A Desconformidade na Compra e Venda de Bens de Consumo Hierarquia de Remédios? Eduardo Sáragga Leal – 16 de Novembro Introdução Plano do Trabalho: 1. O Princípio da Conformidade 2. A Desconformidade e os remédios Diplomas Legais: 1. Código Civil 2. Convenção de Viena de 1980 (sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias) 3. Directiva 1999/44/CE 4. O Decreto-Lei 67/2003 e o Decreto-Lei 84/2008. 1. A conformidade – Código Civil O princípio do Cumprimento Pontual – O paradoxo (arts.406º e 837º C.C.) Venda de Coisa Específica Venda de Coisa Genérica ou Futura 1. Incumprimento da obrigação de entrega – Submetida às regras do incumprimento. (798º e ss.). 1. Incumprimento da obrigação de entrega – Submetida às regras do incumprimento. (798º e ss. ex vi art. 918º). 2. O “cumprimento defeituoso” (905º ex vi 913º) – Submetido ao regime geral do erro. 2. O “cumprimento defeituoso” (798º e ss. ex vi 918º) Submetido às regras do incumprimento. Razão de ser da Diferença de Regimes A Teoria do Erro de Zitelman (Galvão Telles): Na obrigação de prestar coisa determinada, a vontade jurídico negocial abrange apenas a prestação dessa coisa determinada – não se estendendo às qualidades da coisa. Uma vez escolhida a coisa ela entra dentro do acordo negocial como “este objecto”. Contudo, sendo vendida a coisa especifica constante do contrato, com as qualidades que na realidade ela tem, mas sem as qualidades que tinham levado o comprador a comprar a coisa, deve-lhe ser possível anular o contrato com base no erro que o levou a contratar. Os efeitos da sujeição do cumprimento defeituoso ao regime geral do erro O comprador tem que demonstrar que houve um erro (essencial) seu. O vendedor só é responsável se se demonstrasse que este conhecia ou devia conhecer os defeitos da coisa. A responsabilidade do vendedor estava dependente de culpa sua relativamente ao defeito da prestação (caveat emptor – o comprador tinha o ónus de verificar as qualidades e idoneidade da coisa antes da compra). Crítica do regime de venda de coisas defeituosas A não conformidade não é um problema da fase estipulativa do negócio, mas sim um problema da fase de cumprimento do negócio. Baptista Machado: “bem pode a relevância do vício da coisa estar na dependência da verificação de um erro e não ser o erro o verdadeiro fundamento da anulação do negócio”. São os vícios ou as faltas de qualidade da coisa que constituem o verdadeiro fundamento de “anulação” do negócio. O fundamento de “anulação” do negócio cumprido defeituosamente é a falta de cumprimento da obrigação de entrega da coisa com as qualidades convencionadas no acordo negocial (princípio do cumprimento pontual). 2. A Conformidade – Na directiva Precedentes da Directiva: A Convenção de Viena de 1980 e os esforços de unificação do direito internacional de compra e venda. Concepção ampla e unitária do cumprimento, requisitos: a entrega e a conformidade. Prescinde-se da distinção entre venda de coisa específica e venda de coisa genérica e da distinção entre venda de coisa diferente e venda de coisa com defeitos. Prescinde-se do requisito da culpa como fundamento das obrigações do vendedor. Protecção do comprador: recai sobre o vendedor o risco dos defeitos da coisa. Requisitos de Conformidade Código Civil. (913º e 918º) A Coisa deve ter: 1. As qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina; 2. As qualidades asseguradas pelo vendedor; 3. Amostra apresentada pelo vendedor como padrão de qualidade. Requisitos de Conformidade na Directiva. (art. 2º) A coisa deve ser conforme com o contrato (o principal critério de aferição da conformidade passa a ser aquilo que consta do acordo das partes). Presunções/Critérios de Conformidade (remissão): 1. Os bens devem ser conformes com as descrições que deles é feita pelo vendedor; Os bens devem ter correspondência com a amostra ou modelo apresentados pelo vendedor; Os bens têm de ser adequados às finalidades do comprador (trazidas para o acordo negocial); Os bens devem ter as qualidades e uso dos bens do mesmo tipo; Os bens devem ser conformes com a publicidade feita quer pelo vendedor quer pelo produtor. 2. 3. 4. 5. Importância da Garantia de Conformidade (A Ruptura Dogmática) Ideia de Incumprimento: deixa de fazer sentido falar em “cumprimento” (defeituoso); O ónus de verificar a conformidade da coisa passa a caber ao vendedor e não ao comprador; Cabe ao vendedor o ónus da prova do cumprimento da obrigação de garantia; Momento de aferição da Conformidade O momento relevante para a aferição da conformidade passa a ser o momento de entrega dos bens e não o momento da conclusão do negócio jurídico (882º e 918º C.C.); O vendedor presume-se responsável pela falta da conformidade dos bens por um período de 2 anos a contar da entrega do bem móvel (ou de 5 anos no caso de bens imóveis – DL 67/2003); Divergência Doutrinária - Risco: 1. Existe uma alteração quanto às regras do risco? 2. Luis Menezes Leitão: O risco de deterioração do bem corre por conta do vendedor; 3. Calvão da Silva: A Directiva não importa uma alteração quanto às regras sobre o risco, o risco de deterioração corre por conta do comprador. 3. Direitos do Comprador em caso de Desconformidade dos Bens No Código Civil (art. 905º ex vi 913º) Direito de Anulação: Erro Exige-se a essencialidade do erro e a cognoscibilidade dessa essencialidade para o declaratário (215º e 247º); Indemnização requer o conhecimento dos defeitos por parte do vendedor e está limitada aos danos emergentes do contrato (909º); Dolo do Vendedor É necessário que o Dolo tenha sido determinante da vontade do declarante (254º nº1); Indemnização limitada aos prejuízos que o vendedor não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada (interesse contratual negativo – 908º). Nota: Só serão analisados os remédios em caso de desconformidade na venda de bens específicos, visto que o regime seria diferente no caso de venda de bens genéricos ou futuros, como tivemos a oportunidade de o dizer. 3. Direitos – Continuação No Código Civil (art. 914º) Reparação e Substituição: Fundamento Garantia Edílica: O vendedor garante tacitamente a inexistência de defeitos da coisa vendida. Requisito O vendedor não é obrigado a reparar ou a substituir o bem se o comprador conhecesse ou devesse conhecer os defeitos (cabe ao vendedor o ónus de examinar a coisa para saber se tem defeitos). Subsidiariedade Primazia da solução reparação sobre a solução substituição do bem. 3. Direitos – Continuação No Código Civil (art. 911º) Redução do Preço: Requisito Prova de que o vendedor teria igualmente adquirido o bem desconforme caso este tivesse um preço mais baixo. Direito do Vendedor A redução do preço aparece configurada como um direito potestativo do vendedor colocado em face de um pedido de anulação do contrato. Direito do Comprador? Contudo, parece-nos que o comprador pode exigir à partida a redução do preço. A) Elemento Literal: o art. 911º fala num “direito à redução do preço”; B) Elemento Teleológico: princípio da conservação dos negócios jurídicos (favor negotii). Hierarquia de Remédios No Código Civil Princípio da Boa Fé: O vendedor tem como contra-direito a figura do Abuso de Direito – art. 334º. Substituição vs. Reparação: O remédio reparação tem preferência sobre o remédio substituição – art. 914º. Princípio da Proporcionalidade: O comprador não poderá optar pelos remédios reparação ou substituição se estes se demonstrarem demasiado onerosos para o vendedor – arts. 566º/1, 829º/2; 1221º/2. A resolução não pode ter lugar se a falta de conformidade for menor ou insignificante. Resolução/Anulação: Depende da possibilidade da redução do preço. Hierarquia: Reparação Substituição Redução do Preço Resolução Direitos do Comprador em caso de Desconformidade dos Bens Na Directiva 1999/44/CE Direitos: Reparação, Substituição, Redução do Preço e Resolução. Responsabilidade Objectiva: O vendedor responde independentemente de culpa pela desconformidade dos bens. Presunção de Desconformidade: O vendedor responde por qualquer falta de conformidade que apareça no prazo de 2 anos a contar da entrega do bem. Indemnização: A indemnização não está regulada, a Directiva deixa a regulação do direito de indemnização aos Direitos Nacionais. Hierarquia de Remédios Na Directiva Hierarquia de Direitos: 1º Reparação/Substituição; 2º Redução/Resolução (art. 5º/3). Reparação/Substituição Escolha Electiva dos Consumidores. 2 Grupos de Direitos: 1º grupo “faz valer o contrato” o 2º liquida o contrato. Favor Negotii: Têm prioridade as soluções que conservem o negócio jurídico. Resolução: Está limitada aos casos que revistam um mínimo de gravidade. Hierarquia de Remédios No DL-67/2003, actualizado pelo DL-84/2008 Direitos: 1) Reparação, 2) Substituição, 3) Redução e 4) Resolução (art. 4º/1) Hierarquia: “O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos (…) salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito” – art. 4º/5. Transposição: O legislador português ignorou a hierarquia de direitos estabelecida na Directiva. Abuso de Direito: Remissão redundante – princípio geral que se aplica em todo o direito privado. Violação da Directiva?: Objecto do direito do consumo não é apenas a protecção de uma parte mais fraca – o consumidor. Hierarquia de Remédios A aplicação do DL-67/2003 pelos Tribunais Lei 24/96, de 31 de Julho: Anterior à entrada em vigor do DL-67/2003, o art. 12º reconhecia um concorrência electiva de pretensões que era atenuada pela Jurisprudência com recurso à figura do abuso de Direito (na ausência de uma hierarquia expressa). Aplicação do DL-67/2003: 1º Decisões no sentido de não haver hierarquia. 2º Decisões no sentido de aplicar a hierarquia já anteriormente aplicada relativamente ao C.C. e à Lei 24/96: 1) Reparação, 2) Substituição, 3) Redução e 4) Resolução. 3º Decisões no sentido de aplicar uma hierarquia igual à hierarquia estabelecida pela Directiva. Debate - Conclusão Qual a melhor hierarquia sob o ponto de vista político? O legislador português esteve bem ao ignorar a hierarquia estabelecida pela Directiva? Deve/Pode o DL-67/2003 dar uma protecção maior ao consumidor em detrimento da posição do vendedor? Como devem os tribunais decidir caso o consumidor pretenda à partida escolher o remédio da resolução, sem dar oportunidade ao vendedor de reparar ou substituir o bem?