TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 28 DE JULHO DE 2006 PUBLICADA EM 02 DE AGOSTO DE 2006 ACÓRDÃOS Nºs 1211 a 1228, 1230, 1231, 1233 a 1236 e 1238 a 1264 2 ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência do Ministro Adylson Motta Repr. do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado Secretário-Geral das Sessões: Analista de Controle Externo Ricardo de Mello Araújo Secretária do Plenário em exercício: Analista de Controle Externo Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa Costa (convocado para substituir o Ministro Ubiratan Aguiar), bem como do Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, o Presidente, Ministro Adylson Motta, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária do Plenário, às quatorze horas e trinta minutos, havendo registrado as ausências dos Ministros Valmir Campelo e Ubiratan Aguiar, por motivo de férias (Regimento Interno, artigos 92 a 95, 99, 133, incisos I a V, e 28, incisos I e VI, e 55, incisos I, b e III). HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata n.º 29, da Sessão Ordinária realizada em 19 de julho corrente, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 78/2006 O Plenário homologou a Decisão Normativa-TCU nº 78/2006, baixada pelo Presidente, ad referendum do Plenário, que “Aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2007” (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata). COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor em Anexo II a esta Ata) DA PRESIDÊNCIA 1ª - Ofício do Senador Romeu Tuma encaminhando, à Presidência desta Casa, cópia do Projeto de Lei do Senado Federal nº 231, de sua autoria, no qual altera a redação da alínea ‘g’ do inciso I da Lei Complementar nº 64/90, que regula os casos de inelegibilidade; e 2ª - Sobre o XXVIII Encontro de Dirigentes do TCU, que ocorrerá, sob a coordenação do Instituto Serzedello Corrêa, no período de 31 de julho a 4 de agosto. DO MINISTRO MARCOS VINICIOS VILAÇA - O Tribunal Pleno aprovou a proposta de abertura de prazo, sugerida pelo Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça, para oferecimento de emendas ao Projeto de Resolução que dispõe sobre a revisão da 3 Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2000, contendo proposta de criação da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia de Informação – SEFTI. DO MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES - Inspeção Ordinária realizada, no período de 26 a 30 de julho, na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o Plano de Correição e Inspeção para o 1º Semestre de 2006. DO MINISTRO BENJAMIN ZYMLER - O Tribunal Pleno aprovou a proposta, sugerida pelo Ministro Benjamin Zymler, de sobrestamento da apreciação dos atos de concessão relativos a servidores dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego e da Funasa que tenham como única irregularidade o pagamento em destacado da parcela PCCS após o advento da Lei nº 8.460/1992. DO MINISTRO Augusto Nardes - Sobre sua participação na IV Assembléia Geral da Organização das Instituições Supremas de Controle da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (OISC/CPLP), em Maputo, Mocambique, no período de 18 a 22 de julho corrente. DO AUDITOR Augusto Sherman Cavalcanti - O Tribunal Pleno aprovou a solicitação de inclusão em pauta, formulada pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, do processo TC-009.484/2006-2, referente à auditoria realizada na Agência Espacial Brasileira. MEDIDAS CAUTELARES O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, as Medidas Cautelares exaradas nos seguintes processos (v. inteiro teor em Anexo III a esta Ata): 1) TCs-013.496/2006-0, 013.497/2006-7 e 013.498/2006-4, pelo Ministro Augusto Nardes, para reformar a Medida Cautelar que supendia as Concorrências nºs 478/2005, 379/2005 e 477/2005 do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes; e 2) TC-015.161/2006-7, pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa Costa, para suspender o procedimento licitatório relativo à Concorrência n. 01/2006, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República, ou caso já homologado o certame, a assinatura do contrato decorrente, ou ainda, caso já assinado, que suspenda todo e qualquer ato destinado a dar execução ao contrato. PROCESSOS RELACIONADOS O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos nºs 1211 a 1225, a seguir transcritos e incluídos no Anexo IV desta Ata (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). a) Ministro Marcos Vinicios Vilaça (Relações nºs 18 e 19/2006); ACÓRDÃO Nº 1211/2006 - TCU - PLENÁRIO 4 1.Processo nº TC-004.589/2000-2 (com 01 volume e 03 anexos) 2.Grupo I – Classe de Assunto I: Recurso 3.Entidade: Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí/PI 4.Responsável/Recorrente: Emílio de Farias Costa (CPF: 065.931.003-15), ex-prefeito 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7.Unidade Técnica: Secex/PI e Serur 8.Advogados constituídos nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2594), Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2953), Luciana Ferraz Mendes Mello (OAB/PI nº 2578), Rondineli Moura Alves (OAB/PI nº 4072) e Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI nº 2696) 9.ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente denominado pedido de reexame apresentado pelo Sr. Emílio de Farias Costa, ex-prefeito de São Braz do Piauí/PI, contra o Acórdão nº 1.841/2005-TCU-Plenário, que conheceu de recurso de revisão interposto pelo ora recorrente, para negarlhe provimento e manter em seus exatos termos o Acórdão nº 432/2001-TCU-1ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial originária do órgão de controle interno, instaurada devido à nãoapresentação da prestação de contas de recursos federais transferidos ao município mediante a Portaria nº 63/MPAS/SAS/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social, para a aquisição de um conjunto de mecanização agrícola com vistas ao desenvolvimento de projetos de lavouras comunitárias. Considerando que o responsável já interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 432/2001-TCU-1ª Câmara, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 339/2002-TCU-1ª Câmara, que decidiu pelo conhecimento do recurso, negando-lhe, porém, provimento no mérito; Considerando que o responsável interpôs depois recurso de revisão contra o Acórdão nº 432/2001TCU-1ª Câmara, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 1.841/2005-TCU-Plenário, que decidiu pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento no mérito; Considerando que o responsável interpôs ainda outra peça recursal, denominada recurso de revisão, novamente contra o Acórdão nº 432/2001-TCU-1ª Câmara, a qual foi apreciada nos termos do Acórdão nº 947/2006-TCU-Plenário (Relação nº 61/2006-TCU, Ministro Valmir Campelo, in ata nº 25/2006), que decidiu pelo seu não-conhecimento; Considerando que, agora, o Sr. Emílio de Farias Costa ingressa com expediente por ele denominado pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.841/2005-TCU-Plenário, que, conforme mencionado, apreciou recurso de revisão; Considerando que o pedido de reexame somente é cabível em processos concernentes a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos, situação não verificada no presente caso; Considerando que, mesmo levando em conta o princípio da singularidade recursal, não é possível o conhecimento do expediente como recurso de reconsideração, espécie recursal adequada ao presente processo de tomada de contas especial, tendo em vista que já foi interposto recurso dessa natureza pelo recorrente, operando-se, portanto, a preclusão consumativa; Considerando que, ainda em face do princípio da singularidade recursal, não é possível o conhecimento da peça como recurso de revisão, uma vez que essa espécie recursal também já foi interposta anteriormente; Considerando que o recorrente afirma ingressar com a presente peça contra a decisão proferida em sede de recurso de revisão, o que é inadmissível na processualística do Tribunal; Considerando que, em face do princípio da economia processual e da ausência de qualquer viabilidade jurídica do “recurso”, a Secretaria de Recursos entendeu que o mesmo deve ser recebido como mera petição, dirigindo-se assim o processo correspondente ao Relator que por último manifestouse nos autos, para que seja negado seguimento ao expediente; Considerando que o MP/TCU concordou com o encaminhamento proposto pela Secretaria de Recursos. 5 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 35 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277, 278, 285, 288 e 143, IV, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando a ele seguimento; 9.2. notificar o responsável da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 1212/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 26/7/2006, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, ACORDAM em apostilar a Decisão proferida no(s) processo(s) a seguir relacionado(s) para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, no sentido de que seja complementada a redação do item 9.3 do Acórdão nº 1084/2006, Ata nº 27/2006Plenário, Sessão de 05.07.2006, passando a constar o abatimento da quantia paga em 30/11/2005, no valor de R$ 379.661,40. “9.3 dar provimento parcial ao recurso interposto por Pedro Almeida Duarte, reduzindo em R$ 462,04 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) o débito de R$ 135.350,12 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinqüenta reais e doze centavos), imputado no item 9.1.1 do Acórdão nº 1.717/2004-TCU-Plenário, a este recorrente, solidariamente com a empresa Curral Veterinária Ltda, passando o novo valor do débito para R$ 134.888,08 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), abatendo-se a quantia já paga em 30/11/2005, no valor de R$ 379.661,40 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos)”. GOVERNO DE ESTADO 01 - TC 007.954/2000-2 Classe de Assunto: I Responsável(eis): Pedro Almeida Duarte, CPF 020.417.583-68; Manoel Jamir Fernandes Júnior, CPF 405.861.974-00; Magnos Luiz Bezerra de Lacerda, CPF 285.285.654-91; George da Fonseca Correia, CPF 175.973.154-49; José Solon Alves, CPF 016.564.653-53; Curral Veterinária Ltda., CNPJ 11.936.176/0001-76; Germano e Silva Ltda., CNPJ 24.362.519/0001-88; Produfarma - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares, CNPJ 70.158.803/0001-54 Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Agricultura e da Pecuária do Estado do Rio Grande do Norte ACÓRDÃO Nº 1213/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 26/7/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. Ministério da Saúde 01 - TC 014.945/2006-2 Classe de Assunto : VII Entidade(s)/Órgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará Representante: Voetur Promoções e Eventos Ltda. DESTAQUE (artigo 143, § 1° do Regimento Interno) 6 Na oportunidade do julgamento dos processos n°s 007.954/2000-2 (Acórdão n° 1212/2006), Relação n° 19, manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – o Representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, em atenção à solicitação de destaque, por economia processual, formulada pelo Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 168 do Regimento Interno). b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relações nºs 30 e 31/2006); ACÓRDÃO Nº 1214/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-000.567/2006-6 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Reinaldo Bonfim da Silveira. 4.Órgão: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior, OAB/DF 11.555, Arenaldo França Guedes Filho, OAB/DF 16.533, Marlucio Lustosa Bonfim, OAB/DF 16.619, Renato Borges Barros, OAB/DF 19.275, e André Cavalcante Barros, OAB/DF 22.948. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Pedido de Reexame em processo de Consulta. Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 728/2006-TCU-Plenário esclareceu ao consulente, Exmo. Ministro de Estado dos Transportes, acerca da possibilidade de concessão de auxíliomoradia a ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis DAS 4, 5 e 6, não deslocados para Brasília; Considerando que o Sr. Reinaldo Bonfim da Silveira, por intermédio de representante legal, solicitou o ingresso nos autos como terceiro interessado e interpôs Pedido de Reexame; Considerando que o processo de consulta visa a esclarecer aos legitimados, constantes em restrito rol previsto no art. 264 do RI/TCU, acerca de dúvida na interpretação de dispositivos legais e regulamentares; Considerando que o processo de consulta possui caráter normativo e não trata de caso ou fato concreto (§ 2º do art. 1º da Lei 8.443/1992); Considerando a impossibilidade de sequer ser conhecida consulta acerca de caso concreto (art. 265 do RI/TCU); Considerando o disposto no art. 282 do RI/TCU, que prevê a necessidade de o interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, devendo a questão ser analisada no juízo de admissibilidade do recurso; Considerando a ausência de interesse jurídico em recorrer do interessado, dada a ausência de sucumbência; Considerando o parecer da Serur, pelo não conhecimento do recurso, cujas fundamentos agrego às razões de decidir; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do Pedido de Reexame; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente. ACÓRDÃO Nº 1215/2006 -TCU-PLENÁRIO 1. Processo TC-004.107/2005-6 (com 2 anexos) 7 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (em Representação). 3. Interessada: Caixa Econômica Federal. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame, interposto pela Caixa Econômica Federal contra o Acórdão 434/2006-TCU-Plenário, Considerando que o Tribunal, ao conhecer da Representação formulada pela Secex/PB, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, prolatou o Acórdão nº 434/2006-Plenário, o qual recomendou à Caixa Econômica Federal que atualizasse seus normativos internos de forma a somente admitir contratos de repasse nos quais o valor do objeto esteja compatível com o apurado com base nos quantitativos do plano de trabalho proposto e os custos unitários pesquisados no Sistema Sinapi, não devendo ser aceito, como forma de custeio de eventual diferença nos preços licitados, o aumento da contrapartida do contratado nem tampouco a utilização dos recursos de aplicação financeira eventualmente já creditados na conta específica; Considerando que, não-conformada, a Caixa Econômica Federal interpôs Pedido de Reexame contra a referida deliberação, em que alega dificuldades na operacionalização da recomendação do TCU, haja vista que os sistemas da CEF não podem prever a totalidade dos itens que devem compor o objeto do contrato de repasse, além do que empreendimentos similares podem apresentar itens de serviço diferenciados, a resultar em custos distintos; Considerando que, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a Caixa Econômica Federal foi regularmente notificada da decisão recorrida em 28/04/2006, mediante Aviso de Recebimento entregue no endereço do destinatário (fl. 74 do vol. principal); Considerando que a Caixa Econômica Federal protocolou Pedido de Reexame neste Tribunal, em 31/05/2006 (fl. 02-anexo 2), extrapolando, assim, o prazo quinzenal fixado pelo art. 48 da Lei nº 8.443/92; Considerando que a Caixa Econômica Federal não apresentou fatos novos supervenientes que relevassem a eiva da intempestividade do recurso, conforme exige o art. 285, § 2º, c/c o art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a recorrente não tem interesse de agir na reforma da deliberação, uma vez que recomendação atacada não tem poder constritivo, podendo ser acolhida ou não pela interessada, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade; Considerando a proposição da unidade técnica pelo não-conhecimento do recurso, por ser intempestivo e não haver interesse de impugnar a decisão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, em: 9.1. não conhecer do Pedido de Reexame; 9.2. dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. c) Ministro Guilherme Palmeira (Relações nºs 22 a 25/2006); ACÓRDÃO Nº 1216/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 26/7/2006; ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, previstos, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de seu objeto, tendo em vista o 8 cancelamento do Pregão nº 003/2006-MDS, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transportes; 9.2. arquivar os presentes autos; 9.3. dar ciência do presente Acórdão à HMS Consultoria em Licitações Ltda. TC-013.777/2006-0 Classe de Assunto: VII – Representação Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Interessada: HMS Consultoria em Licitações Ltda. ACÓRDÃO Nº 1217/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art. 143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até 30/07/2006, o prazo para a apresentação da Prestação de Contas (exercício de 2005) da entidade adiante relacionada, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 01 - TC 014.134/2006-5 Classe de Assunto: VII Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). ACÓRDÃO Nº 1218/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art. 143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até 30/09/2006, o prazo para a apresentação das Prestações de Contas (exercício de 2005) das entidades adiante relacionadas, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 014.447/2006-0 (Apenso: TC 014.059/2006-9) Classe de Assunto: VII Entidades: DATAFLUX – Serviços e Telecomunicações S.A.; TAG – Transportadora Amazonense de Gás S.A.; TNS – Transportadora do Nordeste e Sudeste S.A.; TCG – Transportadora Capixaba de Gás S.A.; TSS Participações S.A.; Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS; 5283 Participações Ltda.; Petrobras Comercializadora de Energia Ltda.; UTE Nova Piratininga Ltda.; Baixada Santista Energia Ltda.; Sociedade Fluminense de Energia Ltda.; Termoceará Ltda.; Fafen Energia S.A.; Petrobras Internacional Braspetro B.V.; Petrobras Bolívia Inversiones y Servicios S.A.; Petrobras Bolívia S.A.; Petrobras Bolívia Refinación S.A.; Petrobras Bolívia Distribuición S.A.; Petrobras Gás Bolívia S.A.; Petrobras Bolívia Transportes S.A.; Petrobras Colombia Limited.; Petrobras Colombia Downstream S.A.; Petrobras America Inc; Petróleo Brasileiro Mexico S.R.L. de C.V.; Petrobras Mexico; S. de R.L. de C.V.; Petrobras Uruguay de Inversión S.A.; Petrobras Uruguay Servicios y Operaciones S.A.; Petrobras Oil & Gás B.V.; Petrobras Middle East B.V.; Petróleo Brasileiro Nigeria Limited; Brasoil Oil Service Company Nigeria Limited; Petrobras Tanzania Limited; PT Moruy II S.A.; Petrobras Participaciones S.L.; Petrobras Energia S.A.; Petrobras Energia Participaciones S.A.; Petrolera Entre Lomas; Petrobras Netherlands B.V.; Petrobras Frade Inversiones S.A.; Petrobras Ireland Limited; Catleia Ireland; Agri Development B.V.; Petrobras International Finance Co.; Petrobras Europe Limited; Bear Insurance 9 Company; Petrobras Finance Limited; Braspetro Oil Company; Petrobras Trinidad Limited; Braspetro Oil Services Company; Brasoil Alliance Company; Catleia Oil Company; Petrolera Santa Fe Southern Cone Inc e Petrolera Santa Fe Services LLC. ACÓRDÃO Nº 1219/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art. 143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até 30/07/2006, o prazo para a apresentação da Tomada de Contas (exercício de 2005) da entidade adiante relacionada, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 01 - TC 014.068/2006-8 Classe de Assunto: VII Entidade: Unidade Gestora Projeto Dom Hélder ACÓRDÃO Nº 1220/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art. 143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até 30/08/2006, o prazo para a apresentação das Tomadas de Contas (exercício de 2005) das entidades adiante relacionadas, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TURISMO 01 - TC 014.079/2006-1 Classe de Assunto: VII Entidade: Secretaria Executiva e Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo. ACÓRDÃO Nº 1221/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-006.825/2000-0 (com 6 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Interessados: Maria Matias de Gama Silva (CPF n.º 054.689.141-150), Glaudêncio Pereira Guimarães (CPF n.º 182.311.877-15), Valmir Ferreira da Silva (CPF n.º 037.310.573-87) , Yvonete Oliveira de Barros (CPF n.º 755.426.338-20), Sérgio José dos Reis (CPF n.º 038.754.744-49), Rosângela das Graças Vieira (CPF n.º 117.507. 581-72) e Maria Divina Maia de Oliveira (CPF n.º 584.236.301-10). 4. Órgão: Ministério Público Federal 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF n.º 11.555) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, em que são examinados Embargos de Declaração opostos pelos interessados contra o Acórdão 276/2006-Plenário, que conheceu 10 do expediente encaminhado à época pelos mesmos servidores como petição, por meio da qual se reportaram a itens da Decisão 60/2002-Plenário, negando-se-lhe seguimento. Considerando que, no Acórdão 276/2006, ora embargado, foi registrado que os comandos contidos nos itens 8.1.2, 8.1.2.1 e 8.1.2.2 da Decisão 60/2002-Plenário são de natureza genérica e impessoal, não dispondo sobre nenhum caso concreto, tampouco acerca da situação específica dos interessados; Considerando que, em não tendo sido examinadas as situações de per si, inexistem meios de se averiguar questões que estão fora do juízo a quo, caracterizando-se, portanto, a ilegitimidade dos interessados para colocar em discussão a concretude de suas situações individuais, estranhas ao objeto dos autos; Considerando que, na mencionada deliberação embargada, conheceu-se do expediente então enviado pelos interessados como mera petição, negando-se a ele seguimento, em razão de sua inadequação, além da ausência de legitimidade e de interesse recursal dos recorrentes; Considerando que, nos presentes Embargos de Declaração, pelas mesmas razões, permanece a falta de legitimidade processual e de interesse em recorrer dos interessados; Considerando que, da leitura dos Embargos, evidencia-se, de plano, que a contestação oferecida muito embora tente evidenciar eventuais omissões e contradições quando da prolação do Acórdão ora embargado - visa primordialmente rediscutir o mérito da matéria, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 34 e seus parágrafos da Lei n.º 8.443/1992; Considerando que o parecer da SERUR é no sentido de que os Embargos de Declaração “não sejam conhecidos, por não atenderem aos requisitos específicos de admissibilidade, além da ilegitimidade e da falta de interesse recursal dos recorrentes”; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos interessados; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes. ACÓRDÃO Nº 1222/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II, 41 a 47, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 143, inciso III, 230, 241 e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata do Acompanhamento de Gestão do exercício financeiro de 2004 da Fundação Universidade Federal do Acre, em determinar o arquivamento do processo, de acordo com o parecer da Secretaria Adjunta de Fiscalização: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 009.847/2004-4 Classe de Assunto: V Interessado: Secretaria de Controle Externo no Acre Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre d) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 29/2006); e ACÓRDÃO Nº 1223/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação ao responsável ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 11 Ministério do Trabalho 01 - TC 012.044/2003-2 Classe de Assunto : VII Responsável (CPF): Alaor Corrêa da Silva Filho (250.274.170-04) Entidade/Órgão: Conselho Regional de Medicina Veterinária - SC Data e valor original do débito: Gerado pelo Acórdão nº 1.567/2004-TCU-Plenário, de 6/10/2004, ratificado pelo Acórdão 552/2006-TCU-Plenário, de 19/4/2006; valor: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Data e valor do recolhimento: 25/5/2006; valor pago: R$ 8.709,60 (oito mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos) e) Ministro Augusto Nardes (Relação nº 21/2006). ACÓRDÃO Nº 1224/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, de 26/7/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos II, 15, alínea "m", 143, incisos III e V, alínea "e", 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em autorizar, conforme solicitado, a prorrogação até 31/5/2006 do prazo concedido à Entidade pelo subitem 9.1.1 do Acórdão nº 1.196/2005-Plenário, proferido na Sessão Ordinária do Plenário de 17/8/2005 e inserido na Ata nº 31/2005-Plenário, e em determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão ao interessado. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 006.733/2003-1 Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel Interessado: Sr. Plínio de Aguiar Júnior, Presidente da Anatel ACÓRDÃO Nº 1225/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 26/7/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 27 e 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea “b”, 217, §§ 1º e 2º, e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC 012.152/1999-4 (c/ 15 volumes) Classe de Assunto: V Responsáveis: Maria de Jesus Jorge Torres, CPF 134.629.463-15, Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges, CPF 151.602.703-53, Othon de Carvalho Bastos, CPF 001.877.123-87, Rosária de Fátima Silva, CPF 062.747.303-20, Eneida de Maria Ribeiro, CPF 054.640.303-44, Aldy Mello de Araújo, CPF 027.696.463-20, e Guilherme Frederico Figueiredo Lago, CPF 012.615.503-82. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA 1. dar quitação da multa ao Sr. Guilherme Frederico Figueiredo Lago, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada mediante o Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002 (fls. 613/614-vol. principal), apostilado pelo Acórdão nº 177/2003-TCU-Plenário para correção de erro material, e que foi reduzida pelo Acórdão nº 1.619/2004-TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004Plenário (fls. 260-vol. 5), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 12 Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 30.10.2002 Valor reduzido da multa: R$ 2.000,00 Data da redução da multa: 20/10/2004 Valor recolhido: R$ 2.053,40 Data do recolhimento: 13/5/2005; 2. autorizar o recolhimento, a contar de agosto de 2006, em 10 (dez) parcelas das multas individualmente aplicadas às Srªs. Rosária de Fátima Silva e Eneida de Maria Ribeiros pelo Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que foram reduzidas, respectivamente, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante os Acórdãos nºs 1.619/2004-TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004-Plenário, e 110/2005TCU-Plenário (fls. 172-vol. 12), e em 2 (duas) parcelas da multa aplicada ao Sr. Aldy Mello de Oliveira pelo Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que foi reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante o Acórdão nº 1.619/2004-TCU-Plenário, alertando que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 3. determinar à Universidade Federal do Maranhão o desconto em folha de pagamento, em 12 (doze) parcelas, a contar do mês de agosto de 2006, dos servidores Maria de Jesus Jorge Torres, Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges e Othon de Carvalho Bastos, para pagamento das multas individualmente aplicadas pelo Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que foram reduzidas, respectivamente, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante o Acórdão nº 1.619/2004TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004-Plenário, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, alertando que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 4. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão à Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA e aos responsáveis. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos na Pauta de nº 28, organizada em 18 de julho corrente, havendo o Tribunal Pleno aprovado os Acórdãos de nºs 1226 a 1228, 1230, 1231, 1233 a 1236 e 1238 a 1264, que se inserem no Anexo V desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126): a) Proc. nº 009.261/2006-7, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça; b) Proc. nº 003.888/2001-5 (Ministro Walton Alencar Rodrigues); c) Procs. nºs 006.931/2004-6, 010.497/2005-5, 012.486/2005-0, 006.641/2006-2, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; d) Procs. nºs 009.566/1999-6, 006.831/2005-9, 015.781/2005-4, 004.291/2006-3 e .172/2006-7, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e) Procs. nºs 009.879/1993-5, 005.122/2004-9, 006.545/2004-0, 006.068/2005-5, 006.403/2005-2, 002.017/2006-6, 002.320/2006-8, 002.321/2006-5, 002.595/2006-0, 002.691/2006-6 (com o apenso nº 002.689/2006-8), 003.353/2006-3, 004.583/2006-8, 007.915/2006-3, 008.033/2006-7, 008.385/2006-0, 010.365/2006-4, 010.377/2006-5, 010.378/2006-2, 010.560/2006-9, 010.645/2006-8 e 012.497/2006-2, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; f) Procs. nºs 009.532/2005-3 e 009.484/2006-2, relatados pelo Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti; e 13 g) Procs. nºs 007.364/2003-0 e 012.262/2006-6, relatado pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 1226/2006- TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC 003.888/2001-5 (com 1 volume) 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 3.1 Interessada: Gema Ribeiro Olivo. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra o Acórdão 343/2002-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1227/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n° TC - 009.566/1999-6. 2. Grupo: II - Classe de Assunto I : Embargos de Declaração. 3. Interessados: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (CPF: 149.108.535-53), Marcelo Luiz Monteiro (CPF: 119.955.995-49), Renato Conde Garcia (CPF: 034.278.705-53) e Construtora Gautama LTDA (CNPJ: 00.725.347/0001-00). 4. Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da Deliberação recorrida: o mesmo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Antônio Militão Silva (OAB/SE 856), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelos interessado indicados em epígre, contra os termos do Acórdão nº 519/2006 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as 14 razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos embargos declaratórios, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência da Deliberação ora proferida aos interessados. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1228/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 009.879/1993-5 (com 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão. 3. Entidade: 15ª Companhia de Engenharia de Combate (exercício de 1992). 4. Responsáveis: João Maria Petruy, CPF nº 222.679.809-91, Geraldo Sérgio Ramalho França Silva, CPF nº 498.981.167-49, Cláudio Basílio Alves dos Santos, CPF nº 622.672.136-72, Fause Luiz Lomônaco, CPF nº 738.922.706-00, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, CPF nº 808.846.957-00, Abílio Sizino de Lima Filho, CPF nº 356.890.809-34, Aldemir Cardoso Nunes, CPF nº 306.441.511-53, Nestor Mariani Filho, CPF nº 696.764.969-87, Luiz Eduardo Lima de Almeida, CPF nº 843.990.907-15. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Olavo Drummond. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, em 28/7/1997, em face da deliberação proferida pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária de 25/11/1993 (Relação nº 11/93, Ata nº 41/93) por meio da qual esta Corte julgou regulares, com quitação plena, as contas dos responsáveis pela gestão da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, referente ao exercício de 1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar provimento ao recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, para tornar insubsistente o julgamento proferido na Sessão da 1ª Câmara, de 25/11/1993, Ata nº 41/93, Relação nº 11/93; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Maria Petruy; 9.3. com fundamento nos arts. 1º inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 4 deste Acórdão, dando-se-lhes quitação; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao interessado. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. 15 ACÓRDÃO Nº 1230/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 004.291/2006-3 2. Grupo II - Classe III – Relatório de Inspeção 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí/SC 4. Responsáveis: Srs. Carlos Alberto Peixer Vinci – CPF 309.044.399-68, e Lino Weise – CPF 573.410.019-68. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/SC 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de inspeção, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro nos arts. 234, 235 e 237 do Regimento Interno, em: 9.1. determinar à Prefeitura Municipal de Itajaí/SC que, quando utilizar recursos originários da União, verifique a viabilidade técnica e econômica de parcelamento de objeto de licitação, nos termos do §1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala, e abstenha-se de estabelecer em suas licitações as seguintes exigências ou condições: 9.1.1. exigência dos licitantes de limite máximo para o índice grau de endividamento, a título de qualificação econômico –financeira, sem prévia justificação nos autos e em desacordo com a realidade de mercado; 9.1.2. estabelecimento de limite máximo de contratos para a apresentação de certidões ou atestados de execução dos serviços previstos no edital, em afronta à Lei nº 8.666/93, art. 3º, §1º, inciso I; 9.1.3. exigência de experiência em relação a serviços não relevantes, em afronta ao inciso I do §1º do art. 30 da mencionada lei; 9.2. determinar à SECEX/SC que dê continuidade ao acompanhamento originado do Acórdão nº 1.376/2005- TCU-Plenário e, oportunamente, manifeste-se conclusivamente acerca dos indícios de sérias dificuldades jurídicas, executivas e operacionais na realização das obras de construção do acesso rodoviário ligando a BR – 101/SC ao Porto de Itajaí, e seus impactos nos custos e cronograma das obras. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1231/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 009.261/2006-7 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Levantamento de Auditoria 3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde e Estado de Rondônia 4. Interessado: Congresso Nacional 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RO 8. Advogados constituídos nos autos: não consta 9. Acórdão: 16 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado nas obras do Hospital Regional de Cacoal/RO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. apensar o presente processo ao TC 009.574/2004-5; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministério da Saúde, informando que a continuidade das obras está sujeita ao atendimento das condições estabelecidas no Acórdão nº 920/2006-TCU-Plenário. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1233/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 006.931/2004-6 – c/ 3 volumes. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Acompanhamento 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Órgão: Fundação Universidade de Brasília - FUB 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª SECEX 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das determinações exaradas no Acórdão 1.934/2004-TCU-Plenário, pertinente às obras relativas ao PT 12.364.0041.5081.0106 – “Modernização e Recuperação da Infra-estrutura Física das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Hospitais de Ensino - Construção do Instituto da Criança e do Adolescente da Fundação Universidade de Brasília/Hospital Universitário de Brasília”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e arts. 1º, inciso II, 38, inciso I, e 45 da Lei nº 8.443. de 16 de julho de 1992, em: 9.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília – FUB que: 9.1.1. providencie, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste Acórdão, o aditamento do contrato firmado com a FUBRA, para limitar a atuação da fundação de apoio à gestão financeira dos recursos que lhe foram repassados e ao pagamento dos serviços e bens adquiridos, devendo ficar sob responsabilidade da FUB as demais atividades necessárias à construção e implantação do ICA, inclusive o gerenciamento técnico e a coordenação geral da obra, objeto do contrato firmado pela FUBRA, em 1º/2/2006, com a empresa Marca Imobiliária e Construções Ltda.; 9.1.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, alteração no contrato com a FUBRA, para que a cláusula que hoje prevê pagamento de taxa de administração passe a contemplar remuneração por preço certo, baseado nos custos operacionais da fundação de apoio e compatível com as atribuições referidas no subitem anterior; 9.1.3. providencie, junto à FUBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a restituição, à conta vinculada ao projeto, dos valores sacados a título de taxa de administração, salvo os correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento, calculados e demonstrados em conformidade com os critérios mencionados no subitem anterior; 17 9.1.4. manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de sua área técnica especializada, em parecer devidamente fundamentado, sobre a adequação técnica e suficiência (em termos de detalhamento) do projeto de link ótico contratado pela FUBRA com a empresa Editora Oficina de Arte Ltda., assim como da adequação de seu preço; 9.1.5. encaminhe ao Tribunal, imediatamente após o prazo fixado nos subitens anteriores, informações circunstanciadas sobre o cumprimento das respectivas determinações, assim como cópia do parecer referido no subitem 9.1.4; 9.1.6. abstenha-se de fixar, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio, remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo e compatível com o objeto do contrato, conforme decidido no Acórdão 1.590-2004-TCU-Plenário; 9.1.7. adote as providências necessárias para o adequado acompanhamento das despesas pagas pela FUBRA, avaliando a regularidade das operações e formalizando devidamente as autorizações de pagamento; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – SECOB que avalie a adequabilidade de preços da planilha de custos encaminhada pela FUB, em cumprimento ao disposto no subitem 9.3 do Acórdão 1.934/2004-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da Educação e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1234/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 010.497/2005-5 – c/ 1 volume e 16 anexos 2. Grupo I - Classe V: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2005) 3. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte 4. Interessado: Congresso Nacional. 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª SECEX 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria efetuado pela 1ª SECEX, no âmbito do Fiscobras/2005, com vistas a verificar a expansão do sistema de transmissão associado à UHE Tucuruí no Estado do Maranhão (acréscimo de aproximadamente 120 km de linha de Transmissão e de 695 MVA de transformação de potência em subestações) no Estado do Maranhão, objeto do Programa de Trabalho n.º 25.752.0294.1891.0021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 276 do Regimento Interno, em: 9.1. alterar a redação do item 9.3.3. do Acórdão 1.267/2005-TCU-Plenário, de modo a incluir os seguintes itens no rol dos serviços relacionados ao Contrato n.º 4500011640 que este Tribunal autorizou a Eletronorte a executar: 9.1.1. Subestação São Luís II: itens 18, 19, 20, 21, 25 e 27 do contrato; 9.1.2. Subestação São Luís I: itens 6, 7 e 23 do contrato; 18 9.1.3. Subestação Imperatriz: itens 24, 34, 35, 36, 37 e 38 do contrato; 9.1.4. Subestação Presidente Dutra: item 21. 9.2. informar à Eletronorte que a execução dos demais serviços referentes ao Contrato n.º 4500011640 deverá permanecer suspensa, até que o TCU delibere sobre o mérito do presente processo; 9.3. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1235/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 012.486/2005-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Auditoria de Natureza Operacional 3. Responsável: Sr. Onaur Ruano, Secretário (CPF n.º 750.082.548-04) 4. Órgão: Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - SEPROG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes de auditoria de natureza operacional realizada na ação de construção de cisternas para abastecimento de água, conduzida pela Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, objetivando verificar se o gerenciamento da ação está possibilitando o suprimento d’água potável nas residências da área rural do semi-árido, nos períodos de estiagem, por meio de distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a proporcionar benefícios sustentáveis à população atendida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. Recomendar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que: 9.1.1. estabeleça grupo de contato de auditoria, com a participação de representante da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da Secretaria Federal de Controle Interno, com o fim de atuar como canal de comunicação com este Tribunal e para acompanhar a implementação das recomendações desta Corte de Contas, a evolução dos indicadores de desempenho e o alcance das respectivas metas; 9.1.2. articule-se com o Ministério da Saúde para que os agentes comunitários de saúde que atuam na região do Semi-Árido sejam treinados acerca das medidas necessárias para o tratamento da água armazenada nas cisternas, bem como para que sejam habilitados a instruir as famílias quanto ao uso correto do hipoclorito de sódio; 9.2. Determinar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que remeta ao Tribunal, no prazo de 90 dias, plano de ação contendo o conjunto de metas correspondentes aos indicadores de desempenho recomendados pelo TCU, contemplando prazo para seu alcance, e o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações prolatadas pelo Tribunal, com indicação dos responsáveis pela sua implementação; 9.3. Recomendar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que: 19 9.3.1. realize levantamento para dimensionar a demanda efetiva para a construção de cisternas no Semi-Árido, utilizando-se de diagnósticos acerca das necessidades de abastecimento de água produzidos pela ANA, Embrapa e outros órgãos governamentais, com vistas a aperfeiçoar o gerenciamento da Ação e a direcionar os recursos de forma mais racional; 9.3.2. desenvolva estudos de forma a definir as comunidades mais carentes e as regiões prioritárias para a construção de cisternas, utilizando-se de dados socioeconômicos das populações do Semi-Árido e das informações disponibilizadas pelo Cadastro Único, bem como implemente estratégia para o atendimento prioritário dessas populações; 9.3.3. solicite parecer técnico sobre a adequação dos métodos construtivos adotados na construção das cisternas, a durabilidade dos equipamentos, a qualidade do material utilizado e sua compatibilidade com os custos praticados, especialmente em relação aos equipamentos instalados nas regiões onde forem observadas ocorrências de fissuras ou rachaduras; 9.3.4. realize levantamento com a finalidade de mensurar os custos adequados para execução de cada uma das etapas da Ação, de forma a subsidiar o planejamento da alocação dos recursos, as análises dos resultados alcançados e das prestações de contas apresentadas; 9.3.5. faça constar da documentação relacionadas aos termos de parcerias e convênios formalizados a definição precisa do público-alvo da Ação, acrescida dos critérios de priorização que deverão ser utilizados; 9.3.6. crie canais de comunicação específicos para que o público-alvo e toda a sociedade possam apresentar sugestões, críticas ou denúncias sobre temas relacionados à construção ou distribuição das cisternas; 9.3.7. proceda à divulgação dos canais de comunicação criados e preveja a sua vinculação à publicidade envolvendo a Ação e a inserção nas placas de identificação das cisternas de um número telefônico de acesso aos canais; 9.3.8. estabeleça um conjunto de indicadores de desempenho com o objetivo de mensurar os aspectos relevantes da implementação da Ação, tendo como base os seguintes: 9.3.8.1. custo médio da cisterna construída; 9.3.8.2. gasto médio por família capacitada; 9.3.8.3. gasto médio por pedreiro capacitado; 9.3.8.4. gasto médio da construção da cisterna; 9.3.8.5. número de cisternas construídas em relação à meta fixada; 9.3.8.6. número de famílias capacitadas em relação à meta fixada; 9.3.8.7. percentual dos moradores da região com acesso à água potável por meio de cisternas; 9.3.8.8. percentual de cisternas construídas com relação à demanda por cisterna; 9.3.8.9. percentual de cisternas contaminadas por microorganismos patogênicos; 9.3.8.10. percentual de cisternas em funcionamento; 9.3.8.11. percentual de cisternas sem defeitos; 9.3.8.12. percentual de famílias beneficiadas dentro dos critérios definidos pelo Bolsa-Família; 9.3.8.13. percentual de famílias beneficiadas com mulheres chefes de família; 9.3.8.14. percentual de famílias beneficiadas com crianças de 0 a 6 anos; 9.8.3.15. percentual de famílias beneficiadas com crianças e adolescentes na escola; 9.3.8.16. percentual de famílias beneficiadas com adultos com idade igual ou superior a 65 anos; 9.3.8.17. percentual de famílias beneficiadas com portadores de deficiência física ou mental; 9.3.9. estabeleça mecanismos de supervisão e monitoramento que envolvam o planejamento prévio de inspeções periódicas in loco, que contemplem, de maneira especial: 9.3.9.1. a confirmação da fidedignidade dos dados inseridos nos sistemas de gerenciamento e controle (§ 3.20); 9.3.9.2. a medição da qualidade da água das cisternas vistoriadas (§ 5.26); 9.3.9.3. a verificação da ausência de vinculação das cisternas à contribuições de qualquer ordem, certificando-se da regularização das ocorrências identificadas no presente relatório (§ 4.47); 9.3.10. implemente, com base nas informações prestadas pelas entidades parceiras e por meio dos dados constantes Cadastro Único de Programas Sociais, metodologia de conferência e validação do enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21); 20 9.3.11. solicite à AP1MC que adote as seguintes providências: 9.3.11.1. defina mecanismos de verificação e conferência que deverão ser aplicados pelas entidades parceiras para verificar o enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21); 9.3.11.2. enfatize, nos treinamentos ministrados às famílias, informações sobre a origem dos recursos para a construção das cisternas e sobre a gratuidade do benefício (§ 4.47), bem como orientações para o tratamento da água, com especial ênfase às proporções de hipoclorito de sódio apropriadas (§ 5.25); 9.3.11.3. estude a viabilidade de instituir, padronizar e disponibilizar medidores que possam auxiliar na aplicação do hipoclorito de maneira correta (§ 5.25); 9.3.11.4. realize levantamento para identificar os modelos de bomba que estão apresentando deficiências no seu funcionamento, de forma a disseminar entre as UGMs as soluções que têm se revelado mais adequadas (§ 5.28); 9.3.11.5. regularize os casos apontados de vinculação da concessão das cisternas a contribuições dos beneficiários (§ 4.47); 9.3.12. diligencie para que a AP1MC dissemine entre as diversas entidades que participam da implementação da Ação as seguintes informações: 9.3.12.1. características do público-alvo definido para a Ação e sobre os critérios de priorização a serem utilizados para a seleção das comunidades e famílias a serem beneficiadas (§ 4.11); 9.3.12.2. orientações no sentido de que seja paralisada a prática de vinculação das cisternas a pagamentos ou contribuições de qualquer ordem por parte das famílias beneficiadas (§ 4.47); 9.3.12.3. normas e orientações acerca dos procedimentos adequados para a apuração de irregularidades e sobre as sanções aplicáveis nos casos de transgressões à legislação ou às normas vigentes (§ 3.33); 9.3.13. articule-se com órgãos federais e de outras esferas governamentais pertinentes, com os seguintes objetivos: 9.3.13.1. direcionar iniciativas que visem à melhoria das condições habitacionais dos domicílios do Semi-Árido que não satisfaçam os requisitos mínimos para o recebimento das cisternas (§ 4.33); 9.3.13.2. fomentar o desenvolvimento de projetos destinados a atender as comunidades do SemiÁrido com soluções alternativas de abastecimento de água, que se mostrarem vantajosas, como nos casos em que há proximidade de fontes de água de boa qualidade, como barragens ou rios perenes (§ 5.62); 9.3.13.3. implantar projetos direcionados ao incremento das atividades produtivas nas regiões atendidas pela Ação, possibilitando o melhor aproveitamento da capacidade de mobilização despertada e da disponibilidade de tempo dos beneficiários adquirida a partir da utilização das cisternas (§ 5.40); 9.4. Remeter cópia do Acórdão que vier a ser adotado nestes autos, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, e deste Relatório de Auditoria: 9.4.1. ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 9.4.2. ao titular da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional; 9.4.3. ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 9.4.4. ao Secretário Federal de Controle Interno; 9.4.5. ao titular do Departamento de Gestão Integrada da Política. 9.4.6. ao Secretário de Estado de Assistência Social do Estado de Alagoas; 9.4.7. à Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho do Estado de Sergipe; 9.4.8. à Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social do Estado do Espírito Santo; 9.4.9. à Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania do Estado de Pernambuco; 9.4.10. à Secretária do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do Norte; 9.4.11. ao Secretário do Planejamento do Estado do Piauí; 9.4.12. ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba; 9.4.13. ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes do Estado de Minas Gerais; 9.4.14. à Secretária de Estado Extraordinária de Solidariedade Humana do Estado do Maranhão 9.4.15. ao Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará; 21 9.4.16. ao Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Estado da Bahia; 9.4.17. ao Presidente da Câmara dos Deputados; 9.4.18. ao Presidente da Comissão de Controle e de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados; 9.4.19.ao Presidente do Senado Federal; 9.4.20. ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal; 9.4.21. ao Presidente da Comissão Mista de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, como subsídio ao processo de discussão da proposta orçamentária. 9.4.22. à presidente da Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC); 9.5. Encaminhar cópia do Relatório de Auditoria à 4ª SECEX, acompanhado de cópia da documentação levantada acerca da aplicação do Decreto Presidencial n.º 5.504/2005 no âmbito do Termo de Parceria celebrado entre o MDS e a AP1MC, para ciência e adoção das medidas julgadas pertinentes; 9.6. Retornar os autos à SEPROG para que programe a realização do monitoramento da implementação do presente Acórdão, nos termos do art. 243 do Regimento Interno, c/c o art. 14 da Resolução - TCU n.º 175, de 2005; e 9.7. Arquivar os presentes autos na SEPROG. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1236/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 006.641/2006-2 2. Grupo I - Classe V: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2006) 3. Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE 4. Interessado: Congresso Nacional. 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/RS 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria relativo ao Programa de Trabalho 25.752.0295.1127.0043 – Implantação de Usina Termelétrica Candiota III, Fase C, com 350 MW (RS), no Estado do Rio Grande do Sul, realizado com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, em consonância com o Acórdão n.º 2.308/2005-TCU- Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o arquivamento do presente processo; 9.2. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que não foram verificados indícios de irregularidade grave, como definido no § 1º, inciso IV, do art. 102 da Lei n.º 11.178/2005 (LDO/2006), no Programa de Trabalho analisado. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1236-30/06-P 22 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1238/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 005.122/2004-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba CODEVASF. 4.1. Vinculação: Ministério da Integração Nacional. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco– Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de implantação do Perímetro de Irrigação Pontal, com 7.826 ha. no Estado de Pernambuco, objeto do Programa de Trabalho – PT nº 20.607.0379.5260.0026. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Carlos Everton de Farias; 9.2. determinar à CODEVASF que garanta recursos orçamentários e financeiros para a vigilância armada dos equipamentos instalados e da infra-estrutura já construída nas obras em avançado estágio de implantação, considerando que em alguns meses de 2003 as obras de irrigação do Ponta Sul ficaram sem vigilância por falta de pagamento à empresa contratada; 9.3. recomendar à CODEVASF que: 9.3.1. envide os esforços necessários para agilizar o processo de desapropriação das terras do Perímetro de irrigação do Pontal, garantindo os recursos orçamentários e financeiros para tal; 9.3.2. somente inicie as compras de terras nos perímetros de irrigação, cuja implantação esteja a seu cargo, após a edição do competente decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, considerando as dificuldades de implantação dos lotes irrigados impostas por alguns dos atuais superficiários nas obras do Pontal, as quais provocaram atrasos em algumas frentes de trabalho; e 9.3.3. verifique, caso esteja no contexto dos preparativos para o lançamento do edital de concessão dos serviços públicos de irrigação, nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos hidráulicos, conexões e acessórios, se a pura e simples aplicação dos índices setoriais de atualização monetária, após alguns anos de paralisação, não levará os respectivos preços de aquisição a superarem aos praticados no mercado (atacado ou varejo), hipótese em que, a Entidade deve propor o devido reequilíbrio econômico-financeiro; 9.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, para ciência; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1238-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça. 23 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1239/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 006.545/2004-0 (com 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.. 3. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado de Rondônia – IBAMA/RO. 4. Responsável: Osvaldo Luiz Pittaluga e Silva, CPF nº 391.340.670-00. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de natureza operacional realizada em decorrência do Acórdão nº 1.948/2003-TCU-Plenário, com o objetivo de avaliar a atuação integrada da Gerência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Porto Velho/RO (Gerex-1), do Escritório Regional do IBAMA em Ariquemes e da Unidade de Conservação Floresta Nacional do Bom Futuro no Estado de Rondônia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Gerência do Banco da Amazônia no Estado de Rondônia que estude formas de favorecer os projetos de cunho sustentável a serem desenvolvidos na Floresta Nacional de Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/88, e em sua Zona de Amortecimento – ZA, promovendo maior divulgação das linhas de crédito existentes (mais notadamente o PRODEX e o PROFLORESTA), tornando esse tipo de financiamento mais atraente, mediante ampliação do prazo, da carência e da redução dos juros, com vistas a fazer com que os programas da carteira do Banco sejam realmente efetivos para induzir uma realidade sustentável na região; 9.2. recomendar ao IBAMA/RO que: 9.2.1. intensifique as ações conjuntas com o auxílio da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado de Rondônia, bem como solicite o apoio dos demais órgãos/entidades envolvidos com a questão ambiental, de forma a promover a desocupação da Floresta Nacional do Bom Futuro pelos invasores e assumir o controle da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento; 9.2.2 promova o recadastramento dos ocupantes da Unidade de Conservação (incluindo todas as pessoas que habitam a região), aferindo a extensão e os limites de cada ocupação, o levantamento das benfeitorias existentes, bem como das atividades nelas exercidas; 9.2.3. elabore plano de fiscalização, cuja periodicidade deverá observar a realidade local, visando à atuação, principalmente, em áreas mais afetadas por pressão de uso não racional dos recursos naturais; 9.2.4. realize cursos de capacitação para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a exercer as atividades de fiscalização; 9.2.5. promova eventos (seminários, conferências, reuniões, palestras), no sentido de conscientizar a comunidade acerca da importância da conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro; 9.2.6. dote a Administração da Unidade de Conservação dos recursos orçamentários, financeiros, humanos e de infra-estrutura (instalações, equipamentos, viaturas), necessários ao bom desempenho de sua missão institucional; 9.2.7. sistematize e centralize as informações a respeito da Floresta Nacional de Bom Futuro na Sede Administrativa da referida Unidade; 9.2.8. analise a possibilidade de colocação de Posto Avançado na Unidade de Conservação, de modo a permitir que haja fiscalização constante; 9.2.9. intensifique ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia; 24 9.2.10. dote o Escritório Regional de Ariquemes de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas competências, bem como para dar apoio à Administração da Floresta Nacional de Bom Futuro, quando necessário; 9.2.11. treine seus servidores/funcionários na região, por meio do PREVFOGO, para disseminar a prática de queimadas controladas e que fomente a obtenção das autorizações de queimadas em concomitância com uma maior fiscalização dessa prática; 9.2.12. articule a adoção de um planejamento conjunto e integrado entre os órgãos/entidades federais que possam executar ações com reflexos sobre a Floresta Nacional de Bom Futuro; 9.2.13 nos termos do art. 57 da Lei nº 9.985/2000, em conjunto com a FUNAI, institua grupo de trabalho com vistas à regularização da sobreposição de 35.388 hectares existentes entre as áreas da Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/1988, e da Reserva Indígena de Karitiana, criada pelo Decreto nº 93.068/1986; 9.2.14. em conjunto com o INCRA/RO, solucione o problema da sobreposição das áreas dos lotes nºs 182, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, com relação à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, extremo norte; 9.2.15. promova a demarcação ou delimitação física da área da Floresta Nacional do Bom Futuro, colocando, onde forem necessárias, placas identificadoras dos limites da Floresta, de acordo com o disposto no inciso XI do art. 5° da Lei n° 9.985/2000; 9.2.16. forme um grupo de estudo para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento, incluindo-se as ATPFs; 9.2.17. defina o local de implantação da Sede Administrativa da Floresta Nacional do Bom Futuro e promova a regularização da lotação de seus servidores; 9.2.18. realize cursos de capacitação, via PREVFOGO, para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a exercer atividades de detecção, prevenção e combate a incêndios florestais, conforme o disposto no Decreto n° 2.959/1999; 9.2.19. forme brigadas de combate a incêndios florestais, com capacitação via PREVFOGO, incluindo o Corpo de Bombeiros local, visando a ações conjuntas; 9.2.20. faça o cadastramento das ocupações/atividades existentes na Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação, a fim de controlar sua ocupação e uso, nos termos do 1° do art. 25 da Lei n.° 9.985/2000. 9.3. recomendar ao IBAMA/RO que, tão logo recupere o controle da Unidade de Conservação, adote providências com vistas a: 9.3.1. identificar as potencialidades da Floresta Nacional do Bom Futuro, com base no Plano de Manejo a ser elaborado e aprovado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.985/2000, c/c o art. 12 do Decreto nº 4.340/2002; 9.3.2. eleger o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme determina o § 5º do art. 17, da Lei nº 9.985/2000, c/c o art. 17 do Decreto nº 4.340/2002; 9.3.3. estimular a exploração sustentável, com o objetivo de não reduzir a biodiversidade desta Unidade de Conservação, devendo ter a preocupação de envolver a comunidade local na gestão desses recursos; 9.3.4. promover, em conjunto com o INCRA, o levantamento das ações de desenvolvimento sustentáveis potencialmente existentes na região; 9.4. determinar ao IBAMA/RO que defina a titularidade do cargo em comissão de Chefe do Escritório Regional em Ariquemes, DAS 101-1, promovendo a apuração e a devolução das importâncias eventualmente recebidas sem contraprestação; 9.5. determinar a realização do monitoramento da implementação deste Acórdão, nos termos do art. 243 do Regimento Interno/TCU; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1239-30/06-P 13. Especificação do quórum: 25 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1240/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 006.068/2005-5 – c/ 1 anexo 2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Restauração e manutenção na Rodovia BR-405/RN, trecho Itaú-divisa RN/PB, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – Dnit. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que: 9.1.2. nas próximas licitações para obras rodoviárias, atente rigorosamente para a adequação dos projetos básico e executivo à realidade do local das obras; 9.1.3. envide esforços no sentido de manter nas suas unidades regionais todos os processos relacionados às obras que lhe são afetas, disponibilizando aos órgãos de controle, sempre que isso não for possível, cópia de toda a documentação; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1240-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1241/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC 006.403/2005-2 2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: : Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MT. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas 26 obras de Construção de Trechos na BR-364, sob responsabilidade do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – Dnit, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que adote as devidas providências para a regularização definitiva das áreas em que foi construído o Contorno Rodoviário da cidade de Campos de Júlio/MT, na BR-364/MT, nos termos da legislação aplicável, tendo em vista a possibilidade de maior oneração das compensações a serem eventualmente pagas; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério dos Transportes e à Advocacia-Geral da União, para conhecimento e adoção das providências julgadas pertinentes em face da matéria aqui tratada. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1241-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1242/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 002.017/2006-6 – c/ 3 anexos. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 12ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 12ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO ( km 0 a 31,5), do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à 1ª Secex, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92, que: 9.1.1. promova a audiência do Sr. Riumar dos Santos, Coordenador da 12ª Unidade de Infraestrutura Terrestre (Unit), para que apresente razões de justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias, para a celebração do: 9.1.1.1. contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a empresa Tescon Engenharia Ltda., contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao preço de R$ 131,31 (cento e trinta e um reais e trinta e um centavos) por metro cúbico, referente a março de 2002, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico, com injustificado dano ao Erário; 9.1.1.2. terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a empresa Tescon Engenharia Ltda., que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 (duzentos e cinco 27 reais e oitenta e dois centavos) por metro cúbico, referente a dezembro de 2005, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 120,73 (cento e vinte reais e setenta e três centavos) por metro cúbico, infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário; 9.1.2. fixe o prazo de quinze dias para que a empresa Tescon Engenharia Ltda., na pessoa do seu representante legal, se desejar, pronuncie-se sobre a celebração do: 9.1.2.1. contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a 12ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre (Unit), contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao preço de R$ 131,31(cento e trinta e um reais e trinta e um centavos) por metro cúbico, referente a março de 2002, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário; 9.1.2.2. terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a 12ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre (Unit), que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 (duzentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) por metro cúbico, referente à dezembro de 2005, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 120,73 (cento e vinte reais e setenta e três centavos) por metro cúbico, infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário. 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO (km 0 ao km 31,5), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1242-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1243/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-002.320/2006-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7), do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, 28 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1243-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1244/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-002.321/2006-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1244-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1245/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-002.595/2006-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 29 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais– Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secex/MG que realize audiência dos Srs. Gelson Cunha e Sebastião de Abreu Ferreira, ex-Coordenador e atual Coordenador da 6ª Unit, respectivamente, com base nos art. 43, II, da Lei nº 8.443/92 e 202, III, do RI/TCU, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para as seguintes irregularidades: 9.1.1. contratação verbal da empresa Construtora Preart Ltda. para a execução das obras, contrariando o parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 8.666/93, e sem a emissão de Nota de Empenho, em afronta aos arts. 60 e 61 da Lei n 4.320/64; 9.1.2. convite às empresas Construtora Preart Ltda., Construtora Sercel Ltda. e Construtora Ferfranco Ltda. para apresentar orçamento para execução das obras do PETSE na BR-116, segmento km 470 a 607,1, em 13/1/2006, após a entrega da execução das obras pelo Dnit à Construtora Preart Ltda., em 9/1/2006, em afronta aos normativos do Dnit e o aos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.666/93; 9.1.3. contratação do serviço sem o devido orçamento detalhado em planilhas, contrariando o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93; 9.1.4. ausência, no processo de contratação, de documentos relativos à comprovação da qualificação técnica e da regularidade fiscal da Construtora Preart Ltda., contrariando os incisos II e IV do art. 27 da Lei nº 8.666/93; 9.1.5. contratação da Construtora Preart Ltda. de forma avessa ao parecer da área jurídica, infringindo o art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93 e a Instrução de Serviço do Dnit nº 1, de 5/1/2006; 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, com fulcro nos arts. 11 e 12, IV, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 202, IV, do RI/TCU, que providencie, no prazo de trinta dias, levantamento completo de todos os trechos rodoviários da BR-116/MG, entre o entroncamento com a BR-458(B) (P/Iapú) ao trevo de acesso a São João do Manhuaçu, segmento km 470 a 607,1, com execução inadequada, exigindo, caso existam, que a Construtora Preart Ltda. os corrija prontamente, consoante os comandos normativos do Dnit expressos no art. 2º da IS 01/2006 e nas ISC nºs 13/04 e 14/04, retendo, se necessário, futuros pagamentos à contratada; 9.3. encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que as obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, trecho entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, estão concluídas. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1245-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 30 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1246/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 002.691/2006-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 10ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 10ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR158(B) e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o encaminhamento de cópia deste Acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-158(B) e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1246-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1247/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-003.353/2006-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e 16ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 16ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC302 (km 0,0 ao km 144,5), 31 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secex/SC que promova a diligência de que trata o item 9.1 do Acórdão 819/2006TCU-Plenário, junto à 16ª Unit, nos autos do TC-001.985/2006-0, na forma estabelecida pela Segecex, em coordenação com a Secob; 9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais na BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1247-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1248/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-004.583/2006-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 16ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 16ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secex/SC que promova a diligência de que trata o item 9.1 do Acórdão 819/2006TCU-Plenário, junto à 16ª Unit, nos autos do TC-001.985/2006-0, na forma estabelecida pela Segecex, em coordenação com a Secob; 9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1248-30/06-P 13. Especificação do quórum: 32 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1249/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 007.915/2006-3 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. 4.1. Vinculação: Ministério da Integração Nacional. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria - Monitoramento, realizado pela Secex/CE com vistas à verificação do cumprimento dos Acórdãos nºs 135/2005, 1.746/203 e 1.306/2004, todos do Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS que: 9.1.1. sem prejuízo das demais ações necessárias à implementação das determinações ainda pendentes, relativas aos Acórdãos Plenário nºs 1.746/2003, 1.306/2004 e 135/2005, todos do Plenário, adote providências visando a(o) imediato(a): 9.1.1.1. acompanhamento, junto à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das providências adotadas para cadastramento, na base de dados do SIASG do contrato nº 048/2002, em substituição ao nº 36/2002, objeto do ofício DNOCS nº 437/DG/DI/72006, de 12/5/2006, relativamente à Barragem de Taquara (fls. 38); 9.1.1.2 revalidação da licença prévia da Barragem de Taquara, expirada desde 16/12/1999, data anterior a do primeiro monitoramento deste Tribunal; 9.1.1.3. atualização do levantamento cadastral da Barragem de Taquara e do plano de reassentamento correspondente, cuja validade é de apenas dois anos; 9.1.1.4. obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos das Barragens de Taquara e Paulo, na forma do art. 12 da Lei nº 9.433/97; 9.2. alertar o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS que o descumprimento de determinação expedida por esta Corte de Contas, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 58, “caput” e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso VII do art. 268 do Regimento Interno/TCU; 9.3. determinar à Controladoria Geral da União no Estado do Ceará que inclua, nas próximas contas do DNOCS, informações acerca das providências adotadas por aquela autarquia em relação às determinações constantes do item 9.1.1 retro, e seus subitens, à exceção da determinação constante do item 9.1.5 do Acórdão 1.746/2003, já implementada. 9.4. determinar a Secex/CE que, sem prejuízo de acompanhamento das determinações retro, programe o próximo monitoramento às obras de construção das Barragens de Taquara e de Paulo, no Estado de Ceará, somente a partir da ocorrência de liberação de recursos orçamentários, por parte do Congresso Nacional, combinado com a revogação dos efeitos da Portaria nº 2, de 7/1/2003, pelo Ministério da Integração Nacional, relativamente àquelas; 9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Ministério da Integração Nacional, para fins de conhecimento. 33 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1249-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1250/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 008.033/2006-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de construção de trechos rodoviários no Corredor Mercosul, na BR-487/PR, trecho compreendido entre Porto Camargo e Campo Mourão, inseridas no Programa de Trabalho nº 26.782.0233.5707.0003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o apensamento do presente processo ao TC-005.524/2003-7, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que a irregularidade que deu ensejo à paralisação do Contrato nº PG-171-98-002, que tem por objeto a execução do Lote 2 das obras de construção de trechos rodoviários no Corredor Mercosul, na BR-487/PR, trecho entre os Municípios de Porto Camargo e Campo Mourão, objeto do Programa de Trabalho nº 26.782.0233.5707.0003, consoante o Acórdão nº 1.801/2003-TCU-Plenário, continua em análise no âmbito do TC-005.524/2003, sendo recomendável a manutenção do bloqueio orçamentário das referidas obras até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1250-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1251/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 008.385/2006-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 34 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de construção de trechos rodoviários na BR-230/PA, desde Itaiuba até a divista TO/PA, passando por Altamira e Marabá, inseridas no Programa de Trabalho nº 26.782.0236.11UW.0015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o apensamento do presente processo ao TC-008.719/2003-1, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que o Programa de Trabalho tratado nestes autos encontra-se incluído no Quadro VI da Lei nº 11.306/2006 – Lei Orçamentária Anual de 2006 – e que as irregularidades detectadas no licenciamento ambiental relativo ao Contrato nº PD/2-00011/01-00, firmado entre o extinto DNER e o Consórcio EGESA/SANCHES TRIPOLONI, para construção de uma ponte sobre o Rio Araguaia, em Porto Jarbas Passarinho/PA, ainda não foram sanadas. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1251-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1252/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 010.365/2006-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento deAuditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – Dnit 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-330 no Estado do Piauí, trecho Bom Jesus do Gurguéia/PI – Divisa PI/MA, objeto do Programa de Trabalho 26.782.0235.7204.0101. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1252-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1253/2006 - TCU - PLENÁRIO 35 1. Processo: TC-010.377/2006-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de construção de trechos rodoviários na BR-470/RS, que vai de Barracão até Nova Prata, passando por Lagoa Vermelha, inseridas no Programa de Trabalho nº 26.782.0233.10MU.0056, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o apensamento do presente processo ao TC-009.412/2003-9, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as questões que ensejaram a paralisação do contrato PD-10-017/2000, referente à Construção de Trechos Rodoviários na BR-470, no Estado do Rio Grande do Sul, trecho Barracão – Lagoa Vermelha – Nova Prata, Lote 1, constante do Anexo VI da Lei Orçamentária Anual de 2006 (Lei nº 11.306/2006), estão sendo objeto de análise específica no TC-012.849/2005-9, e que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 1.668/2005-TCU-Plenário, recomendou ao Congresso Nacional a suspensão do bloqueio orçamentário do Programa de Trabalho nº 26.782.0233.10MU.0056. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1253-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1254/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 010.378/2006-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul– Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de construção de trechos rodoviários na rodovia BR-392/RS, segmento compreendido entre Rio Grande e Pelotas, inseridas no Programa de Trabalho nº 26.782.0233.1214.01 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o apensamento do presente processo ao TC 006.010/2005-5, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe 36 que as irregularidades que deram ensejo à paralisação dos Contratos nº PD-10-057/2001-00 e 10056/2001-00, firmados com as empresas Construtora Triunfo S/A e Ivaí Engenharia de Obras S/A, respectivamente, continuam em análise no âmbito do TC-006.010/2005-5, sendo recomendável a manutenção do bloqueio orçamentário das referidas obras até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1254-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1255/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 010.560/2006-9. 2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Seção Judiciária Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção do Edifício-sede da Seção Judiciária em Florianópolis/SC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1255-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1256/2006 - TCU – PLENÁRIO 1. Processo: TC-010.645/2006-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgão: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-Dnit. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo–Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: 37 VISTOS, relatados e discutidos estes autos do relatório de levantamento de auditoria, realizado no âmbito do Fiscobras/2006, no Programa de Trabalho nº 26.782.0220.2834.0032, que tem por objeto “Restauração de Rodovias Federais no Estado do Espírito Santo”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional–CMPOF, informando-lhe que o Contrato nº PG-019/2000-00, associado ao Programa de Trabalho nº 26.782.0220.2834.0032, cujo objeto consiste na “Restauração de Rodovias Federais no Estado do Espírito Santo”, encontra-se suspenso, recomendando-se a manutenção do bloqueio orçamentário do mencionado PT, até o julgamento do mérito de Pedido de Reexame impetrado pela empresa Tratenge Ltda. contra o Acórdão 296/2004-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC004.175/2002-1; e 9.2. determinar o apensamento do presente processo ao TC-004.175/2002-1. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1256-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1257/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 012.497/2006-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgão: Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte–Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado pela Secex/RN, no âmbito do Fiscobras/2006, no Programa de Trabalho nº 18.544.0515.109J.0024, que tem por objeto “Construção de Adutoras no Estado do Rio Grande do Norte”, cuja verificação resulta do Acórdão 2.308/2005-TCU-Plenário, que instituiu o plano de fiscalização para o 1º semestre do exercício de 2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional–CMPOF, informando-lhe que a situação da obra relativa à Adutora de Santa Cruz, no âmbito do Programa de Trabalho nº 18.544.0515.109J.0024 “Construção de Adutoras no Estado do Rio Grande do Norte”, permanece inalterada em relação ao exercício de 2005, sendo recomendável a manutenção do bloqueio orçamentário até o julgamento do mérito, por este Tribunal, de recurso apresentado contra o Acórdão 2.260/2005-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC-007.199/2003-5, relativamente a irregularidades apuradas junto à mesma obra; e 9.2. determinar o apensamento do presente processo ao TC-007.199/2003-5; 9.3. determinar à Secretaria de Recursos que dê prioridade ao exame do aludido recurso, considerando o inegável impacto ambiental resultante da atual paralisação da obra, de modo a permitir 38 que este Plenário possa vir a apreciar o feito em, no máximo, 20(vinte) dias. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1257-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1258/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 009.532/2005-3 (1 anexo com 2 volumes) 2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Relatório de levantamento de auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Semarh/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6 Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria – Fiscobras 2005 realizada nas obras de implantação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água do Município de Santana/BA, referentes ao programa de trabalho 18.544.1047.5658.0029 e custeadas com recursos federais do Convênio 80/2003, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e o Estado da Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, no que tange às obras relativas à implantação do sistema de abastecimento de águas do Município de Santana/BA, objeto do Programa de Trabalho 18.544.1047.56.58.0029, que: 9.1.1. a análise das falhas detectadas na concorrência Nacional CN 121/2004, realizada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa, comunicada a essa Comissão pelo Acórdão 1.520/2005-Plenário, ficou prejudicada, ante a perda de objeto, em virtude da revogação do referido certame licitatório; 9.1.2. foi realizada, pela Embasa, nova licitação (NCB 041/2005), que resultou no contrato 135/06, os quais estão sendo analisados no âmbito do TC-007.163/2006-7, no qual, por meio de despacho deste Relator, foi determinado que se verificasse a adequação dos preços contratados aos de mercado, e; 9.1.3. a deliberação que o Tribunal vier a proferir neste novo processo (TC-007.163/2006-7), após as necessárias análises técnicas, será oportunamente comunicada a essa Comissão; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1258-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1259/2006 - TCU - PLENÁRIO 39 1. Processo nº TC - 009.484/2006-2 (com 3 anexos e 13 volumes de anexos) 2. Grupo: I - Classe de assunto: V – Relatório de auditoria. 3. Responsável: não consta. 4. Unidade: Agência Espacial Brasileira – AEB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secob. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada nos procedimentos da Agência Espacial Brasileira – AEB para contratação de empresas para execução de obras no Centro de Lançamento de Alcântara – CLA, em cumprimento ao Acórdão 108/2006-Plenário, de 8/2/2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso I, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e 276 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. determinar, em caráter cautelar, à Agência Espacial Brasileira – AEB que se abstenha de adotar quaisquer medidas que representem a continuidade da Concorrência nº 03/2006 – referente à execução de obras no Centro de Lançamento de Alcântara – CLA, até que esta Corte se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos até agora adotados; 9.2. determinar à Secob que: 9.2.1. notifique a Agência Espacial Brasileira – AEB, nos termos do § 3º do art. 276 do RI-TCU, para que essa se manifeste, no prazo de quinze dias a contar da notificação, a respeito das irregularidades até aqui suscitadas nos autos (as quais faço acompanhar de seu respectivo número de identificação utilizado no relatório da unidade técnica especializada), quais sejam: 9.2.1.1. ausência de licença ambiental adequada que caracterize a viabilidade do empreendimento (irregularidade 3); 9.2.1.2. projeto básico em desacordo com a Lei 8.666/93, contendo estudos geotécnicos insuficientes para dar sustentação adequada aos projetos de estrutura e fundações (irregularidade 8); 9.2.1.3. projeto básico em desacordo com a Lei 8.666/93, consubstanciado em percentual significativo do orçamento sem detalhamento de custo; inconsistência da documentação de custos da obra, comparativamente à obtida no Sinapi, e adoção de custo da mão-de-obra inadequadamente obtido a partir de um percentual fixo do custo dos materiais (irregularidade 9); 9.2.1.4. previsão de construção de usina termelétrica baseada em estudos de viabilidade técnicoeconômicos inadequados (irregularidade 10); 9.2.1.5. constatação de sobrepreço de aproximadamente R$ 122 milhões, calculado sobre uma amostra representativa de 39% do valor do orçamento, ou seja, 85% acima dos preços referenciais de mercado (irregularidade 4); 9.2.1.6. inconsistência dos quantitativos de itens constantes do orçamento, a exemplo de quantidades mensuradas a maior; inclusão de serviços não constantes dos projetos; previsão de serviços desnecessários (irregularidade 5); 9.2.1.7. BDI antieconômico, no percentual de 43%, com a inclusão indevida de componentes (irregularidade 6); 9.2.1.8. custos e encargos indevidamente alocados, acarretando excessivo acréscimo de 346%, em média, no valor cobrado da mão-de-obra (irregularidade 7); 9.2.1.9. restrição de competitividade à licitação, consubstanciada no estabelecimento de critério que desestimula proposta de preços que se distanciem para baixo do orçamento-base (irregularidade 12); 9.2.1.10. restrição de competitividade à licitação, consubstanciada em número excessivo de quesitos de avaliação da aptidão técnico-profissional que não representam as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação (irregularidade 11); 9.2.1.11. restrição de competitividade à licitação, pela exigência de número excessivo de quesitos 40 de avaliação da aptidão técnico-operacional que não representam as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação (irregularidade 16); 9.2.1.12. restrição de competitividade à licitação, consubstanciada em estabelecimento de critério de pontuação técnica que favorece em muito maior grau a proposta técnica, em detrimento da proposta de preços (irregularidade 13); 9.2.1.13. restrição de competitividade à licitação, pela limitação do número máximo de empresas participantes em cada consórcio (irregularidade 20); 9.2.1.14. adoção de critérios subjetivos para julgamento das propostas técnicas (irregularidade 15); 9.2.1.15. adoção de licitação no tipo técnica e preço em desacordo com a Lei 8666/93, pois o objeto do edital trata de obras e serviços que majoritariamente não envolvem ou dependem de tecnologias sofisticadas e de domínio restrito (irregularidade 14); 9.2.1.16. ausência de justificativas para a fixação dos índices contábeis, e exigência de comprovação de capital em descumprimento de deliberação do Tribunal, como critérios de qualificação econômico-financeira (irregularidade 18); 9.2.1.17. não estabelecimento das condições de liderança dos consórcios (irregularidade 21); 9.2.1.18. inexistência de cronograma físico-financeiro do empreendimento (irregularidade 22); 9.2.1.19. contradição existente entre itens que estabelecem a desclassificação das propostas técnicas e outros que admitem propostas cuja formulação apresente soluções insatisfatórias (irregularidade 23); 9.2.1.20. estabelecimento de critério de preço unitário máximo que não observa o limite imposto pelas leis de diretrizes orçamentárias (irregularidade 27); 9.2.1.21. inexistência de parecer jurídico aprovando os termos do edital e da minuta de contrato (irregularidade 28); 9.2.1.22. cláusulas editalícias com falhas e omissões relativas à previsão de pagamento antecipado de equipamentos e sistemas (irregularidade 29); 9.2.2. na oportunidade da audiência descrita no item 9.2.1, acima, encaminhe à AEB cópia dos relatórios de auditoria constantes dos autos, para que a entidade possa compreender integralmente as falhas detectadas pela equipe de auditoria; 9.2.3. diligencie ao Ibama para que este encaminhe ao Tribunal, no prazo de quinze dias a contar da notificação, informações detalhadas a respeito da atual situação do licenciamento ambiental das obras sob enfoque, incluindo pendências a cargo da AEB; 9.2.4. proceda a análise das informações referidas nos itens 9.2.1 e 9.2.3, acima, imediatamente após recebidas, fazendo-as acompanhar de propostas conclusivas para o encaminhamento das diversas questões tratadas, no prazo máximo de 20 dias após o recebimento da última das informações; 9.3. autorizar a Secob a proceder às alterações pertinentes no sistema Fiscobras, atualizando a classificação dos indícios de irregularidades conforme análise efetuada após a publicação do edital da Concorrência 03/2006; 9.4. encaminhar cópia do presente acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para conhecimento e adoção das medidas que considerarem cabíveis em seus respectivos âmbitos de atuação. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1259-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1260/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 007.364/2003-0 (c/ 3 volumes). 41 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Edmundo Minervino Dias, CPF n. 003.513.005-97 e Lécio Resende da Silva, CPF n. 076.656.281-68. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoraldo Distrito Federal – TRE/DF. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoraldo Distrito Federal – TRE/DF, com o objetivo de verificar a legalidade dos pagamentos das gratificações Extraordinária e Judiciária aos servidores inativos e pensionistas alcançados pela Resolução Administrativa n. 2.548, de 26/11/1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Edmundo Minervino Dias e Lécio Resende da Silva; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoraldo Distrito Federal – TRE/DF a adoção das seguintes medidas: 9.2.1. promover o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos servidores, nos últimos cinco anos, a título de inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata a Lei n. 9.527/1997 (Quintos); 9.2.2. providenciar, se ainda não o tiver feito, a suspensão do pagamento da incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, no período de 22/01/1993 a 31/01/1997, à servidora Suze Maria de Melo Laboissiere Loyola, bem como a respectiva devolução, nos últimos cinco anos, dos valores indevidamente pagos sob este título, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, alterada pela Lei n. 9.527/1997; 9.2.3. incluir no SISAC, caso ainda não tenha feito, os atos de concessão de pensão civil dos instituidores Manoel Martins da Rosa e Oli Crispim Soares; 9.2.4. comunicar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência deste Acórdão, sobre as providências tomadas em atendimento às determinações previstas nos subitens anteriores, bem como os valores levantados para os subitens 9.2.1 e 9.2.2; 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que promova o acompanhamento das determinações constantes do item 9.2 deste Acórdão, bem assim do cumprimento da decisão exarada pelo TSE nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 99, que determinou ao TRE/DF a suspensão do pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária, bem como a devolução dos valores recebidos pelos servidores a partir de julho de 2000; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1260-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1261/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 012.262/2006-6. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Levantamento de Auditoria. 42 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgãos: Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Tocantins – SIET e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado, no âmbito do Fiscobras 2006, nas obras de construção da ponte sobre o rio Tocantins, na BR-235, cidade de Pedro Afonso, no estado de Tocantins. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT que envide esforços no sentido de registrar no SIASG e manter atualizados os dados referentes à execução física e financeira dos contratos celebrados, na qualidade de convenente, em especial o Contrato n. 137/2005, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006); 9.2. comunicar à Presidência do Congresso Nacional e da sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, enviando-lhe cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, que, no corrente exercício, não foram constatados indícios de irregularidades que ensejem a paralisação da obra de construção da ponte sobre o rio Tocantins, na BR-235, cidade de Pedro Afonso, Tocantins/TO, objeto do PT n. 26.782.0237.5E16.0017, permanecendo apta ao recebimento dos recursos orçamentários que lhe foram destinados; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1261-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1262/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 006.831/2005-9 2. Grupo: I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: 5ª secex 4. Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SPOA/MAPA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 5ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possível contratação direta de empresa de informática para fornecimento de Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação, com previsão de aquisição de licenças de programas e prestação de serviços de forma conjunta. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 43 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência do teor deste acórdão, bem como do voto e do relatório ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1262-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1263/2006- TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC nº 015.781/2005-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Conselho Regional do Administrador – CRA/AL, Conselho Regional de Contabilidade – CRC/AL, Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 22ª Região – CRECI/AL, Conselho Regional de Economia – 12ª Região – CORECON/AL, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/AL, Conselho Regional de Enfermagem – COREN/AL, Conselho Regional de Farmácia – CRF/AL, Conselho Regional de Medicina – CREMAL, Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRVM/AL, Conselho Regional de Odontologia – CRO/AL, Conselho Regional de Psicologia – 15ª Região – CRP/15, Conselho Regional de Química – XVII Região – CRQ XVII, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR da 7ª Região, Conselho Regional de Representantes Comerciais – CORE/AL, Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 16ª Região/AL. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SECEX-AL. 8. Advogados: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos de Monitoramento realizado nos conselhos regionais de fiscalização do exercício de atividades profissionais sediados no Estado de Alagoas, em cumprimento à determinação contida no Acórdão n.º 1.212/2004-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – determinar aos entes abaixo relacionados, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92, que: 9.1.1 - no prazo de 60 (sessenta) dias, instaurem procedimentos tendentes a promover a anulação dos contratos de trabalho dos empregados a seguir indicados, por terem sido contratados sem concurso público, após 18/05/2001, marco temporal correspondente à data da publicação do julgamento pelo E. STF, do MS-21.797-9, no Diário de Justiça, conforme entendimento exarado no Acórdão nº 1.212/2004 – 2ª Câmara – TCU, e mantido pelo Acórdão n.º 845/2006-TCU-2ª Câmara: - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS –COREN/AL: 2. Eurídice Miranda Moreira; Benice Maria Vasconcelos; Ricardo Alexandre Santos Silva; Pedro Vítor Lima dos Santos; e Gizélia Oliveira Magalhães Barros. - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE ALAGOAS – CRF/AL: Edilma Teixeira de Lima; - CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA EM ALAGOAS: 44 Nailza Pereira dos Santos; - CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS DE ALAGOAS: Hélida Romão da Silva; - CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS DE ALAGOAS: Maria Ignez F. Medeiros; João Carlos Araújo de Paiva. 9.1.2 - fixar prazo de 30 dias a contar do término do prazo estabelecido no subitem anterior para o fornecimento de informações sobre o andamento dos respectivos processos administrativos. 9.2 – determinar à SECEX/AL que acompanhando os desdobramentos das providências impostas às entidades acima elencadas. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1263-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1264/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nºTC - 012.172/2006-7 2. Grupo I - Classe de Assunto VII – Representação 3. Interessado: Sindicato das Empresas de Informática do Rio de Janeiro - SEPRORJ 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex (RJ) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação formulada pelo Sindicato das Empresas de Informática do Rio de Janeiro – SEPRORJ, versando sobre possíveis irregularidades detectadas no Pregão nº 1/2005, realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à contratação de serviços de suporte técnico operacional a serem prestados no Parque Nacional da Tijuca (RJ). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA que, nas próximas licitações: 9.2.1. não inclua, nos respectivos editais, exigência relativa ao registro ou à inscrição de empresa da área de informática no Conselho Regional de Administração, por falta de amparo legal; 9.2.2. abstenha-se de exigir que os atestados de capacidade técnica referentes à atividade de informática sejam registrados no Conselho Regional de Administração ou em qualquer outro conselho profissional, por falta de amparo legal; 9.2.3. não inclua, nos respectivos editais, exigências trabalhistas em desacordo com as regras estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelas categorias profissionais necessárias à execução dos serviços licitados; 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, quando da análise das próximas contas do IBAMA, verifique se as determinações constantes do item 9.2 deste Acórdão foram cumpridas; 9.4. dar ciência dessa deliberação ao representante; 9.5. arquivar o presente processo. 45 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. PEDIDOS DE VISTA Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (art. 112 do Regimento Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 004.587/2006-7, após haver o Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, proferido seu Voto e respectiva Minuta de Acórdão. Diante de pedido de vista formulado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (art. 112 do Regimento Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 005.589/2003-1, antes de haver o Relator, Ministro Augusto Nardes, proferido seu Voto e respectiva Minuta de Acórdão. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por solicitação do Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça, foi transferido para a Pauta da Sessão Extraordinária de Caráter Reservado, o processo nº 011.475/2006-0, que havia sido incluído na Pauta desta Sessão Ordinária. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 28/2006 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 007.296/1997-5, 011.284/1999-4 com o apenso nº 001.297/2000-4 e 001.096/2004-9, (Ministro Marcos Vinicios Vilaça); b) nºs 300.171/1998-6, 016.074/2001-3, 013.661/2003-0, 005.846/2004-9, 009.889/2005-2 e 013.370/2005-0 (Ministro Valmir Campelo); c) nºs 005.996/2004-6, com os apensos nºs 010.877/2004-6 e 013.446/2004-1 (Ministro Guilherme Palmeira); d) nº 012.488/2005-5 (Ministro Benjamin Zymler); e) nº 006.734/2005-5, 008.402/2005-4 (Ministro Augusto Nardes); e f) nº 013.412/2004-3 (Auditor Marcos Bemquerer Costa Costa). NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 1229, 1232 e 1237 referentes aos pedidos de vista e à exclusão de pauta, na Sessão, dos processos nºs 004.887/2006-7, 005.996/2004-6 e 005.589/2003-1, respectivamente. PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Fazem parte desta Ata, em seu Anexo VI, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os Acórdãos nºs 1277 e 1278, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos em que se fundamentaram, adotados nos processos nºs 003.441/2005-0 e 001.535/2004-0, respectivamente, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. 46 ACÓRDÃO Nº 1277/2006- TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC 003.441/2005-0 (com 3 volumes) - Sigiloso 2. Grupo I, Classe VII – Denúncia 3. Interessado: Identidade preservada 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Miguel das Missões/RS 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secex-RS 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia contra a Prefeitura Municipal de São Miguel das Missões acerca de supostas irregularidades na construção do pórtico de entrada do Município e de 16 abrigos para pedestres em estilo barroco missioneiro e na organização paisagística ao longo de todo o trecho, conforme Convênio n.º 021/2000, firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de São Miguel das Missões, no valor de R$ 400.000,00, mais R$ 50.000,00 de contrapartida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 53 da Lei n.º 8.443/92, combinado com o artigo 234 do Regimento Interno; 9.2. converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.443/92; 9.3. determinar a citação do Sr. Mário Augusto Ribas do Nascimento, CPF n.º 393.300.010-68, solidariamente com a empresa Stasiak Construções Ltda., CNPJ n.º 03.368.225/0001-93, para que apresentem as suas alegações de defesa ou efetuem o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias de R$ 46.869,49 e R$ 15.519,84, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir de 13/02/2001, até a data de seu efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se as quantias de R$ 9.999,79 e R$ 1.474,24, já ressarcidas em 23/02/2002, em virtude do superfaturamento verificado, consistente na diferença apurada entre o valor da mão-de-obra contratada e o valor pago à subcontratada, empresa Antônio Elio Kazienko – ME, por ocasião da execução do objeto dos Convites n.ºs 05 e 06/2001 (construção do de entrada do Município e de 16 abrigos para pedestres em estilo barroco missioneiro); 9.4. determinar a citação do Sr. Mário Augusto Ribas do Nascimento para que apresente as suas alegações de defesa ou efetue o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.893,04, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 14/04/2001, até a data de seu efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor, em virtude do pagamento à empresa Veiga Construções Ltda. nesse valor, sem identificação dos serviços executados e da sua compatibilidade com o objeto conveniado; 9.5. determinar à Secex/RS que apure, com maior profundidade, a contratação, por inexigibilidade, do Sr. Carlos Tadeu Andreatta Martins para confecção de painéis artísticos e esculturas; 9.6. comunicar ao denunciante o inteiro teor deste Acórdão; 9.7. retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, exceto quanto à autoria da denúncia. 10. Ata nº 27/2006 - Plenário (Sessão Extraordinária de Caráter Reservado) Ata nº 30/2006 - Plenário (Sessão Ordinária) 11. Data da Sessão: 26/7/2006 - Extraordinária de Caráter Reservado 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1277-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ACÓRDÃO Nº 1278/2006- TCU - PLENÁRIO 47 1. Processo nº TC 001.535/2004-0 (c/ 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/PI 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na gestão de recursos federais pela Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/92 e no art. 234 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto; 9.2. retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, exceto quanto à autoria da denúncia; 9.3. dar ciência do teor deste acórdão, bem como do voto e do relatório ao denunciante e à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 27/2006 - Plenário (Sessão Extraordinária de Caráter Reservado) Ata nº 30/2006 - Plenário (Sessão Ordinária) 11. Data da Sessão: 26/7/2006 - Extraordinária de Caráter Reservado 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1278-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa. ENCERRAMENTO O Presidente, Ministro Adylson Motta – ao convocar Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para ser realizada a seguir – deu por encerrada às quinze horas e quarenta minutos, a Sessão Ordinária. E, para constar eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Secretária do Plenário, em exercício, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente do Tribunal. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário em exercício Aprovada em 28 de julho de 2006. ADYLSON MOTTA Presidente ANEXO I DA ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006 (Sessão Ordinária do Plenário) HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 78/2006 Inteiro teor do despacho exarado pelo Presidente, Ministro Adylson Motta, bem como da Decisão Normativa-TCU nº 78/2006, que “Aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no 48 exercício de 2007”. HOMOLOGAÇÃO DE ATO BAIXADO AD REFERENDUM Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Tendo em vista o disposto no artigo 29 do Regimento Interno, submeto a homologação a Decisão Normativa TCU N° 78, de 19 de julho de 2006, que aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2007. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. ADYLSON MOTTA Presidente DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 78, DE 19 JULHO DE 2006 Aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2007. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Resolução nº 007, de 15 de dezembro de 1993, c/c os arts. 29 e 291 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155, de 04 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, e nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, bem assim o que consta no processo nº TC-014.110/2006-3 resolve, ad referendum do Plenário: Art. 1º São aprovados, na forma do Anexo Único desta Decisão Normativa, os coeficientes individuais dos Estados e Distrito Federal destinados ao rateio da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, para aplicação no exercício de 2007. Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADYLSON MOTTA Presidente DECISÃO NORMATIVA Nº 78/2006 ANEXO ÚNICO COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NA PARCELA DE 10% SOBRE O IPI (CF, art. 159, Inciso II) UF UNIDADE DA FEDERAÇÃO AC AL AP AM BA CE Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará PARTICIPAÇÃO FINAL 0,016243 0,295420 0,094605 2,667289 7,822434 0,924347 49 DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RJ RN RS RO RR SC SP SE TO Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins 0,062286 4,533502 1,021061 1,045720 0,928878 0,679356 11,472318 4,060015 0,262500 10,131954 0,733858 0,028685 13,054362 0,352654 12,236990 0,153544 0,007088 7,337402 20,000000 0,052673 0,024816 ANEXO II DA ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006 (Sessão Ordinária do Plenário) COMUNICAÇÕES Inteiro teor das comunicações proferidas pelo Presidente, Ministro Adylson Motta, e pelos Ministros Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Srs. Ministros, Sr. Procurador Geral. Comunico a V.Exas. que recebi do senador Romeu Tuma, nesta data, ofício em que aquela autoridade encaminha à presidência desta Casa cópia do projeto de lei do Senado Federal nº 231, de sua autoria. A proposta altera a redação da alínea “g” do inciso I do art. 1º da lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, que regula os casos de inelegibilidade. Atualmente, o citado dispositivo caracteriza como inelegíveis, pelo prazo de cinco anos, aqueles tiverem suas contas referentes ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por decisão definitiva dos tribunais de contas, salvo se a matéria houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do poder Judiciário. Essa ressalva do recurso ao Judiciário tem diminuído dramaticamente a efetividade das deliberações dos órgãos de controle e conspurcado os procedimentos eleitorais, pois basta àqueles interessados em burlar a restrição o simples ajuizamento de qualquer ação, em qualquer momento anterior ao pleito, para manterem sua elegibilidade. O texto sugerido pelo senador Romeu Tuma corrige essa grave falha. Ele torna inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, salvo decisão judicial transitada em julgado, 50 proferida antes da impugnação do registro da candidatura, em ação que objetive desconstituir a decisão que rejeitou as contas”. A proposta de S.Exa., que visa a conferir maior efetividade às deliberações dos tribunais de contas e a aprimorar o processo político brasileiro, nasceu de declarações decorrentes da audiência desta presidência com o ministro Marco Aurélio, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no último dia 3 de julho, oportunidade em que foi entregue à justiça eleitoral a relação dos gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCU nos últimos cinco anos e destacada a falha existente na legislação relativa à inelegibilidade. A presidência congratula o Senador Romeu Tuma por sua iniciativa, que demonstra o notável espírito público de S.Exa., e exorta os membros desta Casa a contribuírem com o Senado Federal no exame da matéria, que poderá significar importante contribuição para resgate da moralidade no panorama institucional do país. Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. ADYLSON MOTTA Presidente Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral. Comunico a Vossas Excelências que autorizei a realização do 28º Encontro de Dirigentes do TCU, que ocorrerá na próxima semana, de 31 de julho a 4 de agosto. O objetivo do evento é promover intercâmbio de conhecimentos entre gestores de níveis FC-6 e FC5 nas áreas administrativa, de controle externo e de educação corporativa, bem como realizar avaliação da gestão de 2006, com o intuito de serem estabelecidos objetivos e ações para 2007. A Presidência espera que o resultado do encontro contribua para aperfeiçoamento dos trabalhos desta Casa. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. ADYLSON MOTTA Presidente COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico que, na Sessão de 19 de julho de 2006, fui sorteado Relator do processo administrativo TC-015.357/2006-5, no qual se examina projeto de resolução contendo proposta de criação da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia de Informação – SEFTI. Desse modo, em cumprimento ao disposto no art. 75, § 1º do Regimento Interno, proponho a abertura de prazo de sete dias para o eventual oferecimento de emendas pelos senhores Ministros, ou de sugestões pelos senhores Auditores e pelo senhor Procurador-Geral junto a este Tribunal. É a proposta que submeto à consideração deste Plenário. TCU, Sala das Sessões, 26 de julho de 2006 MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator 51 Sr. Presidente Srs. Ministros Sr. Procurador-Geral Comunico a Vossas Excelências que, de 26 a 30 de junho, a Corregedoria realizou inspeção ordinária na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o plano semestral. A Secex-RJ situa-se no mesmo local onde, em 1944, se instalou a sede do Tribunal de Contas da União, no imponente Palácio da Fazenda, na Esplanada do Castelo, edificado à estatura da importância histórica, econômica e cultural da antiga capital da República: a Cidade Maravilhosa. A modernidade das instalações da atual secretaria não oculta a memória de honoráveis vultos cariocas que dignificaram a Corte de Contas; eméritos presidentes que também se imortalizam pelos rostos estampados na galeria fotográfica mantida com reverência na Secex-RJ. Citem-se Dídimo Agapito, Agenor de Roure, Ruben Rosa, Luiz Octávio Gallotti e Luciano Brandão. A Secex-RJ se destaca como a unidade técnica que mais realiza fiscalizações, abarcando até mesmo a participação em auditorias em entidades vinculadas à clientela de outras unidades técnicas, situadas em Brasília, o que se impõe pela localização, naquela cidade, das sedes de várias empresas públicas e sociedades de economia mista de grande porte, como Petrobras, Eletrobrás, BNDES, IRB, Casa da Moeda. Essa realidade, contudo, aliada a outros fatores, tem prejudicado o alcance das metas institucionais pela unidade, a despeito da dedicação dos servidores. A inspeção abrangeu os procedimentos de trabalho da unidade técnica, tanto na área fim quanto na área meio, sua conformidade com as normas legais e regulamentares e com a jurisprudência do TCU. Determinações e recomendações são dirigidas à Secex-RJ, bem como à Segecex, à Setec e ao ISC. Registro que determinei, e já está sendo ultimado pelo gabinete, o encaminhamento de informações individualizadas aos gabinetes dos senhores ministros acerca da situação dos processos sob a relatoria de Vossas Excelências localizados nas unidades inspecionadas, bem como os respectivos encaminhamentos dados pela Corregedoria visando a propiciar maior celeridade e efetividade às instruções processuais. Senhor Presidente, encaminho a V. Exa. o relatório de inspeção na Secex-RJ. Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Corregedor Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral: Este Tribunal de Contas firmou entendimento, por meio do Acórdão n.º 1.824/2004-Plenário, sobre a legalidade do pagamento em destacado da parcela PCCS para os servidores enquadrados no art. 2º da Medida Provisória n.º 146/2003, convertida na Lei n.º 10.855/2004. Posteriormente, por meio do Acórdão n.º 92/2005-Plenário, foi ampliado o escopo do acórdão anterior para todas as parcelas pagas administrativamente, ante os termos da Lei n.º 10.855/2004. Uma vez que a mencionada lei abrangia apenas os servidores do INSS, as concessões oriundas dos Ministério da Saúde e do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) continuam sendo consideradas ilegais, quando observado o pagamento da parcela denominada “PCCS” após a edição da Lei n.º 8.460/1992. Contudo, foi editada a Medida Provisória n.º 301, de 29 de junho de 2006, que, a par de reestruturar diversas carreiras, buscou regularizar a situação desses servidores, abrangidos pela recém-criada carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, tratada no art. 1º da norma. De mencionar que o § 1º desse artigo expressamente excluiu os Auditores-Fiscais do Trabalho e os Procuradores Federais da nova carreira. Nessa linha, os §§ 1º a 9º do art. 2º da Medida Provisória n.º 301/2006 estabeleceram: 52 “§ 1o O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV. § 2o A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei n.º 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o. § 3o A renúncia de que trata o § 2o fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV. § 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7o. § 5o Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o. § 6o O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor. § 7o Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e 5o, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação. § 8o A opção de que trata o § 1o sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2o, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o Anexo IV, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 9o O prazo para exercer a opção referida no § 1o, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n.º 8.112/1990, será contado a partir do término do afastamento.” Como se vê, a Medida Provisória n.º 301/2006 foi mais restritiva que a Lei n.º 10.855/2004, pois cuidou de regularizar tão-somente o pagamento da parcela PCCS. Ao apreciar os reflexos da Lei n.º 10.855/2004 nas aposentadorias dos servidores ali abrangidos, o Pleno proferiu o Acórdão n.º 1.824/2004-Plenário, nos seguintes termos: “9.2 firmar o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores; 9.3 em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º da Lei nº 10.855/04, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade.” Dada a similitude das situações, seria de adotar o mesmo procedimento em relação aos servidores abrangidos pelo art. 1º da MP 301/2006, relativamente à parcela PCCS. Essa medida seria extremamente salutar, considerando a grande quantidade de atos (muitos já em fase de reexame), nos quais é identificado o pagamento da parcela PCCS. Do contrário, seria necessária a emissão de centenas (ou milhares) de novos atos concessórios, tanto para excluir a vantagem, que era ilegal no momento da aposentação, quanto para incluí-la após o advento da supracitada medida provisória. Nada obstante, não se deve olvidar que a Medida Provisória n.º 301/2006 pode, eventualmente, não ser convertida em lei ou, ainda, ser alterada pelo Congresso Nacional. Assim sendo, proponho a este Plenário, com fulcro no art. 103 do Regimento Interno, seja determinado o sobrestamento da apreciação 53 dos atos de concessão relativos a servidores dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego e da Funasa que tenham como única irregularidade o pagamento em destacado da parcela PCCS após o advento da Lei n.º 8.460/1992. Ressalto que o sobrestamento proposto não deve alongar-se indefinidamente no tempo, haja vista que o § 3º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC n.º 32/2001, estipula que, caso não aprovada no prazo máximo de 120 dias, a medida provisória perde sua eficácia desde a edição. Além disso, o § 6º institui regras para assegurar a célere apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. Benjamin Zymler Ministro COMUNICAÇÃO DO MINISTRO AUGUSTO NARDES Comunico a Vossas Excelências que no período de 18 a 22 de julho corrente participei da IV Assembléia Geral da Organização das Instituições Supremas de Controle da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (OISC/CPLP), em Maputo, Moçambique, evento preparado pelo Tribunal Administrativo do país anfitrião em coordenação com a Secretaria-Geral daquela Organização, sediada no TCU. A Assembléia contou com a participação das sete Instituições de Controle da CPLP – Tribunais de Contas de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe. O Comissariado de Auditoria de Macau e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) participaram do evento como observadores. A agenda de trabalhos dividiu-se em três partes: debates sobre temas técnicos previamente selecionados pelas Instituições, reunião deliberativa do Conselho Diretivo da Organização e reunião deliberativa da Assembléia-Geral. Os temas escolhidos foram “As Recomendações das ISC e o Acompanhamento do seu Acatamento” e “O Controle Externo das Parcerias Público-Privadas”. O TCU exerceu a presidência da mesa que debateu o primeiro assunto e apresentou trabalhos sobre os dois temas. As conclusões e as recomendações sobre os temas discutidos foram consolidadas na Declaração de Maputo. As reuniões deliberativas do Conselho Diretivo e da Assembléia Geral trataram de questões de cooperação atualmente em andamento no âmbito da Organização. O Conselho, composto pelos Tribunais do Brasil, de Moçambique e de Portugal, examinou as questões consideradas mais importantes, levando posteriormente à reunião da Assembléia proposições de encaminhamento e decisão sobre cada uma delas. Entre as várias deliberações da Assembléia Geral, destaco a que definiu que a sede da SecretariaGeral da OISC/CPLP continuará, por mais dois anos, no TCU. Saliento o bom trabalho realizado pelo Tribunal Administrativo de Moçambique, presidido pelo Conselheiro António Luís Pale, que resultou num evento proveitoso e agradável para todos os participantes. Para encerrar, gostaria de deixar registrado especial agradecimento ao Senhor Secretário-Geral da Organização das ISC da CPLP, Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, por todo o apoio técnico recebido antes da realização da IV Assembléia-Geral dos Tribunais lusófonos. Esse suporte me permitiu bem representá-lo durante todo o evento. Destaco, também , a diligente atuação do servidor Macleuler Costa Lima, assessor da ARINT e da Secretaria Geral da Organaização, no assessoramento que me emprestou no transcurso dos trabalhos. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006. Ministro AUGUSTO NARDES Senhor Presidente, 54 Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público Com fundamento no art. 141, § 14, inciso I, do Regimento Interno, submeto à aprovação deste Plenário a inclusão, na pauta de hoje, do processo TC-009.484/2006-2, relativo à auditoria realizada na Agência Espacial Brasileira, em que estou propondo a adoção de medida cautelar para a suspensão dos procedimentos relativos à Concorrência 03/2006, instaurada pela entidade para a contratação de obras do Centro de Lançamento de Alcântara, no Estado do Maranhão. Aprovada a referida inclusão, solicito à Presidência as providências necessárias junto à SecretariaGeral das Sessões. T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ANEXO III DA ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006 (Sessão Ordinária do Plenário) MEDIDAS CAUTELARES Inteiro teor das comunicações e dos despachos exarados pelo Ministro Augusto Nardes e pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. TC-013.496/2006-0 TC-013.497/2006-7 TC-013.498/2006-4 Natureza: Representação COMUNICAÇÃO Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, Comunico a este Plenário que, no dia de hoje, por volta de 10 horas, por meio de Despacho, cuja cópia faço distribuir a Vossas Excelências, proferidos nos processos em epígrafe, de minha Relatoria, reformei, com fundamento no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a medida cautelar que concedi em 5/7/2006 (Ata nº 27/2006-Plenário), em sede de Representações formuladas pela Associação Sul-Matogrossense de Empreiteiros e Obras Públicas – ASMEOP/MS e pelo Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul – SINDUSCON/MS, as quais davam notícia de possíveis irregularidades nos Editais de Concorrência abaixo especificados, todos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, cujo objeto consiste na contratação de obras e serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, nos trechos discriminados a seguir: a) TC-013.496/2006-0, relativo à Concorrência nº 478/2005, para o trecho compreendido entre o km 91,0 e o km 141,9; b) TC-013.497/2006-7, relativo à Concorrência nº 479/2005, para o trecho compreendido entre o km 141,9 e o km 194,7; c) TC-013.498/2006-4, relativo à Concorrência nº 477/2005, para o trecho compreendido entre o km 0,0 e o km 91,0. 55 2. Informo que, preliminarmente, autorizei o ingresso do interessado nos autos e, destarte, recebi, como Agravo, as peças encaminhadas pelas empresas respectivamente contratadas e pelo Dnit, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 3. A cautelar foi concedida sem prévia oitiva dos interessados, considerando a urgência requerida pela matéria e a gravidade das ocorrências apontadas na peça inicial. 4. A razão que me levou a revogar a medida sustenta-se nas informações prestadas pelos agravantes nas peças recursais em questão. É que o fundamento de um dos requisitos exigíveis para a concessão de medida cautelar deixou de existir, qual seja, o fumus boni juris. 5. Ocorre que, de acordo com a documentação examinada, verifiquei que, de fato, o aparente vício detectado nas concorrências mencionadas não resultou em efetiva restrição à competitividade do certame, porquanto foram sete os participantes das Concorrências nºs 477/2005 e 478/2005 e seis os da Concorrência nº 479/2005, sem que nenhum deles tenha sido inabilitado. Dessa maneira, verifiquei, ao final, que o número de interessados foi, mesmo, satisfatório. 6. Além disso, restou afastada a suspeita de que os preços contratados pelo Dnit estariam acima do Sicro2, conforme alegaram os autores da Representação. É que a conclusão quanto ao sobrepreço teve origem equivocada, porquanto, quando da comparação dos valores das propostas de preço e do preçobase do Dnit, não foi considerada a diferença entre as datas-base pertinentes a tais valores, uma vez que as propostas das licitantes foram elaboradas quase um ano após a publicação do instrumento convocatório. 7. Por conseguinte, verifico que a medida cautelar merece ser revogada, neste momento processual, com vistas a evitar que, direta e indiretamente, resulte em prejuízo para a administração pública e para a população regional, levando em conta que as obras rodoviárias em questão trarão inegável benefício à economia e aos cidadãos do Estado do Mato Grosso do Sul. Essas são, em suma, as razões que fundamentam a reforma da medida cautelar nos termos dos Despachos que ora submeto à apreciação deste Plenário. Gabinete, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator TC-013.496/2006-0 Natureza: Agravo. Interessado: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit. Unidade interessada: 1ª Secex. DESPACHO Cuidam os autos de Agravo interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit, em face do despacho de concessão de medida cautelar que expedi em 5/7/2006, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, com vistas a suspender a Concorrência nº 478/2005, promovida por aquela Autarquia, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, do km 91,0 ao km 141,9. 2. Preliminarmente, autorizo o ingresso do interessado nos autos e, destarte, recebo, como Agravo, a peça encaminhada pelo Dnit, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 3. Por sua vez, quanto ao mérito, destaco, logo de início, que os fundamentos para a concessão da referida cautelar, aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas na Sessão de 5/7/2006 (Ata nº 27/2006), consubstanciaram-se em vícios identificados no instrumento editalício, os quais indicavam critérios restritivos à competitividade, notadamente no que se refere aos aspectos a seguir relacionados: a) nos termos do item 14.4, alínea c, do Edital de Concorrência nº 478/2005, a comprovação de experiência anterior ficou limitada a um número máximo de três atestados de execução de serviços, extrapolando o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 56 b) exigência de quantitativos de serviços já executados, para fins de comprovação de experiência anterior, em montante superior àqueles previstos na planilha orçamentária, bem assim para um número excessivo de itens de serviço e, dessa maneira, sem representar apenas as parcelas de maior relevância, em afronta ao art. 30, inciso § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. 4. No que diz respeito à previsão editalícia de critério de qualificação técnico-operacional restritivo à competitividade do certame, tenho a dizer que a fixação de quantidade máxima de atestados de execução de quantitativos mínimos de serviços, limitada ao número de três, parece afrontar ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, mostrando-se, ainda, contrária às determinações insculpidas no item 9.6.1.1 do Acórdão 2.088/2004 e no item 9.2.1 do Acórdão 1.140/2005, ambos do Plenário. 5. A medida ora agravada pelo Dnit teve sustentação nas duas figuras jurídicas que, simultaneamente, lhe servem de pressupostos: o fumus boni juris, caracterizado pela aparente afronta aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, e o periculum in mora, constituído pelo receio de que, ante a restrição questionada, sobreviesse reduzido número de participantes ao certame, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 6. O Dnit tentou demonstrar, em sua peça recursal, que a limitação à quantidade de atestados não resultou em restrição à competitividade, bem assim que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União aponta para a regularidade do procedimento questionado. Dentre os argumentos utilizados por aquela autarquia, destaco os seguintes: a) o Acórdão 1.140/2005-TCU-Plenário decorreu da análise específica do Edital nº 42/2002, promovido pelo Dnit para a contratação de obras e ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura portuária do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná e, dessa maneira, a determinação do item 9.2.1 do mencionado Acórdão não se aplicaria ao presente caso; b) quanto às obras de ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura portuária do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, o recorrente afirma que “os serviços exigidos no edital objeto do Acórdão acima transcrito possuem complexidade muito superior aos do Edital 478/2005, já que neste último se referem tão-somente a serviços de pavimentação, por ser a parte significativa da obra licitada”; c) o Acórdão 300/2003-TCU-Plenário expediu determinação à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que se abstenha “de fixar número mínimo de atestados a serem apresentados pelos licitantes para a comprovação de aptidão técnica e de capacitação técnico-operacional, exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público”; (grifos do autor) d) o edital analisado pelo Acórdão 1.140/2005 proibia a soma entre os três atestados, ao passo que o Edital 478/2005 permite o somatório entre os três atestados, ampliando a competitividade; e) para a concorrência analisada pelo Acórdão 1.140/2005, apenas dois consórcios haviam-se habilitado na fase de qualificação técnica do certame e, na Concorrência 478/2005, seis empresas foram habilitadas e apresentaram propostas válidas, demonstrando que não houve restrição à competitividade; f) o valor da proposta vencedora da Concorrência 478/2005 apresentou desconto de 5,07% em relação aos preços do Sicro 2 (Sistema de Custos Rodoviários); g) os Votos condutores da Decisão 1.091/2001-TCU-Plenário e do Acórdão 1.917/2003-TCUPlenário apresentaram considerações a favor da regularidade no estabelecimento de limite para o número de atestados na fase de habilitação técnica; h) apenas seis itens de serviços de maior relevância foram selecionados para fins de comprovação de experiência anterior, e os quantitativos exigidos para tanto limitaram-se a 50% do volume de serviço previsto no edital; i) doze concorrências distintas do Dnit, realizadas ou em realização nos exercícios de 2005 e 2006, trouxeram limitação ao número de atestados para fins de habilitação técnica; j) a repetição das empresas interessadas nas Concorrências 477, 478 e 479/2005 deve-se à similaridade do objeto e à proximidade dos trechos fiscalizados. 7. No que diz respeito à alegação do item “a”, chamo atenção para o fato de que, embora o exame de caso do Acórdão 1.140/2005 refira-se às obras do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, a determinação contida no subitem 9.2.1 desse julgado foi expedida de forma generalizada, e o Dnit, de fato, no caso presente, está desrespeitando essa determinação. 57 8. Em relação ao item “c”, observo que a peça recursal acrescenta que, na ocasião em que foi exarado o Acórdão 1.140/2005, a complexidade das obras objeto daquele decisum era muito superior às obras rodoviárias da Concorrência 478/2005, pelo que a interpretação dos critérios de habilitação previstos no edital, com vistas à avaliação da competitividade do certame, não poderia ser realizada com base na mesma linha de entendimento. 9. Percebo que falta coerência à argumentação do agravante nesse aspecto. É que estamos tratando de um critério de habilitação técnica que este Tribunal entendeu prejudicial à ampla concorrência, qual seja, a restrição ao número de atestados para fins de comprovação de experiência anterior. Sendo assim, tendo em conta que esta Corte de Contas, em uma obra portuária de complexidade notoriamente superior às obras rodoviárias em questão, decidiu pela irregularidade do ato inquinado, não vejo motivos para me valer de critério distinto no caso presente. 10. Nesse sentido, alerto para a determinação consubstanciada no Acórdão 300/2003-TCU-Plenário, citada até mesmo pelo Dnit em sua defesa, a qual estabeleceu que a limitação do número de atestados – na ocasião discutia-se o número mínimo de certificados – somente pode ser permitida quando a exigência se fizer acompanhar de justificativa e for expressamente considerada necessária à garantia da execução do contrato. Entretanto, não identifiquei qualquer justificativa que atendesse a essa determinação no processo licitatório em análise. 11. Diante disso, observo que as obras em questão não têm complexidade técnica que justifique a limitação de atestados. Mas não quero, aqui, discutir as técnicas envolvidas nas obras de construção e restauração rodoviária, nem mesmo afirmar que empresas de pequeno e médio porte têm condições de executá-las a contento. Contudo, parece-me claro que, da leitura do instrumento editalício, as exigências quanto à comprovação de experiência anterior impostas aos interessados não se fizeram acompanhar de quaisquer justificativas, sejam técnicas ou jurídicas, tendo o edital se limitado a estabelecer as normas para a fase de habilitação. 12. O Dnit afirma, no presente agravo, que a Administração não pode correr o risco de, caso uma pequena empresa seja vencedora do certame, ver prejudicado o andamento das obras, por insuficiência técnica ou econômica da contratada. Não pode envolver-se em riscos que tragam incertezas quanto ao efetivo cumprimento dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora, em nome do interesse público e da continuidade do serviço. 13. Não vejo como compartilhar dessa convicção, pois essa justificativa, em meu entendimento, carece de fundamentação técnica, restringindo-se a afirmações de cunho subjetivo. A qualificação técnica não é a única etapa que integra a fase de habilitação da concorrência. Há, também, a qualificação econômico-financeira, a qual tem por objetivo afastar os interessados que não ofereçam segurança à Administração quanto à execução integral e de forma satisfatória do objeto da licitação. Nesse sentido, permito-me acrescentar algumas considerações com vistas ao deslinde da questão. 14. Para examinar a matéria do ponto de vista jurídico, necessária se faz a leitura do art. 30, inciso II, e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;” (grifei) 58 15. Verifico que a norma editalícia, nessa etapa da licitação, extrapolou a previsão legal para a fase de habilitação técnica. Por isso, reforço a tese de que a justificativa técnica ou jurídica é indispensável para que se possa afastar a possibilidade de restrição à competitividade em discussão nestes autos. 16. Do ponto de vista operacional, seria de bom alvitre considerar a hipótese de o edital não haver limitado o número máximo de atestados. Nesse caso, entendo que seria possível, e apenas possível, a participação de um número maior de interessados na licitação, notadamente de empresas de menor porte. 17. A partir dessa premissa, é de se imaginar que essas empresas de menor porte disponham de capacidade logística e econômica inferior à daquelas de maior porte. Isso é um fato inegável. Desse modo, pode-se inferir, ainda, que algumas das grandes empresas, ao contrário das pequenas, podem possuir equipamentos próprios, como tratores, caminhões, usinas etc. 18. Considerando esse quadro, entendo que as empresas de menor porte, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, deverão computar custos adicionais, não aplicáveis às grandes empresas, relativos à locação dos equipamentos necessários à execução dos serviços. Desse modo, resta evidente a vantagem competitiva de que gozam as empresas de maior porte, razão pela qual a norma editalícia questionada mostra-se ainda mais inconsistente. 19. Com isso, vejo que a ampliação do universo de interessados no caso presente não tem ares de ameaça à segurança buscada pela Administração na condução das obras em comento. Ao contrário, entendo que poderia trazer maior transparência ao processo licitatório, porquanto, da forma como vêm sendo promovidas as Concorrências do Dnit, a limitação editalícia em exame parece, mesmo, querer instituir algo semelhante a uma reserva de mercado. 20. Entretanto, embora meu posicionamento quanto ao tema seja contrário à limitação ao número de atestados para fins de qualificação técnica, observo, ao examinar a defesa dos agravantes, que o caso presente tem peculiaridades que não foram consideradas quando da suspensão cautelar da Concorrência 478/2005, em 5/7/2006. É que, naquela oportunidade, considerei, ante as argumentações consignadas na peça inicial que integra a presente Representação, alguns aspectos que, nesse momento, não chegaram a se confirmar, os quais seguem relacionados a seguir: a) os preços praticados na concorrência estariam acima daqueles do Sicro2; b) a exigência de quantitativos mínimos superava o volume de serviços das obras objeto da concorrência e, também, um número excessivo de itens de serviço foi selecionado para fins de comprovação de experiência anterior, em afronta ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. 21. Adicionalmente, esclareço que, em meu entendimento, a quantidade de interessados que chegaram a apresentar propostas válidas, em número de sete, é bastante razoável. E, também, verifiquei que mais de vinte empresas chegaram a visitar o local das obras, com vistas a avaliar a oportunidade do negócio. 22. Ante essas considerações, mesmo tendo em conta que a imposição editalícia quanto ao número de atestados é de questionável aderência à legislação mencionada e à jurisprudência dominante desta Corte de Contas, entendo que o receio de lesão aos cofres públicos restou afastado, porquanto, dado o satisfatório número de participantes, o andamento da licitação não se mostrou, de fato, restritivo à competitividade. Sendo assim, um dos fundamentos que deram suporte à suspensão cautelar da Concorrência 478/2005 não mais subsiste, pelo que entendo que a continuidade do certame poderá ser restabelecida de pronto. 23. Sem embargo, penso que estes autos devem ser encaminhados à 1ª Secretaria de Controle Externo, para exame de mérito da presente Representação, ficando autorizada, desde já, a realização das diligências que se fizerem necessárias para o saneamento do feito, para o que poderá a 1ª Secex contar com o auxílio da Secex/MS. 24. Finalmente, informo que a empresa Terrabrás Terraplenagens do Brasil S.A., por meio de documentação acostada ao Anexo 1 destes autos, solicitou vista e cópia do presente processo e requereu a dilação do prazo de quinze dias fixado para atendimento da oitiva já realizada. Contudo, uma vez que este Despacho tem por finalidade suspender os efeitos da medida cautelar concedida, entendo que o pedido da empresa interessada perdeu o seu objeto. 25. Por todo o exposto, conheço do Agravo interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-lo parcialmente procedente, de modo a: 59 I – com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, reformar a medida cautelar concedida, em 5/7/2006, nos autos do processo em epígrafe, consoante Ata nº 27/2006Plenário, restabelecendo o normal andamento da Concorrência nº 478/2006, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, do km 91,0 ao km 141,9; II – determinar a restituição dos autos à 1ª Secex para que: a) informe o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e a empresa Terrabrás Terraplenagens do Brasil S.A. do inteiro teor deste Despacho; b) dê prosseguimento à instrução do feito, ficando autorizada, desde já, a realização das diligências que se fizerem necessárias para o saneamento destes autos, bem assim, caso julgue necessário, solicite o auxílio técnico da Secex/MS na adoção das medidas cabíveis. Gabinete, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator TC-013.497/2006-7 Natureza: Agravo. Interessados: Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit. Unidade interessada: 1ª Secex. DESPACHO Cuidam os autos de Agravos interpostos pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit, em face do despacho de concessão de medida cautelar que expedi em 5/7/2006, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, com vistas a suspender a Concorrência nº 479/2005, promovida por aquela Autarquia, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, do km 141,9 ao km 194,7. 2. Preliminarmente, autorizo o ingresso dos interessado nos autos e, destarte, recebo, como Agravo, as peças encaminhada pelos recorrentes, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 3. Por sua vez, quanto ao mérito, destaco, logo de início, que os fundamentos para a concessão da referida cautelar, aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas na Sessão de 5/7/2006 (Ata nº 27/2006), consubstanciaram-se em vícios identificados no instrumento editalício, os quais indicavam critérios restritivos à competitividade, notadamente no que se refere aos aspectos a seguir relacionados: a) nos termos do item 14.4, alínea c, do Edital de Concorrência nº 479/2005, a comprovação de experiência anterior ficou limitada a um número máximo de três atestados de execução de serviços, extrapolando o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de quantitativos de serviços já executados, para fins de comprovação de experiência anterior, em montante superior àqueles previstos na planilha orçamentária, bem assim para um número excessivo de itens de serviço e, dessa maneira, sem representar apenas as parcelas de maior relevância, em afronta ao art. 30, inciso § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. 4. No que diz respeito à previsão editalícia de critério de qualificação técnico-operacional restritivo à competitividade do certame, tenho a dizer que a fixação de quantidade máxima de atestados de execução de quantitativos mínimos de serviços, limitada ao número de três, parece afrontar ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, mostrando-se, ainda, contrária às determinações insculpidas no item 9.6.1.1 do Acórdão 2.088/2004 e no item 9.2.1 do Acórdão 1.140/2005, ambos do Plenário. 5. A medida ora agravada teve sustentação nas duas figuras jurídicas que, simultaneamente, lhe servem de pressupostos: o fumus boni juris, caracterizado pela aparente afronta aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, e o periculum in mora, constituído pelo receio de que, ante a restrição 60 questionada, sobreviesse reduzido número de participantes ao certame, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 6. Os interessados tentaram demonstrar, em sua peça recursal, que a limitação à quantidade de atestados não resultou em restrição à competitividade, bem assim que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União aponta para a regularidade do procedimento questionado. Dentre os argumentos utilizados por aquela autarquia, destaco os seguintes: a) o Acórdão 1.140/2005-TCU-Plenário decorreu da análise específica do Edital nº 42/2002, promovido pelo Dnit para a contratação de obras e ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura portuária do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná e, dessa maneira, a determinação do item 9.2.1 do mencionado Acórdão não se aplicaria ao presente caso; b) quanto às obras de ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura portuária do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, a recorrente afirma que “os serviços exigidos no edital objeto do Acórdão acima transcrito possuem complexidade muito superior aos do Edital 479/2005, já que neste último se referem tão-somente a serviços de pavimentação, por ser a parte significativa da obra licitada”; c) o Acórdão 300/2003-TCU-Plenário expediu determinação à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que se abstenha “de fixar número mínimo de atestados a serem apresentados pelos licitantes para a comprovação de aptidão técnica e de capacitação técnico-operacional, exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público”; (grifos do autor) d) o edital analisado pelo Acórdão 1.140/2005 proibia a soma entre os três atestados, ao passo que o Edital 479/2005 permite o somatório entre os três atestados, ampliando a competitividade; e) para a concorrência analisada pelo Acórdão 1.140/2005, apenas dois consórcios haviam-se habilitado na fase de qualificação técnica do certame e, na Concorrência 479/2005, seis empresas foram habilitadas e apresentaram propostas válidas, demonstrando que não houve restrição à competitividade; f) o valor da proposta vencedora da Concorrência 479/2005 apresentou desconto de 5,07% em relação aos preços do Sicro 2 (Sistema de Custos Rodoviários); g) os Votos condutores da Decisão 1.091/2001-TCU-Plenário e do Acórdão 1.917/2003-TCUPlenário apresentaram considerações a favor da regularidade no estabelecimento de limite para o número de atestados na fase de habilitação técnica; h) apenas seis itens de serviços de maior relevância foram selecionados para fins de comprovação de experiência anterior, e os quantitativos exigidos para tanto limitaram-se a 50% do volume de serviço previsto no edital; i) doze concorrências distintas do Dnit, realizadas ou em realização nos exercícios de 2005 e 2006, trouxeram limitação ao número de atestados para fins de habilitação técnica; j) a repetição das empresas interessadas nas Concorrências 477, 478 e 479/2005 deve-se à similaridade do objeto e à proximidade dos trechos fiscalizados. 7. No que diz respeito à alegação do item “a”, chamo atenção para o fato de que, embora o exame de caso do Acórdão 1.140/2005 refira-se às obras do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, a determinação contida no subitem 9.2.1 desse julgado foi expedida de forma generalizada, e o Dnit, de fato, no caso presente, está desrespeitando essa determinação. 8. Em relação ao item “c”, observo que a peça recursal acrescenta que, na ocasião em que foi exarado o Acórdão 1.140/2005, a complexidade das obras objeto daquele decisum era muito superior às obras rodoviárias da Concorrência 479/2005, pelo que a interpretação dos critérios de habilitação previstos no edital, com vistas à avaliação da competitividade do certame, não poderia ser realizada com base na mesma linha de entendimento. 9. Percebo que falta coerência à argumentação dos agravantes nesse aspecto. É que estamos tratando de um critério de habilitação técnica que este Tribunal entendeu prejudicial à ampla concorrência, qual seja, a restrição ao número de atestados para fins de comprovação de experiência anterior. Sendo assim, tendo em conta que esta Corte de Contas, em uma obra portuária de complexidade notoriamente superior às obras rodoviárias em questão, decidiu pela irregularidade do ato inquinado, não vejo motivos para me valer de critério distinto no caso presente. 61 10. Nesse sentido, alerto para a determinação consubstanciada no Acórdão 300/2003-TCU-Plenário, citada até mesmo pelo recorrente em sua defesa, a qual estabeleceu que a limitação do número de atestados – na ocasião discutia-se o número mínimo de certificados – somente pode ser permitida quando a exigência se fizer acompanhar de justificativa e for expressamente considerada necessária à garantia da execução do contrato. Entretanto, não identifiquei qualquer justificativa que atendesse a essa determinação no processo licitatório em análise. 11. Diante disso, observo que as obras em questão não têm complexidade técnica que justifique a limitação de atestados. Mas não quero, aqui, discutir as técnicas envolvidas nas obras de construção e restauração rodoviária, nem mesmo afirmar que empresas de pequeno e médio porte têm condições de executá-las a contento. Contudo, parece-me claro que, da leitura do instrumento editalício, as exigências quanto à comprovação de experiência anterior impostas aos interessados não se fizeram acompanhar de quaisquer justificativas, sejam técnicas ou jurídicas, tendo o edital se limitado a estabelecer as normas para a fase de habilitação. 12. O interessado afirma, no presente agravo, que a Administração não pode correr o risco de, caso uma pequena empresa seja vencedora do certame, ver prejudicado o andamento das obras, por insuficiência técnica ou econômica da contratada. Não pode envolver-se em riscos que tragam incertezas quanto ao efetivo cumprimento dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora, em nome do interesse público e da continuidade do serviço. 13. Não vejo como compartilhar dessa convicção, pois essa justificativa, em meu entendimento, carece de fundamentação técnica, restringindo-se a afirmações de cunho subjetivo. A qualificação técnica não é a única etapa que integra a fase de habilitação da concorrência. Há, também, a qualificação econômico-financeira, a qual tem por objetivo afastar os interessados que não ofereçam segurança à Administração quanto à execução integral e de forma satisfatória do objeto da licitação. Nesse sentido, permito-me acrescentar algumas considerações com vistas ao deslinde da questão. 14. Para examinar a matéria do ponto de vista jurídico, necessária se faz a leitura do art. 30, inciso II, e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;” (grifei) 15. Verifico que a norma editalícia, nessa etapa da licitação, extrapolou a previsão legal para a fase de habilitação técnica. Por isso, reforço a tese de que a justificativa técnica ou jurídica é indispensável para que se possa afastar a possibilidade de restrição à competitividade em discussão nestes autos. 16. Do ponto de vista operacional, seria de bom alvitre considerar a hipótese de o edital não haver limitado o número máximo de atestados. Nesse caso, entendo que seria possível, e apenas possível, a participação de um número maior de interessados na licitação, notadamente de empresas de menor porte. 17. A partir dessa premissa, é de se imaginar que essas empresas de menor porte disponham de capacidade logística e econômica inferior à daquelas de maior porte. Isso é um fato inegável. Desse modo, pode-se inferir, ainda, que algumas das grandes empresas, ao contrário das pequenas, podem possuir equipamentos próprios, como tratores, caminhões, usinas etc. 62 18. Considerando esse quadro, entendo que as empresas de menor porte, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, deverão computar custos adicionais, não aplicáveis às grandes empresas, relativos à locação dos equipamentos necessários à execução dos serviços. Desse modo, resta evidente a vantagem competitiva de que gozam as empresas de maior porte, razão pela qual a norma editalícia questionada mostra-se ainda mais inconsistente. 19. Com isso, vejo que a ampliação do universo de interessados no caso presente não tem ares de ameaça à segurança buscada pela Administração na condução das obras em comento. Ao contrário, entendo que poderia trazer maior transparência ao processo licitatório, porquanto, da forma como vêm sendo promovidas as Concorrências do Dnit, a limitação editalícia em exame parece, mesmo, querer instituir algo semelhante a uma reserva de mercado. 20. Entretanto, embora meu posicionamento quanto ao tema seja contrário à limitação ao número de atestados para fins de qualificação técnica, observo, ao examinar a defesa do Dnit, que o caso presente tem peculiaridades que não foram consideradas quando da suspensão cautelar da Concorrência 479/2005, em 5/7/2006. É que, naquela oportunidade, considerei, ante as argumentações consignadas na peça inicial que integra a presente Representação, alguns aspectos que, nesse momento, não chegaram a se confirmar, os quais seguem relacionados a seguir: a) os preços praticados na concorrência estariam acima daqueles do Sicro2; b) a exigência de quantitativos mínimos superava o volume de serviços das obras objeto da concorrência e, também, um número excessivo de itens de serviço foi selecionado para fins de comprovação de experiência anterior, em afronta ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. 21. Adicionalmente, esclareço que, em meu entendimento, a quantidade de interessados que chegaram a apresentar propostas válidas, em número de seis, é bastante razoável. E, também, verifiquei que mais de vinte empresas chegaram a visitar o local das obras, com vistas a avaliar a oportunidade do negócio. 22. Ante essas considerações, mesmo tendo em conta que a imposição editalícia quanto ao número de atestados é de questionável aderência à legislação mencionada e à jurisprudência dominante desta Corte de Contas, entendo que o receio de lesão aos cofres públicos restou afastado, porquanto, dado o satisfatório número de participantes, o andamento da licitação não se mostrou, de fato, restritivo à competitividade. Sendo assim, um dos fundamentos que deram suporte à suspensão cautelar da Concorrência 479/2005 não mais subsiste, pelo que entendo que a continuidade do certame poderá ser restabelecida de pronto. 23. Sem embargo, penso que estes autos devem ser encaminhados à 1ª Secretaria de Controle Externo, para exame de mérito da presente Representação, ficando autorizada, desde já, a realização das diligências que se fizerem necessárias para o saneamento do feito, para o que poderá a 1ª Secex contar com o auxílio da Secex/MS. 24. Por todo o exposto, conheço dos Agravos interpostos pela empresa Sanches Tripoloni Ltda. e pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-los parcialmente procedentes, de modo a: I – com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, reformar a medida cautelar concedida, em 5/7/2006, nos autos do processo em epígrafe, consoante Ata nº 27/2006Plenário, restabelecendo o normal andamento da Concorrência nº 479/2005, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, do km 141,9 ao km 194,7; II – determinar a restituição dos autos à 1ª Secex para que: a) informe a empresa Sanches Tripoloni Ltda. e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes do inteiro teor deste Despacho; b) dê prosseguimento à instrução do feito, ficando autorizada, desde já, a realização das diligências que se fizerem necessárias para o saneamento destes autos, bem assim, caso julgue necessário, solicite o auxílio técnico da Secex/MS na adoção das medidas cabíveis. Gabinete, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator 63 TC-013.498/2006-4 Natureza: Agravo. Interessados: Fidens Engenharia S.A. e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit. Unidade interessada: 1ª Secex. DESPACHO Cuidam os autos de Agravos interpostos pela Fidens Engenharia S.A. e pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit, em face do despacho de concessão de medida cautelar que expedi em 5/7/2006, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, com vistas a suspender a Concorrência nº 477/2005, promovida por aquela Autarquia, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de restauração rodoviária na BR158/MS, do km 0,0 ao km 91,0. 2. Preliminarmente, autorizo o ingresso dos interessado nos autos e, destarte, recebo, como Agravo, as peças encaminhada pelos recorrentes, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 3. Por sua vez, quanto ao mérito, destaco, logo de início, que os fundamentos para a concessão da referida cautelar, aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas na Sessão de 5/7/2006 (Ata nº 27/2006), consubstanciaram-se em vícios identificados no instrumento editalício, os quais indicavam critérios restritivos à competitividade, notadamente no que se refere aos aspectos a seguir relacionados: a) nos termos do item 14.4, alínea c, do Edital de Concorrência nº 477/2005, a comprovação de experiência anterior ficou limitada a um número máximo de três atestados de execução de serviços, extrapolando o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de quantitativos de serviços já executados, para fins de comprovação de experiência anterior, em montante superior àqueles previstos na planilha orçamentária, bem assim para um número excessivo de itens de serviço e, dessa maneira, sem representar apenas as parcelas de maior relevância, em afronta ao art. 30, inciso § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. 4. No que diz respeito à previsão editalícia de critério de qualificação técnico-operacional restritivo à competitividade do certame, tenho a dizer que a fixação de quantidade máxima de atestados de execução de quantitativos mínimos de serviços, limitada ao número de três, parece afrontar ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, mostrando-se, ainda, contrária às determinações insculpidas no item 9.6.1.1 do Acórdão 2.088/2004 e no item 9.2.1 do Acórdão 1.140/2005, ambos do Plenário. 5. A medida ora agravada teve sustentação nas duas figuras jurídicas que, simultaneamente, lhe servem de pressupostos: o fumus boni juris, caracterizado pela aparente afronta aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, e o periculum in mora, constituído pelo receio de que, ante a restrição questionada, sobreviesse reduzido número de participantes ao certame, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 6. Os interessados tentaram demonstrar, em sua peça recursal, que a limitação à quantidade de atestados não resultou em restrição à competitividade, bem assim que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União aponta para a regularidade do procedimento questionado. Dentre os argumentos utilizados por aquela autarquia, destaco os seguintes: a) o Acórdão 1.140/2005-TCU-Plenário decorreu da análise específica do Edital nº 42/2002, promovido pelo Dnit para a contratação de obras e ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura portuária do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná e, dessa maneira, a determinação do item 9.2.1 do mencionado Acórdão não se aplicaria ao presente caso; b) quanto às obras de ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura portuária do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, a recorrente afirma que “os serviços exigidos no edital objeto do Acórdão acima transcrito possuem complexidade muito superior aos do Edital 477/2005, já que neste último se referem tão-somente a serviços de pavimentação, por ser a parte significativa da obra licitada”; c) o Acórdão 300/2003-TCU-Plenário expediu determinação à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que se abstenha “de fixar número mínimo de atestados a serem 64 apresentados pelos licitantes para a comprovação de aptidão técnica e de capacitação técnico-operacional, exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público”; (grifos do autor) d) o edital analisado pelo Acórdão 1.140/2005 proibia a soma entre os três atestados, ao passo que o Edital 477/2005 permite o somatório entre os três atestados, ampliando a competitividade; e) para a concorrência analisada pelo Acórdão 1.140/2005, apenas dois consórcios haviam-se habilitado na fase de qualificação técnica do certame e, na Concorrência 477/2005, seis empresas foram habilitadas e apresentaram propostas válidas, demonstrando que não houve restrição à competitividade; f) o valor da proposta vencedora da Concorrência 477/2005 apresentou desconto de 5,07% em relação aos preços do Sicro 2 (Sistema de Custos Rodoviários); g) os Votos condutores da Decisão 1.091/2001-TCU-Plenário e do Acórdão 1.917/2003-TCUPlenário apresentaram considerações a favor da regularidade no estabelecimento de limite para o número de atestados na fase de habilitação técnica; h) apenas seis itens de serviços de maior relevância foram selecionados para fins de comprovação de experiência anterior, e os quantitativos exigidos para tanto limitaram-se a 50% do volume de serviço previsto no edital; i) doze concorrências distintas do Dnit, realizadas ou em realização nos exercícios de 2005 e 2006, trouxeram limitação ao número de atestados para fins de habilitação técnica; j) a repetição das empresas interessadas nas Concorrências 477, 478 e 477/2005 deve-se à similaridade do objeto e à proximidade dos trechos fiscalizados. 7. No que diz respeito à alegação do item “a”, chamo atenção para o fato de que, embora o exame de caso do Acórdão 1.140/2005 refira-se às obras do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, a determinação contida no subitem 9.2.1 desse julgado foi expedida de forma generalizada, e o Dnit, de fato, no caso presente, está desrespeitando essa determinação. 8. Em relação ao item “c”, observo que a peça recursal acrescenta que, na ocasião em que foi exarado o Acórdão 1.140/2005, a complexidade das obras objeto daquele decisum era muito superior às obras rodoviárias da Concorrência 477/2005, pelo que a interpretação dos critérios de habilitação previstos no edital, com vistas à avaliação da competitividade do certame, não poderia ser realizada com base na mesma linha de entendimento. 9. Percebo que falta coerência à argumentação dos agravantes nesse aspecto. É que estamos tratando de um critério de habilitação técnica que este Tribunal entendeu prejudicial à ampla concorrência, qual seja, a restrição ao número de atestados para fins de comprovação de experiência anterior. Sendo assim, tendo em conta que esta Corte de Contas, em uma obra portuária de complexidade notoriamente superior às obras rodoviárias em questão, decidiu pela irregularidade do ato inquinado, não vejo motivos para me valer de critério distinto no caso presente. 10. Nesse sentido, alerto para a determinação consubstanciada no Acórdão 300/2003-TCU-Plenário, citada até mesmo pelo recorrente em sua defesa, a qual estabeleceu que a limitação do número de atestados – na ocasião discutia-se o número mínimo de certificados – somente pode ser permitida quando a exigência se fizer acompanhar de justificativa e for expressamente considerada necessária à garantia da execução do contrato. Entretanto, não identifiquei qualquer justificativa que atendesse a essa determinação no processo licitatório em análise. 11. Diante disso, observo que as obras em questão não têm complexidade técnica que justifique a limitação de atestados. Mas não quero, aqui, discutir as técnicas envolvidas nas obras de construção e restauração rodoviária, nem mesmo afirmar que empresas de pequeno e médio porte têm condições de executá-las a contento. Contudo, parece-me claro que, da leitura do instrumento editalício, as exigências quanto à comprovação de experiência anterior impostas aos interessados não se fizeram acompanhar de quaisquer justificativas, sejam técnicas ou jurídicas, tendo o edital se limitado a estabelecer as normas para a fase de habilitação. 12. O interessado afirma, no presente agravo, que a Administração não pode correr o risco de, caso uma pequena empresa seja vencedora do certame, ver prejudicado o andamento das obras, por insuficiência técnica ou econômica da contratada. Não pode envolver-se em riscos que tragam incertezas 65 quanto ao efetivo cumprimento dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora, em nome do interesse público e da continuidade do serviço. 13. Não vejo como compartilhar dessa convicção, pois essa justificativa, em meu entendimento, carece de fundamentação técnica, restringindo-se a afirmações de cunho subjetivo. A qualificação técnica não é a única etapa que integra a fase de habilitação da concorrência. Há, também, a qualificação econômico-financeira, a qual tem por objetivo afastar os interessados que não ofereçam segurança à Administração quanto à execução integral e de forma satisfatória do objeto da licitação. Nesse sentido, permito-me acrescentar algumas considerações com vistas ao deslinde da questão. 14. Para examinar a matéria do ponto de vista jurídico, necessária se faz a leitura do art. 30, inciso II, e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;” (grifei) 15. Verifico que a norma editalícia, nessa etapa da licitação, extrapolou a previsão legal para a fase de habilitação técnica. Por isso, reforço a tese de que a justificativa técnica ou jurídica é indispensável para que se possa afastar a possibilidade de restrição à competitividade em discussão nestes autos. 16. Do ponto de vista operacional, seria de bom alvitre considerar a hipótese de o edital não haver limitado o número máximo de atestados. Nesse caso, entendo que seria possível, e apenas possível, a participação de um número maior de interessados na licitação, notadamente de empresas de menor porte. 17. A partir dessa premissa, é de se imaginar que essas empresas de menor porte disponham de capacidade logística e econômica inferior à daquelas de maior porte. Isso é um fato inegável. Desse modo, pode-se inferir, ainda, que algumas das grandes empresas, ao contrário das pequenas, podem possuir equipamentos próprios, como tratores, caminhões, usinas etc. 18. Considerando esse quadro, entendo que as empresas de menor porte, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, deverão computar custos adicionais, não aplicáveis às grandes empresas, relativos à locação dos equipamentos necessários à execução dos serviços. Desse modo, resta evidente a vantagem competitiva de que gozam as empresas de maior porte, razão pela qual a norma editalícia questionada mostra-se ainda mais inconsistente. 19. Com isso, vejo que a ampliação do universo de interessados no caso presente não tem ares de ameaça à segurança buscada pela Administração na condução das obras em comento. Ao contrário, entendo que poderia trazer maior transparência ao processo licitatório, porquanto, da forma como vêm sendo promovidas as Concorrências do Dnit, a limitação editalícia em exame parece, mesmo, querer instituir algo semelhante a uma reserva de mercado. 20. Entretanto, embora meu posicionamento quanto ao tema seja contrário à limitação ao número de atestados para fins de qualificação técnica, observo, ao examinar a defesa do Dnit, que o caso presente tem peculiaridades que não foram consideradas quando da suspensão cautelar da Concorrência 477/2005, em 5/7/2006. É que, naquela oportunidade, considerei, ante as argumentações consignadas na peça inicial que integra a presente Representação, alguns aspectos que, nesse momento, não chegaram a se confirmar, os quais seguem relacionados a seguir: a) os preços praticados na concorrência estariam acima daqueles do Sicro2; 66 b) a exigência de quantitativos mínimos superava o volume de serviços das obras objeto da concorrência e, também, um número excessivo de itens de serviço foi selecionado para fins de comprovação de experiência anterior, em afronta ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. 21. Adicionalmente, esclareço que, em meu entendimento, a quantidade de interessados que chegaram a apresentar propostas válidas, em número de seis, é bastante razoável. E, também, verifiquei que mais de vinte empresas chegaram a visitar o local das obras, com vistas a avaliar a oportunidade do negócio. 22. Ante essas considerações, mesmo tendo em conta que a imposição editalícia quanto ao número de atestados é de questionável aderência à legislação mencionada e à jurisprudência dominante desta Corte de Contas, entendo que o receio de lesão aos cofres públicos restou afastado, porquanto, dado o satisfatório número de participantes, o andamento da licitação não se mostrou, de fato, restritivo à competitividade. Sendo assim, um dos fundamentos que deram suporte à suspensão cautelar da Concorrência 477/2005 não mais subsiste, pelo que entendo que a continuidade do certame poderá ser restabelecida de pronto. 23. Sem embargo, penso que estes autos devem ser encaminhados à 1ª Secretaria de Controle Externo, para exame de mérito da presente Representação, ficando autorizada, desde já, a realização das diligências que se fizerem necessárias para o saneamento do feito, para o que poderá a 1ª Secex contar com o auxílio da Secex/MS. 24. Por todo o exposto, conheço dos Agravos interpostos pela empresa Fidens Engenharia S.A. e pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-los parcialmente procedentes, de modo a: I – com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, reformar a medida cautelar concedida, em 5/7/2006, nos autos do processo em epígrafe, consoante Ata nº 27/2006Plenário, restabelecendo o normal andamento da Concorrência nº 477/2005, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, do km 0,0 ao km 91,0; II – determinar a restituição dos autos à 1ª Secex para que: a) informe a empresa Fidens Engenharia S.A. e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes do inteiro teor deste Despacho; b) dê prosseguimento à instrução do feito, ficando autorizada, desde já, a realização das diligências que se fizerem necessárias para o saneamento destes autos, bem assim, caso julgue necessário, solicite o auxílio técnico da Secex/MS na adoção das medidas cabíveis. Gabinete, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a este Colegiado que, no dia 24 de julho de 2006, ao ter presente o processo TC015.161/2006-7, e atuando como Relator com fundamento no art. 27-A da Resolução nº 175/2005-TCU e na Portaria-TCU nº 136, de 03 de julho de 2006, haja vista tratar-se de processo relativo à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Sr. Ministro Ubiratan Diniz Aguiar, adotei medida cautelar, com base no caput do art. 276 do Regimento Interno, e determinei ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República que suspenda o procedimento licitatório relativo à Concorrência n° 01/2006, ou, caso já homologado o certame, a assinatura do contrato decorrente, ou ainda, caso já assinado, que suspenda todo e qualquer ato destinado a dar execução ao contrato, até que este Tribunal decida o mérito desta Representação. O objeto do certame é a “contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços especializados em Tecnologia da Informação, visando a execução e desenvolvimento de atividades 67 complementares a missão institucional do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR, nos termos e condições do Projeto Básico, Edital e Anexos, independentemente de subscrição.”. O motivo fundamental para a concessão da medida cautelar foi a verificação de que as irregularidades trazidas ao conhecimento deste Tribunal, no seu conjunto, se confirmadas, ferem os princípios da legalidade, da isonomia, da igualdade, da impessoalidade e, em conseqüência, o caráter competitivo do certame, contrariando, assim, diretamente o art. 3º da Lei nº 8.666/93. Trata-se, em síntese, da inclusão de diversas exigências que ferem sobre o caráter competitivo do certame e que, em grande parte, já foram objeto de apreciação por este Tribunal. Cito algumas, para exemplificar: desclassificação de propostas que adotarem salários para os funcionários do licitante diferentes dos apresentados em anexo ao edital; obrigatoriedade de o licitante incluir no custo da sua proposta o valor do vale transporte, com base em itinerário de ligação entre as cidades satélites e o plano piloto, de R$ 7,36 diários por funcionário a título de tíquete alimentação, e relativo a plano de saúde individual para os funcionários, com exigências de abrangência de cobertura; exigência, como critério de pontuação técnica, de que o licitante tenha executado serviços de forma cumulativa e simultânea para um mesmo cliente; atribuição de pontuação técnica em dobro, caso o cliente para qual foi prestado o serviço seja integrante da Administração Pública; exigência simultânea de duas certificações similares (ISO9001 e CMM - Compability Maturity Model) como critério de pontuação técnica no quesito qualidade; exigência de que todos os atestados apresentados na proposta técnica deverão estar registrados no Conselho Regional de Administração; exigência de tempo mínimo de experiência dos profissionais a serem alocados pela contratada; pontuação técnica atrelada à comprovação de ser o licitante distribuidor do sistema operacional GNU/Linux ou de possuir parceria com empresa distribuidora do sistema; entre outras. Informo, também, que foi determinada a oitiva do Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República, nos termos do art. 276, § 3°, do Regimento Interno, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das irregularidades apontadas na Representação. Registro, por fim, que informações complementares sobre a matéria constam do Despacho que sustenta a presente medida cautelar, distribuído com antecedência a Vossas Excelências. Ante o exposto, nos termos do §1º do artigo 276 do Regimento Interno do TCU, a medida cautelar concedida nos autos do TC-015.161/2006-7 deve ser submetida à apreciação deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006. MARCOS BEMQUERER Ministro-Relator TC-015.161/2006-7 c/ 02 anexos Natureza: Representação Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR Interessado: Eduardo Pires Gomes da Cruz (CPF n° 841.457.149-20) Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo DESPACHO Registro que atuo como Relator nos presentes autos com fundamento no art. 27-A da Resolução nº 175/2005-TCU e na Portaria-TCU nº 136, de 03 de julho de 2006, haja vista tratar-se de processo relativo à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Sr. Ministro Ubiratan Diniz Aguiar. 2. Cuidam os presentes autos de Denúncia formulada em face de irregularidades no Edital da Concorrência n° 01/2006, conduzida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR. 3. Inicialmente, cabe salientar que, como se trata de impugnação a itens de edital de licitação, este processo deve ter sua natureza alterada para Representação. 4. Por meio desse procedimento licitatório, do tipo técnica e preço, o ITI/PR busca a “contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços especializados em Tecnologia da Informação, visando a execução e desenvolvimento de atividades complementares a missão institucional do Instituto Nacional 68 de Tecnologia da Informação – ITI/PR, nos termos e condições do Projeto Básico, Edital e Anexos, independentemente de subscrição.”. 5. Segundo o Representante, o Edital da Concorrência supracitada contempla ilegalidades, restritivas à competitividade, consistentes, em síntese, na: a) desclassificação de propostas que adotarem salários para os funcionários do licitante diferentes dos apresentados no projeto básico (fl. 03); b) obrigatoriedade de o licitante incluir no custo da sua proposta o valor: b.1) do vale transporte, com base em itinerário de ligação entre as cidades satélites e o plano piloto (fl. 04); b.2) determinado no edital para o auxílio alimentação (fl. 05); b.3) relativo a plano de saúde individual para os funcionários, com exigências de abrangência de cobertura (fl. 05); c) exigência, como critério de pontuação técnica, de que o licitante tenha executado serviços de forma cumulativa e simultânea para um mesmo cliente (fl. 07); d) atribuição de pontuação técnica em dobro, caso o cliente para qual foi prestado o serviço seja integrante da Administração Pública (fl. 08); e) exigência de os atestados de capacidade técnica virem acompanhados dos respectivos contratos (fl. 09); f) exigência simultânea de duas certificações similares (ISO9001 e CMM - Compability Maturity Model) como critério de pontuação técnica no quesito qualidade (fl. 10). 6. Em face dessas irregularidades, o Representante requer “que os vícios apontados no processo licitatório realizado pelo ITI/PR sejam apurados e as devidas providências sejam tomadas pelas autoridades competentes, a fim de sanar tais irregularidades antes do prosseguimento do certame”. 7. Efetivamente, verifico, numa análise de cognição sumária, que o Edital da Concorrência nº 01/2006, aqui mencionado, cuja abertura deu-se em 17.07.2006, contempla irregularidades, conforme indicado no item 5 acima, que, no seu conjunto, se confirmadas, ferem os princípios da legalidade, da isonomia, da igualdade, da impessoalidade e, em conseqüência, o caráter competitivo do certame, contrariando, assim, diretamente o art. 3º da Lei nº 8.666/93. Releva consignar que o custo dessa contratação está estimado em R$ 3,4 milhões anuais (item 18 do Projeto Básico). 8. Das ocorrências apontadas na Representação, já instruída pela 6ª Secex, faço rápidos comentários acerca das mais relevantes. 9. A fixação de salários e benefícios em editais de licitação já foi objeto de manifestação desta Corte de Contas em diversas oportunidades como, por exemplo, Acórdão n° 617/2003-1ª Câmara, Acórdãos n°s 1.937/2003, 963/2004 e 1.094/2004, todos do Plenário. A propósito, o Voto condutor do Acórdão n° 1.937/2003-Plenário discorre com propriedade acerca da matéria: “10. Expõem os responsáveis que a fixação de um patamar salarial mínimo teria por objetivo único assegurar a contratação de profissionais mais qualificados, em consonância com os valores vigentes no mercado. A mesma pretensão fundamentaria a exigência de fornecimento de plano de saúde e de valesrefeição, consoante especificações do edital. 11. Tais exigências, todavia, ao tempo em que podem inviabilizar a obtenção de propostas mais vantajosas sob o aspecto financeiro, não asseguram que a empresa vencedora venha a contratar técnicos com a qualificação mínima desejada. Como bem salientou a Unidade Técnica, ‘o que garante o sucesso da licitação são as especificidades do serviço e as exigências profissionais requeridas, expressas adequadamente no instrumento convocatório’, possibilitando, em decorrência, que as empresas identifiquem o perfil técnico demandado e estabeleçam os preços a serem cobrados pelos serviços, de acordo com os salários vigentes no mercado, negociações empreendidas com seus contratados, e a margem de lucro pretendida. Desse modo, o que é relevante para o bom desempenho do contrato é que a Ancine concentre esforços em melhor especificar os serviços de que precisa e em bem detalhar as qualificações profissionais que devem executá-los. 12. Destaque-se que, embora não seja o único item a compor o preço final a ser ofertado pelos licitantes, o salário se constitui no seu principal elemento, tendo em vista que os serviços a serem prestados envolvem essencialmente recursos humanos, cuja produção será aferida com base nas horas trabalhadas (fl. 105). Portanto, além de limitar a competitividade, a fixação de salários afronta as 69 disposições inseridas no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e no § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 2.271/97, as quais possibilitam apenas o estabelecimento de preços máximos a serem pagos pela realização dos serviços licitados. 13. É de se ressaltar ainda, por pertinente, que a delimitação de patamares salariais mínimos, bem como a estipulação de benefícios a serem concedidos aos profissionais contratados (plano de saúde e vales-refeição), nos moldes estabelecidos no edital, representam invasão à esfera de vontade do particular.” 10. O entendimento acima representa, a meu ver, a linha jurisprudencial deste Tribunal, ainda que seja possível identificar posições supostamente diversas, a exemplo da mencionada pelo ITI/PR (Acórdão n° 256/2005-Plenário). Nessa deliberação, discutiu-se o estabelecimento de valores mínimos para os salários e não a fixação desses salários, sem nenhuma possibilidade de alteração por parte dos licitantes, restando consignado no Voto condutor do Acórdão que “o estabelecimento de piso salarial visa preservar a dignidade do trabalho, criar condições propícias à eficiente realização do serviço e não implica benefícios diretos à empresa contratada (mas sim aos trabalhadores), nem cria obstáculos à competição ou tem a capacidade de determinar o preço final da contratação”. 11. No presente caso, o edital não se contentou apenas em obrigar a concessão dos benefícios, estabelecendo, ainda, o valor que deveria ser pago a título de tíquete alimentação, o itinerário que deveria constar para o vale transporte e a cobertura do plano de saúde, alertando para a desclassificação da proposta que apresentasse valores diferentes daqueles fixados pelo ITI/PR. 12. Com relação à pontuação para fator de desempenho, tendo por base a prestação de serviço para um mesmo cliente, de forma cumulativa e simultânea, aparenta ser critério restritivo à competitividade da licitação, uma vez que esse procedimento não avalia o desempenho ou a complexidade dos serviços realizados, representando critério que favorece empresas que detenham contratos de grande porte, sem necessariamente apresentarem maiores dificuldades, conforme já alertado pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal. Trata-se, assim, de eliminar da competição empresas capazes de realizar o trabalho, mas cuja experiência seja decorrente da prestação de serviços complexos em diversos contratos de menor envergadura, ferindo o princípio da isonomia. 13. Nessa linha foi prolatado o Acórdão n° 1.094/2004-Plenário que, por meio de seu item 9.3.12. determinou a Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que: “abstenha-se de vedar a apresentação de atestados que façam referência a serviços prestados em mais de um contrato para fins de comprovação de atendimento a quesitos de pontuação, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada mediante a comprovação de prestação de serviços em vários contratos;”. 14. No tocante à atribuição de pontuação técnica em dobro para os casos de prestação de serviço a órgãos e entidades da Administração Pública, trata-se, em princípio, de critério que vai de encontro ao princípio da igualdade, pois não se vislumbra o motivo pelo qual o mesmo serviço prestado à iniciativa pública e à privada possam ser mensurados de maneiras diferentes. Aliás, em processo de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, a matéria foi examinada, sendo proferida determinação à Advocacia Geral da União: “1.1.15 que abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica que valorizem mais a experiência da licitante com a Administração Pública do que com a iniciativa privada, sob pena de infringir princípios constitucionais, como da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.” (Acórdão n° 2.376/2005-2ª Câmara). 15. Quanto à pontuação para fator de qualidade, a atribuição de pontos em duas situações (apresentação dos certificados ISO9001 e SEI SW – CMM) vai contra a jurisprudência desta Casa. Este Tribunal já apreciou a questão, conforme Acórdão 2.171/2005-Plenário (determinação no sentido de que “9.1.4. reformule o quesito de pontuação do fator ‘qualidade’ para estabelecer critérios de avaliação objetivos em substituição àquele originalmente previsto no item 3.2 do Anexo I do edital, atentando para a possibilidade de utilizar outras alternativas de avaliação, a exemplo da certificação de qualidade, desde que se evite o direcionamento à apresentação de um certificado específico, que se assegure que o certificado se refira a área compatível com os serviços licitados, que o documento tenha sido emitido por entidade certificadora credenciada por organismo oficial e que a apresentação de um único certificado válido seja considerada suficiente para atribuição de pontuação ao licitante de forma a evitar a exigência de apresentação de vários certificados.”). 70 16. Outras irregularidades, também identificadas no Edital da Concorrência n° 01/2006, merecem ser objeto de maiores esclarecimentos. Trata-se da exigência de que o atestado de capacidade técnica deva ser acompanhado do respectivo contrato; exigência, pela alínea “g.1” do item 7 do edital, de que todos os atestados apresentados na proposta técnica deverão estar registrados no Conselho Regional de Administração; custo do contrato baseado na duração da prestação dos serviços, segundo fórmula estabelecida no subitem 8.3 do projeto básico; possibilidade de restituição de despesas feitas por funcionários da futura contratada com transporte, hospedagem e alimentação, segundo o subitem 8.5 do projeto básico, para a prestação de serviços fora do Distrito Federal; exigência, no item 15 do projeto básico, de tempo mínimo de experiência dos profissionais a serem alocados pela contratada; obrigação, determinada pelo subitem 23.15 do projeto básico, de o licitante cotar a destinação de recursos para custear a seleção, capacitação e treinamento de pessoal; imposição ao licitante, pelo subitem 23.5 do projeto básico, da constituição de uma reserva técnica incidente sobre os salários estabelecida dentro de faixa percentual indicada pelo ITI/PR; pontuação técnica, no segundo quesito da tabela “FATOR DE DESEMPENHO” do subitem 32.1 do projeto básico, atrelada ao tempo de experiência do profissional; pontuação técnica, na tabela “FATOR SUPORTE DE SERVIÇOS” do subitem 32.1 do projeto básico, atrelada à comprovação de instalações para desenvolvimento de sistemas por parte do licitante, sem justificativa; pontuação técnica, na tabela “FATOR DE COMPATIBILIDADE” do subitem 32.1 do projeto básico, atrelada à comprovação de ser o licitante distribuidor do sistema operacional GNU/Linux ou de possuir parceria com empresa distribuidora do sistema, sem justificativa; pontuação técnica, no terceiro quesito da tabela “FATOR DE DESEMPENHO” do subitem 32.2 do projeto básico, atrelada à comprovação de serviços por meio de atestado com prazo de validade (contratos vigentes ou firmados nos últimos doze meses). 17. Nota-se, assim, a existência de forte indicação de que os procedimentos adotados nesse certame podem ocasionar prejuízos ao ITI/PR e ferir direitos alheios, caso não seja deferida medida cautelar tendente a determinar a suspensão da assinatura do Contrato decorrente da Concorrência n° 01/2006 ou, caso já assinado, que suspenda todo e qualquer ato destinado a dar execução ao contrato, até o exame de mérito da matéria. 18. Os fatos trazidos ao conhecimento deste Tribunal, em especial, e as demais considerações feitas sobre o edital podem comprometer a escolha da melhor proposta para o ITI/PR, com risco de lesão ao erário e de ineficácia da decisão de mérito, caso se concretize o início da execução do contrato. 19. Dispõe o art. 276 do Regimento Interno do TCU que o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.443/1992. 20. Trata-se de provimento de urgência que deve ser adotado de forma parcimoniosa e somente quando presentes os pressupostos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora. 21. No caso sob análise, percebo, num exame de cognição sumária, que algumas das irregularidades noticiadas nos autos efetivamente ocorreram e, caso se proceda à assinatura do contrato decorrente da Concorrência n° 01/2006, futura decisão de mérito que vier a ser proferida no processo poderá tornar-se ineficaz, em face da consumação dos fatos ora suscitados, ou onerar a União em decorrência de eventual rescisão contratual, na hipótese de ocorrer a indenização de que trata o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, não devendo ser desconsiderada de igual modo a real possibilidade de ocorrência de prejuízos a direitos alheios. 22. Com base nessa compreensão, tenho a convicção de que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da medida cautelar requerida pela Representante, a qual deverá ser decretada sem a oitiva prévia do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR, sob pena de se tornarem inócuas as medidas que vierem a ser adotadas, considerando a iminência da assinatura do contrato em foco. 23. De outra parte, importa deixar assente que não vislumbro a concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, contra o ITI/PR, como conseqüência direta da concessão da medida cautelar solicitada, ou seja, não antevejo periculum in mora inverso capaz de 71 tornar irreversível a situação provisória que essa medida venha a constituir, a qual, consoante disposto no art. 276, § 5º, do RI/TCU, poderá ser revista de ofício por quem a tiver adotado. Ante o exposto, determino: a) com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, a autuação da peça oferecida a este Tribunal como Representação, cabendo o seu conhecimento, uma vez preenchidos os requisitos do art. 235 da referida norma; b) ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR que, cautelarmente, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92 e art. 276 do Regimento Interno, suspenda o procedimento licitatório relativo à Concorrência n° 01/2006, ou, caso já homologado o certame, a assinatura do contrato decorrente, ou ainda, caso já assinado, que suspenda todo e qualquer ato destinado a dar execução ao contrato, até que este Tribunal decida o mérito desta Representação; c) a oitiva do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR, com fundamento no § 3º do art. 276 do RI/TCU, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das irregularidades indicadas abaixo, esclarecendo-lhe que a não-apresentação de justificativas ou seu não-acolhimento poderá ensejar a fixação de prazo para adoção das medidas legais cabíveis com vistas à anulação da Concorrência nº 01/2006: c.1) desclassificação de propostas que adotarem salários para os funcionários do licitante diferentes dos apresentados no anexo I ao edital, de acordo com subitem 19.1.2 do projeto básico; c.2) obrigatoriedade de o licitante incluir no custo da sua proposta o valor: c.2.1) do vale transporte, com base em itinerário de ligação entre as cidades satélites e o plano piloto, segundo o tópico 11 do subitem 23.12 do projeto básico; c.2.2) de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) diários por funcionário a título de tíquete alimentação determinado no subitem 23.13 do projeto básico; c.2.3) relativo a plano de saúde individual para os funcionários, com exigências de abrangência de cobertura, nos termos do subitem 23.14 do projeto básico; c.3) exigência, como critério de pontuação técnica, de que o licitante tenha executado serviços de forma cumulativa e simultânea para um mesmo cliente, de acordo com o primeiro quesito da tabela “FATOR DE DESEMPENHO”, constante no subitem 32.1 do projeto básico; c.4) atribuição de pontuação técnica em dobro, caso o cliente para qual foi prestado o serviço seja integrante da Administração Pública, segundo a coluna de pontuação do quesito destacado na alínea anterior; c.5) exigência de os atestados de capacidade técnica virem acompanhados dos respectivos contratos, constante no critério de julgamento do quesito destacado na alínea “c.3”; c.6) exigência simultânea de duas certificações similares (ISO9001 e CMM - Compability Maturity Model) como critério de pontuação técnica no quesito qualidade, conforme tabela de “FATOR DE QUALIDADE”, constante no subitem 32.1 do projeto básico; c.7) exigência, pela alínea “g.1” do item 7 do edital, de que todos os atestados apresentados na proposta técnica deverão estar registrados no Conselho Regional de Administração; c.8) custo do contrato baseado na duração da prestação dos serviços, segundo fórmula estabelecida no subitem 8.3 do projeto básico, em detrimento a adoção de metodologia de mensuração de serviços prestados que privilegiem a remuneração da futura contratada mediante o alcance de resultados previamente acordados; c.9) possibilidade de restituição de despesas feitas por funcionários da futura contratada com transporte, hospedagem e alimentação, segundo o subitem 8.5 do projeto básico, para a prestação de serviços fora do Distrito Federal; c.10) exigência, no item 15 do projeto básico, de tempo mínimo de experiência dos profissionais a serem alocados pela contratada; c.11) obrigação, determinada pelo subitem 23.15 do projeto básico, de o licitante cotar a destinação de recursos para custear a seleção, capacitação e treinamento de pessoal; c.12) imposição ao licitante, pelo subitem 23.5 do projeto básico, da constituição de uma reserva técnica incidente sobre os salários estabelecida dentro de faixa percentual indicada pelo ITI/PR; c.13) pontuação técnica, no segundo quesito da tabela “FATOR DE DESEMPENHO” do subitem 32.1 do projeto básico, atrelada ao tempo de experiência do profissional; 72 c.14) pontuação técnica, na tabela “FATOR SUPORTE DE SERVIÇOS” do subitem 32.1 do projeto básico, atrelada à comprovação de instalações para desenvolvimento de sistemas por parte do licitante; c.15) pontuação técnica, na tabela “FATOR DE COMPATIBILIDADE” do subitem 32.1 do projeto básico, atrelada à comprovação de ser o licitante distribuidor do sistema operacional GNU/Linux ou de possuir parceria com empresa distribuidora do sistema; c.16) pontuação técnica, no terceiro quesito da tabela “FATOR DE DESEMPENHO” do subitem 32.2 do projeto básico, atrelada à comprovação de serviços por meio de atestado com prazo de validade (contratos vigentes ou firmados nos últimos doze meses); d) o encaminhamento de cópia da instrução da 6ª Secex, bem como do presente Despacho, ao Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR, para fins de subsidiar suas respectivas manifestações quanto às irregularidades ora apontadas; e) à 6ª Secex que instrua o feito após o prazo estipulado na alínea “c” acima, alertando-a que o presente processo deverá ser examinado em caráter de urgência, em face da natureza cautelar da medida ora adotada, autorizando, desde logo, a realização de diligências, inspeções e audiências que se fizerem necessárias. TCU, Gabinete do Ministro, em 24.07.2006. MARCOS BEMQUERER Ministro-Relator ANEXO IV DA ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como os Acórdãos nºs 1211 a 1225 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). RELAÇÃO Nº 18/2006 - Plenário Gabinete do Ministro Marcos Vinicios Vilaça Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Marcos Vinicios Vilaça RECURSO ( DE REVISÃO) ACÓRDÃO Nº 1211/2006 - TCU - PLENÁRIO 1.Processo nº TC-004.589/2000-2 (com 01 volume e 03 anexos) 2.Grupo I – Classe de Assunto I: Recurso 3.Entidade: Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí/PI 4.Responsável/Recorrente: Emílio de Farias Costa (CPF: 065.931.003-15), ex-prefeito 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7.Unidade Técnica: Secex/PI e Serur 8.Advogados constituídos nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2594), Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2953), Luciana Ferraz Mendes Mello (OAB/PI nº 2578), Rondineli Moura Alves (OAB/PI nº 4072) e Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI nº 2696) 73 9.ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente denominado pedido de reexame apresentado pelo Sr. Emílio de Farias Costa, ex-prefeito de São Braz do Piauí/PI, contra o Acórdão nº 1.841/2005-TCU-Plenário, que conheceu de recurso de revisão interposto pelo ora recorrente, para negarlhe provimento e manter em seus exatos termos o Acórdão nº 432/2001-TCU-1ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial originária do órgão de controle interno, instaurada devido à nãoapresentação da prestação de contas de recursos federais transferidos ao município mediante a Portaria nº 63/MPAS/SAS/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social, para a aquisição de um conjunto de mecanização agrícola com vistas ao desenvolvimento de projetos de lavouras comunitárias. Considerando que o responsável já interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 432/2001-TCU-1ª Câmara, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 339/2002-TCU-1ª Câmara, que decidiu pelo conhecimento do recurso, negando-lhe, porém, provimento no mérito; Considerando que o responsável interpôs depois recurso de revisão contra o Acórdão nº 432/2001TCU-1ª Câmara, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 1.841/2005-TCU-Plenário, que decidiu pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento no mérito; Considerando que o responsável interpôs ainda outra peça recursal, denominada recurso de revisão, novamente contra o Acórdão nº 432/2001-TCU-1ª Câmara, a qual foi apreciada nos termos do Acórdão nº 947/2006-TCU-Plenário (Relação nº 61/2006-TCU, Ministro Valmir Campelo, in ata nº 25/2006), que decidiu pelo seu não-conhecimento; Considerando que, agora, o Sr. Emílio de Farias Costa ingressa com expediente por ele denominado pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.841/2005-TCU-Plenário, que, conforme mencionado, apreciou recurso de revisão; Considerando que o pedido de reexame somente é cabível em processos concernentes a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos, situação não verificada no presente caso; Considerando que, mesmo levando em conta o princípio da singularidade recursal, não é possível o conhecimento do expediente como recurso de reconsideração, espécie recursal adequada ao presente processo de tomada de contas especial, tendo em vista que já foi interposto recurso dessa natureza pelo recorrente, operando-se, portanto, a preclusão consumativa; Considerando que, ainda em face do princípio da singularidade recursal, não é possível o conhecimento da peça como recurso de revisão, uma vez que essa espécie recursal também já foi interposta anteriormente; Considerando que o recorrente afirma ingressar com a presente peça contra a decisão proferida em sede de recurso de revisão, o que é inadmissível na processualística do Tribunal; Considerando que, em face do princípio da economia processual e da ausência de qualquer viabilidade jurídica do “recurso”, a Secretaria de Recursos entendeu que o mesmo deve ser recebido como mera petição, dirigindo-se assim o processo correspondente ao Relator que por último manifestouse nos autos, para que seja negado seguimento ao expediente; Considerando que o MP/TCU concordou com o encaminhamento proposto pela Secretaria de Recursos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 35 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277, 278, 285, 288 e 143, IV, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando a ele seguimento; 9.2. notificar o responsável da presente deliberação. Ata n° 30/2006 – Plenário Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente Fui presente: MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator 74 LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 19/2006 - Plenário Gabinete do Ministro Marcos Vinicios Vilaça Relação dos processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Marcos Vinicios Vilaça RECURSO (DE RECONSIDERAÇÃO) ACÓRDÃO Nº 1212/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 26/7/2006, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, ACORDAM em apostilar a Decisão proferida no(s) processo(s) a seguir relacionado(s) para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, no sentido de que seja complementada a redação do item 9.3 do Acórdão nº 1084/2006, Ata nº 27/2006Plenário, Sessão de 05.07.2006, passando a constar o abatimento da quantia paga em 30/11/2005, no valor de R$ 379.661,40. “9.3 dar provimento parcial ao recurso interposto por Pedro Almeida Duarte, reduzindo em R$ 462,04 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) o débito de R$ 135.350,12 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinqüenta reais e doze centavos), imputado no item 9.1.1 do Acórdão nº 1.717/2004-TCU-Plenário, a este recorrente, solidariamente com a empresa Curral Veterinária Ltda, passando o novo valor do débito para R$ 134.888,08 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), abatendo-se a quantia já paga em 30/11/2005, no valor de R$ 379.661,40 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos)”. GOVERNO DE ESTADO 01 - TC 007.954/2000-2 Classe de Assunto: I Responsável(eis): Pedro Almeida Duarte, CPF 020.417.583-68; Manoel Jamir Fernandes Júnior, CPF 405.861.974-00; Magnos Luiz Bezerra de Lacerda, CPF 285.285.654-91; George da Fonseca Correia, CPF 175.973.154-49; José Solon Alves, CPF 016.564.653-53; Curral Veterinária Ltda., CNPJ 11.936.176/0001-76; Germano e Silva Ltda., CNPJ 24.362.519/0001-88; Produfarma - Produtos Farmacêuticos e Hospitalares, CNPJ 70.158.803/0001-54 Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Agricultura e da Pecuária do Estado do Rio Grande do Norte REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1213/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 26/7/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 75 MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 014.945/2006-2 Classe de Assunto : VII Entidade(s)/Órgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará Representante: Voetur Promoções e Eventos Ltda. Ata n° 30/2006 – Plenário Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 30/2006 Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143, inciso IV, alínea “b”, e § 3º, e 286. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues PEDIDO DE REEXAME ACÓRDÃO Nº 1214/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-000.567/2006-6 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Reinaldo Bonfim da Silveira. 4.Órgão: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior, OAB/DF 11.555, Arenaldo França Guedes Filho, OAB/DF 16.533, Marlucio Lustosa Bonfim, OAB/DF 16.619, Renato Borges Barros, OAB/DF 19.275, e André Cavalcante Barros, OAB/DF 22.948. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Pedido de Reexame em processo de Consulta. Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 728/2006-TCU-Plenário esclareceu ao consulente, Exmo. Ministro de Estado dos Transportes, acerca da possibilidade de concessão de auxíliomoradia a ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis DAS 4, 5 e 6, não deslocados para Brasília; Considerando que o Sr. Reinaldo Bonfim da Silveira, por intermédio de representante legal, solicitou o ingresso nos autos como terceiro interessado e interpôs Pedido de Reexame; Considerando que o processo de consulta visa a esclarecer aos legitimados, constantes em restrito rol previsto no art. 264 do RI/TCU, acerca de dúvida na interpretação de dispositivos legais e regulamentares; 76 Considerando que o processo de consulta possui caráter normativo e não trata de caso ou fato concreto (§ 2º do art. 1º da Lei 8.443/1992); Considerando a impossibilidade de sequer ser conhecida consulta acerca de caso concreto (art. 265 do RI/TCU); Considerando o disposto no art. 282 do RI/TCU, que prevê a necessidade de o interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, devendo a questão ser analisada no juízo de admissibilidade do recurso; Considerando a ausência de interesse jurídico em recorrer do interessado, dada a ausência de sucumbência; Considerando o parecer da Serur, pelo não conhecimento do recurso, cujas fundamentos agrego às razões de decidir; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do Pedido de Reexame; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente. Ata n° 30/2006 – Plenário Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 31/2006 Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143, inciso IV, alínea “b”, e § 3º, e 286. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues PEDIDO DE REEXAME ACÓRDÃO Nº 1215/2006 -TCU-PLENÁRIO 1. Processo TC-004.107/2005-6 (com 2 anexos) 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (em Representação). 3. Interessada: Caixa Econômica Federal. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame, interposto pela Caixa Econômica Federal contra o Acórdão 434/2006-TCU-Plenário, 77 Considerando que o Tribunal, ao conhecer da Representação formulada pela Secex/PB, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, prolatou o Acórdão nº 434/2006-Plenário, o qual recomendou à Caixa Econômica Federal que atualizasse seus normativos internos de forma a somente admitir contratos de repasse nos quais o valor do objeto esteja compatível com o apurado com base nos quantitativos do plano de trabalho proposto e os custos unitários pesquisados no Sistema Sinapi, não devendo ser aceito, como forma de custeio de eventual diferença nos preços licitados, o aumento da contrapartida do contratado nem tampouco a utilização dos recursos de aplicação financeira eventualmente já creditados na conta específica; Considerando que, não-conformada, a Caixa Econômica Federal interpôs Pedido de Reexame contra a referida deliberação, em que alega dificuldades na operacionalização da recomendação do TCU, haja vista que os sistemas da CEF não podem prever a totalidade dos itens que devem compor o objeto do contrato de repasse, além do que empreendimentos similares podem apresentar itens de serviço diferenciados, a resultar em custos distintos; Considerando que, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a Caixa Econômica Federal foi regularmente notificada da decisão recorrida em 28/04/2006, mediante Aviso de Recebimento entregue no endereço do destinatário (fl. 74 do vol. principal); Considerando que a Caixa Econômica Federal protocolou Pedido de Reexame neste Tribunal, em 31/05/2006 (fl. 02-anexo 2), extrapolando, assim, o prazo quinzenal fixado pelo art. 48 da Lei nº 8.443/92; Considerando que a Caixa Econômica Federal não apresentou fatos novos supervenientes que relevassem a eiva da intempestividade do recurso, conforme exige o art. 285, § 2º, c/c o art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a recorrente não tem interesse de agir na reforma da deliberação, uma vez que recomendação atacada não tem poder constritivo, podendo ser acolhida ou não pela interessada, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade; Considerando a proposição da unidade técnica pelo não-conhecimento do recurso, por ser intempestivo e não haver interesse de impugnar a decisão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, em: 9.1. não conhecer do Pedido de Reexame; 9.2. dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. Ata n° 30/2006 – Plenário Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 22/2006 Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, e 105. Relator: Ministro Guilherme Palmeira REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1216/2006 - TCU - PLENÁRIO 78 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 26/7/2006; ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, previstos, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de seu objeto, tendo em vista o cancelamento do Pregão nº 003/2006-MDS, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transportes; 9.2. arquivar os presentes autos; 9.3. dar ciência do presente Acórdão à HMS Consultoria em Licitações Ltda. TC-013.777/2006-0 Classe de Assunto: VII – Representação Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Interessada: HMS Consultoria em Licitações Ltda. Ata n° 30/2006 – Plenário Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO N.º 23/2006 Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, e 105. Relator: Ministro Guilherme Palmeira SOLICITAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1217/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art. 143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até 30/07/2006, o prazo para a apresentação da Prestação de Contas (exercício de 2005) da entidade adiante relacionada, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 01 - TC 014.134/2006-5 Classe de Assunto: VII Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). ACÓRDÃO Nº 1218/2006 - TCU - PLENÁRIO 79 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art. 143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até 30/09/2006, o prazo para a apresentação das Prestações de Contas (exercício de 2005) das entidades adiante relacionadas, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 014.447/2006-0 (Apenso: TC 014.059/2006-9) Classe de Assunto: VII Entidades: DATAFLUX – Serviços e Telecomunicações S.A.; TAG – Transportadora Amazonense de Gás S.A.; TNS – Transportadora do Nordeste e Sudeste S.A.; TCG – Transportadora Capixaba de Gás S.A.; TSS Participações S.A.; Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS; 5283 Participações Ltda.; Petrobras Comercializadora de Energia Ltda.; UTE Nova Piratininga Ltda.; Baixada Santista Energia Ltda.; Sociedade Fluminense de Energia Ltda.; Termoceará Ltda.; Fafen Energia S.A.; Petrobras Internacional Braspetro B.V.; Petrobras Bolívia Inversiones y Servicios S.A.; Petrobras Bolívia S.A.; Petrobras Bolívia Refinación S.A.; Petrobras Bolívia Distribuición S.A.; Petrobras Gás Bolívia S.A.; Petrobras Bolívia Transportes S.A.; Petrobras Colombia Limited.; Petrobras Colombia Downstream S.A.; Petrobras America Inc; Petróleo Brasileiro Mexico S.R.L. de C.V.; Petrobras Mexico; S. de R.L. de C.V.; Petrobras Uruguay de Inversión S.A.; Petrobras Uruguay Servicios y Operaciones S.A.; Petrobras Oil & Gás B.V.; Petrobras Middle East B.V.; Petróleo Brasileiro Nigeria Limited; Brasoil Oil Service Company Nigeria Limited; Petrobras Tanzania Limited; PT Moruy II S.A.; Petrobras Participaciones S.L.; Petrobras Energia S.A.; Petrobras Energia Participaciones S.A.; Petrolera Entre Lomas; Petrobras Netherlands B.V.; Petrobras Frade Inversiones S.A.; Petrobras Ireland Limited; Catleia Ireland; Agri Development B.V.; Petrobras International Finance Co.; Petrobras Europe Limited; Bear Insurance Company; Petrobras Finance Limited; Braspetro Oil Company; Petrobras Trinidad Limited; Braspetro Oil Services Company; Brasoil Alliance Company; Catleia Oil Company; Petrolera Santa Fe Southern Cone Inc e Petrolera Santa Fe Services LLC. ACÓRDÃO Nº 1219/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art. 143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até 30/07/2006, o prazo para a apresentação da Tomada de Contas (exercício de 2005) da entidade adiante relacionada, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 01 - TC 014.068/2006-8 Classe de Assunto: VII Entidade: Unidade Gestora Projeto Dom Hélder ACÓRDÃO Nº 1220/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art. 143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até 30/08/2006, o prazo para a apresentação das Tomadas de Contas (exercício de 2005) das entidades adiante relacionadas, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 80 MINISTÉRIO DO TURISMO 01 - TC 014.079/2006-1 Classe de Assunto: VII Entidade: Secretaria Executiva e Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo. Ata n° 30/2006 – Plenário Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 24/2006 Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, e 105. Relator: Ministro Guilherme Palmeira RECURSO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ACÓRDÃO Nº 1221/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-006.825/2000-0 (com 6 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Interessados: Maria Matias de Gama Silva (CPF n.º 054.689.141-150), Glaudêncio Pereira Guimarães (CPF n.º 182.311.877-15), Valmir Ferreira da Silva (CPF n.º 037.310.573-87) , Yvonete Oliveira de Barros (CPF n.º 755.426.338-20), Sérgio José dos Reis (CPF n.º 038.754.744-49), Rosângela das Graças Vieira (CPF n.º 117.507. 581-72) e Maria Divina Maia de Oliveira (CPF n.º 584.236.301-10). 4. Órgão: Ministério Público Federal 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF n.º 11.555) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, em que são examinados Embargos de Declaração opostos pelos interessados contra o Acórdão 276/2006-Plenário, que conheceu do expediente encaminhado à época pelos mesmos servidores como petição, por meio da qual se reportaram a itens da Decisão 60/2002-Plenário, negando-se-lhe seguimento. Considerando que, no Acórdão 276/2006, ora embargado, foi registrado que os comandos contidos nos itens 8.1.2, 8.1.2.1 e 8.1.2.2 da Decisão 60/2002-Plenário são de natureza genérica e impessoal, não dispondo sobre nenhum caso concreto, tampouco acerca da situação específica dos interessados; Considerando que, em não tendo sido examinadas as situações de per si, inexistem meios de se averiguar questões que estão fora do juízo a quo, caracterizando-se, portanto, a ilegitimidade dos 81 interessados para colocar em discussão a concretude de suas situações individuais, estranhas ao objeto dos autos; Considerando que, na mencionada deliberação embargada, conheceu-se do expediente então enviado pelos interessados como mera petição, negando-se a ele seguimento, em razão de sua inadequação, além da ausência de legitimidade e de interesse recursal dos recorrentes; Considerando que, nos presentes Embargos de Declaração, pelas mesmas razões, permanece a falta de legitimidade processual e de interesse em recorrer dos interessados; Considerando que, da leitura dos Embargos, evidencia-se, de plano, que a contestação oferecida muito embora tente evidenciar eventuais omissões e contradições quando da prolação do Acórdão ora embargado - visa primordialmente rediscutir o mérito da matéria, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 34 e seus parágrafos da Lei n.º 8.443/1992; Considerando que o parecer da SERUR é no sentido de que os Embargos de Declaração “não sejam conhecidos, por não atenderem aos requisitos específicos de admissibilidade, além da ilegitimidade e da falta de interesse recursal dos recorrentes”; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos interessados; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes. Ata n° 30/2006 – Plenário Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 25/2006 Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, e 105. Relator: Ministro Guilherme Palmeira ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 1222/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II, 41 a 47, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 143, inciso III, 230, 241 e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata do Acompanhamento de Gestão do exercício financeiro de 2004 da Fundação Universidade Federal do Acre, em determinar o arquivamento do processo, de acordo com o parecer da Secretaria Adjunta de Fiscalização: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 009.847/2004-4 82 Classe de Assunto: V Interessado: Secretaria de Controle Externo no Acre Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre Ata n° 30/2006 – Plenário Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 29/2006 - Plenário - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V e 105. Relator: Benjamin Zymler DENÚNCIA ACÓRDÃO Nº 1223/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 26/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação ao responsável ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. Ministério do Trabalho 01 - TC 012.044/2003-2 Classe de Assunto : VII Responsável (CPF): Alaor Corrêa da Silva Filho (250.274.170-04) Entidade/Órgão: Conselho Regional de Medicina Veterinária - SC Data e valor original do débito: Gerado pelo Acórdão nº 1.567/2004-TCU-Plenário, de 6/10/2004, ratificado pelo Acórdão 552/2006-TCU-Plenário, de 19/4/2006; valor: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Data e valor do recolhimento: 25/5/2006; valor pago: R$ 8.709,60 (oito mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos) Ata n° 30/2006 – Plenário Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral BENJAMIN ZYMLER Relator 83 RELAÇÃO Nº 21/2006 – Plenário Gabinete do Ministro Augusto Nardes Relação de processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno do TCU, arts. 93, 96 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro Augusto Nardes MONITORAMENTO ACÓRDÃO Nº 1224/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, de 26/7/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos II, 15, alínea "m", 143, incisos III e V, alínea "e", 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em autorizar, conforme solicitado, a prorrogação até 31/5/2006 do prazo concedido à Entidade pelo subitem 9.1.1 do Acórdão nº 1.196/2005-Plenário, proferido na Sessão Ordinária do Plenário de 17/8/2005 e inserido na Ata nº 31/2005-Plenário, e em determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão ao interessado. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 006.733/2003-1 Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel Interessado: Sr. Plínio de Aguiar Júnior, Presidente da Anatel RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 1225/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 26/7/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 27 e 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea “b”, 217, §§ 1º e 2º, e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC 012.152/1999-4 (c/ 15 volumes) Classe de Assunto: V Responsáveis: Maria de Jesus Jorge Torres, CPF 134.629.463-15, Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges, CPF 151.602.703-53, Othon de Carvalho Bastos, CPF 001.877.123-87, Rosária de Fátima Silva, CPF 062.747.303-20, Eneida de Maria Ribeiro, CPF 054.640.303-44, Aldy Mello de Araújo, CPF 027.696.463-20, e Guilherme Frederico Figueiredo Lago, CPF 012.615.503-82. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA 1. dar quitação da multa ao Sr. Guilherme Frederico Figueiredo Lago, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada mediante o Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002 (fls. 613/614-vol. principal), apostilado pelo Acórdão nº 177/2003-TCU-Plenário para correção de erro material, e que foi reduzida pelo Acórdão nº 1.619/2004-TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004Plenário (fls. 260-vol. 5), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 84 Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor reduzido da multa: R$ 2.000,00 Valor recolhido: R$ 2.053,40 Data de origem da multa: 30.10.2002 Data da redução da multa: 20/10/2004 Data do recolhimento: 13/5/2005; 2. autorizar o recolhimento, a contar de agosto de 2006, em 10 (dez) parcelas das multas individualmente aplicadas às Srªs. Rosária de Fátima Silva e Eneida de Maria Ribeiros pelo Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que foram reduzidas, respectivamente, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante os Acórdãos nºs 1.619/2004-TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004-Plenário, e 110/2005TCU-Plenário (fls. 172-vol. 12), e em 2 (duas) parcelas da multa aplicada ao Sr. Aldy Mello de Oliveira pelo Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que foi reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante o Acórdão nº 1.619/2004-TCU-Plenário, alertando que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 3. determinar à Universidade Federal do Maranhão o desconto em folha de pagamento, em 12 (doze) parcelas, a contar do mês de agosto de 2006, dos servidores Maria de Jesus Jorge Torres, Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges e Othon de Carvalho Bastos, para pagamento das multas individualmente aplicadas pelo Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que foram reduzidas, respectivamente, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante o Acórdão nº 1.619/2004TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004-Plenário, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, alertando que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 4. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão à Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA e aos responsáveis. Ata n° 30/2006 – Plenário Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral ANEXO V DA ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos, emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1226 a 1228, 1230, 1231, 1233 a 1236, 1238 a 1264, aprovados pelo Tribunal Pleno em 26 de julho de 2006, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126). GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC-003.888/2001-5 (com 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial) Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) Recorrente: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 85 Interessada: Gema Ribeiro Olivo Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE RETORNO AO PAÍS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA BOLSA. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE JULGOU REGULARES COM RESSALVA AS CONTAS DE EX-BOLSISTA. INDÍCIO DE RETORNO AO TERRITÓRIO NACIONAL, PORÉM SEM A PERMANÊNCIA EM SOLO PÁTRIO PARA APLICAÇÃO DOS CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA, À ÉPOCA DO DEFERIMENTO DA BOLSA, QUANTO AO TEMPO DE PERMANÊNCIA EM SOLO BRASILEIRO. RAZOABILIDADE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA. CUMPRIMENTO DE CONTRAPARTIDA. DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS E PROJETOS DE INTERESSE NACIONAL E CONEXOS COM O TEMA DE ESTUDO SUBVENCIONADO. NÃO-PROVIMENTO. A aplicação de conhecimento adquirido por ex-bolsista em projetos de pesquisa e em trabalhos de interesse nacional, ainda que realizados no estrangeiro, excepcionalmente, neste caso, supre a contrapartida exigida na concessão do auxílio financeiro concedido pelo CNPq quando, por ausência de regulamentação específica, esta não pôde ser realizada em solo pátrio. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Dra. Gema Ribeiro Olivo, em razão de descumprimento de obrigação assumida perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por ocasião da assinatura de Termo de Compromisso para concessão de bolsa de estudo no exterior. Inconformado com o Acórdão 343/2002-Plenário (fl. 226 – v.p.), que julgou regulares com ressalva e deu quitação à Dra. Gema Ribeiro Olivo, o CNPq interpôs o presente Recurso de Reconsideração (anexo 1), pelo qual requer julgamento das contas irregulares e condenação da responsável em débito. Reproduzo, a seguir, instrução da Secretaria de Recursos (Serur): “Aberto o contraditório, nos termos do art. 284 do Regimento Interno desta Corte de Contas, conforme despacho do Ministro-Relator (fl. 61), a Dra. Gema Ribeiro Olivo encaminhou suas contrarazões (fls. 89/99) com documentos anexos (fls. 100/104), as quais, juntamente com as razões recursais do CNPq, nos cabe analisar. ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 56), ratificado às fl. 58 pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso inominado como Recurso de Reconsideração, em atenção ao princípio da fungibilidade, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. MÉRITO 4. A seguir apresentaremos, de forma sumária, a argumentação do recorrente e as contra-razões recursais, seguidas da respectiva análise: 5. Argumentação: o recorrente afirmou que a deliberação recorrida é divergente da jurisprudência do TCU (Decisões 231/2001 e 373/2001-2ª Câmara), bem como afronta disposições constitucionais, citando o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal. 5.1 Alegou que ‘...a responsável assinou em 28/08/89 o formulário para concessão do benefício, declarando expressamente conhecer e concordar para todos os efeitos e conseqüências de direito, com as normas gerais para concessão de Bolsa no Exterior, além de assumir o compromisso de cumpri-las’ (fl. 04). Mencionou a existência do Guia de Orientação do Bolsista no Exterior (fls. 11/38), que tratou em seu item 5.10 da obrigatoriedade do regresso ao país, do qual ‘a responsável tinha amplo e irrestrito conhecimento’ (fl. 03), destacando, ainda, a expressa determinação contida no item 5.7 da Resolução n. 005/87, com respeito à obrigatoriedade de retorno ao país (fl. 04). 5.2 Afirmou que ‘a responsável não solicitou ao CNPq a concessão do bilhete de passagem aérea de retorno ao País, o que provaria, no mínimo, seu interesse em permanecer no Brasil...’ (fl. 04), destacando que ‘...a única prova de que [a responsável] retornou ao Brasil em fevereiro de 1995 é a sua versão’ (fl. 05). Afirmou que as declarações juntadas pela responsável, às fls. 201/202 do vol. principal, 86 não se prestam a provar o retorno nem a procura de ocupação no país, mencionando serem documentos vagos e imprecisos produzidos em outubro de 2001 ‘há mais de 6 (seis) anos do seu suposto regresso, e quando já em andamento a Tomada de Contas Especial, e só providenciadas após sua citação...’ (fl. 05). 5.3 Afirmou que ‘a própria responsável informa, de maneira involuntária, fl. 197 [vol. principal], o motivo pelo qual não retornou ao Brasil. Foi a constituição de família no Canadá, o que inviabilizaria seu regresso ao País, além de ter iniciado em 1996 curso de pós-doutorado, oferecido por instituição de ensino canadense’ (fl. 05). 5.4 Aduziu que ‘a ex-bolsista está se beneficiando no exterior dos conhecimentos adquiridos tãosomente em proveito próprio, em detrimento do interesse público, e isentá-la da obrigação de retorno e permanência no país, empregando os conhecimentos adquiridos, ou o não ressarcimento dos valores recebidos configuraria flagrante afronta aos princípios basilares que regem o dispêndio de recursos públicos, quais sejam a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o da finalidade e o da indisponibilidade, além de configurar indiscutivelmente no enriquecimento ilícito da requerente...’ (fl. 05), mencionando doutrina que entendeu pertinente. 6. Contra-argumentação: a Dra. Gema Olivo afirmou que retornou ao Brasil no primeiro semestre de 1995, após a defesa de sua tese, destacando que ‘procurei emprego, porque o Brasil era a minha primeira opção para meu estabelecimento profissional. Contatei várias pessoas do setor acadêmico, público e industrial ...’ (fl. 90), destacando que a declaração de fl. 201, do vol. principal, comprova que a indústria mineral brasileira, em recessão em 1995, não manifestou interesse em contratá-la. Alegou que, na época, vários ex-bolsistas do CNPq na área de Geologia abandonaram a carreira ou se mudaram para o exterior e que seu retorno ao Canadá se deveu a falta de emprego e ao convite para realização de pesquisas em nível de pós-doutorado. 6.1 Alegou que não solicitou ao CNPq o bilhete de passagem aérea para retorno ao Brasil ‘...porque meu diploma não tinha sido emitido ainda e a informação que obtive do funcionário do CNPq na época é que eu precisava do meu diploma para completar o meu processo...’ (fl. 91), destacando que o CNPq já havia lhe negado passagem aérea anteriormente para a realização de pesquisa de campo. 6.2 Afirmou que ‘o CNPq não tem nenhum documento assinado por mim, em que assumo o compromisso de retornar ao País e aí permanecer, e que se não permanecesse teria que ressarcir os gastos com meu doutorado’ (fl. 92), destacando que essas condições não foram esclarecidas no momento da solicitação e da aceitação da bolsa e que o CNPq omitiu tal informação durante o doutorado. Alegou, ainda, que ‘a assinatura do documento de solicitação de bolsa (13/02/90) precede a norma (R.N. n. 004 de 06/03/90) que fixou o período de permanência’ (fl. 93), mencionando entendimento contido no voto condutor da deliberação atacada. Alegou, ainda, que não tinha conhecimento do conteúdo do Guia de Orientação do Bolsista, pois o guia somente lhe foi enviado após a assinatura do documento de solicitação da bolsa, mencionando que, de qualquer forma, o guia não informa ao bolsista que o seu não retorno ao Brasil importaria no ressarcimento dos gastos com a bolsa de estudos. 6.3 A Dra. Gema Olivo alegou, por fim, ser injusta e incorreta a afirmação de que ela estaria usufruindo dos conhecimentos adquiridos tão-somente em proveito próprio. Aduziu que sua tese de doutorado versou sobre minas situadas no País ‘e que os resultados obtidos durante esses estudos foram aproveitados diretamente no Brasil’, destacando que ‘aceitei um cargo de pós-doutorado no Canadá na condição que pudesse continuar contribuindo com a pesquisa das minas brasileiras e os resultados foram publicados...’ (fl. 94). Relacionou uma série de artigos e trabalhos publicados em revistas científicas (fls. 96/98), mencionando, ainda, a realização de estudos e de trabalhos em colaboração com pesquisadores de universidades brasileiras, que seria sua contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil (fl. 95). Afirmou que ‘tudo isso comprova que, mesmo não havendo oportunidade de trabalho na minha área de doutorado no Brasil, aqui no exterior tenho trabalhado pelo Brasil com a maior dedicação, fazendo jus, portanto, ao investimento recebido através da bolsa de doutorado do CNPq’, destacando que ela pretende continuar com essa contribuição (fl. 98). 7. Análise: conforme se verifica nos autos, vigorava em 13/02/1990, momento da solicitação de bolsa de estudos no exterior (formulário de fl. 06, vol. principal), a Resolução Normativa – RN n. 005/87 do CNPq (fls. 205/214, vol. principal). Esta resolução, nos termos destacados pelo recorrente, estabelecia em seu item 5.7 a obrigatoriedade de retorno ao país após o encerramento da bolsa, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão. 87 7.1 Dessa forma, não nos parece razoável a alegação da Dra. Gema Olivo de que desconhecia a obrigatoriedade de ressarcimento caso não retornasse ao país, haja vista que a sua mera candidatura a uma bolsa de estudos faz pressupor que ela havia se inteirado das obrigações decorrentes. Ademais, nos termos apontados anteriormente pela Unidade Técnica deste Tribunal (fl. 216, vol. principal), o próprio formulário de solicitação da bolsa fazia constar um ‘termo de compromisso’, assinado pela Dra. Gema Olivo, onde ela declarou expressamente conhecer e concordar com as normas de concessão de bolsas no exterior fixadas pelo CNPq. 7.2 Contudo, é de se destacar que a RN n. 005/87 do CNPq não estabelecia qualquer prazo mínimo de permanência do ex-bolsista no país. A utilização de normativos e regulamentações posteriores à assinatura da solicitação da bolsa (como a RN n. 004/90), onde o prazo de permanência passou a ser estabelecido corrigindo-se a falha da RN n. 005/87, nos termos sugeridos pelo recorrente, não nos parece adequada, haja vista que uma norma posterior não poderia submeter a ex-bolsista a novas exigências não previstas quando da solicitação da bolsa. 7.3 Não-obstante, tal constatação não pode servir para a exonerar a ex-bolsista de sua responsabilidade. De fato, a exigência de retorno ao país, quando do término do doutorado, objetiva que os conhecimentos adquiridos sejam revertidos em benefício do país, haja vista que o financiamento público de bolsa de estudo no exterior somente encontraria justificativa se o mesmo pudesse ser revertido em benefício da coletividade. Neste aspecto, verifica-se que o item 5.7 da RN n. 005/87 estabeleceu um critério objetivo pelo qual se daria tal ‘retorno de investimento’, qual seja, que os conhecimentos adquiridos fossem empregados em atividades desenvolvidas no país. Nestes termos, o simples retorno ao país por breve período não atende à finalidade da norma, além de se constituir, ao nosso ver, em flagrante atentado ao princípio da razoabilidade. 7.4 A respeito do tema, o Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, Relator do Acórdão 562/2003-2ª Câmara que julgou recurso interposto nos autos TC-011.090/2000-6, assim se pronunciou: ‘3.Observa-se à fl. 04-verso, v.p., que o interessado, ao solicitar a concessão da bolsa, declarou expressamente que conhecia e concordava ‘com as condições gerais para a concessão de colaborações financeiras não reeembolsáveis, fixadas por resolução executiva do Presidente do CNPQ...’ (grifos meus). E a resolução em referência, vigente à época, era justamente a de nº 114/81 (fls. 05/09, v.p.), que estabelecia, expressamente, em seu item 3.6, como obrigação do bolsista ‘regressar ao Brasil findo o prazo correspondente e aplicar seus conhecimentos no país’ (fl. 07, v.p.). Também estava vigente, à época, a Resolução Normativa nº 05/87 (fls. 09/19, v.p.), que rezava, em seu item 5.7, que ‘após o encerramento da bolsa, o bolsista é obrigado a retornar ao País, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão’ (fl. 13, v.p.). Não resta dúvidas, portanto, que o recorrente sabia, à época de concessão do benefício, que deveria retornar ao Brasil, ao fim do período da concessão, sob pena de ter que ressarcir os recursos recebidos. Quanto ao argumento de que a referida resolução não fixava prazo de retorno, nem o período que deveria permanecer no Brasil após retornar, realmente tais informações não eram previstas de forma explícita, entretanto, há que se ter em mente a finalidade da norma. Não atenderia o interesse público que o bolsista retornasse muito tempo após o término dos estudos ou que retornasse e permanecesse por curto período, como sugeriu o recorrente. Aliás, mencione-se que, passados mais de dez anos do término do prazo de concessão da bolsa, não há notícias de que o interessado tenha retornado ao Brasil para o desenvolvimento de algum tipo de trabalho, por breve período que seja.’ (grifamos) 7.5 Poder-se-ia argumentar, como fez a responsável, que não seria razoável exigir a permanência no país em se verificando a inexistência de emprego em sua área de formação, conforme verificado na declaração de fl. 201, vol. principal. É de se destacar, contudo, que tal possibilidade fazia parte da álea da avença, não podendo a ex-bolsista valer-se de tal justificativa para inadimplir com suas obrigações. Ademais, a própria responsável confirmou ter pleno conhecimento que o término do doutorado não seria uma garantia de emprego, conforme se verifica em suas alegações de defesa (fl. 195, vol. principal). 7.6 Da mesma forma, essa possibilidade não pode ser enquadrada como hipótese de caso fortuito para livrá-la do cumprimento da obrigação. A respeito do tema, transcrevemos trecho do Relatório e Voto do Sr. Ministro Relator Valmir Campelo, relativo ao Acórdão 411/2002-2ª Câmara: ‘2.25. Por fim, o responsável mencionou as dificuldades enfrentadas por profissionais com curso de doutoramento quanto à obtenção de empregos no Brasil. Sem adentrarmos no mérito das dificuldades 88 específicas encontradas por aqueles que têm nível de escolaridade de doutorado, observamos que é de conhecimento público que as taxas de desemprego no país dizem respeito a profissionais com todos e quaisquer níveis de escolaridade ou experiência profissional, não sendo privilégio de doutores. Em que pese devamos reconhecer as dificuldades alegadas, em especial quanto à remuneração oferecida pela Administração Pública aos seus servidores e empregados doutores, é oportuno citar Caio Mário da Silva Pereira, quando discorre sobre a inexecução das obrigações, pelo devedor, em situações nas quais se verifica o caso fortuito ou a força maior. 'Não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, bastante para liberar o devedor, porém aquele que impossibilita o cumprimento da obrigação. Se o devedor não pode prestar por uma razão pessoal, ainda que relevante, nem por isto fica exonerado, de vez que estava adstrito ao cumprimento, e tinha de tudo prever e a tudo prover, para realizar a prestação. Se esta se dificulta ou se torna excessivamente onerosa, não há força maior ou caso fortuito. Para que se ache exonerado, é indispensável que o obstáculo seja estranho ao seu poder, e a ele seja imposto pelo acontecimento natural ou pelo fato de terceiro, de modo a constituir uma barreira intransponível à execução da obrigação.’’ 7.7 Ainda que fosse entendida como satisfatória a argumentação da Dra. Gema Olivo, que não seria razoável exigir a sua permanência no território nacional face a inexistência de emprego no mercado nacional, caberia a ela, ao menos, comunicar tal situação ao CNPq na época, além de informar que pretendia radicar-se no exterior. Conforme se verifica nos autos, tais procedimentos não foram providenciados pela ex-bolsista. Neste aspecto, verifica-se que a responsável deixou o país, em caráter definitivo, sem a devida quitação do CNPq, desrespeitando, ao nosso ver, as obrigações assumidas quando da solicitação de sua bolsa de estudos, estatuídas pela RN n. 005/87. 7.8 Nestes termos, a eventual produção acadêmica da Dra. Gema Olivo no exterior e seus trabalhos realizados em conjunto com pesquisadores de universidades brasileiras, conforme destacado em suas contra-razões, não podem, a priori, serem entendidos como efetiva retribuição da ex-bolsista ao investimento feito pelo erário em seus estudos. A uma, porque o trabalho no exterior não era hipótese de retribuição prevista na RN n. 005/87. A duas, porque essa ‘retribuição’ estaria sendo feita sem o estabelecimento de qualquer vínculo efetivo entre a ex-bolsista e o CNPq. De fato, conforme anteriormente destacado, o critério objetivo de retribuição do ex-bolsista ao investimento feito em seus estudos seria o seu retorno ao país. Ainda que fosse admitida a hipótese de que a contraprestação pudesse ser prestada no exterior, caberia à responsável requerer tal alternativa ao órgão que concedeu a bolsa, de forma que a eventual contraprestação adquirisse um caráter efetivo, atendendo-se a finalidade prevista na regulamentação pertinente. Ressalte-se que a comprovação do cumprimento da finalidade pública encontra-se abrangida no dever geral de prestar contas, previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, obrigação de todo recebedor de recursos do erário, entre eles incluída a Dra. Gema Olivo. 7.9 Por fim, com relação às afirmações do recorrente de que o retorno da Dra. Gema Olivo ao Brasil não estaria suficientemente comprovado, entendemos, nos termos do voto do Ministro-Relator da deliberação recorrida, que existe nos autos evidências desse retorno, conforme se verifica nos termos da declaração de fl. 201, vol. principal. Porém, nos termos anteriormente expostos nesta instrução, esse fato não significou que as exigências relativas à concessão da bolsa foram atendidas. Da mesma forma, a afirmação de que o retorno da ex-bolsista ao Canadá se deu por motivos de ordem pessoal não nos parece relevante ao mérito da questão, haja vista que a simples saída do Brasil, em caráter definitivo, já configurou o descumprimento das cláusulas que regularam a concessão da bolsa, conforme anteriormente destacado. CONCLUSÃO 8. A argumentação apresentada pelo recorrente é suficiente para acolher o pedido de reforma da deliberação contestada. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do recurso interposto pelo CNPq, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente, em conseqüência, o Acórdão n. 343/2002-Plenário; b) julgar irregulares as contas da Dra. Gema Ribeiro Olivo, nos termos dos arts. l.º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’ da Lei 8.443/92, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 90.835,92 89 (noventa mil, oitocentos e trinta e cinco mil reais e noventa e dois centavos), a ser recolhida aos cofres do CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 31/03/1997, data da ciência da notificação expedida pelo Conselho e da conversão do débito ao valor correspondente na moeda nacional, com fulcro no art. 39, § 3.º, da Lei n. 4.320/64, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe, com fundamento no art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia, na forma prevista na legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida; d) comunicar ao recorrente e à responsável a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” O Ministério Público dissentiu da proposta da Unidade Técnica em razão das seguintes considerações: “(...) Sobressai inequívoco dos autos que a Dra. Gema Ribeiro, embora tenha retornado ao Brasil após a conclusão do doutorado no Canadá, não permaneceu no País tempo suficiente para que pudesse disseminar aqui os conhecimentos adquiridos. Mas, diversamente do posicionamento da Unidade Técnica, entendemos que mesmo no exterior, a responsável contribuiu para o aprimoramento da ciência e tecnologia brasileiras prestando colaboração a outros pesquisadores de entidades brasileiras, quer na produção de trabalhos acadêmicos tendo por objeto a área de doutorado da Dra. Gema Ribeiro, quer na orientação a bolsistas, como, aliás, consigna a responsável em suas contra-razões, laborando extenso rol de colaborações e textos publicados em renomadas revistas científicas (fls. 95 a 98 do Vol. 1). Posto isso, e por entendermos que, à luz do princípio da razoabilidade, a ausência física da Dra. Gema Ribeiro Olivo no Brasil, após o doutorado no exterior, foi suficientemente suprida com contribuições relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil, opinamos, com vênias por dissentir do posicionamento da Serur, pelo conhecimento do recurso de reconsideração interposto pelo CNPq, negando-se, porém, provimento a ele e mantendo inalterado o Acórdão 343/2002-Plenário.” VOTO Conheço do Recurso de Reconsideração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92. Ao tempo em que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) deferiu à Dra. Gema Ribeiro Olivo bolsa de estudo para a realização de curso de doutorado na Universidade de Quebec, em Montreal/Canadá, em 13/02/1990 (fls. 06/06v. do v.p.), estava em vigor a Resolução Normativa nº 005/87 (CNPq). Tal norma estabelecia, no item 5.7 (fl. 208-v.p.), o compromisso de a bolsista retornar ao território brasileiro ao término do período de vigência do auxílio financeiro, sem, contudo, detalhar o tempo mínimo de permanência da beneficiária em solo pátrio a garantir o retorno dos investimentos realizados em projetos de interesse nacional. Essa lacuna somente veio a ser suprida com a edição da Resolução Normativa nº 004/90 (CNPq), de 06/03/90, sem que dessa norma, entretanto, fosse atestado nos autos ciência da beneficiária. Nada obstante concorde com a Unidade Técnica de que a ausência de termo específico para contraprestação de bolsa de estudos não representa obstáculo intransponível a que a ex-bolsista, em acordo com o CNPq, dedique tempo razoável na realização de trabalhos de pesquisa de interesse nacional, as peculiaridades do caso concreto não permitem impor a condenação da responsável em débito. Apesar do reduzido conteúdo probatório, declaração apresentada pela Agência para o Desenvolvimento Tecnológico da Indústria Mineral indica o retorno, ainda que breve, da Dra. Gema Ribeiro Olivo ao Brasil, no primeiro semestre de 1995, na qual já evidenciava a dificuldade de encontrar emprego em sua área de especialização junto a instituições públicas federais de pesquisa, bem como no setor mineral (fl. 201 do principal). O Relatório Final relativo à bolsa de doutorado mereceu parecer favorável da coordenação técnica do CNPq (fls. 27/31-v.p.). Contudo, o órgão ressalvou que a ex-bolsista fixou residência no Canadá, não realizando, assim, a obrigação de aplicar seus conhecimentos adquiridos em solo brasileiro. Este mesmo 90 parecer técnico do CNPq, favorável à conclusão da tese de doutoramento da responsável, reporta-se à extensa e profícua produção científica realizada pela Dra. Gema Ribeiro Olivo, no interesse da área de especialização. De fato, compulsando os autos (fls. 28/29 do v.p.), verifico que as diversas publicações em periódicos de renome internacional e trabalhos realizados denotam de forma inequívoca que a Dra. Gema Ribeiro Olivo, mesmo estando no exterior, colaborou para ampliar conhecimento científico de interesse nacional, pois abordou temas específicos relacionados a depósitos mineralógicos da Mina de Cauê, no Distrito de Itabira, em Minas Gerais. Aliás, esses trabalhos correlacionam-se com o tese de doutorado desenvolvida pela ex-bolsista, a saber: depósitos de ouro paladiado, hospedados nas formações de ferro do tipo Lago Superior do Distrito de Itabira, sul do Cráton São Francisco: estrutura, mineralogia, geoncronologia e metalogênese. De outra parte, declaração emitida pela Professora Márcia Abrahão Moura, em 19/10/2001 (fl. 202 do v.p.), do Instituto de Geociências da Universidade de Brasília, atesta que a Dra. Gema Ribeiro Olivo realiza as seguintes atividades: - desenvolvimento de trabalhos de pesquisa em cooperação com os Professores daquela instituição federal – Nilson Francisquini Botelho e Márcia Abrahão Moura –, membros do Grupo de Pesquisa “Granitos e Mineralizações Associadas”; - orientação de doutoranda em estudo de inclusões fluidas de amostras do maciço granítico Mangabeira (GO), junto à Universidade McGill University (Montreal, Canadá); - colaboração no estudo de mineralização de ouro de Serrinha (Matupá/MT) e de granitos portadores de Sn e metais raros do norte de Goiás. Todas essas circunstâncias excepcionais levam a crer, sob o pálio do princípio da razoabilidade, que, apesar de não haver regulamentação específica à época da concessão da bolsa quanto ao tempo de permanência e à aplicação de conhecimento adquirido em território brasileiro, a Dra. Germa Ribeiro Olivo cumpriu satisfatoriamente a contrapartida necessária à bolsa de estudos recebida pelo CNPq, não havendo indícios de má-fé que deponham em contrário. Ante o exposto, voto por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala de Sessões, em 26 de julho de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1226/2006- TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC 003.888/2001-5 (com 1 volume) 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 3.1 Interessada: Gema Ribeiro Olivo. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra o Acórdão 343/2002-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e à interessada. 91 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE I – Plenário TC – 009.566/1999-6 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO Interessados: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (CPF: 149.108.535-53), Marcelo Luiz Monteiro (CPF: 119.955.995-49), Renato Conde Garcia (CPF: 034.278.705-53) e Construtora Gautama LTDA (CNPJ: 00.725.347/0001-00) Advogados constituídos nos autos: Antônio Militão Silva (OAB/SE 856), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359) Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSUBSTANCIADA NAS PROPOSIÇÕES CONTANTES EM DISPOSITIVO DECISÓRIO. CONHECIMENTO. RAZÕES DE RECURSO NÃO PROSPERAM, EM FACE DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ADOTADA PELA CORTE. NÃO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. COMUNICAÇÃO AOS INTERESSADOS. 1. A conversão de processo em tomada de contas especial consiste em adequação de rito procedimental, mediante o qual, dentre outras providências, se instaura o contraditório no processo. 2. A natureza interlocutória do ato que converte o processo em tomada de contas especial justifica dele não caber recurso. 3. A citação para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito apurado nos autos não configura antinomia, mas sim faculdade conferida ao responsável de que este, em não querendo apresentar defesa, não se sujeite aos efeitos da revelia. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos interessados indicados em epígrafe, contra os termos do Acórdão nº 519/2006 – TCU – Plenário, proferido na Sessão de 12.4.2006, mediante o qual o Tribunal decidiu converter o feito em Tomada de Contas Especial, ordenando a imediata citação dos responsáveis, que figuram como embargantes nesta fase processual. 2. As contas convertidas originaram-se a partir de processo de Representação formulada pela SECEX/SE, versando acerca de indícios de irregularidades nas obras da 1a fase da 2a Etapa da Adutora do São Francisco, no estado de Sergipe. 3. Suscitam os embargantes suposta contradição no Acórdão nº 519/2006, a qual estaria consubstanciada em seus subitens 9.4 e 9.5, no qual converteu-se o rito processual e ordenou-se as citações, respectivamente. 4. Como fundamento ao alegado procuram os embargantes demonstrar antinomia entre a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a determinação alternativa de que sejam apresentadas alegações de defesa ou recolhida a dívida apurada nos autos. 92 5. Neste sentido, assim se manifestam, verbis: “(...) O Embargante entende ser contraditório o V. Acórdão nº 519/2006, visto que, em um item acima determina a conversão do processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, e em outro item decide abrir prazo para ALEGAÇÕES DE DEFESA, e diante da vedação de recurso, pelo art. 279 do Regimento Interno desse Tribunal, quando há conversão do processo em tomada de contas especial, resta à contradição que se postula desse Pretório uma decisão. 2. A referida contradição representa questão de alta relevância pelo fato de que a abertura de prazo para alegações de defesa , decidida no item 9.5, impõe por parte do EMBARGANTE, ‘data venia’, a possibilidade de não o fazendo, vir a decair do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, postulados garantidos pela Constituição Federal. (...)” 6. O pedido ao final formulado consiste em que, “depois de ouvido o Ministério Público Especial junto a este Tribunal”, seja dado provimento aos embargos declaratórios, a ele conferindo efeitos infringentes, “a fim de salvaguardar futuros direitos, inclusive do contraditório e de sua ampla defesa”. É o Relatório. VOTO Os embargos declaratórios que ora submeto a este Plenário foram opostos a tempo e modo pelos interessado, deles devendo o Tribunal conhecer. 2. Preliminarmente, ressalto que, a teor do art. 280 do Regimento Interno TCU, a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal não é necessária ao processamento dos embargos de declaração, contrariamente ao que postula o recorrente, na parte inicial de seu pedido. 3. Quanto ao mérito, a argumentação aduzida pelos interessados questiona as proposições do Acórdão embargado, as quais, em seu entendimento, implicariam decaimento do direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Não prosperam as razões do recurso em exame. 5. O art. 12 da Lei nº 8.443/92 assim prescreve: “Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado: II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; (...) §3º. O responsável que não atender à citação ou audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando se seguimento ao processo. ” (Grifei) 6. As disposições acima elencadas foram reproduzidas no art. 202, I, II e § 8o, do Regimento Interno TCU. 7. Não há qualquer antinomia entre as disposições legais e regimentais que serviram de lastro ao Acórdão recorrido. A conversão do feito em tomada de contas especial consiste, tão-somente, em adequação do rito processual, com vistas, justamente, a instaurar a fase de contraditório que tem início com a citação dos responsáveis solidários. 8. A natureza interlocutória da medida processual em referência justifica a inadmissão de recurso contra a decisão que a consubstancia. Não obstante, o párágrafo único do art. 279 do Regimento Interno/TCU prescreve que, se intentado recurso contra decisão que converter processo em tomada de contas especial, será a documentação encaminhada sob este título aproveitada, “sempre que possível”, sem prejuízo da citação ou da audiência, quando obrigatórias. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, quanto a este aspecto. 9. Por sua vez, a citação contém alternativas ao responsável para que as contas especiais tenham seu mérito julgado, sem os efeitos da revelia. 93 10. Para tanto, abre-se ao responsável a possibilidade de apresentar defesa a ser apreciada pelo Tribunal, ou, se reconhecer procedente o débito a ele imputado, proceder ao recolhimento da dívida. Em ambas as hipóteses, o Tribunal julgará as contas do responsável, apreciando a defesa ou expedindo a correlata quitação do débito. 11. Com efeito, não se verifica qualquer supressão aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa na sistemática processual adotada pelo Tribunal na conversão de procedimentos em tomada de contas especial, tal como alegam os embargantes. 12. Não vejo, portanto, como dar provimento aos embargos de declaração sob análise. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1227/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n° TC - 009.566/1999-6. 2. Grupo: II - Classe de Assunto I : Embargos de Declaração. 3. Interessados: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (CPF: 149.108.535-53), Marcelo Luiz Monteiro (CPF: 119.955.995-49), Renato Conde Garcia (CPF: 034.278.705-53) e Construtora Gautama LTDA (CNPJ: 00.725.347/0001-00). 4. Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da Deliberação recorrida: o mesmo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Antônio Militão Silva (OAB/SE 856), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelos interessado indicados em epígre, contra os termos do Acórdão nº 519/2006 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos embargos declaratórios, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência da Deliberação ora proferida aos interessados. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente Fui presente: BENJAMIN ZYMLER Relator 94 LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC-009.879/1993-5 (com 1 volume). Natureza: Recurso de Revisão. Entidade: 15ª Companhia de Engenharia de Combate (exercício de 1992). Interessado: Ministério Público junto ao TCU. Responsáveis: João Maria Petruy, CPF nº 222.679.809-91, Geraldo Sérgio Ramalho França Silva, CPF nº 498.981.167-49, Cláudio Basílio Alves dos Santos, CPF nº 622.672.136-72, Fause Luiz Lomônaco, CPF nº 738.922.706-00, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, CPF nº 808.846.957-00, Abílio Sizino de Lima Filho, CPF nº 356.890.809-34, Aldemir Cardoso Nunes, CPF nº 306.441.511-53, Nestor Mariani Filho, CPF nº 696.764.969-87, Luiz Eduardo Lima de Almeida, CPF nº 843.990.907-15. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: RECURSO DE REVISÃO. PROVIMENTO. JOÃO MARIA PETRUY. CONTAS IRREGULARES. DEMAIS RESPONSÁVEIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, em 28/7/1997, em face da deliberação proferida pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária de 25/11/1993 (Relação nº 11/93, Ata nº 41/93) por meio da qual esta Corte julgou regulares, com quitação plena, as contas dos responsáveis pela gestão da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, referente ao exercício de 1992. 2. O recurso foi impetrado em virtude da instauração de tomada de contas especial (TC nº 007.408/1996-0), em desfavor de ordenadores de despesa pertencentes à referida unidade militar, envolvendo fatos atinentes ao exercício em questão. 3. A admissibilidade da peça recursal foi apreciada por meio da Decisão Plenária nº 201/2000, Sessão de 5/4/2000, tendo, na oportunidade, o Tribunal decidido, nos termos do subitem 8.1., “conhecer do recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal para que se reexaminem as contas da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, relativas ao exercício de 1992, devendo as mesmas ser sobrestadas no seu julgamento e permanecer na 10ª Secex até que se conheça a decisão de mérito a ser proferida no TC nº 007.408/1996-0 (Tomada de Contas Especial instaurada em razão de diversas irregularidades ocorridas nos exercícios de 1992 a 1994), devendo retornar a este Gabinete, via Ministério Público”. 4. A referida TCE foi então apreciada na Sessão da 1ª Câmara, de 7/8/2001, mediante o Acórdão nº 473/2001, que acolheu as alegações de defesa dos Srs. Fause Luiz Lomônaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Nestor Mariani Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Willian Batista Salgueiro, julgando suas contas regulares com ressalva, e rejeitou as alegações de defesa dos Srs. João Maria Petruy, José Carlos Parmeggiane, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardoso Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva, Aldrey Paucio da Silva, Euler Rodrigues Alves Arrais, julgando irregulares as suas contas e condenando-os ao recolhimento das quantias especificadas nos subitens 8.2.1. a 8.2.6. do citado decisum, com aplicação de multa ao Sr. João Maria Petruy. 5. Posteriormente, com a oposição de embargos de declaração pelos Srs. Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos, Sival Farias Ribeiro e Laurindo Pereira da Silva, foi prolatado o Acórdão nº 1.279/2003-TCU-1ª Câmara, que deu provimento parcial ao recurso interposto, retificando subitens da decisão impugnada. 6. Desse modo, passaram a ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardoso Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz, Cláudio Basílio Alves dos Santos e Laurindo Pereira da Silva, além dos já relacionados no item 4 supra, julgando-se regulares com ressalva suas contas. 95 7. Irresignados, os Srs. José Carlos Parmeggiane, Aldrey Paucio da Silva, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Aldemir Cardozo Nunes e Algemiro Ambrosi Júnior ingressaram com recurso de reconsideração, cujo provimento foi negado (v. Acórdão nº 886/2005-TCU-1ª Câmara), mantendo-se inalterado o Acórdão nº 473/2001-TCU-1ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão nº 1.279/2003TCU-1ª Câmara. 8. Destarte, tendo em vista não mais subsistirem razões para o sobrestamento destes autos, foi o presente feito examinado pela Secretaria de Recursos, conforme instrução de fls. 47/51, que contou com a anuência do Titular da Unidade Técnica (fl. 51), a qual transcrevo, parcialmente, com os ajustes de forma que julgo necessários: “II. ANÁLISE DO RECURSO 11. As irregularidades que ensejaram o presente recurso de revisão foram integralmente apuradas no âmbito da tomada de contas especial objeto do TC nº 007.408/1996-0. Destaque-se que o Tribunal confirmou a ocorrência de diversas irregularidades e, em conseqüência, imputou multa e débito aos responsáveis, conforme consta do Acórdão n.º 473/2001, retificado pelo Acórdão n.º 1.279/2003, ambos da Primeira Câmara. Trata-se de deliberação em caráter definitivo, posto que o Tribunal já apreciou, no mérito, os correspondentes recursos de reconsideração impetrados pelos responsáveis. 12. Em relação às ocorrências ensejadoras do presente recurso de revisão, é importante ressaltar que o contraditório foi instaurado no âmbito da mencionada tomada de contas especial (TC - 007.408/19960). Porquanto, por medida de economia processual, pode-se aproveitar os atos praticados naqueles autos, dispensando-se a realização de novas audiências e citações. Ressalto, ainda, que a apresentação de contrarazões recursais previamente ao conhecimento do recurso de revisão e a conseqüente abertura das contas não era procedimento exigido pelo RI/TCU aprovado pela Resolução Administrativa n.º 15/93. Por isso não há reparos a se fazer na Decisão n.º 201/2000 - TCU - Plenário. 13. Considerando, assim, que o pedido de reabertura das contas já foi acolhido pelo Tribunal (Decisão nº 201/2000 - TCU - Plenário), poderia, em tese, passar ao exame de mérito do presente recurso de revisão. Todavia, há de se considerar que todas as ocorrências já foram ali detidamente examinadas, as quais foram objeto de deliberação de natureza definitiva e conclusiva, inclusive em grau de recurso. Aliás, é oportuno ressaltar novamente que naqueles autos foi assegurado aos responsáveis o direito da ampla defesa e do contraditório, evidenciada pela realização regular de audiência e citação, bem como pelo exame das correspondentes defesas apresentadas em todas as fases dos processo. 14. Assinalo, ainda, que as ocorrências consideradas irregulares naqueles autos (Acórdão n.º 473/2001, retificado pelo Acórdão n.º 1.279/2003, ambos da Primeira Câmara - TCU), dizem respeito, também, a atos praticados pelo Sr. João Maria Petruy, no exercício de 1992, como segue: (...) 8.2.1. João Maria Petruy: a) responsável pelo débito relativo à irregularidade consistente na locação de máquinas da 15ª Companhia de Engenharia de Combate a prefeituras sem que fosse recolhida a receita correspondente, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea ‘d’ da Lei n.º 8.443/92: (Tornado insubsistente pelo Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20.) Valor (Cr$) Data 4.708.597,30 31.01.92 6.905.969,10 28.02.92 6.469.993,62 31.03.92 6.692.673,32 30.04.92 13.561.437,65 30.06.92 18.781.585,59 31.07.92 19.424.040,35 31.08.92 20.080.135,67 30.09.92 12.768.145,38 31.10.92 9.952.535,64 31.12.92 (...) 8.2.2. João Maria Petruy e (...), responsáveis solidários pelo débito relativo ao arrendamento de áreas pertencentes à 15ª Companhia de Engenharia de Combate sem o recolhimento da receita correspondente, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea ‘d’ da Lei n.º 8.443/1992: Valor (Cr$) Data 865.505,74 31.08.92 1.065.782,18 30.09.92 1.314.429,12 30.10.92 1.649.344,85 30.11.92 2.040.237,93 31.12.92 2.519.490,16 (...) (...) 8.3. aplicar ao Sr. João Maria Petruy a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no parágrafo único do art. 19, c/c o inciso I do art. 58 da Lei n.º 8.443/1992, por infração aos arts. arts. 73 e 77 do Decreto-lei n.º 200/1967, e 59, 60 e 62 a 65 da Lei n.º 4.320/1964, ao adquirir bens e contratar serviços sem que a unidade houvesse recebido os créditos correspondentes, efetuando posteriormente os registros contábeis relativos aos estágios da despesas ou, senão, saldando os débitos pendentes com os 96 recursos gerados com a exploração econômica não-contabilizada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até o efetivo recolhimento; (...) 15. Vê-se que as irregularidades consideradas no referido Acórdão maculam as contas, exercício de 1992, do Sr. João Maria Petruy, Ordenador de Despesa. 16. Por isso, faz-se necessário tornar insubsistente o julgamento realizado na Sessão da Primeira Câmara de 25/11/93 (Ata n.º 41/93, Relação n.º 11/93) para considerar em novo julgamento, em conformidade ao inciso III do art. 35 da Lei n.º 8.443/1992, os documentos novos juntados aos autos. III. CONCLUSÃO 17. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com fundamento no art. 32, inciso III, e art. 35 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão interposto pelo MP/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento e, em conseqüência: 1 - tornar insubsistente o julgamento proferido na Sessão da Primeira Câmara de 25/11/93 (Ata n.º 41/93, Relação n.º 11/93), que julgou regular as contas da Décima Quinta Companhia de Engenharia de Combate, exercício de 1992; 2 - julgar irregulares as contas do Sr. João Maria Petruy, Ordenador de Despesa da Décima Quinta Companhia de Engenharia de Combate, exercício de 1992, com fundamento nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, deixando de aplicar novas sanções em face do julgamento proferido no âmbito do TC - 007.408/1996 (Acórdão n.º 473/2001, retificado pelo Acórdão n.º 1.279/2003, ambos da Primeira Câmara - TCU); 3 - julgar regulares com ressalva as contas da Décima Quinta Companhia de Engenharia de Combate, exercício de 1992, com fundamento no inciso II do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, em relação aos demais responsáveis listados à fl. 1 do Vol. Principal; 4 - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos responsáveis e interessados”. 8. Com base na instrução supra, apesar de a Unidade Técnica ter proposto que o juízo de mérito, formulado no âmbito do TC nº 007.408/1996-0, repercutisse de forma automática no julgamento das contas anuais, o MP/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, pugnou, preliminarmente, conforme Parecer à fl. 52, pela notificação do Sr. João Maria Petruy, a fim de que tomasse ciência do presente recurso, com a fixação de prazo para apresentar contra-razões. 9. Destarte, anuindo à medida alvitrada pelo Parquet, expedi o despacho de fl. 53, tendo o Sr. João Maria Petruy sido notificado por meio do Ofício nº 10, de 19/1/2006 (fl. 56). Todavia, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não se manifestou. 10. Diante desse fato, a Unidade Técnica ratificou a proposta de mérito à fl. 51, com a qual manifestou-se o MP/TCU de acordo. É o Relatório. VOTO Em exame recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, em 28/7/1997, em face da deliberação proferida pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária de 25/11/1993 (Relação nº 11/93, Ata nº 41/93) por meio da qual esta Corte julgou regulares, com quitação plena, as contas dos responsáveis pela gestão da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, referente ao exercício de 1992. 2. No tocante ao exame de admissibilidade, ressalto que a peça recursal foi conhecida nos termos do subitem 8.1 da Decisão Plenária nº 201/2000. 3. Após o julgamento da tomada de contas especial (TC nº 007.408/1996-0), instaurada em face de diversas irregularidades ocorridas nos exercícios de 1992 a 1994, foi o presente feito examinado pela Secretaria de Recursos desta Corte. 4. Nota-se que as irregularidades que ensejaram o presente recurso de revisão foram integralmente apuradas no âmbito da citada TCE, tendo o Tribunal imputado multa e débito aos responsáveis arrolados no Acórdão nº 473/2001-TCU-1ª Câmara, retificado pelo Acórdão nº 1.279/2003-TCU-1ª Câmara. 97 5. Nesse caso, tendo em vista que as irregularidades enumeradas no referido decisum maculam as contas do Sr. João Maria Petruy, relativas ao exercício de 1992, deve ser tornado insubsistente o julgamento proferido na Sessão da Primeira Câmara, de 25/11/1993 (Ata nº 41/93, Relação nº 11/93), deixando-se, porém, de aplicar novas sanções ao responsável, consoante alvitrado pela Serur, em face do julgamento proferido no âmbito do TC nº 007.408/1996-0. 6. Destaco que, apesar de o responsável ter sido notificado do presente recurso de revisão, por meio do Ofício nº 10, de 19/1/2006 (fl. 56), com a fixação de prazo para apresentar contra-razões, o Sr. João Maria Petruy, transcorrido o prazo regimental fixado, não se manifestou. 7. Destarte, na linha defendida pela Unidade Técnica, endossada pelo Parquet, com fundamento nas alíneas “b” e “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, devem ser julgadas irregulares as contas do Sr. José Maria Petruy, julgando-se regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis relacionados à fl. 1. Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1228/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 009.879/1993-5 (com 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão. 3. Entidade: 15ª Companhia de Engenharia de Combate (exercício de 1992). 4. Responsáveis: João Maria Petruy, CPF nº 222.679.809-91, Geraldo Sérgio Ramalho França Silva, CPF nº 498.981.167-49, Cláudio Basílio Alves dos Santos, CPF nº 622.672.136-72, Fause Luiz Lomônaco, CPF nº 738.922.706-00, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, CPF nº 808.846.957-00, Abílio Sizino de Lima Filho, CPF nº 356.890.809-34, Aldemir Cardoso Nunes, CPF nº 306.441.511-53, Nestor Mariani Filho, CPF nº 696.764.969-87, Luiz Eduardo Lima de Almeida, CPF nº 843.990.907-15. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Olavo Drummond. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, em 28/7/1997, em face da deliberação proferida pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária de 25/11/1993 (Relação nº 11/93, Ata nº 41/93) por meio da qual esta Corte julgou regulares, com quitação plena, as contas dos responsáveis pela gestão da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, referente ao exercício de 1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar provimento ao recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, para tornar insubsistente o julgamento proferido na Sessão da 1ª Câmara, de 25/11/1993, Ata nº 41/93, Relação nº 11/93; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Maria Petruy; 9.3. com fundamento nos arts. 1º inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 4 deste Acórdão, dando-se-lhes quitação; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao interessado. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 98 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II - CLASSE III – Plenário TC – 004.291/2006-3 Natureza: Relatório de Inspeção Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí/SC Responsáveis: Srs. Carlos Alberto Peixer Vinci – CPF 309.044.399-68, e Lino Weise – CPF 573.410.019-68. Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração devem divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da competitiivdade, sem perda da economia de escala. A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório. É vedado aos agentes públicos adotar nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. A comprovação de capacitação técnico-profissional do licitante limitar-se-á às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação RELATÓRIO Trata-se de inspeção originada do Acórdão nº 1.376/2005 – TCU – Plenário (TC – 011.793/2005-7), acerca de levantamento de auditoria no âmbito do FISCOBRAS 2005, que determinou o acompanhamento das obras de construção do acesso rodoviário ligando a BR – 101/SC ao Porto de Itajaí conforme o Programa de Trabalho nº 26.0233.3E56.0002. 2. O acesso entre a BR-101 e o Porto de Itajaí, orçado em R$ 26.299.896,77 perfaz a construção de viaduto e 6,3 km de rodovia. Para a execução da empreitada foi firmado o convênio nº TT-305/2005-00 entre a Prefeitura Municipal de Itajaí e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, no qual o último se comprometeu a ceder R$ 16.000.000.00 (dezesseis milhões de reais) e ao primeiro coube a contrapartida de R$ 7.645.806,41 (Sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e quarenta e um centavos). 3. Segundo o preciso relatório da unidade técnica, existem indícios de restrição à competitividade no edital licitatório, entretanto “abertos os envelopes de preços, a restrição a competitividade acima não resultou em preço desconforme com o interesse público”. Transcrevo abaixo trecho do Relatório de Inspeção contendo a descrição da equipe de fiscalização acerca dos indícios de restrição encontrados: 99 “9. Primeiro: a obra poderia ter sido dividida em pelo menos duas parcelas, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 10. Veja-se o que diz o Acórdão nº 1.692/2004 – TCU – Plenário, fazendo remissão ao Acórdão nº 1.424/2003 – TCU – Plenário: “Uma leitura atenta das decisões colacionadas mostra que o Tribunal tem como regra geral a contratação parcelada das obras, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala. Entretanto, remete-se ao administrador a decisão, que deverá estar fundada em ‘estudos que comprovem a inviabilidade técnica e econômica de fracionar seu objeto, com o que atenderia o comando do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93. Se os estudos (...) forem conclusivos no sentido da necessidade da licitação conjunta, a empresa terá o respaldo necessário para conduzi-la dessa forma. Caso contrário, deverá promover licitações distintas, visando a ampliação da competitividade. Em qualquer caso, a definição deverá partir do gestor, com base no resultado dos estudos que promove.’ (Acórdão 1424/2003 - Plenário) Ora, a Infraero promoveu esses estudos. (...) Foram apresentadas justificativas técnicas e econômicas para a unificação das obras. (...) Dessa forma, concluo que a decisão da Infraero de licitar as obras como um todo está coerente com a jurisprudência do Tribunal e com o disposto no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, por estar técnica e economicamente justificada”. 11. Ou seja, o TCU tem como regra geral o parcelamento de obras em que há viabilidade para o parcelamento, devendo haver, no processo licitatório, estudos que comprovem a necessidade de, no caso concreto, não se parcelar. 12. O caso em exame, da Via Expressa em Itajaí, é caso clássico de parcelamento, pois há construção de rodovia e construção de viaduto, cada um deles custando, aproximadamente, a metade do valor da obra completa. 13. No processo licitatório não há qualquer justificativa ou estudo que comprove a necessidade de se licitar a obra como um todo. 14. Segundo: o grau de endividamento exigido deveria ser, no máximo de 0,3 (fls. 30), ou seja, a soma dos passivos de curto e longo prazo não poderiam ultrapassar 30 % do ativo total. Não há, ainda, qualquer justificativa para isso no processo licitatório, contrariamente ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93. 15. Isso vai contra a jurisprudência do TCU, conforme o Acórdão nº 1.140/2005 – TCU – Plenário: “9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que abstenha-se de estabelecer em suas licitações as seguintes exigências ou condições: (...) 9.2.3. fixação do grau máximo de endividamento geral (GEG) admitido para as licitantes em patamares injustificados e fora da realidade do mercado;” 16. Terceiro: exigência de, no máximo, dois atestados (fls. 29), infringindo o art. 37. XXI, da Constituição Federal e o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93. 17. Tal exigência também vai contra a jurisprudência do Tribunal, conforme Acórdão nº 1.140/2005 – TCU – Plenário. “9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que abstenha-se de estabelecer em suas licitações as seguintes exigências ou condições: 9.2.1. estabelecimento do limite de três atestados para a comprovação da execução dos seis serviços principais previstos na contratação, por afrontar o disposto no art. 37, XXI, da CF e no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93;” 18. Quarto: exigência de experiência em relação a serviços não relevantes. O edital exigia a experiência anterior, da empresa, em “compactação de aterro” e “escavação de solo mole”, itens que representavam, respectivamente, apenas 0,20 % e 1,43 % do valor total licitado. 19. Tal disposição editalícia é reprovada por este Tribunal, conforme Acórdão nº 574/2002 – TCU – Plenário. Abaixo, trecho do Voto e do Acórdão. 100 “11. O item 6.4.2.1 do Edital de Concorrência nº 0124/01, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina, definiu quais as parcelas de "maior relevância", incluindo dentre elas o "fornecimento e aplicação de drenos verticais sintéticos em quantidade igual ou superior a 100.000 metros lineares". Entretanto, tal item não possui valor significativo em relação ao objeto licitado, representando apenas 2,7% do orçamento total da obra. Em relação a ele não poderia, por conseguinte, ser exigida a apresentação de atestados, nos termos do inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93.” “8.1. julgar procedente a presente Representação, formulada com fulcro no art. 209 do Regimento Interno; 8.2. determinar aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal que se abstenham de repassar recursos para a "Elaboração de Projeto Executivo e Execução das Obras dos Elevados do Rio Tavares, compreendendo duas Pontes sobre o referido Rio, com cerca de 860 metros de extensão total cada e respectivos acessos viários, compondo o sistema viário de conexão do atual ponto final da Via Expressa Sul com a Rodovia SC-401, trecho de acesso ao Aeroporto Internacional Hercílio Luz (compreendido entre os km 7 + 200m e km 8 + 800m)", de que trata a Concorrência nº 0124/01, referida no item 8.1 supra, ante a exigência de comprovação, pelos licitantes, mediante a apresentação de atestados ou certidões, de capacitação técnico-operacional relativa à execução de serviços de pequena representatividade no cômputo do valor global do objeto licitado, contrariando as disposições contidas no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93;” 20. As exigências acima evidentemente restringiram o caráter competitivo da licitação. Observe-se que 27 empresas buscaram o edital (fls. 75/101), mas apenas 13 realizaram a visita ao local da obra (fls. 103/116). Destas, apenas 9 participaram do certame, sendo habilitadas apenas 6 (fls. 158). 21. Entretanto, abertos os envelopes de preços, a restrição a competitividade acima não resultou em preço desconforme com o interesse público, como geralmente ocorre nesses casos. Abaixo, os preços das propostas: a) Coneville Serviços e Construções LTDA: 20.773.947,30 b) Construtora OAS LTDA: R$ 22.979.684,71 c) Uni Engenharia e Comércio LTDA: R$ 24.932.489,23 d) A.R.G. LTDA: R$ 25.589.308,81 e) C.R. Almeida S.A. Engenharia de obras: R$ 25.765.114,25 f) EIT – Empresa Industrial Técnica S.A.: R$ 25.977.900,27 22. Observa-se que, das 6 empresas habilitadas, quatro são grandes empresas conhecidas no cenário nacional e duas são empresas menores: Coneville e Uni Engenharia e Comércio. 23. Das quatro grandes, três propuseram preços com descontos menores que 3 % em relação ao orçamento da licitação (R$ 26.299.896,77). 24. Conclui-se que o interesse público contou com uma certa dose de sorte, pelo fato de a empresa Coneville conseguir comprovar experiência anterior nos termos do edital, ser habilitada e oferecer um preço global com desconto de 21 % em relação ao orçamento. 25. Como, durante a inspeção, verificou-se, ainda, que o orçamento estava adequado, seguindo os preços do Sistema SICRO2 do DNIT (fls. 56/71), vê-se que o valor proposto pela licitante vencedora é um preço que atende o interesse público, o que afasta qualquer proposta de suspensão do processo de contratação. 26. Por outro lado, o fato de a licitante vencedora ter oferecido um bom desconto em relação ao orçamento não anula a irregularidade consistente na inserção de cláusulas restritivas de competitividade no certame licitatório. Observa-se que, se não fosse pela empresa Coneville, a obra sairia por um valor 10 % mais caro, fato que, muito provavelmente, não ocorreria se houvesse mais empresas participando”. 4. Verifico que o edital sofreu duas impugnações relacionadas justamente com as restrições relativas ao não parcelamento, à limitação do número de atestados em dois e à exigência de experiência anterior com relação a itens muito específicos, as quais foram indeferidas pelo Presidente da Comissão de Licitação e pelo Secretário de Administração. 5. Por fim a equipe de fiscalização apresenta proposta de audiência dos responsáveis sendo acompanhada pelo Diretor da 2ª D.T. e pelo Secretário de Controle Externo de Santa Catarina. 101 É o relatório. VOTO Preliminarmente, registro que atuo neste processo com fundamento na Resolução/TCU nº 175, art. 27, §1º, de 25.05.2005, alterada pela Resolução/TCU nº190, de 03.05.2006, tendo em vista tratar-se de processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03. 2. Tratam os autos de inspeção originada do Acórdão nº 1.376/2005 – TCU – Plenário (TC – 011.793/2005-7) que determinou o acompanhamento das obras de construção do acesso rodoviário ligando a BR – 101/SC ao Porto de Itajaí conforme o Programa de Trabalho nº 26.0233.3E56.0002. 3. Verifico a pertinência dos achados expostos pela equipe de fiscalização que demonstram as restrições ao caráter competitivo na licitação a saber: (a) inexistência de parcelamento viável de obra, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93; (b) ausência de justificativa para exigência de índice de grau de endividamento no valor máximo de 0,3 de forma contrária ao §5º do art. 31 da mencionada lei; (c) estabelecimento de limite máximo de dois contratos para a apresentação de certidões ou atestados de execução de três serviços principais previstos no edital, em afronta à Lei nº 8.666/93, art. 3º, §1º, inciso I; (d) exigência de experiência em relação a serviços não relevantes em desacordo com o inciso I do §1º do art. 30 da mencionada lei. 4. Segundo a unidade técnica, “como, durante a inspeção, verificou-se, ainda, que o orçamento estava adequado, seguindo os preços do sistema SICRO2 do DNIT, vê-se que o valor proposto pela licitante vencedora é um preço que atende ao interesse público, o que afasta qualquer proposta de suspensão do processo de contratação”. 5. Assim, considerando que a Prefeitura Municipal de Itajaí logrou êxito na contratação de proposta vantajosa à Administração, que não existe indícios de má fé na condução do certame e que os achados não perfazem grave infração à norma legal, discordo do posicionamento da unidade técnica uma vez que não vislumbro a necessidade de audiência dos responsáveis. 6. Entretanto, verificada a pertinência dos achados, entendo importante determinar à Prefeitura Municipal de Itajaí que observe nas próximas licitações os dispositivos legais afrontados com vistas a ampliar, sempre que possível, o caráter competitivo dos certames. 7. Verifico no voto condutor do Acórdão nº 1.376/2005 – TCU – Plenário que a motivação para o presente acompanhamento foi a carência de estudos aprofundados no projeto de construção da via expressa entre a BR-101 e o Porto de Itajaí, pois, segundo o relatório da equipe que efetuou o levantamento de auditoria “os conceitos, diretrizes e definições constantes no documento preliminar da obra disponibilizado à equipe de auditoria permite identificar indícios de sérias dificuldades jurídicas, executivas e operacionais para sua realização, o que poderá refletir significativamente nos seus custos e no seu cronograma”. 8. A equipe de fiscalização não abordou em seu relatório nenhum aspecto relacionado àquela motivação. Portanto, mantém-se a necessidade de acompanhamento da obra até que a unidade técnica, em momento oportuno, manifeste-se conclusivamente acerca dos indícios de dificuldades jurídicas, executivas e operacionais na realização da obra. 9. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1230/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 004.291/2006-3 102 2. Grupo II - Classe III – Relatório de Inspeção 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí/SC 4. Responsáveis: Srs. Carlos Alberto Peixer Vinci – CPF 309.044.399-68, e Lino Weise – CPF 573.410.019-68. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/SC 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de inspeção, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro nos arts. 234, 235 e 237 do Regimento Interno, em: 9.1. determinar à Prefeitura Municipal de Itajaí/SC que, quando utilizar recursos originários da União, verifique a viabilidade técnica e econômica de parcelamento de objeto de licitação, nos termos do §1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala, e abstenha-se de estabelecer em suas licitações as seguintes exigências ou condições: 9.1.1. exigência dos licitantes de limite máximo para o índice grau de endividamento, a título de qualificação econômico –financeira, sem prévia justificação nos autos e em desacordo com a realidade de mercado; 9.1.2. estabelecimento de limite máximo de contratos para a apresentação de certidões ou atestados de execução dos serviços previstos no edital, em afronta à Lei nº 8.666/93, art. 3º, §1º, inciso I; 9.1.3. exigência de experiência em relação a serviços não relevantes, em afronta ao inciso I do §1º do art. 30 da mencionada lei; 9.2. determinar à SECEX/SC que dê continuidade ao acompanhamento originado do Acórdão nº 1.376/2005- TCU-Plenário e, oportunamente, manifeste-se conclusivamente acerca dos indícios de sérias dificuldades jurídicas, executivas e operacionais na realização das obras de construção do acesso rodoviário ligando a BR – 101/SC ao Porto de Itajaí, e seus impactos nos custos e cronograma das obras. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC-009.261/2006-7 Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Fundo Nacional de Saúde e Estado de Rondônia Interessado: Congresso Nacional 103 SUMÁRIO: FISCOBRAS 2006. LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. AUSÊNCIA DE NOVAS IRREGULARIDADES. Não encontradas irregularidades na fiscalização, cabe o apensamento dos autos ao processo de fiscalização anterior mais recente que trata das irregularidades já identificadas nas obras. RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria nas obras do Hospital Regional de Cacoal/RO (PT 10846121408080446), iniciadas com a celebração do Contrato nº 91/91, firmado entre o Estado de Rondônia e a Construtora Mendes Carlos Ltda., em 1991. Desde então, as obras sofreram diversas paralisações. 2. Atualmente, o empreendimento consta do Anexo VI da LOA-2006, em virtude de indícios de irregularidades graves identificados em fiscalizações anteriores, que deram causa ao bloqueio de repasse de recursos federais ao projeto. 3. Na fiscalização relativa ao Fiscobras 2005, objeto do TC 009.687/2005-7, realizada com as obras paralisadas, não se verificaram irregularidades novas. Por conta disso, mediante despacho, o MinistroRelator Valmir Campelo determinou o apensamento daqueles autos ao TC 009.574/2004-5. 4. Também durante o presente levantamento, correspondente ao Fiscobras 2006, as obras encontravam-se paralisadas, não se tendo identificado novas irregularidades. 5. Dessa forma, a unidade técnica propõe o apensamento destes autos ao TC 009.574/2004-5, que vem tratando dos indícios de irregularidades graves pendentes de solução. Propõe também o encaminhamento de recomendação ao Governo do Estado de Rondônia para que adote as medidas necessárias à conservação física das obras já realizadas, de modo a evitar a sua deterioração e depredação. É o relatório. VOTO O processo TC 009.574/2004-5, concernente a auditoria que verificou a aplicação dos recursos repassados pelo Convênio nº 3.925/2001, no âmbito do Fiscobras 2004, concentra o exame das irregularidades a serem solucionadas para a retomada dos repasses de recursos federais ao presente projeto. 2. É daqueles autos o recente Acórdão nº 920/2006-TCU-Plenário, de 14/06/2006, que, entre outras deliberações, determinou ao Fundo Nacional de Saúde que condicionasse a celebração de novo convênio ou a liberação da parcela remanescente do Convênio nº 3.925/2001 à análise prévia detalhada dos projetos e orçamentos relativos à obra do Hospital Regional de Cacoal. No que se refere ao Contrato nº 91/91, vigente desde o início das obras, a decisão determinou à Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia a realização de procedimento licitatório para a continuação dos serviços de construção do Hospital, caso haja interesse em executar as obras com recursos federais. Sobre tais questões o Ministro-Relator, no Voto condutor daquela deliberação, assim se manifestou: “... ainda que não mais remanesça a restrição decorrente da inscrição da obra do Hospital Regional de Cacoal na relação de obras com indício de irregularidades graves, a transferência de recursos federais deve observar as normas legais e as disposições da IN STN n.º 1/1997, em especial o art. 2º, § 1º, e art. 21, § 4º, inciso II. Nesse sentido, proponho seja determinado ao Fundo Nacional de Saúde que analise detalhadamente os projetos e orçamentos relativos à obra, realizados em cumprimento ao Acórdão n.º 1.264/2004-Plenário, inclusive quanto à adequação dos preços aos custos estimados para esse tipo de construção, previamente à celebração de novo convênio ou à liberação da parcela remanescente do Convênio n.º 3.925/2001, observada a data-base adotada pelo Estado de Rondônia. Além disso, deve-se determinar ao ente federal que somente repasse os recursos necessários à conclusão das obras (estimados em cerca de R$ 19 milhões) após a realização de novo certame licitatório, observadas, ainda, as restrições impostas pela Lei Complementar n.º 101/2000.” 104 3. O referido Voto menciona também o TC 004.468/2003-1, relativo a TCE na qual se apuram irregularidades atinentes ao Convênio nº 1221/1996, que destinou recursos para as obras, informando que o prosseguimento da instrução daquele feito não afeta a possível retomada do empreendimento. 4. Assim, com relação ao encaminhamento da unidade técnica nos presentes autos, concordo com a proposta de apensamento do processo ao TC 009.574/2004-5. Quanto à proposta de recomendação ao Governo do Estado de Rondônia para que adote as medidas necessárias à conservação física das obras já realizadas, entendo desnecessária, uma vez que o mencionado Acórdão nº 920/2006-TCU-Plenário já contém determinação nesse sentido, endereçada à Secretaria de Saúde daquele Estado. 5. Por fim, sugiro que se encaminhe cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministério da Saúde, informando que a continuidade das obras do Hospital Regional de Cacoal/RO sujeita-se ao atendimento das condições estabelecidas no Acórdão nº 920/2006-TCU-Plenário. Assim sendo, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à este Plenário. TCU, Sala das Sessões, 26 de julho de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1231/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 009.261/2006-7 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Levantamento de Auditoria 3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde e Estado de Rondônia 4. Interessado: Congresso Nacional 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RO 8. Advogados constituídos nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado nas obras do Hospital Regional de Cacoal/RO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. apensar o presente processo ao TC 009.574/2004-5; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministério da Saúde, informando que a continuidade das obras está sujeita ao atendimento das condições estabelecidas no Acórdão nº 920/2006-TCU-Plenário. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente Fui presente: MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator 105 LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-006.931/2004-6 Natureza: Acompanhamento Órgão: Fundação Universidade de Brasília Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: ACOMPANHAMENTO. CONSTRUÇÃO DO INSTITUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO. DETERMINAÇÕES. A falta de definição dos serviços contratados, de critérios para a fixação da remuneração pelos serviços prestados, bem assim irregularidades nos pagamentos ensejam determinações para imediata regularização do contrato. Adoto como relatório a instrução elaborada pelo ACE Marco Aurélio de Souza (fls. 195/212), com a qual puseram-se de acordo o Diretor e a Titular da 6ª Secretaria de Controle Externo-6ª SECEX “1. ABRANGÊNCIA Trata-se de mais uma etapa do monitoramento das determinações contidas no Acórdão 1.934/2004-Plenário, relativas à construção do Instituto da Criança e do Adolescente – ICA, do Hospital Universitário de Brasília. Em cumprimento à designação de fl. 187, realizamos inspeção na FUB com o objetivo de esclarecer os questionamentos suscitados na instrução anterior. Três temas são abordados neste relatório: 1) as atividades a serem desempenhadas pela FUBRA, que permanecem indefinidas; 2) a remuneração da fundação de apoio, estabelecida sem critérios objetivos de aferição e 3) a contratação dos serviços conexos à construção do hospital, que tem sido realizada pela FUBRA, e não pela FUB, em contrariedade à orientação do Tribunal. Não serão tratadas as questões referentes ao custo do empreendimento. Uma análise preliminar da proposta vencedora do certame não indicou a inadequação do valor do contrato. Para um exame mais conclusivo a respeito, foi solicitada à FUB (fl. 186) a composição dos preços unitários dos serviços contidos na proposta. Assim que atendida esta solicitação, poderão ser retomados os exames pertinentes. Relativamente às dúvidas apontadas no item II.8 da instrução anterior, o exame dos extratos da conta bancária vinculada ao projeto de construção do ICA permitiu esclarecer que 1) a relação de pagamentos e despesas efetuadas até o momento, apresentada pela FUBRA, está compatível com a movimentação registrada nos extratos bancários e que 2) o repasse adicional de R$ 1,6 milhões, previsto no terceiro termo aditivo, não chegou a ser efetivado. É possível, assim, dar por superadas essas questões. 2. ESTÁGIO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS A concorrência relativa à execução das obras do ICA foi vencida pela empresa Milênio Engenharia Ltda. O certame foi conduzido por comissão composta de membros da FUB e da FUBRA. O contrato foi assinado em 17/1/2006 (vd. fls. 52/73-an.2). Mediante a Solicitação de Informações 01/2006, indagou-se sobre o estágio de execução das obras, considerando o tempo decorrido desde a assinatura do contrato. Em resposta, foi informado pela FUBRA1 que houve atraso no início das obras ‘por conta da transferência de parte da subestação existente no HuB’ (fl. 1-an.3), mas que ‘a empresa iniciará amanhã – dia 29/3/2006 – as instalações do canteiro de obra’. Verifica-se, portanto, que a obra ainda não havia sido iniciada quando da inspeção. Esse fato é 1 Todas as solicitações de informações expedidas durante a inspeção (SI 01 a 03 – fls. 189/193), apesar de endereçadas ao Presidente da FUB, foram respondidas pelo Diretor-Presidente da FUBRA – fls. 1/3 e 41/43 do Anexo 3. 106 relevante para a análise dos encaminhamentos propostos neste relatório. 3. CONSTATAÇÕES DA INSPEÇÃO Ao proferir o Acórdão 1.934/2004-Plenário, o Tribunal aceitou, excepcionalmente, a subsistência do contrato celebrado entre a FUB e a FUBRA visando à construção do ICA, considerando a relevância social do projeto e as circunstâncias em que os recursos foram disponibilizados à FUB. Entretanto, impôs três condições a serem observadas pelas partes: a) que as atividades da FUBRA fossem especificadas, considerando o caráter genérico com que foi definido o objeto do contrato entre as partes; b) que a correspondente remuneração da FUBRA fosse estabelecida (evidentemente que em montante compatível com as atividades a serem definidas em cumprimento à condição anterior); e c) que as contratações dos bens e serviços associados ao hospital fossem precedidas de licitação conduzida pela FUB, de modo a evitar que o contrato com a FUBRA se desnaturasse, passando a constituir instrumento de fuga aos procedimentos legais de aquisição a que a FUB está sujeita. Na inspeção foram recolhidas evidências que denotam o descumprimento das três condições estabelecidas pelo Tribunal, como se demonstra nos itens seguintes. 4. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES A CARGO DA FUBRA 4.1 – Contexto da determinação – O contrato firmado com a FUBRA teve por objeto ‘a prestação de serviços de apoio logístico, operacional e administrativo ao projeto de construção do Instituto da Criança e do Adolescente’. Ao proferir o Acórdão 1.934/2004-Plenário (item 9.2.3), o Tribunal foi claro ao determinar à FUB que: ‘providencie, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste Acórdão, o aditamento do contrato firmado com a Fubra, com a finalidade de definir, com a adequada precisão, o objeto da contratação e a remuneração correspondente, incluindo, ainda, no aditamento, que caberá à instituição de apoio o pagamento pelos produtos ou serviços a serem adquiridos com os recursos que lhe foram repassados.’ A motivação desse item, conforme exposto no voto condutor do Acórdão, reside na ‘vagueza na caracterização do objeto do contrato’, que não permite a pronta identificação do que se poderia entender por ‘serviço de apoio logístico, operacional e administrativo’ a ser prestado pela FUBRA. O Tribunal, em vez de determinar o cancelamento do contrato e a devolução dos recursos à FUB, tal como proposto originalmente por esta Unidade Técnica, optou, ante as circunstâncias descritas no Voto, por determinar ‘a regularização dos procedimentos a serem adotados para a contratação da obra e a salvaguarda dos recursos postos sob cuidados da FUBRA’. E a regularidade do contrato passa, necessariamente, pela correta definição de seu objeto. Para avaliar o cumprimento desta determinação, houve sucessivos pedidos de informação à FUB. Já na instrução de fls. 163/167, de novembro de 2005, registrava-se (item 2) que; ‘embora a FUB tenha tido ciência do Acórdão em 23/12/2004 (fl. 134), ainda não apresentou ao Tribunal elementos que indiquem o cumprimento da determinação. Ao contrário: as evidências disponíveis até o momento apontam que a questão tem sido negligenciada pela Entidade.’ Daí ter sido proposta nova diligência, solicitando-se, pela segunda vez (em reiteração aos termos do item ‘b’ do Ofício 750/2005-SECEX-6, fl. 151), a apresentação do termo aditivo do contrato elaborado em cumprimento ao item 9.2.3 do Acórdão 1934/2004-P, acompanhado de elementos que fornecessem a indicação precisa das atividades que serão desempenhadas pela FUBRA (Ofício 1249/2005-SECEX-6, fl. 171). Na análise efetuada na instrução anterior, consignou-se: ‘Em resposta [à diligência], foi encaminhada cópia do Quarto Termo Aditivo (An.1-fls. 2/3), cujo teor facilmente evidencia o descumprimento do Acórdão do Tribunal. Foi determinado à FUB que definisse ‘com a adequada precisão’ o objeto do contrato com a FUBRA. O aditivo apresentado, contudo, não se atém a esse aspecto. Limita-se a pactuar a anulação do aditamento anterior2 e a fixar a taxa de administração devida à fundação de apoio contratada, sem fazer qualquer menção às suas 2 O terceiro termo aditivo, anulado por provocação da Procuradoria Federal, fora celebrado em 22/02/2005 (cf. fl. 155), após a ciência do Acórdão 1934/2004-P pela FUB. Com esse termo, havia sido acrescentado ao contrato o valor de R$ 1,6 milhões, passando o total do ajuste para R$ 5,6 milhões. Vide, a respeito, o item 8 da instrução anterior. 107 atribuições no empreendimento. Já considerando a possibilidade de deficiências na redação do termo aditivo, na diligência também foi solicitada ‘a indicação precisa das atividades que serão desempenhadas pela FUBRA’. O gestor manteve-se silente, a não ser pelo encaminhamento de um ‘projeto básico’ (fls. 5/9-An. 1), a) elaborado em 2003, b) já presente nos autos desde a primeira instrução do feito (fls. 41/45-VP) e c) incapaz de evidenciar as atribuições da FUBRA (daí a origem da determinação em questão).’ 4.2 – Constatações da inspeção – embora não tenha sido encaminhada em resposta às diligências, no processo de contratação há uma ‘proposta para prestação de serviços’ (fls. 20/24-an.2) elaborada pela FUBRA, a pedido da FUB, para atender ao determinado pelo Tribunal. Trata-se, não obstante, de atendimento meramente formal; substancialmente, as ações a cargo da fundação de apoio permaneceram tão indefinidas quanto antes. E isso pelo simples fato de que a referida proposta apenas reproduziu, ‘ipis litteris’, a Cláusula Segunda do contrato preexistente, reproduzindo as ‘obrigações das partes’ tal como definidas originalmente. O próprio contexto de surgimento dessa proposta revela que a intenção das partes não foi a de dar cumprimento efetivo às orientações do Tribunal, e sim o de preencherem formalmente requisito que a área jurídica da FUB tinha apontado como faltante para que novo aditivo pudesse ser celebrado. Explica-se: 1) ao examinar os termo do terceiro termo aditivo ao contrato, a Procuradoria elencou oito providências para saneamento do processo, entre elas a anexação de uma proposta da contratada. Alertou, ainda, que ‘antes da assinatura do termo aditivo, as providências solicitadas [...] deverão ter sido adotadas’ (fl. 17-an.2); 2) esse parecer jurídico foi assinado em 21 de fevereiro de 2005. No dia 22 de fevereiro o termo aditivo foi assinado e, no dia seguinte, 23 de fevereiro, foi apresentada a proposta da FUBRA, sem qualquer ação concreta definida (vd. fl. 23-an. II). A proposta apresentada pela FUBRA não surte qualquer efeito positivo concreto. As condições apresentadas são supérfluas, por evidentes (‘não aplicar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no seu objeto’), ou marcadas pela mesma generalidade e imprecisão condenadas pelo Tribunal, até porque são cópia fiel dos termos do contrato. Em suma, a FUB atestou a ciência do Acórdão do Tribunal em dezembro de 2004 (fl. 134), mas até o presente momento não especificou os serviços a serem prestados pela fundação de apoio, em evidente descumprimento da decisão. 4.3 – encaminhamento – Os fatos expostos neste tópico, em conjunto com os que serão apresentados nos seguintes, justificam a audiência do então presidente da FUB, prof. Lauro Morhy, por ficar caracterizada a prática de ato com grave infração à norma legal (art. 58, II, da Lei N.º 8.443/1992), consistente na manutenção de um contrato em condições irregulares e após o Tribunal ter determinado a adoção das medidas corretivas cabíveis. Quanto ao contrato entre a FUB e a FUBRA, não nos parece viável sua subsistência nos termos vigentes. Note-se que ao proferir o Acórdão, o Tribunal admitiu, excepcionalmente, que a FUBRA fosse incumbida do ‘pagamento pelos produtos ou serviços a serem adquiridos com os recursos que lhe foram repassados’ (item 9.2.3). Conseqüentemente, na qualidade de gestora desses recursos, deve aplicá-los no mercado financeiro, enquanto não utilizados em seu fim, incorporando os rendimentos ao montante destinado ao projeto. O Relator do Acórdão não conseguiu vislumbrar outras atividades que legalmente pudessem ser realizadas pela FUBRA. Tampouco as partes se empenharam em identificá-las, como fora determinado no Acórdão. Nessas condições, propomos seja feita nova determinação à FUB, para que promova o aditamento do contrato, desta feita para limitar a atuação da FUBRA à gestão financeira dos recursos que lhe foram repassados e ao pagamento dos serviços e produtos que forem adquiridos. As demais atividades necessárias à consecução da obra do ICA (a exemplo da contratação de bens e serviços) deverão ser desempenhadas pela própria FUB. A proposta não é por demais restritiva. Apenas determina a observância, pela universidade, dos mesmos procedimentos a que estão sujeitos todos os demais órgãos da Administração que não contam com o funcionamento, em seu âmbito, de fundações de apoio ou entes similares a quem, na prática, não 108 raro são apenas transferidas atribuições do próprio órgão público. Ademais, leva-se em consideração 1) o caráter excepcional com que foi permitido à FUB manter o contrato com a FUBRA e 2) o fato de que as partes não usufruíram a oportunidade que tiveram para identificar outras ações que viessem a ser necessárias, não obstante terem tomado conhecimento do Acórdão ainda no exercício de 2004. Considera-se, por fim, que o objeto é requisito essencial de qualquer relação contratual, não podendo permanecer indefinido ao abrigo de estipulações genéricas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 5. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA SEM PARÂMETROS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO 5.1 – Sentido e alcance da determinação do TCU – o item 9.3.1 do Acórdão 1.934/2004-Plenário determinou à FUB que definisse com adequada precisão não apenas o objeto do contrato com a FUBRA, mas também a remuneração correspondente. Trata-se de outro requisito de validade do negócio jurídico, pois é da natureza do contrato celebrado a comutatividade das prestações recíprocas, baseada em um equilíbrio que deve ser aferível desde o momento de formação do negócio. Em conseqüência, o Acórdão do Tribunal deveria ter tido o efeito de suspender a execução do contrato (e, com maior razão, todo e qualquer pagamento à FUBRA) até que as condições contratuais fossem definidas. Não foi o que ocorreu, como será demonstrado neste tópico. O exame do processo de contratação da FUBRA permitiu constatar, ainda, que não há critérios que respaldem a forma e o montante de remuneração estabelecidos (taxa de administração, no total de 10% do valor do contrato) e que os pagamentos pelos serviços da FUBRA já foram integralmente cumpridos, muito embora a execução das obras do hospital sequer esteja iniciada. 5.2 – Constatações da inspeção: a) imprecisão das respostas às diligências: Para verificar o cumprimento deste item do Acórdão, foi solicitado à FUB apresentar cópia do termo de aditamento determinado pelo Tribunal, ‘com indicação dos serviços a serem prestados e respectiva remuneração’ (Ofício 750-6ª Secex, de 22/7/2005 – fl. 151). Na instrução que analisou a resposta à diligência (fl. 164), observou-se que a FUB encaminhou apenas uma minuta de aditivo (fls. 157/8), e sem a indicação dos serviços. Daí ter sido reiterada a diligência (Ofício 1249-6ª Secex, de 5/12/2005 –fl. 169), solicitando-se cópia do aditivo, acompanhada de informações sobre: ‘a remuneração correspondente [aos serviços a cargo da FUBRA]; as justificativas quanto à forma de remuneração (no caso de serem previstos pagamentos a título de taxa de administração) e ao valor fixado (evidenciando a adequação do preço em face das atribuições que serão desempenhadas pela fundação de apoio).’ Como resposta, foi enviada cópia do quarto termo aditivo (fls. 2/3-an.1), cuja cláusula terceira fixa a remuneração da FUBRA em 2% do valor do contrato. O aditivo não contém detalhes - nem foram dadas as explicações solicitadas - sobre a forma da remuneração (‘taxa de administração’) e sobre a adequação do percentual estabelecido. Mais grave que esse silêncio, na inspeção pôde-se constatar que sequer fora enviada ao Tribunal a especificação vigente da taxa de administração: a cópia do quarto termo aditivo foi encaminhada ao Tribunal em 3 de janeiro de 2006 (Ofício FUB 2/2006, fl. 174), sendo que em 11 de novembro de 2005 (data anterior à da diligência) já havia sido assinado o quinto termo aditivo, que estabelecera a remuneração da contratada em 10% do valor do contrato (fl. 36-an.2). Ou seja, a FUB encaminhou ao Tribunal cópia de um termo aditivo especificando uma taxa de 2%, quando esse percentual 1) já havia sido quintuplicado e 2) já estava integralmente pago, como será visto no item 5.2.c. Fica patente a ausência de rigor, por parte da FUB, no cumprimento do dever de prestar as informações solicitadas pelo Tribunal. b) falta de critérios objetivos para a fixação da taxa: A estipulação da taxa de administração devida à FUBRA passou por três etapas, sem que se justificassem objetivamente, em qualquer delas, os valores pactuados. - Primeiro momento: R$ 112 mil. Com o terceiro termo aditivo, de 22/2/2005 (fls. 14/15-an.2), foram alocados ao contrato mais R$ 1,6 milhões, passando seu valor para R$ 5,6 milhões. Pela primeira vez a taxa de administração foi estabelecida, e como percentual (2%) desse valor. Corresponderia, 109 portanto, a R$ 112 mil. - Segunda estipulação: R$ 80 mil. O setor jurídico, ao analisar a minuta de novo aditivo com o qual se que pretendia acrescer mais R$ 1,4 milhões ao valor do ajuste (passando-o para R$ 7 milhões), deu parecer contrário (fls. 31-33-an.2), sugerindo, ainda, a anulação do terceiro termo aditivo (que acrescera R$ 1,6 milhões ao ajuste, em oposição ao determinado pelo Tribunal3). O terceiro aditivo foi anulado pelo quarto (fls. 27/28), cuja cláusula terceira manteve a taxa de administração em 2% do valor do contrato, que voltou a ser de R$ 4 milhões. Conseqüentemente, a taxa passou a corresponder a R$ 80 mil. - Terceira estipulação: R$ 400 mil. No quinto termo aditivo, assinado em 11/11/2005 (fls. 36-37an.2), as partes pactuaram a taxa de administração em 10% do valor do contrato, correspondentes a R$ 400 mil. Em nenhuma dessas etapas houve justificativas consistentes para o valor fixado. Para o percentual de 2%, apenas anexou-se, à proposta da FUBRA, uma memória de cálculo de três linhas (fl. 168-an.2), indicando: ‘valor estimado do projeto - R$ 5,6 milhões’; ‘honorários da FUBRA (2%) - R$ 112 mil’ e ‘custeio do projeto - R$ 5,488 milhões’. Nenhum elemento adicional consta dos autos. Quando a taxa foi elevada para 10% houve algumas explicações. Mas o próprio contexto em que elas surgiram ajuda a caracterizar sua inidoneidade. Essa conclusão é importante, e passa a ser explicada com maiores detalhes: 1) Com o quinto termo aditivo, as partes buscaram unicamente elevar a taxa de administração para 10%, sob o argumento de estarem ‘retificando’ o percentual constante do aditivo anterior. Ao analisar a minuta (fl. 40-an.2), a área jurídica observou que a alteração dos contratos administrativos requer justificação e que: ‘5. [...] A instrução processual, até o momento, não contempla essas devidas justificativas, nem por parte da contratada (FUBRA), nem por parte da contratante (FUB), o que é condição ‘sine qua non’ para a assinatura do aditivo que se pretende firmar. 6. Ainda sobre a justificativa do aditivo, entendo que, neste caso, caberia a Contratada (FUBRA) elaborar as suas razões para a alteração do contrato, cabendo à contratante (FUB), por meio de sua área técnica, elaborar parecer sobre a aceitação ou não da justificativa, parecer este que deverá ser submetido à autoridade competente (Presidente da FUB) para decisão final (aceitar ou não a justificativa).’ Atendendo às recomendações da Procuradoria, a FUB juntou ao processo os dois elementos mencionados: um pedido de alteração da taxa apresentado pela FUBRA (fls. 42/43-an.2) e um parecer favorável da Secretaria de Empreendimentos Imobiliários da UnB (fl. 45-an.2). Com base nesses elementos, o então Reitor deu por justificada a alteração contratual, celebrando o quinto aditivo. 2) Mas são várias as razões que demonstram que os elementos pela FUBRA e pela SEI não oferecem respaldo satisfatório para a alteração procedida na taxa de administração. Em primeiro lugar, alega a FUBRA que estipulou a taxa inicialmente em 2%, mas ‘quando nos deparamos com os projetos básicos e tivemos noção da grandiosidade da obra, concluímos que este percentual não cobrirá os custos da FUBRA’. Ora, o porte da obra já era estimado, desde 2003, em cerca de R$ 10 milhões. Com o contingenciamento de recursos, a dimensão do hospital foi reduzida, e não ampliada. Daí não se justificar o espanto da FUBRA com a ‘grandiosidade da obra’. Ademais, a própria proposta apresentada pela FUBRA quando do primeiro momento de fixação da taxa já apontava o custo do projeto estimado em R$ 5,6 milhões (fl. 168-an.2), o que comprova ter ela a exata noção do porte do empreendimento (contratado, em janeiro de 2006, por R$ 5,75 milhões). E tudo isso sem dizer que o relevante para a remuneração da FUBRA não seria a ‘grandiosidade da obra’, mas a complexidade ou o volume das atividades especificamente atribuídas a ela na realização do empreendimento (atividades que, frise-se, não foram definidas pelas partes). Não é razoável que efetuar o pagamento de despesas ou gerir a aplicação financeira dos recursos sejam operações complexas o bastante para justificar o comprometimento de 10% dos valores destinados à construção do hospital. 3 Note-se que o terceiro termo aditivo foi firmado em 21 de fevereiro de 2005, quando a FUB já estava ciente do teor do Acórdão 1934/2004-P, que lhe determinara limitar a atuação da FUBRA aos recursos repassados até então (R$ 4 milhões). 110 3) Como segundo argumento, afirma a FUBRA que os R$ 80 mil reais de taxa ‘não cobrirá os custos da FUBRA’. E dá um exemplo (e frise-se a expressão ‘exemplo’, que bem demonstra a falta de parâmetros objetivos com que a taxa foi fixada): ‘A título de exemplo, podemos citar os custos com o salário do engenheiro contratado especificamente para acompanhar e fiscalizar a obra. Seu salário mensal, somado aos encargos sociais, é de aproximadamente R$ 10.000,00. Este valor, multiplicado por 18 meses, soma o total de R$ 180.000,00. Ora, a taxa de 2% sobre R$ 4.000.000,00, totaliza R$ 80.000,00, ou seja, valor que cobrirá tão somente 4,4% [sic] das despesas salariais do engenheiro, sem contar com as demais despesas decorrentes da execução de uma obra desse porte.’ Novamente o argumento não respalda a remuneração cobrada pela fundação de apoio. Ainda que se admitisse a validade do cálculo apresentado, é expressiva a diferença entre os R$ 180 mil mencionados e os R$ 400 mil que estão sendo cobrados para fazer face a ‘demais despesas’ sequer indicadas. Mas o fato é que o cálculo apresentado não é admissível como justificativa para a taxa fixada. A uma, porque a FUBRA fez a contratação de uma pessoa jurídica para acompanhar e fiscalizar a obra (Marca Imobiliária e Construções, fls. 153-161-an.2). E o valor do contrato é de R$ 5 mil mensais - sem incidência de encargos, pois houve a contratação de prestação de serviço regida pelo Código Civil, e não o estabelecimento de um vínculo empregatício baseado na CLT. A duas, porque toda e qualquer contratação de serviços deveria ser apresentada à FUB como despesa do contrato. Ou seja, deveria ser contratada, faturada e paga com transparência, e não estar embutida em taxa de administração, o que permite à FUBRA receber mais do que efetivamente pagará pelos serviços. Por fim, o Tribunal já havia determinado à FUB que licitasse, ela mesmo, os bens ou serviços associados à construção do hospital (item 9.2.3 do Acórdão), considerando irregular que tais contratações fossem feitas por fundação de apoio. Não se compreende, assim, como a FUB possa ter aceito, sem qualquer questionamento, os cálculos apresentados para a fixação da taxa. 4) A última justificativa apresentada pela FUBRA é igualmente inadmissível: ‘além disso, destacamos que a FUBRA está executando duas grandes obras para o Hospital Universitário de Brasília, quais sejam, o instituto de oncologia e a reforma da lavanderia, sem cobrar qualquer ônus dessa Universidade.’ Essa informação foi confirmada no parecer emitido pelo Secretário de Empreendimentos Imobiliários da FUB (fl. 45-an.2). O Reitor foi indagado a respeito de tais operações (SI 02/2006). A resposta, elaborada pela FUBRA (fl. 2-an.3), informa tratar-se de convênios firmados com o Ministério da Saúde, em que a fundação de apoio figura como interveniente e, por força das regras que regem os convênios, não pode haver cobrança de taxa de administração. A explicação reforça o entendimento quanto à inviabilidade de se proceder ao exame da adequação da taxa pactuada pelas partes no contrato de construção do ICA, pois o percentual fixado embute despesas completamente estranhas ao contrato, como a compensação alegada pela FUBRA. Mais que isso, fica patente a irregularidade do procedimento adotado. Ora, a FUBRA não deveria figurar como interveniente nos referidos convênios se não tivesse condições operacionais de fazê-lo ou se seu interesse, nos convênios, fosse de cunho comercial. Não há como aceitar a transferência, para o contrato de construção do ICA, de qualquer ônus que porventura a fundação de apoio esteja submetida por força de outras avenças. Tal procedimento configuraria forma dissimulada de a FUBRA obter o que ela mesma reconhece ser vedado: contraprestações financeiras pela participação em convênios com órgãos públicos. 5) O último argumento a ser analisado consta do parecer do titular da Secretaria de Empreendimentos Imobiliários da FUB (fl. 45-an.2). Na essência, tal parecer apenas acata as argumentações da FUBRA, não desenvolvendo análises adicionais. Em síntese, confirma que a fundação de apoio está conduzindo os dois outros projetos mencionados, sem custo para a FUB, e que ‘no percentual de 10% (dez por cento) proposto pela FUBRA devem estar embutidos outros custos referentes à administração do projeto, dos quais não temos conhecimento.’ Ora, como administrador de recursos alheios, não é razoável que um gestor público aprove uma remuneração contratual consistente numa taxa que ‘deve embutir outros custos’ que ele mesmo afirma não ter conhecimento. Ou seja, o próprio gestor afirma desconhecer se é justo e aceitável o preço que lhe 111 está sendo cobrado. À toda evidência, não foi esse o rigor esperado pelo Tribunal ao determinar que, no prazo de trinta dias, fosse definida, ‘com a adequada precisão’, a remuneração correspondente aos serviços a serem prestados pela FUBRA. 5.3 – Encaminhamento: a) responsabilização do gestor – toda a negociação envolvendo a remuneração da FUBRA foi conduzida sob a supervisão direta do então Presidente da FUB, prof. Lauro Morhy (fl. 46-an.2). Foi ele especificamente alertado pela área jurídica sobre a inexistência das justificativas para se quintuplicar o percentual de taxa de administração então vigente. As justificativas que as partes rapidamente formalizaram (o parecer do jurídico data de 09/11/2005; a análise da Secretaria de Empreendimentos, de 10/11; a aprovação do Reitor, de 11/11) são incapazes de atender ao que o Tribunal determinara: a definição precisa da remuneração da FUBRA. Houve, como dito, preocupações com o aspecto formal da questão. Substancialmente, porém, a remuneração da FUBRA permaneceu injustificada, fato que deve ser considerado no contexto de contrariedades à determinação do Tribunal. b) revisão da remuneração da contratada – no item 4.3 está sendo proposta determinação às partes para que promovam a alteração no objeto do contrato, mantendo como atribuição da FUBRA apenas a gerência financeira dos recursos que lhe foram repassados e o pagamento pelas despesas realizadas no âmbito do projeto. Essas atribuições não justificam o preço cobrado – R$ 400 mil. Além disso, o Tribunal tem considerado irregular que contratos de prestação de serviço, ainda que firmados com fundações de apoio, sejam remunerados com base ‘em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza um preço certo’, consoante Voto do Ministro Marcos Vilaça, ao relatar o Acórdão 1.590/2004-Plenário. Conforme lembrado pelo Relator: ‘tais procedimentos inerentes à remuneração por meio de taxas já foram ponderados por esta Corte, quando, mediante a Decisão 321/2000-Plenário, foi determinado à Universidade Federal do Espírito Santo que, nos contratos com a sua fundação de apoio, a retribuição seja fixada ‘com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais’. Desse modo, deve subsistir a determinação aqui recorrida [dirigida à Universidade Federal de Santa Maria – RS], para que a UFSM deixe de remunerar os contratos com a respectiva fundação de apoio na forma de pagamento de taxa de administração.’ Seguindo o mesmo entendimento que fundamentou as decisões às universidades federais do Espírito Santo e de Santa Maria, também foi determinado à Universidade Federal de Sergipe não só que observasse tal vedação em futuros contratos, mas também que procedesse à revisão de contrato vigente, para dele eliminar a previsão de pagamento de taxas administrativas. O Acórdão (1.123/2005-Plenário), relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira, determina à UFSE que: ‘9.2.2. nos futuros contratos com a FAPESE estabeleça a remuneração da mesma, se for o caso, com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais efetivamente incorridos, vedada a inclusão de cláusulas que prevejam o pagamento a qualquer título de taxas de administração; 9.2.3. promova junto à FAPESE, no prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito do Contrato UFS/FAPESE n.º 24/2003, o levantamento detalhado dos custos operacionais que serão incorridos por aquela contratada durante o prazo residual de vigência do instrumento, de forma que a cláusula contratual que hoje prevê o pagamento de taxa de administração seja alterada para prever unicamente a remuneração mensal daqueles custos que vierem a ser levantados.’ Propõe-se que decisão no mesmo sentido seja dirigida à FUB, para que o contrato com a FUBRA passe a prever remuneração por preço certo e compatível com as atribuições a cargo da fundação de apoio contratada (observadas as implicações decorrentes do pagamento total da taxa, já realizado, comentadas no item 6.4, infra). 6. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DA FUBRA 6.1 - Parte do pagamento sem respaldo contratual – Em diligência à FUB foi solicitado o demonstrativo de origem e aplicação dos recursos repassados à fundação de apoio (fls. 120/123-An. 1). A análise desse demonstrativo, confirmada com o exame dos extratos bancários realizado durante a inspeção, comprova os seguintes pagamentos à FUBRA, a título de taxa administrativa (vd. fls. 1/7-an.2): Data Valor (R$ 1,00) 112 18/03/2005 05/08/2005 20/12/2005 22/12/2005 Total 112.000,00 100.000,00 125.000,00 63.000,00 400.000,00 Conforme mencionado no item 5.2.b, a estipulação da taxa variou da seguinte forma, em função dos aditamentos dos contratos: (a) estabelecida inicialmente em R$ 112.000,00, com o terceiro termo aditivo, de 21/2/2005, correspondentes a 2% do valor vigente do contrato (então R$ 5,6 milhões); (b) reduzida para R$ 80.000,00, com a anulação do terceiro aditivo (pelo quarto), em 15/8/2005, dada a redução do valor do contrato para R$ 4 milhões, mantidos os 2% de taxa; (c) alterada para R$ 400.000,00, com o quinto termo aditivo, de 11/11/2005, em conseqüência da fixação da taxa em 10% do valor do contrato. Note-se que o segundo pagamento da taxa de administração, em 5/8/2005, no valor de R$ 100 mil, extrapolou o previsto no contrato, pois a taxa então vigente (2% de R$ 5,6 milhões, equivalentes a R$ 112 mil) já havia sido paga em 18/3/2005. Houve, portanto, pagamento sem previsão contratual. 6.2 - Pagamento antecipado da remuneração da FUBRA – ainda fosse aceitável o pagamento à FUBRA na forma de taxa de administração (hipótese considerada inviável, conforme item 5.3, retro), tais taxas deveriam incidir sobre as operações que seriam realizadas ao longo da construção do hospital. Não obstante, o quadro anterior permite evidenciar que em dezembro de 2005 a FUBRA já havia recebido todo o valor que lhe seria devido, muito embora a construção do hospital não estivesse sequer iniciada (vd. item 2, retro). Como o relacionamento entre as partes decorre de um contrato administrativo, os pagamentos sujeitam-se às normas que regem as despesas públicas, entre elas a de que a despesa só será paga após sua regular liquidação, à vista dos ‘comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço’ (art. 62 da Lei n.º 4.320/1964). Ou seja, não pode haver pagamento sem a necessária contrapartida em bens ou serviços, salvo se a antecipação do pagamento 1) decorrer de situação excepcional, devidamente demonstrada nos autos; 2) estiver condicionada à observância do dever de cautela por parte da Administração (com a prestação de garantias pelo particular, com vistas a minimizar os efeitos de eventual inadimplência) e 3) contar com previsão contratual. Não obstante, a FUB antecipou o pagamento integral pelos serviços cometidos à FUBRA sem que quaisquer desses requisitos fossem observados. Tal procedimento propicia um benefício injustificado à fundação de apoio, que poderá auferir rendimentos com a aplicação financeira dos recursos que lhe foram antecipados. Ainda que não o faça, por razões próprias, o fato é que os recursos adiantados deixam de produzir rendimentos que seriam revertidos em favor da construção do hospital. A quitação antecipada dos pagamentos, portanto, ofende a lei, origina prejuízos ao Erário e potencializa, desnecessariamente, os efeitos de eventual inadimplência do contratado. 6.3 – Ausência de supervisão sobre os pagamentos – durante a inspeção não foi evidenciada a participação da FUB no controle sobre a gestão dos recursos pela FUBRA. Relativamente à taxa de administração, por exemplo, os únicos elementos que documentam a transferência dos recursos (feita pela própria FUBRA para uma conta bancária dela) consistem em um formulário-padrão intitulado ‘Transferência entre contas’ (vd. fls. 3, 6 e 7-an.2). O formulário traz a observação “retirada de taxa administrativa” e é assinado pelo diretor de administração e pelo Diretor-Presidente da FUBRA, sem a concordância de qualquer área da FUB. Durante a inspeção foi solicitado à Universidade apresentar o suporte documental (faturas, atestos, autorização para pagamento) das referidas despesas, ‘indicando o nome dos servidores responsáveis pela autorização e atestos, ou justificar a inexistência de tais elementos, se for o caso’ (SI 01/2006). A solicitação foi diretamente dirigida ao Reitor e dizia respeito aos controles internos mantidos pela FUB. Apesar disso, a resposta foi apresentada pela FUBRA (como todas as outras) e limita-se, laconicamente, a dizer que ‘a taxa de administração somente é cobrada pela FUBRA, quando convencionada em contrato’ (fl. 01-an.2). 113 Ora, evidentemente que o pagamento só deveria ser feito se previsto no contrato. Não foi esse o ponto que se buscou esclarecer. No pedido de informações foram solicitadas justificativas para a inexistência de qualquer elemento, nos autos, que denotasse autorização da FUB para que os pagamentos da taxa fossem realizados. E realizados irregularmente, seja porque de forma antecipada (item 6.3), seja porque extrapolando o limite então convencionado (item 6.2). Dada a percepção de falta de controle da execução do contrato pela universidade (não só sobre o pagamento das taxas, como também das demais despesas realizadas até o momento), foi apresentado outro questionamento ao Reitor, indagando-lhe ‘como ocorre, no âmbito da FUB, a certificação da regularidade das despesas pagas pela FUBRA, uma vez que não há evidências a esse respeito nos autos dos processos’ (SI 03/2006, item II.c). Novamente a resposta foi dada pela FUBRA, e de forma igualmente lacônica: ‘mediante prestação de conta’ (fl. 43-an.2). Além disso, a resposta foi apresentada após o término da inspeção, não havendo oportunidade para que se solicitassem as prestações de contas aludidas. O fato, porém, é que foi previamente solicitado à FUB disponibilizar, para exame durante os trabalhos de campo, vários elementos, entre os quais os referentes à “motivação e formalização de todas as tratativas relacionadas: [...] ao pagamento das taxas de administração, com os documentos que suportam a referida despesa, inclusive o atesto das faturas e as autorizações de pagamento pela FUB” (Ofício 163/2006-SECEX-6, fl. 185). E nenhuma prestação de contas foi apresentada (aliás, nem mesmo foram atendidas solicitações pontuais, como as referentes às autorizações de pagamento das taxas, reiteradas durante a inspeção, conforme já comentado). Ademais, não se justifica que a FUB exerça um controle unicamente a posteriori da execução do contrato, por meio de prestações de contas, como se sugere na resposta da FUBRA. O projeto já conta com despesas da ordem de R$ 761.752,10 (fl. 123-an.1), parte delas executadas irregularmente (como será visto no item 7), sem que exista qualquer indicativo do exame, pela FUB, da regularidade das contratações e pagamentos efetuados pela FUBRA. Essa situação foi exposta com clareza ao Reitor na mencionada SI, sem que tivesse sido apresentada qualquer evidência documental para contestá-la. 6.4 – Encaminhamento: a) responsabilização dos gestores – o pagamento de taxa de administração sem respaldo contratual (parcela de R$ 100 mil, em 5/8/2005) e antecipado demanda a responsabilidade do DiretorPresidente da FUBRA (responsável pela execução das transferências bancárias) e do Presidente da FUB à época das transferências (pela omissão em adotar mecanismos internos de controle sobre os recursos repassados à FUBRA). Cabe determinação ao atual Reitor para que adote as providências necessárias quanto ao controle dos referidos recursos. b) implicações do pagamento antecipado da taxa de administração – nos itens anteriores foram feitas duas propostas com repercussão direta sobre a remuneração da FUBRA: 1) a alteração do objeto do contrato para restringir a participação da fundação de apoio unicamente à gestão financeira dos recursos e ao pagamento das despesas realizadas (item 4.3) e 2) a alteração da cláusula de pagamento, para que se passe a prever remuneração não sob forma de taxa de administração, mas por preço certo e compatível com as atribuições definidas em conformidade com a proposta anterior (item 5.3). Essas medidas teriam pouca eficácia, ao se considerar que a FUBRA já recebeu integralmente a taxa de administração, correspondente a 10% do valor do contrato. Conforme apontado neste tópico, tal pagamento (realizado em contrariedade à lei) propicia à fundação de apoio um benefício indireto injustificado, além de ser desproporcional às atribuições que devem remanescer a cargo da FUBRA. Daí a necessidade de se determinar, também, que se promova a restituição, à conta do projeto, dos valores recebidos pela FUBRA a título de taxa de administração, salvo os correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento, calculados e demonstrados em conformidade com os critérios mencionados no item 5.3 (preço certo, compatível com os custos operacionais suportados mais a retribuição admissível). 7. CONTRATAÇÃO, PELA FUBRA, DE SERVIÇOS ASSOCIADOS À CONSTRUÇÃO DO ICA 7.1 – Conteúdo da determinação – Ao fundamentar o Acórdão 1.934/2004-Plenário, o Relator consignou que não só a contratação da obra, mas também a ‘aquisição de produtos e serviços a ela 114 associados, que constituam objeto de atividade econômica de mercado, devam ser procedidas de licitação conduzida por comissão constituída no âmbito da FUB, a teor do art. 51 da Lei 8.666/93’. Foi expressamente consignado no Voto que ‘os procedimentos licitatórios para a contratação da obra, incluindo a elaboração dos documentos que os compõem (projeto básico, edital, etc)’”, não poderiam ser qualificados como ação de desenvolvimento institucional. Em conseqüência, não poderiam ser conduzidos pela FUBRA, ‘porque são atividades de caráter permanente da FUB, vedada, portanto, a contratação de instituições de apoio para sua realização’. Daí a determinação para que a própria FUB, e não a FUBRA, licitasse a aquisição dos produtos e serviços associados à construção do ICA (item 9.2.2 do Acórdão). 7.2 – Contratações conduzidas pela FUBRA – Não obstante, todos os serviços associados à construção do ICA, até o momento, foram contratados pela FUBRA (à exceção da obra propriamente dita, cuja contratação foi conduzida por comissão mista, com representantes da FUB e da FUBRA, cf. item 2). A Relação de Pagamentos de fls. 120/123-An.1, em conjunto com o Relatório de Despesas Efetuadas (fl. 124-An.1), indicam as contratação, pela fundação de apoio, de ‘serviços de arquitetura para elaboração de desenho técnico para projeto básico e executivo’, ‘elaboração de projeto de cálculo estrutural, fundações e sondagem do terreno’, ‘elaboração de projetos elétricos, telecomunicações, proteção contra carga atmosférica, instalações contra incêndios’, dentre outros. Embora a maioria das operações tenham sido realizadas antes de dezembro de 2004 (quando a FUB atestou a ciência do Acórdão), há contratações posteriores, evidenciando o descumprimento da determinação do Tribunal. É o caso da contratação das seguintes empresas: a) PLD Arquitetos Associados Ltda.: a empresa já havia sido contratada em agosto de 2004, para elaborar desenho técnico de arquitetura para o projeto básico e executivo do hospital (fl. 83/112). Em maio de 2005 (posteriormente à ciência do Acórdão, portanto) foi novamente contratada pela FUBRA para realizar o ‘desenvolvimento de compatibilização de Projeto Executivo de Arquitetura para projetos complementares de cálculo estrutural, instalações elétricas e hidráulica, de gazes medicinais e ar condicionado’. O único elemento presente nos autos, sobre o negócio, foi a nota fiscal de fl. 113-an.1, de 19/5/2005, no valor de R$ 14.500,00. Questionada, a FUBRA afirmou ter efetuado a contratação direta dos serviços, dado o baixo valor, destacando tratar-se de novo contrato, e não simplesmente complemento do anterior (fl. 3, an.2); b) Bürher S/C: demandada em 25/1/2005, para que se procedesse à ‘avaliação da conformidade do projeto estrutural’ do ICA (fl. 123-an.2). Novamente os serviços foram contratados e pagos pela FUBRA, e não pela FUB, como determinara o Tribunal; c) Editora Oficina de Arte Ltda.: teve por objeto a execução de projetos de instalação de link ótico. Decorreu de convite lançado em 8 de setembro de 2005 (fls. 138/142-an.2), inteiramente conduzido pela FUBRA, em contrariedade ao determinado no Acórdão; d) Marca Imobiliária e Construções Ltda.: a exemplo das anteriores, a contratação foi totalmente conduzida pela FUBRA, sem participação da FUB. O contrato foi celebrado em 1º de fevereiro de 2006 (fls. 153/161-an.2), tendo por objeto o gerenciamento técnico da construção do ICA. Todas essas operações referem-se a prestação de serviços técnicos que constituem objeto de atividade econômica de mercado. Deveriam, conseqüentemente, ter sido licitadas e contratadas pela FUB, e não pela FUBRA. O item 9.2.2 do Acórdão foi claro nesse sentido. As partes não só descumpriram a referida determinação como mantêm o propósito de continuar a fazê-lo. Basta verificar que a ‘Proposta para Prestação de Serviços’ (fls. 20/24-an.2) elaborada pela FUBRA, a pedido da FUB, preserva atribuições que o Tribunal decidira não ser lícito ficar a cargo da fundação de apoio, a exemplo da ‘execução direta ou indireta do objeto do ajuste’ e da realização das licitações dos bens e serviços associados à construção do Hospital (conforme exposto no item 4.2). 7.3 – Irregularidades na condução de procedimento licitatório pela FUBRA – Além da falta de amparo legal para a contratação dos bens e serviços de interesse da FUB pela fundação de apoio, na inspeção foram observadas irregularidades graves em procedimento conduzido pela FUBRA, sem qualquer questionamento por parte da universidade. Trata-se do Convite 116/2005-FUBRA (fls. 135/151-an.2), que resultou na contratação da empresa Editora Oficina de Arte Ltda., mencionada na alínea ‘c’ do item anterior. O objeto do certame foi a 115 ‘prestação de serviços para execução de projeto de instalação de link ótico para atender necessidades do Projeto Instituto da Criança e do Adolescente’. Foram apontadas, na SI 03/2006, as seguintes ocorrências, em relação às quais solicitou-se a manifestação da FUB (a resposta à SI foi, a exemplo das anteriores, preparadas pela própria FUBRA): a) apesar da natureza técnica do serviço, foi contratada a empresa Editora Oficina de Arte Ltda., cuja atividade econômica (edição e impressão de livros – fl. 144b,an.2) é estranha ao objeto do contrato; b) dos três convites, um foi dirigido à empresa gráfica vencedora do certame e outro a empresário individual - em detrimento da convocação de empresas especializadas no objeto da contratação. Relativamente a esses dois itens, a FUBRA alega que a empresa contratada ‘apresentou junto ao seu contrato social currículos de seus sócios [...], por meio dos quais se verificou que os mesmos possuíam amplos conhecimentos para atendimento à consecução dos serviços a serem executados’ (fl. 41-an.3). A FUBRA não explica, contudo, as razões que a levou a convidar tal empresa em detrimento de outras especializadas no objeto do convite. c) o empresário individual convidado (Antonio Cezar Sampaio Barreto, atuando sob o nome fantasia de Baiano Informática, cf. fl. 145-an.2) era, na verdade, um dos dois sócios da empresa Editora Oficina de Arte (cf. contrato social à fl. 47-an.3); d) o certame foi concluído com apenas duas propostas válidas, já que a proposta do empresário individual foi desclassificada, conforme aponta a Ata da Comissão de Licitação (fl. 150-an.2); quanto a esses itens, a FUBRA não menciona a ligação existente entre o Sr. Antonio Cezar e a empresa Editora Oficina de Arte. A proposta por ele apresentada foi desclassificada, sem se indicar o motivo exato na ata da CPL. Informa-se apenas ter ocorrido impedimento ‘quanto à apresentação da documentação exigida no edital’. Somente com o exame do contrato social da empresa (fl. 47-an.3) pôdese constatar que o Sr. Antonio Cezar era, de fato, um dos dois sócios da Editora Oficina de Arte. Ainda assim o convite foi mantido. e) não se sabe o critério de aceitabilidade dos valores ofertados, tendo em vista não constar dos autos qualquer estimativa do preço de mercado; a FUBRA afirma que ‘tomando-se por base caso análogo e efetuando-se pesquisa de mercado, estabeleceu-se internamente o parâmetro que iria ser adotado para avaliação das propostas que seriam apresentadas’ (fl. 41-an.2). Trata-se de afirmativa sem qualquer respaldo documental. Nos autos do processo sequer havia menção a tais orçamentos. f) a empresa que sagrou-se vencedora do certame apresentou certidão negativa de débito previdenciário vencida (válida até 18 de abril de 2005, sendo o certame lançado no dia 08 de setembro – fl. 144a). Ainda assim o convite foi homologado, quando, pelas razões expostas nesta e nas alíneas antecedentes, deveria ter sido repetido; A FUBRA alega que a empresa apresentou correspondência noticiando que deixava de apresentar a certidão negativa atualizada, em razão de greve no INSS. ‘Como não houve rejeição pelos demais partícipes, a FUBRA homologou o resultado do certame’ (fl. 42-an.3). A explicação não procede. A uma, porque a carta (fl. 50c-an.3), ora apresentada no original, não constava dos autos. É datada de 14 de setembro de 2005, véspera do julgamento das propostas (cf. fl. 150-an.2). A duas, porque a exigência de certidão advém de norma de ordem pública, não podendo ser afastada pela vontade dos demais licitantes. g) todas as propostas apresentadas têm datas anteriores à de lançamento do certame (foram apresentadas entre 05 e 09 de agosto de 2005, sendo o ‘edital de convite’ lançado em 08 de setembro); A explicação (fl. 42-an.3) foi no sentido de que ‘a FUBRA, previamente, fez apenas cotação de preços por telefone, junto a algumas empresas. Estas, adiantando-se, encaminharam suas propostas imediatamente. A FUBRA, a fim de agilizar o processo, resolveu aceitar estas propostas com as datas nelas consignadas”. Não se explica: 1) por que a ‘cotação por telefone’ não foi dirigida a empresas do ramo, e sim a uma editora gráfica e a seu sócio, além de uma única empresa de informática; 2) como as empresas, contatadas por telefone, apresentaram propostas padronizadas (fls. 147/149-an.2) de um objeto que seria ainda definido (o chamado ‘edital de convite’ foi lançado em 08 de setembro). Ademais, o procedimento licitatório é formal, não podendo ser suprimidas fases definidas em lei 116 sob o pretexto de ‘agilizar o processo’. h) a Editora Oficina de Arte emitiu nota fiscal, devidamente atestada, em data anterior à da abertura das propostas (Nota Fiscal 274, de 12/9/2005, fl. 152-an.2, com propostas abertas somente no dia 15/9/2005 – fl. 150-an.2); A FUBRA afirma acreditar que ‘houve um erro no preenchimento da data’, pois ‘a empresa protocolou o documento fiscal em 15/9/2005’ (fl. 42-an.3). O fato é que 1) a nota fiscal traz bem nítida a data de 12/9/2005 em dois campos: data de emissão e data de vencimento; 2) a autorização de pagamento, preenchida pela FUBRA, também aponta a data de emissão da nota como 12/9/2005 – fl. 151b-an.2); 3) ainda que se considerasse a alegação da FUBRA, a chancela impressa na nota indica que ela foi protocolado às 09h51min do dia 15/9/2005, momento anterior à reunião da Comissão de Licitação para abertura e julgamento das propostas, ocorrida às 16:00 horas do referido dia (cf. Ata à fl. 150-an.2). i) no convite, estabeleceu-se o prazo de 30 dias para entrega do projeto, ante a necessidade de ‘realização de entrevistas para detalhamento do escopo do projeto’ e de ‘realização de estudos para viabilização de soluções a serem propostas’. Antes do tempo hábil, contudo, a empresa faturou e recebeu pela prestação dos serviço. A FUBRA alega que, apesar do prazo estabelecido, ‘nada impedia que a empresa, tendo condições técnicas e operacionais, realizasse os serviços requeridos em menos prazo’. Evidentemente que sim, mas a alegação não explica a instantaneidade da prestação do serviço (aliás, o faturamento ocorreu até antes do julgamento das propostas). E não é razoável esperar condições técnicas e operacionais para tal agilidade de uma empresa que sequer é do ramo do objeto da contratação. Apesar dos vícios do procedimento e da duvidosa qualidade do projeto apresentado (fls.52/59an.2), não há, nos autos, qualquer evidência de participação da FUB na demanda ou no recebimento do projeto. O Reitor foi questionado sobre ‘como ocorre, no âmbito da FUB, a certificação da regularidade das despesas pagas pela FUBRA, uma vez que não há evidências a esse respeito nos autos dos processos’ (fl. 42-an.3). A resposta, dada pela FUBRA, foi simplesmente: ‘mediante prestação de contas’ (fl. 43an.3), evidenciando a ausência de supervisão sobre a execução do contrato, pelas razões expostas no 6.3, retro. 7.4 – Encaminhamento: Mesmo após o Acórdão 1.934/2004-Plenário ser comunicado à FUB, determinando-lhe que procedesse, ela mesma, à aquisição dos produtos e serviços associados à construção do ICA, as contratações continuaram sendo licitadas e celebradas pela FUBRA. Esse fato justifica a audiência do então Reitor, cuja omissão em adotar as providências cabíveis deu causa à realização irregular de despesas, ante a interveniência ilegal de fundação de apoio nas operações. Quanto à FUBRA, os fatos narrados no item 7.3 evidenciam a forma irregular como foi por ela conduzido o Convite 116/2005, justificando-se a audiência do Diretor-Presidente da entidade. Por fim, observa-se que não houve a aceitação, pela FUB, do projeto de link ótico apresentado pela empresa Editora Oficina de Arte Ltda. Considerando ser ela a repassadora dos recursos, cabe-lhe, num primeiro momento, o exame da regularidade do gasto. Propomos, assim, seja determinado à universidade manifestar-se, por meio de sua área técnica especializada, em parecer devidamente fundamentado, sobre a adequação técnica e a suficiência (em termos de detalhamento) do referido projeto, assim como de seu preço. 8. CONCLUSÃO As análises efetuadas neste relatório evidenciam que a situação atual do contrato entre a FUB e FUBRA referente à construção do ICA é similar à constatada em 2004, quando da primeira auditoria realizada pelo Tribunal. Com efeito, o objeto do contrato continua indefinido, a remuneração da fundação de apoio permanece estabelecida sem parâmetros objetivos de aferição, a FUBRA continua desempenhando atribuições próprias da FUB, a exemplo da especificação e contratação dos serviços associados à construção do hospital. À exceção da licitação da obra, conduzida por comissão integrada por servidores da FUB, todas as 117 demais determinações contidas no Acórdão 1934/2004-TCU-Plenário permanecem inatendidas. A falta de empenho do responsável (então Presidente da FUB) em dar efetividade ao referido Acórdão é inescusável, pois foi alertado pelo representante da Procuradoria Federal na Universidade sempre que lhe coube manifestar nos autos. Ademais, os termos do Acórdão foram claros, definindo as providências necessárias para a convalidação do contrato e fixando prazo para que tais medidas fossem adotadas. Às irregularidades presentes à época do Acórdão somam-se outras, próprias da fase de execução do ajuste, a exemplo do pagamento à fundação de apoio sem a correspondente contraprestação dos serviços que lhe cabem; de irregularidades em procedimento licitatório conduzido pela fundação de apoio e da ausência de supervisão da FUB sobre a execução e pagamento das despesas pela FUBRA. Em suma, o quadro constatado na inspeção e exposto nos itens específicos deste relatório está a exigir nova intervenção do Tribunal, em defesa da regularidade no emprego dos recursos destinados à construção do ICA/HuB. Assim, e considerando que o item 9.3 do Acórdão determinou a esta Unidade Técnica que acompanhasse o fiel cumprimento das determinações feitas à FUB, ‘adotando, quando for o caso, as medidas regimentais cabíveis’, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I – seja determinado à Fundação Universidade de Brasília – FUB, que a) providencie, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Acórdão, aditamento do contrato firmado com a FUBRA, para limitar a atuação da fundação de apoio à gestão financeira dos recursos que lhe foram repassados e ao pagamento dos serviços e bens adquiridos, devendo ficar sob responsabilidade da FUB as demais atividades necessárias à construção e implantação do ICA, inclusive o gerenciamento técnico e a coordenação geral da obra, objeto do contrato firmado pela FUBRA, em 1º/2/2006, com a empresa Marca Imobiliária e Construções Ltda. (itens 4.3 e 5.2.b3); b) promova, no prazo de 30 (trinta) dias, alteração no contrato com a FUBRA, para que a cláusula que hoje prevê pagamento de taxa de administração passe a contemplar remuneração por preço certo, baseado nos custos operacionais da fundação de apoio e compatível com as atribuições referidas no item anterior (item 5.3); c) obtenha, junto à FUBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a restituição, à conta vinculada ao projeto, dos valores sacados a título de taxa de administração, salvo os correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento, calculados e demonstrados em conformidade com os critérios mencionados no item anterior (preço certo, compatível com os custos operacionais incorridos mais a retribuição admissível) (item 6.4); d) manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de sua área técnica especializada, em parecer devidamente fundamentado, sobre a adequação técnica e suficiência (em termos de detalhamento) do projeto de link ótico contratado pela FUBRA com a empresa Editora Oficina de Arte Ltda., assim como da adequação de seu preço (item 7.4); e) encaminhe ao Tribunal, imediatamente após o prazo fixado nas alíneas anteriores, informações circunstanciadas sobre o cumprimento das respectivas determinações, assim como cópia do parecer referido na alínea ‘d’; f) abstenha-se de fixar, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio, remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo e compatível com o objeto do contrato, conforme decidido no Acórdão 1.590-2004-TCU-Plenário; g) adote as providências necessárias para o adequado acompanhamento das despesas pagas pela FUBRA, avaliando a regularidade das operações e formalizando devidamente as autorizações de pagamento (item 6.4); II – seja promovida a audiência (art. 43, II, da Lei 8.443/92) do Prof. Lauro Morhy (CPF 024.287.841-53), ex-Presidente da FUB, para que apresente razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências, referentes ao contrato celebrado com a FUBRA visando à construção do Instituto da Criança e do Adolescente: a) manutenção do contrato em condições irregulares (sem a especificação das atribuições da fundação de apoio e da remuneração correspondente), mesmo após o Tribunal ter determinado a adoção das medidas corretivas cabíveis – item 9.2.3 do Acórdão 1.934/2004-Plenário (itens 4.3 e 5.3); 118 b) omissão de providências (ou autorização informal) quanto ao saque realizado pela FUBRA em 5/8/2005, no valor de R$ 100 mil, a título de taxa de administração, sem respaldo contratual, uma vez que a taxa então vigente (correspondente a R$ 112 mil), fixada pelo terceiro termo aditivo, já havia sido paga mediante saque ocorrido em 18/03/2005 (item 6.4); c) omissão de providências (ou autorização informal) quanto aos saques realizados pela FUBRA em valor total correspondente ao da taxa de administração, quitada em 22/12/2005, quando a construção do ICA sequer estava iniciada, caracterizando pagamento sem a correspondente contraprestação de serviços (item 6.4); d) ausência de controle sobre a regularidade das despesas realizadas pela FUBRA, caracterizada pela inexistência, nos autos dos processos (organizados pela própria fundação de apoio), de qualquer evidência de participação de setores da FUB na certificação da despesa e na autorização dos pagamentos (item 6.4); e) omissão em adotar as providências determinadas no item 9.2.3 do Acórdão 1.934/2004-TCUPlenário, dando causa à realização irregular de despesas, caracterizada pela contratação, pela FUBRA, de serviços associados à construção do ICA, de responsabilidade da FUB, a exemplo dos contratos celebrados com as empresas PLD Arquitetos Associados Ltda., Bürher S/C, Editora Oficina de Arte Ltda., e Marca Imobiliária e Construções Ltda. (item 7.4); II – seja promovida a audiência (art. 43, II, da Lei n.º 8.443/1992) do Sr. Edeijavá Rodrigues Lira (CPF 120.353.601-10), Diretor-Presidente da FUBRA, para que apresente razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências relativas ao projeto de construção do Instituto da Criança e do Adolescente – ICA, da FUB/HUB: a) saque, da conta vinculada ao projeto, do valor de R$ 100 mil, a título de taxa de administração, sem autorização formal da FUB e sem respaldo contratual, uma vez que a taxa então vigente (correspondente a R$ 112 mil), fixada pelo terceiro termo aditivo, já havia sido paga mediante o saque ocorrido em 18/03/2005 (item 6.4); b) saques totalizando o valor correspondente à taxa de administração, quitada em 22/12/2005, quando a construção do hospital sequer estava iniciada, caracterizando recebimento antecipado, sem a correspondente contraprestação de serviços, e sem autorização formal da FUB (item 6.4); c) processamento irregular do Convite 116/2005, que teve como objeto a contratação de serviço de execução de projeto de link ótico para o ICA, dadas as seguintes ocorrências: c.1) contratação de empresa cuja atividade econômica (edição e impressão de livros) é estranha ao objeto do contrato, em contrariedade ao disposto no art. 22, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993; c.2) restrição à competitividade do certame, pois, dos três convites, um foi dirigido a empresa gráfica e outro a empresário individual, em detrimento da convocação de empresas especializadas no objeto da contratação; c.3) convite a empresário individual que era, também, sócio da empresa vencedora do certame; c.4) conclusão do certame com apenas duas propostas válidas, dada a inabilitação de um dos convidados; c.5) ausência, nos autos, de estimativa de preço de mercado e, conseqüentemente, de critério de aceitação dos valores ofertados; c.6) homologação do certame à empresa que apresentara certidão negativa de débito previdenciário vencida; c.7) propostas apresentadas em data anterior à de lançamento do certame (apresentadas entre 05 e 09 de agosto de 2005, sendo o convite lançado em 08 de setembro); c.8) emissão da nota fiscal referente à prestação dos serviços, e seu recebimento pela FUBRA, anteriormente à abertura das propostas (Nota Fiscal 274, emitida em 12/9/2005 e protocolada na FUBRA às 09h51min do dia 15/9/2005, quando a abertura das propostas somente ocorreu às 16 horas do dia 15/9/2005) (item 7.4).” É o Relatório. VOTO 119 O acompanhamento procedido pela 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª SECEX da construção do Instituto da Criança e do Adolescente/Hospital Universitário de Brasília, da Fundação Universidade de Brasília – FUB, contratada com a Fundação Universitária de Brasília – FUBRA, constatou as irregulardades, a seguir singelamente sumariadas: - falta de definição dos serviços contratados; - falta de critérios para a fixação da remuneração pelos serviços prestados; - irregularidades nos pagamentos já realizados; - contratação de serviços que constituem atividade econômica de mercado diretamente pela FUBRA. Em verdade, entendo que tais irregularidades são conseqüência da motivação da contratação da FUBRA pela Universidade. Relembro o que disse no Voto condutor do Acórdão 1.934/2004-TCU-Plenário a respeito de tal motivação: “A matéria – contratação de fundação de apoio com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 – já foi enfrentada por esta Corte em diversas oportunidades, entre elas nos processos que resultaram na Decisão 30/2000 e no Acórdão 1.810/2003, mencionados na instrução da 6ª SECEX, transcrita no Relatório que antecede este Voto, ambos por mim relatados. Em especial o TC-010.170/2003-9, no qual foi proferido o Acórdão 1.810/2003, trata de matéria absolutamente análoga àquela sobre a qual versa o presente processo. Naqueles autos, como nesse, fiquei plenamente convencido de que a contratação da fundação de apoio constituiu mero subterfúgio adotado pelas universidades para assegurar a utilidade do crédito que lhes foi destinado ao apagar das luzes do exercício financeiro. No presente caso, a convicção acima expressa é cabalmente confirmada no arrazoado apresentado pelo Magnífico Reitor da Universidade de Brasília, no qual relata o caráter meritório da proposta de criação do Instituto da Criança e do Adolescente [...] concluindo por alegar que a UnB ficou diante de duas opções, verbis: ‘1) optar pela devolução integral dos recursos ao MEC, em face da exigüidade de tempo e da impossibilidade de realização de procedimento licitatório visando à contratação de empresa para construção do edifício em que se instalará o Instituto da Criança e do Adolescente de Brasília, o que acarretará perda irreparável à população do Distrito Federal; ou 2) optar pela contratação, dentro dos parâmetros legais, conforme autorização concedida pela Lei n.º 8.666/1993, art. 24, XIII, c/c o art. 1º da Lei n.º 8.958/1994, de fundação de apoio para a construção do referido Instituto’. Isto é, a única alternativa para evitar a devolução dos recursos seria a sua utilização dentro do exercício, o que, entendeu o Magnífico Reitor, só poderia ser feito por meio da contratação da Fubra e o pagamento pelos serviços contratados.” Nessas circunstâncias, não é de se estranhar que a UnB encontre dificuldades para dar cumprimento às determinações exaradas no Acórdão 1.934/2004, minudentemente explanadas na instrução da 6ª SECEX, transcrita no relatório precedente. Nada obstante, é injustificável a continuidade do contrato firmado pela UnB com a FUBRA nos moldes atuais. É conceito de senso comum que qualquer aquisição inicia-se pela precisa definição do que se adquire. Em especial para o comprador, trata-se de uma garantia de que suas necessidades serão atendidas a contento. A Lei n.º 8.666, de 1993 expressou de forma cristalina esse raciocínio quando dispôs que as obras e serviços só possam ser licitados quando houver projeto básico e orçamento detalhado (incisos I e II do § 2º do art. 7º). Portanto, é imprescindível que haja uma precisa definição dos serviços contratados da FUBRA. Observe-se que a falta de critérios para fixação da remuneração pelos serviços prestados é decorrência direta da falta de definição dos serviços contratados. Voltando ao senso comum, não é possível fixar um preço correto se não se sabe o que está sendo adquirido. Lembro que no Voto condutor do Acórdão 1.934/2004, discordando do encaminhamento proposto pela unidade técnica no sentido da devolução dos recursos então transferidos pela UnB à FUBRA, pugnei pela regularização da contratação, e especial que: 120 “... a contratação da obra e a aquisição de produtos ou serviços a ela associados, que constituam objeto de atividade econômica de mercado, devam ser precedidas de licitação conduzida por comissão constituída no âmbito da FUB, a teor do art. 51 da Lei n.º 8.666/1993. ... seja aditado o contrato firmado com a FUBRA, com a finalidade de definir, com a adequada precisão, o objeto da contratação e a remuneração correspondente, prevendo-se, evidentemente, que caberá à instituição de apoio o pagamento pelos produtos ou serviços a serem adquiridos com os recursos que lhe foram repassados.” Assim, em relação à última irregularidade sumariada supra - a contratação de serviços que constituem atividade econômica de mercado diretamente pela FUBRA – é inescusável que, conforme consignado na instrução da 6ª SECEX, “todos os serviços associados à construção do ICA, até o momento, foram contratados pela FUBRA (à exceção da obra propriamente dita...)”. Portanto, sem adentrar nas irregularidades que ensejarão as audiências propostas na instrução acima referida, as quais não serão objeto de pronunciamento nesta oportunidade, haja vista a delegação de competência ao Titular da unidade técnica para sua realização, entendo oportuno que sejam dirigidas à UnB as determinações alvitradas pela 6ª SECEX. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1233/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 006.931/2004-6 – c/ 3 volumes. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Acompanhamento 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Órgão: Fundação Universidade de Brasília - FUB 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª SECEX 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das determinações exaradas no Acórdão 1.934/2004-TCU-Plenário, pertinente às obras relativas ao PT 12.364.0041.5081.0106 – “Modernização e Recuperação da Infra-estrutura Física das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Hospitais de Ensino - Construção do Instituto da Criança e do Adolescente da Fundação Universidade de Brasília/Hospital Universitário de Brasília”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e arts. 1º, inciso II, 38, inciso I, e 45 da Lei nº 8.443. de 16 de julho de 1992, em: 9.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília – FUB que: 9.1.1. providencie, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste Acórdão, o aditamento do contrato firmado com a FUBRA, para limitar a atuação da fundação de apoio à gestão financeira dos recursos que lhe foram repassados e ao pagamento dos serviços e bens adquiridos, devendo ficar sob responsabilidade da FUB as demais atividades necessárias à construção e implantação do ICA, inclusive o gerenciamento técnico e a coordenação geral da obra, objeto do contrato firmado pela FUBRA, em 1º/2/2006, com a empresa Marca Imobiliária e Construções Ltda.; 9.1.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, alteração no contrato com a FUBRA, para que a cláusula que hoje prevê pagamento de taxa de administração passe a contemplar remuneração por preço certo, baseado nos custos operacionais da fundação de apoio e compatível com as atribuições referidas no 121 subitem anterior; 9.1.3. providencie, junto à FUBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a restituição, à conta vinculada ao projeto, dos valores sacados a título de taxa de administração, salvo os correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento, calculados e demonstrados em conformidade com os critérios mencionados no subitem anterior; 9.1.4. manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de sua área técnica especializada, em parecer devidamente fundamentado, sobre a adequação técnica e suficiência (em termos de detalhamento) do projeto de link ótico contratado pela FUBRA com a empresa Editora Oficina de Arte Ltda., assim como da adequação de seu preço; 9.1.5. encaminhe ao Tribunal, imediatamente após o prazo fixado nos subitens anteriores, informações circunstanciadas sobre o cumprimento das respectivas determinações, assim como cópia do parecer referido no subitem 9.1.4; 9.1.6. abstenha-se de fixar, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio, remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo e compatível com o objeto do contrato, conforme decidido no Acórdão 1.590-2004-TCU-Plenário; 9.1.7. adote as providências necessárias para o adequado acompanhamento das despesas pagas pela FUBRA, avaliando a regularidade das operações e formalizando devidamente as autorizações de pagamento; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – SECOB que avalie a adequabilidade de preços da planilha de custos encaminhada pela FUB, em cumprimento ao disposto no subitem 9.3 do Acórdão 1.934/2004-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da Educação e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC 010.497/2005-5 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: FISCOBRAS 2005. EXPANSÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO MARANHÃO. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. SUSPENSÃO PARCIAL DO CONTRATO. MEDIDAS SANEADORAS EM ANDAMENTO. ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO DE ITENS CONTRATUAIS LIBERADOS. 122 Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria efetuado pela 1ª SECEX, no âmbito do Fiscobras/2005, com vistas a verificar a expansão do sistema de transmissão associado à UHE Tucuruí no Estado do Maranhão (acréscimo de aproximadamente 120 km de linha de Transmissão e de 695 MVA de transformação de potência em subestações) no Estado do Maranhão, objeto do Programa de Trabalho n.º 25.752.0294.1891.0021. 2. Concluída a referida auditoria, e tendo presentes as considerações constantes do referido relatório no sentido de que a paralisação do contrato ali proposta se desse com o menor comprometimento possível à empresa, este Tribunal apreciou o feito na Sessão 24/8/2005, ocasião em que prolatou o Acórdão 1.276/2005-TCU-Plenário, com as seguintes medidas: “9.1. determinar à 1ª SECEX a realização de inspeção nas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte com o objetivo, entre outros, de: 9.1.1. em relação ao processo licitatório CC.AO.10.0182/2001 e respectivo contrato (4500011640): 9.1.1.1. verificar a ocorrência de direcionamento; 9.1.1.2. quantificar o percentual dos custos com produtos industriais e de mão-de-obra aplicáveis a fórmula de reajuste contratual e, se for o caso, levantar os valores dos débitos que porventura tenham ocorrido, em razão de aplicação de fórmula de reajuste indevida; 9.1.1.3. quantificar o valor do débito, referente aos supostos pagamentos superfaturados efetuados ao Consórcio Alstom/Sainco/Leme; (...) 9.3. determinar às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte que: (...) 9.3.3. não autorize a realização de quaisquer outros serviços referentes ao contrato 4500011640, excetuando-se os serviços já programados para 2005 relativos ao nível de tensão de 500 Kv, até que o Tribunal se posicione acerca das irregularidades verificadas no mencionado contrato; 9.4. determinar à SECEX/PA que realize inspeção nos processos licitatórios CC.A0.10.0171/2001 e CC.A0.10.0137/2001 e respectivas contratações, referentes ao Programa de Trabalho 25.752.0297.1897.0015, o qual é fiscalizado por aquela SECEX, com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade, especialmente, quanto aos orçamentos estimados e aos valores contratados; 9.5. cientificar à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional que não devem ser realizados quaisquer outros serviços referentes ao contrato 4500011640, excetuando-se os serviços já programados para 2005, relativos ao nível de tensão de 500 kV, até que o Tribunal se posicione acerca das irregularidades verificadas no mencionado contrato”. 3. Em decorrência das informações prestadas pela Eletronorte acerca das conseqüências que a medida cautelar contida no Acórdão n.º 1.267/2005-TCU-Plenário poderia provocar na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN, especialmente sob o aspecto da segurança para a continuidade do suprimento de energia elétrica aos consumidores na área do Estado do Maranhão, este Tribunal alterou a redação do subitem 9.3.3 do referida deliberação, autorizando a realização dos serviços relativos ao setor de 500 kV (incluindo os autotrafos de 500/230 kV), dada sua criticidade, e, ainda, os serviços de proteção do transformador de 230 kV da subestação - São Luís I, devido à queima de um transformador, e os do bay da linha de transmissão de 230 kV de Coelho Neto, para atendimento aos serviços de encabeçamento da linha de transmissão que se encontrava em execução, por serem primordiais para a segurança do sistema elétrico. 4. Dessa forma, o aludido subitem 9.3.3 passou a ter a redação que lhe foi dada pelo Acórdão n.º 2.281/2005-TCU-Plenário, de modo a autorizar a Eletronorte a realizar os serviços relacionados nos itens a seguir especificados, além de informar àquela empresa que a execução dos demais serviços referentes ao aludido contrato deverá permanecer suspensa, até que o TCU delibere sobre o mérito do processo de auditoria do Fiscobras 2005: “9.3.3. autorizar a Eletronorte a realizar os seguintes serviços relacionados ao contrato 4500011640: Nível de Tensão Subestação Itens do contrato (Planilha 5) 123 São Luís II Imperatriz Presidente Dutra 6, 7, 8, 9, 12, 13 e 28 Setor de 500 KV 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 31 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 25, 26 e 27 Setor 230 KV São Luís I 4, 5, 17, 19 e 33 Peritoró 1 e 20 São Luís II 4, 5, 10, 11, 14 e 15 Setor 500/230 KV Imperatriz 17 e 18 (Autotrafos) Presidente Dutra 18 e 19 ..................................................................................................................................................”. 5. Em 17/5/2006, a Eletronorte encaminhou à 1ª SECEX o expediente juntado às fls. 2/8 do anexo 16, informando acerca de novas necessidades do sistema elétrico em foco surgidas após o envio do documento datado de 20/10/2005, que deu ensejo à prolação do Acórdão n.º 2.281/2005-TCU-Plenário. 6. A 1ª SECEX, após minudente exame do assunto na instrução uniforme de fls. 9/13 do anexo 16 e considerando o caráter de urgência do pleito apresentado pela Eletronorte, concluiu pela pertinência da liberação da realização dos itens contratuais apontados por aquela empresa, ante os fatos e fundamentos contidos no excerto a seguir transcrito (fls. 10/13 do anexo 16): “Por intermédio do mencionado expediente é solicitada autorização ao Tribunal para a realização dos seguintes serviços objeto do contrato 4500011640, os quais não constaram do documento n.º 1.00.417.05: Item 1: serviços relativos ao setor de 500 KV da subestação São Luís II. A Eletronorte esclarece que, quando da realização dos projetos para implantação dos itens contratuais autorizados por intermédio do Acórdão TCU n.º 2.281/2005 – P, foi verificado que o item de número 27, relativo à subestação de São Luís II, não constava da relação de itens liberados. Acrescenta que o mencionado item refere-se aos Sistemas de Proteção, Controle e Supervisão SPCS dos disjuntores centrais do pátio de 500 kV da subestação de São Luís II, cuja instalação é tecnicamente necessária para que os SPCS dos vãos das duas linhas de transmissão São Luís II – Presidente Dutra, itens contratuais 7 e 9 liberados, e dos vãos dos autotransformadores I, II e III do lado de 500 kV, itens 4, 10 e 14 liberados, entrem em operação. Item 2: serviços relacionados à instalação do compensador estático na subestação São Luís II. A Eletronorte solicita autorização para a execução dos itens contratuais 18, 19, 20 e 21, relativos à modernização dos Sistemas de Proteção, Controle e Supervisão dos bancos de capacitores de 230 kV. A justificativa para a execução dos mencionados itens é o fato de a entidade estar adquirindo equipamento denominado compensador estático, cuja função é prover o controle e a estabilização da tensão na região de São Luís, quando da ocorrência de distúrbios na rede elétrica. Assim, para que o compensador estático execute sua função é necessário que o mesmo efetue o controle dos bancos de capacitores na subestação São Luís II, ligando-os ou desligando-os para que a tensão seja mantida dentro dos limites operacionais aceitáveis. Solicita, também, a autorização para a execução do item 25, referente à modernização do SPCS do barramento de 230 kV, uma vez que o compensador estático será conectado ao mencionado barramento, o qual também faz conexão com os bancos de capacitores de 230 kV. Destaca a existência de interdependência técnica entre o SPCS do compensador estático e os SPCS’s dos quatro bancos de capacitores e do barramento de 230 kV, que obrigatoriamente precisam interagir entre si para que o compensador controle o sistema elétrico dentro dos critérios vigentes. Por fim, ressalta que o cumprimento dos limites estabelecidos no Acórdão n.º 2.281/2005- TCUPlenário não permitirá à Eletronorte instalar o compensador estático na subestação São Luís II dentro do prazo contratual, restringindo a ampliação do atendimento ao mercado de energia elétrica de São Luís e ampliando o período em que o sistema elétrico irá operar fora dos critérios estabelecidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, prejudicando em particular o consumidor eletrointensivo Alumar, em função do recente aumento de cerca de 100 MW de sua carga. Item 3: serviços relacionados à instalação emergencial do transformador de 230/69 kV – 100 MVA na subestação São Luís I (trafo 230/69/13,8 kV). 124 A Eletronorte solicita autorização para a execução dos serviços de modernização do SPCS relativo ao transformador de força 230/69/13,8 kV (itens 6 e 7 da subestação São Luís I), o qual irá operar em paralelo com o transformador 230/69 kV (itens contratuais 4 e 5, autorizados por intermédio do Acórdão TCU n.º 2.281/2005-P). Ressalta que a subestação São Luís I é a única via de alimentação dos consumidores da capital do Estado do Maranhão e o seu desligamento traz graves conseqüências para o sistema elétrico. Item 4: serviços relativos aos barramentos de 230 kV das subestações de São Luís I, São Luís II, Imperatriz e Presidente Dutra. A Eletronorte solicita a autorização para a execução dos serviços de modernização dos Sistemas de Proteção, Controle e Comando dos barramentos de 230 kV (itens: 23 da SE São Luís I; 24 da SE Imperatriz; 21 da SE Presidente Dutra e 25 da SE São Luís II). De acordo com a empresa, existe a necessidade de interação entre o SPCS dos vãos que estão sendo modernizados (já autorizados pelo Tribunal) e os respectivos SPCS dos barramentos de 230 kV, bem como do SPCS do vão de ‘transferência’, cuja função é substituir, em caso de defeito ou de manutenção, qualquer vão conectado ao respectivo barramento. Ressalta que a defasagem tecnológica entre os antigos SPCS dos vãos e dos equipamentos existentes e os modernos SPCS em instalação impossibilita a interação e a convivência entre os mesmos, no sentido de proporcionar uma operação coordenada e segura. Item 5:Equipamentos de treinamento A entidade informou que, em função do cronograma de execução do contrato de modernização dos SPCS das subestações da Eletronorte no Estado do Maranhão e dos itens liberados pelo Acórdão n.º 2.281/2005-TCU-Plenário, diversas etapas do trabalho encontram-se nas fases de instalação, comissionamento e operação. Solicita, então, que os itens 34, 35, 36, 37 e 38 (Sistema de Desenvolvimento e Treinamento) da subestação Imperatriz sejam liberados, devido ao fato de que nesses itens foram concentrados os equipamentos necessários ao treinamento e a multiplicação do conhecimento para as equipes da Eletronorte que irão operar e dar manutenção nos vãos modernizados e, portanto, de treinamento obrigatório para a operação com segurança do sistema elétrico da empresa. Análise A Eletronorte alega dificuldades na execução de alguns serviços autorizados por intermédio do Acórdão n.º 2.281/2005-TCU-Plenário. As dificuldades estão relacionadas a aspectos técnicos que impedem a colocação em operação dos itens contratuais já liberados pelo Tribunal. Para solucionar a questão solicita autorização para a realização dos serviços constantes dos itens 1 a 5 retromencionados. Faz-se necessário, nesse momento, comentar que a Eletronorte afirma (fls. 3/5 do anexo 16) que a não modernização dos Sistemas de Proteção, Controle e Comando – SPCS, referentes às solicitações contidas nos itens 1 a 4, implicará na modificação dos projetos, não prevista anteriormente, para a implantação de esquemas provisórios, cuja execução acarretará aumento de custos no contrato, atrasos nas datas de energização e aumento dos riscos operativos e de contingências no sistema elétrico da entidade, havendo, ainda, a necessidade de futuras intervenções para a retirada dos esquemas provisórios. A partir da análise dos argumentos apresentados pela Eletronorte, concluímos pela pertinência da solicitação, devendo ser autorizada a execução dos itens 1 a 5 acima, vez que a sua não realização poderá trazer riscos ao sistema elétrico da empresa, motivo este levado em consideração quando da análise do pleito inicial da entidade (fls. 121/127, v.p.), que resultou no Acórdão n.º 2.281/2005-TCUPlenário. Outrossim, a não realização dos itens acima mencionados inviabiliza o adequado atendimento dos itens já autorizados por intermédio do mencionado Acórdão. O valor do contrato 4500011640 é de R$ 109.197.953,00 (cento e nove milhões, cento e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e três reais) e a soma dos itens contratuais, sem reajuste, constantes da solicitação perfaz R$ 8.759.533,22 (oito milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Consideramos que a retenção deste valor poderá causar maiores danos e prejuízos à entidade do que a realização dos serviços solicitados. Proposta de Encaminhamento 125 Ante o exposto, propomos que a documentação encaminhada pela Eletronorte (fls. 2/8 do anexo 16) seja recebida como complemento da oitiva anteriormente apresentada pelo Diretor-Presidente da empresa (fls. 2/44 do anexo 10) acerca dos motivos que levaram o Tribunal a se posicionar pela adoção da medida cautelar, com fundamento no § 3º do art. 276 c/c § 4º do art. 179 do RI/TCU, e, considerando as análises das informações apresentadas pela entidade, constantes desta instrução e da instrução às fls. 121/127, v.p., seja alterada a tabela do item 9.1 do Acórdão n.º 2.281/2005-P, relativa aos serviços do contrato 4500011640 autorizados pelo Tribunal, de sorte a incluir os itens contratuais abaixo listados: Subestação São Luís II São Luís I Imperatriz Presidente Dutra Itens do contrato 4500011640 (Planilha 5) 18, 19, 20, 21,25 e 27 6, 7 e 23 24, 34, 35, 36, 37 e 38 21 Por fim, considerando: o caráter de urgência do pleito ora analisado; que, em face da aposentadoria do Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, o processo encontra-se na SGS para fins de sorteio; e a permissão contida no art. 29 do RITCU, propomos que, excepcionalmente, seja o presente expediente, que se constitui no Anexo 16 do TC 010.497/2005-5, encaminhado ao Exmo Sr. Presidente Adylson Motta para deliberação a respeito.” É o Relatório. VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução n.º 175/2005TCU, com a redação dada pela Resolução n.º 190/2006-TCU, e na Portaria n.º 92, de 18/5/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 03, biênio 2005/2006. 2. O presente Relatório de Levantamento de Auditoria, efetuado no âmbito do Fiscobras/2005, com vistas a verificar a expansão do sistema de transmissão associado à UHE Tucuruí no Estado do Maranhão (acréscimo de aproximadamente 120 km de linha de Transmissão e de 695 MVA de transformação de potência em subestações) no Estado do Maranhão, objeto do Programa de Trabalho n.º 25.752.0294.1891.0021, foi inicialmente trazido ao descortino desta Corte na Sessão Plenária de 24/8/2005, resultando no Acórdão n.º 1.267/2005-TCU-Plenário, quando este Tribunal houve por bem determinar à Eletronorte, dentre outras medidas, que não autorizasse a realização de quaisquer outros serviços referentes ao Contrato n.º 4500011640, excetuando-se os serviços já programados para 2005 relativos ao nível de tensão de 500 kV, até que o TCU se posicionasse acerca das irregularidades verificadas no mencionado contrato. 3. Quando da expedição dessa determinação para suspensão parcial da execução do referido contrato foi levado em consideração o fato de que a interrupção total dos serviços de modernização dos Sistemas de Proteção, Controle e Supervisão - SPCS das subestações da Eletronorte no Estado do Maranhão causaria graves prejuízos, especialmente com o comprometimento das linhas de transmissão de 500 kV. No entender da equipe de auditoria, os demais serviços do contrato, por estarem em fase incipiente, poderiam aguardar o posicionamento do TCU a respeito das irregularidades preliminarmente detectadas, entre elas sobrepreço e reajustamento contratual indevido. 4. Logo após a prolação dessa deliberação cautelar, o Sr. Diretor Presidente da estatal veio aos autos para manifestar sua preocupação quanto ao cumprimento do dispositivo. 5. Tendo presentes as informações prestadas pela Eletronorte acerca das conseqüências que a medida cautelar contida no Acórdão n.º 1.267/2005-TCU-Plenário poderia provocar na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN, principalmente sob o aspecto da segurança para a continuidade do suprimento de energia elétrica aos consumidores na área do Estado do Maranhão, este Tribunal alterou a redação do subitem 9.3.3 daquela deliberação, autorizando a realização dos serviços relativos ao setor de 126 500 kV (incluindo os autotrafos de 500/230 kV), dada sua criticidade, e, ainda, os serviços de proteção do transformador de 230 kV da subestação - São Luís I, devido à queima de um transformador, e os do bay da linha de transmissão de 230 kV de Coelho Neto, para atendimento aos serviços de encabeçamento da linha de transmissão que se encontrava em execução, por serem primordiais para a segurança do sistema elétrico. 6. Assim, o aludido subitem 9.3.3 passou a ter a redação que lhe foi dada pelo Acórdão n.º 2.281/2005-TCU-Plenário, autorizando-se a Eletronorte a realizar os serviços relacionados nos 45 itens que especifica, além de informar-lhe que a execução dos demais serviços referentes ao aludido contrato deverá permanecer suspensa, até que o TCU delibere sobre o mérito do processo de auditoria do Fiscobras 2005. 7. Durante a fase de execução dos serviços que foram liberados por este Tribunal, a Eletronorte detectou que a sua solicitação anterior tinha deixado de incluir itens essenciais para o atingimento da plena funcionalidade daqueles equipamentos e serviços, fazendo-se indispensável que seja autorizada a liberação de mais dez itens para as subestações de São Luís II (itens 18, 19, 20, 21, 25 e 27), São Luís I (itens 6, 7 e 23) e Presidente Dutra (item 21), bem como os itens referentes ao sistema de desenvolvimento e treinamento da subestação de Imperatriz (itens 24, 34, 35, 36, 37 e 38). 8. Nesse sentido, encaminhou a esta Corte de Contas pedido que contou com a anuência da 1ª SECEX, conforme instrução uniforme transcrita no relatório precedente. 9. Entendo que no deslinde desse assunto não se pode deixar de considerar que a medida cautelar objetivou, precipuamente, resguardar os cofres daquela empresa pública, uma vez que os fortes indícios de sobrepreço no contrato firmado e o reajustamento contratual indevido, apontados no levantamento da auditoria do fiscobras/2005, dependiam de apuração pormenorizada, a ser feita por meio de inspeção na Eletronorte, fiscalização essa autorizada pelo mencionado Acórdão n.º 1.267/2005-TCU-Plenário. 10. Assim, enquanto aguarda-se a conclusão das medidas saneadoras dos presentes autos, há que ser encontrada uma solução que minore o risco da descontinuidade da prestação dos serviços de provimento de energia decorrente da suspensão cautelar da contratação da modernização dos sistemas de proteção, controle e supervisão das subestações da Eletronorte no Estado do Maranhão. Dentre os princípios fixados no § 1º do art. 6º da Lei 8.987/1995 para a prestação dos serviços públicos está o da continuidade. A proposta da 1ª SECEX coaduna-se com mens legis pretendida: serviços públicos só devem ser interrompidos excepcionalmente, tendo em conta o interesse público envolvido, assim entendido como o melhor atendimento possível aos usuários da prestação. 11. Impende registar que os trabalhos de inspeção autorizados pelo Acórdão n.º 1.267/2005-TCUPlenário já foram concluídos, fazendo-se ainda necessária a adoção de novas medidas saneadoras, as quais autorizei mediante despacho singular, tão logo o presente processo chegou ao meu gabinete. 12. Desse modo, concordo com a 1ª SECEX que a nova solicitação da Eletronorte merece acolhida por parte deste Tribunal, alterando-se, por conseguinte, a redação do item 9.3.3 do Acórdão 1.267/2005TCU-Plenário, de modo a autorizar a estatal a realizar os serviços referentes ao Contrato n.º 45000116640, na forma sugerida por aquela Unidade Técnica, permanecendo suspensa a execução dos demais itens do referido contrato, até que o TCU delibere quanto ao mérito deste feito. Diante do exposto, acolho a proposta uniforme da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1234/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 010.497/2005-5 – c/ 1 volume e 16 anexos 2. Grupo I - Classe V: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2005) 3. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte 4. Interessado: Congresso Nacional. 127 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª SECEX 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria efetuado pela 1ª SECEX, no âmbito do Fiscobras/2005, com vistas a verificar a expansão do sistema de transmissão associado à UHE Tucuruí no Estado do Maranhão (acréscimo de aproximadamente 120 km de linha de Transmissão e de 695 MVA de transformação de potência em subestações) no Estado do Maranhão, objeto do Programa de Trabalho n.º 25.752.0294.1891.0021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 276 do Regimento Interno, em: 9.1. alterar a redação do item 9.3.3. do Acórdão 1.267/2005-TCU-Plenário, de modo a incluir os seguintes itens no rol dos serviços relacionados ao Contrato n.º 4500011640 que este Tribunal autorizou a Eletronorte a executar: 9.1.1. Subestação São Luís II: itens 18, 19, 20, 21, 25 e 27 do contrato; 9.1.2. Subestação São Luís I: itens 6, 7 e 23 do contrato; 9.1.3. Subestação Imperatriz: itens 24, 34, 35, 36, 37 e 38 do contrato; 9.1.4. Subestação Presidente Dutra: item 21. 9.2. informar à Eletronorte que a execução dos demais serviços referentes ao Contrato n.º 4500011640 deverá permanecer suspensa, até que o TCU delibere sobre o mérito do presente processo; 9.3. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-012.486/2005-0 Natureza: Auditoria de Natureza Operacional Órgão: Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Responsável: Onaur Ruano, Secretário (CPF n.º 750.082.548-04) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. AÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECOMENDAÇÕES. 128 A auditoria objetiva verificar se o gerenciamento da ação está possibilitando o suprimento d’água potável nas residências da área rural do semi-árido, nos períodos de estiagem, por meio de distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a proporcionar benefícios sustentáveis à população atendida. Cuidam os autos de auditoria de natureza operacional realizada na ação de construção de cisternas para abastecimento de água, conduzida pela Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, objetivando verificar se o gerenciamento da ação está possibilitando o suprimento d’água potável nas residências da área rural do semi-árido, nos períodos de estiagem, por meio de distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a proporcionar benefícios sustentáveis à população atendida. Transcreve-se a seguir, no essencial, o relatório de auditoria de responsabilidade da Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - SEPROG (fls. 211/281, v. 1): “[...] Objetivos e escopo da auditoria 1.7. Durante a etapa de planejamento da auditoria, foram aplicadas diversas técnicas de diagnóstico que possibilitaram a identificação de fragilidades operacionais com maior potencial para comprometer o alcance dos objetivos propostos. Como decorrência, foi possível identificar os principais aspectos que deveriam ser examinados na auditoria, a seguir resumidos: a) a sistemática de controle e monitoramento da Ação; b) a distribuição das cisternas e sua aderência ao princípio da eqüidade; c) os benefícios gerados pelas cisternas e a sua sustentabilidade. 1.8. Assim, delimitou o escopo da auditoria ao seguinte problema: ‘Verificar se o gerenciamento da Ação está possibilitando o suprimento de água potável nas residências da área rural do Semi-Árido nos períodos de estiagem por meio da distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a proporcionar benefícios sustentáveis à população atendida.’ 1.9. O problema engloba as três seguintes questões, cuja investigação balizou a presente auditoria: a) ‘O gerenciamento da Ação é adequado para a consecução dos seus objetivos?’ b) ‘A sistemática adotada para a distribuição de cisternas atende ao princípio da eqüidade?’ c) ‘Em que medida a implantação de cisternas tem contribuído para a solução dos problemas relacionados à falta de água nos períodos de estiagem no Semi-Árido e possibilitado melhorias sustentáveis nas condições de saúde, econômicas, sociais e organizacionais das famílias atendidas?’ 1.10. As análises foram desenvolvidas considerando as cisternas construídas no âmbito da Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água, criada em 2005; mas também aquelas que, em 2003, vinham sendo edificadas por meio da Ação Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias e, em 2004, por intermédio da Ação Apoio a Projetos de Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias. Portanto, foram abrangidas as iniciativas desenvolvidas com apoio do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (Mesa), posteriormente sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por meio do termo de parceria assinado com a Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) criada pela ASA para viabilizar o Programa e aquelas decorrentes dos convênios firmados com governos estaduais e municipais. 1.11. Cabe mencionar, entretanto, que, em função da aplicação dos recursos concentrar-se na AP1MC e de atrasos relatados na execução dos convênios firmados com estados e municípios, optou-se por restringir as visitas de estudo às famílias que foram contempladas com cisternas construídas pela AP1MC. 1.12. É importante esclarecer, ainda, que não integra o escopo da presente avaliação o exame dos termos de convênios celebrados para execução da Ação e suas respectivas prestações de contas, tampouco a verificação da economicidade dos procedimentos adotados para a construção das cisternas e da qualidade e consistência das técnicas construtivas empregadas. [...] 129 Visão geral Relevância do tema 2.1. O direito à alimentação é parte dos direitos fundamentais da humanidade, definidos em Pacto Mundial do qual o Brasil é signatário. Segundo relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), a água, alimento essencial, deve ser considerada patrimônio público e o direito à água potável, parte integrante do direito à alimentação. Uma das metas da Cúpula do Milênio da Organização das Nações Unidas realizada no ano 2000 é a de reduzir à metade, até 2015, o número de pessoas que não dispõem de água potável (BRASIL, 2004b). 2.2. O acesso à água de qualidade é pré-condição para a segurança alimentar e nutricional. De acordo com a Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003, segurança alimentar é a ‘garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária’. Segundo o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), segurança alimentar também pode ser assim conceituada (BRASIL, 2004b): ‘Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis. 2.3. É importante acrescentar que a Mensagem Presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional o Plano Plurianual 2004 a 2007, considerou o principal desafio do Governo o combate à fome e à miséria, bem como a garantia a todos do pleno exercício de seus direitos de cidadania.’ 2.4. O Programa Acesso à Alimentação integra o Programa Fome Zero, anunciado como prioridade no discurso de posse do atual Governo, do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que assumiu o compromisso público de promover o direito à alimentação a todos os brasileiros (BRASIL, 2004l). Assim o Programa Fome Zero foi inserido na agenda política da atual Administração e passou a receber manifestações de apoio internamente e, até mesmo, internacionalmente. 2.5. A falta de recursos hídricos, gerada pelas elevadas taxas de evaporação e concentração das precipitações num curto período de tempo, afeta severamente as condições de sobrevivência das populações que residem no Semi-Árido brasileiro, estimada em 18,5 milhões de pessoas, que correspondem a 11% da população do Brasil. Dessa população, aproximadamente 8,6 milhões de pessoas vivem em áreas rurais e são obrigadas a conviver com as conseqüências das secas anualmente. Segundo estudos produzidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) do SemiÁrido, sessenta dias após o encerramento do período de chuvas, 550 mil estabelecimentos rurais da região ficam sem qualquer tipo de água para consumo humano ou animal (BRASIL, 2005f). 2.6. Nos momentos de escassez de água, as famílias, sobretudo mulheres e crianças, empreendem longas caminhadas para buscar água, carregando-a, na maioria das vezes, em latas sobre suas cabeças. Essa água disponível costuma apresentar-se imprópria para o consumo, salobra ou contaminada por microorganismos patogênicos. 2.7. Assim, a captação de água da chuva por meio de cisternas de placas de cimento surgiu da necessidade de se garantir a essas famílias carentes o acesso à água potável e tem se configurado em um dos mais importantes benefícios em favor dessas populações. Histórico 2.8. A técnica de construção de cisternas de placas foi adaptada há mais de quarenta anos por um pedreiro do Município de Simão Dias, em Sergipe, conhecido como Nel, a partir dos conhecimentos adquiridos com a construção de piscinas quando vivia em São Paulo. A técnica foi disseminada pelo Estado da Bahia, nos municípios de Paulo Afonso, Conceição do Coité e Pintadas. Nesse último as cisternas foram implantadas maciçamente em 1988 pelo Centro Comunitário de Serviços, em convênio com entidade do Governo Estadual e com a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR). Nessa fase inicial também foram registradas iniciativas dos governos estaduais de Sergipe, Maranhão, Pernambuco e Rio Grande do Norte (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2002). 2.9. Paralelamente, desde 1977, o Centro de Pesquisa Agropecuária do Trópico Semi-Árido (CPTSA), da Embrapa, tem desenvolvido pesquisas sobre o manejo de água para pequenos produtores rurais, que envolve os métodos de coleta de água da chuva e armazenamento em cisterna. 130 2.10. Em julho de 1999, realizou-se em Petrolina (PE) a 9ª Conferência Internacional sobre sistemas de Captação de Água da Chuva. Entre os trabalhos expostos nesse simpósio, foi apresentada a experiência do Governo Chinês, que desde 1988 vêm testando técnicas de coleta de água da chuva4. Esse evento contribuiu para a disseminação da idéia de que os problemas de escassez de água podem ser solucionados por meio da captação da água da chuva. 2.11. No mesmo ano, em novembro de 1999, durante a Terceira Conferência das Partes da Convenção da Desertificação (COP3), patrocinada pelas Nações Unidas, foi organizado fórum paralelo da sociedade civil, que envolveu a realização de seminários, exposições, encontros, oficinas, conferências, exibições de vídeos, apresentações artísticas e culturais. A Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA), fórum de organizações da sociedade civil que atuam em prol do desenvolvimento do Semi-Árido, criada em julho de 1999, desempenhou importante papel nesse evento. A proposta de construção de cisternas para as famílias rurais do Semi-Árido foi consolidada nesse evento. Foi apresentada ao então Ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, tendo sido bem acolhida. Surgiu, assim, o Programa Um Milhão de Cisternas (P1MC) (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2005a). 2.12. Posteriormente, em agosto de 2001, a ONG Diaconia, integrante da ASA, firmou convênio com a Agência Nacional de Águas (ANA). Foram construídas 12.743 cisternas por meio do Convênio, que vigorou até julho de 2003 (BRASIL, [2004?a]). 2.13. A partir de 2003, a parceria do Governo Federal com a ASA passou a ser conduzida pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (Mesa), posteriormente sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Foi assinado um termo de parceria com a Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) criada pela ASA para viabilizar o Programa. 2.14. A estratégia do MDS para a implementação da Ação está focada no apoio à construção de cisternas por meio de projetos conduzidos pela AP1MC (BRASIL, 2005i). Até 31 de outubro de 2005, já haviam sido construídas por intermédio dessa parceria 71.033 cisternas. A Figura 2 apresenta a área correspondente aos 808 municípios em que foram construídas cisternas até 31 de julho. 2.15. Adicionalmente, foram firmados convênios com os Estados da Bahia, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte e também com alguns municípios. O Gráfico 1 apresenta o total de cisternas construídas pela AP1MC, por estados e municípios. Legislação 2.16. O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, objeto da Emenda Constitucional n.º 31, de 14 de dezembro de 2000, e que deverá vigorar até 2010, é a principal fonte de financiamento da Ação. Além dele, incluem-se também recursos ordinários do Tesouro Nacional, oriundos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, bem como as doações nacionais e internacionais para o combate à fome no País. 2.17. O Programa Acesso à Alimentação foi criado e inserido no Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA) por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, posteriormente convertida na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003 e regulamentada pelo Decreto n.º 4.675, de 16 de abril de 2003. 2.18. Inicialmente, os recursos do PNAA eram transferidos às famílias em situação de insegurança alimentar por meio do cartão unificado, ou pela distribuição de alimentos em espécie. Posteriormente, a forma de implementação foi reavaliada e a transferência de renda passou a ser realizada pelo Programa Bolsa Família. Em contrapartida, outras iniciativas foram adicionadas ao Programa Acesso à Alimentação, tais como a ampliação do acesso à água, além do incentivo à produção de hortas comunitárias, os bancos de alimentos e a educação alimentar. 2.19. O Decreto n.º 5.079, de 12 de maio de 2004, criou o Conselho Nacional de Segurança Alimentar (Consea), órgão de assessoramento à Presidência da República, que tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas e diretrizes para a política nacional de segurança alimentar e nutricional do Governo Federal. 4 Segundo entrevista realizada com técnicos da Embrapa Semi-Árido, até os dias atuais, a China já teria construído em torno de dois milhões de cisternas. 131 2.20. A Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água, somente foi criada pela Lei n.º 11.044 (Lei Orçamentária Anual de 2005), de 24 de dezembro de 2004, que detalhou mudanças realizadas na Revisão do Plano Plurianual 2004/2007. Até então, o apoio à construção de cisternas não se constituía em ação orçamentária própria. 2.21. Os procedimentos desenvolvidos no âmbito dessa Ação não são regulados por instrumentos legais próprios. Estão amparados, principalmente, na Instrução Normativa (IN) n.º 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que disciplina a celebração de convênios (atualizada pela IN n.º 01/2001, da STN), bem como na Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Oscip e institui e disciplina os ‘termos de parceria’. [...] Objetivos 2.23. A Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água está inserida no Programa Acesso à Alimentação, cujo objetivo previsto no PPA 2004 – 2007 é ‘garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à alimentação digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde humana’. Por sua vez, a Ação ora em análise tem como finalidade ‘suprir a falta de água nos períodos de estiagem no semi-árido por meio do armazenamento de água da chuva em cisternas’ (BRASIL, 2005m). 2.24. A Equipe da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional (Sesan), responsável pelo gerenciamento da Ação no âmbito do MDS, elaborou um projeto técnico denominado Projeto Cisternas – Construção de Cisternas e Capacitação para a Convivência Sustentável com o Semi-Árido. Disponibilizado em várias versões com pequenas divergências entre si, o Projeto Técnico tem por objetivo geral ‘apoiar estados e municípios contidos na região do semi-árido, bem como órgãos federais com atuação na região, na implementação de programas de construção de cisternas’. São explicitados, ainda, os objetivos específicos transcritos a seguir: ‘1. Mobilizar as famílias selecionadas para serem co-responsáveis pela implementação do programa; 2. Capacitar as famílias e a sociedade para apoiar o projeto; 3. Construir as cisternas; 4. Realizar o controle social do programa; 5. Contribuir com a integração União, Estados, Municípios e Sociedade Civil na implementação de ações que contribuam com a Convivência com o Semi-árido.’ 2.25. O Projeto informa, ainda, que pretende garantir às famílias e às comunidades da região a melhoria de suas condições de vida, resolvendo o problema da água para o consumo humano, bem como fomentar a formação e a capacitação para a convivência sustentável com o ecossistema do Semi-Árido (BRASIL, 2005f). Responsáveis pela Ação 2.26. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sesan), que integra o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), é a unidade responsável pela execução da Ação. A coordenação da Ação cabe ao Diretor do Departamento de Gestão Integrada da Política (DGIP) (BRASIL, 2005o) e os procedimentos operacionais são desenvolvidos pela Coordenação-Geral de Apoio à Inclusão Produtiva (CGAIP) e pela Coordenação de Apoio à Inclusão Produtiva (CAIP). O Apêndice D lista com maior detalhamento os órgãos responsáveis e as demais entidades envolvidas. Principais entidades envolvidas 2.27. Uma das principais entidades envolvidas na construção de cisternas é a Articulação no SemiÁrido Brasileiro (ASA), criada em julho de 1999 e que congrega, aproximadamente, 750 entidades dos mais diversos segmentos. Atua com o objetivo de incentivar o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do Semi-Árido brasileiro e constitui-se, na verdade, em fórum de organizações da sociedade civil que não possui personalidade jurídica própria. Participam da Articulação associações ligadas à Igreja Católica e a igrejas evangélicas, ONGs de desenvolvimento e ONGs ambientalistas, associações de trabalhadores, associações comunitárias, sindicatos e federações de trabalhadores rurais, movimentos sociais e organismos de cooperação internacional (ARTICULAÇÃO NO SEMIÁRIDO, 2005a). O Programa Um Milhão de Cisternas (P1MC) foi concebido pela ASA. A entidade está 132 estruturada em cada um dos estados abrangidos pelo Programa, onde está representada por coordenadores executivos, conforme consta do Anexo A. 2.29. Em 2002, a ASA criou a Oscip Associação Programa Um Milhão de Cisternas para o SemiÁrido (AP1MC), que firmou termo de parceria com o Governo Federal de forma a viabilizar a implementação do Programa Um Milhão de Cisternas. A AP1MC atua por meio de Unidades Gestoras Microrregionais, que estão relacionadas no Apêndice F. 2.30. O MDS também assinou convênios para a construção de cisternas com os Governos dos Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e com os municípios de Pintadas (BA), Pé de Serra (BA), Quixadá (BA) e Campina Grande (PB), sendo que apenas este último continua em vigor. 2.30. É importante mencionar o papel do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), formado por 59 conselheiros, sendo 42 representantes da sociedade civil e 17 ministros de Estado e 16 observadores convidados (BRASIL, 2005c). Ao Consea cabe assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de orientações para que o País assegure a todos os cidadãos a satisfação do direito à alimentação. Também cabe ao Consea exercer o controle social sobre as ações relacionadas ao combate à fome. Público alvo e critérios de seleção 2.31. O público alvo definido para o Programa Acesso à Alimentação são as ‘famílias com renda familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo, sem acesso digno e regular a alimentos, em quantidade e qualidade necessária’” (BRASIL, 2005u). 2.32. A Ação de Construção de Cisternas para Armazenamento de Água, objetiva, por sua vez, atender a famílias em situação de insegurança alimentar, que residam na zona rural do Semi-Árido nordestino e que não tenham suas necessidades básicas satisfeitas. 2.33. O público-alvo da Ação definido no Projeto Técnico elaborado pelo MDS para construção de cisternas apresenta variações nas suas diferentes versões. Ao serem questionados, os gestores definiram o público-alvo conforme está transcrito abaixo5: ‘O público-alvo do projeto são famílias de baixa renda, residentes na área rural de municípios do semi-árido, que não disponham de fonte de água ou meio de armazená-la, suficientemente adequado, para o suprimento de suas necessidades básicas, e que sejam enquadradas nos critérios de elegibilidade do Bolsa Família, ainda que não tenham sido beneficiadas até o momento. É prioritário o atendimento a família: cuja mulher seja a chefe da família; que tenha portador de necessidades especiais; com crianças de 0 a 6 anos; com maior número de crianças em idade escolar; e idosos.’ 2.34. São elegíveis ao Programa Bolsa Família os seguintes grupos familiares: famílias em situação de extrema pobreza, com renda mensal per capita até R$ 50,00; famílias pobres e extremamente pobres com crianças e jovens com até dezesseis anos incompletos, com gestante e nutrizes (BRASIL, 2004e) e com renda mensal de até R$ 100,00 per capita. Definiu-se que, inicialmente, seriam atendidas pelo Bolsa Família as famílias que já tiveram seus dados inseridos no Cadastro Único (BRASIL, 2004i). 2.35. O P1MC também definiu critérios de prioridade para a escolha das famílias e das comunidades a serem atendidas. As comunidades são selecionadas após identificação primária das localidades com base nos dados secundários existentes, a exemplo do número de crianças e adolescentes em situação de risco, a taxa de mortalidade infantil, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e outros obtidos a partir de fontes como o Departamento de Informática do SUS (Datasus) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em relação às famílias, foram definidos os seguintes critérios de priorização: famílias chefiadas por mulheres; que tenham crianças de até seis anos; que contem com crianças e adolescentes na escola; que tenham adultos com idade igual ou superior a 65 anos; e que tenham deficientes físicos e mentais. São selecionadas as famílias que preenchem o maior número desses requisitos, considerando-se o total de cisternas a serem construídas no local. Havendo empate, a seleção é efetuada de acordo com a ordem de preenchimento dos critérios. Caso se mantenha o empate, a escolha é feita por sorteio ou por outro critério definido pela comunidade (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO, 2002). 2.36. Contudo, constatou-se que, na prática, a sistemática de distribuição das cisternas não observa, integralmente, os critérios definidos, conforme é explicitado no Capítulo 4 deste relatório. 5 Informação repassada por mensagem eletrônica em 11 de novembro de 2005. 133 2.37. É importante considerar a realidade vivenciada pela população beneficiária da Ação. O Semi-Árido brasileiro é região carente em que a maioria dos municípios apresenta baixos índices de desenvolvimento humano e altas taxas de mortalidade infantil. Nos períodos de seca, grandes parcelas da população rural de baixa renda só conseguem ter acesso à água proveniente de barreiros, açudes e poços localizados a longas distâncias de suas residências e que possuem água de baixa qualidade. Para melhor exemplificar a situação dramática em que vivem tais populações, a Figura 4 reproduz um depoimento veiculado em revista temática do MDS, Cisternas (BRASIL, [2004?h]): 2.38. Em março de 2005, o Semi-Árido teve sua área geográfica de abrangência redefinida, conforme os novos critérios técnicos estabelecidos pelo Governo Federal: precipitação pluviométrica média anual inferior a 800 milímetros; índice de aridez de até 0,5 calculado pelo balanço hídrico, que relaciona as precipitações e a evapotranspiração potencial, no período entre 1961 e 1990; e risco de seca maior que 60%, tomando-se por base o período entre 1970 e 1990. Esses parâmetros foram aplicados a todos os municípios que pertencem à área da antiga Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inclusive aos municípios do norte de Minas Gerais e do Espírito Santo. Com essa atualização, a área classificada oficialmente como Semi-Árido brasileiro aumentou para 1.133 municípios, situados nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, perfazendo uma população rural de 9.085.266 habitantes (Brasil, 2005e), conforme está ilustrado no Mapa da Figura 5. 2.39. Entretanto, também são abrangidos pela Ação municípios do Maranhão e do Norte do Espírito Santo, os quais estão inseridos no âmbito de atuação da AP1MC e tiveram o seu atendimento previsto no termo de parceria firmado com aquela entidade. Forma de implementação 2.40. Conforme consta do cadastro de ações de governo do Ministério do Planejamento, a implementação da Ação desenvolve-se por meio da ‘formação de parcerias com estados, municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, visando à implantação do sistema de captação de água de chuvas para atendimento das famílias do semi-árido’. A Ação é descrita, ainda, nos seguintes termos (Brasil, 2005u): ‘Construção de cisternas para possibilitar a captação da água de chuva (gratuita) que escorre do teto da casa. É construído um cilindro de placas sobrepostas, onde se armazena 16.000 litros de água de chuva que cai nos telhados, transportada por um sistema de calhas e tubulações. Assim, a água captada é conduzida por meio de calhas a um tanque de armazenamento.’ 2.41. Compete ao MDS realizar as atividades de controle, acompanhamento, supervisão e monitoramento dos trabalhos executados no âmbito dos convênios firmados com os estados e prefeituras e por meio da parceria mantida com a AP1MC. 2.42. Para esse fim, o MDS desenvolveu um sistema de informações denominado Sistema de Informações Gerenciais do Projeto Cisternas (SIG - Cisternas), que, entretanto, ainda não está funcionando em sua plenitude, conforme é relatado no Capítulo 3, que trata do gerenciamento da Ação. 2.43. As iniciativas empreendidas pela AP1MC têm sido acompanhadas por meio do sistema informatizado denominado Sistema de Informação, Gestão e Auditoria (Siga), que foi desenvolvido pela ASA em conjunto com a Fundação Grupo Esquel Brasil (FGEB), com o apoio do Banco Mundial ou Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e da Agência Nacional de Águas (ANA). 2.44. A revista Cisternas (Brasil, [2004?h]), publicação temática do MDS, descreve o Siga da seguinte maneira: ‘De utilização simples, o SIGA é capaz de armazenar tanto informações relativas ao andamento de todas as etapas físicas de construção das obras, quanto os dados relativos à execução financeira do Programa Um Milhão de Cisternas (P1MC). O sistema evita desperdício de recursos uma vez que para cada cisterna cadastrada, são inseridos todos os detalhes relativos às etapas e aos custos com a sua construção. O aplicativo é constituído de módulos operacionais de acordo com a dinâmica de cada etapa do P1MC, divididas em metas definidas, planejamento, execução e prestação de contas. Foi a forma encontrada para que o SIGA seja um mecanismo automático de gestão e de transparência. Para garantir 134 a segurança das informações, o SIGA tem uma ligação direta com a Receita Federal, possibilitando a conferência imediata de todos os CNPJs e CPFs nele cadastrados.’ 2.45. As atividades da AP1MC desenvolvem-se em diferentes instâncias. A estrutura desdobra-se em representações estaduais, que se dividem, por sua vez, em Unidades de Gestão Microrregionais (UGMs). No nível das comunidades, também participam do processo diversas entidades, como associações, paróquias, grupos de trabalhadores, entre outras, que passam a ser denominadas Unidades Executoras Locais (UEL). Existem, ainda, as associações de grupos de famílias que atuam nos locais escolhidos para a implantação das cisternas, conforme é demonstrado no Quadro 1. 2.46. Um dos principais componentes do P1MC é a Capacitação. Estão previstos os seguintes treinamentos: Capacitação das Equipes das Unidades Gestoras; Multiplicadores em Gerenciamento de Recursos Hídricos (GRH); Capacitação em Gestão Administrativo-Financeira; Capacitação dos Pedreiros Instrutores; Capacitação de Pedreiros; e Capacitação em Gerenciamento de Recursos Hídricos, Cidadania e Convivência com o Semi-Árido - GRH. 2.47. Apenas após concluída a capacitação das famílias é dado início ao processo de construção. Como forma de baratear o custo de instalação e de mobilizar os beneficiários para atuarem diretamente no processo, a escavação do buraco onde será erguida a cisterna é realizada com mão-de-obra familiar. Além disso, normalmente os materiais são adquiridos na própria localidade. O MDS estima o custo médio de uma cisterna em R$ 1,4 mil e o prazo de entrega em cinco dias (Brasil, [2004?h]). 2.48. O armazenamento da água da chuva em cisternas é considerado uma solução simples, de baixo custo e facilmente adaptável à situação educacional dos habitantes do Semi-Árido. Dentre os vários modelos de cisternas testados o modelo cilíndrico foi escolhido para o P1MC por ter se mostrado mais econômico e resistente (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2002). 2.49. As cisternas são reservatórios construídos ao lado das residências das famílias de baixa renda da área rural do Semi-Árido. Possuem capacidade de armazenar 16 mil litros de água. A água da chuva que cai no telhado das casas é captada por calhas e direcionada para a cisterna por meio de canos de policloreto de vinila (PVC). As paredes das cisternas são edificadas com a utilização de placas de cimento, feitas no próprio local da obra. A partir de julho de 2004, o Projeto Cisternas passou a prever a instalação de uma bomba manual, de forma a evitar a contaminação da água armazenada em decorrência do contato direto com vasilhas. 2.50. O volume de armazenamento das cisternas foi calculado prevendo-se um período de estiagem de oito meses, área mínima dos telhados das casas de quarenta metros quadrados e média de precipitação pluviométrica da região de 500 mm por ano. Como resultado, a quantidade de água armazenada é suficiente para que uma família de cinco pessoas possa beber, cozinhar e escovar os dentes durante o período de seca (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2002). Assim as cisternas proporcionam a melhoria da qualidade da água disponibilizada à população, que antes percorria longos trajetos, diariamente, para conseguir água em barreiros, açudes e poços, localizados a grandes distâncias e de baixa qualidade. 2.51. Para garantir a qualidade da água, é importante que as famílias executem as atividades necessárias à sua manutenção, como o tratamento periódico com hipoclorito de sódio, a retirada da calha durante o período da seca, a utilização de uma única vasilha para a coleta (no caso de inexistir bomba de sucção), o revestimento das paredes externas com cal e a limpeza anual com água sanitária. Aspectos orçamentários, físicos e financeiros 2.52. A Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água foi integrada ao Programa Acesso à Alimentação, por meio da Lei Orçamentária Anual de 2005, que detalhou as mudanças realizadas pela Revisão do Plano Plurianual 2004/2007, Lei n.º 11.044, de 24 de dezembro de 2004. 2.53. No ano de 2003, o MDS apoiou a construção de cisternas por meio da Ação Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-Econômicas das Famílias, que integrava o Programa Comunidade Ativa. Já no ano de 2004, o projeto construção de cisternas estava integrado à ação Apoio a Projetos de Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias, inserida no Programa Acesso à Alimentação, que contemplava também os projetos de distribuição de alimentos a grupos populacionais específicos e transferência de renda. A execução financeira relativa ao ano de 2003 e 2004 foi de R$ 24,5 milhões e 63,6 milhões, respectivamente (BRASIL, 2005g). 135 2.54. Em 2005 foram consignados para a Ação R$ 68.712.702,00, provenientes das seguintes fontes orçamentárias: Doações de Entidades Internacionais, Doações para o Combate à Fome, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, Recursos Ordinários e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. O percentual de execução orçamentária foi de 93,52%, conforme é demonstrado na Tabela 1. 2.55. É importante ressaltar que todas as doações em dinheiro efetuadas em favor do Programa Fome Zero são revertidas para a construção de cisternas. Contudo, o volume de doações repassadas ao Tesouro Nacional vem se mantendo consideravelmente aquém do montante previsto no Orçamento. Em 2005, as doações atingiram o montante de R$ 1.448.541,42 (BRASIL, 2006a). Tabela 1 - Ação 11V1 - Construção de Cisternas para Armazenamento de Água – Execução Financeira e Orçamentária por Fonte de Receita Referente ao Exercício 2005 Valores em Reais Créditos Execução Execução % % FONTES Consignados Orçamentária Financeira (b/a) (c/a) (a) (b) (c) 195 – Doações de Entidades Internacionais 0 0 0 0 0 194 – Doações para o Combate à Fome 6.981.022 2.528.236 1.617.110 36,22 23,16 179 – Fundo de Combate e Erradicação da 40.013.929 40.013.929 40.013.929 100 100 Pobreza 100 – Recursos Ordinários 90.000 90.000 0 100 0 153 – Contribuição para Financiamento da 21.627.751 21.627.751 21.627.751 100 100 Seguridade Social TOTAL 68.712.702 64.259.916 63.258.790 93,52 92,06 Fonte: Câmara dos Deputados (Banco de Dados de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Restos a Pagar da União). Disponível em: <http://www.camara.gov.br.> Acesso em: 24/05/2006. Notas: - Créditos consignados = crédito inicial (LOA) + suplementações - anulações + transf. recebidas – transf. concedidas. Execução Orçamentária = valor liquidado no exercício (X) - restos a pagar inscritos no exercício (X) que foram cancelados no exercício seguinte (X+1). Execução Financeira = valor liquidado no exercício (X) - restos a pagar inscritos no exercício (X) + restos a pagar do exercício (X-1) pagos no exercício (X). Não houve restos a pagar pois a ação não existia no Orçamento de 2004. Dados atualizados até 12/05/2006. 2.56. A análise da destinação dos recursos alocados para a construção de cisternas pelo MDS demonstra que o Ministério vem adotando estratégia de focar sua atuação no apoio aos projetos apresentados no âmbito do Termo de Parceria firmado pela AP1MC, repassando cerca de 86% dos recursos para aquela Oscip, conforme ilustra o Gráfico 2. 2.57. Há que se considerar que os valores alocados em favor da Ação são apenas parte dos recursos totais aplicados pelo poder público para a construção de cisternas. Nos últimos anos, contando com apoio de entidades privadas, de ONGs, de doações internacionais, de órgãos ligados aos governos estaduais e ao Governo Federal, diversos projetos foram implementados com o objetivo de promover o abastecimento de água no Semi-Árido com base nesse tipo de solução. Em 2004, o Governo Federal também apoiou a construção de cisternas por meio do Programa Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido – Conviver. Foi consignada a dotação orçamentária de R$ 1.328.780,00, porém apenas R$ 249.999,00 foram liquidados. Ademais, de agosto de 2001 a julho de 2003 foram construídas 12.743 cisternas rurais por meio de convênio firmado pela Agência Nacional de Águas (ANA) com a ONG Diaconia, integrante da ASA. Foram investidos nesse convênio R$ 10.066.844,00 (Brasil, [2005?b]). Outras iniciativas governamentais levantadas pela auditoria estão listadas na Tabela 8, constante do Apêndice E. 136 2.58. É importante acrescentar que, para o período de vigência do PPA 2004 – 2007, destinou-se em favor da Ação auditada a importância total de R$ 388.385.994 e foi fixada a meta de 270.642 cisternas a serem construídas até 2009 (BRASIL, 2005n). Indicadores de desempenho 2.59. O indicador de desempenho definido para o Programa Acesso à Alimentação no PPA 2004/2007 é a Taxa de Segurança Alimentar, dada pela relação percentual entre o número de famílias pobres atendidas anualmente pelo Programa e o total da população com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo. Para o final do PPA, foi estipulado o índice de 3,3%. 2.60. Adicionalmente, o Projeto de Lei de alteração do PPA propõe o indicador Taxa de Participação dos Produtos da Agricultura Familiar nas Aquisições do Governo Federal. Foi estabelecida a meta de 8,38% para o final do PPA e o índice de referência inicial, apurado em 31/12/2003, é de 0,48%. 2.61. Como nenhum dos dois indicadores é apropriado para mensurar o desempenho da Ação auditada, segundo os gestores, como alternativa, o MDS tem utilizado os indicadores seguintes: Número de Cisternas Construídas em Relação ao Total Previsto; e Número de Famílias Capacitadas em Relação ao Total Previsto. 2.62. A AP1MC acompanha o desenvolvimento das atividades programadas por meio da aferição do cumprimento das metas definidas no P1MC para cada um dos resultados especificados, tais como: Famílias Mobilizadas; Famílias Capacitadas em Gerenciamento de Recursos Hídricos; Pedreiros Capacitados; Encontro de Avaliação e Planejamento Realizados; Cisternas Construídas, entre outros. [...] Controle e o monitoramento da Ação 3.2. Constatou-se que as atividades de controle e de monitoramento da Ação desenvolvidas pelo MDS apresentam deficiências e não permitem o efetivo acompanhamento das iniciativas desenvolvidas. Além disso, os indicadores de desempenho que estão sendo utilizados não têm sido suficientes para medir os aspectos relevantes da operacionalização da Ação. 3.3. Cabe ao MDS acompanhar o desempenho das entidades parceiras por meio de controles adequados, que permitam mitigar os principais riscos envolvidos com a implementação da Ação. Tais controles devem basear-se em indicadores de desempenho válidos e confiáveis, capazes de subsidiar o processo de tomada de decisões. Adicionalmente, é importante que haja uma sistemática de monitoramento ou supervisão periódica, de forma que seja possível avaliar em que medida os mecanismos de controle são efetivos, possibilitando que os desvios eventualmente observados possam ser prontamente corrigidos. 3.4. Nas entrevistas realizadas com os gestores, constatou-se a inadequação dos recursos humanos alocados para o gerenciamento da Ação, dificultando o controle e o monitoramento das atividades. Considerando-se que o gerenciamento da Ação cabe exclusivamente aos titulares do DGIP, CGAIP e CAIP, auxiliados por uma estagiária, e levando-se em conta as demais atribuições dos gestores, concluise que o quadro de pessoal é insuficiente. 3.5. Além disso, os gestores informaram que, não obstante a preocupação do MDS com capacitação dos seus servidores, ainda não foram realizados treinamentos específicos para o exercício das atividades de gerenciamento da Ação. 3.6. Em relação ao acompanhamento das atividades desenvolvidas, as entrevista realizadas com os representantes da AP1MC revelaram que aquela entidade acompanha os resultados de cada um dos componentes que integram o P1MC: mobilização; controle social; capacitação; comunicação; fortalecimento institucional da sociedade civil e construção de cisternas. Entretanto, o MDS realiza o acompanhamento das atividades apenas por meio de dois indicadores de desempenho: número de cisternas construídas em relação ao total previsto; e número de famílias capacitadas em relação ao total previsto, que são insuficientes para mensurar adequadamente o desenvolvimento dos trabalhos. 3.7. As entrevistas realizadas junto a gestores estaduais e municipais que firmaram convênios com MDS revelaram que são poucos os indicadores de desempenho estabelecidos. O representante do Governo do Estado de Pernambuco informou que são acompanhados o número de cisternas prontas e a quantidade de capacitações realizadas. Além deste, apenas o representante do Governo do Estado da Bahia informou que é utilizado como indicador o número de cisternas construídas cheias. 137 3.8. Os problemas identificados na alocação de recursos humanos e a carência de indicadores de desempenho apropriados resultam no controle insuficiente das atividades desenvolvidas e no acompanhamento deficiente dos resultados, o que possibilita a ocorrência de atrasos na implementação da Ação por parte das entidades parceiras. 3.9. Foi observado, ainda, que as visitas e inspeções realizadas pelo MDS não são precedidas de planejamento prévio de forma garantir a confiabilidade dos mecanismos de controle estabelecidos e um monitoramento efetivo da Ação. 3.10. Constatou-se, adicionalmente, que incorreções observadas nessas visitas não são seguidas de medidas corretivas eficazes, como pôde ser observado em relação à ocorrência de vinculação do recebimento da cisterna à contribuição dos beneficiários para fundo rotativo. O Relatório de Visita Técnica DGIP/Sesan relativo à visita realizada no período de 26 de agosto e 4 de setembro de 2004 já apontava o problema na área atendida pela UGM Diocese Juazeiro, na Bahia. Outro relatório de viagem, referente aos trabalhos desenvolvidos no período de 14 a 17 de junho de 2005 novamente abordou o assunto. Entretanto, informações obtidas durante os trabalhos de campo desenvolvidos pela auditoria revelaram que a situação permanecia inalterada. A existência dos fundos rotativos vinculados ao recebimento das cisternas é melhor abordada em subtítulo próprio do Capítulo 4, sobre a sistemática de distribuição das cisternas. 3.11. Outro fator que compromete o gerenciamento da Ação está relacionado com a operacionalização do Sistema de Informações Gerenciais do Projeto Cisternas (SIG - Cisternas). Criado para auxiliar o acompanhamento da execução de convênios firmados com os governos estaduais e municipais e com a AP1MC, o Sistema ainda não está sendo utilizado plenamente. Segundo informações levantadas junto aos gestores, em virtude de problemas técnicos, o SIG Cisternas não está permitindo a realização de qualquer consulta sobre as atividades executadas6, embora representantes dos estados conveniados tenham declarado que os dados relacionados às suas iniciativas têm sido atualizados periodicamente. 3.12. Já o sistema informatizado Siga, utilizado pela AP1MC para o registro e acompanhamento das atividades pertinentes à Ação, obteve avaliação positiva dos seus usuários. Dos 26 colaboradores entrevistados, 8 consideraram o Siga ótimo e 16 classificaram-no como bom. As consultas realizadas por correio eletrônico indicaram que as UGMs também avaliam bem o Siga: 36,7% o classificaram como ótimo; 57,1% classificaram-no como bom e apenas 6,1%, o que corresponde a 3 UGMs, classificaram-no como regular. Entre os representantes de UGM entrevistados, apenas um considerou o sistema muito lento. 3.13. Entretanto, os relatos obtidos em entrevistas realizadas com representantes das UGMs Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), da Paraíba; Associação de Agricultores Alternativos (Aagra), de Alagoas; e das unidades gestoras que atuam no Piauí revelaram que o Sistema Siga possibilita o cadastramento do mesmo CPF para mais de uma cisterna, desde que as fontes de financiamento não sejam as mesmas, o que poderia ensejar o atendimento de famílias em duplicidade. 3.14. As entrevistas realizadas junto às famílias beneficiadas também revelam que o controle da observância dos critérios preconizados para distribuição das cisternas não está sendo efetivo. Pelo menos dezoito famílias visitadas apresentam renda familiar per capita acima dos parâmetros estabelecidos para o público-alvo da Ação, sendo que seis possuem renda superior ao definido para o público-alvo do Programa . 3.15. Constatou-se que a documentação relacionada ao Termo de Parceria não explicita o públicoalvo definido para a Ação, sendo esse um fator que contribui para os problemas observados. 3.16. Nas entrevistas realizadas com os representantes das UGMs que atuam no Estado do Piauí e da UGM Cooperativa de Trabalho Multidisciplinar Potiguar (Techne), de Natal (RN), constatou-se a prática de visitar previamente as famílias escolhidas pelas comunidades antes da distribuição definitiva das cisternas, de forma a verificar se a seleção contemplou as famílias mais necessitadas. Entretanto, esta sistemática não é adotada por todas as UGMs, pois não foram registrados outros mecanismos de verificação da situação econômica e social das famílias escolhidas pelas entidades comunitárias locais, que nem sempre levam em conta a renda familiar das famílias beneficiadas. 6 Contato realizado com o MDS em 04 de novembro de 2005. 138 3.17. Assim, essa situação pode implicar o atendimento de famílias que não apresentem as maiores carências socioeconômicas, o que fere o princípio da eqüidade. Essa questão está mais bem explicitada no Capítulo 4, que trata da distribuição das cisternas entre o público-alvo da Ação. 3.18. É importante destacar o alto grau de articulação percebido entre as diversas entidades que compõem a ASA e que colaboram ou participam da AP1MC. Embora de diferentes origens e orientações, essas instituições atuam de forma articulada, o que se reflete positivamente na implementação da Ação. 3.19. Com base nas constatações efetuadas, entende-se oportuno recomendar à Sesan o estabelecimento de um conjunto de indicadores de desempenho com o objetivo de mensurar os aspectos importantes da execução da Ação. Dessa forma, entende-se que será possível a definição de metas a serem perseguidas pelas entidades parceiras, o acompanhamento constante dos resultados, o efetivo gerenciamento das atividades desenvolvidas e a implementação de medidas necessárias para o alcance dos objetivos planejados. Nesse sentido, o Capítulo 6, ‘Monitoramento e Indicadores de Desempenho’ apresenta uma proposta de indicadores de desempenho a ser considerada pelos gestores. 3.20. Cabe recomendar, ainda, que a Sesan estabeleça mecanismos de supervisão e monitoramento que envolvam o planejamento prévio de visitas periódicas in loco como forma de confirmar a fidedignidade dos dados inseridos nos sistemas de gerenciamento e controle, possibilitando a adoção de medidas corretivas com o objetivo de sanar as irregularidades eventualmente constatadas. 3.21. É importante recomendar, também, a definição por parte da AP1MC de procedimentos de verificação e conferência a serem aplicados pelas entidades parceiras para confirmar o enquadramento das famílias beneficiadas no perfil definido para o público-alvo da Ação, de forma a evitar que famílias que apresentam condições diversas das preconizadas sejam beneficiadas. Recomenda-se, ainda, que a Sesan, com base nas informações prestadas pelas entidades parceiras e por meio dos dados constantes do Cadastro Único de Programas Sociais, defina metodologia de conferência e validação do enquadramento dessas famílias. Espera-se que essas medidas contribuam para que as cisternas sejam distribuídas apenas para as famílias que se enquadrem no seu público-alvo e promovam maior sinergia entre as iniciativas governamentais voltadas à inclusão social. O tratamento de sugestões, críticas e denúncias e a correção de problemas identificados 3.22. A correção de falhas e de problemas identificados não é realizada de forma padronizada pelas entidades que executam a Ação, não havendo clareza entre os funcionários envolvidos sobre os procedimentos que devem ser adotados nos casos de transgressões às normas estabelecidas. Além disso, os canais de comunicação para que a população apresente sugestões, críticas ou denúncias são insuficientes e mal divulgados. 3.23. A comunicação eficiente é essencial ao bom funcionamento dos controles. Para que ocorra de maneira efetiva, as informações pertinentes devem ser identificadas, coletadas e comunicadas a quem delas necessita para a adoção de medidas corretivas cabíveis. 3.24. Por essa razão, as análises realizadas nos controles internos, desenvolvidas com base na metodologia Coso, preocupou-se em verificar se foram disponibilizados canais adequados para a apresentação de críticas, sugestões ou de denúncias, de forma a permitir a comunicação com a população das regiões abrangidas pela Ação e com toda a sociedade. 3.25. No mesmo sentido, a existência de canais eficazes para que os funcionários reportassem os problemas identificados e o conhecimento das sanções aplicáveis no caso de transgressões às normas estabelecidas, foi objeto de verificação por meio da metodologia Coso. 3.26. As principais sanções estão previstas na legislação, especialmente na Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre ‘atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não’, inclusive contra o patrimônio de entidade para cujo custeio o erário haja concorrido. A Lei n.º 9.790/1999, que dispõe sobre a qualificação das Oscips, também estabelece, em seus artigos 12 e 13, medidas que devem ser adotadas nos casos de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pelas organizações parceiras. 3.27. O MDS criou a Coordenação Geral do Relacionamento Fome Zero para prestar atendimento à população por correio eletrônico e telefone. Está sendo divulgado na Internet e na publicidade relacionada à construção de cisternas o número telefônico 0800-707-2003, vinculado à marca Fome Zero, para receber ligações do público. Não obstante ser possível, segundo informações prestada por atendente do serviço, realizar denúncias por meio desse número, isso não é claramente divulgado. A 139 gravação inicial, que atende às ligações, faz menção à importância das contribuições. Posteriormente são apresentadas as seguintes opções: 0, atendimento ao Bolsa Família; 2, contribuições em dinheiro; 4, outras contribuições; e 6, mais informações. Acionando-se a opção “mais informações” é possível falar com um atendente7. 3.28. A insuficiência e pouca divulgação dos canais de comunicação para a apresentação de sugestões, críticas e denúncias ficou evidenciada através das entrevistas realizadas com os beneficiários. Ao serem perguntados acerca de como pode ser feita alguma reclamação, sugestão ou denúncia, cerca de 23% informaram não saber. Além disso, mais da metade dos respondentes informou que recorreriam a pessoas ou entidades ligadas diretamente à execução do P1MC, como os animadores de campo8, prepostos do sindicato rural local ou ainda a membros das associações municipais. Nenhuma das respostas apresentadas fez menção a algum canal que envolvesse o MDS ou o Governo Federal. Dessa forma ficou caracterizado que os canais colocados à disposição da população, como o número de telefone “0800” do Fome Zero e os endereços eletrônicos disponibilizados na Internet são pouco divulgados e pouco conhecidos pelo público-alvo da Ação. 3.29. Além disso, as entrevistas realizadas com 39 funcionários que atuam junto a entidades que participam da AP1MC revelaram que 19, que correspondem a 48,7% dos entrevistados, consideraram apenas regulares os mecanismos disponibilizados para a população rural do Semi-Árido para a apresentação de reclamações, sugestões e denúncias. A divulgação desses mecanismos também foi considerada regular para 21 respondentes (53,8%). Conforme é demonstrado no Gráfico 3, estes foram os dois itens pior avaliados nessas entrevistas. 3.30. A análise das entrevistas realizadas com os colaboradores que atuam junto à APIMC também revelou não haver uniformidade procedimental para a apuração e correção de irregularidades. Dos 22 funcionários que responderam quais as punições aplicáveis, 4 mencionaram que, se fosse o caso, deveria haver a devolução dos recursos e 1 afirmou que poderia ser configurado crime de improbidade administrativa. A metade das respostas indicou a possibilidade de haver alguma forma de afastamento de quem praticou a irregularidade, como o desligamento de empregado ou de membro de associação ou, ainda, descredenciamento ou afastamento da entidade. 3.31. Esses depoimentos permitem concluir que há deficiências na divulgação de procedimentos padronizados para a apuração e correção de denúncias. Percebe-se, ainda, que há carência de orientações acerca das punições aplicáveis no caso de transgressões. Além disso, na formulação da Ação, não houve a previsão de canais de comunicação específicos para apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações. 3.32. Mantida a atual situação, prejudica-se o aprimoramento da Ação, na medida em que não chegam ao conhecimento dos gestores e, portanto, não podem ser aproveitadas possíveis sugestões para a implementação de melhorias. Muitos problemas e irregularidades conhecidos pela população também não são repassados e os que são identificados não recebem tratamento uniforme. 3.33. Desse modo, recomenda-se à Sesan que diligencie para que a AP1MC dissemine entre as diversas entidades que participam da implementação da Ação, por meio de cartilhas ou outros mecanismos de comunicação, normas e orientações acerca da condução da apuração de irregularidades e sobre as sanções aplicáveis nesses casos. 3.34. Cabe recomendar, ainda, que a Sesan crie e divulgue canais de comunicação específicos de forma que a população possa oferecer sugestões, críticas ou formular denúncias sobre temas relacionados à construção das cisternas e à sua distribuição, bem como que haja a divulgação desses canais quando da veiculação de publicidade sobre a Ação. Deve-se recomendar, ainda, que se utilize as placas de identificação das cisternas para divulgar um número telefônico que poderá ser usado pela população para a apresentação de denúncias, críticas ou sugestões. 3.35. Espera-se que a implementação desses mecanismos possibilite maior participação das populações beneficiadas e da sociedade em geral no aprimoramento da Ação, mediante o aproveitamento de sugestões, a análise de críticas e apuração de denúncias apresentadas. 7 8 Ligação telefônica efetuada em 08 de dezembro de 2005. Colaboradores das UGMs e das UEL que atuam na mobilização das famílias. 140 4. A sistemática de distribuição das Cisternas 4.1. O público alvo da Ação é integrado por famílias de baixa renda que residem na área rural do Semi-Árido, que não possuem fonte de água ou maneira de armazená-la adequadamente. Com o objetivo de avaliar se essas famílias necessitadas estão sendo atendidas adequadamente, buscou-se verificar, no presente trabalho, se a sistemática adotada para distribuição de cisternas está sendo desenvolvida em conformidade com os critérios estabelecidos, se tem permitido o tratamento eqüitativo do público-alvo e se existem dificuldades para que as famílias em situação de carência tenham acesso ao benefício. A observância dos critérios de distribuição estabelecidos 4.2. As entrevistas realizadas revelaram que a metodologia utilizada para a distribuição das cisternas não observa o público-alvo definido pelo MDS e também não assegura o cumprimento dos critérios de priorização estabelecidos no P1MC, possibilitando que parcela dos recursos sejam alocados em benefício de famílias que não se enquadram nos parâmetros previamente estabelecidos. 4.3. O Programa Acesso à Alimentação e a Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água destinam-se ao atendimento de um público-alvo determinado, composto de famílias carentes que habitam o Semi-Árido Brasileiro e que apresentam baixos níveis de renda, conforme é descrito nos parágrafos 2.31 a 2.34, Capítulo Visão Geral, Subtítulo Público-alvo e critérios de seleção. 4.4. A AP1MC também definiu critérios de seleção das comunidades a serem contempladas pela Ação e de priorização para a escolha das famílias a serem atendidas, os quais são mencionados no parágrafo 2.35. 4.5. Segundo informações obtidas por meio das entrevistas realizadas com representantes da AP1MC e das UGMs, constatou-se que o processo de distribuição dos recursos para a construção das cisternas considera alguns elementos não mencionados nos parâmetros estabelecidos para sua implementação. A distribuição entre os estados é efetuada com base no planejamento original, mantendo-se para cada representação estadual da ASA um quinhão proporcional do definido no projeto inicial. Com base nas respostas concedidas pelos representantes das UGMs, foi possível concluir que, nos estados, a distribuição entre as UGMs, entre os municípios e comunidades, normalmente, é decidida coletivamente pelas entidades que participam nas diversas instâncias de execução da Ação. Foram citados diferentes fatores considerados na distribuição dos recursos, como: a capacidade operacional das entidades executoras; a demanda das comunidades decorrente do processo de mobilização; nível de carência das famílias; população dos municípios; grau de aridez; além de questões conjunturais, como a ocorrência de chuvas. Outros entrevistados mencionaram que em seus estados foram estabelecidas cotas de distribuição entre as UGMs. 4.6. As entrevistas realizadas com os representantes das UGMs revelaram, ainda, que, não obstante a renda familiar estar presente na delimitação do público-alvo do Programa e da Ação, no processo de seleção dos beneficiários a renda das famílias é pouco considerada como critério de seleção. Os relatos dão conta que, geralmente, a escolha das famílias a serem beneficiadas é efetuada por comissões criadas nas comunidades, previamente orientadas sobre os critérios de priorização definidos pelo P1MC. Nas respostas das UGMs aos questionários enviados por correio eletrônico, apenas 41% mencionaram considerar a renda das famílias ou a sua condição de carência como critério de priorização utilizado, na prática, para distribuição das cisternas9. 4.7. Ao se proceder a levantamento com base no rendimento informado pelas famílias beneficiadas, constatou-se que 18 dessas famílias, correspondentes a cerca de 12% das que foram entrevistadas nos trabalhos de campo, do total de 145, apresentavam renda familiar per capita maior que R$ 100,00 e não se enquadravam, portanto, nos critérios do Bolsa-Família10. Os trabalhos de campo e as respostas obtidas por meio dos questionários enviados por correio eletrônico revelaram que, muitas vezes, utilizam-se critérios específicos para a escolha das famílias, conforme pode ser constatado pelos exemplos a seguir: 9 Das 49 UGMs que responderam a pesquisa, de um total de 55, 20 mencionaram que é considerado algum critério de renda ou a situação econômica das famílias. 10 Considerou-se, para estabelecer a renda familiar per capita, o limite inferior da faixa de renda indicada pela família e procedeu-se à divisão pela quantidade informada de moradores da residência. Nos casos em que foram comunicados valores específicos ou em quantidades de salários mínimos, esses dados também foram considerados. 141 a) a UGM Centro Dom José Brandão de Castro (CDJBC), de Sergipe, executa a distribuição de forma a serem construídas trinta cisternas por comunidade, por ser este o número de participantes definido para as capacitações em Gerenciamento de Recursos Hídricos; b) no município de Puxinanã (PB), quatro, das dez famílias entrevistadas mencionaram que foram selecionadas por sorteio realizado na associação local; c) a UGMs Cáritas Ruy Barbosa, da Bahia, informou que são escolhidos cinco municípios por etapa e construídas 100 cisternas por município, evitando-se pulverizar a distribuição para reduzir custos; d) a UGM Centro de Pesquisa e Assessoria (Esplar), do Ceará; informou que tenta-se esgotar a demanda de determinada comunidade para melhor aproveitar os treinamentos realizados; e) a UGM Obra Kolping, do Piauí, informou que procuram atender a todas as famílias das comunidades selecionadas. 4.9. Essa diversidade de critérios de seleção e de iniciativas é melhor entendida quando se verifica que a documentação que regula o termo de parceria não informa o público-alvo definido para a Ação. Adicionalmente, não foram criados mecanismos que assegurem que as UGMs irão adotar as diretrizes fixadas pelo MDS e as constantes do P1MC. Como resultado, os critérios de priorização não são utilizados por todas as UGMs e os benefícios da política pública não permanecem restritos ao públicoalvo, o que torna possível a ocorrência de práticas clientelistas na distribuição de cisternas. Já em relação aos convênios formalizados com os estados, o público-alvo está definido, porém com algumas variações. 4.10. Assim, é importante recomendar à Sesan que faça constar da documentação relacionada ao Termo de Parceria firmado com a AP1MC e aos convênios formalizados com os estados a definição correta do público-alvo da Ação, acrescido dos critérios de priorização que deverão ser utilizados por esses parceiros. Essa medida vinculará, formalmente, as entidades executoras a esses parâmetros. 4.11. Cabe recomendar, ainda, que a Sesan solicite à AP1MC que dissemine entre as entidades que a integram e que atuam em parceria para a implementação da Ação informações acerca do público-alvo definido e dos critérios de priorização a serem utilizados. Com isso, espera-se que sejam uniformizados os procedimentos de seleção das comunidades e das famílias beneficiárias, com a observância dos critérios formalmente definidos, evitando-se, assim, a utilização de práticas clientelistas. A eqüidade na distribuição das cisternas 4.12. Da forma como foi concebida, a Ação não garante, integralmente, a preservação do princípio da eqüidade, na medida em que diversos grupos sociais extremamente carentes são impedidos de receber o equipamento em função de não serem proprietários dos imóveis em que residem, porque suas casas não apresentam as condições adequadas ou porque suas regiões não são atendidas pelas entidades da sociedade civil que participam da implementação da Ação. 4.13. Avaliar a eqüidade implica verificar, considerando as limitações de recursos, se todos estão tendo acesso aos seus direitos, levando em conta suas diferentes necessidades. Significa, ainda, apurar se está havendo priorização dos indivíduos ou segmentos sociais em situações de maior vulnerabilidade (BRASIL, 1998). 4.14. Um dos objetivos da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n.º 145, de 15 de outubro de 2004, consiste em ‘contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural’ (BRASIL, 2004g). 4.15. O texto da Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 3º, inciso IV, também define a redução das desigualdades sociais como um dos objetivos fundamentais da República. 4.16. Com base nesses princípios, buscou-se avaliar se a sistemática adotada para a distribuição de cisternas atende à população rural do Semi-Árido com eqüidade, de forma que a Ação seja direcionada, efetivamente, em benefício daquelas famílias mais necessitadas e que enfrentam as maiores dificuldades para obter água durante os períodos de estiagem. 4.17. Observou-se, entretanto, que a concepção da Ação auditada não permite o atendimento integral das famílias carentes que habitam a região do Semi-Árido, na medida em que condicionam a construção das cisternas a um conjunto de requisitos que não podem ser satisfeitos por grande parcela dessa população, normalmente pertencente aos segmentos mais carentes economicamente. 142 4.18. Uma das condições estabelecidas pela AP1MC para que uma família possa ser selecionada, decorrente do sistema de captação da água, é que a cobertura das casas seja efetuada com telhas de barro e com uma metragem mínima de 40 m2. Adicionalmente, é exigido que as famílias sejam proprietárias dos imóveis em que residem. Essa condição não consta da documentação acerca do programa, mas foi mencionada nas respostas de diversas UGMs e durante algumas entrevistas realizadas com representantes de UEL. 4.19. Essas condições acabam afastando uma parte considerável das famílias de baixa renda, residentes na área rural de municípios do Semi-Árido, que não são proprietárias de suas moradias ou que não têm capacidade de adaptar seus domicílios às condições requeridas. 4.20. Restringindo ainda mais o acesso das famílias, 4 das 49 UGMs que responderam o questionário enviado por correio eletrônico informaram que exigem áreas de cobertura maiores: na Bahia, a UGM Diocese de Juazeiro, 48 m2; no Ceará, as UGMs Centro de Pesquisa e Assessoria (Esplar), 60 m2; Centro de Estudos do Trabalho e de Assessoria ao Trabalhador (Cetra), 60 m2; e Obras Comunitárias da Diocese de Tianguá, 50 m2; 4.21. Com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2003, disponibilizada pelo IBGE, foi efetuado levantamento para aferir o número percentual de famílias que não poderiam ser atendidas apenas em função da metragem do telhado. Como a PNAD não agrega os dados dos municípios do Semi-Árido, optou-se por considerar a região rural do Nordeste, que pode representar uma boa aproximação da realidade que se pretende medir. Adicionalmente, decidiu-se restringir o levantamento às famílias com renda total de até R$600,00, pois as demais, dificilmente integrariam o público-alvo da Ação. Conforme pode ser observado na Tabela 2, cerca de 6,2% das famílias não poderiam ser beneficiadas, por residirem em domicílios cuja área é de até 20 m2. Caso se considere os telhados de até 50 m2, 35,5% dos domicílios não poderiam ser beneficiados. 4.22. Ao se proceder a análise dessa mesma população, examinando-se a questão do tipo de cobertura dos telhados, percebe-se que 7,7% dos domicílios seriam excluídos, em função dos telhados não serem cobertos por telhas de barro e sim por palha ou outro tipo de cobertura. É importante ressaltar que as famílias da área rural do Nordeste cujos domicílios são cobertos por telhas de barro apresentam renda familiar média de R$ 425,00; enquanto as que residem em casas com cobertura de palha, que não podem ser atendidas pela Ação, apresentam a média de R$ 312,30. Quando se restringe essa análise às rendas domiciliares de até R$ 600,00, a renda média das famílias cujos domicílios estão cobertos por telha de barro é de R$ 285,84 e a das famílias cujos domicílios possuem cobertura de palha atinge R$ 232,48. Para demonstrar a precariedade das condições econômicas das famílias que residem em casas com cobertura de palha, é importante ressaltar que, em relação ao segmento cuja renda máxima é $ 600,00, entre as famílias que moram em casas cobertas por telhas de barro, 9,7% apresentam renda total familiar de menos de R$ 100,00. Já em relação às famílias cujas casas são cobertas com palha, 21,4% ganham menos de R$ 100,00. 4.23. Essa é a média da situação encontrada na região Nordeste. Se considerarmos o Estado do Maranhão, isoladamente, o quadro mostra-se ainda mais dramático, já que naquela unidade da Federação, conforme os dados da PNAD 2003, os telhados de palha representam 41% dos domicílios da zona rural com renda de até R$ 600,00. 4.24. Conforme relatório da Secretaria do Planejamento do Governo daquele Estado (MARTINS, 2005), cerca de 60% das casas selecionadas pelo P1MC para o recebimento de cisternas necessitam de aporte de recursos para a execução de obras complementares nas coberturas. Estariam sendo desenvolvidas iniciativas nesse sentido por meio de doações oriundas da Noruega, da entidade Cáritas, e de Fundo de Solidariedade, constituído de contribuições angariadas pela Igreja Católica durante a Campanha da Fraternidade (ADITAL, 2004). 4.25. Outro fato a ser ressaltado é que a sistemática que vem sendo adotada para a distribuição das cisternas regionalmente não contempla mecanismos que privilegiem as localidades com maiores carências econômicas e sociais. Ao se proceder à análise dos municípios do Semi-Árido que receberam e que não receberam cisternas, constata-se que a média das rendas per capita e a média dos IDH-Ms não demonstram qualquer priorização dos municípios mais carentes. Nota-se, inclusive, que o resultado é levemente invertido, pois a média dos IDH-Ms dos municípios contemplados com as cisternas é 0,612909846, enquanto que a média dos municípios não contemplados é 0,611555556. O mesmo ocorre 143 em relação à renda per capita, que apresenta média um pouco superior para os municípios que receberam cisternas, R$ 84,62, em relação à média dos que não receberam, que perfaz o valor de R$ 82,39. Essa situação não é homogênea em todos os estados da Federação, entretanto, alguns apresentam disparidades mais acentuadas, conforme é demonstrado no Gráfico 4. Importa esclarecer que essas análises foram desenvolvidas com dados de IDH-M e renda relativos ao ano de 2000, anteriores à construção das cisternas, que, portanto, não explica as diferenças observadas nos índices. 4.26. Outra condição mencionada pelas UGMs para que as famílias possam receber as cisternas diz respeito à necessidade de que sejam proprietárias dos imóveis em que residem. Ao verificarmos na PNAD 2003 constatamos que, entre as famílias que residem na área rural dos Nordeste, com renda até R$600,00, o contingente das famílias que não é proprietário dos terrenos onde residem representa 10,3% desse segmento. 4.27. Em relação à eqüidade na alocação regional dos recursos, é importante observar que o atendimento das comunidades depende da existência de entidades da sociedade civil nas localidades ou do seu grau de organização e não do grau de carência das populações a serem atendidas. Na entrevista realizada durante o teste piloto, os representantes da Unidade de Gestão Central da AP1MC já informavam a possibilidade de existirem comunidades não atendidas, ante a falta de mobilização da sociedade civil. 4.28. As entrevistas realizadas com os representantes das UGMs também corroboram a dependência do grau de mobilização local. Nas entrevistas realizadas com representantes de diversas UGMs que atuam no Estado do Piauí foi mencionado que o grau de mobilização do município é levado em conta no planejamento para a distribuição das cisternas. Também foi mencionado que há comunidades que são excluídas em função do difícil acesso. Os representantes da UGM Centro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas (CAA-NM) também relataram que ainda não construíram cisternas em locais onde não há associação ou organização comunitária. As entrevistas realizadas com representante da UGM Esplar, de Fortaleza (CE), também revelaram que o processo de distribuição regional das cisternas acaba por selecionar os municípios que apresentam maior grau de mobilização e sindicatos com melhor estrutura operacional. A necessidade de que a comunidade tenha o hábito de trabalhar coletivamente, na medida em que o P1MC visa ao fortalecimento comunitário, também foi citada na resposta da UGM Ceat - Centro de Estudos e Apoio ao Trabalhador, de Sobral (CE), ao questionário enviado por correio eletrônico. 4.29. Conclui-se, portanto, que não existem mecanismos que possibilitem o atendimento das famílias que residem em regiões não assistidas atualmente pelas entidades que integram a AP1MC. Nesse sentido, é importante considerar que essas entidades possuem limitações naturais em sua estrutura. Além disso, é natural que desenvolvam suas iniciativas em regiões onde atuam seus membros e associados. Entretanto, essa situação não deveria representar o abandono das populações carentes que não têm conseguido organizar-se de forma a terem acesso ao abastecimento de água por meio das cisternas. Nesse caso, para que o poder público direcione seus recursos de maneira eqüitativa, faz-se necessária a adoção de medidas complementares de forma a compensar as dificuldades de mobilização dessas populações carentes. 4.30. Adicionalmente, constatou-se que as distâncias às fontes d’água nem sempre são levadas em conta. A título de exemplificação, pode-se citar a Comunidade de Poções, no Município de Francisco Sá (MG), que foi beneficiada com cisternas, apesar de estar localizada às margens de uma barragem construída pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales de São Francisco e Parnaíba (Codevasf). Segundo foi informado pelos representantes da UEL que atuam no local, as cisternas foram instaladas em decorrência de que a água da barragem não é tratada. Ainda assim, é forçoso concluir que no SemiÁrido existem outras regiões que apresentam maiores dificuldades para proverem o seu abastecimento de água. 4.31. É importante registrar boa prática adotada pela UGM MOC, com atuação em Conceição do Coité (BA), que, juntamente com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do local, tem procurado auxiliar as famílias necessitadas para a realização de construções, ampliações ou reformas de suas habitações, de forma que possam se adaptar aos requisitos estabelecidos para o recebimento das cisternas. Essa prática também foi adotada pela UGM CAA-NM, que informou que em Francisco Sá (MG) a própria 144 comunidade mobilizou-se, em mutirão, para ajudar a adaptar os telhados e os domicílios que não se enquadravam nos parâmetros definidos. 4.32. Ante o exposto, cabe recomendar à Sesan que desenvolva estudos de forma a definir as comunidades mais carentes e as regiões que deverão ser atendidas prioritariamente pela Ação, bem como que implemente estratégia visando ao atendimento dessas populações. Para esse fim deverão ser consultados os dados socioeconômicos da região, inclusive os disponibilizados por intermédio do Cadastro Único, e as informações disponíveis acerca do abastecimento de água no Semi-Árido, a exemplo dos diagnósticos da oferta de água bruta e avaliação preliminar de alternativas técnicas nos estados, produzidos pela ANA (BRASIL, 2005a). 4.33. Cabe recomendar, ainda, que a Sesan articule-se com outros órgãos governamentais, de forma a incentivar iniciativas que visem à promoção de melhoria nas condições habitacionais do público-alvo da Ação que não apresentam as condições mínimas requeridas, bem como para fomentar o desenvolvimento de projetos destinados a atender às comunidades localizadas próximas a fontes d’água com outras formas de abastecimento de água que se mostrarem mais vantajosas. 4.34. Espera-se que essas medidas possam contribuir para conferir maior eqüidade ao desenvolvimento da Ação, de forma que seja possível o atendimento de famílias mais carentes e com maiores dificuldades de acesso à água. Adicionalmente, a articulação com outros órgãos governamentais deverá contribuir para que haja maior racionalidade na alocação dos recursos públicos. Vinculação do recebimento das cisternas a contribuições dos beneficiários 4.35. Em algumas localidades foi observada a vinculação do recebimento da cisterna à participação do beneficiário em fundos rotativos, ao pagamento de mensalidades a associações comunitárias locais ou, ainda, à prestação de outras contribuições, em desacordo com os princípios que norteiam a concepção da Ação. Essas práticas não se compatibilizam com as características do públicoalvo definido e podem representar um obstáculo para que as famílias mais necessitadas tenham acesso aos benefícios dessa política pública. 4.36. A construção das cisternas é integralmente custeada pelo Orçamento Geral da União. Tratase de repasses a fundo perdido, não reembolsáveis. Por essa razão não se justifica que os beneficiários efetuem pagamentos de qualquer ordem para seu recebimento. Mesmo porque o público-alvo definido é composto por famílias consideradas pobres ou extremamente pobres. 4.37. Os questionários aplicados às famílias beneficiadas revelaram que 22%, que correspondem a 32 famílias, informaram que contribuíram com algum dinheiro ou material para a construção das cisternas, conforme pode ser observado no Gráfico 5. 4.38. A análise das respostas sobre como se deram essas contribuições revela que 11 famílias mencionaram a participação em fundos rotativos ou o pagamento de mensalidades para associações locais. Algumas famílias também relataram que pagaram ou forneceram materiais, principalmente areia, ou tiveram gastos com a contratação de profissionais, como os ajudantes de pedreiro, ou com a alimentação destes durante a construção. Ainda assim, o pagamento a fundos rotativos ou a associações também é mencionado por outras 13 famílias que responderam não terem contribuído para a construção das cisternas. Esses pagamentos são mencionados como eventuais ou futuros. 4.39. O valor e o prazo das contribuições citadas não são os mesmos em todas as localidades. Foram citadas contribuições variando de R$ 10,00 a R$ 25,00, mas a maior parte situa-se na faixa de R$ 20,00. Foram citados prazos de 2 e 3 anos. 4.40. Durante os trabalhos de campo realizados na cidade de Serrinha (BA), algumas famílias beneficiadas questionaram se era obrigatório o pagamento ao fundo solidário instituído na localidade. No mesmo Estado, na cidade de Santa Bárbara, foram registradas manifestações de discordância em relação aos pagamentos para o fundo. No Município de Ocara (CE), no Assentamento Antônio Conselheiro, beneficiários mencionaram que as cisternas são alocadas, prioritariamente, para quem é membro da associação local e está com o pagamento das mensalidades em dia. Nos trabalhos de campo realizados no Município de Puxinanã (PB), várias famílias também relataram a existência de contribuições para um fundo rotativo. Uma família, inclusive, mostrou o carnê para pagamento das mensalidades. 4.41. Os membros da UGM Programa de Aplicação de Tecnologia Apropriada às Comunidades (Patac) que atua na região de Puxinanã, declararam que o incentivo à contribuição para o fundo tem por 145 objetivo proporcionar a construção de cisternas para outras famílias que não puderam ser atendidas por meio da Ação. A existência desses fundos seria prática antiga na região e estaria compatível com o espírito de solidariedade presente entre as famílias da região. Extraímos o seguinte conceito de fundo solidário do documento ‘Fundo Rotativo Solidário: instrumento de promoção da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável no semi-árido’ (ROCHA; COSTA, 2005): ‘Os chamados Fundos Rotativos Solidários (FRS), enquanto mecanismos de mobilização e valorização social da poupança comunitária, assumem a forma de gestão compartilhada de recursos coletivos. São constituídos a partir da contribuição das famílias ou estimulados por um capital externo, que pode proceder de diversas fontes.’ 4.42. A existência de fundos rotativos nas regiões atendidas pelas cisternas já havia sido levantada pela Sesan. O Relatório de Visita Técnica DGIP/Sesan, relativo à viagem realizada de 26 de agosto a 4 de setembro de 2004, já mencionava o problema. Informava que, na região atendida pela UGM Diocese Juazeiro, a instituição de fundo rotativo vem sendo desenvolvida desde antes de participação do Governo Federal na construção das cisternas, o que teria permitido que a região se tornasse uma das pioneiras na disseminação dessa técnica de armazenamento de água. Segundo o relatório, parte das famílias da região entendia que a participação no fundo representava o pagamento de prestação pela cisterna. Em razão disso, recomendava que as UGMs que utilizam essa prática estabeleçam estratégias para a alteração do funcionamento desses fundos, de modo a diferenciá-los do processo de implantação de cisternas financiadas com recursos públicos (BRASIL, 2004j). 4.43. O relatório da viagem realizada à Petrolina (PE) no período de 14 a 17 de junho de 2005 também abordou o problema. Na ocasião foram visitadas as comunidades de Salitre e Alfavaquinha, em Juazeiro (BA), e foi constatada a associação da construção de cisternas com recursos do Governo com a instituição de fundos rotativos. Na oportunidade foram observadas duas cisternas construídas com recursos do fundo rotativo. O relatório informava também que, segundo as UGMs, os fundos configuram-se não apenas em uma forma de angariar recursos para a construção de mais cisternas, mas também um processo educativo para a organização da sociedade e estabelecimento de laços de solidariedade. Entretanto, observava que parte das famílias que são beneficiadas pela Ação passavam a entender as contribuições como prestações relacionadas às cisternas. Foi anexado ao relatório um recibo no valor de R$ 20,00 em que consta a expressão “contribuição de uma cisterna”. O relatório foi concluído com a sugestão de que os fundos rotativos fossem adaptados para o atendimento de outras necessidades das comunidades, como forma de desvinculá-los das cisternas financiadas com recursos públicos (BRASIL, 2005h). 4.44. Os trabalhos de campo realizados no Município de Juazeiro (BA) revelaram que a vinculação das cisternas às contribuições para fundos rotativos continua ocorrendo naquela região, sendo que várias famílias entrevistadas informaram que fazem contribuições ao fundo. 4.45. O entendimento manifestado por muitas famílias de que estão pagando as cisternas demonstra que há deficiências na divulgação da Ação, inclusive nos cursos ministrados para a capacitação das famílias, quanto ao fato de que as cisternas são custeadas integralmente pelo Governo. 4.46. O estabelecimento de vinculação entre o recebimento das cisternas e o pagamento de mensalidades a associações ou a fundos instituídos, assim como a exigência de compra de materiais ou de contratação de profissionais, não se coaduna com o público-alvo definido para a Ação, composto de pessoas carentes e pode representar mais uma barreira para que esses indivíduos beneficiem-se da Ação e tenham acesso à água potável. 4.47. Assim, recomenda-se à Sesan que solicite à AP1MC que oriente todas as entidades que desenvolvem atividades relacionadas à parceria formalizada com o MDS no sentido de que seja paralisada a vinculação da concessão das cisternas a pagamentos ou contribuições de qualquer ordem por parte das famílias beneficiadas, bem como de que sejam sanados os casos verificados e relatados. Também é pertinente recomendar à Sesan que solicite à AP1MC que sejam enfatizados, nos treinamentos ministrados às famílias, informações sobre a origem dos recursos para a construção das cisternas e sobre a gratuidade do benefício. Recomenda-se, ainda, que a Sesan preveja a verificação específica acerca do tema nas visitas a campo a serem realizadas no âmbito das atividades de supervisão e monitoramento, certificando-se da correção das ocorrências identificadas. 146 4.48. Com essas medidas, espera-se contribuir para que os beneficiários da Ação tenham maior clareza acerca da origem dos recursos. Além disso, objetiva-se que a distribuição das cisternas leve em conta apenas os critérios oficialmente definidos, eliminando-se dificuldades de acesso ao benefício para as famílias mais carentes. 5. Benefícios gerados pelas cisternas e sua sustentabilidade 5.1. Com o objetivo de avaliar se a Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água está cumprindo a finalidade de suprir água potável nos períodos de estiagem, procurou-se verificar se a Ação promoveu benefícios nas condições de saúde, econômicas, sociais e organizacionais das famílias atendidas, se esses benefícios são sustentáveis, e em que medida têm contribuído para a solução do problema de abastecimento de água potável nas residências da área rural do Semi-Árido. A manutenção das cisternas e o tratamento da água 5.2. Foram encontradas deficiências na maneira como as cisternas estão sendo utilizadas e nas atividades para a manutenção da água nelas armazenada, o que indica que os treinamentos ministrados não estão conseguindo transmitir aos beneficiários as orientações necessárias à manutenção da água armazenada. Essas deficiências, em última instância, refletem-se na qualidade da água consumida pelas famílias. Além disso, foram observados problemas na durabilidade e manutenção das cisternas e dos equipamentos associados, que podem vir a comprometer os resultados alcançados pela Ação. 5.3. As atividades previstas para a manutenção das cisternas e o para o tratamento da água são ensinadas às famílias por ocasião da realização dos cursos de GRH. A participação nos cursos é condição para as famílias possam receber as cisternas. De acordo com a cartilha distribuída pela ASA (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2005b), a água tem de ser tratada periodicamente com hipoclorito de sódio ou água sanitária. Além disso, a água da chuva captada não deve ser misturada com água de outras procedências, como a proveniente de carros-pipa, de açudes ou de barreiros. A família deve retirar a água com bomba ou com vasilha completamente limpa e efetuar a limpeza das cisternas anualmente. 5.4. A ausência ou deficiência de tratamento da água e o ingestão de água não apropriada ao consumo humano têm como conseqüência diversos problemas de saúde. Os agentes comunitários de saúde relataram como principais doenças ligadas ao consumo de água inadequada a diarréia (92,9%), as verminoses (92,9%), as micoses na pele (72,8%), a desidratação (71,4%), entre outras (7,1%). Uma avaliação sobre a qualidade das águas de cisternas instaladas no Município de Petrolina (PE), esclarece, em sua introdução, que ‘a contaminação da água por microrganismos patogênicos possui como principal veículo de propagação, excretas de origem humana e animal’. Cita entre as doenças transmissíveis associadas mais comuns a febre tifóide, a febre para-tifóide, a cólera, a disenteria bacilar, as diarréias, e as hepatites (AMORIM; PORTO, [200-]). 5.5. Das famílias entrevistadas, 70,3% consideraram uso do cloro ou hipoclorito de sódio importante. Adicionalmente, apenas 17,2% dos beneficiários admitiram que não tratam a água das cisternas, conforme pode ser observado no Gráfico 6. 5.6. Entretanto, ao se analisar as informações fornecidas à indagação sobre ‘quanto hipoclorito ou quanto cloro’ é colocado na água, apurou-se que mais da metade das respostas não são compatíveis com as orientações transmitidas pelo material distribuído pela ASA. Foi possível concluir, portanto, que o hipoclorito de sódio não está sendo devidamente aplicado, com relação à periodicidade e à quantidade preconizadas. 5.7. É relevante mencionar que nos municípios de Conceição do Coité (BA); de Lagoa de São Francisco (PI); de Serrinha (RN); de Puxinanã (PB); de Juazeiro (BA); e de São Pedro (RN), foram registrados treze relatos de que são os agentes comunitários de saúde que aplicam o hipoclorito de sódio na água. 5.8. Já nas comunidades de Maxixe, Município de Conceição do Coité (BA); de Malhada e de Casa Nova, Município de Santa Bárbara (BA); de Antas, Município de Puxinanã (PB); de Monte Santo, Município de Monte Alegre (SE); de Cutias, Município de Carira (SE); de Sítio Lagoa Grande, Município de São Pedro (RN); e no assentamento de Antônio Conselheiro, Município de Ocara (CE), doze beneficiários informaram que utilizam pequenos peixes, piabas, nas cisternas como forma de tratamento da água. Essa prática estaria sendo recomendada por agentes comunitários de saúde desses locais. O uso dos peixes serviria para o controle da transmissão da dengue. Com base nessas 147 orientações, algumas famílias passaram a considerar que a utilização dos peixes pode substituir o uso do cloro e outros passaram a diminuir a quantidade de cloro aplicada para não matar os peixes. 5.9. Pode-se concluir, dessa forma, que os treinamentos ministrados às famílias não estão conseguindo conscientizar o público-alvo, com vistas à incorporação dos hábitos necessários para o tratamento da água. Podem estar contribuindo para essa situação o baixo nível de escolaridade da maioria dos beneficiários e a possível resistência à mudança comportamental em relação aos cuidados necessários com a água de beber, decorrente de anos de consumo de água de baixa qualidade. Corroborando essa percepção, foram registradas algumas manifestações no sentido de que a água da chuva não necessita de tratamento ou de que o cloro deixa um gosto ruim na água. 5.10. Um exemplo de como a manutenção inadequada da água armazenada em cisternas pode ser prejudicial à saúde humana é demonstrado pelo resultado de uma pesquisa em que foi realizada análise bacteriológica em catorze cisternas na região de Petrolina, em Pernambuco. (Amorim, M.C.C. e Porto, E.R./2000). Os resultados obtidos indicaram contaminação de origem fecal em todas as cisternas avaliadas e também ausência de medidas de prevenção de contaminação, principalmente o uso da desinfeção da água pelo cloro. Ainda que as cisternas da pesquisa não tenham sido construídas por meio da Ação ora avaliada, é útil para que se possa verificar o quanto é importante o adequado tratamento da água. 5.11. Durante as visitas de estudo realizadas em comunidades11 localizadas nos Estados do Ceará, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, constatou-se que as cisternas estão sendo utilizadas como reservatório de água fornecida por carros-pipa. Essa situação também foi relatada na entrevista realizada com os representantes do Governo do Estado do Piauí. As famílias informaram que estão colocando água de outras fontes quando a água da chuva acaba. É importante salientar que 23% das famílias informaram que a água da chuva não dura todo o período da estiagem, enquanto 18% disseram não saber se a água é suficiente (vide Gráfico 7). 5.12. Observou-se que algumas famílias estão utilizando água da cisterna para outras finalidades, além das preconizadas para a Ação (beber, cozinhar e escovar os dentes), o que pode estar contribuindo para que a água da chuva acabe antes do previsto e para que a cisterna passe a ser utilizada como reservatório. 5.13. Há que se admitir que o uso das cisternas como um reservatório nos momentos em que ocorrem as maiores estiagens, mesmo quando a água da chuva armazenada estiver esgotada, pode ser uma alternativa importante para as famílias que habitam o Semi-Árido. Entretanto, a mistura da água da chuva com água de outras origens, também pode comprometer a qualidade da água. 5.14. A utilização indevida das cisternas como reservatório de água de outras fontes pode estar sendo gerada pela insuficiência de chuva em algumas localidades. Essa situação é mais bem analisada no subtítulo ‘Resultados alcançados pela Ação e sua contribuição para a solução dos problemas de abastecimento de água’. 5.15. Outra deficiência observada é a incidência de defeitos na bomba utilizada para retirar água. Dos entrevistados, 28,3% informaram já ter ocorrido defeito na bomba, conforme pode ser observado no Gráfico 7. Além disso, algumas famílias também relataram não utilizar as bombas por serem de difícil manuseio ou por estarem quebradas12. 5.16. Algumas bombas observadas nas visitas, realmente, mostraram-se difíceis de manusear, exigindo maior esforço, como no município de São Pedro (RN). Em outras localidades, utilizaram-se modelos de manuseio mais fácil, como na comunidade de Benfica, Município de Canindé (CE). 5.17. A Nota Técnica n.º 511, de 3 de maio de 2005, da Secretaria Federal de Controle Interno, já relatava problemas no funcionamento das bombas nas cisternas construídas no Município de General Sampaio (CE). As bombas manuais de sucção de água não funcionavam em nenhuma das seis cisternas visitadas (BRASIL, 2005d). 11 Foi relatada essa prática pelas famílias nas comunidades a seguir: Lagoa das Areias, em Monte Alegre (SE); Poções, em Francisco Sá (MG), Sítio Cachoeirinhas, em São Tomé (RN), Cutias, em Carira (SE), Vila do Peixe, em Serrinha (RN), Sítio Roça, em Dormentes (PE), e Benfica, em Canindé (CE). 12 Oito famílias consideram as bombas d’água de difícil manuseio nas localidades a seguir: Sítio Lagoa do Canto, em São Pedro (RN); Lagoa das Areias e Monte Santo, em Monte Alegre (SE); Sítio Roça, em Dormentes (PE); e Assentamento Antônio Conselheiro, em Ocara (CE). Cinco famílias informaram que as bombas d’água estão quebradas nas localidades a seguir: Lagoa de Fora e Mato Fino, em Lagoa de São Francisco (PI); Assentamento Antônio Conselheiro, em Ocara (CE); Baixo Salitre e Capim de Raiz, em Juazeiro (BA). 148 5.18. O uso constante da bomba é importante para evitar a contaminação da água. As famílias que não utilizam as bombas, nem sempre mantém um balde exclusivo para a retirada da água, o que facilita a sua contaminação. 5.19. A observação direta realizada em 74 cisternas visitadas revelou que 28 apresentam fissuras ou rachaduras. Já as respostas às entrevistas realizadas apontaram a existência de rachaduras em 26,2% das cisternas e de vazamento em 13,1% destas (vide Gráfico 5). 5.20. O problema das fissuras ou rachaduras já havia sido relatado nas notas técnicas das fiscalizações promovidas pela CGU. Em observações realizadas em cinco cisternas construídas no Município de Itaberaba (BA) e em duas cisternas construídas no Município de Bernardino Batista (PB), todas apresentavam fissuras ou rachaduras (BRASIL, 2004c). Em Novo Oriente (CE), duas apresentavam pequenas rachaduras na placa de cobertura, conforme pode ser observado na Figura 6 (BRASIL, 2004d). 5.21. Segundo a Nota Técnica n.º 053/2005 DGIP/SESAN, de 28/2/2005, constante do Relatório de Auditoria de Tomada de Contas da Sesan, produzido pela Controladoria Geral da União, relativo à gestão de 2004, encontra-se o seguinte esclarecimento sobre as rachaduras encontradas nas cisternas: ‘ainda segundo a OSCIP, as rachaduras na placa de cobertura das cisternas n.º 23.221 e n.º 23.338 deve-se a oscilação de temperatura, comum na região semiárida; afirma contudo, que tais fissuras não causam prejuízos para a captação e o armazenamento da água.’ 5.22. É importante ressaltar que a análise e avaliação das técnicas construtivas utilizadas e do grau de durabilidade das cisternas não integra o escopo desta auditoria, de forma que os instrumentos de coleta de dados não foram elaborados com esse objetivo. Ainda assim, é oportuno relatar que em entrevista realizada junto aos gestores do Governo do Estado da Bahia, registrou-se avaliação de engenheiro que atua naquele Governo segundo a qual a cisterna construída com argamassa e tela galvanizada seria mais resistente que a cisternas de placas, adotada pela AP1MC. 5.23. Como boa prática é importante citar a iniciativa da UGM Movimento de Organização Comunitária (MOC) que envolveu as pessoas das comunidades capacitadas por meio do Projeto Agente de Família na prestação de orientações às famílias beneficiadas com as cisternas. O Projeto tem sensibilizado, informado e mobilizado as famílias atendidas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), para uma inserção mais profícua no Peti e nas demais políticas sociais existentes. As iniciativas são desenvolvidas por ‘agentes de família’, capacitados e monitorados pelo MOC, que mantém convênio com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (MOVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, 2005). Essa experiência já foi implantada em Conceição do Coité (BA), quando as famílias tiveram oportunidade de discutir sobre como deveriam usar a água. Posteriormente, foi promovida campanha de orientação, inclusive com participação da Prefeitura Municipal, que doou filtros para as famílias. 5.24. Assim, em função das carências encontradas no tratamento da água, propõe-se recomendar ao MDS que se articule com o Ministério da Saúde para que os agentes comunitários de saúde que atuam no Semi-Árido sejam treinados acerca das medidas necessárias para o tratamento da água armazenada nas cisternas, bem como para que sejam habilitados a instruir as famílias sobre o uso correto do hipoclorito de sódio. 5.25. É importante recomendar, também, que a Sesan solicite à AP1MC que oriente os instrutores dos cursos de gerenciamento de recursos hídricos para as famílias no sentido de que enfatizem as orientações acerca das práticas adequadas para a realização do tratamento da água, dando especial atenção às proporções de hipoclorito de sódio apropriadas, e que estude a viabilidade de instituir, padronizar e disponibilizar medidores que possam auxiliar na aplicação do hipoclorito ou água sanitária de maneira correta. 5.26. No mesmo sentido, cabe recomendar, ainda, que a Sesan institua a rotina de medição da qualidade da água das cisternas existentes por ocasião das visitas de supervisão ou monitoramento sugeridas no Capítulo 3, que trata do gerenciamento da Ação. 5.27. Espera-se que a conscientização das famílias acerca dos métodos adequados para a dosagem do hipoclorito e o acompanhamento periódico da qualidade da água por meio dos indicadores de desempenho apropriados, contribuam para a resolução dos problemas identificados e para que as famílias beneficiadas tenham acesso à água de boa qualidade. 149 5.28. Em relação aos problemas encontrados nos equipamentos, cabe recomendar que a Sesan solicite à AP1MC que realize levantamento para definir os modelos de bomba que estão apresentando deficiências no seu funcionamento, de forma a poder disseminar entre as UGMs as soluções que têm se revelado mais adequadas. 5.29. Adicionalmente, é importante recomendar à Sesan que providencie parecer técnico sobre a adequação dos métodos construtivos adotados, que deverá se pronunciar, especialmente, sobre a durabilidade dos equipamentos, a qualidade dos materiais utilizados e sua compatibilidade com os custos praticados. A amostra a ser examinada deve incluir cisternas localizadas em regiões onde foram observadas ocorrências de fissuras ou rachaduras. 5.30. Com essas informações, espera-se que possam ser adotadas medidas corretivas nos projetos com técnicas construtivas que eventualmente estiverem sendo desenvolvidas de maneira deficiente, como forma de garantir a durabilidade das cisternas e, conseqüentemente, a sustentabilidade dos benefícios proporcionados pela Ação. Essas medidas tornam-se mais importantes quando se leva em conta a quantidade de cisternas que ainda deverão ser construídas para o atendimento de toda demanda existente. Benefícios Proporcionados pelas Cisternas 5.31. Foram observados benefícios proporcionados pela construção das cisternas em relação, especialmente, às condições de saúde da população atendida. As análises revelaram, ainda, que as famílias têm sido beneficiadas em função da maior disponibilidade de tempo para a execução de outras atividades. Ainda assim, não foram detectadas melhorias significativas nas condições econômicas dessas famílias. Adicionalmente, constatou-se que o processo de mobilização dessas comunidades, presente na sistemática que vêm sendo adotada pelas entidades da sociedade civil que atuam na execução da Ação, têm gerado uma maior capacidade e motivação para que essas famílias se organizem e participem de outras atividades associativas. 5.32. A documentação do P1MC (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO, 2002) apresenta um panorama das dificuldades enfrentadas pela maioria das famílias que habitam o Semi-Árido. Pesquisas desenvolvidas pela ONG Diaconia indicaram que essas populações precisam despender várias horas por mês para a obtenção de água. Segundo a Embrapa, registram-se perdas de semanas de trabalho a cada ano em decorrência das doenças contraídas pelo consumo de água contaminada. Além disso, o Unicef alertou que, em cada quatro crianças que morrem na região, uma adoece pelo consumo de água imprópria. Adicionalmente, informa-se que avaliação conduzida pelo Banco Mundial indicou total aprovação do uso das cisternas pelos beneficiários e que pesquisa realizada pela ONG Moc, da Bahia, constatou a eficácia das cisternas para reverter a contaminação da água de beber. Assim, o Programa surgiu como forma de combater essas conseqüências nefastas da falta de água potável para o consumo das populações do Semi-Árido. Sua principal justificativa é ‘o aproveitamento máximo dos recursos hídricos numa região onde a água é ponto de estrangulamento ao bem-estar humano’. O Programa também previu ganhos para as famílias pela disponibilização de tempo para o trabalho, diminuição de gastos com aquisição de água e com saúde. 5.33. O Projeto Técnico elaborado pela Sesan também inclui entre seus objetivos a contribuição para que as comunidades do Semi-Árido Nordestino possam melhorar suas condições de vida e resolver o problema da água para o consumo humano (BRASIL, 2005f). 5.34. Os beneficiários entrevistados relataram que a construção das cisternas melhorou significativamente suas vidas. O Gráfico 9 apresenta quais foram os benefícios auferidos na percepção dos beneficiários entrevistados. As principais melhorias mencionadas dizem respeito à saúde, apontada por 49,7% dos respondentes, e o ganho de tempo, por 53,1% deles. 5.35. Todos os quatorze agentes de saúde entrevistados declararam que houve melhora na saúde e na auto-estima, além de maior disponibilidade de tempo para os beneficiários a partir da construção das cisternas. Para treze dos agentes a Ação pode ser conceituada como ótima, sendo que apenas um optou pelo conceito ‘bom’. 5.36. As respostas estão de acordo, portanto, com estudos que apontam a água da cisterna como de boa qualidade e de menor índice de contaminação, se comparada com água proveniente de açudes e barreiros. Como conseqüência, ocorreria a diminuição da quantidade de doenças relacionadas ao consumo de água não-potável, como diarréia, verminoses, desidratação, entre outras. Já o ganho de 150 tempo mencionado, decorre da diminuição de quantidade de deslocamentos para buscar água a longas distâncias. 5.37. Apesar de 18,6% dos entrevistados terem relatado que suas famílias passaram a ganhar mais dinheiro após a construção da cisterna, a análise das respostas abertas obtidas permite concluir que esses ganhos econômicos não foram significativos e que, em geral, a maior disponibilidade de tempo não foi canalizada para atividades produtivas que pudessem aumentar a renda das famílias consideravelmente. 5.38. Outro benefício observado foi a maior disponibilidade dos beneficiários para participarem de atividades associativas. A necessidade de mobilização, a participação em reuniões, na capacitação e em mutirões propiciaram aumento da capacidade organizativa das comunidades beneficiadas e, conseqüentemente, maior capacidade para reivindicar e pleitear outras melhorias para a região em que habitam. 5.39. Um dos principais fatores que pode estar contribuindo para que os ganhos econômicos não sejam maiores é a carência de oferta de trabalho na região. Outro aspecto a ser considerado é que as famílias continuam buscando água, pois existem necessidades não supridas pela água das cisternas. Além disso, a gratuidade da água da chuva armazenada em cisternas não trouxe benefícios econômicos para a maioria dos beneficiários, que já não pagava pela água que consumia. 5.40. Como forma de melhor aproveitar a capacidade de mobilização despertada e o tempo adquirido com a utilização das cisternas, cabe recomendar à Sesan que se articule com outros órgãos governamentais, visando à implantação de projetos direcionados ao incremento das atividades produtivas da região do Semi-Árido. 5.41. Essa sinergia de esforços com outras iniciativas poderá viabilizar melhorias econômicas significativas para as famílias dessa região, criando alternativas para sua inserção no mercado de trabalho. Resultados alcançados e sua contribuição para a solução dos problemas de abastecimento de água 5.42. A partir das análises realizadas na evolução da execução da Ação, constatou-se que, de uma maneira geral, a quantidade de cisternas construídas está compatível com as metas fixadas. Contudo, considerando a pequena parcela da demanda já atendida e o tempo necessário para que, mantido o ritmo atual de implementação, o benefício seja estendido a todo o público-alvo, a Ação representa, ainda, uma solução limitada para o problema de abastecimento de água na região do Semi-Árido. O caráter de solução parcial é reforçado pela insegurança em decorrência da maneira cíclica com que as grandes secas se repetem, que traz consigo o risco de não haver, a cada ano, pluviosidade suficiente para encher os reservatórios construídos em todas as localidades. 5.43. No Projeto de Lei de Revisão do PPA, foi estipulada a meta física de 270.642 cisternas que deveriam ser construídas até o final de 2009. Foram previstas, ainda, as seguintes metas anuais: 2005 44.361 cisternas; 2006 - 52.500; e 2007 – 55.125 (BRASIL, 2005v). A LOA de 2005 confirmou a meta estabelecida de 44.361 para este ano. Ainda assim, esses números estão muito aquém da demanda estimada pelo P1MC, como o próprio nome do Projeto já indica. 5.44. Além do cumprimento das metas preconizadas, cabe considerar que a implementação da Ação tem por finalidade proporcionar o suprimento de água potável e promover segurança hídrica à população que habita a região do Semi-Árido. 5.45. De acordo com informações prestadas pelos gestores, foram construídas, até 31 de outubro de 2005, 35.059 cisternas pela AP1MC, estados e municípios conveniados, relativas ao exercício de 2005. Esse número representa a construção de 3.506 cisternas por mês, o que, mantido o ritmo atual, deverá totalizar 42.072 cisternas até o final de 2005. Há perspectiva de esse número aumentar, caso os estados do Piauí e do Rio Grande do Norte possam concluir todas as cisternas previstas nos convênios até 31.12.2005, conforme foi informado durante as entrevistas realizadas. Portanto, o número total de cisternas construídas em 2005 deverá situar-se muito próximo das metas fixadas. 5.46. Computando-se todas as cisternas construídas pela AP1MC, estados e municípios com apoio do Mesa e do MDS de 2003 a 2005 chega-se ao total de 78.107. A AP1MC também concluiu 36.668 cisternas com recursos de outros parceiros. A análise das respostas fornecidas por outras entidades 151 consultadas, conforme consta do Apêndice E, revelou que foram construídas, ainda, mais 2.518 cisternas por intermédio de outros projetos. O somatório de todas essas iniciativas perfaz 117.293 cisternas13. 5.47. Ao se proceder à análise dos custos constantes do P1MC, observa-se que estava previsto um ritmo de implementação crescente nos primeiros anos do Projeto, com incremento progressivo no repasse de recursos, para que, ao final do sexto ano, a meta de um milhão de famílias pudesse ser atingida. Entretanto, no âmbito da parceria estabelecida com o MDS esse crescimento de recursos orçamentários não ocorreu na proporção planejada, o que acabou se refletindo em menor estrutura operacional mobilizada para a execução. 5.48. É importante registrar que o Decreto Presidencial n.º 5.504, de 5 de agosto de 2005, que passou a exigir de entidades de direito privado, quando utilizam recursos públicos federais, procedimentos licitatórios na modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços, gerou a paralisação de todos os processos de compras da AP1MC e das UGMs durante, aproximadamente, 60 dias. O 6º Aditivo ao termo de parceria, assinado em 31 de agosto de 2005 estabeleceu a necessidade de observância do Decreto 5.504/2005. Apesar disso, conforme consta de ofício da Presidente da AP1MC para o Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de 12 de setembro de 2005, a AP1MC avaliou não dispor de condições mínimas necessárias para proceder às aquisições por meio de pregões. A paralisação somente foi revertida por meio do Ofício 1804/05, da Sesan, de 20 de outubro de 2005, dirigido à presidente da AP1MC, que transmite orientação do Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional, dando conta que, enquanto não editada a regulamentação do Decreto, não é obrigatória, mas facultativa, a utilização pelos convenentes de pregão como modalidade de licitação. Ainda assim, a AP1MC conseguiu superar as metas estipuladas no Termo de Parceria. 5.49. Com relação aos convênios formalizados com estados e municípios, a maior parte dos gestores entrevistados relatou que houve atrasos, principalmente, em função dos procedimentos licitatórios necessários à aquisição dos materiais. Também foram mencionados atrasos decorrentes da impontualidade na entrega do material pelos fornecedores, da necessidade de cumprimento de diversos trâmites burocráticos e de problemas administrativos. 5.50. É importante ressaltar que o MDS não realizou estudo prévio acerca da demanda por cisternas no Semi-Árido. Já a AP1MC realizou estimativa em função de dados divulgados pelo PNUD, que apontam para a existência de 3,3 milhões de pessoas residentes na área rural do Nordeste (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2002).Caso se tome por base a demanda estimada no P1MC de um milhão de cisternas, conclui-se que ainda faltam mais de 880 mil cisternas para a solução do problema. 5.51. Pela metas físicas e dotações orçamentárias previstas no PPA, calcula-se que a Ação deve ser mantida por mais 4 planos plurianuais para que se possa alcançar o marco de um milhão de cisternas. Portanto, serão necessários cerca de 16 anos para suprir as residências de toda a região rural do SemiÁrido com água por meio de cisternas. O custo total estimado a ser investido no decorrer desses anos é de, aproximadamente, R$ 1,3 bilhões, tomando como referência o valor do custo médio atualmente repassado à AP1MC, por cisterna, de R$ 1.473,08 (BRASIL, 2005j)14. 5.52. A quantidade de recursos disponibilizada para a Ação e a limitada capacidade operacional de implementação não são os únicos fatores que contribuem para a impossibilidade de atendimento de todo público-alvo. Corrobora para essa situação, a ausência de planejamento que considerasse a demanda efetiva por cisternas e a falta de articulação com outros órgãos visando à promoção de alternativas viáveis para a solução dos problemas de abastecimento de água da região do Semi-Árido. 5.53. Para exemplificar essa falta de articulação pode-se citar o caso da comunidade de Poções, em Francisco Sá (MG) que foi beneficiada com cisternas, apesar da existência de barragem construída pela Codevasf muito próxima das casas, com água suficiente para abastecê-las, desde que devidamente tratada. Já no assentamento Antonio Conselheiro, em Ocara (CE) foram encontradas casas com duas cisternas. A primeira construída pela AP1MC, a segunda entregue pelo Incra. Mesmo admitindo-se que 13 Total de cisternas construídas até 31/10/2005 = 71.033 [MDS/AP1MC] + 6.253 [Governos Estaduais] + 821 [Municípios] + 20.502 [ASA/Febraban] + 15.665 [Outros ASA, incluída ANA/Diaconia] + 501 [ASA/MMA] + 2.518 [Outros do Anexo E, exceto ANA/Diaconia] = 117.293 cisternas 14 Anos restantes para o cumprimento da meta: (1.000.000 – 117.293) / 55.125 [meta do PPA para 2007] = 16,01 anos; montante a ser investido para cumprimento da meta = (1.000.000 – 117.293) x 1.473,08 = 1.300.298.028. 152 as cisternas construídas pelo Incra tenham sido alocadas com objetivos adicionais, como componentes da implantação da infra-estrutura produtiva do assentamento, não se justifica a duplicidade, na medida em que muitas famílias carentes de água ainda não puderam ser atendidas. Pode-se citar, ainda, o caso da Comunidade Boqueirão, em Caridade (CE), que recebeu água encanada após ter tido várias famílias contempladas com cisternas. 5.54. Quando se compara as cisternas com outras soluções para o abastecimento de água, é relevante levar em conta que as cisternas representam uma solução parcial, pois as famílias continuam tendo que buscar água para tomar banho, lavar a roupa, a casa e para outras atividades. 5.55. Ademais, ao se analisar o potencial de contribuição da Ação para a solução dos problemas de abastecimento de água da região, é importante considerar a limitação representada pela grande variação da pluviosidade do Semi-Árido. Conforme informações constantes do P1MC, para captação de 16 m3 de água, considerando o tamanho mínimo de telhado aceito, de 40m2, é necessário que chova em torno de 461 mm. Entretanto, no próprio projeto existe previsão de anos com grandes períodos de estiagem, nos quais, o índice pluviométrico médio seria de 250 mm em algumas localidades, quantidade, portanto, insuficiente para encher as cisternas. Esta situação, segundo depoimentos colhidos das famílias da Comunidade de Cachoeirinha, Município de São Tomé (RN), já teria ocorrido em 2005. 5.56. Assim, mesmo considerando que a existência da cisterna pode representar a vital possibilidade de armazenamento de água nas proximidades das casas nos períodos em que ocorrem as maiores secas, é forçoso concluir que a Ação não garante o abastecimento de água chuva no momento em que esta se fizer mais necessária, ou seja, nos períodos das grandes estiagens. Os ciclos das variações dos índices pluviométricos são apresentados no Quadro 2. 5.57. Há, ainda outro importante aspecto que deve ser ressaltado. Conforme informações obtidas junto aos gestores, o MESA ou o MDS não realizaram levantamento prévio independente sobre os custos envolvidos nas diversas atividades presentes na implementação da Ação. Portanto, os custos auferidos estão sendo analisados com base nos projetos desenvolvidos pela AP1MC, que é a entidade beneficiária de grande parte dos recursos. É importante acrescentar que o P1MC previa que o custo médio das cisternas por família decresceria de R$1.191,72, no primeiro ano; para R$821,56, no final do Projeto (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2002). Entretanto, constata-se que os custos efetivos têm sido superiores, da ordem de R$1.327,00 em 2004. 5.58. O próprio MDS vem considerando custos bastante distintos dependendo da entidade que firmou a parceria15. A pesquisa realizada entre diversas entidades governamentais que desenvolveram projetos de construção de cisternas também revela expressiva variação nos custos unitários de implementação dessas iniciativas, conforme pode ser verificado na Tabela 8, constante do Apêndice E. 5.59. Cabe ressalvar, entretanto, que as variações dos custos levantados refletem projetos com diferentes componentes e realizados em datas distintas. Portanto, não é possível realizar análise comparativa dos custos de execução dessas iniciativas. 5.60. Ainda assim, considerando a relevância da Ação para as famílias carentes e os recursos orçamentários envolvidos na sua implementação, tanto os já alocados e quanto os previstos, considera-se indispensável recomendar à Sesan que realize levantamento com a finalidade de mensurar os custos adequados para execução de cada uma das etapas da Ação, de forma a subsidiar o planejamento da alocação dos recursos, as análises de custo-efetividade, bem como para servir de referência para o exame das prestações de contas apresentadas. 5.61. Recomenda-se, ainda, que seja realizado levantamento para dimensionar a demanda efetiva por cisterna. Para tanto, devem ser consultados os dados socioeconômicos relacionados à população do Semi-Árido e os diagnósticos acerca das necessidades de abastecimento de água produzidos pela ANA e por outros órgãos governamentais. Nesse sentido, é importante que a Sesan considere, ainda, os resultados das pesquisas que estão sendo desenvolvidas pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (Sagi), do MDS, em parceria com a Embrapa Semi-Árido e com a Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Agronegócio Brasileiro (Fagro), com o objetivo de avaliar a qualidade da água das 15 Planilha que informa o total de cisternas construídas de 2001 a 2005 expressa os seguintes valores médios por cisterna repassados: parceria com a AP1MC/ASA R$ 1.473,08; convênio com o Estado da Bahia, R$ 1.062,15; convênio com o Estado da Paraíba, R$ 1.050,00; convênio com o Estado do Piauí, R$ 1.047,51; convênio com o Estado do Rio Grande do Norte, R$ 1.090,00; convênio com o Estado de Pernambuco, R$ 1.051,53; convênio com a Prefeitura de Pintadas (BA), R$ 1.088,24; convênio com a Prefeitura de Campina Grande (PB), R$ 1.101,94; convênio com a Prefeitura de Pé de Serra (BA), R$ 1.044,68; o convênio com a Prefeitura de Quixadá (CE), R$ 943,92. 153 cisternas, as condições de vida dos beneficiários e o impacto social da Ação (FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E AO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO, 2005). O dimensionamento da demanda efetiva por cisternas é fundamental para que a implementação da Ação possa ser planejada adequadamente. 5.62. Cabe recomendar, ainda, que a Sesan articule-se com outros órgãos que estejam avaliando alternativas para promover o suprimento de água potável nas residências da área rural do Semi-Árido, com o objetivo de incentivar a utilização de soluções adequadas para a promoção do abastecimento de acordo com as características da região e como forma de evitar duplicidade de esforços e iniciativas. 5.63. Com a implementação dessas medidas, espera-se obter a otimização dos resultados para o atendimento da demanda, decorrente da maior sinergia dos esforços governamentais, bem como da maior racionalidade no aproveitamento dos recursos públicos alocados. 5.64. Em relação à aplicabilidade do decreto 5.504/2005, entende-se oportuno determinar que seja dada ciência à 4ª Secretaria de Controle Externo, em cuja clientela encontra-se o MDS, com o envio de cópia da documentação levantada sobre o assunto junto aos gestores e à AP1MC, para que verifique oportunamente a regularidade dos procedimentos que estão sendo observados pela Oscip para a aquisição de materiais para a construção de cisternas e adote as providências consideradas pertinentes. 6. Monitoramento e Indicadores de Desempenho 6.1. O indicador de desempenho para o Programa Acesso à Alimentação no PPA 2004/2007 foi definido pela Taxa de Segurança Alimentar, calculada pela relação percentual entre o número de famílias pobres atendidas anualmente pelo Programa e o total da população com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo. Para o final do PPA, foi estipulado como índice o valor de 3,3%. 6.2. O Projeto de Lei de Revisão do PPA propôs também o indicador Taxa de Participação dos Produtos da Agricultura Familiar nas Aquisições do Governo Federal. A fórmula de cálculo desse indicador foi definida pela relação percentual entre a quantidade adquirida de produtos agropecuários provenientes da agricultura familiar e o total de aquisições do Governo Federal. Foi estabelecido índice de 8,38% para o final do PPA e o índice de referência inicial, apurado em 31/12/2003, de 0,48%. 6.3. Nenhum dos dois indicadores é apropriado para mensurar o desempenho da Ação auditada. Deve-se a isso o fato de o Programa Acesso à Alimentação conter ações diversas voltadas à questão da segurança alimentar e somente a Ação de Construção de Cisternas para Armazenamento de Água é direcionada à segurança hídrica. Segundo os gestores, em função disso, o MDS tem utilizado os indicadores seguintes: Número de Cisternas Construídas em Relação ao Total Previsto e Número de Famílias Capacitadas em Relação ao Total Previsto. 6.4. A AP1MC acompanha a execução das atividades desenvolvidas por intermédio da aferição do cumprimento das metas definidas para cada componente do P1MC: Famílias Mobilizadas; Famílias Capacitadas em Gerenciamento de Recursos Hídricos; Pedreiros Capacitados; Encontro de Avaliação e Planejamento Realizados; Cisternas Construídas, entre outros. A essas metas também foram relacionados os custos anuais, estimados para cada atividade e unidade da Federação. 6.5. Na fase de planejamento, foram identificados os principais produtos gerados nas diversas etapas do desenvolvimento da Ação, tais como capacitação das famílias e cisternas construídas. Esses produtos foram representados no Mapa de Produtos e Impactos e serviram de subsídio para a elaboração de uma proposta inicial de indicadores de desempenho, representada por meio do documento Cesta de Indicadores de Desempenho16. Com base nas informações levantadas na fase de execução da auditoria, tornou-se possível aperfeiçoar a proposta formulada inicialmente, e o resultado é demonstrado na Tabela 5. Tabela 2 – Proposta de Indicadores de Desempenho Indicador Fórmula de cálculo Análise do indicador Custo médio da Custo médio da cisterna/ custo Esse é um indicador de custo que permite cisterna construída médio esperado. medir economicidade, tomando como referência análise de custos recomendada previamente. Gasto médio por Gasto total com capacitações de Esse é outro indicador de custo que permite 16 O Mapa de Produtos e a Cesta de Indicadores de Desempenho constam do Relatório de Planejamento de Auditoria (Apêndices F e M). 154 família capacitada famílias/ nº capacitadas Gasto médio por pedreiro capacitado Gasto médio da construção da cisterna Número de cisternas construídas em relação à meta fixada Número de famílias capacitadas em relação à meta fixada Percentual dos moradores da região com acesso à água potável por meio de cisternas Percentual de cisternas construídas com relação à demanda por cisterna Percentual de cisternas contaminadas por microorganismos patogênicos Percentual de cisternas em funcionamento Percentual cisternas defeitos de famílias avaliar a eficiência da etapa de capacitação. Possibilita auferir os custos incorridos na etapa de capacitação. capacitações de Indicador de custo que objetiva medir de pedreiros eficiência do processo de capacitação de pedreiros.. a construção das Indicador de custo que visa medir a eficiência de famílias com relação à construção da cisterna. Gasto total de pedreiros/ nº capacitados Gasto total com cisternas/ nº beneficiadas Número total de cisternas Indicador de quantidade que permite verificar construídas/ nº previsto de a eficácia. Pode ser utilizado para o cisternas construídas acompanhamento mensal da execução da Ação. Nº total de famílias capacitadas/ Indicador de quantidade que permite medir a nº previsto de famílias eficácia da Ação com relação ao processo de capacitadas capacitação das famílias beneficiárias. Nº de moradores da região com acesso à água potável x100 / população da região sem acesso à agua Nº de cisternas construídas x100/ demanda efetiva por cisterna Nº de cisternas vistoriadas cujos resultados dos exames mostravam a presença de microorganismos patogênicos x 100 / nº de cisternas vistoriadas Nº de cisternas vistoriadas em funcionamento x 100/ nº de cisternas vistoriadas de Nº de cisternas vistoriadas com sem defeitos identificados x 100 / nº de cisternas vistoriadas Percentual de famílias beneficiadas dentro dos critérios definidos pelo Bolsa-Família Nº de famílias beneficiadas que reúnem as condições definidas pelo Programa Bolsa-família x 100 / número total de famílias beneficiadas Indicador de quantidade que permite verificar a efetividade da Ação com relação ao acesso à água potável. O divisor deve ser obtido com base em levantamento da demanda de cada região, de cada Estado e de todo o Semi-Árido. Indicador de quantidade que permite verificar a efetividade com relação ao atendimento do público-alvo. É semelhante ao indicador “g”, anterior. Entretanto, neste considera-se o número de famílias e o número de cisternas. Indicador de qualidade que permite mensurar a efetividade da Ação com relação ao tratamento da água. Poderá ser medido apenas em relação às regiões visitadas durante a supervisão periódica. Indicador de qualidade que permite avaliar a efetividade da Ação, por meio da mensuração do percentual das cisternas construídas em funcionamento. Poderá ser medido apenas em relação às regiões visitadas durante a supervisão periódica. Indicador de qualidade que permite avaliar a resistência, a durabilidade e a manutenção das cisternas, por meio da detecção de defeitos (rachaduras, vazamentos, defeitos na bomba para retirar água). Poderá ser medido apenas em relação às regiões visitadas durante a supervisão periódica. Indicador de qualidade que permite avaliar eqüidade, bem como identificar se a Ação está sendo direcionada para o público-alvo definido. Para o cálculo em relação às cisternas já construídas, seria oportuno que o MDS utilizasse os dados constantes do 155 Percentual de famílias beneficiadas com mulheres chefes de família Nº de famílias beneficiadas com mulheres chefes de família x100 / número total de famílias beneficiadas Cadastro Único. Indicador de qualidade que permite avaliar eqüidade no tratamento das questões que envolvem a igualdade de gêneros. Também vai permitir verificar até que ponto um dos critérios de priorização definidos pela AP1MC está sendo adotado. Indicador de qualidade que visa a avaliar a eqüidade e verificar se um dos critérios de priorização estipulados pela AP1MC está sendo adotado. Percentual de Número de famílias beneficiadas famílias com crianças de 0 a 6 anos de beneficiadas com idade x100 / número total de crianças de 0 a 6 famílias beneficiadas anos Percentual de Número de famílias beneficiadas Indicador de qualidade que visa a avaliar a famílias com crianças e adolescentes na eqüidade e verificar se um dos critérios de beneficiadas com escola x 100 / número total de priorização estipulados pela AP1MC está crianças e famílias beneficiadas sendo adotado. adolescentes na escola Percentual de Número de famílias beneficiadas Indicador de qualidade que visa a avaliar a famílias com membros em idade adulta eqüidade e verificar se um dos critérios de beneficiadas com igual ou superior a 65 anos x 100 priorização estipulados pela AP1MC está adultos com idade / número total de famílias sendo adotado. igual ou superior a beneficiadas 65 anos Percentual de Número de famílias beneficiadas Indicador de qualidade que visa a avaliar a famílias com membros apresentando eqüidade e verificar se um dos critérios de beneficiadas com deficiência física ou mental x 100 priorização estipulados pela AP1MC está portadores de / número total de famílias sendo adotado. deficiência física beneficiadas ou mental Nota: Os indicadores propostos podem ser mensurados no nível local, regional e geral, permitindo avaliar a implementação da Ação, por exemplo, por UGM, por município, por estado ou considerando todo o Semi-Árido. 6.6. O novo conjunto de indicadores formulado permite a mensuração de aspectos como a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade e a eqüidade envolvidas na operacionalização da Ação. O acompanhamento das atividades por esses indicadores deverá possibilitar o gerenciamento de fatores fundamentais para o alcance dos objetivos da Ação. 6.7. É importante ressaltar que para a aferição do indicador ‘g’ e ‘h’ será necessário realizar o levantamento da demanda efetiva por cisterna, conforme recomendado neste relatório (vide § 5.61). 6.8. Os indicadores ‘m’ a ‘q’ permitirão a comparação das famílias beneficiadas com dados do IBGE sobre o perfil da população das regiões beneficiadas nas mesmas faixas de renda. 6.9. O indicador ‘i’, sugerido para avaliar a qualidade da água, poderá detectar se os beneficiários estão utilizando o hipoclorito de sódio adequadamente e, com isso, ingerindo água com menores riscos de contaminação por doenças de transmissão hídrica. 6.10. Considerando que as medidas sugeridas como resultado dessa auditoria podem demandar implementação progressiva, é oportuno determinar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que remeta ao Tribunal, no prazo de 90 dias, plano de ação contendo o conjunto de metas correspondentes aos indicadores de desempenho recomendados, contemplando prazo para seu alcance, e o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações prolatadas pelo Tribunal, com indicação dos responsáveis pela implementação dessas medidas (precedente: Acórdão 1.784/2005 - Plenário, Ata 43/2005). 156 6.11. Recomenda-se, ainda, que o MDS estabeleça grupo de contato de auditoria, com a participação de representante da Sesan, bem como da Secretaria Federal de Controle Interno, para atuar como canal de comunicação com este Tribunal e para acompanhar a implementação das recomendações desta Corte de Contas, a evolução dos indicadores de desempenho e o alcance das respectivas metas. [...] 9. Proposta de encaminhamento 9.1. Diante do exposto e visando a contribuir para a melhoria do desempenho da Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água, submete-se este relatório à consideração superior, para posterior encaminhamento ao gabinete do Exmo. Sr. Ministro Relator Guilherme Palmeira, com as propostas que se seguem: I) Recomendar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que: a) estabeleça grupo de contato de auditoria, com a participação de representante da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da Secretaria Federal de Controle Interno, com o fim de atuar como canal de comunicação com este Tribunal e para acompanhar a implementação das recomendações desta Corte de Contas, a evolução dos indicadores de desempenho e o alcance das respectivas metas (vide § 6.11); b) articule-se com o Ministério da Saúde para que os agentes comunitários de saúde que atuam na região do Semi-Árido sejam treinados acerca das medidas necessárias para o tratamento da água armazenada nas cisternas, bem como para que sejam habilitados a instruir as famílias quanto ao uso correto do hipoclorito de sódio (§ 5.24). II) Determinar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que remeta ao Tribunal, no prazo de 90 dias, plano de ação contendo o conjunto de metas correspondentes aos indicadores de desempenho recomendados pelo TCU, contemplando prazo para seu alcance, e o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações prolatadas pelo Tribunal, com indicação dos responsáveis pela sua implementação (§ 6.10). III) Recomendar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que: a) realize levantamento para dimensionar a demanda efetiva para a construção de cisternas no Semi-Árido, utilizando-se de diagnósticos acerca das necessidades de abastecimento de água produzidos pela ANA, Embrapa e outros órgãos governamentais, com vistas a aperfeiçoar o gerenciamento da Ação e a direcionar os recursos de forma mais racional (§ 5.61); b) desenvolva estudos de forma a definir as comunidades mais carentes e as regiões prioritárias para a construção de cisternas, utilizando-se de dados socioeconômicos das populações do Semi-Árido e das informações disponibilizadas pelo Cadastro Único, bem como implemente estratégia para o atendimento prioritário dessas populações (§ 4.32); c) solicite parecer técnico sobre a adequação dos métodos construtivos adotados na construção das cisternas, a durabilidade dos equipamentos, a qualidade do material utilizado e sua compatibilidade com os custos praticados, especialmente em relação aos equipamentos instalados nas regiões onde forem observadas ocorrências de fissuras ou rachaduras (§ 5.29); d) realize levantamento com a finalidade de mensurar os custos adequados para execução de cada uma das etapas da Ação, de forma a subsidiar o planejamento da alocação dos recursos, as análises dos resultados alcançados e das prestações de contas apresentadas (§ 5.60); e) faça constar da documentação relacionadas aos termos de parcerias e convênios formalizados a definição precisa do público-alvo da Ação, acrescida dos critérios de priorização que deverão ser utilizados (§ 4.10); f) crie canais de comunicação específicos para que o público-alvo e toda a sociedade possam apresentar sugestões, críticas ou denúncias sobre temas relacionados à construção ou distribuição das cisternas (§ 3.34); g) proceda à divulgação dos canais de comunicação criados e preveja a sua vinculação à publicidade envolvendo a Ação e a inserção nas placas de identificação das cisternas de um número telefônico de acesso aos canais (§ 3.34); h) estabeleça um conjunto de indicadores de desempenho com o objetivo de mensurar os aspectos relevantes da implementação da Ação, tendo como base os seguintes (§ 3.19 e Tabela 5): 157 [...] i) estabeleça mecanismos de supervisão e monitoramento que envolvam o planejamento prévio de inspeções periódicas in loco, que contemplem, de maneira especial: - a confirmação da fidedignidade dos dados inseridos nos sistemas de gerenciamento e controle (§ 3.20); - a medição da qualidade da água das cisternas vistoriadas (§ 5.26); - a verificação da ausência de vinculação das cisternas à contribuições de qualquer ordem, certificando-se da regularização das ocorrências identificadas no presente relatório (§ 4.47); j) implemente, com base nas informações prestadas pelas entidades parceiras e por meio dos dados constantes Cadastro Único de Programas Sociais, metodologia de conferência e validação do enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21); k) solicite à AP1MC que adote as seguintes providências: - defina mecanismos de verificação e conferência que deverão ser aplicados pelas entidades parceiras para verificar o enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21); - enfatize, nos treinamentos ministrados às famílias, informações sobre a origem dos recursos para a construção das cisternas e sobre a gratuidade do benefício (§ 4.47), bem como orientações para o tratamento da água, com especial ênfase às proporções de hipoclorito de sódio apropriadas (§ 5.25); - estude a viabilidade de instituir, padronizar e disponibilizar medidores que possam auxiliar na aplicação do hipoclorito de maneira correta (§ 5.25); - realize levantamento para identificar os modelos de bomba que estão apresentando deficiências no seu funcionamento, de forma a disseminar entre as UGMs as soluções que têm se revelado mais adequadas (§ 5.28); - regularize os casos apontados de vinculação da concessão das cisternas a contribuições dos beneficiários (§ 4.47); l) diligencie para que a AP1MC dissemine entre as diversas entidades que participam da implementação da Ação as seguintes informações: - características do público-alvo definido para a Ação e sobre os critérios de priorização a serem utilizados para a seleção das comunidades e famílias a serem beneficiadas (§ 4.11); - orientações no sentido de que seja paralisada a prática de vinculação das cisternas a pagamentos ou contribuições de qualquer ordem por parte das famílias beneficiadas (§ 4.47); - normas e orientações acerca dos procedimentos adequados para a apuração de irregularidades e sobre as sanções aplicáveis nos casos de transgressões à legislação ou às normas vigentes (§ 3.33); m) articule-se com órgãos federais e de outras esferas governamentais pertinentes, com os seguintes objetivos: - direcionar iniciativas que visem à melhoria das condições habitacionais dos domicílios do SemiÁrido que não satisfaçam os requisitos mínimos para o recebimento das cisternas (§ 4.33); - fomentar o desenvolvimento de projetos destinados a atender as comunidades do Semi-Árido com soluções alternativas de abastecimento de água, que se mostrarem vantajosas, como nos casos em que há proximidade de fontes de água de boa qualidade, como barragens ou rios perenes (§ 5.62); - implantar projetos direcionados ao incremento das atividades produtivas nas regiões atendidas pela Ação, possibilitando o melhor aproveitamento da capacidade de mobilização despertada e da disponibilidade de tempo dos beneficiários adquirida a partir da utilização das cisternas (§ 5.40); IV) Remeter cópia do Acórdão que vier a ser adotado nestes autos, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, e deste Relatório de Auditoria: a) ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; b) ao titular da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional; c) ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; d) ao Secretário Federal de Controle Interno; e) ao titular do Departamento de Gestão Integrada da Política. f) ao Secretário de Estado de Assistência Social do Estado de Alagoas; g) à Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho do Estado de Sergipe; 158 h) à Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social do Estado do Espírito Santo; i) à Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania do Estado de Pernambuco; j) à Secretária do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do Norte; k) ao Secretário do Planejamento do Estado do Piauí; l) ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba; m) ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes do Estado de Minas Gerais; n) à Secretária de Estado Extraordinária de Solidariedade Humana do Estado do Maranhão o) ao Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará; p) ao Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Estado da Bahia; q) ao Presidente da Câmara dos Deputados; r) ao Presidente da Comissão de Controle e de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados; s) ao Presidente do Senado Federal; t) ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal; u) ao Presidente da Comissão Mista de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, como subsídio ao processo de discussão da proposta orçamentária. v) à presidente da Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC); V) Encaminhar cópia do Relatório de Auditoria à 4ª Secex, acompanhado de cópia da documentação levantada acerca da aplicação do Decreto Presidencial nº 5.504/2005 no âmbito do Termo de Parceria celebrado entre o MDS e a AP1MC para ciência e adoção das medidas julgadas pertinentes; VI) Retornar os autos à Seprog para que programe a realização do monitoramento da implementação do Acórdão que vier a ser prolatado, nos termos do art. 243 do RI/TCU, combinado com art. 14 da Resolução TCU 175/2005; VII) Arquivar os presentes autos na Seprog.” É o Relatório. VOTO Conforme consignado no Relatório precedente, a presente auditoria de natureza operacional, realizada pela Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo – SEPROG, objetivou verificar se o gerenciamento da ação de construção de cisternas para abastecimento de água, conduzida pela Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, está possibilitando o suprimento d’água potável nas residências da área rural do semiárido, nos períodos de estiagem, por meio de distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a proporcionar benefícios sustentáveis à população atendida. Registro, de início, a relevância da ação objeto da auditoria. Muito embora seja a construção de cisternas uma solução limitada para o problema de abastecimento de água na região do semi-árido, entendo que apenas sua capacidade para minorar, sensivelmente, o sofrimento de tantas famílias no que diz respeito à questão crucial do acesso à água para consumo humano, justifica a iniciativa deste Tribunal em auditar essa ação de construção de cisternas. Registro, ainda, que, comparado a outras iniciativas também importantes no mesmo sentido, como a construção de açudes, poços artesianos e adutoras, a construção de cisternas é iniciativa barata, simples, de baixíssimo ou nenhum impacto ambiental, com potencial para ser amplamente difundida em toda a região e para atender um amplíssimo universo de famílias que se encontram entre as mais carentes. Assim, enfatizo que as recomendações alvitradas pela unidade técnica e acolhidas integralmente no Acórdão que ora submeto a este Colegiado, devem ser tidas como oportunidades para o aperfeiçoamento e ampliação da ação. Considerando que a construção de cisternas tem por objetivo garantir o acesso à água às populações rurais do semi-árido brasileiro nos períodos de estiagem, por meio do armazenamento de água da chuva, o Governo considerou essa ação parte essencial da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, 159 destinando-lhe, em 2005, recursos orçamentários da ordem de sessenta e oito milhões, sendo que uma parcela correspondente a cerca de quarenta milhões foi proveniente do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Destaca-se que a maior parte dos recursos foram aplicados por meio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-Oscip, Associação Programa Um Milhão de Cisternas-AP1MC, que atua em conjunto com outras organizações da sociedade civil, responsáveis pela implementação das atividades de implementação das cisternas. Aqui reside uma questão sobre as qual gostaria de tecer alguns comentários, apenas como ênfase à minudente análise procedida pela SEPROG. Primeiramente, saliento a participação das organizações da sociedade civil como importante instrumento na consecução da ação de implantação das cisternas, aí entendidas todas as etapas, desde a seleção do público-alvo, até o treinamento para utilização da água, após a construção. Por outro lado, não existem mecanismos que possibilitem o atendimento das famílias que residem em regiões não assistidas atualmente pelas entidades que integram a AP1MC (item 4.29), o que é um fator restritivo à eqüidade, que, em um país com tantas desigualdades, e tratando-se de ação que deve priorizar os segmentos menos aquinhoados, reputo de extrema importância. É correta a avaliação da unidade técnica no sentido de que essas entidades possuem limitações naturais em sua estrutura e que desenvolvam suas iniciativas em regiões onde atuam seus membros e associados. No entanto, como bem ponderou a SEPROG, essa circunstâncias não devem implicar na impossibilidade de acesso às cisternas por parte das populações carentes, fora da área de atuação da AP1MC. Para tanto, faz-se necessária a adoção de medidas complementares de forma a compensar as dificuldades de mobilização dessas populações carentes, de tal forma que o poder público direcione seus recursos de maneira eqüitativa, incluindo aí as famílias hoje desassistidas. Outro ponto sobre o qual gostaria de me estender é quanto à existência e a superação de determinadas restrições para o enquadramento como elegível ao benefício da construção da cisterna. Verificou-se que um ponto fundamental é que a residência elegível tenha telhado construído com telhas de barro, com área, em geral, maior que 40 m2. Em Conceição do Coité/BA e Francisco Sá/MG, a equipe de auditoria registrou que a comunidade mobilizou-se para adaptar as habitações a fim de se dotá-las dos requisitos exigidos para o recebimento das cisternas. Por fim, não se pode olvidar a ocorrência de estiagens prolongadas, que atingem periodicamente o semi-árido, o que traz o risco de não haver, a cada ano, chuvas suficientes para abastecer os reservatórios lá construídos, o que evidencia o caráter de solução parcial da ação de construção de cisternas. Assim, essa ação deve ser complementada por outras soluções que se mostrem adequadas diante das condições locais, o que, como consignei no início desse Voto, não empana a relevância das cisternas como forma de minorar o problema do acesso à água para consumo humano na região do semi-árido. Portanto, entendo de fundamental importância as propostas encaminhadas pela SEPROG, as quais, como disse antes, acolho integralmente, ressaltando terem sido produto de aprofundado estudo e alvitradas em consonância com os órgãos responsáveis pela gestão da ação de construção de cisternas para abastecimento de água, como se depreende do excerto transcrito no Relatório precedente. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1235/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 012.486/2005-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Auditoria de Natureza Operacional 160 3. Responsável: Sr. Onaur Ruano, Secretário (CPF n.º 750.082.548-04) 4. Órgão: Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - SEPROG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes de auditoria de natureza operacional realizada na ação de construção de cisternas para abastecimento de água, conduzida pela Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, objetivando verificar se o gerenciamento da ação está possibilitando o suprimento d’água potável nas residências da área rural do semi-árido, nos períodos de estiagem, por meio de distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a proporcionar benefícios sustentáveis à população atendida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. Recomendar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que: 9.1.1. estabeleça grupo de contato de auditoria, com a participação de representante da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da Secretaria Federal de Controle Interno, com o fim de atuar como canal de comunicação com este Tribunal e para acompanhar a implementação das recomendações desta Corte de Contas, a evolução dos indicadores de desempenho e o alcance das respectivas metas; 9.1.2. articule-se com o Ministério da Saúde para que os agentes comunitários de saúde que atuam na região do Semi-Árido sejam treinados acerca das medidas necessárias para o tratamento da água armazenada nas cisternas, bem como para que sejam habilitados a instruir as famílias quanto ao uso correto do hipoclorito de sódio; 9.2. Determinar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que remeta ao Tribunal, no prazo de 90 dias, plano de ação contendo o conjunto de metas correspondentes aos indicadores de desempenho recomendados pelo TCU, contemplando prazo para seu alcance, e o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações prolatadas pelo Tribunal, com indicação dos responsáveis pela sua implementação; 9.3. Recomendar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que: 9.3.1. realize levantamento para dimensionar a demanda efetiva para a construção de cisternas no Semi-Árido, utilizando-se de diagnósticos acerca das necessidades de abastecimento de água produzidos pela ANA, Embrapa e outros órgãos governamentais, com vistas a aperfeiçoar o gerenciamento da Ação e a direcionar os recursos de forma mais racional; 9.3.2. desenvolva estudos de forma a definir as comunidades mais carentes e as regiões prioritárias para a construção de cisternas, utilizando-se de dados socioeconômicos das populações do Semi-Árido e das informações disponibilizadas pelo Cadastro Único, bem como implemente estratégia para o atendimento prioritário dessas populações; 9.3.3. solicite parecer técnico sobre a adequação dos métodos construtivos adotados na construção das cisternas, a durabilidade dos equipamentos, a qualidade do material utilizado e sua compatibilidade com os custos praticados, especialmente em relação aos equipamentos instalados nas regiões onde forem observadas ocorrências de fissuras ou rachaduras; 9.3.4. realize levantamento com a finalidade de mensurar os custos adequados para execução de cada uma das etapas da Ação, de forma a subsidiar o planejamento da alocação dos recursos, as análises dos resultados alcançados e das prestações de contas apresentadas; 9.3.5. faça constar da documentação relacionadas aos termos de parcerias e convênios formalizados a definição precisa do público-alvo da Ação, acrescida dos critérios de priorização que deverão ser utilizados; 9.3.6. crie canais de comunicação específicos para que o público-alvo e toda a sociedade possam apresentar sugestões, críticas ou denúncias sobre temas relacionados à construção ou distribuição das 161 cisternas; 9.3.7. proceda à divulgação dos canais de comunicação criados e preveja a sua vinculação à publicidade envolvendo a Ação e a inserção nas placas de identificação das cisternas de um número telefônico de acesso aos canais; 9.3.8. estabeleça um conjunto de indicadores de desempenho com o objetivo de mensurar os aspectos relevantes da implementação da Ação, tendo como base os seguintes: 9.3.8.1. custo médio da cisterna construída; 9.3.8.2. gasto médio por família capacitada; 9.3.8.3. gasto médio por pedreiro capacitado; 9.3.8.4. gasto médio da construção da cisterna; 9.3.8.5. número de cisternas construídas em relação à meta fixada; 9.3.8.6. número de famílias capacitadas em relação à meta fixada; 9.3.8.7. percentual dos moradores da região com acesso à água potável por meio de cisternas; 9.3.8.8. percentual de cisternas construídas com relação à demanda por cisterna; 9.3.8.9. percentual de cisternas contaminadas por microorganismos patogênicos; 9.3.8.10. percentual de cisternas em funcionamento; 9.3.8.11. percentual de cisternas sem defeitos; 9.3.8.12. percentual de famílias beneficiadas dentro dos critérios definidos pelo Bolsa-Família; 9.3.8.13. percentual de famílias beneficiadas com mulheres chefes de família; 9.3.8.14. percentual de famílias beneficiadas com crianças de 0 a 6 anos; 9.8.3.15. percentual de famílias beneficiadas com crianças e adolescentes na escola; 9.3.8.16. percentual de famílias beneficiadas com adultos com idade igual ou superior a 65 anos; 9.3.8.17. percentual de famílias beneficiadas com portadores de deficiência física ou mental; 9.3.9. estabeleça mecanismos de supervisão e monitoramento que envolvam o planejamento prévio de inspeções periódicas in loco, que contemplem, de maneira especial: 9.3.9.1. a confirmação da fidedignidade dos dados inseridos nos sistemas de gerenciamento e controle (§ 3.20); 9.3.9.2. a medição da qualidade da água das cisternas vistoriadas (§ 5.26); 9.3.9.3. a verificação da ausência de vinculação das cisternas à contribuições de qualquer ordem, certificando-se da regularização das ocorrências identificadas no presente relatório (§ 4.47); 9.3.10. implemente, com base nas informações prestadas pelas entidades parceiras e por meio dos dados constantes Cadastro Único de Programas Sociais, metodologia de conferência e validação do enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21); 9.3.11. solicite à AP1MC que adote as seguintes providências: 9.3.11.1. defina mecanismos de verificação e conferência que deverão ser aplicados pelas entidades parceiras para verificar o enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21); 9.3.11.2. enfatize, nos treinamentos ministrados às famílias, informações sobre a origem dos recursos para a construção das cisternas e sobre a gratuidade do benefício (§ 4.47), bem como orientações para o tratamento da água, com especial ênfase às proporções de hipoclorito de sódio apropriadas (§ 5.25); 9.3.11.3. estude a viabilidade de instituir, padronizar e disponibilizar medidores que possam auxiliar na aplicação do hipoclorito de maneira correta (§ 5.25); 9.3.11.4. realize levantamento para identificar os modelos de bomba que estão apresentando deficiências no seu funcionamento, de forma a disseminar entre as UGMs as soluções que têm se revelado mais adequadas (§ 5.28); 9.3.11.5. regularize os casos apontados de vinculação da concessão das cisternas a contribuições dos beneficiários (§ 4.47); 9.3.12. diligencie para que a AP1MC dissemine entre as diversas entidades que participam da implementação da Ação as seguintes informações: 9.3.12.1. características do público-alvo definido para a Ação e sobre os critérios de priorização a serem utilizados para a seleção das comunidades e famílias a serem beneficiadas (§ 4.11); 9.3.12.2. orientações no sentido de que seja paralisada a prática de vinculação das cisternas a pagamentos ou contribuições de qualquer ordem por parte das famílias beneficiadas (§ 4.47); 162 9.3.12.3. normas e orientações acerca dos procedimentos adequados para a apuração de irregularidades e sobre as sanções aplicáveis nos casos de transgressões à legislação ou às normas vigentes (§ 3.33); 9.3.13. articule-se com órgãos federais e de outras esferas governamentais pertinentes, com os seguintes objetivos: 9.3.13.1. direcionar iniciativas que visem à melhoria das condições habitacionais dos domicílios do Semi-Árido que não satisfaçam os requisitos mínimos para o recebimento das cisternas (§ 4.33); 9.3.13.2. fomentar o desenvolvimento de projetos destinados a atender as comunidades do SemiÁrido com soluções alternativas de abastecimento de água, que se mostrarem vantajosas, como nos casos em que há proximidade de fontes de água de boa qualidade, como barragens ou rios perenes (§ 5.62); 9.3.13.3. implantar projetos direcionados ao incremento das atividades produtivas nas regiões atendidas pela Ação, possibilitando o melhor aproveitamento da capacidade de mobilização despertada e da disponibilidade de tempo dos beneficiários adquirida a partir da utilização das cisternas (§ 5.40); 9.4. Remeter cópia do Acórdão que vier a ser adotado nestes autos, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, e deste Relatório de Auditoria: 9.4.1. ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 9.4.2. ao titular da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional; 9.4.3. ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 9.4.4. ao Secretário Federal de Controle Interno; 9.4.5. ao titular do Departamento de Gestão Integrada da Política. 9.4.6. ao Secretário de Estado de Assistência Social do Estado de Alagoas; 9.4.7. à Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho do Estado de Sergipe; 9.4.8. à Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social do Estado do Espírito Santo; 9.4.9. à Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania do Estado de Pernambuco; 9.4.10. à Secretária do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do Norte; 9.4.11. ao Secretário do Planejamento do Estado do Piauí; 9.4.12. ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba; 9.4.13. ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes do Estado de Minas Gerais; 9.4.14. à Secretária de Estado Extraordinária de Solidariedade Humana do Estado do Maranhão 9.4.15. ao Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará; 9.4.16. ao Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Estado da Bahia; 9.4.17. ao Presidente da Câmara dos Deputados; 9.4.18. ao Presidente da Comissão de Controle e de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados; 9.4.19.ao Presidente do Senado Federal; 9.4.20. ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal; 9.4.21. ao Presidente da Comissão Mista de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, como subsídio ao processo de discussão da proposta orçamentária. 9.4.22. à presidente da Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC); 9.5. Encaminhar cópia do Relatório de Auditoria à 4ª SECEX, acompanhado de cópia da documentação levantada acerca da aplicação do Decreto Presidencial n.º 5.504/2005 no âmbito do Termo de Parceria celebrado entre o MDS e a AP1MC, para ciência e adoção das medidas julgadas pertinentes; 9.6. Retornar os autos à SEPROG para que programe a realização do monitoramento da implementação do presente Acórdão, nos termos do art. 243 do Regimento Interno, c/c o art. 14 da Resolução - TCU n.º 175, de 2005; e 9.7. Arquivar os presentes autos na SEPROG. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235-30/06-P 163 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC 006.641/2006-2 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: FISCOBRAS 2006. IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. OBRA AINDA NÃO INICIADA. INFORMAÇÃO À COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria relativo ao Programa de Trabalho 25.752.0295.1127.0043 – Implantação de Usina Termelétrica Candiota III, Fase C, com 350 MW (RS), no Estado do Rio Grande do Sul, realizado com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, em consonância com o Acórdão n.º 2.308/2005-TCU- Plenário. 2. Apesar de constar no Programa de Trabalho da Lei de Orçamento a denominação “Implantação de Usina Termelétrica Candiota III, Fase C, com 350MW”, trata-se, na realidade, da Fase C de Candiota II, uma vez que o projeto de Candiota III foi abandonado. Estudos técnicos desenvolvidos pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e Eletrobrás, sob orientação do Ministério de Minas e Energia, mostraram que a implantação da unidade só seria viável como Fase C da Usina Candiota II, integrada às Fases A e B existentes, no mesmo terreno, utilizando os equipamentos e materiais adquiridos para Candiota III. Tanto os projetos de engenharia quanto os pré-contratos assinados para a sua construção referem-se à Fase C de Candiota II. 3. Quanto à importância socioeconômica da obra, a equipe de auditoria registrou que a instalação da Fase C da Usina Termelétrica Presidente Médici, localizada em Candiota/RS, proporcionará a geração de 1.500 empregos diretos e 3.000 indiretos durante a construção da obra, além de 250 empregos fixos na operação e manutenção da usina, o que trará um impacto significativo a economia da metade sul do Rio Grande do Sul, cujo desenvolvimento sócioeconômico encontra-se altamente deprimido. Também deverá possibilitar maior aproveitamento do carvão da Mina de Candiota/RS, maior jazida de carvão mineral do Brasil, cujas reservas passíveis de serem mineradas a céu aberto são da ordem de 1 bilhão de toneladas. O empreendimento agregará energia firme para atendimento do mercado nacional e otimizará os custos de produção das demais fases da usina (Fases A e B). 3. Na data da realização da vistoria, ou seja, 25/4/2006, as obras ainda não haviam sido iniciadas (fls. 8). 4. A equipe de auditoria fez registrar em seu parecer (fls. 24/25) que, em 6/6/2004, durante visita do Governo Brasileiro à China, foi firmado entre o Ministério de Minas e Energia do Brasil e o Ministério do comércio da China um memorando que objetivava desenvolver, entre outros aspectos, a cooperação bilateral nos setores de petróleo, gás natural, combustíveis renováveis, eletricidade e mineração. Na mesma ocasião, firmou-se outro memorando entre a Eletrobrás e o Citic Group da China prevendo a 164 construção da Fase C de Candiota II. Em decorrência de tais memorandos, em 12/11/2004, foram firmados dois outros acordos: Acordo de Cooperação Estratégica entre Sociedades Sino-Brasileiras Sobre Energia Elétrica, entre a Eletrobrás e o Citic Group, e Acordo de Diretrizes para o Projeto Fase C de Candiota II entre a Eletrobrás, a CGTEE, o Citic Group e o China Development Bank - CDB. 5. A partir de tais acordos, a CGTEE e o CITIC passaram a estudar vários aspectos da construção da Fase C, tanto do ponto de vista técnico como de tratativas para a assinatura de um contrato de EPC (Engineering, Procurement and Construction), as quais envolveram, durante o ano de 2005, a vinda de quatro delegações chinesas ao Brasil e a ida de duas delegações brasileiras à China. 6. Para viabilizar a construção da Fase C de Candiota II, a CGTEE participou, em 16/12/2005, do Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos - Edital n.º 2/2005-ANEEL, no qual a Companhia logrou êxito, sagrando-se vencedora no produto 2010-T15, com as seguintes características: - lotes comercializados: 292 MW médios; - receita fixa: R$331.250.640,00/ano equivalentes a R$ 129,50 MWh; - data de início da entrega da energia: 1º/1/2010; - prazo de fornecimento: 15 anos 7. A CGTEE, para que pudesse compor com segurança sua proposta no leilão de energia, havia firmado dois pré-contratos, cuja eficácia estaria condicionada à obtenção de êxito no referido leilão: 1. EPC - Engineering, Procurement and Construction da Fase C de Candiota II, no valor de US$ 427.861.397,00, com a Citic Construction Co. Ltd.; 2. Apoio técnico à Unidade de Gerenciamento do Programa Fase C, no valor de R$ 26.347.852,00, com o consórcio ENERCONSULT, constituído pelas empresas Enerconsult S.A., Ecoplan Engenharia Ltda. e Ramos Andrade Engenharia Ltda. 8. Tais pré-contratos foram firmados com dispensa de licitação, com base no art. 32 da Lei n.º 9.074/1995, que assim dispõe: Art. 32. A empresa estatal que participe, na qualidade de licitante, de concorrência para concessão e permissão de serviço público, poderá, para compor sua proposta, colher preços de bens ou serviços fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação. § 1º Os pré-contratos conterão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva de pleno direito, sem penalidades ou indenizações, no caso de outro licitante ser declarado vencedor. § 2º Declarada vencedora a proposta referida neste artigo, os contratos definitivos, firmados entre a empresa estatal e os fornecedores de bens e serviços, serão, obrigatoriamente, submetidos à apreciação dos competentes órgãos de controle externo e de fiscalização específica.” 9. Esses pré-contratos, que devem entrar em eficácia até 30/6/2006, após a obtenção da licença ambiental de instalação e da assinatura do financiamento, foram encaminhados à SECEX/RS, por meio do ofício CT/PR-10/2006, de 30/1/2006, com vistas à submetê-los à apreciação deste Tribunal, conforme determina o art. 32, § 2º, da Lei n.º 9.074/1995. Examinados no âmbito da auditoria em foco, bem como os seus respectivos processos administrativos, não foram constatados pela equipe de auditoria indícios de irregularidades graves, como definido no § 1º, IV do artigo 102 da Lei n.º 11.178/2005 (LDO/2006). 10. A aplicabilidade do art. 32 da Lei n.º 9.074/1995, que inovou ao criar mais um caso de dispensa de licitação, alterando o que estabelece o art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, dispositivo legal que deu cumprimento ao que determina o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, foi considerada regular por este Tribunal, que proferiu o Acórdão n.º 2.090/2004-TCU-Plenário (TC 006.798/2003-6: auditoria operacional em Furnas Centrais Elétricas S.A.), ocasião em que determinou à SEGECEX/TCU que promovesse estudos com vistas à regulamentação do disposto no § 2º do art. 32 da Lei n.º 9.074/1995. 11. Quanto à obtenção do financiamento para o contrato de EPC, a estruturação financeira prevê custear 100% do valor total do investimento de US$ 427.861.397,00 por meio de financiamento a ser captado pela Eletrobrás. Para isso, a entidade está gestionando a excepcionalidade do art. 7º da Resolução n.º 96/1989 do Senado Federal, pois o valor da captação de recursos é maior do que seu serviço da dívida para o exercício de 2006. 12. Assim, a Unidade Técnica apresentou a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 26): a) determinação de providências internas ao TCU: Secretaria-Geral das Sessões: dar ciência do Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que não foram verificados indícios de 165 irregularidade grave, como definido no § 1º, inciso IV, do art. 102 da Lei n.º 11.178/2005 (LDO/2006), no Programa de Trabalho analisado. b) arquivamento deste processo. É o Relatório. VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução n.º 175/2005TCU, com a redação dada pela Resolução n.º 190/2006-TCU, e na Portaria n.º 92, de 18/5/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 03, biênio 2005/2006. 2. Não foi apontada irregularidade no Relatório de Levantamento de Auditoria relativo ao Programa de Trabalho 25.752.0295.1127.0043 – Implantação de Usina Termelétrica Candiota III, Fase C, com 350 MW (RS), no Estado do Rio Grande do Sul, realizado com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, em consonância com o Acórdão n.º 2.308/2005-TCU- Plenário. 3. Quando da realização da vistoria, em 25/4/2006, as obras ainda não haviam sido iniciadas, não havendo, portanto, empreendimento a ser fiscalizado. 4. Os dois pré-contratos celebrados pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica por ocasião da participação no Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos - Edital n.º 2/2005ANEEL, no qual sagrou-se vencedora no produto 2010-T15, foram examinados pela equipe de auditoria, em conformidade com o que estabelece o art. 32, § 2º, da Lei n.º 9.074/1995, não tendo sido constatados indícios de irregularidades graves, como definido no § 1º, inciso IV, do artigo 102 da Lei n.º 11.178/2005 (LDO/2006). 5. Assim, considero pertinente a sugestão de arquivamento dos presentes autos, com a remessa de cópia do acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que não foram verificados indícios de irregularidade grave, como definido no § 1º, inciso IV, do art. 102 da Lei n.º 11.178/2005 (LDO/2006), no Programa de Trabalho analisado. Diante do exposto, acolho a proposta uniforme da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1236/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 006.641/2006-2 2. Grupo I - Classe V: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2006) 3. Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE 4. Interessado: Congresso Nacional. 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/RS 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria relativo ao Programa de Trabalho 25.752.0295.1127.0043 – Implantação de Usina Termelétrica Candiota III, Fase C, com 350 MW (RS), no Estado do Rio Grande do Sul, realizado com o objetivo de prestar informações ao 166 Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, em consonância com o Acórdão n.º 2.308/2005-TCU- Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o arquivamento do presente processo; 9.2. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que não foram verificados indícios de irregularidade grave, como definido no § 1º, inciso IV, do art. 102 da Lei n.º 11.178/2005 (LDO/2006), no Programa de Trabalho analisado. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1236-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-005.122/2004-9. Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba - CODEVASF. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2004. AUDIÊNCIAS. ACATAR RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. O descumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União, motivado por fatores alheios à vontade dos gestores, não dá ensejo à aplicação de multas. RELATÓRIO Trata-se do relatório de levantamento de auditoria (fls. 66/117) realizado nas obras de implantação do Perímetro de Irrigação Pontal, com 7.826 ha. no Estado de Pernambuco, objeto do Programa de Trabalho – PT nº 20.607.0379.5260.0026. A fiscalização foi realizada no âmbito do Fiscobras 2004. 2. Segundo o relatório, o projeto Pontal é o marco inicial, em Petrolina/PE, da condução de águas do rio São Francisco para irrigação de áreas situadas além das terras ribeirinhas já irrigadas por outros perímetros de irrigação. É, consoante destacado, de notória importância para o desenvolvimento sócioeconômico daquela região e para a geração de mais divisas para o país provenientes da exportação de grande parte da produção de hortifrutigrangeiros. 3. No mencionado relatório, a equipe composta por analistas da Secex/PE, anotou irregularidades atinentes ao não-registro de contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais SIASG, em face das quais propôs, com a anuência da titular da Unidade, de pronto, a realização da audiência prévia regimental do senhor Luiz Carlos Everton de Farias, então presidente da CODEVASF: 167 “Apresente razões de justificativa pelo não cumprimento do §2º, art. 18, da Lei 10.707, de 30/7/2003, em face do não-registro no SIASG dos contratos relacionados às obras de irrigação do Pontal Sul em Petrolina-PE, cabendo alertá-lo que a ausência desse registro configura irregularidade grave nos termos do §2º, inciso III, art. 93, do mesmo diploma legal, implicando na suspensão da execução orçamentária e a conseqüente paralisação da obra.” 4. Submetidos os autos ao relator a quo, o Exmo. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, este, por meio do despacho de fl. 118 anuiu ao proposto e acrescentou que deveria ser realizada, também, a audiência em decorrência do descumprimento do subitem 9.1.3 do Acórdão nº 1.282/2003 – Plenário, que determinou o cadastramento imediato no Siasg do contrato relativo à obra em tela, assim como todos os contratos em andamento na empresa. 5. Promovidas as comunicações processuais pertinentes, mediante ofícios Secex/PE nº 595/2004 (fl. 119) e 596/2004 (fl. 120), ambos datados de 5/7/2004, o senhor Luiz Carlos Everton apresentou, por meio do ofício 419/2004/PR/GB, de 27/7/2004, suas razões de justificativa. Nada obstante, em decorrência da inércia do outro responsável, a Secex/PE promoveu, sem êxito, nova audiência do senhor Francisco Guedes Alcoforado Filho, CPF 105.783.903-53, via edital publicado no Diário Oficial da União em 2/9/2004 (fl. 134). 6. Ato contínuo, a Secex/PE, mediante instrução de fls. 138/149, realizou novo exame dos autos cujos principais excertos, com os ajustes de forma que se fazem necessários, destaco a seguir, in verbis: “INTRODUÇÃO Em cumprimento ao Despacho do Ministro Relator, à fl. 118, foi promovida a audiência de Luiz Carlos Everton de Farias, Presidente da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, por meio do Oficio nº 595, de 5/7/2004, à fl. 119, a fim de que apresentasse razões de justificativas sobre as seguintes questões: a) Descumprimento do § 2° do art. 18 da Lei nº 10.707/2003 por não ter sido registrado no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG os contratos referentes às obras de implantação do Perímetro de Irrigação do Pontal Sul no município de Petrolina-PE, o que constituía, na ocasião, irregularidade grave, nos termos do § 2º, inciso III, art. 93 do mencionado diploma legal; e b) Descumprimento do subitem 9.1.3. do Acórdão nº 1.282/2003 - TCU Plenário que determinou o cadastramento imediato dos contratos referentes à obra retrocitada, bem como os demais contratos em andamento na empresa. 2. O Responsável tomou ciência do aludido ofício em 14/7/2004 que, no entanto, foi entregue em seu endereço no dia anterior, conforme documento à fl. 122. O Responsável elaborou, aparentemente, suas razões de justificativas, autuadas à fl. 128, em 27/7/2004, ou seja, no décimo-quarto dia após o recebimento da notificação. No entanto, essas somente foram entregues neste Tribunal (SECEX/PE) no dia 3/8/2004, conforme assinala a marca do carimbo ali aposto (fl. 128) ou seja, no vigésimo-primeiro dia após o recebimento da notificação, razão por que se conclui pela intempestividade da entrega. 3. O Responsável informou que, em 14/5/2004, a Presidência da CODEVASF, portanto dois meses antes de tomar conhecimento da audiência aqui tratada, teve a iniciativa de encaminhar expedientes, de iguais teores, ao Presidente deste Tribunal (à época, o Ministro Valmir Campeio), e ao Secretário Federal de Controle Interno (Valdir Agapito Teixeira), conforme cópias, respectivamente, às fls. 131/132 e 129/130. 4. Naquela ocasião, o Responsável comunicou às retrocitadas autoridades, na essência, os seguintes pontos: a) A CODEVASF vinha envidando esforços no sentido de implantar o subsistema do SIASG que trata do registro e acompanhamento de contratos, ou seja, o SICON (Sistema de Registro e Acompanhamento de Contratos); b) Dentre os esforços até então desenvolvidos destacou-se a realização de treinamento para os técnicos da CODEVASF responsáveis pelo controle de contratos, em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, no período de 5 a 7 de novembro de 2003, contando com a participação de dois técnicos do Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG; 168 c) Por ocasião do mencionado treinamento, constatou-se algumas dificuldades em ajustar os parâmetros dos contratos da CODEVASF aos parâmetros do SICON, a saber: c.1) O SICON/SIASG não contempla os contratos firmados com consórcio de empresas, necessitando proceder adequações; c.2) De forma análoga, o SICON/SIASG não contempla os contratos antigos vigentes há mais de cinco anos, que sofreram interrupções ou prorrogações de prazos por meio de termos aditivos; e c.3) O fato de contratos específicos de obras de irrigação, fornecimento de equipamentos e a realização de serviços específicos não constarem da denominação da lista do SICON/SIASG prejudicando, assim, os registros; d) Em conseqüência das dificuldades encontradas, o Responsável solicitou, ao DLSG/SLTI, instruções para superar os impasses técnicos na implantação do SICON/SIASG na CODEVASF; e) O Responsável mencionou que estava enviando naquela oportunidade, às retrocitadas autoridades, cópia da referida solicitação (ausente destes autos); e f.) Por fim, o Responsável comunica que tão logo sejam superadas as dificuldades apontadas, informaria a ambas as mencionadas autoridades as soluções adotadas, visando o registro e controle dos contratos e demais instrumentos de responsabilidade da CODEVASF segundo os critérios estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. (III) ANÁLISE 5. Durante os trabalhos de campo do levantamento de auditoria (FISCOBRAS 2003) do programa de trabalho (OGU 2003) relativo à implantação do Perímetro Irrigado do Pontal no município de Petrolina/PE, a equipe de auditoria deste Tribunal constatou que a CODEVASF ainda não vinha registrando os contratos da obra em pauta, como nas outras obras distribuídas no País, no Sistema SIASG. Na ocasião a equipe demonstrou para os técnicos e dirigentes da Terceira Superintendência Regional da CODEVASF – 3ª SR, sediada em Petrolina/PE, a necessidade do cumprimento da legislação para o exercício financeiro subseqüente. 5.1. Essa irregularidade constou no relatório do FISCOBRAS daquele ano, tendo sido classificada como "outras irregularidades", sendo objeto de determinação deste Tribunal no Acórdão 1282/2003 Plenário (Sessão 03.09.2003; Publicação DOU 15.09.2003), por não ser considerado como irregularidade grave com paralisação de obra na LDO válida para aquele exercício (Lei nº 10.524/2002), textualmente: ‘9.1.3. cadastre, imediatamente, no sistema SIASG todos os contratos em andamento, tanto os da obra do Projeto do Perímetro de Irrigação do Pontal como dos demais projetos e obras, por força do Artigo 18 da Lei nº 10.524/2002;’ 6. Ato seguinte, nos trabalhos de levantamento de auditoria (FISCOBRAS 2004) do programa de trabalho (OGU 2004) relativo à continuação da obra mencionada, executados no período 28/4/2004 a 18/5/2004, a equipe de auditoria deste Tribunal [...] constatou que a CODEVASF continuava sem registrar os contratos da obra em pauta no Sistema SIASG. [...] 7. Ante à referida frustração, que representava agora, pela LDO válida para o exercício 2004 (Lei nº 10.707/2003) irregularidade grave com paralisação da obra, a equipe de auditoria, durante aqueles trabalhos, manteve contatos telefônicos com a Sede da CODEVASF, tendo sido atendida pela Chefe da Secretaria de Licitações, senhora Lucianita Ribeiro Dayrell, a qual, nessa mesma ocasião, forneceu informações que coincidem com as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Luiz Carlos Everton de Farias no tocante a realização de treinamentos e a presença de técnicos do Ministério do Planejamento e do SERPRO. Na ocasião (dia 13/5/2004) a mencionada servidora enviou, por meio de FAX (fl. 19), documentação comprobatória dos esforços então desenvolvidos pela CODEVASF para cumprir as determinações das LDO's e deste Tribunal que se encontram autuados às fls. 20/30, destacando-se os seguintes: 7.1. Edição da Decisão CODEVASF nº 876, em 22/9/2003 (portanto, incontinênti ao retrocitado no Acórdão 1282/2003 - TCU - Plenário), por meio da qual o então Presidente da CODEVASF Francisco Guedes Alcoforado Filho estabelece que todos os responsáveis pela gestão de contratos passem a utilizar o módulo do SICON (Subsistema de Gestão do Contrato) do Sistema SIASG (fl.30); 7.2. Celebração, em 7/10/2003, do Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica entre a CODEVASF e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG por meio da Secretaria de 169 Logística e Tecnologia da Informação - SLTI para adesão, acesso e utilização do SIASG, sendo signatários, pela primeira o então Presidente da CODEVASF Francisco Guedes Alcoforado Filho e pelo segundo, o então secretário da SLTI Rogério Santanna dos Santos (fls. 28/29); 7.3. Relatório do Treinamento no Módulo SICON/SIASG, datado de 14/11/2003, o qual contém, entre outras, na essência, as seguintes informações (fl. 22): a) o curso sobre a utilização do módulo SICON/SIASG teve como objetivo treinar vinte técnicos da CODEVASF com o fim de propiciar o atendimento às determinações deste Tribunal (além da retrocitada Decisão CODEVASF nº 876); b) durante o treinamento concluiu-se que a CODEVASF deverá alterar alguns procedimentos tais como o seu sistema de numeração de contratos; e c) não é ainda possível efetuar o cadastramento de contratos que envolvam consórcios. 7.4. Nota Técnica nº 8 da Secretaria de Licitações, de 1/12/2003, onde também consta que os gestores dos contratos da CODEVASF receberam treinamento operacional do SICON/SIASG ministrado pelo SERPRO; 7.5. Rerratifcação, em 11/12/2003, da retrocitada Decisão CODEVASF nº 876, pelo então Presidente da CODEVASF Francisco Guedes Alcoforado Filho para prorrogar, por mais trinta dias, o prazo dado aos responsáveis pela gestão dos contratos, contados a partir da obtenção da senha, para que eles cadastrassem os contratos no SICON/SIASG (fl. 23). 7.6. Comunicação Interna - CI nº 100, de 22/04/2004, da Secretaria de Licitações da CODEVASF (seis dias antes de se iniciar os trabalhos do FISCOBRAS 2004 na CODEVASF em Pernambuco), constando, entre outras, informações, que os gestores de contratos, participantes do treinamento de implantação do cadastramento no Sistema SICON/SIASG, detectaram dificuldades em sua operacionalização e que era necessário responder à Solicitação de Auditoria 141190/08 da Gerência da Controladoria Geral da União - CGU no Estado de Sergipe a respeito das providências adotadas e em que situação se encontrava tal operacionalização. 8. Com a passagem para 2004 houve a mudança na Presidência da CODEVASF que passou a ser exercida pelo Responsável cujas razões de justificativas ora se examinam (Luiz Carlos Everton de Farias, empossado em 16/3/2004), observando-se, assim, que o seu predecessor com curta passagem na Presidência da CODEVASF tomou as medidas necessárias para atender às disposições legais (lembrandose que até o final de 2002 o Presidente da CODEVASF foi Airson Bezerra Lócio). 9. Assim, entendeu a equipe de auditoria deste Tribunal, razão por que propôs a audiência tão somente do Presidente atual, considerando ainda que no interregno entre o final do relatório do levantamento de auditoria e o efetivo chamamento em audiência, provavelmente, os impasses técnicos para o registro dos contratos no SICON/SIASG já estariam sido superados. 10. Conforme relatado no item 6 retro, os trabalhos de levantamento de auditoria (FISCOBRAS 2004) do programa de trabalho (OGU 2004) relativo à continuação da obra do Perímetro Irrigado do Pontal ocorreram no período 28/4/2004 a 18/5/2004, ou seja, foram iniciados 43 dias após a posse do Responsável na Presidência da CODEVASF, tendo este, conforme item 3 retro, encaminhado os expedientes precedentemente discriminados para o Presidente deste Tribunal e ao Secretário Federal de Controle Interno informando das dificuldades técnicas encontradas para o cadastramento dos contratos não por culpa da CODEVASF, mas sim, por deficiências do próprio Sistema SICON/SIASG conforme depreende-se da leitura das alíneas ‘c’ ; ‘d’ ; ‘e’ do item 4 retro. [...] 13. Ressalta-se, ainda, que não consta destes autos a cópia da solicitação de instruções que o Responsável fez ao DLSG/SLTI/MP para superar os impasses técnicos na implantação do SICON/SIASG na CODEVASF da qual encaminhou cópia, em anexo, aos expedientes que enviou para a Presidência deste Tribunal (na gestão do Ministro Valmir Campeio) e ao Secretário Federal de Controle Interno. Conforme o Oficio nº 419/2004/PR/GB, cujo signatário é o responsável, até aquela data (27/7/2004) o DLSG/SLTI/MP ainda não tinham sido repassadas as mencionadas instruções (fl. 128). 14. De forma análoga, após este processo ter sido tramitado para a SECEX/PE não foi remetido à Unidade Técnica nenhum documento oriundo da CODEVASF noticiando que foram superados os impasses técnicos que impediram, até então, o cadastramento dos contratos no sistema SICON/SIASG foi 170 direcionado para estes autos em que pese a promessa do Responsável de informar à Presidência deste Tribunal e ao Secretário Federal de Controle Interno (alínea ‘f.’, item 4 retro). 15. Voltando ao primeiro item desta instrução, ainda em cumprimento ao Despacho do Ministro Relator, à fl. 118, a SECEX/PE promoveu também a audiência de Francisco Guedes Alcoforado Filho, por meio do Edital nº 23, de 30/8/2004, publicado no DOU de 2/9/2004 (fl. 134), após esgotadas as possibilidades de promoção da audiência por meio de Oficio para o seu endereço (fl. 124), inclusive recorrendo ao correio eletrônico (fl. 127) para confirmação de seu endereço atual. Mesmo com a audiência feita por edital não houve manifestação do ex-Presidente da CODEVASF. (IV) ASPECTOS ATUAIS DAS OBRAS DO PERÍMETRO IRRIGADO DO PONTAL 16. Antes da proposta de encaminhamento final destes autos, faz-se necessária a atualização de algumas das propostas de determinação e recomendação formuladas no relatório padronizado do Sistema FISCOBRAS 2004 para a obra em pauta, considerando que perderam o objeto, tendo em vista não só o tempo já decorrido como alguns outros eventos. Ressalte-se que desde então este Tribunal não mais efetuou trabalhos de levantamentos de auditoria na obra em questão, já que ela não mais seria selecionada para os FISCOBRAS 2005 e 2006. 17. Nessa situação, além de pesquisas na página oficial da CODEVASF na Internet, entrou-se em contato com o servidor da CODEVASF responsável pela fiscalização da obra do Perímetro de Irrigação do Pontal (engenheiro Raimundo Adérito Costa) que deu ciência dos principais resultados alcançados na obra, nesse ínterim. Em suma, pode-se relatar: a) Para a conclusão total do Canal Principal da área sul (Pontal Sul), falta, agora, apenas o término da construção dos últimos 180 metros do Aqueduto nº 6, cujo comprimento total é de cerca de 700 metros (lembrando que na realidade existem apenas cinco aquedutos na obra - o menor deles em extensão, durante a execução do projeto foi substituído, no ano de 2002, por aterro - e que o Aqueduto nº 6 fica localizado na porção final do Canal Principal do Pontal Sul - CPPS cujo início coincide com a tomada d'água na margem esquerda do Rio São Francisco a cerca de 60 km de distância); b) Assim, todos os outros aquedutos já foram construídos, foi concluída a terceira e última estação de bombeamento - EB3 (faltando a sua energização), todos os trechos do CPPS (à exceção do retrocitado Aqueduto nº 6) já estão revestidos (tendo sido recuperados os trechos em que houve descolamento das mantas pela pressão causada pelo lençol freático durante as chuvas anômalas que ocorreram na região em janeiro de 2004) e já estão concluídas todas as tomadas de água que foram previstas em toda a sua extensão; c) O Governo Federal, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, está tentando desenvolver parcerias para a implantação do Perímetro Irrigado do Pontal e seus similares - Perímetros dos Projetos Jaíba (no norte de Minas Gerais), Baixio do lrecê e Salitre (ambos na Bahia) - na modalidade [...] de parcerias público-privadas (PPPs), como forma de o governo passar de uma situação de provedor de recursos públicos para mobilizador de recursos privados (num contexto restritivo de gastos público) e catalisar as obras e/ou projetos de irrigação; d) Nessas condições, tem-se, portanto, que toda a área vizinha ao Canal Principal do Pontal Sul, a montante do Aqueduto 6, em termos técnicos, poderia entrar em produção, quando for energizada a EB3, ressaltando-se a necessidade de a CODEVASF concluir a desapropriação dos terrenos (alguns deles representando reais obstáculos à continuação das obras pela posição geográfica que ocupam na interligação dos diversos canais secundários de irrigação e a passagem de estradas de serviço ou vicinais), bem como a implantação efetiva do sistema de parcerias público-privadas (PPP's); e) Encontra-se anacrônica a proposta de recomendação constante do relatório padronizado do Sistema FISCOBRAS 2004, cuja redação foi a seguinte: "Com base no Princípio da Eficiência e considerando que o orçamento de 2004 mostra-se insuficiente para concluir integralmente as obras civis previstas e iniciadas nas mais diversas frentes de trabalho, ajuste o cronograma fisico-financeiro do Contrato nº 0.00.98.00.15-, celebrado com a EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A, de modo a permitir, com brevidade, a entrada em operação do empreendimento no trecho da obra à montante do Aqueduto nº 3, que totaliza 1.600 ha do Perímetro Pontal Sul"; f) Com efeito, a CODEVASF está atuando no sentido de mobilizar recursos privados no âmbito do sistema de parcerias público-privadas, entendendo-se, assim, que a recomendação em pauta deve ser dispensada, pelo menos, até observar-se os resultados alcançados com a concessão dos serviços públicos 171 de irrigação do Pontal no regime de parcerias público - privadas, cujo edital está sendo preparado pela empresa contando com serviços de consultoria financiados no âmbito de convênio celebrado com o Banco Mundial; g) Durante os levantamentos de auditoria feitos no FISCOBRAS 2003 e no de 2004, constatou-se sérias dificuldades de implantação dos lotes irrigados impostas por alguns dos atuais superficiários, inclusive provocando atrasos em algumas frentes de trabalho. Para superar tais impasses, a CODEVASF obteve, em 18/11/2004, a edição do Decreto de Utilidade Pública para fins de desapropriação das terras e benfeitorias envolvidas situadas no Perímetro Irrigado do Pontal, ficando a empresa autorizada a promover e executar, com recursos próprios, essa desapropriação, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (fls. 135/137). Lembra-se que desde o início das obras de implantação do Perímetro irrigado do Pontal, a CODEVASF ainda não havia providenciado esse decreto, optando inicialmente por negociar a compra da terra nua pelo valor de mercado e das benfeitorias existentes, o que, entende-se, ter sido uma falha da empresa já que os retrocitados atrasos poderiam ter sido evitados, ademais de parte dos superficiários já desapropriados terem efetuados seus negócios sem a pressão do mencionado decreto o que pode suscitar hipóteses de tratamento diferenciado. Assim, entende-se ser cabível proposta deste Tribunal no sentido de doravante a CODEVASF, somente iniciar as compras de terras nos perímetros de irrigação cuja implantação esteja a seu cargo, após a edição do competente decreto de utilidade pública para fins de desapropriação. h) Ainda sobre a questão fundiária do Perímetro Irrigado do Pontal, por ocasião do FISCOBRAS 2003, este Tribunal, por meio do Acórdão nº 1282/2003 - Plenário (Processo TC nº 005.357/20037), procedeu as seguintes determinações, textualmente: ‘ 9.1. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF que: [...] 9.1.5. envie a este Tribunal (SECEX-PE), semestralmente, ao longo dos próximos três anos, as seguintes informações: 9.1.5.1. relação atualizada dos proprietários de terras ainda não adquiridas e tampouco desapropriadas compreendidas no Perímetro Pontal; 9.1.5.2. relação atualizada dos irrigantes pessoas físicas já assentadas com os respectivos números do CPF, bem como o nº do lote e suas dimensões em hectares; 9.1.5.3. relação atualizada dos irrigantes pessoas jurídicas já assentadas com os respectivos números do CNPJ, bem como o nº do lote e suas dimensões em hectares ;’ i) Dada a extinção do prazo, ao longo dos quais a CODEVASF ainda não logrou a entrada em operação do Perímetro Irrigado do Pontal, propõe-se a renovação das determinações para que a empresa envie para este Tribunal (SECEX/PE), semestralmente, até que se concretize a concessão dos serviços públicos não só da execução do restante da obra de implantação total (áreas Sul e Norte), bem como da exploração da comercialização da água de irrigação e dos lotes irrigados, os seguintes documentos e informações, sem prejuízo do seu envio em meio magnético: i. l) total de imóveis já desapropriados (antes e após a edição do Decreto de Desapropriação); i.2) relação completa dos processos administrativos já instaurados cujos respectivos imóveis ainda não foram desapropriados indicando o nome completo do superficiário com o respectivo número do CPF e o número do lote no projeto do Perímetro Irrigado do Pontal (Sul e Norte); i.3) quantos processos administrativos ainda faltam ser instaurados no Pontal Sul? e no Pontal Norte?; i.4) dentre os processos administrativos já instaurados, quantos e quais já se constituíram em processos judiciais (indicando nome completo do superficiário, CPF, número do lote no projeto do Perímetro Irrigado do Pontal Sul e Norte, números e respectivas varas demandadas); e i.5) mapa indicando, de forma destacada, os lotes ainda não desapropriados. j) os diversos contratos secundários existentes na obra tais como os de fornecimentos de equipamentos e materiais diversos, permaneceram interrompidos em sua execução dada à escassez de recursos ou por estarem sendo renegociados no âmbito das parcerias público-privadas (PPP's). k) Cabe ainda assinalar que, dado o ritmo demasiado lento das obras, a CODEVASF vem enfrentando despesas crescentes com vigilância armada (conforme consta no relatório padronizado do 172 Sistema FISCOBRAS 2004) bem como com a manutenção dos equipamentos e da infra-estrutura instalada já há alguns anos para as quais ela não tem para quem delegar ou repassar. Tal situação sinaliza para que a empresa agilize o processo de concessão dos serviços de irrigação por meio da modalidade de PPP's. No entanto, até que se ultime essa concessão e necessário que a empresa imprima maior velocidade no processo de desapropriação, garantindo os recursos orçamentários e financeiros para tal já que, em tese, é improvável que possa ocorrer a concessão sem que haja antes a completa desapropriação da área do Pontal, aí considerado as duas porções até então divididas no projeto da CODEVASF em Sul e Norte, considerando que a área Norte se utiliza de parte da água do Canal Principal do Pontal Sul. 18. Por outro lado, com a superveniência do Acórdão nº 680/2005 TCU - Plenário que restituiu os autos do TC nº 008.884/2002-7 ao Relator a quo para retorno à fase de instrução, tornou-se inadequada a proposta de determinação cuja redação, à época, foi: "Se mantido o teor do subitem 9.5 do Acórdão nº 1.047/2003-Plenário, após o julgamento dos Pedidos de Reexame que questionam aquela Decisão, observe no cálculo do montante a ser restituído pela EMSA, os valores e datas discriminados no Relatório que subsidiou o Acórdão recorrido". Os referidos autos estão sendo reexaminados e a mencionada proposta de redação já está sendo ali incorporada diretamente. (V) CONCLUSÃO 19. Entende-se que os dados já existentes nestes autos, bem como aqueles trazidos pelo responsável Luiz Carlos Everton de Farias são suficientes para elidir as responsabilidades desse último (atual Presidente da CODEVASF), bem como do seu antecessor à frente da empresa, Francisco Guedes Alcoforado Filho. O descumprimento do § 2° do art. 18 da Lei nº 10.707/2003, bem como do subitem 9.1.3. do Acórdão nº 1.282/2003 - TCU - Plenário, foram decorrentes de impasses técnicos do Sistema SICON/SIASG. Assim, caso este Tribunal entenda ser necessário a apuração da responsabilidade pela inclusão - ampla e irrestrita - na LDO, válida para o Exercício de 2004 (Lei nº 10.707/2003), da obrigatoriedade de cadastramento de todos os contratos, sem nenhuma exceção, o que acarretaria o descumprimento em alguns casos como o aqui relatado, tornam-se necessários trabalhos complementares de auditoria ou inspeção com a finalidade de se identificar o rol de responsáveis nos órgãos e entidades responsáveis pela concepção e operacionalidade do Sistema SICON/SIASG, ou sejam., no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e no Departamento de Logística e Serviços Gerais DLSG da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. 20. Embora não tenha vindo para estes autos nenhum referente que corresponda à promessa feita pelo Responsável de que tão logo fossem superadas as dificuldades apontadas, informaria às autoridades as soluções adotadas, visando o registro e controle dos contratos e demais instrumentos de responsabilidade da CODEVASF, segundo os critérios estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (alínea ‘f’do subitem 4, retro), a empresa, conforme informação obtida do Coordenador de Implantação de Projetos da CODEVASF (engenheiro Roberto Strazer Lima, lotado na Sede da CODEVASF em Brasília-DF), teria enviado a este Tribunal, cópias dos extratos emitidos pelo Sistema SICON/SIASG por ocasião do cadastramento dos diversos contratos, razão por que se entende ser desnecessária a reiteração de determinação neste sentido. 21. Assim, propõe-se: 21.1. Acolher as razões de justificativas apresentadas por Luiz Carlos Everton de Farias; 21.2. Determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF: a) para que garanta, anualmente, recursos orçamentários e financeiros para a vigilância armada dos equipamentos instalados e da infra-estrutura já construída nas obras em avançado estágio de implantação, considerando que, em alguns meses do ano de 2003, as obras de irrigação do Pontal Sul ficaram sem vigilância por falta de pagamento à empresa contratada; b) de forma análoga ao caso acima, garanta os recursos necessários para que, ante o ritmo lento da conclusão das obras, proceda a necessária manutenção dos equipamentos instalados até a conclusão do procedimento de concessão dos serviços públicos por meio da modalidade de parcerias público-privadas; c) para que, em substituição aos subitens 9.1.5; 9.1.5.1; 9.1.5.2; e 9.1.5.3 do Acórdão nº 1282/2003 TCU - Plenário, sendo integralmente mantidos os demais subitens daquela decisão, passe a enviar para este Tribunal (SECEX/PE), semestralmente, até que se concretize a concessão dos serviços públicos da 173 execução do restante da obra de implantação total (áreas Sul e Norte), bem como da exploração da comercialização da água de irrigação e dos lotes irrigados, os seguintes documentos e informações, sem prejuízo do seu envio em meio magnético: c.l) total de imóveis adquiridos antes da edição do Decreto de Desapropriação; c.2) total de imóveis já desapropriados; c.3) relação completa dos processos administrativos já instaurados cujos respectivos imóveis ainda não foram desapropriados, indicando, em cada caso: c.3.1) nome completo do superficiário com o respectivo número do CPF (ou CNPJ, se for o caso); c.3.2) número do(s) lote(s) a que corresponde no projeto do Perímetro Irrigado do Pontal (Sul e Norte) e suas dimensões em hectares; e c.3.3) fase ou estágio em que se encontram; c.4) dentre os processos administrativos já instaurados, quantos e quais já se constituíram em processos judiciais, após a edição do Decreto de Desapropriação, indicando: c.4.1) nome completo do superficiário, com o respectivo número do CPF (ou CNPJ, se for o caso); c.4.2) número do(s) lote(s) no projeto do Perímetro Irrigado do Pontal (Sul e Norte) e suas dimensões em hectares; c.4.3) respectivos números dos processos judiciais e os juízos ou varas onde tramitam; e c.4.4) fase ou estágio em que se encontram; c.5) quantos processos administrativos ainda faltam ser instaurados no Pontal Sul? e no Pontal Norte?; e c.6) mapa indicando, de forma destacada, os lotes ainda não desapropriados; d) envie para este Tribunal (SECEX/PE), no prazo de 90 dias, os seguintes documentos relativos aos preparativos para o lançamento do edital de concessão dos serviços públicos de irrigação do Perímetro Pontal subentendendo-se ambas as áreas (Sul e Norte), sem prejuízo do seu envio em meio magnético: d.1) cópia do termo de convênio celebrado entre a CODEVASF e o Banco Mundial ou suas agências, cujo objeto é a contratação de consultoria para preparação dos elementos essenciais para o edital de concessão dos serviços públicos de irrigação na modalidade de parcerias público-privadas, para o caso específico do Perímetro Irrigado do Pontal; d.2) cópia dos contratos pertinentes ao retrocitado convênio, para o caso do Perímetro Irrigado do Pontal, bem como cópias dos subcontratos deles decorrentes; e d.3) cópia completa do inventário do Projeto do Perímetro Irrigado do Pontal antes da contratação retrocitada; e) envie para este Tribunal (SECEX/PE), tão logo esteja concluído, o inventário do Projeto do Perímetro Irrigado do Pontal elaborado pelas firmas contratadas no âmbito do convênio com o Banco Mundial ou suas agências, sem prejuízo do seu envio em meio magnético: 21.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF: a) envide os esforços necessários para agilizar o processo de desapropriação das terras do Perímetro de irrigação do Pontal, garantindo os recursos orçamentários e financeiros para tal já que, em tese, é improvável que possa ocorrer a concessão dos serviços públicos de irrigação sem que haja antes a completa desapropriação da área; b) para que doravante a CODEVASF, somente inicie as compras de terras nos perímetros de irrigação, cuja implantação esteja a seu cargo, após a edição do competente decreto de utilidade pública para fins de desapropriação; e c) para que verifique, caso esteja no contexto dos preparativos para o lançamento do edital de concessão dos serviços públicos de irrigação, nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos hidráulicos, conexões e acessórios, se a pura e simples aplicação dos índices setoriais de atualização monetária, após alguns anos de paralisação, não levará os respectivos preços de aquisição a superarem aos praticados no mercado (atacado ou varejo), hipótese em que, a Entidade deve propor o devido reequilíbrio econômico-financeiro; 174 21.4. Determinar a SECEX/PE que inclua no seu planejamento de auditorias para o ano de 2007, ou no máximo em 2008, a realização de levantamento de auditoria nas obras do Perímetro Irrigado do Pontal; e 21.5. Arquivar estes autos.” 7. O Diretor da Unidade Técnica, acompanhado pelo Secretário de Controle Externo da Secex/PE, anuiu, em parte, nos seguintes termos, com o proposto: “Manifesto concordância com a proposta do Sr. Analista no sentido de acatar as razões de justificativa aduzidas pelo Sr. Luiz Carlos Éverton de Farias, uma vez demonstrado que o sistema informatizado, que permitiria o registro dos contratos no SIASG pela CODEVASF e o conseqüente cumprimento do §2°, art. 18, da LDO 2004, não fora concluído a tempo pelos técnicos do Ministério do Planejamento. 2. Retornando às determinações referidas na Proposta de Encaminhamento do FISCOBRAS (fl. 111), entende-se que, pelo decurso de tempo, muitas delas perderam o objeto como bem apontado na instrução (fls. 143/146). 3. Sobre as novas determinações trazidas pelo Sr. Analista, entendo desnecessárias as do item 21.2.c, 21.2.d e 21.2.e, porque não se cuida aqui de processo de acompanhamento. Divirjo, também, da determinação do item 21.2.b que só se mostraria própria em caso de abandono da obra pela empresa contratada. Até esse momento é de responsabilidade desta a manutenção dos equipamentos instalados. 4. Não concordo, outrossim, com a determinação à SECEX-PE para incluir a obra no seu planejamento de auditoria do ano de 2007, porque vai de encontro ao que estabelece o art. 5° da Resolução nº 185/2005, especificamente no seu §2° que veda proposta de fiscalização em processo já existente. 5. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: 5.1 acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Carlos Everton de Farias. 5.2 determinar à CODEVASF que garanta recursos orçamentários e financeiros para a vigilância armada dos equipamentos instalados e da infra-estrutura já construída nas obras em avançado estágio de implantação, considerando que em alguns meses de 2003 as obras de irrigação do Ponta Sul ficaram sem vigilância por falta de pagamento à empresa contratada; 5.3 recomendar à CODEVASF que: a) envide os esforços necessários para agilizar o processo de desapropriação das terras do Perímetro de irrigação do Pontal, garantindo os recursos orçamentários e financeiros para tal já que, em tese, é improvável que possa ocorrer a concessão dos serviços públicos de irrigação sem que haja antes a completa desapropriação da área; b) somente inicie as compras de terras nos perímetros de irrigação, cuja implantação esteja a seu cargo, após a edição do competente decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, considerando as dificuldades de implantação dos lotes irrigados impostas por alguns dos atuais superficiários nas obras do Pontal, inclusive provocando atrasos em algumas frentes de trabalho; e c) verifique, caso esteja no contexto dos preparativos para o lançamento do edital de concessão dos serviços públicos de irrigação, nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos hidráulicos, conexões e acessórios, se a pura e simples aplicação dos índices setoriais de atualização monetária, após alguns anos de paralisação, não levará os respectivos preços de aquisição a superarem aos praticados no mercado (atacado ou varejo), hipótese em que, a Entidade deve propor o devido reequilíbrio econômicofinanceiro.” É o relatório. VOTO Ao compulsar os presentes autos de levantamento de auditoria (fls. 66/117) realizado nas obras de implantação do Perímetro de Irrigação Pontal, no Estado de Pernambuco, objeto do Programa de Trabalho – PT nº 20.607.0379.5260.0026, verifico que foram identificadas irregularidades relativas ao não-registro de contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG que, 175 consoante disposto na Lei Orçamentária Anual relativa àquele exercício financeiro, 2004, são graves e dão ensejo à suspensão do repasse de recurso orçamentários. 2. Nada obstante, observo que a mencionada ausência de registro não pode ser atribuída à gestão da Codevasf, mas a problemas alheios à sua vontade, inerentes à falhas em alguns módulos do referido sistema. 3. Conforme exposto no relatório precedente, o problema em epígrafe foi identificado por esta Egrégia Corte de Contas, à época do Fiscobras 2003, e deu ensejo à determinação contida no Acórdão 1.282/2003, a seguir: “9.1.3. cadastre, imediatamente, no sistema SIASG todos os contratos em andamento, tanto os da obra do Projeto do Perímetro de Irrigação do Pontal como dos demais projetos e obras, por força do Artigo 18 da Lei nº 10.524/2002;” 4. Na presente fiscalização, o não-registro em comento persistiu e motivou a promoção de audiências do então presidente da CODEVASF, senhor Luiz Carlos Everton de Farias, e do antigo presidente daquela entidade, a quem foi dirigida a determinação contida no mencionado decisum, senhor Francisco Guedes Alcoforado Filho. 5. Nas razões de justificativas colacionadas pelo primeiro, pude verificar que a Codevasf, de modo pró-ativo e em momento anterior à audiência promovida nestes autos, remeteu a esta colenda Corte de Contas o ofício 267/2004/PR/GB, de 12/5/2004, no qual foram retratadas as gestões daquela companhia no sentido de implantar o Sistema de Registro e Acompanhamento de Contratos – SICON com vistas a atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na determinação desta Corte de Contas retratada no item 3, retro. Neste expediente, o responsável informou: “2. Dentre as ações adotadas pela CODEVASF destaca-se a realização de um treinamento para os técnicos responsáveis pelo controle de contratos, em parceria com o Serpro, no período de 5 a 7 de novembro de 2003, procedido de acompanhamento in loco, de dois técnicos do Departamento de Logística e Serviços Gerais, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. 3. Não obstante, por ocasião do citado treinamento, constatou-se algumas dificuldades em ajustar os contratos da CODEVASF aos parâmetros do SICON, a saber: a) o SIASG/SICON não contempla os contratos firmados com consórcio de empresas, necessitando proceder as devidas adequações, bem como os contratos antigos vigentes há mais de cinco anos, que sofreram interrupções ou prorrogações de prazos mediante a celebração de termos aditivos; b) O registro de contratos específicos de obras de irrigação, fornecimento de equipamentos e a realização de serviços permanecem pendentes, em virtude de não contarem da denominação da lista do SIASG/SICON.” 6. Vejo, outrossim, no item 7 do relatório precedente, algumas outras informações que contribuem para elidir a responsabilização dos presidentes da Codevasf. Destas, destaco a Decisão Codevasf nº 876, editada em 22/9/2003, na qual o então presidente daquela companhia estabelece “que todos os responsáveis pela gestão de contratos passem a utilizar o módulo SICON – Sistema de Gestão de Contratos” e determina que o registro dos contratos deve ser promovido no prazo de 30 dias, a contar da obtenção das senhas do Sicon pelos gestores. 7. É de destaque, também, o fato de as informações apresentadas pelo senhor Luiz Carlos Everton irem ao encontro daquelas obtidas pela equipe de auditoria com a senhora Lucianita Riberio Dayrell, Chefe da Secretaria de Licitações da Codevasf, que, segundo informado pela unidade técnica, confirmou a existência de treinamentos com vistas a utilizar o SICON/SIASG. 8. Sendo assim, tenho como pertinente a proposta de encaminhamento do analista da Secex/PE, com os ajustes suscitados pelo corpo diretivo daquela unidade, uma vez que restou demonstrado que os gestores da entidade, desde 2003, buscaram atender o disposto na legislação ordinária e na determinação desta Corte, contida no Acórdão 1.282/2003 – Plenário. Ante o exposto, perfilhando a proposta do analista informante, com os ajustes propugnados pelo Corpo Diretivo da Secex/PE, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. 176 AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1238/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 005.122/2004-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba CODEVASF. 4.1. Vinculação: Ministério da Integração Nacional. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco– Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de implantação do Perímetro de Irrigação Pontal, com 7.826 ha. no Estado de Pernambuco, objeto do Programa de Trabalho – PT nº 20.607.0379.5260.0026. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Carlos Everton de Farias; 9.2. determinar à CODEVASF que garanta recursos orçamentários e financeiros para a vigilância armada dos equipamentos instalados e da infra-estrutura já construída nas obras em avançado estágio de implantação, considerando que em alguns meses de 2003 as obras de irrigação do Ponta Sul ficaram sem vigilância por falta de pagamento à empresa contratada; 9.3. recomendar à CODEVASF que: 9.3.1. envide os esforços necessários para agilizar o processo de desapropriação das terras do Perímetro de irrigação do Pontal, garantindo os recursos orçamentários e financeiros para tal; 9.3.2. somente inicie as compras de terras nos perímetros de irrigação, cuja implantação esteja a seu cargo, após a edição do competente decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, considerando as dificuldades de implantação dos lotes irrigados impostas por alguns dos atuais superficiários nas obras do Pontal, as quais provocaram atrasos em algumas frentes de trabalho; e 9.3.3. verifique, caso esteja no contexto dos preparativos para o lançamento do edital de concessão dos serviços públicos de irrigação, nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos hidráulicos, conexões e acessórios, se a pura e simples aplicação dos índices setoriais de atualização monetária, após alguns anos de paralisação, não levará os respectivos preços de aquisição a superarem aos praticados no mercado (atacado ou varejo), hipótese em que, a Entidade deve propor o devido reequilíbrio econômico-financeiro; 9.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, para ciência; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1238-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 177 ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC–006.545/2004-0 (com 2 anexos). Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Porto Velho – IBAMA/RO. Responsável: Osvaldo Luiz Pittaluga e Silva, CPF nº 391.340.670-00. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. IBAMA LOCAL. RECOMENDAÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de relatório de auditoria de natureza operacional realizada em decorrência do Acórdão nº 1.948/2003-TCU-Plenário, com o objetivo de avaliar a atuação integrada da Gerência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Porto Velho/RO (Gerex-1), do Escritório Regional do IBAMA em Ariquemes e da Unidade de Conservação Floresta Nacional do Bom Futuro no Estado de Rondônia, entendendo-se por IBAMA local o conjunto desses órgãos. 2. A auditoria em comento integra Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC coordenada pela Diretoria de Auditoria Ambiental da Secretaria de Fiscalização de Obras deste Tribunal – Secob com o auxílio da 4ª Secretaria de Controle Externo. 3. Por meio da amostragem realizada pela Coordenação da FOC, foi selecionada a Unidade de Conservação Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188, de 21/6/1998, localizada entre os rios Candeias e Branco, com 80% (oitenta por cento) de seu território no Município de Porto Velho/RO e 20% (vinte por cento) no Município de Buritis/RO. 4. A equipe de auditoria da Secex/RO priorizou questões relativas às ações de controle (fiscalização, monitoramento e licenciamento), bem como ao fomento de práticas sustentáveis, com o intuito de contribuir para a formulação de estratégias no âmbito da Política Florestal Brasileira. 5. No tocante à metodologia empregada, foram utilizados os princípios do Programa de Qualidade e Participação na Administração Pública – QPAP (fl. 2), buscando-se aferir o grau de aderência das práticas gerenciais do IBAMA/RO em relação a esses preceitos. 6. Transcrevo, a seguir, do Relatório às fls.1/29, elaborado pelos ACEs José Carneiro Dorneles e Fábio Arruda de Lima, as respostas às questões de auditoria definidas na fase de planejamento, os achados de auditoria, a conclusão obtida pela equipe, bem como a proposta de encaminhamento, que contou com a anuência do Titular da Unidade Técnica: “IV – RESPOSTAS ÀS QUESTÕES DE AUDITORIA (...) V.a) CONTROLE V.a.1) Existe no IBAMA local a prática de seleção, coleta, registro e atualização das informações relevantes para o processo decisório, com vistas a apoiar e direcionar as ações que visem aumentar as ações de monitoramento, fiscalização e licenciamento? 8. Existe o registro destas informações em documentos esparsos pelas Diretorias/Seções da Gerex-I, Escritório Regional de Ariquemes e Administração da Flona, mas não organizado de forma sistematizada e que possa ser disponibilizado/obtido com facilidade, quando necessários. 178 V.a.2) O processo de planejamento do IBAMA local, quanto à necessidade de controle, contempla a formulação de estratégias e planos visando a assegurar o cumprimento da missão institucional da organização e dos objetivos básicos da UC? 9. Neste aspecto, verificamos que há planejamento, mais notadamente voltado para a área de fiscalização, na Diretoria de Fiscalização. Por outro lado, pudemos observar que a Diretoria Técnica está pouco envolvida na formulação de planos estratégicos para exercer o controle, principalmente no tocante às licenças ambientais, as quais são verificadas apenas uma vez por ano, ainda assim por amostragem. V.a.3) A implementação dos planos de ação acima listados é permanentemente acompanhada pelo IBAMA local, sendo introduzidos eventuais realinhamentos, quando necessários? 10. Não há este trabalho. De outra forma, visando a desintrusão/desocupação dos invasores da Flona, existe o Plano de Ação, Anexo I, contemplando estratégias e medidas para o atingimento da missão institucional da organização, apenas no tocante à Unidade de Conservação. Este Plano está dividido nas Fases I e II, cujo objetivo final é obter o controle da Flona, pois, hoje, quem domina a região são os invasores (“toreiros”, madeireiros, posseiros, grileiros de terras públicas). Na Fase I, já executada, foram apreendidos equipamentos para extração de madeira, efetivados os lançamentos de multas e realizados os fechamentos de madereiras clandestinas. A referida operação foi realizada de 12 a 19 de dezembro de 2003. O prazo final estabelecido para a desocupação foi 7/1/2004, não cumprido devido à inexistência de outro local para recolocação dos invasores. A Fase II se caracteriza pela retirada completa dos invasores da área da Flona. A previsão do IBAMA/RO é a conclusão da Fase II até o término do exercício de 2004. V.a.4) Existe no IBAMA local a prática de conhecer os atores que influenciam a gestão da UC e da ZA, por tipos e grupos, e de identificar suas necessidades e expectativas com relação às ações de controle? 11. Não foi identificada a existência de tal prática. Conforme já mencionamos, o IBAMA não exerce controle sobre a Flona, que se encontra completamente tomada por invasores: ‘toreiros’, madeireiros, garimpeiros, posseiros e grileiros de terras públicas. Considerando que o IBAMA não é bemvindo na localidade, o acesso apenas pode ser feito se os servidores forem acompanhados de equipe policial ou em incursões secretas, o que torna difícil o processo de conhecimento dos diversos atores envolvidos. V.a.5) O IBAMA local mantém canais de comunicação com a sociedade, que possibilitem o contato direto para solicitação de informações, denúncias, apresentação de sugestões e reclamações? 12. Não tivemos conhecimento da divulgação dos canais de comunicação eventualmente existentes. As denúncias são oferecidas utilizando-se dos próprios telefones do órgão e direcionadas aos setores envolvidos com o problema, ou apresentadas no próprio órgão, em balcão. No plano federal, em Brasília, é utilizado o telefone 0800-618080, denominado ‘Linha Verde’, para o oferecimento de denúncias. Não identificamos formas de atendimento via internet. O IBAMA/RO realiza e participa, esporadicamente, de seminários e palestras. Entretanto, não há promoção de reuniões com a comunidade para discussão de problemas relacionados com o meio ambiente, reuniões informativas. V.a.6) Os planos de treinamento dos servidores do IBAMA local estão buscando profissionalizar o servidor, capacitá-lo ao preenchimento de suas potencialidades e maximizar as ações de controle na área da UC e da ZA? 13. Não identificamos, por parte da Gerex-1, a existência de plano de treinamento ou mecanismos de capacitação de servidores. No tocante à área-fim da instituição, a necessidade de cursos é planejada e executada pelo setor de treinamento do órgão, localizado em Brasília. Na existência de um maior número de treinandos, os instrutores dirigem-se a Porto Velho para ministrar os cursos. A definição dos cursos é feita de forma centralizada em Brasília. Durante o exercício de 2003, foi treinado apenas 1 (um) servidor da Flona na área de fiscalização. V.a.7) O IBAMA local assegura um ambiente físico seguro e saudável para os seus servidores? 14. Não há segurança para os servidores, principalmente se levarmos em conta que, localmente, a área é de alto risco, devido à predominância de extração de madeira e garimpo de minerais. Apesar de atuar em área de fiscalização e contrariar interesses de diversos grupos econômicos e sociais, a Administração da Flona de Bom Futuro, situada em Ariquemes não conta com serviço de vigilância. O aparelho de ar-condicionado da Administração da UC foi adquirido com recursos dos próprios servidores. 179 V.a.8) Os processos de apoio do IBAMA local são definidos e implementados de forma a otimizar o desempenho das ações de controle? 15. Não foram identificados processos de apoio para o desempenho das ações de controle. V.a.9) O IBAMA local executa e avalia a fiscalização com vistas a minimizar o desmatamento e a pressão sobre a UC e a ZA? 16. O IBAMA/RO realiza levantamentos do número de ações de fiscalização, do número de multas aplicadas e do número de apreensões de madeiras e volume apreendido (m3). 17. Por outro lado, as poucas ações de fiscalização não estão sendo suficientes para o controle do desmatamento (feito principalmente por meio da retirada ilegal de madeira e das queimadas para formação de lavouras e pastagens), sendo que sua evolução nos últimos 3 anos demonstra um acréscimo significativo no total da área atingida, conforme constatação feita por meio de imagens de satélite (Anexo 2, fls. 267), documentos anexos (Anexo 2, fls. 381 e 383) e fotos (Anexo 2, fls. 384/91). V.a.10) O monitoramento é executado e avaliado de forma sistemática, com vistas a identificar e direcionar as ações de fiscalização na UC e na ZA? 18. O monitoramento praticado pelo IBAMA é insuficiente para que se tenha o controle da UC e de sua respectiva ZA. Não está sendo efetivo para detectar os problemas que estão afetando a Unidade, nem para propor medidas preventivas que possam contê-los. Anualmente, o IBAMA/RO recebe mapa, com imagens de satélite, contendo o levantamento da dinâmica do desmatamento, contudo, o mesmo não é utilizado para direcionar as ações de fiscalização na UC e respectiva ZA. V.a.11) As atividades e empreendimentos impactantes à UC e à ZA estão sendo continuamente acompanhadas e avaliadas? 19. Não foi constatada a prática de acompanhamento. A área está nas mãos de invasores, que promovem atividades de extração de madeiras, de minérios, queimadas para formação de pastagens, caça e captura de pássaros. Preliminarmente o órgão está preocupado apenas com a retomada do controle da UC, conforme documentos (Anexo 1, fls. 1/164; Anexo 2, fls. 188/244). V.a.12) O IBAMA local acompanha e avalia o processo de cooperação com seus parceiros nas atividades de controle, introduzindo melhorias no sentido de otimizar o relacionamento, contribuindo para o desempenho institucional? 20. O IBAMA promove ações conjuntas com a Polícia Militar Ambiental, Polícia Federal, Ministério Público Federal, Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDAM, documentos (Anexo 1, fls.1/164; e Anexo 2, fls. 188/244), cujas cooperações são solicitadas mediante ofícios, pois, não há convênio para essa finalidade. Todavia, não são feitas as avaliações desse processo de cooperação. V.a.13) Os resultados relativos ao controle demonstram uma tendência crescente, nos últimos 3 anos, de melhoria do processo de controle da UC e da ZA? 21. Não foi detectada tendência de melhoria no processo de controle, porquanto a área encontra-se ocupada por invasores e há um crescimento significativo no desmatamento, ocorrido, principalmente, por meio da extração ilegal de madeiras, e de queimadas para formação de lavouras e pastagens. 22. No entanto, o IBAMA/RO, quando há uma operação específica, realiza a redução dos custos do controle, por meio de um melhor planejamento de suas ações, utilizando-se para tanto de mapas, guias de fiscalização e definição de áreas prioritárias. V.a.14) O IBAMA local acompanha e avalia regularmente o desempenho das ações do controle na UC e na ZA? 23. Não foi constatada a prática de acompanhamento e avaliação regular nas ações de controle. V.b) DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL V.b.1) Existe no IBAMA local a prática de seleção e coleta, registro e atualização das informações relevantes para o processo decisório com vistas a realizar e apoiar ações que visem aumentar a sustentabilidade econômica e ambiental da UC e da ZA? 24. Não foi encontrada informação, nos documentos examinados, que pudesse levar a uma conclusão positiva quanto a esta ocorrência. Tivemos conhecimento, por meio de Técnicos do IBAMA/RO, de que existem dados esparsos arquivados em outros Órgãos/Entidades (Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDAM, e SIPAM). 180 V.b.2) O processo de planejamento do IBAMA local, quanto à questão de ações sustentáveis, contempla a formulação de estratégias e planos visando a assegurar o cumprimento da missão institucional da organização e dos objetivos básicos? 25. Não são implementadas ações de desenvolvimento sustentáveis, porquanto a Flona encontra-se nas mãos de invasores. V.b.3) A implementação dos planos de ação é permanentemente acompanhada pelo IBAMA local, sendo introduzidos eventuais realinhamentos, quando necessários? 26. Não há um conjunto de ações com objetivo específico na área de desenvolvimento sustentável. Existe um planejamento estratégico, na qual o IBAMA/RO limita-se a traçar diretrizes na tentativa de retirar os invasores e recuperar o controle da FLONA do Bom Futuro, FASES I e II (cf. documentos: Anexo 1, fls. 1/164, e Anexo 2, fls. 188/244). V.b.4) Existe no IBAMA local a prática de conhecer os atores que influenciam a gestão da UC e da ZA, por tipos e grupos, e de identificar suas necessidades e expectativas com relação às ações sustentáveis? 27. Não identificamos esta ocorrência. Não constatamos levantamento com o objetivo de conhecer estes atores e nem mecanismos com a finalidade de obtenção destas informações. V.b.5) O IBAMA local mantém canais de comunicação com a sociedade, que possibilitem o contato direto para solicitação de assistência ou de informações e apresentação de sugestões e reclamações? 28. Não tivemos conhecimento de divulgação do canal de comunicação existente (0800 61 8080 – Brasília), denominado ‘Linha Verde’. As denúncias são apresentadas ou via ‘Linha Verde’, ou por intermédio dos próprios telefones do órgão, ou, ainda, em balcão. Não identificamos formas de atendimento via internet. O IBAMA/RO realiza, esporadicamente, seminários e palestras. Por outro lado, não são realizadas reuniões informativas com a comunidade; apenas reuniões para discussão de problemas eventualmente existentes. V.b.6) Os planos de treinamento dos servidores do IBAMA local estão buscando profissionalizar o servidor e capacitá-lo com vistas a maximizar a capacidade de implementação e apoio das ações sustentáveis? 29. Não identificamos planos de treinamento ou mecanismos de capacitação de servidores visando ações sustentáveis. A definição dos cursos da área técnica é feita de forma centralizada em Brasília. V.b.7) O IBAMA local assegura um ambiente físico seguro e saudável para os seus servidores? 30. Não há segurança para os servidores, principalmente se levarmos em conta que, localmente, a área da Flona é de alto risco, devido à predominância de extração de madeira e garimpo de minerais. Apesar de atuar em área de fiscalização e contrariar interesses de diversos grupos econômicos e sociais, a Administração da Flona de Bom Futuro, situada em Ariquemes, não conta com serviço de vigilância. O aparelho de ar-condicionado, na Sede Administrativa da Flona em Ariquemes, foi adquirido com recursos dos próprios servidores. V.b.8) Os processos de apoio do IBAMA local são definidos e implementados de forma a otimizar o desempenho das ações sustentáveis? 31. Não foram identificados processos de apoio e ações sustentáveis. V.b.9) As ações sustentáveis implementadas e/ou apoiadas pelo IBAMA local são definidas ou aperfeiçoadas com base em informações sobre os atores; nos recursos disponíveis; no potencial de obtenção de novos recursos e nos requisitos dos parceiros? 32. Não foram identificadas ações sustentáveis. V.b.10) O IBAMA local acompanha e avalia o processo de cooperação com seus parceiros nas atividades sustentáveis, introduzindo melhorias no sentido de otimizar o relacionamento, contribuindo para o desempenho institucional? 33. Não foram identificadas atividades sustentáveis. V.b.11) Os resultados relativos às ações de desenvolvimento sustentável demonstram uma tendência nos últimos três anos de utilização perene e racional dos recursos naturais da área da ZA e da UC? 34. Não foram identificadas ações de desenvolvimento sustentável. V.b.12) O IBAMA Local acompanha e avalia regularmente o desempenho das atividades sustentáveis? 181 35. Não foram identificadas ações de desenvolvimento sustentável. VI – ACHADOS DE AUDITORIA 1) ÁREA DE CONTROLE 36. O IBAMA/RO não tem o efetivo controle sobre a área onde está situada a Unidade de Conservação (UC) e sua Zona de Amortecimento (ZA), estando impossibilitado de garantir a proteção da Floresta Nacional do Bom Futuro. SITUAÇÕES ENCONTRADAS 1.1)Há a ocupação irregular da UC e da ZA na Floresta Nacional do Bom Futuro 37. A área está irregularmente ocupada por invasores (‘toreiros’, madeireros, garimpeiros e grileiros de terras públicas), conforme se depreende das operações realizadas pelo IBAMA, em conjunto com a Polícia Florestal e Polícia Federal, fls. 1 a 187 do Anexo I e do Plano de Operações, ainda nãoimplementado, da FASE II, fls. 189 a 244 do Anexo 2. Dispositivos Legais Infringidos a) § 2° do art. 15 da Lei n.° 9.985/2000 (institui o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação): ‘§ 2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental’. b) § 1° e 2º do art. 17 da Lei n.° 9.985/00 (institui o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação): ‘§ 1o A Floresta Nacional é de posse e Domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.’ c) § 1° do art. 25 da Lei n.° 9.985, de 18/07/2000 (institui o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação): ‘§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.’ d) inciso VI do art. 45 da Lei n.° 9.985/2000 (institui o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação): ‘Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação: (...) VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.’ e) Incisos V e X do art. 2° do Anexo I do Decreto n.° 4.756, de 20/06/2003 (competência do IBAMA): ‘V - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação; X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;’ f) arts. 1° e 2° do Decreto n.° 96.188/88. (Criação da Floresta Nacional do Bom Futuro). g) Inciso VII, IX e XX do art. 2° do Anexo I do Decreto n.° 4.756/2003: (competência do IBAMA): ‘VII – fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional; XX – monitoramento, prevenção e controle do desmatamento e queimadas e incêndios florestais’. Causas 38. As principais causas são: 38.1. Estruturação deficiente da UC, constatada pelo número insuficiente de servidores aptos a realizarem as competências institucionais. 182 Há apenas 3 (três) servidores atuando na Administração da Flona, incluindo-se nesse contexto o Gerente da Unidade de Conservação e 2 (dois) analistas ambientais (nível superior), que têm a incumbência de controlar e fiscalizar os 280.000 ha existentes (cerca de 340 Km de perímetro). No caso dos Analistas, aprovados no último concurso realizado pelo IBAMA, foi ministrado curso de capacitação para apenas 1 (um) deles, voltado para a atividade de fiscalização. 38.2. Falta de veículos, equipamentos de rádio-comunicação e recursos financeiros para a fiscalização. Detectamos a falta de recursos materiais, equipamentos e veículos (Anexo 2, fls. 321/2). O orçamento destinado à Administração Local da Flona do Bom Futuro é insuficiente para a realização de sua missão institucional (Anexo 2, fls. 269/83). Foi verificada a inexistência de rádio-comunicação na Administração da Flona e no veículo, o que dificulta o trabalho de fiscalização. Além disso, constatamos que a distância da Sede Administrativa da UC e a dificuldade de acesso são obstáculos à gestão da Unidade de Conservação. Em anexo, colocamos o quadro de veículos disponíveis do IBAMA/RO. No quadro elaborado pelo Setor de Transporte da Gerex-1 (Anexo 2, fls. 321/2), pode-se identificar que das 45 viaturas existentes, temos 31 indisponíveis, ou seja, somente 32% das viaturas existentes estão em condições de uso. Em particular, no caso da Flona Bom Futuro, estão lotadas 2 (duas) viaturas. A primeira está indisponível e a segunda serve de meio de transporte para o Responsável pela Administração da Flona se deslocar entre os Municípios de Porto Velho/RO e Ariquemes/RO. Por outro lado, o Escritório do IBAMA em Ariquemes/RO, que poderia oferecer apoio à Administração da UC quando necessário, não possui viatura disponível. Se lavarmos em conta que a Flona do Bom Futuro tem um perímetro de 340 Km, fica evidenciado que não há qualquer meio de exercer controle desta floresta pelo IBAMA/RO, pois, sem veículos para os deslocamentos esta atividade torna-se impossível, sem levar em conta os outros problemas existentes. Portanto, cabe determinação à Gerência Regional do IBAMA em Porto Velho (Gerex-1), para que solucione o problema da indisponibilidade de veículos do órgão. Pelo quadro abaixo, constatamos a patente falta de recursos financeiros para que a Administração da Floresta Nacional de Bom Futuro possa cumprir o seu papel de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, conforme documentos, Anexo 2, fls. 269/83. ANO DE NATUREZA DA ORÇAMENTO VALOR LIBERADO EXERCÍCIO DESPESA ESTABELECIDO 2003 Custeio 30.100,00 12.800,00 1 2004 Custeio 19.000,00 10.000,00 1 até o final dos nossos trabalhos; não há previsão de novas alocações de recursos para este ano; conforme o cronograma físico do Planejamento Orçamentário Anual-POA da Flona (Anexo 2, fl. 281), seriam necessários R$ 62.710,00, apenas para o 1º trimestre/2004. Como se depreende do quadro acima, o valor do repasse para a Administração da Flona é insuficiente para as necessidades mínimas de funcionamento. Para se ter uma noção mais clara da situação, listamos alguns dos itens que foram adquiridos com recursos dos 2 Analistas Ambientais lotados na Flona de Bom Futuro: 1) garrafa térmica de café; 2) impressora; e 3) ar-condicionado. Diante destas circunstâncias, é cabível propor determinação à Gerex-1 para que dote a Sede Administrativa da Flona de Bom Futuro dos recursos orçamentários, financeiros, e de infra-estrutura necessária para o cumprimento de sua função institucional. 38.3. Indefinição quanto ao local de implantação da sede da Administração da Flona do Bom Futuro, estando informalmente localizada na cidade de Ariquemes/RO, conforme organograma e entrevista realizada com os responsáveis. Observamos que há uma indefinição quanto ao local de implantação da sede da Administração da Flona de Bom Futuro, que informalmente está localizada na cidade de Ariquemes/RO, (Anexo 2, fl. 304). 183 Ademais, não há posto avançado do IBAMA/RO na Unidade de Conservação. Além disso, o Responsável pela Administração da FLONA está lotado na Capital. Embora pertença à estrutura da Gerex-1, localizada em Porto Velho/RO, a Sede Administrativa da Flona está informalmente localizada de forma isolada na cidade de Ariquemes/RO, conforme organograma e entrevista realizada com os responsáveis. Funciona em uma sala com banheiro, emprestada pela Prefeitura Municipal de Ariquemes. Em conseqüência, o Gerente da Unidade, Sr. Alan do Nascimento Mayhone, lotado na Gerex-1, Porto Velho, tem que se deslocar 1 ou 2 vezes pela semana à Ariquemes para atender aos compromissos locais. Dessa forma, entendemos cabível propor determinação para que o atual responsável pela Gerex-1 (IBAMA local), adote providências com vistas à solução dessa impropriedade. Além disso, constatamos a completa ausência do atual ocupante do cargo de Chefe do Escritório Regional de Ariquemes, afetando as atividades e a liderança do órgão na localidade. Por informações obtidas no Escritório Regional do IBAMA em Ariquemes (Anexo 2, fls. 328/9), o servidor nomeado para titular do cargo em comissão de Chefe do Escritório Regional, DAS 101-1, jamais entrou em exercício ou compareceu no local para exercer a direção daquela Unidade. Trata-se do servidor Aparecido Alencar de Souza, nomeado por intermédio da Portaria nº 841, publicada no Diário Oficial da União, edição de 03/09/2003 (Anexo 2, fls. 330/1). Mediante consulta realizada no Sistema SIORG do Governo Federal na Internet, Anexo 2 – fl. 332, verificamos que o mesmo consta efetivamente como titular da chefia daquele Escritório Regional. O referido servidor sucedeu o Sr. Ângelo Daniel Giro, que exerceu a titularidade daquela chefia até 2/9/03. Considerando que o Sr. Aparecido Alencar de Souza jamais entrou em exercício e a atual ocupante do cargo de Chefe do Escritório Regional em Substituição, DAS 101-2, Senhora Eunice Lislaine Chrestenzen, Analista Ambiental, mat. 1423172, veio a ser designada apenas em 13/4/2004, conforme Portaria nº 06/2004/GE/IBAMA-RO, de 7/4/2004 (Anexo 2 - fls. 335), a Unidade ficou acéfala no período de 3/9/03 a 7/4/04, portanto, por mais de 7 (sete) meses, o que causou dificuldades na sua administração, além da própria falta de liderança. Diante dessas circunstâncias, necessário se faz que o responsável pela GEREX-1, à qual se acha vinculado o mencionado Escritório Regional, adote providências com vistas à definição e à regularização da titularidade do cargo em comissão de Chefe do Escritório Regional de Ariquemes, DAS 101-1, bem como promova a apuração e o ressarcimento das importâncias eventualmente recebidas sem contraprestação por parte do Senhor Aparecido Alencar de Souza. 38.4. A falta de uma sistemática periódica de levantamento de informações sobre a ocupação da Flona. No tocante ao sistema de informações, existe apenas o registro dos dados em documentos esparsos pelas Seções do Órgão/Entidade, mas não estão organizadas de forma sistematizada e de fácil acesso/obtenção pelos setores que dela necessitem. Na questão específica de informações sobre ocupação da Flona, não detectamos a existência de qualquer levantamento sobre este item. 38.5. A Floresta Nacional do Bom Futuro não possui demarcação ou delimitação física de sua área nos seus 340.620 m (340 Km) de perímetro, exceto nos casos dos rios existentes em seu limite Oeste. Esta informação foi obtida mediante entrevista com servidores lotados na Sede Administrativa da Flona. Efeitos 39. Os principais efeitos produzidos são: 39.1. Aumento da degradação ambiental, por meio da retirada ilegal de madeira e das queimadas na ZA e na própria UC, sendo que sua evolução demonstra um acréscimo significativo no total da área atingida, conforme constatação feita por meio de imagens de satélite e fotografias de incêndio tiradas no local (Anexo 2, fls. 339/94). 39.2. O acesso do IBAMA à localidade só pode ocorrer se os servidores forem acompanhados de aparato policial ou em operações secretas (cf. informações do Diretor de Fiscalização, Anexo 1, fl. 168; do Gerente da Flona, Anexo 2, fl. 304; item 3.3 do documento contendo as Ações a Serem Realizadas na Flona do Bom Futuro, Anexo 2, fls. 189/244; e fotos, Anexo 2, fls. 386 e 391), por força da elevada quantidade de armamentos nos pólos madeireiros e nas comunidades. 184 39.3. Comércio ilegal de madeiras nativas e de animais silvestres. Propostas: 40. Em decorrência das constatações retromencionadas entendemos ser cabível propor recomendação ao IBAMA/RO, no sentido de que: i) intensifique as ações conjuntas com o auxílio da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado de Rondônia, bem como solicite o apoio dos demais órgãos/entidades envolvidos com a questão ambiental, de forma a promover a desocupação/ desintrusão dos invasores e assumir o controle da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento; ii) faça o recadastramento dos ocupantes (incluindo todas as pessoas que moram na área), a aferição da extensão e dos limites de cada ocupação, o levantamento das benfeitorias existentes, bem como das atividades nela exercidas; e iii) promova a demarcação física da área da Flona, colocando, onde foram necessárias, placas identificadoras dos limites da UC e sua ZA. 1.2) Foi constatado que há desmatamento e queimadas na Flona, tanto na ZA quanto na UC. 41. Foi detectado pela Equipe desta Corte que há retirada, transporte e comercialização ilegal de madeiras na Região, conforme se atesta pelas Operações realizadas in loco. Observamos, também, fraudes na apresentação de ATPFs, conforme informações dos Técnicos do IBAMA. Os dados sobre desmatamento e informações sobre o volume de madeira apreendida na região, conforme tabela em anexo, ratificam tal posicionamento. Fotos tiradas em operações realizadas na Flona e entrevistas com os responsáveis fornecem elementos comprobatórios para esta afirmação. E, por último, o documento intitulado Histórico da Flona de Bom Futuro e Problemas Existentes na Unidade, refletem exatamente a situação encontrada Dispositivos Legais Infringidos a) Incisos VII, IX e XX do art. 2° do Anexo I do Decreto n.° 4.756/2003 (competências do IBAMA): ‘VII – fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional; XX – monitoramento, prevenção e controle do desmatamento e queimadas e incêndios florestais’. Causas 42. As principais causas são: 42.1. Estruturação deficiente da UC, constatada pelo número insuficiente de servidores aptos a realizarem as competências institucionais. Idem item 38.1. 42.2. Falta de veículos, equipamentos de rádio-comunicação e recursos financeiros para a fiscalização. Idem item 38.2. 42.3. Não há posto do IBAMA no local e a Administração da FLONA está localizada na Cidade de Ariquemes/RO. Idem item 38.3. 42.4. Falta de um plano de fiscalização, periódico, de acordo com a realidade local, visando à atuação, principalmente, em áreas mais afetadas. No aspecto do planejamento, o IBAMA/RO não está pautado no princípio da prevenção. Não existe planejamento para ações com vistas a minimizar impactos, tanto na UC quanto na ZA, das pressões já existentes e das potenciais ameaças. Constatamos a ausência de planos de fiscalização. Não existe a definição de indicadores para auxiliar o processo decisório das Unidades de Conservação. Não há definição clara das prioridades a serem focadas no controle, principalmente, se levarmos em consideração a constante escassez de recursos no que se refere à fiscalização. 42.5. Falta de ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia. 185 O acesso do IBAMA/RO à localidade só pode ocorrer se os servidores forem acompanhados de aparato policial ou em operações secretas (cf. informações do Coordenador de Fiscalização do IBAMA/RO, Anexo 1, fl. 168, e item 3.3 do documento contendo as Ações a Serem Realizadas na Flona do Bom Futuro, Anexo 2, fls. 193/203), devido ao elevado índice de criminalidade nos pólos madeireiros. 42.6. Falta de participação da sociedade local no controle ambiental. Em relação aos atores, o IBAMA/RO não definiu quais aqueles que influenciam na gestão da ZA e da UC. Em qualquer caso, há sérias deficiências nos mecanismos ou canais de comunicação com os mesmos. A ‘Linha Verde’ do IBAMA/RO (denúncias) é pouco difundida na comunidade. Além disso, a inexistência do conselho consultivo ou deliberativo não produz consenso e não fornece sinergia. A comunidade do entorno não se envolve na proteção da UC, a qual passa a ser vista como um entrave às demais atividades. A comunidade recebe poucos incentivos para se tornar agente voluntário do IBAMA/RO e os envolvidos na UC não são vistos como possíveis colaboradores e/ou clientes. Efeitos 43. Os principais efeitos produzidos são: 43.1. Comércio ilegal de madeiras nativas; No tocante à gestão de resultados, o IBAMA/RO realiza levantamentos do número de ações de fiscalização, do número de multas aplicadas e do número de apreensões de madeiras e volume apreendido (m³). No entanto, estes levantamentos só demonstram que o controle está sendo insuficiente, uma vez que o aumento do número de multas, apreensões e volume de madeira indicam que mais áreas estão sendo desmatadas. 43.2 Aumento da degradação ambiental; 43.3. Ocupação irregular da Flona para desenvolvimento da pecuária; 43.4. Criação de latifúndios ilegais na área da Flona; 43.5. Queimadas para a utilização da terra em plantios agrícolas. Não há controle quanto ao desmatamento (feito, principalmente, por meio da retirada ilegal de madeira e das queimadas na ZA e na UC), sendo que sua evolução demonstra um acréscimo significativo no total da área atingida – 10% (dez por cento) da Floresta nos últimos 7 (sete) anos, conforme constatação feita por meio de imagens de satélite. Propostas 44. Em decorrência das constatações retromencionadas, entendemos ser cabível propor recomendação ao IBAMA/RO, no sentido de que: i) elabore plano de fiscalização, cuja periodicidade deverá observar a realidade local, visando à atuação, principalmente, em áreas mais afetadas por pressão de uso não racional dos recursos naturais; ii) realize cursos de capacitação para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a exercer atividades de fiscalização; e iii) intensifique as ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia; iv) forme grupo de trabalho para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento e prevenção, incluindo-se as ATPFs; e v) promova eventos (seminários, conferências, reuniões, palestras etc.), no sentido de informar a comunidade sobre a importância da conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro. 1.3) O IBAMA Local não possui meios para detecção, prevenção e combate a incêndios florestais 45. Evidenciamos que, por meio de informações obtidas junto aos Técnicos do IBAMA, os focos de calor, obtidos por imagens de satélite, não são verificados in loco, tampouco há um roteiro de detecção e confirmação de fogo. As fotos de incêndios e queimadas, bem como o documento Resumo de Ocorrências na Flona, demonstram essa situação. Dispositivos Legais Infringidos a) Decreto n.° 2.959/99, de 10/2/1999, o qual dispõe ‘sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais’; b) Incisos VII, IX e XX do art. 2° do Anexo I do Decreto n.° 4.756/2003 (competência do IBAMA): ‘XX – monitoramento, prevenção e controle do desmatamento e queimadas e incêndios florestais’. Causas 46. As principais causas são: 186 46.1. Estruturação deficiente da UC, constatada pelo número insuficiente de servidores aptos a realizarem as competências institucionais; Idem item 38.1 46.2. Falta de veículos, equipamentos de rádio-comunicação e recursos financeiros para a fiscalização; Idem item 38.2 46.3. Não há posto do IBAMA no local e a Administração da FLONA está localizada na Cidade de Ariquemes/RO; Idem item 38.3 46.4. Ausência de planos de combate a incêndios florestais. Efeitos 47. O principal efeito produzido é: 47.1. Um eventual incêndio de grandes proporções poderia causar resultados irreparáveis à Flona e à Comunidade Local. Propostas 48. Em decorrência da constatação retromencionada, entendemos ser cabível propor recomendação ao IBAMA/RO, no sentido de que: i) realize cursos de capacitação, via Prevfogo, para os servidores e/ou /funcionários, de modo a torná-los aptos a exercer atividades de detecção, prevenção e combate a incêndios florestais; ii) procure formar brigadas de combate a incêndios florestais, com capacitação via Prevfogo; e iii) busque capacitar, inclusive, o Corpo de Bombeiros local, via Prevfogo, visando a ações conjuntas. 1.4) Sobreposição de áreas da Reserva Indígena Karitiana com a da Flona. 49. Há sobreposição de 35.388 ha das terras pertencentes à Flona de Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/88, com área pertencente à Reserva Indígena de Karitiana, criada pelo Decreto nº 93.068/86, conforme indicam os mapas das respectivas áreas (Anexo 2, fls. 263/7 e 381). Dispositivos Legais Infringidos a) Art. 57 da Lei nº 9.985, de 18/07/2000: ‘Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambientais e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidade de conservação’; b) Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/88; c) Reserva Indígena de Karitiana, criada pelo Decreto nº 93.068/86. 50.1 Estudos técnicos que precederam à criação da UC não levaram em conta a área sobreposta. 50.2. Além disso, não há sinergia entre as ações do IBAMA e as ações de outros órgãos/entidades federais envolvidos no controle da Flona do Bom Futuro. A Flona possui uma parte de sua área sobreposta à área da Reserva Indígena de Karitiana, comprovando efetivamente a falta de comunicação com os outros Órgãos Governamentais, neste caso a FUNAI/RO (Anexo III). Vale ressaltar que a área da mencionada Reserva Indígena foi estabelecida pelo Decreto nº 93.068, de 06/08/86, portanto, anterior a definição dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, que ocorreu com o Decreto nº 96.188, de 21/06/88. A área de intersecção corresponde a 35.388 ha e ocorre no limite norte da Flona, conforme mapas georeferenciados, Anexo 2, fls. 267 e 381. Destacamos, ainda, sobre o assunto o art. 57 da Lei nº 9.985, de 18/07/2000, que estabelece “in verbis”: “Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambientais e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidade de conservação”. Efeito 51. O principal efeito é: 51.1. A área definida no Decreto de criação não corresponde à, de fato, existente. Proposta 52. Recomendar ao IBAMA Local que: 187 i) em conjunto com a Fundação Nacional do Índio em Rondônia – FUNAI/RO, institua grupo de trabalho com vistas à regularização da superposição existente entre as áreas da Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/88, e da Reserva Indígena de Karitiana, criada pelo Decreto nº 93.068/86, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.985/2000. 1.5) Foi constatada a presença de loteamento do INCRA sobrepondo a área da Floresta Nacional do Bom Futuro. 53. Sobreposição das áreas dos lotes do INCRA de nºs 182,, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, localizados no limite norte da área da Floresta Nacional do Bom Futuro, cf. mapas georeferenciados e documentos encontrados (Anexo 2, fls. 246/52). Dispositivos Legais Infringidos a) Alíneas ‘d’ e ‘e’ do inciso XVII do art. 16 da Lei n.° 8.746/93: ‘Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes: XVII – Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993) d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal; e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis’; b) Inciso I do Art. 2º da Lei nº 9.985/00: ‘Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por: I – Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção’; c) caput e §1º do Art. 17 da Lei nº 9.985/00. “Art 17 A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de floresta nativas. § 1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei“. Causa 54. A principal causa é: 54.1. Ausência de articulação entre órgãos/entidades federais envolvidas com as questões ambientais e de desenvolvimento sustentável. O isolamento do IBAMA/RO em relação aos outros órgãos/entidades fica evidente quando constatamos, inclusive, a existência, dentro da área, dos seguintes lotes rurais regularizados pelo INCRA/RO: 182, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, os quais estão localizados no limite norte da área da Floresta Nacional do Bom Futuro (Anexo 2, fls. 246/52). Há também no sudoeste da UC o assentamento denominado de Menezes Filho, provocando pressão no entorno e dentro da UC, que o INCRA informou não ter controle sobre o mesmo (Anexo 2, fl. 261). Efeito 55. O principal efeito é: 55.1. Ações antagônicas, com utilização não racional de recursos humanos e financeiros. Propostas: 56. Recomendar ao IBAMA Local que: i) promova ações conjuntas com o INCRA a fim de solucionar o problema da sobreposição das áreas dos lotes nºs 182,, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, extremo norte; ii) articule a adoção de um planejamento conjunto e integrado entre os órgãos/entidades federais que possam executar ações com reflexos sobre a Flona de Bom Futuro. 2) ÁREA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 57. Não há ações relativas às práticas de desenvolvimento sustentável na UC ou na sua ZA, visando a envolver a população local no uso racional dos recursos naturais e reverter a tendência de degradação. 188 Desse modo, a Floresta Nacional do Bom Futuro não está sendo gerida de forma a garantir a renda e os benefícios sociais potenciais com a utilização racional de seus recursos naturais, prejudicando a sua autosustentabilidade econômica. SITUAÇÕES ENCONTRADAS 2.1) Foi observada a inexistência de empreendimento na área de desenvolvimento sustentável, promovido pelo IBAMA, na Flona de Bom Futuro. 58. A respeito, constatamos as seguintes evidências: 1) não há Conselho Consultivo; 2) o Plano de Manejo da Flona de Bom Futuro ainda não foi elaborado; 3) desconhecimento sobre as espécies florestais presentes na região, bem como não há exploração racional de madeira e ecoturismo, entre outros; 4) nenhuma atividade de indução de prática sustentável foi identificada na ZA e na UC (informações obtidas mediante entrevistas realizadas com os responsáveis pela administração da Flona). Dispositivos Legais Infringidos a) Incisos IV e V do art. 4° da Lei n.º 9.985/2000 (institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC): “Art. 4º. O SNUC tem por objetivo: (...) IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;” b) incisos VI, VIII e XI do art. 5° da Lei n.° 9.985/2000: ‘Art. 5º - O SNUC será regido por diretrizes que: (...) VI – assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação (Princípios de Sustentabilidade); VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais; XI – garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos’; c) Inciso I do art. 1º do Decreto nº 4.756/03 (Competência do IBAMA): ‘I – executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle’. Causas 59. As principais causas são: 59.1. Dificuldade em se efetivar a desocupação da Flona e recuperar seu controle; 59.2. Lentidão na elaboração e implementação do plano de manejo; 59.3. Falta de ações governamentais conjuntas para promover o levantamento das potencialidades da Flona; 59.4. Não foram identificadas ações de qualquer programa do Governo Federal de incentivos econômicos para uso racional dos recursos naturais (ProAmbiente e Promanejo, por exemplo); 59.5. O IBAMA local não possui recursos humanos e financeiros suficientes para desempenhar sua missão institucional; Efeitos 60. Os principais efeitos são: 60.1. A comunidade local não recebe os benefícios sociais potenciais da Flona, (renda e emprego), não tendo, dessa forma, incentivos para conservá-la, o que acaba gerando algum tipo de pressão na UC; 60.2. Há a exploração irracional dos recursos naturais por madeireiros, garimpeiros e grileiros. Há um completo desconhecimento sobre as diversas espécies florestais presentes na região. Registra-se, inclusive, que existe exploração descontrolada de madeiras e metais preciosos. O ecoturismo, entre outros potenciais, está completamente relegado. 189 De mais a mais, é notória a falta de incentivos governamentais para ações que promovam as potencialidades de uso sustentável dos recursos naturais. Na esfera federal, os escassos recursos públicos são utilizados na área de controle. No âmbito estadual, a participação se limita ao empregado na guarda florestal, quando solicitado. No contexto municipal, não foi constatada qualquer participação efetiva. O próprio IBAMA/RO não possui recursos suficientes para realização de sua competência legal, dependendo constantemente de auxílio de outros órgãos envolvidos com a questão ambiental: Polícia Federal, Ministério Público Federal, INCRA e FUNAI. Os efeitos desse processo se refletem na comunidade local que não recebe os benefícios sociais potenciais da Floresta Nacional, tais como renda e emprego, conduzindo a um processo de degradação. Não há incentivos para a conservação e isso acaba gerando uma pressão na Unidade de Conservação. Propostas: 61. Recomendar ao IBAMA local que, tão logo recupere o controle da UC, adote providências com vistas a: i) elaborar o plano de manejo da Flona do Bom Futuro; ii) eleger o Conselho Consultivo da Flona, conforme determina a lei; iii) estimular a exploração sustentável (de forma a não reduzir a biodiversidade) dessa UC, devendo ter a preocupação de envolver a comunidade local na gestão desses recursos; e iv) em conjunto com o INCRA, promover o levantamento de ações de desenvolvimento sustentável, potencialmente, existentes na região. 2.2) Segundo informações dos técnicos do BASA não existem projetos sendo financiados na área da ZA da Flona; 2.3) As linhas de crédito (ProFloresta, Prodex), com caráter evidentemente ambiental, não estão sendo utilizadas na ZA e na própria UC. 62. Relativamente às situações encontradas, descritas nos itens 2.2 e 2.3, segundo diretrizes do Banco, os financiamentos são para áreas já desmatadas, induzindo-se a uma mudança da agropecuária extensiva para a intensiva. Além disso, existem rotinas de liberação (manuais) de crédito no BASA que incluem exigências ambientais, além das licenças, para concessão das linhas de crédito (informações obtidas na Auditoria Operacional do FNO – Fundo de Financiamento do Norte, operado pelo BASA, realizada em 2003). Ademais, não se identificou nenhum projeto do Profloresta ou Prodex sendo implementado na ZA ou no entorno da UC de Bom Futuro, conforme resposta por intermédio do Ofício nº 2004/667, de 06/05/2004 (Anexo 2, fl. 257). Dispositivos Legais Infringidos a) Incisos IV, V, XI e XIII do art. 4° da Lei n.º 9.985/00: ‘IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e turismo, ecológico, monitoramento e manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação; V – incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional; XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos; XIII – busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração dos ecossistemas’; b) Incisos VI, IX e XI do art. 5° da Lei n.° 9.985/00 (Princípios de Sustentabilidade): ‘VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica de conservação; IX - considere as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais.’. Causas 63. As principais causas são: 63.1. Pouca divulgação das linhas de crédito existentes; 190 63.2. Elevada taxa de juros, apesar de o BASA ser signatário do ‘Protocolo Verde’(documento de compromisso ambiental das instituições financeiras governamentais) para os financiamentos de projetos de desenvolvimento sustentável, haja vista que estes são de prazos mais longos de maturação ou de menor rentabilidade; As linhas de crédito do BASA – Banco da Amazônia (ProFloresta e Prodex), com caráter evidentemente ambiental, não estão sendo utilizadas na Zona de Amortecimento e nem na própria Unidade de Conservação. Segundo as diretrizes do Banco, só há financiamento para ações em áreas já desmatadas. Esse posicionamento do BASA induz a mudança da agropecuária extensiva para a intensiva, além de incentivar o latifúndio. Por outro lado, o BASA, por ser signatário do Protocolo Verde − documento de compromisso ambiental das instituições financeiras governamentais – deveria adotar taxas de juros, para financiamentos de projetos de desenvolvimento sustentável, mais baixas, haja vista que esses tipos de projeto são de prazo mais longo de maturação ou de menor rentabilidade. Se o órgão de financiamento deixa de patrocinar atividades no contexto da gestão ambiental e do desenvolvimento sustentável, os agricultores, pecuaristas, colonos e posseiros, dentre outros, passam a ver a exploração predatória como a única alternativa viável. Diante disso, em virtude das causas explicitadas anteriormente e possivelmente outras, não se identificou nenhum projeto do Profloresta ou do Prodex sendo implementado na Zona de Amortecimento ou no entorno da Unidade de Conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro. Assim, entendemos oportuno que se recomende ao BASA que estude formas de facilitar os projetos de cunho sustentável a serem desenvolvidos nas UC e nas suas respectivas ZA, ampliando o prazo de carência e reduzindo os juros para este tipo de financiamento, com vistas a fazer com que os programas da carteira do Banco sejam realmente efetivos para induzir a uma realidade sustentável na região. Efeitos 64. O principal efeito é: 64.1. Exploração irracional dos recursos naturais por agricultores, pecuaristas, colonos, posseiros, entre outros, que passam a ver a exploração predatória como a forma mais fácil de se extrair renda. Propostas: 65. Recomendar ao BASA que: i) estude formas de favorecer os projetos de cunho sustentável a serem desenvolvidos na Floresta Nacional de Bom Futuro e em sua Zona de Amortecimento – ZA, criada pelo Decreto nº 96.188/88, promovendo maior divulgação das linhas de crédito existentes (mais notadamente o PRODEX e o PROFLORESTA), e tornando este tipo de financiamento mais atraente, mediante ampliação do prazo e da carência, e da redução dos juros, com vistas a fazer com que os programas da carteira do Banco sejam realmente efetivos para induzir uma realidade sustentável na região. VII - CONCLUSÃO 66. O IBAMA Local (GEREX-1/PORTO VELHO-RO, Escritório Regional de Ariquemes, e Administração da Floresta Nacional do Bom Futuro), não tem o efetivo controle sobre área onde está situada a Floresta Nacional do Bom Futuro (UC) e de sua Zona de Amortecimento (ZA), o que o impossibilita de garantir a proteção e a segurança da mesma. 67. Não há implementação de ações relativas às práticas de desenvolvimento sustentável na UC ou na sua respectiva ZA, visando envolver a população local no uso racional dos recursos naturais e reverter a tendência de degradação ambiental. 68. Por todo o exposto, concluímos que o IBAMA Local, no exercício de suas atribuições de executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, instituído pela Lei nº 9.985/2000, não está sendo eficiente e eficaz na execução das ações de controle e de desenvolvimento sustentável aplicáveis à Unidade de Conservação, deixando a mesma de cumprir seu objetivo básico, que é o de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. VIII - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 69. Com base nos exames realizados, submetemos à consideração superior o presente Relatório de Auditoria Operacional Ambiental realizada na Floresta Nacional de Bom Futuro, com vistas ao encaminhamento ao Relator, com as seguintes propostas: 191 a)Recomendação à Gerência do Banco da Amazônia no Estado de Rondônia para que estude formas de favorecer os projetos de cunho sustentável a serem desenvolvidos na Floresta Nacional de Bom Futuro (criada pelo Decreto nº 96.188/88), e em sua Zona de Amortecimento – ZA, promovendo maior divulgação das linhas de crédito existentes (mais notadamente o PRODEX e o PROFLORESTA), e tornando esse tipo de financiamento mais atraente, mediante ampliação do prazo, da carência e da redução dos juros, com vistas a fazer com que os programas da carteira do Banco sejam realmente efetivos para induzir uma realidade sustentável na região. b) Recomendação ao IBAMA/RO para que: b.1) intensifique as ações conjuntas com o auxílio da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado de Rondônia, bem como solicite o apoio dos demais órgãos/entidades envolvidos com a questão ambiental, de forma a promover a desocupação da Floresta Nacional do Bom Futuro pelos invasores e assumir o controle da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento; b.2) faça o recadastramento dos ocupantes da Unidade de Conservação (incluindo todas as pessoas que moram na área), a aferição da extensão e dos limites de cada ocupação, o levantamento das benfeitorias existentes, bem como das atividades nelas exercidas; b.3) elabore plano de fiscalização, cuja periodicidade deverá observar a realidade local, visando à atuação, principalmente, em áreas mais afetadas por pressão de uso não racional dos recursos naturais; b.4) realize cursos de capacitação para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a exercer atividades de fiscalização; b.5) promova eventos (seminários, conferências, reuniões, palestras), no sentido de informar a comunidade sobre a importância da conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro; b.6) dote a Administração da UC dos recursos orçamentários, financeiros, e de infra-estrutura (instalações, equipamentos, viaturas e servidores), necessários ao bom desempenho de sua missão institucional; b.7) sistematize e centralize as informações a respeito da Flona de Bom Futuro na Sede Administrativa da referida Unidade; b.8) analise a possibilidade de colocação de Posto Avançado na UC, de modo a permitir que haja fiscalização constante; b.9) intensifique ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia; b.10) realize cursos de capacitação para todos os servidores/funcionários lotados na UC; b.11) providencie a compra de equipamentos de rádio-comunicação para a Administração da Flona e para os veículos; b.12) dote o Escritório Regional de Ariquemes de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas competências, bem como para dar apoio à Administração da Floresta Nacional de Bom Futuro, quando necessário; b.13) treine seus servidores/funcionários na região, por meio do PREVFOGO, para disseminar a prática de queimadas controladas e que fomente a obtenção das autorizações de queimadas em concomitância com uma maior fiscalização dessa prática; b.14) articule a adoção de um planejamento conjunto e integrado entre os órgãos/entidades federais que possam executar ações com reflexos sobre Flona de Bom Futuro; b.15) nos termos do art. 57 da Lei nº 9.985/2000, em conjunto com a FUNAI, institua grupo de trabalho com vistas à regularização da superposição de 35.388 ha existente entre as áreas da Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/88, e da Reserva Indígena de Karitiana, criada pelo Decreto nº 93.068/86; b.16) em conjunto com o INCRA/RO, solucione o problema da sobreposição das áreas dos lotes nºs 182, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, extremo norte; b.17) faça a demarcação ou delimitação física da área da Floresta Nacional do Bom Futuro, colocando, onde forem necessárias, placas identificadoras dos limites da Flona, de acordo com o disposto no inciso XI do art. 5° da Lei n° 9.985/2000; b.18) forme um grupo de estudo para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento, incluindo-se as ATPFs; 192 b.19) defina o local de implantação da Sede Administrativa da Flona de Bom Futuro e promova a regularização da lotação de seus servidores; b.20) defina a titularidade do cargo em comissão de Chefe do Escritório Regional do IBAMA/RO em Ariquemes, DAS 101-1, atualmente ocupado pelo Senhor Aparecido Alencar de Souza, que jamais compareceu à Unidade para trabalhar, promovendo a apuração e a devolução das importâncias eventualmente recebidas sem contraprestação; b.21)realize cursos de capacitação, via PREVFOGO, para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a exercer atividades de detecção, prevenção e combate a incêndios florestais, conforme o disposto no Decreto n° 2.959/99; b.22) forme brigadas de combate a incêndios florestais, com capacitação via PREVFOGO, incluindo o Corpo de Bombeiros local, visando a ações conjuntas; b.23) faça o cadastramento das ocupações/atividades existentes na ZA da UC, a fim de controlar sua ocupação e uso, nos termos do 1° do art. 25 da Lei n.° 9.985/2000. c) Recomendar ao IBAMA/RO que, tão logo recupere o controle da UC, adote providências com vistas a: c.1) identificar as potencialidades da Floresta Nacional do Bom Futuro, com base no Plano de Manejo, a ser elaborado e aprovado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.985/2000 c/c o art. 12 do Decreto nº 4.340/2002; c.2) eleger o Conselho Consultivo da Flona, conforme determina o § 5º do art. 17, da Lei nº 9.985/2000 c/c o art. 17 do Decreto nº 4.340/2002; c.3) estimular a exploração sustentável, com o objetivo de não reduzir a biodiversidade desta Unidade de Conservação, devendo ter a preocupação de envolver a comunidade local na gestão desses recursos; c.4) promover, em conjunto com o INCRA, o levantamento das ações de desenvolvimento sustentáveis potencialmente existentes na região.” É o relatório. VOTO Trata-se de relatório de auditoria de natureza operacional realizada em decorrência do Acórdão nº 1.948/2003-TCU-Plenário, com o objetivo de avaliar a atuação integrada da Gerência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Porto Velho/RO (Gerex-1), do Escritório Regional do IBAMA em Ariquemes e da Unidade de Conservação Floresta Nacional do Bom Futuro no Estado de Rondônia, entendendo-se por IBAMA local o conjunto desses órgãos. 2. Unidade de Conservação Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188, de 21/6/1998, localizada entre os rios Candeias e Branco, com 80% (oitenta por cento) de seu território no Município de Porto Velho/RO e 20% (vinte por cento) no Município de Buritis/RO, foi incluída no objeto da presente auditoria com base em Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, coordenada pela Diretoria de Auditoria Ambiental da Secretaria de Fiscalização de Obras deste Tribunal – Secob, com o auxílio da 4ª Secretaria de Controle Externo. 3. A equipe de auditoria da Secex/RO priorizou questões relativas às ações de controle (fiscalização, monitoramento e licenciamento), bem como ao fomento de práticas sustentáveis, com o intuito de contribuir para a formulação de estratégias no âmbito da Política Florestal Brasileira. 4. A Floresta Nacional, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, constitui “área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas”. 5. Conforme preceituado no art. 2º, incisos I e XVIII, desse diploma, considera-se unidade de conservação “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”, definindo-se como zona de amortecimento “o entorno de uma unidade de 193 conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”. 6. Compete ao IBAMA local, no exercício de suas atribuições de executor do SNUC, implementar as ações de controle e de desenvolvimento sustentável aplicáveis à Unidade de Conservação, de modo a zelar pelo uso sustentável de seus recursos naturais. 7. Todavia, como resultado da fiscalização empreendida pela Secex/RO, exsurgiram diversas deficiências, consubstanciadas nos achados de auditoria às fls. 8/24, que levaram à conclusão de que o IBAMA local não detém o efetivo controle sobre a área em que está situada a Floresta Nacional do Bom Futuro (UC) e de sua Zona de Amortecimento (ZA), não garantindo, portanto, sua proteção e segurança. 8. Nesse sentido, foram consignadas as seguintes ocorrências: ocupação irregular da UC e da ZA da Floresta Nacional do Bom Futuro; existência de desmatamento e de queimadas na área em comento; ausência de meios para detecção, prevenção e combate a incêndios e sobreposição de terras, relativas à Reserva Indígena Karitiniana e a loteamentos do INCRA, com a área em que está situada a Floresta Nacional do Bom Futuro. 9. A esse respeito, impende destacar que a estrutura precária da UC, caracterizada pela ausência de recursos humanos e financeiros suficientes para o desempenho de sua missão institucional, a ausência de planejamento das fiscalizações a serem realizadas, a não-sistematização de informações acerca da ocupação irregular das áreas envolvidas, a falta de ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia, a falta de participação da sociedade local no controle ambiental, a ausência de articulação entre órgãos/entidades federais envolvidas com as questões ambientais e de desenvolvimento sustentável, bem como a ausência de incentivos econômicos para o uso racional dos recursos naturais podem ser apontados como fatores que desencadearam a situação de descontrole evidenciada pela equipe de auditoria. 10. Destarte, entendo que devam ser expedidas as recomendações alvitradas pela Unidade Técnica (fls. 25/27), no intuito de que sejam promovidas as ações necessárias pelos órgãos envolvidos, de modo a atenuar os efeitos da degradação ambiental que se faz presente na localidade. Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1239/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 006.545/2004-0 (com 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.. 3. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado de Rondônia – IBAMA/RO. 4. Responsável: Osvaldo Luiz Pittaluga e Silva, CPF nº 391.340.670-00. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de natureza operacional realizada em decorrência do Acórdão nº 1.948/2003-TCU-Plenário, com o objetivo de avaliar a atuação integrada da Gerência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Porto Velho/RO (Gerex-1), do Escritório Regional do IBAMA em Ariquemes e da Unidade de Conservação Floresta Nacional do Bom Futuro no Estado de Rondônia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 194 9.1. recomendar à Gerência do Banco da Amazônia no Estado de Rondônia que estude formas de favorecer os projetos de cunho sustentável a serem desenvolvidos na Floresta Nacional de Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/88, e em sua Zona de Amortecimento – ZA, promovendo maior divulgação das linhas de crédito existentes (mais notadamente o PRODEX e o PROFLORESTA), tornando esse tipo de financiamento mais atraente, mediante ampliação do prazo, da carência e da redução dos juros, com vistas a fazer com que os programas da carteira do Banco sejam realmente efetivos para induzir uma realidade sustentável na região; 9.2. recomendar ao IBAMA/RO que: 9.2.1. intensifique as ações conjuntas com o auxílio da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado de Rondônia, bem como solicite o apoio dos demais órgãos/entidades envolvidos com a questão ambiental, de forma a promover a desocupação da Floresta Nacional do Bom Futuro pelos invasores e assumir o controle da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento; 9.2.2 promova o recadastramento dos ocupantes da Unidade de Conservação (incluindo todas as pessoas que habitam a região), aferindo a extensão e os limites de cada ocupação, o levantamento das benfeitorias existentes, bem como das atividades nelas exercidas; 9.2.3. elabore plano de fiscalização, cuja periodicidade deverá observar a realidade local, visando à atuação, principalmente, em áreas mais afetadas por pressão de uso não racional dos recursos naturais; 9.2.4. realize cursos de capacitação para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a exercer as atividades de fiscalização; 9.2.5. promova eventos (seminários, conferências, reuniões, palestras), no sentido de conscientizar a comunidade acerca da importância da conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro; 9.2.6. dote a Administração da Unidade de Conservação dos recursos orçamentários, financeiros, humanos e de infra-estrutura (instalações, equipamentos, viaturas), necessários ao bom desempenho de sua missão institucional; 9.2.7. sistematize e centralize as informações a respeito da Floresta Nacional de Bom Futuro na Sede Administrativa da referida Unidade; 9.2.8. analise a possibilidade de colocação de Posto Avançado na Unidade de Conservação, de modo a permitir que haja fiscalização constante; 9.2.9. intensifique ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia; 9.2.10. dote o Escritório Regional de Ariquemes de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas competências, bem como para dar apoio à Administração da Floresta Nacional de Bom Futuro, quando necessário; 9.2.11. treine seus servidores/funcionários na região, por meio do PREVFOGO, para disseminar a prática de queimadas controladas e que fomente a obtenção das autorizações de queimadas em concomitância com uma maior fiscalização dessa prática; 9.2.12. articule a adoção de um planejamento conjunto e integrado entre os órgãos/entidades federais que possam executar ações com reflexos sobre a Floresta Nacional de Bom Futuro; 9.2.13 nos termos do art. 57 da Lei nº 9.985/2000, em conjunto com a FUNAI, institua grupo de trabalho com vistas à regularização da sobreposição de 35.388 hectares existentes entre as áreas da Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/1988, e da Reserva Indígena de Karitiana, criada pelo Decreto nº 93.068/1986; 9.2.14. em conjunto com o INCRA/RO, solucione o problema da sobreposição das áreas dos lotes nºs 182, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, com relação à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, extremo norte; 9.2.15. promova a demarcação ou delimitação física da área da Floresta Nacional do Bom Futuro, colocando, onde forem necessárias, placas identificadoras dos limites da Floresta, de acordo com o disposto no inciso XI do art. 5° da Lei n° 9.985/2000; 9.2.16. forme um grupo de estudo para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento, incluindo-se as ATPFs; 9.2.17. defina o local de implantação da Sede Administrativa da Floresta Nacional do Bom Futuro e promova a regularização da lotação de seus servidores; 195 9.2.18. realize cursos de capacitação, via PREVFOGO, para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a exercer atividades de detecção, prevenção e combate a incêndios florestais, conforme o disposto no Decreto n° 2.959/1999; 9.2.19. forme brigadas de combate a incêndios florestais, com capacitação via PREVFOGO, incluindo o Corpo de Bombeiros local, visando a ações conjuntas; 9.2.20. faça o cadastramento das ocupações/atividades existentes na Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação, a fim de controlar sua ocupação e uso, nos termos do 1° do art. 25 da Lei n.° 9.985/2000. 9.3. recomendar ao IBAMA/RO que, tão logo recupere o controle da Unidade de Conservação, adote providências com vistas a: 9.3.1. identificar as potencialidades da Floresta Nacional do Bom Futuro, com base no Plano de Manejo a ser elaborado e aprovado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.985/2000, c/c o art. 12 do Decreto nº 4.340/2002; 9.3.2. eleger o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme determina o § 5º do art. 17, da Lei nº 9.985/2000, c/c o art. 17 do Decreto nº 4.340/2002; 9.3.3. estimular a exploração sustentável, com o objetivo de não reduzir a biodiversidade desta Unidade de Conservação, devendo ter a preocupação de envolver a comunidade local na gestão desses recursos; 9.3.4. promover, em conjunto com o INCRA, o levantamento das ações de desenvolvimento sustentáveis potencialmente existentes na região; 9.4. determinar ao IBAMA/RO que defina a titularidade do cargo em comissão de Chefe do Escritório Regional em Ariquemes, DAS 101-1, promovendo a apuração e a devolução das importâncias eventualmente recebidas sem contraprestação; 9.5. determinar a realização do monitoramento da implementação deste Acórdão, nos termos do art. 243 do Regimento Interno/TCU; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1239-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-006.068/2005-5 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não atuou. RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2005. APRECIAÇÃO DE PROPOSTA PRELIMINAR FORMULADA PELA SECEX. 196 Estando prevista no edital de licitação para execução de obras a incidência de um único percentual de BDI para toda a planilha contratual, inclusive para o fornecimento e transporte de materiais betuminosos, não é exigível a repactuação do contrato com vistas à aplicação do percentual específico de 15% para esses itens. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Restauração e manutenção na Rodovia BR-405/RN, trecho Itaú-divisa RN/PB, objeto do Programa de Trabalho 26.782.0220.1E97. A fiscalização foi realizada em cumprimento ao Acórdão 2.113/2004-Plenário, que instituiu o Fiscobras 2005 no âmbito desta Corte. 2. Segundo o relatório, “A importância da rodovia deve-se ao fato de ela interligar as cidades das regiões oeste e serrana do Estado do RN e este com o Estado da PB. A restauração da rodovia e sua manutenção visam melhorar a capacidade de circulação de veículos de carga e passeio, proporcionando satisfação e segurança ao usuário, diminuição dos riscos de acidentes e circulação de riquezas: sal, petróleo e frutas”. 3. A obra teve início em 1/4/2002 e, nesse mesmo ano, foram concluídos os serviços de restauração. A partir de março de 2003, o empreendimento passou a receber serviços de manutenção. De acordo com a equipe, o estado atual do trecho apresenta dificuldades que decorrem basicamente da inexistência de acostamento e da falta de um controle mais efetivo do peso dos veículos que ali trafegam. 4. Além desse problema operacional, a equipe registrou em seu relatório inicial de fls. 46/67 as seguintes irregularidades, sem que nenhuma das quais ensejasse a paralisação cautelar do empreendimento, muito embora as duas primeiras ocorr~encias tenham sido classificadas como IG-C (Irregularidade Grave com Continuidade): - Irregularidade 1: “Comparando os preços licitados com os do SICRO (em nov/2001), acrescidos de BDI de 32,55% (serviços e materiais não-betuminosos) e BDI de 15% (materiais betuminosos) apurouse superfaturamento de R$ 274.720,83. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim. Justificativa: O superfaturamento retrocitado decorreu principalmente da utilização de BDI de 61% (para serviços e materiais não-betuminosos) e BDI de 25% a 28% (para materiais betuminosos), o que se configura exorbitante diante dos parâmetros do DNIT para serviços e materias não-betuminosos (32,55%) e para materiais betuminosos (15%), respectivamente. No entanto, não há que se falar em paralisação, já que a obra está completamente concluída e paga. Resta preliminarmente Audiência aos responsáveis”. - Irregularidade 2: “A Nota de Empenho 2001NE904286 foi usada para pagar despesas cujo fato gerador (medição de 1º a 30/04/2002) ocorreu em 2002 (OBs de 2002: 005310, 005316, 005910), já que a obra iniciou-se em abril/2002. A Nota de Empenho 2002NE900595 foi usada para pagar despesas cujo fato gerador ocorreu em 2003 (2003OB903377) - medição de ago/2003. A Nota de Empenho 2004NE900889 foi usada para pagar despesas cujo fato gerador ocorreu em 2003 (2004OB907815) - medição de dez/2003, não havendo indícios de sua classificação como "Despesa de Exercícios Anteriores". É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim. Justificativa: A obra já foi concluída e paga integralmente. As irregularidades são preliminarmente passíveis de AUDIÊNCIA aos responsáveis e, se for o caso, DETERMINAÇÕES posteriores no sentido da correta execução orçamentária. Esclarecimentos Adicionais: Nos 4 primeiros casos, a utilização de Notas de Empenho "caducas", que deveriam ter sido revertidas ao final de seus exercícios, configurou despesas sem prévia dotação orçamentária, infringindo o art. 60 da Lei nº 4.320/64 c/c arts. 30 e §§ e 31do Decreto nº 93.872/86. O último caso, por representar operação orçamentária atípica, carece, igualmente, de justificativas (Vol. P fl. 16)”. - Irregularidade 3: “O Projeto Básico inexiste. Foi substituído por Projeto Executivo de Manutenção, elaborado em Brasília-DF, cobrindo quase toda a malha rodoviária nacional. No trecho fiscalizado, o projeto foi alterado, em termos financeiros, em 35,8% (11% de acréscimos e 24,8% de 197 supressões). Em Km, as alterações foram de cerca de 70%, o que denota sua inadequação à realidade local”. - Irregularidade 4: “Grande parte da documentação acha-se centralizada em Brasília e não na Unidade Executora do Rio Grande do Norte. Algumas Ordens Bancárias não foram localizadas mesmo em Brasília, nem foi possível resgatá-las pelo Sistema SIAFI, o que cria entraves ao controle e à fiscalização”. 5. Feito o registro dessas ocorrências, a equipe, à guisa de parecer conclusivo, expende a consideração que transcrevo a seguir: “Como visto, a obra foi totalmente concluída e paga. Passados apenas 6 meses da conclusão do contrato, o trecho restaurado apresenta-se quase totalmente comprometido. As causas principais são ausência de acostamento pavimentado (permitindo infiltração das chuvas e quebra dos bordos da rodovia pelos veículos) e excesso de peso no leito da estrada, decorrente da ausência de controle de pesagem. O serviço parcial acaba tendo pouca duração, realimentando o círculo vicioso da necessidade de nova recuperação. As alegações são da escassez de recursos e dos cortes orçamentários, o que denota como causa a falta de planejamento e, como efeito, a elevação dos gastos públicos. A solução acha-se em nível de governo central, sendo passível de Determinação ao próprio Presidente da República, responsável pela articulação entre os vários Ministérios (Planejamento, Fazenda e Transportes)”. 6. A proposta de encaminhamento formulada pela equipe de auditoria toma a configuração básica descrita a seguir: a) promover a audiência prévia da empresa Queiroz Galvão S. A. e do Sr. Rogério Gonzales Alves para apresentação de razões de justificativa acerca da prática de sobrepreço no valor de R$ 274.720,83 no Contrato 182/2001 em decorrência de BDI de 61%, para serviços e materiais não-betuminosos e BDI de 25% a 28% para materiais betuminosos; b) promover a audiência prévia dos Srs. José Osmar Monte Rocha e José Paulino de Castro : Apresentar razões de justificativa para a emissão das ordens bancárias nºs 005310, 005316 e 005910, todas de 2002, para pagar despesas ocorridas em 2002, amparando-as em Nota de Empenho do exercício de 2001 (2001NE904286), com infração ao art. 60 da Lei nº 4.320/64; c) promover a audiência prévia dos Srs. Ricardo José Santa Cecília Corrêa e Carlos Alberto Cotta para apresentação de razões de justificativa acerca da emissão da ordem bancária nº 2003OB903377, para pagar despesas ocorridas em 2003, amparando-a em Nota de Empenho do exercício de 2002 (2002NE900595), bem como para a emissão da ordem bancária nº 2004OB907815, amparada em Nota de Empenho também de 2004 (2004NE900889), para pagar despesas ocorridas em 2003, todos com infração ao art. 60 da Lei nº 4.320/64; d) determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que adote, no prazo de 90 dias, mecanismos que impeçam, no SIAFI, a emissão de Ordens Bancárias-OBs para pagar despesas da competência de um exercício, não classificadas como "restos a pagar", usando Notas de Empenho de exercícios anteriores e) determinar à Casa Civil da Presidência da República que oriente, no prazo de 30 dias, todos os Ministérios, no sentido de que se abstenham de emitir, no SIAFI, Ordens Bancárias-OBs para pagar despesas da competência de um exercício, não classificadas como restos a pagar, usando Notas de Empenho de exercícios anteriores.; f) determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que: f.1) nas próximas licitações para obras rodoviárias, atente rigorosamente para a adequação dos projetos básicos e executivos à realidade local; f.2) mantenha nas UNITs (Unidades Regionais) cópia de toda a documentação relativa a projetos, licitação, contrato, execução financeira e orçamentária, dentre outros, relacionada a obras e serviços do âmbito de cada Unidade Regional; g) determinar ao Exmº Sr. Presidente da República que promova, no prazo de 180 dias, estudos técnicos interministeriais (Planejamento, Fazenda e Transportes) no sentido de adotar programas nacionais de acostamentos e de controle de pesagem de cargas nas rodovias federais, com o intuito de minimizar os gastos com a manutenção da malha rodoviária nacional; h) determinar à 1ª Secretaria de Controle Externo que monitore o cumprimento das presentes determinações ao DNIT; 198 i) determinar à Secretaria de Macroavaliação Governamental que informe, quando do assessoramento na elaboração do relatório das contas do governo, sobre o cumprimento das presentes determinações destinadas à Presidência da República; 7. O Sr. Diretor da Secex/RN e o titular da anuidade endossam apenas as propostas de realização das audiências. 8. Com essa proposta preliminar de audiência o processo foi remetido ao meu Gabinete, onde, notando que os responsáveis relacionados na audiência não estavam adequadamente qualificados, solicitei da zelosa Secex/RN, por meio do Despacho lançado às fls. 69 dos autos, que informasse os cargos, à época do fato gerador das respectivas irregularidades, dos responsáveis que ali indiquei. Encareci também à destacada Unidade Técnica que, na oportunidade do levantamento da informação solicitada, reavaliasse o fundamento da Irregularidade 2, à luz das deliberações já proferidas por este Tribunal abordando o tema dos restos a pagar não-processados. Quanto à questão do BDI diferenciado de 15% sobre os itens de fornecimento de materiais betuminosos, solicitei por fim à Secex/RN que informasse se existia a previsão desse percentual diferenciado no edital de licitação que deu origem ao Contrato PG 182/2001. Isso com o objetivo de aplicar ao caso concreto o entendimento consagrado por esta Casa no Acórdão Plenário 2.087/2004. 9. Retornam agora os autos com todas as informações solicitadas e com nova manifestação dos Srs. Analistas que realizaram o levantamento de auditoria, conforme se vê às fls. 71/74 do processo. Em seu novo pronunciamento os auditores pedem a exclusão da Irregularidade 2, relacionada à prática dos restos a pagar não-processados. Desse modo, entendem os Srs. Analistas que as propostas de realização das audiência indicadas nas alíneas “b” e “c” do item 6, acima, devem ser desconsideradas. Pelo mesmo motivo não podem subsistir as determinações propugnadas nas alíneas “d” e “e”, voltadas para o mesmo tema. 10. Já quanto à questão do BDI diferenciado de 15% que deveria incidir sobre os itens de aquisição ou fornecimento de materiais betuminoso, os Analistas da Secex/RN mantêm seu ponto de vista inicial segundo o qual os preços contratuais dos materiais superam os de mercado em percentuais que vão de 25,39% a 28,88%, superiores, portanto, ao BDI de 15% estipulado para tais itens nos Acórdãos 2.087/2004 e 1.120/2004, ambos deste Plenário. Sendo assim, os Analistas reiteram a proposta de audiência dos responsáveis por essa irregularidade, desta feita expressa nos seguintes termos: “Audiência conjunta da firma Queiroz Galvão S. A., na pessoa de seu representante legal, e do Sr. Rogério Gonzales Alves, signatários do Contrato DNER PG-182/2001-00, na condição, respectivamente, de empreiteira contratada e de ex-Diretor Executivo do DNER, para apresentarem suas razões de justificativa para a prática de BDI de 61% em serviços e materiais não-betuminosos e BDIs de 25,39% a 28,94% em materiais betuminosos, e não de 32,55%, como adotado pelo DNER em serviços e materiais não-betuminosos, e de 15% em materiais betuminosos, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdãos Plenários nºs 2.087/2004 e 1.120/2004), tendo tal extrapolação gerado indícios de superfaturamento de R$ 274.554,33”. 11. O Sr. Diretor da Secex/RN que apreciou o feito e o titular da Unidade abonam novamente a audiência proposta pela instrução, sem encampar, no entanto, as determinações descritas nas alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do item 6, acima, que foram reapresentadas pelos Srs. Analistas. É o Relatório. VOTO Conforme relatei, aprecia-se presentemente proposta preliminar de realização de audiência acerca de irregularidade relacionada com a incidência de percentual de BDI específico para os itens de fornecimento de materiais betuminoso para a obra em foco, que, convém ressaltar, encontra-se concluída, no que tange aos serviços de recuperação ou restauração rodoviária, desde novembro de 2002. Registro que não haveria maiores óbices em deferir a pretensão da Secex/RN e prover a matéria dos pronunciamentos da contratada e do então administrador do Dnit sobre a questão, consoante preconiza a Unidade, antes da manifestação definitiva deste E. Plenário. 199 2. Ocorre que, analisando o assunto mais detidamente, julguei apropriado trazer à apreciação deste Colegiado algumas considerações que labutam em sentido diverso do indicado pela digna Secex/RN, em benefício de uma maior consolidação do entendimento que esta Corte vem desenvolvendo acerca da questão em comento. 3. Com efeito, a jurisprudência da Corte sobre o assunto tem caminhado no sentido de que, se não havia previsão expressa no edital da licitação de origem de que os itens de fornecimento de materiais betuminosos deveriam ser remunerados com o BDI diferenciado de 15%, incidentes sobre o valor da nota fiscal de compra desses elementos, como era praxe fazer-se em certo período, não há como interferir na relação contratual para fazer valer tal disposição. Esse entendimento foi pela primeira vez entronizado na Sessão Plenária de 15/12/2004, quando foi proferido o Acórdão 2.087/2004. 4. A razão principal subjacente ao entendimento exposto não poderia ser apontada com maior lucidez do que como o fez o nobre Ministro Walton Alencar Rodrigues, conforme se pode depreender do seguinte excerto da Declaração de Voto que S. Exª, na ocasião, apresentou sobre a questão: “Isso porque a sistemática de pagamento prevista no edital influencia, por decorrência lógica, a elaboração da composição de preços das propostas. Ou seja, disponha o edital de uma maneira ou de outra, a empresa licitante, ao oferecer sua proposta de preço na licitação, o faz de acordo com as regras estabelecidas, compensando eventuais ganhos decorrentes da aplicação de um BDI único com reduções no custo direto de outros itens de modo a apresentar uma composição mais vantajosa e vencer a competição. Entendo que se o edital previa o pagamento do fornecimento de acordo com a sistemática antiga, pelo valor da nota fiscal de compra mais bonificação de quinze por cento, vindo o contrato, posteriormente, a dispor a incidência do BDI pleno, válido para os demais itens, impõe-se a devolução uma vez que, manifestamente, a alteração eqüivaleria a uma majoração injustificada do preço do serviço. O mesmo não ocorre se o edital já previa o pagamento do fornecimento por meio de BDI único. Nesse caso, a imposição de uma repactuação prevendo o pagamento pela bonificação reduzida de quinze por cento corresponderia a uma injustificada redução dos valores pactuados”. 5. Mais recentemente, valendo-se desse mesmo entendimento, este Plenário resolveu dar provimento a recurso interposto pelo Dnit contra Acórdão obrigando-o a observar o teto dos 15% para os materiais betuminosos. Isso se deu por meio do Acórdão 292/2006-Plenário, relatado e revisado, respectivamente, pelos eminentes Ministros Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti, que não chegaram a divergir, em essência, dos mesmos fundamentos que deram origem forma ao Acórdão 2.087/2004-Plenário. 6. A meu ver, a questão vincula-se muito mais à estratégia logística do suprimento dos diversos canteiros do Dnit com os insumos asfálticos necessários à obra do que propriamente ao custo ou economicidade dos materiais, embora se possa achar que cada alternativa tenha maiores ou menores reflexos nesse campo. A sistemática do pagamento do valor da nota mais 15% de bonificação pode significar simplesmente que o Dnit transfere às próprias contratadas a tarefa de adquirir os materiais, livrando-se das dificuldades operacionais inerentes a esse encargo mas absorvendo o de remunerar adequadamente as empreiteiras. 7. Note-se que o mesmo objetivo poderia ser conseguido, ao custo, talvez, de um maior descontrole ou imprevisibilidade nas despesas com os materiais asfálticos, se ficar estipulado que a remuneração se dará na medida da execução dos serviços correspondentes, cujos preços unitários sofrerão a incidência de um BDI único, aplicável a toda a planilha. Nada, porém, está a garantir, a priori, que uma ou outra alternativa possa levar à percepção de maiores ganhos aos empreiteiros ou a um maior ou menor custo financeiro para o Dnit. Não há razão para isso, porque, repito, em um ou outro caso, as atividades transferidas ao empresário são exatamente as mesmas e têm para ele, como me parece claro, exatamente o mesmo custo. 8. Forçoso é concluir, portanto, que a escolha da sistemática de fornecimento deve atender a razões de conveniência administrativa, a serem devidamente apontadas e comprovadas pelo responsável. Nessa linha, tem-se agora que ressurgiram as condições para um melhor relacionamento entre a Petrobras e o Dnit de modo a permitir a este último fornecer diretamente os materiais betuminosos às suas obras rodoviárias, o que, sem dúvida, é a opção mais desejável, como ressaltou o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, por eliminar a necessidade do pagamento de qualquer bonificação aos empreiteiros por 200 meramente suprirem-se de insumos de peso tão relevante no custo final dos empreendimentos rodoviários. Em contrapartida, o Dnit passa a assumir maiores responsabilidades operacionais, perante as suas contratadas, e financeiras, em relação à Petrobras, que pode muito bem exigir um fluxo financeiro muito mais regular do que aquele reservado às empreiteiras. 9. Voltando ao fluente caso, a Secex/RN informa que “o corpo do Edital 414/2001 não faz menção a nenhum percentual”, observando apenas que os documentos básicos da licitação referem-se a um único percentual de BDI aplicável tanto aos serviços sem materiais betuminoso como aos que os utilizam. Verifico às fls. 57/64, Anexo I, que os documentos da licitação diziam que “o fornecimento e transporte de material betuminoso serão pagos separadamente dos serviços que os aplicam, exceto a manutenção, cujo preço inclui todos os insumos necessários. A quantidade de cada material é o produto da taxa utilizada pela área/tonelagem efetivamente executada.” 10. A cobrança em separado dos materiais betuminosos justifica-se porque isso permite o reajustamento por índices de preços próprios para esses ligantes como está indicado nos resumos de medições de fls. 118/119, Anexo I, mas os quantitativos pagos vinculavam-se aos serviços efetivamente executados. Todos esses elementos me levam a concluir, com relativa segurança, que a licitação não previa a incidência do percentual de 15% de bonificação, ainda mais a ser aplicado ao valor da nota fiscal de compra dos materiais. Acresce que a licitação é de 2001, depois, portanto, de a sistemática dos 15% ter sido abolida no então Dner, o que teria ocorrido, segundo todas as informações disponíveis, em 1997 (v. Acórdãos Plenários 2.087/2004 e 292/2006). 11. Portanto, não posso concordar com a Secex/RN, data venia, em que a cobrança de BDI acima de 15% sobre os materiais betuminosos no contrato PG-182/2001-00 tenha sido irregular ou esteja em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo necessidade do chamamento de responsáveis em razão do fato. Impende ressaltar, também, que não há indícios de que os preços contratuais tenham sido abusivos. A própria Secex/RN apurou um sobrepreço contratual de até 29% em relação ao valor de aquisição dos materiais betuminosos. Ora, esse percentual é até menor do que o BDI de referência utilizado pelo orçamento básico da licitação, que foi, de acordo com a Secex/RN, de 32,55%. Impende ainda observar que, mesmo o total do sobrepreço calculado pela equipe, considerando os itens betuminosos e não-betuminosos, estes remunerados com o BDI contratual de 61%, chega a apenas 6% do valor total do contrato. 12. Com relação às determinações sugeridas pela instrução do processo, entendo que se possa dispensar a que é dirigida ao Exmº Presidente da República, no sentido da promoção de programas nacionais de acostamento e de pesagens de veículos nas estradas federais, uma vez que se trata de assunto da competência exclusiva do Ministério dos Transportes, não se mostrando necessária a interferência dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento. 13. Por fim, entendo que, como a obra já foi totalmente executada, não há necessidade de comunicação da presente deliberação, nesta oportunidade, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até porque já lhe foi encaminhado, em época própria, relatório consolidado das auditorias Fiscobras. Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1240/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 006.068/2005-5 – c/ 1 anexo 2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 201 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Restauração e manutenção na Rodovia BR-405/RN, trecho Itaú-divisa RN/PB, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – Dnit. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que: 9.1.2. nas próximas licitações para obras rodoviárias, atente rigorosamente para a adequação dos projetos básico e executivo à realidade do local das obras; 9.1.3. envide esforços no sentido de manter nas suas unidades regionais todos os processos relacionados às obras que lhe são afetas, disponibilizando aos órgãos de controle, sempre que isso não for possível, cópia de toda a documentação; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1240-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC-006.403/2005-2 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. FALTA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS TERRENOS AFETADOS PELA OBRA. DETERMINAÇÃO. A declaração de utilidade pública de áreas afetadas a fins rodoviários supre a falta de iniciativa na regularização fundiária da obra, apontada em trabalho de fiscalização, mas sua descontinuidade, ainda que os possuidores se mostrem aquiescentes, pode representar ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, pelo potencial de dano ao erário, bem como descumprimento a determinação do Tribunal. RELATÓRIO 202 Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção de Trechos na BR-364, no Estado de Mato Grosso, objeto do Programa de Trabalho 26.782.0236.1424.0101. A fiscalização foi realizada no âmbito do Fiscobras 2005. 2. Segundo o relatório, a continuidade da pavimentação da BR-364/MT, entre os eixos viários formados pelas rodovias BR-163/MT e BR-174/MT, atenderá ao escoamento da safra da nova área de produção agrícola formada na região norte do Estado de Mato Grosso, permitindo o acesso ao terminal graneleiro de Itacoatiara e aos portos do Sul e Sudeste do país (portos de Paranaguá/PR e Santos/SP, respectivamente). 3. A obra teve início em 17/8/2001, e encontrava-se, por ocasião da auditoria, com pouco mais de 19% de execução física. A equipe de auditoria estimou que serão necessários ainda R$ 473.784.220,92 até a conclusão do empreendimento, compreendendo uma extensão total de 649,7 km. 4. A equipe de auditoria anotou cinco irregularidades oriundas de fiscalizações anteriores, as quais, ou já foram saneadas, ou estão sendo tratadas em processos específicos. Quanto às irregularidades detectadas no trabalho de fiscalização em foco, a equipe consignou três ocorrências, cuja descrição é reproduzida a seguir, com a numeração utilizada no relatório: -Irregularidade 5: “Descrição/Fundamentação: Esbulho à propriedade de terceiros, pelo início das obras do contorno viário em Campos de Júlio sem a necessária portaria de declaração de utilidade pública dos imóveis afetados. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O art. 5º, inciso XXIV, da CF, estabelece a justa e prévia indenização em dinheiro para os casos de desapropriação por utilidade pública, e sendo o esbulho fato descrito como crime, é inadmissível sua prática por ente público. Como agravante, os fatos contrariam determinações do TCU a respeito de desapropriações e determinação específica para o empreendimento em análise, contida na Decisão 1.059/2002, reiterada no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.120/2004, de agosto de 2004. Esclarecimentos Adicionais: Há duas situações nos oito imóveis atingidos pelas obras: a) esbulho em cinco propriedades; b) interrupção das obras nos três imóveis em que os proprietários impediram a entrada da Construtora Sercel.” - Irregularidade 7: “Descrição/Fundamentação: Previsão em alguns editais e contratos de empreitada das obras e pagamento de faturas de medição de serviços executados com parcelas de reajustamento com periodicidade inicial inferior a um ano da data da proposta da contratada - p. ex., contrato UT/11014/2004-00 (Geosolo) -, contrariando o disposto na Lei nº 9.069, de 29/6/1995”. - Irregularidade 8: “Descrição/Fundamentação: Atrasos em média de 120 dias no pagamento de medições de quantitativos de serviços executados pelas empresas contratadas, devido a não emissão de notas de empenho, por falta de recursos orçamentários e financeiros, causando interrupções das obras.” 5. No relatório, à guisa de parecer conclusivo, a equipe tece as seguintes considerações sobre os achados de auditoria apontados: “Não foram constatadas irregularidades graves na execução das obras analisadas, à exceção do anel viário de Campos de Júlio/MT, cuja construção foi embargada pelos proprietários de três dos oito terrenos atingidos pelo empreendimento, ocorrendo esbulho dos demais cinco terrenos. Apesar de grave, entendemos que não cabe paralisação das obras, mas responsabilização pessoal dos agentes do DNIT pelos fatos que podem ensejar prejuízo ao erário. Destacamos que problemas estruturais do Dnit e restrições orçamentárias (contigenciamentos) têm trazido dificuldades na execução dos contratos. A autarquia federal subordinada ao Ministério dos Transportes sofre graves restrições à sua missão institucional com deficiências em pessoal, equipamentos e recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às suas despesas de capital e correntes - a 11ª Unit/Dnit, sediada em Cuiabá/MT, encontra-se, inclusive, sem serviços de limpeza e telefonia (seus telefones só recebem, não fazem ligações), com dificuldade em efetuar gastos com combustíveis, passagens aéreas e diárias de servidores. Os controles tecnológicos (ensaios e testes de qualidade de 203 materiais e serviços) e geométricos dos diversos segmentos da rodovia em obras têm sido feitos exclusivamente pelas próprias empresas executoras, pois o Dnit não dispõe de laboratórios próprios nem tem convênios com outras instituições - por exemplo, a UFMT- ou contrato de supervisão com empresas de consultoria para esse fim. Em decorrência dessa fragilidade, a 11ª Unit/Dnit tem-se limitado, nessa área, a conferir os planos de ensaios e relatórios de controle de qualidade das empresas. Constatamos dois lotes de obra paralisados (empresas Tamasa e Enpa), os quais, no entanto, já foram executados em mais de 93%. O contrato com a Tamasa está pendente de assinatura de termo aditivo para conclusão da execução. Neste Levantamento de Auditoria foram constatadas três irregularidades: a) esbulho perpetrado pelo DNIT; b) atrasos - em média 4 meses - no recebimento, pelas empreiteiras, de faturas de medições; e c) impropriedades no pagamento de reajustamento. (...) Esclarecimentos Adicionais: Apesar da ausência de supervisão, observamos que até a presente data não houve prejuízo para a fiscalização da qualidade e quantidade de serviços, pois há um servidor do DNIT permanentemente nos locais, como encarregado e subordinado ao Engenheiro responsável pela regular execução do contrato. Destacamos que a análise da desnecessidade de supervisão é restrita ao caso em tela, das três obras objeto de verificação in loco em Diamantino, Sapezal e Campos de Júlio. Quanto ao esbulho perpetrado pelo DNIT, relativo ao início das obras do anel viário em Campos de Júlio sem a necessária desapropriação ou formalização da doação das áreas atingidas pelo empreendimento, e o que é mais grave, com ausência de edição da portaria de utilidade pública que desse suporte legal à invasão de propriedade, fato que resultou na interrupção dos trabalhos da empreiteira Sercel, pela recusa de proprietários em permitir a entrada das máquinas em seus imóveis (esbulho que pode inclusive ensejar processo criminal contra os responsáveis), e, considerando a gravidade dos fatos, será objeto de audiência do Presidente da Autarquia, além de contrariar o dispositivo constitucional que estabelece a justa e prévia indenização, o fato ocorreu a despeito da determinação contida no subitem 9.1.4 do Acórdão 1120/2004 - Plenário, DOU de 20/8/2004. Quanto superfaturamento relativo ao BDI sobre material betuminoso, o Acórdão 2.087/2004, Plenário, que deliberou pelo respeito às condições contidas nos respectivos editais e contratos, e não aplicação do limite sobre os contratos já firmados, saneando, portanto, a irregularidade quanto aos contratos analisados, que são todos anteriores a 2004, exceto pelo contrato com a empresa Sercel, que, apesar de assinado em 2004, o foi com base em licitação realizada em 2001, obedecendo, em todos os termos e preços, o edital daquela data.” 6. Dito isso, a equipe formula a seguinte proposta de mérito, que mereceu o endosso dos demais pareceres da Secex/MT: I) audiência do Sr. Alexandre Silveira de Oliveira, então Diretor-Geral do DNIT, para que justifique: a) o esbulho perpetrado pelo DNIT/11ª UNIT à propriedade privada, adentrando imóveis sem sequer ser editada portaria de utilidade pública declarando a afetação dos imóveis necessários à ececução das obras da BR 364/MT - Contorno Rodoviário de Campos de Júlio/MT, em afronta à Constituição Federal que estabelece a justa e prévia indenização por desapropriação e a despeito da ciência dos vultosos prejuízos já sofridos pelo erário em razão de pagamentos de indenizações por esbulho, a exemplo do contido na Decisão TCU nº 850/2000 e Acórdão 891/2003 - Plenário, e a despeito da determinação específica para as obras em questão, na Decisão 1.059/2002, reiterada no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.120/2004 e em afronta ao contido no item 9.1.4 do mesmo Acórdão 1.120/2004, fato que acarretou, também a interrupção das obras, considerando a recusa de dois proprietários em permitir a invasão de suas propriedades sem a edição da referida portaria que inicia o processo de desapropriação. b) o pagamento de reajustamento em desacordo com o art. 28, § 1º, da Lei 9069/95, no Contrato UT/11014/2004-00 II) determinar ao Dnit que: a) adote providências administrativas visando, nos pagamentos de faturas, o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias corridos, entre a data final de cada período de aferição dos serviços e o respectivo 204 pagamento, em obediência às Normas e Procedimentos Administrativos sobre Contratações de Obras e Serviços de Engenharia, vigentes no DNIT; e b) abstenha-se de efetuar pagamento de reajustamento em desacordo com o estabelecido no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/95; III) determinar à Secex/MT que faça a juntada dos presentes autos ao processo de monitoramento TC-008.277/2004-6. 7. Encaminhado o processo a este Gabinete, ponderei, no Despacho que proferi às fls. 65/66, que, quanto ao destinatário da audiência proposta, ambas as ocorrências situavam-se, salvo engano, na área de competência do responsável pela própria Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 11ª Unit, a quem compete o gerenciamento das obras a cargo do Dnit no Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, notei que o ContratoUT/11014/2004-00, no qual teria ocorrido a irregularidade descrita na alínea “b”, é assinado pelo Coordenador da 11ª Unit, e não pelo Diretor-Geral do Dnit (fl. 32). Assim, apesar da gravidade atribuída à irregularidade apontada na alínea “a”, entendi que a audiência sugerida pela unidade técnica deveria recair, ao menos naquela fase do processo, sobre o titular da unidade estadual do Dnit. 8. Com relação à ocorrência descrita na alínea “b”, verifiquei que a redação dada à cláusula do contrato ali mencionado que trata do reajustamento não sugere redução da periodicidade anual para a revisão dos preços contratuais, mesmo no início do contrato. A redação dada à cláusula de reajustamento é a seguinte: “Parágrafo Segundo – As parcelas dos preços contratuais, em reais, deverão ser reajustadas pelos índices setoriais utilizados pelo Dnit, para o setor rodoviário apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, após decorrido 01 (um) ano da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta proposta se referir, nos termos do Art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, sendo o índice inicial (i0) referente a data base que a proposta se referir”. 9. Essa redação, embora vazada em mau português, amolda-se quase literalmente às prescrições postas no art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.192/2001, que “dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências”, que reza o seguinte: “Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”. 10. Inferi então que a Secex/MT estivesse questionando o fato de a data da proposta ou à que se referir o orçamento ser considerada o marco inicial para cômputo da anualidade, o que permite que haja, de fato, reajustamento de preços antes de o contrato completar um ano. Registrei, porém, que essa é exatamente a interpretação dada por esta Corte de Contas ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001, c/c art. 28, § 1º, da Lei 9.069/1995, esta última citada pela Secex/MT. Aduzi que, ao apreciar processo de consulta formulada pelo Ministério dos Transportes acerca da interpretação a ser dada aos dispositivos referidos, a Corte proferiu o Acórdão 474/2005-Plenário, firmando o entendimento de que a anualidade dos reajustamentos deve estar referida à data da proposta ou à data-base de referência do orçamento constante da proposta, conforme o caso. 11. Com essa ressalva, devolvi os autos à Secex/MT para que, preliminarmente, fossem promovidas as audiências alvitradas pela equipe de auditoria, endereçando-as, porém, ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, Coordenador da 11ª Unit/Dnit, solicitando da diligente Unidade Técnica que reavaliasse o fundamento da imputação descrita na alínea “b”, acima, à luz do decidido por este Tribunal no Acórdão 474/2005-Plenário, tornando-a insubsistente, se fosse o caso. 12. Na Secex/MT, a imputação constante da alínea “b” da proposta de audiência foi, pelas razões expostas no Despacho que exarei e no Acórdão 474/2005-Plenário, considerada insubsistente, procedendo-se à audiência do gestor unicamente sobre a ocorrência relativa ao suposto esbulho havido na construção do contorno rodoviário da cidade de Campos de Júlio. 13. Colhidas as razões de justificativa apresentadas pelo então responsável da 11ª Unit/Dnit, sobreveio a instrução de fls. 124/129, elaborada por Analista lotada na Secex/MT, reproduzida a seguir, na íntegra: 205 “Por ocasião do levantamento de auditoria – Fiscobras 2005 – foi apurada a prática de esbulho por parte do DNIT, que iniciou as obras de execução do contorno de Campos de Júlio sem a justa e prévia indenização, e a interrupção das obras em razão da recusa de alguns proprietários em permitir a invasão de suas propriedades para execução da referida obra. 2. Foi ouvido em audiência o ex-Diretor do DNIT 11ª UNIT, Cinésio Nunes de Oliveira, para que apresentasse razões de justificativa para o esbulho perpetrado pelo DNIT/11ª UNIT à propriedade privada, adentrando imóveis sem sequer ser editada portaria de utilidade pública declarando a afetação dos imóveis necessários à execução das obras da BR 364/MT – Contorno Rodoviário de Campos de Júlio/MT em afronta à Constituição Federal, que estabelece a justa e prévia indenização por desapropriação, e a despeito da ciência dos vultosos prejuízos já sofridos pelo erário em razão de pagamentos de indenização por esbulho, a exemplo do contido na Decisão TCU nº 850/2000 e Acórdão 891/2003 – Plenário, e a despeito da determinação específica para as obras em questão, na Decisão 1.059/2002, reiterada no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.120/2004 e em afronta ao contido no mesmo Acórdão, fato que acarretou, também, a interrupção das obras, considerando a recusa de dois proprietários em permitir a invasão de suas terras sem a edição da referida portaria, que iniciaria o processo de desapropriação. 3. O responsável apresenta, em 24/12/2005, suas alegações de fls. 75, acompanhadas dos documentos de fls. 76/123, cujo teor, em grande parte, não tem correlação com o objeto da audiência, pois trata da rescisão do contrato original com a Construtora AGRIMAT e contratação da segunda colocada na licitação, Construtora SERCEL, pelos mesmos preços oferecidos pela primeira colocada, que não foi objeto de questionamento pela equipe de auditoria. 4. Em relação à ausência de desapropriação, alega o responsável que “Durante o andamento das obras surgiu um fato novo em que proprietários de áreas não permitiram o acesso de funcionários da Construtora, alegando que não teriam sido indenizados. A Coordenação da 11ª UNIT solicitou das áreas competentes o andamento quanto ao processo de desapropriação onde se deu a publicação da Portaria nº 1.192, de 03 de outubro de 2005, do Diretor Geral do DNIT.” 5. O Sr. Cinésio Nunes de Oliveira alega também ter tido dificuldade em obter elementos de defesa em razão de sua exoneração do cargo de diretor, em julho de 2005, a pedido. Costatamos, porém, que o mesmo ainda detém cargo em comissão na sede do DNIT em Brasília. 6. A Portaria 1.192/2005 declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários a extensão de 5,355 km, de conformidade com o Projeto Executivo de Engenharia aprovado através da Portaria nº 550, de 22/08/2003 (fls. 119). 7. Através de contato telefônico com a 11ª UNIT/DNIT solicitamos mais informações a respeito das medidas adotadas após a edição da portaria de desapropriação acima mencionada, sendo informado que os proprietários estariam dispostos a efetuarem a doação das áreas afetadas pela obra. Solicitamos o encaminhamento de documentos confirmando a suposta doação mas não nos foram encaminhados, nem foram fornecidos à equipe de auditoria FISCOBRAS que esteve analisando a referida obra em abril deste ano. 8. O Acórdão 1120/2004 – Plenário determinava que o DNIT/11ª UNIT: 9.1.4. não promova qualquer ato que vise ao início das obras de Construção da Rodovia BR364/MT, trechos ainda não iniciados (Km 675,90 a Km 1.131,10) sem a respectiva regularização fundiária; 9. O projeto de contorno da cidade de Campos de Júlio é de 2003, e trata de trecho onde a União não tem a posse, não estando, portanto, incluído na determinação de regularização fundiária dos trechos já ocupados pela rodovia e não pertencentes ao domínio da União. Desnecessário, porém, determinar que o DNIT faça a justa e prévia indenização, antes de adentrar propriedade privada, pois tal obrigação está prevista na Constituição Federal, sendo inadmissível que um gestor público do setor de obras desconheça este mandamento, mormente se considerarmos que a partir da Decisão 850/2000 – TCU Plenário, a questão das desapropriações é tema recorrente na 11ª UNIT/DNIT, sendo desde então objeto numerosas determinações, sistematicamente descumpridas. 10. De fato, o Acórdão 1772/2004 – Plenário que trata de Monitoramento no DNIT para verificação do cumprimento de determinações formuladas em processos de levantamentos de auditoria sobre obras de 206 construção e conservação de rodovias no Estado de Mato Grosso, registra baixa efetividade no atendimento das determinações do TCU, determinando, ao final: 9.3 alertar o DNIT de que as determinações contidas na Decisão nº 1059/2002, e nos Acórdãos nº 268/2003 e nº 1120/2004, todos do Plenário, aplicam-se, no que couber, a toda a sua área de atuação, em âmbito nacional; (...) 9.5 determinar às demais Secex nos Estados que verifiquem na próxima fiscalização a ser realizada em unidade regional do DNIT contida em sua clientela, relativamente às obras sob sua responsabilidade: a situação referente à regularização fundiária dos terrenos atingidos por rodovias federais, a existência de custos injustificadamente elevados na aquisição de brita para obras rodoviárias, bem como a aceitação contratual de BDI incidente sobre o item CBUQ em nível superior a 15%; 9.6 alertar a 1ª Secex sobre a necessidade de acompanhar, nas futuras contas do DNIT, o cumprimento das determinações expedidas à Autarquia na Decisão nº 1.059/2002 e nos Acórdãos nº 268/2003 e 1120/2004, do Plenário, à luz do disposto no item 9.3 deste Acórdão; 11. Ainda que o gestor desconhecesse a necessidade de justa e prévia indenização, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, causando espécie a incapacidade do DNIT, com sua Procuradoria Especializada, de realizar uma simples desapropriação num trecho de pouco mais de 5 km de extensão, cuja afetação já estava delimitada no Projeto de Engenharia desde 2003, e cujo procedimento é minuciosamente detalhado na regulamentação da Autarquia. 12. Assim, a determinação de início das obras pela Construtora Sercel, sem a prévia desapropriação, ou sem a imissão de posse determinada pelo judiciário nos casos em que não houver acordo sobre a justa indenização, constitui ato eivado de grave infração à norma legal. 13. A gravidade da invasão à propriedade privada nota-se na capitulação do fato como crime contra o patrimônio, no art. 161 do Código Penal: Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. (...) § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 14. Durante a auditoria no DNIT/MT, a equipe constatou que a Procuradoria atribui a responsabilidade pela invasão de propriedade privada à área técnica porque esta não teria informado da necessidade de desapropriação à Procuradoria. Por outro lado, a área técnica atribui a responsabilidade à Procuradoria, alegando desconhecer os trâmites legais cujo domínio é do ramo do direito. Também quanto à regularização da faixa de domínio das rodovias antigas percebe-se a dificuldade do DNIT e Procuradoria em atender às determinações do TCU. 15. A responsabilidade pela invasão das propriedades para execução das obras, entendemos, é do Diretor da 11ª UNIT, a quem compete o gerenciamento das obras a cargo do DNIT em Mato Grosso. Porém, mais de um ano depois do fato, já concluída a obra, o DNIT não conseguiu concluir a desapropriação que foi iniciada com a Publicação da Portaria 1.192/2005, permanecendo na posse ilegal de imóveis alheios. 16. O fato talvez decorra da falta de coordenação entre DNIT e sua Procuradoria, esta última subordinada à AGU, e de uma boa dose de incompetência de ambos os lados, porém, diante da insistência do TCU na importância do tema, sem lograr que o DNIT cumpra a legislação, não se pode descartar a possibilidade de má fé dos servidores envolvidos, que, permitindo a prática de esbulho, pretendam dar continuidade à execução de acordos para indenização administrativa altamente lesivos ao erário, como os tratados na Decisão 850/2000 – TCU Plenário. 17. Assim, necessário se faz dar ciência à AGU e ao Ministério dos Transportes, das questões tratadas nestes autos para eventual instauração de sindicância conjunta e apuração da responsabilidade pelos fatos narrados, não somente para punir os responsáveis, mas para determinar onde está localizado o problema que impede aquela Autarquia de cumprir a Constituição Federal, de modo a saná-lo com a urgência que o caso requer, vez que é intolerável a displicência com que o DNIT e sua Procuradoria Especializada tratam do tema “justa e prévia indenização por desapropriação”, permanecendo na prática 207 que já causou imensos prejuízos ao erário em processos de indenização por esbulho, os chamados processos de desapropriação indireta. 18. Ante o exposto, propomos à consideração superior: a) seja aplicada ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira a multa prevista no art. 58, inc. II da Lei 8.443/92, tendo em vista a autorização para a execução das obras da BR 364/MT – Contorno Rodoviário de Campos de Júlio/MT, sem a justa e prévia indenização aos proprietários dos imóveis afetados pela faixa de domínio da Rodovia, em afronta ao art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal. b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não seja recolhida no prazo legal; c) seja encaminhada cópia dos autos à Procuradoria da República em Mato Grosso para ciência dos fatos apurados e eventuais providências de sua competência na esfera penal. d) seja encaminhada cópia do relatório e voto da decisão que vier a ser adotada à Corregedoria da Advocacia Geral da União e ao Ministério dos Transportes, para ciência da gravidade dos fatos apurados e providências quanto à incapacidade da Procuradoria Especializada do DNIT em evitar que aquela Autarquia pratique fato capitulado como crime no art. 161 do Código Penal, e quanto à ausência, até a presente data, de desapropriação dos imóveis afetados pela execução do contorno de Campos de Júlio.” 14. O Sr. Diretor da Secex/MT, ao manifestar concordância com a proposta da instrução, sugere que seja dado o prazo de noventa dias para a adoção das providências saneadoras indicadas no subitem 18; d, da proposta da Srª Analista. O Sr. Secretário manifesta concordância. É o Relatório. VOTO A questão principal posta nos autos diz respeito à falta de providências do Dnit no sentido da regularização fundiária das áreas onde foi construído o contorno rodoviário da cidade de Campos de Júlio/MT, numa extensão de cerca de 5,3 km. A Secex/MT diz que o Dnit faltou ao seu dever constitucional de assegurar a justa e prévia indenização dos proprietários dos terrenos afetados ao autorizar a obra sem dar início ao processo de desapropriação. 2. Chamado aos autos, o então responsável pela 11ª Unidade de Infra-Estrura Terrestre do Dnit, em Mato Grosso, defende-se alegando que, ao defrontar-se com a resistência de alguns dos proprietários à entrada das máquinas da empreiteira contratada, acionou os setores competentes da Autarquia no sentido de proceder à desapropriação, o que resultou na edição da Portaria 1.192, de 3/10/2005. Esse ato consistiu na declaração de utilidade pública das áreas em questão para afetação a fins rodoviários, que é o primeiro passo no processo de desapropriação. 3. No decorrer da instrução do processo, a Secex/MT procurou obter informações sobre a evolução do processo, colhendo a notícia de que os proprietários estariam dispostos a fazer a doação das áreas ocupadas pelo contorno. Porém, não obteve a comprovação formal desse fato. Por essa razão, e por entender que o fato guarda similitude com o tipo penal abrigado no art. 161 do Código Penal, propõe a apenação, com multa, do gestor responsável, com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 – grave infração a norma legal. 4. Com a devida vênia, entendo que as circunstâncias que cercam o fato retiram muito da gravidade da ocorrência, para fins de aplicação da multa afeta à competência desta Corte. É certo que, por menor que seja a extensão do contorno a ser construído, e por mais benéfico que esse bem seja à coletividade, não se pode admitir que o Dnit, pelos seus representantes, falte ao dever primário da liberação das áreas às suas contratadas, com a devida antecedência, abrindo assim o flanco aos questionamentos, inclusive judiciais, derivados dos direitos individuais de propriedade que deve respeitar, nos termos da Constituição Federal. 5. A questão parece estar assentada na penúria de recursos materiais e humanos em que vivem as unidades estaduais do Dnit, conforme quadro razoavelmente já bem conhecido desta Corte. A situação da 11ª Unit relatada pela equipe de auditoria serve bem para retratar esse quadro, até de aparente abandono: os telefones da Unidade estão bloqueados para ligações e os serviços de limpeza de suas instalações estão suspensos. No campo das carências administrativas, há ainda a falta de coordenação entre os setores 208 técnicos e jurídicos, tal como apontado pela instrução do processo, que também contribui para o aparecimento de problemas desse tipo. 6. Diversas deliberações desta Corte têm enfocado essa problemática de ordem administrativa de que vem se ressentindo cronicamente o Dnit e cujas indesejáveis conseqüências vêm atingindo praticamente todas as áreas de atuação da autarquia. Apenas para exemplificar, destaco os Acórdãos do Plenário 218/2004, 267/2003 e 938/2003, este último abordando especificamente a situação das Units. A área de desapropriações não poderia ser exceção a esse quadro. 7. Nesse contexto, a atividade administrativa volta-se, caracteristicamente, para a resolução dos impasses mais embaraçantes, como no caso em foco, em que a edição da Portaria declaratória de utilidade pública das áreas afetadas pelas obras parece, a julgar pela conclusão do empreendimento, ter solucionado o problema mais premente do embargo à continuidade dos serviços oposto por três dos oito proprietários atingidos. A iniciativa está pendente de conseqüência ou continuidade, mas não vejo a presença de má-fé na conduta ou de omissão deliberada, embora seja visível a postura administrativa de se acomodar às possíveis conseqüências da inércia, quaisquer que sejam elas. 8. Evidentemente, não se pode aceitar tal estratégia, porque há risco real de maior oneração aos cofres públicos caso os prejudicados requeiram pela via judicial a reparação dos danos sofridos. Essa maior oneração pode acontecer não só pela possibilidade de fraudes no acompanhamento dos processos. Com efeito, é previsível que, na instância judicial, os autores requeiram compensações muito maiores do que as que exigiriam na situação ex-ante, em que a posição do Dnit seria muito mais favorável do que com a obra pronta, quando não há qualquer possibilidade de retorno ou recurso a alternativas. 9. Assim, cumpre compelir o Dnit a providenciar o quanto antes a regularização fundiária do contorno rodoviário de Campos de Júlio/MT, seja formalizando os atos de doação a que possam se dispor os interessados, segundo informado pela 11ª Unit à Secex/MT, seja desapropriando as áreas na forma da legislação em vigor. 10. Discordo da proposta da Unidade Técnica no sentido da comunicação dos fatos ao Ministério Público da União no Estado de Mato Grosso, dada a possível tipificação do fato aqui tratado como crime de esbulho. Com efeito, reluto em caracterizar a ocorrência como esbulho por não vislumbrar os elementos de violência ou clandestinidade entre as circunstâncias que cercam a ocorrência. Principalmente, não há o animus domini a mover a conduta do gestor da 11ª Unit ou de qualquer agente público envolvido. Cabe, no entanto, a comunicação da deliberação que vier a ser adotada ao Ministério dos Transportes e à Advocacia-Geral da União para as providências julgadas adequadas aos fatos aqui tratados. 11. Por fim, entendo dispensável a comunicação de praxe à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, posto que, oportunamente, lhe será encaminhado um relatório consolidado das auditorias Fiscobras. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1241/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC 006.403/2005-2 2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: : Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MT. 209 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção de Trechos na BR-364, sob responsabilidade do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – Dnit, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que adote as devidas providências para a regularização definitiva das áreas em que foi construído o Contorno Rodoviário da cidade de Campos de Júlio/MT, na BR-364/MT, nos termos da legislação aplicável, tendo em vista a possibilidade de maior oneração das compensações a serem eventualmente pagas; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério dos Transportes e à Advocacia-Geral da União, para conhecimento e adoção das providências julgadas pertinentes em face da matéria aqui tratada. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1241-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-002.017/2006-6 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 12ª Unidade de InfraEstrutura Terrestre. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade. RELATÓRIO Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO (km 0 a 31,5), incluídas no Programa 210 Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006, e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado (TC-002.501/2006-3). 2. Em razão das ocorrências registradas pela equipe de fiscalização em sua instrução técnica de fls. 1/26, proferi despacho nestes autos, às fls. 75/83, consubstanciado nos termos que seguem: “2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 30/1 a 15/2/2006, junto à 12ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 12ª Unit, com vistas a examinar os serviços de restauração executados pela empresa Tescon Engenharia Ltda. no trecho rodoviário mencionado. 3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foram registradas as seguintes ocorrências, identificadas de acordo com numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se entre parênteses o instrumento a que se vinculam: ‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Contrato nº UT – 12 – 08/2003-00): Classificação: Irregularidade Grave. Descrição/Fundamentação: Esse item refere-se à conformidade dos preços dos serviços contratados com os preços atuais de mercado. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Justificativa: Nesse item, verificamos que há indícios de sobrepreço na prorrogação do contrato, afrontando o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 que prevê que os contratos prorrogados ofereçam preços vantajosos para a administração pública, o que não se está observando com relação ao preço do serviço de Mistura Betuminosa Usinada a Quente - MBUQ, que se encontra superior ao preço de referência do Sicro2. Por isso, propusemos, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92, c/c art. 276 do RI/TCU, que o Dnit se manifeste definitivamente sobre a adequação do preço unitário em questão e que seja realizada oitiva do Dnit e da empresa contratada quanto ao sobrepreço do referido item, conforme consta do parecer. IRREGULARIDADE Nº 2 (Execução Orçamentária): Classificação: Irregularidade Grave. Descrição/Fundamentação: Essa irregularidade refere-se à verificação de situação de emergência na obra da BR 060/DF. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Justificativa: Achado relativo à questão 1 da matriz de planejamento - a situação do trecho pode ser caracterizada como emergencial? 1.1 Ao analisarmos a motivação constante da justificativa do gestor, em confronto com a visita in loco, não vislumbramos a situação de emergência anunciada e também não foram apresentados documentos que comprovassem um estudo mais elaborado para qualificar aquele trecho da rodovia como emergencial.’ 4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que: ‘As obras emergenciais da BR-060/DF – entroncamento entre a BR-251/DF-001 (Brasília) e a divisa DF/GO (km 0 ao km 31,5) foram iniciadas em 9/1/2006 e estão contempladas no anexo II da Portaria 1.806/2005 do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, ou seja, obras que possuem contratos oriundos de legal procedimento licitatório. O Contrato UT/12 nº 08/2003, fls. 1/7anexo 1, foi firmado entre o Dnit e a empresa Tescon Engenharia Ltda., em 16/12/2003, e tem como objeto a manutenção (conservação e recuperação) rotineira da referida estrada. 2. Há que se registrar que existe o Contrato 053/2000, referente à duplicação e restauração da BR 060 - entroncamento com a DF-180 e a divisa DF/GO, que foi paralisado por indícios de irregularidade em sua execução e, atualmente, encontra-se em fase de finalização do projeto executivo. 3. Na metodologia elaborada pelo TCU para avaliar as obras pertinentes aos Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas - PETSE, foi desenvolvido um roteiro de procedimentos, abrangendo matrizes de planejamento, procedimento e achados. Seguindo esse roteiro, passamos a examinar os principais tópicos objeto da ‘Operação Estradas’, para o trecho ora tratado. Situação emergencial 211 4. A situação emergencial da BR 060/DF foi delimitada pelo Dnit entre os quilômetros 17 e 31,5. Foi elaborado diagrama unifilar indicando uma estimativa das quantidades de serviços a serem executados por quilômetro, referentes a esse trecho. 5. Registramos que, em nossa primeira vistoria, realizada em 1/2/2006, mais de 50% dos serviços considerados como emergenciais já haviam sido finalizados. Nesse caso, foi-nos possível apenas verificar a existência dos serviços executados e avaliar visualmente a sua qualidade. Fomos informados pelos técnicos do Dnit, que naquele local havia a ocorrências de trincas, afundamentos e alguns buracos. 6. No segmento do km 24 ao 31,5, em que não havia início das obras de tapa-buracos, verificamos, por meio de análise visual, que, de uma forma geral, o pavimento apresenta razoável condição de trafegabilidade. Existem intervalos da pista em que verificamos algumas trincas tipo ‘couro de jacaré’, poucos buracos e alguns afundamentos da pista, mas nada que obrigue o usuário a realizar manobras perigosas, conforme fotos em anexo. 7. Na realização da segunda vistoria, em 2/2/2006, percorremos todo o trecho e contabilizamos os buracos, que ainda não haviam sido consertados, e os remendos novos. De posse dessas quantidades, calculamos o IDK, que significa índice de defeitos por quilômetro e reflete a quantidade de defeitos (buracos) e serviços ( remendos curtos e longos) realizados em subtrecho homogêneo da rodovia vistoriada. Em geral, os resultados dos índices apresentaram um valor baixo (menores que 30 defeitos/km), demonstrando a baixa incidências de defeitos, conforme tabela à fl. 34. Há apenas um trecho que apresentou IDK elevado, foi entre os km 24 e 25, mas, frise-se que, nesse local, apenas tivemos a oportunidade de verificar os remendos já executados, não vimos a situação anterior para poder avaliar a emergencialidade e, também, o Dnit não registrou em relatório fotográfico as ocorrências desses buracos. 8. Em visita anterior realizada à 12ª Unit, em 1º/2/2006, o Coordenador, Sr. Riumar dos Santos, nos informou que a situação crítica em que se encontra a rodovia resulta não só da impossibilidade de executar todos os serviços programados no contrato de manutenção, devido à insuficiência de recursos, mas também do atraso para o efetivo início das obras de restauração da pista existente. 9. Informou, ainda, que os pontos críticos da rodovia, considerados emergenciais, haviam sido determinados em função de estudos elaborados sobre as condições da pista, com relatório fotográfico e levantamento da ocorrência de acidentes. Mas, nessa ocasião, não nos foram apresentados tais documentos. 10. Posteriormente, recebemos um relatório elaborado pela 12ª Unit, com histórico sobre a evolução do estado de precariedade da pista, breve justificativa sobre emergencialidade das obras da BR060, plano de trabalho, cópia do diário de obra, comprovante de pesagem de CBUQ, controle de qualidade da massa asfáltica, diagrama unifilar com a indicação, a cada quilômetro, da quantidade de serviço a ser executada e relatório fotográfico, às fls. 96/164 - anexo 1. Mas não foi apresentado nenhum estudo mais detalhado, nenhum relatório com indicação de acidentes na pista, enfim, não houve a comprovação documental, inicialmente anunciada, que confirme a realização de um procedimento mais aprofundado para determinar a situação de emergência. 11. Iniciaremos nossa análise pela definição de emergencialidade, constante da Lei 8.666/93, que assim a define em seu art. 24, inciso IV: ‘Art. 24. É dispensável a licitação: ( ) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; ‘ 12. Temos, também, a definição do Manual de Pavimentação do Dnit (fl. 285), sobre questões emergenciais, que transcrevemos a seguir: ‘12.2.1.7 - Ações Emergenciais É o conjunto de ações a serem empreendidas em caráter excepcional e que caracterize uma emergência - com as finalidades de eliminar o risco real ou potencial à vida humana ou ao patrimônio 212 público, ou então, de restabelecer as condições mínimas necessárias ao fluxo de tráfego de uma rodovia, interrompida ou na iminência de interromper, devido a manifestações de ruína e/ou colapso repentino.’ 13. Apesar da situação precária da BR-060/DF alegada pela equipe de técnicos da 12ª Unit em seu relatório, não conseguimos vislumbrar a situação de emergência prevista no dispositivo acima citado, da Lei 8.666/93, nem na própria definição do Dnit. Inclusive, ao percorrermos o trecho, conforme já relatado, constatamos visualmente que a condição da pista indica um certo grau de deterioração, com algumas trincas e pequenos defeitos (ver fotos à f. 164 e no relatório Fiscobras). Porém, não foram detectados defeitos que implicassem risco claro de acidentes e de danos ao patrimônio ou a terceiros, para justificar que fossem reparados de forma emergencial. E, ainda, atualmente, o tráfego tem fluxo normal e também sem risco elevado de acidentes. 14. Não temos dúvidas de que os defeitos existentes devem ser consertados e que a manutenção da estrada é necessária, tanto isso é verdade que o contrato de manutenção existente para o trecho foi prorrogado no final de 2005 por mais 365 dias. Portanto, entendemos que essa manutenção deve ser feita de acordo com o programado contratualmente, com os recursos previstos no OGU, que ainda não foram liberados mas que, de qualquer forma, seriam necessários e suficientes para fazer frente à prorrogação realizada. Ressalte-se que, desde de dezembro de 2003, a empresa contratada, Tescon, vem realizando serviços de conservação e manutenção na rodovia, conforme relatório de medições à fl. 19 do vol. principal. Portanto, não se justifica o aporte de recursos oriundos de créditos extraordinários. 15. A Portaria 1.806, de 30 de dezembro de 2006, do Dnit estabelece em seu art. 5º o seguinte: ‘Art. 5º - Os trechos de rodovias de que trata o anexo II, na extensão de 19.264,4 km, que possuem contratos celebrados oriundos de legal procedimento licitatório, mas que se encontram em andamento e/ou paralisados por falta ou insuficiências de recursos, poderão ter a sua regular execução através de créditos orçamentários extraordinários, na forma da legislação vigente.’ 16. A jurisprudência do TCU aplicável ao caso específico é desfavorável à posição do Dnit. A Decisão nº 374/1994 define as hipóteses de caracterização da situação de emergência, para fins de aplicação do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, das quais destacamos: ‘a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;’ 17. De acordo com o art. 167, § 3º da CF/88, no tocante à abertura de créditos extraordinários, a caracterização da emergência pressupõe a imprevisibilidade (tromba d’água, tufão, etc.), que causou o dano. Não é o caso da precariedade em que se encontra a quase totalidade de nossas rodovias, devido ao seu envelhecimento, intempéries cíclicas, aliadas a sua má conservação. Inclusive, não é nenhuma novidade a situação precária das rodovias, que só reforça a tese da incapacidade do Estado de agir adequadamente. O próprio Tribunal, em 2003, abordou essa questão em auditoria operacional (TC 015.719/2002) que questionava a falta de recursos e a má condição das estradas brasileiras. A título de ilustração, transcrevemos o trecho extraído do respectivo relatório: ‘... Por isso, as causas principais para a calamidade das estradas foram atribuídas ao poder público, que não faz corretamente a sua parte para oferecer aos usuários uma satisfação no tráfego rodoviário condigna do esforço tributário a que são submetidos...’. 18. No entanto, entendemos aqui, que uma emergencialidade, ainda que previsível e independente do fato que a gerou (negligência, desídia, falta de recursos para sua manutenção) ou de quem seja a responsabilidade, mas desde que seja uma situação de fato, requer providências imediatas para socorrê-la. Seria, então, o caso de sanar a emergência e depois discutir a responsabilidade. Mas não é o caso em tela, visto que, em nossa opinião, não se caracterizou a situação de emergência. 19. Por fim, não nos compete aqui julgar políticas públicas, mas compete-nos verificar se a legislação orçamentária e a Lei 8.666/93 foram cumpridas. Dessa forma, por entendermos que inexistem elementos que caracterizem a situação de emergência, decorrente de fato urgente, afrontando o que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, propomos que seja cautelarmente determinado ao Dnit que se abstenha de aplicar recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória n.º 276/2006 na execução de obras e serviços objeto do contrato UT/12 nº 08/2003, até que o Tribunal se manifeste definitivamente a respeito da questão da emergencialidade e, também, que seja determinada a 213 oitiva do Dnit, para que se pronuncie em até 15 dias sobre a medida cautelar. Tal providência do Tribunal encontra amparo no art. 276 do RI/TCU considerando-se especialmente o risco de ineficácia de uma futura decisão de mérito contrária a utilização dos recursos extraordinários, o que já poderá ter ocorrido. Considera-se ainda que, uma vez que será proposta medida cautelar e posterior oitiva, a instrução seguinte já poderá analisar, além dos aspectos da cautelar, o mérito do assunto, o que deve ser indicado na proposta. Legalidade dos Termos Aditivos 20. Nesse outro ponto, o Coordenador da 12ª Unit, Sr. Riumar dos Santos, por intermédio do Ofício n.º 125/2006, às fls. 7/8-vol. principal, informou-nos que o contrato UT/12 n.º 08/2003, entre a 12ª Unit e a Tescon Engenharia Ltda., tem vigência até dez/2006, conforme prorrogação efetuada em 21/11/2005, que é o objeto do 2º termo aditivo, fls. 77/78- anexo 1. 21. Em complementação ao ofício acima citado, fomos informados que, devido à prorrogação do Contrato, foi encaminhado à Brasília o Plano de Trabalho e Orçamento - PATO, relativo ao período prorrogado, por meio do processo nº 50.612.002566/2002-16, para lavratura do termo aditivo que engloba o PETSE. Esse termo aditivo prevê o aumento do valor contratual a preços iniciais em R$ 1.997.810,79. Informa ainda que esse valor reajustado para dez/2005, corresponderá aproximadamente a R$ 3.066.180,30, dos quais R$ 430.000,00 serão do PETSE, para a BR - 060/DF, R$ 1.300.000,00 serão do PETSE para a BR- 060/GO e o restante do O.G.U., fls. 46. 22. Esclarece, também, que os serviços do PETSE, estão contemplados na planilha contratual de manutenção rotineira da rodovia, não havendo adição ou modificação do objeto contratual. Inclusive no Plano de Trabalho e Orçamento - PATO, estão discriminados os serviços referentes ao PETSE, conforme consta nas fl. 8. 23. Nesse caso, em que já existe contrato, convém citarmos a Instrução de Serviço n.º 1, de 5 de janeiro de 2006, que em seus arts. 7º , § 1 e 8º estabelecem o seguinte: ‘art. 7º , § 1 - Em se tratando de serviços enfocados pelo anexo II, da referida Portaria, serão adotados os procedimentos dos regulamentos e instruções da Autarquia; art. 8º - Deverá a Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre - DIT, informar à Assessoria de Comunicação Social/Dnit a relação das empresas contratadas, com os respectivos extratos de contrato e termos aditivos firmados, por conta do PETSE, objetivando a sua disponibilização na Internet.’ 24. Dessa forma, propõe-se ao Dnit que agilize a formalização do termo aditivo de aumento do valor contratado a preços iniciais relativos à etapa janeiro/2006 - dezembro/2006, ao contrato UT/12 nº 08/2003, para serviços de manutenção rotineira, e que tão-logo esteja formalizado o citado termo aditivo, seja encaminhada cópia para esse Tribunal para que se verifique a correta formalização. Preços praticados compatíveis com os de mercado 25. Com relação aos preços utilizados para os serviços do PETSE, fomos informados que serão aqueles constantes da planilha orçamentária do contrato, fls. 9-anexo 1. 26. Em análise aos preços contratuais, verificamos que a maioria dos preços se encontra dentro dos valores do Sicro2, com exceção ao item referente à Mistura Betuminosa Usinada a Quente - MBUQ, em que constatamos uma diferença a maior de aproximadamente de 158% em relação ao preço do Sicro2 (preço/Sicro2 = 40,7 R$/m³ - preço/contrato Tescon = 105,05 R$/m³ - sem BDI e data de referência mar/2002), conforme composições de preços anexas a fls. 40/41-anexo 1. Cabe registrar que o valor final do serviço de MBUQ, aplicado o BDI da empresa (25%), é de R$ 131,05, conforme consta na composição de serviço à fl. 11 - vol. principal. 27. A 12ª Unit, em resposta à diligência sobre o assunto, encaminhou-nos a justificativa de que a diferença encontrada se deve ao preço dos insumos - brita, areia e filler - que compõem a composição de custo. Alegou que o preço do Sicro2 utiliza insumos produzidos, que possuem custo menor e, no caso do contrato em tela, a aquisição dos insumos foi comercial, com maior custo. 28. Para confirmar o alegado, foi-nos enviada uma composição de custo elaborada pelos técnicos do Dnit, na qual foram utilizados os coeficientes do Sicro2, alguns preços de insumos do Sicro2 e, com relação aos insumos citados (areia, brita e filler), foram adotados preços que não são nem do Sicro2, nem da composição original do contrato da Tescon. O valor a que se chegou foi de R$ 99,29 (data de referência de março/2002), que, ao ser aplicado o BDI de 32,68%, que também é diferente do BDI da empresa, resultou no valor do contrato R$ 131,05, ou seja, com valores diferentes do que consta na 214 composição original do contrato, chegou-se ao mesmo preço final da planilha, conforme fls. 11 e 14/16vol. principal. 29. Do citado acima, chegamos às seguintes conclusões: a) Confrontando a composição original do contrato com a do Sicro verificamos que as diferenças não se resumem aos itens alegados pelos técnicos do Dnit. Na composição da empresa, há diferença a maior em custo dos equipamentos e em coeficientes dos insumos; b) Em uma primeira simulação feita utilizando-se a composição do Sicro2 e os preços dos insumos areia, brita e filler - adotados na composição original de custo da empreiteira, fl. 165-anexo 1, obtivemos um valor inferior ao do contrato (simulação - R$ 87,58 / contrato - R$ 105,05 - data de referência de março/2002), demonstrando que, ainda assim, o preço contratual ficou em 19,71% acima da simulação, comprovando que os preços dos insumos comerciais não justificam a diferença encontrada. c) Para esclarecer melhor a situação com relação ao preços dos insumos - areia , brita e filler - e a composição de custo resultante de cada preço adotado, elaboramos uma tabela comparativa de preços dos insumos e composição de custo do MBUQ a preços iniciais e sem BDI, que segue em anexo à fl. 46- vol. principal. 30. Registre-se que o preço do Sicro2 em julho/2005 para o referido serviço, utilizando os insumos comerciais, é de R$ 92,74, fls. 44/45-anexo 1. Ou seja, nas diversas simulações em que se utilizou o Sicro2 como referência não conseguimos alcançar o preço contratual. Até mesmo o preço atual é menor que o apresentado em mar/2002. 31. Para os casos de prorrogação de contrato a Lei 8.666/93, em seu art. 57, inciso II tem a seguinte redação: ‘Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei n.º 9.648, de 27.5.98).’ 32. Interpretando o dispositivo acima reproduzido, entendemos que não cabe em uma prorrogação de contrato que os preços, inclusive reajustados, estejam em discrepância com os preços de mercado, como é o caso em tela, visto que a razão de se prorrogar o referido contrato é exatamente obter condições vantajosas para a administração. 33. Pelo exposto, deve ser determinado cautelarmente ao Dnit que retenha os pagamentos do contrato UT/12 nº 08/2003, no tocante ao item MBUQ, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a adequação do preço unitário em questão e que seja realizada oitiva do Dnit e da empresa contratada quanto ao sobrepreço do referido item, comparando-se o preço contratual, incluindo os reajustes anuais devidos, com os preços atuais de mercado, refletidos pelo Sicro, conforme apurado na presente instrução, em que foram levantados preços de insumos comerciais e equipamentos superiores na composição da contratada em comparação com a do Sicro. Essa medida cautelar tem amparo no art. 276 do RI/TCU em função de fundado receio de lesão ao erário pelos pagamentos acima dos preços de mercado e também pelo risco de ineficácia de uma futura decisão de mérito sobre o assunto. Considera-se ainda que, uma vez que será proposta medida cautelar e posterior oitiva, a instrução seguinte já poderá analisar, além dos aspectos da cautelar, o mérito do assunto, o que deve ser indicado na proposta. Fiscalização da execução dos serviços 34. Nessa questão, dois aspectos devem ser observados: o primeiro é com relação à existência de ato de designação do responsável da administração para a fiscalização da obra e o segundo refere-se à execução dos serviços em conformidade com as normas do Dnit. 35. Em reunião com o Coordenador 12ª Unit, Sr. Riumar, em 1/2/2006, fomos informados que o trecho está sendo fiscalizado por uma equipe composta por um engenheiro supervisor e um técnico, que é o fiscal de trecho. Especificamente, neste contrato, foi-nos entregue o documento Boletim Administrativo nº 2, de 16 de janeiro de 2004, fl. 69-anexo 1, no qual consta a Portaria n.º 004/2004, designando o Eng.º José Olímpio Maia Neto - matr. 290-9, como engenheiro supervisor. O fiscal do trecho é o Técnico Sr. Cláudio Teodoro Pádua. 215 36. Em uma primeira visita ao trecho, em 1/2/2006, o fiscal não estava presente na obra. Naquele momento, encontramos somente o subencarregado da empresa Tescon, que não soube dar informações sobre a fiscalização do Dnit. Na mesma reunião, o Sr. Riumar, informou-nos que o fiscal havia se ausentado para resolver problemas com a liberação de massa betuminosa na usina. 37. Em visita ao trecho no dia posterior, em 2/2/2006, encontramos o Sr. Cláudio e o eng.º José Olímpio e obtivemos informações sobre qual o tipo de tratamento que estava sendo dado aos problemas existentes. 38. Com relação aos remendos de buracos, verificamos que estavam sendo executados conforme especificado pela Instrução de Serviço nº 13/04 e, quanto aos remendos longos, não tivemos oportunidade de presenciar nenhuma execução, mas apenas avaliar visualmente o executado, o que parecia estar dentro dos padrões aceitáveis. 39. No caso das trincas, estão sendo realizados remendos superficiais, que possuem maiores áreas e denominam-se ‘panos’. Nesses casos, está sendo realizada a selagem das trincas, com pintura de ligação, e posteriormente a aplicação e compactação de MBUQ, que, na ocasião de nossa presença, estava sendo executado de acordo com a Instrução de Serviço nº 14/04. Nos casos em que as trincas estão com afundamentos, está sendo realizado o recorte da região mais deteriorada e se procedendo como se fosse um remendo longo. 40. Com relação à qualidade do material utilizado nos serviços de tapa buracos e panos, informaram-nos que estão sendo feitos ensaios laboratoriais de controle para atestar a adequabilidade da massa, fls. 151/154- anexo 1. Observamos, também, que a temperatura da massa estava dentro do recomendado, 150°c. 41. Com relação aos quantitativos de serviços pertinentes ao PETSE, o controle de execução dos serviços estão sendo registrados em planilha, elaborada pelo Sr. Cláudio Teodoro Pádua, fls. 26/44-anexo 1, em que, cada segmento do trecho corresponde à quantidade dos principais serviços. Este levantamento, segundo o Eng.º José Olímpio, será utilizado como controle para o órgão no momento da medição da empreiteira, para a comprovação das quantidade apresentadas. 42. Para comprovarmos o levantamento elaborado pelo fiscal, escolhemos aleatoriamente o levantamento referente ao km 19 e, munidos de uma trena, medimos uma extensão de aproximadamente 800m, confirmando as anotações feita pelo fiscal. Confrontamos também esses quantitativos com a estimativa do Sr. José Olímpio e constatamos que está dentro do previsto. 43. Importante ressaltar que a empreiteira, para registrar a quantidade de MBUQ efetivamente gasto para compor a sua medição, apresenta comprovante de massa, no qual a empresa fornecedora do material betuminoso emite tickets de pesagem com registro da massa utilizada, fls. 137/150-anexo 1. Tomamos uma amostra entre os dias 21 e 31 de janeiro e realizamos um confronto entre os valores constantes da planilha de controle do fiscal de trecho e os valores registrados pelos comprovantes de massa fornecidos pela empreiteira e verificamos que estão compatíveis. 44. Pelo exposto, registramos que, com relação a execução dos serviços de tapa buracos, na ocasião de nossa visita e pela avaliação visual dos trechos que já haviam sido executados, localizados entre os km 17 e 23, concluímos que os serviços verificados estão sendo executados de forma aceitável, não cabendo nenhuma recomendação com relação a esse ponto. No tocante à presença da fiscalização devemos fazer uma observação, no sentido de que nas três visitas realizadas por esta equipe, em somente uma delas foi constatada a presença do fiscal. Mas como não registramos nenhuma deficiência neste aspecto, consideramos razoável a fiscalização. Conclusão 45. Após as visitas realizada na BR 060, no período de 1 e 2 de fevereiro de 2006, os pontos examinados assim foram resumidos : Quanto à questão de emergencialidade da obra em tela, não verificamos elementos que a fundamentem e enquadrem a situação examinada no disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, e, dessa forma propomos que seja cautelarmente determinado ao DNIT que se abstenha de aplicar recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006, na execução de obras e serviços objeto do contrato UT/12 nº 08/2003 até que o Tribunal se manifeste definitivamente a respeito do ponto, o qual deve ser objeto de oitiva do Dnit, para que se pronuncie em até 15 dias sobre a medida cautelar. Tal providência do Tribunal encontra amparo no art. 276 do RI/TCU considerando-se 216 especialmente o risco de ineficácia de uma futura decisão de mérito contrária a utilização dos recursos extraordinários, o que já poderá ter ocorrido. Considera-se ainda que, uma vez que será proposta medida cautelar e posterior oitiva, a instrução seguinte já poderá analisar, além dos aspectos da cautelar, o mérito do assunto, o que deve ser indicado na proposta. Quanto à questão de formalização do termo aditivo ao contrato, propomos determinação ao Dnit para que agilize a formalização do termo aditivo de aumento do valor contratado a preços iniciais relativos à etapa janeiro/2006 - dezembro/2006, ao contrato UT/12 nº 08/2003 e que tão logo esteja formalizado o citado termo aditivo, seja encaminhada cópia para esse Tribunal. Quanto à questão dos preços dos serviços, especificamente o serviço de Mistura Betuminosa Usinada a Quente, em que foi verificado indício de sobrepreço no contrato existente, propomos que seja determinado cautelarmente ao Dnit que retenha os pagamentos do contrato UT/12 nº 08/2003, no tocante ao item MBUQ, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a adequação do preço unitário em questão e que seja realizada oitiva do Dnit e da empresa contratada quanto ao sobrepreço do referido item, comparando-se o preço contratual, incluindo os reajustes anuais devidos, com os preços atuais de mercado, refletidos pelo Sicro, conforme apurado na presente instrução, em que foram levantados preços de insumos comerciais e equipamentos superiores na composição da contratada em comparação com a do Sicro. Essa medida cautelar tem amparo no art. 276 do RI/TCU, em função de fundado receio de lesão ao erário pelos pagamentos acima dos preços de mercado e também pelo risco de ineficácia de uma futura decisão de mérito sobre o assunto. Considera-se ainda que, uma vez que será proposta medida cautelar e posterior oitiva, a instrução seguinte já poderá analisar, além dos aspectos da cautelar, o mérito do assunto, o que deve ser indicado na proposta. Quanto à fiscalização da execução dos serviços, concluímos que os serviços verificados estão sendo executados de forma aceitável, não cabendo nenhuma recomendação com relação a esse ponto. No tocante à presença da fiscalização devemos fazer uma observação, no sentido de que, nas três visitas realizadas por esta equipe, em somente uma delas foi constatada a presença do fiscal. Mas, como não registramos nenhuma deficiência nesse aspecto, não será proposta determinação a respeito.’ 5. A proposta de encaminhamento da 1ª Secex foi consignada no relatório, à fl. 64, nos seguintes termos: ‘I – Determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92, c/c art. 276 do RI/TCU, que, cautelarmente: a) abstenha-se de aplicar recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 na execução das referidas obras e serviços, até que o Tribunal se manifeste definitivamente a respeito do fato de não terem sido encontrados elementos que caracterizem a situação do trecho como emergencial e decorrente de fato urgente, e de não terem sido detectados defeitos que impliquem risco claro de acidentes, de danos ao patrimônio ou a terceiros, para justificar que fossem reparados de forma emergencial, e, ainda, que atualmente o tráfego tem fluxo normal e também sem risco elevado de acidentes, situação emergencial essa que não encontra amparo no disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93; b) retenha os pagamentos relativos ao item de serviço MBUQ até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a adequação do preço unitário em questão e quanto ao sobrepreço encontrado no referido item, comparando-se o preço contratual, incluindo os reajustes anuais devidos, com os preços atuais de mercado, refletidos pelo Sicro, conforme apurado na presente instrução, em que foram levantados preços de insumos comerciais e equipamentos superiores na composição da contratada em comparação com a do Sicro; II - Determinar à 1ª Secex que: a) promova a oitiva do Dnit para os itens acima e da empresa Tescon Engenharia Ltda. quanto ao item (I-b) acima, para, no prazo de 15 dias, se assim desejarem e também em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, manifestem-se quanto aos pontos levantados, cujo exame de mérito poderá, inclusive, ensejar determinação de ajustes de termos contratuais ou de valores de medições já realizadas; III – Determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes que agilize a formalização do termo aditivo de aumento do valor contratado a preços iniciais relativos à etapa 217 janeiro/2006 - dezembro/2006, ao contrato UT/12 n.º 08/2003 e que tão logo esteja formalizado o citado termo aditivo, seja encaminhada cópia para esse Tribunal.’ 6. A Secretária de Controle Externo, em seu parecer à fl. 70, manifestou-se em concordância com a equipe de fiscalização e, por conseguinte, encaminhou os autos a este Gabinete. (.....) 9. Sendo assim, determino a restituição dos autos à 1ª Secex para, com fundamento no art. 276, § 2º, chamar os responsáveis em oitiva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação às ocorrências consignadas no relatório (fls. 47/69), atinentes à execução das Obras Rodoviárias Emergenciais na BR-060/DF, trecho Brasília – Divisa DF/GO, segmento km 0,0 a 31,5, incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.” 3. A 1ª Secex, por meio dos ofícios de fls. 85/86, promoveu as oitivas indicadas no despacho ora reproduzido, as quais vieram a ser examinadas por meio da instrução de fls. 113/122. 4. Ao examinar os esclarecimentos prestados pela empresa contratada, pelo Dnit e pela 12ª Unit, o Analista aceitou as razões de justificativas apresentadas, exceto quanto ao sobrepreço, que considerou não justificado, tendo proposto o seguinte: “ Proposta de encaminhamento Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo, preliminarmente, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 179 e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU: a) ouvir em audiência o Sr. Riumar dos Santos, coordenador da 12ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre (Unit), para que apresente, no prazo de quinze dias, razões de justificativa para a celebração do: a1) Contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a empresa Tescon Engenharia Ltda., contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao preço de R$ 131,31 por metro cúbico, referente a março de 2002, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 96,25 por metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário, o que pode ensejar, no exame de mérito dos autos pelo TCU, conforme estabelecem o art. 71, inciso IX, da CF/88, e o art. 45 da Lei 8.443/92, a fixação de prazo para que a 12ª Unit, no exato cumprimento da Lei, promova a redução do preço contratual em pauta bem como a glosa, nos pagamentos pendentes, dos valores necessários e suficientes para o ressarcimento dos pagamentos a maior já efetuados até então para o período entre a data inicial até a data do primeiro vencimento do contrato; a2) terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a empresa Tescon Engenharia Ltda., que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 por metro cúbico, referente à dezembro de 2005, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 120,73 por metro cúbico, infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário, o que pode ensejar, no exame de mérito dos autos pelo TCU, conforme estabelecem o art. 71, inciso IX, da CF/88, e o art. 45 da Lei 8.443/92, a fixação de prazo para que a 12ª Unit, no exato cumprimento da Lei, promova a redução do preço contratual em pauta bem como a glosa, nos pagamentos pendentes, dos valores necessários e suficientes para o ressarcimento dos pagamentos a maior já efetuados até então para o período contado desde a data inicial da prorrogação contratual; b) fixar o prazo de quinze dias para que a empresa Tescon Engenharia Ltda., na pessoa do seu representante legal, se desejar, se pronuncie sobre a celebração do: b1) contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a 12ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre (Unit), contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao preço de R$ 131,31 por metro cúbico, referente a março de 2002, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 96,25 por metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário, o que pode ensejar, no exame de mérito dos autos pelo TCU, conforme estabelecem o art. 71, inciso IX, da CF/88, e o art. 45 da Lei 8.443/92, a fixação de prazo para que a 12ª Unit, no exato cumprimento da Lei, promova a redução do preço contratual em pauta bem como a glosa, nos 218 pagamentos pendentes, dos valores necessários e suficientes para o ressarcimento dos pagamentos a maior já efetuados até então para o período entre a data inicial até a data do primeiro vencimento do contrato; b2) terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a 12ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre (Unit), que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 por metro cúbico, referente à dezembro de 2005, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 120,73 por metro cúbico, infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário, o que pode ensejar, no exame de mérito dos autos pelo TCU, conforme estabelecem o art. 71, inciso IX, da CF/88, e o art. 45 da Lei 8.443/92, a fixação de prazo para que a 12ª Unit, no exato cumprimento da Lei, promova a redução do preço contratual em pauta bem como a glosa, nos pagamentos pendentes, dos valores necessários e suficientes para o ressarcimento dos pagamentos a maior já efetuados até então para o período contado desde a data inicial da prorrogação contratual.” 5. O Diretor e o Titular da Unidade Técnica, em pareceres acostados à fl. 123, manifestaram-se em concordância com a proposta do ACE e, por conseguinte, os autos foram encaminhados a este Gabinete. 6. Registro ainda que após o encaminhamento da instrução técnica pela 1ª Secex, o Dnit encaminhou Memorial ao meu Gabinete contendo cópia do Quarto Termo Aditivo ao Contrato UT 12008/0. É o Relatório. VOTO As obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO (km 0 ao km 31,5), fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, tendo sido financiadas com recursos provenientes de crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 287/2006. 2. O trecho em questão foi contemplado na Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu Anexo 2, que relaciona os trechos rodoviários que, embora em situação emergencial, já contam com contrato assinado ou com licitação realizada. 3. Verifico que um dos pontos preponderantes no exame da matéria diz respeito ao caráter emergencial das obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser avaliado quanto à sua inclusão no PETSE. 4. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal. 5. O TC 003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob. 6. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da emergencialidade das obras do PETSE, sob os pontos de vista constitucional e legal. 7. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 277/2006, 282/2006 e 287/2006, na primeira parte do voto que proferi, cujo excerto a seguir reproduzido retrata meu entendimento sobre o tema, o qual se aplica ao presente caso. Eis o mencionado texto: “...deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.” 219 8. No que respeita ao aspecto legal, acrescentei, no aludido voto, que, de acordo com as irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas. 9. Assim, no caso presente, conforme consignado nestes autos pela Unidade Técnica, verifico que as obras do trecho em análise não apresentam características emergenciais. Entretanto, considerando que a obra está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, observo que não aconteceu a contratação direta por dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato que, como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos. 10. Nesse sentido, permito-me inferir, em última análise, que o controle de constitucionalidade de medida provisória que abre créditos orçamentários adicionais extraordinários difere daquele empreendido sobre as demais leis, em tese, até porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei na forma e ato-condição na matéria, cabendo, portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os motivos ensejadores da edição de medida provisória em matéria orçamentária, notadamente, no que se refere à existência dos pressupostos de urgência e imprevisibilidade. 11. Quanto ao outro ponto apontado no levantamento de auditoria, relativo ao sobrepreço encontrado no fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ), entendo ser necessário ouvir os responsáveis em audiência, conforme proposto pela Unidade Técnica nos itens I e II, na instrução de fls. 121/122. 12. Sem mais, julgo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO (km 0 ao km 31,5), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1242/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 002.017/2006-6 – c/ 3 anexos. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 12ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 12ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO ( km 0 a 31,5), do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 220 9.1. determinar à 1ª Secex, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92, que: 9.1.1. promova a audiência do Sr. Riumar dos Santos, Coordenador da 12ª Unidade de Infraestrutura Terrestre (Unit), para que apresente razões de justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias, para a celebração do: 9.1.1.1. contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a empresa Tescon Engenharia Ltda., contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao preço de R$ 131,31 (cento e trinta e um reais e trinta e um centavos) por metro cúbico, referente a março de 2002, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico, com injustificado dano ao Erário; 9.1.1.2. terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a empresa Tescon Engenharia Ltda., que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 (duzentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) por metro cúbico, referente a dezembro de 2005, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 120,73 (cento e vinte reais e setenta e três centavos) por metro cúbico, infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário; 9.1.2. fixe o prazo de quinze dias para que a empresa Tescon Engenharia Ltda., na pessoa do seu representante legal, se desejar, pronuncie-se sobre a celebração do: 9.1.2.1. contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a 12ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre (Unit), contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao preço de R$ 131,31(cento e trinta e um reais e trinta e um centavos) por metro cúbico, referente a março de 2002, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário; 9.1.2.2. terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a 12ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre (Unit), que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 (duzentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) por metro cúbico, referente à dezembro de 2005, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 120,73 (cento e vinte reais e setenta e três centavos) por metro cúbico, infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário. 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO (km 0 ao km 31,5), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1242-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente Fui presente: AUGUSTO NARDES Relator 221 LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-002.320/2006-8 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATO CONSTITUÍDO POR PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade. RELATÓRIO Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006, e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado (TC-002.501/2006-3). 2. Em razão das ocorrências registradas pela equipe de fiscalização em sua instrução técnica de fls. 30/52, proferi despacho nestes autos, às fls. 55/63, consubstanciado nos termos que seguem: “2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 7a 17/2/2006, junto à 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit, com vistas a examinar os serviços de restauração executados pela Construtora Centro Minas Ltda. no trecho rodoviário mencionado. 3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foram registradas as seguintes ocorrências, identificadas de acordo com numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se entre parênteses o instrumento a que se vinculam: ‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Empreendimento): Classificação: Irregularidade Grave com Paralisação. Descrição/Fundamentação: Os serviços pertinentes ao PETSE, na BR-146, km 451,4 a 521,7, entre Poços de Caldas e Muzambinho, estão sendo executados, desde 9/1/2006, sem termo aditivo ao contrato TT-030/2004, da CCM, o que é pré-requisito para execução desses serviços e deve caracterizar as intervenções executadas no âmbito do PETSE. Porém até o período de execução da auditoria não houve sua formalização. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não. Justificativa: A ausência de termo aditivo configura um acordo não formal, que caracteriza uma espécie de ‘contrato verbal’, em desacordo com os arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93. Além do mais, documentos que deveriam acompanhar o termo aditivo não foram produzidos, tais como recursos realmente necessários, caracterização precisa e localização dos serviços do PETSE e, principalmente, solução técnica mais adequada e compatível com os objetivos do PETSE, conforme Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005. IRREGULARIDADE Nº 2 (Empreendimento): Classificação: Irregularidade Grave com Paralisação. Descrição/Fundamentação: 222 Execução das obras do PETSE sem a prévia e precisa identificação de sua especificação, recursos necessários, solução técnica adequada às reais condições do pavimento e respectiva localização no trecho fiscalizado. Esses elementos deveriam estar presentes no termo aditivo da CCM, o qual não foi sequer celebrado. A ausência dessas informações não permite à fiscalização atestar os serviços executados. Ademais, não há nenhum orçamento prévio que identifique o montante de recursos necessários para atender os serviços e objetivos do PETSE, estes últimos consubstanciados no art. 1º da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, a qual determina ‘o restabelecimento da integridade física e as condições de trafegabilidade e segurança dos usuários das rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV.’ É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não. Justificativa: A ausência de especificação, solução técnica, recursos necessários e respectiva localização, ou seja, caracterização adequada e prévia dos serviços, que já contam com 65% executados, gerou uma situação em que os recursos disponizalizados permitem fazer o tapa-buracos, que, aliado ao estado avançado de degradação do pavimento, evidencia que os objetivos do PETSE não serão alcançados. Inclusive, já se verifica o surgimento de novos buracos em segmentos onde os serviços foram concluídos. IRREGULARIDADE Nº 3 (Empreendimento): Classificação: Irregularidade Grave. Descrição/Fundamentação: A demarcação da área degradada do buraco para execução do remendo não obedeceu a distância mínima de 30 cm da parte afetada; o corte da área degradada, com uso de picareta, não apresentou bordas verticais; a remoção de todo o material degradado foi incompleta; não se observou a limpeza adequada da área a ser imprimida; a imprimação não cobriu toda a área da cava (fundo e paredes). Esses problemas na execução de serviços de mesma natureza, no mesmo contrato, foram também constatados por vistorias técnica requisitadas pelo próprio Dnit, ao final do ano de 2004, e registrados em relatório. Essas vistorias se deram por solicitação da Coordenação-Geral de Restauração e Manutenção do Dnit, no processo do contrato da CCM. A inexistência de uma solução técnica, devidamente documentada, fudamentada e mais adequada para o estágio de degradação em que o pavimento se encontra, faz com que as normas técnicas existentes e disponíveis no Dnit sejam adotadas pela fiscalização. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Justificativa: Critérios: Normas Dnit-ISC 14/04, Dnit-ISC 13/04, DNER-ES 321/97. Essas falhas, em parte, estão relacionadas com a ausência de termo aditivo e soluções técnicas adequadas para os serviços necessários ao atingimento dos objetivos do PETSE, assuntos já tratados em outras duas irregularidades, com proposta de paralisação.” IRREGULARIDADE Nº 4 (Empreendimento): Classificação: Irregularidade Grave. Descrição/Fundamentação: O uso de recursos extraordinários do PETSE está presente na Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, e corroborada nas orientações do Memorando Circular nº 2/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, que estabelece ‘essa Unit deve providenciar a identificação e separação dos serviços que serão executados no PETSE’. Como um termo aditivo deve ser celebrado para atender a adequação de quantitativos no Contrato TT-030/2004 para fazer frente aos serviços previstos no PETSE, caso os recursos orçamentários existentes para esse contrato não sejam suficientes, que seja viabilizado crédito adicional suplementar para o pagamento dessas despesas, obstando-se de usar créditos extraordinários para esse fim. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Justificativa: O uso desses recursos para pagar os serviços do PETSE, executados pela CCM no contrato TT030/2004, é vedado pela Constituição Federal, art. 167, § 3º, e pelo inciso III do art. 41 da Lei nº 4.320/64. Essas normas permitem a utilização de créditos adicionais extraordinários somente em despesas urgentes e imprevistas, simultaneamente. 223 Pois bem, não obstante a Portaria nº 1.806/Dnit, art. 3º, declarar emergência somente para as rodovias listadas no Anexo I - não o fazendo explicitamente para aquelas do Anexo II, que possuem contratos celebrados - é cabível uma intervenção em caráter de urgência na BR-146, em vista do trecho necessitar de intervenção para restituir a boa condição de trafegabilidade e segurança ao trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho, sob Contrato de manutenção da CCM. Por outro lado, a condição de imprevisibilidade não se aplica ao trecho fiscalizado do Anexo II, pois os serviços em execução buscam corrigir problemas na pista devido à progressiva degradação do pavimento ao longo de meses, anos. Essa situação foi e sempre será previsível, decorrente da ausência de sua regular manutenção por falta de planejamento adequado do Dnit e fluxo regular de recursos.’ 4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que: ‘Achados da BR-146/MG; km 451,4 ao km 521,7; Construtora Centro Minas Ltda.; trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho. Os achados tratados adiante contêm, cada um, quatro tópicos: situação encontrada, critério, evidência e encaminhamento. As irregularidades inerentes a cada achado estão presentes também no preenchimento do campo ‘irregularidades’ deste relatório eletrônico. O presente relatório de fiscalização teve seu foco nas obras do PETSE – Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – executadas pela empresa CCM, Construtora Centro Minas Ltda, no contrato pré-existente e vigente, TT-030/2004. Esse contrato foi celebrado no âmbito do Programa Integrado de Revitalização, conhecido como PIR IV. A Medida Cautelar do TCU (Ata nº 47/2005-TCU-Plenário), de 30/11/2005, considerou necessárias as obras emergenciais na BR-146/MG, no trecho entre as cidades mineiras de Muzambinho e Andradas, o qual inclui o trecho auditado. As fotografias citadas a seguir se encontram no presente relatório. Já os documentos citados foram juntados ao processo e um índice remissivo se encontra no campo ‘esclarecimentos adicionais’, ao final. 1. Ausência de termo aditivo e 68% do correspondente serviço já executado. 1.1. Situação encontrada: 1.1.1. O trecho auditado é objeto do contrato de manutenção TT-030/2004 assinado com a empresa CCM (Construtora Centro Minas Ltda.), com vigência até março/2006, em que estão previstos serviços semelhantes aos definidos para o PETSE. 1.1.2. Os serviços pertinentes ao PETSE, na BR-146, entre Poços de Caldas e Muzambinho, estão sendo executados, desde 9/1/2006. Caso o Dnit venha a considerar que são serviços novos ou em quantitativos distintos daqueles previstos no contrato com a CCM, um termo aditivo é pré-requisito para execução desses serviços. Porém, até o período de execução da auditoria, não houve sua formalização da avença. 1.1.3. O processo do Contrato TT-030/2004 da CCM, analisado em 3/2/2006, não apresentou nenhum documento para celebração desse termo aditivo, por outro lado, o percentual executado dos serviços PETSE, em 8/2/2006, era de 68,71 % (planilha da empreiteira). 1.1.4. A intenção de celebração de termo aditivo está configurada no Ofício da 6ª Unit nº 170/2006GAB/6, de 17/2/2006 - em resposta aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 1/2006 - em particular na seguinte colocação: ‘Não houve ainda a formalização do aditivo porque o contrato TT030/04 tem saldo suficiente (saldo contratual, a PI, nesta data: R$ 4.520.860,47). Quando o processo retornar de Brasília (está tramitando com vistas a uma prorrogação de prazo), será feita uma adequação de quantitativos para atender os serviços específicos do PETSE.’ 1.1.5. O Memorando Circular nº 2/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, possui orientações a serem tomadas nos casos dos recursos do programa (PETSE) aplicados em contratos de manutenção, conservação e recuperação. Assim, somente 11 dias depois de iniciadas as obras do PETSE é que o Dnit providenciou orientações sobre como proceder para usar os créditos extraordinários de emergência em contratos existentes. 1.1.6. Essa situação de ausência de termo aditivo configura um acordo não formal, que caracteriza uma espécie de ‘contrato verbal’, em desacordo com os arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/1993, que vedam essa prática. 1.2. Critério: - artigos 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93. 224 1.3. Evidência: - ficha contratual do Contrato TT-030/2004, Processo nº 50600-001246/2004-40, Construtora Centro Minas Ltda; - planilha da CCM com o avanço físico dos serviços do PETSE na BR-146; - memorando Circular nº 02/2006/CGMRR/DIT; - Ofício Dnit nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, respostas aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 01/2006-250. 1.4. Encaminhamento: Propõe-se à consideração superior, com fulcro no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 276 do RI/TCU: I) cautelarmente, sem a prévia oitiva das partes, determinar ao Dnit que suspenda a execução das obras do PETSE na BR-146, km 451,4 a 521,7, entre Poços de Caldas e Muzambinho, até que esteja adequadamente formalizado o termo aditivo contratual relativo ao PETSE; II) determinar à Secex/MG que imediatamente comunique aos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e à empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, a medida cautelar adotada; III) determinar a oitiva dos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e da empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, para se pronunciarem em até 15 dias sobre a medida cautelar de paralisação dos serviços de recuperação do PETSE na BR-146, km 451,4 a 521,7, entre Poços de Caldas e Muzambinho; IV) determinar à Secex/MG que acompanhe a paralisação dos serviços e a formalização do termo aditivo contratual, representando em caso de inadequação; 2. Utilização de Crédito Orçamentário Extraordinário em desacordo com a Legislação Vigente. 2.1. Situação encontrada: 2.1.1. a Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005 - alterada pela Portaria nº 54/Dnit, de 30/1/2006 – regula, em seu art. 5º, que os trechos com contratos existentes ‘poderão ter a sua regular execução através de créditos orçamentários extraordinários, na forma da legislação vigente’. Para o trecho fiscalizado na BR 146, o Anexo II dessa portaria alocou R$ 1.225.000,00 de crédito extraordinário, para ser utilizado no âmbito do contrato TT-030/2004. 2.1.2. Essa previsão está corroborada nas orientações do Memorando Circular nº 2/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, que estabelece ‘essa Unit deve providenciar a identificação e separação dos serviços que serão executados no PETSE’, ou seja, com os recursos extraordinários desse programa. 2.1.3. O uso desses recursos para pagar os serviços do PETSE, executados pela CCM no contrato TT-030/2004, é vedado pela Constituição Federal, art. 167, § 3º, e pelo inciso III do art. 41 da Lei nº 4.320/64. Essas normas permitem a utilização de créditos adicionais extraordinários somente em despesas urgentes e imprevistas, condições essas que devem ocorrer ao mesmo tempo. 2.1.4. Não obstante a Portaria nº 1.806/Dnit, art. 3º declarar emergência somente para as rodovias listadas no Anexo I - não o fazendo explicitamente para aquelas do Anexo II, que possuem contratos celebrados - é cabível uma intervenção em caráter de urgência na BR-146, em vista do trecho necessitar de intervenção para restituir a boa condição de trafegabilidade e segurança ao trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho, sob Contrato de manutenção da CCM. 2.1.5. Por outro lado, a condição de imprevisibilidade não se aplica ao trecho fiscalizado do Anexo II, pois os serviços em execução buscam corrigir problemas na pista devido à progressiva degradação do pavimento ao longo de meses, anos. Essa situação foi e sempre será previsível, decorrente da ausência de sua regular manutenção por falta de planejamento adequado do Dnit e fluxo regular de recursos. 2.1.6. Ademais, os serviços ora em execução pela empresa CCM, no trecho fiscalizado, no âmbito do PETSE (ver art. 2º da Portaria nº 1.806, 30/12/2005, e fotografias neste Relatório), não foram medidos nem pagos e, a princípio, são compatíveis com aqueles previstos no Contrato TT-030/2004 (ver Quadro de Quantitativos e Preços de Obras e Serviços), cujo objeto - recuperação e serviços de manutenção - se tivessem sido executados de forma adequada e tempestiva, evitariam que a rodovia chegasse ao estado de comprometimento atual do pavimento. 225 2.1.7. Portanto, após a adequação de quantitativos no Contrato TT-030/2004 para fazer frente aos serviços previstos no PETSE, caso os recursos orçamentários existentes para esse contrato não sejam suficientes, que seja viabilizado crédito adicional suplementar para o pagamento dessas despesas, obstando-se de usar créditos extraordinários para esse fim. 2.2. Critérios: - Constituição Federal, art. 167, § 3º; - Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso III. 2.3. Evidência: - Portaria nº 1.806/Dnit, art. 5º e Anexo II, de 30/12/2005, alterada pela Portaria nº 54/Dnit, de 30/1/2006; - Memorando Circular nº 02/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006; - Contrato TT-030/2004; - Quadro de quantitativos e preços de obras e serviços, Contrato TT-030/2004. 2.4. Encaminhamento: Propõe-se à consideração superior, com fulcro no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 276 do RI/TCU: I) cautelarmente, sem a prévia oitiva das partes, determinar ao Dnit que, por estar em desacordo com a Constituição Federal, art. 167, § 3º e a Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso III, não utilize crédito extraordinário, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005 - alterada pela Portaria nº 54/Dnit, de 30/1/2006 - para o eventual pagamento pelos serviços executados pela Construtora Centro Minas Ltda., no Contrato TT-030/2004, no âmbito dos serviços do PETSE na BR-146, km 451,4 a 521,7; II) determinar à SECEX/MG que imediatamente comunique ao Sr. Coordenador-Geral da 6ª Unit e à empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, a medida cautelar adotada; III) determinar a oitiva dos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e à empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, para se pronunciarem em até 15 dias sobre a medida cautelar que trata do impedimento legal da utilização de crédito extraordinário para pagamento pelos serviços executados pela Construtora Centro Minas Ltda, no Contrato TT-030/2004, no âmbito dos serviços do PETSE na BR-146, km 451,4 a 521,7. 3. Inexistência de solução técnica adequada, caracterização precisa e localização dos serviços do PETSE. 3.1. Situação encontrada: 3.1.1. Execução das obras do PETSE sem a prévia e precisa identificação de sua especificação, recursos necessários, solução técnica adequada e respectiva localização no trecho fiscalizado. 3.1.2. A ausência dessas informações não permite à fiscalização atestar os serviços executados. Ademais, não há nenhum orçamento prévio que identifique o montante de recursos necessários para atender os serviços e objetivos do PETSE, estes últimos consubstanciados no art. 1º da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, a qual estabelece ‘o restabelecimento da integridade física e as condições de trafegabilidade e segurança dos usuários das rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV.’ 3.1.3. Durante a fase de execução in loco da auditoria foi entregue pela empreiteira CCM um Relatório de Serviços Executados, elaborado por ela própria, no qual encontramos uma tabela intitulada ‘Ficha de Medição’ que relaciona por segmentos quilométricos a quantidade de massa usada e o período de execução. Possivelmente, esse documento será usado pela fiscalização da Unidade Local da 6ª Unit para produzir a medição oficial que permitirá o pagamento pelo serviço executado. 3.1.4. Outro fato grave observado pertinente ao achado é a ausência de solução técnica compatível com os objetivos do PETSE e com as reais condições e necessidades do pavimento (registrado em fotografias), o qual se encontra em estado avançado de degradação, com muitas trincas, principalmente tipo couro de jacaré, segmentos com alto índice de buracos, superfície de rolamento excessivamente desgastada, erosões e sinalização bastante precária. 3.1.5. Em vista dessas características de desgaste do pavimento, a intervenção realizada, ou seja, simples operação de tapa-buracos (execução de remendos) não é satisfatória, pois fotografias obtidas ainda no decorrer da execução dos serviços do PETSE evidenciam o surgimento de vários buracos, ao 226 lado de remendos já executados, poucas semanas depois da realização desses serviços, iniciados em 9/1/2006. 3.1.6. A tendência é que em pouco tempo a rodovia volte a apresentar o estado geral que apresentava até dezembro/2005, evidenciando que a solução técnica implementada se mostra onerosa para os cofres públicos, pois não promoverá à rodovia e aos usuários o restabelecimento da integridade física e as condições de trafegabilidade e segurança, conforme preconiza o art. 1º da Portaria do Dnit nº 1.806/2005. Ademais, não há previsão para executar serviços de sinalização, a qual se encontra em estado muito precário em quase toda a extensão fiscalizada. 3.1.7. Essas obras emergenciais do PETSE, no segmento fiscalizado da BR-146, estão sendo executadas no Contrato TT-030/2004, empresa CCM. Não obstante esse contrato possuir projeto básico de 2003, as especificidades atuais do pavimento - depois de quase dois anos, decorrentes da não-execução regular desse contrato, principalmente por falta de fluxo contínuo de recursos financeiros - e os objetivos do PETSE exigem a caracterização adequada e prévia dos respectivos serviços, contemplando sua especificação, solução técnica, recursos necessários e respectiva localização. Esses aspectos deveriam ter sido tratados em termo aditivo, que ainda não foi lavrado para o Contrato TT-030/2004. 3.2. Critério: - Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso IX. 3.3. Evidências: - Inexistência de termo aditivo e documentos relacionados que tratem de especificação, solução técnica, recursos necessários e localização para os serviços do PETSE; - Ofício Dnit nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, respostas aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 1/2006-250. 3.4. Encaminhamento: Com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, determinar à 6ª Unit que elabore os documentos técnicos, a serem seguidos pela construtora, relacionados aos seguintes aspectos da obra do PETSE, inclusive para a BR-146: especificação, solução técnica, recursos necessários, inclusive financeiro, e respectiva localização dos serviços. Tais elementos devem fazer parte do termo aditivo que vier a ser celebrado. 4. O serviço de tapa-buraco não está sendo executado em conformidade com as normas do Dnit e a solução técnica adotada não atende aos objetivos do PETSE. 4.1. Situação encontrada: 4.1.1. A demarcação da área degradada do buraco para execução do remendo não obedeceu a distância mínima de 30 cm da parte afetada; o corte da área degradada, com uso de picareta, não apresentou bordas verticais; a remoção de todo o material degradado foi incompleta; não se observou a limpeza adequada da área a ser imprimida; a imprimação não cobriu toda a área da cava (fundo e paredes). 4.1.2. Essas são constatações de que a execução dos serviços está em desacordo com as normas técnicas do Dnit. Elas foram observadas pela equipe de auditoria, a partir do segundo dia de inspeção, no trecho com obras em execução. No primeiro dia, a equipe foi acompanhada pelo Chefe da Unidade Local do Dnit e pelos engenheiros da CCM, quando se observou um empenho maior das equipes de trabalho na utilização de equipamentos como máquina para corte do pavimento e de ar comprimido para limpeza das cavas. 4.1.3. Esses problemas foram também constatados por vistorias técnicas requisitadas pelo próprio Dnit, ao final do ano de 2004, e registrados em relatório, para serviços de mesma natureza. Essas vistorias se deram por solicitação da Coordenação Geral de Restauração e Manutenção do Dnit, no processo do contrato da CCM. 4.1.4. Questionada a respeito da qualidade dos serviços, a 6º Unit assim se pronunciou, no Ofício nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, em resposta ao item 9 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 1/2006: ‘As falhas eventualmente detectadas decorrem, principalmente, do avançado estado de degradação em que se encontram as rodovias em exame. A obediência irrestrita às normas levaria à remoção total do pavimento, seu reforço e conseqüente restauração. Os serviços estão sendo executados da melhor maneira possível, com recortes, limpeza, retirada das áreas totalmente degradadas, preservando o restante, de modo a um melhor uso dos recursos disponíveis e possibilitando poder intervir em todo o trecho 227 especificado. Reafirmamos que os serviços que não apresentarem qualidade não serão objeto de medição.’ 4.1.5. Esse posicionamento da 6ª Unit reforça o fato de que, em vista do estado de degradação do pavimento, as soluções técnicas adotadas para atender ao PETSE não são as mais adequadas ao estágio avançado de degradação do pavimento. 4.1.6. Há que se considerar que o simples serviço de tapa-buraco pode ser adequado para uma rodovia que apresente um bom estado geral do pavimento, daí as normas técnicas do Dnit devem ser seguidas com rigor. Entretanto não se pode dizer o mesmo para a rodovia fiscalizada, uma vez que a execução somente de tapa-buracos, não é a solução viável, pois devido ao estado de degradação da pista, com muitas trincas, novos buracos surgem, em especial nas chuvas, inclusive ao lado de remendos recémexecutados no PETSE. Em razão do que se verificou in loco, uma possível solução seria o reperfilamento (pano) da pista, imediatamente após a execução dos tapa-buracos, o que daria uma sobrevida real ao pavimento até uma restauração definitiva. Não há previsão de reperfilamento no trecho fiscalizado com os recursos do PETSE. 4.2. Critérios: - Norma Dnit-ISC 14/04; - Norma Dnit-ISC 13/04; - Norma DNER-ES 321/97. 4.3. Evidências: - Ofício nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006; - Ofício de Requisição de Auditoria nº 01/2006.; - Relatório do Dnit, Vistoria no Lote 17 BR-146 CCM-Construtora Centro Minas Ltda, de 11/10/2004; - Fotografias obtidas in loco pela auditoria. 4.4. Encaminhamento: Considerando a solução técnica adotada não ser adequada aos objetivos do PETSE e o estágio avançado de degradação do pavimento conjuntamente com a resposta da 6º Unit – reafirmamos que os serviços que não apresentarem qualidade não serão objeto de medição – propomos, com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, determinar à 6ª Unit que: I - os serviços que não apresentem qualidade não sejam objeto de medição; II - fiscalize efetiva e tempestivamente a qualidade dos serviços executados e sua adequação às normas técnicas do Dnit, observando, em particular, as Recomendações da Vistoria realizada pela Dynatec, em 11/10/2004, às fls. 917 a 927 do Processo/Dnit nº 50600-001246/2004-40, Contrato TT030/2004, Construtora Centro Minas Ltda. 5. Outras considerações: Propomos, ainda, que seja apensado o presente processo, TC-002.320/2006-8 - BR-146, km 451,4 a 521,7 - ao TC 002.321/2006-5 - BR-267, km 435,6 a 499,7 - devido aos dois tratarem de obras do PETSE, pertencentes ao Anexo II da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, executadas pela mesma empresa, Construtora Centro Minas Ltda, no âmbito do Contrato TT-030/2004, e apresentarem, em geral, as mesmas irregularidades.’ 5. A proposta de encaminhamento da Secex/MG foi consignada no relatório, às fls. 45/46, no sentido de que seja suspensa, cautelarmente, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, sem a oitiva prévia dos responsáveis, a execução das obras do PETSE na BR-146, km 451,4 a km 521,7, pela Construtora Centro Minas Ltda., até que seja formalizado o termo aditivo ao Contrato TT-030/2004. 6. O Diretor Técnico e o Secretário de Controle Externo manifestaram-se em concordância com a equipe de fiscalização e, por conseguinte, encaminharam os autos a este Gabinete. (...) 10. No caso presente, em razão da natureza emergencial das obras abrangidas pelo PETSE, e considerando que o trecho sob exame está relacionado dentre aqueles abrangidos pelas Medidas Cautelares que expedi no âmbito dos TC-015.680/2005-1 e 020.704/2005-6, julgo mais adequado ao caso que sejam promovidas, preliminarmente, as oitivas propostas pela Unidade Técnica, após o que poderei pronunciar-me acerca da concessão de medida cautelar e dar continuidade ao processo. 228 11. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à Secex/MG para, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, chamar o Diretor-Geral do Dnit e o Coordenador da 6ª Unit, bem como a Construtora Centro Minas Ltda., em oitiva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação às ocorrências que motivaram a Unidade Técnica a propor a suspensão cautelar da execução dos serviços de recuperação da rodovia BR-146 (km 451,4 a km 521,7), incluídos no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.” 3. A Secex/MG, por meio dos ofícios de fls. 132/134, promoveu as oitivas indicadas no despacho ora reproduzido, as quais vieram a ser examinadas por meio da instrução de fls. 276/279, a seguir reproduzida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “4. Regularmente comunicada do teor do referido Despacho, a CCM optou por não se manifestar (fls. 65). EXAME DAS OITIVAS 5. Irregularidades 1 e 2 (fls. 36 e 39/40): Inexistência de termo aditivo ao Contrato TT-30/2004 contemplando especificamente os novos serviços e/ou os novos quantitativos decorrentes da inclusão do trecho no PETSE. Falta de indicação precisa dos serviços que serão realizados no âmbito do PETSE, dificultando a sua fiscalização. Irregularidade 3 (fls. 37 e 43): Execução dos serviços sem obediência às normas técnicas e sem a caracterização precisa da solução técnica adequada ao estado do pavimento e da localização dos serviços a serem executados. Informação de que a má execução dos serviços de mesma natureza no âmbito do Contrato TT-030/2004, antes mesmo do PETSE, já fora constatada por vistoria do próprio Dnit (em 11/10/2004 – fl. 24). 5.1. 6ª Unit – Irregularidades 1 e 2 (fls. 66/7): Afirma que os serviços executados no âmbito do PETSE estariam contemplados nos quantitativos anteriormente definidos para o contrato de manutenção TT-030/2004, razão pela qual não há, até o momento, necessidade de formalização de termo aditivo. 6ª Unit – Irregularidade 3 (fls. 67): Afirma que “o estado crítico em que se encontrava o trecho, com panelas muito próximas umas das outras tornou impraticável e antieconômico o cumprimento, em alguns casos, da distância mínima de 30 cm da parte afetada, uma vez que, em seguida, o mesmo local seria reperfilado. Reconhecemos que a Equipe de Auditória tenha constatado algumas falhas de execução, porém informamos-lhe que tais falhas foram corrigidas no decorrer de serviços, com equipamentos adequados para recorte do pavimento e limpeza da cava”. 5.2. Dnit – Irregularidades 1 e 2 (fl.93): Afirma que na obra serão executados serviços preexistentes na planilha contratual ou que ‘passem a existir decorrentes de Revisão de Projeto em Fase de Obras, quando isto for possível’. Dnit – Irregularidade 3 (fls.94): Remete a questão para ser respondida pela 6ª Unit. 5.3. Análise: Para o correto entendimento das irregularidades em exame, devemos esclarecer o escopo do Contrato TT-030/2004, ao qual foram alocados, em caráter suplementar, os recursos do PETSE (R$ 1.225.000,00). 5.3.1. O contrato tem sua origem em licitação vinculada ao Programa Integrado de Revitalização – PIR IV, cujas características estão descritas na Instrução de Serviço – DIT/Dnit nº 001/2004 (fls. 96/97): a) ‘objetiva a recuperação funcional do pavimento, não caracterizando uma restauração ou reforço da estrutura existente;’ b) ‘trata-se da aplicação de soluções emergenciais, através de contratos com duração de 2 anos, com a finalidade de recompor as condições de tráfego da rodovia, através da execução de reparos localizados, recapeamentos esbeltos e correção de panos comprometidos;’ c) ‘associado a estes serviços, a empresa deve manter, durante o período do contrato, a rodovia limpa, sem buracos e sinalizada, com condições adequadas de conforto e segurança para o usuário, conforme especificações do Edital.’ 5.3.2. Os serviços de que trata o PETSE são aqueles definidos na Portaria nº 1806/2005 – Dnit (art. 2º), portanto compatíveis com as ações que compõem os contratos do PIR IV. Ademais, o Memorando Circular nº 2/2006/CGMEE/DIT/Dnit (fl.9) determina que os recursos do PETSE, nos casos em que há contratos do PIR IV, Restauração e CREMA, ‘deverão ser utilizados de acordo com o projeto aprovado, devendo os serviços executados com estes recursos estarem identificados nas medições conforme IS nº 229 02/2006 – art. 3º-DG’. Ou seja, não se estabeleceu a necessidade de formalização de termo ativo, razão pela qual consideramos esclarecido este ponto (Irregularidade nº 1). 5.3.3. Restam as questões relativas à má execução dos serviços de tapa-buracos e à aplicação desta solução a um trecho em que o pavimento estava em “estado avançado de degradação, com muitas trincas, principalmente tipo couro de jacaré, segmentos com alto índice de buracos, superfície de rolamento excessivamente desgastada, erosões e sinalização bastante precária”, como relatado à fl. 42 e com documentação fotográfica às fls. 49/52. 5.3.4. Para esclarecê-las, convém examinar o escopo e a execução do contrato a que foi destinado o recurso oriundo do PETSE. O Contrato TT 030/2004 teve sua a vigência fixada de março de 2004 a março de 2006 (fls. 79/80). O valor total foi de R$ 8.605.137,66 (base: dezembro/2003 – fl. 15). Abrangia dois trechos, o ora fiscalizado, com extensão de 70,30 km, e outro, com extensão de 63,4 km, também suplementado com recursos do PETSE, cujo relatório de fiscalização tramita neste Tribunal (TC 003.021/2006-5). 5.3.5. A 6ª Unit informou à equipe de auditoria que o contrato, em fevereiro de 2006, possuía um saldo de R$ 4.520.860,47 (valor a Preços Iniciais – PI- fl. 12, item 2). Isso significa uma execução financeira de 52% em relação ao valor global contratado, quando praticamente todo o prazo contratual já havia transcorrido. Aqui, portanto, uma das razões para que a rodovia chegasse àquele ponto de degradação a que aludiu a equipe. Tivesse o contrato a sua execução financeira normal, obviamente o bem público não estaria naquelas condições. 5.3.6. A equipe, considerando a incerteza quanto à execução futura do contrato, corretamente apontou que a realização de serviços localizados de tapa-buracos não seria a solução adequada para o estado do pavimento (fl. 43). As fotos nº 5 e nº 6 (fls. 51) demonstram que a melhor solução para o trecho seria a reperfilagem, item de serviço previsto no contrato. Porém, constatou-se que os recursos do PETSE não estavam sendo utilizados neste último tipo de intervenção, o que apontava para a afirmativa do relatório de que havia a tendência de ‘em pouco tempo a rodovia volte a apresentar o estado geral’ de dezembro de 2005 (fl. 42). 5.3.7. Nesta data, entretanto, em contato com o Supervisor da Unidade Local (UL) responsável pela supervisão das obras (sediada em Pouso Alegre), obtivemos as seguintes informações: a) o contrato TT-030/2004 foi objeto de revisão, sem reflexo financeiro (de acordo com as normas do PIR IV), na qual se aumentou a quantidade prevista no item ‘reparos localizados’ para contemplar os quantitativos realizados no âmbito do PETSE, assim como foram alterados os quantitativos previstos de CBUQ e TSD, de modo a contemplar um substancial aumento do serviço de reperfilagem (H-2,5), com o objetivo de dar condições de uma intervenção mais duradoura na pista de rolamento do que o simples tapa-buracos; b) o contrato teve a sua vigência prorrogada por mais um ano e recebeu empenhos na ordem de R$ 3 milhões (dentro do saldo contratual), além dos recursos do PETSE, de forma que estão garantidas a execução daquelas soluções mais duradouras acima mencionadas; c) o responsável pela UL esclareceu, ainda, que a falta de demarcação da distância mínima de 30 cm da parte afetada e o uso de picareta no lugar da makita deveu-se à necessidade de aproveitar ao máximo a capa asfáltica existente, tendo em vista que logo após, como já está ocorrendo nos dois trechos, seria realizado o recapeamento total da pista (na modalidade de reperfilagem), com a cobertura de toda a plataforma da pista de 7,60m. 5.3.8. Com esses procedimentos, os serviços do PETSE, que estavam sujeitos a serem perdidos em razão do estado do pavimento, agora, ao contrário, terão sido úteis, pois estão sendo aproveitados como suporte na execução do serviço de reperfilagem, não se perdendo portanto, nem material de base, nem a massa asfáltica aplicada. CONCLUSÃO 6. No relatório, foram apontadas quatro irregularidades referentes aos serviços do PETSE realizados no âmbito do contrato preexistente TT-030/2004: 6.1. Irregularidade nº 1: Inexistência de termo aditivo específico para os serviços (fl. 36) 6.1.1. Conclusão: O termo aditivo não era exigido pelos normativos vigentes e, ainda, houve posteriormente à data da fiscalização a alteração dos quantitativos do contrato para o serviços de “reparos localizados”, de forma a contemplar os serviços do PETSE (conforme os itens 5.3.2 e 5.3.7). 230 6.2. Irregularidades nº 2 e nº 3: Execução das obras do PETSE sem identificação de sua especificação, recursos necessários, solução técnica adequada às reais condições do pavimento e respectiva localização (fl. 36) e Inobservância das normas técnicas na execução do tapa-buracos/falta de definição da solução técnica adequada ao estágio de degradação do pavimento (fl. 37). 6.2.1. Conclusão: As questões estão relacionadas ao péssimo estado da capa asfáltica, razão pela qual o simples serviço de tapa-buracos não teria durabilidade. As alterações no contrato e a execução orçamentária atualmente prevista, ambas as ocorrências posteriores à data da vistoria, afastaram o risco apontado (conforme os itens 5.3.3. a 5.3.8). 6.3. Irregularidade nº 4: Execução orçamentária irregular, em virtude da utilização de créditos extraordinários em despesas que não teriam o caráter de imprevisibilidade (fl. 38). 6.3.1. Conclusão: O exame da questão não deverá ser feito pelo Tribunal, consoante entendimento expresso pelo Relator no Acórdão nº 686/2006 – TCU –Plenário (conforme o item 3.2.). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 7. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o apensamento destes autos ao TC 002.321/2006-5, que trata de obra em outro trecho e também vinculada ao Contrato TT 030/2004.” 4. O Titular da Secex/MG, em parecer exarado à fl. 102, manifestou-se favoravelmente ao encaminhamento sugerido pelo Analista. É o Relatório. VOTO As obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7), fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, tendo sido financiadas com recursos provenientes de crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 287/2006, no valor de R$ 1.225.000,00. 2. O trecho em questão foi contemplado pela Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu Anexo 2, que relaciona os trechos rodoviários que, embora em situação emergencial, já contam com contrato assinado ou com licitação realizada. 3. Verifico que o ponto preponderante no exame da matéria diz respeito ao caráter emergencial das obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser avaliado quanto à sua inclusão no PETSE. 4. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal. 5. O TC-003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob. 6. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da emergencialidade das obras do PETSE, sob os pontos de vista constitucional e legal. 7. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 276/2006, 282/2006 e 287/2006, na primeira parte do voto que proferi, cujo excerto a seguir reproduzido retrata meu entendimento sobre o tema, o qual se aplica ao presente caso: “(...) deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.” 8. Sobre essa questão, permito-me acrescentar, em última análise, que o exame da constitucionalidade de medida provisória que abre créditos orçamentários extraordinários difere daquele empreendido sobre as demais leis, em tese, até porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei 231 na forma e ato-condição na matéria, cabendo, portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os motivos ensejadores da edição de medida provisória em matéria orçamentária, notadamente, no que se refere à existência dos pressupostos de urgência e imprevisibilidade. 9. No que diz respeito ao aspecto legal, acrescentei, no aludido voto, que, de acordo com as irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas. 10. Assim, no caso presente, conforme consignado nestes autos pela Unidade Técnica, verifico que o trecho em análise apresenta características emergenciais (fls. 39/44). Contudo, observo que, como a obra está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, não aconteceu a contratação direta por dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato que, como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos. 11. Dessa maneira, tendo em conta o saneamento das falhas inicialmente apontadas pela Unidade Técnica no relatório da auditoria em exame, entendo que o arquivamento do feito é a medida mais adequada, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 12. Sem mais, entendo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1243/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-002.320/2006-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7), do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam 232 irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1243-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-002.321/2006-5 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e 6ª Unidade de InfraEstrutura Terrestre. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATO CONSTITUÍDO POR PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade. RELATÓRIO Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006, e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado (TC-002.501/2006-3). 2. Em razão das ocorrências registradas pela equipe de fiscalização em sua instrução técnica de fls. 233/257, proferi despacho nestes autos, às fls. 254/258, consubstanciado nos termos que seguem: “2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 8 a 21/2/2006, junto à 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit, com vistas a examinar os serviços de restauração executados pela Construtora Centro Minas Ltda. no trecho rodoviário mencionado. 3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foram registradas as seguintes ocorrências, identificadas de acordo com numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se entre parênteses o instrumento a que se vinculam: ‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Empreendimento): Classificação: Irregularidade Grave com Paralisação. Descrição/Fundamentação: 233 Os serviços pertinentes ao PETSE, na BR-267, km 435,6 a 499,7, entre Poços de Caldas e Machado, estão sendo executados, desde 9/1/2006, sem termo aditivo ao contrato TT-030/2004 da CCM, o que é pré-requisito para execução desses serviços e deve caracterizar as intervenções executadas no âmbito do PETSE, porém até o período de execução da auditoria não houve sua formalização. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não. Justificativa: A ausência de termo aditivo configura um acordo não formal, que caracteriza uma espécie de ‘contrato verbal’, em desacordo com os arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93, que vedam essa prática. Além do mais, documentos que deveriam acompanhar o termo aditivo não foram produzidos, tais como recursos realmente necessários, caracterização precisa e localização dos serviços do PETSE e, principalmente, solução técnica mais adequada, compatível com os objetivos do PETSE, conforme Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005. IRREGULARIDADE Nº 2 (Empreendimento): Classificação: Irregularidade Grave com Paralisação. Descrição/Fundamentação: Execução das obras do PETSE sem a prévia e precisa identificação de sua especificação, recursos necessários, solução técnica adequada às reais condições do pavimento e respectiva localização no trecho fiscalizado. Esses elementos deveriam estar presentes no termo aditivo da CCM, o qual não foi sequer celebrado. A ausência dessas informações não permite à fiscalização atestar os serviços executados. Ademais, não há nenhum orçamento prévio que identifique o montante de recursos necessários para atender os serviços e objetivos do PETSE, esses últimos consubstanciados no art. 1º da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, a qual determina ‘o restabelecimento da integridade física e as condições de trafegabilidade e segurança dos usuários das rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV.’ É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não. Justificativa: A ausência de especificação, solução técnica, recursos necessários e respectiva localização, ou seja, caracterização adequada e prévia dos serviços, que já contam com 32% executados, gerou uma situação em que os recursos disponibilizados permitem fazer o tapa-buracos, que, aliado ao estado avançado de degradação do pavimento, evidencia que os objetivos do PETSE não serão alcançados. Inclusive, já se verifica o surgimento de novos buracos em segmentos onde os serviços foram concluídos. IRREGULARIDADE Nº 3 (Empreendimento): Classificação: Irregularidade Grave. Descrição/Fundamentação: A demarcação da área degradada do buraco para execução do remendo não obedeceu a distância mínima de 30 cm da parte afetada; o corte da área degradada, com uso de picareta, não apresentou bordas verticais; a remoção de todo o material degradado foi incompleta; não se observou a limpeza adequada da área a ser imprimida; a imprimação não cobriu toda a área da cava (fundo e paredes). Esses problemas na execução de serviços de mesma natureza, no mesmo contrato, foram também constatados por vistorias técnica requisitadas pelo próprio Dnit, no final do ano de 2004, e registrados em relatório. Essas vistorias se deram por solicitação da Coordenação-Geral de Restauração e Manutenção do Dnit, no processo do contrato da CCM. A inexistência de uma solução técnica, devidamente documentada, fudamentada e mais adequada para o estágio de degradação em que o pavimento se encontra, faz com que as normas técnicas existentes e disponíveis no Dnit sejam adotadas pela fiscalização. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Justificativa: Critérios: Normas Dnit-ISC 14/04, Dnit-ISC 13/04, DNER-ES 321/97. Essas falhas, em parte, estão relacionadas com a ausência de termo aditivo e soluções técnicas adequadas para os serviços necessários ao atingimento dos objetivos do PETSE, assuntos já tratados em outras duas irregularidades, com proposta de paralisação. IRREGULARIDADE Nº 4 (Empreendimento): Classificação: Irregularidade Grave. 234 Descrição/Fundamentação: O uso de recursos extraordinários do PETSE está presente na Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, e corroborada nas orientações do Memorando Circular nº 2/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, que estabelece ‘essa Unit deve providenciar a identificação e separação dos serviços que serão executados no PETSE’. Como um termo aditivo deve ser celebrado para atender a adequação de quantitativos no Contrato TT-030/2004, para fazer frente aos serviços previstos no PETSE, caso os recursos orçamentários existentes para esse contrato não sejam suficientes, que seja viabilizado crédito adicional suplementar para o pagamento dessas despesas, obstando-se de usar créditos extraordinários para esse fim. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Justificativa: O uso desses recursos para pagar os serviços do PETSE, executados pela CCM no contrato TT030/2004, é vedado pela Constituição Federal, art. 167, § 3º, e pelo inciso III do art. 41 da Lei nº 4.320/64. Essas normas permitem a utilização de créditos adicionais extraordinários somente em despesas urgentes e imprevistas, condições essas que devem ocorrer ao mesmo tempo. Pois bem, não obstante a Portaria nº 1.806/Dnit, art. 3º, declarar emergência somente para as rodovias listadas no Anexo I - não o fazendo explicitamente para aquelas do Anexo II, que possuem contratos celebrados - é cabível uma intervenção em caráter de urgência na BR-146, em vista do trecho necessitar de intervenção para restituir a boa condição de trafegabilidade e segurança ao trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho, sob Contrato de manutenção da CCM. Por outro lado, a condição de imprevisibilidade não se aplica ao trecho fiscalizado do Anexo II, pois os serviços em execução buscam corrigir problemas na pista devido à progressiva degradação do pavimento ao longo de meses, anos. Essa situação foi e sempre será previsível, porquanto decorrente da ausência de sua regular manutenção por falta de planejamento adequado do Dnit e fluxo regular de recursos.’ 4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que: ‘Achados BR-267/MG, km 435,6 a 499,7, construtora Centro Minas Ltda. entre Poços de Caldas e Machado. Os achados tratados adiante contêm, cada um, quatro tópicos: situação encontrada, critério, evidência e encaminhamento. As irregularidades inerentes a cada achado estão presentes também no preenchimento do campo ‘Irregularidades’ deste relatório eletrônico. O presente relatório de fiscalização teve seu foco nas obras do PETSE ‘Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas’ executadas pela empresa CCM, Construtora Centro Minas Ltda, no contrato pré-existente e vigente, TT-030/2004. Esse contrato foi celebrado no âmbito do Programa Integrado de Revitalização, conhecido como PIR IV. A Medida Cautelar do TCU (Ata nº 47/2005-P), de 30/11/2005, considerou necessárias obras emergenciais na BR-267/MG, no trecho entre as cidades mineiras de Poços de Caldas e Machado, o qual inclui o trecho auditado. As fotografias citadas a seguir se encontram no presente relatório. Já os documentos citados foram juntados ao processo. 1. Ausência de termo aditivo e 32,29% do serviço do PETSE já executado. 1.1. Situação encontrada: 1.1.1. O trecho auditado é objeto do contrato de manutenção TT-030/2004 assinado com a empresa CCM (Construtora Centro Minas Ltda.), com vigência até março/2006, em que estão previstos serviços semelhantes aos definidos no PETSE. 1.1.2. Os serviços pertinentes ao PETSE, na BR-267, estão sendo executados, desde 21/1/2006. Caso o Dnit venha a considerar que são serviços novos ou em quantitativos distintos daqueles previstos no contrato com a CCM, um termo aditivo é pré-requisito para execução desses serviços, porém até o período de execução da auditoria não houve sua formalização. 1.1.3. O processo do Contrato TT-030/2004 da CCM, analisado em 3/2/2006, não apresentou nenhum documento para celebração desse termo aditivo, por outro lado, o percentual executado dos serviços PETSE, em 8/2/2006, era de 32,29% (planilha da empreiteira). 235 1.1.4. A intenção de celebração de termo aditivo está configurada no Ofício da 6ª Unit nº 170/2006GAB/6, de 17/2/2006, em resposta aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 01/2006, em particular na seguinte colocação: Não houve ainda a formalização do aditivo porque o contrato TT-030/04 tem saldo suficiente (saldo contratual, a PI, nesta data: R$ 4.520.860,47). Quando o processo retornar de Brasília (está tramitando com vistas a uma prorrogação de prazo), será feita uma adequação de quantitativos para atender os serviços específicos do PETSE. 1.1.5. O Memorando Circular nº 02/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, possui orientações a serem tomadas nos casos dos recursos do programa (PETSE) aplicados em contratos de manutenção (conservação/recuperação). Assim, somente 11 dias depois de iniciadas as obras do PETSE é que o Dnit providenciou orientações sobre como proceder para usar os créditos extraordinários de emergência em contratos existentes. 1.1.6. Essa situação, ausência de termo aditivo, configura um acordo não formal, que caracteriza uma espécie de ‘contrato verbal’, em desacordo com os arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93, que vedam essa prática. 1.2. Critério: - artigos 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93. 1.3. Evidências: - Ficha Contratual do do Contrato TT-030/2004, Processo nº 50600-001246/2004-40, Construtora Centro Minas Ltda; - Planilha da CCM com o Avanço Físico dos serviços do PETSE na BR-267; - Memorando Circular nº 02/2006/CGMRR/DIT; - Ofício Dnit nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, respostas aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 01/2006-250. 1.4. Encaminhamento: Propõe-se à consideração superior que, com fulcro no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 276 do RI/TCU: I) cautelarmente, sem a prévia oitiva das partes, seja determinado ao Dnit que suspenda a execução das obras na BR-267, (km 435,6 a 499,7), entre Poços de Caldas e Machado, até que esteja adequadamente formalizado o termo aditivo contratual relativo ao PETSE; II) determinar à Secex/MG que, imediatamente, comunique aos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e à empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, a medida cautelar adotada; III) determinar a oitiva dos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e da empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, para se pronunciarem em até 15 dias sobre a medida cautelar de paralisação dos serviços de recuperação do PETSE na BR-267, km 435,6 a 499,7, entre Poços de Caldas e Machado; IV) determinar à Secex/MG que acompanhe a paralisação dos serviços e a formalização do termo aditivo contratual, representando em caso de inadequação. 2 Utilização de Crédito Orçamentário Extraordinário em Desacordo com a Legislação Vigente. 2.1. Situação encontrada: 2.1.1. A Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, alterada pela Portaria nº 54/Dnit, de 30/1/2006, regula em seu art. 5º que os trechos com contratos existentes ‘poderão ter a sua regular execução através de créditos orçamentários extraordinários, na forma da legislação vigente’. Para o trecho fiscalizado, o Anexo II dessa portaria alocou, para a BR-267, R$ 1.220.000,00 de crédito extraordinário no contrato TT030/2004. 2.1.2. Essa previsão está corroborada nas orientações do Memorando Circular nº 02/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, que estabelece ‘Essa Unit deve providenciar a identificação e separação dos serviços que serão executados no PETSE, ou seja, com os recursos extraordinários desse programa. 2.1.3. O uso desses recursos para pagar os serviços do PETSE, executados pela CCM no contrato TT-030/2004, é vedado pela Constituição Federal, art. 167, § 3º, e pelo inciso III do art. 41 da Lei nº 4.320/64. Essas normas permitem a utilização de créditos adicionais extraordinários somente em despesas urgentes e imprevistas, condições essas que devem ocorrer ao mesmo tempo. 236 2.1.4. Pois bem, não obstante a Portaria nº 1.806/Dnit, art. 3º, declarar emergência somente para as rodovias listadas no Anexo I , não o fazendo explicitamente para aquelas do Anexo II, que possuem contratos celebrados , é cabível uma intervenção em caráter de urgência na BR-267, em vista do trecho necessitar de intervenção para restituir a boa condição de trafegabilidade e segurança ao trecho entre Poços de Caldas e Machado, sob Contrato de conservação/manutenção da CCM. 2.1.5. Por outro lado, a condição de imprevisibilidade não se aplica ao trecho fiscalizado do Anexo II, pois os serviços em execução buscam corrigir problemas na pista devido à progressiva degradação do pavimento ao longo de meses, anos. Essa situação foi e sempre será previsível, decorrente da ausência de sua regular manutenção por falta de planejamento adequado do Dnit e fluxo regular de recursos. 2.1.6. Ademais, os serviços ora em execução, pela empresa C.C.M., no trecho fiscalizado, no âmbito do PETSE (ver art. 2º da Portaria nº 1.806, 30/12/2005, e fotografias neste Relatório), não foram medidos nem pagos e, a princípio, são compatíveis com aqueles previstos no Contrato TT-030/2004 (ver Quadro de Quantitativos e Preços de Obras e Serviços), cujo objeto - recuperação e serviços de manutenção, se tivessem sido executados de forma adequada e tempestiva, evitariam que a rodovia chegasse ao estado de comprometimento atual do pavimento. Portanto, após a adequação de quantitativos no Contrato TT-030/2004 para fazer frente aos serviços previstos no PETSE, caso os recursos orçamentários existentes para esse contrato não sejam suficientes, que seja viabilizado crédito adicional suplementar para o pagamento dessas despesas, obstando-se de usar créditos extraordinários para esse fim. 2.2. Critérios: - Constituição Federal, art. 167, § 3º; - Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso III. 2.3. Evidências: - Portaria nº 1.806/Dnit, art. 5º e Anexo II, de 30/12/2005, alterada pela Portaria nº 54/Dnit, de 30/1/2006. - Memorando Circular nº 2/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006; - Contrato TT-030/2004; - Quadro de Quantitativos e Preços de Obras e Serviços, Contrato TT-030/2004. 2.4. Encaminhamento: Propõe-se à consideração superior que, com fulcro no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 276 do RI/TCU: I) cautelarmente, sem a prévia oitiva das partes, seja determinando ao Dnit que, por estar em desacordo com a Constituição Federal, art. 167, § 3º e a Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso III, não utilize crédito extraordinário, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, alterada pela Portaria nº 54/Dnit, de 30/1/2006, para o eventual pagamento pelos serviços executados pela Construtora Centro Minas Ltda., no Contrato TT-030/2004, no âmbito dos serviços do PETSE na BR-267, km 435,6 a 499,7; II) determinar à Secex/MG que imediatamente comunique aos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e à empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, a medida cautelar adotada; III) determinar a oitiva do Sr. Coordenador-Geral da 6ª Unit e da empresa Construtora Centro Minas Ltda, por meio de seus representantes legais, para se pronunciarem em até 15 dias sobre a medida cautelar; 3 Inexistência de solução técnica adequada, caracterização precisa dos serviços e da localização dos serviços do PETSE. 3.1. Situação encontrada: Execução das obras do PETSE sem a prévia e precisa identificação de sua especificação, recursos necessários, solução técnica adequada e respectiva localização no trecho fiscalizado. A ausência dessas informações não permite à fiscalização atestar os serviços executados. Ademais, não há nenhum orçamento prévio que identifique o montante de recursos necessários para atender os serviços e OBJETIVOS DO PETSE, estes últimos consubstanciados no art. 1º da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, a qual estabelece ‘o restabelecimento da integridade física e as condições de trafegabilidade e segurança dos usuários das rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV. 237 Durante a fase de execução in loco da auditoria foi entregue pela empreiteira CCM um Relatório de Serviços Executados, elaborado por ela própria, no qual encontramos uma tabela intitulada ‘Ficha de Medição’, que relaciona por segmentos quilométricos a quantidade de massa usada e o período de execução. Possivelmente, esse documento será usado pela fiscalização da Unidade Local da 6ª Unit para produzir a medição oficial que permitirá o pagamento pelo serviço executado. Outro fato grave observado, pertinente ao achado é a ausência de solução técnica compatível com os objetivos do PETSE e com as reais condições e necessidades do pavimento (registrado em fotografias), o qual se encontra em estado avançado de degradação, com muitas trincas, principalmente tipo couro de jacaré, segmentos com alto índice de buracos, superfície de rolamento excessivamente desgastada, erosões e sinalização bastante precária. Em vista dessas características de desgaste do pavimento, a intervenção realizada, ou seja, simples operação de tapa-buracos (execução de remendos) não é satisfatória, pois fotografias obtidas ainda no decorrer da execução dos serviços do PETSE evidenciam o surgimento de vários buracos, ao lado de remendos já executados, poucas semanas depois da realização desses serviços, iniciados em 21/01/2006. A tendência é que em pouco tempo a rodovia volte a apresentar o estado geral que apresentava até dezembro/2005, evidenciando que a solução técnica implementada se mostra onerosa para os cofres públicos, pois não promoverá à rodovia e aos usuários o restabelecimento da integridade física e as condições de trafegabilidade e segurança, conforme preconiza o art. 1º da Portaria do Dnit nº 1.806/2005. Essas obras emergenciais do PETSE, no segmento fiscalizado da BR-267, estão sendo executadas no Contrato TT-030/2004, empresa CCM. Não obstante esse contrato possuir projeto básico de 2003, as especificidades atuais do pavimento, depois de quase dois anos, decorrentes da não execução regular desse contrato, principalmente por falta de fluxo contínuo de recursos financeiros e os objetivos do PETSE exigem a caracterização adequada e prévia dos respectivos serviços, contemplando sua especificação, solução técnica, recursos necessários e respectiva localização. Esses aspectos deveriam ter sido tratados em termo aditivo, que ainda não foi lavrado para o Contrato TT-030/2004. 3.2. Critério: - Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso IX. 3.3. Evidência: - Inexistência de termo aditivo e documentos relacionados que tratem de especificação, solução técnica, recursos necessários e respectiva localização. - Ofício Dnit nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, respostas aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 01/2006-250. 3.4. Encaminhamento: Com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, determinar à 6ª Unit que elabore os documentos técnicos, a serem seguidos pela construtora, relacionados aos seguintes aspectos da obra do PETSE, inclusive para a BR-267: especificação, solução técnica, recursos necessários, inclusive financeiro, e respectiva localização dos serviços. Tais elementos devem fazer parte do termo aditivo que vier a ser celebrado. 4. O serviço de tapa-buraco não está sendo executado em conformidade com as normas do Dnit e a solução técnica adotada não atende aos objetivos do PETSE. 4.1. Situação encontrada: 4.1.1. A demarcação da área degradada do buraco para execução do remendo não obedeceu a distância mínima de 30 cm da parte afetada; o corte da área degradada, com uso de picareta, não apresentou bordas verticais; a remoção de todo o material degradado foi incompleta; não se observou a limpeza adequada da área a ser imprimida; a imprimação não cobriu toda a área da cava (fundo e paredes). 4.1.2. Essas são constatações de que a execução dos serviços está em desacordo com as normas técnicas do Dnit. Elas foram observadas pela equipe de auditoria, a partir do segundo dia de inspeção, no trecho com obras em execução. No primeiro dia, a equipe foi acompanhada pelo Chefe da Unidade Local do Dnit e pelos engenheiros da CCM, quando se observou um empenho maior das equipes de trabalho na utilização de equipamentos como máquina para corte do pavimento e de ar comprimido para limpeza das cavas. 238 Esses problemas foram também constatados por vistorias técnicas requisitadas pelo próprio Dnit, ao final do ano de 2004, e registrados em relatório, para serviços de mesma natureza. Essas vistorias se deram por solicitação da Coordenação-Geral de Restauração e Manutenção do Dnit, no processo do contrato da CCM. Questionado a respeito da qualidade dos serviços, a 6ª Unit assim se pronunciou, no Ofício nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, em resposta ao item 9 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 1/2006: ‘As falhas eventualmente detectadas decorrem, principalmente, do avançado estado de degradação em que se encontram as rodovias em exame. A obediência irrestrita às normas levaria à remoção total do pavimento, seu reforço e conseqüente restauração. Os serviços estão sendo executados da melhor maneira possível, com recortes, limpeza, retirada das áreas totalmente degradadas, preservando o restante, de modo a um melhor uso dos recursos disponíveis e possibilitando poder intervir em todo o trecho especificado. Reafirmamos que os serviços que não apresentarem qualidade não serão objeto de medição. ‘Esse posicionamento da 6ª Unit reforça o fato de que, em vista do estado de degradação do pavimento, as soluções técnicas adotadas para atender ao PETSE não são as mais adequadas ao estágio avançado de degradação do pavimento.’ Há que se considerar que o simples serviço de tapa-buraco pode ser adequado para uma rodovia que apresente um bom estado geral do pavimento, daí as normas técnicas do Dnit devem ser seguidas com rigor. Entretanto, não se pode dizer o mesmo para a rodovia fiscalizada, uma vez que a execução somente de tapa-buracos não é a solução viável, pois, devido ao estado de degradação da pista, com muitas trincas, novos buracos surgem, em especial nas chuvas, inclusive ao lado de remendos recém-executados no PETSE. Em razão do que se verificou in loco, uma possível solução seria o reperfilamento (pano) da pista, imediatamente após a execução dos tapa-buracos, o que daria uma sobrevida real ao pavimento até uma restauração definitiva. Não há previsão de reperfilamento no trecho fiscalizado com os recursos do PT: 2678202201F400001 SECEX-MG PETSE. 4.2. Critérios: - Norma Dnit-ISC 14/04; - Norma Dnit-ISC 13/04; - Norma DNER-ES 321/97. 4.3. Evidências: - Ofício nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006; - Ofício de Requisição de Auditoria nº 01/2006; - Relatório do Dnit, Vistoria no Lote 17 BR-267 CCM-Construtora Centro Minas Ltda, de 11/10/2004; - Fotografias obtidas in loco pela auditoria. 4.4. Encaminhamento: Considerando a solução técnica adotada não ser adequada aos objetivos do PETSE e o estágio avançado de degradação do pavimento conjuntamente com a resposta da 6ª Unit ‘Reafirmamos que os serviços que não apresentarem qualidade não serão objeto de medição’, propomos, com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, determinar à 6ª Unit que: os serviços que não apresentem qualidade não sejam objeto de medição; fiscalize efetiva e tempestivamente a qualidade dos serviços executados e sua adequação às normas técnicas do Dnit, observando, em particular, as Recomendações da Vistoria realizada pela Dynatec, em 11/10/2004, às fls. 917 a 927 do Processo/Dnit nº 50600-001246/2004-40, Contrato TT-030/2004, Construtora Centro Minas Ltda. Outras considerações: No processo TC-002.320/2006-8 - BR-146, km 451,4 a 521,7 - foi proposto o apensamento do mesmo ao presente processo, TC 002.321/2006-5 - BR-267, km 435,6 a 499,7 - devido os dois tratarem de obras do PETSE, pertencentes ao Anexo II da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, executadas pela mesma empresa, Construtora Centro Minas Ltda, no Contrato TT-030/2004, e apresentarem, em geral, as mesmas irregularidades.’ 5. A proposta de encaminhamento da Secex/MG foi consignada no relatório, às fls. 47/49, no sentido de que o Dnit se abstenha de aplicar recursos oriundos dos créditos extraordinários, previstos no Anexo II da Portaria nº 1.806/Dnit, na execução dos serviços de recuperação da BR-267/MG, segmento 239 km 435,6 a km 499,7, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, sem a oitiva prévia dos responsáveis, porém com prazo de 15 dias para que se manifestem a respeito, em razão das ocorrências registradas no relatório de auditoria. 6. O Diretor Técnico e o Secretário de Controle Externo manifestaram-se em concordância com a equipe de fiscalização e, por conseguinte, encaminharam os autos a este Gabinete. (...) 10. No caso presente, em razão da natureza emergencial das obras abrangidas pelo PETSE, e considerando que o trecho sob exame está relacionado dentre aqueles abrangidos pelas Medidas Cautelares que expedi no âmbito dos TC-015.680/2005-1 e 020.704/2005-6, julgo mais adequado ao caso que sejam promovidas, preliminarmente, as oitivas propostas pela Unidade Técnica, após o que poderei pronunciar-me acerca da concessão de medida cautelar e dar continuidade ao processo. 11. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à Secex/MG para, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, chamar o Diretor-Geral do Dnit e o Coordenador da 6ª Unit, bem como a Construtora Centro Minas Ltda., em oitiva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação às ocorrências que motivaram a Unidade Técnica a propor a suspensão cautelar da execução dos serviços de recuperação da rodovia BR-267 (km 435,6 a km 499,7), incluídos no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.” 3. A Secex/MG, por meio dos ofícios de fls. 66/67, promoveu as oitivas indicadas no despacho ora reproduzido, as quais vieram a ser examinadas por meio da instrução de fls. 100/103, a seguir reproduzida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “4. Regularmente comunicada do teor do referido Despacho, a CCM optou por não se manifestar (fls. 67). EXAME DAS OITIVAS 5. Irregularidades 1 e 2 (fls. 36/37 e 421/43): Inexistência de termo aditivo ao Contrato TT-30/2004, contemplando, especificamente, os novos serviços e/ou os novos quantitativos decorrentes da inclusão do trecho no PETSE. Falta de indicação precisa dos serviços que serão realizados no âmbito do PETSE, dificultando a sua fiscalização. Irregularidade 3 (fls.37 e 43/44): Execução dos serviços sem obediência às normas técnicas e sem a caracterização precisa, da solução técnica adequada ao estado do pavimento e da localização dos serviços a serem executados. 5.1. 6ª Unit – Irregularidades 1 e 2 (fls. 68/69): Afirma que os serviços executados no âmbito do PETSE estariam contemplados nos quantitativos anteriormente definidos para o contrato de manutenção TT-030/2004, razão pela qual não há, até o momento, necessidade de formalização de termo aditivo. 6ª Unit – Irregularidade 3 (fls. 67): Afirma que ‘o estado crítico em que se encontrava o trecho, com panelas muito próximas umas das outras, tornou impraticável e antieconômico o cumprimento, em alguns casos, da distância mínima de 30 cm da parte afetada, uma vez que, em seguida, o mesmo local seria reperfilado. Reconhecemos que a Equipe de Auditória tenha constatado algumas falhas de execução, porém informamos-lhe que tais falhas foram corrigidas no decorrer de serviços, com equipamentos adequados para recorte do pavimento e limpeza da cava.’ 5.2. Dnit – Irregularidades 1 e 2 (fl.95): Afirma que na obra serão executados serviços preexistentes na planilha contratual ou que ‘passem a existir decorrentes de Revisão de Projeto em Fase de Obras, quando isto for possível.’ Dnit – Irregularidade 3 (fls.96): Remete a questão para ser respondida pela 6ª Unit. 5.3. Análise: Para o correto entendimento das irregularidades em exame, devemos esclarecer o escopo do Contrato TT-030/2004, ao qual foram alocados, em caráter suplementar, os recursos do PETSE (R$ 1.220.000,00). 5.3.1. O contrato tem sua origem em licitação vinculada ao Programa Integrado de Revitalização – PIR IV, cujas características estão descritas na Instrução de Serviço – DIT/Dnit nº 001/2004 (fls. 98/99): a) ‘objetiva a recuperação funcional do pavimento, não caracterizando uma restauração ou reforço da estrutura existente;’ 240 b) ‘trata-se da aplicação de soluções emergenciais, através de contratos com duração de 2 anos, com a finalidade de recompor as condições de tráfego da rodovia, através da execução de reparos localizados, recapeamentos esbeltos e correção de panos comprometidos;’ c) ‘associado a estes serviços, a empresa deve manter, durante o período do contrato, a rodovia limpa, sem buracos e sinalizada, com condições adequadas de conforto e segurança para o usuário, conforme especificações do Edital.’ 5.3.2. Os serviços de que trata o PETSE são aqueles definidos na Portaria nº 1.806/2005 – Dnit (art. 2º), portanto compatíveis com as ações que compõem os contratos do PIR IV. Ademais, o Memorando Circular nº 2/2006/CGMEE/DIT/Dnit (fls. 9/10) determina que os recursos do PETSE, nos casos em que há contratos do PIR IV, Restauração e CREMA, ‘deverão ser utilizados de acordo com o projeto aprovado, devendo os serviços executados com estes recursos estarem identificados nas medições conforme IS nº 02/2006 – art. 3º-DG’. Ou seja, não se estabeleceu a necessidade de formalização de termo ativo, razão pela qual consideramos esclarecido este ponto (Irregularidade nº 1). 5.3.3. Restam as questões relativas à má execução dos serviços de tapa-buracos e à aplicação desta solução a um trecho em que o pavimento estava em ‘estado avançado de degradação, com muitas trincas, principalmente tipo couro de jacaré, segmentos com alto índice de buracos, superfície de rolamento excessivamente desgastada, erosões e sinalização bastante precária’, como relatado à fl. 44 e com documentação fotográfica às fls. 51/54. 5.3.4. Para esclarecê-las, convém examinar o escopo e a execução do contrato a que foi destinado o recurso oriundo do PETSE. O Contrato TT 30/2004 teve sua a vigência fixada de março de 2004 a março de 2006 (fl. 81). O valor total foi de R$ 8.605.137,66 (base: dezembro/2003 – fl. 88). Abrange dois trechos, o ora fiscalizado, com extensão de 63,40 km, e outro, com extensão de 70,30 km, também suplementado com recursos do PETSE, cujo relatório de fiscalização tramita neste Tribunal (TC 002.320/2006-8). 5.3.5. A 6ª Unit informou à equipe de auditoria que o contrato, em fevereiro de 2006, possuía um saldo de R$ 4.520.860,47 (valor a Preços Iniciais – PI- fl. 13, item 2). Isso significa uma execução financeira de 52% em relação ao valor global contratado, quando praticamente todo o prazo contratual já havia transcorrido. Aqui, portanto, uma das razões para que a rodovia chegasse àquele ponto de degradação a que aludiu a equipe. Tivesse o contrato a sua execução financeira normal, obviamente o bem público não estaria naquelas condições. 5.3.6. A equipe, considerando a incerteza quanto à execução futura do contrato, corretamente apontou que a realização de serviços localizados de tapa-buracos não seria a solução adequada para o estado do pavimento (fl. 44). Uma das possibilidades seria a reperfilagem ou outro tratamento similar que cobrisse toda a área da pista. Porém, constatou-se que os recursos do PETSE não estavam sendo utilizados nesses tipos de intervenção, o que apontava para a afirmativa do relatório de que havia a tendência de ‘em pouco tempo a rodovia volte a apresentar o estado geral’ de dezembro de 2005 (fl. 44). 5.3.7. Nesta data, entretanto, em contato com o Supervisor da Unidade Local (UL) responsável pela supervisão das obras (sediada em Pouso Alegre), obtivemos as seguintes informações: a) o contrato TT-030/2004 foi objeto de revisão, sem reflexo financeiro (de acordo com as normas do PIR IV), na qual se aumentou a quantidade prevista no item ‘reparos localizados’ para contemplar os quantitativos realizados no âmbito do PETSE, assim como foram alterados os quantitativos previstos de CBUQ e TSD, de modo a contemplar um substancial aumento do serviço de reperfilagem (H-2,5), com o objetivo de dar condições de uma intervenção mais duradoura na pista de rolamento do que o simples tapa-buracos; b) o contrato teve a sua vigência prorrogada por mais um ano e recebeu empenhos na ordem de R$ 3 milhões (dentro do saldo contratual), além dos recursos do PETSE, de forma que está garantida a execução daquelas soluções mais duradouras acima mencionadas; c) o responsável pela UL esclareceu, ainda, que a falta de demarcação da distância mínima de 30 cm da parte afetada e o uso de picareta no lugar da makita deveu-se à necessidade de aproveitar ao máximo a capa asfáltica existente, tendo em vista que logo após, como já está ocorrendo nos dois trechos, seria realizado o recapeamento total da pista (na modalidade de reperfilagem), com a cobertura de toda a plataforma da pista de 7,60m. 241 5.3.8. Com esses procedimentos, os serviços do PETSE, que estavam sujeitos a serem perdidos em razão do estado do pavimento, agora, ao contrário, terão sido úteis, pois estão sendo aproveitados como suporte na execução do serviço de reperfilagem, não se perdendo portanto, nem material de base, nem a massa asfáltica aplicada. CONCLUSÃO 6. No relatório, foram apontadas quatro irregularidades referentes aos serviços do PETSE realizados no âmbito do contrato preexistente TT-030/2004: 6.1. Irregularidade nº 1: Inexistência de termo aditivo específico para os serviços (fl. 36). 6.1.1. Conclusão: O termo aditivo não era exigido pelos normativos vigentes e, ainda, houve posteriormente à data da fiscalização a alteração dos quantitativos do contrato para os serviços de ‘reparos localizados’, de forma a contemplar os serviços do PETSE (conforme os itens 5.3.2 e 5.3.7). 6.2. Irregularidades nº 2 e nº 3: Execução das obras do PETSE sem identificação de sua especificação, recursos necessários, solução técnica adequada às reais condições do pavimento e respectiva localização (fl. 36) e inobservância das normas técnicas na execução do tapa-buracos/falta de definição da solução técnica adequada ao estágio de degradação do pavimento (fl. 37). 6.2.1. Conclusão: As questões estão relacionadas ao péssimo estado da capa asfáltica, razão pela qual o simples serviço de tapa-buracos não teria durabilidade. As alterações no contrato e a execução orçamentária atualmente prevista, ambas as ocorrências posteriores à data da vistoria, afastaram o risco apontado (cf. itens 5.3.3. a 5.3.8). 6.3. Irregularidade nº 4: Execução orçamentária irregular, em virtude da utilização de créditos extraordinários em despesas que não teriam o caráter de imprevisibilidade (fl. 38). 6.3.1. Conclusão: O exame da questão não deverá ser feito pelo Tribunal, consoante entendimento expresso pelo Relator no Acórdão nº 686/2006 – TCU –Plenário (cf. item 3.2.). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 7. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o arquivamento destes autos.” 4. O Titular da Secex/MG, em parecer exarado à fl. 103, manifestou-se favoravelmente ao encaminhamento sugerido pelo Analista. É o Relatório. VOTO As obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), objeto do Contrato nº TT-030/2004, fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, tendo sido financiadas com recursos provenientes de crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 287/2006, no valor de R$ 1.220.000,00. 2. O trecho em questão foi contemplado pela Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu Anexo 2, que relaciona os trechos rodoviários que, embora em situação emergencial, já contam com contrato assinado ou com licitação realizada. 3. Verifico que o ponto preponderante no exame da matéria diz respeito ao caráter emergencial das obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser avaliado quanto à sua inclusão no PETSE. 4. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal. 5. O TC-003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob. 6. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da emergencialidade das obras do PETSE, sob os pontos de vista constitucional e legal. 7. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 276/2006, 282/2006 e 242 287/2006, na primeira parte do voto que proferi, cujo excerto a seguir reproduzido retrata meu entendimento sobre o tema, o qual se aplica ao presente caso: “(...)deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.” 8. Sobre essa questão, permito-me acrescentar, em última análise, que o exame da constitucionalidade de medida provisória que abre créditos orçamentários extraordinários difere daquele empreendido sobre as demais leis, em tese, até porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei na forma e ato-condição na matéria, cabendo, portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os motivos ensejadores da edição de medida provisória em matéria orçamentária, notadamente, no que se refere à existência dos pressupostos de urgência e imprevisibilidade. 9. No que diz respeito ao aspecto legal, acrescentei, no aludido voto, que, de acordo com as irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas. 10. Assim, no caso presente, conforme consignado nestes autos pela Unidade Técnica, verifico que o trecho em análise apresenta características emergenciais (fl. 41). Contudo, observo que, como a obra está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, não aconteceu a contratação direta por dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato que, como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos. 11. Dessa maneira, tendo em vista o saneamento das falhas inicialmente apontadas pela Unidade Técnica no relatório de auditoria em exame, alinho-me à proposta de arquivamento do feito da Secex/MG, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 12. Sem mais, entendo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1244/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-002.321/2006-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 243 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1244-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-002.595/2006-0. Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 1 DO PETSE. AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO. 1. É ilegal a execução de obras de engenharia pela Administração Pública sem a celebração do devido instrumento de contrato. 2. A contratação direta por dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, tem como requisito a existência de elementos que caracterizem situação emergencial. RELATÓRIO Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, entre a BR-458(B) (p/ Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006, 244 e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado (TC-002.501/2006-3). 2. Em razão das ocorrências registradas pela equipe de fiscalização em sua instrução técnica de fls. 79/87, proferi despacho nestes autos, às fls. 100/102, consubstanciado nos termos que seguem: 2. “Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 3 a 13/2/2006, junto à 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit, com vistas a examinar os serviços de restauração executados pela empresa Construtora Preart Ltda. no trecho rodoviário mencionado. 3. No relatório de fls. 79/91, a equipe de auditoria informa que 80% dos serviços previstos já foram executados sem formalização de contrato. Esse achado é classificado, pela equipe, como irregularidade grave com indicação de paralisação da obra. Outras irregularidades apontadas referem-se à ausência de orçamento detalhado em planilhas à época do encaminhamento dos convites às empresas, ao início dos serviços pela empresa contratada anteriormente ao recebimento do convite, à falta de emissão da Nota de Empenho e ausência de diversas documentações, tais como atestado de capacidade técnica e à comprovação de regularidade fiscal da empresa Construtora Preart Ltda. 4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que: ‘Há processo de licitação para a contratação de serviços de conservação da rodovia (Processo Dnit n. 50606.00430/2005-1), mas ainda não há vencedor do certame (fl. 12). Tendo em vista a emergência, contratou-se, por dispensa de licitação, a Construtora Preart Ltda.. As observações abaixo dizem respeito à contratação por dispensa de licitação. 2. Não consta projeto básico, não foi realizada licitação, nem existe contrato assinado (fls. 73/74). Dessa forma, esses campos não foram preenchidos. 3. Quanto ao preço, consta planilha elaborada pelo engenheiro responsável do Dnit, no valor de R$ 1.040.000,00 (fls. 19/31); e a planilha da empreiteira, no importe de R$ 831.845,61 (fl. 51), representado um desconto de, aproximadamente, 20%, conforme definido pelo Poder Executivo Federal. 4. Não consta do processo a justificativa para a escolha da empreiteira. Constatamos que a seleção decorreu do fato de a firma possuir canteiro de obras em Caratinga, embora, à época, não se encontrasse em efetiva operação. 5. A contratação via dispensa de licitação apresenta incongruência de datas, já que a empresa recebeu o convite em 18/1/2006 (fls. 47 e 50), mas trabalha nas obras desde o dia 9/1/2006 (fl. 50). Das três empresas que deveriam apresentar orçamento, duas declinaram do convite (fls. 52/53). 6. Até o exame da documentação na sede da 6ª Unit, não constavam do processo diversos documentos, tais como atestados de capacidade técnica e comprovação de regularidade fiscal da Construtora Preart Ltda. 7. Não há contrato nem foi emitida Nota de Empenho. 8. Segundo a Procuradoria, a contratação não foi submetida à Diretoria nem está em condições de ser aprovada (fl. 12). 9. O processo apresenta reportagens jornalísticas (fl. 36) e fotos (fls. 37/46) que evidenciam a precariedade de tráfego em grande parte da BR-116. Porém, parte do trecho (km 529 ao km 580) não se encontra em situação de emergência, pois foi contemplado em contrato anterior do Dnit, destinado à correção de curvas, recuperação de trechos e obturação das trincas. Nesse segmento, não estão sendo empregados os valores destinados ao PETSE, cabendo a exclusão dessa parte da rodovia da situação emergencial. 10. Nos demais trechos, a situação de emergência restou caracterizada. Inclusive, há trechos que apresentam risco ao patrimônio e à segurança da população e que não foram contemplados nas obras emergenciais; podendo ensejar a interdição da via. 11. Por ocasião de nossa visita in loco, 80% dos serviços já se encontravam realizados. O relatório fotográfico apresenta os trechos em que ainda não ocorreram serviços e que estavam em condições razoáveis de trafegabilidade. 12. Quanto à qualidade das obras, consta relato da empreiteira, assinado pelo Sr. Eduardo Teixeira de Rezende em 18/1/2006, segundo o qual: ‘o programa estabelece solução emergencial visando dar um mínimo de trafegabilidade e segurança ao usuário, ficando claro que não contempla soluções definitivas e necessárias à real situação da rodovia em questão. Com isto cumpre enfatizar que somente soluções adequadas de engenharia rodoviária poderão garantir durabilidade e eficácia ao pretendido’ (fl. 50). Os 245 engenheiros da 6ª Unit acreditam que as obras garantirão a trafegabilidade satisfatória por um período entre um e dois anos. 13. Cumpre ressaltar que o volume de recursos somente foi suficiente para contemplar as obras na pista de rolamento principal, não tendo sido realizadas intervenções no acostamento. Isso explica o fato de, apesar de parte da BR-116 já estar recuperada, ainda restarem algumas panelas (localizadas no acostamento). 14. Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, ocorreram no trecho aproximadamente 20 acidentes em 2004. Os dados relacionados ao exercício de 2005 ainda não se encontram consolidados. Os patrulheiros alertaram para o fato de a fiscalização de peso dos caminhões ter sido transferida ao Dnit, o qual não dispõe de estrutura para tal mister.’ 5. A proposta de encaminhamento da Secex/MG foi consignada no relatório, às fls. 85/87, no sentido de, cautelarmente, sem oitiva prévia dos responsáveis, suspender os serviços de recuperação no segmento 470 a 607,7 da BR-116, até a formalização do contrato e a adequada caracterização dos serviços a serem realizados, bem como a abstenção, por parte da 6ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre (MG) – Dnit/MT, do uso dos recursos do PETSE no segmento não emergencial, situado entre os Km 529 e 580 da rodovia fiscalizada, e a exclusão no objeto do contrato a ser assinado do segmento não emergencial. 6. Além disso, a Unidade Técnica propôs a realização de audiência do Sr. Sebastião de Abreu Ferreira e do Sr. Gelson Cunha e determinações de caráter preventivo ao Dnit. 7. O Diretor Técnico e a Secretária de Controle Externo, em parecer acostado às fls. 87 e 98/99, manifestaram-se em concordância com a equipe de fiscalização e, por conseguinte, encaminharam os autos a este Gabinete. (.......) 15. No entanto, em razão das obras em questão estarem inseridas no PETSE, e seguindo a linha de atuação já adotada em outros processos que tratam desse programa, julgo mais adequado ao caso que seja promovida, preliminarmente, apenas a oitiva proposta pela Unidade Técnica, após o que poderei pronunciar-me acerca da concessão de medida cautelar e dar continuidade ao processo. 16. Sendo assim, determino a restituição dos autos à Secex/MG para, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, promover a oitiva do Diretor-Geral do Dnit e do Coordenador da 6ª Unit, bem como da empresa Construtora Preart Ltda., a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação às ocorrências que motivaram a Unidade Técnica a propor a suspensão cautelar das obras rodoviárias emergenciais na BR116/MG, entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.” 3. Em atendimento ao despacho ora reproduzido, a Unidade Técnica promoveu a oitiva do Coordenador da 6ª Unit, do Diretor-Geral do Dnit e da empresa interessada, como consta dos ofícios de fls. 103/107, de que decorreu a análise empreendida na instrução de fls. 367/375, cuja conclusão e proposta de encaminhamento reproduzo a seguir: “Conclusão: 35. Os pronunciamentos e documentos apresentados pelos gestores do Dnit, Senhores Mauro Barbosa da Silva, Diretor-Geral, e Sebastião de Abreu Ferreira, Coordenador da 6ª Unit, não conseguiram justificar as graves irregularidades que ensejaram a proposta de suspensão cautelar das obras da BR-116. 36. Já com relação à Construtora Preart Ltda., seus esclarecimentos foram suficientes para afastar sua participação nas mencionadas irregularidades, que devem ser atribuídas aos responsáveis do Dnit citados no parágrafo anterior. 37. Não obstante a ineficácia das respostas dos aludidos gestores e a inutilidade dos documentos apresentados, tendo o contrato sido formalizado e concluída a obra, conforme informado pelo Dnit e pela Construtora Preart Ltda., afastam-se os motivos apontados para a suspensão cautelar dos serviços. 38. Os documentos contidos nos autos e as respostas às oitivas permitem, agora, definir os responsáveis por estas irregularidades, atribuídas no relatório preliminar, indistintamente, aos três gestores do Dnit, a saber, o Diretor-Geral e os dois Coordenadores da 6ª Unit. Assim, a contratação direta (irregularidade n.º 2 – segunda parte) é de responsabilidade do Diretor-Geral, por força da Portaria n.º 1.806, que declara a emergência e dispensa de procedimento licitatório para 7.251,9 mil km do anexo I, 246 sem considerar as condições fáticas que a justificariam para o trecho analisado da BR-116. As demais irregularidades, de n.º 1; 2, primeira parte; 3; 4 e 5, devem ser atribuídas aos dois Coordenadores do Dnit, Sr. Gelson Cunha e Sr. Sebastião de Abreu Ferreira, respectivamente, pelo fato de o primeiro tê-las iniciado e o segundo, continuado. 39. A participação do Sr. Gelson Cunha no cometimento das irregularidades pode ser comprovada pelos documentos de fls. 47/49, datados de 13/1/2006, em que ele convida três empresas para apresentarem orçamento para execução das obras, sendo que a Construtora Preart já estava contratada (irregularidade n.º 1), de forma verbal (irregularidade n.º 2, primeira parte), com dispensa de licitação (irregularidade n.º 2, segunda parte), sem orçamento detalhado em planilhas (irregularidade n.º 3), sem que tivesse sido emitida a nota de empenho (irregularidade n.º 4) e sem que constassem do processo diversos documentos atinentes à comprovação da capacidade técnica e da regularidade fiscal da Construtora Preart Ltda. 40. Apresentam-se a seguir algumas questões relevantes deduzidas dos autos processuais, suscetíveis de questionamentos preliminares ou recomendações aos gestores do Dnit, além daquelas já apontadas no Relatório de Levantamento de Auditoria. 41. O processo de dispensa de licitação e contratação da Construtora Preart Ltda. foi realizado em total contrariedade ao parecer da área jurídica, cuja cópia se encontra a fls. 4/15, conforme exposto nas análises das irregularidades n.º 1 (contratação verbal); 4 (falta de nota de empenho); 5 (ausência de documentação relativa à qualificação técnica e regularidade fiscal), infringindo o art. 38, VI, da Lei n.º 8.666/93 e a Instrução de Serviço do Dnit nº 1, de 5/1/2006 (irregularidade nº 6). 42. A Construtora Preart Ltda. aponta, a fl. 115, ‘que o programa estabelece solução emergencial visando dar um mínimo de trafegabilidade e segurança ao usuário, ficando claro que não contempla soluções definitivas e necessárias à real situação da rodovia em questão. Com isso, cumpre enfatizar que somente soluções adequadas de engenharia rodoviária poderão garantir a durabilidade e eficácia do pretendido. Com esta declaração alertamos sobre a necessidade da realização de estudos e projetos visando incluir outros problemas da rodovia não contemplados no PETSE.’. A construtora também salienta que ‘a falta de balanças para controlar o excesso de cargas é um grave problema, com conseqüências extremamente danosas ao pavimento.’. Também a equipe de auditoria assinala, à fl. 84, que ‘os patrulheiros alertaram para o fato de a fiscalização de pesos dos caminhões ter sido transferida ao Dnit, o qual não dispõe de estrutura para tal mister.’. 43. Conforme se depreende da leitura dos diversos relatórios relativos aos trechos rodoviários do PETSE, problemas decorrentes de sua execução inadequada têm-se tornado evidentes. Embora não haja registro de tais problemas no presente relatório de auditoria, cumpre propor, por medida de precaução, a sua imediata correção em caso de necessidade (irregularidade nº 7). 44. Considerando a pertinência dos relatos da construtora e da equipe de auditoria, cumpre propor recomendação ao Diretor-Geral do Dnit para que, na medida das possibilidades do Dnit, adote as providências necessárias para dar continuidade aos trabalhos de manutenção e recuperação da BR-116, incluindo as soluções adequadas de engenharia rodoviária e a instalação de balanças para controlar o excesso de cargas (irregularidade nº 8). 45. Importa deixar consignado que, ao final, além das medidas decorrentes das análises das razões de justificativa derivadas das audiências, como as determinações de natureza corretiva pertinentes, deverá ser proposta a recomendação alvitrada no item precedente. Proposta de encaminhamento 46. Considerando a proposta de encaminhamento contida no Relatório Preliminar de Auditoria, sintetizada no item 4, as análises das oitivas, e as questões apresentadas na conclusão, cumpre propor as seguintes medidas à consideração do Excelentíssimo Ministro-Relator Augusto Nardes, preliminares ao julgamento de mérito, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei n.º 8.443/92 e § 1º do art. 201 do RI/TCU: 46.1. determinação ao Dnit, com fulcro nos arts. 11 e 12, IV, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 202, IV, do RI/TCU, que providencie, em cinco dias, levantamento completo de todos os trechos rodoviários da BR-116/MG, entre o entroncamento com a BR-458(B) (P/Iapú) ao trevo de acesso a São João do Manhuaçu, segmento km 470 a 607,1, com execução inadequada (Irregularidade nº 7), exigindo, caso existam, que a Construtora Preart Ltda. os corrija prontamente consoante os comandos normativos do 247 Dnit expressos no art. 2º da IS 01/2006, e nas ISC nºs 13/04 e 14/04, retendo, se necessário, futuros pagamentos a ela; 46.2. audiência do Sr. Mauro Barbosa da Silva, Diretor-Geral do Dnit, com base nos arts. 12, III, e 202, III, da Lei n.º 8.666/93 e RI/TCU, respectivamente, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa para a contratação direta, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, sem que estivesse devidamente caracterizada a emergência, contrariando o art. 37, XXI, da CF/88 e o art. 2º da Lei n.º 8.666/93 (irregularidade nº 2 – 2ª parte); 46.3. audiência dos Srs. Gelson Cunha e Sebastião de Abreu Ferreira, ex-Coordenador e atual Coordenador da 6ª Unit, respectivamente, com base nos art. 12, III, da Lei n.º 8.666/93 e 202, III, do RI/TCU para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa para as seguintes irregularidades: Irregularidade nº 1: contratação verbal da empresa Construtora Preart Ltda. para a execução das obras, contrariando o parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 8.666/93; Irregularidade nº 2 – 1ª parte: convite às empresas Construtora Preart Ltda., Construtora Sercel Ltda. e Construtora Ferfranco Ltda. para apresentar orçamento para execução das obras do PETSE na BR116, segmento km 470 a 607,1, em 13/1/2006, após a entrega da execução das obras pelo Dnit à Construtora Preart Ltda., em 9/1/2006, contrariando normativos do Dnit e os incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.666/93; Irregularidade nº 3: contratação do serviço sem o devido orçamento detalhado em planilhas, contrariando o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93; Irregularidade nº 4: contratação da Construtora Preart Ltda. sem que tenha sido emitida a respectiva Nota de Empenho, contrariando os artigos 60 e 61 da Lei n.º 4.320/64; Irregularidade nº 5: ausência, no processo de contratação, de documentos relativos à comprovação da qualificação técnica e regularidade fiscal da Construtora Preart Ltda. (neste quesito, com destaque para a falta de certidão de regularidade fiscal junto à União e da consulta junto ao Cadin), contrariando os incisos II e IV do art. 27 da Lei nº 8.666/93; Irregularidade nº 6: contratação de tal empresa em contrariedade ao parecer da área jurídica, infringindo o art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93 e a Instrução de Serviço do Dnit nº 1, de 5/1/2006.” 4. O Diretor Técnico e a Secretária de Controle Externo, em pareceres acostados à fl. 376, manifestaram-se em concordância com o Analista e, por conseguinte, encaminharam os autos a este Gabinete. É o Relatório. VOTO As obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, tendo sido contempladas com recursos provenientes de créditos extraordinários, abertos pelas Medidas Provisórias nºs 276/2006 e 282/2006, no valor de R$ 3.970.000,00. 2. Inicialmente, ressalto que um dos pontos a serem abordados no exame da matéria destes autos diz respeito ao caráter emergencial das obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual a sua inclusão no Anexo I do PETSE deve ser avaliada. 3. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal. 4. O TC 003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob. 5. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da emergencialidade das obras do referido programa, sob os pontos de vista constitucional e legal. 6. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 277/2006, 282/2006 e 248 287/2006. A primeira parte do voto que proferi, que guarda estreita relação com a situação encontrada neste processo, retrata meu entendimento sobre o tema, conforme excerto a seguir reproduzido: “...deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.” 7. No que se refere ao aspecto legal, acrescentei que, de acordo com as irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas. 8. Assim, no caso presente, conforme os esclarecimentos consignados pela Unidade Técnica nestes autos, verifico que a situação de emergência restou caracterizada, havendo inclusive trechos que apresentam riscos ao patrimônio e à segurança da população e que não foram contemplados no PETSE. Por isso, entendo que não cabe chamar o Diretor-Geral do Dnit em razão dessa questão, uma vez que o encaminhamento nesse sentido, consoante sugestão da Secex/MG, fundamenta-se na ausência de imprevisibilidade quando da utilização de créditos extraordinários, e não na falta de emergência das obras em exame, matéria essa que, nos termos do já citado Acórdão nº 686/2006, deverá ser examinada pelo Congresso Nacional. 9. Quanto aos demais indícios de irregularidades, coaduno-me com a proposta da Secex/MG no sentido da realização da audiência com os gestores da 6ª Unit, ressalvando apenas a questão referente à consulta junto ao Cadin, porquanto o registro de empresa nesse cadastro não é razão impeditiva para sua contratação, conforme consta do Voto condutor do Acórdão nº 390/2004-TCU-Plenário, nos autos do TC009.199/2003-4, da relatoria do Exmo. Min. Ubiratan Aguiar, in verbis: “5.Assim, pelo disposto no seu art. 7º, seria vedada a contratação de empresas inscritas no Cadin. O STF, em julgamento de 19/06/1996, concedeu medida liminar suspendendo os efeitos desse art. 7º. Tal ação ainda não foi julgada no mérito. O próprio Poder Executivo, entretanto, quando da edição da MP nº 1863-52, de 26/08/1999, norma que tratava do Cadin, excluiu o referido art. 7º. E a própria Lei nº 10.522/02, oriunda da conversão da medida provisória, também não trouxe esse dispositivo. 6.Dessa forma, não há vedação legal para a contratação de empresas inscritas no Cadin. Permanece em vigor a obrigatoriedade de consulta prévia ao cadastro, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a celebração de contratos que envolvam o desembolso de recursos públicos. Trata-se de medida de pouca efetividade prática, uma vez que a inscrição ou não no Cadin não trará qualquer conseqüência em relação às contratações a serem realizadas. Deixo então de fazer determinação nesse sentido, até porque a possível falha apontada referia-se à contratação de empresa inscrita no Cadin e não à falta de consulta ao cadastro.” 9. Por fim, no que se refere à proposta de determinação com vistas à correção dos defeitos porventura existentes nos serviços já executados, por parte da empresa contratada, entendo pertinente promover apenas um ajuste no prazo sugerido pela Unidade Técnica para trinta dias. 10. Sem mais, entendo pertinente informar à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional que obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, entre a BR458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, foram concluídas. Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1245/2006 - TCU - PLENÁRIO 249 1. Processo: TC-002.595/2006-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais– Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secex/MG que realize audiência dos Srs. Gelson Cunha e Sebastião de Abreu Ferreira, ex-Coordenador e atual Coordenador da 6ª Unit, respectivamente, com base nos art. 43, II, da Lei nº 8.443/92 e 202, III, do RI/TCU, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para as seguintes irregularidades: 9.1.1. contratação verbal da empresa Construtora Preart Ltda. para a execução das obras, contrariando o parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 8.666/93, e sem a emissão de Nota de Empenho, em afronta aos arts. 60 e 61 da Lei n 4.320/64; 9.1.2. convite às empresas Construtora Preart Ltda., Construtora Sercel Ltda. e Construtora Ferfranco Ltda. para apresentar orçamento para execução das obras do PETSE na BR-116, segmento km 470 a 607,1, em 13/1/2006, após a entrega da execução das obras pelo Dnit à Construtora Preart Ltda., em 9/1/2006, em afronta aos normativos do Dnit e o aos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.666/93; 9.1.3. contratação do serviço sem o devido orçamento detalhado em planilhas, contrariando o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93; 9.1.4. ausência, no processo de contratação, de documentos relativos à comprovação da qualificação técnica e da regularidade fiscal da Construtora Preart Ltda., contrariando os incisos II e IV do art. 27 da Lei nº 8.666/93; 9.1.5. contratação da Construtora Preart Ltda. de forma avessa ao parecer da área jurídica, infringindo o art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93 e a Instrução de Serviço do Dnit nº 1, de 5/1/2006; 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, com fulcro nos arts. 11 e 12, IV, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 202, IV, do RI/TCU, que providencie, no prazo de trinta dias, levantamento completo de todos os trechos rodoviários da BR-116/MG, entre o entroncamento com a BR-458(B) (P/Iapú) ao trevo de acesso a São João do Manhuaçu, segmento km 470 a 607,1, com execução inadequada, exigindo, caso existam, que a Construtora Preart Ltda. os corrija prontamente, consoante os comandos normativos do Dnit expressos no art. 2º da IS 01/2006 e nas ISC nºs 13/04 e 14/04, retendo, se necessário, futuros pagamentos à contratada; 9.2. encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que as obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, trecho entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, estão concluídas. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1245-30/06-P 13. Especificação do quórum: 250 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-002.691/2006-6 (apenso: TC-002.689/2006-8) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 10ª Unidade de InfraEstrutura Terrestre. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATO CONSTITUÍDO POR PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade. RELATÓRIO Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre Iraí e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006, e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado (TC-002.501/2006-3). 2. Em razão das ocorrências registradas pela equipe de fiscalização em sua instrução técnica de fls. 3/18, proferi despacho nestes autos, às fls. 28/30, consubstanciado nos termos que seguem: “2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 8 a 20/2/2006, junto à 10ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 10ª UNIT, com vistas a examinar os serviços de restauração executados pela empresa PAVIA – Pavimentos e Vias S.A. no trecho rodoviário mencionado. 3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foram registradas as seguintes ocorrências, identificadas de acordo com numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se entre parênteses o instrumento a que se vinculam: ‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Contrato): Classificação: Irregularidade Grave. Descrição/Fundamentação: Fiscalização da execução do contrato deficiente e insuficiente. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Justificativa: Esta deficiência é, em parte, devida à insuficiência de recursos humanos e materiais para a fiscalização. A extensa malha rodoviária sob a responsabilidade de engenheiro-residente do Dnit em Cruz Alta (929,2 Km, equivalentes a 24,7 % da malha viária sob jurisdição federal no Estado) impede a 251 adequada fiscalização da execução dos serviços e obras contratados. Foi informado pelo servidor que a Residência em questão se ressente da falta de pessoal (engenheiros e pessoal técnico e de apoio), de instalações, de equipamentos de informática e de comunicações, de veículos e de recursos financeiros para suporte das atividades finalísticas e de manutenção.” IRREGULARIDADE Nº 2 (Projeto Básico): Classificação: Irregularidade Grave. Descrição/Fundamentação: Não há documento prévio que caracterize adequadamente os serviços no tocante a quantidades, especificações e localização precisa do trecho considerado, embora existam elementos que caracterizem a situação como emergencial, possibilitando a utilização dos recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006. Faz-se necessária a suspensão dos serviços a serem pagos com esses recursos até que o Dnit saneie a irregularidade. Ressalte-se que essa proposta de suspensão é específica para os recursos do PETSE, não impedindo a regular execução daqueles serviços constantes no Contrato TT-104/2004-00 a serem pagos com recursos não-extraordinários. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Justificativa: A ausência de elementos que comprovem a especificação prévia e precisa da localização dos serviços é falha grave, visto que possibilita a utilização de recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 em serviços não necessariamente dessa natureza. É preciso um estudo criterioso de quais serviços são emergenciais, portanto, é necessária a suspensão de aplicação desses recursos até que seja realizado projeto básico que contenha a adequada caracterização desses serviços emergenciais, em que sejam especificados o montante dos serviços, seus custos e sua localização no trecho.” IRREGULARIDADE Nº 3 (Contrato) Classificação: Irregularidade Grave. Descrição/Fundamentação: Desconformidade dos serviços de tapa-buracos executados em relação à norma ISC nº 13/04-DNIT. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Justificativa: A má execução de serviços de reparos de falhas panelas e buracos em desconformidade com as normas do DNIT, em especial a ISC 13/2004, proporciona, em curto prazo, o reaparecimento dessas falhas, agravando ainda mais o estado de deterioração da rodovia.’ 4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que: Inicialmente, cumpre observar que a presente equipe realizou duas fiscalizações - Levantamento de Conformidade - em trechos contíguos da BR-386. O levantamento ora tratado (registro Fiscalis nº 293/2006) teve por objetivo fiscalizar o Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas - PETSE - no trecho da BR-386 entre o entroncamento com a BR-158 (B) e o entroncamento com a RS-569 - km 74,3 ao km 128,7. A outra fiscalização (registro Fiscalis nº 288/2006) cuidou do trecho BR-386 - Iraí até o entroncamento com a BR-158 (B)/RS-323 (p/ Jaboticaba) - km 5,3 a 77. A equipe, em verificação na 10ª UNIT, constatou que ambos os trechos estão cobertos pelo mesmo contrato - TT-104/2004-00 (PIR-IV) -, que tem por objeto a execução das obras de recuperação, manutenção e conservação na rodovia BR-386/RS; trecho Sarandi até a Divisa RS/SC; segmento km 0,0 ao km 134,0, com extensão total de 134,0 km. Além disso, a inspeção in loco revelou que os trechos possuem as mesmas características e que os defeitos no pavimento constatados são bastante similares. Para evitar que haja duplicidade nas determinações a serem propostas, propõe-se que os processos que tratam dessas fiscalizações sejam apensados, para análise em conjunto e em confronto. A proposta de apensamento será feita no âmbito do TC-002.689/2006-8 (Fiscalis nº 288/2006). Quanto ao resultado dos trabalhos de fiscalização realizados, foram verificadas as seguintes irregularidades: 1. fiscalização da execução do contrato deficiente e insuficiente; 252 2. inexistência de documento prévio que caracterize adequadamente os serviços (emergenciais) no tocante a quantidades, especificações e localização precisa do trecho considerado, impedido a aplicação de recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória n.º 276/2006; 3. execução de serviços (no âmbito do Contrato TT-104/2004) em desconformidade com as normas do Dnit. Em face dessas constatações, a equipe de auditoria sugerirá, preliminarmente, a seguinte proposta de encaminhamento: I - seja cautelarmente determinado ao Dnit que se abstenha de aplicar recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 na execução de obras e serviços objeto do contrato TT-104/2004, na rodovia BR-386, trecho de Iraí até o entroncamento com a BR-158 (B) e o entroncamento com RS-569 - km 5,3 ao km 128,7 (trecho classificado pela autarquia como emergencial), até que proceda à adequada caracterização dos serviços emergenciais a serem executados, por meio de projeto básico em que sejam especificados o montante dos serviços, seus custos e sua localização no trecho (Irregularidade 2); II - seja cautelarmente determinado ao Dnit que não efetue quaisquer pagamentos à empresa PaviaPavimentos e Vias S/A, no âmbito do contrato TT-104/2004-00, na rodovia BR-386/RS, trecho Sarandi Divisa. RS/SC, km 0,0 ao km 134,0, relativamente aos serviços de tapa-buracos executados em desconformidade com a norma ISC 13/04-Dnit, condicionando-os à adequação dos serviços executados aos padrões estabelecidos na norma ou à execução de solução técnica de que resulte qualidade equivalente (Irregularidade 3); III - seja cautelarmente determinado ao Dnit que imediatamente adote as medidas necessárias para que a fiscalização do contrato TT-104/2004-00, na rodovia BR-386/RS, trecho Sarandi - Divisa RS/SC, km 0,0 ao km 134,0, seja efetiva, de forma a garantir a qualidade do produto final, sob pena de multa (Irregularidade nº 1); IV - seja determinada a audiência dos Senhores Mauro Barbosa da Silva, Diretor-Geral do Dnit, e Marcos Ledermann, Coordenador-Geral da 10ª UNIT, para que se pronunciem em até quinze dias sobre as medidas cautelares constantes dos itens I, II e III; V - seja determinada à Secex/RS que imediatamente comunique aos Senhores Mauro Barbosa da Silva, Diretor-Geral do Dnit, e Marcos Ledermann, Coordenador-Geral da 10ª UNIT, bem como à empresa Pavia-Pavimentos e Vias S/A, por meio de seus representantes legais, as medidas cautelares adotadas; VI - seja determinado à Secex/RS que acompanhe a implementação das medidas, representando em caso de inadequação.’ 5. Conforme assinalado no Parecer, acima transcrito, a equipe realizou duas fiscalizações em trechos contíguos da BR-386, que foram incluídos no PETSE. O trecho relativo ao processo sob exame se estende do km 74,3 ao km 128,7 da rodovia. Já o segmento km 5,3 a km 77 foi objeto do levantamento de auditoria constante do TC-002.689/2006-8. 6. Tendo em vista que o contrato firmado com a empresa PAVIA – Pavimentos e Vias S.A. (Contrato TT-104/2004-00) prevê a execução das obras de recuperação, manutenção e conservação da rodovia BR-386 no segmento km 0 a km 134 e, levando-se em consideração que, por meio da inspeção in loco, foram identificadas falhas similares na execução dos serviços prestados ao longo do segmento km 74,3 a km 128,7 e no segmento km 5,3 a km 77, a Secex/RS propôs, nos autos do TC-002.689/2006-8, o apensamento desse ao presente processo. 7. Assim sendo, a proposta de encaminhamento da Secex/RS, consignada no relatório, às fls. 17/19, se deu no sentido de que o DNIT se abstenha de aplicar recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 na execução das obras e serviços objeto do Contrato TT104/2004, segmento km 5,3 a 128,7 km, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, sem a oitiva prévia dos responsáveis, porém com prazo de 15 dias para que se manifestem a respeito, em razão das ocorrências registradas no relatório de auditoria. 8. O Diretor Técnico e o Secretário de Controle Externo manifestaram-se em concordância com a equipe de fiscalização e, por conseguinte, encaminharam os autos a este Gabinete. (...) 253 12. No caso presente, em razão da natureza emergencial das obras abrangidas pelo PETSE, e considerando que os trechos sob exame estão relacionados dentre aqueles abrangidos pelas Medidas Cautelares que expedi no âmbito dos TC-015.680/2005-1 e 020.704/2005-6, julgo mais adequado ao caso que sejam promovidas, preliminarmente, as oitivas propostas pela Unidade Técnica, após o que poderei pronunciar-me acerca da concessão de medida cautelar e dar continuidade ao processo. 13. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à Secex/RS para, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, chamar o Diretor-Geral do Dnit e o Coordenador da 10ª Unit, bem como a empresa PAVIA – Pavimentos e Vias S.A., em oitiva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação às ocorrências que motivaram a Unidade Técnica a propor a suspensão cautelar da execução dos serviços de recuperação da rodovia BR-386 (km 5,3 a km 128,7), bem como dos pagamentos atinentes aos serviços de tapaburacos executados em desconformidade com a norma ISC 13/04-DNIT.” 3. A Secex/RS, por meio dos ofícios de fls. 40/43, promoveu as oitivas indicadas no despacho acima transcrito, as quais vieram a ser examinadas por meio da instrução de fls. 74/75, reproduzida a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “5. Cuida-se, na presente instrução, da análise das justificativas encaminhadas pelos responsáveis e pela contratada, conforme documentação constante às fls. 44/73. 5.1. De parte da Direção do Dnit, foi remetida a documentação de fls. 44/61, iniciada pelo Ofício nº 1.518, de 23/5/2006 (fl. 37), cabendo observar que as justificativas apresentadas estão baseadas em ofício remetido pelo Superintendente da 10ª Unit ao Diretor-Geral do Dnit (Ofício nº 417, de 16/5/2006, fls. 57/59), por meio do qual a Superintendência se manifestou acerca das irregularidades levantadas pela Auditoria. 5.2. Sobre a deficiência e insuficiência da fiscalização (irregularidade nº 1), aduz a Superintendência que há, efetivamente, insuficiência de recursos materiais e humanos, já que a Unidade Local de Cruz Alta, responsável pela fiscalização em comento, conta com um Engenheiro e três técnicos administrativos para fiscalizar uma rede de cerca de 1.000 km. Informa que, a despeito da deficiência, nenhum serviço incluído em medição fica sem a vistoria e a aprovação do Engenheiro (Fiscal). A solução para o problema virá com a esperada lotação de dois Engenheiros e dois Auxiliares Técnicos, em função de Concurso Público recentemente realizado pelo Órgão (item 2.1, f. 57), ante o que a Instrução considera superada a questão. 5.3. Sobre a irregularidade nº 2, informa a Direção do Dnit, apoiada no ofício da sua Unidade Estadual que ‘os serviços estavam restritos à execução de tapa-buracos em caráter emergencial com o objetivo de recuperar as condições de trafegabilidade da Rodovia o mais depressa possível’, (item 2.2, fl. 57), bem como que foi autorizado, por meio da edição da Medida Provisória nº 287/2006, crédito suplementar em favor do Ministério dos Transportes, ao amparo do Programa de Trabalho de Recuperação de Rodovias, no montante de R$ 171,4 Milhões, que permitirá ao Dnit atender despesas relativas à realização de obras de recuperação emergencial em rodovias no Estado do Rio Grande do Sul, visando a reduzir os danos causados aos usuários (fl. 58), do que se depreende que os serviços serão pagos com os recursos decorrentes do contrato original, considerando-se dessa forma, superada a falha constatada. 5.4. Acerca da 3ª irregularidade, foi informado pelo Dnit que os serviços em referência são emergenciais e dizem respeito a problemas que requerem a solução mais rápida possível, mediante a eliminação de buracos e de panelas sem a execução de todas as etapas preconizadas pelas normas técnicas, ganhando-se tempo, e a custos iguais à metade do preço normal. Informa, ainda, que ‘ato contínuo e observando os quantitativos previstos, normalmente é mobilizada outra equipe para ‘reexecutar’ esses serviços de acordo com todas as etapas previstas pela ISC-13/04’. (item 2.3, fls. 58/59, grifo nosso), restando superada a presente questão, na opinião desta instrução, cabendo propor o acompanhamento por parte da Secex/RS, com vistas a verificar a execução oportuna das obras definitivas conforme projetado, tanto do ponto de vista da técnica empregada, quanto da adequação dos quantitativos e dos valores contratados. 6. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.443/1992, com as seguintes propostas de determinações: 254 6.1. à Secex/RS para que monitore, por meio de fiscalização, nos termos do art. 250, inciso III c/c o art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a correta e oportuna execução da obra conforme seu Projeto Básico, inclusive quanto à observância das normas técnicas próprias do Dnit, bem como a adequação dos quantitativos e valores constantes do orçamento contratado; 6.2. que se comunique a decisão que vier a ser adotada ao Diretor-Geral do Dnit, ao Coordenador da 10ª Unit, bem como à empresa PAVIA – Pavimentos e Vias S.A.” É o Relatório. VOTO As obras rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-158(B) e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7), objeto do contrato TT-104/2004, fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, e contam com recursos provenientes de crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 287/2006, no valor de R$ 870.000,00. 2. O trecho em questão foi contemplado pela Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu Anexo 2, o qual relaciona os trechos rodoviários que, embora em situação emergencial, já contam com contrato assinado ou com licitação realizada. 3. Preliminarmente, esclareço que parte do trecho rodoviário em exame – do km 5,3 ao km 77,0 – foi objeto de fiscalização nos autos do TC-002.689/2006-8. Entretanto, dado que se trata de um único contrato para ambos os segmentos, bem como em razão da similaridade das ocorrências registradas pela Unidade Técnica em ambos os feitos, promovi o seu apensamento aos presentes autos, para examiná-los em conjunto. 4. Destaco, de início, que o ponto preponderante no exame da matéria diz respeito ao caráter emergencial das obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser avaliado quanto à sua inclusão no PETSE. 5. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, julgo relevante tecer alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal. 6. O TC-003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação, feita pela Secob, do resultado de todas as fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE. 7. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão nº 686/2006, por meio do qual, em meu Voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da emergencialidade das obras do PETSE, sob os pontos de vista constitucional e legal. 8. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 276/2006, 282/2006 e 287/2006, na primeira parte do Voto que proferi, cujo excerto a seguir reproduzido retrata meu entendimento sobre o tema, o qual se aplica ao presente caso: “...deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.” 9. Nesse sentido, permito-me acrescentar, em última análise, que o exame da constitucionalidade de medida provisória que abre créditos orçamentários adicionais extraordinários difere daquele empreendido sobre as demais leis, em tese, até porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei na forma e ato-condição na matéria, cabendo, portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os motivos ensejadores da edição de medida provisória em matéria orçamentária, notadamente, no que se refere à existência dos pressupostos de urgência e imprevisibilidade. 10. No que respeita ao aspecto legal, acrescentei, no aludido Voto, que, de acordo com as irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela 255 equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas. 11. Sendo assim, no caso presente, embora a Unidade Técnica tenha consignado, nestes autos, que o trecho em análise não apresenta características emergenciais, observo que, como a obra está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, não aconteceu a contratação direta por dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato que, como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos. 12. Quanto aos demais indícios de irregularidade inicialmente apontados pela Secex/RS, manifestome favoravelmente ao encaminhamento da Unidade Técnica e, destarte, acolho os fundamentos da instrução de fls. 74/75, integrando-os a estas razões de decidir, para, em decorrência, considerá-los saneados. 13. Dessa maneira, tendo em vista o saneamento das irregularidades inicialmente apontadas pela Secex/RS na presente fiscalização, não vejo motivos para a conversão dos autos em monitoramento sugerida na instrução de fl. 75, porquanto, considerando tratar-se de obra inserida no Orçamento da União, sua inclusão em plano de fiscalização deve sujeitar-se aos critérios definidos por esta Corte de Contas para as demais obras públicas e, portanto, entendo que o processo está em condições de ser arquivado, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 14. Sem mais, entendo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-158(B) e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1246/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 002.691/2006-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 10ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 10ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR158(B) e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o encaminhamento de cópia deste Acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras 256 rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-158(B) e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1246-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-003.353/2006-3 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e 16ª Unidade de InfraEstrutura Terrestre. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATO CONSTITUÍDO POR PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade. RELATÓRIO Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006, e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado (TC-002.501/2006-3). 2. Em despacho de minha autoria, exarado às fls. 59/60, relatei a situação das obras fiscalizadas e, em razão das irregularidades apontadas pela equipe de fiscalização, determinei a realização de audiência dos responsáveis, conforme a transcrição que segue: “2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 17/2 a 3/3/2006, junto à 16ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 16ª UNIT, com vistas a examinar a execução dos serviços prestados pela empresa Construtora Castilho S.A. no referido trecho rodoviário. 257 3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foi registrada a seguinte ocorrência, identificada de acordo com numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se entre parênteses o instrumento a que se vincula: ‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Execução Orçamentária): Classificação: Irregularidade Grave. Descrição/Fundamentação: As obras de conservação/recuperação do trecho auditado – BR-116, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5), estão cobertas pelo contrato nº 16.006/2001, que se encontra em vigor, sem registro de irregularidades em sua execução. Os serviços a serem executados com recursos do PETSE não possuem o caráter emergencial. A Unidade Local do Dnit em Santa Catarina – 16ª Unit – foi questionada acerca da emergencialidade dos serviços e não se manifestou – Ofício de Requisição em anexo (fls. 5/6). Considerando que os recursos a serem aplicados neste contrato são oriundos de créditos orçamentários extraordinários (Medida Provisória nº 276/2006) e que os serviços ora em execução, embora necessários, não estão caracterizados como emergenciais, consubstancia-se a irregularidade apontada. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Jusitficativa: A continuidade das obras não acarretará prejuízos ao Erário ou a terceiros, nem ensejará a nulidade do contrato em vigor. Esclarecimentos Adicionais: O presente achado de auditoria relaciona-se com a Questão 1, Procedimento 1, do Registro da Execução de Procedimentos. O trecho auditado possui contrato de conservação/recuperação em vigor desde 11/8/2001, tendo sido empenhados, em 2005, R$ 3.790.000,00 e executados R$ 2.238.473,10. As condições gerais da rodovia não caracterizam estado de emergência, embora haja a necessidade de execução de serviços de conservação/recuperação previstos contratualmente. Todos os serviços incluídos no PETSE se originaram da planilha contratual em vigor à época da Medida Provisória nº 276/2006.’ 4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que: ‘Os recursos do PETSE estão sendo aplicados no contrato PD-16.006/2001 (conservação/recuperação, em vigor desde 11/8/2001), sem a necessidade de formalização de aditivo contratual. Todos os serviços incluídos no PETSE se originaram da planilha contratual em vigor à época da Medida Provisória nº 276/2006. Relativamente ao citado contrato, em 2005, foram empenhados R$ 3.790.000,00 e executados (pagos) R$ 2.238.473,10. As condições gerais da rodovia não caracterizam estado de emergência, embora haja a necessidade da execução de serviços de conservação/recuperação previstos contratualmente. A Unidade Local do Dnit em Santa Catarina – 16ª Unit – foi questionada acerca da emergencialidade dos serviços e não se manifestou – Ofício de requisição em anexo. Os serviços custeados com recursos do PETSE não estão caracterizados como emergenciais e, por essa razão, os recursos não podem ser originários de créditos orçamentários extraordinários, por força de legislação constitucional (art. 167, § 3º c/c art. 62 – CF/88) e infraconstitucional (art. 41, III, da Lei nº 4.320/1964).’ 5. A proposta de encaminhamento da Secex/SC foi consignada no relatório, fl. 52, seguintes termos: ‘I – determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes que, cautelarmente, sem oitiva prévia, abstenha-se de aplicar recursos oriundos de créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006, na execução das obras e serviços objeto do contrato PD-16-006/2001, na rodovia BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5), firmado com a empresa Construtora Castilho S.A., em face da constatação da inexistência de elementos que caracterizem a situação como emergencial decorrente de fato urgente e imprevisível, afrontando o que dispõe o art. 41, III, da Lei nº 4.320/1964; II – determinar à Secex/SC que, imediatamente, comunique aos Srs. Mauro Barbosa da Silva, Diretor-Geral do Dnit, João José dos Santos, Coordenador da 16ª Unit/SC, e à empresa Construtora Castilho S.A., por meio dos seus representantes legais, a medida cautelar adotada; 258 III – chamar os responsáveis, Srs. João José dos Santos e Mauro Barbosa da Silva, em audiência para, no prazo de 15 (quinze) dias, que se pronunciem sobre a medida cautelar adotada, bem como a empresa Construtora Castilho S.A., por meio de seus representantes legais.’ 6. Manifestando-se favoravelmente à proposta da equipe, o Secretário de Controle Externo no Estado de Santa Catarina determinou o encaminhamento dos autos a este Gabinete (fl. 58). 7. Embora a Secex/SC tenha consignado nos autos proposta de concessão de medida cautelar, sem oitiva prévia dos responsáveis, entendo que, diante da natureza emergencial dos serviços e obras contemplados no PETSE, bem assim da abrangência nacional do referido programa, é mais adequada ao caso a aplicação do dispositivo previsto no art. 276, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que trata da realização de oitiva prévia, com prazo de atendimento de 5 (cinco) dias, após o que esta Corte de Contas poderá pronunciar-se acerca do mérito da questão. 8. Entendo que não há razão, nesta fase processual, para contemplar a empresa contratada na oitiva a ser promovida. Esse procedimento poderá ser adotado após o pronunciamento dos responsáveis, se tal medida se mostrar necessária. 9. Sendo assim, determino a restituição dos autos à Secex/SC para, com fundamento no art. 276, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, promover a oitiva dos responsáveis, Srs. João José dos Santos e Mauro Barbosa da Silva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciem-se acerca da ocorrência consignada no relatório de fiscalização da Secex/SC (fl.50), atinente à execução de Obras Rodoviárias Emergenciais na BR-116/SC, trecho Divisa PR/SC a Entroncamento SC-302, segmento km 0,0 a 144,5, incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.” 3. Em cumprimento ao despacho acima transcrito, a Secex/SC promoveu as oitivas por meio dos Ofícios nºs 302 e 303 (fls. 61/64) e, em decorrência, efetuou a análise da documentação trazida aos autos pelos interessados, nos termos consignados na instrução de fls. 97/99, reproduzida a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários: ‘O principal ponto a ser abordado no presente processo diz respeito ao caráter emergencial da obra fiscalizada e a sua inclusão no Anexo II do PETSE, que trata da aplicação de recursos provenientes dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 e que destinava referidos recursos para obras rodoviárias emergenciais. Em relação a esse ponto, os responsáveis responderam que, posteriormente à edição da MP nº 276/2006, foi editada nova Medida Provisória – MP nº 287/2006, que destinava recursos para os trechos rodoviários do Anexo II, sob a rubrica de Recuperação de Rodovias. Entendem os responsáveis que, ao retirar a palavra ‘emergenciais’ da rubrica, a irregularidade apontada estaria saneada. Ora, persiste a irregularidade apontada, qual seja a aplicação de créditos extraordinários para obras que não possuem o caráter emergencial. Entretanto, tal questão já foi enfrentada pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes, porquanto o exame da questão de urgência e imprevisibilidade que fundamentaram a abertura dos créditos extraordinários da Medida Provisória nº 287/2006 é tarefa de competência do Congresso Nacional: ‘Desse modo, vejo que o ponto questionado pela Unidade Técnica passa pelo exame da urgência e imprevisibilidade que fundamentaram a abertura dos créditos extraordinários da MP nº 287/2006, pelo que, de acordo com o entendimento consubstanciado no Acórdão nº 686/2006-TCU-Plenário, entendo que o exame dessa questão é tarefa do Congresso Nacional. Sendo assim, deixo a discussão desse tema a cargo do Parlamento. É que o controle de constitucionalidade de medida provisória que abre créditos orçamentários adicionais extraordinários difere daquele empreendido sobre as demais leis, em tese, até porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei na forma e ato-condição na matéria, cabendo, portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os motivos ensejadores da edição da medida provisória em matéria orçamentária, notadamente, no que se refere à existência dos pressupostos de urgência e imprevisibilidade.’ (TC-001.985/2006-0) Até a presente data, somente a Medida Provisória nº 276/2006 foi convertida em lei – Lei nº 11.294/2006, permanecendo as Medidas Provisórias nºs 282 e 287/2006 em tramitação. Afastada a discussão acerca da irregularidade, no âmbito desta Corte, no tocante à emergencialidade da referida obra, uma última questão foi levantada pelo exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes nos processos do PETSE envolvendo outras obras, já relatados. Diz respeito ao cumprimento, por parte das Unit’s, do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que 259 se refere à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do Ordenador de Despesa sobre a sua adequabilidade e compatibilidade orçamentárias. Entendeu o Ministro-Relator, nos outros processos já relatados, que tal irregularidade pode ser saneada mediante diligência à respectiva Unit e, posteriormente, reavaliando o mérito nestes mesmos autos (Acórdãos nºs 819/2006; 820/2006; 821/2006; 822/2006 e 823/2006). Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos presentes autos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes propondo: a) determinar à Secex/SC que: a.1) promova diligência junto à 16ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre a fim de verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente às obras de restauração objeto do Contrato PD-16.006/2001, custeadas com recursos previstos na Medida Provisória nº 287/2006; a.2) à luz do resultado da diligência indicada no item anterior, reexamine o mérito da matéria tratada nos autos; b) encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Presidência do Senado Federal, à Presidência da Câmara dos Deputados, à Presidência da República, ao Ministério dos Transportes, à Diretoria-Geral do Dnit e à Controladoria-Geral da União, bem assim à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que os indícios de irregularidades encontrados na execução das obras de restauração rodoviária da BR-116/SC, trecho entre os a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5), não ensejam a paralisação dos repasses de recursos e, destarte, dos respectivos pagamentos.” 4. O Diretor Técnico e o Titular da Secex/SC, em pareceres acostados à fl. 100, anuíram ao encaminhamento proposto pelo Analista. É o Relatório. VOTO As obras rodoviárias emergenciais na BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5), fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, tendo sido contempladas com recursos provenientes de crédito extraordinário, aberto pela Medida Provisória nº 287/2006, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 2. O trecho em questão foi contemplado pela Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu Anexo 2, que relaciona os trechos rodoviários que, embora em situação emergencial, já contam com contrato assinado ou com licitação realizada. 3. Verifico que o ponto preponderante no exame da matéria diz respeito ao caráter emergencial das obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser avaliado quanto à sua inclusão no PETSE. 4. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal. 5. O TC 003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob. 6. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da emergencialidade das obras do referido programa, sob os pontos de vista constitucional e legal. 7. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 277/2006, 282/2006 e 287/2006, todas para atender às despesas decorrentes do aludido programa, na primeira parte do voto que proferi, cujo excerto, a seguir reproduzido, retrata meu entendimento sobre o tema: 260 “...deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.” 8. No que respeita ao aspecto legal, acrescentei que, de acordo com as irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas. 9. Assim, no caso presente, conforme consignado nestes autos pela Unidade Técnica, verifico que o trecho em análise não apresenta características emergenciais (fl. 98). Contudo, observo que, como a obra está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, não aconteceu a contratação direta por dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato que, como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos. 10. A Secex/SC propôs, ainda, a realização de diligência junto à 16ª Unit para verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), no que se refere à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como de declaração do Ordenador de Despesa sobre a sua adequabilidade e compatibilidade orçamentária. 11. A diligência sugerida pela Secex/SC decorre de determinação proferida nos autos do TC001.985/2006-0, por meio do item 9.1 do Acórdão nº 819/2006-TCU-Plenário, vazada nos seguintes termos: “9.1. determinar à Segecex que, em coordenação com a Secob, adote providências urgentes no sentido de que cada secretaria de controle externo competente, a exemplo da Secex/RJ, no presente caso: 9.1.1. promova diligência junto à Unidade de Infra-Estrutura Terrestre correspondente (in casu, a 7ª Unit), a fim de verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000; 9.1.2. à luz do resultado da diligência indicada no item 9.2.1, reexamine o mérito da matéria tratada nos autos;” 12. Considerando que a determinação foi endereçada a todas as Secretarias de Controle Externo envolvidas na fiscalização do PETSE, entendo que a Secex/SC deverá promover a mencionada diligência na forma definida pela Segecex, em coordenação com a Secob, nos autos do TC 001.985/2006-0, conforme estabelecido no aludido decisum. 13. Dessa maneira, tendo em vista o saneamento das falhas inicialmente apontadas pela Unidade Técnica no relatório de auditoria em exame, julgo que a medida mais adequada é o arquivamento do feito, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 14. Sem mais, entendo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais examinadas neste processo não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1247/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-003.353/2006-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 261 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e 16ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 16ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC302 (km 0,0 ao km 144,5), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secex/SC que promova a diligência de que trata o item 9.1 do Acórdão 819/2006TCU-Plenário, junto à 16ª Unit, nos autos do TC-001.985/2006-0, na forma estabelecida pela Segecex, em coordenação com a Secob; 9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais na BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1247-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-004.583/2006-8 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 16ª Unidade de InfraEstrutura Terrestre. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATO CONSTITUÍDO POR PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. 262 A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade. RELATÓRIO Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Presidente desta Casa para fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006, e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado (TC-002.501/2006-3). 2. Em despacho de minha autoria, exarado às fls. 33/35, relatei a situação das obras fiscalizadas e, em razão das irregularidades apontadas pela equipe de fiscalização, determinei a realização de audiência dos responsáveis, conforme a transcrição que segue: “2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 8 a 31/3/2006, junto à 16ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 16ª UNIT, com vistas a examinar os serviços de recuperação executados pela empresa Exato Engenharia Ltda. no trecho rodoviário mencionado. 3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foi registrada a seguinte ocorrência, identificada de acordo com a numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se entre parênteses o instrumento a que se vincula: ‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Execução Orçamentária): Classificação: Irregularidade Grave. Descrição/Fundamentação: As obras de conservação/recuperação do trecho auditado - BR-101/SC - entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), estão cobertas pelo contrato UT nº 16.002/2003, que se encontra em vigor, sem registro de irregularidades em sua execução. Os serviços ainda não foram iniciados, não tendo, inclusive, a 16ª Unit definido quais serviços irão compor a planilha do PETSE. Quaisquer serviços se forem executados com recursos do PETSE não possuem o caráter emergencial. A Unidade Local do Dnit em Santa Catarina - 16ª Unit - foi questionada acerca da emergencialidade dos serviços e não se manifestou - Ofício de Requisição em anexo. Considerando que os recursos se aplicados neste contrato serão oriundos de créditos orçamentários extraordinários (Medida Provisória nº 276/2006) e que os serviços se executados, embora necessários, não estão caracterizados como emergenciais, consubstancia-se a irregularidade apontada. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim. Justificativa: A continuidade das obras, mesmo que com recursos do PETSE, não acarretará prejuízos ao erário ou a terceiros, nem ensejará a nulidade do contrato em vigor.’ 4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que: ‘Os recursos do PETSE serão aplicados no contrato nº UT-16.002/2003 (conservação/recuperação, em vigor desde 4/9/2003), sem a necessidade de formalização de aditivo contratual. Todos os serviços a serem incluídos no PETSE se originaram da planilha contratual em vigor à época da Medida Provisória nº 276/2006. Relativamente ao citado contrato, em 2005, foram empenhados R$ 1.110.000,00 e executados (pagos) R$ 1.375.191,01 (sendo, parte, de medições de 2004). As condições gerais da rodovia BR-101/SC no trecho fiscalizado não se caracterizam em estado de emergência, embora haja a necessidade da execução de serviços de conservação/recuperação previstos contratualmente e em alguns pontos específicos da rodovia a intervenção seja prioritária. A Unidade Local do Dnit em Santa Catarina - 16ª Unit - foi questionada acerca da emergencialidade dos serviços e não se manifestou - Ofício de Requisição em anexo. Os serviços se custeados com recursos do PETSE não estão caracterizados como emergenciais, e por essa razão, os recursos não podem ser originários de créditos orçamentários extraordinários, por força 263 de legislação constitucional (art.167, § 3º c/c art. 62 - CF/88) e infraconstitucional (art. 41, III, da Lei nº 4.320/64).’ 5. A proposta de encaminhamento da Secex/SC foi consignada no relatório (fl. 27), no sentido de que, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, seja suspensa, cautelarmente, a aplicação de recursos oriundos do PETSE na execução de obras e serviços na BR-101/SC, trecho compreendido entre Navegantes e Biguaçu, sem a oitiva prévia dos responsáveis, porém com prazo de 15 dias para que se manifestem acerca da ocorrência registrada no relatório de auditoria. 6. O Diretor Técnico e o Secretário de Controle Externo manifestaram-se em concordância com a equipe de fiscalização (fl. 28), tendo os autos sido encaminhados a este Gabinete. (...) 10. No caso presente, em face da irregularidade apontada pela Secex/SC, apesar de o trecho sob exame não estar relacionado dentre aqueles abrangidos pelas Medidas Cautelares que expedi no âmbito dos TC-015.680/2005-1 e 020.704/2005-6, julgo mais adequado ao caso que sejam promovidas, preliminarmente, as oitivas dos responsáveis, após o que poderei pronunciar-me acerca da concessão de medida cautelar e dar continuidade ao processo. 11. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à Secex/SC para, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, chamar o Diretor-Geral do Dnit e o Coordenador da 16ª Unit, bem como a Construtora Pequiá Ltda, em oitiva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação à inexistência de elementos que caracterizem a situação da rodovia BR-101/SC, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR470 (Navegantes) e o entroncamento com a SC-408 (Biguaçu), segmento km 112,4 a km 196,1, como emergencial, decorrente de fato urgente e imprevisível, que justifique a utilização de recursos oriundos do PETSE, em afronta ao que dispõe o art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64. 12. Ressalto, por fim, que a oitiva seja promovida pela Unidade Técnica na forma prevista no subitem 9.2.2 do Acórdão nº 610/2006-Plenário.’” 3. Em cumprimento ao despacho ora reproduzido, a Secex/SC promoveu as oitivas por meio dos Ofícios nºs 438, 439 E 442 (fls. 39/44) e, em decorrência, efetuou a análise da documentação trazida aos autos pelos interessados, nos termos consignados na instrução de fls. 163/166, reproduzida a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários: ‘O principal ponto a ser abordado no presente processo diz respeito ao caráter emergencial da obra fiscalizada e a sua inclusão no Anexo II do PETSE, que trata da aplicação de recursos provenientes dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 e que destinava referidos recursos para obras rodoviárias emergenciais. Em relação a esse ponto, os responsáveis responderam que, posteriormente à edição da MP nº 276/2006, foi editada nova Medida Provisória – MP nº 287/2006, que destinava recursos para os trechos rodoviários do Anexo II, sob a rubrica de Recuperação de Rodovias. Entendem os responsáveis que, ao retirar a palavra ‘emergenciais’ da rubrica, a irregularidade apontada estaria saneada. Ora, persiste a irregularidade apontada, qual seja a aplicação de créditos extraordinários para obras que não possuem o caráter emergencial. Entretanto, tal questão já foi enfrentada pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes, porquanto o exame da questão de urgência e imprevisibilidade que fundamentaram a abertura dos créditos extraordinários da Medida Provisória nº 287/2006 é tarefa de competência do Congresso Nacional: ‘Desse modo, vejo que o ponto questionado pela Unidade Técnica passa pelo exame da urgência e imprevisibilidade que fundamentaram a abertura dos créditos extraordinários da MP nº 287/2006, pelo que, de acordo com o entendimento consubstanciado no Acórdão nº 686/2006-TCU-Plenário, entendo que o exame dessa questão é tarefa do Congresso Nacional. Sendo assim, deixo a discussão desse tema a cargo do Parlamento. É que o controle de constitucionalidade de medida provisória que abre créditos orçamentários adicionais extraordinários difere daquele empreendido sobre as demais leis, em tese, até porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei na forma e ato-condição na matéria, cabendo, portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os motivos ensejadores da edição da medida provisória em matéria orçamentária, notadamente, no que se refere à existência dos pressupostos de urgência e imprevisibilidade.’ (TC-001.985/2006-0) 264 Até a presente data, somente a Medida Provisória nº 276/2006 foi convertida em lei – Lei nº 11.294/2006, permanecendo as Medidas Provisórias nºs 282 e 287/2006 em tramitação. Afastada a discussão acerca da irregularidade, no âmbito desta Corte, no tocante à emergencialidade da referida obra, uma última questão foi levantada pelo exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes nos processos do PETSE envolvendo outras obras, já relatados. Diz respeito ao cumprimento, por parte das Unit’s, do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que se refere à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do Ordenador de Despesa sobre a sua adequabilidade e compatibilidade orçamentárias. Entendeu o Ministro-Relator, nos outros processos já relatados, que tal irregularidade pode ser saneada mediante diligência à respectiva Unit e, posteriormente, reavaliando o mérito nestes mesmos autos (Acórdãos nºs 819/2006; 820/2006; 821/2006; 822/2006 e 823/2006). Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos presentes autos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes propondo: a) determinar à Secex/SC que: a.1) promova diligência junto à 16ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre a fim de verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente às obras de restauração objeto do Contrato UT-16.002/2003, custeadas com recursos previstos na Medida Provisória nº 287/2006; a.2) à luz do resultado da diligência indicada no item anterior, reexamine o mérito da matéria tratada nos autos; b) encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Presidência do Senado Federal, à Presidência da Câmara dos Deputados, à Presidência da República, ao Ministério dos Transportes, à Diretoria-Geral do Dnit e à Controladoria-Geral da União, bem assim à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que os indícios de irregularidades encontrados na execução das obras de restauração rodoviária da BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), não ensejam a paralisação dos repasses de recursos e, destarte, dos respectivos pagamentos.” 4. O Diretor Técnico e o Titular da Secex/SC, em pareceres acostados à fl. 112, anuíram ao encaminhamento proposto pelo Analista. É o Relatório. VOTO As obras rodoviárias emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, tendo sido contempladas com recursos provenientes de crédito extraordinário, aberto pela Medida Provisória nº 287/2006, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 2. O trecho em questão foi contemplado na Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu Anexo 2, que relaciona os trechos rodoviários que, tendo em vista a situação emergencial, serão objeto de contratação direta por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. 3. Verifico que o ponto preponderante no exame da matéria diz respeito ao caráter emergencial das obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser avaliado quanto à sua inclusão no PETSE. 4. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal. 5. O TC 003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob. 265 6. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da emergencialidade das obras do referido programa, sob os pontos de vista constitucional e legal. 7. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 277/2006, 282/2006 e 287/2006, todas para atender às despesas decorrentes do aludido programa, na primeira parte do voto que proferi, cujo excerto a seguir reproduzido retrata meu entendimento sobre o tema: “...deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.” 8. No que respeita ao aspecto legal, acrescentei que, de acordo com as irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas. 9. Assim, no caso presente, conforme consignado nestes autos pela Unidade Técnica, verifico que o trecho em análise não apresenta características emergenciais (fl. 110). Contudo, observo que, como a obra está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, não aconteceu a contratação direta por dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato que, como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos. 10. A Secex/SC propôs, ainda, a realização de diligência junto à 16ª Unit para verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), no que se refere à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como de declaração do Ordenador de Despesa sobre a sua adequabilidade e compatibilidade orçamentária. 11. A diligência sugerida pela Secex/SC decorre de determinação proferida nos autos do TC001.985/2006-0, por meio do item 9.1 do Acórdão nº 819/2006-TCU-Plenário, vazada nos seguintes termos: “9.1. determinar à Segecex que, em coordenação com a Secob, adote providências urgentes no sentido de que cada secretaria de controle externo competente, a exemplo da Secex/RJ, no presente caso: 9.1.1. promova diligência junto à Unidade de Infra-Estrutura Terrestre correspondente (in casu, a 7ª Unit), a fim de verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000; 9.1.2. à luz do resultado da diligência indicada no item 9.2.1, reexamine o mérito da matéria tratada nos autos;” 12. Considerando que a determinação foi endereçada a todas as Secretarias de Controle Externo envolvidas na fiscalização do PETSE, entendo que a Secex/SC deverá promover a mencionada diligência na forma definida pela Segecex, em coordenação com a Secob, nos autos do TC 001.985/2006-0, conforme estabelecido no aludido decisum. 13. Dessa maneira, tendo em vista o saneamento das falhas inicialmente apontadas pela Unidade Técnica no relatório de auditoria em exame, julgo que a medida mais adequada é o arquivamento do feito, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 14. Sem mais, entendo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais examinadas neste processo não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. 266 AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1248/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-004.583/2006-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 16ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 16ª Unit. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secex/SC que promova a diligência de que trata o item 9.1 do Acórdão 819/2006TCU-Plenário, junto à 16ª Unit, nos autos do TC-001.985/2006-0, na forma estabelecida pela Segecex, em coordenação com a Secob; 9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços. 10. Ata n° 30/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1248-30/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC-007.915/2006-3 Natureza: Relatório de Monitoramento. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS. 267 Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTANTES DOS ACÓRDÃOS Nº 1.746/203, 1.306/2004 E 135/2005, TODOS DO PLENÁRIO. AUDITORIA NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DAS BARRAGENS DE TAQUARA E DE PAULO NO ESTADO DO CEARÁ. BAIXO GRAU DE IMPLEMENTAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES. 1. O atraso na liberação de recursos orçamentários por parte do Congresso Nacional e a suspensão temporária dos processos licitatórios, por parte do Ministério da Integração Nacional, não têm o condão de impedir o cumprimento, pelo DNOCS, de determinações deste Tribunal relativas à regularização de cadastro de contratos no SIASG, obtenção/revalidação de licença prévia, atualização de levantamento cadastral e de plano de reassentamento, bem como a obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos. 2. O descumprimento de determinação expedida por esta Corte de Contas, sem motivo justificado, enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 58, caput, e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso VII do art. 268 do Regimento Interno/TCU. RELATÓRIO Examina-se, nesta oportunidade, relatório de auditoria elaborado pela Secex/CE, na modalidade monitoramento, para verificação do cumprimento do item 9.4 do Acórdão nº 135/2005-Plenário, proferido por este Tribunal nos autos do TC-005.337/2003-4, em razão de auditoria de conformidade na área de licitações, junto ao Departamento Nacional de Obras Contra a Secas (DNOCS), tendo como objetivo verificar a regularidade da construção das Barragens de Paulo e de Taquara no Estado do Ceará. 2. Adoto com parte integrante deste relatório a instrução de fls. 5/33 da Secex/CE, da qual transcrevo excertos com os ajustes de forma que entendo necessários: “Designados pela Portaria n° 421/Secex/CE, de 19/4/2006, realizamos auditoria de monitoramento no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, nas obras de construção das barragens de Taquara e Paulo no Estado do Ceará, determinada pelo Acórdão nº 135/2005 – TCU - Plenário, objetivando verificar o cumprimento das determinações exaradas no item 9.4 do aludido acórdão: ‘9.4. determinar à Secex/CE que acompanhe o cumprimento das determinações constantes deste Acórdão, bem como daquelas já expedidas nos Acórdãos 1.575/2003 (TC 006.379/2003-9), 1.746/2003 e 1.306/2004 (TC 015.183/2003-0), todos do Plenário deste Tribunal, nas futuras auditorias a serem realizadas nas respectivas obras;’ Evidenciamos, por oportuno, que a Portaria n° 421/SECEX/CE, restringiu o escopo da auditoria à verificação das determinações atinentes às obras das barragens de Taquara e Paulo, o que excluiu a análise das determinações constantes do Acórdão nº 1.575/2003 - Plenário, por cuidar este de auditoria realizada nas obras de construção da Barragem de Congonhas, no Estado de Minas Gerais. Também foram suprimidas do escopo da presente auditoria, as determinações visando a adoção de medidas corretivas futuras, constantes dos Acórdãos nºs 1.306/2004 e 135/2005, abaixo transcritas, uma vez que para verificação da observância de tais determinações, por parte do DNOCS, seria necessária a análise de processos licitatórios e contratos de outras obras que não os das barragens de Taquara e Paulo, pois as deliberações constantes dos aludidos acórdãos foram posteriores a realização das licitações e celebração de contratos relativos às supramencionadas barragens: Acórdão nº 1.306/2004 - Plenário ‘9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS que: 9.2.1. quando for necessária a realização de licitação sem a existência do projeto executivo, faça constar do respectivo processo as justificativas técnicas que motivaram a decisão da autoridade administrativa em realizar o projeto executivo concomitantemente à execução física das obras e serviços, em conformidade com o art. 7º, incisos I, II, III, e §1º, da Lei nº 8.666/93; (...) 268 9.2.3. evite assinar contratos para a execução de obras para as quais não haja certeza da existência de recursos orçamentários suficientes, abolindo a prática de emissão de Notas de Empenho com valor simbólico, de forma a prevenir paralisações nas obras contratadas e aumento de custos com a mobilização e desmobilização de pessoal e equipamentos; 9.2.4. observe o disposto no artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, fazendo constar no Edital das licitações a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;’ Acórdão nº 135/2005 - Plenário ‘9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) que: 9.2.1. ao inserir nos editais de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia a exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/93, seja sob o aspecto técnico-profissional ou técnico-operacional, consigne, no respectivo processo, de forma clara e expressa, os motivos dessa exigência, bem como demonstre tecnicamente que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição ao caráter competitivo do certame; 9.2.2. atente para o estrito cumprimento do disposto no art. 38, inciso IV, da Lei 8.666/93, quanto à inclusão, nos respectivos processos administrativos, dos originais das propostas e dos documentos que as instruírem; 9.2.3. restrinja à Comissão de Licitação a atribuição de apreciação das impugnações de editais de licitação, por ser dessa a competência legal para realizar o processamento e julgamento das propostas dos licitantes, nos termos dispostos no art. 51 da Lei 8.666/93;’ Evidenciamos ainda que, por ocasião da auditoria do Primeiro Monitoramento, ocorrido nas obras de construção das barragens de Taquara e Piaus, determinada pelo Acórdão nº 1.746/2003 – TCU Plenário, Ata nº 46/2003, verificamos o grau de implementação do cumprimento das determinações exaradas no aludido acórdão. Desta forma, relativamente à Barragem de Taquara, já foram implementadas algumas determinações, conforme veremos durante a análise dos itens de determinação do Acórdão nº 1.746/2003 – TCU – Plenário. Assim, o presente monitoramento está sendo realizado a fim de aferir, in loco, o grau de implementação das determinações prolatadas no Acórdão nº 135/2005 – Plenário pelo Tribunal, cujos objetivos são: a) acompanhar as providências tomadas no âmbito do DNOCS em resposta às determinações exaradas pelo Tribunal; b) verificar o grau de implementação das determinações; e c) identificar quais os maiores obstáculos/dificuldades para a implementação das determinações propostas. (...) 2. Análise da implementação das determinações. Após os esclarecimentos iniciais, passamos à analise das providências adotadas pelo órgão auditado com vistas a implementar as determinações constantes dos Acórdãos nºs 1.746/2003, 1.306/2004 e 135/2005, todos do Plenário deste Tribunal. Desta forma, quanto à Barragem de Taquara, foram verificados os itens de determinação: 9.1.1, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão nº 1.746/2003; 9.2.2 e 9.2.5 do Acórdão nº 1306/2004 e 9.2.4 do Acórdão 135/2005. No que se refere á Barragem de Paulo, foram verificados os itens de determinação 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão 135/2005. A situação encontrada junto aos gestores da autarquia, relativamente às barragens auditadas, foi a necessidade de adequação ao disposto na Portaria nº 02/2003 (fl. 34), de 7/1/2003, do Ministério da Integração Nacional, que suspendeu, em caráter temporário, os processos de licitação já realizados no âmbito do aludido ministério, impedindo, assim, a continuidade dos procedimentos atinentes ao início das obras em análise, até nova deliberação. Some-se à situação imposta por tal portaria, a ausência de recursos, conforme se verá na análise das ações apresentadas pelos gestores para atendimento às determinações do TCU.” 3. Após analisar uma a uma as determinações supra, a equipe de auditoria, assim concluiu: 269 “3. Diante das informações obtidas ao longo deste monitoramento, a situação de implementação das recomendações dos Acórdãos Plenário nºs 1.746/2003, 1.306/2004 e 135/2005 é a seguinte: Barragem de Taquara Acórdão nº 1.746/2003 - Plenário Determinações Descrição Situação encontrada 9.1.1. e 9.1.1.1. Somente inicie as obras de construção das Barragens de Piaus Em implementação e de Taquara após providenciados os Estudos de Impacto (v. fl. 10) Ambiental, Relatórios de Impacto Ambiental e licenciamentos ambientais de que tratam a Resolução CONAMA nº 237/97 9.1.1. e 9.1.1.2. Somente inicie as obras de construção das Barragens de Piaus Em implementação e de Taquara após executado o levantamento da área a ser (v. fls. 10) inundada, para fins de desapropriação das terras. 9.1.3. Havendo necessidade de acréscimo dos serviços Não implementada discriminados à fls. 71 e 72 deste processo, no contrato (v. fl. 16) relativo à Barragem de Piaus, e do item de serviço “Escavação, carga, transporte e lançamento em bota-fora, de material comum (1ª categoria) dentro da linha de projeto DMT = 1,5 km, código 2.4”, no contrato relativo à Barragem de Taquara, por meio da celebração de termos aditivos, sejam fixados custos unitários compatíveis com aqueles praticados no mercado local, fazendo constar, do processo administrativo que trata da administração dos contratos das referidas barragens, a devida fundamentação para os preços adotados, com base em fontes de referência específicas e amplamente reconhecidas para o setor 9.1.4. Providencie a compatibilização do cronograma físico- Não implementada financeiro das obras fiscalizadas à disponibilidade (v. fl. 17) orçamentária, de modo a evitar a ocorrência de despesas relacionadas a paralisações por falta de recursos. 9.1.5. Encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, a ART Implementada inerente à elaboração dos Projetos Básicos das barragens de (v. fl. 18) Piaus e Taquara. 9.1.6. Observe fielmente o cumprimento do disposto no art. 18 da Em implementação Lei nº 10.524/2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o (v. fl. 19) exercício de 2003) Acórdão nº 1.306/2004 - Plenário 9.2.2. Providenciar os atos/documentos de autorização das obras Não implementada (alvarás, decretos legislativos de desapropriação, áreas de servidão (v. fl. 20) administrativa, etc.) antes de iniciá-las, de forma a possibilitar a avaliação do custo total dos empreendimentos, em obediência ao disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 9.2.5. Mantenha atualizado, no Sistema Integrado de Administração de Em Serviços Gerais – SIASG as informações referentes aos contratos e implementação convênios celebrados, inclusive as alterações ocorridas nos (v. fls. 22) contratos já cadastrados, visando ao cumprimento da determinação contida no item 9.1.6. do Acórdão 1746/2003 – Plenário - TCU Acórdão nº 135/2005 - Plenário 9.2.4. Providencie, se ainda não o fez, a obtenção da respectiva Outorga Não implementada de Direito de Uso de Recursos Hídricos prevista no art. 12 da Lei (v. fl. 22) 9.433/97 para obras das barragens Taquara/CE, Paulo/CE e Congonhas/MG 270 Barragem de Paulo Acórdão nº 135/2005 - Plenário Determinações Descrição 9.2.4. 9.2.5. Situação encontrada Providencie, se ainda não o fez, a obtenção da respectiva Não Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos prevista no art. implementada 12 da Lei 9.433/97 para obras das barragens Taquara/CE, (v. fl. 24) Paulo/CE e Congonhas/MG somente inicie as obras alusivas à Barragem Paulo/CE após a Não conclusão da elaboração dos estudos de impacto ambiental e implementada emissão do respectivo relatório, e obtidos os licenciamentos (v. fl. 24) ambientais em obediência às normas legais e regulamentares correspondentes, especialmente as Resoluções Conama 001/96 e 237/97, observando as exigências da Lei 8.666/93, nos seus artigos 6º, inciso IX, e 12, inciso VII O quadro a seguir apresenta, de forma percentual, a situação da implementação das recomendações exaradas nas referidas decisões. Barragem de Taquara Situação das determinações Implementada Em implementação Não implementada Total Barragem de Paulo Situação das determinações Não implementada Total % 11,2 44,4 44,4 100,0 % 100,0 100,0 Durante o período de execução da auditoria de monitoramento não foram constatados indícios de desídia ou má-fé do responsável, em que pese 44,4% das determinações contidas nos Acórdãos nºs 1.746/2003, 1.306/2004 e 135/2005, todos Plenário, relativamente à Barragem de Taquara e 100% das determinações contidas no Acórdão nº 135/2005 – Plenário, relativamente à Barragem de Paulo, não terem sido implementadas. Na verdade, o que ocorreu foi a falta de condições operacionais, ou a falta de concretização de condições pendentes de realização que propiciassem ao responsável a implementação das aludidas determinações, senão vejamos: Barragem de Taquara Acórdão nº 1.746/2003 – Plenário No caso do item 9.1.3, a execução das obras de construção da Barragem de Taquara ainda não iniciaram, não gerando, por conseguinte, a celebração de termos aditivos relativamente aos itens de serviços referenciados no item em comento, que, por sua vez, só serão celebrados se e quando necessários. Ou seja, há falta de condições preexistentes para implementação da determinação prolatada por este Tribunal. Quanto ao item 9.1.4, quando a obra for iniciada, necessariamente, o cronograma físico-financeiro terá de ser compatibilizado de acordo com a dotação orçamentária que será alocada para o respectivo programa de trabalho. 271 Relativamente ao item 9.1.6, a impossibilidade do DNOCS alterar a base de dados do SIASG retirando o Contrato nº 36/2002 anulado do sistema para, então, cadastrar o Contrato nº 048/2002, a fim de atender a determinação do Tribunal, dificultou a implementação da mesma, desta feita, em virtude desta dificuldade operacional. Acórdão nº 1.306/2004 – Plenário Quanto ao item 9.2.2, o Decreto de Desapropriação somente é concedido quando atendidas as seguintes condições: 1) houver previsão orçamentária, inexistente, no presente exercício; e 2) existir licenciamento ambiental válido – mesmo que seja apenas a Licença Prévia. Como o DNOCS já recebeu o projeto da Barragem de Taquara com a Licença Prévia vencida e solicitou, em 2004, a Licença de Instalação, não foi possível instruir o processo para emissão do Decreto de Desapropriação. Acórdão nº 135/2005 – Plenário No que se refere ao item 9.2.4, como o projeto de construção da Barragem de Taquara foi desenvolvido inicialmente pelo Governo do Estado do Ceará, havia uma pressuposição de que a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará – SRH/CE, responsável pelo projeto, teria concedido a Outorga preventiva, já que a referida secretaria havia providenciado a Licença Prévia junto à SEMACE. Como esta pressuposição não se confirmou, o DNOCS informou que providenciará a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos de imediato. Barragem de Paulo Acórdão nº 135/2005 – Plenário Relativamente ao item 9.2.4, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos não foi apresentada e não há previsão para que esta apresentação ocorra, em virtude da licitação cujo o objeto é a elaboração do EIA/RIMA ainda não ter sido homologada, inexistindo, portanto, a celebração do contrato, em decorrência da necessidade de adequação do DNOCS ao disposto na Portaria nº 02/2003, de 7/1/2003, do Ministério da Integração Nacional, que suspendeu, em caráter temporário, os processos de licitações já realizados no âmbito do aludido ministério. O mesmo ocorre quanto ao item 9.2.5, pois as Licenças Prévia e de Instalação não foram apresentadas. E o processo que trata da concessão da Licença Prévia foi arquivado na SEMACE, em virtude da não apresentação, por parte do DNOCS, dos estudos ambientais, que, por sua vez, não foram elaborados em razão citada da Portaria nº 02/2003. Portanto, de uma forma geral, a despeito da iniciativa da autarquia em adotar medidas que atendam às determinações feitas pelo TCU, a carência de recursos orçamentários teve forte impacto na não implementação destas, tornando parcialmente inexeqüível a concretização das ações contidas nos Acórdãos. Esta situação de escassez de recursos foi agravada pela Portaria nº 02/2003 (fl. 34), de 7/1/2003, do Ministério da Integração Nacional, que suspendeu, em caráter temporário, os processos de licitação já realizados no âmbito do aludido ministério, impedindo assim a continuidade dos procedimentos atinentes ao início das obras em análise, até nova deliberação. Tendo em vista o baixo percentual de recomendações já implementadas (11,2%) e em implementação (44,4%), no que se refere a Barragem de Taquara, e haja vista a relação direta da ausência de recursos orçamentários com a impossibilidade de cumprimento da maioria das determinações, considera-se necessária a realização de uma determinação ao Ministério de Integração Nacional – MI para, dentro de sua competência, envidar gestões a fim de promover, no âmbito do orçamento do DNOCS, a alocação de recursos necessários ao início da execução dos serviços de construção das obras das barragens de Taquara e Paulo. Cabe ressaltar que a falta de definição da maioria dos prazos constantes do presente relatório de monitoramento para o cumprimento das determinações em tela, deve-se às incertezas de ordem orçamentária que recaem sobre os empreendimentos, não estando estabelecido, até o momento, quando haverá recursos disponíveis para o início da execução das obras. Por este motivo, esta equipe de auditoria entende ser mais produtivo realizar fiscalização no âmbito do Fiscobras, ao invés de novo monitoramento, caso os empreendimentos em tela sejam contemplados com recursos federais no orçamento da União, a fim de evitar duplicidade de esforços do corpo técnico desta Secex/CE; (...) 272 5. Proposta de encaminhamento Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes para ciência do monitoramento da implementação das determinações exaradas nos Acórdãos nºs 1.746/2003, 1.306/2004 e 135/2005, todos Plenário, bem como para propor: I. reiterar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS as determinações abaixo discriminadas, a serem cumpridas antes do início da execução dos serviços de construção das obras das barragens de Taquara e Paulo, sob pena de aplicação de multa, por descumprimento de determinação expedida por esta Corte de Contas, nos termos do art. 58, caput, e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso VII do art. 268 do Regimento Interno/TCU: a) quanto à Barragem de Taquara, as determinações constantes dos itens 9.1.1, subitens: 9.1.1.1 e 9.1.1.2; 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão nº 1.746/2003 – Plenário; e dos itens 9.2.2 e 9.2.5 do Acórdão nº 1.306/2004 – Plenário; e b) relativamente à Barragem de Paulo, a determinação constante do item 9.2.5 do Acórdão nº 135/2005 – Plenário; II. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS que: a) só inicie as obras da Barragem de Taquara, após adotadas as providências relativas à manutenção das condições de licenciamento ambiental, por meio das respectivas licenças, atentando para os seus prazos de vigência, conforme estabelecido do art. 18, incisos I e II, c/c o § 1º do mesmo artigo, da Resolução CONAMA nº 237/97; e b) só inicie as obras da Barragem de Paulo, após adotadas as providências relativas à obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, a fim de atender ao disposto no art. 12 da Lei 9.433/97 e a determinação contida no subitem 9.2.4 do Acórdão nº 135/2005 – TCU – Plenário; III. determinar à Controladoria Geral da União no Estado do Ceará que inclua, nas próximas contas do DNOCS, informações acerca das providências adotadas por aquela autarquia em relação às determinações constantes dos Acórdãos Plenário nºs 1.746/2003, 1.306/2004 e 135/2005, todos do Plenário, à exceção da determinação constante do item 9.1.5 do Acórdão 1.746/2003, já implementada, bem como do Acórdão que vier a ser prolatado por este Tribunal, em decorrência do presente relatório de monitoramento; IV. determinar ao Ministério de Integração Nacional – MI que envide gestões a fim de promover, no âmbito do orçamento do DNOCS, a alocação de recursos necessária ao início da execução dos serviços de construção das obras das barragens de Taquara e Paulo; V. determinar a realização do fiscalização no âmbito do Fiscobras ao invés de novo monitoramento, caso os empreendimentos em tela sejam contemplados com recursos federais no orçamento da União, a fim de evitar duplicidade de esforços do corpo técnico desta Secex/CE; VI. determinar o envio de cópia do presente relatório ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, para fins de conhecimento e adoção das ações necessárias à implementação das determinações ainda pendentes.” 3. O Diretor da 2ª DT/Secex/CE, acompanhado pelo titular da Unidade Técnica, proferiu despacho à fl. 43 manifestando-se favorável, no essencial, apenas às proposições dos itens III e VI, retro, por entender que as demais são desnecessárias, por já serem do conhecimento do órgão. É o relatório. VOTO Trago à apreciação deste Colegiado o Relatório de Monitoramento elaborado pela Secex/CE, em atendimento ao item 9.4 do Acórdão 135/2005-Plenário, por meio do qual lhe foi determinado que verificasse o cumprimento, por parte do DNOCS, das demais determinações exaradas naquela deliberação, inclusive das expendidas nos Acórdãos 1.575/2003 (TC 006.379/2003-9), 1.746/2003 e 1.306/2004 (TC 015.183/2003-0), todos do Plenário, relativamente às obras de construção das barragens de Taquara e de Paulo no Estado do Ceará. 273 2. Como visto no relatório precedente, no que diz respeito às obras da barragem de Taquara, o grau de implementação das determinações deste Tribunal ainda é muito baixo, pois somente 11% delas foram cumpridas e 44% ainda estão em fase de implementação, sem muitas perspectivas de avanço. No que diz respeito às obras da barragem de Paulo, nada até agora foi implementado. 3. Todavia, pelo que emerge dos autos, em que pese a equipe de auditoria não haver constatado indícios de desídia ou de má-fé do responsável, o baixo desempenho do DNOCS tem origem em fatores que refogem, em parte, à sua alçada decisória. A propósito, até o fechamento do relatório de monitoramento, em 15/5/2006, o Congresso Nacional não havia alocado recursos orçamentários àquelas obras. Por outro lado, é de relevo anotar que o Ministério da Integração Nacional, por meio da Portaria nº 2, de 27/1/2003, já suspendera, ainda que em caráter temporário, os processos de licitações públicas no âmbito daquela pasta e das entidades vinculadas, onde se insere o DNOCS. 4. Sem sombra de dúvidas, a efetiva atuação do Órgão dependia e continua dependendo da superação desses dois maiores obstáculos sobre os quais ele não detém poder de deliberação. Todavia, é de se esperar que quando o Ministério da Integração, discricionariamente, resolva revogar a mencionada portaria ou tratar os casos aqui analisados, em caráter excepcional, tal como previsto no art. 2º da referida norma, c/c com a liberação de recursos orçamentários federais, o DNOCS possa se desincumbir plenamente das determinações desta Corte, antes de dar início à construção das barragens de Taquara e de Paulo. 5. Todavia, existem algumas pendências que não se justificam no atual estágio de execução, cujo cumprimento deve ser efetivado/complementado, de imediato, independentemente das futuras providências do Poder Legislativo Federal, em termos orçamentários, ou do Ministério da Integração Nacional, a nível autorizativo, a exemplo das seguintes: a) acompanhamento, junto à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das providências adotadas para cadastramento, na base de dados do SIASG, do contrato nº 048/2002, em substituição ao de nº 36/2002, objeto do ofício DNOCS nº 437/DG/DI/72006, de 12/5/2006, relativamente à barragem de Taquara (fls. 38); b) revalidação da licença prévia da barragem de Taquara, expirada des