Universidade Regional do Noroeste do Estado do
Rio Grande do Sul – Unijuí
Eleandra Astresse
Geografia licenciatura – EaD
Teoria do estado contemporâneo
Prof. Dejalma Cremonese
CASSAÇÃO DE MANDATO
Ijuí
2008
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Todo político que for corrupto terá o
mandato cassado para sempre.
O TSE decidiu também que a fixação de regras de fidelidade
partidária recaiam sobre os cargos majoritários: presidente da
República, governadores, prefeitos e senadores.
São as tão faladas hipóteses de extinção e cassação do
mandato parlamentar, previstas, respectivamente, nos
incisos III, IV e V do artigo 55 e nos incisos I, II e VI do
mesmo artigo 55 da Lei Fundamental da República.
Nesta perspectiva, deve-se pontuar que as razões de tal previsão
decorrem da antevisão constitucional de algumas hipóteses nas
quais princípios constitucionais de igual estatura colocam-se em
situação de antagonismo.
A moralidade e a probidade, por exemplo, podem entrar em rota de
colisão com o direito à representação. Ou seja, a continuidade
mesma no exercício de determinado mandato parlamentar, pelos
desvios eventualmente registrados,
pode configurar fator de corrosão da essência de valores
fundamentais, afetando a própria idéia de Constituição. E mais. É
avesso à noção de democracia, a continuidade de um mandato que
não prima pela defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Assim como a Constituição estabeleceu uma presunção de que
em quatro anos é possível se concretizar grandes aspirações,
também fixou que em determinadas hipóteses pode-se abreviar
o mandato de determinado representante,
pois seu comportamento indica que de suas práticas nada decorrerá
em proveito do povo, implicando, tão-somente, no desrespeito aos
direitos fundamentais e na corrosão aos ideais democráticos.
Porque se há um direito do cidadão à representação,
também há o mais elevado direito a uma representação
digna, proba e honrada.
E é neste panorama que se insere a discussão tão atual
(especialmente em tempos de crise política) em torno do
conceito de decoro parlamentar. Sabido que a quebra
deste decoro constitui-se em causa de cassação de
mandato político.
Em 28 de janeiro do ano de 2008, o Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Paraná reconheceu, pela primeira vez, a
procedência de pedido de perda de mandato eletivo por
infidelidade partidária.
O caso se refere a um pedido feito pelo Diretório Municipal de
Espigão Alto do Iguaçu do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB contra o vereador Dílson Delavy Moraes.
Na decisão, o Tribunal reconheceu que houve violação do dever
de fidelidade partidária quando o vereador requerido filiou-se
ao PR.
Em razão da troca de legenda, o Tribunal decretou a perda do
mandato do vereador e, ainda, determinou a expedição de ofícios
à Câmara Municipal de Espigão Alto do Iguaçu/PR para que dê
posse imediata ao primeiro suplente eleito pelo requerente
PMDB.
De acordo com o trâmite do processo no TRE/PR em 29/01/2008, a ação foi
julgada e o Acórdão ainda não foi publicado, mas é possível verificar que o
julgamento não foi unânime, havendo divergência no voto de um dos Juízes
do Tribunal.
“Art. 244. O Deputado que descumprir os deveres
inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua
dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas
disciplinares previstas nesse Regimento e no código de
ética e decoro parlamentar,
o Código de ética e decoro
parlamentar poderá definir outras
infrações e penalidades, além da
perda do mandato.
É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais
asseguradas a membro do Congresso Nacional;
a percepção de vantagens indevidas; a prática de irregularidades
graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes”.
Manifestação
pelo
Impeachment do
presidente Collor
Sessão para
Cassação de
mandato de um
Senador, na Câmara
Federal
REFERÊNCIAS:
www.pr.diariooficialeletronico.org
www.conjur.estadao.com.br
www.jus2.uol.com.br
www.wikipedia.com.br
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Cassação de Mandato - Capital Social Sul