficiário da diária não for servidor estadual, deverá ser previamente cadastrado junto ao Sistema Gestor de Diárias Estaduais e Federais (SGDEF), para que seja feita a tramitação necessária. Art. 3º Não será devida a concessão de diária quando: I - a distância entre a localidade de origem e a de destino for igual ou inferior a vinte quilômetros; II - a movimentação do servidor estadual foi motivada por mudança da sede de exercício e/ou de residência; III - o deslocamento for para participar de evento de qualificação, com direito à concessão de ajuda de custo; IV - as despesas das diárias forem atendidas por terceiros ou por outros meios da administração pública. Capítulo II Da Concessão Das Diárias Art. 4º A concessão de diária de natureza especial e estadual observará a legislação estadual; a concessão de diárias de natureza federal e para o exterior terão fundamento a legislação federal. Parágrafo único. A concessão de diárias para o exterior será efetuada mediante autorização do Governador. Art. 5º Para a concessão de diárias dever-se-á observar o quantitativo mensal por pessoa, conforme o limite estabelecido a seguir: I - até 10 (dez) diárias, cumulativas, para pagamento de diárias de natureza especial e estadual; II - até 15 (quinze) diárias de natureza federal; III - o quantitativo de diárias para o exterior será de acordo com a autorização expressa do Governador. Parágrafo único. As diárias excedentes aos limites estabelecidos nos incisos deste artigo deverão ser solicitadas, antecipadamente, pela autoridade competente, com exposição de motivos que justifiquem a alteração do número de diárias e a identificação do beneficiário. Art. 6º A concessão de diárias para deslocamentos que recaiam em dias de sábado, domingo, feriado ou de ponto facultativo, deverá ser justificada, antecipadamente pela autoridade competente do órgão, mediante apresentação das razões de trabalhos nesses dias. Estatuto dos Servidores Civis 171 Parágrafo único. Quando o afastamento iniciar na sexta-feira, incluindo sábado, domingo e/ou feriado, a autorização para pagamento pela autoridade competente importa na aceitação das justificativas apresentadas antecipadamente para o deslocamento. Art. 7º As propostas de concessão de diárias a pessoas sem vínculo de trabalho com a administração estadual, nas condições previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 2º, deverão ser apresentadas à autoridade competente no órgão, acompanhadas de justificativa explicitando, conforme o caso, os trabalhos a serem realizados, a programação do evento ou do curso ou a pauta da reunião que motiva o pagamento de diárias. Art. 8º As solicitações de concessão de diárias deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com as seguintes informações: I - dados pessoais: a) quando servidores: nome, cargo ou função, matrícula, CPF, lotação, banco, agência e conta bancária do beneficiário; b) quando pessoa não integrante do quadro de pessoal da administração estadual: nome, CPF, banco, agência, órgão provedor da diária e conta bancária do beneficiário; II - descrição objetiva dos trabalhos a serem executados; III - identificação do objeto, programação, finalidade e pauta da reunião do evento ou curso; IV - indicação do local ou locais para onde o beneficiário irá se deslocar e onde o trabalho será realizado; V - período do afastamento, identificando horário de início e de término; VI - valor unitário da diária, seus descontos e ou acréscimos, a quantidade e a importância total a ser paga; VII - a autorização do afastamento pelo titular do órgão ou entidade e a concessão da diária firmada pelo gestor e ordenador da despesa; VIII - número do processo, número da fonte de recursos que correrá a despesa e o número do empenho respectivo. Art. 9º A autorização do deslocamento e a concessão de diárias deverão abranger todo o período previsto para o afastamento e serem formalizadas, antecipadamente, por autoridade competente. Capítulo III Da Competência Para Conceder Diárias Art. 10. São competentes para autorizar deslocamentos que importem em concessão de diárias, observada a competência e os limites específicos: I - o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral, os Comandantes-Gerais das Corporações Militares e os Diretores-Presidentes de entidades da administração indireta; II - o Secretário de Estado de Administração, no caso de diárias de natureza especial e estadual, superior a 10 (dez) e até a 20 (vinte) diárias; e no caso de diária de natureza federal, quando ultrapassar a quinze e até vinte diárias; III - o Governador, sempre que se exceder os limites de diárias específico estabelecidos neste artigo. Estatuto dos Servidores Civis 172 Parágrafo único. Os afastamentos serão autorizados somente se o servidor estiver em efetivo exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo e se o serviço ou trabalho a ser realizado durante o deslocamento tiver relação com as atribuições do beneficiário e for de exclusivo interesse do órgão ou entidade responsável pelo pagamento da despesa. Capítulo IV Valor das Diárias Seção I Das Diárias de Natureza Estadual Art. 11. A diária de natureza estadual será concedida com base na legislação estadual e abrange deslocamentos para dentro e fora do Estado. § 1º A diária de natureza estadual será devida no deslocamento, por período contínuo de até vinte e quatro horas, contado desde o momento da partida até o retorno ao local de origem, que implicar a realização de despesas com hospedagem e alimentação. § 2º A diárias de natureza estadual será paga pelo número de horas do afastamento, considerando no seu cálculo as localidades do percurso, e não será devida quando esse período for inferior a seis horas. Art. 12. O número de diária de natureza estadual, paga por beneficiário, não poderá exceder o quantitativo estabelecido no art. 5º. § 1º A quantidade de diárias será determinada pelo número de períodos de até vinte e quatro horas de afastamento do local de exercício, contados do horário de saída e até o do retorno. § 2º Nos casos em que a viagem envolver passagem dever-se-á considerar a data e a hora constante no bilhete. Art. 13. O valor da diária de natureza estadual e especial é de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede de exercício e desde que as despesas com hospedagem e alimentação sejam realizadas pelo beneficiário. § 1º O valor da diária de natureza estadual sofrerá desconto, nas seguintes situações: I - de cinquenta por cento, quando o beneficiário pagar as despesas de alimentação e não houver despesa de hospedagem; II - de cinquenta por cento, quando o beneficiário pagar as despesas de hospedagem e não pagar as despesas de alimentação. § 2º Os descontos incidirão, cumulativamente, sobre o valor da diária de natureza estadual, considerando os acréscimos previstos no art. 14, na medida em que ocorrer uma ou mais das situações de que trata o parágrafo anterior. § 3º Ocorrendo, durante a viagem, qualquer das situações de desconto previstas no § 1º deste artigo, o beneficiário da diária deverá restituir a parcela indenizatória recebida a maior. § 4º Deverá ser descontado da remuneração do servidor que receber diária, no mês imediatamente seguinte ao do seu deslocamento, o valor do auxílio-refeição, do auxílio-alimentação e ou o valor do vale-transporte referentes aos dias úteis do afastamento. Art. 14. As diárias devidas nos deslocamentos para municípios, a seguir mencionadas, corresponderão ao valor fixado no art. 13, acrescido de: I - vinte e cinco por cento, para Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Ponta Porã; (alterado pelo Decreto n. 13.357, de 24.1.2012 – DOMS, de 25.1.2012.) Estatuto dos Servidores Civis 173 II - 50% (cinquenta por cento), para Bonito e Corumbá; III - 100% (cem por cento), para localidades fora do Estado de Mato Grosso do Sul; IV - 220% (duzentos e vinte por cento), para as capitais dos Estados e municípios fora do Estado que tenham mais de quinhentos mil habitantes, conforme dados do último censo do IBGE. § 1º Os descontos de que trata o art. 13 incidirão, conforme o caso, sobre o valor da diária resultante dos acréscimos estabelecidos nos incisos deste artigo. § 2º Nos deslocamentos que implicarem parada ou pousada para execução de serviços, em mais de um município, as diárias serão pagas de acordo com o período de permanência em cada localidade. Art. 15. Nas viagens em que o meio de transporte for aeronave particular/comercial será paga, juntamente com a diária, uma indenização para as despesas de transporte entre o aeroporto-centroaeroporto, se não for usado veículo oficial ou cedido por terceiros para esse trajeto, no valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: I - 40% (quarenta por cento), para distância igual ou superior a trinta quilômetros; II - 30% (trinta por cento), nas distâncias inferiores a trinta e até quinze quilômetros; III - 25% (vinte e cinco) por cento, nas distâncias menores que quinze e até cinco quilômetros; IV - 20% (vinte por cento), nas distâncias inferiores a cinco quilômetros. § 1º O percentual estabelecido nos incisos deste artigo incidirá sobre o valor da diária completa definido para o local de destino. § 2º O servidor receberá uma parcela de locomoção para as despesas de ida e volta, aeroportocentro-aeroporto, para cada cidade de destino que ocorrer parada, independentemente do número de diárias e do período de afastamento. Seção II Das Diárias de Natureza Especial Art. 16. As diárias de natureza especial serão concedidas por dia de afastamento e destinadas a atender exclusivamente servidores estaduais das áreas de fiscalização tributária, sanitária animal, ambiental, da segurança pública, da pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e regularização fundiária e aos que atuam em outras atividades assemelhadas. § 1º As diárias de que trata este artigo não sofrerão reduções, acréscimos ou indenizações previstos nos artigos 13, 14 e 15. § 2º As diárias de natureza especial serão pagas a servidores estaduais que participarem de trabalhos ou operações previstas no “caput” deste artigo, designados pelo titular do órgão ou entidade, concedidas conforme o número de dias programados e observado o limite fixado no art. 5º, devendo as datas de efetivo afastamento serem informadas no relatório das ações ou dos trabalhos realizados, bem como a quilometragem do veículo na saída e no retorno à sede de exercício. § 3º As diárias de natureza especial, concedidas quando o servidor realizar operações em localidade desprovida de hospedagem e sem condições de aquisição de alimentação preparada, serão calculadas sobre o valor fixado no art. 13 e considerando a distância total percorrida entre a origemdestino em conformidade com as calculadas, considerando as seguintes porcentagens: a) 50% (cinquenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a vinte e inferiores a cem quilômetros; Estatuto dos Servidores Civis 174 b) 60% (sessenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a cem e inferiores a duzentos quilômetros; c) 70% (setenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a duzentos e inferiores a trezentos quilômetros; d) 80% (oitenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a trezentos e inferiores a quatrocentos quilômetros; e) 90% (noventa por cento), nas distâncias iguais ou superiores a quatrocentos e inferiores a quinhentos quilômetros; f) 100% (cem por cento), nas distâncias iguais ou superiores a quinhentos quilômetros. § 4º As distâncias referidas no parágrafo anterior correspondem à quilometragem total percorrida de ida e volta (origem-destino) entre a sede da unidade de exercício do servidor e o local de realização dos trabalhos. § 5º Na prestação de contas de viagem será considerada a quilometragem inicial e final informada, dividida por 2 (dois); o resultado obtido será comparado com a quilometragem informada na solicitação da diária, considerando uma margem de tolerância de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos, ajustando assim a real quilometragem percorrida. Art. 17. Os servidores estaduais que participarem de trabalhos ou operações previstas no art. 16 serão designados pelo titular do órgão ou entidade e deverão comprovar a utilização das diárias, em relatórios individuais. Parágrafo único. A prestação de contas poderá ser agrupada em relatório de assinatura coletiva, nas viagens realizadas em um determinado período, pelos servidores de uma mesma unidade seguindo o estabelecido no “caput”, assinado pelo coordenador e supervisor dos trabalhos ou da operação e por todos os participantes. Seção III Das Diárias para o Exterior Art. 18. A diária para o exterior será concedida com base na legislação federal, considerando, respectivamente, a classe, o cargo, bem como a classificação do país de destino, que em conjunto definirão o valor diário a ser percebido pelo beneficiário. Parágrafo único. As diárias para o exterior são calculadas por dia de afastamento. Art. 19. Nas viagens ao exterior, a proposta de concessão de limite de diárias e de deslocamento deverá ser submetida à aprovação do Governador pelo Secretário de Estado ou pelo ProcuradorGeral, titular do órgão de lotação do servidor. Parágrafo único. A proposta de viagem ao exterior de servidores lotados em entidades da administração indireta deverá ser apresentada pelo respectivo Diretor-Presidente ao titular da Secretaria de Estado à qual a autarquia ou fundação estiver vinculada. Art. 20. Os valores das diárias nas viagens ao exterior corresponderão ao estabelecido no Decreto Federal n. 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e suas alterações, observada a equivalência entre as classes indicadas no Anexo I deste Decreto. Parágrafo único. Quando a viagem ao exterior reunir 4 ou mais pessoas poderá ocorrer em comitiva oficial; o valor das diárias corresponderá ao da classe II do anexo I, para todos os integrantes do grupo, devendo ser informado todos os membros da comitiva na respectiva solicitação da diária. Estatuto dos Servidores Civis 175 Art. 21. A diária para o exterior será calculada em dólar turismo, valor de venda. Parágrafo único. O valor do dólar será atualizado diariamente através de cotação obtida no mercado econômico e informado no SGDEF, uma única vez nas primeiras horas da manhã, nos dias úteis. Seção IV Das Diárias de Natureza Federal Art. 22. A diária de natureza federal será concedida pelo órgão mediante autorização expressa do Governador, para os deslocamentos dentro e fora do Estado, com base no Decreto Federal n. 5.992, de 19 de dezembro de 2006. Parágrafo único. O pagamento de diárias de natureza federal será efetuado mediante ato autorizativo do Governador, publicado no Diário Oficial do Estado, com a especificação do valor da diária base, o nome do Convênio/Programa, bem como a fonte do recurso financeiro. Art. 23. A diária de natureza federal será paga com recurso federal, oriundo de dotações específicas estabelecidas em Programas ou Convênios assinados com a União. Art. 24. Os Programas e Convênios com dotação para pagamento de diárias deverão ser cadastrados no SGDEF, conforme o estabelecido constante nas respectivas solicitações de diárias. Art. 25. A diária de natureza federal observará a tabela de equivalência entre as classes para cálculo do valor da diária estabelecida no Anexo II deste Decreto. Art. 26. O limite mensal de diárias de natureza federal, por beneficiário, será de quinze diárias, observando o disposto no art. 5º, inciso II deste Decreto. Capítulo V Do Pagamento das Diárias Art. 27. As despesas com o pagamento de diárias correrão à conta de recursos do órgão ou entidade que promover a viagem, nos limites das cotas financeiras de desembolso definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo único. O pagamento da diária ao beneficiário será por Crédito em Conta, através de integração bancária. Art. 28. As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em dotação própria, serão realizadas em processo específico e pagas com antecedência máxima de até cinco dias da data prevista para o início da viagem, ressalvadas as seguintes situações: I - o pagamento de diárias nos deslocamentos imprevistos, devidamente justificado e com aprovação da autoridade competente, será processado no decorrer do afastamento, efetuando-se o crédito em conta bancária do servidor estadual ou do beneficiado; II - o período de afastamento que se estender até o exercício seguinte, terá sua despesa computada no exercício em que se iniciou o deslocamento; III - a despesa com o pagamento de diárias a colaboradores eventuais, consultores e prestadores de serviços sem vínculo com o órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo correrá à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação 339036 - Serviços de Terceiros/Pessoa Física, mediante emissão de empenho ordinário em nome de cada beneficiário. Estatuto dos Servidores Civis 176 Capítulo VI Do Pagamento das Despesas por Suprimento de Fundos Art. 29. As despesas em viagens de autoridade de primeiro nível ou de comitiva, grupo ou delegação de pessoas em eventos técnicos, culturais e esportivos representando o Estado, missões oficiais ou operações policiais ou de fiscalização realizadas em grupos de servidores, poderão ser pagas por meio de suprimento de fundos, desde que não haja concessão de diária individual. § 1º Poderão ser pagas à conta do suprimento de fundos as despesas de hospedagem e alimentação atendidas coletivamente, bem como os gastos com passagens e ou de locação de veículos de uso coletivo para deslocamento até à localidade de destino. § 2º O total das despesas com hospedagem e alimentação nas viagens em comitiva, grupo ou delegação não poderá exceder o valor correspondente ao somatório das diárias que seriam pagas individualmente às pessoas que os integrarem. § 3º A concessão de suprimento de fundos com a destinação prevista no caput será com o autorizo da autoridade competente do órgão concedente, quando for para dentro do Estado, e do Governador quando for para fora do Estado. § 4º A comprovação dos gastos com suprimento de fundos, concedido para a finalidade referida no caput, far-se-á mediante prestação de contas na forma prevista no Decreto n. 12.696, de 31 de dezembro de 2008, ou outro que o venha a substituir com a mesma finalidade. § 5º Quando for utilizada a modalidade suprimento de fundos, todos os procedimentos não serão via SGDEF. Capítulo VII Do Ressarcimento de Despesas com Diárias Art. 30. Nas situações de emergência ou imprevisto que importe a realização de viagens com despesas de hospedagem e alimentação, onde não foi possível a solicitação da diária de que trata o art. 11, sem a devida antecedência, será permitido o ressarcimento das despesas através do pagamento de diárias. § 1º Não poderão ser ressarcidas despesas nas viagens para cursos ou eventos técnicos ou similares, ou para pessoas que não mantenham vínculo de trabalho direto com órgão ou entidade do Poder Executivo, exceto quando autorizado pelo Governador. § 2º O ressarcimento de diárias para indenizar despesas de viagem em dias de afastamento fora do período inicialmente previsto, somente poderá ser processado observado o limite mensal fixado no art. 5º e, quando superior, após aprovação da autoridade competente. § 3º O ressarcimento deverá ser solicitado, sob pena de prescrição do direito à indenização das despesas com hospedagem e alimentação, até cinco dias úteis do retorno à sede de exercício. § 4º O ressarcimento poderá ser concedido quando o afastamento for prolongado, além do período inicialmente previsto, justificando no relatório de viagem a prorrogação do período, ficando sujeito à autorização da autoridade competente. Capítulo VIII Da Devolução de Diárias Art. 31. O servidor que receber diárias e não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de três dias úteis do seu recebimento. 177 Estatuto dos Servidores Civis Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede antes da data prevista, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias úteis da data de seu retorno. Art. 32. Na inobservância dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Gestor imediato do beneficiário deverá informar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade do beneficiário, para que proceda ao desconto compulsório dos valores não comprovados, na folha de pagamento do mês seguinte ao vencimento do prazo para restituição ou comprovação da utilização das diárias. § 1º O desconto referido no “caput” deverá ser efetuado independentemente da apuração disciplinar das circunstâncias da omissão. § 2º O desconto do valor devido, referido no “caput”, apurado pelo SGDEF, será corrigido pela Unidade de Atualização Monetária – UAM, a partir da data da liberação das respectivas diárias. § 3º O servidor que não observar o estabelecido no art. 31, além de ter o desconto compulsório, será advertido pela autoridade competente do órgão. Art. 33. Os valores das diárias recebidas a maior ou não utilizadas deverão ser recolhidos mediante depósito bancário em conta corrente, indicada pelo órgão ou entidade concedente, cujo comprovante será anexado à documentação comprobatória da viagem e da aplicação das diárias. Capítulo IX Do Controle dos Afastamentos e das Diárias Art. 34. Cabe às unidades de recursos humanos a responsabilidade pelo registro de dados do servidor que receber diárias para executar atividades fora de seu local de exercício. § 1º Nas diárias pagas a pessoas sem vínculo a órgão ou entidade do Poder Executivo, os procedimentos referidos no caput são de responsabilidade da unidade de recursos humanos em conjunto com a unidade ou setor proponente da concessão. § 2º O Gestor imediato do beneficiário da diária será responsável pela anotação no cartão de ponto ou folha de frequência, e encaminhamento à unidade de recursos humanos do órgão para os assentamentos funcionais, relativo ao abono das ausências por motivo de viagens a serviço, com ou sem percepção de diárias. Art. 35. Nas diárias pagas a beneficiários sem vínculo com órgão ou entidade do Poder Executivo, a responsabilidade pela tomada de conta e relatórios de viagens serão, em conjunto, do Ordenador de Despesa da unidade e do proponente da concessão, com a anuência da empresa ou órgão de vinculação do beneficiário. Art. 36. Será dado publicidade às diárias concedidas, pela Secretaria de Estado de Administração, com base nas informações processadas pelo SGDEF ou quando o pagamento ocorrer por ressarcimento, de acordo com os dados constantes na Solicitação de Viagem encaminhada pelo órgão ou entidade concedente. § 1º A publicidade das diárias concedidas será feita no Diário Oficial do Estado, contendo o nome, cargo/função, prontuário ou CPF do beneficiário, localidade de origem e último destino, o período com as datas de saída e chegada, quantidade de diárias e os valores concedidos, bem como o meio de transporte utilizado no deslocamento. § 2º A Secretaria de Estado de Administração e a Auditoria-Geral do Estado poderão solicitar às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades concedentes de diárias cópia dos relatórios de viagem, de ordens de serviço e ou cópias de documentos referentes à concessão e ao pagamento de diárias. Estatuto dos Servidores Civis 178 Capítulo X Da Comprovação e da Utilização das Diárias Art. 37. O beneficiário de diárias pagas por órgãos ou entidade do Poder Executivo deverá comprovar o deslocamento após seu retorno à sede de exercício, em relatório de viagem circunstanciado, abrangendo o período do seu afastamento, contendo: I - o número do processo de concessão das diárias e do empenho da despesa; II - o dia e a hora da partida e chegada à sede; III - o número de dias que permaneceu fora da sede e cada localidade de destino; IV - a quantidade de diárias percebidas, o valor unitário e a importância total e parcelas indenizatórias; V - o saldo a receber ou o valor a ser restituído ao erário; VI - meio de transporte utilizado; VII - quilometragem percorrida, no caso de diárias de natureza especial; VIII - relato dos trabalhos de que fora incumbido e/ou indicação dos resultados obtidos com sua participação no evento para o qual tenha sido designado. § 1º O relatório referido no caput, datado e assinado pelo beneficiário, deverá ser conferido e vistado pelo superior hierárquico, e encaminhado à autoridade designante para ciência e remessa à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, para promoção da baixa da responsabilidade pela aplicação dos recursos públicos e anotação da frequência, ficando implícito o seguinte fluxo: solicitante da diária ou beneficiário, gestor imediato e Ordenador de Despesa do órgão concedente. § 2º A omissão na apresentação da documentação de que trata os incisos do “caput” configurará a não comprovação da viagem. § 3º A omissão da entrega do relatório de viagem presumirá a utilização ou pagamento indevido das diárias, inabilitando o beneficiário a receber novas diárias até que a exigência seja cumprida ou o desconto do valor recebido seja incluído em folha de pagamento. § 4º Duas viagens sem as respectivas comprovações implicará em bloqueio do beneficiário para autorização de novas solicitações de diárias. Art. 38. O relatório de viagem, para qualquer tipo de diária, será apresentado até cinco dias úteis do retorno do beneficiário das diárias à sua sede de exercício, anexado, quando for o caso, do comprovante de passagem utilizado no deslocamento, de todos os trechos da viagem. § 1º Quando o servidor viajar para participar de congressos, cursos ou similares deverá apresentar, juntamente com o relatório de viagem, cópia do respectivo certificado de conclusão e ou participação. § 2º Os relatórios de trabalhos realizados por colaboradores eventuais referidos nos incisos IV, V e VI do art. 2º serão apresentados pelos responsáveis pelo evento ou designação do prestador do serviço. Art. 39. O servidor que requerer, processar e ou publicar a concessão de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, responderá, solidariamente, com o beneficiário. § 1º Comprovado dolo ou má-fé, o devedor das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, na forma da lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento e controle da despesa. Estatuto dos Servidores Civis 179 § 2º Responderão, também, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente e a concedente, bem como o ordenador da despesa. Capítulo XI Das Disposições Gerais Art. 40. Nos deslocamentos entre a cidade de origem e a de destino será concedido ao servidor meio de transporte, por meio de veículo oficial, bilhete de passagem terrestre ou aérea, ou concessão de indenização de transporte na viagem realizada com seu veículo do próprio, quando a missão for caracterizada como urgente ou de extrema necessidade ou relevância, mediante autorização antecipada da autoridade competente do órgão concedente. § 1º A indenização para despesas de transporte pelo uso de veículo próprio é limitada ao valor das despesas com o transporte em veículo oficial, entre a localidade de exercício e a de destino, mediante aprovação de autoridade referida no inciso I do art. 10, e declaração de que o órgão ou entidade não tem veículo oficial para atender ao deslocamento, fornecida pelo Gestor Administrativo do respectivo órgão. § 2º Ao servidor autorizado a usar veículo de sua propriedade nos deslocamentos a serviço não caberá ressarcimento por eventuais danos pessoais, materiais ao veículo ou a terceiros, em caso de acidentes, e responderá administrativamente como se estivesse utilizando veículo oficial no mesmo percurso que o autorizado para o deslocamento. § 3º A diária de natureza estadual e especial concedida para deslocamento entre mais de uma cidade, e em, caso uma das cidades de destino esteja fora do Estado, considerar-se-á os recursos destinados a diárias fora do Estado. Art. 41. Nos deslocamentos no interesse do serviço público, o meio de transporte deverá ser, preferencialmente, mediante utilização de linhas convencionais, por via terrestre, salvo se a urgência, a natureza da missão, a distância e o custo do deslocamento justificarem outro meio de locomoção. § 1º Inexistindo linha convencional regular ligando o local de origem ao de destino, poderá ser utilizado para transporte do beneficiário veículo oficial do órgão ou entidade concedente das diárias ou do próprio servidor, nos termos da regulamentação específica. § 2º Quando o servidor público portar, sob sua guarda, numerário ou documentos considerados confidenciais, o transporte será sempre efetuado em veículo oficial, exceto se os riscos de condução reclamar segurança especial. Art. 42. Será considerada falta disciplinar, apurada na forma da legislação vigente, o pagamento de diárias para deslocamento à localidade onde haja profissionais do próprio órgão ou entidade, em número suficiente e com habilitação e qualificação necessárias à realização dos trabalhos e para cumprir as atribuições que justificariam o deslocamento de outro servidor. Art. 43. A senha operacional do sistema SGDEF é pessoal e intransferível, sendo que o uso de senha por terceiro será considerado falta disciplinar grave, que deverá ser apurada na forma da legislação vigente. Art. 44. Para autorização e aprovação de diárias, e os respectivos relatórios de viagem, deverse-á observar o seguinte fluxo: I - para diárias de Natureza Estadual e de Natureza Especial: a) solicitante da diária; b) Gestor imediato do beneficiário; Estatuto dos Servidores Civis 180 c) Ordenador de Despesa do órgão concedente. II - para diárias de Natureza Federal: a) solicitante da diária; b) Gestor imediato do beneficiário; c) Coordenador do programa federal; d) Ordenador de Despesa do órgão concedente. III - de diárias para o Exterior: a) solicitante da diária; b) Gestor imediato do beneficiário; c) Governador; d) Ordenador de Despesa do órgão concedente. Art. 45. O período de afastamento inicia-se a partir da hora da partida do veículo que irá transportar o beneficiário e encerra-se no momento em que o beneficiário desembarca do veículo que o conduziu ao deslocamento. Art. 46. Compete à Secretaria de Estado de Administração administrar o sistema SGDEF, estabelecendo normas complementares para implementação das disposições deste Decreto. Art. 47. A Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão de controle interno, tem como responsabilidade a fiscalização da aplicação e comprovação dos recursos pagos a título de diárias, podendo, para tanto, baixar instruções necessárias à normatização do controle desse tipo de despesa, ouvida a Secretaria de Estado de Administração. Art. 48. As disposições deste Decreto aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que não possuírem regulamento próprio para pagamento de indenização de despesas de diárias. Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 2 de janeiro de 2012, data da implantação. Art. 50. Revogam-se os Decretos n. 11.870, de 3 de junho de 2005; n. 11.871, de 9 de junho de 2005; n. 11.937, de 21 de setembro de 2005 art. 1º, n. 12.041, de 9 de fevereiro de 2006 art. 1º, n. 12.617, de setembro de 2008 e n. 12.978, de 29 de abril de 2010. CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Secretária de Estado de Administração Estatuto dos Servidores Civis 181 COMPATIBILIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO DE MATO GROSSO DO SUL À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS, EM VIAGENS AO EXTERIOR ANEXO I AO DECRETO N. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. Classe Cargos em Comissão I II Governador, Vice-Governador Secretários, DGA-0, DGA-ESP, DGA-1 III IV DGA-2, DGA-3, DGA-4 DGA-5, DGA-6, DGA-7 V Escolaridade por Cargo Ensino Superior, Ensino Superior com curso de PósGraduação Ensino médio, Ensino Médio Profissional Ensino Fundamental e Ensino Fundamental incompleto Não Servidor/ Cedido Terceiro Classe destinada há não servidor e cedidos terceiros ANEXO II AO DECRETO N. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO DE MATO GROSSO DO SUL À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE NATUREZA FEDERAL. Classe I II III IV V VI Cargos em Comissão Governador, Vice-Governador, Secretários, DGA-0, DGA-ESP, DGA-1, DGA-2, DGA-3,DGA4,DGA-5, DGA-6, DGA-7 DOMS-33(8095):2-5, 23.12.2011 Escolaridade por Cargo Não Servidor/ Cedido Terceiro Superior, Superior Especialista Ensino médio, Médio Profissional, Classe destinada Ensino há não servidor e Fundamental e cedidos terceiros Fundamental incompleto