Direito das Pessoas e das
Situações Jurídicas
7
Direito subjectivo
Situações
jurídicas
activas
passivas
direito relativo
direito
subjectivo
obrigação
direito absoluto
dever genérico
direito
potestativo
sujeição
direito-dever
ónus
expectativa
• Direito subjectivo:
• Para a teoria da vontade, o direito subjectivo é a
vontade juridicamente protegida
• Para a teoria do interesse, o direito subjectivo é
um interesse juridicamente protegido
• Para as teorias mistas, o direito subjectivo é, por
exemplo, a vontade juridicamente protegida
através da tutela do correspondente interesse
– O problema subjacente está nisto: na origem, o direito
subjectivo coincidia com os “direitos dos cidadãos” e,
portanto, tinha um âmbito muito circunscrito; hoje, é um
instrumento técnico de extraordinária abrangência e,
portanto, de grande abstracção
• Direitos absolutos: são aqueles que
valem por si, não dependendo de
nenhuma situação passiva simétrica que
os sustente (por isso não pressupõem
relação jurídica) – v.g. direitos reais, de
autor, de personalidade, de propriedade
industrial
• Direitos relativos: ao contrário, são
aqueles cuja existência depende de
relação jurídica inter-subjectiva (v.g.,
direitos de crédito)
• Direito potestativo: é o direito de
provocar, por declaração unilateral de
vontade, efeitos jurídicos na esfera
jurídica de outra pessoa (v.g. 1550º)
• Podem ser:
– De exercício necessariamente judicial
– Ou de exercício extrajudicial
• Podem ter efeitos:
– Constitutivos
– Modificativos
– Extintivos
• Direito-dever: é o direito subjectivo ou
potestativo concedido para a protecção de um
interesse distinto daquele que radica no titular
destes direitos (v.g., poder paternal ou tutela)
• Expectativa jurídica: é uma situação jurídica
que surge integrada num processo de aquisição
de um (outro) direito e que (v.g., arts. 272º e
273º):
• É protegida por si, quer desemboque quer não na aquisição
desse direito
• Subsiste enquanto a possibilidade de aquisição desse direito
se mantiver
Situações passivas
• Obrigação: é o recíproco dos direitos
relativos (art. 397º)
• Dever genérico: é o neminem laedere –
dever de não lesar a esfera jurídica alheia;
é a correspondência passiva dos direitos
absolutos
• Sujeição: dever de suportar os efeitos
jurídicos decorrentes do exercício de um
direito potestativo
• Ónus jurídico: “dever” no interesse
próprio, ou seja, possibilidade de optar
entre duas condutas (pelo menos),
igualmente lícitas, mas em que a adopção
de uma delas evita desvantagens ou traz
vantagens (916º/917º)
Limites ao exercício
• A) Colisão de direitos (335º)
• Entre direitos de igual espécie
• Entre direitos de espécie diferente
• B) Abuso de direito (334º)
• Venire contra factum proprium
• Surrectio
• Inalegabilidades formais
– Consequências:
» impossibilidade de exercício do direito no sentido
pretendido
» responsabilidade civil se o abuso for subjectivo
AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA
TRANSLATIVA
DERIVADA
CONSTITUTIVA
ABSOLUTA
PERDA
RELATIVA
Download

File