Direito das Pessoas e das Situações Jurídicas 7 Direito subjectivo Situações jurídicas activas passivas direito relativo direito subjectivo obrigação direito absoluto dever genérico direito potestativo sujeição direito-dever ónus expectativa • Direito subjectivo: • Para a teoria da vontade, o direito subjectivo é a vontade juridicamente protegida • Para a teoria do interesse, o direito subjectivo é um interesse juridicamente protegido • Para as teorias mistas, o direito subjectivo é, por exemplo, a vontade juridicamente protegida através da tutela do correspondente interesse – O problema subjacente está nisto: na origem, o direito subjectivo coincidia com os “direitos dos cidadãos” e, portanto, tinha um âmbito muito circunscrito; hoje, é um instrumento técnico de extraordinária abrangência e, portanto, de grande abstracção • Direitos absolutos: são aqueles que valem por si, não dependendo de nenhuma situação passiva simétrica que os sustente (por isso não pressupõem relação jurídica) – v.g. direitos reais, de autor, de personalidade, de propriedade industrial • Direitos relativos: ao contrário, são aqueles cuja existência depende de relação jurídica inter-subjectiva (v.g., direitos de crédito) • Direito potestativo: é o direito de provocar, por declaração unilateral de vontade, efeitos jurídicos na esfera jurídica de outra pessoa (v.g. 1550º) • Podem ser: – De exercício necessariamente judicial – Ou de exercício extrajudicial • Podem ter efeitos: – Constitutivos – Modificativos – Extintivos • Direito-dever: é o direito subjectivo ou potestativo concedido para a protecção de um interesse distinto daquele que radica no titular destes direitos (v.g., poder paternal ou tutela) • Expectativa jurídica: é uma situação jurídica que surge integrada num processo de aquisição de um (outro) direito e que (v.g., arts. 272º e 273º): • É protegida por si, quer desemboque quer não na aquisição desse direito • Subsiste enquanto a possibilidade de aquisição desse direito se mantiver Situações passivas • Obrigação: é o recíproco dos direitos relativos (art. 397º) • Dever genérico: é o neminem laedere – dever de não lesar a esfera jurídica alheia; é a correspondência passiva dos direitos absolutos • Sujeição: dever de suportar os efeitos jurídicos decorrentes do exercício de um direito potestativo • Ónus jurídico: “dever” no interesse próprio, ou seja, possibilidade de optar entre duas condutas (pelo menos), igualmente lícitas, mas em que a adopção de uma delas evita desvantagens ou traz vantagens (916º/917º) Limites ao exercício • A) Colisão de direitos (335º) • Entre direitos de igual espécie • Entre direitos de espécie diferente • B) Abuso de direito (334º) • Venire contra factum proprium • Surrectio • Inalegabilidades formais – Consequências: » impossibilidade de exercício do direito no sentido pretendido » responsabilidade civil se o abuso for subjectivo AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA TRANSLATIVA DERIVADA CONSTITUTIVA ABSOLUTA PERDA RELATIVA