A RELAÇÃO JURÍDICA 1. OS DIREITOS E DEVERES JURÍDICOS 1.1 Noção de relação jurídica A vida em sociedade realiza-se através de uma multiplicidade de relações sociais determinadas pela necessidade de vida em comum. Quando o Direito intervém para regular essas relações sociais, elas transformam-se em relações jurídicas. A expressão relação jurídica pode ser tomada em vários sentidos: Relação jurídica em sentido amplo em sentido restrito Toda e qualquer relação da vida social disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante. Toda a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante atribuição a um sujeito de um Direito subjectivo e a imposição a outro de um dever jurídico ou de uma sujeição. Relações jurídicas abstractas concretas Quando a relação está definida em termos genéricos e pode ser aplicada a uma infinidade de casos da mesma natureza. Quando estamos perante uma relação, efectivamente constituída e individualmente determinada. Exemplo: o comprador tem o Exemplo: António (compradever de pagar ao vendedor o dor) tem o dever de pagar a preço estipulado. Bento (vendedor) o preço estipulado no âmbito de negócio que realizaram. Compreende-se também que a existência de Direitos subjectivos implique a existência do Direito objectivo. Trata-se afinal da mesma realidade vista por dois lados diferentes. As exclamações que ouvimos e proferimos frequentemente, «os nossos direitos», «os meus direitos», não são mais do que manifestações desse lado subjectivo do Direito. A estrutura da relação jurídica A estrutura da relação jurídica é o seu conteúdo e integra um Direito subjectivo e um dever jurídico ou uma sujeição. O conceito de Direito subjectivo não é pacífico, várias são as teorias que tentam explicar a sua essência e natureza. Destacamos as duas principais teorias: a teoria da vontade – defendida pelos jurisconsultos alemães Windscheid e Savigny, que referem que a essência do Direito subjectivo, reside na vontade do individuo e aquele consistirá «num poder da vontade, conferido ao sujeito pela ordem jurídica»; a teoria do interesse – da autoria do jurista alemão, Ihering, que considera o interesse o conteúdo do Direito Subjectivo, e este será «um interesse juridicamente protegido». Ambas as teorias evidenciam algumas debilidades, e várias críticas se ergueram contra elas, dado que nem uma nem a outra dá uma noção exacta da essência do Direito subjectivo. 1.2. Direito subjectivo e dever jurídico Toda a relação jurídica estabelece-se entre sujeitos e dentro do nexo ou vínculo que une os sujeitos, podemos distinguir: lado activo, que corresponde ao titular do Direito subjectivo ( sujeito activo); lado passivo, que corresponde ao titular do dever jurídico ou de uma sujeição (sujeito passivo). Relação jurídica Estrutura Lado passivo Lado activo Direito subjectivo propriamente dito Direito potestativo Sujeição Dever jurídico Direito Subjectivo Direito subjectivo propriamente dito, ou stricto sensu Poder de exigir ou de pretender de outrem um determinado comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão). Direito potestativo Poder jurídico pertencente ao titular activo da relação jurídica de, por um acto de livre e espontânea vontade, só de per si, ou integrado por uma decisão judicial, produzir Exemplo: os direitos de crédito, determinados efeitos jurídicos o direito de propriedade. inevitáveis na esfera jurídica alheia. Exemplo: servidão em benefício de prédio encravado. Ao Direito subjectivo propriamente dito, detido pelo sujeito activo, corresponde um dever jurídico, por parte do sujeito passivo, ou seja, a necessidade, que ele tem de realizar o comportamento a que tem direito o titular activo da relação jurídica. Ao Direito potestativo detido pelo sujeito activo, corresponde uma sujeição, por parte do sujeito passivo, ou seja, a situação em que ele se encontra de não poder evitar que determinadas consequências se produzam na sua esfera jurídica. Tendo em atenção os efeitos jurídicos que os direitos potestativos tendem a produzir, é corrente dividi-los em: Constitutivos Exemplo: constituição de servidão (art.1550.º do C.C.) Modificativos Direitos potestativos Exemplo: mudança de servidão (art.1558.º do C.C.) Extintivos Exemplo: extinção de servidão (art.1569.º) do C.C. Algumas classificações dos direitos subjectivos Direitos subjectivos públicos privados São aqueles Direitos subjectivos que correspondem a relações de Direito Público, isto é, aqueles direitos que competem ao Estado ou a outros entes públicos munidos de autoridade pública (ius imperii) e aos cidadãos em face do Estado, enquanto revestido dessa autoridade. São os direitos subjectivos que correspondem a relações de Direito Privado, isto é, aquelas que se estabelecem entre os particulares ou entre estes e o Estado ou outros entes públicos, mas despidos de autoridade. Exemplos: direitos subjectivos públicos do Estado – os direitos deste ao pagamento de impostos; direitos subjectivos públicos dos particulares – o direito de voto. Exemplos: direitos subjectivos privados do Estado – o direito do Estado a uma prestação, em virtude de um contrato de compra e venda com um particular; direitos subjectivos privados dos particulares – os direitos dos cônjuges na relação matrimonial. Direitos subjectivos absolutos relativos São aqueles que se impõem a todas as pessoas (erga omnes), às quais corresponde um dever geral de respeito, a que também se costuma chamar obrigação passiva universal. São aqueles que se impõem apenas a determinada ou determinadas pessoas, às quais corresponde o dever de realizar uma conduta que é devida ao titular do direito. Exemplo: os direitos reais sobre Exemplo: os direitos de coisas, como o direito de personalidade, como o direito à propriedade. vida, o direito ao nome. Direitos subjectivos patrimoniais não patrimoniais ou pessoais São aqueles direitos São aqueles direitos subsubjectivos que são re- jectivos que não são dutíveis a dinheiro. susceptíveis de expressão pecuniária. Exemplos: os direitos reais,direitos de crédito. Exemplos: os direitos de personalidade, os direitos de família. Direitos subjectivos inatos não inatos São direitos subjectivos que nascem com a pessoa, que, assim, não necessita de os adquirir. São os restantes direitos subjectivos que não se adquirem com o nascimento, mas posteriormente. Exemplo: a direitos de direito à integridade liberdade. generalidade dos Exemplo: os direitos de personalidade – personalidade – direito ao vida, direito à nome e os direitos de autor. física, direito à