Direito Constitucional
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Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
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Poder Legislativo
Bicameral (Art. 44): o oder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que
se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
1) Legislatura  art. 44, parágrafo único: “Cada legislatura terá a duração de
quatro anos”. Ex: mandado do Deputado Federal: uma legislatura; mandado do
Senador: duas legislaturas;
2) Sessão Legislativa  art. 57, caput: ano legislativo. Cada legislatura tem
quatro sessões legislativas (quatro anos).
2.1. Períodos Legislativos  art. 57, caput: semestre legislativo;
2.2. Recessos Parlamentares;
No 1º ano da Legislatura, a Sessão Legislativa começa dia 01/02;
Nos demais anos da Legislatura, a Sessão começa no dia 02/02.
01/02 do primeiro ano da Legislatura  Sessão Preparatória  posse dos
parlamentares.
até 17 de julho  1º Período Legislativo (1º semestre);
18/07 a 31/07  primeiro recesso parlamentar;
01/08 – 22/12  segundo período legislativo;
23/12 – 31 de janeiro (4ª sessão) ou 01 de fevereiro (outras sessões) 
recesso (integra a Sessão Legislativa).
1 Legislatura = 4 Sessões Legislativas = 8 Períodos e 8 Recessos.
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Sessão (reunião) Ordinária: ocorre durante período legislativo;
Sessão (reunião) Extraordinária: ocorre durante recessos.
• A sessão extraordinária depende da convocação extraordinária;
Convocação extraordinária: Art. 57, §6º: A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de
defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a
decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria
absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
A hipótese do inciso II somente ocorre por agendamento  durante o período
legislativo, os parlamentares agendam e votam uma convocação extraordinária.
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese
do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação  Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do CN, serão elas automaticamente incluídas
na pauta da convocação.
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Mesa Diretora – dirige os trabalhos das Casas Legislativas;
• Câmara Deputados e Senado Federal  art. 57, §4º, CF;
• Congresso Nacional  art. 57, §5º, CF.
• As Mesas são compostas por 7 autoridades.
Mesas da Câmara e do Senado (Art. 57, §4º):
• Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de
01/02, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
• Membros têm mandato de 2 anos, vedada recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente.
• STF: essa vedação de recondução só se aplica no interior da legislatura
(Princípio da unidade da legislatura);
Mesa do Congresso Nacional (Art. 57, §5º):
• Presidida pelo Presidente do Senado, demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal. Ex: 1º Vice da Mesa do Congresso será o
1º Vice da Mesa da Câmara.
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Estatuto dos Congressistas
Conjunto de prerrogativas e impedimentos para garantia da independência
funcional  não protegem a pessoa do parlamentar, mas sua função.
• Privilégios/prerrogativas (art. 53, CF/1988):
1. Inviolabilidade (imunidade material) – art. 53, caput, CF/1988 (da posse
ao fim do mandato): os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A inviolabilidade exclui a ilicitude (antijuridicidade) da conduta;
Atenção (STF): a inviolabilidade protege opiniões, palavras e votos apenas se:
“em ofício” ou “em razão do ofício”. Se a conduta não está vinculada ao exercício
da função, não há inviolabilidade (que protege a função, e não a pessoa).
Atenção (STF): a imunidade não se restringe às opiniões, palavras e votos
manifestados no recinto do Congresso, basta que se vincule à função.
Atenção (STF): o abuso da prerrogativa da inviolabilidade configura infração
disciplinar  procedimento incompatível com decoro parlamentar (“quebra de
decoro”). Art. 55, II, CF  pode gerar perda do mandato. Ou seja, a
inviolabilidade não exclui responsabilidade disciplinar (decoro parlamentar).
Assim: a inviolabilidade não é causa geral de exclusão de responsabilidade, pois
não exclui responsabilidade disciplinar.
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• Período de inviolabilidade  da posse ao fim do mandato.
• Eficácia temporal permanente ou absoluta  mesmo após o fim do mandato,
parlamentar não poderá ser processado, civil ou penalmente, por opiniões,
palavras e votos proferidos no período do mandato.
• Jurisprudência: imunidade alcança veículos de imprensa que divulga opinião,
palavra ou voto do parlamentar (extensível à imprensa).
2. Imunidade Formal (da expedição do diploma até o fim do mandato)
• 2.1. Imunidade em relação à prisão (art. 53, §2º): desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros (maioria absoluta), resolva sobre a prisão.
• Essa imunidade se estende inclusive a prisões processuais;
• A Casa respectiva, ao resolver sobre a prisão, poderá manter ou relaxar a prisão
(alvará de soltura)  votação aberta.
• 2.2. Imunidade em relação ao processo penal (art. 53, §§ 3º a 5º):
• EC nº 35/2001 aboliu a licença para processamento e julgamento.
• Para crimes cometidos após a diplomação, a Casa poderá sustar a ação 
provocação de Partido político com representação na Casa  voto favorável da
maioria absoluta  sustação suspende também prescrição.
• Sustação não alcança ações cíveis nem ações por improbidade.
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• § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que,
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
• § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora.
• § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
• Em caso de reeleição, com consequente nova diplomação (pela Justiça
Eleitoral) e nova posse (01/02), o crime passa a ser cometido antes da nova
diplomação, e, portanto, a sustação da ação penal não é mais possível.
• Período da imunidade formal (prisão e processo penal): começa com a
diplomação (a imunidade material começa apenas com a posse). Ambas
duram até o fim do mandato.
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3. Prerrogativa de Foro (foro privilegiado):
• Art. 53, §1º, CF/1988: Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.
• Regra  atualidade do mandato: ou seja, existe prerrogativa de foro
enquanto se mantém o mandato. Em princípio, com o fim do mandato,
extingue-se também a prerrogativa e a competência do STF.
• Atualmente (1ª Turma do STF)  flexibilização da atualidade do
mandato: em caso de renúncia ao mandato, após o término da instrução
processual penal, a fim de evitar fraude processual, o processo permanece
tramitando no STF.
• Abrange: a) crimes comuns; b) contravenções penais; c) crimes eleitorais.
• A prerrogativa de foro concedida pela Constituição Federal afasta a
competência do Tribunal do Júri.
• Tratando-se de prerrogativa concedida por Constituição Estadual (ex.
vereadores), não se afasta a competência do Tribunal do Júri.
4. Prerrogativa Quanto ao Depoimento Testemunhal (Art. 53, §6º): os
Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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5. Prerrogativa Quanto à Incorporação às Forças Armadas (Art. 53, §7º): a
incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Casa respectiva.
Suspensão das imunidades parlamentares (Art. 53, §8º): somente se
decretado o Estado de Sítio, desde que aprovada por dois terços da
respectiva Casa.
• Pressuposto da suspensão: prática de um ato incompatível com o Estado
de Sítio, fora do recinto (e, mesmo assim, mediante aprovação de dois
terços da Casa respectiva).
• “As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.”
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Licença do Mandato (Art. 56, CF/1988)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
• 1ª Licença: investidura em cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, chefe de missão diplomática temporária, Secretário de Estado,
Distrito Federal, Território, Prefeitura de Capital. Em todos esses casos, o
Parlamentar pode optar pela remuneração do mandato (§3º);
• 2ª Licença: motivo de doença  remunerada;
• 3ª Licença: tratar de assunto de interesse particular  sem remuneração
(prazo máximo: 120 dias por sessão legislativa, ou seja, por ano).
 Durante a licença, as prerrogativas parlamentares não se mantêm,
exceto a de foro (julgamento no STF)  prerrogativas protegem o cargo, e
não a pessoa. A de foro se mantém para evitar fraudes processuais.
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Quem substitui/sucede o Parlamentar licenciado? O suplente.
Quem é o suplente?
Senadores  eleitos com dois suplentes;
Deputados Federais  segundo mais votado, na coligação ou partido pela
qual houve eleição.
• Suplente substitui o Parlamentar (Art. 56, §1º)  o suplente será
convocado nos casos de investidura em funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias (por motivo de doença, já
que por assunto particular nunca poderá ser superior a esse prazo).
• Suplente sucede o Parlamentar  vacância do cargo (morte, renúncia,
cassação ou extinção do mandato).
• Nos casos de sucessão, o suplente passa a ser titular do cargo (sucessor)
• Suplente, durante substituição, tem todos os privilégios parlamentares
(na sucessão, ele passa a ser o titular do cargo). Cessada a substituição,
cessam as prerrogativas, inclusive a de foro.
• Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato (Art. 56, §2º). Se faltarem menos de quinze meses para o
término do mandado, o cargo fica vago.
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Perda do Mandato (Art. 55)
• Morte;
• Renúncia;
• Extinção;
• Cassação.
Extinção do Mandato
• Hipóteses previstas no art. 55, §3ª:
• - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa (ano), à terça parte
das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
• - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
• - decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
 A perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional (trata-se de um processo
administrativo, assegurada ampla defesa).
 A decisão da Mesa é vinculada.
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• Cassação do Mandato
• Hipóteses previstas no art. 55, §2º:
• - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da CF/1988;
• - procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
• - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
 A perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
 “decisão”: até a Ação Penal do Mensalão, entendia-se que essa decisão
pela cassação do mandato era discricionária: tratava-se de um verdadeiro
julgamento pela Casa respectiva.
 Problema: em caso de condenação criminal por sentença transitada em
julgado, era possível que o Parlamentar, mesmo preso, permanecesse exercendo
o mandato, se a Casa não decidisse pela perda do mandato, por maioria absoluta
de seus membros.
 Desde 2013, a votação é aberta.
 O STF passou a entender, desde a Ação do Mensalão, que a condenação
criminal por sentença transitada em julgado gera, automaticamente, perda
do mandato, bastando à Casa respectiva, posteriormente, simplesmente
declarar essa perda. Trata-se, hoje, de causa de extinção do mandato (ato
vinculado da Casa), pois ocorre a suspensão dos direitos políticos.
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Infidelidade Partidária (Cargos eleitos pelo sistema proporcional)
• STF (2008) infidelidade partidária  “abandono de legenda sem justa causa”;
• Desde 2008, STF  infidelidade partidária é causa de perda do mandato.
Contudo, não se trata de causa de extinção nem de causa de cassação.
• Tese: a infidelidade partidária configura uma renúncia ao mandato: o abandono
da legenda pela qual o Parlamentar se elegeu, sem justa causa, implica,
necessariamente, a renúncia ao mandato.
• Quem decide se houve infidelidade partidária (e renúncia ao mandato): TSE –
mandatos federais ou estaduais; TRE – mandatos municipais;
 O STF entende que o mandato pertence ao Partido ou à coligação pela qual
houve a eleição, e não ao parlamentar. Portanto, sendo o mandato do Partido, o
abandono do Partido, sem justa causa, é abandono do mandato (renúncia).
 Se o abandono da legenda é com justa causa, não há perda do mandato:
•
•
•
•
Fusão ou incorporação do Partido;
Criação de um novo Partido (parlamentar é membro fundador do Partido);
Grave discriminação pessoal no Partido da eleição;
Desvio reiterado do programa partidário.
• Em caso de abandono com justa causa, havendo, na nova legenda, licença ou
perda do mandato, substitui ou sucede o parlamentar o suplente da legenda
pela qual se deu a eleição (o mandato é da legenda da eleição).
STF (ADI 5081): A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica
aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Executivo e Senado), sob pena de
violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
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Impedimentos dos Congressistas
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
• I - desde a expedição do diploma:
• a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
• b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior;
• II - desde a posse:
• a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
• b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades referidas no inciso I, "a";
• c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, "a";
• d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Deputados Estaduais e Distritais
• Art. 27, §1º: Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
• O Estatuto dos Congressistas aplica-se igualmente aos Deputados
Estaduais.
• Única diferença em relação aos Deputados Federais e Senadores:
prerrogativa de foro  concedida implicitamente, pela regra da simetria.
STF:
• Crimes de competência da Justiça Estadual: Tribunais de Justiça;
• Crimes de competência da Justiça Federal: Tribunais Regionais Federais;
• Crimes eleitorais: Tribunais Regionais Eleitorais.
• Essa prerrogativa de foro, porque concedida pela Constituição (ainda
que implicitamente), afasta a competência do Tribunal do Júri.
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• Deputados Distritais: Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27 (ou seja, é o mesmo o Estatuto).
Vereadores
Art. 29, VIII e IX:
• VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
 Não se aplica aos vereadores, quanto aos privilégios, a regra da simetria.
 O único privilégio dos vereadores é a imunidade material (inviolabilidade
por opiniões, palavras e votos);
 A imunidade material dos vereadores sofre limitação espacial: circunscrição
do Município.
 Vereadores não têm, nem podem ter (privilégios que não podem ser
concedidos pela Constituição Estadual ou por Lei Orgânica):
Imunidade formal (quanto à prisão e quanto ao processo penal);
Imunidade quanto ao Depoimento Testemunhal;
Imunidade quanto às Forças Armadas.
E a prerrogativa de foro? O STF decidiu que a Constituição Estadual pode
conferir aos vereadores foro privilegiado.
Apenas para crimes de competência da Justiça Estadual, no Tribunal de Justiça;
Não há foro privilegiado para vereadores em Tribunais Regionais Federais;
Súmula 721 STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
constituição estadual.
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• IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares,
no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os
membros da Assembleia Legislativa;
• Vereadores sofrem vedações do art. 54 da Constituição Federal  embora
não haja simetria quanto aos privilégios, há quanto aos impedimentos dos
vereadores.
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Poder Legislativo e Função Fiscalizatória
Funções típicas do Poder Legislativo (sem hierarquia entre elas): Legislativa
e Fiscalizatória;
 Fiscalização Político-administrativa: comissões parlamentares de inquérito (Art. 58,
§3º, CF).
1. Requisitos constitucionais para a criação de uma CPI: presentes os
requisitos, o Presidente da Casa é obrigado a instalar a CPI (ato vinculado).
• A) Requerimento de 1/3 dos membros da Casa (SF, CD ou CMCN).
 Esse requerimento não é submetido à discussão e votação do Plenário: direito
de a minoria fiscalizar a maioria e exercer oposição política.
• B) Fato determinado (relacionado à gestão do dinheiro público):
determinação objetiva (que fatos?) e subjetiva (que pessoas?).
 Fatos supervenientes podem ser incluídos na investigação, desde que conexos
aos fatos que originaram a instalação da CPI;
• C) Prazo certo: CPI não é comissão permanente, mas temporária  seu
início e seu fim devem ser determinados.
 É possível a prorrogação do prazo da CPI, desde que por prazo certo.
 Prazo máximo de duração da CPI (STF): uma legislatura  Princípio da unidade
da legislatura: as comissões temporárias não podem migrar de uma legislatura
para outra.
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2. Poderes de uma Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 58, §3º: “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”
• Problema: juiz não investiga  quem investiga é a polícia (judiciária) e o
Ministério Público (segundo o STF).
Poderes judiciais (as CPIs, como as Cortes de Contas, não exercem função
jurisdicional)
 Há poderes exclusivos da autoridade judiciária: cláusula de reserva
jurisdicional (repita-se: CPIs e TCs não exercem função jurisdicional).
• Julgar  as CPIs não têm poder de julgar.
• Instruir  As CPIs não têm todos os poderes instrutórios do juiz.
• Cautelar  as CPIs têm apenas dois poderes cautelares.
O que a CPI pode fazer com as suas conclusões (inquérito parlamentar)?
Se entender que investigados são inocentes: arquivamento.
Se entender que investigados são culpados: remeter inquérito ao MP, para que
esse proceda à responsabilização judicial dos investigados, se assim entender.
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Poderes instrutórios das Comissões Parlamentares de Inquérito (STF)
• 1. A CPI pode quebrar três sigilos:
• Bancário;
• Fiscal;
• Telefônico  não é sinônimo de escuta (interceptação) telefônica: é mero
acesso à conta telefônica de um investigado.
•  A CPI não precisa de ordem judicial para quebrar esses três sigilos.
•  Tratando-se de restrição a direito fundamental, a decisão deve ser
fundamentada, o motivo justificado e deve-se observar o princípio da
colegialidade (decisão por maioria absoluta da CPI).
• 2. A CPI pode intimar pessoas para comparecer e prestar documentos:
testemunhas, investigados e indiciados.
• Trata-se de ordem: a CPI pode determinar a condução coercitiva, podendo
requisitar auxílio policial para o cumprimento da diligência.
• Limites:
• 1) CPI deve respeitar o direito ao silêncio dos investigados, indiciados e
testemunhas  É possível impetrar habeas corpus preventivo, a fim de evitar a
prisão em caso de exercício de direito ao silêncio.
• 2) Imunidade a esse poder da CPI: 2.1. Índios: o indígena não pode ser
conduzido coercitivamente para prestar depoimento em CPI (Art. 231, §5º); 2.2.
Magistrados, tratando-se de atos praticados no exercício da função jurisdicional:
a CPI não pode investigar atos jurisdicionais, pois isso viola a Separação de
Poderes (os magistrados não se submetem a controle externo nesse caso).
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• Duas medidas cautelares a fim de assegurar as provas (em ambas,
respeitadas as regras do Código de Processo Penal).
• 3. Busca Pessoal: pessoas e documentos.
• 4. Busca e apreensão, desde que não seja domiciliar.
• Escritório de advocacia, em regra, é igual a casa (e nesse caso, não pode ser
determinada busca e apreensão por CPI).
• Escritório de advocacia não é equiparado em casa quando: o advogado é o
criminoso investigado + estiver vazio.
• 5. Dar voz de prisão em flagrante (qualquer um do povo pode dar voz de
prisão em flagrante).
• 6. Determinar a realização de provas lícitas, que não estejam sujeitas à
cláusula de reserva jurisdicional.
Vedações às Comissões Parlamentares de Inquérito
• 1. A CPI não tem poder geral de cautela. Ex: arresto; sequestro; hipoteca
judiciária; prisão preventiva; proibição de ausentar-se do País ou Comarca;
• As únicas medidas cautelares que a CPI tem poder de determinar são a busca
pessoal e a busca e apreensão não domiciliar.
• 2. A CPI não tem poder para determinar a interceptação (escuta)
telefônica  cláusula de reserva jurisdicional. A CPI pode, no curso de
uma investigação, pedir ordem judicial para a interceptação telefônica,
com base na Lei 9296/96.
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• De acordo com a Lei 9296/96, apenas o MP e a autoridade policial poderiam
requerer autorização judicial para a interceptação telefônica. Contudo, o STF
entende que as CPIs também podem apresentar esse pedido, observado o
procedimento legal (ex: crimes punidos com a detenção não admitem
interceptação telefônica em sua investigação).
•  O sigilo das comunicações telefônicas está sujeito à cláusula de reserva
jurisdicional: abrange comunicações telemáticas (aquelas que ocorrem em
tempo real, ex: skype, viber, etc.)
• 3. A CPI não pode quebrar o sigilo judicial: acesso a processos que
tramitam em segredo de justiça  A CPI pode pedir a quebra desse sigilo
ao Poder Judiciário, mas não pode, por si, quebrar o sigilo judicial.
• 4. A CPI não pode proibir o interrogado de se comunicar com seu advogado
durante a inquirição (nem mesmo o juiz pode).
 Embora não haja contraditório em CPI (processo inquisitorial, como os
inquéritos policiais), há direito de defesa e participação de advogado.
• 5. A CPI não pode impor aos depoentes (inclusive testemunhas) tratamento
desumano e degradante (Art. 5º, III, CF).
• 6. A CPI não tem poder de julgar, tampouco de ajuizar uma ação penal (CPI
não tem função jurisdicional nem acusatória).
• 7. A CPI não pode decretar indisponibilidade de bens (ausência de poder
geral de cautela).
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• STF: aplica-se o princípio da simetria às CPIs estaduais e municipais.
Contudo, a CPI federal investiga fatos relacionados à gestão do patrimônio
público federal, a estadual do patrimônio estadual e a municipal do
patrimônio municipal.
24
Obrigado!
25
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