Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 100/96 - Plenário - Ata 25/96 Processo nº TC 100.014/94-1 Responsável: LÍDICE DA COSTA MEDEIROS (Juíza do TRT-14ª Região) Interessado: Tribunal de Contas da União/5ª SECEX Órgãos: Tribunais e Autoridades integrantes da sublista 2.5 Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: 5ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Fernando Gonçalves, Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator), Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto; e os Ministros-Substitutos José Antônio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Representação nº 007/94 Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação da 5ª SECEX, referente a providências com vistas a dar cumprimento às disposições da Lei nº 8.730/93 - "in" DOU de 11.11.93. Considerando o descumprimento sistemático das disposições contidas na Lei nº 8.730/93, em especial os arts. 1º e 2º, com os respectivos parágrafos e incisos, pela Drª LÍDICE DA COSTA MEDEIROS, Juíza do Trabalho, no TRT-14ª Região; Considerando que a responsável já havia sido alertada da possibilidade de ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica do TCU (item 8.1 da Decisão nº 268/95 TCU-Plenário); Considerando, o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, relativamente ao enquadramento da supracitada responsável; Considerando, ainda, que todas as providências saneadoras já foram implementadas por esta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária em: a) aplicar à responsável, Lídice da Costa Medeiros, Juíza do Trabalho no TRT-14ª Região, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 220, inciso IV do RI/TCU, no valor de R$ 1.489,00 (hum mil quatrocentos e oitenta e nove reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro, com base no limite permitido na legislação em vigor; (Tornada sem efeito pelo Acórdão 195/96 - Ata 46 - Plenário) b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; (Tornada sem efeito pelo Acórdão 195/96 - Ata 46 - Plenário) c) representar junto à douta Procuradoria-Geral da República acerca das ocorrências comprovadas nos autos para que o órgão formalize as medidas necessárias ao enquadramento da citada servidora pública no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.730/93, dando curso aos procedimentos legais aplicáveis ao feito; (Tornada sem efeito pelo Acórdão 195/96 - Ata 46 - Plenário) d) tornar sem efeito a Decisão nº 213/96-TCU-Plenário, adotada na Sessão Extraordinária de caráter reservado, de 24.04.1996, que será substituída pelo presente Acórdão, mantendo-se, todavia, o cancelamento do sigilo aposto aos autos, determinado naquela oportunidade. Ementa: Representação formulada pela 5ª SECEX. Descumprimento de diligência do TCU pela Juíza do Trabalho TRT 14ª Região para apresentação de declaração de bens prevista na Lei 8.730/93. Multa. Autorizada a Cobrança Judicial. Tornada sem efeito decisão anterior. Representação junto à Procuradoria-Geral da República. Data DOU: 18/07/1996 Página DOU: 13322 Data da Sessão: 26/06/1996 Relatório do Ministro Relator: Grupo II - Classe VII - Plenário TC 100.014/94-1 Natureza: Representação nº 007/94 Interessada: 5ª SECEX Ementa: Representação da 5ª SECEX referente a providências adotadas com vistas a dar prosseguimento às disposições consubstanciadas na Lei nº 8.730/93. Conversão da Decisão nº 213/96- Plenário em Acórdão, com o mesmo texto anteriormente adotado, ante o que estabelece o art. 80, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, possibilitando, desde logo, a instauração do processo de cobrança executiva, caso a responsável deixe de recolher a multa, no prazo ali previsto. Em Sessão Plenária Extraordinária de caráter reservado, realizada em 24 de março de 1996, o Tribunal Pleno, acolhendo as conclusões de meu Voto, resolveu adotar a Decisão nº 213/96 (fls. 229), cujo texto, dentre outras medidas, continha a aplicação de multa à Srª LÍDICE DA COSTA MEDEIROS, Juíza do Trabalho no TRT-14ª Região, com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 220, inciso IV, do RI-TCU, no valor ali indicado, ante o descumprimento sistemático das disposições contidas na Lei nº 8.730/93 (arts. 1º e 2º, incisos e parágrafos), conforme já havia sido alertado no item 8.1 da Decisão nº 268/95-TCU-Plenário (Sessão Extraordinária de caráter reservado de 14.06.95). 02. A forma de Decisão que foi adotada no presente processo para aplicar multa à responsável tem sido utilizada regularmente nas Deliberações desta Corte de Contas, consoante o disposto no art. 166 do RI-TCU, a saber: "Art. 166. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo anterior." 03. Entretanto, ao providenciar o cumprimento da citada Decisão, a 5ª SECEX deparou com certa dificuldade, tendo em vista que inexiste no texto da Decisão autorização para a cobrança judicial da dívida, caso a responsável não recolha a multa, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92. 04. Diante disso, solicitei a restituição do processo ao meu Gabinete para que fosse providenciada a conversão da Decisão nº 213/96-TCU-Plenário em Acórdão. Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colendo Plenário. Voto do Ministro Relator: "Contido no relatório" Indexação: Representação; SECEX 05; TRT Região 14; Diligência não Atendida; Aplicação; Multa; Declaração de Bens e Rendas; Alteração; Decisão; Cobrança Executiva; Juiz do Trabalho;