Situações jurídicas activas Direitos subjectivos Direitos comuns; Direitos potestativos. Poderes e faculdades Protecções reflexas ou indirectas Expectativas Poderes funcionais Excepções Direito subjectivo / Direito objectivo Distinção clara entre Direito objectivo e direito subjectivo. Direito objectivo: conjunto de normas. Direito subjectivo Várias posições sobre a concepção do direito subjectivo: Poder da vontade (Savigny); Interesses juridicamente protegidos (Jhering); Tutela do Direito (Thon); Impossibilidade de definir direito subjectivo (Larenz); Norma ou produto de normas. Conceito de direito subjectivo I “Poder conferido pela ordem jurídica a um sujeito para tutela de um seu interesse juridicamente relevante, isto é, merecedor da tutela do direito” ANA PRATA, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008 Conceito de direito subjectivo II “Permissão normativa específica de aproveitamento de um bem” MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, Tomo I, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005 Direitos subjectivos Direitos subjectivos comuns Direitos potestativos Correspondência Ao direito subjectivo comum corresponde um dever jurídico. Direito potestativo “Direito que se caracteriza por o seu titular o exercer por sua vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jurídica de outrem independentemente da vontade deste” ANA PRATA, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008 Correspondência Ao direito potestativo corresponde a situação jurídica passiva sujeição. Classificação dos direitos potestativos Direitos potestativos autónomos e integrados Direitos potestativos com destinatário e sem destinatário Direitos potestativos de exercício judicial ou extrajudicial Direitos potestativos constitutivos, modificativos ou extintivos Exemplos de direitos potestativos Direito de aceitar uma proposta contratual (direito autónomo, com extrajudicial, constitutivo) destinatário, de exercício Direito de preferência – artigo 414.º do Código Civil (direito integrado, com extrajudicial, constitutivo) destinatário, de exercício Direito de ocupação – artigo 1318.º do Código Civil (direito autónomo, sem extrajudicial, constitutivo) destinatário, de exercício Classificação dos direitos subjectivos Direitos absolutos – Direitos que impõem a todos os outros sujeitos um dever geral de respeito, sendo assim oponíveis erga omnes. Direitos relativos – Direitos que só produzem efeitos entre as partes, só podendo ser exercidos perante o sujeito passivo (que tem o correspondente dever). Exemplos Direitos de personalidade – Direitos absolutos Direito à imagem (artigo 79.º do Código Civil) Direitos reais – Direitos absolutos Direito de propriedade (artigo 1302.º do Código Civil) Direitos de crédito – Direitos relativos Direito ao cumprimento de um contrato Poderes “Disponibilidade de meios para a obtenção de um fim” MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, Tomo I, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005 Ligação ao direito subjectivo, como seu elemento. Exercício do direito subjectivo através de poderes conferidos. Exemplo: Poder de vender um bem (ligado ao direito de propriedade). Faculdades Divergência na doutrina. Alguns autores equiparam poderes e faculdades, outros consideram que a faculdade é um conjunto de poderes. “Conjunto de poderes ou de outras posições activas” MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, Tomo I, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005 Exemplo: Faculdade de construir. Protecções reflexas ou indirectas Situação jurídica activa que corresponde a um dever que não vise a protecção directa do seu titular Exemplo: Prática comercial desleal (a lei que as proíbe protege directamente o consumidor e indirectamente os concorrentes) Expectativas Posição do sujeito jurídico que lhe pode permitir ser titular de um direito subjectivo. Exemplo: Expectativa do titular de um direito de preferência, do adquirente sob condição ou do herdeiro legitimário Poderes funcionais Os poderes funcionais são também designados poderes- deveres ou direitos-deveres Direitos de exercício obrigatório, uma vez que (também) protege o interesse de terceiros. Exemplo: Poder paternal (Artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa – “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”) – Discricionariedade no exercício do poder funcional. Excepções Ligação ao dever (e a um direito de outrem). Situação jurídica em que quem tem um dever pode, licitamente, recusar-se ao seu cumprimento. Exemplo: Excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428.º do Código Civil) Classificação das excepções Excepções fortes ou fracas: impedir totalmente o exercício do direito ou apenas parcialmente. Excepções fortes peremptórias ou dilatórias: impedir definitivamente o exercício do direito ou apenas temporariamente. Exemplos Prescrição (artigo 300.º do Código Civil) – excepção forte peremptória. Benefício da excussão prévia (artigo 638.º, n.º 1, do Código Civil) – excepção forte dilatória. Direito de retenção (artigo 754.º) – excepção fraca.