Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 100/96 - Plenário - Ata 25/96
Processo nº TC 100.014/94-1
Responsável: LÍDICE DA COSTA MEDEIROS (Juíza do TRT-14ª Região)
Interessado: Tribunal de Contas da União/5ª SECEX
Órgãos: Tribunais e Autoridades integrantes da sublista 2.5
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: 5ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Fernando
Gonçalves, Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator), Iram
Saraiva, Humberto Guimarães Souto; e os Ministros-Substitutos José
Antônio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Representação nº 007/94
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação da 5ª
SECEX, referente a providências com vistas a dar cumprimento às
disposições da Lei nº 8.730/93 - "in" DOU de 11.11.93.
Considerando o descumprimento sistemático das disposições
contidas na Lei nº 8.730/93, em especial os arts. 1º e 2º, com os
respectivos parágrafos e incisos, pela Drª LÍDICE DA COSTA
MEDEIROS, Juíza do Trabalho, no TRT-14ª Região;
Considerando que a responsável já havia sido alertada da
possibilidade de ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 58,
inciso IV, da Lei Orgânica do TCU (item 8.1 da Decisão nº 268/95 TCU-Plenário);
Considerando, o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei
nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, relativamente ao enquadramento
da supracitada responsável;
Considerando, ainda, que todas as providências saneadoras já
foram implementadas por esta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária em:
a) aplicar à responsável, Lídice da Costa Medeiros, Juíza do
Trabalho no TRT-14ª Região, a multa prevista no art. 58, inciso IV,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 220, inciso IV do RI/TCU, no valor
de R$ 1.489,00 (hum mil quatrocentos e oitenta e nove reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro, com base no limite permitido na legislação em
vigor;
(Tornada sem efeito pelo Acórdão 195/96 - Ata 46 - Plenário)
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida acrescida dos
encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não
atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
(Tornada sem efeito pelo Acórdão 195/96 - Ata 46 - Plenário)
c) representar junto à douta Procuradoria-Geral da República
acerca das ocorrências comprovadas nos autos para que o órgão
formalize as medidas necessárias ao enquadramento da citada
servidora pública no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.730/93,
dando curso aos procedimentos legais aplicáveis ao feito;
(Tornada sem efeito pelo Acórdão 195/96 - Ata 46 - Plenário)
d) tornar sem efeito a Decisão nº 213/96-TCU-Plenário, adotada
na Sessão Extraordinária de caráter reservado, de 24.04.1996, que
será substituída pelo presente Acórdão, mantendo-se, todavia, o
cancelamento do sigilo aposto aos autos, determinado naquela
oportunidade.
Ementa:
Representação formulada pela 5ª SECEX. Descumprimento de
diligência do TCU pela Juíza do Trabalho TRT 14ª Região para
apresentação de declaração de bens prevista na Lei 8.730/93. Multa.
Autorizada a Cobrança Judicial. Tornada sem efeito decisão
anterior. Representação junto à Procuradoria-Geral da República.
Data DOU:
18/07/1996
Página DOU:
13322
Data da Sessão:
26/06/1996
Relatório do Ministro Relator:
Grupo II - Classe VII - Plenário
TC 100.014/94-1
Natureza: Representação nº 007/94
Interessada: 5ª SECEX
Ementa: Representação da 5ª SECEX referente a providências adotadas
com vistas a dar prosseguimento às disposições consubstanciadas na
Lei nº 8.730/93. Conversão da Decisão nº 213/96- Plenário em
Acórdão, com o mesmo texto anteriormente adotado, ante o que
estabelece o art. 80, inciso V, do Regimento Interno deste
Tribunal, possibilitando, desde logo, a instauração do processo de
cobrança executiva, caso a responsável deixe de recolher a multa,
no prazo ali previsto.
Em Sessão Plenária Extraordinária de caráter reservado,
realizada em 24 de março de 1996, o Tribunal Pleno, acolhendo as
conclusões de meu Voto, resolveu adotar a Decisão nº 213/96 (fls.
229), cujo texto, dentre outras medidas, continha a aplicação de
multa à Srª LÍDICE DA COSTA MEDEIROS, Juíza do Trabalho no TRT-14ª
Região, com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 220, inciso IV, do RI-TCU, no valor ali indicado, ante o
descumprimento sistemático das disposições contidas na Lei nº
8.730/93 (arts. 1º e 2º, incisos e parágrafos), conforme já havia
sido alertado no item 8.1 da Decisão nº 268/95-TCU-Plenário (Sessão
Extraordinária de caráter reservado de 14.06.95).
02. A forma de Decisão que foi adotada no presente processo
para aplicar multa à responsável tem sido utilizada regularmente
nas Deliberações desta Corte de Contas, consoante o disposto no
art. 166 do RI-TCU, a saber:
"Art. 166. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de
débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem
eficácia de título executivo, nos termos da alínea "b" do inciso
III do artigo anterior."
03. Entretanto, ao providenciar o cumprimento da citada
Decisão, a 5ª SECEX deparou com certa dificuldade, tendo em vista
que inexiste no texto da Decisão autorização para a cobrança
judicial da dívida, caso a responsável não recolha a multa, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
04. Diante disso, solicitei a restituição do processo ao meu
Gabinete para que fosse providenciada a conversão da Decisão nº
213/96-TCU-Plenário em Acórdão.
Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a este Colendo Plenário.
Voto do Ministro Relator:
"Contido no relatório"
Indexação:
Representação; SECEX 05; TRT Região 14; Diligência não Atendida;
Aplicação; Multa; Declaração de Bens e Rendas; Alteração; Decisão;
Cobrança Executiva; Juiz do Trabalho;
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