Situações jurídicas activas
 Direitos subjectivos


Direitos comuns;
Direitos potestativos.
 Poderes e faculdades
 Protecções reflexas ou indirectas
 Expectativas
 Poderes funcionais
 Excepções
Direito subjectivo / Direito
objectivo
 Distinção clara entre Direito objectivo e direito
subjectivo.
 Direito objectivo: conjunto de normas.
Direito subjectivo
Várias posições sobre a concepção do direito
subjectivo:





Poder da vontade (Savigny);
Interesses juridicamente protegidos (Jhering);
Tutela do Direito (Thon);
Impossibilidade de definir direito subjectivo (Larenz);
Norma ou produto de normas.
Conceito de direito subjectivo I
“Poder conferido pela ordem jurídica a um sujeito para
tutela de um seu interesse juridicamente relevante,
isto é, merecedor da tutela do direito”
ANA PRATA, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª edição, Almedina, Coimbra,
2008
Conceito de direito subjectivo II
“Permissão normativa específica de aproveitamento de
um bem”
MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, Tomo I,
3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005
Direitos subjectivos
 Direitos subjectivos comuns
 Direitos potestativos
Correspondência
Ao direito subjectivo comum corresponde um dever
jurídico.
Direito potestativo
“Direito que se caracteriza por o seu titular o exercer
por sua vontade exclusiva, desencadeando efeitos na
esfera jurídica de outrem independentemente da
vontade deste”
ANA PRATA, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª edição, Almedina,
Coimbra, 2008
Correspondência
Ao direito potestativo corresponde a situação jurídica
passiva sujeição.
Classificação dos direitos
potestativos
 Direitos potestativos autónomos e integrados
 Direitos potestativos com destinatário e sem
destinatário
 Direitos potestativos de exercício judicial ou
extrajudicial
 Direitos potestativos constitutivos, modificativos ou
extintivos
Exemplos de direitos potestativos
 Direito de aceitar uma proposta contratual
(direito autónomo, com
extrajudicial, constitutivo)
destinatário,
de
exercício
 Direito de preferência – artigo 414.º do Código Civil
(direito integrado, com
extrajudicial, constitutivo)
destinatário,
de
exercício
 Direito de ocupação – artigo 1318.º do Código Civil
(direito autónomo, sem
extrajudicial, constitutivo)
destinatário,
de
exercício
Classificação dos direitos
subjectivos
 Direitos absolutos – Direitos que impõem a todos os
outros sujeitos um dever geral de respeito, sendo assim
oponíveis erga omnes.
 Direitos relativos – Direitos que só produzem efeitos
entre as partes, só podendo ser exercidos perante o
sujeito passivo (que tem o correspondente dever).
Exemplos
 Direitos de personalidade – Direitos absolutos
Direito à imagem (artigo 79.º do Código Civil)
 Direitos reais – Direitos absolutos
Direito de propriedade (artigo 1302.º do Código Civil)
 Direitos de crédito – Direitos relativos
Direito ao cumprimento de um contrato
Poderes
 “Disponibilidade de meios para a obtenção de um fim”
MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, Tomo I, 3.ª
edição, Almedina, Coimbra, 2005
 Ligação ao direito subjectivo, como seu elemento. Exercício
do direito subjectivo através de poderes conferidos.
 Exemplo: Poder de vender um bem (ligado ao direito de
propriedade).
Faculdades
 Divergência na doutrina. Alguns autores equiparam
poderes e faculdades, outros consideram que a
faculdade é um conjunto de poderes.
 “Conjunto de poderes ou de outras posições activas”
MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, Tomo I,
3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005
 Exemplo: Faculdade de construir.
Protecções reflexas ou indirectas
 Situação jurídica activa que corresponde a um dever
que não vise a protecção directa do seu titular
 Exemplo: Prática comercial desleal (a lei que as proíbe
protege directamente o consumidor e indirectamente
os concorrentes)
Expectativas
 Posição do sujeito jurídico que lhe pode permitir ser
titular de um direito subjectivo.
 Exemplo: Expectativa do titular de um direito de
preferência, do adquirente sob condição ou do
herdeiro legitimário
Poderes funcionais
 Os poderes funcionais são também designados poderes-
deveres ou direitos-deveres
 Direitos de exercício obrigatório, uma vez que (também)
protege o interesse de terceiros.
 Exemplo: Poder paternal (Artigo 36.º, n.º 5, da Constituição
da República Portuguesa – “Os pais têm o direito e o dever
de
educação
e
manutenção
dos
filhos”)
–
Discricionariedade no exercício do poder funcional.
Excepções
 Ligação ao dever (e a um direito de outrem). Situação
jurídica em que quem tem um dever pode, licitamente,
recusar-se ao seu cumprimento.
 Exemplo: Excepção de não cumprimento do contrato
(artigo 428.º do Código Civil)
Classificação das excepções
 Excepções fortes ou fracas: impedir totalmente o
exercício do direito ou apenas parcialmente.
 Excepções fortes peremptórias ou dilatórias: impedir
definitivamente o exercício do direito ou apenas
temporariamente.
Exemplos
 Prescrição (artigo 300.º do Código Civil) –
excepção forte peremptória.
 Benefício da excussão prévia (artigo 638.º, n.º 1,
do Código Civil) – excepção forte dilatória.
 Direito de retenção (artigo 754.º) – excepção
fraca.
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Situação jurídica - Faculdade de Direito da UNL