Tribunal de Contas da União Data DOU: 13/06/2003 Colegiado: Plenário Número da Ata: 20/2003 Texto do Documento: RELAÇÃO Nº 053/2003 Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro Adylson Motta PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO nº 616/2003 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos no Plenário, em Sessão de 04/06/2003, ACORDAM, por unanimidade, em: a) com fundamento no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 217, §§ 1º e 2º, e 218, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, autorizar o parcelamento das multas, a cujo pagamento foram condenados os Srs. Paulo Jorge Diniz Costa, Eugênio Manoel do Nascimento Morais, José Inácio Maia Rufino, João Pereira de Menezes Filho e Antônio Alves de Araújo Neto, nos termos do Acórdão nº 003/2000-TCU-Plenário, Sessão de 19/01/2000-Ordinária, Ata nº 001/2000 - Plenário, em 03 (três) parcelas iguais sucessivas, com a incidência sobre cada uma delas dos correspondentes acréscimos legais até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no RI/TCU; b) alertar os responsáveis de que o não-recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; c) fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela , para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU); e d) dar ciência aos responsáveis, Srs. Paulo Jorge Diniz Costa, Eugênio Manoel do Nascimento Morais, José Inácio Maia Rufino, João Pereira de Menezes Filho e Antônio Alves de Araújo Neto, deste Acórdão. TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A - TELPE (privatizada) 1. TC 500.251/1996-7 (com 08 volumes) Apensos: TCs 017.933/1995-1, 500.088/1995-0 (com 09 volumes), 001.775/1996-0 e 003.485/1996-0 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Entidade/Órgão: Telecomunicações de Pernambuco S/A - Telpe (privatizada) Responsáveis: Paulo Jorge Diniz Costa CPF 084.847.404-04; Eugênio Manoel do Nascimento Morais CPF 148.883.994-15; José Inácio Maia Rufino CPF 002.403.894-68; João Pereira de Menezes Filho, CPF 397.004.458-87 e Antônio Alves de Araújo Neto, CPF 353.974.974-87. Exercício: 1995 RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO nº 617/2003 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos no Plenário, em Sessão de 04/06/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 1º, inciso I, e 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU e o art. 54, inciso V, da Resolução TCU nº 77/1996, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação ao responsável, Sr. Aristides Navarro de Carvalho Filho, ante o recolhimento integral da multa, que lhe foi imputada, bem como encerrar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/ES e Ministério Público: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC 300.038/1996-8 (com 03 volumes) Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria Responsáveis: Raymundo Tarcísio Delgado CPF 018.630.026-34 e Aristides Navarro de Carvalho Filho CPF 086.620.887-91 Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER Valor original da multa: R$5.268,00. Data de origem da dívida: 28/07/1999 Valor recolhido: R$6.554,14 Data do recolhimento: 05/07/2002 Ata nº 20/2003 - Plenário TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de junho de 2003. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Fui presente: Lucas Rocha Furtado Data da Sessão: 04/06/2003 Ministro Relator: ADYLSON MOTTA Data da Aprovação: 11/06/2003